Tribunal Central Administrativo Norte
01482/23.8BELSB
- Data
- 2023-10-04
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I – Conforme ditado pelo artigo 103º - A do C.P.T.A., o que está em causa não é ponderar valores ou interesses em si, mas danos ou prejuízos, e, portanto, prejuízos reais, que numa prognose relativa às circunstâncias do caso concreto, resultariam do levantamento ou não do efeito suspensivo dos efeitos do ato impugnado. II- Não resultando provado que o material de reserva reputado essencial para o regular funcionamento e imediata prontidão das aeronaves Falcon 50, Falcon 900 e Koala e aeronaves, F16, C130, P3 e EH101 com vista ao cumprimento de missões de defesa do espaço aéreo nacional e da Nato, se encontra, efetivamente, para despacho alfandegário, apresenta-se distintivo a inverificação do nexo ligante entre a necessidade imperiosa de levantamento do efeito suspensivo e o regular funcionamento e imediata prontidão das referidas aeronaves e, qua tale, a falta de sustentáculo do erro de julgamento atravessado à decisão judicial recorrida.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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