Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 309/2020
- Data
- 2020-12-31
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (47 294 palavras)
Portaria n.º 309/2020
de 31 de dezembro
Sumário: Prorrogação da suspensão de verificação do requisito de não existência de dívidas de
entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas
e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I. P., às respetivas
entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor,
determinado através da Portaria n.º 94-B/2020, de 17 de abril, e prorrogado pela
Portaria n.º 184/2020, de 5 de agosto.
A pandemia causada pela doença COVID-19, para além de consistir numa grave emergência
de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, provocou inúmeras con-
sequências de ordem económica e social, que igualmente têm motivado a adoção de medidas
excecionais.
Deste modo, o Governo tem atuado através da implementação de um vasto leque de medidas
de caráter excecional e temporário, orientadas para a contenção dos impactos sociais e económicos
advenientes do surto pandémico, designadamente no apoio às empresas e trabalhadores e, por
esta via, à manutenção dos postos de trabalho.
Desde logo, a Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, que, entre várias medidas, cria um processo
extraordinário de viabilização de empresas afetadas pela crise económica decorrente da pandemia
provocada pela doença COVID-19, estabelecendo um regime excecional e temporário de prorro-
gação do prazo para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de
recuperação ou de acordo de pagamento, bem como de concessão de prazo para adaptação da
proposta de plano de insolvência, e prevê a atribuição de prioridade na tramitação de requerimentos
de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo
especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento.
Também o Decreto-Lei n.º 103/2020, de 15 de dezembro, alterando o Decreto-Lei n.º 20-G/2020,
de 14 de maio, estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias
empresas, que vem prorrogar a duração máxima de execução dos projetos apoiados de seis para
nove meses, a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de
março de 2021.
Na mesma linha, o Despacho n.º 8148/2020, de 21 de agosto, definiu medidas excecionais
e temporárias que salvaguardem a viabilidade das empresas e outras entidades empregadoras
beneficiárias dos apoios financeiros públicos ao emprego e que estão sujeitas ao dever de manu-
tenção de nível de emprego, concedendo um prazo máximo de 12 meses para reposição do mesmo
em ordem a evitar situações de incumprimento e restituição de apoios e a garantir a proteção das
entidades empregadoras e dos seus trabalhadores.
O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), nos termos do Decreto-Lei
n.º 143/2012, de 11 de julho, é o serviço público de emprego nacional que tem por missão promover
a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas
ativas de emprego e de formação profissional, competindo-lhe a atribuição de um conjunto de
apoios financeiros públicos no âmbito das medidas de caráter excecional e temporário, aprovadas
recentemente através de vários diplomas legislativos.
Neste contexto, foi suspensa, através da Portaria n.º 94-B/2020, de 17 de abril, a verificação
do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para
a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros por este Instituto
Público, às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em
vigor. Perante a necessidade de continuar a garantir a proteção das empresas e trabalhadores, a
suspensão da verificação deste requisito foi prorrogada através da Portaria n.º 184/2020, de 5 de
agosto.
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Agora, considerando que se mantém premente a necessidade de garantir a proteção das em-
presas e dos trabalhadores, prorroga-se uma medida de caráter excecional, temporário e transitório,
designadamente de suspensão da verificação do requisito da não existência de dívidas ao Instituto
do Emprego e Formação Profissional, I. P., por parte das entidades candidatas ou promotoras,
para efeitos de aprovação das candidaturas ou pagamento dos apoios financeiros, procedendo o
Governo à prorrogação do regime excecional em apreço até ao final do primeiro semestre de 2021,
acompanhando o horizonte temporal aplicável a outros instrumentos de política pública de resposta
aos efeitos socioeconómicos da pandemia.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo,
pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência
delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente portaria prorroga a suspensão da verificação do requisito de não existência de
dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e
realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I. P., às respetivas entidades, no âmbito
das medidas de emprego e formação profissional em vigor.
2 — Para efeitos do número anterior, não relevam as dívidas constituídas pelas entidades
candidatas ou promotoras, junto do IEFP, I. P., desde 1 de março de 2020 até 30 de junho de 2021.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos de
1 de março de 2020 a 30 de junho de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal
Cabrita, em 23 de dezembro de 2020.
113842052
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M
Sumário: Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021.
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021 cumpre com os diversos princípios
e regras orçamentais estabelecidos na Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente as
regras da anualidade, do equilíbrio, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da uni-
versalidade.
Este Orçamento continua fortemente marcado pelo atual clima de contingência, em resul-
tado da pandemia, mantendo os sinais claros de apoio à economia, às famílias, à proteção do
emprego sem, contudo, menosprezar as medidas de relançamento da economia, assumindo-
-se como um instrumento para a concretização da política de sustentabilidade económica,
financeira e social da Região Autónoma da Madeira, em linha com o Programa do XIII Governo
Regional.
As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2021 tiveram em consideração
os compromissos financeiros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e do plano de investimen-
tos constante do Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Região
Autónoma da Madeira (PIDDAR), o apoio às iniciativas empresariais que mereçam enquadramento
nos programas comunitários em vigor, quer sejam públicos ou privados, e bem assim o enquadra-
mento macroeconómico vigente.
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021 incorpora medidas previstas na lei que
aprova o Orçamento do Estado para 2021 com aplicação direta na Região Autónoma da Madeira,
designadamente em matéria de fiscalidade e da despesa pública, influenciando e condicionando
a política orçamental regional.
No que diz respeito às medidas relacionadas com a fiscalidade, designadamente as
alterações propostas ao artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares e ao artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,
dá-se continuidade à política de desagravamento fiscal dos impostos diretos sobre o rendimento,
designadamente em sede de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das
pessoas coletivas (IRC) e da derrama regional, com particular incidência nestes dois últimos,
onde se esgota o diferencial legalmente possível face às taxas homólogas em vigor no território
continental.
Este Orçamento da Região Autónoma da Madeira concilia ainda a necessidade da adoção
de medidas de natureza orçamental que visem a mitigação dos impactos diretos e indiretos decor-
rentes da pandemia provocada pela doença COVID-19, com a manutenção de um clima social e
económico que permita à Região continuar o seu processo de desenvolvimento, com respeito pela
coesão económica, territorial e social.
Foram ouvidos os parceiros sociais envolvidos em matéria de legislação laboral.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto
na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91,
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de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021,
constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos
serviços e fundos autónomos;
b) Mapa IX, com o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Adminis-
tração Regional (PIDDAR);
c) Mapa X, com as despesas correspondentes a programas;
d) Mapa XI, com as transferências no âmbito das finanças locais;
e) Mapa XIV das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos ser-
viços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias;
f) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados.
Artigo 2.º
Aplicação dos normativos às entidades integradas no setor público administrativo
1 — Todas as entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º
da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
na sua atual redação, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao
cumprimento dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regu-
lamentar regional de execução orçamental.
2 — O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda
sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objeti-
vos de estabilidade e disciplina orçamental e dos compromissos assumidos pela Região Autónoma
da Madeira.
3 — Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que
impliquem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o au-
mento de despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento dos compromissos
mencionados no número anterior.
4 — Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo estão abrangidas pelas regras
aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes na Lei n.º 8/2012,
de 21 de fevereiro, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira
1 — A implementação das propostas vencedoras da edição de 2019 do Orçamento Participativo
da Região Autónoma da Madeira (OPRAM) ainda por concretizar ficará a cargo dos departamen-
tos do Governo Regional com a tutela sobre as áreas temáticas a que estão afetas as propostas
vencedoras, competindo-lhes realizar toda a tramitação administrativa, financeira e de contratação
pública necessárias à efetiva concretização de cada projeto vencedor.
2 — Os contratos-programa celebrados com vista à concretização de propostas vencedoras
da edição de 2019 do OPRAM que não tenham sido executados devido à pandemia da doen-
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ça COVID-19 no decurso do ano de 2020, total ou parcialmente, são automaticamente prorrogados
até 31 de dezembro de 2021.
3 — Compete à Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares coor-
denar a edição de 2021 do OPRAM, nos termos a regulamentar por portaria do referido membro
do Governo Regional.
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais de disciplina orçamental
Artigo 4.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com
a tutela das finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região
Autónoma da Madeira os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas,
líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
2 — O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da
Madeira, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS, que são
transferidas diretamente pela administração central para os municípios.
Artigo 5.º
Cooperação técnica e financeira
1 — Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho,
retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho, na redação republicada pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2016/M, de 19 de julho, fica o Governo Regional autorizado
a celebrar, através dos membros do Governo Regional das respetivas áreas de competência, em
casos excecionais e devidamente justificados, contratos-programa de natureza setorial ou pluris-
setorial com uma ou várias autarquias locais.
2 — Fica ainda o Governo Regional autorizado, nos termos do disposto no artigo 17.º do De-
creto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, na sua atual redação, a celebrar através
do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, contratos-programa com os
municípios da Região Autónoma da Madeira afetados pela intempérie de 20 de fevereiro de 2010,
destinados a cofinanciar iniciativas de reconstrução da responsabilidade dos municípios.
Artigo 6.º
Dívidas das autarquias locais relativas ao setor das águas, saneamento e resíduos
O disposto na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2021 relativo a acordos de regu-
larização de dívidas das autarquias locais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas
residuais aplica-se às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO III
Operações passivas
Artigo 7.º
Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
1 — Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2
do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31
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de dezembro, decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regio-
nal autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que
aprova o Orçamento do Estado para 2021.
2 — Para efeitos do número anterior, o montante dos empréstimos contraídos e a dívida emi-
tida que se destine especificamente à cobertura de necessidades excecionais de financiamento,
decorrentes, direta ou indiretamente, da pandemia da doença COVID-19, deverão ter em conta o
saldo por aplicar, do produto do empréstimo, contraído em 2020, com igual finalidade.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Região Autónoma da Madeira, para financiamento
do novo Hospital Central da Madeira, pode acordar contratualmente novos empréstimos, que não
impliquem um aumento de endividamento líquido superior a € 158 700 000.
4 — Acrescem ao valor previsto nos números anteriores os montantes dos saldos previstos e
não utilizados até ao final do ano económico de 2020.
Artigo 8.º
Condições gerais do financiamento
Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela
Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e tendo como âmbito de aplicação as entidades abrangidas
pelo n.º 2 do artigo 2.º dessa mesma lei, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos
amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos termos das
autorizadas para o Estado, com o prazo máximo de 50 anos, internos ou denominados em moeda
estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes
valores:
a) Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 7.º do presente di-
ploma;
b) Montante decorrente da regularização de dívidas vencidas e de responsabilidades, incluindo
a substituição de dívida;
c) Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respe-
tivas datas de vencimento ou antecipadas, por razões de gestão da dívida pública regional;
d) Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional,
determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
Artigo 9.º
Gestão e emissão de dívida
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsá-
vel pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional
das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro,
alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro:
a) Renegociação das condições dos empréstimos e derivados;
b) Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas
como adequadas;
c) Pagamento previsto ou antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados, incluindo
o regular pagamento dos juros previstos contratualmente;
d) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais
encargos associados;
e) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
f) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato ou por acordo
com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
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2 — A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional
e das operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das
receitas obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.
Artigo 10.º
Endividamento de entidades incluídas no universo das administrações públicas
e das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
1 — As entidades integradas no universo das administrações públicas, em contas nacionais, só
podem aceder a financiamento ou concretizar operações de derivados mediante prévia autorização
do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 — As entidades do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira que não integrem o
universo das administrações públicas em contas nacionais e que, numa base anual, apresentem
capital próprio negativo só podem aceder a financiamento junto de instituições de crédito mediante
prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
3 — A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades pú-
blicas que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como
a concretização de operações de derivados, está sujeita a parecer prévio favorável do membro do
Governo Regional responsável pela área das finanças.
4 — O disposto neste artigo prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais
que disponham em sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e
responsabilidade nos termos legais.
CAPÍTULO IV
Operações ativas, regularização de responsabilidades e prestação de garantias
Artigo 11.º
Operações ativas do Tesouro Público Regional
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional respon-
sáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a realizar operações ativas até ao montante
de 200 milhões de euros, incluindo eventuais capitalizações de juros, não contando para este
limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações
de créditos.
2 — Fica ainda o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional res-
ponsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores
ou a remir os créditos daqueles resultantes.
Artigo 12.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis
pela área das finanças e da tutela da entidade, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados,
nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações;
b) Nos casos devidamente fundamentados, aceitar a remissão do valor dos créditos conce-
didos, quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor
ou, em geral, aceitar a redução do valor dos créditos no decurso de procedimento extrajudicial de
conciliação;
c) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários
e outros ativos financeiros;
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d) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos
ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro ou
de fusão;
e) Anulação de créditos detidos pela Região Autónoma da Madeira quando, em casos devida-
mente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.
Artigo 13.º
Aquisição de ativos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional respon-
sável pela área das finanças, a assumir passivos e responsabilidades de entidades públicas e a
celebrar acordos para a sua regularização, podendo pagar diretamente aos credores, mediante a
conversão em capital dessas entidades.
2 — O Governo Regional fica autorizado, através do membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela assunção
da despesa ou com a tutela da entidade, a assumir passivos e responsabilidades, e a proceder à
celebração de acordos de pagamento com credores das entidades que integrem o universo das
administrações públicas em contas nacionais, incluindo a assunção liberatória e transmissão de
dívidas, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da al-
teração da sua exigibilidade.
3 — Fica igualmente o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional
responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável
pela área da educação, a proceder à celebração de acordos de pagamento com entidades desportivas
ou outras entidades que cooperam com o sistema desportivo regional, destinados à regularização
de encargos de anos anteriores advenientes, nomeadamente, da aplicação de regulamentos ou
de contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados, desde que os encargos cor-
respondentes tenham sido devidamente contabilizados para efeitos de contas nacionais, ficando,
neste caso, dispensada a aplicação do disposto no artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regio-
nais n.os 29/2008/M, de 12 de agosto, e 14/2014/M, de 21 de novembro, bem como a aprovação
através de resolução do Conselho do Governo Regional.
4 — Os encargos a que se refere o número anterior caducam em 31 de dezembro de 2021,
caso não estejam regularizados até essa data por motivos não imputáveis aos serviços da admi-
nistração pública regional.
Artigo 14.º
Alienação de participações sociais da Região
1 — Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Au-
tónoma da Madeira detém em entidades participadas.
2 — As alienações referidas no número anterior apenas poderão ser realizadas a título oneroso.
Artigo 15.º
Avales da Região
1 — O limite máximo para a concessão de avales da Região Autónoma da Madeira, em termos
de fluxos líquidos anuais, é de 10 milhões de euros, aferido com referência a 31 de dezembro de
2021.
2 — O Governo Regional remete, trimestralmente, à Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma da Madeira a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve incluir a caracterização
física e financeira dos respetivos projetos.
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Artigo 16.º
Emissão de garantias
1 — A emissão de garantias a favor de terceiros, pelas entidades públicas que integram o
universo das administrações públicas em contas nacionais, depende de autorização prévia do
membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 — O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção
de transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira.
Artigo 17.º
Gestão do Centro Internacional de Negócios da Madeira
O Governo Regional promoverá todas as necessárias diligências no sentido de assumir a ges-
tão do Centro Internacional de Negócios da Madeira, estipulando objetivos de gestão e garantindo
os interesses patrimoniais da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO V
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
Artigo 18.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação
consolidada e republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M, de 20 de julho, alte-
rado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, 2/2018/M, de 9
de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, e 12/2020/M, de 10 de agosto, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região
Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS,
é a seguinte:
Taxas (em percentagem)
Rendimento coletável
(em euros)
Normal (A) Média (B)
Até 7 112 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,15 10,15
De mais de 7 112 até 10 732 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,1 12,157
De mais de 10 732 até 20 322 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,51 17,986
De mais de 20 322 até 25 075 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,55 20,747
De mais de 25 075 até 36 967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,78 25,261
De mais de 36 967 até 80 882 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44,78 35,859
Superior a 80 882 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]»
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Artigo 19.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alte-
rações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 29-A/2001/M, de 20 de dezembro,
30-A/2003/M, de 31 de dezembro, 21-A/2005/M, de 30 de dezembro, 3/2007/M, de 9 de janeiro,
2-A/2008/M, de 16 de janeiro, 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro,
20/2011/M, de 26 de dezembro, 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, 18/2014/M, de 31 de dezembro,
e 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, e 12/2020/M, de 10 de agosto, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, prevista no n.º 1 do artigo 87.º
do Código do IRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 14,7 %.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade
económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou
média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro,
na redação atual, a taxa de IRC aplicável aos primeiros € 25 000 de matéria coletável é de 11,9 %,
aplicando-se a taxa prevista no n.º 1 ao excedente.
6 — [...].
7 — (Revogado.)»
Artigo 20.º
Derrama regional
Nos termos dos n.os 1 e 2, alínea b), do artigo 56.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro,
na redação atual, conjugado com os artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do Imposto sobre o Rendi-
mento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua
redação atual, e de acordo com os artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M,
de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de
julho, alterada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, e 26/2018/M,
de 31 de dezembro, o regime da derrama regional passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — Sobre a parte do lucro tributável superior a € 1 500 000 sujeito e não isento de imposto
sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos enquadrados no n.º 1
do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que exerçam, a título principal, uma
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incidem as taxas adicionais constantes da
tabela seguinte:
Rendimento tributável Taxa
(em euros) (em percentagem)
De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1
De mais de 7 500 000 até 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5
Superior a 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3
Diário da República, 1.ª série
N.º 253 31 de dezembro de 2020 Pág. 32
2 — [...]
a) Quando superior a € 7 500 000 e até € 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a
€ 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,1 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda € 7500 000,
à qual se aplica a taxa de 3,5 %;
b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual
se aplica a taxa de 2,1 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 3,5 %, e outra igual
ao lucro tributável que exceda € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 6,3 %.
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 5.º do presente regime legal é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas
na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a € 1 500 000 relativo ao período de
tributação anterior:
Rendimento tributável Taxa
(em euros) (em percentagem)
De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,8 %
De mais de 7 500 000 até 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 %
Superior a 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,0 %
3 — [...]
a) [...]
b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual
se aplica a taxa de 1,8 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 3,2; e outra, igual
ao lucro tributável que exceda € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 6,0 %.
4 — [...]
5 — [...]»
Artigo 21.º
Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira
O artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelos
Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, e 26/2018/M, de 31 de dezembro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — Até 31 de dezembro de 2023, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime con-
tratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento,
aos projetos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações
relevantes sejam de montante igual ou superior a 750 000,00 euros, no caso de investimentos
realizados na ilha da Madeira, e de 250 000,00 euros, no caso de investimentos realizados na ilha
do Porto Santo.
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2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]»
CAPÍTULO VI
Execução orçamental
Artigo 22.º
Execução
1 — O Governo Regional toma as medidas necessárias para uma rigorosa e conscienciosa
contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor apli-
cação dos recursos públicos na Região Autónoma da Madeira.
2 — Para efeitos de acompanhamento da execução orçamental e das contas públicas, o
Governo Regional procede à divulgação de informação sobre a execução orçamental, sobre os
valores da dívida financeira e não financeira e sobre as contas trimestrais do Setor Empresarial da
Região Autónoma da Madeira, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução
orçamental.
Artigo 23.º
Alterações orçamentais
1 — O Governo Regional fica autorizado a:
a) Proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento,
fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto Regulamentar
Regional n.º 1/2017/M, de 23 de fevereiro;
b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos
financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcio-
nais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021.
2 — O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:
a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta ou entre
serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, e ou das entidades
integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabili-
dade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público
empresarial;
c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados
por fundos comunitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se
refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014,
de 31 de dezembro;
d) De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de
urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordiná-
rios, nomeadamente decorrentes das necessidades de execução dos projetos de reconstrução, na
sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010 e dos incêndios de agosto de 2016, de outras
despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19 e bem assim de situações
previstas no artigo 37.º deste diploma;
e) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;
f) De ajustamentos relativos a dotações afetas a encargos de instalações, comunicações,
rendas e bolsas de estudo;
Diário da República, 1.ª série
N.º 253 31 de dezembro de 2020 Pág. 34
g) Da regularização de dívidas vencidas;
h) De ajustamentos relativos a dotações afetas à Formação Bruta de Capital Fixo;
i) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com ativos financeiros, passivos finan-
ceiros e encargos da dívida;
j) Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição de produtos químicos e farmacêuticos,
produtos vendidos nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços de saúde;
k) Do acréscimo de necessidades das atividades de proteção civil e socorro;
l) Do acréscimo de responsabilidades decorrentes de concessões;
m) Da alteração de responsabilidade da execução da despesa relativa a ajustamentos em
dotações orçamentais, cuja fonte de financiamento decorra das verbas afetas aos jogos sociais.
3 — Nos casos de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração
direta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, com
exceção do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, previstos na alínea a) do n.º 2
deste artigo, a alteração orçamental é assegurada através da transferência da verba referente ao
encargo com a respetiva remuneração, do orçamento do serviço de origem para o orçamento do
serviço de destino.
4 — O Governo Regional, através do membro do Governo Regional responsável pela área
das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pelo orçamento objeto
de alteração, fica ainda autorizado a:
a) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a projetos decorrentes da
intempérie de 20 de fevereiro de 2010, dos incêndios de agosto de 2016 e da COVID-19, de projetos
financiados pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e
ao pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de
receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores
e de saldos bancários não consignados a outras despesas, que não aquelas objeto de inscrição
ou de reforço;
b) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, decorren-
tes de alterações à legislação em vigor, designadamente na lei que aprova o Orçamento do Estado
para 2021, com impacto no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e não contempladas no
presente diploma.
Artigo 24.º
Cativações orçamentais
1 — As dotações orçamentais dos serviços da administração direta, dos orçamentos privativos
dos serviços e fundos autónomos e das empresas públicas integradas no universo das administra-
ções públicas em contas nacionais, afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do
Plano, ficam cativas nos seguintes termos:
a) Em 45 % do valor, as dotações orçamentais afetas à realização de horas extraordinárias
«01.02.02. Horas extraordinárias»;
b) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à atribuição de outros abonos em nu-
merário ou espécie «01.02.14. Outros abonos», com exceção do Subsídio de Insularidade;
c) Em 25 % do valor, as dotações de todas as rubricas afetas à aquisição de bens e serviços
«02.01.00. Aquisição de bens» e «02.02.00. Aquisição de serviços»;
d) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «04. Trans-
ferência Correntes», com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos serviços e fundos
autónomos, assim como as transferências para os serviços e fundos autónomos na área da saúde;
e) Em 35 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «05. Sub-
sídios», com exceção dos subsídios a conceder resultantes de responsabilidades decorrentes de
concessões;
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N.º 253 31 de dezembro de 2020 Pág. 35
f) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «07. Aquisição
de Bens de Capital»;
g) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «08. Trans-
ferências de Capital», à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável às dotações orçamentais afetas a:
a) Regularização de dívidas de anos anteriores;
b) Contratos-programa que tenham por finalidade o pagamento de dívida financeira de entida-
des públicas, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
c) Rendas, água, eletricidade, comunicações, seguros e bolsas de estudo;
d) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos «02.01.09», produtos vendidos nas farmá-
cias «02.01.10», material de consumo clínico «02.01.11», serviços de saúde «02.02.22» e outros
serviços de saúde «02.02.23»;
e) Despesas com fontes de financiamento associadas à Lei de Meios, ao fundo de coesão
para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de
setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e ao «Instrumento de Recuperação
e Resiliência»;
f) Encargos plurianuais em execução no ano económico de 2021;
g) Dotações com compensação em receita e despesas financiadas com receitas próprias,
inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas integradas
no universo das administrações públicas em contas nacionais;
h) Contratos-programa e protocolos que resultem de linhas de crédito formalizadas pela Re-
gião;
i) Projetos relativos à realização de eventos de animação turística referentes a Natal, Fim
do Ano, Carnaval, Festa da Flor, Festa do Vinho, Madeira Nature Festival, Festival do Colombo e
Festival do Atlântico, predefinidos em calendário;
j) Contratos-programa a celebrar com a Associação de Promoção da Região Autónoma da
Madeira;
k) Despesa associada à implementação dos projetos vencedores da edição de 2019 do
OPRAM;
l) Transferências para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., no âmbito
do reforço orçamental do subprograma POSEI-Madeira, como auxílio estatal, nos termos do pro-
cedimento estabelecido no artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho.
3 — O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável ao Serviço de Saúde da Região Autónoma
da Madeira, EPERAM.
4 — As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus com fonte
de financiamento comunitário, incluindo a respetiva contrapartida nacional, são descongeladas
automaticamente, a partir do momento em que os projetos subjacentes às mesmas têm candida-
tura aprovada.
5 — Para além das cativações orçamentais previstas no n.º 1, o Conselho do Governo Re-
gional pode congelar, a título extraordinário, outras rubricas da despesa, face às necessidades de
contenção das mesmas e de acordo com os objetivos da execução orçamental.
6 — A extinção das cativações orçamentais referidas nos números anteriores, no que for
aplicável à Assembleia Legislativa da Madeira, incumbe ao respetivo órgão nos termos das suas
competências próprias de gestão orçamental.
7 — O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o
congelamento de quaisquer outras rubricas, em substituição das referidas no n.º 1, desde que o
montante global do congelamento seja idêntico.
8 — Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo serviço requerente, o membro
do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o descongelamento das
rubricas da despesa sem a correspondente compensação.
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Artigo 25.º
Saldos de gerência
1 — Os saldos de gerência de receitas próprias na posse dos serviços e fundos autónomos
devem ser entregues, até 29 de abril de 2022, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional da
Madeira e constituem receita da Região, ainda que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos.
2 — Em situações devidamente justificadas, pode o membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças autorizar a dispensa da entrega dos respetivos saldos de gerência, devendo,
para tal, o pedido de dispensa ser efetuado até ao dia 28 de fevereiro de 2022, nos termos a definir
no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
3 — Verificadas as condições previstas no número anterior, pode ainda o membro do Go-
verno Regional responsável pela área das finanças, mediante pedido fundamentado pelo serviço
requerente, afetar as receitas provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos autónomos,
legalmente consignadas a fins específicos, a outros fins de interesse público.
4 — Os saldos de gerência das entidades integradas no universo das administrações públi-
cas em contas nacionais devem ser, prioritariamente, afetos ao pagamento das dívidas de anos
anteriores, não lhes sendo aplicável o disposto nos números anteriores.
5 — O previsto no número anterior prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais
que disponham em sentido contrário.
Artigo 26.º
Contas de ordem
Os serviços e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas integradas no universo das
administrações públicas em contas nacionais, ficam dispensados da manifestação de receitas próprias
através do mecanismo de contas de ordem na Tesouraria do Governo Regional, desde que cumpridos
os requisitos necessários para o efeito.
Artigo 27.º
Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram o universo
das administrações públicas em contas nacionais
1 — Os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo
das administrações públicas em contas nacionais devem remeter à Direção Regional do Orçamento e
Tesouro, nos moldes e nos prazos definidos por esta, os dados referentes à execução orçamental e a in-
formação sobre fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso.
2 — Devem igualmente ser remetidos ao Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM,
todos os elementos necessários à avaliação da execução material e física do PIDDAR, nos moldes
e nos prazos definidos por aquele instituto.
3 — O relatório da execução orçamental, as demonstrações financeiras previsionais para o
ano em curso e seguinte, assim como o balancete analítico trimestral, devem ser entregues nas
condições e prazos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
CAPÍTULO VII
Disposições relativas a assunção de despesa
Artigo 28.º
Competência para autorização de despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública
1 — São competentes para autorizar despesas, no âmbito de procedimentos de contratação
pública, as seguintes entidades:
a) Até € 100 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia
administrativa;
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b) Até € 200 000, os órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
c) Até € 3 750 000, os secretários regionais;
d) Até € 5 000 000, o Vice-Presidente do Governo;
e) Até € 7 500 000, o Presidente do Governo Regional;
f) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável às empresas públicas integradas nas ad-
ministrações públicas em contas nacionais.
Artigo 29.º
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de atividade
1 — As despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de atividade que sejam
objeto de aprovação tutelar podem ser autorizadas:
a) Até € 150 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos ser-
viços com autonomia administrativa;
b) Até € 300 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos.
2 — A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de
alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respetivo custo total
não exceda 10 % do limite da competência inicial.
3 — Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização
do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para
autorizar a realização do montante total da despesa.
Artigo 30.º
Competência para autorizar a assunção de encargos plurianuais
1 — A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica,
incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos
de cooperação técnica e financeira e parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia
do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 — De acordo com a autorização prevista no número anterior, as despesas relativas à exe-
cução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
a) Até € 500 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos ser-
viços com autonomia administrativa;
b) Até € 1 000 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
c) Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional e pelos secretários regionais.
3 — A autorização prévia relativa à assunção de compromissos plurianuais pelo Instituto de
Segurança Social da Madeira, IP-RAM, é da competência do membro do Governo Regional res-
ponsável pela área das finanças, mediante parecer favorável do membro do Governo Regional da
respetiva tutela.
4 — A competência para assunção de compromissos plurianuais por parte das entidades da
administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orça-
mental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação, inde-
pendentemente da sua natureza e estatuto jurídico, que não tenham pagamentos em atraso, é do
respetivo órgão de direção, quando os referidos compromissos apenas envolvam receita própria
ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu.
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Artigo 31.º
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
1 — A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis, e
respetivas renovações, para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços
e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações
públicas em contas nacionais, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, conces-
são, cedência ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é
da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio do
organismo que tutele o setor do património, nos termos da lei, sem prejuízo das situações previstas
nos números seguintes.
2 — A competência para autorizar as cedências temporárias das casas de abrigo da Região
Autónoma da Madeira é cometida ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
3 — A competência para autorizar a alienação, o arrendamento ou a oneração de imóveis com
fins habitacionais e não habitacionais para comércio, pela IHM — Investimentos Habitacionais da
Madeira, EPERAM, é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública, mediante
autorização prévia dos membros do Governo Regional com a tutela do património e com a tutela
do setor.
4 — A competência para autorizar o arrendamento de imóveis com fins não habitacionais e
com vista à sua utilização para a prossecução de ações de âmbito não comercial, pela IHM — In-
vestimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, é cometida ao órgão de administração daquela
entidade pública, mediante autorização prévia do Conselho do Governo Regional.
5 — No caso previsto no número anterior, poderá ser dispensado o pagamento de rendas a
instituições particulares de solidariedade social, mediante autorização prévia do membro do Governo
Regional com a tutela das finanças.
6 — A competência para autorizar a concessão de imóveis localizados em domínio público
marítimo, não integrados em área sob jurisdição portuária, é cometida, nos termos do Decreto-Lei
n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação, ao membro do Governo Regional com a
tutela do litoral.
7 — O parecer prévio previsto no n.º 1 não é aplicável nos casos em que os procedimentos
identificados naquele normativo sejam promovidos pelo próprio organismo e tenham sido objeto
de autorização pelo dirigente máximo.
Artigo 32.º
Competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
1 — Nos casos previstos na lei, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dispensa
de celebração de contrato escrito é da competência do respetivo membro do Governo Regional.
2 — Nos casos em que a despesa deva ser autorizada pelo Presidente do Governo Regional
ou pelo Conselho do Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência
dessas entidades, sob proposta do respetivo membro do Governo Regional.
Artigo 33.º
Requisito prévio para a autorização de despesas
1 — A assunção de compromissos por parte das entidades públicas, incluindo as integradas no
universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica,
de valor superior a € 300 000, é sempre precedida de autorização prévia do membro do Governo
Regional responsável pela área das finanças, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, pode assumir com-
promissos com dispensa da autorização prévia a que se refere o número anterior, até ao valor de
€ 500 000.
3 — O disposto no n.º 1 não se aplica ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
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Artigo 34.º
Violação das regras relativas a compromissos
1 — Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que
o documento de compromisso, nota de encomenda ou documento análogo tenha o número de
compromisso, bem como a clara identificação da entidade emitente, não podem reclamar junto
das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais o respetivo
pagamento.
2 — Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos, emitam notas de encomenda
ou documentos análogos que não exibam o número de compromisso ou incumpram com o disposto
no artigo 33.º e no presente artigo, ou na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, incorrem
em responsabilidade nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Artigo 35.º
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
1 — Nos limites necessários ao cumprimento dos compromissos e objetivos orçamentais
assumidos pela Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a conceder
subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas, no âmbito das ações e pro-
jetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida das populações, bem como
tenham enquadramento no plano de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da
Madeira, designadamente para:
a) Aquisição, construção ou reabilitação de habitação social;
b) Reabilitação e requalificação dos bairros sociais;
c) Apoio à habitação para jovens e para desempregados;
d) Apoio à aquisição, construção e recuperação de habitações pertencentes a famílias caren-
ciadas;
e) Projetos e iniciativas de inclusão social e de apoio no âmbito da saúde;
f) Projetos de recuperação/reabilitação de imóveis destinados à prossecução de atividades
na área da inclusão social;
g) Apoio à formação de profissionais de saúde.
2 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a
ações e projetos de caráter social e económico, ambiental, cultural, desportivo e religioso que vi-
sem, nomeadamente, a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional e ou a
promoção da Região Autónoma da Madeira.
3 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoio a entidades operadoras de radio-
difusão sonora que promovam a divulgação de projetos de caráter social, económico, cultural e
desportivo da Região Autónoma da Madeira.
4 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a
entidades públicas, no âmbito da subsidiação do preço dos serviços prestados pelo sistema mul-
timunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente do preço da
água de rega e dos serviços de águas e resíduos em baixa e em alta, tendo em conta o enquadra-
mento social e ambiental da atividade na Região Autónoma da Madeira.
5 — O Governo Regional pode ainda criar linhas de crédito bonificadas, nomeadamente nas
áreas da educação, da formação profissional, da agricultura e desenvolvimento rural, da pesca,
cujas condições são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
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6 — No âmbito do disposto no n.º 2, os apoios a conceder podem assumir a forma de compensação
pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias, na prossecução dos objetivos inerentes.
7 — Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas
de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, incluindo eventos
que tenham sido realizados dentro do mesmo ano económico e a consolidação do passivo de en-
tidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, cujas despesas
tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
8 — A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com
respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.
9 — Com exceção das linhas de crédito bonificado, a que se refere o n.º 5, os subsídios e outras
formas de apoio concedidos são formalizados através de contrato-programa com o beneficiário,
onde são definidos os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações
em caso de incumprimento, podendo não ser efetuada a transferência dos montantes em causa
caso subsista qualquer tipo de incumprimento à Região Autónoma da Madeira por parte da enti-
dade beneficiária, ficando, nestes casos, o departamento do Governo Regional com a tutela das
finanças autorizado a proceder, sem qualquer formalidade adicional, à retenção dos subsídios e
outras formas de apoio atribuídos, até ao montante do incumprimento.
10 — A concessão dos auxílios previstos neste artigo é sempre precedida de uma quantifica-
ção da respetiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do Conselho do Governo
Regional, após parecer favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças,
sem prejuízo do disposto nos n.os 11 e 12.
11 — O parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das
finanças é dispensado nos seguintes casos:
a) Quando os valores a atribuir não ultrapassem os montantes anteriormente concedidos, para
a mesma finalidade e para a mesma entidade que tenha beneficiado desse apoio;
b) Quando os valores se destinem à concessão de auxílios a atribuir no âmbito do Plano
Regional de Apoio ao Desporto (PRAD) e os mesmos não ultrapassem os montantes definidos e
aprovados na portaria que regulamenta e define os valores máximos a atribuir a cada capítulo de
apoio ao desporto.
12 — Nas situações de dispensa do parecer previstas no número anterior, a proposta de con-
cessão de auxílio é obrigatoriamente comunicada ao departamento do Governo Regional com a
tutela das finanças, antes da sua autorização por resolução do Conselho do Governo Regional.
13 — É nula a concessão de auxílios prevista no presente artigo com omissão de quaisquer
formalidades exigíveis.
14 — Todos os subsídios e formas de apoio concedidos são objeto de publicação no Jornal
Oficial da Região Autónoma da Madeira.
15 — Os demais procedimentos inerentes aos apoios previstos nesta norma são definidos no
decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 36.º
Subsídios e outras formas de apoio
1 — Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio
concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as
entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
2 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica respeitam o previsto
no respetivo regime legal e nos n.os 7 a 12 do artigo anterior.
3 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da legislação referente à cooperação entre o
Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade
social e outras instituições particulares sem fins lucrativos que prosseguem atividades sociais na
Região Autónoma da Madeira, designadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de
18 de dezembro, na sua atual redação, e que sejam suportados pelo orçamento daquele Instituto,
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estão dispensados da emissão de parecer do departamento do Governo Regional com a tutela
das finanças.
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do presente diploma, excecionam-se do n.º 2
os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica na qual se encontre fixada a
respetiva quantificação ou que não estejam sujeitos à celebração de contrato-programa, designa-
damente no que respeita aos apoios concedidos no âmbito da habitação, do emprego, da agricul-
tura e desenvolvimento rural, de fundos comunitários, e dos fatores de produção do Bordado da
Madeira e dos Viticultores.
Artigo 37.º
Apoio humanitário
1 — O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência
imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode
atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de recons-
trução e recuperação de infraestruturas, atividades económicas e sociais, bem como às respetivas
populações afetadas, incluindo as comunidades emigrantes madeirenses, cuja atribuição segue o
disposto nos n.os 9 a 12 do artigo 35.º
2 — Para efeitos do número anterior, o Governo Regional fica autorizado a dotar o orçamento
das verbas necessárias à execução destes apoios e, se necessário, proceder às alterações orça-
mentais que forem indispensáveis, conforme previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º
Artigo 38.º
Transferências e apoios para entidades de direito privado
1 — Os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado em 2021
não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade, excluindo
os apoios no âmbito:
a) Da saúde;
b) Da ação social;
c) Da educação;
d) Da proteção civil;
e) Da promoção turística;
f) Dos apoios previstos no n.º 4 do artigo 35.º;
g) Dos apoios que resultem da aplicação de regulamentos;
h) Dos apoios destinados a suportar encargos decorrentes de empréstimos detidos por empre-
sas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e por entidades públicas que integrem
o universo das administrações públicas em contas nacionais.
2 — A verificação da variação dos apoios incide sobre o valor atribuído no último ano em que
as entidades beneficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição pode ser feita, de
acordo com a mesma regra, por setor ou finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua
globalidade e no mesmo momento.
3 — A atribuição de novos apoios rege-se pelos princípios da economicidade, eficiência e
eficácia das despesas.
4 — O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais,
gerais ou especiais em contrário, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas ven-
cidas, desde que as mesmas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas
nacionais.
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Artigo 39.º
Subsídios e outras formas de apoio no âmbito da COVID-19
1 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, mediante proposta da área setorial:
a) A atribuir apoio a entidades públicas da administração indireta e do setor empresarial da
Região, para financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo
na liquidez em virtude da quebra de receitas ou do aumento das suas despesas, resultantes de
forma direta, necessária e involuntária dos efeitos decorrentes da pandemia da doença COVID-19,
ou ainda em resultado do disposto na alínea d) do artigo 41.º;
b) A atribuir apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desen-
volvimento devidamente identificados nas propostas de orçamento do departamento do Governo
Regional responsável pelo apoio, em medidas afetas à prevenção, contenção, mitigação e trata-
mento da COVID-19.
2 — Os apoios a atribuir neste âmbito devem explicitar concretamente a ação ou medida prá-
tica de prevenção, contenção, mitigação e tratamento, para a qual a despesa em causa pretende
contribuir e a norma legal ou determinação governamental que lhe subjaz.
3 — Caso os subsídios e apoios referidos no presente artigo se concretizem mediante contrato-
-programa, deve ser respeitado o disposto nos n.os 7 a 14 do artigo 35.º
Artigo 40.º
Apoios financeiros na área do emprego no âmbito da COVID-19
O Governo Regional fica autorizado a conceder apoios financeiros, na área do emprego, a
pessoas singulares e coletivas, destinados a garantir, designadamente a manutenção de postos
de trabalho e a compensação da perda de rendimentos, decorrentes da pandemia da COVID-19,
mediante a aprovação de portarias conjuntas dos membros do Governo Regional com a tutela das
finanças e do emprego.
Artigo 41.º
Isenções e suspensões no âmbito da COVID-19
O Governo Regional fica autorizado, mediante parecer prévio favorável do membro do Governo
com a tutela da área das finanças e resolução do Conselho do Governo Regional:
a) A isentar as rendas habitacionais ou não habitacionais, prestações de empréstimos, canons
superficiários habitacionais ou não habitacionais, ou outros montantes, devidos à IHM — Inves-
timentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, aplicando-se as regras da proporcionalidade, nas
dívidas com vencimento não mensal;
b) A suspender a cobrança dos planos de pagamento ou acordos de regularização de dívida
de rendas ou outras prestações, designadamente das mencionadas na alínea anterior;
c) A suspender a cobrança dos pagamentos relativos aos planos prestacionais de amortização
de dívida, decorrentes das medidas ativas de emprego;
d) A emitir orientações de gestão às entidades do setor público empresarial da Região Autó-
noma da Madeira para que estas atribuam aos seus clientes medidas de apoio que mitiguem os
efeitos da pandemia da COVID-19, designadamente moratórias ou diferimento de pagamentos,
isenções totais ou parciais de pagamentos, rendas ou outros consumos, incluindo os resultantes
da prestação de serviços essenciais, com a suspensão de plano de pagamentos ou acordos de
regularização de dívidas;
e) A isentar do pagamento das respetivas rendas os operadores grossistas que dispõem de
protocolo de atribuição do direito de exploração de um ou mais de um posto fixo de vendas no
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Centro de Abastecimento de Produtos Agrícolas do Funchal (CAPA), ou de outro título que confere
aquele direito;
f) Isentar os agricultores do pagamento das taxas relativas à prestação de serviços da Direção
Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, da Secretaria Regional de Agricultura e Desen-
volvimento Rural.
Artigo 42.º
Fiscalização de subsídios e outros apoios
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumpri-
mento do disposto nos artigos 35.º a 41.º do presente diploma compete à Inspeção Regional de
Finanças.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias dos subsídios e
outros apoios ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais,
a permitir o acesso aos locais onde se encontram os elementos e documentação necessários,
nomeadamente os documentos de despesa.
3 — As entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam ainda obrigadas a remeter
à entidade concedente todos os elementos de prestação de contas das verbas por si recebidas,
por forma a aquelas entidades poderem exercer eficazmente as suas competências de verificação
e controlo dos subsídios e apoios concedidos.
Artigo 43.º
Contratos-programa na área da saúde
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da saúde e dos assuntos sociais, a celebrar contratos-programa no âmbito do funcionamento
ou implementação da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados, após parecer prévio
favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
2 — Os contratos-programa previstos no número anterior podem envolver encargos plurianuais
com o limite de três anos, devem ser publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira
e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
Artigo 44.º
Indemnizações compensatórias
Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do Conselho do Governo Regional,
a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, após pare-
cer prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, aplicando
progressivamente o critério do utilizador pagador.
Artigo 45.º
Atribuição de incentivos aos conservadores dos Registos da Região Autónoma da Madeira
1 — Os conservadores de registos que tenham tomado posse, tenham sido contratados ou
venham a sê-lo pelos serviços externos da Direção Regional da Administração da Justiça após a
vigência do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, e enquanto se mantiverem ao serviço na
Região Autónoma da Madeira, têm direito a um incentivo mensal de insularidade idêntico, quantitativa
e qualitativamente, ao subsídio mensal de insularidade a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 145/2019, de 23 de setembro.
2 — Enquanto o montante do subsídio mensal de insularidade não for fixado nos termos previs-
tos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, os conservadores referidos
no n.º 1 têm direito a incentivos de compensação e de fixação, exatamente idênticos, quantitativa
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e qualitativamente, aos subsídios de compensação e fixação abonados aos conservadores a que
se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro.
3 — O incentivo de insularidade ou os incentivos de compensação e fixação não são devidos
aos conservadores que ingressarem na carreira em quadros da Região Autónoma da Madeira, nos
termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, nem aos que já bene-
ficiam diretamente dos subsídios nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019,
de 23 de setembro, ou nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro.
CAPÍTULO IX
Autonomia administrativa e financeira
Artigo 46.º
Cessação da autonomia financeira
Durante o ano de 2021, ficam suspensos os fundos escolares previstos nos artigos 31.º a 34.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21 de junho, nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
e ensino secundário da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO X
Disposições relativas à administração pública regional
SECÇÃO I
Disposições relativas a trabalhadores do setor público
Artigo 47.º
Medidas aplicáveis
As disposições relativas à administração pública contidas na lei que aprova o Orçamento do
Estado para 2021 são aplicadas à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das especificidades
previstas no presente diploma, noutros diplomas regionais em vigor ou dos que sejam aprovados
no âmbito da competência legislativa e regulamentar própria.
Artigo 48.º
Recrutamentos na administração pública regional
1 — Em 2021, o mapa consolidado de recrutamento, a que se refere o artigo 13.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, é aprovado semestralmente, até ao dia 15 do
2.º mês do semestre a que respeita.
2 — O mapa consolidado referido no número anterior incluirá a contratação de assistentes
operacionais, assistentes técnicos e técnicos superiores, nos setores da saúde e da educação, com
vista a salvaguardar a qualidade dos serviços públicos, constitucionalmente consagrados.
Artigo 49.º
Determinação do posicionamento remuneratório em procedimento concursal
Em 2021, a negociação prevista no artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
(LTFP), nos casos em que vá para além da primeira posição remuneratória da carreira ou da posi-
ção definida em regime próprio, depende de despacho prévio favorável dos membros do Governo
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responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das
finanças e administração pública.
Artigo 50.º
Relevância de pontos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório
Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar em 2021, quando o
trabalhador tenha acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os
pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
Artigo 51.º
Regime excecional de gozo de férias vencidas
1 — As férias vencidas em 2019 e não gozadas em 2020 podem, excecionalmente, ser acu-
muladas com as vencidas em 2021 e 2022, prescrevendo apenas se não forem gozadas até final
deste último ano.
2 — As férias vencidas em 2020 e 2021 podem igualmente ser gozadas até final do ano de
2022, salvaguardando-se o gozo mínimo de 10 dias úteis consecutivos, previsto no n.º 8 do ar-
tigo 241.º do Código do Trabalho.
3 — As acumulações de férias resultantes dos números anteriores são decididas por acordo
entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador.
Artigo 52.º
Prorrogação da mobilidade
1 — As situações de mobilidade e de cedência de interesse público existentes à data de en-
trada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2021, podem
ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2021, independentemente de quaisquer
formalidades, exceto a sua comunicação ao membro do Governo Regional responsável pela área
das finanças e da administração pública.
2 — A prorrogação excecional prevista no número anterior é ainda aplicável às situações de
mobilidade ou cedência, cujo termo ocorre a 31 de dezembro de 2020.
3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que a mobilidade e a cedência
de interesse público só não serão prorrogadas se existir manifestação expressa que contrarie essa
prorrogação automática, quer dos organismos envolvidos quer do trabalhador, nos casos em que
o seu acordo foi necessário para a respetiva constituição.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos e serviços que beneficiem do
disposto nos números anteriores devem, em momento anterior ao processo de preparação da
proposta de orçamento de 2022, definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências
de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem.
Artigo 53.º
Mobilidade intercarreiras
1 — Durante o ano de 2021, o posicionamento remuneratório a que se refere o artigo 153.º
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), adaptada à Região Autónoma da Madeira
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, é determinado em função da
remuneração base efetivamente auferida pelo trabalhador à data da constituição da mobilidade.
2 — Nas situações de mobilidades intercarreiras para carreiras especiais ainda não revistas,
releva, para efeitos do posicionamento remuneratório previsto no artigo 153.º da Lei Geral do Tra-
balho em Funções Públicas (LTFP), a posição e índice fixado para o estagiário da respetiva carreira.
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3 — Nos casos previstos no número anterior, o período de exercício efetivo prestado em
mobilidade releva para efeitos de contagem do tempo de período experimental ou estágio exigido
para o ingresso na nova carreira.
Artigo 54.º
Medidas de equilíbrio orçamental na administração pública regional
1 — No âmbito das medidas de equilíbrio orçamental, durante o ano de 2021, estão sujeitos
a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da admi-
nistração pública os seguintes atos ou procedimentos:
a) A nomeação, a qualquer título, para cargos de direção superior de 2.º grau e para cargos
de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas ou
organização interna dos respetivos serviços que ainda não foram objeto de reestruturação, nos ter-
mos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro,
retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro;
b) A aprovação ou alteração de diplomas orgânicos, designadamente despachos que aprovam
unidades orgânicas flexíveis;
c) A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação
n.º 1/2008, de 4 de janeiro, na sua atual redação;
d) A criação de estruturas de missão, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de
janeiro, quando gerem um aumento de despesa pública;
e) A constituição de situações de cedência de interesse público para exercer funções nos órgãos
e serviços da administração regional e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente
público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, desde que deter-
mine um aumento de efetivos na entidade pública cessionária, com exceção das celebradas para
o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes;
f) A mobilidade de trabalhadores em funções públicas para serviços ou entidades externas à
administração pública regional, cujos encargos sejam suportados pelo serviço de origem;
g) O regresso de trabalhadores em situação de licença sem remuneração, que não confira
direito a ocupação de posto de trabalho.
2 — São ainda comunicados ao membro do Governo Regional responsável pela área das
finanças e da administração pública os seguintes atos:
a) O recrutamento de trabalhadores, na sequência de procedimentos concursais exclusiva-
mente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado
previamente constituída, que tenha gerado um aumento do número de efetivos da administração
pública regional;
b) A mobilidade de trabalhadores, para exercer funções nos órgãos e serviços da administração
regional, desde que tenha gerado um aumento de efetivos na administração pública regional;
c) A mobilidade ou requisição de docentes, para o exercício de funções que não compreendem
a atividade letiva;
d) A constituição de cedências de interesse público para exercer funções nas empresas pú-
blicas do setor empresarial regional, não integradas no universo das administrações públicas em
contas nacionais, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou
de cargos dirigentes.
3 — Durante o ano de 2021, na constituição de mobilidade de trabalhadores entre serviços da
administração direta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da
Madeira, é obrigatória a transferência da verba a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º
Diário da República, 1.ª série
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4 — Durante o ano de 2021, e até à aprovação do regime dos gabinetes dos membros do
Governo Regional, a remuneração dos técnicos especialistas é estabelecida mediante resolução
do Conselho de Governo, com observância do limite máximo remuneratório fixado no Decreto-Lei
n.º 11/2012, de 20 de janeiro, na sua atual redação.
5 — Durante o ano de 2021, o montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 3.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/M, de 29 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, é o que consta na alínea a) do n.º 2 da Portaria n.º 1553-D/2008,
de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, sem prejuízo da
redução estabelecida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, na redação
conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
6 — O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo determina a nulidade dos
atos praticados sem observância dos mesmos.
Artigo 55.º
Suplementos remuneratórios
1 — Mantêm-se em vigor todos os suplementos remuneratórios existentes na administração
pública regional, designadamente:
a) O suplemento de produtividade atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e
Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 34.º e 35.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;
b) O suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira atribuído aos trabalhadores da
Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 44.º
do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, em vigor ao abrigo do ar-
tigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto;
c) O suplemento de residência atribuído nos termos previstos na alínea a) do artigo 19.º do
Decreto-Lei n.º 48 405, de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade Tributária que
exerçam funções, em regime de mobilidade, na Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região
Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de
19 de julho, na sua atual redação;
d) O subsídio de frio previsto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 448/86,
de 8 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 13, de 8
de abril, alterada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 258/91, de 21 de março;
e) O suplemento previsto no n.º 8 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 776/2020,
de 21 de outubro;
f) O suplemento remuneratório criado pelo artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 12/2020/M, de 10 de agosto.
2 — Durante o ano de 2021, e até à aprovação do regime dos gabinetes dos membros do
Governo Regional, os motoristas dos gabinetes dos membros do Governo Regional regem-se pe-
las disposições normativas referentes ao regime remuneratório e suplementos aplicáveis a 31 de
dezembro de 2011, designadamente o artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/M,
de 18 de fevereiro, e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro, na parte relativa aos
gabinetes dos membros do Governo Regional.
3 — Durante o ano de 2021, num quadro de incentivos à implementação de medidas e prá-
ticas à inovação e modernização da administração pública regional, mantém-se o suplemento de
isenção de horário de trabalho a atribuir aos trabalhadores afetos a medidas ou designados para o
Gabinete para a Modernização Administrativa, criado pelo n.º 3 do artigo 44.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, e regulado pela Portaria da Vice-Presidência do Governo
Regional n.º 285/2020, de 29 de junho.
Diário da República, 1.ª série
N.º 253 31 de dezembro de 2020 Pág. 48
Artigo 56.º
Norma interpretativa da compensação por caducidade dos contratos a termo celebrados
com docentes pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia
1 — Aos docentes contratados pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia,
a termo resolutivo, não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do ar-
tigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), se ocorrer
a celebração de novo contrato até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caduci-
dade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da LTFP só se efetua a
partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.
Artigo 57.º
Suplemento remuneratório para assistentes domiciliárias
É criado um suplemento remuneratório, com caráter permanente, destinado aos trabalhadores
integrados nas categorias de encarregado operacional e de assistente operacional, da carreira de
assistente operacional, em efetivo exercício de funções no serviço de ajuda domiciliária, prestando
cuidados individualizados e personalizados no domicílio a indivíduos e famílias, do Instituto de Se-
gurança Social da Madeira, IP-RAM, competindo aos membros do Governo Regional com a tutela
das finanças e da segurança social aprovar a regulamentação necessária à sua implementação.
Artigo 58.º
Compensação aos trabalhadores do Serviço Regional de Saúde envolvidos
no combate à pandemia da doença COVID-19
Durante o ano de 2021, a todos os profissionais do Serviço de Saúde da Região Autónoma
da Madeira, EPERAM, independentemente do respetivo vínculo, carreira ou categoria, que, na
vigência do estado de emergência e suas renovações, tenham praticado, nesse período, de forma
continuada e relevante, atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados
por COVID-19 é atribuído:
a) Um dia de férias por cada período de 80 horas de trabalho normal efetivamente prestadas
no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração
do estado de emergência;
b) Um dia de férias por cada período de 48 horas de trabalho suplementar efetivamente
prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a
declaração do estado de emergência;
c) Um prémio de desempenho, pago uma única vez, correspondente ao valor equivalente a
55 % da remuneração base mensal do trabalhador abrangido.
Artigo 59.º
Medida transitória de incentivo a especialidades médicas carenciadas
1 — Até 31 de dezembro de 2021, em casos excecionais e devidamente fundamentados, é
atribuído um acréscimo remuneratório, pela realização de produção médica, para além do respe-
tivo horário normal de trabalho, aos médicos integrados nas carreiras médicas, em especialidades
carenciadas e em efetivo exercício de funções no Serviço de Saúde da Região Autónoma da
Madeira, EPERAM, mediante vínculo de emprego público ou privado, independentemente do seu
regime de trabalho.
2 — O incentivo referido no número anterior é fixado por referência a um montante por hora,
por ato ou por turno.
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3 — A identificação das especialidades carenciadas, bem como o montante a que se refere
o número anterior e os termos e as condições de atribuição deste incentivo são definidos por des-
pacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da
administração pública e da saúde, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação do presente
diploma.
4 — A prestação de trabalho médico tem de garantir o descanso semanal obrigatório.
5 — O presente acréscimo remuneratório é abonado para a compensação da produção reali-
zada no âmbito da presente norma, não o podendo ser a título de trabalho suplementar.
6 — O incentivo previsto no presente artigo não é cumulável com outros incentivos que visem
suprir áreas médicas carenciadas.
7 — Para efeitos do n.º 1, considera-se horário de trabalho normal o fixado por lei para o res-
petivo regime, que inclui as horas afetas por lei a atividades urgentes e emergentes.
8 — O regime estabelecido no presente artigo prevalece sobre quaisquer outras normas es-
peciais ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes.
SECÇÃO II
Medidas de incentivo à modernização administrativa
Artigo 60.º
Incentivo pecuniário
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através de portaria do membro do Governo
que tutela a modernização da administração pública e as finanças, a estabelecer incentivos e
outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, de modernização e
simplificação administrativa, visando, designadamente, a melhoria da eficiência, da qualidade
na gestão, da redução de custos de contexto e da redundância de informação de suporte aos
processos de decisão, da eficácia e qualidade dos serviços públicos e da boa resposta aos
desafios da transição digital.
2 — Os incentivos e outros mecanismos de estímulo referidos no número anterior podem
materializar-se, nos termos a regulamentar no decreto regulamentar regional de execução orça-
mental, através de majorações das dotações orçamentais dos organismos da administração pública
regional relativas à:
a) Atribuição de prémios de desempenho;
b) Alterações de posição remuneratória por opção gestionária.
3 — Os incentivos podem ser igualmente de natureza não pecuniária, designadamente por
atribuição de dias de férias adicionais ou crédito de horas para autoformação, nos termos a regu-
lamentar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 61.º
Prémio de boas práticas
1 — É criado o prémio de boas práticas na administração pública, ficando o Governo Regional
responsável pela sua regulamentação.
2 — Podem candidatar-se ao prémio de boas práticas todos os organismos da administração
pública regional direta, indireta, as entidades públicas empresariais, as empresas públicas de capital
exclusiva ou maioritariamente público ou outras pessoas coletivas de direito público.
3 — Podem ainda candidatar-se ao prémio de boas práticas unidades de missão ou outros
grupos de trabalho que integrem trabalhadores vinculados a alguma das entidades referidas no
número anterior.
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4 — O prémio de boas práticas poderá ser único ou ter vários vencedores, consoante decisão
do júri, podendo ser atribuídas menções de mérito, até ao número máximo de três, e menções
honrosas, até ao número máximo de cinco.
5 — A atribuição de menções de mérito ou menções honrosas poderá dar origem à atribuição
dos incentivos previstos no artigo anterior ou outros que sejam determinados no diploma de regu-
lamentação do prémio.
Artigo 62.º
Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos
1 — Os serviços da administração pública regional autónoma inscrevem no respetivo Quadro
de Avaliação e Responsabilização (QUAR) para 2021:
a) Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente os que reflitam a sua participa-
ção na apresentação de contributos com vista à modernização e simplificação administrativa, que
visem a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar, que reflitam a motivação e
desenvolvimento de novas competências pessoais e ainda a conciliação da vida profissional com
a melhoria das suas competências de educação e formação profissional;
b) Objetivos relativos à transição digital e ao incremento da prestação de serviços por via
eletrónica, designadamente através ou em articulação com o portal SIMplifica;
c) As medidas que contribuam para a concretização de medidas do Orçamento Participativo
da Região Autónoma da Madeira (OPRAM), cuja responsabilidade de implementação lhes esteja
atribuída;
d) A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou
prestem serviço direto a cidadãos e empresas.
2 — Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para
efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto,
na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezem-
bro, que aprovou o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração
Regional da Madeira, devendo o respetivo serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um
peso relativo no QUAR não inferior a 40 %.
3 — Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar, prevenir
o absentismo e mitigar os efeitos da pandemia COVID-19, os dirigentes dos serviços públicos
devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam abordar as necessidades diferenciadas
manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente os regimes de prestação de trabalho e
modalidades de horário.
Artigo 63.º
Majorações em sede de SIADAP
A atribuição de menções de mérito ou honrosas, o cumprimento dos objetivos referidos no artigo
anterior ou o reconhecimento da prática das ações mencionadas no n.º 1 do artigo 60.º originam a
adição de 10 pontos percentuais às quotas previstas no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Legisla-
tivo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro, que aprovou o Sistema Integrado de Gestão e
Avaliação do Desempenho na Administração Regional da Madeira.
Artigo 64.º
Loja online do portal SIMplifica
As vendas realizadas através da loja online do portal SIMplifica, independentemente da
proveniência dos bens adquiridos, são faturadas ao cliente através do departamento do Governo
Diário da República, 1.ª série
N.º 253 31 de dezembro de 2020 Pág. 51
Regional que tutela a área da modernização administrativa, nos termos a regulamentar no decreto
regulamentar regional de execução orçamental.
SECÇÃO III
Disposições relativas a aquisição de serviços
Artigo 65.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 — Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos
cofinanciados, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2019.
2 — Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2021, venham a renovar-
-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e/ou contraparte de contrato vigente em 2019, não podem
ultrapassar:
a) Os valores pagos em 2019, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que
a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente;
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de
base ao cálculo dos valores pagos em 2019.
3 — Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo
do serviço com competência para contratar, o membro do Governo Regional responsável em razão
da matéria pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.
4 — A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto de con-
trato vigente em 2019, que ultrapasse o limite previsto no n.º 1, carece de autorização prévia do
membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, a qual pode ser concedida nos
seguintes termos:
a) Mediante compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1, devendo
o pedido, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, indicar o valor
em causa e a compensação a efetuar;
b) Com dispensa da compensação a que se refere a alínea anterior, indicando o respetivo
dirigente máximo o valor em causa e juntando a justificação para a sua autorização.
5 — As aquisições de serviço efetuadas são obrigatoriamente comunicadas, nos primeiros
10 dias úteis do primeiro mês seguinte a que respeitam, ao membro do Governo Regional
responsável pela área das finanças, em termos a fixar por portaria do mesmo membro do
Governo.
6 — O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas (LTFP), incluindo institutos públicos de regime especial;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de
independência estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação,
supervisão ou controlo;
c) Empresas do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das adminis-
trações públicas em contas nacionais;
d) Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e Vice-Presidentes da As-
sembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades
públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.
Diário da República, 1.ª série
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7 — Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 a 5:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais, previstos
no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação;
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de:
i) Inspeções técnicas de veículos;
ii) Prémios de seguro obrigatórios;
iii) Publicações legalmente obrigatórias;
iv) Serviços decorrentes de acidentes escolares e acidentes de trabalho;
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços ou de outros contratos
mistos, cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço
assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
d) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao
abrigo de acordo-quadro;
e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si, por órgãos
ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do número anterior ou entre estes e os demais,
abrangidos atualmente pelo n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o
Orçamento do Estado para 2020;
f) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da ativi-
dade formativa desenvolvida pelo Instituto para a Qualificação, IP-RAM, e pelo Serviço Regional
de Proteção Civil, IP-RAM, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação
profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;
g) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade
formativa desenvolvida pela Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Admi-
nistrativa, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de
reconhecimento, validação e certificação de competências, no âmbito de projetos financiados pelo
Fundo Social Europeu;
h) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços de natureza jurídica, no
âmbito de patrocínio judiciário;
i) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços que se destinem à pre-
venção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19.
8 — Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo:
a) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente
ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos euro-
peus estruturais e de investimento, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais
a desenvolver pelas autoridades de gestão e ainda pelos organismos intermédios dos programas
operacionais, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais,
independentemente da qualidade que assumem, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito
do Portugal 2020;
b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de bens e ou serviços que se revelem
necessários para garantir a concretização dos eventos referidos na alínea i) do n.º 2 do artigo 24.º,
ou outros eventos, feiras ou demais atividades, constantes da programação anual oficial levadas a
cabo por organismos públicos na área do turismo, cultura, etnografia, agroalimentar, do artesanato,
do bordado e da tapeçaria.
9 — Nas entidades do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das
administrações públicas em contas nacionais, as autorizações a que aludem os n.os 3 e 4 são
emitidas pelo órgão executivo.
10 — A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios
consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do conselho de administração.
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11 — A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres,
projetos de serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de
eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do
serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas.
12 — Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 66.º
Contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares
1 — A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com
pessoas singulares, designadamente na modalidade de tarefa ou de avença, por órgãos e servi-
ços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP),
independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro
do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, nos termos
e segundo tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo.
2 — O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente
o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Da verificação da inexistência de pessoal em situação legalmente determinada de mobili-
dade, apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa.
3 — Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização
para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser solicitado
em simultâneo com o pedido de parecer a que se refere o n.º 1.
4 — O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização
prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do ar-
tigo 32.º da LTFP.
5 — Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de aquisições de serviços
emergentes de acidentes escolares e de acidentes de trabalho, os contratos que se destinem à
prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19 e, desde que de valor igual ou inferior
ao limiar do ajuste direto simplificado, os contratos de aquisição de bens e serviços mencionados
nas alíneas f), g) e h) do n.º 7 e b) do n.º 8 do artigo anterior.
6 — Os contratos referidos no número anterior e os abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º da
Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 319/2018, de 24 de agosto, estão igualmente
dispensados do requisito de publicação prévia na BEP-RAM.
7 — Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
SECÇÃO IV
Disposições relativas ao SERAM
Artigo 67.º
Setor empresarial e entidades públicas da Região Autónoma da Madeira
1 — As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou
maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais
podem contratar trabalhadores na modalidade de contrato por tempo indeterminado, contrato a
termo ou comissão de serviço, quando se destine, respetivamente, a substituir a saída definitiva,
a ausência de trabalhadores ou a cessação de comissão de serviço ocorridas no ano em curso ou
no último trimestre do ano de 2020.
2 — Nas situações referidas no número anterior o trabalhador contratado deve ser colocado
na posição remuneratória correspondente à base da respetiva carreira ou categoria.
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3 — A contratação de trabalhadores pelas entidades referidas no n.º 1 que não se enquadre
no regime aí referido, em qualquer das modalidades, depende de autorização dos membros do
Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças.
4 — Para efeitos da emissão da autorização a que se refere o número anterior, a empresa
ou entidade integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais deve juntar
elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos:
a) Relevante interesse público na contratação e sua imprescindibilidade para assegurar o
cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
b) Demonstração em como os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos no
orçamento da empresa a que respeitam;
c) Cumprimento pontual e integral dos deveres de informação a que a respetiva empresa está
sujeita, designadamente os previstos no artigo 70.º e na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.
5 — A contratação de trabalhadores prevista no n.º 1 é comunicada aos membros do Governo
Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças e da administração
pública, trimestralmente.
6 — Durante o ano de 2021, dependem de parecer prévio do membro do Governo Regional
responsável pela área das finanças e da administração pública:
a) A alteração dos estatutos das entidades públicas empresariais e das empresas públicas de
capital exclusiva ou maioritariamente público;
b) A atribuição de novos suplementos remuneratórios;
c) A aprovação de regulamentos internos relativos a organização interna, das entidades e
empresas mencionadas no n.º 1, nomeadamente relativos a carreiras.
7 — Todas as entidades públicas empresariais e empresas públicas prestam informação ao
departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, nos termos do artigo 70.º, sobre o
fluxo de novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas, e ainda
salários médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das
obrigações assumidas pela Região Autónoma da Madeira.
8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11, aos gestores públicos e aos trabalhadores
das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades pú-
blicas, são aplicáveis as medidas que vierem a ser determinadas para os gestores públicos
e trabalhadores do setor empresarial do Estado, na lei que aprova o Orçamento do Estado
para 2021.
9 — As remunerações dos gestores públicos das empresas públicas de capital exclusiva ou
maioritariamente público e das entidades públicas são fixadas por Resolução do Conselho do Go-
verno Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M,
de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M, de 26
de dezembro, com as alterações efetuadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13
de agosto.
10 — À celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2021,
por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente
público, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, é aplicável, com
as necessárias adaptações, o disposto no artigo 65.º
11 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a outras entidades públicas,
integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
12 — O disposto no presente artigo prevalece sobre quaisquer normas legais ou convencio-
nais, especiais ou excecionais, em contrário e, consoante as situações, sobre instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não podendo ser modificado ou
afastado pelos mesmos.
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Artigo 68.º
Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades públicas integradas
nas administrações públicas em contas nacionais
1 — No âmbito de processo de reestruturação e de extinção das empresas públicas e de
entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com objetivos
de racionalização de recursos humanos e financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades
que já integravam o universo da administração pública regional, com referência a 31 de dezembro
de 2011, podem, excecionalmente, ser integrados nos serviços da administração regional, através
de despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da
administração pública e dos membros do Governo Regional da tutela do organismo cedente e
cessionário.
2 — A integração referida no número anterior depende da aceitação expressa do trabalhador.
3 — O trabalhador integrado, nos termos do n.º 1, é posicionado no nível da tabela remunera-
tória única equivalente à respetiva remuneração base ou, na falta de equivalência, no nível virtual
criado para o efeito, ou ainda, quando a sua remuneração de origem for inferior à que resultaria da
aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento con-
cursal, na posição remuneratória aplicável por força dessas regras na carreira em que for integrado,
conforme seja determinado no despacho referido no n.º 1.
4 — O despacho referido no n.º 1 deve conter todos os fundamentos que determinaram a
integração, sendo obrigatória a sua publicitação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
5 — O tempo de serviço prestado pelo trabalhador na empresa pública ou entidade integrada
no universo das administrações públicas em contas nacionais objeto de reestruturação ou extinção
releva para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, até ao limite máximo
de 2 posições remuneratórias, sendo-lhe atribuído um ponto por cada ano completo de antiguidade.
6 — Após a emissão do despacho mencionado no n.º 4, é celebrado um contrato de trabalho
em funções públicas por tempo indeterminado com o trabalhador, com as especificidades previstas
no n.º 3.
7 — As regras previstas no presente artigo relativas à integração de trabalhadores são ainda
aplicáveis, com as necessárias adaptações, à integração dos trabalhadores da Pousada dos Vi-
nháticos na Secretaria Regional de Turismo e Cultura.
Artigo 69.º
Contratações pela ARDITI no âmbito de projetos de investigação
1 — A Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação — AR-
DITI fica dispensada da autorização prévia dos membros do Governo Regional da tutela, das finanças
e da administração pública para proceder à contratação de trabalhadores, desde que cumpridos
de forma cumulativa os seguintes requisitos:
a) Se trate de contratações não permanentes, a termo certo ou incerto;
b) Que tais contratações visem permitir, de forma exclusiva e dedicada, a execução de projetos,
programas e prestações de serviços no âmbito da missão e atribuições da ARDITI;
c) Que os encargos associados a tais contratações onerem exclusivamente:
i) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
ii) Receitas provenientes dos projetos, programas e prestações de serviços referidos na
alínea b);
iii) Receitas de programas e projetos financiados integralmente por fundos europeus ou in-
ternacionais.
2 — Às restantes contratações aplicar-se-á o disposto nos artigos 65.º a 67.º do presente
diploma.
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SECÇÃO V
Outras disposições relativas à administração pública regional
Artigo 70.º
Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais
1 — As entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em
contas nacionais devem informar o departamento do Governo Regional com a tutela das fi-
nanças, do recrutamento, mobilidade e cessação de funções de trabalhadores, e da despesa
com pessoal.
2 — A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados,
no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais,
abreviadamente designado por SITEPR, gerido pelo departamento do Governo Regional com a
tutela das finanças.
3 — O carregamento de dados no SITEPR é efetuado trimestralmente, nos termos que vierem
a ser estabelecidos no diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação.
4 — O incumprimento do dever de informação referido nos números anteriores determina:
a) O congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das trans-
ferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora,
consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento;
b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição
de bens e serviços, que sejam dirigidos ao departamento do Governo Regional com a tutela das
finanças.
5 — Através da prestação da informação a que se referem os números anteriores, o departa-
mento do Governo Regional com a tutela das finanças, na qualidade de entidade gestora do sistema,
dá cumprimento aos deveres de informação da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos na
Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.
6 — A responsabilidade pelo incumprimento dos deveres de informação referidos no número
anterior é imputada ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar.
7 — O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas.
Artigo 71.º
Unidades de Gestão
1 — As Unidades de Gestão, constituídas em todos os departamentos do Governo Regional,
têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamen-
tais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e
entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como
a articulação direta entre os diversos departamentos e o departamento do Governo Regional com
a tutela das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.
2 — São atribuições das Unidades de Gestão:
a) Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, or-
çamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, institutos, serviços e
fundos autónomos, e outras entidades que integram o universo das administrações públicas
em contas nacionais;
b) Proceder ao reporte orçamental e financeiro ao departamento do Governo Regional com a
tutela das finanças, de acordo com os procedimentos que forem definidos no decreto regulamentar
regional de execução orçamental;
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c) Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental dos serviços tutelados pelos
respetivos departamentos do Governo Regional;
d) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso
aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, nos serviços tutelados;
e) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e
dos recursos orçamentais disponíveis;
f) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as nor-
mas vigentes e legislação aplicável;
g) Promover a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública
(SNC-AP), nos serviços tutelados;
h) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;
i) Desenvolver procedimentos de controlo interno.
3 — As unidades de gestão são responsáveis pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela
prévia validação das informações de reporte orçamental e financeiro, referentes aos serviços da
administração direta, institutos, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas,
prestadas ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
4 — Para efeitos dos números anteriores, os serviços simples, integrados, institutos, ser-
viços e fundos autónomos e as entidades que integram o universo das administrações públicas
em contas nacionais são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às Unidades
de Gestão.
5 — Sem prejuízo das competências das Unidades de Gestão previstas no presente artigo,
e das orientações de supervisão das respetivas tutelas, são atribuídas à Vice-Presidência do Go-
verno Regional e dos Assuntos Parlamentares responsabilidades de coordenação geral de todas
as Unidades de Gestão dos diversos departamentos do Governo Regional, podendo determinar
quaisquer medidas de natureza financeira que se revelem necessárias à maximização e bom apro-
veitamento dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza
das classificações funcionais e orgânicas previstas no presente diploma.
Artigo 72.º
Subsídio de insularidade dos trabalhadores em funções públicas da Região
Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira
1 — Nos termos e ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M,
de 30 de dezembro, em 2021 o subsídio de insularidade é fixado, com referência à remuneração
que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:
a) 2 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a € 750;
b) 1,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 750 e igual ou inferior a € 920;
c) 1 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 920 e igual ou inferior a € 1 400;
d) 0,75 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 1 400 e igual ou inferior a € 1 900;
e) 0,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 1 900 e igual ou inferior a € 2 800;
f) 0,25 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 2 800.
2 — Para as situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, é assegurado um
valor mínimo de € 140.
3 — O disposto no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de
dezembro, é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes
às carreiras gerais e especiais da administração regional, em regime de cedência de interesse
público.
4 — O subsídio é calculado, nos termos do referido artigo 59.º, em função do tempo prestado
no ano anterior.
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CAPÍTULO XI
Outras disposições e alterações a diplomas legislativos
Artigo 73.º
Distribuição das verbas dos jogos sociais
Nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M, de 6 de agosto, que
procede à definição da forma de distribuição das verbas dos jogos sociais, as verbas referentes
ao valor dos resultados líquidos e exploração dos jogos sociais, atribuídas ao Governo Regional
da Madeira em 2021, são afetas às áreas previstas naquele normativo de acordo com os mapas
anexos a que se refere o artigo 1.º
Artigo 74.º
Incentivo à mobilidade elétrica
1 — Mantém-se em execução o Programa de Incentivo à Mobilidade Elétrica na Região
Autónoma da Madeira (PRIME-RAM), criado pelo artigo 63.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro.
2 — O PRIME-RAM tem por objetivo criar uma solução de mobilidade sustentável a partir do
desenvolvimento de um ecossistema elétrico, através da atribuição de incentivos à utilização de
veículos elétricos em detrimento dos restantes, movidos a energias não renováveis.
3 — Os incentivos do PRIME-RAM são aplicáveis em todo o território da Região Autónoma
da Madeira, sendo que as condições e termos da sua atribuição são definidos por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Artigo 75.º
Complemento regional para idosos
É criada uma prestação social de combate à pobreza dos idosos, denominada complemento
regional para idosos, competindo aos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e
da segurança social aprovar a regulamentação necessária à sua execução.
Artigo 76.º
Acréscimos remuneratórios
1 — É atribuído um acréscimo remuneratório, em igualdade com o setor público, aos trabalha-
dores, em efetivo exercício de funções de ajudantes de ação direta ou de encarregadas de ajudantes
de ação direta, integrados na resposta social de Serviço de Apoio Domiciliário, de entidades da
economia social com instrumento de cooperação vigente celebrado com o Instituto de Segurança
Social da Madeira, IP-RAM.
2 — O acréscimo referido no número anterior será contemplado nas dotações financeiras a
prever nos instrumentos de cooperação que venham a ser celebrados com as de entidades da
economia social da RAM.
Artigo 77.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto
É alterado o artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na
redação que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezem-
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bro, que aprovou o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração
Regional da Madeira, nos termos seguintes:
«Artigo 71.º
[...]
1 — A diferenciação de desempenhos é garantida, em regra, pela fixação da percentagem
máxima de 25 % para as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e, de entre estas,
5 % do total dos trabalhadores para o reconhecimento de Desempenho excelente.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — São considerados fatores de exceção ao previsto no n.º 1, designadamente, a atribuição
de menções de mérito ou honrosas, a superação de objetivos do QUAR associados à moderni-
zação e simplificação administrativa, à transição digital e ao incremento da prestação de serviços
por via eletrónica, através ou em articulação com o portal SIMplifica, à avaliação pelos cidadãos
dos serviços que tenham atendimento público e ainda outros mecanismos de estímulo de práticas
inovadoras de gestão pública, da melhoria da eficiência, da redução de custos de contexto ou da
eficácia e qualidade dos serviços públicos, bem como outras condicionantes associadas à pandemia
COVID-19 que tenham gerado crescimento anormal do volume de trabalho ou outra sobrecarga ao
normal funcionamento do serviço ou organismo.
6 — (Anterior n.º 5.)»
Artigo 78.º
Tarifa social reduzida no gás engarrafado
Para as famílias com carências financeiras e com vista à poupança na aquisição das garrafas
de gás para utilização doméstica, fica o Governo Regional autorizado, através do organismo com
a tutela da energia e das finanças, a definir e a regulamentar um apoio financeiro.
Artigo 79.º
Eficiência energética
Com vista à redução das emissões de carbono e à dinamização do setor da economia associado
aos serviços de energias renováveis e tecnologias eficientes com baixo teor de carbono, o Governo
Regional fica autorizado, através do organismo com a tutela da energia e das finanças, a definir
e a regulamentar um apoio ao investimento em equipamentos que contribuem para a melhoria da
certificação energética dos edifícios.
Artigo 80.º
Incentivo ao abate de viaturas
Com vista à promoção de soluções de transporte energética e ambientalmente mais eficientes,
o Governo Regional fica autorizado, através do organismo com a tutela da energia e das finanças, a
regulamentar um apoio financeiro aos proprietários de veículos que os pretendam substituir através
de aquisição de veículos mais eficientes em termos energéticos e ambientais.
Artigo 81.º
TiiM — Transportes Integrados e Intermodais da Madeira
1 — A TiiM — Transportes Integrados e Intermodais da Madeira é a entidade encarregue do
desenvolvimento, disponibilização, operação e gestão de forma integrada de todos os serviços
públicos de transporte rodoviário de passageiros da Região.
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2 — Com vista à sua operacionalização, fica o Governo Regional autorizado à realização de
despesa diretamente relacionada com a sua criação, gestão e fiscalização, bem como a participar
no capital da entidade que vier a ser criada.
Artigo 82.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2018/M, de 12 de dezembro
Os artigos 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2018/M, de 12 de dezembro, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) Com capacidade máxima a partir de 2100 m3 são afetas até quatro licenças;
b) Com capacidade máxima a partir de 1100 m3 e até 2100 m3 são afetas até duas licenças;
c) Com capacidade máxima até 1100 m3 é afeta uma licença.
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — Após dois meses a contar do início da atividade extrativa, mediante acordo de natureza
comercial celebrado entre vários titulares de licenças, a validar pela entidade licenciadora, pode
ser autorizada a utilização comum, independentemente da sua capacidade de carga, de quaisquer
equipamentos e meios de ação, afetos ou a afetar, para prosseguirem a sua atividade, consumindo
as respetivas quotas individuais de extração anual.
8 — [...].»
Artigo 83.º
Adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro
1 — Para além da exceção prevista no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setem-
bro, na sua redação atual, mediante licença do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza,
IP-RAM (IFCN, IP-RAM), é, excecionalmente, autorizada a prática dos atos e atividades previstos
no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, apenas em função
das finalidades ali descritas.
2 — A prática dos atos e atividades referidos no número anterior será coordenada pelo IFCN,
IP-RAM, e será efetuada por elementos do Corpo de Polícia Florestal (CPF) e por titulares de carta
de caçador definida nos termos do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na
sua atual redação.
3 — Compete ao IFCN, IP-RAM, a coordenação desta intervenção excecional, bem como a
sua monitorização e apresentação dos relatórios a enviar à Comissão Europeia.
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Artigo 84.º
Cobrança de taxas pela utilização das infraestruturas portuárias na Região
1 — Pela emissão ou renovação da licença de operação portuária e pela utilização das infraes-
truturas portuárias são devidas taxas, as quais serão fixadas, anualmente, por portaria conjunta dos
secretários regionais com a tutela das finanças e da administração portuária na Região.
2 — A portaria referida no número anterior definirá, também, os termos e condições do regime
de licenciamento pela utilização das infraestruturas portuárias.
Artigo 85.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M, de 17 de janeiro
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M, de 17 de janeiro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — O regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, não
se aplica na Região Autónoma da Madeira até 31 de dezembro de 2021.
3 — [...]»
CAPÍTULO XII
Disposições finais e transitórias
Artigo 86.º
Quadro plurianual de programação orçamental
1 — Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua
redação atual, é atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental, passando o anexo
a que se refere o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, a ter
a redação constante do anexo ao presente decreto legislativo regional.
2 — Os limites de despesa referentes ao período de 2021 a 2024 obedecem ao disposto no
n.º 5 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
3 — Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de des-
pesa por programa e área constantes do anexo ao presente decreto legislativo regional ser objeto
de modificação em virtude de alterações orçamentais.
Artigo 87.º
Estratégia e Plano de Ação de Combate ao Desperdício Alimentar
No ano de 2021, o Governo Regional dará continuidade na Região Autónoma da Madeira à
Estratégia e ao Plano de Ação de Combate ao Desperdício Alimentar.
Artigo 88.º
Realização de investimento para a construção do novo hospital
1 — Durante o ano de 2021, fica o Governo Regional autorizado a fazer todas as diligências junto
do Governo da República que permitam garantir e canalizar para a Região Autónoma da Madeira
todos os apoios necessários à conceção e construção do novo Hospital Central da Madeira.
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2 — Durante o ano de 2021, fica o Governo Regional autorizado a disponibilizar os meios
financeiros indispensáveis à concretização das despesas relativas ao projeto do novo Hospital
Central da Madeira, previstas realizar até ao final do ano, de acordo com a programação financeira
aprovada, no quadro dos projetos plurianuais.
Artigo 89.º
Eficiências energéticas
1 — Aos serviços e organismos da administração pública regional que durante o ano de 2021
apresentem maiores reduções de consumo energético, podem ser atribuídos incentivos orçamen-
tais no ano de 2022.
2 — Durante o ano de 2021, é criado na Região Autónoma da Madeira um programa de prémio
de inovação para a eficiência energética na Administração Pública.
Artigo 90.º
Acompanhamento, fiscalização e controlo da receita dos arrendamentos
e concessões da administração pública regional
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização, controlo,
acompanhamento e cobrança de rendas provenientes dos contratos de arrendamento e concessão
celebrados pela administração pública regional é da competência das entidades públicas outorgantes
nos respetivos contratos, ou quem lhes suceda.
2 — Quando se verifique que existem situações de incumprimento do pagamento com prazo
superior a 90 dias, sem que seja celebrado acordo voluntário de regularização, as entidades pú-
blicas outorgantes nos respetivos contratos desencadeiam o procedimento extrajudicial ou judicial
com vista à cobrança dos valores em dívida.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades públicas outorgantes nos respetivos
contratos informam, trimestralmente, o departamento do Governo Regional que tutele o setor do
património da celebração de novos contratos, eventuais renovações, dos valores em dívida, caso
existam, e das ações interpostas para cobrança desses valores.
Artigo 91.º
Programa de redução da quantidade de açúcar, sal e ácidos gordos trans
Em 2021, o Governo Regional aprova um programa de redução da quantidade de açúcar, sal
e ácidos gordos trans, presentes nos alimentos embalados e refeições pré-confecionadas ou forne-
cidas em refeitório até 2023, em refeitórios públicos e privados, em ambiente escolar, hospitais ou
de serviços sociais, com metas e objetivos que deverão orientar uma estratégia para a promoção
de alimentação saudável.
Artigo 92.º
Consignação da receita
1 — Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte
acréscimo líquido de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determi-
nadas despesas, por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área
das finanças e do membro do Governo Regional com a tutela do setor.
2 — Pode ainda o Governo Regional autorizar a consignação de receita própria das escolas,
a que se refere o artigo 46.º, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução
orçamental.
3 — As entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma
da Madeira, integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que recebam
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verbas do Orçamento da Região Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas de anos
anteriores canalizam essas verbas, prioritariamente, para o pagamento do serviço da dívida de
empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para a regularização de encargos
transitados de anos anteriores.
4 — A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar as verbas devidas às entidades públi-
cas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integram o
universo das administrações públicas em contas nacionais, referentes à regularização de dívidas
de anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados
pela Região Autónoma da Madeira.
Artigo 93.º
Saldos de tesouraria
Excecionalmente, por motivos de interesse público, e desde que daí não resulte qualquer
atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, pode o Governo Regional utilizar os saldos
bancários e de tesouraria que estejam à sua disposição, incluindo os consignados, sendo que neste
caso o valor utilizado deverá ser reposto até ao final do ano económico de 2021.
Artigo 94.º
Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública
1 — É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administra-
ções Públicas (SNC-AP), em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública
regional em contas nacionais, incluindo as empresas públicas reclassificadas.
2 — Em 2021, todas as entidades integradas no universo das administrações públicas em
contas nacionais devem utilizar sistemas informáticos de contabilidade devidamente certificados e
que correspondam às necessidades de integração na plataforma do Sistema Central de Contabi-
lidade e Contas Públicas (S3CP) de informação contabilística deste subsetor.
3 — Em 2021, ficam todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública
regional em contas nacionais, incluindo as empresas públicas reclassificadas, obrigados à submis-
são no S3CP das suas demonstrações financeiras, nos termos e nos prazos previstos na Norma
Técnica n.º 1/2017 da UNILEO.
4 — O incumprimento do dever de informação referido no número anterior determina o con-
gelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a
situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento.
Artigo 95.º
Fundos comunitários
Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos comunitários, depositados em contas titu-
ladas pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de programas operacionais
e programas de iniciativa comunitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão,
Autoridade de Pagamento ou Organismo Intermédio, podem ser utilizados em substituição de um
determinado fundo comunitário ou como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos
comunitários, incluindo projetos de assistência técnica.
Artigo 96.º
Despesas transitadas e integradas noutros serviços da administração regional
1 — As despesas relativas a serviços da administração direta e indireta da administração
pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, que durante o ano de 2021 forem objeto
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de reestruturação, reorganização ou de extinção por fusão noutro serviço transitam para o serviço
integrador sem dependência de quaisquer formalidades, sendo liquidadas e pagas por conta das
dotações orçamentais do novo serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Com a entrada em vigor do presente diploma, as despesas relativas a serviços que, no
âmbito da orgânica do respetivo departamento do Governo Regional, sejam criados por decreto legis-
lativo regional, que resultem da extinção por fusão de serviços que já não têm dotação orçamental,
são liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do serviço a criar, independentemente
da data em que ocorrer a respetiva criação.
3 — Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022,
os encargos com os serviços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham a ser criados
em 2021 e que não estejam previstos nos mapas anexos ao presente diploma, serão suportados
em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados
noutros serviços.
Artigo 97.º
Plano de Contingência do Aeroporto Internacional da Madeira
Durante o ano económico de 2021, o Governo Regional dará continuidade às negociações
necessárias com a União Europeia, o Governo da República e com a VINCI Airports, no sentido
de concretizar um verdadeiro Plano de Contingência do Aeroporto Internacional da Madeira, de
forma a colmatar os constrangimentos criados no turismo e, por consequência, em todo o setor
económico da Região.
Artigo 98.º
Defesa do produtor e pescador regional
1 — No âmbito da necessidade de promover um esforço institucional público de discriminação
positiva, não só através de políticas sociais redistributivas, mas, sobretudo, da sua inclusão ativa
em intervenções promovidas por políticas públicas de desenvolvimento, de forma a contribuir para
que os diversos territórios rurais possam ser exemplos positivos da sua indispensável valorização,
numa ótica de sustentabilidade e do reforço da coesão social e territorial, e no seguimento da apro-
vação do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, que consagra um estatuto da agricultura familiar,
o Governo Regional, durante o ano de 2021, dá continuidade ao regime específico de contratação
pública para fornecimento de proximidade de bens agroalimentares a todas as instituições públicas
tuteladas pela administração pública regional, conforme estabelecido pela alínea f) do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, de modo a priorizar a utilização de produtos regionais,
transformados ou não.
2 — Às entidades públicas, bem como às entidades que, no âmbito de contratação pública,
prestem serviços a, entre outras, escolas, hospitais, instituições particulares de solidariedade social
e Forças Armadas, desde que sediadas na Região Autónoma da Madeira, é permitido que acedam,
nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, à primeira venda do
pescado, sendo-lhes, ainda, permitido emitir ordens de compra antecipadas à entidade que explora
a lota, a qual adjudicará a venda pelo respetivo valor, sempre que o pescado em causa não tenha
sido objeto de licitação ou outra ordem de valor superior.
Artigo 99.º
Seguros
Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracon-
tratual.
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Artigo 100.º
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma da Madeira até 31 de janeiro de 2022,
que digam respeito a cobranças efetuadas em 2021, podem excecionalmente ser consideradas
com referência a 31 de dezembro de 2021.
Artigo 101.º
Retenções
1 — Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam auto-
rizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo
dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de
execução orçamental.
2 — Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, retificada
pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, na sua atual redação, fica ainda
o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das
finanças, a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma
da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para
cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, con-
tratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos
celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.
3 — Quando não seja tempestivamente prestada ao departamento do Governo Regional com a
tutela das finanças, por motivo imputável às respetivas entidades, a informação tipificada na Lei de
Enquadramento Orçamental, no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro,
na sua atual redação, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 44/2008/M, de 23 de dezembro, e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M,
de 23 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, de
1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto regulamentar regional de
execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências
orçamentais, as requisições de fundos e os subsídios e outras formas de apoio, consoante o caso,
nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação
seja devidamente sanada.
Artigo 102.º
Execução do Estatuto Político-Administrativo
1 — Em acatamento e execução do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, o orçamento regional assegura, em cada exercício, a dotação necessária ao cumprimento do
disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Lei
n.º 26/95, de 18 de agosto, ex vi do n.º 8 do artigo 24.º, do n.º 3 do artigo 65.º e do n.º 20 do artigo 75.º
da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto.
2 — O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto
no n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem
como a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da
Região Autónoma da Madeira, são efetuados nos termos a regulamentar pelos órgãos de governo
próprio onde os seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos.
Artigo 103.º
Alteração e prorrogação de efeitos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro
1 — É prorrogado, até 31 de dezembro de 2021, o regime excecional a que se refere o n.º 4
do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro.
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2 — O prazo estabelecido nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro, passa a ser de dois anos.
3 — A alteração referida no número anterior só é aplicável aos pedidos formulados a partir de
1 de janeiro de 2021.
Artigo 104.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos
desde 1 de janeiro de 2021.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
18 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 23 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 86.º)
Quadro Plurianual de Programação Orçamental 2021-2024
Unidade: milhões de euros
Despesa efetiva 2021 2022 2023 2024
P 056 Assistência Técnica 4,6
P 058 Órgãos de Soberania 13,6
Governação
P 059 Governação 2,6
P 060 Justiça 7,3
Subtotal agrupamento 28,1 26,0
P 048 Ensino, Competências e Formação ao Longo da Vida 397,4
P 049 Promoção da Inclusão Social e Combate à Pobreza 42,3
Social P 050 Saúde 392,9
P 051 Habitação e Realojamento 38,1
P 055 Economia Circular e Gestão de Resíduos 0,5
Subtotal agrupamento 871,1 805,6
Reforço da Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e
P 041 70,6
Inovação
P 042 Desenvolvimento Empresarial 20,0
P 043 Turismo, Cultura e Património 55,9
P 044 Atividades Tradicionais 98,9
P 045 Energia 1,3
P 046 Mobilidade Sustentável 199,3
Económica P 047 Reabilitação Urbana 0,0
P 052 Ordenamento Urbano e Territorial e da Paisagem 43,0
Promoção da Adaptação às Alterações Climáticas e à
P 053 47,3
Prevenção e Gestão de Riscos
P 054 Gestão de Recursos Hídricos 4,5
P 057 Recuperação e Resiliência 344,3
P 061 Finanças e Gestão da Dívida Pública 137,6
Subtotal agrupamento 1.022,6 945,7
Total da Despesa efetiva 1.921,7 1.777,3 1.756,5 1.760,3
Diário da República, 1.ª série
N.º 253 31 de dezembro de 2020 Pág. 67
MAPA I
RECEITAS DA REGIÃO
[(art.°1.° a)]
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
RECEITAS CORRENTES
01 IMPOSTOS DIRETOS
01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 193.057.600
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) 76.712.100 269.769.700
02 Outros
01 Imposto sobre as sucessões e doações *
06 Imposto do uso, porte e detenção de armas *
07 Impostos abolidos *
99 Impostos diretos diversos * * 269.769.700
02 IMPOSTOS INDIRETOS
01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) 55.505.000
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 407.269.900
03 Imposto sobre veículos (ISV) 4.835.000
04 Imposto de consumo sobre o tabaco 37.332.000
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 7.344.000
99 Impostos diversos sobre o consumo * 512.285.900
02 Outros
01 Lotarias 8.511.000
02 Imposto do selo 21.078.500
03 Imposto do jogo 2.176.000
04 Imposto único de circulação 5.605.000
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 7.315.000
06 Impostos indiretos específicos das autarquias locais *
99 Impostos indiretos diversos 1.563.200 46.248.700 558.534.600
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE
03 APOSENTAÇÕES E A ADSE
03 Caixa Geral de Aposentações e ADSE
02 Comparticipações para a ADSE * * *
04 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES
01 Taxas
01 Taxas de justiça 822.825
02 Taxas de registo de notariado 10.350
03 Taxas de registo predial 1.863.000
04 Taxas de registo civil 460.575
05 Taxas de registo comercial 424.350
06 Taxas florestais *
07 Taxas vinícolas *
08 Taxas moderadoras *
09 Taxas sobre espetáculos e divertimentos 15.525
10 Taxas sobre energia 248.400
11 Taxas sobre geologia e minas 5.175
12 Taxas sobre comercialização e abate de gado *
13 Taxas de portos *
14 Taxas sobre operações de bolsa *
15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade 129.375
16 Taxas sobre fiscalização de atividades comerciais e industriais 5.175
17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas 610.650
18 Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas *
19 Adicionais *
20 Emolumentos consulares *
21 Portagens *
22 Propinas 952.200
23 Taxas específicas das autarquias locais *
99 Taxas diversas 5.728.500 11.276.100
02 Multas e Outras Penalidades
01 Juros de mora 2.168.325
02 Juros compensatórios 1.216.125
03 Multas e coimas por infrações ao Código da Estrada e restante legislação 1.247.175
04 Coimas e penalidades por contraordenações 2.333.925
99 Multas e penalidades diversas 155.300 7.120.850 18.396.950
05 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE
01 Juros - Sociedades e Quase Sociedades Não Financeiras
01 Públicas *
02 Privadas 25 25
02 Juros - Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras 1.000
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * 1.000
Diário da República, 1.ª série
N.º 253 31 de dezembro de 2020 Pág. 68
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
03 Juros - Administrações Públicas
01 Administração central - Estado *
02 Administração central - Serviços e fundos autónomos *
03 Administração regional *
04 Administração local - Continente *
05 Administração local - Regiões Autónomas *
06 Segurança social * *
04 Juros - Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Juros - Instituições sem fins lucrativos * *
05 Juros - Famílias
01 Juros - Famílias * *
06 Juros - Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições *
02 União Europeia - Países membros *
03 Países terceiros e organizações internacionais * *
07 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades e Quase
Sociedades Não Financeiras
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades não
financeiras
EP's - Remunerações dos capitais estatutários *
Outras empresas públicas 4.067.243
Empresas privadas * 4.067.243
08 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades Financeiras
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras * *
09 Participações nos Lucros de Administrações Públicas
01 Participações nos lucros de administrações públicas * *
10 Rendas
01 Terrenos
Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
Administrações públicas *
Administrações privadas *
Exterior *
Outros setores *
02 Ativos no subsolo *
03 Habitações *
04 Edifícios *
05 Bens de domínio público 367.329
99 Outros 15.915 383.244
11 Ativos Incorpóreos
01 Ativos incorpóreos * * 4.451.512
06 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01 Públicas 26.539
02 Privadas 15.998 42.537
02 Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras 4.100
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * 4.100
03 Administração Central
01 Estado (OE)
Custos de insularidade e desenvolvimento 185.808.250
Lei de Meios *
Fundo de Solidariedade da União Europeia 140.000.000
Outros 500.000
02 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Regime de solidariedade *
03 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social *
04 Estado - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de emprego e formação
profissional *
05 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
06 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados *
07 Serviços e fundos autónomos 2.689
08 Serviços e fundos autónomos - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação
social *
09 Serviços e fundos autónomos - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de
emprego e formação profissional *
10 Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
11 Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos cofinanciados * 326.310.939
04 Administração Regional
01 Região Autónoma dos Açores *
02 Região Autónoma da Madeira 55.461 55.461
05 Administração Local
01 Continente *
02 Região Autónoma dos Açores *
03 Região Autónoma da Madeira 5.750 5.750
06 Segurança social
01 Sistema de solidariedade e segurança social 12.184.365
02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados *
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Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
04 Outras transferências * 12.184.365
07 Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Instituições sem fins lucrativos 3.600 3.600
08 Famílias
01 Famílias 5.000 5.000
09 Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições
Fundo Social Europeu - Quadro Estratégico Comum (QEC) 860.493
02 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção social de cidadania *
03 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de
emprego e formação profissional *
04 União Europeia - Países-Membros *
05 Países terceiros e organizações internacionais *
06 Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção
social de cidadania * 860.493 339.472.245
07 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
01 Venda de Bens
01 Material de escritório 39.584
02 Livros e documentação técnica 59.818
03 Publicações e impressos 33.161
04 Fardamentos e artigos pessoais *
05 Bens inutilizados *
06 Produtos agrícolas e pecuários 69.682
07 Produtos alimentares e bebidas 268.731
08 Mercadorias 58.341
09 Matérias de consumo *
10 Desperdícios, resíduos e refugos *
11 Produtos acabados e intermédios 65.647
99 Outros 11.957 606.921
02 Serviços
01 Aluguer de espaços e equipamentos 155.000
02 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria 98.085
03 Vistorias e ensaios 51.285
04 Serviços de laboratórios 23.183
05 Atividades de saúde *
06 Reparações *
07 Alimentação e alojamento 1.658.266
08 Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto 65.543
99 Outros 1.725.814 3.777.176
03 Rendas
01 Habitações 965
02 Edifícios *
99 Outras 2.162.948 2.163.913 6.548.010
08 OUTRAS RECEITAS CORRENTES
01 Outras
01 Prémios, taxas por garantias de riscos e diferenças de câmbio 721.016
02 Produto da venda de valores desamoedados *
03 Lucros de amoedação *
99 Outras 1.536.900 2.257.916 2.257.916
Total das receitas correntes 1.199.430.933
RECEITAS DE CAPITAL
09 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO
01 Terrenos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
02 Habitações
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
Diário da República, 1.ª série
N.º 253 31 de dezembro de 2020 Pág. 70
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
03 Edifícios
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 13.174.200
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 13.174.200
04 Outros Bens de Investimento
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 17.574
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 17.574 13.191.774
10 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01 Públicas *
02 Privadas 100 100
02 Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras *
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * *
03 Administração Central
01 Estado
Fundo de Coesão 46.452.062
Projetos de Interesse comum 9.316.907
Lei de Meios *
02 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Regime de solidariedade *
03 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social *
04 Estado - Consignação dos rendimentos do Estado para reservas de capitalização *
05 Estado - Excedentes de execução do Orçamento do Estado *
06 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
07 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados *
08 Serviços e fundos autónomos *
09 Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
10 Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos cofinanciados * 55.768.969
04 Administração Regional
01 Região Autónoma dos Açores *
02 Região Autónoma da Madeira * *
05 Administração Local
01 Continente *
02 Região Autónoma dos Açores *
03 Região Autónoma da Madeira * *
06 Segurança social
01 Sistema de solidariedade e segurança social *
02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados *
04 Capitalização pública de estabilização *
05 Outras transferências * *
07 Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Instituições sem fins lucrativos * *
08 Famílias
01 Famílias * *
09 Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições 72.930.874
FEDER - COMPETITIVIDADE E INTERNACIONALIZAÇÃO 1.500
FEDER - MADEIRA 14-20 8.278.106
FEDER - PO TRANSFONTEIRIÇO ESPANHA-PORTUGAL 359.193
FEDER - PO TRANSNACIONAL 14.428
FEDER - PCT MAC 2014-2020 905.932
FUNDO DE COESÃO - SEUR 23.108.817
FEADER - PRODERAM 2020 9.167.190
FEAGA 16.000
FEP/FEAMP E OUTROS NO ÂMBITO DOS SETORES DO MAR E DAS PESCAS 3.189.052
OUTROS 2.031.881
INSTRUMENTO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 17.776.604
Diário da República, 1.ª série
N.º 253 31 de dezembro de 2020 Pág. 71
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
02 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção social de cidadania *
03 União Europeia - Países membros *
04 Países terceiros e organizações internacionais *
05 Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção social de
cidadania * 64.848.703 120.617.772
11 ATIVOS FINANCEIROS
01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
02 Títulos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
03 Títulos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
04 Derivados Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
05 Empréstimos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 5.000.000
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias 2.593
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 5.002.593
06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
Diário da República, 1.ª série
N.º 253 31 de dezembro de 2020 Pág. 72
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
07 Recuperação de créditos garantidos
01 Recuperação de créditos garantidos 234.820 234.820
08 Ações e Outras Participações
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
09 Unidades de Participação
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
10 Alienação de Partes Sociais de Empresas
01 Alienação de partes sociais de empresas * *
11 Outros Ativos Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 5.237.413
12 PASSIVOS FINANCEIROS
01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
02 Títulos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
03 Títulos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
Diário da República, 1.ª série
N.º 253 31 de dezembro de 2020 Pág. 73
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
04 Derivados Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
05 Empréstimos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras 386.828.425
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia 9.316.907
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 396.145.332
07 Outros Passivos Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 396.145.332
13 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
01 Outras
01 Indemnizações 700
02 Ativos incorpóreos *
99 Outras * 700 700
Total das receitas de capital 535.192.991
Total das receitas correntes e de capital 1.734.623.924
14 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS
01 Recursos Próprios Comunitários
01 Direitos aduaneiros de importação *
02 Direitos niveladores agrícolas *
Diário da República, 1.ª série
N.º 253 31 de dezembro de 2020 Pág. 74
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
03 Quotização sobre açúcar e isoglucose *
99 Outros * * *
15 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos
01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos 1.172.070 1.172.070 1.172.070
16 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR
01 Saldo Orçamental
01 Na posse do serviço 297.204.006
03 Na posse do serviço - Consignado *
04 Na posse do Tesouro *
05 Na posse do Tesouro - Consignado * 297.204.006 297.204.006
TOTAL 2.033.000.000
(*) valor inferior ao módulo adotado
Diário da República, 1.ª série
N.º 253 31 de dezembro de 2020 Pág. 75
MAPA II
DESPESAS POR DEPARTAMENTOS REGIONAIS E CAPÍTULOS
[art.°1.° a)]
Importâncias em euros
Capítulo Designação orgânica Por Por
capítulos departamentos
41 — ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA
01 Assembleia Legislativa da Madeira 13 535 000 13 535 000
42 — PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
01 Gabinete Regional e serviços de apoio 2 715 645
50 Investimentos do Plano 138 250 2 853 895
43 — VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E DOS ASSUNTOS
PARLAMENTARES
01 Gabinete do Vice-Presidente e serviços da VP 430 405 753
50 Investimentos do Plano 101 041 956 531 447 709
44 — SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SREM 12 540 878
50 Investimentos do Plano 123 403 570 135 944 448
45 — SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRE 373 088 876
50 Investimentos do Plano 34 973 839 408 062 715
46 — SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRS 426 607 535
50 Investimentos do Plano 12 276 281 438 883 816
47 — SECRETARIA REGIONAL DE TURISMO E CULTURA
01 Gabinete da Secretária Regional e serviços da SRTC 12 026 542
50 Investimentos do Plano 34 668 243 46 694 785
48 — SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
01 Gabinete da Secretária Regional e serviços da SRIC 15 516 279
50 Investimentos do Plano 58 017 841 73 534 120
49 — SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS
E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
01 Gabinete da Secretária Regional e serviços da SRAAC 14 820 718
50 Investimentos do Plano 14 827 041 29 647 759
50 — SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRMar 6 101 278
50 Investimentos do Plano 7 988 757 14 090 035
51 — SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
01 Gabinete da Secretária Regional e serviços da SRA 23 750 110
50 Investimentos do Plano 34 251 638 58 001 748
52 — SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SREI 27 907 246
02 Planeamento e Gestão dos Edifícios, Infraestruturas e Equipamentos Públicos 8 208 000
03 Direção Regional de Estradas 4 682 290
50 Investimentos do Plano 239 506 434 280 303 970
TOTAL 2 033 000 000
Diário da República, 1.ª série
N.º 253 31 de dezembro de 2020 Pág. 76
MAPA III
DESPESAS
POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
[art.°1.° a)]
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por Por
subfunções funções
01 SERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS 465 852 461
01.1 Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 25 196 513
01.2 Ajuda económica externa 120 000
01.3 Serviços gerais 116 701 448
01.4 Investigação fundamental -
01.5 Investigação e desenvolvimento em serviços gerais das administrações públicas -
01.6 Serviços gerais das administrações públicas n.e. 10 196 848
01.7 Operações relacionadas com a dívida pública 313 637 652
01.8 Transferências de caráter geral entre diferentes níveis das administrações públicas -
02 DEFESA -
02.1 Defesa militar -
02.2 Defesa civil -
02.3 Ajuda militar externa -
02.4 Investigação e desenvolvimento em defesa -
02.5 Defesa n.e. -
03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 12 684 106
03.1 Serviços policiais -
03.2 Serviços de proteção civil 5 056 000
03.3 Tribunais -
03.4 Estabelecimentos prisionais -
03.5 Investigação e desenvolvimento em segurança e ordem pública -
03.6 Segurança e ordem pública n.e. 7 628 106
04 ASSUNTOS ECONÓMICOS 505 707 095
04.1 Assuntos económicos, comerciais e laborais, em geral 101 332 130
04.2 Agricultura, silvicultura, caça e pesca 53 610 854
04.3 Combustíveis e energia 1 136 800
04.4 Indústria extrativa, indústria transformadora e construção 110 400
04.5 Transportes 213 969 149
04.6 Comunicações -
04.7 Outras atividades 131 392 675
04.8 Investigação e desenvolvimento em assuntos económicos 4 155 087
04.9 Assuntos económicos n.e. -
05 PROTEÇÃO DO AMBIENTE 21 095 288
05.1 Gestão de resíduos 495 000
05.2 Gestão de águas residuais -
05.3 Redução da poluição 101 620
05.4 Proteção da biodiversidade e da paisagem 46 000
05.5 Investigação e desenvolvimento em proteção do ambiente 1 485 358
05.6 Proteção do ambiente n.e. 18 967 310
Diário da República, 1.ª série
N.º 253 31 de dezembro de 2020 Pág. 77
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por Por
subfunções funções
06 HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVAS 128 573 176
06.1 Desenvolvimento da habitação 19 399 287
06.2 Desenvolvimento das infraestruturas coletivas 100 860 723
06.3 Abastecimento de água 8 313 166
06.4 Iluminação pública -
06.5 Investigação e desenvolvimento em habitação e infraestruturas coletivas -
06.6 Habitação e infraestruturas coletivas n.e. -
07 SAÚDE 433 827 816
07.1 Produtos, aparelhos e equipamentos médicos -
07.2 Serviços de saúde prestados em ambulatório -
07.3 Serviços hospitalares 4 877 154
07.4 Serviços de saúde pública 520 360
07.5 Investigação e desenvolvimento em saúde 2 500
07.6 Saúde n.e. 428 427 802
08 DESPORTO, RECREAÇÃO, CULTURA E RELIGIÃO 47 444 179
08.1 Serviços desportivos e recreativos 23 279 082
08.2 Serviços culturais 17 117 730
08.3 Serviços de difusão e publicação 976 000
08.4 Serviços religiosos e outros serviços prestados à comunidade 1 652 715
08.5 Investigação e desenvolvimento em desporto, recreação, cultura e religião -
08.6 Desporto, recreação, cultura e religião n.e. 4 418 652
09 EDUCAÇÃO 376 624 516
09.1 Educação pré-escolar e ensino básico (1.º e 2.º ciclos) 34 902 374
09.2 Ensino básico (3.º ciclo) e ensino secundário 194 215 209
09.3 Ensino pós-secundário não superior 27 000
09.4 Ensino superior 500 000
09.5 Ensino não definido por níveis 10 000
09.6 Serviços auxiliares à educação 8 571 005
09.7 Investigação e desenvolvimento em educação 899 976
09.8 Educação n.e. 137 498 952
10 PROTEÇÃO SOCIAL 41 191 363
10.1 Doença e invalidez -
10.2 Velhice -
10.3 Sobrevivência -
10.4 Família, crianças e jovens -
10.5 Desemprego -
10.6 Habitação 4 780 000
10.7 Exclusão social n.e. -
10.8 Investigação e desenvolvimento em proteção social -
10.9 Proteção social n.e. 36 411 363
TOTAL 2 033 000 000
Diário da República, 1.ª série
N.º 253 31 de dezembro de 2020 Pág. 78
MAPA IV
DESPESAS
POR GRANDES AGRUPAMENTOS ECONÓMICOS
[art.°1.° a)]
Importâncias em euros
Códigos Descrição
Por Por
subagrupamentos agrupamentos
DESPESAS CORRENTES
01.00 Despesas com pessoal 408 467 032
02.00 Aquisição de bens e serviços correntes 197 016 651
03.00 Juros e outros encargos 88 107 320
04.00 Transferências correntes
04.03 Administração central 240 000
04.04 Administração regional 504 737 338
04.05 Administração local -
04.06 Segurança social -
04.01
e
04.02
e Outros setores 178 656 655 683 633 993
04.07
a
04.09
05.00 Subsídios 25 102 793
06.00 Outras despesas correntes 9 279 928
Soma 1 411 607 717
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 Aquisição de bens de capital 188 068 060
08.00 Transferências de capital
08.03 Administração central 7 457 629
08.04 Administração regional 126 508 292
08.05 Administração local 566 000
08.06 Segurança social -
08.01
e
08.02
e Outros setores 18 070 658 152 602 579
08.07
a
08.09
09.00 Ativos financeiros 52 982 345
10.00 Passivos financeiros 225 739 299
11.00 Outras despesas de capital 2 000 000
Soma 621 392 283
TOTAL 2 033 000 000
Diário da República, 1.ª série
N.º 253 31 de dezembro de 2020 Pág. 79
MAPA V
RECEITA GLOBAL DOS SERVIÇOS, INSTITUTOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
(em euros)
[art.°1.° a)]
Total
Designação das
Receitas
41 – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa da Madeira 13.600.000
43 – VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E DOS ASSUNTOS
PARLAMENTARES
Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 2.145.937
Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira 1.025.000
Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM 4.777.192
APRAM - Administração dos Portos da RAM, S.A. 45.275.998
44 – SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM 126.246.131
45 – SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 7.951.995
Instituto para a Qualificação, IP-RAM 18.023.947
ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação 5.323.725
Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S.A. 947.630
46 – SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL
Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM 431.484.508
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM 8.591.751
SESARAM - Serviço de Saúde da RAM, EPE 315.332.947
48 – SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 48.734.441
IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM 47.309.875
49 – SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS
E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM 19.122.265
51 – SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM 9.863.732
CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM 4.521.266
52 – SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS
PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S.A. 14.724.421
Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A. 5.230.932
Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A. 5.569.662
Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, Ponta do Oeste, S.A. 9.760.055
Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A. 10.132.291
TOTAL 1.155.695.701
Diário da República, 1.ª série
N.º 253 31 de dezembro de 2020 Pág. 80
MAPA VI
DESPESA GLOBAL DOS SERVIÇOS, INSTITUTOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
(em euros)
[art.°1.° a)]
Total
Designação das
Despesas
41 – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa da Madeira 13.600.000
43 – VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E DOS ASSUNTOS
PARLAMENTARES
Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 2.145.937
Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira 1.025.000
Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM 4.777.192
APRAM - Administração dos Portos da RAM, S.A. 45.275.998
44 – SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM 126.246.131
45 – SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 7.951.995
Instituto para a Qualificação, IP-RAM 18.023.947
ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação 5.323.725
Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S.A. 947.630
46 – SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL
Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM 431.484.508
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM 8.591.751
SESARAM - Serviço de Saúde da RAM, EPE 315.332.947
48 – SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 48.734.441
IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM 47.309.875
49 – SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS
E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM 19.122.265
51 – SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM 9.863.732
CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM 4.521.266
52 – SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS
PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S.A. 14.724.421
Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A. 5.230.932
Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A. 5.569.662
Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, Ponta do Oeste, S.A. 9.760.055
Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A. 10.132.291
TOTAL 1.155.695.701
Diário da República, 1.ª série
N.º 253 31 de dezembro de 2020 Pág. 81
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS, INSTITUTOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
[art.°1.° a)]
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por Por
subfunções funções
01 SERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS 36 272 550
Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos
01.1
externos 13 600 000
01.2 Ajuda económica externa -
01.3 Serviços gerais 22 672 550
01.4 Investigação fundamental -
01.5 Investigação e desenvolvimento em serviços gerais das administrações públicas -
01.6 Serviços gerais das administrações públicas n.e. -
01.7 Operações relacionadas com a dívida pública -
Transferências de caráter geral entre diferentes níveis das administrações
01.8
públicas -
02 DEFESA -
02.1 Defesa militar -
02.2 Defesa civil -
02.3 Ajuda militar externa -
02.4 Investigação e desenvolvimento em defesa -
02.5 Defesa n.e. -
03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 8 591 751
03.1 Serviços policiais -
03.2 Serviços de proteção civil 8 591 751
03.3 Tribunais -
03.4 Estabelecimentos prisionais -
03.5 Investigação e desenvolvimento em segurança e ordem pública -
03.6 Segurança e ordem pública n.e. -
04 ASSUNTOS ECONÓMICOS 265 334 508
04.1 Assuntos económicos, comerciais e laborais, em geral 61 644 686
04.2 Agricultura, silvicultura, caça e pesca 2 470 324
04.3 Combustíveis e energia -
04.4 Indústria extrativa, indústria transformadora e construção -
04.5 Transportes 45 275 998
04.6 Comunicações -
04.7 Outras atividades 155 943 500
04.8 Investigação e desenvolvimento em assuntos económicos -
04.9 Assuntos económicos n.e. -
05 PROTEÇÃO DO AMBIENTE 19 122 265
05.1 Gestão de resíduos -
05.2 Gestão de águas residuais -
05.3 Redução da poluição -
05.4 Proteção da biodiversidade e da paisagem -
05.5 Investigação e desenvolvimento em proteção do ambiente -
05.6 Proteção do ambiente n.e. 19 122 265
Diário da República, 1.ª série
N.º 253 31 de dezembro de 2020 Pág. 82
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por Por
subfunções funções
06 HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVAS 47 309 875
06.1 Desenvolvimento da habitação 47.309.875
06.2 Desenvolvimento das infraestruturas coletivas -
06.3 Abastecimento de água -
06.4 Iluminação pública -
06.5 Investigação e desenvolvimento em habitação e infraestruturas coletivas -
06.6 Habitação e infraestruturas coletivas n.e. -
07 SAÚDE 746 817 455
07.1 Produtos, aparelhos e equipamentos médicos 60 206 578
07.2 Serviços de saúde prestados em ambulatório 173 445 743
07.3 Serviços hospitalares 81 680 626
07.4 Serviços de saúde pública -
07.5 Investigação e desenvolvimento em saúde -
07.6 Saúde n.e. 431 484 508
08 DESPORTO, RECREAÇÃO, CULTURA E RELIGIÃO -
08.1 Serviços desportivos e recreativos -
08.2 Serviços culturais -
08.3 Serviços de difusão e publicação -
08.4 Serviços religiosos e outros serviços prestados à comunidade -
08.5 Investigação e desenvolvimento em desporto, recreação, cultura e religião -
08.6 Desporto, recreação, cultura e religião n.e. -
09 EDUCAÇÃO 32 247 297
09.1 Educação pré-escolar e ensino básico (1.º e 2.º ciclos) -
09.2 Ensino básico (3.º ciclo) e ensino secundário 19 311 770
09.3 Ensino pós-secundário não superior -
09.4 Ensino superior -
09.5 Ensino não definido por níveis -
09.6 Serviços auxiliares à educação -
09.7 Investigação e desenvolvimento em educação 5 323 725
09.8 Educação n.e. 7 611 802
10 PROTEÇÃO SOCIAL -
10.1 Doença e invalidez -
10.2 Velhice -
10.3 Sobrevivência -
10.4 Família, crianças e jovens -
10.5 Desemprego -
10.6 Habitação -
10.7 Exclusão social n.e. -
10.8 Investigação e desenvolvimento em proteção social -
10.9 Proteção social n.e. -
TOTAL 1 155 695 701
Diário da República, 1.ª série
N.º 253 31 de dezembro de 2020 Pág. 83
MAPA VIII
DESPESAS DOS SERVIÇOS, INSTITUTOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
POR GRANDES AGRUPAMENTOS ECONÓMICOS
[art.°1.° a)]
Importâncias em euros
Códigos Descrição
Por Por
subagrupamentos agrupamentos
DESPESAS CORRENTES
01.00 Despesas com pessoal 259.325.596
02.00 Aquisição de bens e serviços 266.632.955
03.00 Juros e outros encargos 7.806.821
04.00 Transferências correntes
04.03 Administração central 603.468
04.04 Administração regional 302.848.071
04.05 Administração local 267.753
04.06 Segurança social 2.439.195
04.01
a
04.02
e Outros setores 55.413.342 361.571.829
04.07
a
04.09
05.00 Subsídios 19.564.473
06.00 Outras despesas correntes 2.392.882
Soma 917 294 556
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 Aquisição de bens de capital 78.717.886
08.00 Transferências de capital
08.03 Administração central 200.000
08.04 Administração regional -
08.05 Administração local -
08.06 Segurança social -
08.01
a
08.02
e Outros setores 105.361.718 105.561.718
08.07
a
08.09
09.00 Ativos financeiros 13.892.888
10.00 Passivos financeiros 40 228 653
11.00 Outras despesas de capital -
Soma 238 401 145
TOTAL 1 155 695 701
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M$3$ IX
Programação Plurianual do2021
Investimento por Programas e Medidas
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
TOTAL GERAL 2 066 955 826 800 326 994 616 209 485 452 631 941 864 567 961 4 800 692 207
TOTAL CONSOLIDADO 2 065 717 152 800 307 212 616 209 485 452 631 941 864 567 961 4 799 433 751
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
TOTAL DO DEPARTAMENTO 301 496 138 250 138 250 0 0 577 996
049 - PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À
31 de dezembro de 2020
POBREZA
020 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 301 496 138 250 138 250 0 0 577 996
Total 3. Financ. Regional 301 496 138 250 138 250 0 0 577 996
TOTAL DA MEDIDA 301 496 138 250 138 250 0 0 577 996
TOTAL DO PROGRAMA 301 496 138 250 138 250 0 0 577 996
Fonte: VP/DROT
Pág. 84
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E ASSUNTOS
PARLAMENTARES
TOTAL DO DEPARTAMENTO 163 499 861 103 935 503 17 248 491 10 402 979 5 424 518 300 511 352
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
004 - CAPACITAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 1 663 555 0 0 0 0 1 663 555
Total 1. Financ. Nacional 1 663 555 0 0 0 0 1 663 555
2. Financ. Comunitário
FEDER 10 390 480 637 500 0 0 0 11 027 980
31 de dezembro de 2020
Feder Cooperação 56 779 140 087 0 0 0 196 866
Fundo Social Europeu 270 502 254 999 0 0 0 525 501
Outros 127 832 0 0 0 0 127 832
Total 2. Financ. Comunitário 10 845 594 1 032 586 0 0 0 11 878 180
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 6 757 731 7 698 442 2 133 682 886 154 3 050 001 20 526 010
Receitas Próprias 0 329 238 0 0 0 329 238
Total 3. Financ. Regional 6 757 731 8 027 680 2 133 682 886 154 3 050 001 20 855 248
324 643 0 0 0 0 324 643
Total 324 643 0 0 0 0 324 643
TOTAL DA MEDIDA 19 591 522 9 060 266 2 133 682 886 154 3 050 001 34 721 625
TOTAL DO PROGRAMA 19 591 522 9 060 266 2 133 682 886 154 3 050 001 34 721 625
Fonte: VP/DROT
Pág. 85
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Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E ASSUNTOS
PARLAMENTARES
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
005 - REFORÇAR A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 51 000 51 000 62 375 0 0 164 375
Total 2. Financ. Comunitário 51 000 51 000 62 375 0 0 164 375
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 9 000 9 000 11 007 0 0 29 007
Total 3. Financ. Regional 9 000 9 000 11 007 0 0 29 007
31 de dezembro de 2020
TOTAL DA MEDIDA 60 000 60 000 73 382 0 0 193 382
008 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 95 317 91 222 39 040 0 0 225 579
Total 2. Financ. Comunitário 95 317 91 222 39 040 0 0 225 579
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 27 561 36 096 26 889 0 0 90 546
Total 3. Financ. Regional 27 561 36 096 26 889 0 0 90 546
TOTAL DA MEDIDA 122 878 127 318 65 929 0 0 316 125
TOTAL DO PROGRAMA 182 878 187 318 139 311 0 0 509 507
Fonte: VP/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
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Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
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PARLAMENTARES
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMÓNIO
009 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO
PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E RELIGIOSO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Total 1. Financ. Nacional 0 0 0 0 0 0
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 150 000 0 0 0 150 000
Total 3. Financ. Regional 0 150 000 0 0 0 150 000
31 de dezembro de 2020
TOTAL DA MEDIDA 0 150 000 0 0 0 150 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 150 000 0 0 0 150 000
Fonte: VP/DROT
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Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E ASSUNTOS
PARLAMENTARES
044 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
011 - POTENCIAR A ECONOMIA AZUL (MAR, PESCAS E
AQUICULTURA)
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 150 000 261 000 232 000 244 000 0 887 000
Total 1. Financ. Nacional 150 000 261 000 232 000 244 000 0 887 000
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 14 576 25 031 5 123 0 0 44 730
Outros 42 910 8 039 126 463 145 7 984 185 541
31 de dezembro de 2020
Total 2. Financ. Comunitário 57 486 33 070 131 586 145 7 984 230 271
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 6 579 103 471 119 6 533 116 702
Receitas Próprias 0 109 419 905 0 0 110 324
Total 3. Financ. Regional 0 115 998 104 376 119 6 533 227 026
164 957 0 0 0 0 164 957
Total 164 957 0 0 0 0 164 957
TOTAL DA MEDIDA 372 442 410 068 467 962 244 264 14 517 1 509 253
TOTAL DO PROGRAMA 372 442 410 068 467 962 244 264 14 517 1 509 253
Fonte: VP/DROT
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PARLAMENTARES
045 - ENERGIA
013 - MELHORIA DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E PROMOÇÃO
DE ESTRATÉGIAS DE REDUÇÃO DE GASES COM EFEITO
ESTUFA
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Total 1. Financ. Nacional 0 0 0 0 0 0
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 65 000 0 0 0 65 000
31 de dezembro de 2020
Total 3. Financ. Regional 0 65 000 0 0 0 65 000
TOTAL DA MEDIDA 0 65 000 0 0 0 65 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 65 000 0 0 0 65 000
Fonte: VP/DROT
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PARLAMENTARES
046 - MOBILIDADE SUSTENTÁVEL
015 - PROMOÇÃO DE SOLUÇÕES DE TRANSPORTE
ENERGÉTICA E AMBIENTALMENTE MAIS EFICIENTES
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 10 708 041 3 300 000 0 0 0 14 008 041
Total 1. Financ. Nacional 10 708 041 3 300 000 0 0 0 14 008 041
2. Financ. Comunitário
FEDER 0 0 0 0 0 0
Fundo de Coesão 0 0 0 0 0 0
31 de dezembro de 2020
Total 2. Financ. Comunitário 0 0 0 0 0 0
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 43 184 113 8 200 003 1 507 539 1 500 000 0 54 391 655
Total 3. Financ. Regional 43 184 113 8 200 003 1 507 539 1 500 000 0 54 391 655
TOTAL DA MEDIDA 53 892 155 11 500 003 1 507 539 1 500 000 0 68 399 697
TOTAL DO PROGRAMA 53 892 155 11 500 003 1 507 539 1 500 000 0 68 399 697
Fonte: VP/DROT
Pág. 90
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PARLAMENTARES
048 - ENSINO, COMPETÊNCIAS E FORMAÇÃO AO LONGO DA
VIDA
019 - COMPETÊNCIAS NA ÁREA DA ECONOMIA DIGITAL
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 0 425 000 0 0 425 000
Total 1. Financ. Nacional 0 0 425 000 0 0 425 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 22 500 500 000 75 000 0 0 597 500
Total 3. Financ. Regional 22 500 500 000 75 000 0 0 597 500
31 de dezembro de 2020
TOTAL DA MEDIDA 22 500 500 000 500 000 0 0 1 022 500
TOTAL DO PROGRAMA 22 500 500 000 500 000 0 0 1 022 500
Fonte: VP/DROT
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PARLAMENTARES
050 - SAÚDE
023 - REFORÇO DAS CAPACIDADES DO SISTEMA DE SAÚDE
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 11 361 902 6 700 000 0 0 0 18 061 902
Total 1. Financ. Nacional 11 361 902 6 700 000 0 0 0 18 061 902
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 300 000 0 0 0 300 000
Total 3. Financ. Regional 0 300 000 0 0 0 300 000
31 de dezembro de 2020
TOTAL DA MEDIDA 11 361 902 7 000 000 0 0 0 18 361 902
TOTAL DO PROGRAMA 11 361 902 7 000 000 0 0 0 18 361 902
Fonte: VP/DROT
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Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
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PARLAMENTARES
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL E DA PAISAGEM
026 - ORDENAMENTO URBANÍSTICO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 1 426 270 9 124 439 4 822 436 2 500 000 0 17 873 145
Total 1. Financ. Nacional 1 426 270 9 124 439 4 822 436 2 500 000 0 17 873 145
2. Financ. Comunitário
Outros 0 0 4 575 000 2 300 000 0 6 875 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 0 4 575 000 2 300 000 0 6 875 000
31 de dezembro de 2020
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 9 496 483 4 321 479 0 0 0 13 817 962
Total 3. Financ. Regional 9 496 483 4 321 479 0 0 0 13 817 962
40 260 0 0 0 0 40 260
Total 40 260 0 0 0 0 40 260
TOTAL DA MEDIDA 10 963 013 13 445 918 9 397 436 4 800 000 0 38 606 367
TOTAL DO PROGRAMA 10 963 013 13 445 918 9 397 436 4 800 000 0 38 606 367
Fonte: VP/DROT
Pág. 93
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PARLAMENTARES
054 - GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
029 - AUMENTO DA EFICIÊNCIA DAS REDES DE ÁGUA
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Total 1. Financ. Nacional 0 0 0 0 0 0
2. Financ. Comunitário
FEDER 0 0 0 0 0 0
Feoga Orientação/FEADER 0 1 179 375 0 0 0 1 179 375
31 de dezembro de 2020
Total 2. Financ. Comunitário 0 1 179 375 0 0 0 1 179 375
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 208 125 0 0 0 208 125
Total 3. Financ. Regional 0 208 125 0 0 0 208 125
TOTAL DA MEDIDA 0 1 387 500 0 0 0 1 387 500
TOTAL DO PROGRAMA 0 1 387 500 0 0 0 1 387 500
Fonte: VP/DROT
Pág. 94
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Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E ASSUNTOS
PARLAMENTARES
056 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
032 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
FEDER 1 052 239 1 705 600 940 669 940 669 0 4 639 177
Feder Cooperação 31 966 137 752 132 952 132 952 0 435 622
Fundo de Coesão 169 955 529 856 524 256 524 256 0 1 748 323
Outros 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 1 254 160 2 373 208 1 597 877 1 597 877 0 6 823 122
31 de dezembro de 2020
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 251 319 479 353 254 684 254 684 0 1 240 040
Receitas Próprias 0 0 0 0 0 0
Total 3. Financ. Regional 251 319 479 353 254 684 254 684 0 1 240 040
0 0 0 0 0 0
Total 0 0 0 0 0 0
TOTAL DA MEDIDA 1 505 479 2 852 561 1 852 561 1 852 561 0 8 063 162
TOTAL DO PROGRAMA 1 505 479 2 852 561 1 852 561 1 852 561 0 8 063 162
Fonte: VP/DROT
Pág. 95
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E ASSUNTOS
PARLAMENTARES
057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
034 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - GARANTIR NORMALIDADE
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Receitas Próprias 0 54 506 869 0 0 0 54 506 869
Total 1. Financ. Nacional 0 54 506 869 0 0 0 54 506 869
2. Financ. Comunitário
Outros 0 2 870 000 1 250 000 1 120 000 2 360 000 7 600 000
31 de dezembro de 2020
Total 2. Financ. Comunitário 0 2 870 000 1 250 000 1 120 000 2 360 000 7 600 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 65 607 970 0 0 0 0 65 607 970
Total 3. Financ. Regional 65 607 970 0 0 0 0 65 607 970
TOTAL DA MEDIDA 65 607 970 57 376 869 1 250 000 1 120 000 2 360 000 127 714 839
TOTAL DO PROGRAMA 65 607 970 57 376 869 1 250 000 1 120 000 2 360 000 127 714 839
Fonte: VP/DROT
Pág. 96
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
TOTAL DO DEPARTAMENTO 183 343 421 159 083 662 50 653 710 66 450 123 6 000 000 465 530 916
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
001 - POTENCIAR SEGMENTOS DE BASE CIENTÍFICA
2. Financ. Comunitário
FEDER 6 329 333 7 481 700 7 180 800 0 0 20 991 833
Total 2. Financ. Comunitário 6 329 333 7 481 700 7 180 800 0 0 20 991 833
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 116 941 1 320 300 1 267 200 0 0 3 704 441
31 de dezembro de 2020
Total 3. Financ. Regional 1 116 941 1 320 300 1 267 200 0 0 3 704 441
TOTAL DA MEDIDA 7 446 275 8 802 000 8 448 000 0 0 24 696 275
004 - CAPACITAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 058 373 1 293 757 57 694 17 500 0 2 427 324
Total 3. Financ. Regional 1 058 373 1 293 757 57 694 17 500 0 2 427 324
TOTAL DA MEDIDA 1 058 373 1 293 757 57 694 17 500 0 2 427 324
TOTAL DO PROGRAMA 8 504 647 10 095 757 8 505 694 17 500 0 27 123 598
Fonte: VP/DROT
Pág. 97
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042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
005 - REFORÇAR A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 5 801 511 1 252 000 0 0 0 7 053 511
Total 1. Financ. Nacional 5 801 511 1 252 000 0 0 0 7 053 511
2. Financ. Comunitário
FEDER 74 858 588 12 727 520 10 974 100 0 0 98 560 208
Feoga Garantia/Feaga 0 16 000 0 0 0 16 000
Outros 5 759 995 0 0 0 0 5 759 995
31 de dezembro de 2020
Total 2. Financ. Comunitário 80 618 583 12 743 520 10 974 100 0 0 104 336 203
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 15 884 687 8 982 604 8 971 434 100 000 0 33 938 725
Receitas Próprias 2 818 101 200 000 0 0 0 3 018 101
Total 3. Financ. Regional 18 702 787 9 182 604 8 971 434 100 000 0 36 956 825
1 604 218 0 0 0 0 1 604 218
Total 1 604 218 0 0 0 0 1 604 218
TOTAL DA MEDIDA 106 727 099 23 178 124 19 945 534 100 000 0 149 950 757
006 - APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO
2. Financ. Comunitário
FEDER 3 225 084 1 235 900 1 235 900 0 0 5 696 884
Total 2. Financ. Comunitário 3 225 084 1 235 900 1 235 900 0 0 5 696 884
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 569 132 518 232 218 100 0 0 1 305 464
Receitas Próprias 33 893 0 0 0 0 33 893
Fonte: VP/DROT
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042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
006 - APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO
3. Financ. Regional
Total 3. Financ. Regional 603 026 518 232 218 100 0 0 1 339 358
TOTAL DA MEDIDA 3 828 109 1 754 132 1 454 000 0 0 7 036 241
008 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
FEDER 89 240 85 000 0 0 0 174 240
Feder Cooperação 98 475 65 450 21 500 4 500 0 189 925
31 de dezembro de 2020
Total 2. Financ. Comunitário 187 715 150 450 21 500 4 500 0 364 165
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 26 726 26 550 5 250 2 250 0 60 776
Total 3. Financ. Regional 26 726 26 550 5 250 2 250 0 60 776
TOTAL DA MEDIDA 214 441 177 000 26 750 6 750 0 424 941
TOTAL DO PROGRAMA 110 769 649 25 109 256 21 426 284 106 750 0 157 411 939
Fonte: VP/DROT
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045 - ENERGIA
013 - MELHORIA DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E PROMOÇÃO
DE ESTRATÉGIAS DE REDUÇÃO DE GASES COM EFEITO
ESTUFA
2. Financ. Comunitário
FEDER 850 000 911 200 865 640 0 0 2 626 840
Total 2. Financ. Comunitário 850 000 911 200 865 640 0 0 2 626 840
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 150 000 1 160 800 1 152 760 0 0 2 463 560
Total 3. Financ. Regional 150 000 1 160 800 1 152 760 0 0 2 463 560
31 de dezembro de 2020
TOTAL DA MEDIDA 1 000 000 2 072 000 2 018 400 0 0 5 090 400
014 - INCENTIVO À PRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ENERGIAS
RENOVÁVEIS
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 2 993 31 500 0 0 0 34 493
Total 2. Financ. Comunitário 2 993 31 500 0 0 0 34 493
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 123 968 105 300 0 0 0 229 268
Total 3. Financ. Regional 123 968 105 300 0 0 0 229 268
TOTAL DA MEDIDA 126 962 136 800 0 0 0 263 762
TOTAL DO PROGRAMA 1 126 962 2 208 800 2 018 400 0 0 5 354 162
Fonte: VP/DROT
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046 - MOBILIDADE SUSTENTÁVEL
015 - PROMOÇÃO DE SOLUÇÕES DE TRANSPORTE
ENERGÉTICA E AMBIENTALMENTE MAIS EFICIENTES
2. Financ. Comunitário
FEDER 29 036 136 425 0 0 0 165 461
Feder Cooperação 59 983 79 193 0 0 0 139 176
Total 2. Financ. Comunitário 89 019 215 618 0 0 0 304 637
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 41 549 531 19 581 805 7 662 676 56 301 473 0 125 095 485
31 de dezembro de 2020
Transf. no âmbito das AP 0 0 0 0 0 0
Total 3. Financ. Regional 41 549 531 19 581 805 7 662 676 56 301 473 0 125 095 485
TOTAL DA MEDIDA 41 638 550 19 797 423 7 662 676 56 301 473 0 125 400 122
TOTAL DO PROGRAMA 41 638 550 19 797 423 7 662 676 56 301 473 0 125 400 122
Fonte: VP/DROT
Pág. 101
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048 - ENSINO, COMPETÊNCIAS E FORMAÇÃO AO LONGO DA
VIDA
019 - COMPETÊNCIAS NA ÁREA DA ECONOMIA DIGITAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 293 423 172 000 0 0 0 465 423
Total 3. Financ. Regional 293 423 172 000 0 0 0 465 423
TOTAL DA MEDIDA 293 423 172 000 0 0 0 465 423
TOTAL DO PROGRAMA 293 423 172 000 0 0 0 465 423
31 de dezembro de 2020
Fonte: VP/DROT
Pág. 102
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049 - PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À
POBREZA
020 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 1 000 000 1 000 000 0 0 2 000 000
Total 3. Financ. Regional 0 1 000 000 1 000 000 0 0 2 000 000
TOTAL DA MEDIDA 0 1 000 000 1 000 000 0 0 2 000 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 1 000 000 1 000 000 0 0 2 000 000
31 de dezembro de 2020
Fonte: VP/DROT
Pág. 103
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056 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
032 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
FEDER 976 855 866 322 258 444 0 0 2 101 621
Outros 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 976 855 866 322 258 444 0 0 2 101 621
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 139 044 152 881 45 612 0 0 337 537
Receitas Próprias 215 791 5 000 0 0 0 220 791
31 de dezembro de 2020
Total 3. Financ. Regional 354 835 157 881 45 612 0 0 558 328
8 500 0 0 0 0 8 500
Total 8 500 0 0 0 0 8 500
TOTAL DA MEDIDA 1 340 191 1 024 203 304 056 0 0 2 668 450
TOTAL DO PROGRAMA 1 340 191 1 024 203 304 056 0 0 2 668 450
Fonte: VP/DROT
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057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
033 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - PREVENÇÃO, CONTENÇÃO,
MITIGAÇÃO E TRATAMENTO
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 0 238 920 0 0 0 238 920
Total 1. Financ. Nacional 0 238 920 0 0 0 238 920
2. Financ. Comunitário
Outros 0 2 500 000 2 500 000 2 000 000 0 7 000 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 2 500 000 2 500 000 2 000 000 0 7 000 000
31 de dezembro de 2020
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 0 36 600 24 400 0 61 000
Total 3. Financ. Regional 0 0 36 600 24 400 0 61 000
TOTAL DA MEDIDA 0 2 738 920 2 536 600 2 024 400 0 7 299 920
034 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - GARANTIR NORMALIDADE
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 0 86 087 303 0 0 0 86 087 303
Total 1. Financ. Nacional 0 86 087 303 0 0 0 86 087 303
2. Financ. Comunitário
FEDER 0 850 000 0 0 0 850 000
Outros 0 10 000 000 5 000 000 5 000 000 0 20 000 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 10 850 000 5 000 000 5 000 000 0 20 850 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 19 670 000 0 2 200 000 3 000 000 6 000 000 30 870 000
Total 3. Financ. Regional 19 670 000 0 2 200 000 3 000 000 6 000 000 30 870 000
TOTAL DA MEDIDA 19 670 000 96 937 303 7 200 000 8 000 000 6 000 000 137 807 303
Fonte: VP/DROT
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057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
TOTAL DO PROGRAMA 19 670 000 99 676 223 9 736 600 10 024 400 6 000 000 145 107 223
31 de dezembro de 2020
Fonte: VP/DROT
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Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
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TOTAL DO DEPARTAMENTO 164 125 113 50 036 357 37 266 188 12 410 254 21 910 079 285 747 991
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
001 - POTENCIAR SEGMENTOS DE BASE CIENTÍFICA
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 146 098 120 675 86 249 37 072 0 390 094
Total 1. Financ. Nacional 146 098 120 675 86 249 37 072 0 390 094
2. Financ. Comunitário
FEDER 1 662 226 820 870 0 0 0 2 483 096
31 de dezembro de 2020
Feder Cooperação 440 167 350 183 299 795 0 0 1 090 145
Fundo Social Europeu 341 660 683 816 488 746 210 075 0 1 724 297
Outros 1 012 796 1 205 545 652 764 419 164 253 752 3 544 021
Total 2. Financ. Comunitário 3 456 849 3 060 414 1 441 305 629 239 253 752 8 841 559
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 908 350 764 976 0 0 0 2 673 326
Receitas Próprias 409 073 318 836 52 907 0 0 780 816
Total 3. Financ. Regional 2 317 422 1 083 812 52 907 0 0 3 454 141
156 895 0 0 0 0 156 895
Total 156 895 0 0 0 0 156 895
TOTAL DA MEDIDA 6 077 264 4 264 901 1 580 461 666 311 253 752 12 842 689
TOTAL DO PROGRAMA 6 077 264 4 264 901 1 580 461 666 311 253 752 12 842 689
Fonte: VP/DROT
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043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMÓNIO
009 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO
PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E RELIGIOSO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 120 000 60 000 60 000 60 000 0 300 000
Total 3. Financ. Regional 120 000 60 000 60 000 60 000 0 300 000
TOTAL DA MEDIDA 120 000 60 000 60 000 60 000 0 300 000
010 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA
3. Financ. Regional
31 de dezembro de 2020
Receitas Gerais 90 167 829 17 138 655 17 641 744 3 500 000 3 500 000 131 948 228
Total 3. Financ. Regional 90 167 829 17 138 655 17 641 744 3 500 000 3 500 000 131 948 228
TOTAL DA MEDIDA 90 167 829 17 138 655 17 641 744 3 500 000 3 500 000 131 948 228
TOTAL DO PROGRAMA 90 287 829 17 198 655 17 701 744 3 560 000 3 500 000 132 248 228
Fonte: VP/DROT
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044 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
012 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E
FLORESTAS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 036 6 000 0 0 0 7 036
Total 3. Financ. Regional 1 036 6 000 0 0 0 7 036
TOTAL DA MEDIDA 1 036 6 000 0 0 0 7 036
TOTAL DO PROGRAMA 1 036 6 000 0 0 0 7 036
31 de dezembro de 2020
Fonte: VP/DROT
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048 - ENSINO, COMPETÊNCIAS E FORMAÇÃO AO LONGO DA
VIDA
017 - PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO ABANDONO ESCOLAR
PRECOCE E DO INSUCESSO ESCOLAR
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 1 500 000 9 244 877 1 500 000 12 500 000 24 744 877
Total 1. Financ. Nacional 0 1 500 000 9 244 877 1 500 000 12 500 000 24 744 877
2. Financ. Comunitário
FEDER 0 399 500 0 0 0 399 500
Total 2. Financ. Comunitário 0 399 500 0 0 0 399 500
31 de dezembro de 2020
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 4 196 805 7 270 166 1 499 434 359 384 657 651 13 983 440
Total 3. Financ. Regional 4 196 805 7 270 166 1 499 434 359 384 657 651 13 983 440
TOTAL DA MEDIDA 4 196 805 9 169 666 10 744 311 1 859 384 13 157 651 39 127 817
018 - PROMOÇÃO DE ACESSO À APRENDIZAGEM AO LONGO
DA VIDA
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 5 847 946 1 139 400 0 0 0 6 987 346
Total 1. Financ. Nacional 5 847 946 1 139 400 0 0 0 6 987 346
2. Financ. Comunitário
FEDER 577 095 850 000 0 0 0 1 427 095
Feder Cooperação 1 721 0 0 0 0 1 721
Fundo Social Europeu 47 532 149 8 326 438 1 689 131 989 788 0 58 537 506
Outros 2 389 765 0 0 0 0 2 389 765
Total 2. Financ. Comunitário 50 500 730 9 176 438 1 689 131 989 788 0 62 356 087
3. Financ. Regional
Fonte: VP/DROT
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048 - ENSINO, COMPETÊNCIAS E FORMAÇÃO AO LONGO DA
VIDA
018 - PROMOÇÃO DE ACESSO À APRENDIZAGEM AO LONGO
DA VIDA
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 4 550 537 1 981 360 996 612 824 588 500 000 8 853 097
Receitas Próprias 957 818 69 656 5 597 4 757 0 1 037 828
Total 3. Financ. Regional 5 508 354 2 051 016 1 002 209 829 345 500 000 9 890 924
332 883 0 0 0 0 332 883
31 de dezembro de 2020
Total 332 883 0 0 0 0 332 883
TOTAL DA MEDIDA 62 189 913 12 366 854 2 691 340 1 819 133 500 000 79 567 240
019 - COMPETÊNCIAS NA ÁREA DA ECONOMIA DIGITAL
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 638 066 505 694 0 0 0 1 143 760
Total 2. Financ. Comunitário 638 066 505 694 0 0 0 1 143 760
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 67 903 292 530 6 750 6 750 0 373 933
Total 3. Financ. Regional 67 903 292 530 6 750 6 750 0 373 933
TOTAL DA MEDIDA 705 969 798 224 6 750 6 750 0 1 517 693
TOTAL DO PROGRAMA 67 092 687 22 334 744 13 442 401 3 685 267 13 657 651 120 212 750
Fonte: VP/DROT
Pág. 111
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Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
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049 - PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À
POBREZA
021 - ATIVAÇÃO E REABILITAÇÃO DE PESSOAS
DESFAVORECIDAS E COM DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 287 934 36 470 36 470 0 0 360 874
Total 2. Financ. Comunitário 287 934 36 470 36 470 0 0 360 874
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 156 466 56 436 6 436 0 0 219 338
Total 3. Financ. Regional 156 466 56 436 6 436 0 0 219 338
31 de dezembro de 2020
TOTAL DA MEDIDA 444 400 92 906 42 906 0 0 580 212
TOTAL DO PROGRAMA 444 400 92 906 42 906 0 0 580 212
Fonte: VP/DROT
Pág. 112
N.º 253
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
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056 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
032 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
FEDER 162 506 118 275 0 0 0 280 781
Fundo Social Europeu 0 0 0 0 0 0
Outros 5 168 0 0 0 0 5 168
Total 2. Financ. Comunitário 167 675 118 275 0 0 0 285 950
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 28 676 20 876 0 0 0 49 552
31 de dezembro de 2020
Receitas Próprias 6 523 0 0 0 0 6 523
Total 3. Financ. Regional 35 199 20 876 0 0 0 56 075
19 023 0 0 0 0 19 023
Total 19 023 0 0 0 0 19 023
TOTAL DA MEDIDA 221 896 139 151 0 0 0 361 047
TOTAL DO PROGRAMA 221 896 139 151 0 0 0 361 047
Fonte: VP/DROT
Pág. 113
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
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057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
034 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - GARANTIR NORMALIDADE
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Total 1. Financ. Nacional 0 0 0 0 0 0
2. Financ. Comunitário
Outros 0 6 000 000 4 498 676 4 498 676 4 498 676 19 496 028
Total 2. Financ. Comunitário 0 6 000 000 4 498 676 4 498 676 4 498 676 19 496 028
3. Financ. Regional
31 de dezembro de 2020
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Total 3. Financ. Regional 0 0 0 0 0 0
TOTAL DA MEDIDA 0 6 000 000 4 498 676 4 498 676 4 498 676 19 496 028
TOTAL DO PROGRAMA 0 6 000 000 4 498 676 4 498 676 4 498 676 19 496 028
Fonte: VP/DROT
Pág. 114
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
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TOTAL DO DEPARTAMENTO 13 060 957 26 102 003 22 451 898 17 686 960 52 450 000 131 751 818
050 - SAÚDE
023 - REFORÇO DAS CAPACIDADES DO SISTEMA DE SAÚDE
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 7 571 911 2 320 784 0 0 0 9 892 695
Receitas Próprias 0 0 0 0 0 0
Total 1. Financ. Nacional 7 571 911 2 320 784 0 0 0 9 892 695
2. Financ. Comunitário
FEDER 0 0 0 0 0 0
31 de dezembro de 2020
Feder Cooperação 0 0 0 0 0 0
Fundo Social Europeu 175 794 234 599 0 0 0 410 393
Outros 0 129 255 115 000 115 000 0 359 255
Total 2. Financ. Comunitário 175 794 363 854 115 000 115 000 0 769 648
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 799 003 2 779 393 118 920 21 960 0 3 719 276
Total 3. Financ. Regional 799 003 2 779 393 118 920 21 960 0 3 719 276
1 227 819 0 0 0 0 1 227 819
Total 1 227 819 0 0 0 0 1 227 819
TOTAL DA MEDIDA 9 774 527 5 464 031 233 920 136 960 0 15 609 438
024 - REFORÇO DAS MEDIDAS DE INFORMAÇÃO DA
PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DA MELHORIA DOS
CUIDADOS DE SAÚDE
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 23 500 0 0 0 23 500
Fonte: VP/DROT
Pág. 115
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Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
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050 - SAÚDE
024 - REFORÇO DAS MEDIDAS DE INFORMAÇÃO DA
PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DA MELHORIA DOS
CUIDADOS DE SAÚDE
1. Financ. Nacional
Total 1. Financ. Nacional 0 23 500 0 0 0 23 500
2. Financ. Comunitário
FEDER 0 0 0 0 0 0
Feder Cooperação 11 895 11 895 7 643 0 0 31 433
Total 2. Financ. Comunitário 11 895 11 895 7 643 0 0 31 433
31 de dezembro de 2020
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 777 328 307 349 6 761 0 0 1 091 438
Total 3. Financ. Regional 777 328 307 349 6 761 0 0 1 091 438
8 414 0 0 0 0 8 414
Total 8 414 0 0 0 0 8 414
TOTAL DA MEDIDA 797 637 342 744 14 404 0 0 1 154 785
TOTAL DO PROGRAMA 10 572 163 5 806 775 248 324 136 960 0 16 764 222
Fonte: VP/DROT
Pág. 116
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
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053 - PROMOÇÃO DA ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES
CLIMÁTICAS E À PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS
028 - PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS DE ADAPTAÇÃO ÀS
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E À PREVENÇÃO E GESTÃO DE
RISCOS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 88 776 0 0 0 0 88 776
Total 1. Financ. Nacional 88 776 0 0 0 0 88 776
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 41 506 65 577 37 895 0 0 144 978
31 de dezembro de 2020
Fundo de Coesão 0 20 039 0 0 0 20 039
Fundo Social Europeu 232 615 319 052 0 0 0 551 667
Total 2. Financ. Comunitário 274 121 404 668 37 895 0 0 716 684
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 2 077 520 5 056 000 2 684 000 0 0 9 817 520
Receitas Próprias 48 377 74 560 6 679 0 0 129 616
Transf. no âmbito das AP 0 0 0 0 0 0
Total 3. Financ. Regional 2 125 897 5 130 560 2 690 679 0 0 9 947 136
TOTAL DA MEDIDA 2 488 794 5 535 228 2 728 574 0 0 10 752 596
TOTAL DO PROGRAMA 2 488 794 5 535 228 2 728 574 0 0 10 752 596
Fonte: VP/DROT
Pág. 117
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
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057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
033 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - PREVENÇÃO, CONTENÇÃO,
MITIGAÇÃO E TRATAMENTO
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 0 10 000 0 0 0 10 000
Total 1. Financ. Nacional 0 10 000 0 0 0 10 000
2. Financ. Comunitário
Outros 0 12 625 000 17 500 000 15 700 000 46 900 000 92 725 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 12 625 000 17 500 000 15 700 000 46 900 000 92 725 000
31 de dezembro de 2020
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Total 3. Financ. Regional 0 0 0 0 0 0
TOTAL DA MEDIDA 0 12 635 000 17 500 000 15 700 000 46 900 000 92 735 000
034 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - GARANTIR NORMALIDADE
2. Financ. Comunitário
Outros 0 2 125 000 1 975 000 1 850 000 5 550 000 11 500 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 2 125 000 1 975 000 1 850 000 5 550 000 11 500 000
TOTAL DA MEDIDA 0 2 125 000 1 975 000 1 850 000 5 550 000 11 500 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 14 760 000 19 475 000 17 550 000 52 450 000 104 235 000
Fonte: VP/DROT
Pág. 118
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA
TOTAL DO DEPARTAMENTO 86 225 889 34 668 243 31 367 144 29 487 000 4 395 000 186 143 276
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
004 - CAPACITAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 484 768 268 160 140 001 140 000 0 1 032 929
Total 3. Financ. Regional 484 768 268 160 140 001 140 000 0 1 032 929
TOTAL DA MEDIDA 484 768 268 160 140 001 140 000 0 1 032 929
TOTAL DO PROGRAMA 484 768 268 160 140 001 140 000 0 1 032 929
31 de dezembro de 2020
Fonte: VP/DROT
Pág. 119
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMÓNIO
009 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO
PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E RELIGIOSO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 285 808 0 0 0 0 285 808
Total 1. Financ. Nacional 285 808 0 0 0 0 285 808
2. Financ. Comunitário
FEDER 2 987 980 3 370 317 850 000 255 000 0 7 463 297
Feder Cooperação 9 804 68 034 0 0 0 77 838
31 de dezembro de 2020
Total 2. Financ. Comunitário 2 997 784 3 438 351 850 000 255 000 0 7 541 135
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 10 512 448 4 655 341 3 895 003 3 525 000 0 22 587 792
Total 3. Financ. Regional 10 512 448 4 655 341 3 895 003 3 525 000 0 22 587 792
TOTAL DA MEDIDA 13 796 040 8 093 692 4 745 003 3 780 000 0 30 414 735
010 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 14 613 0 0 0 0 14 613
Total 1. Financ. Nacional 14 613 0 0 0 0 14 613
2. Financ. Comunitário
FEDER 2 890 867 210 054 0 0 0 3 100 921
Feder Cooperação 262 533 369 250 507 369 10 000 0 1 149 152
Outros 50 250 127 500 3 825 0 0 181 575
Total 2. Financ. Comunitário 3 203 649 706 804 511 194 10 000 0 4 431 647
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 67 567 386 10 021 713 21 103 946 21 095 000 0 119 788 045
Fonte: VP/DROT
Pág. 120
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMÓNIO
010 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA
3. Financ. Regional
Transf. no âmbito das AP 0 0 0 0 0 0
Total 3. Financ. Regional 67 567 386 10 021 713 21 103 946 21 095 000 0 119 788 045
TOTAL DA MEDIDA 70 785 649 10 728 517 21 615 140 21 105 000 0 124 234 306
TOTAL DO PROGRAMA 84 581 689 18 822 209 26 360 143 24 885 000 0 154 649 041
31 de dezembro de 2020
Fonte: VP/DROT
Pág. 121
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046 - MOBILIDADE SUSTENTÁVEL
015 - PROMOÇÃO DE SOLUÇÕES DE TRANSPORTE
ENERGÉTICA E AMBIENTALMENTE MAIS EFICIENTES
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 426 000 176 000 1 287 000 1 287 000 0 3 176 000
Total 3. Financ. Regional 426 000 176 000 1 287 000 1 287 000 0 3 176 000
TOTAL DA MEDIDA 426 000 176 000 1 287 000 1 287 000 0 3 176 000
TOTAL DO PROGRAMA 426 000 176 000 1 287 000 1 287 000 0 3 176 000
31 de dezembro de 2020
Fonte: VP/DROT
Pág. 122
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
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052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL E DA PAISAGEM
026 - ORDENAMENTO URBANÍSTICO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 733 432 648 224 300 000 200 000 0 1 881 656
Total 3. Financ. Regional 733 432 648 224 300 000 200 000 0 1 881 656
TOTAL DA MEDIDA 733 432 648 224 300 000 200 000 0 1 881 656
TOTAL DO PROGRAMA 733 432 648 224 300 000 200 000 0 1 881 656
31 de dezembro de 2020
Fonte: VP/DROT
Pág. 123
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
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057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
033 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - PREVENÇÃO, CONTENÇÃO,
MITIGAÇÃO E TRATAMENTO
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 0 13 027 821 0 0 0 13 027 821
Total 1. Financ. Nacional 0 13 027 821 0 0 0 13 027 821
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Total 3. Financ. Regional 0 0 0 0 0 0
31 de dezembro de 2020
TOTAL DA MEDIDA 0 13 027 821 0 0 0 13 027 821
034 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - GARANTIR NORMALIDADE
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 0 755 829 0 0 0 755 829
Total 1. Financ. Nacional 0 755 829 0 0 0 755 829
2. Financ. Comunitário
Outros 0 970 000 2 180 000 1 925 000 2 795 000 7 870 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 970 000 2 180 000 1 925 000 2 795 000 7 870 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 0 1 100 000 1 050 000 1 600 000 3 750 000
Total 3. Financ. Regional 0 0 1 100 000 1 050 000 1 600 000 3 750 000
TOTAL DA MEDIDA 0 1 725 829 3 280 000 2 975 000 4 395 000 12 375 829
TOTAL DO PROGRAMA 0 14 753 650 3 280 000 2 975 000 4 395 000 25 403 650
Fonte: VP/DROT
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N.º 253
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
TOTAL DO DEPARTAMENTO 178 089 727 115 706 075 50 940 012 46 107 931 112 412 900 503 256 645
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
004 - CAPACITAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
2. Financ. Comunitário
FEDER 404 182 325 000 0 0 0 729 182
Total 2. Financ. Comunitário 404 182 325 000 0 0 0 729 182
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 70 847 332 353 0 0 0 403 200
31 de dezembro de 2020
Total 3. Financ. Regional 70 847 332 353 0 0 0 403 200
TOTAL DA MEDIDA 475 029 657 353 0 0 0 1 132 382
TOTAL DO PROGRAMA 475 029 657 353 0 0 0 1 132 382
Fonte: VP/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
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049 - PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À
POBREZA
020 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 0 0 0 0 0 0
Total 1. Financ. Nacional 0 0 0 0 0 0
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 57 928 177 6 970 088 0 0 0 64 898 265
Outros 7 271 15 144 0 0 0 22 415
31 de dezembro de 2020
Total 2. Financ. Comunitário 57 935 449 6 985 232 0 0 0 64 920 681
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 37 076 231 20 733 404 1 696 251 0 0 59 505 886
Receitas Próprias 1 125 297 107 788 0 0 0 1 233 085
Total 3. Financ. Regional 38 201 528 20 841 192 1 696 251 0 0 60 738 971
629 140 0 0 0 0 629 140
Total 629 140 0 0 0 0 629 140
TOTAL DA MEDIDA 96 766 116 27 826 424 1 696 251 0 0 126 288 791
021 - ATIVAÇÃO E REABILITAÇÃO DE PESSOAS
DESFAVORECIDAS E COM DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 50 000 0 0 0 50 000
Total 3. Financ. Regional 0 50 000 0 0 0 50 000
TOTAL DA MEDIDA 0 50 000 0 0 0 50 000
022 - MELHORAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Fonte: VP/DROT
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Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
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049 - PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À
POBREZA
022 - MELHORAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 5 427 2 797 0 0 0 8 224
Total 3. Financ. Regional 5 427 2 797 0 0 0 8 224
TOTAL DA MEDIDA 5 427 2 797 0 0 0 8 224
TOTAL DO PROGRAMA 96 771 543 27 879 221 1 696 251 0 0 126 347 015
31 de dezembro de 2020
Fonte: VP/DROT
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051 - HABITAÇÃO E REALOJAMENTO
025 - PROMOÇÃO DO ACESSO À HABITAÇÃO ATRAVÉS DE
SOLUÇÕES DIVERSIFICADAS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 151 240 1 951 254 1 864 336 998 321 0 4 965 151
Receitas Próprias 235 395 3 285 010 427 852 427 852 0 4 376 109
Total 1. Financ. Nacional 386 635 5 236 264 2 292 188 1 426 173 0 9 341 260
2. Financ. Comunitário
FEDER 328 380 2 264 486 705 209 0 0 3 298 075
31 de dezembro de 2020
Outros 707 625 20 137 100 25 345 000 24 605 000 65 912 900 136 707 625
Total 2. Financ. Comunitário 1 036 005 22 401 586 26 050 209 24 605 000 65 912 900 140 005 700
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 47 208 163 14 590 883 5 401 364 4 576 758 0 71 777 168
Receitas Próprias 5 989 127 700 0 0 0 133 689
Total 3. Financ. Regional 47 214 153 14 718 583 5 401 364 4 576 758 0 71 910 858
1 670 603 0 0 0 0 1 670 603
Total 1 670 603 0 0 0 0 1 670 603
TOTAL DA MEDIDA 50 307 395 42 356 433 33 743 761 30 607 931 65 912 900 222 928 420
TOTAL DO PROGRAMA 50 307 395 42 356 433 33 743 761 30 607 931 65 912 900 222 928 420
Fonte: VP/DROT
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057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
033 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - PREVENÇÃO, CONTENÇÃO,
MITIGAÇÃO E TRATAMENTO
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 0 6 000 000 0 0 0 6 000 000
Total 1. Financ. Nacional 0 6 000 000 0 0 0 6 000 000
2. Financ. Comunitário
Outros 0 5 500 000 15 500 000 15 500 000 46 500 000 83 000 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 5 500 000 15 500 000 15 500 000 46 500 000 83 000 000
31 de dezembro de 2020
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Total 3. Financ. Regional 0 0 0 0 0 0
TOTAL DA MEDIDA 0 11 500 000 15 500 000 15 500 000 46 500 000 89 000 000
034 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - GARANTIR NORMALIDADE
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 0 6 000 000 0 0 0 6 000 000
Total 1. Financ. Nacional 0 6 000 000 0 0 0 6 000 000
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 0 7 857 997 0 0 0 7 857 997
Outros 0 19 455 071 0 0 0 19 455 071
Total 2. Financ. Comunitário 0 27 313 068 0 0 0 27 313 068
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 30 535 760 0 0 0 0 30 535 760
Total 3. Financ. Regional 30 535 760 0 0 0 0 30 535 760
TOTAL DA MEDIDA 30 535 760 33 313 068 0 0 0 63 848 828
Fonte: VP/DROT
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Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
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057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
TOTAL DO PROGRAMA 30 535 760 44 813 068 15 500 000 15 500 000 46 500 000 152 848 828
31 de dezembro de 2020
Fonte: VP/DROT
Pág. 130
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Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
TOTAL DO DEPARTAMENTO 22 438 080 20 833 437 8 361 055 7 069 205 300 700 59 002 477
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
004 - CAPACITAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 419 208 643 733 196 706 52 980 0 1 312 627
Total 3. Financ. Regional 419 208 643 733 196 706 52 980 0 1 312 627
TOTAL DA MEDIDA 419 208 643 733 196 706 52 980 0 1 312 627
31 de dezembro de 2020
TOTAL DO PROGRAMA 419 208 643 733 196 706 52 980 0 1 312 627
Fonte: VP/DROT
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ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMÓNIO
010 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA
2. Financ. Comunitário
FEDER 39 657 0 0 0 0 39 657
Total 2. Financ. Comunitário 39 657 0 0 0 0 39 657
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 60 897 10 000 0 0 0 70 897
Total 3. Financ. Regional 60 897 10 000 0 0 0 70 897
31 de dezembro de 2020
TOTAL DA MEDIDA 100 554 10 000 0 0 0 110 554
TOTAL DO PROGRAMA 100 554 10 000 0 0 0 110 554
Fonte: VP/DROT
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ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
044 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
011 - POTENCIAR A ECONOMIA AZUL (MAR, PESCAS E
AQUICULTURA)
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 532 996 178 298 220 000 220 000 0 1 151 294
Total 1. Financ. Nacional 532 996 178 298 220 000 220 000 0 1 151 294
2. Financ. Comunitário
FEDER 0 0 0 0 0 0
Feder Cooperação 13 118 22 248 5 695 0 0 41 061
31 de dezembro de 2020
Fundo Europeu das pescas 0 22 225 0 0 0 22 225
Outros 38 029 50 045 399 614 29 252 52 762 569 702
Total 2. Financ. Comunitário 51 147 94 518 405 309 29 252 52 762 632 988
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 192 602 692 879 338 141 32 944 61 125 1 317 691
Total 3. Financ. Regional 192 602 692 879 338 141 32 944 61 125 1 317 691
TOTAL DA MEDIDA 776 744 965 695 963 450 282 196 113 887 3 101 972
012 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E
FLORESTAS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 783 650 0 0 0 0 783 650
Total 1. Financ. Nacional 783 650 0 0 0 0 783 650
2. Financ. Comunitário
FEDER 12 738 532 431 0 0 0 545 169
Feder Cooperação 121 859 355 559 54 720 0 0 532 138
Feoga Orientação/FEADER 930 777 4 737 055 51 143 0 0 5 718 975
Fonte: VP/DROT
Pág. 133
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
044 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
012 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E
FLORESTAS
2. Financ. Comunitário
Outros 1 111 511 272 179 0 0 0 1 383 690
Total 2. Financ. Comunitário 2 176 886 5 897 224 105 863 0 0 8 179 973
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 14 123 634 8 477 976 6 073 922 6 317 771 0 34 993 303
Receitas Próprias 22 043 51 770 0 0 0 73 813
31 de dezembro de 2020
Total 3. Financ. Regional 14 145 677 8 529 746 6 073 922 6 317 771 0 35 067 116
194 305 0 0 0 0 194 305
Total 194 305 0 0 0 0 194 305
TOTAL DA MEDIDA 17 300 518 14 426 970 6 179 785 6 317 771 0 44 225 044
TOTAL DO PROGRAMA 18 077 263 15 392 665 7 143 235 6 599 967 113 887 47 327 017
Fonte: VP/DROT
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Departamento/Programa/Medida
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SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL E DA PAISAGEM
026 - ORDENAMENTO URBANÍSTICO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 134 760 36 600 0 0 0 171 360
Receitas Próprias 0 0 0 0 0 0
Total 1. Financ. Nacional 134 760 36 600 0 0 0 171 360
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 0 0 0 0 0 0
31 de dezembro de 2020
Fundo de Coesão 47 431 0 0 0 0 47 431
Total 2. Financ. Comunitário 47 431 0 0 0 0 47 431
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 89 263 129 575 32 700 4 700 0 256 238
Total 3. Financ. Regional 89 263 129 575 32 700 4 700 0 256 238
TOTAL DA MEDIDA 271 455 166 175 32 700 4 700 0 475 030
027 - SOLO E PAISAGEM
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Receitas Próprias 47 699 0 0 0 0 47 699
Total 1. Financ. Nacional 47 699 0 0 0 0 47 699
2. Financ. Comunitário
FEDER 292 320 0 0 0 0 292 320
Feder Cooperação 115 885 93 925 50 108 0 0 259 918
Total 2. Financ. Comunitário 408 205 93 925 50 108 0 0 552 238
3. Financ. Regional
Fonte: VP/DROT
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Departamento/Programa/Medida
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SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL E DA PAISAGEM
027 - SOLO E PAISAGEM
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 828 777 234 363 226 931 46 587 0 1 336 658
Total 3. Financ. Regional 828 777 234 363 226 931 46 587 0 1 336 658
TOTAL DA MEDIDA 1 284 681 328 288 277 039 46 587 0 1 936 595
TOTAL DO PROGRAMA 1 556 136 494 463 309 739 51 287 0 2 411 625
31 de dezembro de 2020
Fonte: VP/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
053 - PROMOÇÃO DA ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES
CLIMÁTICAS E À PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS
028 - PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS DE ADAPTAÇÃO ÀS
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E À PREVENÇÃO E GESTÃO DE
RISCOS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Total 1. Financ. Nacional 0 0 0 0 0 0
2. Financ. Comunitário
FEDER 37 175 0 0 0 0 37 175
31 de dezembro de 2020
Feder Cooperação 16 469 14 370 13 800 0 0 44 639
Fundo de Coesão 0 48 708 0 0 0 48 708
Fundo Social Europeu 0 63 330 0 0 0 63 330
Feoga Orientação/FEADER 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 53 644 126 408 13 800 0 0 193 852
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 127 767 274 719 44 936 72 500 0 519 922
Receitas Próprias 0 8 694 63 205 62 271 186 813 320 983
Total 3. Financ. Regional 127 767 283 413 108 141 134 771 186 813 840 905
739 732 0 0 0 0 739 732
Total 739 732 0 0 0 0 739 732
TOTAL DA MEDIDA 921 143 409 821 121 941 134 771 186 813 1 774 489
TOTAL DO PROGRAMA 921 143 409 821 121 941 134 771 186 813 1 774 489
Fonte: VP/DROT
Pág. 137
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
054 - GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
029 - AUMENTO DA EFICIÊNCIA DAS REDES DE ÁGUA
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 129 600 2 402 000 0 0 0 2 531 600
Total 3. Financ. Regional 129 600 2 402 000 0 0 0 2 531 600
TOTAL DA MEDIDA 129 600 2 402 000 0 0 0 2 531 600
030 - MELHORIA DA QUALIDADE DA ÁGUA
1. Financ. Nacional
31 de dezembro de 2020
Receitas Gerais 71 876 42 263 42 313 0 0 156 452
Total 1. Financ. Nacional 71 876 42 263 42 313 0 0 156 452
2. Financ. Comunitário
FEDER 102 851 0 0 0 0 102 851
Feder Cooperação 62 545 56 813 22 398 0 0 141 756
Fundo de Coesão 304 223 223 403 93 460 0 0 621 086
Total 2. Financ. Comunitário 469 619 280 216 115 858 0 0 865 693
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 667 381 426 026 349 263 143 200 0 1 585 870
Total 3. Financ. Regional 667 381 426 026 349 263 143 200 0 1 585 870
TOTAL DA MEDIDA 1 208 876 748 505 507 434 143 200 0 2 608 015
TOTAL DO PROGRAMA 1 338 476 3 150 505 507 434 143 200 0 5 139 615
Fonte: VP/DROT
Pág. 138
N.º 253
Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
055 - ECONOMIA CIRCULAR E GESTÃO DE RESÍDUOS
031 - IMPULSIONAR O USO EFICIENTE DE RECURSOS
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 25 300 10 000 0 0 0 35 300
Total 1. Financ. Nacional 25 300 10 000 0 0 0 35 300
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 477 000 82 000 87 000 0 646 000
Total 3. Financ. Regional 0 477 000 82 000 87 000 0 646 000
31 de dezembro de 2020
TOTAL DA MEDIDA 25 300 487 000 82 000 87 000 0 681 300
TOTAL DO PROGRAMA 25 300 487 000 82 000 87 000 0 681 300
Fonte: VP/DROT
Pág. 139
N.º 253
Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
033 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - PREVENÇÃO, CONTENÇÃO,
MITIGAÇÃO E TRATAMENTO
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 0 27 250 0 0 0 27 250
Total 1. Financ. Nacional 0 27 250 0 0 0 27 250
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Total 3. Financ. Regional 0 0 0 0 0 0
31 de dezembro de 2020
0 0 0 0 0 0
Total 0 0 0 0 0 0
TOTAL DA MEDIDA 0 27 250 0 0 0 27 250
034 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - GARANTIR NORMALIDADE
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 0 18 000 0 0 0 18 000
Total 1. Financ. Nacional 0 18 000 0 0 0 18 000
2. Financ. Comunitário
Outros 0 200 000 0 0 0 200 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 200 000 0 0 0 200 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Total 3. Financ. Regional 0 0 0 0 0 0
Fonte: VP/DROT
Pág. 140
N.º 253
Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
034 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - GARANTIR NORMALIDADE
0 0 0 0 0 0
Total 0 0 0 0 0 0
TOTAL DA MEDIDA 0 218 000 0 0 0 218 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 245 250 0 0 0 245 250
31 de dezembro de 2020
Fonte: VP/DROT
Pág. 141
N.º 253
Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS
TOTAL DO DEPARTAMENTO 10 326 528 7 988 757 3 433 613 3 040 653 1 333 800 26 123 351
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
008 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 95 926 177 041 32 329 0 0 305 296
Total 2. Financ. Comunitário 95 926 177 041 32 329 0 0 305 296
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 16 928 31 243 5 706 0 0 53 877
Total 3. Financ. Regional 16 928 31 243 5 706 0 0 53 877
31 de dezembro de 2020
TOTAL DA MEDIDA 112 854 208 284 38 035 0 0 359 173
TOTAL DO PROGRAMA 112 854 208 284 38 035 0 0 359 173
Fonte: VP/DROT
Pág. 142
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Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS
044 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
011 - POTENCIAR A ECONOMIA AZUL (MAR, PESCAS E
AQUICULTURA)
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 1 436 890 447 953 40 000 40 000 40 000 2 004 843
Total 1. Financ. Nacional 1 436 890 447 953 40 000 40 000 40 000 2 004 843
2. Financ. Comunitário
FEDER 79 764 0 0 0 0 79 764
Feder Cooperação 13 069 14 471 12 686 0 0 40 226
31 de dezembro de 2020
Fundo Europeu das pescas 4 682 721 3 117 725 434 100 379 500 384 000 8 998 046
Outros 58 141 155 707 126 800 0 0 340 648
Total 2. Financ. Comunitário 4 833 695 3 287 903 573 586 379 500 384 000 9 458 684
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 3 867 617 2 497 797 2 537 425 2 387 086 484 300 11 774 225
Total 3. Financ. Regional 3 867 617 2 497 797 2 537 425 2 387 086 484 300 11 774 225
TOTAL DA MEDIDA 10 138 202 6 233 653 3 151 011 2 806 586 908 300 23 237 752
TOTAL DO PROGRAMA 10 138 202 6 233 653 3 151 011 2 806 586 908 300 23 237 752
Fonte: VP/DROT
Pág. 143
N.º 253
Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS
056 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
032 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
Fundo Europeu das pescas 56 310 49 102 49 102 49 102 0 203 616
Total 2. Financ. Comunitário 56 310 49 102 49 102 49 102 0 203 616
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 10 162 16 368 15 055 15 055 0 56 640
Total 3. Financ. Regional 10 162 16 368 15 055 15 055 0 56 640
TOTAL DA MEDIDA 66 472 65 470 64 157 64 157 0 260 256
31 de dezembro de 2020
TOTAL DO PROGRAMA 66 472 65 470 64 157 64 157 0 260 256
Fonte: VP/DROT
Pág. 144
N.º 253
Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS
057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
033 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - PREVENÇÃO, CONTENÇÃO,
MITIGAÇÃO E TRATAMENTO
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 0 20 000 0 0 0 20 000
Total 1. Financ. Nacional 0 20 000 0 0 0 20 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Total 3. Financ. Regional 0 0 0 0 0 0
31 de dezembro de 2020
TOTAL DA MEDIDA 0 20 000 0 0 0 20 000
034 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - GARANTIR NORMALIDADE
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 0 1 250 000 0 0 0 1 250 000
Total 1. Financ. Nacional 0 1 250 000 0 0 0 1 250 000
2. Financ. Comunitário
Outros 0 211 350 180 410 169 910 425 500 987 170
Total 2. Financ. Comunitário 0 211 350 180 410 169 910 425 500 987 170
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 9 000 0 0 0 0 9 000
Total 3. Financ. Regional 9 000 0 0 0 0 9 000
TOTAL DA MEDIDA 9 000 1 461 350 180 410 169 910 425 500 2 246 170
TOTAL DO PROGRAMA 9 000 1 481 350 180 410 169 910 425 500 2 266 170
Fonte: VP/DROT
Pág. 145
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
TOTAL DO DEPARTAMENTO 47 797 639 38 782 242 38 546 071 27 530 938 52 680 524 205 337 414
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
004 - CAPACITAÇÃO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
2. Financ. Comunitário
FEDER 114 012 0 0 0 0 114 012
Total 2. Financ. Comunitário 114 012 0 0 0 0 114 012
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 90 114 34 097 29 642 31 042 123 768 308 663
31 de dezembro de 2020
Total 3. Financ. Regional 90 114 34 097 29 642 31 042 123 768 308 663
TOTAL DA MEDIDA 204 126 34 097 29 642 31 042 123 768 422 675
TOTAL DO PROGRAMA 204 126 34 097 29 642 31 042 123 768 422 675
Fonte: VP/DROT
Pág. 146
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
006 - APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO
2. Financ. Comunitário
FEDER 132 085 0 0 0 0 132 085
Feoga Garantia/Feaga 0 402 260 0 0 0 402 260
Total 2. Financ. Comunitário 132 085 402 260 0 0 0 534 345
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 125 542 251 034 135 000 85 000 0 596 576
31 de dezembro de 2020
Total 3. Financ. Regional 125 542 251 034 135 000 85 000 0 596 576
0 0 0 0 0 0
Total 0 0 0 0 0 0
TOTAL DA MEDIDA 257 627 653 294 135 000 85 000 0 1 130 921
007 - CADEIAS DE VALOR REGIONAL
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 201 155 0 0 0 0 201 155
Total 1. Financ. Nacional 201 155 0 0 0 0 201 155
2. Financ. Comunitário
FEDER 2 250 476 1 827 500 924 630 0 0 5 002 606
Feder Cooperação 18 193 89 250 0 0 0 107 443
Outros 44 026 0 0 0 0 44 026
Total 2. Financ. Comunitário 2 312 695 1 916 750 924 630 0 0 5 154 075
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 2 437 509 716 400 641 320 478 150 1 912 600 6 185 979
Fonte: VP/DROT
Pág. 147
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
007 - CADEIAS DE VALOR REGIONAL
3. Financ. Regional
Receitas Próprias 0 0 0 0 0 0
Total 3. Financ. Regional 2 437 509 716 400 641 320 478 150 1 912 600 6 185 979
0 0 0 0 0 0
Total 0 0 0 0 0 0
31 de dezembro de 2020
TOTAL DA MEDIDA 4 951 359 2 633 150 1 565 950 478 150 1 912 600 11 541 209
008 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 303 673 127 050 60 253 30 036 0 521 012
Total 2. Financ. Comunitário 303 673 127 050 60 253 30 036 0 521 012
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 57 606 25 556 12 407 7 501 0 103 070
Total 3. Financ. Regional 57 606 25 556 12 407 7 501 0 103 070
TOTAL DA MEDIDA 361 279 152 606 72 660 37 537 0 624 082
TOTAL DO PROGRAMA 5 570 265 3 439 050 1 773 610 600 687 1 912 600 13 296 212
Fonte: VP/DROT
Pág. 148
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Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMÓNIO
009 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO
PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E RELIGIOSO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 250 000 250 000 250 000 0 750 000
Total 3. Financ. Regional 0 250 000 250 000 250 000 0 750 000
TOTAL DA MEDIDA 0 250 000 250 000 250 000 0 750 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 250 000 250 000 250 000 0 750 000
31 de dezembro de 2020
Fonte: VP/DROT
Pág. 149
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Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
044 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
012 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E
FLORESTAS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 8 452 896 3 000 000 4 037 193 2 018 597 0 17 508 686
Receitas Próprias 0 541 667 0 0 0 541 667
Total 1. Financ. Nacional 8 452 896 3 541 667 4 037 193 2 018 597 0 18 050 353
2. Financ. Comunitário
FEDER 14 383 0 0 0 0 14 383
31 de dezembro de 2020
Feoga Orientação/FEADER 1 680 235 9 750 158 7 512 915 5 470 049 0 24 413 357
Outros 33 378 61 335 26 433 3 327 12 805 137 278
Total 2. Financ. Comunitário 1 727 996 9 811 493 7 539 348 5 473 376 12 805 24 565 018
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 20 658 304 11 125 175 13 707 763 8 077 120 19 870 903 73 439 265
Total 3. Financ. Regional 20 658 304 11 125 175 13 707 763 8 077 120 19 870 903 73 439 265
408 155 0 0 0 0 408 155
Total 408 155 0 0 0 0 408 155
TOTAL DA MEDIDA 31 247 351 24 478 335 25 284 304 15 569 093 19 883 708 116 462 791
TOTAL DO PROGRAMA 31 247 351 24 478 335 25 284 304 15 569 093 19 883 708 116 462 791
Fonte: VP/DROT
Pág. 150
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
049 - PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À
POBREZA
020 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 4 323 079 2 107 000 2 107 000 2 107 000 8 428 000 19 072 079
Total 3. Financ. Regional 4 323 079 2 107 000 2 107 000 2 107 000 8 428 000 19 072 079
TOTAL DA MEDIDA 4 323 079 2 107 000 2 107 000 2 107 000 8 428 000 19 072 079
TOTAL DO PROGRAMA 4 323 079 2 107 000 2 107 000 2 107 000 8 428 000 19 072 079
31 de dezembro de 2020
Fonte: VP/DROT
Pág. 151
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL E DA PAISAGEM
026 - ORDENAMENTO URBANÍSTICO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 1 921 0 0 0 0 1 921
Total 1. Financ. Nacional 1 921 0 0 0 0 1 921
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 382 792 400 650 502 550 390 550 1 562 200 3 238 742
Total 3. Financ. Regional 382 792 400 650 502 550 390 550 1 562 200 3 238 742
31 de dezembro de 2020
TOTAL DA MEDIDA 384 713 400 650 502 550 390 550 1 562 200 3 240 663
TOTAL DO PROGRAMA 384 713 400 650 502 550 390 550 1 562 200 3 240 663
Fonte: VP/DROT
Pág. 152
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
056 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
032 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
Feoga Orientação/FEADER 933 941 449 251 22 435 8 500 0 1 414 127
Total 2. Financ. Comunitário 933 941 449 251 22 435 8 500 0 1 414 127
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 183 815 79 289 3 960 1 500 0 268 564
Receitas Próprias 293 792 0 0 0 0 293 792
31 de dezembro de 2020
Total 3. Financ. Regional 477 607 79 289 3 960 1 500 0 562 356
TOTAL DA MEDIDA 1 411 548 528 540 26 395 10 000 0 1 976 483
TOTAL DO PROGRAMA 1 411 548 528 540 26 395 10 000 0 1 976 483
Fonte: VP/DROT
Pág. 153
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
033 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - PREVENÇÃO, CONTENÇÃO,
MITIGAÇÃO E TRATAMENTO
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 0 995 000 0 0 0 995 000
Total 1. Financ. Nacional 0 995 000 0 0 0 995 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 863 995 0 115 000 115 000 460 000 1 553 995
Total 3. Financ. Regional 863 995 0 115 000 115 000 460 000 1 553 995
31 de dezembro de 2020
TOTAL DA MEDIDA 863 995 995 000 115 000 115 000 460 000 2 548 995
034 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - GARANTIR NORMALIDADE
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 0 6 549 570 0 0 0 6 549 570
Total 1. Financ. Nacional 0 6 549 570 0 0 0 6 549 570
2. Financ. Comunitário
Feoga Orientação/FEADER 227 412 0 0 0 0 227 412
Total 2. Financ. Comunitário 227 412 0 0 0 0 227 412
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 3 565 151 0 8 457 570 8 457 566 20 310 248 40 790 535
Total 3. Financ. Regional 3 565 151 0 8 457 570 8 457 566 20 310 248 40 790 535
TOTAL DA MEDIDA 3 792 563 6 549 570 8 457 570 8 457 566 20 310 248 47 567 517
TOTAL DO PROGRAMA 4 656 558 7 544 570 8 572 570 8 572 566 20 770 248 50 116 512
Fonte: VP/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
TOTAL DO DEPARTAMENTO 1 197 747 115 243 052 465 355 803 053 232 445 898 607 660 440 2 636 708 971
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
001 - POTENCIAR SEGMENTOS DE BASE CIENTÍFICA
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 284 010 150 000 150 000 160 000 160 000 904 010
Total 1. Financ. Nacional 284 010 150 000 150 000 160 000 160 000 904 010
2. Financ. Comunitário
FEDER 0 0 0 0 0 0
31 de dezembro de 2020
Fundo de Coesão 507 620 507 620 276 760 115 260 0 1 407 260
Fundo Europeu das pescas 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 507 620 507 620 276 760 115 260 0 1 407 260
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 122 486 118 030 89 690 62 190 40 000 432 396
Total 3. Financ. Regional 122 486 118 030 89 690 62 190 40 000 432 396
TOTAL DA MEDIDA 914 116 775 650 516 450 337 450 200 000 2 743 666
TOTAL DO PROGRAMA 914 116 775 650 516 450 337 450 200 000 2 743 666
Fonte: VP/DROT
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INFRAESTRUTURAS
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMÓNIO
009 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO
PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E RELIGIOSO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 595 385 174 000 425 000 150 000 150 000 1 494 385
Total 1. Financ. Nacional 595 385 174 000 425 000 150 000 150 000 1 494 385
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 100 000 683 000 3 996 800 6 405 000 6 405 000 17 589 800
Total 3. Financ. Regional 100 000 683 000 3 996 800 6 405 000 6 405 000 17 589 800
31 de dezembro de 2020
TOTAL DA MEDIDA 695 385 857 000 4 421 800 6 555 000 6 555 000 19 084 185
TOTAL DO PROGRAMA 695 385 857 000 4 421 800 6 555 000 6 555 000 19 084 185
Fonte: VP/DROT
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INFRAESTRUTURAS
046 - MOBILIDADE SUSTENTÁVEL
015 - PROMOÇÃO DE SOLUÇÕES DE TRANSPORTE
ENERGÉTICA E AMBIENTALMENTE MAIS EFICIENTES
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 66 050 602 32 763 059 48 682 161 9 783 851 1 062 196 158 341 869
Receitas Próprias 0 0 0 0 0 0
Total 1. Financ. Nacional 66 050 602 32 763 059 48 682 161 9 783 851 1 062 196 158 341 869
2. Financ. Comunitário
FEDER 23 774 185 0 0 0 0 23 774 185
31 de dezembro de 2020
Fundo de Coesão 14 668 917 6 130 684 16 415 419 6 388 791 0 43 603 811
Total 2. Financ. Comunitário 38 443 102 6 130 684 16 415 419 6 388 791 0 67 377 996
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 003 815 248 129 209 290 125 786 966 96 212 447 343 269 836 1 698 293 787
Total 3. Financ. Regional 1 003 815 248 129 209 290 125 786 966 96 212 447 343 269 836 1 698 293 787
TOTAL DA MEDIDA 1 108 308 952 168 103 033 190 884 546 112 385 089 344 332 032 1 924 013 652
TOTAL DO PROGRAMA 1 108 308 952 168 103 033 190 884 546 112 385 089 344 332 032 1 924 013 652
Fonte: VP/DROT
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INFRAESTRUTURAS
048 - ENSINO, COMPETÊNCIAS E FORMAÇÃO AO LONGO DA
VIDA
017 - PREVENÇÃO E REDUÇÃO DO ABANDONO ESCOLAR
PRECOCE E DO INSUCESSO ESCOLAR
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 5 650 325 3 240 206 9 652 500 6 292 000 4 500 000 29 335 031
Total 1. Financ. Nacional 5 650 325 3 240 206 9 652 500 6 292 000 4 500 000 29 335 031
2. Financ. Comunitário
FEDER 8 015 148 3 213 952 0 0 0 11 229 100
31 de dezembro de 2020
Total 2. Financ. Comunitário 8 015 148 3 213 952 0 0 0 11 229 100
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 662 902 3 434 462 10 869 500 2 500 000 0 17 466 864
Total 3. Financ. Regional 662 902 3 434 462 10 869 500 2 500 000 0 17 466 864
TOTAL DA MEDIDA 14 328 375 9 888 620 20 522 000 8 792 000 4 500 000 58 030 995
TOTAL DO PROGRAMA 14 328 375 9 888 620 20 522 000 8 792 000 4 500 000 58 030 995
Fonte: VP/DROT
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INFRAESTRUTURAS
049 - PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À
POBREZA
020 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 106 742 80 000 305 000 0 0 491 742
Total 1. Financ. Nacional 106 742 80 000 305 000 0 0 491 742
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 232 000 171 000 0 0 0 403 000
Total 3. Financ. Regional 232 000 171 000 0 0 0 403 000
31 de dezembro de 2020
TOTAL DA MEDIDA 338 742 251 000 305 000 0 0 894 742
021 - ATIVAÇÃO E REABILITAÇÃO DE PESSOAS
DESFAVORECIDAS E COM DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 10 364 15 000 150 000 150 000 150 000 475 364
Total 1. Financ. Nacional 10 364 15 000 150 000 150 000 150 000 475 364
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 50 000 162 000 0 0 0 212 000
Total 3. Financ. Regional 50 000 162 000 0 0 0 212 000
TOTAL DA MEDIDA 60 364 177 000 150 000 150 000 150 000 687 364
TOTAL DO PROGRAMA 399 106 428 000 455 000 150 000 150 000 1 582 106
Fonte: VP/DROT
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Departamento/Programa/Medida
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INFRAESTRUTURAS
050 - SAÚDE
023 - REFORÇO DAS CAPACIDADES DO SISTEMA DE SAÚDE
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 3 840 723 1 508 000 8 006 504 1 551 504 1 203 760 16 110 491
Receitas Próprias 17 155 757 9 306 907 35 629 010 38 643 388 83 996 197 184 731 259
Total 1. Financ. Nacional 20 996 480 10 814 907 43 635 514 40 194 892 85 199 957 200 841 750
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 17 155 757 10 938 167 57 161 010 42 793 388 142 312 198 270 360 520
31 de dezembro de 2020
Total 3. Financ. Regional 17 155 757 10 938 167 57 161 010 42 793 388 142 312 198 270 360 520
TOTAL DA MEDIDA 38 152 237 21 753 074 100 796 524 82 988 280 227 512 155 471 202 270
TOTAL DO PROGRAMA 38 152 237 21 753 074 100 796 524 82 988 280 227 512 155 471 202 270
Fonte: VP/DROT
Pág. 160
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
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INFRAESTRUTURAS
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL E DA PAISAGEM
026 - ORDENAMENTO URBANÍSTICO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 673 770 894 660 6 052 500 650 000 150 000 8 420 930
Total 1. Financ. Nacional 673 770 894 660 6 052 500 650 000 150 000 8 420 930
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 911 830 4 163 827 3 480 273 1 375 923 195 408 10 127 261
Receitas Próprias 0 3 546 031 3 449 070 3 040 110 0 10 035 211
31 de dezembro de 2020
Total 3. Financ. Regional 911 830 7 709 858 6 929 343 4 416 033 195 408 20 162 472
157 320 0 0 0 0 157 320
Total 157 320 0 0 0 0 157 320
TOTAL DA MEDIDA 1 742 920 8 604 518 12 981 843 5 066 033 345 408 28 740 722
TOTAL DO PROGRAMA 1 742 920 8 604 518 12 981 843 5 066 033 345 408 28 740 722
Fonte: VP/DROT
Pág. 161
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
053 - PROMOÇÃO DA ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES
CLIMÁTICAS E À PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS
028 - PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS DE ADAPTAÇÃO ÀS
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E À PREVENÇÃO E GESTÃO DE
RISCOS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 996 616 690 046 1 701 798 1 633 173 1 500 000 6 521 633
Total 1. Financ. Nacional 996 616 690 046 1 701 798 1 633 173 1 500 000 6 521 633
2. Financ. Comunitário
FEDER 0 0 0 0 0 0
31 de dezembro de 2020
Fundo de Coesão 23 421 676 16 247 110 4 421 352 697 977 0 44 788 115
Total 2. Financ. Comunitário 23 421 676 16 247 110 4 421 352 697 977 0 44 788 115
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 8 787 732 8 796 782 11 195 895 5 935 050 14 660 000 49 375 459
Total 3. Financ. Regional 8 787 732 8 796 782 11 195 895 5 935 050 14 660 000 49 375 459
TOTAL DA MEDIDA 33 206 024 25 733 938 17 319 045 8 266 200 16 160 000 100 685 207
TOTAL DO PROGRAMA 33 206 024 25 733 938 17 319 045 8 266 200 16 160 000 100 685 207
Fonte: VP/DROT
Pág. 162
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2021 2022 2023 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
057 - RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
033 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - PREVENÇÃO, CONTENÇÃO,
MITIGAÇÃO E TRATAMENTO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Receitas Próprias 0 5 811 658 0 0 0 5 811 658
Total 1. Financ. Nacional 0 5 811 658 0 0 0 5 811 658
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
31 de dezembro de 2020
Total 3. Financ. Regional 0 0 0 0 0 0
TOTAL DA MEDIDA 0 5 811 658 0 0 0 5 811 658
034 - CONTINGÊNCIA COVID 2019 - GARANTIR NORMALIDADE
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 0 0 745 765 7 905 845 8 651 610
Receitas Próprias 0 662 896 0 0 0 662 896
Total 1. Financ. Nacional 0 662 896 0 745 765 7 905 845 9 314 506
2. Financ. Comunitário
Outros 0 434 078 7 905 845 7 160 081 0 15 500 004
Total 2. Financ. Comunitário 0 434 078 7 905 845 7 160 081 0 15 500 004
TOTAL DA MEDIDA 0 1 096 974 7 905 845 7 905 846 7 905 845 24 814 510
TOTAL DO PROGRAMA 0 6 908 632 7 905 845 7 905 846 7 905 845 30 626 168
Fonte: VP/DROT
Pág. 163
Diário da República, 1.ª série
N.º 253 31 de dezembro de 2020 Pág. 164
0$3$;
'(63(6$6&255(6321'(17(6$352*5$0$6
ANO ECONÓMICO DE2021 Página 1
352*5$0$'(3$57$0(172 727$/
P-041-REFORÇO DA INVESTIGAÇO, DESENVOLVIMENTO TECNOLÏGICO E INOVAÇO
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E ASSUNTOS PARLAMENTARES 43 695 264
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 23 709 064
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 5 029 877
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA 268 160
SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA 988 706
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 743 733
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 34 097
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 8 429 378
P-042-DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E ASSUNTOS PARLAMENTARES 187 318
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 34 331 382
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 947 630
SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS 208 284
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 4 028 334
P-043-TURISMO, CULTURA E PATRIMÓNIO
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E ASSUNTOS PARLAMENTARES 150 000
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 23 841 907
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA 30 798 751
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 10 000
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 500 000
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 857 000
P-044-ATIVIDADES TRADICIONAIS
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E ASSUNTOS PARLAMENTARES 27 983 574
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 6 000
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 36 504 892
SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS 12 284 931
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 56 167 555
P-045-ENERGIA
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E ASSUNTOS PARLAMENTARES 65 000
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 2 369 600
P-046-MOBILIDADE SUSTENTÁVEL
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E ASSUNTOS PARLAMENTARES 11 500 003
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 19 797 423
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA 176 000
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 172 785 323
P-048-ENSINO, COMPETÊNCIAS E FORMAÇÃO AO LONGO DA VIDA
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E ASSUNTOS PARLAMENTARES 500 000
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 172 000
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 401 739 589
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 9 888 620
P-049-PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL E COMBATE À POBREZA
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL 138 250
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 1 000 000
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 92 906
SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA 52 237 500
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 2 107 000
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 428 000
P-050-SAÚDE
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E ASSUNTOS PARLAMENTARES 7 000 000
SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL 977 667 688
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 21 753 074
P-051-HABITAÇÃO E REALOJAMENTO
SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA 62 529 162
P-052-ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL E DA PAISAGEM
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E ASSUNTOS PARLAMENTARES 26 395 836
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA 648 224
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 1 963 667
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 400 650
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 49 406 294
P-053-PROMOÇÃO DA ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E À PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS
SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL 15 733 634
Diário da República, 1.ª série
N.º 253 31 de dezembro de 2020 Pág. 165
ANO ECONÓMICO DE2021 Página 2
352*5$0$'(3$57$0(172 727$/
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 2 745 731
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 33 941 938
P-054-GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E ASSUNTOS PARLAMENTARES 1 387 500
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 3 150 505
P-055-ECONOMIA CIRCULAR E GESTÃO DE RESÍDUOS
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 487 000
P-056-ASSISTÊNCIA TÉCNICA
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E ASSUNTOS PARLAMENTARES 3 331 914
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 1 177 084
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 160 027
SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS 65 470
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 528 540
P-057-RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL 162 000
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E ASSUNTOS PARLAMENTARES 66 049 339
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA 179 634 026
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 8 492 076
SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL 200 891 700
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA 14 803 650
SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA 53 823 068
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 3 164 496
SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS 1 531 350
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 8 620 570
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS 28 231 704
P-058-ÓRGÃOS DE SOBERANIA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA 27 135 000
P-059-GOVERNAÇÃO
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL 2 553 645
P-060-JUSTIÇA
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E ASSUNTOS PARLAMENTARES 7 302 106
P-061-FINANÇAS E GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E ASSUNTOS PARLAMENTARES 389 123 982
7RWDO*HUDOGRV3URJUDPDV
7RWDO*HUDOGRV3URJUDPDVFRQVROLGDGR
Diário da República, 1.ª série
N.º 253 31 de dezembro de 2020 Pág. 166
MAPA XI
FINANÇAS LOCAIS
[art.°1.° d)]
(Euros)
Fundo
Fundo de Equilíbrio Financeiro + Fundo Social
Financiamento
Municipal + N.º 3, do art.º 35.º da Lei n.º 73/2013
das Freguesias +
Municípios
N.º 8, do art.º
Correntes Capital Total 38.º da Lei n.º
73/2013
CALHETA 6 592 473 957 160 7 549 633 428 176
CÂMARA DE LOBOS 8 289 050 1 150 549 9 439 599 505 674
FUNCHAL 11 332 627 1 706 890 13 039 517 1 232 841
MACHICO 6 531 360 928 178 7 459 538 387 079
PONTA DO SOL 4 111 253 589 623 4 700 876 214 292
PORTO MONIZ 3 836 164 836 859 4 673 023 245 664
PORTO SANTO 1 641 647 172 245 1 813 892 161 007
RIBEIRA BRAVA 5 192 484 738 836 5 931 320 281 335
SANTA CRUZ 5 714 026 837 171 6 551 197 445 621
SANTANA 5 740 371 1 249 528 6 989 899 347 102
SÃO VICENTE 4 401 062 957 419 5 358 481 243 066
TOTAL 63 382 517 10 124 458 73 506 975 4 491 857
Fonte: Valores da proposta do Orçamento do Estado para 2021.
N.º 253
Diário da República, 1.ª série
."1"9*7
3&410/4"#*-*%"%&4$0/53"56"*41-63*"/6"*4%044&37*±04*/5&(3"%04&%044&37*±04&'6/%04"65»/0.04 "(361"%"4103%&1"35".&/504
(EM EURO)
ANO ECONÓMICO DE 2021 Página 1/2
&/$"3(04 &4$"-0/".&/501-63*"/6"-
1-63*"/6"*4
%&1"35".&/5044&37*±04
505"*4 4FHVJOUFT
"44&.#-&*"-&(*4-"5*7"%"."%&*3"
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 468 368 534 774 263 787 106 818 34 766 3 673 3 783
505"-103%&1"35".&/50
7*$&13&4*%³/$*"%0(07&3/03&(*0/"-&"446/5041"3-".&/5"3&4
SERVIÇOS INTEGRADOS 7 012 952 047 428 922 820 628 337 196 360 556 245 349 522 228 540 716 907 2 822 252 129
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 418 616 277 475 148 844 32 423 6 757
31 de dezembro de 2020
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 240 960 257 20 434 124 19 519 289 18 383 929 17 621 425 14 342 554 23 827 014
505"-103%&1"35".&/50
4&$3&5"3*"3&(*0/"-%&&$0/0.*"
SERVIÇOS INTEGRADOS 113 417 800 11 847 311 7 799 331 7 823 816 7 876 628 7 971 839 32 897 031
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 124 358 181 117 001 597 7 614 775 881
505"-103%&1"35".&/50
4&$3&5"3*"3&(*0/"-%&&%6$"±°0 $*³/$*"&5&$/0-0(*"
SERVIÇOS INTEGRADOS 110 536 025 28 906 705 2 305 454 1 951 518 1 784 381 1 756 603 9 616 661
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 4 209 311 857 788 368 384 145 894
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 1 145 691 149 864 120 061 116 100 125 775 116 100 328 950
505"-103%&1"35".&/50
4&$3&5"3*"3&(*0/"-%&4"Á%&&1305&±°0$*7*-
SERVIÇOS INTEGRADOS 8 788 507 1 115 861 1 072 601 21 960
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 12 614 464 5 045 959 1 929 858 25 345
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 213 439 371 18 790 629 12 206 213 81 138 334
505"-103%&1"35".&/50
4&$3&5"3*"3&(*0/"-%0563*4.0&$6-563"
SERVIÇOS INTEGRADOS 24 914 840 12 359 265 1 230 134 6 100
505"-103%&1"35".&/50
Pág. 167
Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
N.º 253
Diário da República, 1.ª série
ANO ECONÓMICO DE 2021 Página 2/2
&/$"3(04 &4$"-0/".&/501-63*"/6"-
1-63*"/6"*4
%&1"35".&/5044&37*±04
505"*4 4FHVJOUFT
4&$3&5"3*"3&(*0/"-%&*/$-64°040$*"-&$*%"%"/*"
SERVIÇOS INTEGRADOS 31 859 466 8 672 343 3 700 024 571 146 579 713 588 409 1 818 714
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 97 471 848 1 830 560
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 52 700 401 6 509 415 2 528 443 2 011 139 1 628 253 1 635 187 11 506 044
505"-103%&1"35".&/50
4&$3&5"3*"3&(*0/"-%&".#*&/5& 3&$63404/"563"*4&"-5&3"±¿&4$-*.«5*$"4
$-*.«5*$"4
SERVIÇOS INTEGRADOS 6 537 793 3 075 712 72 025 14 786
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 5 176 458 1 828 378 125 864 78 486 65 115 66 092 67 083
505"-103%&1"35".&/50
31 de dezembro de 2020
4&$3&5"3*"3&(*0/"-%&."3&1&4$"4
SERVIÇOS INTEGRADOS 4 227 136 601 443 508 214 501 220
505"-103%&1"35".&/50
4&$3&5"3*"3&(*0/"-%&"(3*$6-563"&%&4&/70-7*.&/50363"-
SERVIÇOS INTEGRADOS 27 185 008 4 346 358 4 122 830 2 033 057 7 116 2 525
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 382 600 80 427 3 009
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 8 713 936 790 364 731 498 124 723 64 848 64 680
505"-103%&1"35".&/50
4&$3&5"3*"3&(*0/"-%&&26*1".&/504&*/'3"&4536563"4
SERVIÇOS INTEGRADOS 2 375 003 082 153 469 507 93 351 037 77 122 954 77 989 464 55 920 685 157 873 420
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 381 024 080 22 435 724 22 173 152 22 144 582 22 079 698 21 978 179 128 759 776
505"-103%&1"35".&/50
505"-(&3"-
Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
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Diário da República, 1.ª série
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MAPA XXI
RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DOS SERVIÇOS INTEGRADOS - REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
[art.°1.° f)]
IMPORTÂNCIA EM EUROS
Capí- Gru- Arti- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
tulos pos gos (Por origem) POR POR POR POR
ORIGEM ARTIGOS GRUPOS CAPÍTULOS
01 IMPOSTOS DIRETOS
01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Contribuições para a Segurança Social 69.976
Missões internacionais 207.631
Cooperação 84.062
Deficientes 3.959.189
Infraestruturas comuns NATO 6
Planos de PoupançaǦReforma/Fundos de Pensões 602.627
Propriedade intelectual 42.817
Dedução à coleta de donativos 73.011
Tripulantes de navios ZFM 1.774.818
Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa *
Donativos a igrejas e instituições religiosas 69.239
Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura 1.298.313
Encargos suportados com a reabilitação de imóveis arrendados ou localizados em áreas de
reabilitação 88.558 8.270.247
*
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) *
Benefícios fiscais por dedução ao rendimento 7.370.136
Redução de taxa 2.853.487
Benefícios fiscais por dedução à coleta 7.656.602
Isenção definitiva e/ou não sujeição 6.021.490
Resultado da liquidação 23.268 23.924.983 32.195.230 32.195.230
02 IMPOSTOS INDIRETOS
01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
Relações internacionais *
Navegação marítima costeira e navegação interior 239.425
Produção de eletricidade ou de eletricidade e calor (cogeração) 6.715.561
Processos eletrolíticos, metalúrgicos e mineralógicos *
Veículos de tração ferroviária *
Equipamentos agrícolas *
Motores fixos *
Aquecimento 471
Biocombustíveis * 6.955.457
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
DecretoǦLei n.º 143/86, de 16 de junho (Missões diplomáticas) 291.246
DecretoǦLei n.º 20/90, de 13 de janeiro (Instituições Religiosas) 278.007
DecretoǦLei n.º 20/90, de 13 de janeiro (IPSS) 1.178.221
DecretoǦLei n.º 113/90, de 5 de abril (Forças armadas e de segurança) 979.644
DecretoǦLei n.º 113/90, de 5 de abril (Associações de bombeiros) 92.669
Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Partidos políticos) 105.908
DecretoǦLei n.º 394ǦB/84, de 26 de outubro (Automóveis Ǧ deficientes) * 2.925.695
03 Imposto sobre veículos (ISV)
DecretoǦLei n.º 43/76, de 20 de fevereiro (Deficientes das Forças Armadas) *
Artigo 52.º do CISV (Instituições de utilidade pública) *
Artigo 53.º do CISV (Táxis) 56.180
Artigo 54.º do CISV (Deficientes) 48.341
Artigo 58.º do CISV 173.847
Artigo 62.º do CISV (Regresso a Portugal de funcionários diplomáticos e consulares) *
Outros benefícios * 278.368
04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)
Relações internacionais * *
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)
Cervejas produzidas em pequenas cervejeiras ao abrigo do artigo 80.º CIEC 175.925
Taxas reduzidas ao abrigo do artigo 78.º do CIEC 580.008 755.933 10.915.453
02 Outros
02 Imposto do selo
Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa 128.452
Instituições particulares de solidariedade social 48.852
Atos de reorganização e concentração de empresas 3.899
Utilidade turística 12.585
Estatuto Fiscal Cooperativo 22.939
Concordata entre o Estado Português e a Igreja Católica 18.568
Zona Franca da Madeira e de Santa Maria 5.678
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais 934.666
Refer, EPE Ǧ Bens destinados ao domínio público do Estado 2.293
Investimento de natureza contratual Ǧ Isenção 1.169
Estradas de Portugal, EPE 296
FIIAH/SIIAH Ǧ Artigo 8.º Ǧ Aquisição pelo FIIAH/SIIAH 87.003
FIIAH/SIIAH Ǧ Artigo 8.º Ǧ Aquisição pelo arrendatário 344
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas 153.622 1.420.366 1.420.366 12.335.819
Total geral 44.531.049
113840587
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N.º 253 31 de dezembro de 2020 Pág. 170
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 45/2020/M
Sumário: Aprova o Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da
Administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2021.
Aprova o Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração
da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2021
A Assembleia Legislativa da Madeira, reunida em Plenário em 18 de dezembro de 2020, resol-
veu, ao abrigo do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho, aprovar o Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento
da Administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2021.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
18 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
113840798
www.dre.pt
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