02812/99
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
º16/96, de 8/3, não faz distinção entre professores contratados em estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação ou do Ministério da Defesa, sendo que, o objectivo do legislador
195 resultados nos descritores e sumários
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
º16/96, de 8/3, não faz distinção entre professores contratados em estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação ou do Ministério da Defesa, sendo que, o objectivo do legislador
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
Barrancos constitui uma vicissitude normal na evolução da sua carreira como professora, profissão na qual é necessário ter em conta, prioritariamente o interesse dos alunos, pelo que, a pretensão
Relator: Carlos Maia Rodrigues
progressão na carreira, e a impossibilidade, hipotética ou eventual, da participação em concurso para professor catedrático. VII - Não integram o prejuízo dificilmente reparável aludido
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
Não conta para efeito de antiguidade, relativamente a um professor do ensino secundário, o tempo de Licença sem vencimento concedido em data em que estava já em vigor o artº
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
contagem de tempo de serviço prestado por um professor no ensino particular, para efeitos de progressão na carreira, rege-se pelo disposto nos arts. 3º e 11º
Relator: Cândido de Pinho
totalidade ou de grande parte de uma comunidade. Se determinada actuação de um professor não põe em causa o interesse público do ensino, mas apenas os interesses de alguns
Relator: Helena Lopes
Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Institutos Politécnicos e Universidades 1. Provado que da dispensa da componente lectiva a 100% de dois docentes - membros dos corpos gerentes do Sindicato -, para
Relator: E. Sequeira
planos do Ministério da Educação Nacional ou que o agente de ensino fosse professor do ensino superior e que tal curso (mestrado) constituísse a via única para aceder ao escalão
Relator: Cândido de Pinho
acto impugnado. II- A conveniência de serviço na cessação da requisição de um professor de ensino de português colocado no estrangeiro, ao abrigo do art 69º, nº2 do Estatuto
Relator: Carlos Maia Rodrigues
prejuízos sofridos por um Professor da Universidade do Porto, com a imediata execução de uma acto de indeferimento do pedido de autorização para cumular funções docentes e de director
Relator: A. Forte
delegar essa competência nos órgãos de gestão das unidades orgânicas da Universidade.II)- Aos professores auxiliares contratados, ao abrigo do DL. nº 448/79, de 13-11, não é aplicável o disposto
Relator: Cristina Santos
185/81 de 1.7), o Mestrado não constitui pressuposto exclusivo de acesso à categoria de professor-adjunto, na medida em que ali se enuncia tanto o diploma de estudos graduados como
Relator: C. Rodrigues
quando a administração assume uma posição silente face ao recurso hierárquico em que o professor solicita a alteração de uma cláusula contratual
Relator: Edmundo Moscoso
Escola Superior de Setúbal que interferiu um pedido de isenção de propinas a uma professora do 1º ciclo do Ensino Básico, enquanto frequentadora de um curso superior ministrado naquele estabelecimento
Relator: Edmundo Moscoso
para o seu destinatário e durante meio ano, além do não exercício da função - professora - a perda da respectiva remuneração (art. 13º do E.D.). II - sendo essa remuneração a única