Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 207/2020
- Data
- 2020-08-27
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (6658 palavras)
Portaria n.º 207/2020
de 27 de agosto
Sumário: Regula a medida Incentivo ATIVAR.PT, que consiste na concessão, à entidade empre-
gadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempre-
gado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
As políticas ativas de emprego conheceram, nos últimos anos, um importante conjunto de
alterações orientadas para o aumento da sua eficácia, para a promoção de uma maior eficiência
na utilização dos recursos públicos nacionais e comunitários mobilizados neste âmbito, e para a
concretização de uma agenda estratégica direcionada para a criação de emprego sustentável e
de qualidade. A promoção da empregabilidade de públicos mais afastados do mercado de trabalho
e a redução da segmentação laboral foram as linhas condutoras deste caminho, em linha com as
prioridades mais amplas de desenvolvimento social e económico traçadas pelo Governo.
O balanço dos resultados alcançados através da reorientação das políticas prosseguida entre
2017 e 2019 é globalmente positivo, desde logo pelo reforço do direcionamento dos instrumentos
de apoio à criação de emprego para o emprego estável, assente em contratos sem termo, bem
como pela maior focalização destes instrumentos nos públicos de menor empregabilidade, desig-
nadamente jovens e desempregados de longa duração.
Sem deixar de assinalar o que foi já alcançado, não pode o Governo deixar de procurar soluções
que permitam alavancar estes bons resultados e que garantam a adesão destes instrumentos à
evolução da realidade social e económica. Assim, reconhecendo que as políticas ativas de emprego
constituem instrumentos poderosos de promoção da empregabilidade e da qualidade do emprego,
desde que devidamente calibradas para estes objetivos, afirmou o Governo, no seu Programa,
a necessidade de continuar a apostar num mercado de emprego cada vez mais inclusivo e nas
políticas ativas como mecanismo de garantia de promoção do emprego sustentável, em particular
em contextos de maior vulnerabilidade.
Agora, em face dos impactos económicos e sociais da pandemia da doença COVID-19 na
economia, e num contexto em que se antecipa um agravamento das condições do mercado de
trabalho, estabeleceu o Governo como um dos eixos prioritários do Programa de Estabilização
Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho,
a manutenção do emprego e a retoma progressiva da atividade económica.
É neste âmbito que se enquadra o «ATIVAR.PT — Programa Reforçado de Apoios ao Emprego
e à Formação Profissional», concebido para garantir resposta adequada e rápida de política ativa,
desde logo com programas de banda larga de apoios à contratação e de estágios, em articulação
com programas para setores e públicos específicos.
Assim, em conformidade com os compromissos assumidos no Programa de Estabilização
Económica e Social, cria-se a medida «Incentivo ATIVAR.PT», um apoio à contratação de desem-
pregados direcionado para a criação de emprego sustentável e para a promoção da empregabilidade
dos públicos mais afastados do mercado de trabalho. Preservando e reforçando as linhas orien-
tadoras do seu precedente, este apoio vem agora introduzir incentivos reforçados para estimular
a contratação dos públicos de menor empregabilidade, prevendo ao mesmo tempo um conjunto
de mecanismos transitórios de resposta aos novos desempregados e de adequação ao contexto
excecional que o País atravessa.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 9.º e no n.º 1 do ar-
tigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado
Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula a medida Incentivo ATIVAR.PT, adiante designada por «medida», que
consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato
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de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.,
adiante designado por IEFP, I. P.
Artigo 2.º
Objetivos
A medida concretiza os objetivos da política de emprego, relativos ao apoio à contratação,
definidos nos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente,
o seguinte:
a) Prevenir e combater o desemprego;
b) Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho;
c) Incentivar a inserção profissional de públicos com maior dificuldade de integração no mer-
cado de trabalho;
d) Promover a melhoria e a qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis;
e) Fomentar a criação de postos de trabalho localizados em territórios do interior, de forma a
reduzir as assimetrias regionais.
Artigo 3.º
Requisitos da entidade empregadora
1 — Pode candidatar-se à medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada,
com ou sem fins lucrativos, que preencha os requisitos previstos na presente portaria.
2 — Pode ainda candidatar-se à medida a entidade que iniciou:
a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação,
devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do
artigo 17.º-C do CIRE;
b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de
2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo
Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro,
em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:
i) Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na
Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou
ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.
3 — A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar com-
provativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada, perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros con-
cedidos pelo IEFP, I. P.;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do
Fundo Social Europeu;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
g) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas no n.º 2
do presente artigo;
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h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legis-
lação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos
últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior,
caso em que se aplica este último.
4 — A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida a partir da data da
aprovação da candidatura ou da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer
antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do
apoio financeiro.
Artigo 4.º
Requisitos de concessão do apoio financeiro
1 — São requisitos para a concessão do apoio financeiro os seguintes:
a) A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada
com a intenção de candidatura à medida;
b) A celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desem-
pregado inscrito no IEFP, I. P.;
c) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;
d) Proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio;
e) A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando
aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na
determinação da remuneração oferecida no contrato.
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o contrato de trabalho pode ser
celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta
de emprego prevista na alínea a) do número anterior.
Artigo 5.º
Critérios de análise
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo anterior, a concessão do apoio
financeiro depende da aplicação de critérios de análise definidos pelo IEFP, I. P., e da dotação
orçamental a fixar nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são critérios de análise, designadamente,
os seguintes:
a) Abrangência de públicos desfavorecidos, com maior dificuldade de integração no mercado
de trabalho, nomeadamente jovens e desempregados de longa duração;
b) Localização do posto de trabalho em território do interior, nos termos definidos pela Portaria
n.º 208/2017, de 13 de julho.
3 — Os critérios de análise, que podem ser de âmbito nacional e regional, constam da matriz
definida no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 19.º
Artigo 6.º
Destinatários elegíveis
1 — Para efeitos da presente medida são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com
desempregado inscrito no IEFP, I. P.
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2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o desempregado inscrito no
IEFP, I. P., há pelo menos seis meses consecutivos.
3 — O prazo mínimo de inscrição estabelecido no número anterior é reduzido para dois meses
quando se trate de pessoa:
a) Com idade igual ou inferior a 29 anos; ou
b) Com idade igual ou superior a 45 anos.
4 — O prazo mínimo de inscrição estabelecido no n.º 2 é dispensado quando se trate de:
a) Beneficiário de prestação de desemprego;
b) Beneficiário do rendimento social de inserção;
c) Pessoa com deficiência e incapacidade;
d) Pessoa que integre família monoparental;
e) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente
em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;
f) Vítima de violência doméstica;
g) Refugiado;
h) Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não priva-
tivas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
i) Toxicodependente em processo de recuperação;
j) Pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem
nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do
registo da oferta de emprego;
k) Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em regime de contrato, regime de contrato es-
pecial ou regime de voluntariado nas Forças Armadas e que se encontre nas condições previstas
no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
l) Pessoa em situação de sem-abrigo;
m) Pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenha pres-
tado cuidados enquanto cuidador informal principal;
n) Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P., no
âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados
conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.
5 — São ainda elegíveis os contratos de trabalho celebrados com pessoa que pertença a outro
público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo
responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública.
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é equiparada a desempregado a
pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com
fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
7 — Para efeitos da presente portaria, o tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência
de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das
medidas de apoio direto à contratação e das que visem a criação do próprio emprego.
Artigo 7.º
Requisitos dos contratos de trabalho
1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo anterior, são ele-
gíveis os contratos de trabalho:
a) Celebrados sem termo;
b) Celebrados a termo certo, desde que com duração inicial igual ou superior a 12 meses.
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2 — O disposto na alínea b) do número anterior pressupõe a observância do disposto no
artigo 140.º do Código do Trabalho e só se aplica nas seguintes situações:
a) Contratação dos desempregados referidos nas alíneas b), c), g) a j), l) e m) do n.º 4 do
artigo anterior;
b) Contratação dos desempregados referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior;
c) Desempregados inscritos há pelo menos 12 meses consecutivos.
3 — Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:
a) Entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e
desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser
colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há
mais de 24 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para
jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
de Segurança Social;
b) Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP, I. P., na mesma
entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 24 meses anteriores, salvo
nas situações previstas na alínea n) do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 8.º
Criação líquida de emprego
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, considera-se existir criação líquida
de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número total
de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o
mês de registo da oferta.
Artigo 9.º
Manutenção do contrato e do nível de emprego
1 — A concessão do apoio financeiro previsto na presente portaria determina a obrigação de
manter o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado por via do apoio financeiro
desde o início da vigência do contrato apoiado e durante pelo menos:
a) 24 meses, no caso de contrato sem termo;
b) Duração inicial do contrato, no caso de contrato a termo certo.
2 — Considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora
tiver ao seu serviço, no período previsto no número anterior, um número de trabalhadores igual ou
superior ao que resulta da aplicação do disposto no artigo anterior.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são contabilizados os trabalhadores
que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por sua própria iniciativa, por motivo de
invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela
entidade empregadora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a)
a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade empregadora.
4 — A manutenção do nível de emprego é verificada:
a) Semestralmente, no caso de contrato sem termo, até ao final do prazo estabelecido na
alínea a) do n.º 1;
b) Semestralmente e no final do período de duração do contrato, no caso de contrato a termo
certo.
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5 — Caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado durante o prazo estabelecido
no n.º 1, o mesmo deve ser reposto no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data em que
tenha ocorrido a descida.
6 — A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., a ocorrência das situações pre-
vistas no n.º 3 no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 10.º
Formação profissional
1 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, a entidade empregadora
obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, numa das seguintes
modalidades:
a) Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo
período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade
empregadora;
b) Formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora cer-
tificada, com uma carga horária mínima de 50 horas, realizada, sempre que possível, durante o
período normal de trabalho.
2 — O trabalhador tem direito a uma redução equivalente no período de trabalho quando a
formação prevista na alínea b) do número anterior é realizada, total ou parcialmente, fora do período
normal de trabalho.
3 — Após o período de formação previsto no n.º 1, a entidade empregadora deve entregar ao
IEFP, I. P., o relatório de formação elaborado pelo tutor, em conformidade com o modelo definido
no regulamento, ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada.
Artigo 11.º
Montante do apoio financeiro
1 — Para efeitos da presente portaria a entidade empregadora tem direito a um apoio finan-
ceiro correspondente a:
a) 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, adiante designado por IAS, no caso de
contrato sem termo;
b) 4 vezes o valor do IAS, no caso de contrato a termo certo.
2 — É majorado em 10 % o apoio financeiro previsto no número anterior relativo à contratação
dos desempregados referidos nas alíneas b) a i), l) e m) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 6.º, bem como,
no caso de contratação sem termo, dos desempregados referidos no n.º 3 e na alínea j) do n.º 4 do
artigo 6.º e dos desempregados inscritos há pelo menos 12 meses consecutivos.
3 — No caso de contratação sem termo, no âmbito da mesma candidatura, de desempregado
previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º e de desempregado inscrito há pelo menos 12 meses
consecutivos, a majoração prevista no número anterior é de 30 %.
4 — É majorado em 25 % o apoio financeiro referido no n.º 1, relativo a posto de trabalho
localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
5 — Para efeitos da presente medida, é ainda majorado, nos termos definidos na Portaria
n.º 84/2015, de 20 de março, o apoio financeiro referido no n.º 1 relativo à contratação de desem-
pregados do sexo sub-representado em determinada profissão.
6 — As majorações previstas nos números anteriores são cumuláveis entre si.
7 — Podem ainda ser fixadas, em regulamentação própria, outras majorações dos apoios
previstos na presente portaria.
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8 — O apoio financeiro referido nos números anteriores é reduzido na devida proporção e tendo
por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate da celebração de
contrato de trabalho a tempo parcial.
9 — Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, nomeadamente por
doença, por motivo de gozo de licença parental ou em situação de crise empresarial, por período
superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma
proporcional ao trabalho prestado e remunerado, sempre que:
a) No trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo, não se verifiquem
24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado;
b) No final da duração inicial do contrato a termo certo não se verifique o correspondente
número de meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.
10 — O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora
substitua temporariamente o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P.,
que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra o
motivo previsto no número anterior.
Artigo 12.º
Prémio de conversão
1 — É concedido à entidade empregadora um prémio pela conversão de contrato de trabalho
a termo certo, apoiado ao abrigo da presente portaria, em contrato de trabalho sem termo, no valor
equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o
valor do IAS, desde que se verifique o seguinte:
a) A manutenção do contrato convertido e do nível de emprego existente desde o início de
vigência do contrato a termo certo, nos termos do disposto no artigo 9.º até ao momento do paga-
mento do prémio;
b) A manutenção dos requisitos definidos no n.º 3 do artigo 3.º e a verificação do disposto na
alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, caso se verifique a descida do nível de
emprego aprovado num dos 12 meses de duração das obrigações, o mesmo deve ser reposto no
prazo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a descida.
3 — A entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional,
tendo em conta o trabalho prestado no período de 12 meses, no caso de cessação do contrato de
trabalho apoiado pelos seguintes motivos:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva
de o trabalhador prestar o seu trabalho ou por reforma, por velhice ou invalidez;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador.
4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, a entidade empregadora está dispensada da
obrigação prevista no artigo 10.º, sem prejuízo do estabelecido no Código do Trabalho.
5 — A suspensão do contrato de trabalho apoiado, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 11.º
não prejudica a concessão do prémio de conversão, desde que verificadas as condições definidas
no n.º 1 do presente artigo.
6 — O pedido de concessão do prémio de conversão é formalizado nos termos a definir no
regulamento previsto no n.º 2 do artigo 19.º
7 — A entidade empregadora deve efetuar o pedido de concessão do prémio no período
de candidatura em curso ou no período imediatamente subsequente à conversão do contrato de
trabalho, com exceção do previsto no n.º 2 do artigo 12.º, através da apresentação de cópia do
respetivo aditamento, do qual conste a data da conversão do contrato ou do contrato de trabalho
sem termo.
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8 — O IEFP, I. P., decide a concessão do prémio de conversão no prazo máximo de 20 dias
úteis, a contar da data de entrada do pedido.
9 — A entidade empregadora deve devolver o termo de aceitação no prazo de 10 dias úteis,
sob pena de caducidade da decisão de concessão do prémio de conversão.
10 — O prémio de conversão previsto no n.º 1 é majorado em 30 %, em conformidade com
o princípio estabelecido na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de
Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.
Artigo 13.º
Regime de candidatura
1 — Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida, a realizar
anualmente, são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio
eletrónico www.iefp.pt.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho diretivo do IEFP, I. P., pode
deliberar a abertura de períodos extraordinários de candidatura.
3 — O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de
encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, sendo aprovadas
candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.
4 — As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, nos termos do artigo 5.º
5 — Para efeitos de aprovação das candidaturas é estabelecida uma pontuação mínima.
Artigo 14.º
Procedimento de candidatura
1 — A candidatura é efetuada através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio,
através da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio
financeiro e na qual conste manifestação expressa de submeter uma candidatura.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, apenas pode ser sinalizada a oferta de
emprego registada após o encerramento do anterior período de candidatura, nos termos previstos
no n.º 1 do artigo 13.º
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é elegível a oferta de emprego que foi
registada pela entidade empregadora até quatro dias úteis antes da data limite do período de can-
didatura que se encontra a decorrer, sob pena da oferta apenas poder ser considerada elegível no
período de candidatura seguinte.
4 — No formulário de candidatura, a entidade empregadora pode apresentar candidato para
a oferta de emprego elegível nos termos do disposto no artigo 6.º ou solicitar ao IEFP, I. P., que
indique candidatos.
5 — O tratamento das ofertas de emprego, bem como a seleção dos candidatos, de acordo
com as regras dispostas nos artigos 6.º e 7.º, são definidos no regulamento previsto no n.º 2 do
artigo 19.º
6 — A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de
concessão do apoio financeiro, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, assume os efeitos
decorrentes do eventual indeferimento da candidatura.
7 — O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir
da data da sua apresentação, após verificação dos requisitos de concessão do apoio e aplicação
da matriz referida no n.º 3 do artigo 5.º e dentro da dotação orçamental existente.
8 — Após a notificação da decisão de concessão do apoio financeiro, a entidade empregadora
deve apresentar ao IEFP, I. P.:
a) O termo de aceitação da decisão de aprovação, no prazo de 10 dias úteis;
b) Comprovativo de IBAN, no prazo de 10 dias úteis;
c) Cópia de pelo menos um dos contratos apoiados, no prazo de 20 dias úteis;
d) Cópia dos restantes contratos apoiados, no prazo de 30 dias úteis.
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9 — O não cumprimento pela entidade empregadora do previsto nas alíneas a) e c) do número
anterior pode determinar a caducidade da decisão de aprovação.
10 — O não cumprimento pela entidade empregadora do previsto na alínea d) do n.º 8 pode
determinar a redução proporcional do apoio financeiro aprovado.
11 — Para efeitos do disposto no n.º 1, cada oferta de emprego é sinalizada apenas para uma
candidatura, mediante manifestação expressa da entidade empregadora.
12 — As candidaturas que reúnam os requisitos previstos na presente portaria e que não tenham
sido aprovadas num dado período de candidatura podem ser aceites em períodos de candidatura
subsequentes, em termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P.
Artigo 15.º
Pagamento do apoio financeiro
1 — O pagamento do apoio financeiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º é efetuado
após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP, I. P., e em três prestações, nos seguintes termos:
a) 60 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de
trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;
b) 20 % do valor do apoio financeiro é pago no décimo terceiro mês de vigência do último
contrato iniciado;
c) 20 % do valor do apoio financeiro é pago no vigésimo quinto mês de vigência do último
contrato iniciado.
2 — Nos casos em que ocorra a suspensão do contrato de trabalho apoiado, a terceira pres-
tação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo quarto mês de
prestação de trabalho ou realizado o acerto de contas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 9
do artigo 11.º
3 — O pagamento do apoio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º é efetuado após a
apresentação do termo de aceitação ao IEFP, I. P., em duas prestações, nos seguintes termos:
a) 50 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de
trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;
b) O montante remanescente é pago no mês subsequente ao mês civil em que se completa o
décimo segundo mês de vigência do último contrato iniciado, salvo se ocorrer a situação prevista
na alínea b) do n.º 9 do artigo 11.º, caso em que se observa o seguinte:
i) No caso de contrato com a duração de 12 meses, é realizado o respetivo acerto de contas;
ii) No caso de contrato com duração superior a 12 meses, o respetivo acerto de contas é efe-
tuado no mês subsequente àquele em que ocorre o final da duração inicial do contrato.
4 — O pagamento previsto nos números anteriores fica sujeito à verificação da manutenção
dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, definidos no n.º 3 do artigo 3.º e na
alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
5 — O pagamento da última prestação do apoio financeiro, prevista nas alíneas c) do n.º 1
e b) do n.º 3, fica sujeito à entrega, por parte da entidade empregadora, do relatório de formação
ou da cópia do certificado de formação previstos no n.º 3 do artigo 10.º
6 — O pagamento do prémio de conversão previsto no artigo 12.º é efetuado em duas pres-
tações de igual valor a ocorrer nos seguintes prazos:
a) A primeira prestação é paga no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da receção do termo
de aceitação;
b) A segunda prestação é paga no décimo terceiro mês após o início de vigência do último
contrato de trabalho sem termo iniciado, verificada a manutenção do contrato de trabalho e a
manutenção do nível de emprego observado à data da celebração do contrato, sem prejuízo do
disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º
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Artigo 16.º
Incumprimento e restituição do apoio
1 — O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas ao apoio
financeiro concedido no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação do mesmo, nos
termos dos números seguintes, e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de
ocorrência do facto, dos montantes já recebidos, relativamente a cada contrato apoiado, sem pre-
juízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
2 — A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido
quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador abrangido pela medida;
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva,
de o trabalhador prestar o seu trabalho, ou por reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
c) Cessação do contrato de trabalho por acordo;
d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
e) Incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, prevista no artigo 9.º;
f) Incumprimento superveniente das obrigações previstas no âmbito da presente portaria.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora
proceda à substituição do trabalhador apoiado que cessou o contrato por um dos motivos previstos
nas alíneas a) a d) e f) do número anterior, por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre
nas mesmas condições, no prazo de 30 dias, a contar da data em que se verificou o motivo que
fundamenta a substituição.
4 — A entidade empregadora fica obrigada a restituir a totalidade do apoio financeiro quando
se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
a) Cessação do contrato de trabalho apoiado durante o período de concessão do apoio devido a:
i) Despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação;
ii) A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este
for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antigui-
dade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;
iii) Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade
empregadora, salvo se a entidade empregadora proceder à substituição do trabalhador apoiado
que cessou o contrato por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas
condições, no prazo de 30 dias;
iv) Resolução lícita de contrato de trabalho pelo trabalhador;
b) Incumprimento do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) Incumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional, prevista no artigo 10.º
5 — O disposto nos n.os 2 e 4 determina a restituição do apoio financeiro quando os factos ocor-
ram durante o período de vigência da obrigação de manter o contrato apoiado e o nível de emprego.
6 — Para efeitos dos n.os 2 e 4, sempre que o apoio financeiro concedido abranja mais do que
um contrato de trabalho, deve observar-se o seguinte:
a) Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2, mantém-se o apoio financeiro relativamente
aos contratos em que não se verifique incumprimento;
b) Nos casos previstos no n.º 4, o apoio financeiro cessa na totalidade, efetuando-se o acerto
de contas com base na regra da proporcionalidade, relativamente aos contratos em que não se
verifique incumprimento.
7 — O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora da decisão fundamentada que põe
termo à concessão do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído.
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8 — A restituição do apoio financeiro é efetuada no prazo de 60 dias a contar da data da notifi-
cação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
9 — A entidade empregadora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida
no n.º 7, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e
finalidade, exceto quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2.
10 — Não é devido qualquer apoio à entidade empregadora quando o contrato de trabalho
apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa.
Artigo 17.º
Cumulação de apoios
1 — Sem prejuízo do previsto em legislação específica, o apoio financeiro previsto na presente
medida não é cumulável com:
a) Medidas que prevejam a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições
para o regime geral da segurança social;
b) Outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
2 — O previsto no número anterior pode ser excecionado por despacho do membro do Governo
responsável pela área do emprego, ou quando previsto em regulamentação própria.
Artigo 18.º
Financiamento comunitário
A presente medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas
disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 19.º
Execução, regulamentação e avaliação
1 — O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida em articulação com o Instituto de
Informática, I. P.
2 — O IEFP, I. P., elabora o regulamento aplicável à medida, no prazo de 5 dias úteis, a contar
da data da entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise
para apreciação das candidaturas, constantes da matriz prevista no n.º 3 do artigo 5.º
3 — A presente medida é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concer-
tação Social, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 20.º
Acompanhamento, verificação e auditoria
1 — Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação apli-
cável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção
por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.
2 — No regulamento é definido um sistema de monitorização e acompanhamento da execução
da medida que inclui, nomeadamente, mecanismos de verificação no local onde se situa o posto
de trabalho apoiado.
Artigo 21.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor da presente portaria são revogadas:
a) A Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março;
b) Portaria n.º 112-A/2019, de 12 de abril.
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Artigo 22.º
Disposições transitórias
1 — As candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho, da
Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, e da
Portaria n.º 112-A/2019, de 12 de abril, regem-se pela mesma até ao final dos respetivos processos,
salvo o disposto no número seguinte.
2 — Os contratos de trabalho a termo certo apoiados ao abrigo da Portaria n.º 149-A/2014, de
24 de julho, da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de
março, que sejam convertidos em contrato de trabalho sem termo após a entrada em vigor da pre-
sente portaria apenas podem beneficiar do prémio de conversão previsto no artigo 12.º
3 — Para efeitos do primeiro período de candidatura à presente medida, são admissíveis
ofertas de emprego publicitadas no portal https://iefponline.iefp.pt/:
a) A partir de 1 de junho de 2020, sendo dispensada a sinalização da intenção de candidatura
até à data de publicação da presente portaria;
b) A partir de 23 de junho de 2020, ao abrigo da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada
e republicada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, com sinalização da intenção de candidatura
até à data de publicação da presente portaria;
4 — As remissões legais ou regulamentares efetuadas para a Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de
julho, e para a Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de
março, designadamente no âmbito da legislação dos financiamentos comunitários, consideram-se
efetuadas para o regime estabelecido na presente portaria.
5 — Para efeitos de análise e decisão das candidaturas aprovadas ao abrigo da presente
portaria até 30 de junho de 2021:
a) Não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 6.º considerando-se para efeitos do disposto no
n.º 1 desse artigo o desempregado inscrito no IEFP, I. P., há pelo menos três meses consecutivos;
b) Não se aplica o disposto no artigo 8.º, considerando-se, para efeitos do disposto na alínea c)
do n.º 1 do artigo 4.º, existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do
contrato de trabalho apoiado, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores
registados nos três meses que precedem o mês de registo da oferta;
c) Não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 9.º, considerando-se para efeitos do disposto no
n.º 1 desse artigo, e no período nele previsto, existir manutenção do nível de emprego quando a
entidade empregadora tiver ao seu serviço um número de trabalhadores igual ou superior ao que
resulta da aplicação do disposto na alínea anterior do presente artigo;
d) O prémio de conversão previsto no artigo 12.º tem o valor equivalente a três vezes a retri-
buição base mensal prevista no contrato de trabalho, até ao limite de sete vezes o valor do IAS.
6 — O disposto na alínea d) do número anterior aplica-se igualmente às situações previstas
no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal
Cabrita, em 25 de agosto de 2020.
113521332
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