Parecer n.º 154/1980
Relator: FERREIRA RAMOS
faziam sentir fortes rajadas de vento, constitui um tipo de actividade militar com risco agravado enquadravel no disposto no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
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Relator: FERREIRA RAMOS
faziam sentir fortes rajadas de vento, constitui um tipo de actividade militar com risco agravado enquadravel no disposto no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: LOPES ROCHA
inadvertidamente disparado por outro militar, não pode considerar-se como ocorrendo em situação de risco agravado para efeitos de qualificação do sinistrado como deficiente das forças armadas, nos termos
Relator: CUNHA RODRIGUES
depende de requerimento do interessado; 2 - Corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Não corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, nos termos do n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, a instrução
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Constitui actividade militar com risco agravado equiparavel as situações descritas nos tres primeiros itens do nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro
Relator: CUNHA RODRIGUES
Não caracteriza situação de risco agravado equiparavel as situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a que decorre
Relator: TAVARES DA COSTA
Corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: TAVARES DA COSTA
justifica-se como um subsidio destinado a indemnizar quem dele beneficie das despesas e riscos decorrentes do exercicio de funções particularmente susceptiveis de gerar falhas contabilisticas em operações de recebimentos
Relator: CUNHA RODRIGUES
Correspondem a actividade com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro
Relator: CABRAL BARRETO
Corresponde a um tipo de actividade com risco agravado equiparável as situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: MILLER SIMÕES
coluna motorizada com utilização de explosivos (petardos de trotil), integra uma actividade com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: LOPES ROCHA
altura e sobre terreno bastante ondulado corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: CUNHA RODRIGUES
Corresponde a um tipo de actividade com risco agravado equiparável as situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: MILLER SIMÕES
Corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: MILLER SIMÕES
rebentamento provocado pelo fogo, corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto
Relator: MILLER SIMÕES
manuseamento de explosivos correspondem a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto
Relator: LOPES ROCHA
peça de artilharia de 1810 corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado equiparável as situações previstas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
rebentamento de granadas de mão ofensivas corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º referido ao nº 2 do artigo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, equiparável as situações previstas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: TAVARES DA COSTA
faziam sentir fortes rajadas de vento, constitui um tipo de actividade militar com risco agravado enquadrável no disposto no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo