Tribunal Central Administrativo Norte
1. O que importa, para avaliar o acerto do acto punitivo, por faltas injustificadas ao serviço, é a relação substantiva subjacente, a relação de emprego público, no caso concreto entre a autora e um município, as obrigações e direitos dela decorrentes para as partes e as suas vicissitudes, pois é aí que se situam os pressupostos, de facto e de direito, da decisão punitiva. 2. O poder conformador da relação jurídica de emprego público cabe à entidade empregadora, dentro dos limites da lei. Não cabe ao funcionário. 3. No caso concreto foi o município que no exercício desse poder conformador e disciplinar que fez cessar a relação jurídica de emprego público da autora, pela aplicação da pena de demissão, pelo que cabia também ao município, no exercício desse poder conformador, retomar o contrato de emprego público, notificando a autora para voltar ao serviço. 4. Objectivamente não chegou sequer a constituir-se a obrigação de a autora se apresentar ao serviço pelo que também não se podem ter por verificadas, sequer objectivamente, faltas ao serviço, menos ainda injustificadas. 5. E, ainda que objectivamente se pudessem ter por verificadas faltas o que não pode, de todo, é considerar-se como provado que a autora tinha consciência de que devia apresentar-se ao serviço no período em causa, assim como, consequentemente, da obrigação de justificar as faltas. 6. Não se verificando um pressuposto essencial do acto punitivo, o elemento subjectivo da infracção, neste caso sob a forma mais grave, de dolo, forçoso é anular o acto de demissão, por erro nos pressupostos de facto (intenção de faltar ao serviço e consciência da ilicitude da conduta) e de direito (comprometimento definitivo da relação de emprego público).* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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