Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 170-A/2020
- Data
- 2020-07-13
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (3001 palavras)
Portaria n.º 170-A/2020
de 13 de julho
Sumário: Regulamenta o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, pre-
visto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho.
A pandemia causada pela doença COVID-19, para além de consistir numa grave emergência de
saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, teve inúmeras consequências de or-
dem económica e social, que têm motivado igualmente a adoção de um conjunto de medidas excecionais.
Neste contexto, é necessário definir as medidas que garantam uma progressiva estabilização
nos planos económico e social, nomeadamente através da reavaliação das medidas de apoio à
manutenção do emprego.
Assim sendo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, o
Governo estabeleceu um conjunto de apoios ao emprego na retoma do qual fazem parte integrante:
a prorrogação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, a introdução de um
mecanismo de apoio extraordinário à retoma progressiva e de um incentivo extraordinário à nor-
malização da atividade empresarial.
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, estabelecido no Decreto-Lei
n.º 27-B/2020, de 19 de junho, destina-se às empresas que, tendo beneficiado do apoio extraordinário
à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, tenham condições para retomar a sua normal atividade.
Assim, a medida consiste na atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos
seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial que
é concedido numa das seguintes modalidades: um apoio no valor de uma retribuição mínima mensal
garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de
trabalho ou pelo plano extraordinário de formação pago de uma só vez ou um apoio no valor de duas
RMMG por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho
ou pelo plano extraordinário de formação pago de forma faseada ao longo de seis meses.
As empresas que recorram à segunda modalidade beneficiam, ainda, do direito a dispensa parcial
de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora,
com referência aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de
trabalho ou do plano extraordinário de formação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020,
de 26 de março, e têm direito a um incentivo adicional quando haja criação líquida de emprego depois
da concessão do apoio, consubstanciado na isenção total do pagamento de contribuições por dois
meses relativamente aos postos de trabalho criados através de contrato sem termo.
O acesso ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial estabelece um
conjunto de deveres a observar pelas empresas, designadamente a proibição de efetuar despe-
dimentos coletivos, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, e, cumulativamente, na
modalidade de pagamento faseado, o dever de manutenção do nível de emprego.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de
junho, do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, e ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei
n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho
e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14
de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta os procedimentos, condições e termos de acesso do
incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação
Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
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Artigo 2.º
Objetivos
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é parte integrante dos
apoios ao emprego na retoma contemplados no Programa de Estabilização Económica e Social,
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, e tem como objetivo
apoiar a manutenção do emprego e reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de entidades
empregadoras afetadas por crise empresarial em consequência da pandemia causada pela doença
COVID-19, através da atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus traba-
lhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial.
Artigo 3.º
Destinatários
São destinatários do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial os empre-
gadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou
do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua
redação atual, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho.
Artigo 4.º
Concessão do incentivo
A concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial apenas tem
lugar depois de cessada a aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho
ou do plano extraordinário de formação referidos no artigo 3.º
Artigo 5.º
Modalidades de apoio
1 — O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido numa
das seguintes modalidades:
a) Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abran-
gido pelas medidas referidas no artigo 3.º, pago de uma só vez; ou
b) Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no
artigo 3.º, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
2 — Para efeitos de determinação do montante do apoio previsto no número anterior, consideram-
-se os seguintes critérios:
a) Quando o período de aplicação das medidas referidas no artigo 3.º tenha sido superior a
um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número
de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
b) Quando o período de aplicação das medidas referidas no artigo 3.º tenha sido inferior a um
mês, o montante do apoio previsto na alínea a) do n.º 1 é reduzido proporcionalmente;
c) Quando o período de aplicação das medidas referidas no artigo 3.º tenha sido inferior a três
meses, o montante do apoio previsto na alínea b) do n.º 1 é reduzido proporcionalmente.
3 — A aplicação da regra da proporcionalidade prevista nas alíneas b) e c) do número anterior
é efetuada de acordo com o número de dias de aplicação das medidas referidas no artigo 3.º
4 — Acresce à modalidade de apoio prevista na alínea b) do n.º 1 o direito a dispensa parcial
de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora,
com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio
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extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de
26 de março, na sua redação atual, nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 27-B/2020, de 19 de junho.
5 — Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de tra-
balho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio
previsto na alínea b) do n.º 1, o empregador tem direito, no que respeita a esses contratos, a
dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo
da entidade empregadora, nos termos estabelecidos no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto -Lei
n.º 27-B/2020, de 19 de junho, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21
de junho, quando mais favorável.
Artigo 6.º
Requerimento
1 — A data de abertura e encerramento do período para requerer o incentivo extraordinário à
normalização da atividade empresarial é definida por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P.,
e divulgada no sítio eletrónico www.iefp.pt.
2 — O requerimento é efetuado através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário pró-
prio, sendo acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contri-
butiva e tributária perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Declaração sob compromisso de honra em como não submeteu requerimento para efeitos
de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de
Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho;
c) Comprovativo de IBAN;
d) Termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P.
3 — A informação relevante para efeitos de análise e decisão do requerimento apresentado por
empregador que tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho
previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, é obtida através de
troca de informação entre o IEFP, I. P., e o Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)
4 — A análise e decisão sobre a concessão do incentivo extraordinário à normalização da
atividade empresarial é efetuada pelo IEFP, I. P.
5 — O IEFP, I. P., emite decisão no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação
do requerimento.
6 — O prazo definido no número anterior suspende-se:
a) Quando haja lugar à solicitação de esclarecimentos ou informações adicionais;
b) Com a realização da audiência de interessados, nos termos decorrentes do Código do
Procedimento Administrativo.
7 — Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º a dispensa parcial de 50 % ou a isenção
total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora é
reconhecida oficiosamente, designadamente com base na troca de informação entre o IEFP, I. P.,
e o ISS, I. P.
Artigo 7.º
Deveres do empregador
1 — O termo de aceitação previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º define os deve-
res determinados pela concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade
empresarial, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 27 -B/2020, de
19 de junho.
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2 — Para efeitos de dever de manutenção do nível de emprego, nos termos do disposto no
n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho:
a) A verificação do cumprimento da obrigação de manutenção do nível de emprego é efetuada
oficiosamente, designadamente com base na informação prestada pelo ISS, I. P., ao IEFP, I. P.;
b) Não são contabilizados, para efeitos de verificação da obrigação de manutenção do
nível de emprego, os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo em-
pregador:
i) Por caducidade de contratos a termo;
ii) Na sequência de denúncia pelo trabalhador; em caso de impossibilidade superveniente,
absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
iii) Em caso de reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
iv) Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador;
c) Não relevam as situações em que a variação do nível de emprego decorra de transmissão
de estabelecimento, de parte de estabelecimento, ou equivalente, quando concomitantemente haja
garantia, legal ou convencional, da manutenção pelo transmissionário dos contratos de trabalho
abrangidos pela transmissão.
Artigo 8.º
Pagamento do apoio
1 — O pagamento do apoio previsto no n.º 1 do artigo 5.º é efetuado nos seguintes termos:
a) No caso do apoio previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, o pagamento é efetuado de
uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do reque-
rimento;
b) No caso do apoio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, o pagamento é efetuado em
duas prestações de igual valor a ocorrer nos seguintes prazos:
i) A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da
aprovação do requerimento;
ii) A segunda prestação é paga no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de
aplicação das medidas referidas no artigo 3.º
2 — Quando a comunicação da aprovação do requerimento para o incentivo extraordinário à
normalização da atividade empresarial ocorra em data anterior ao período fixado no artigo 4.º, os
prazos estabelecidos no número anterior ficam suspensos até ao primeiro dia útil depois do último
dia de aplicação das medidas referidas no artigo 3.º
3 — Os pagamentos previstos no n.º 1 ficam sujeitos à verificação do cumprimento dos deveres
estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho.
Artigo 9.º
Incumprimento
1 — Nas situações de incumprimento referidas no presente artigo, o incentivo extraordi-
nário à normalização da atividade empresarial cessa imediatamente, implicando a restituição
ou o pagamento ao IEFP, I. P., e ao ISS, I. P., respetivamente, dos montantes já recebidos ou
isentados, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por indícios da prática de eventual
crime.
2 — O incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego estabelecido no n.º 2
do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, determina a restituição proporcional
ao IEFP, I. P., dos montantes já recebidos, tendo em conta o número de postos de trabalho eli-
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minados, sem prejuízo da possibilidade da sua reposição no prazo de 30 dias a contar da data
em que tenha ocorrido a descida do nível de emprego.
3 — Determinam a restituição total ao IEFP, I. P., dos montantes já recebidos as seguintes
situações:
a) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19
de junho, relativamente à proibição de cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades
de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por
inadaptação, ou de iniciar os respetivos procedimentos;
b) A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este
for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antigui-
dade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;
c) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de
junho, na sua redação atual, relativamente à situação contributiva e tributária;
d) A anulação da concessão do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou
do plano extraordinário de formação;
e) A prestação de falsas declarações no âmbito da concessão dos apoios previstos na pre-
sente portaria.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, caso a restituição não seja efetuada
voluntariamente no prazo fixado pelo IEFP, I. P., são devidos juros de mora à taxa legal em vigor,
desde o fim desse prazo, sendo realizada cobrança coerciva nos termos da legislação em vigor.
5 — É aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
6 — O incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego estabelecido no n.º 2 do
artigo 5.º e na alínea c) do n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, sem
prejuízo da possibilidade da sua reposição no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha
ocorrido a descida do nível de emprego, bem como as situações referidas no n.º 3, determinam
o pagamento ao ISS, I. P., dos montantes já isentados, sendo realizada cobrança coerciva nos
termos da legislação em vigor.
7 — Em caso de incumprimento de qualquer um dos deveres previstos no termo de aceitação
referidos no artigo 7.º, o empregador não tem acesso ao direito estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º
8 — Quando haja lugar à verificação de incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º,
o empregador deve restituir e pagar ao IEFP, I. P., e ao ISS, I. P., respetivamente, a totalidade do
montante já recebido e isentado no âmbito do incentivo extraordinário à normalização da atividade
empresarial, previsto no presente diploma, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva previsto
na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
Artigo 10.º
Cumulação e sequencialidade de apoios
1 — O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empre-
sarial, previsto no presente diploma, não pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva
previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
2 — As modalidades de apoio previstas no n.º 1 do artigo 5.º são cumuláveis com outros
apoios diretos ao emprego.
3 — A isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da en-
tidade empregadora prevista no n.º 5 do artigo 5.º não é cumulável com outros apoios diretos ao
emprego aplicáveis aos mesmos trabalhadores.
4 — O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial só pode ser concedido
uma vez por cada empregador, e apenas numa das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 5.º
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Artigo 11.º
Financiamento comunitário
A presente medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas
disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 12.º
Acompanhamento, auditoria e fiscalização
A presente medida é objeto de ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de
fiscalização, por parte do IEFP, I. P., do ISS, I. P., ou de outras entidades com competências para
o efeito, nomeadamente para verificação do cumprimento das normas aplicáveis e das obrigações
assumidas, designadamente a obrigação de manutenção dos postos de trabalho e do nível de
emprego.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal
Cabrita, em 10 de julho de 2020.
113390915
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