Tribunal Central Administrativo Sul

746/05.7BELRA

Data
2024-04-24
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I. Pese embora o objecto da prova pericial seja “a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem” - cfr. artigo 388.ᵒ do Código Civil -, deveria o Recorrente motivar de forma sustentada a sua divergência face às respostas dos Srs. Peritos que o Tribunal a quo acolheu. II. A anuência do dono de obra às alterações dos planos de trabalhos que foram sendo apresentados pela Recorrida/Autora (ponto 125º da matéria de facto), atento o disposto no art. 160º, nº 2 do RJEOP, só por si, não se subsume como facto constitutivo do direito do empreiteiro a indemnização nos termos do artigo 196º do RJEOP se não está demonstrado que o dono da obra praticou ou deu causa a uma maior dificuldade na execução da empreitada, com inerente agravamento dos encargos respectivos. III. O mero facto de a obra ter sido concluída 105 dias mais tarde, sem qualquer outra circunstância donde releve a “anormalidade e imprevisibilidade” (art. 198º do RJEOP), é insusceptível de gerar o direito à indemnização ali previsto.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.