Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
141A/1979, de 23.10.1980
- Data
- 1980-10-23
- Relator
- PADRÃO GONÇALVES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Defesa Nacional
- Descritores
Sumário
Não corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, nos termos do n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, a instrução de combate consistente em progressão no terreno em que um dos monitores, por razões não esclarecidas, eventualmente para dar maior realismo a instrução, faz um disparo não autorizado, assim colhendo um dos instruendos, deitado no chão, por ricochete.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.