630 resultados

  1. DR-I

    Portaria n.º 21/2021

    emprego público de que é titular, a carreira e categoria que detém, a antiguidade na carreira, na categoria e na função pública, bem como as avaliações de desempenho relativas

  2. DR-I

    Portaria n.º 309/2020

    Portaria n.º 309/2020 de 31 de dezembro Sumário: Prorrogação da suspensão

  3. DR-I

    Portaria n.º 233/2020

    atividade, e que o risco a que estão sujeitos aumenta em função da sua antigui- dade, justifica-se a aplicação de medidas de discriminação positiva, devendo o suplemento em causa ... assumir um caráter progressivo em função da antiguidade dos trabalhadores que dele usufruem; Considerando as disposições legais em vigor na matéria, relativamente ao regime de atribuição de suplementos remuneratórios constantes

  4. DR-I

    Decreto-Lei n.º 63/2020

    incorporadas, mantendo os trabalhadores transmitidos todos os direitos adquiridos, nomeadamente em matéria de retribuição, antiguidade e benefícios sociais, sem prejuízo do regular exercício dos poderes gestionários e da reorganização funcional

  5. DR-I

    Lei n.º 58/2020

    transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis, quando o pagamento dos bens transacionados, independentemente de ser realizado

  6. DR-I

    Decreto-Lei n.º 57/2020

    tigo 2.º, com a adaptação do número anterior. Artigo 5.º Antiguidade Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ... pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual, a antiguidade dos juízes de direito e dos procuradores da República aprovados nos cursos regulados pelo presente

  7. DR-I

    Portaria n.º 170-A/2020

    este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antigui- dade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho; c) O incumprimento

  8. DR-I

    Portaria n.º 169/2020

    CESAE e cada um dos respetivos trabalhadores, estando garantidos, designadamente, a remuneração auferida, a antiguidade e os demais direitos adquiridos. Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos