1810/12.1BELRS
Relator: JOAQUIM CONDESSO
legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça. 2. A natureza receptícia do acto tributário, enquanto ... própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição à execução fiscal a apreciação da legalidade da liquidação, mas a sua oponibilidade ao seu destinatário
- NATUREZA TAXATIVA DOS FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL
- ARTº.204, Nº.1, DO C.P.P.T
- NATUREZA RECEPTÍCIA DO ACTO TRIBUTÁRIO
- NOTIFICAÇÃO COMO SIMPLES CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO ACTO TRIBUTÁRIO
- FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO ENQUANTO FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL
- LIQUIDAÇÕES OFICIOSAS DE I.R.C. DEVEM SER NOTIFICADAS POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO