Tribunal Central Administrativo Norte
02601/08.0BELSB-A
- Data
- 2023-07-12
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Outros despachos
- Decisão
- Negar provimento ao recurso .
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1- A ampliação da matéria de facto apenas se justifica se estiver em causa matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a decisão da causa, e essa faculdade, não está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que o tribunal de recurso se confronte com uma omissão objetiva de factos relevantes. Mas, ao julgador impõe-se que apenas escolha os factos que considera relevantes para a boa decisão da causa, e não que fixe todo e qualquer facto. 2- Proferida uma sentença por um tribunal administrativo e uma vez transitada em julgado, impende sobre a Administração um dever de carácter jurídico, que a vincula à execução das decisões jurisdicionais, no respeito pelo caso julgado formado por essa decisão. 3- As consequências da anulação dos atos administrativos serão diferentes conforme o restabelecimento da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado reclame uma pronúncia administrativa sem impacto no conteúdo decisório do caso concreto, que é mantido com a prática do novo ato ou se, diferentemente, as consequências da anulação impuserem a prática de uma nova decisão administrativa que não coincida com o ato anulado. 4-Estando em causa um ato anulado por vício de forma, é possível à Administração a repetição do procedimento administrativo, expurgando o ato administrativo do vício cometido, pelo que, caso o novo ato “reinstale a substância dispositiva do anterior “ com a observância da formalidade que tinha sido preterida, este novo ato não tem eficácia retroativa, uma vez que a situação atual hipotética, ou seja, a situação do momento, é a mesma que existiria com o ato ilegal se o mesmo não tivesse sido declarado nulo. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
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