Parecer n.º 121/1987
Relator: FERREIRA RAMOS
manuseamento de granadas de mão corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1, ambos
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Relator: FERREIRA RAMOS
manuseamento de granadas de mão corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1, ambos
Relator: GARCIA MARQUES
militar, consistente na execução de exercicios de lanços individuais sob fogo real encerra um risco agravado que a torna equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo
Relator: HENRIQUES GASPAR
trabalhadores dos institutos de medicina legal (serviços de tanatologia e toxicologia) um subsidio de risco, a respectiva concretização releva apenas de criterios de oportunidade politica
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
desvalorização consequente dos factos mencionados na mesma conclusão; 3 - Constitui actividade militar com risco agravado nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, a extracção
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
testar a destreza dos recrutas que integravam essa coluna, constitui actividade militar com risco agravado nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Constitui actividade militar com risco agravado equiparavel as situações descritas nos tres primeiros itens do nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro
Relator: FERREIRA RAMOS
Corresponde a uma situação de risco agravado, equiparavel ao das situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, por força
Relator: GARCIA MARQUES
lançamento de granadas de mão correspondem a um tipo de actividade militar com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: TAVARES DA COSTA
usualmente experimentadas e na sequencia de movimento intenso de pedidos desse material, comporta um risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: MILLER SIMÕES
intervenham, na produção dos danos, outras coisas tambem sujeitas ao regime da responsabilidade pelo risco; 4 - O divergente factor de actualização dos valores limite fixados nos artigos
Relator: MILLER SIMÕES
trabalho que, por circunstancias inerentes a relação juridica de serviço, esta sujeito a um risco não comum a generalidade das pessoas, revelador da sujeição do acidentado, nesse momento, a Administração
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
instrução de minas e armadilhas corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve equiparar-se as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto
Relator: MILLER SIMÕES
fogo de certos elementos militares contra outros, supostamente inimigos, constituem uma actividade militar com risco agravado, enquadravel na previsão legal do n 4 do artigo 2, referido
Relator: LOPES ROCHA
tiro, em normais condições de segurança, não caracterizam um tipo de actividade com risco agravado equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76
Relator: PEDRO MACEDO
militar de instrução desenvolvida em exercicio com projecteis simulados corresponde a uma actividade com risco agravado que deve ser equiparada as situações previstas no n 2 do artigo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
lançamento de petardos corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve equiparar-se as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto
Relator: PEDRO MACEDO
militar com explosivos, minas e armadilhas corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve ser equiparada as situações previstas no n 2 do artigo
Relator: FERREIRA RAMOS
lançamento de granadas de mão, corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve equiparar-se as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto
Relator: FERREIRA RAMOS
rebentamento de granadas de mão, corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve ser equiparado as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto
Relator: PADRÃO GONÇALVES
montagem de armadilhas com petardos corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve equiparar-se as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto