Tribunal Central Administrativo Sul

2486/99

Data
2000-05-09
Relator
E. Sequeira

Sumário

1. Os recursos jurisdicionais de decisões proferidas no processo de oposição tal como no processo de execução fiscal em que não tenham na base uma decisão da Administração Fiscal, seguem o regime geral dos art.ºs 167.º e segs do Código de Processo Tributário; 2. Nestes recursos, pode o recorrente optar por uma de três hipóteses: junta as suas alegações logo com o requerimento de interposição do recurso; vem juntá-las no prazo de dez dias depois de ser notificado da sua admissão; ou ainda, caso tenha manifestado a sua intenção de as apresentar no tribunal de recurso, dispõe do mesmo prazo para as"apresentar, depois de ser notificado para o efeito; 3. Não tendo o recorrente manifestado no requerimento de interposição de recurso tal intenção de alegar no tribunal "ad quem", apenas dispõe daquelas duas primeiras hipóteses; 4. Não tendo o recorrente apresentado as suas alegações nos dez dias posteriores ao da notificação do despacho de admissão do recurso e não tendo manifestado a intenção de alegar no tribunal "a quem", é de julgar, mesmo oficiosamente, deserto, o recurso interposto.

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