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Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
culpa é um elemento constitutivo da contra-ordenação, diferenciado da tipicidade e da ilicitude. II. A culpa assume a modalidade de dolo, ou de negligência, e analisa-se na possibilidade ... dubio pro reo quanto à prova do tipo de culpa- como, de resto, o mesmo princípio vale em relação à prova de qualquer outro facto relevante para a decisão