Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Compete ao Tribunal Constitucional, em secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e simbolos dos partidos politicos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituidas apenas para fins eleitorais, apreciar a sua identidade ou semelhança com as dos outros partidos, coligações ou frentes, bem como proceder a sua anotação. II - Mostrando-se que a dominação, sigla e simbolo da coligação em apreço não incorrem em qualquer ilegalidade, designadamente atento o disposto no artigo 5 e 6 do decreto-lei n. 595/94, na redacção do Decreto-Lei n. 126/75, de 13 de Março, nem tão pouco se confundem com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituidas por outros partidos, deve concluir-se pela inexistencia de qualquer vicio impeditivo da denominação, sigla e simbolo da coligação em causa. III - E a partir da data da marcação do dia das eleições gerais dos orgãos representativos das autarquias locais que se inicia a contagem dos prazos estabelecidos na lei para a pratica dos diversos actos que integram o processo eleitoral para os orgãos das autarquias locais, devendo, no caso concreto, o requerimento para a apreciação e a anotação das coligações ser apresentado no Tribunal Constitucional ate ao 70 dia anterior a realização da eleição. IV - Sendo, porem, seguro que as eleições gerais para os orgãos representativos das autarquias locais terão lugar ate ao fim do ano de 1993 e muito provavelmente no mes de Dezembro do corrente ano - isto e, dentro de um periodo temporal não muito distante em relação a data da apresentação do presente requerimento -, entende este tribunal dever conhecer do pedido pois seria manifestamente excessivo, atento aquela circunstancia, considerar intempestiva a comunicação da constituição da coligação para efeitos de apreciação e anotação pelo Tribunal Constitucional.
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