Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 168/1980

Data
1980-12-18
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Educação

Sumário

1 - A competencia do Ministro de que dependa um servidor acidentado para, ao abrigo do artigo 6 do Decreto-Lei n 38523, de 23 de Novembro de 1951, qualificar como de serviço um acidente por aquele sofrido, para o efeito de legitimar os actos de assistencia imediata previstos nos artigos 8 e seguintes desse diploma, não prejudica a competencia do Ministro das Finanças e do Plano, na fase do processo relativa ao pagamento das correspondentes despesas - que decorre, conforme a 2 parte do n 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n 74/70, de 2 de Março, na respectiva Secretaria Geral - para fazer a qualificação do mesmo acidente como de serviço enquanto esta e pressuposto da liquidação e do pagamento dessas despesas a efectuar atraves da Direcção Geral da Contabilidade Publica e por conta de verba do orçamento daquele mesmo Ministerio; 2 - E acidente em serviço in itinere o que ocorre no percurso da ida ou do regresso do trabalho que, por circunstancias inerentes a relação juridica de serviço, esta sujeito a um risco não comum a generalidade das pessoas, revelador da sujeição do acidentado, nesse momento, a Administração, como entidade patronal; 3 - Não e qualificavel como acidente em serviço in itinere aquele em que uma professora, quando se deslocava a pe da sua residencia para a escola onde ia participar numa reunião de professores, sofreu uma queda causada por uma aluna que, ao querer cumprimenta-la, desastradamente a empurrou, em consequencia do que sofreu fractura do colo do femur.

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