Tribunal da Relação de Coimbra

1911/2000

Data
2001-01-16
Relator
PIRES DA ROSA
Secção
JTRC1508
Meio processual
AGRAVO E APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Tribunal age dentro dos estritos limites do pedido ao declarar o que viu, e ao julgar a acção procedente nessa parte, quando, vendo o que se provou, vê menos do que aquilo que a autora alegou. II - O Tribunal não tem que ignorar o que viu (só porque a autora não lhe fez ver tudo aquilo que queria), declarando a acção totalmente improcedente. Declará-la-á improcedente apenas na parte não vista, sem que com isso se diga que a parte restante não existe, e não exista até na propriedade da autora, que todavia lhe não deu a visibilidade probatória necessária. III - Tendo os réus contestado apenas na parte em que deram causa à acção, e nessa parte saído vencedores, vendo assim a autora reconhecido o seu direito apenas na parte em que os réus não dão causa à acção, as custas devem recair na totalidade sobre a autora e não sobre os réus. IV - Se a autora, por sua iniciativa, se dirigiu ao registo predial e accionou uma rectificação de registo e à posteriori, sentiu necessidade de vir a Tribunal obter a declaração judicial da conformidade do registo com a realidade, é adequado que o Tribunal informe o registo (e a respectiva repartição de finanças) do que apurou para que, à nova luz que a autora veio acender, o Exmo Conservador (e a repartição de finanças) possa debruçar-se sobre o registo que lavrou e, dentro dos poderes que a lei registral lhe confere reexaminar a questão. V - O sentido da ordem de remessa, pura e simples, de certidão ao registo predial (e também à repartição de finanças) é o da chamada de atenção para o princípio da oficiosidade, não contendo essa ordem de remessa, qualquer comando que se imponha ao conservador do registo predial.

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