Tribunal Central Administrativo Sul
I. É admitida a junção de documentos em momento posterior ao encerramento da discussão em 1ª instância e designadamente com as alegações, (i) quando a mesma se revele subjectiva e/ou objectivamente possível apenas nesse momento ou (ii) no caso de a junção se ter revelado necessária mercê do julgamento proferido em 1º instância. II. Não é admitida a junção de um documento com as alegações quando o mesmo se destina a demonstrar determinada versão da realidade já introduzida nos autos, que integra a causa de pedir da acção; a sua junção já deveria ter ocorrido em 1ª instância, não tendo a relevância do mesmo resultado da sentença proferida. III. No contrato de seguro, a forma não é exigida apenas para prova do negócio, mas também para que o mesmo se considere existente ou, pelo menos, válido. Sem apólice não há seguro, constituindo a mesma simultaneamente título constitutivo e documento probatório do contrato de seguro.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.