Tribunal Central Administrativo Norte
00748/14.2BEPRT-S1
- Data
- 2023-06-02
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1 - Constitui jurisprudência pacífica por reiterada, que a questão da competência em razão da matéria deve ser decidida atendendo à matéria da causa, isto é, ao seu objecto encarado sob um ponto de vista qualitativo, em conformidade com o pedido formulado na Petição inicial e a respectiva causa de pedir, o que tudo delineamos em torno da natureza da relação litigiosa substancial, que se fixa em face dos termos em que o demandante propõe a acção e também por força das modificações da instância previstas na lei, tendo em vista a apreciação do direito a que o mesmo se arroga e pretende ver judicialmente protegido. 2 - Em conformidade com o que assim dispõe o artigo 260.º do CPC, que é atinente ao princípio da estabilidade da instância, depois de citado o Réu, a mesma [instância] deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvaguardando-se as possibilidades de modificação [objectivas e subjectivas] consignadas na lei, sendo que em torno da modificação subjectiva [em torno das partes], o CPC dispõe sobre o chamamento de terceiro para efeitos de assegurar a legitimidade de alguma delas [Cfr. artigo 261.º], seja para efeitos da substituição na relação substantiva em litígio, por força de sucessão [inter vivos e mortis causa] ou por efeito de pedido de incidente de intervenção de terceiro [Cfr. artigo 262.º, alíneas a) e b) do CPC]. 3 - Para que a companhia de seguros Ré [SCom02...], S.A. pudesse figurar como assistente nos autos, era fundamental que para esse efeito tivesse sido deduzido incidente de intervenção e por quem tem, nos termos da lei de processo, legitimidade e interesse em fazê-lo, sendo que, como patenteado nos autos, não foi requerido pela Ré nenhum incidente visando a intervenção daquela, nem a invocação de que contra ela pretendia exercer direito de regresso, por nisso ter interesse. 4 - Tendo o Tribunal a quo convocado a Audiência prévia porque estava finda a fase dos articulados, e tenho-o feito com a precisa enunciação de que um dos seus fins era a apreciação e decisão da matéria de excepção invocada, não poderia o Tribunal a quo convolar o que era juridicamente impróprio de convolação, tanto mais que a intervenção da companhia de seguros não era essencial para a apreciação e decisão do mérito do pedido do Autor, nem se justificava que para a justa composição do litígio [entre o Autor e as entidades demandadas] o Tribunal tivesse de suscitar o que mais fosse nos autos para efeitos desse conhecimento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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