Tribunal Central Administrativo Sul

02812/99

Data
2003-11-23
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I- O Colégio Militar, para todos os efeitos legais, é considerado um estabelecimento de ensino público directamente dependente do Ministério da Defesa, que superintende na sua administração e disciplina e que, quanto à orientação pedagógica, depende do Ministério da Educação. II- O art. 5º do DL n.º16/96, de 8/3, não faz distinção entre professores contratados em estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação ou do Ministério da Defesa, sendo que, o objectivo do legislador de proporcionar estabilidade aos docentes contratados e de aproveitar a sua experiência será atingido independentemente do Ministério de que está dependente o estabelecimento de ensino onde o docente contratado exerceu funções, sendo certo que em qualquer dos casos estão em causa pessoas cujo trabalho foi realizado para satisfação de necessidades permanentes do sistema educativo.

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