134/21.8T9CNF.C1
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
C.P.P. dão expressão ao princípio da oficiosidade do processo penal, segundo o qual compete ao Ministério Público exercer a acção penal, o que lhe confere legitimidade para a promoção
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Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
C.P.P. dão expressão ao princípio da oficiosidade do processo penal, segundo o qual compete ao Ministério Público exercer a acção penal, o que lhe confere legitimidade para a promoção
Relator: Helena Ribeiro
previsto no artigo 367.º, n.º1 do CPC/2013, aí se estabelecendo o princípio da oficiosidade na recolha da prova. II- A concessão das providências requeridas ao abrigo
Relator: SOFIA DAVID
factos que terá de fazer constar no procedimento respectivo; IV- Por imposição dos princípios da oficiosidade e do inquisitório a Administração tem o dever de utilizar no procedimento os factos ... subjaz ao raciocínio decisório. Não é necessário – desde logo porque iria contra os princípios de eficiência e celeridade administrativa – que em cada acto administrativo se proceda a uma fundamentação completa
Relator: Gomes Correia
este Tribunal conhecer de tal questão. III.- Porém, esse conhecimento é imposto pelo princípio da oficiosidade do conhecimento do direito a que está sujeito o Tribunal, a que se refere ... alínea c), do C.P.C.). VI.- Essa solução é ainda imposta em decorrência do princípio consagrado no direito português de que a função do recurso ordinário é a reapreciação da decisão
Relator: José Gomes Correia
deve este Tribunal conhecer de tal questão. VII.- Esse conhecimento é imposto pelo princípio da oficiosidade do conhecimento do direito a que está sujeito o Tribunal, a que se refere ... alínea c), do C.P.C.). XI.- Essa solução é ainda imposta em decorrência do princípio consagrado no direito português de que a função do recurso ordinário é a reapreciação da decisão
Relator: Vital Lopes
omitidas, ou, alterando a decisão de facto proferida; 3. Constituem princípios estruturantes do processo judicial tributário, o da oficiosidade e do inquisitório e da verdade material (artigos
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A providência de atribuição da casa de morada de família a
Relator: José Correia
I)- A notificação não é um elemento intrínseco do acto e, portanto
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
I – A regra mater da apresentação da prova, designadamente documental, na oposição
Relator: RUI A.S.FERREIRA
princípio da oficiosidade do inquisitório nem o princípio da verdade material são absolutos. O princípio da oficiosidade não implica que a Administração Tributária tenha o dever de, em todas
Relator: ALCIDES RODRIGUES
obrigação de indemnizar (arts. 483º, 562º, 566º e 1305º, do CC). VI – O princípio da oficiosidade vale só para o conhecimento da litigância de má-fé e aplicação da correspondente ... atribuição de indemnização carece necessariamente de ser pedida pela parte, estando sujeita ao princípio do dispositivo, inexistindo disposição legal que imponha ao tribunal a notificação à parte para formular
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
destina a suprir falhas ou insuficiências de alegação. E, de acordo com o princípio dispositivo (n.º 1 do art.º 5.º do CPC), é sobre ... indagação, interpretação e aplicação de regras de direito. Assim se enuncia o princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos trazidos pelas partes – e que se exprime
Relator: PEREIRA BATISTA
resultado está sujeito ao princípio da livre apreciação. II – A realização da inspecção judicial está baseada em juízos de conveniência e regida pelo princípio da oficiosidade na vertente ... locado, quando tal sistema não havia sido, previamente, montado pelo senhorio, não viola os princípios contratuais e da boa fé negocial, tanto mais que tal instalação é facilmente amovível
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
apreciação pelo julgador, em consonância com os demais elementos de prova. II – O princípio da oficiosidade da investigação ou do inquisitório tem de ser conjugado com o da autorresponsabilidade
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
partes. III – Daí que o tribunal não tenha incorrido na violação dos princípios da oficiosidade e do inquisitório ou em défice instrutório com a não realização da audição das testemunhas
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
opõe o regime especifico de acidentes de trabalho norteado por princípios de oficiosidade, imperatividade, irrenunciabilidade e caracter público que obriga a que naquele processado se concentrem todas as questões, incluindo
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Os incidentes da instância são regulados pelas normas que lhes são
Relator: MARIA CARDOSO
alínea g) do CPPT). II. Ao abrigo do princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos, actualmente previsto n.º 3, do artigo
Relator: PIRES DA ROSA
também à repartição de finanças) é o da chamada de atenção para o princípio da oficiosidade, não contendo essa ordem de remessa, qualquer comando que se imponha ao conservador
Relator: J. Gonçalves
para efeitos de apoio judiciário, não é aplicável às pessoas colectivas, não viola os princípios constitucionais da igualdade e do acesso à justiça. 3. Tendo a requerente do pedido ... anual subsídios estatais de dezenas de milhões de contos, impõe-se, face ao princípio da oficiosidade da averiguação consagrado no art. 29º do DL 387-B/87, a indagação de tais