Tribunal Central Administrativo Norte

00361/14.4BEVIS

Data
2023-03-14
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – É à administração tributária que cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais de que depende a reversão, sendo o exercício efectivo de funções de gestão um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores. II – Se, no despacho de reversão, se invoca, essencialmente, como fundamento da alegada gerência de facto, a inscrição na Segurança Social como membro de órgão estatutário e a respectiva remuneração pela categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período da constituição e pagamento das dívidas exequendas, esses elementos não permitem, sem mais, que se conclua pelo exercício efectivo de funções de gestão, cabendo à AT o ónus da prova de demonstrar tal exercício efectivo de funções, não bastando a mera afirmação da probabilidade da sua existência.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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