00999/11.1BEPRT
Relator: Cristina da Nova
atividade impõe-lhe que tomando conhecimento de algum erro o corrija. 4- Essencialmente, o regime do art. 78.º da LGT, quando o pedido de revisão é formulado para além
622 resultados nos descritores e sumários
Relator: Cristina da Nova
atividade impõe-lhe que tomando conhecimento de algum erro o corrija. 4- Essencialmente, o regime do art. 78.º da LGT, quando o pedido de revisão é formulado para além
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
passivo do imposto, ou o venha a ser pelo facto da aquisição. IV. Sendo essencial para que se transmita um património como uma unidade económica, a cessão de um conjunto
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
como, consequentemente, da obrigação de justificar as faltas. 6. Não se verificando um pressuposto essencial do acto punitivo, o elemento subjectivo da infracção, neste caso sob a forma mais grave
Relator: Rosário Pais
exigência há de considerar-se satisfeita quando, como no caso sub judice, o elemento essencial do tipo – a falta de pagamento da taxa de portagem pela circulação de veículo automóvel
Relator: Tiago Miranda
recurso. II – O processo judicial tributário, conforme artigos 96º e sgs do CPPT é essencialmente um contencioso de mera legalidade, conducente à declaração de nulidade ou anulação de actos tributários
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
esclarecimentos” aquilo que não existe no procedimento concursal, sendo de qualificar como formalidade essencial” a exigência legal à qual o legislador comina com a sua inobservância com a exclusão
Relator: Margarida Reis
sustentar através de uma fundamentação expressa minimamente suficiente. II. No caso revelava-se essencial a identificação do exato valor objeto de compensação, de modo que o contribuinte pudesse compreender
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
efeitos do ato impugnado. II- Não resultando provado que o material de reserva reputado essencial para o regular funcionamento e imediata prontidão das aeronaves Falcon 50, Falcon 900 e Koala
Relator: Helena Ribeiro
justifica se estiver em causa matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a decisão da causa, e essa faculdade, não está dependente da iniciativa do recorrente
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
decisão administrativa 2 - Resultando os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, essencialmente, de incidência documental, mormente, de documentos produzidos e provindos do seio do Recorrente, é com clareza
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
impróprio de convolação, tanto mais que a intervenção da companhia de seguros não era essencial para a apreciação e decisão do mérito do pedido do Autor, nem se justificava
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
específico do método de reporte de IVA, o respectivo regime legal encontra-se consagrado, essencialmente, no artigo 22º, do CIVA, donde decorre que o direito à dedução nasce no momento
Relator: Helena Ribeiro
Tendo a intervenção principal provocada da Escala Braga, requerida pelo Réu, como escopo essencial, não o de associar à ação um novo réu, mas antes o de fazer substituir
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
invalidades caracterizadas por nulidade, por não estar em causa a afectação do núcleo essencial do seu direito a um processo justo e equitativo, assim como a uma pena disciplinar proporcional
Relator: Ana Patrocínio
responsabilidade tributária subsidiária dos gestores. II – Se, no despacho de reversão, se invoca, essencialmente, como fundamento da alegada gerência de facto, a inscrição na Segurança Social como membro de órgão
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
vício de forma do acto final do procedimento tributário, resultante da preterição de formalidade essencial para a sua prática, que conduz à anulabilidade. II. A intervenção das partes em sede
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
repetição da providência ocorre quando exista uma mesma identidade, que no essencial passa por verificar se as partes, os fundamentos e o pedido são os mesmos. 2 - Se os fundamentos
Relator: Antero Pires Salvador
clientes, pela sua gravidade, atenta a função desempenhada pelos agentes e execução, um pilar essencial para a justiça executiva, evidenciam e induzem a aplicação de uma pena disciplinar grave, nomeadamente
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
probabilidade razoável se, por um lado, na providência a requerente não contraria o facto essencial que serve de fundamento ao acto suspendendo, de que esteve a trabalhar de forma remunerada
Relator: Helena Ribeiro
CPTA e artigos 2.º e 3.º da LAP, assenta, essencialmente, nos princípios da especialidade e da territorialidade. 3-Tendo em conta que nenhum dos bens ou interesses previstos