Tribunal Central Administrativo Sul
I - No domínio da vigência do CPT, o contribuinte não é representado na comissão de revisão pelo vogal por ele nomeado, pelo que não pode aceitar-se que as decisões que aquele tome no seio da comissão se repercutam na esfera jurídica deste, designadamente impedindo-o de impugnar contenciosamente a decisão da comissão. II - A actividade de cedência de quartos a estudantes mediante uma contraprestação deve qualificar-se como hospedagem, e não como simples locação, se pela locatária são também prestados serviços relacionados com o fornecimento da habitação, quais sejam os respeitantes ao uso das partes comuns, como casa de banho, cozinha, corredores, escadarias, etc. e o fornecimento de água e luz. III - Tendo a AT recorrido a métodos indiciários para determinar o lucro tributável do contribuinte, compete-lhe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação com recurso àqueles métodos e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. IV - Nesse caso, porque em relação à quantificação com recurso a métodos indiciários, pela sua própria natureza, não se pode exigir a mesma precisão que na quantificação feita com base na declaração do contribuinte, não basta a este criar uma dúvida razoável, antes se lhe exigindo a prova de que os elementos utilizados pela AT ou o método que utilizou são errados (cfr. art. 121.° do CPT e 74.° da LGT).
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