Tribunal Central Administrativo Sul

62/07.0BELSB

Data
2024-07-11
Relator
MARIA HELENA FILIPE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Não se verifica a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 668º que corresponde à 1ª parte da alínea b) do nº 1 do artº 615º, do actual CPC de 2013, dado que, no que se atém à circunscrição da indicação dos fundamentos de facto e de direito efectuada no acórdão sub juditio, as partes puderam ficar cientes do conhecimento levado a cabo quanto às questões decidendas, trazidas por elas a pleito. Importa que a nulidade em presença não integra as hipotéticas deficiências dos supra enunciados fundamentos, pois tal reconduz-se ao erro de julgamento. II. Inexiste erro manifesto na apreciação da prova, densificando que factos notórios são aqueles de conhecimento geral e transversal à maioria das pessoas, de tal modo difundidos que inculcam um carácter de certeza. O que a Recorrente vem frisar é que os magistrados que exercem o seu múnus no âmbito do Processo Penal, estão atreitos a factores de risco que podem, inclusive, comprometer a sua integridade física e pôr em risco a própria vida. Contudo, na apreciação do despacho de 30 de Junho de 2006, na abrangência delimitada ao caso concreto, foi retirado o estatuto de beneficiários dos SSMJ ao representado da Recorrente e ao seu agregado familiar. No que concerne às particularidades que vem elencar sobre, por exemplo, a legitimidade de intervenção das forças policiais e o desempenho da actividade militar, atentamos que o acórdão recorrido deteve-se in bastu numa avaliação detalhada. III. Os trabalhadores da Administração pública que não foram inclusos como beneficiários no SSMJ ex vi do Decreto-Lei nº 212/2005, de 9 de Dezembro, não ficaram desprotegidos em relação ao sistema de saúde, em virtude de lhes ser garantido usufruírem de outros sistemas, como o da ADSE, não ocorrendo a inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, previsto no artº 13º da CRP. IV. O Decreto-Lei nº 212/2005, de 9 de Dezembro, visou a salvaguarda de interesses públicos relevantes, não beliscando os direitos adquiridos do representado pela Recorrente e agregado familiar no que toca ao apoio e protecção na saúde, pois tinha como alternativa ao SSMJ permanecerem na ADSE, o que não violou o princípio da igualdade nem sequer o da protecção da confiança, pelo que não pode aquele – nem o despacho sub juditio – ser considerado revogatório de actos constitutivos de direitos e, consequentemente, violar o artº 140º do CPA, não se verificando, assim, inconstitucionalidade pela violação do princípio do retrocesso social.

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