Tribunal Central Administrativo Sul

0466/A/0l

Data
2001-04-05
Relator
Cândido de Pinho

Sumário

I- A perda de remuneração por efeito da pena de inactividade de um ano pode colocar o visado e o seu agregado num quadro de facto de carência incompatível com o seu estatuto social e com a dignidade mínima própria dos rendimentos habituais e do padrão de normalidade anterior à aplicação e execução da pena. II- O interesse público, para efeitos do disposto na al. b), do nºl, do art. 76º da LPTA, tem que ser um interesse comum da totalidade ou de grande parte de uma comunidade. Se determinada actuação de um professor não põe em causa o interesse público do ensino, mas apenas os interesses de alguns dos seus colegas, não se pode dar por verificada a grave lesão aludida no referido preceito.

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