Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 93/2020

Data
2020-12-29
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (177 605 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 93/2020 Sumário: Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comu- nidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado em 24 de novembro de 2017, em Bruxelas. Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado em 24 de novembro de 2017, em Bruxelas A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 66.º da Constituição, aprovar o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado em Bruxelas, em 24 de novembro de 2017, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo. Aprovada em 2 de outubro de 2020. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. ACORDO DE PARCERIA ABRANGENTE E REFORÇADO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ARMÉNIA, POR OUTRO Preâmbulo O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hun- gria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados por «Estados-Membros», a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designada por «Euratom», por um lado, e a República da Arménia, por outro, a seguir designados coletivamente por «as Partes»: Tendo em conta os fortes laços entre as Partes, os valores que partilham e o desejo de forta- lecerem os vínculos estabelecidos no passado mediante o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado no Luxemburgo em 22 de abril de 1996 e que entrou em vigor em 1 de julho de 1999 («APC») e de promoverem uma cooperação estreita e intensiva baseada na igualdade de parceria no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV) e da Parceria Oriental, bem como no âmbito do presente Acordo; Reconhecendo o contributo do plano de ação conjunto entre a UE e a Arménia no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV), nomeadamente as suas disposições introdutórias, e a importância das prioridades da parceria em reforçar as relações entre a União Europeia e a Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 22 República da Arménia e em contribuir para o progresso, na República da Arménia, do processo de reforma e de aproximação a seguir referido, contribuindo assim para uma maior cooperação política e económica; Empenhadas em continuar a reforçar o respeito pelas liberdades fundamentais, pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, pelos princípios democráticos, pelo Estado de direito e pela boa governação; Reconhecendo que as reformas internas em prol do reforço da democracia e da economia de mercado, por um lado, e a resolução sustentável de conflitos, por outro, estão associadas. Deste modo, os processos de reforma democrática sustentável na República da Arménia ajudarão a criar confiança e estabilidade em toda a região; Empenhadas em continuar a promover o desenvolvimento político, socioeconómico e institu- cional da República da Arménia, mediante, por exemplo, o desenvolvimento da sociedade civil, a construção de instituições, a reforma da administração pública e da função pública, a luta contra a corrupção e o aumento do comércio e da cooperação económica, incluindo a boa governação no domínio fiscal, a redução da pobreza e uma ampla cooperação num largo espetro de áreas de interesse comum, nomeadamente nos domínios da justiça, da liberdade e da segurança pública; Empenhadas em aplicar integralmente todos os objetivos, princípios e disposições da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 1948, da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais («Convenção Europeia dos Direitos do Homem»), de 1950, e da Ata Final de Hel- sínquia, de 1975, da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa («Ata Final de Helsínquia da OSCE»); Recordando o seu desejo de promover a paz e a segurança internacionais, bem como um multilateralismo efetivo e a resolução pacífica de litígios no âmbito das estruturas acordadas, nomeadamente por uma cooperação estreita para o efeito, no âmbito das Nações Unidas (ONU) e da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE); Empenhadas em respeitar as obrigações internacionais de lutar contra a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e seus vetores e de cooperar em matéria de desarmamento e não proliferação de armas, bem como no domínio da segurança nuclear; Reconhecendo a importância da participação ativa da República da Arménia em quadros de cooperação regional, incluindo os apoiados pela União Europeia; reconhecendo a importância que a República da Arménia atribui à sua participação em organizações internacionais e quadros de cooperação e às suas obrigações atuais deles decorrentes; Desejosas de aprofundar o diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo, incluindo aspetos regionais, tendo em conta a política comum externa e de segurança da União Europeia, nomeadamente a política comum de segurança e defesa, e as políticas relevantes da República da Arménia; reconhecendo a importância que a República da Arménia atribui à sua participação em organizações internacionais e quadros de cooperação e às suas obrigações atuais deles decorrentes; Reconhecendo a importância do empenho da República da Arménia na resolução pacífica e duradoura do conflito do Alto Carabaque e a necessidade de se chegar o mais rapidamente possível a essa resolução no âmbito das negociações conduzidas pelos copresidentes do Grupo de Minsk da OSCE; reconhecendo igualmente a necessidade de se chegar o mais rapidamente possível a essa resolução, com base nos objetivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia da OSCE, em especial os relacionados com a abstenção do recurso à ameaça ou ao uso da força, a integridade territorial dos Estados e os direitos iguais e a autode- terminação dos povos e refletidos em todas as declarações emitidas no âmbito da copresidência do Grupo de Minsk da OSCE, desde o 16.º Conselho Ministerial da OSCE, de 2008; assinalando igualmente o compromisso da União Europeia em apoiar este processo de resolução; Empenhadas em prevenir e lutar contra a corrupção e a criminalidade organizada, bem como em reforçar a cooperação na luta contra o terrorismo; Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 23 Empenhadas em aprofundar o seu diálogo e cooperação sobre migração, asilo e gestão das fronteiras, no âmbito de uma abordagem global com ênfase na migração legal e na cooperação para combater a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos, bem como em executar de forma eficaz o Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização, em vigor desde 1 de janeiro de 2014 («Acordo de Readmissão»); Confirmando que a mobilidade facilitada dos cidadãos das Partes num ambiente seguro e ade- quadamente gerido continua a ser um dos principais objetivos e considerando, em devido tempo, o início do diálogo sobre vistos com a República da Arménia, desde que reunidas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura, incluindo a aplicação efetiva do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos, em vigor desde 1 de janeiro de 2014 («Acordo de Facilitação de Vistos») e do Acordo de Readmissão; Empenhadas na defesa dos princípios da economia de mercado livre e reiterando a disponi- bilidade da União Europeia em contribuir para as reformas económicas na República da Arménia; Reconhecendo o desejo das Partes de aprofundar a cooperação económica, nomeadamente em domínios relacionados com o comércio, em conformidade com os direitos e obrigações decor- rentes da adesão das Partes à Organização Mundial do Comércio (OMC) e a aplicação transparente desses direitos e obrigações; Convictas de que o presente Acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as Partes e, acima de tudo, para o desenvolvimento do comércio e do investimento e estimulará a concorrência, fatores fundamentais para a reestruturação económica e a modernização; Empenhadas em respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável; Empenhadas em assegurar a proteção do ambiente, incluindo a cooperação transfronteiras e a aplicação de acordos internacionais multilaterais; Empenhadas em reforçar a segurança energética, facilitar o desenvolvimento de infraestruturas adequadas, reforçar a integração do mercado e a aproximação gradual em relação a elementos essenciais do acervo da UE a seguir referidos, nomeadamente através da promoção da eficiência energética e da utilização de fontes de energia renováveis, tendo em conta os compromissos da República da Arménia com os princípios de igualdade de tratamento dos países de produção, de trânsito e de consumo de energia; Empenhadas em assegurar níveis elevados de segurança nuclear, tal como a seguir referido; Reconhecendo a necessidade de reforçar a cooperação no domínio da energia e o compro- misso das Partes em respeitarem plenamente as disposições do Tratado da Carta da Energia; Dispostas a melhorar o nível da saúde e da segurança públicas e a proteção da saúde humana, no que respeita aos princípios de desenvolvimento sustentável, às necessidades ambientais e às alterações climáticas; Empenhadas em reforçar os contactos entre as pessoas, inclusive através de intercâmbios e de cooperação nos domínios da ciência e da tecnologia, da educação e da cultura, da juventude e do desporto; Empenhadas em promover a cooperação transfronteiras e inter-regional; Reconhecendo o empenho da República da Arménia em aproximar gradualmente a sua legislação à legislação da UE nos setores pertinentes, bem como em assegurar a sua aplicação efetiva no âmbito dos seus esforços de reforma mais ampla e em desenvolver a sua capacidade administrativa e institucional na medida necessária para aplicar o presente Acordo, e reconhecendo o apoio sustentado da União Europeia, de acordo com todos os instrumentos de cooperação dispo- níveis, incluindo assistência técnica, financeira e económica em associação com esse compromisso, refletindo o ritmo das reformas e necessidades económicas da República da Arménia; Assinalando que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, aderir a acordos específicos no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça celebrados pela União Europeia ao abrigo da parte III, título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições desses acordos futuros não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que a União Europeia, em simultâneo com o Reino Unido e/ou a Irlanda, no que respeita às respetivas relações bilaterais Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 24 anteriores, notifique a República da Arménia de que o Reino Unido e/ou a Irlanda ficou/ficaram vinculados a esses acordos enquanto partes da União Europeia, em conformidade com o Protocolo n.º 21, relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Eu- ropeia. De igual modo, quaisquer medidas internas subsequentes da União Europeia que venham a ser adotadas ao abrigo da parte III, título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para executar o presente Acordo não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que estes tenham notificado a sua vontade de participar ou aceitar essas medidas em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 21; salientando igualmente que tais futuros acordos ou medidas internas subsequentes da União Europeia seriam abrangidos pelo Protocolo n.º 22, relativo à posição da Dinamarca e anexo aos referidos Tratados; acordaram no seguinte: TÍTULO I Objetivos e princípios gerais Artigo 1.º Objetivos O presente Acordo tem os seguintes objetivos: a) Reforçar a parceria abrangente nos domínios político e económico e a cooperação entre as Partes, com base em valores comuns e laços estreitos, nomeadamente pelo aumento da participa- ção da República da Arménia nas políticas, programas e agências da União Europeia; b) Melhorar o enquadramento para um diálogo político em todos os domínios de interesse mútuo, promovendo o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre as Partes; c) Contribuir para o reforço da democracia e para a estabilidade política, económica e institu- cional da República da Arménia; d) Promover, preservar e reforçar a paz e a estabilidade regional e internacional, inclusive por uma ação conjunta para eliminar fontes de tensão, pelo reforço da segurança das fronteiras e pela promoção da cooperação transfronteiras e de relações de boa vizinhança na região; e) Reforçar a cooperação no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, com o objetivo de consolidar o Estado de direito e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; f) Aumentar a mobilidade e os contactos entre as pessoas; g) Apoiar os esforços da República da Arménia para desenvolver o seu potencial económico mediante a cooperação internacional, nomeadamente pela aproximação da sua legislação ao acervo da UE a seguir referido; h) Estabelecer uma cooperação comercial reforçada que permita uma cooperação regulamentar sustentável em domínios relevantes, em conformidade com os direitos e obrigações decorrentes da adesão à OMC; e i) Criar condições para uma cooperação cada vez mais estreita noutros domínios de interesse comum. Artigo 2.º Princípios gerais 1 — O respeito pelos princípios democráticos, pelo Estado de direito, pelos direitos huma- nos e pelas liberdades fundamentais, consagrados na Carta da ONU, na Ata Final de Helsínquia Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 25 da OSCE e na Carta de Paris para uma Nova Europa, de 1990, bem como noutros instrumentos relevantes atinentes aos direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem, está na base das políticas internas e externas das Partes e constitui um elemento fundamental do presente Acordo. 2 — As Partes reiteram o seu compromisso a favor dos princípios de uma economia de mercado livre, do desenvolvimento sustentável, da cooperação regional e de um multilateralismo efetivo. 3 — As Partes reafirmam o seu respeito pelos princípios da boa governação, bem como pelas suas obrigações internacionais, nomeadamente no âmbito das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da OSCE. 4 — As partes comprometem-se com a luta contra a corrupção, a luta contra as diferentes formas de criminalidade organizada transnacional e de terrorismo, a promoção do desenvolvimento sustentável, o multilateralismo efetivo e a luta contra a proliferação de armas de destruição ma- ciça e seus vetores, nomeadamente através da iniciativa da UE relativa ao Centro de Excelência para a Atenuação dos Riscos Químicos, Biológicos, Radiológicos e Nucleares. Este compromisso constitui um fator determinante no desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes e contribui para a paz e a estabilidade regionais. TÍTULO II Diálogo político e reforma; cooperação no domínio da política externa e de segurança Artigo 3.º Objetivos do diálogo político 1 — O diálogo político entre as Partes em todos os domínios de interesse comum, incluindo a política externa e de segurança e as reformas internas, deve ser desenvolvido e reforçado. Esse diálogo aumentará a eficácia da cooperação no domínio da política externa e de segurança, reco- nhecendo a importância que a República da Arménia atribui à sua participação em organizações internacionais e acordos de cooperação e às suas obrigações atuais deles decorrentes. 2 — O diálogo político tem como objetivos: a) Desenvolver e reforçar o diálogo político em todos os domínios de interesse comum; b) Reforçar a parceria política e aumentar a eficácia da cooperação no domínio da política externa e de segurança; c) Promover a paz, a estabilidade e a segurança internacionais com base num multilateralismo efetivo; d) Reforçar a cooperação e o diálogo entre as Partes em matéria de segurança internacional e gestão de crises, sobretudo no intuito de dar resposta aos desafios mundiais e regionais e às ameaças associadas; e) Reforçar a cooperação na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores; f) Promover, entre as Partes, uma cooperação prática e orientada para os resultados, a fim de garantir paz, segurança e estabilidade no continente europeu; g) Reforçar o respeito pelos princípios democráticos, pelo Estado de direito, pela boa governa- ção, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, incluindo a liberdade dos meios de comunicação social e os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e contribuir para consolidar as reformas em matéria de política interna; h) Desenvolver o diálogo e aprofundar a cooperação entre as Partes no domínio da segurança e da defesa; i) Promover a resolução pacífica de conflitos; Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 26 j) Promover os objetivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e os princípios que orientam as relações entre Estados participantes, conforme os define a Ata Final de Helsínquia da OSCE; e k) Promover a cooperação regional, desenvolver relações de boa vizinhança e aumentar a segurança regional, nomeadamente pela adoção de medidas para abrir as fronteiras a fim de pro- mover o comércio regional e a circulação transfronteiriça. Artigo 4.º Reforma interna As Partes devem cooperar nos seguintes domínios: a) Desenvolvimento, consolidação e reforço da estabilidade e da eficácia das instituições democráticas e do Estado de direito; b) Garantia do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais; c) Realização de mais progressos em matéria de reforma judiciária e jurídica, de modo a as- segurar a independência, a qualidade e a eficiência do sistema judicial, do ministério público e dos organismos responsáveis pela aplicação efetiva da legislação; d) Reforço da capacidade administrativa e garantia da imparcialidade e da eficácia dos orga- nismos responsáveis pela aplicação efetiva da legislação; e) Prossecução da reforma da administração pública e desenvolvimento de uma função pública responsável, eficiente, transparente e profissional; e f) Prossecução de um combate eficaz contra a corrupção, sobretudo com o objetivo de reforçar a cooperação internacional na luta contra a corrupção, e garantia de uma aplicação efetiva dos instrumentos jurídicos internacionais pertinentes, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003. Artigo 5.º Política externa e de segurança 1 — As Partes devem intensificar o diálogo e a cooperação no domínio da política externa e de segurança, incluindo a política comum de segurança e defesa, reconhecendo a importância que a República da Arménia atribui à sua participação em organizações internacionais e acordos de cooperação e as suas obrigações atuais deles decorrentes, e, em especial, abordar questões nos domínios da prevenção de conflitos e gestão de crises, da redução dos riscos, da cibersegurança, da reforma do setor da segurança, da estabilidade regional, do desarmamento, da não proliferação, do controlo do armamento e do controlo de exportação de armas. A cooperação deve basear-se em valores comuns e interesses mútuos e ter por objetivo aumentar a eficácia das políticas, recorrendo para o efeito a instâncias bilaterais, internacionais e regionais, nomeadamente a OSCE. 2 — As Partes reafirmam o seu empenho a favor dos princípios e normas do direito internacio- nal, nomeadamente os consagrados na Carta da ONU e na Ata Final de Helsínquia da OSCE, bem como o seu compromisso de promover esses princípios nas suas relações bilaterais e multilaterais. Artigo 6.º Crimes graves de dimensão internacional e Tribunal Penal Internacional 1 — As Partes reafirmam que os crimes mais graves de relevância para toda a comunidade internacional não devem ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva deve ser assegurada por medidas tomadas a nível nacional e internacional, nomeadamente no âmbito do Tribunal Penal Internacional. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 27 2 — As Partes consideram que o estabelecimento e o funcionamento efetivo do Tribunal Penal Internacional constituem um importante avanço para a paz e a justiça internacionais. As Partes devem procurar reforçar a cooperação na promoção da paz e da justiça internacional mediante a ratificação e a aplicação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e respetivos instru- mentos conexos, tendo em conta os seus quadros jurídicos e constitucionais. 3 — As Partes acordam em aprofundar a sua cooperação para prevenir o genocídio, os cri- mes contra a humanidade e os crimes de guerra, recorrendo aos quadros bilaterais e multilaterais apropriados. Artigo 7.º Prevenção de conflitos e gestão de crises As Partes devem reforçar a cooperação prática em matéria de prevenção de conflitos e de gestão de crises, em especial com vista à possível participação da República da Arménia em opera- ções civis e militares de gestão de crises, lideradas pela UE, bem como em exercícios e atividades de formação relevantes, numa base casuística. Artigo 8.º Estabilidade regional e resolução pacífica de conflitos 1 — As Partes devem intensificar os seus esforços conjuntos no sentido de melhorar as con- dições para uma maior cooperação regional, promovendo fronteiras abertas com circulação trans- fronteiriça, relações de boa vizinhança e desenvolvimento democrático, contribuindo assim para a estabilidade e a segurança, e devem trabalhar para a resolução pacífica dos conflitos. 2 — Os esforços referidos no n.º 1 devem respeitar princípios comuns para manter a paz e a segurança internacionais, consagrados na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e noutros documentos multilaterais pertinentes, subscritos pelas Partes. As Partes salientam a importância das estruturas existentes acordadas para a resolução pacífica de conflitos. 3 — As Partes salientam que o controlo do armamento e as medidas de segurança e de cria- ção de confiança continuam a ser de grande importância para a segurança, a previsibilidade e a estabilidade na Europa. Artigo 9.º Desarmamento e não proliferação de armas de destruição maciça 1 — As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores, tanto a agentes governamentais como não governamentais, tais como grupos terroristas ou outros grupos de criminalidade, constitui uma das mais graves ameaças à paz e à segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores, respeitando na íntegra e executando a nível nacional as obriga- ções que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo. 2 — As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores, do seguinte modo: a) Adotando medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e os aplicar na íntegra; e Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 28 b) Desenvolvendo um sistema eficaz de controlos nacionais de exportações, nomeadamente da exportação e do trânsito de mercadorias associadas às armas de destruição maciça, bem como da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça. 3 — As Partes acordam em estabelecer um diálogo político regular que acompanhe e consolide os elementos referidos no presente artigo. Artigo 10.º Armas ligeiras e de pequeno calibre e controlo da exportação de armas convencionais 1 — As Partes reconhecem que o fabrico e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC), incluindo as respetivas munições, e a acumulação excessiva, a má gestão, o armaze- namento sem condições de segurança adequadas e a disseminação incontrolada dessas armas continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais. 2 — As Partes acordam em cumprir e aplicar integralmente as suas obrigações de luta contra o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições ao abrigo dos acordos interna- cionais, dos quais ambas são signatárias, e das resoluções vigentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Ação da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre sob todos os seus aspetos. 3 — As Partes comprometem-se a cooperar e assegurar a coordenação, a complementaridade e a sinergia dos seus esforços para lidar com o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições, bem como a destruição de reservas excessivas, a nível mundial, regional, sub-regional e, se pertinente, nacional. 4 — As Partes acordam, ainda, em continuar a cooperar no domínio do controlo de armas convencionais, à luz da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares e da legislação nacional aplicável da República da Arménia. 5 — As Partes acordam em estabelecer um diálogo político regular que acompanhe e consolide os elementos referidos no presente artigo. Artigo 11.º Luta contra o terrorismo 1 — As Partes reafirmam a importância da prevenção e da luta contra o terrorismo e comprometem- -se a colaborar a nível bilateral, regional e internacional a fim de prevenir e combater o terrorismo sob todas as suas formas e manifestações. 2 — As Partes acordam que é essencial que a luta contra o terrorismo seja conduzida no pleno respeito do Estado de direito e em plena conformidade com o direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria de direitos humanos, o direito aplicável aos refugiados e o direito internacional humanitário, os princípios da Carta das Nações Unidas e todos os instrumentos rela- cionados com a luta contra o terrorismo internacional. 3 — As Partes sublinham a importância da ratificação universal e da plena execução das convenções e dos protocolos das Nações Unidas relacionados com a luta contra o terrorismo. As Partes acordam em continuar a promover o diálogo relativo ao projeto de Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional e em cooperar na aplicação da Estratégia Antiterrorista Mundial das Nações Unidas, bem como de todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das Convenções do Conselho da Europa. As Partes acordam igualmente em cooperar para promover o consenso internacional sobre prevenção e luta contra o terrorismo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 29 TÍTULO III Justiça, liberdade e segurança Artigo 12.º Estado de direito e respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais 1 — No âmbito da sua cooperação no domínio da liberdade, segurança e justiça, as Partes atribuem especial importância à promoção do Estado de direito, o que inclui a independência do poder judicial, o acesso à justiça e o direito a um processo justo, nos termos da Convenção Euro- peia dos Direitos do Homem, bem como garantias processuais em matérias penais e direitos das vítimas. 2 — As Partes devem cooperar plenamente com vista a assegurar o funcionamento eficaz das instituições nos domínios da aplicação efetiva da legislação, da luta contra a corrupção e da administração da justiça. 3 — O respeito pelos direitos humanos, pela não discriminação e pelas liberdades fundamentais deve orientar toda a cooperação em matéria de liberdade, segurança e justiça. Artigo 13.º Proteção dos dados pessoais As Partes acordam em cooperar a fim de assegurar um nível elevado de proteção dos dados pessoais de acordo com os instrumentos e as normas internacionais adotadas pela União Europeia, pelo Conselho da Europa e outros organismos internacionais. Artigo 14.º Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão de fronteiras 1 — As Partes reafirmam a importância de uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os respetivos territórios e estabelecerão um diálogo abrangente sobre todas as questões relacionadas com a migração, incluindo a migração legal, a proteção internacional e a luta contra a migração ilícita, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos. 2 — A cooperação basear-se-á na avaliação das necessidades específicas, no âmbito de uma consulta entre as Partes, e será concretizada de acordo com a respetiva legislação aplicável. A cooperação incidirá sobretudo nos seguintes aspetos: a) Causas profundas das migrações; b) Elaboração e aplicação de legislação e práticas nacionais em matéria de proteção interna- cional, a fim de respeitar as disposições da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados e do protocolo relativo ao estatuto dos refugiados, de 1967, bem como dos outros instrumentos internacionais pertinentes, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e garantir o respeito do princípio de não repulsão; c) Regras de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, tratamento equitativo e integração dos não nacionais que residem legalmente, educação e formação e medidas de luta contra o racismo e a xenofobia; d) Elaboração de uma política preventiva eficaz contra a migração ilegal, a introdução clan- destina e o tráfico de seres humanos, incluindo a análise dos meios para lutar contra as redes de passadores e de traficantes e para proteger as vítimas desse tipo de tráfico, no âmbito dos instru- mentos internacionais pertinentes; Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 30 e) Questões como organização, formação, melhores práticas e outras medidas operacionais nos domínios da gestão da migração, da segurança dos documentos, da política de vistos, gestão das fronteiras e dos sistemas de informação sobre migração. 3 — A cooperação pode igualmente facilitar a migração circular em benefício do desenvolvi- mento. Artigo 15.º Circulação de pessoas e readmissão 1 — As Partes devem assegurar a plena aplicação dos seguintes acordos, aos quais estão vinculadas: a) Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização; e b) Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos. 2 — As Partes devem continuar a promover a mobilidade dos cidadãos através do Acordo de Facilitação de Vistos e considerar, em devido tempo, o início do diálogo sobre a liberalização dos vistos, desde que reunidas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura. Devem cooperar na luta contra a migração ilegal, nomeadamente através da aplicação do Acordo de Readmissão, bem como promover a política de gestão das fronteiras e os quadros jurídicos e operacionais. Artigo 16.º Combate à criminalidade organizada e à corrupção 1 — As Partes devem cooperar no sentido de prevenir e combater atividades criminosas e ilícitas, incluindo atividades transnacionais, organizadas ou não, tais como: a) Introdução clandestina de migrantes e tráfico de seres humanos; b) Contrabando e tráfico de armas de fogo, incluindo armas ligeiras e de pequeno calibre; c) Contrabando e tráfico de drogas ilícitas; d) Contrabando e tráfico de mercadorias; e) Atividades económicas e financeiras ilegais, como a contrafação, a fraude fiscal e a fraude nos contratos públicos; f) Fraude em projetos financiados por doadores internacionais; g) Corrupção ativa e passiva, tanto no setor privado como no setor público; h) Falsificação de documentos e prestação de falsas declarações; e i) Cibercrime. 2 — As Partes devem reforçar a cooperação bilateral, regional e internacional entre os orga- nismos responsáveis pela aplicação efetiva da legislação, incluindo o eventual desenvolvimento da cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autorida- des competentes da República da Arménia. As Partes estão empenhadas em aplicar efetivamente as normas internacionais pertinentes, nomeadamente as consagradas na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, de 2000, e os três correspondentes protocolos. As Partes devem cooperar na prevenção e no combate à corrupção, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003, as recomendações do Grupo de Estados do Conselho da Europa Contra a Corrupção (GRECO) e a OCDE, na transparência em matéria de declaração de património, na proteção dos denunciantes e na divulgação de informações sobre beneficiários finais de entidades jurídicas. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 31 Artigo 17.º Drogas ilícitas 1 — No âmbito dos respetivos poderes e competências, as Partes devem cooperar a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada da prevenção e da luta contra as drogas ilícitas e as novas substâncias psicoativas. Esta cooperação tem por objetivo o reforço das estruturas de prevenção e luta contra drogas ilícitas, a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, a abor- dagem das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência, a fim de reduzir os efeitos nefastos, bem como uma prevenção mais eficaz do desvio dos precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. 2 — As Partes devem definir de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingirem os objetivos referidos no n.º 1. As ações devem basear-se nos princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis, e devem visar a aplicação das recomendações consagradas no Documento Final da Sessão Extraordinária da As- sembleia Geral das Nações Unidas sobre o problema mundial da droga, realizada em abril de 2016. Artigo 18.º Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo 1 — As Partes devem cooperar a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros e não financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de atividades criminosas, em geral, e do tráfico de droga, em particular, bem como para o financiamento de atividades terroristas. Essa cooperação abrange a recuperação de ativos ou fundos provenientes de atos criminosos. 2 — A cooperação neste domínio permite intercâmbios de informações pertinentes no âmbito da legislação aplicável das Partes e dos instrumentos internacionais pertinentes, bem como a adoção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo que são equivalentes às adotadas pelos organismos internacionais pertinentes ativos neste domínio, como o Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais. Artigo 19.º Cooperação na luta contra o terrorismo 1 — De acordo com os princípios subjacentes à luta contra o terrorismo, definidos no artigo 11.º do presente Acordo, as Partes reafirmam a importância de uma abordagem judiciária e de aplicação efetiva da legislação na luta contra o terrorismo e acordam em cooperar na prevenção e supressão do terrorismo, em especial mediante: a) O intercâmbio de informações sobre terroristas e grupos terroristas e as respetivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional, designadamente no que respeita à proteção dos dados e da vida privada; b) O intercâmbio de experiências em matéria de prevenção e repressão do terrorismo, meios e métodos e respetivos aspetos técnicos, bem como em matéria de formação, de acordo com a legislação aplicável; c) O intercâmbio de pontos de vista sobre radicalização e recrutamento, bem como formas de combater a radicalização e promover a reabilitação; d) O intercâmbio de pontos de vista e de experiências sobre circulação e deslocações trans- fronteiriças de suspeitos de terrorismo, bem como sobre ameaças terroristas; e) A partilha das melhores práticas no que respeita à proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo, em especial no tocante aos processos penais; f) A garantia da criminalização das infrações terroristas; e Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 32 g) A adoção de medidas contra a ameaça de terrorismo químico, biológico, radiológico e nu- clear e a adoção das medidas necessárias para impedir a aquisição, a transferência e a utilização, para fins terroristas, de substâncias químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, bem como para prevenir atos ilícitos contra instalações químicas, biológicas, radiológicas e nucleares de alto risco. 2 — A cooperação deve basear-se em avaliações pertinentes disponíveis e ter lugar no âmbito de uma consulta entre as Partes. Artigo 20.º Cooperação jurídica 1 — As Partes acordam em desenvolver a cooperação judicial em matéria civil e comercial, no que se refere a negociação, ratificação e aplicação de convenções multilaterais relativas à coo- peração judicial em matéria civil e, em especial, as Convenções da Conferência da Haia de direito internacional privado sobre cooperação jurídica internacional e resolução de litígios, bem como sobre a proteção das crianças. 2 — No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes devem procurar reforçar a sua cooperação no domínio da assistência jurídica mútua, com base nos acordos multi- laterais aplicáveis. Tal cooperação inclui, sempre que pertinente, a adesão a todos os instrumentos internacionais relevantes das Nações Unidas e do Conselho da Europa e a respetiva aplicação, bem como o reforço da cooperação entre a Eurojust e as autoridades competentes da República da Arménia. Artigo 21.º Proteção consular A República da Arménia concorda que as autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro com representação no seu território concedam proteção aos nacionais de um Estado- -Membro que não disponha de representação permanente na República da Arménia e que esteja efetivamente em condições de conceder proteção consular num determinado caso, em igualdade de condições com os nacionais desse Estado-Membro. TÍTULO IV Cooperação económica CAPÍTULO 1 Diálogo económico Artigo 22.º 1 — A União Europeia e a República da Arménia devem facilitar o processo de reforma eco- nómica, melhorando a compreensão partilhada dos mecanismos fundamentais de cada economia e a formulação e aplicação das políticas económicas. 2 — A República da Arménia deve adotar medidas para desenvolver uma economia de mercado viável e a aproximação gradual das suas políticas e regulamentações económicas e financeiras às da União Europeia, conforme acordado no presente Acordo. A União Europeia apoiará a República da Arménia no sentido de garantir políticas macroeconómicas sólidas, incluindo a independência do banco central e a estabilidade dos preços, a solidez das finanças públicas e a sustentabilidade da balança de pagamentos. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 33 Artigo 23.º Para o efeito, as Partes acordam em manter um diálogo económico periódico com os seguintes objetivos: a) Intercâmbio de informações sobre políticas e tendências macroeconómicas, bem como sobre as reformas estruturais, incluindo estratégias de desenvolvimento económico; b) Intercâmbio de experiências e de melhores práticas em domínios como as finanças públicas, os quadros relativos à política monetária e cambial, a política do setor financeiro e as estatísticas económicas; c) Intercâmbio de informações e experiências em matéria de integração económica regional, incluindo o Funcionamento da União Económica e Monetária Europeia; d) Revisão do estatuto da cooperação bilateral nos setores económico, financeiro e estatístico. Artigo 24.º Controlo interno do setor público e mecanismos de auditoria As Partes devem cooperar em matéria de controlo interno das finanças públicas e de auditoria externa, com os seguintes objetivos: a) Desenvolvimento e aplicação do sistema de controlo interno das finanças públicas, em conformidade com o princípio da responsabilização descentralizada da administração, incluindo uma função de auditoria interna independente em todo o setor público da República da Arménia, mediante a aproximação com as normas, os regimes e as orientações internacionais geralmente aceites e as boas práticas da União Europeia, com base no programa de reforma do controlo interno das finanças públicas aprovado pelo Governo da República da Arménia; b) Desenvolvimento de um sistema adequado de inspeção financeira na República da Arménia para completar, sem duplicar, a função de auditoria interna; c) Apoio à unidade central de harmonização para o controlo interno das finanças públicas na República da Arménia e reforço da sua capacidade para orientar o processo de reforma; d) Reforço da Câmara de Auditoria, enquanto instituição suprema de auditoria da República da Arménia, em especial da sua independência financeira, organizacional e operacional, segundo normas de auditoria internacionalmente aceites (INTOSAI); e e) Proceder ao intercâmbio de informações, experiências e boas práticas. CAPÍTULO 2 Fiscalidade Artigo 25.º As Partes devem cooperar para promover a boa governação em questões fiscais, a fim de melhorar as relações económicas, o comércio, o investimento e a cooperação leal. Artigo 26.º No que se refere ao artigo 25.º, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os prin- cípios da boa governação no domínio fiscal, designadamente os princípios de transparência, inter- câmbio de informações e concorrência leal em matéria fiscal, subscritos pelos Estados-Membros a nível da União Europeia. Para o efeito, e sem prejuízo das competências da União Europeia e dos Estados-Membros, as Partes devem intensificar a cooperação internacional no domínio fiscal, Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 34 facilitar a cobrança de receitas fiscais e adotar medidas que permitam a aplicação eficaz desses princípios de boa governação. Artigo 27.º As Partes devem intensificar e reforçar a sua cooperação com vista a melhorar e desenvolver o sistema e a administração fiscal da República da Arménia, incluindo o reforço da capacidade de cobrança e de controlo, garantir a eficácia da cobrança dos impostos e reforçar a luta contra a fraude e a elisão fiscal. As Partes não devem discriminar entre produtos importados e produtos nacionais similares, de acordo com os artigos I e II do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, de 1994 («GATT de 1994»). As Partes devem esforçar-se por intensificar a cooperação e a partilha de experiências na luta contra a fraude e a elisão fiscal, em especial a fraude «carrossel», bem como no que respeita a questões de regulamentação de preços de transferência e «anti-offshore». Artigo 28.º As Partes devem desenvolver a sua cooperação com vista a um consenso quanto a políticas partilhadas para combater a fraude e o contrabando de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. A cooperação deve envolver o intercâmbio de informação. Para o efeito, as Partes devem procurar reforçar a sua cooperação no contexto regional e em consonância com a Convenção- -Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco, de 2003. Artigo 29.º Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. CAPÍTULO 3 Estatísticas Artigo 30.º As Partes devem desenvolver e reforçar a cooperação em matéria de estatísticas, contri- buindo assim para a realização do objetivo a longo prazo de disponibilizar atempadamente dados estatísticos fiáveis e comparáveis a nível internacional. Prevê-se que a existência de sistemas estatísticos nacionais sustentáveis, eficientes e profissionalmente independentes proporcione in- formação relevante para os cidadãos, as empresas e os decisores políticos da União Europeia e da República da Arménia, permitindo-lhes, nessa base, tomar decisões fundamentadas. O sistema estatístico nacional deve respeitar os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais da ONU e ter em conta o acervo da UE no domínio das estatísticas, bem como o Código de Conduta das Estatísticas Europeias, a fim de se alinhar pelas normas e pelos padrões europeus. Artigo 31.º A cooperação no domínio das estatísticas tem por objetivo: a) Reforçar a capacidade do sistema estatístico nacional, incluindo a base jurídica, a produ- ção de dados e metadados de boa qualidade, a política de divulgação e a facilidade de utilização, tendo em conta os diferentes grupos de utilizadores, nomeadamente os setores público e privado, a comunidade académica e outros setores da sociedade; b) Harmonizar gradualmente o sistema estatístico da República da Arménia com a prática e as normas do Sistema Estatístico Europeu; Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 35 c) Aperfeiçoar o fornecimento de dados à União Europeia, tendo em conta a aplicação das metodologias europeias e internacionais relevantes, incluindo as classificações; d) Reforçar a capacidade profissional e gestora do pessoal do serviço de estatística nacional, a fim de facilitar a aplicação das normas estatísticas da União Europeia e contribuir para o desen- volvimento do sistema estatístico da República da Arménia; e) Intercambiar experiências com vista ao desenvolvimento de competências estatísticas; e f) Promover a gestão e a garantia da qualidade em todos os processos de elaboração e de divulgação de estatísticas. Artigo 32.º As Partes devem cooperar no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, no qual o Eurostat é o serviço estatístico da União Europeia. Essa cooperação deve assegurar a independência profis- sional do serviço estatístico e a aplicação dos princípios do Código de Conduta das Estatísticas Europeias, bem como incidir nos seguintes domínios: a) Estatísticas demográficas, incluindo recenseamentos e estatísticas sociais; b) Estatísticas agrícolas, incluindo recenseamentos agrícolas; c) Estatísticas das empresas, incluindo ficheiros de empresas e o recurso a fontes adminis- trativas para fins estatísticos; d) Estatísticas macroeconómicas, incluindo contas nacionais, estatísticas do comércio externo, estatísticas da balança de pagamentos e estatísticas sobre o investimento direto estrangeiro; e) Estatísticas sobre energia, incluindo balanços energéticos; f) Estatísticas ambientais; g) Estatísticas regionais; e h) Atividades horizontais, incluindo a gestão e a garantia da qualidade, as nomenclaturas es- tatísticas, a formação, a divulgação e a utilização das modernas tecnologias de informação. Artigo 33.º As Partes devem proceder, nomeadamente, ao intercâmbio de informações e de conhecimen- tos especializados e desenvolver a sua cooperação à luz da experiência adquirida com a reforma do sistema estatístico, lançada no âmbito de vários programas de assistência. A ação no domínio estatístico deverá orientar-se no sentido de um maior alinhamento pelo acervo da UE, com base na estratégia nacional de desenvolvimento do sistema estatístico da República da Arménia, tendo em conta o desenvolvimento do Sistema Estatístico Europeu. No que respeita ao processo de ela- boração de dados estatísticos, a ênfase deve recair na maior utilização de registos administrativos e na agilização dos inquéritos estatísticos, tendo simultaneamente em conta a necessidade de reduzir os encargos com a resposta. Os dados produzidos devem ser pertinentes para a conceção e o acompanhamento das políticas em domínios fundamentais da vida social e económica. Artigo 34.º Deve ser mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. Tanto quanto possível, as atividades empreendidas no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, incluindo a formação, devem estar abertas à participação da República da Arménia. Artigo 35.º Deve proceder-se à aproximação gradual da legislação da República da Arménia com o acervo da UE em matéria de estatísticas, de acordo com o compêndio de requisitos estatísticos (Statistical Requirements Compendium) produzido pelo Eurostat e atualizado anualmente, que as Partes consideram como apenso ao presente Acordo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 36 TÍTULO V Outras políticas de cooperação CAPÍTULO 1 Transportes Artigo 36.º As Partes devem: a) Expandir e reforçar a sua cooperação no domínio dos transportes, a fim de contribuir para o desenvolvimento de sistemas de transporte sustentáveis; b) Promover operações de transporte eficientes e seguras, bem como a intermodalidade e a interoperabilidade dos sistemas de transporte; e c) Procurar reforçar as principais ligações de transporte entre os seus territórios. Artigo 37.º A cooperação em matéria de transportes deve incidir nos seguintes domínios: a) Desenvolvimento de uma política nacional de transportes sustentável que abranja todos os modos de transporte, sobretudo com vista a assegurar sistemas de transporte ecológicos, eficien- tes e seguros e promover a integração das questões relativas aos transportes noutros domínios políticos; b) Desenvolvimento de estratégias setoriais específicas, à luz da política nacional de transportes (incluindo obrigações legais de modernização do equipamento técnico e das frotas de transporte, a fim de cumprir as normas internacionais mais rigorosas), no que respeita aos transportes rodo- viários, ferroviários, de navegação interior, aéreos e intermodais, incluindo a definição de etapas para a aplicação, a repartição das responsabilidades administrativas e a definição de planos de financiamento; c) Melhoramento da política de infraestruturas, a fim de identificar e avaliar de forma mais eficaz os projetos de infraestruturas para os vários modos de transporte; d) Desenvolvimento de estratégias de financiamento centradas na manutenção, nas limita- ções da capacidade e nas infraestruturas de ligação em falta, bem como ativação e promoção da participação do setor privado em projetos no setor dos transportes; e) Adesão a organizações e acordos internacionais relevantes em matéria de transporte, incluindo procedimentos destinados a garantir a aplicação rigorosa e o cumprimento efetivo dos acordos e convenções internacionais sobre transportes; f) Cooperação e intercâmbio de informações para efeitos do desenvolvimento e do aperfeiçoa- mento das tecnologias de transporte, como os sistemas de transporte inteligentes; e g) Promoção do recurso a sistemas de transporte inteligentes e a tecnologias da informação na gestão e na operação de todos os modos de transporte, bem como apoio à intermodalidade e à cooperação na utilização de sistemas espaciais e de aplicações comerciais que facilitem o transporte. Artigo 38.º 1 — A cooperação deve também procurar melhorar a circulação de passageiros e de mercado- rias, aumentar a fluidez dos fluxos de transporte entre a República da Arménia, a União Europeia e os países terceiros da região, promover fronteiras abertas com circulação transfronteiriça através da eliminação de obstáculos administrativos, técnicos e de outra natureza, melhorar o funcionamento Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 37 das redes de transporte existentes e desenvolver a infraestrutura, sobretudo nas principais redes de ligação das Partes. 2 — A cooperação deve incluir medidas destinadas a facilitar a passagem nas fronteiras, tendo em consideração as especificidades dos países sem litoral, conforme referem os instrumentos internacionais relevantes. 3 — A cooperação deve incluir o intercâmbio de informações e atividades conjuntas: a) A nível regional, sobretudo tendo em conta os progressos alcançados ao abrigo de diversos convénios de cooperação regional no setor dos transportes, como o Corredor de Transporte Europa- -Cáucaso-Ásia (TRACECA), e, a nível internacional, outras iniciativas no domínio dos transportes, nomeadamente no que respeita a organizações internacionais do setor dos transportes e a acordos e convenções internacionais ratificados pelas Partes; e b) No quadro das diversas agências de transporte da União Europeia, bem como no âmbito da Parceria Oriental. Artigo 39.º 1 — A fim de assegurar o desenvolvimento coordenado e a progressiva liberalização dos trans- portes aéreos entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais comuns, as condições de acesso recíproco ao mercado do transporte aéreo devem ser abrangidas pelo Acordo sobre o Espaço Aéreo Comum entre a União Europeia e a República da Arménia. 2 — Enquanto não for celebrado o Acordo sobre o Espaço Aéreo Comum, as Partes devem abster-se de adotar medidas ou de iniciar ações suscetíveis de dar origem a situações mais restri- tivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo. Artigo 40.º Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. Artigo 41.º 1 — A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União Europeia referidos no anexo I do presente Acordo, em conformidade com o disposto nesse anexo. 2 — A aproximação também poderá ser concretizada por meio de acordos setoriais. CAPÍTULO 2 Cooperação no domínio da energia, incluindo a segurança nuclear Artigo 42.º 1 — As Partes devem cooperar no setor da energia com base nos princípios de parceria, inte- resse mútuo, transparência e previsibilidade. A cooperação deve visar a aproximação regulamentar nos domínios do setor da energia a seguir referidos, tendo em conta a necessidade de assegurar o acesso a energia segura, ecológica e de preço razoável. 2 — Essa cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes domínios: a) Estratégias e políticas energéticas, nomeadamente para a promoção da segurança ener- gética, da diversidade de fontes de energia e da produção de energia; b) O reforço da segurança energética, nomeadamente pela promoção da diversificação das fontes de energia e das rotas de abastecimento de energia; c) O desenvolvimento de mercados de energia competitivos; Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 38 d) A promoção da utilização de fontes de energia renováveis, da eficiência energética e da poupança de energia; e) A promoção da cooperação regional em matéria de energia e de integração nos mercados regionais; f) A promoção de quadros regulamentares comuns para facilitar o comércio de produtos pe- trolíferos, eletricidade e, potencialmente, de outros produtos energéticos, bem como condições equitativas em termos de segurança nuclear, que visem um nível elevado de segurança; g) O setor nuclear civil, tendo em conta as especificidades da República da Arménia e centrando- -se, em particular, nos elevados níveis de segurança nuclear, com base nas normas da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) e nas práticas e normas da União Europeia a seguir referi- das, bem como nas orientações e práticas internacionais. A cooperação neste domínio deve incluir: i) O intercâmbio de tecnologias, melhores práticas e formação nos domínios da segurança e da gestão de resíduos, a fim de garantir o funcionamento seguro das centrais nucleares; ii) O encerramento e o desmantelamento seguro da central nuclear de Medzamor e a adoção precoce de um roteiro ou plano de ação nesse sentido, tendo em consideração a necessidade de sua substituição por novas instalações para garantir a segurança energética da República da Arménia e condições de desenvolvimento sustentável; h) Políticas de preços, trânsito e transporte, em particular um sistema geral de custo para a transmissão de recursos energéticos, se e quando necessário, e outras informações sobre o acesso a hidrocarbonetos, conforme apropriado; i) A promoção de aspetos regulamentares que reflitam os princípios fundamentais da regulação do mercado da energia e do acesso não discriminatório às redes e infraestruturas de energia a tarifas competitivas, transparentes e económicas, e supervisão adequada e independente; j) Cooperação científica e técnica, incluindo o intercâmbio de informações com vista ao desen- volvimento e ao aperfeiçoamento das tecnologias na produção, no transporte, no abastecimento e na utilização final da energia, concedendo especial atenção às tecnologias ecológicas e eficientes em termos energéticos. Artigo 43.º Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. Artigo 44.º A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União Europeia referidos no anexo I do presente Acordo, em conformidade com o disposto nesse anexo. CAPÍTULO 3 Ambiente Artigo 45.º As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação em matéria de ambiente, desta forma contribuindo para o objetivo a longo prazo do desenvolvimento sustentável e da ecologiza- ção da economia. Espera-se que o reforço da proteção ambiental seja benéfico para os cidadãos e as empresas na União Europeia e na República da Arménia, nomeadamente pela melhoria da saúde pública, pela preservação dos recursos naturais e pela eficiência económica e ambiental acrescida, bem como pela utilização de tecnologias modernas e mais limpas que contribuam para a adoção de modelos de produção mais sustentáveis. A cooperação deve ser concretizada tendo em Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 39 conta os interesses das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, a interdependência existente entre as Partes no domínio da proteção ambiental e o contexto de acordos multilaterais nesse domínio. Artigo 46.º 1 — A cooperação deve ter por objetivo preservar, proteger, melhorar e recuperar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, utilizar os recursos naturais de forma sustentável e pro- mover medidas a nível internacional para dar resposta aos problemas regionais ou planetários do ambiente, designadamente nos seguintes domínios: a) Governação em matéria de ambiente e questões horizontais, incluindo o planeamento estratégico, a avaliação do impacto ambiental e a avaliação ambiental estratégica, a educação e a formação, o acompanhamento e os sistemas de informação ambiental, inspeção e aplicação, a responsabilidade ambiental, o combate aos crimes contra o ambiente, a cooperação transfronteiras, o acesso público a informações de caráter ambiental, processos de tomada de decisões e vias de recurso administrativo e judicial efetivas; b) Qualidade do ar; c) Qualidade da água e gestão dos recursos, incluindo a gestão do risco de inundações, a escassez de água e as secas; d) Gestão de resíduos; e) Proteção da natureza, incluindo a silvicultura e a conservação da biodiversidade; f) Poluição industrial e riscos industriais; g) Gestão de produtos químicos. 2 — A cooperação deve ter igualmente por objetivo a integração das questões ambientais noutras políticas, para além da política ambiental. Artigo 47.º As Partes devem, nomeadamente: a) Intercambiar informações e conhecimentos especializados; b) Cooperar a nível regional e internacional, sobretudo no que respeita aos acordos multilaterais no domínio do ambiente ratificados pelas Partes; e c) Cooperar no âmbito das agências competentes, conforme os casos. Artigo 48.º A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes objetivos: a) O desenvolvimento de uma estratégia ambiental nacional geral para a República da Arménia, que abranja: i) Reformas institucionais planeadas (com calendários), a fim de garantir a aplicação e o cum- primento da legislação relativa ao ambiente; ii) A divisão de competências da administração no domínio do ambiente a nível nacional, regional e municipal; iii) Procedimentos para a tomada e a execução de decisões; iv) Procedimentos para a promoção da integração do ambiente noutros domínios políticos; v) A promoção de medidas em matéria de economia verde e de ecoinovação e a identificação dos recursos humanos e financeiros necessários e de um mecanismo de reexame; e Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 40 b) O desenvolvimento de estratégias setoriais específicas para a República da Arménia (in- cluindo calendários e marcos claramente definidos para aplicação, responsabilidades administrativas e estratégias de financiamento para investimentos em infraestruturas e tecnologia) nos seguintes domínios: i) Qualidade do ar; ii) Qualidade da água e gestão de recursos; iii) Gestão de resíduos; iv) Biodiversidade, conservação da natureza e silvicultura; v) Poluição industrial e riscos industriais; e vi) Produtos químicos. Artigo 49.º Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. Artigo 50.º A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo III do presente Acordo, em confor- midade com o disposto nesse anexo. CAPÍTULO 4 Ação climática Artigo 51.º As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação na luta contra as alterações climáticas. A cooperação deve ter em conta os interesses das Partes, com base na igualdade e no benefício mútuo, bem como a interdependência existente entre os compromissos bilaterais e multilaterais neste domínio. Artigo 52.º A cooperação deve promover medidas a nível interno, regional e internacional, nomeadamente nos seguintes domínios: a) Atenuação das alterações climáticas; b) Adaptação às alterações climáticas; c) Mecanismos de mercado e mecanismos não baseados no mercado para lutar contra as alterações climáticas; d) Investigação e desenvolvimento, demonstração, implantação, transferência e divulgação de tecnologias hipocarbónicas e de tecnologias de adaptação novas, inovadoras, seguras e sus- tentáveis; e) Integração de considerações climáticas nas políticas gerais e setoriais; e f) Sensibilização, educação e formação. Artigo 53.º 1 — As Partes devem, nomeadamente: a) Proceder ao intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados; b) Executar atividades conjuntas de investigação e proceder ao intercâmbio de informações sobre tecnologias mais limpas e ambientalmente sustentáveis; Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 41 c) Executar atividades conjuntas regionais e internacionais, nomeadamente no que respeita aos acordos multilaterais no domínio do ambiente ratificados pelas Partes, como a Convenção- -Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC), de 1992, e o Acordo de Paris, de 2015, e atividades conjuntas no âmbito das agências relevantes, consoante os casos. 2 — As Partes devem prestar especial atenção às questões transfronteiras e à cooperação regional. Artigo 54.º A cooperação deve contemplar, nomeadamente, os seguintes objetivos: a) Medidas para aplicar o Acordo de Paris, em conformidade com os princípios estabelecidos no presente Acordo; b) Medidas de reforço da capacidade para empreender uma ação climática efetiva; c) O desenvolvimento de uma estratégia climática geral e de um plano de ação para a atenua- ção das alterações climáticas a longo prazo e a adaptação às mesmas; d) O desenvolvimento de avaliações de vulnerabilidade e de adaptação; e) A elaboração de um plano de desenvolvimento hipocarbónico; f) O desenvolvimento e a aplicação de medidas de longo prazo para atenuar as alterações climáticas, mediante a redução das emissões de gases com efeito de estufa; g) Medidas de preparação para o comércio de licenças de emissão de carbono; h) Medidas para promover a transferência de tecnologia; i) Medidas para integrar as considerações climáticas nas políticas setoriais; e j) Medidas relativas a gases fluorados e substâncias que empobrecem a camada de ozono. Artigo 55.º Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. Artigo 56.º A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo IV do presente Acordo, em confor- midade com o disposto nesse anexo. CAPÍTULO 5 Política industrial e empresarial Artigo 57.º As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação no domínio da política industrial e empresarial, melhorando, assim, o enquadramento empresarial para todos os operadores econó- micos e, em especial, para as pequenas e médias empresas (PME). A cooperação reforçada deve melhorar o quadro administrativo e normativo das empresas da União Europeia e das empresas da República da Arménia que desenvolvem atividades na União Europeia e na República da Arménia e deve basear-se nas políticas da União Europeia relativas às PME e à indústria, tendo em conta os princípios e práticas internacionalmente reconhecidos neste domínio. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 42 Artigo 58.º As Partes devem cooperar, a fim de: a) Aplicar estratégias de desenvolvimento das PME, com base nos princípios da Lei das Peque- nas Empresas para a Europa e acompanhar o processo de aplicação através de relatórios regulares e do diálogo. Essa cooperação deve incluir também uma vertente especificamente orientada para microempresas e empresas de artesanato, que são extremamente importantes para as economias da União Europeia e da República da Arménia; b) Criar melhores condições-quadro através do intercâmbio de informações e de boas práticas e contribuir, assim, para uma maior competitividade. Esta cooperação deve incluir a gestão das mudanças estruturais (reestruturação) e questões ambientais e energéticas, como sejam a eficiência energética e a produção mais limpa; c) Simplificar e racionalizar a regulamentação e as práticas regulamentares, com especial ênfase no intercâmbio de boas práticas sobre técnicas regulamentares, incluindo os princípios da União Europeia; d) Incentivar o desenvolvimento da política de inovação através do intercâmbio de informações e de boas práticas no tocante à comercialização da investigação e desenvolvimento (incluindo instrumentos de apoio a empresas de base tecnológica em fase de arranque), criação de clusters e acesso a financiamento; e) Incentivar contactos mais estreitos entre as empresas da União Europeia e as empresas da República da Arménia e entre essas empresas e as autoridades da União Europeia e da República da Arménia; f) Apoiar o lançamento de atividades de promoção das exportações na República da Arménia; g) Promover um ambiente mais propício às empresas, com vista a reforçar o potencial de crescimento e as oportunidades de investimento; e h) Facilitar a modernização e a reestruturação da indústria na União Europeia e na República da Arménia em determinados setores. Artigo 59.º Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. Esse diálogo envolverá também representantes das empresas da União Europeia e das empresas da República da Arménia. CAPÍTULO 6 Direito das sociedades, contabilidade e auditoria e governo das empresas Artigo 60.º 1 — As Partes reconhecem a importância de um conjunto efetivo de regras e práticas nos domínios do direito das sociedades e do governo das empresas, bem como da contabilidade e auditoria, numa economia de mercado viável com um ambiente comercial transparente e previsível, sublinhando a importância de promover a convergência regulamentar nestes domínios. 2 — As Partes devem cooperar nos seguintes domínios: a) Intercâmbio de melhores práticas, a fim de garantir a disponibilidade e o acesso a informa- ções respeitantes à organização e representação de empresas registadas, de forma transparente e facilmente acessível; b) Prossecução do desenvolvimento da política relativa ao governo das empresas, em conso- nância com as normas internacionais e, em especial, as normas da OCDE; Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 43 c) Implementação e aplicação coerente de Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) para as contas consolidadas das sociedades cotadas; d) Regulamentação e supervisão das profissões de auditor e de contabilista; e) Normas internacionais de auditoria e o Código de Deontologia da Federação Internacional de Contabilistas (IFAC), com vista a melhorar o nível profissional dos auditores mediante a observância de regras e de normas deontológicas por parte das organizações profissionais, das organizações de auditoria e dos auditores. CAPÍTULO 7 Cooperação em matéria de banca, seguros e outros serviços financeiros Artigo 61.º As Partes acordam na importância de adotar legislação e práticas eficazes, bem como de cooperar no domínio dos serviços financeiros, a fim de: a) Melhorar a regulamentação dos serviços financeiros; b) Assegurar uma proteção eficaz e adequada dos investidores e dos utilizadores de serviços financeiros; c) Garantir a estabilidade e a integridade do sistema financeiro global; d) Promover a cooperação entre os diferentes agentes do sistema financeiro, incluindo as entidades reguladoras e de supervisão; e) Promover uma supervisão independente e efetiva. CAPÍTULO 8 Cooperação no domínio da sociedade da informação Artigo 62.º As Partes devem promover a cooperação para o desenvolvimento da sociedade da informação em benefício dos cidadãos e das empresas, mediante a disponibilidade generalizada das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e de serviços de melhor qualidade a preços acessíveis. Essa cooperação deve ter como objetivo facilitar o acesso aos mercados das comunicações eletrónicas, bem como incentivar a concorrência e o investimento no setor. Artigo 63.º A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes aspetos: a) Intercâmbio de informações e de melhores práticas sobre a execução das estratégias nacio- nais no domínio da sociedade da informação, incluindo, nomeadamente, as iniciativas destinadas a promover o acesso à banda larga, o melhoramento da segurança da rede e o desenvolvimento de serviços públicos em linha; b) Intercâmbio de informações, de melhores práticas e de experiências para promover o de- senvolvimento de um vasto quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas e, sobretudo, para reforçar a capacidade administrativa da entidade reguladora nacional independente, incentivar uma melhor utilização dos recursos espetrais e promover a interoperabilidade de redes na República da Arménia e com a União Europeia. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 44 Artigo 64.º As Partes devem promover a cooperação entre as entidades reguladoras da União Europeia e a entidade reguladora nacional da República da Arménia no domínio das comunicações eletrónicas. Artigo 65.º A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo V do presente Acordo, em confor- midade com o disposto nesse anexo. CAPÍTULO 9 Turismo Artigo 66.º As Partes devem cooperar no domínio do turismo, com o objetivo de reforçar o desenvolvi- mento de uma indústria de turismo competitiva e sustentável, que gere crescimento económico, capacitação, emprego e divisas. Artigo 67.º A cooperação aos níveis bilateral, regional e europeu deve basear-se nos seguintes princípios: a) Respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais, especialmente nas zonas rurais; b) Importância do património cultural; e c) Interação positiva entre o turismo e a proteção do ambiente. Artigo 68.º A cooperação deve incidir nos seguintes aspetos: a) Intercâmbio de informações, melhores práticas, experiências e conhecimentos especializados, inclusive no que respeita a tecnologias inovadoras; b) Estabelecimento de parcerias estratégicas que associem os interesses públicos, privados e comunitários, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável do turismo; c) Promoção e desenvolvimento dos produtos e mercados turísticos, das infraestruturas, dos recursos humanos e das estruturas institucionais, bem como identificação e eliminação dos obstá- culos existentes no setor dos serviços de viagens; d) Definição e aplicação de políticas e estratégias eficazes, inclusive no que se refere a aspetos jurídicos, administrativos e financeiros adequados; e) Formação e reforço de capacidades no setor do turismo, com vista a melhorar a qualidade dos serviços; e f) Desenvolvimento e promoção de um turismo assente nas comunidades. Artigo 69.º Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 45 CAPÍTULO 10 Agricultura e desenvolvimento rural Artigo 70.º As Partes devem cooperar na promoção do desenvolvimento agrícola e rural, nomeadamente pela convergência gradual das suas políticas e da legislação nessa matéria. Artigo 71.º A cooperação entre as Partes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural deve contemplar, designadamente, os seguintes objetivos: a) Facilitação da compreensão mútua das políticas agrícola e de desenvolvimento rural; b) Reforço das capacidades administrativas aos níveis central e local em termos de planea- mento, avaliação e aplicação das políticas, de acordo com a legislação e as melhores práticas da União Europeia; c) Promoção da modernização e da sustentabilidade da produção agrícola; d) Partilha de conhecimentos e de melhores práticas no que se refere às políticas de desen- volvimento rural, com vista a promover o bem-estar social e económico das comunidades rurais; e) Melhoramento da competitividade do setor agrícola e da eficiência e transparência dos mercados; f) Promoção de políticas de qualidade e respetivos mecanismos de controlo, em especial as indicações geográficas e a agricultura biológica; g) Divulgação de conhecimentos e promoção de serviços de vulgarização junto dos produtores agrícolas; e h) Reforço da harmonização das questões abordadas no quadro das organizações interna- cionais, das quais as Partes são membros. CAPÍTULO 11 Pesca e governação marítima Artigo 72.º As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação em questões de interesse mútuo, no que respeita à pesca e à governação marítima, reforçando assim a cooperação bilateral, multi- lateral e internacional no setor das pescas. Artigo 73.º As Partes devem adotar uma ação conjunta, proceder ao intercâmbio de informações e prestar apoio mútuo, a fim de promover: a) A pesca responsável e uma gestão das pescas em conformidade com os princípios do desenvolvimento sustentável, por forma a manter em bom estado as populações de peixes e os ecossistemas; e b) A cooperação, que deve processar-se através das organizações multilaterais e internacio- nais competentes responsáveis pela gestão e pela conservação dos recursos aquáticos vivos, em especial pelo reforço do acompanhamento internacional adequado e de instrumentos de aplicação efetiva da legislação. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 46 Artigo 74.º As Partes devem apoiar iniciativas, como o intercâmbio mútuo de experiências e a prestação de apoio, destinadas a garantir a aplicação de uma política das pescas sustentável, incluindo: a) Gestão dos recursos haliêuticos e da aquicultura; b) Inspeção e controlo das atividades de pesca; c) Recolha de dados relativos às capturas e aos desembarques e de dados biológicos e económicos; d) Melhoramento da eficiência dos mercados, recorrendo sobretudo à promoção das organiza- ções de produtores, à prestação de informação aos consumidores e a normas de comercialização e rastreabilidade; e) Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca com margens lacustres ou que in- cluem lagoas ou estuários fluviais e em que existe um nível de emprego significativo no setor das pescas; e f) Intercâmbio institucional de experiências legislativas no domínio da aquicultura e sua apli- cação prática em bacias hidrográficas naturais e lagos artificiais. Artigo 75.º Tendo em conta a sua cooperação nos domínios das pescas, dos transportes e do ambiente e em outras políticas relacionadas com o mar, as Partes devem cooperar e prestar apoio mútuo, quando adequado, sobre questões marítimas, em especial apoiando ativamente uma abordagem integrada das questões marítimas e a boa governação nas instâncias regionais e internacionais competentes. CAPÍTULO 12 Exploração mineira Artigo 76.º As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação no domínio da exploração mineira e da produção de matérias-primas, a fim de promover o entendimento mútuo, melhorar o enqua- dramento empresarial, intercambiar informações e cooperar em questões não relacionadas com a energia, no que diz respeito essencialmente à exploração de minérios metálicos e de minerais industriais. Artigo 77.º As Partes devem cooperar, a fim de proceder ao: a) Intercâmbio de informações sobre os progressos nos seus setores mineiro e das matérias- -primas; b) Intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o comércio de matérias-primas, com o objetivo de promover as trocas bilaterais; c) Intercâmbio de informações e de melhores práticas no que diz respeito ao desenvolvimento sustentável das indústrias mineiras; e d) Intercâmbio de informações e de melhores práticas no que diz respeito à formação, às competências e à segurança das indústrias mineiras. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 47 CAPÍTULO 13 Cooperação no domínio da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da inovação Artigo 78.º As Partes devem promover a cooperação em todas as áreas da investigação científica, do de- senvolvimento tecnológico e da inovação para fins civis, com base no princípio do benefício mútuo, sob reserva de uma proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual. Artigo 79.º A cooperação referida no artigo 78.º deve incluir: a) O diálogo político e o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas; b) A facilitação de um acesso adequado aos respetivos programas das Partes; c) Iniciativas para aumentar a capacidade de investigação e de participação das entidades de investigação da República da Arménia nos programas-quadro de investigação da União Europeia; d) A promoção de projetos conjuntos de investigação em todos os domínios de investigação e inovação; e) A realização de atividades de formação e de programas de mobilidade para cientistas, inves- tigadores e outro pessoal de investigação que participa em atividades de investigação e inovação de ambas as Partes; f) A facilitação, no quadro da legislação aplicável, da livre circulação dos investigadores que participam nas atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como da circulação transfronteiriça de mercadorias destinadas a serem utilizadas nessas atividades; e g) Outras formas de cooperação no domínio da investigação e inovação, com base em acordo mútuo. Artigo 80.º Na realização daquelas atividades de cooperação, devem procurar-se sinergias com as ativi- dades financiadas pelo Centro Internacional de Ciência e Tecnologia (ISTC) e com outras ativida- des levadas a cabo no quadro da cooperação financeira entre a União Europeia e a República da Arménia, conforme estipula o título VII, capítulo I. CAPÍTULO 14 Defesa do consumidor Artigo 81.º As Partes devem cooperar a fim de garantir um elevado nível de defesa do consumidor e assegurar a compatibilidade entre os respetivos sistemas de defesa do consumidor. Artigo 82.º Para efeitos do presente capítulo, a cooperação poderá incluir: a) A aproximação da legislação da República da Arménia em matéria de defesa dos consumi- dores à da União Europeia, evitando simultaneamente os obstáculos ao comércio; b) A promoção do intercâmbio de informações em matéria de sistemas de proteção dos consu- midores, incluindo a legislação de defesa dos consumidores e a respetiva aplicação, a segurança Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 48 dos produtos de consumo, os sistemas de intercâmbio de informações, a educação, a sensibilização e a capacitação dos consumidores, bem como o acesso destes à justiça; c) Atividades de formação para funcionários da administração pública e outros representantes dos interesses dos consumidores; e d) O incentivo à criação de associações de consumidores independentes e ao estabelecimento de contactos entre representantes dos interesses dos consumidores. Artigo 83.º A República da Arménia deve aproximar a sua legislação aos atos da União Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo VI do presente Acordo, em conformidade com o disposto nesse anexo. CAPÍTULO 15 Emprego, política social e igualdade de oportunidades Artigo 84.º As Partes devem intensificar o diálogo e a cooperação na promoção da «Agenda para o tra- balho digno» da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da política de emprego, da saúde e segurança no local de trabalho, do diálogo social, da proteção social, da inclusão social, da igual- dade de género e da luta contra a discriminação e, deste modo, contribuir para a promoção de mais e melhores empregos, a redução da pobreza, o reforço da coesão social, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida. Artigo 85.º A cooperação, baseada no intercâmbio de informações e de melhores práticas, pode abranger várias questões a identificar entre os seguintes domínios: a) Redução da pobreza e melhoramento da coesão social; b) Política de emprego, com o objetivo de criar mais e melhores empregos com condições de trabalho dignas, nomeadamente para reduzir a economia e o emprego informais; c) Promoção de medidas ativas do mercado de trabalho e de serviços de emprego eficientes, com vista à modernização dos mercados de trabalho e à adaptação às necessidades do mercado de trabalho; d) Promoção de mercados de trabalho mais inclusivos e de sistemas de segurança social que integrem as pessoas desfavorecidas, incluindo as pessoas com deficiência e os grupos minoritários; e) Promoção da igualdade de oportunidades e da luta contra a discriminação, com o objetivo de reforçar a igualdade de género e garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, bem como combater a discriminação em razão de sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual; f) Política social, com vista a melhorar o nível de proteção social e modernizar os sistemas de proteção social em termos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade financeira; g) Reforço da participação dos parceiros sociais e promoção do diálogo social, nomeadamente reforçando as capacidades de todas as partes interessadas; h) Promoção da saúde e da segurança no trabalho; e i) Promoção da responsabilidade social das empresas. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 49 Artigo 86.º As Partes devem incentivar o envolvimento de todas as partes interessadas, incluindo as organizações da sociedade civil e, em especial, os parceiros sociais, na elaboração de políticas e nas reformas da República da Arménia, bem como na cooperação entre as Partes ao abrigo do presente Acordo. Artigo 87.º As Partes têm por objetivo reforçar a cooperação em matéria de emprego e política social em todas as instâncias e organizações regionais, multilaterais e internacionais relevantes. Artigo 88.º As Partes devem promover a responsabilidade social e a responsabilização das empresas e incentivar a aplicação de práticas empresariais responsáveis, como as preconizadas pelas diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais, o Pacto Global das Nações Unidas e a De- claração de Princípios Tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social, e a norma ISO 26000. Artigo 89.º Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. Artigo 90.º A República da Arménia deve aproximar a sua legislação aos atos da União Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo VII do presente Acordo, em conformidade com o disposto nesse anexo. CAPÍTULO 16 Cooperação no domínio da saúde Artigo 91.º As Partes devem desenvolver a sua cooperação no domínio da saúde pública, a fim de me- lhorar o seu nível de acordo com os valores e os príncipios em matéria de saúde e como condição prévia para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico. Artigo 92.º A cooperação deve contemplar a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis e não transmissíveis, nomeadamente pelo intercâmbio de informações sobre saúde, pela promoção da integração da vertente da saúde em todas as políticas, pela cooperação com as organizações internacionais, nomeadamente a Organização Mundial da Saúde, e pelo incentivo à aplicação dos acordos internacionais no domínio da saúde, como a Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco, da Organização Mundial da Saúde, de 2003, e o Regulamento Sanitário Internacional. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 50 CAPÍTULO 17 Educação, formação e juventude Artigo 93.º As Partes devem colaborar no domínio da educação e da formação a fim de intensificar a cooperação e o diálogo político, tendo em vista a aproximação dos sistemas de ensino e for- mação da República da Arménia às políticas e práticas da União Europeia. As Partes devem cooperar a fim de promover a aprendizagem ao longo da vida e estimular a cooperação e a transparência a todos os níveis de educação e formação, com especial ênfase no ensino pro- fissional e superior. Artigo 94.º A cooperação no domínio da educação e da formação deve incidir, nomeadamente, nas seguintes vertentes: a) Promoção da aprendizagem ao longo da vida, um fator determinante para o crescimento e o emprego e que permite aos cidadãos participarem plenamente na sociedade; b) Modernização dos sistemas de ensino e de formação, nomeadamente sistemas de formação para funcionários civis, e melhoramento da qualidade, da pertinência e do acesso em todas as fases do ensino, desde a educação e os cuidados na primeira infância até ao ensino superior; c) Promoção da convergência e de reformas coordenadas no ensino superior, em consonância com a agenda da UE para modernizar o ensino superior e o Espaço Europeu do Ensino Superior (processo de Bolonha); d) Reforço da cooperação académica internacional e da participação em programas de coo- peração da União Europeia, aumentando a mobilidade de estudantes e professores; e) Incentivo da aprendizagem de línguas estrangeiras; f) Criação do quadro nacional de qualificações para melhorar a transparência e o reconheci- mento das qualificações e competências, no âmbito da Rede Europeia de Centros de Informação e dos Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico (ENIC-NARIC), em consonância com o Quadro Europeu de Qualificações; g) Reforço da cooperação, a fim de desenvolver o ensino e a formação profissionais, tendo simultaneamente em consideração as boas práticas na União Europeia; e h) Reforço da compreensão e do conhecimento do processo de integração europeia e do diá- logo académico sobre as relações UE-Parceria Oriental e participação em programas pertinentes da União Europeia, inclusive no domínio da função pública. Artigo 95.º As Partes acordam em cooperar no domínio da juventude com o objetivo de: a) Reforçar a cooperação e os intercâmbios nos domínios da política de juventude e da educação não formal destinada aos jovens e aos animadores juvenis; b) Facilitar a participação ativa de todos os jovens na sociedade; c) Apoiar a mobilidade dos jovens e dos animadores juvenis como meio de promover o diálogo intercultural e a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências fora dos sistemas educativos formais, inclusive pelo voluntariado; e d) Promover a cooperação entre organizações de jovens em apoio da sociedade civil. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 51 CAPÍTULO 18 Cooperação no domínio da cultura Artigo 96.º As Partes devem promover a cooperação cultural, em conformidade com os princípios consa- grados na Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), de 2005. As Partes procurarão manter um diálogo político regular em domínios de interesse comum, incluindo o desenvolvimento das indústrias culturais na União Europeia e na República da Arménia. A coo- peração entre as Partes promoverá o diálogo intercultural, inclusive pela participação do setor da cultura e da sociedade civil da União Europeia e da República da Arménia. Artigo 97.º A cooperação deve incidir, nomeadamente, nos seguintes domínios: a) Cooperação cultural e intercâmbios culturais; b) Mobilidade da arte e dos artistas e reforço da capacidade do setor cultural; c) Diálogo intercultural; d) Diálogo político sobre a cultura; e) Programa Europa Criativa; e f) Cooperação em instâncias internacionais, como a UNESCO e o Conselho de Europa, a fim de apoiar a diversidade cultural e preservar e valorizar o património cultural e histórico. CAPÍTULO 19 Cooperação nos setores do audiovisual e dos meios de comunicação Artigo 98.º As Partes devem promover a cooperação no setor audiovisual. A cooperação visa reforçar as indústrias audiovisuais da União Europeia e da República da Arménia, nomeadamente pela formação de profissionais e pelo intercâmbio de informações. Artigo 99.º 1 — As Partes devem desenvolver um diálogo regular no setor do audiovisual e dos meios de comunicação social e cooperar a fim de reforçar a independência e o profissionalismo dos meios de comunicação social, assim como as ligações com meios de comunicação da União Europeia, em con- formidade com as normas europeias aplicáveis, incluindo as do Conselho da Europa e da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005. 2 — A cooperação pode incluir, nomeadamente, a questão da formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social, bem como o apoio aos meios de comunicação social. Artigo 100.º A cooperação deve incidir, nomeadamente, nos seguintes domínios: a) Diálogo político sobre as políticas do setor audiovisual e dos meios de comunicação social; b) Cooperação em instâncias internacionais (como a UNESCO e a OMC); e c) Cooperação do setor do audiovisual e dos meios de comunicação social, incluindo a coo- peração no domínio do cinema. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 52 CAPÍTULO 20 Cooperação no domínio do desporto e da atividade física Artigo 101.º As Partes devem promover a cooperação no domínio do desporto e da atividade física, em especial pelo intercâmbio de informações e de boas práticas, a fim de promover um estilo de vida saudável, a boa governação e os valores sociais e educativos do desporto, para combater as ameaças ao desporto, como a dopagem, o falseamento dos resultados dos jogos, o racismo e a violência na União Europeia e na República da Arménia. CAPÍTULO 21 Cooperação da sociedade civil Artigo 102.º As Partes devem promover um diálogo sobre a cooperação da sociedade civil, tendo em vista os seguintes objetivos: a) Reforçar os contactos e o intercâmbio de informações e experiências entre todos os setores da sociedade civil na União Europeia e na República da Arménia; b) Garantir um melhor conhecimento e uma melhor compreensão da República da Arménia, inclusive da sua história e cultura, na União Europeia e, em especial, entre as organizações da sociedade civil existentes nos Estados-Membros, contribuindo assim para uma maior sensibilização para as oportunidades e os desafios das futuras relações; e c) Assegurar um melhor conhecimento e uma melhor compreensão da União Europeia na República da Arménia e, em especial, entre as organizações da sociedade civil existentes na República da Arménia, incidindo nomeadamente nos valores em que se alicerça a União Europeia, nas suas políticas e no seu funcionamento. Artigo 103.º 1 — As Partes devem promover o diálogo e a cooperação entre os intervenientes das respe- tivas sociedades civis, como parte integrante das relações entre a União Europeia e a República da Arménia. 2 — Os objetivos desse diálogo e dessa cooperação são os seguintes: a) Assegurar a participação da sociedade civil nas relações entre a União Europeia e a República da Arménia; b) Reforçar a participação da sociedade civil no processo de decisão público, especialmente pela instauração de um diálogo aberto, transparente e regular entre, por um lado, as instituições públicas e, por outro, as associações representativas e a sociedade civil; c) Facilitar o processo de reforço das instituições e de consolidação das organizações da sociedade civil de várias formas, incluindo, nomeadamente: o apoio a ações de sensibilização, à criação de redes formais e informais, a visitas recíprocas e seminários, em especial com o objetivo de melhorar o quadro jurídico para a sociedade civil; e d) Permitir que os representantes da sociedade civil de cada Parte se familiarizem com os processos de consulta e de diálogo entre os parceiros sociais e civis da outra Parte, em especial com vista a promover uma maior integração da sociedade civil no processo de elaboração das políticas públicas na República da Arménia. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 53 Artigo 104.º Será mantido um diálogo regular entre as Partes sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. CAPÍTULO 22 Desenvolvimento regional, cooperação transfronteiras e a nível regional Artigo 105.º 1 — As Partes devem promover o entendimento mútuo e a cooperação bilateral em matéria de política de desenvolvimento regional, incluindo métodos de definição e aplicação das políticas regionais, a governação e as parcerias a vários níveis, com especial ênfase no desenvolvimento das zonas desfavorecidas e na cooperação territorial, a fim de estabelecer canais de comunica- ção e intensificar o intercâmbio de informações e de experiências entre as autoridades nacionais, regionais e locais, os agentes socioeconómicos e a sociedade civil. 2 — Em especial, as Partes devem cooperar com vista a alinhar a prática da República da Arménia pelos seguintes princípios: a) Reforço da governação a vários níveis, na medida em que afeta o nível central, regional e local, com especial ênfase nas formas de reforçar a participação dos intervenientes regionais e locais; b) Consolidação da parceria entre todos os intervenientes envolvidos no desenvolvimento regional; e c) Cofinanciamento através da contribuição financeira das Partes envolvidas na aplicação de programas e projetos de desenvolvimento regional. Artigo 106.º 1 — As Partes devem apoiar e reforçar a participação das autoridades locais e regionais na cooperação regional, incluindo a cooperação transfronteiras e as estruturas de gestão conexas, reforçar a cooperação mediante a instituição de um quadro legislativo facilitador, apoiar e elaborar medidas de reforço das capacidades e promover a intensificação das redes económicas e empre- sariais transfronteiriças e regionais. 2 — As Partes cooperarão a fim de consolidar as capacidades institucionais e operacionais das instituições da República da Arménia nos domínios do desenvolvimento regional e do ordenamento do território, mediante, nomeadamente: a) O melhoramento da coordenação interinstitucional, em especial o mecanismo de interação vertical e horizontal da administração pública central e local no processo de desenvolvimento e execução das políticas regionais; b) O desenvolvimento da capacidade das autoridades locais e regionais para promoverem a cooperação transfronteiras, tendo em conta os regulamentos e as práticas da União Europeia; e c) A partilha de conhecimentos, informações e melhores práticas sobre as políticas de desen- volvimento regional, com vista a promover a prosperidade económica das comunidades locais e a homogeneidade do desenvolvimento das regiões. Artigo 107.º 1 — As Partes devem reforçar e incentivar o desenvolvimento da cooperação transfronteiras noutros domínios abrangidos pelo presente Acordo, nomeadamente os transportes, a energia, o ambiente, as redes de comunicações, a cultura, a educação, o turismo e a saúde. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 54 2 — As Partes devem intensificar a cooperação entre as regiões através de programas trans- nacionais e inter-regionais, incentivando a participação das regiões da República da Arménia em estruturas e organizações regionais europeias e promovendo o seu desenvolvimento económico e institucional pela execução de projetos de interesse comum. 3 — As atividades referidas no n.º 2 terão lugar no contexto da: a) Prossecução de uma cooperação territorial com as regiões europeias, inclusive através de programas de cooperação transnacionais e transfronteiriços; b) Cooperação no âmbito da Parceria Oriental e com órgãos da União Europeia, incluindo o Comité das Regiões, e participação em vários projetos e iniciativas regionais a nível europeu; e c) Cooperação, nomeadamente com o Comité Económico e Social Europeu (CESE) e o Observatório em Rede do Ordenamento do Território Europeu (ESPON). Artigo 108.º Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. CAPÍTULO 23 Proteção civil Artigo 109.º As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação no domínio das catástrofes de origem natural e humana. A cooperação deve ser no melhor interesse das Partes, com base na igualdade e no benefício mútuo, tendo ao mesmo tempo em conta a interdependência entre as Partes e as atividades multilaterais no domínio da proteção civil. Artigo 110.º A cooperação deve ter por objetivo melhorar a prevenção, a preparação e a resposta a catás- trofes de origem natural e humana. Artigo 111.º As Partes devem proceder, nomeadamente, a intercâmbios de informações e conhecimentos especializados e realizar atividades conjuntas numa base bilateral e/ou no quadro de programas multilaterais. A cooperação pode concretizar-se, entre outros meios, pela aplicação de acordos específicos e/ou disposições administrativas celebrados entre as Partes, no domínio da proteção civil. As Partes podem decidir conjuntamente sobre orientações específicas e/ou planos de trabalho para as atividades contempladas ou planeadas ao abrigo do presente Acordo. Artigo 112.º A cooperação pode incidir nos seguintes objetivos: a) Intercâmbio e atualização periódica dos elementos de contacto, a fim de garantir a continuidade do diálogo e para que seja possível estabelecer contactos 24 horas por dia; b) Prestação de assistência mútua em casos de grande emergência, se pertinente e sob reserva da disponibilidade de recursos suficientes; c) Intercâmbio, 24 horas por dia, de alertas rápidos e de informações atualizadas sobre emergências de grande escala que afetem a União Europeia ou a República da Arménia, incluindo pedidos e ofertas de assistência; Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 55 d) Intercâmbio de informações sobre a prestação de assistência pelas Partes a países terceiros para situações de emergência em que o mecanismo de proteção civil da UE é ativado; e) Cooperação em matéria de «apoio do país anfitrião» quando for solicitada ou prestada assistência; f) Intercâmbio de melhores práticas e de orientações no domínio da prevenção, preparação e resposta a catástrofes; g) Cooperação na redução dos riscos de catástrofe mediante, nomeadamente; vínculos e de- fesa institucionais; informação, educação e comunicação; melhores práticas destinadas a prevenir ou atenuar o impacto dos riscos naturais; h) Cooperação com vista à melhoria da base de conhecimentos sobre catástrofes e da ava- liação dos perigos e dos riscos para a gestão de catástrofes; i) Cooperação em matéria de avaliação do impacto das catástrofes no ambiente e na saúde pública; j) Convite a peritos para participação em seminários técnicos específicos e simpósios no domínio da proteção civil; k) Convite, caso a caso, a observadores para sessões de formação e exercícios específicos organizados pela União Europeia e/ou pela República da Arménia; e l) Reforço da cooperação existente com vista a uma utilização mais eficaz das capacidades de proteção civil. TÍTULO VI Comércio e outras matérias conexas CAPÍTULO 1 Comércio de mercadorias Artigo 113.º Tratamento de nação mais favorecida 1 — Cada Parte concede o tratamento de «nação mais favorecida» às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o disposto no artigo I do GATT de 1994 incluído no anexo 1-A do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994 («Acordo OMC»), bem como as suas notas interpretativas, que são incorporadas no pre- sente Acordo e dele fazem parte integrante, mutatis mutandis. 2 — O n.º 1 do presente artigo não se aplica em relação ao tratamento preferencial concedido por qualquer das Partes a mercadorias de outro país, em conformidade com o GATT de 1994. Artigo 114.º Tratamento nacional Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o disposto no artigo III do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas, que são incorporadas no presente Acordo e dele fazem parte integrante, mutatis mutandis. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 56 Artigo 115.º Direitos e encargos de importação As Partes devem aplicar direitos e encargos de importação em conformidade com as obriga- ções estabelecidas ao abrigo do Acordo OMC. Artigo 116.º Direitos, impostos e outros encargos de importação Nenhuma das Partes pode instituir ou manter um direito, imposto ou outros encargos sobre a exportação de mercadorias destinadas ao território da outra Parte, ou a ela relativos, que sejam superiores aos aplicados a mercadorias similares destinadas ao mercado nacional. Artigo 117.º Restrições às importações e às exportações 1 — Nenhuma das Partes pode instituir ou manter uma proibição ou restrição, com exceção de direitos, impostos ou outros encargos, quer a sua aplicação seja feita por meio de contingen- tes, licenças de importação ou de exportação ou outras medidas, sobre a importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer merca- doria destinada ao território da outra Parte, em conformidade com o disposto no artigo XI do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas. Para o efeito, as disposições do artigo XI do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporadas no presente Acordo e dele fazem parte integrante, mutatis mutandis. 2 — As partes devem intercambiar informações e boas práticas, no que respeita aos controlos da exportação de bens de dupla utilização, a fim de promover a convergência dos controlos de exportação da União Europeia e da República da Arménia. Artigo 118.º Mercadorias recicladas 1 — As Partes devem conceder às mercadorias recicladas o mesmo tratamento que concedem a mercadorias similares novas. Uma Parte pode exigir a rotulagem específica das mercadorias recicladas, para evitar que os consumidores sejam induzidos em erro. 2 — Para maior segurança jurídica, o artigo 117.º, n.º 1, aplica-se a proibições e restrições às mercadorias recicladas. 3 — De acordo com as obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo e dos acordos da OMC, uma Parte pode exigir que as mercadorias recicladas: a) Sejam identificadas como tais para distribuição ou venda no seu território; e b) Cumpram todos os requisitos técnicos aplicáveis às mercadorias equivalentes novas. 4 — Se uma Parte instituir ou mantiver proibições ou restrições sobre mercadorias usadas, não poderá aplicar essas medidas às mercadorias recicladas. 5 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por mercadoria reciclada uma mercadoria que: a) Seja integral ou parcialmente composta de partes obtidas de mercadorias que tenham sido utilizadas anteriormente; e b) Tenha um desempenho e condições de trabalho semelhantes, em comparação com a mer- cadoria original, e a mesma garantia que a mercadoria nova. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 57 Artigo 119.º Importação temporária de mercadorias As Partes devem conceder-se mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação aplicáveis às mercadorias que são objeto de importação temporária, nos casos e nos termos dos procedimentos estipulados por acordos internacionais relativos à admissão temporária de mercado- rias a que estejam vinculadas. Esta isenção deve ser aplicada em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares de cada Parte. Artigo 120.º Trânsito As Partes devem acordar que o princípio da liberdade de trânsito constitui uma condição es- sencial para alcançar os objetivos do presente Acordo. Nesse sentido, cada Parte deve garantir a liberdade de trânsito no seu território de mercadorias provenientes do território aduaneiro da outra Parte ou a ele destinadas, em conformidade com o disposto no artigo V do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas, que são incorporadas no presente Acordo e dele fazem parte integrante, mutatis mutandis. Artigo 121.º Defesa comercial 1 — Nenhuma das disposições do presente Acordo pode afetar os direitos e as obrigações de cada uma das Partes ao abrigo do: a) Artigo XIX do GATT de 1994 e do acordo sobre as medidas de salvaguarda, incluídos no anexo 1-A do Acordo OMC; b) Artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura, incluído no anexo 1-A do Acordo OMC, relativo à cláusula de salvaguarda especial; e c) Artigo VI do GATT de 1994, do acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, incluído no anexo 1-A do Acordo OMC, e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação, incluído no anexo 1-A do Acordo OMC. 2 — Os direitos e obrigações existentes a que se refere o n.º 1 e as medidas que deles resultem não estão sujeitos às disposições do presente Acordo relativas à resolução de conflitos. Artigo 122.º Exceções 1 — As Partes afirmam que os seus atuais direitos e obrigações ao abrigo do disposto no artigo XX do GATT de 1994 e das suas notas interpretativas são aplicáveis ao comércio de mer- cadorias abrangido pelo presente Acordo. Para esse efeito, as disposições do artigo XX do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporadas no presente Acordo e dele fazem parte integrante, mutatis mutandis. 2 — As Partes entendem que, antes de adotarem quaisquer medidas previstas no artigo XX, alíneas i) e j), do GATT de 1994, a Parte que tenciona adotar as medidas deve facultar à outra Parte todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes. As Partes podem acordar quaisquer meios necessários para ultrapassar as dificuldades. Caso não se alcance um acordo no prazo de 30 dias a contar da data em que as informações foram facultadas, a Parte pode aplicar medidas ao abrigo do presente artigo relativamente à mercadoria em causa. Sempre que circunstâncias excecionais e críticas, que exijam ação imediata, impossibilitem a co- Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 58 municação de informações ou uma análise prévia, a Parte que tenciona adotar as medidas pode aplicar de imediato as medidas de precaução necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte. CAPÍTULO 2 União aduaneira Artigo 123.º Cooperação aduaneira 1 — As Partes devem reforçar a cooperação no domínio aduaneiro a fim de facilitar as trocas comerciais, garantir um ambiente comercial transparente, aumentar a segurança da cadeia de abastecimento, promover a segurança dos consumidores, prevenir os fluxos de mercadorias que infringem os direitos de propriedade intelectual e combater o contrabando e a fraude. 2 — A fim de aplicar os objetivos referidos no n.º 1, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, as Partes devem cooperar no sentido de, nomeadamente: a) Melhorar a legislação, a regulamentação e as práticas aduaneiras, bem como as decisões vinculativas, e simplificar os procedimentos aduaneiros, em conformidade com as convenções e normas internacionais aplicáveis em matéria aduaneira e de facilitação do comércio, incluindo as desenvolvidas pela Organização Mundial do Comércio e pela Organização Mundial das Alfândegas, em especial a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduanei- ros (na sua versão alterada pela Convenção de Quioto revista), e tendo em conta os instrumentos e as melhores práticas desenvolvidos pela União Europeia, nomeadamente os planos aduaneiros; b) Estabelecer sistemas aduaneiros modernos, incluindo tecnologias modernas de desalfan- degamento, disposições para os operadores económicos autorizados, análises e controlos automá- ticos com base nos riscos, procedimentos simplificados de autorização de saída das mercadorias, controlos a posteriori, determinação do valor aduaneiro transparente e disposições para parcerias entre as alfândegas e as empresas; c) Promover os mais elevados padrões de integridade, em especial nas fronteiras, mediante a aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados na Declaração do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à boa governação e à integridade dos sistemas aduaneiros, na sua versão mais recente, de junho de 2003 (Declaração de Arusha revista, da Organização Mundial das Alfândegas); d) Proceder ao intercâmbio de melhores práticas e dar formação e apoio técnico para o planea- mento e o reforço das capacidades, de modo a garantir a aplicação dos mais elevados padrões de integridade; e) Proceder ao intercâmbio, se for caso disso, de informações e dados relevantes, sujeitos aos requisitos jurídicos de cada Parte em matéria de confidencialidade de dados sensíveis e de proteção dos dados pessoais; f) Participar, quando necessário e adequado, em ações aduaneiras coordenadas, entre as autoridades aduaneiras das Partes; g) Estabelecer, quando relevante e adequado, o reconhecimento mútuo dos programas re- lativos aos operadores económicos autorizados e dos controlos aduaneiros, incluindo medidas equivalentes de facilitação do comércio; h) Estudar, quando relevante e adequado, as possibilidades de interconectividade dos respe- tivos sistemas de trânsito aduaneiro; e i) Melhorar a aplicação das obrigações aduaneiras nas relações comerciais entre a União Eu- ropeia e a República da Arménia, incluindo a cooperação em matéria de origem das mercadorias. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 59 Artigo 124.º Assistência administrativa mútua Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, em especial no artigo 123.º, as Partes devem prestar assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, de acordo com o disposto no protocolo II do presente Acordo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira. Artigo 125.º Determinação do valor aduaneiro 1 — As Partes devem aplicar o disposto no acordo sobre a aplicação do artigo VII do GATT de 1994, nomeadamente quaisquer alterações posteriores, à determinação do valor aduaneiro das mercadorias no comércio entre as Partes. Essas disposições são incorporadas no presente Acordo e dele fazem parte integrante, mutatis mutandis. 2 — As Partes devem cooperar a fim de encontrar uma abordagem comum em matéria de determinação do valor aduaneiro. Artigo 126.º Subcomité das Alfândegas 1 — É instituído um subcomité das alfândegas. 2 — O Subcomité das Alfândegas deve realizar reuniões regulares e monitorizar a aplicação do presente capítulo, nomeadamente as questões referentes à cooperação aduaneira, à facilitação do comércio, à cooperação e gestão aduaneira transfronteiriça, à assistência técnica no domínio aduaneiro, às regras de origem, ao cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira. 3 — O Subcomité das Alfândegas deve, entre outras incumbências: a) Velar pelo correto funcionamento do presente capítulo e do disposto no protocolo II ao pre- sente Acordo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira; b) Adotar disposições práticas e medidas para a aplicação do presente capítulo e do disposto no protocolo II do presente Acordo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, inclusive no que respeita à troca de informações e de dados, ao reconhecimento mútuo dos controlos aduaneiros e programas de parceria comercial e a vantagens mutuamente acordadas; c) Trocar pontos de vista sobre questões de interesse comum, designadamente medidas futuras e recursos necessários para a sua execução e aplicação; e d) Formular recomendações ao Comité de Parceria, se for caso disso. CAPÍTULO 3 Obstáculos técnicos ao comércio Artigo 127.º Objetivo O presente capítulo tem por objetivo facilitar o comércio de mercadorias entre as Partes, mediante a criação de um quadro para identificação, prevenção e eliminação de obstáculos des- necessários ao comércio entre as Partes, no âmbito do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo OTC»). Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 60 Artigo 128.º Âmbito de aplicação e definições 1 — O presente capítulo aplica-se à elaboração, adoção e aplicação de normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação de conformidade por cada Parte, tal como define o Acordo OTC da OMC, na medida em que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre as Partes. 2 — Não obstante o disposto no n.º 1, o disposto no presente capítulo não se aplica às medidas sanitárias e fitossanitárias definidas no anexo A do acordo relativo à aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo MSF»), nem às especificações em matéria de aquisição elaboradas pelas autoridades públicas para os seus próprios requisitos de produção ou de consumo. 3 — Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições constantes do anexo 1 do Acordo OTC. Artigo 129.º Acordo OTC As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor que as vinculam reciprocamente ao abrigo do Acordo OTC, incorporado no presente Acordo e que dele faz parte integrante. Artigo 130.º Cooperação no domínio dos obstáculos técnicos ao comércio 1 — As Partes devem reforçar a sua cooperação em matéria de normas, regulamentos técnicos, metrologia, fiscalização do mercado, acreditação e procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de melhorar a compreensão mútua dos respetivos sistemas e facilitar o acesso aos respetivos mercados. Para o efeito, as Partes devem procurar identificar e desenvolver iniciativas e mecanis- mos de cooperação em matéria de regulamentação adequados às questões ou aos setores em causa, que podem incluir, entre outros: a) Trocar informações e experiências sobre a preparação e a aplicação dos seus regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade; b) Envidar esforços com vista a uma eventual convergência ou harmonização de requisitos técnicos e de procedimentos de avaliação da conformidade; c) Incentivar a cooperação entre os respetivos organismos competentes em matéria de metrologia, normalização, avaliação da conformidade e acreditação; e d) Trocar informações sobre os progressos registados em fóruns regionais e multilaterais pertinentes no domínio das normas, dos regulamentos técnicos, dos procedimentos de avaliação da conformidade e da acreditação. 2 — A fim de promover o comércio mútuo, as Partes devem: a) Procurar reduzir as diferenças entre si nos domínios de regulamentação técnica, metrologia, normalização, vigilância do mercado, acreditação e procedimentos de avaliação da conformidade, nomeadamente incentivando a utilização de instrumentos pertinentes reconhecidos internacionalmente; b) Promover, de acordo com as normas internacionais, a utilização da acreditação em apoio da avaliação da competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade e das suas atividades; e c) Promover a participação e, sempre que possível, a inclusão da República da Arménia e das suas entidades nacionais competentes nas organizações europeias e internacionais cuja atividade diz respeito a normas, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia e funções conexas. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 61 3 — As Partes devem procurar estabelecer e manter um processo por meio do qual possa ser conseguida a aproximação gradual da regulamentação técnica, das normas e dos procedimentos de avaliação da conformidade da República da Arménia aos da União Europeia. 4 — Relativamente aos domínios em que o alinhamento já foi alcançado, as Partes podem considerar a possibilidade de negociar acordos sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais. Artigo 131.º Marcação e rotulagem 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 129.º do presente Acordo, e no que respeita à regula- mentação técnica relativa aos requisitos de rotulagem ou marcação, as Partes reafirmam os princípios do artigo 2.2 do Acordo OTC de que tais requisitos não são elaborados, adotados ou aplicados com vista a, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional. Para esse efeito, os requisitos de marcação ou rotulagem não podem conter disposições mais restritivas para o comércio do que o necessário para satisfazer objetivos legítimos, tendo em conta os riscos que adviriam da não realização desses objetivos. As Partes devem promover a utilização de requisitos de marcação harmonizados internacionalmente. Se aplicável, as Partes devem envidar esforços no sentido de aceitar rótulos não permanentes ou destacáveis. 2 — Em especial, no que respeita aos requisitos obrigatórios de marcação ou rotulagem, as Partes devem: a) Esforçar-se por minimizar os respetivos requisitos de marcação ou rotulagem no comércio mútuo, exceto se exigido para a proteção da saúde, da segurança ou do ambiente ou para outros fins razoáveis de ordem pública; b) Conservar o direito de exigir que as informações constantes da marcação ou da rotulagem sejam redigidas numa língua determinada por uma Parte. Artigo 132.º Transparência 1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo 12, as Partes devem garantir que os seus procedi- mentos de elaboração da regulamentação técnica e de avaliação da conformidade permitem uma consulta pública das partes interessadas com a antecedência necessária para permitir apresentar e ter em conta as observações resultantes da consulta pública, exceto quando tal não seja possível devido a uma situação de emergência ou ameaça de emergência relacionada com a segurança, a saúde, a proteção ambiental ou a segurança nacional. 2 — Em conformidade com o artigo 2.º, ponto 9, do Acordo OTC, as Partes devem conceder um prazo para a apresentação de observações numa fase suficientemente precoce, na sequência da notificação de projetos de regulamentação técnica ou de procedimentos de avaliação da con- formidade. Sempre que o processo de consulta sobre uma proposta de regulamentação técnica ou de procedimentos de avaliação da conformidade seja público, cada Parte deve permitir que a outra Parte ou pessoas singulares ou coletivas da outra Parte participem nas consultas públicas em condições não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias pessoas singulares ou coletivas. 3 — As Partes devem garantir o acesso público à sua regulamentação técnica e aos procedi- mentos adotados de avaliação da conformidade. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 62 CAPÍTULO 4 Questões sanitárias e fitossanitárias Artigo 133.º Objetivo O presente capítulo tem por objetivo estabelecer os princípios aplicáveis às medidas sanitá- rias e fitossanitárias (MSF) para o comércio entre as Partes, bem como a cooperação em matéria de bem-estar animal. Esses princípios devem ser aplicados pelas Partes de forma a facilitar o comércio, preservando o nível de proteção de cada Parte em relação à vida ou à saúde de seres humanos, animais e plantas. Artigo 134.º Obrigações multilaterais As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Acordo MSF. Artigo 135.º Princípios 1 — As Partes devem assegurar que as medidas sanitárias e fitossanitárias são desenvolvidas e aplicadas com base nos princípios da proporcionalidade, da transparência, da não discriminação e da justificação científica, tendo em conta as normas internacionais, tais como as estabelecidas na Convenção Fitossanitária Internacional («CFI»), de 1951, na Organização Mundial de Saúde Animal («OIE») e na Comissão do Codex Alimentarius («Codex»). 2 — As Partes devem garantir que as suas medidas sanitárias e fitossanitárias não estabelecem discriminações arbitrárias ou injustificadas entre o seu próprio território e o território da outra Parte, na medida em que prevaleçam condições idênticas ou similares. As medidas sanitárias e fitossa- nitárias não podem ser aplicadas de modo a constituírem uma restrição dissimulada ao comércio. 3 — As Partes devem garantir que as medidas sanitárias e fitossanitárias, os procedimentos e os controlos são aplicados. 4 — As Partes devem responder ao pedido de informações recebido de uma autoridade com- petente da outra Parte, o mais tardar dois meses após a receção do pedido e de modo a conceder aos produtos importados um tratamento não menos favorável do que o concedido aos produtos nacionais similares. Artigo 136.º Requisitos aplicáveis à importação 1 — Os requisitos de importação da Parte importadora devem aplicar-se a todo o território da Parte exportadora, sob reserva do artigo 137.º 2 — Os requisitos de importação estabelecidos nos certificados devem basear-se nos princí- pios do Codex, da OIE e da CFI, a menos que apoiados por uma avaliação de risco cientificamente válida, realizada de acordo com as disposições do Acordo MSF. 3 — Os requisitos estabelecidos nas licenças de importação não devem conter condições sanitárias e veterinárias mais rigorosas do que as referidas no n.º 2. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 63 Artigo 137.º Medidas relativas à sanidade animal e à fitossanidade 1 — As Partes devem reconhecer o conceito de zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, em conformidade com as normas, diretrizes e recomendações internacionais pertinentes do Acordo MSF, da OIE e da CFI. 2 — Na determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, as Partes devem ter em consideração fatores como a locali- zação geográfica, os ecossistemas, a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários nas zonas em questão. Artigo 138.º Inspeções e auditorias A Parte importadora pode realizar as suas próprias inspeções de custos e auditorias no terri- tório da Parte exportadora, para avaliar os sistemas de inspeção e certificação desta última. Essas inspeções e auditorias devem ser realizadas de acordo com as normas, orientações e recomen- dações internacionais relevantes. Artigo 139.º Intercâmbio de informações e cooperação 1 — As Partes devem acordar em debater e trocar informações sobre as medidas sanitárias e fitossanitárias e relativas ao bem-estar animal, bem como sobre a elaboração e execução dessas medidas. Esses debates e intercâmbios de informações devem ter em conta, se for caso disso, o Acordo MSF e as normas, orientações e recomendações pertinentes do Codex, da OIE e da CFI. 2 — As Partes devem cooperar no domínio da saúde animal, do bem-estar animal e das ques- tões fitossanitárias, mediante o intercâmbio de informações, conhecimentos e experiências, com o objetivo de desenvolver capacidades nesses domínios. 3 — As Partes devem estabelecer oportunamente um diálogo sobre questões sanitárias e fitossanitárias, a pedido de qualquer das Partes, para debater estas questões e outros assuntos urgentes relacionados com o disposto no presente capítulo. O Comité de Parceria pode estabelecer regras para a condução desses diálogos. 4 — As Partes devem designar e atualizar regularmente pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre questões abrangidas pelo presente capítulo. Artigo 140.º Transparência Cada uma das Partes deve: a) Prosseguir a transparência no que respeita às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio e, em especial, aos requisitos sanitários e fitossanitários aplicados às importações da outra Parte; b) Comunicar, a pedido da outra Parte e no prazo de dois meses a contar da data desse pedido, os requisitos sanitários e fitossanitários aplicáveis à importação de produtos específicos, incluindo uma avaliação do risco, se for caso disso; e c) Notificar a outra Parte de quaisquer riscos graves ou importantes de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, incluindo qualquer emergência no plano alimentar. Esta notificação deve ser feita por escrito e no prazo de dois dias úteis a contar da data em que o risco é revelado. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 64 CAPÍTULO 5 Comércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico SECÇÃO A Disposições gerais Artigo 141.º Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura 1 — As Partes, reafirmando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, definem as disposições necessárias à liberalização progressiva e recíproca do estabelecimento e do comércio de serviços e à cooperação no domínio do comércio eletrónico. 2 — Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qual- quer obrigação às Partes em matéria de contratos públicos, abrangidos pelo disposto no capítulo 8. 3 — O disposto no presente capítulo não se aplica às subvenções concedidas por uma das Partes que sejam abrangidas pelo disposto no capítulo 10. 4 — Em consonância com o presente capítulo, as Partes mantêm o direito de adotar e de manter medidas para prosseguir objetivos políticos legítimos. 5 — O disposto no presente capítulo não se aplica às medidas que afetem as pessoas sin- gulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma das Partes nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente. 6 — Nenhuma disposição do presente capítulo impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte nos termos de um compromisso específico constante do presente capítulo e dos anexos ao presente Acordo. Artigo 142.º Definições Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) «Medida», qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou qualquer outra forma; b) «Medidas adotadas ou mantidas por uma Parte», as medidas adotadas por: i) Administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais de uma Parte; e ii) Organismos não governamentais de uma Parte no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais dessa Parte; c) «Pessoa singular de uma Parte», um nacional de um Estado-Membro da UE, de acordo com a respetiva legislação, ou um nacional da República da Arménia, de acordo com a legislação arménia; d) «Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação; Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 65 e) «Pessoa coletiva de uma Parte», qualquer pessoa coletiva constituída nos termos da legis- lação de um Estado-Membro e da União Europeia ou da República da Arménia, que tenha a sua sede social, administração central ou local de atividade principal no território em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da República da Arménia; Uma pessoa coletiva que tiver apenas a sua sede social ou administração central no território em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da Repú- blica da Arménia, respetivamente, não é considerada pessoa coletiva da União ou pessoa coletiva da República da Arménia, a menos que a sua atividade possua um vínculo real e contínuo com a economia da União Europeia ou da República da Arménia, respetivamente; f) Não obstante o disposto nos números anteriores, as companhias de navegação estabeleci- das fora da União Europeia ou da República da Arménia e controladas por nacionais dos Estados- -Membros ou da República da Arménia, respetivamente, também devem ser beneficiárias do disposto no presente Acordo se os seus navios estiverem registados num Estado-Membro ou na República da Arménia de acordo com a respetiva legislação e arvorarem bandeira desse Estado-Membro ou da República da Arménia; g) «Filial de uma pessoa coletiva de uma Parte», uma pessoa coletiva que é efetivamente controlada por outra pessoa coletiva dessa Parte 1; h) «Sucursal» de uma pessoa coletiva, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com caráter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma estrutura de gestão própria e está equipado materialmente para negociar com tercei- ros, de modo a que estes últimos, embora sabendo que haverá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência; i) «Estabelecimento» significa: i) No que respeita às pessoas coletivas de uma Parte, as pessoas coletivas com direito de acesso e de exercício de atividades económicas, através da constituição, incluindo a aquisição, de uma pessoa coletiva e/ou da criação de uma sucursal ou de uma representação na União Europeia ou na República da Arménia, respetivamente; ii) No que respeita às pessoas singulares de uma Parte, as pessoas singulares com direito de acesso e de exercício de atividades económicas, estabelecidas como trabalhadores por conta própria, bem como de constituição e de gestão de empresas, em especial sociedades, que con- trolem efetivamente; j) «Atividades económicas», as atividades de caráter industrial, comercial e profissional, as- sim como as atividades artesanais, não incluindo atividades efetuadas no âmbito do exercício dos poderes públicos; k) «Exercício de atividades», a prossecução de atividades económicas; l) «Serviços», serviços em todos os setores, com exceção dos serviços prestados no exercício dos poderes públicos; m) «Serviços prestados e outras atividades executadas no exercício dos poderes públicos», serviços ou atividades que não são efetuados nem numa base comercial, nem em concorrência com um ou mais operadores económicos; n) «Prestação transfronteiras de serviços», a prestação de um serviço: i) Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte; ou ii) No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte; 1 Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última for competente para nomear uma maioria dos seus administradores ou estiver juridicamente habilitada a controlar ou a dirigir as suas operações. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 66 o) «Prestador de serviços» de uma Parte, qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço; p) «Empresário», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda realizar ou realize efetivamente uma atividade económica através da constituição de um estabelecimento. SECÇÃO B Estabelecimento Artigo 143.º Âmbito de aplicação A presente secção é aplicável às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetam o estabelecimento em todos os setores da atividade económica, à exceção de: a) Mineração, fabrico e processamento 1 de materiais nucleares; b) Produção e comércio de armas, de munições ou de material de guerra; c) Serviços audiovisuais; d) Cabotagem marítima nacional 2; e) Serviços de transporte aéreo nacional e internacional 3, regulares ou não, e serviços dire- tamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de: i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço, ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo; iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR); iv) Produtos de assistência em escala; e v) Serviços de exploração de aeroportos. Artigo 144.º Tratamento nacional e tratamento de nação mais favorecida 1 — Sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo VIII-E do presente Acordo, a República da Arménia deve conceder, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo: a) No que se refere à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação por pessoas individuais ou coletivas da União Europeia, um tratamento não menos favorável do que o conce- dido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação ou a quaisquer pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação de qualquer país terceiro, prevalecendo a situação mais favorável; e 1 Para maior clareza, o processamento de materiais nucleares abrange todas as atividades incluídas na ISIC Rev. 3.1 das Nações Unidas, código 2330. 2 Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da legislação nacional apli- cável, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou mercadorias entre um porto ou ponto situado na República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia, inclusive na sua plataforma continen- tal, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia. 3 As condições de acesso recíproco ao mercado de transportes aéreos devem ser previstas no acordo entre as Partes sobre a criação de um espaço de aviação comum. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 67 b) No que se refere à exploração de filiais, sucursais e escritórios de representação por pessoas individuais ou coletivas da União Europeia estabelecidas na República da Arménia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação ou a quaisquer pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação de qualquer país terceiro, prevalecendo a situação mais favorável. 1 2 — Sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo VIII-A, a União Europeia deve conceder, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo: a) No que se refere à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação por pessoas individuais ou coletivas da República da Arménia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pela União Europeia às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de re- presentação ou a quaisquer pessoas jurídicas, sucursais e escritórios de representação de qualquer país terceiro, prevalecendo a situação mais favorável; e b) No que se refere à exploração de filiais, sucursais e escritórios de representação por pessoas individuais ou coletivas da República da Arménia estabelecidas na União Europeia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação ou a quaisquer pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação de qualquer país terceiro, prevalecendo a situação mais favorável. 2 3 — Sem prejuízo das reservas enumeradas nos anexos VIII-A e VIII-E, as Partes não podem adotar novas medidas que introduzam discriminação em relação ao estabelecimento no seu território de pessoas coletivas da outra Parte ou em relação às atividades de exploração dessas pessoas coletivas estabelecidas, em comparação com as suas próprias pessoas coletivas. Artigo 145.º Revisão Tendo em vista a liberalização progressiva das condições de estabelecimento, o Comité de Parceria, reunido na sua configuração Comércio, deve proceder ao reexame periódico do quadro normativo 3 em matéria de estabelecimento e das condições de estabelecimento. Artigo 146.º Outros acordos Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos investidores das Partes de beneficiarem de um tratamento mais favorável previsto num acordo internacional vigente ou futuro relativo a um investimento do qual sejam partes um Estado-Membro ou a República da Arménia. 1 Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos não abrangidas pela presente secção, incluindo disposições relativas aos procedimentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado, à semelhança de outros acordos. 2 Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos não abrangidas pela presente secção, incluindo disposições relativas aos procedimentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado, à semelhança de outros acordos. 3 Tal inclui o presente capítulo e os anexos VIII-A e VIII-E. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 68 Artigo 147.º Nível de tratamento de sucursais e de escritórios de representação 1 — O disposto no artigo 144.º não prejudica a aplicação, por uma Parte, de medidas específi- cas no que se refere ao estabelecimento e às atividades, no seu território, de sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, se tais medidas se tiverem justificado por discrepâncias de ordem jurídica ou técnica entre essas sucursais e escritórios de representação comparativamente às sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas constituídas no território da primeira Parte ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais. 2 — A diferença de tratamento não pode ir além do estritamente necessário por força das re- feridas discrepâncias jurídicas ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais. SECÇÃO C Prestação transfronteiras de serviços Artigo 148.º Âmbito de aplicação A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas Partes que afetem a prestação trans- fronteiras de serviços em todos os setores, exceto: a) Serviços audiovisuais; b) Cabotagem marítima nacional 1; e c) Serviços de transporte aéreo nacional e internacional 2, regulares ou não, e serviços direta- mente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de: i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço; ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo; iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR); iv) Serviços de assistência em escala; e v) Serviços de exploração de aeroportos. Artigo 149.º Acesso ao mercado 1 — No que respeita ao acesso ao mercado através da prestação transfronteiras de serviços, cada Parte deve conceder aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento 1 Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da legislação nacional aplicável, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mer- cadorias entre um porto ou ponto situado na República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia, inclusive na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia. 2 As condições de acesso recíproco ao mercado de transportes aéreos devem ser previstas no acordo entre as Partes sobre a criação de um espaço de aviação comum. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 69 não menos favorável do que o previsto nos compromissos específicos constantes dos anexos VIII-B e VIII-F do presente Acordo. 2 — Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, salvo disposição em contrário especificada nos anexos VIII-B e VIII-F, as Partes não podem adotar ou manter as seguintes medidas, quer em relação a uma subdivisão regional quer à totalidade do seu território: a) Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base num exame das necessidades económicas; b) Limitações do valor total das transações ou dos ativos nos setores de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou c) Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressos em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base numa avaliação das necessidades económicas. Artigo 150.º Tratamento nacional 1 — Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado inscritos nos anexos VIII-B e VIII-F e sob reserva das condições e das qualificações neles previstas, cada Parte deve conceder aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação transfronteiras de serviços, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares. 2 — Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares. 3 — Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente deve ser considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou dos prestadores de servi- ços da Parte comparativamente com serviços ou prestadores de serviços similares da outra Parte. 4 — Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não devem ser interpretados como exigindo que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvanta- gens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros. Artigo 151.º Listas de compromissos 1 — Os setores liberalizados por cada uma das Partes nos termos do presente capítulo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional apli- cáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses setores constam das listas de compromissos que figuram nos anexos VIII-B e VIII-F. 2 — Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes tal como existam ou possam decorrer da Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, de 1989, e da Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica, de 1992, as listas de compromissos dos anexos VIII-B e VIII-F não incluem compromissos em matéria de serviços audiovisuais. Artigo 152.º Revisão Tendo em vista a progressiva liberalização da prestação transfronteiras de serviços entre as Partes, o Comité de Parceria, reunido na sua configuração Comércio, deve examinar regularmente Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 70 as listas de compromissos referidas nos artigos 149.º a 151.º Esse reexame deve ter em conta, nomeadamente, o processo da aproximação gradual, referido nos artigos 169.º, 180.º e 192.º, e o seu impacto na eliminação dos obstáculos que ainda existem à prestação transfronteiras de serviços entre as Partes. SECÇÃO D Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais Artigo 153.º Âmbito de aplicação e definições 1 — A presente secção aplica-se às medidas tomadas pelas Partes relativamente à entrada e estada temporária nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e delegados comerciais, prestadores de serviços contratuais e profissionais independentes, sem prejuízo do disposto no artigo 141.º, n.º 5. 2 — Para efeitos da presente secção, entende-se por: a) «Pessoal-chave», qualquer pessoa singular contratada por pessoas coletivas das Partes, exceto organismos sem fins lucrativos 1, responsável pelo estabelecimento ou controlo adequado, administração e funcionamento de um estabelecimento e que seja «visitante em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento» ou «pessoal transferido no interior da empresa»; b) «Visitantes em viagens de negócios para efeitos de estabelecimento», pessoas singula- res que desempenham funções de quadro superior e são responsáveis pela constituição de um estabelecimento, que não oferecem nem prestam serviços nem exercem qualquer outra atividade económica não necessária para o estabelecimento e que não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento; c) «Pessoal transferido no interior da empresa», qualquer pessoa singular contratada por uma pessoa coletiva ou que desta tenha sido sócia durante, no mínimo, um ano e que tenha sido temporariamente transferida para um estabelecimento, que pode ser uma filial, uma sucursal ou a sociedade-mãe da pessoa coletiva no território da outra Parte e que seja um «gestor» ou um «especialista»; d) «Gestores», quadros superiores de uma pessoa coletiva, cuja função principal consiste em dirigir a gestão do estabelecimento, sob a supervisão ou direção gerais principalmente do conse- lho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e cuja função inclui, pelo menos: i) A direção do estabelecimento, de um departamento ou uma das suas subdivisões; ii) A supervisão e o controlo do trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão; e iii) A admissão ou o despedimento de pessoal ou a recomendação de admissão ou despedi- mento de pessoal ou outras medidas a este relativas, ao abrigo dos poderes que lhes tenham sido conferidos; e) «Especialistas», pessoas que trabalham para uma pessoa coletiva de uma Parte e que possuem conhecimentos excecionais essenciais no que respeita à produção, ao equipamento de investigação, a técnicas, processos ou procedimentos ou à gestão do estabelecimento; 1 A referência «exceto organismos sem fins lucrativos» aplica-se unicamente aos seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslovénia, Finlândia e Reino Unido. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 71 Ao avaliar esses conhecimentos, tem-se em conta, não só os conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, mas também se essa pessoa é altamente qualificada, nomea- damente se possui experiência profissional adequada para um tipo de trabalho ou de atividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada; f) «Estagiário de nível pós-universitário», qualquer pessoa singular que possua um diploma universitário, seja contratada por uma pessoa coletiva de uma Parte ou pela sua sucursal por, no mínimo, um ano e seja temporariamente transferida para um estabelecimento da pessoa coletiva situado no território da outra Parte, para fins de desenvolvimento profissional ou para adquirir for- mação em técnicas ou métodos empresariais 1; g) «Delegado comercial» 2, qualquer pessoa singular representante de um prestador de serviços ou de um fornecedor de bens de uma Parte que pretenda obter a entrada e a estada temporária no território da outra Parte para negociar a venda de serviços ou de bens ou para celebrar acordos com o objetivo de vender serviços ou bens por conta desse prestador de serviços ou fornecedor de bens. Não efetua transações diretas com o público em geral, não recebe remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento nem é agente de comércio; h) «Prestador de serviços por contrato», qualquer pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte que não é uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal nem atua por intermédio de uma agência desse tipo, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé para prestar serviços a um consumidor final da outra Parte, exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços 3; i) «Profissional independente», qualquer pessoa singular cuja atividade consiste na prestação de um serviço, estabelecida como trabalhador por conta própria no território de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (que não seja através de uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal) para prestar ser- viços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a sua presença, numa base temporária, nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços 4; j) «Qualificações», diplomas, certificados e outros títulos de qualificação formal emitidos por uma autoridade designada em conformidade com disposições legislativas, regulamentares e administrativas e que sancionam uma formação profissional. Artigo 154.º Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário 1 — Nos setores relativamente aos quais as Partes assumiram compromissos nos termos da secção B, e sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo VIII-C, cada Parte deve autorizar reciprocamente os empresários da outra Parte a transferir para o seu estabelecimento pessoas singulares dessa outra Parte, desde que se trate de pessoal-chave ou de estagiários de nível pós- -universitário, conforme definidos no artigo 153.º A entrada e a estada temporária de pessoal-chave e de estagiários de nível pós-universitário devem ser autorizadas por um período não superior a: três anos no caso do pessoal transferido no interior da empresa; 90 dias durante um período de 1 O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação que abranja a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação. Em relação à Alemanha, à Áustria, à Espanha, à França, à Hungria, à Lituânia e à República Checa, a formação deve estar associada ao diploma universitário obtido. 2 Reino Unido: A categoria de delegados comerciais só é reconhecida relativamente a vendedores de serviços. 3 O contrato de prestação de serviços referido nas alíneas h) e i) deve estar conforme com as disposições legislativas e regulamentares da Parte onde é executado. 4 O contrato de prestação de serviços referido nas alíneas h) e i) deve estar conforme com as disposições legislativas e regulamentares da Parte onde é executado. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 72 12 meses no caso de visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento; um ano no caso de estagiários de nível pós-universitário. 2 — Para os setores relativamente aos quais as Partes assumiram compromissos em confor- midade com a secção B, as medidas que uma Parte não pode adotar nem manter com base numa subdivisão regional ou na totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no anexo VIII-C, são definidas como limitações do número total de pessoas singulares que um empresário pode empregar como pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, num determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas e como limitações discriminatórias. Artigo 155.º Delegados comerciais Para os setores relativamente aos quais as Partes assumiram compromissos em conformidade com as secções B ou C, e sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo VIII-C, as Partes devem permitir a entrada e estada temporária de delegados comerciais por um período máximo de 90 dias durante um período de 12 meses. Artigo 156.º Prestadores de serviços por contrato 1 — As Partes reiteram as respetivas obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da OMC, no que se refere à entrada e à estada temporária de prestadores de serviços por contrato. 2 — Nos termos dos anexos VIII-D e VIII-G, cada Parte deve permitir a prestação de ser- viços no seu território por prestadores de serviços por contrato da outra Parte, nas seguintes condições: a) As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de assalariados de uma pessoa coletiva, que obteve um contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses; b) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem oferecer esse serviço na qualidade de assalariados da pessoa coletiva que tenha prestado os serviços, pelo menos, durante o ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada no território da outra Parte. Por outro lado, aquando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte, as pessoas singulares devem ter, pelo menos, três anos de experiência profissional 1 no setor de atividade objeto do contrato; c) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir: i) Grau universitário ou qualificação de nível equivalente 2; e ii) As qualificações profissionais exigidas para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou outras medidas da Parte onde se presta o serviço; 1 Obtida após a maioridade. 2 Nos casos em que o diploma ou as habilitações não tenham sido obtidos na Parte em que o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se o diploma ou as habilitações são equivalentes a um diploma universitário exigido no seu território. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 73 d) A única remuneração que as pessoas singulares recebem pela prestação de serviços no território da outra Parte é a remuneração paga pela pessoa coletiva que as emprega; e) A entrada e a estada temporária das pessoas singulares no território da Parte em causa não podem ultrapassar um período cumulativo de 6 meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas durante um período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto; f) O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços que são objeto do contrato e não confere o direito de exercer a profissão na Parte em que o serviço é prestado; e g) O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não pode ser superior ao ne- cessário para a execução do contrato, em conformidade com as disposições legislativas e regula- mentares ou outras medidas da Parte em que é prestado o serviço em causa. Artigo 157.º Profissionais independentes Nos termos dos anexos VIII-D e VIII-G, cada Parte deve permitir a prestação de serviços no seu território por profissionais independentes da outra Parte, nas condições seguintes: a) As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária como trabalhadores por conta própria estabelecidos na outra Parte e ter obtido o contrato de pres- tação de serviços por um período não superior a 12 meses; b) Aquando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte, as pessoas singulares que entram neste território devem ter, pelo menos, seis anos de experiência profissional no setor de atividade que é objeto do contrato; c) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir: i) Grau universitário ou qualificação de nível equivalente 1; e ii) As qualificações profissionais exigidas para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou outras medidas da Parte em que se presta o serviço; d) A entrada e a estada temporária das pessoas singulares no território da Parte em causa não podem ultrapassar um período cumulativo de 6 meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas durante um período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto; e e) O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços que são objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte em que o serviço é prestado. 1 Nos casos em que o diploma ou as habilitações não tenham sido obtidos na Parte em que o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se o diploma ou as habilitações são equivalentes a um diploma universitário exigido no seu território. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 74 SECÇÃO E Quadro regulamentar SUBSECÇÃO I Regulamentação interna Artigo 158.º Âmbito de aplicação e definições 1 — A presente secção é aplicável a medidas adotadas pelas Partes em relação aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e aos requisitos e procedimentos em matéria de qualificações que afetam: a) A prestação transfronteiras de serviços; b) O estabelecimento no seu território de pessoas singulares e coletivas de uma Parte; e c) A estada temporária no seu território de categorias de pessoas singulares a que se refere o artigo 153.º 2 — Em caso de prestação transfronteiras de serviços, o disposto na presente secção aplica-se apenas aos setores em relação aos quais a Parte tenha assumido compromissos específicos e na medida em que esses compromissos específicos sejam aplicáveis. Em caso de estabelecimento, o disposto na presente secção não se aplica, na medida em que uma reserva esteja prevista nos anexos VIII-A e VIII-E. Em caso de estada temporária de pessoas singulares, o disposto na presente secção não se aplica aos setores, na medida em que uma reserva esteja prevista nos anexos VIII-C, VIII-D e VIII-G. 3 — O disposto na presente secção não se aplica às medidas que constituírem limitações sujeitas à inscrição nas listas. 4 — Para efeitos da presente secção, entende-se por: a) «Requisitos de licenciamento», requisitos substantivos, com exceção dos requisitos de qualificação, que uma pessoa singular ou coletiva deve respeitar a fim de obter, alterar ou renovar uma autorização para executar as atividades a que se refere o n.º 1; b) «Procedimentos de licenciamento», regras administrativas ou processuais que uma pessoa singular ou coletiva que solicita autorização para exercer as atividades a que se refere o n.º 1, incluindo a alteração ou a renovação de uma licença, deve respeitar, a fim de demonstrar o cum- primento dos requisitos de licenciamento; c) «Requisitos de qualificação», requisitos substantivos relativos à competência de uma pessoa singular para prestar um serviço e que devem ser demonstrados, com o objetivo de obter autorização para prestar um serviço; d) «Procedimentos de qualificação», regras administrativas ou processuais que uma pessoa singular deve respeitar a fim de demonstrar a conformidade com os requisitos de qualificação, com o objetivo de obter autorização para prestar um serviço; e e) «Autoridade competente», qualquer administração e autoridade central, regional ou local ou organismo não governamental no exercício de poderes delegados pelas administrações e au- toridades centrais, regionais ou locais, que tome uma decisão relativa à autorização de prestar um serviço, inclusive por meio do estabelecimento, ou relativa à autorização para estabelecer uma atividade económica que não os serviços. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 75 Artigo 159.º Condições de licenciamento e qualificação 1 — Cada Parte deve garantir que as medidas relativas aos requisitos e procedimentos de licenciamento e aos requisitos e procedimentos de qualificação se baseiam em critérios que impe- çam as autoridades competentes de exercer o seu poder de apreciação de forma arbitrária. 2 — Os critérios referidos no n.º 1 devem ser: a) Proporcionais a um objetivo de política pública; b) Claros e inequívocos; c) Objetivos; d) Preestabelecidos; e) Previamente publicados; e f) Transparentes e acessíveis. 3 — A autorização ou a licença devem ser concedidas logo que tenha sido determinado, em função de uma análise adequada, que foram respeitadas as condições para obter autorizações ou licenças. 4 — As Partes devem manter ou instituir tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou admi- nistrativos que permitam, a pedido de um empresário ou prestador de serviços afetado, a imediata revisão ou, por razões justificadas, a adoção de medidas corretivas adequadas em relação a de- cisões administrativas que afetem o estabelecimento, a prestação transfronteiras de serviços ou a presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais. Sempre que esses processos não sejam independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, as Partes devem velar por que os processos permitam efetivamente uma revisão objetiva e imparcial. 5 — Se o número de licenças disponíveis para uma determinada atividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utilizáveis, as Partes devem aplicar um procedimento de seleção entre os potenciais candidatos que dê todas as garantias de impar- cialidade e transparência, nomeadamente a publicidade adequada do início do procedimento, da sua condução e do seu encerramento. 6 — Sem prejuízo do disposto no presente artigo, ao estabelecer as regras para o procedi- mento de seleção, as Partes podem tomar em consideração objetivos de política pública, incluindo considerações em matéria de saúde, segurança, proteção do ambiente e preservação do património cultural. Artigo 160.º Procedimentos de licenciamento e de qualificação 1 — Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser claros, previamente publicados e suscetíveis de garantir aos requerentes um tratamento objetivo e impar- cial dos seus pedidos. 2 — Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser tão simples quanto possível e não podem complicar ou atrasar indevidamente a prestação do serviço. Quaisquer taxas de licenciamento 1 que deles possam decorrer para os requerentes devem ser razoáveis e proporcionadas aos custos dos procedimentos de autorização em causa. 3 — As Partes devem garantir que os procedimentos utilizados pela autoridade competente e as decisões desta no processo de licenciamento ou autorização são imparciais relativamente a 1 As taxas de licenciamento não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 76 todos os candidatos. A autoridade competente deve tomar a sua decisão de forma independente, não podendo prestar contas a qualquer prestador de serviços para o qual a licença ou autorização seja solicitada. 4 — Caso se apliquem prazos específicos para apresentação dos pedidos, os requerentes devem dispor de um prazo razoável para o efeito. A autoridade competente deve processar o pe- dido sem demora injustificada. Sempre que possível, os pedidos devem ser aceites em formato eletrónico nas mesmas condições de autenticidade que os pedidos em papel. 5 — As Partes devem assegurar que o processamento de um pedido, incluindo a decisão final, seja concluído dentro de um prazo razoável a contar da data de apresentação de um pedido completo. As Partes devem envidar esforços no sentido de estabelecer o prazo normal para o processamento de um pedido. 6 — Após receção de um pedido que considere incompleto, a autoridade competente deve, num prazo razoável, informar o requerente, conceder a oportunidade de corrigir eventuais anomalias e, na medida em que tal seja viável, identificar as informações adicionais exigidas para completar o pedido. 7 — Devem ser aceites cópias autenticadas, sempre que possível, em vez de documentos originais. 8 — Caso um pedido seja indeferido, a autoridade competente deve informar o requerente por escrito e sem demora injustificada. Em princípio, o requerente também deve, a pedido, ser infor- mado das razões para o indeferimento do pedido e do prazo para interpor recurso contra a decisão. 9 — As Partes devem assegurar que a licença ou a autorização, uma vez concedidas, entram em vigor sem demora injustificada, em conformidade com os termos e condições nelas especifi- cados. SUBSECÇÃO II Disposições de aplicação geral Artigo 161.º Reconhecimento mútuo 1 — Nenhuma disposição do presente capítulo pode impedir as Partes de exigirem que as pessoas singulares possuam as habilitações necessárias e a experiência profissional especificadas no território em que o serviço é prestado, relativamente ao setor de atividade em questão. 2 — As Partes devem incentivar os organismos profissionais competentes nos respetivos ter- ritórios a formularem recomendações sobre reconhecimento mútuo de qualificações e experiência profissional destinadas ao Comité de Parceria, reunido na sua configuração Comércio, com o objetivo de permitir que os empresários e os prestadores de serviços cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria de autorização, de licenciamento, de exercício de atividades e de certificação dos empresários e dos prestadores de serviços, em es- pecial de serviços profissionais. 3 — Após a receção de uma recomendação referida no n.º 2, o Comité de Parceria, reunido na sua configuração Comércio, deve analisar essa recomendação num prazo razoável, a fim de determinar se é consentânea com o presente Acordo e, com base na informação apresentada, avaliar, nomeadamente: a) Em que medida convergem as normas e os critérios aplicados pelas Partes para a auto- rização, as licenças, o exercício de atividades e a certificação dos prestadores de serviços e dos empresários; e b) O potencial valor económico de um acordo em matéria de reconhecimento mútuo de quali- ficações e experiência profissional. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 77 4 — Sempre que os requisitos especificados no n.º 3 forem cumpridos, o Comité de Parceria, reunido na sua configuração Comércio, deve estabelecer as etapas necessárias para negociar um acordo em matéria de reconhecimento mútuo e, posteriormente, recomendar que as autoridades competentes iniciem as negociações. 5 — Esses acordos devem respeitar as disposições aplicáveis do Acordo OMC, nomeadamente o artigo VII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços incluído no anexo 1-B do Acordo OMC (GATS). Artigo 162.º Transparência e divulgação de informações confidenciais 1 — Cada Parte deve responder prontamente a todos os pedidos de informações específicas formulados pela outra Parte sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou sobre acor- dos internacionais que digam respeito ou afetem o disposto no presente Acordo. Cada Parte deve igualmente estabelecer um ou mais pontos de informação para, mediante pedido, disponibilizar informações específicas aos empresários e aos prestadores de serviços da outra Parte sobre essas questões. As Partes devem notificar-se mutuamente dos respetivos pontos de informação, no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo. Os pontos de informação não têm de ser depositários de legislação ou de regulamentação. 2 — Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer uma das Partes a prestar infor- mações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação efetiva da legislação ou ser de qualquer outro modo contrária ao interesse público ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas. SUBSECÇÃO III Serviços de informática Artigo 163.º Memorando sobre serviços informáticos 1 — Ao liberalizar o comércio de serviços informáticos nos termos das secções B, C e D, as Partes devem cumprir o disposto nos n.os 2, 3 e 4. 2 — A Classificação Central de Produtos (CPC 1) 84 é o código das Nações Unidas para des- crever os serviços informáticos e serviços conexos e abrange as funções básicas da prestação de todos os serviços informáticos e serviços conexos: programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para os computadores funcionarem e comunicarem (incluindo os respetivos desenvolvimento e aplicação), processamento e armazenamento de dados e serviços conexos, tais como consultoria e formação destinadas ao pessoal dos clientes. A evolução tecno- lógica deu origem à oferta crescente desses serviços como pacote de serviços conexos, que pode incluir algumas ou a totalidade daquelas funções básicas. Por exemplo, serviços como alojamento web ou alojamento de domínios, pesquisa de dados e redes de computação consistem, cada um deles, na combinação de funções de base dos serviços informáticos. 1 Classificação Central de Produtos, estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov., 1991. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 78 3 — Os serviços informáticos e os serviços conexos, independentemente de serem ou não prestados através de redes, incluindo a Internet, incluem o seguinte: a) Consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, desenhos ou modelos, desenvol- vimento, instalação, implementação, integração, ensaio, deteção e correção de erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para computadores ou sistemas informáticos; b) Programas informáticos, definidos como conjuntos de instruções necessárias para os com- putadores funcionarem e comunicarem (interna e externamente) e consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, deteção e correção de erros, atualização, adaptação, apoio, assistência técnica, gestão ou utilização de ou para programas informáticos; c) Serviços de processamento e armazenamento de dados, de acolhimento de dados ou de bases de dados; d) Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores; ou, e) Serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com programas informáticos, computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias. 4 — Os serviços informáticos e os serviços conexos permitem prestar outros serviços (por exemplo, bancários), tanto por meios eletrónicos como por outros meios. Nesses casos, é importante distinguir entre o serviço de base (por exemplo, alojamento web ou alojamento de aplicações) e o serviço de conteúdo ou fundamental (por exemplo, serviços bancários) que é prestado eletronica- mente. Em tais casos, o serviço de conteúdo ou fundamental não é abrangido pela CPC 84. SUBSECÇÃO IV Serviços postais 1 Artigo 164.º Âmbito de aplicação e definições 1 — A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços postais. 2 — Para efeitos do disposto na presente subsecção e nas secções B, C e D, entende-se por: a) «Licença», uma autorização, concedida a um prestador individual por uma autoridade reguladora, que é necessária antes de se poder prestar determinado serviço; e b) «Serviço universal», a prestação permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, em todos os pontos do território de uma Parte. Artigo 165.º Prevenção de práticas de distorção do mercado As Partes devem assegurar que os prestadores de serviços postais sujeitos a uma obrigação de serviço universal ou a um monopólio postal não prossigam práticas de distorção do mercado, nomeadamente: a) A utilização de receitas decorrentes da prestação desses serviços para conceder subven- ções cruzadas à prestação de um serviço de correio expresso ou de qualquer serviço de correio não universal; e 1 A presente secção é aplicável à CPC 7511 e à CPC 7512. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 79 b) A diferenciação injustificada entre clientes, tais como empresas, remetentes de envios em massa ou consolidadores, no que respeita às tarifas ou a outras condições relativas à prestação de um serviço sujeito a uma obrigação de serviço postal ou a um monopólio postal. Artigo 166.º Serviço universal 1 — As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretendem manter. Essas obrigações não devem ser consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, não discriminatório e neutro do ponto de vista da concorrên- cia e não sejam mais rígidas do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pelas Partes. 2 — As tarifas do serviço universal devem ser acessíveis, de modo a satisfazer as necessidades dos utilizadores. Artigo 167.º Licenças 1 — As Partes devem envidar todos os esforços no sentido de substituir quaisquer licenças para serviços não abrangidos pelo âmbito do serviço universal através de um simples registo. 2 — Nos casos em que é necessária licença: a) As condições das licenças, que não devem ser mais onerosas do que o necessário para atingir o objetivo pretendido, devem ser acessíveis ao público; b) Os motivos da recusa de uma licença devem ser dados a conhecer ao requerente, a seu pedido; e c) As Partes devem instituir um procedimento de recurso através de uma instância indepen- dente, o qual deve ser transparente, não discriminatório e baseado em critérios objetivos. Artigo 168.º Independência da entidade reguladora A entidade reguladora deve ser juridicamente distinta e não deve prestar contas a nenhum prestador de serviços postais e de correio rápido. As decisões e os procedimentos adotados pela entidade reguladora devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado. Artigo 169.º Aproximação gradual As Partes reconhecem a importância da aproximação gradual da legislação da República da Arménia em matéria de serviços postais à legislação da União Europeia. SUBSECÇÃO V Redes e serviços de comunicações eletrónicas Artigo 170.º Âmbito de aplicação e definições 1 — A presente subsecção estabelece os princípios do quadro normativo para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas liberalizados, nos termos do disposto nas secções B, C e D. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 80 2 — Para efeitos da presente subsecção, entende-se por: a) «Rede de comunicações eletrónicas», os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equi- pamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos da rede que não se encontrem ativos, que permitem o envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos; b) «Serviços de comunicações eletrónicas», os serviços que consistem, no todo ou no essen- cial, na transmissão de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão. Estes serviços não abrangem os serviços que fornecem ou que exercem controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas; c) «Serviço público de comunicações eletrónicas», qualquer serviço de comunicações eletró- nicas cuja disponibilização ao público em geral seja exigida, expressamente ou de facto, por uma Parte; d) «Rede de comunicações públicas», uma rede de comunicações eletrónicas utilizada, no todo ou no essencial, para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e que serve de suporte à transferência de informações entre pontos terminais da rede; e) «Serviço de telecomunicações públicas», qualquer serviço de transporte de telecomuni- cações cuja disponibilização ao público em geral seja exigida, expressamente ou de facto, por uma Parte. Esses serviços podem incluir, nomeadamente, telégrafo, telefone, telex e transmissão de dados, implicando normalmente a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo cliente entre dois ou mais pontos, sem qualquer alteração de extremo a extremo a nível da forma ou do conteúdo das informações do cliente; f) «Autoridade reguladora do setor das comunicações eletrónicas», a entidade, designada por uma Parte, que regula as comunicações eletrónicas referidas na presente subsecção; g) «Infraestruturas essenciais», as infraestruturas de uma rede e de um serviço de comuni- cações eletrónicas públicos que: i) Sejam exclusiva ou principalmente fornecidas por um único fornecedor ou por um número limitado de fornecedores; e ii) Não possam, de modo exequível, ser substituídas, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação de um serviço; h) «Recursos conexos», os serviços associados, as infraestruturas físicas e outros recursos ou elementos associados a uma rede ou a um serviço de comunicações eletrónicas que permitem ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede ou desse serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem, nomeadamente, edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, ante- nas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários; i) «Prestador principal 1» (no setor das comunicações eletrónicas), o prestador que tem capaci- dade de influenciar materialmente os termos da participação, relativamente ao preço e à oferta, no mercado relevante de serviços de comunicações eletrónicas, em resultado do controlo que exerce sobre as infraestruturas essenciais ou da utilização da sua posição no mercado; j) «Acesso», a disponibilização de recursos ou serviços a outro prestador de serviços, segundo condições definidas, para efeitos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas. Abrange, nomeadamente, o acesso a: i) Elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete local); 1 As Partes acordam que um «prestador principal» equivale a um prestador com poder de mercado significativo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 81 ii) Infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; iii) Sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; iv) Sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação e faturação; v) Conversão de números ou sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; vi) Redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância; e vii) Serviços de rede virtual; k) «Interligação», a ligação física e lógica de redes de comunicações eletrónicas públicas utiliza- das pelo mesmo prestador ou por prestadores diferentes, de modo a permitir que os utilizadores de um prestador comuniquem com utilizadores deste ou de outros prestadores ou acedam a serviços oferecidos por outro prestador. Esses serviços podem ser oferecidos pelas partes envolvidas ou por outras partes que tenham acesso à rede; l) «Serviço universal», um conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada acessível a todos os utilizadores no território de uma Parte, independentemente da sua localização geográfica e a um preço acessível. Os seus âmbito e implementação são decididos por cada uma das Partes; m) «Portabilidade dos números», a possibilidade de todos os assinantes de serviços de comu- nicações eletrónicas públicas conservarem, no mesmo local, os seus números na rede telefónica, sem deterioração de qualidade, de fiabilidade ou de comodidade, em caso de passagem de um fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas públicas para outro da mesma categoria. Artigo 171.º Autoridade reguladora 1 — Cada Parte deve assegurar que as autoridades reguladoras para as redes e os serviços de comunicações eletrónicas sejam juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer prestador de serviços que oferece redes de comunicações eletrónicas, serviços de co- municações eletrónicas ou equipamentos de comunicações eletrónicas. 2 — As Partes que mantenham a propriedade ou o controlo de fornecedores de redes ou ser- viços de comunicações eletrónicas devem garantir uma separação total e efetiva entre a função de regulação e as atividades ligadas à propriedade ou ao controlo desses fornecedores. A autoridade reguladora deve agir com independência e não procurar obter nem aceitar instruções de qualquer outro organismo relativamente ao exercício das funções que lhe estão atribuídas por força do di- reito nacional. 3 — As Partes devem assegurar que as suas autoridades reguladoras disponham de poderes suficientes para regular o setor e de recursos financeiros e humanos adequados para desempenhar as funções que lhes foram atribuídas. Apenas as instâncias de recurso a que se refere o n.º 7 são competentes para suspender ou anular as decisões das autoridades reguladoras. As funções que incumbem às autoridades reguladoras são tornadas públicas, de modo facil- mente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a vários órgãos. As Partes devem garantir que as suas autoridades reguladoras têm orçamentos anuais separados. Os orçamentos devem ser objeto de publicação. 4 — As decisões e os procedimentos aprovados pelos reguladores devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado. 5 — Os poderes das autoridades reguladoras devem ser exercidos com transparência e em tempo oportuno. 6 — As autoridades reguladoras devem ter a capacidade de assegurar que os prestadores de serviços que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas lhes fornecem, sem demora indevida e mediante pedido, todas as informações, inclusive financeiras, necessárias para que as autoridades reguladoras possam exercer as suas funções em conformidade com o disposto na Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 82 presente subsecção. As informações solicitadas devem ser proporcionais ao desempenho das funções das autoridades reguladoras e ser tratadas em conformidade com os requisitos de confi- dencialidade. 7 — Qualquer utilizador ou prestador de serviços que seja afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora tem direito a impugnar essa decisão através de uma instância de recurso independente. Essa instância, que pode ser um órgão jurisdicional, deve ter os meios de perícia necessários para poder exercer eficazmente as suas funções. O mérito da causa deve ser devida- mente apreciado e o mecanismo de recurso deve ser eficaz. No que respeita aos órgãos responsá- veis pela apreciação de recursos sem caráter judicial, as Partes devem assegurar que as decisões dos mesmos sejam sempre fundamentadas por escrito e também apreciadas por uma autoridade judicial imparcial e independente. As decisões das instâncias de recurso devem ser efetivamente aplicadas. Na pendência do recurso, a decisão da autoridade reguladora mantém-se eficaz, salvo se forem impostas medidas provisórias nos termos do direito nacional. 8 — Cada Parte deve assegurar que o presidente — ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções — da autoridade reguladora, ou os seus substitutos, apenas possam ser exonerados se já não satisfizerem as condições exigidas para o exercício das suas funções, previamente definidas no direito nacional. As decisões de exoneração devem ser torna- das públicas no momento da exoneração. O presidente da autoridade reguladora ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções, que tenham sido exonerados devem receber uma declaração justificativa, cuja publicação, se não se encontrar já prevista, têm o direito de exigir e que, nesse caso, deve ser publicada. Artigo 172.º Autorização para oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas 1 — As Partes devem autorizar a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, sempre que possível, mediante notificação simples. Na sequência da notificação, o prestador de serviços em causa não deve ser obrigado a obter uma decisão expressa ou qualquer outro ato administrativo da autoridade reguladora para poder exercer os direitos decorrentes da autorização. Os direitos e obrigações decorrentes da autorização devem ser tornados públicos num formato facilmente acessível. As obrigações devem ser proporcionais ao serviço em causa. 2 — Sempre que necessário, as Partes podem apresentar um pedido de licença para o direito de utilização de radiofrequências e de números, com o intuito de: a) Evitar interferências prejudiciais; b) Garantir a qualidade técnica do serviço; c) Salvaguardar a utilização eficiente do espetro; ou d) Realizar outros objetivos de interesse geral. 3 — Sempre que uma Parte apresentar um pedido de licença, deve: a) Tornar públicos todos os critérios de licenciamento e o período normalmente necessário para que seja tomada uma decisão relativa a um pedido de licença; b) Dar a conhecer ao requerente, mediante pedido e por escrito, os motivos da recusa de uma licença; c) Conceder ao requerente a possibilidade de acesso a uma estância de recurso, caso a licença lhe tenha sido recusada. 4 — Os eventuais custos administrativos devem ser impostos aos requerentes de uma forma objetiva, transparente, proporcional e que minimize esses custos. Os eventuais custos administrati- vos impostos pelas Partes a prestadores que ofereçam um serviço ou uma rede no âmbito de uma autorização referida no n.º 1 ou de uma licença concedida nos termos do n.º 2 devem limitar-se aos Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 83 custos administrativos efetivos normalmente incorridos na gestão, no controlo e na aplicação das autorizações e licenças aplicáveis. Esses custos administrativos podem incluir custos de coopera- ção internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, controlo do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como custos decorrentes do trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação e decisões administrativas, tais como decisões em matéria de acesso e de interligação. Os custos administrativos a que se refere o parágrafo anterior não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as con- tribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal. Artigo 173.º Recursos limitados 1 — A atribuição e a concessão de direitos para a utilização de recursos limitados, incluindo o espetro de radiofrequências, os números e os direitos de passagem, devem ser efetuadas de forma objetiva, proporcionada, oportuna, transparente e não discriminatória. As Partes devem basear os seus procedimentos em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais. 2 — As informações sobre a situação atual das bandas de frequências atribuídas devem ser acessíveis ao público, não se exigindo, contudo, a identificação detalhada do espetro de radiofre- quências atribuídas para utilizações públicas específicas. 3 — As Partes mantêm o direito de estabelecer medidas de gestão do espetro e das frequên- cias que possam ter o efeito de limitar o número de prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, desde que o façam de acordo com as disposições do presente Acordo. Esse direito inclui a capacidade de atribuir bandas de frequência em função das necessidades atuais e futuras e da disponibilidade do espetro de radiofrequências. As medidas das Partes que consistam na atribuição e na concessão do espetro e na gestão das radiofrequências não são consideradas, em si, medidas incompatíveis com os artigos 144.º, 149.º e 150.º Artigo 174.º Acesso e interligação 1 — O acesso e a interligação devem, em princípio, ser acordados com base em negociações comerciais entre os prestadores em causa. 2 — As Partes devem assegurar que os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas têm o direito e, quando solicitados por outro prestador de serviços, a obrigação, de negociar a inter- ligação entre si, com vista à oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. As Partes não podem manter em vigor medidas legislativas ou administrativas que obriguem os prestadores de serviços que concedem acesso ou interligação a oferecer condições diferentes a prestadores diferentes por serviços equivalentes, nem impor obrigações não relacionadas com os serviços oferecidos. 3 — As Partes devem assegurar que os prestadores de serviços que adquirem informações de outros prestadores de serviços durante o processo de negociação de formas de acesso ou interligação utilizam essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas. 4 — As Partes devem assegurar que os prestadores principais no seu território concedam acesso às suas infraestruturas essenciais, nomeadamente elementos de rede, recursos conexos Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 84 e serviços auxiliares, aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, em condições razoáveis e não discriminatórias 1. 5 — No que respeita aos serviços públicos de telecomunicações, a interligação com um pres- tador principal deve ser assegurada em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente viável. Essa interligação deve ser oferecida: a) Em modalidades, condições (inclusive no que respeita a normas técnicas, especificações, qualidade e manutenção) e com tarifas não discriminatórias, com uma qualidade não menos fa- vorável do que a prevista para os próprios serviços similares desse prestador principal ou para serviços similares de prestadores de serviços não associados, ou para as suas empresas filiais ou outras empresas associadas; b) De modo tempestivo, em condições (inclusive no que respeita a normas técnicas, especifi- cações, qualidade e manutenção) e com tarifas orientadas para os custos, que sejam transparentes e razoáveis, tendo em vista a viabilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar componentes ou recursos da rede de que não necessite para o serviço a prestar; e c) Mediante pedido, em pontos para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das infraestruturas adicio- nais necessárias. 6 — As Partes devem assegurar que os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal são disponibilizados ao público e que os principais prestadores disponibilizam ao público os seus acordos de interligação ou, se for caso disso, as suas propostas de interligação de referência. Artigo 175.º Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais prestadores As Partes devem adotar ou manter medidas adequadas a fim de impedir que os prestadores que, individual ou coletivamente, sejam prestadores principais adotem ou prossigam práticas anti- concorrenciais. Essas práticas anticoncorrenciais incluem, nomeadamente: a) Proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais; b) Utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e c) Não disponibilizar oportunamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre infraestruturas essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam neces- sárias para a prestação de serviços. Artigo 176.º Serviço universal 1 — As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretendem assegurar. 2 — Essas obrigações de serviço universal não devem ser consideradas, em si, anticoncorren- ciais, desde que administradas de modo proporcional, transparente, objetivo e não discriminatório. A administração das obrigações deve igualmente ser neutra do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte. 1 Para efeitos do disposto na presente subsecção, o termo «não discriminação» refere-se ao tratamento nacional definido no artigo 150.º, refletindo igualmente a utilização específica desse termo no setor, no sentido de «condições não menos favoráveis do que as concedidas a qualquer outro utilizador de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações idênticos nas mesmas circunstâncias». Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 85 3 — Todos os prestadores de serviços que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas devem ser elegíveis para garantir o serviço universal. A designação dos prestadores de serviço universal deve efetuar-se por meio de um mecanismo eficiente, transparente e não discri- minatório. Sempre que necessário, as Partes devem verificar se a prestação do serviço universal constitui um encargo excessivo para um prestador designado para prestar esse serviço. Desde que justificado, com base nesse cálculo, e tendo em conta as vantagens de mercado de que beneficia um prestador de serviços que oferece o serviço universal, as autoridades reguladoras devem decidir se se justifica instaurar um mecanismo para compensar o prestador de serviços em causa ou para repartir o custo líquido das obrigações de serviço universal. Artigo 177.º Portabilidade dos números As Partes devem assegurar que os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas públicas facultem a portabilidade dos números em condições razoáveis. Artigo 178.º Confidencialidade das informações As Partes devem garantir a confidencialidade das comunicações eletrónicas e dos respetivos dados de tráfego por meio de redes de comunicações eletrónicas públicas e de serviços de comu- nicações eletrónicas publicamente disponíveis, sem restringir o comércio de serviços. Artigo 179.º Resolução de litígios em matéria de comunicações eletrónicas 1 — As Partes devem assegurar que, em caso de litígio entre prestadores de serviços que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas no âmbito de direitos e obrigações decorrentes do disposto na presente subsecção, a autoridade reguladora em causa, a pedido de qualquer das Partes, tome uma decisão vinculativa para resolver o referido litígio com a maior celeridade possível e, em qualquer caso, no prazo de quatro meses, salvo em circunstâncias excecionais. 2 — Caso o litígio incida sobre a prestação transfronteiriça de serviços, as autoridades regu- ladoras em causa devem coordenar os seus esforços para resolver o litígio. 3 — A decisão da autoridade reguladora deve ser tornada pública, tendo em conta os requi- sitos de sigilo comercial. As partes em causa devem receber a fundamentação circunstanciada da decisão e ter o direito de recurso dessa decisão, em conformidade com o artigo 171.º, n.º 7. 4 — O procedimento a que se refere o presente artigo não obsta a que qualquer das partes intente uma ação num órgão jurisdicional. Artigo 180.º Aproximação gradual As Partes reconhecem a importância da aproximação gradual da legislação da República da Arménia em matéria de redes de comunicações eletrónicas à legislação da União Europeia. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 86 SUBSECÇÃO VI Serviços financeiros Artigo 181.º Âmbito de aplicação e definições 1 — A presente subsecção é aplicável às medidas que afetam a prestação de serviços finan- ceiros, quando estes são liberalizados nos termos das secções B, C e D. 2 — Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem os serviços de seguros e conexos, bem como os serviços bancários e outros serviços financeiros. 3 — Os serviços de seguros e serviços conexos a que se refere o n.º 2 incluem: a) Seguro direto (incluindo o cosseguro): i) Vida; e ii) Não vida; b) Resseguro e retrocessão; c) Serviços intermediários de seguros, incluindo os corretores e agentes; e d) Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo atuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros. 4 — Os serviços bancários e outros serviços financeiros (incluindo serviços de seguros e conexos) a que se refere o n.º 2 incluem: a) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis, da parte do público; b) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, a cessão financeira e o financiamento de transações comerciais; c) Locação financeira; d) Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo cartões de crédito, cartões privativos e cartões de débito, cheques de viagem e cheques bancários; e) Garantias e compromissos; f) Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de: i) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito); ii) Mercado de câmbios; iii) Produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos; iv) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como as permutas financeiras e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro; v) Valores mobiliários transacionáveis; e vi) Outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos; g) Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões; h) Corretagem monetária; Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 87 i) Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários; j) Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis; k) Prestação e transferência de informações financeiras e processamento de dados financeiros e software conexo; e l) Serviços de consultoria e de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas no presente número, incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimento e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas. 5 — Para efeitos da presente subsecção, entende-se por: a) «Prestador de serviços financeiros», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente serviços financeiros, com exceção das entidades públicas; b) «Entidade pública»: i) Uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das Partes ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja ativi- dade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou ii) Uma entidade privada que exerça funções normalmente exercidas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções; c) «Novo serviço financeiro», um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por nenhum prestador de serviços financeiros no território de uma das Partes mas que seja prestado no território da outra Parte. Artigo 182.º Medidas prudenciais 1 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes de adotarem ou manterem medidas por razões de natureza prudencial, tais como: a) A proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros; b) A salvaguarda da integridade e da estabilidade do seu sistema financeiro. 2 — Essas medidas não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para a realização do seu objetivo. 3 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas. Artigo 183.º Regulamentação eficaz e transparente 1 — As Partes devem envidar os seus melhores esforços no sentido de comunicar anteci- padamente a todas as pessoas interessadas qualquer medida de aplicação geral que tencionem Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 88 adotar, para dar a essas pessoas a oportunidade de formularem observações sobre a medida em questão. As propostas de medidas devem ser comunicadas por meio de: a) Uma publicação oficial; ou b) Outro meio escrito ou eletrónico. 2 — As Partes devem comunicar às pessoas interessadas os seus requisitos no que respeita ao preenchimento dos pedidos de prestação de serviços financeiros. Mediante pedido de um requerente, a Parte em causa deve informá-lo da situação do seu pedido. Caso a Parte em causa exija informações suplementares do requerente, deve notificá-lo sem demora injustificada. 3 — Tanto quanto possível, as Partes devem envidar o seus melhores esforços para aplicarem e executarem no seu território as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regula- mentação e supervisão no setor dos serviços financeiros e em matéria de luta contra a evasão e a elisão fiscal. Essas normas internacionalmente reconhecidas são, nomeadamente: a) Os «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia; b) Os «Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros» da Associação Inter- nacional de Supervisores de Seguros; c) Os «Objetivos e princípios da regulação de valores» da Organização Internacional das Comissões de Valores; d) O «Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal» da OCDE; e) A «Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20; e f) As «Quarenta recomendações» sobre branqueamento de capitais e as «Nove recomendações especiais sobre o financiamento do terrorismo» do Grupo de Ação Financeira Internacional. 4 — As Partes tomam nota dos «Dez Princípios Fundamentais para o Intercâmbio de Infor- mações», aprovados pelos Ministros das Finanças do G7, e devem envidar os melhores esforços para os aplicarem entre si. Artigo 184.º Novos serviços financeiros Cada Parte deve autorizar um prestador de serviços financeiros da outra Parte a prestar um novo serviço financeiro de tipo similar aos serviços que, em circunstâncias comparáveis, autorizam aos seus próprios prestadores de serviços financeiros de acordo com o respetivo direito nacional. As Partes podem determinar a forma jurídica mediante a qual o serviço pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que se exija tal autorização, a correspondente decisão deve ser tomada num prazo razoável e a autorização só pode ser recusada por razões de natureza prudencial coerentes com o disposto no artigo 182.º Artigo 185.º Tratamento dos dados 1 — Cada Parte deve permitir que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte trans- firam informações por via eletrónica ou outra para o interior e para o exterior do respetivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, sempre que o mesmo seja necessário no decurso das operações comerciais normais desses prestadores de serviços financeiros. 2 — O disposto no n.º 1 em nada restringe o direito de uma Parte de proteger os dados pes- soais e a privacidade, desde que tal direito não seja utilizado para contornar o presente Acordo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 89 3 — As Partes devem adotar ou manter medidas de salvaguarda adequadas tendo em vista a proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, sobretudo no que respeita à transferência de dados pessoais. Artigo 186.º Exceções específicas 1 — Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social, exceto quando tais atividades possam, em conformidade com o disposto na regulamentação interna da Parte, ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas. 2 — Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às atividades exercidas por bancos centrais, autoridades monetárias ou qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais. 3 — Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem atividades ou prestarem serviços de forma exclusiva no seu território, por conta, com a garantia ou mediante utilização dos recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas. Artigo 187.º Organismos de autorregulação autónomos Quando uma Parte exija aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte a filiação, a participação ou o acesso a um organismo de autorregulação autónomo, a uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, a uma agência de compensação ou a qualquer outra organização ou associação, para que possam prestar os serviços financeiros numa base de igualdade com os prestadores de serviços financeiros da Parte ou quando a Parte conceda, direta ou indiretamente, a tais entidades privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros, a Parte deve garantir o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 144.º e 150.º Artigo 188.º Sistemas de compensação e de pagamentos Nas condições do tratamento nacional especificado nos artigos 144.º e 150.º, cada Parte deve conceder aos fornecedores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento oficiais disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente artigo não tem por objetivo conferir o acesso a funções de presta- mista de última instância de uma Parte. Artigo 189.º Estabilidade financeira e regulação dos serviços financeiros na República da Arménia As Partes reconhecem a importância da regulação adequada dos serviços financeiros para assegurar a estabilidade financeira, mercados justos e eficientes e a proteção de investidores, depositantes, titulares de apólices e pessoas credoras de obrigações fiduciárias a cargo de pres- tadores de serviços financeiros. As normas de boas práticas internacionais constituem o padrão de referência global para essa regulação dos serviços financeiros, nomeadamente na forma como estão Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 90 aplicadas na União Europeia. Nesse contexto, a República da Arménia deve, consoante adequado, aproximar à legislação da União Europeia a sua regulação em matéria de serviços financeiros. SUBSECÇÃO VII Serviços de transporte Artigo 190.º Âmbito de aplicação e objetivos A presente subsecção enuncia os princípios referentes à liberalização dos serviços de trans- porte internacional, nos termos das secções B, C e D. Artigo 191.º Definições 1 — Para efeitos do disposto na presente subsecção e nas secções B, C e D: a) «Transporte marítimo internacional» inclui operações de transporte porta-a-porta e multi- modal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que implique um trajeto marítimo com um documento de transporte único e que, para esse efeito, inclui o direito de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de transporte; b) «Serviços de carga e descarga marítima», atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tenha uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão de: i) Carga ou descarga de embarcações; ii) Amarração ou desamarração de carga; iii) Receção ou entrega de carga e sua conservação, antes da expedição ou após a des- carga; c) «Serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas»), as atividades que consistem em executar, em nome de outra parte, as formalidades aduaneiras no que respeita à importação, à exportação ou ao transporte de carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços ou de um complemento corrente da sua atividade principal; d) «Serviços de contentores e de depósito», as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição; e) «Serviços de agência marítima», atividades que consistem em representar, na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, os interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins: i) Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos, desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das compa- nhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais; e ii) Organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário; f) «Serviços de trânsito de frete marítimo», a atividade que consiste em organizar e seguir as operações de expedição em nome das companhias, mediante a aquisição de serviços de trans- Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 91 porte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais; e g) «Serviços de ligação», o transporte prévio e de reencaminhamento de carga internacional por via marítima, designadamente carga contentorizada, entre portos situados no território de uma Parte. 2 — No que se refere ao transporte marítimo internacional, as Partes devem assegurar a aplicação efetiva do princípio do acesso sem restrições à carga numa base comercial, a liberdade de prestação de serviços de transporte marítimo internacional, bem como o tratamento nacional no âmbito da prestação desses serviços. 3 — Tendo em conta os níveis de liberalização existentes entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional, cada Parte deve: a) Aplicar efetivamente o princípio de acesso sem restrições aos mercados e tráfegos marítimos internacionais numa base comercial e não discriminatória; e b) Conceder aos navios que arvorem pavilhão da outra Parte ou sejam operados por pres- tadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios ou aos de qualquer país terceiro, prevalecendo o que for mais favorável, no que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização de infraestruturas e serviços por- tuários, à utilização dos serviços marítimos auxiliares, bem como às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga. 4 — Na aplicação dos princípios a que se refere o n.º 3, as Partes devem comprometer-se a: a) Abster-se de introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos com países ter- ceiros em matéria de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares e rescindir esses regimes num prazo razoável, se os mesmos estiverem previstos em acordos anteriores; e b) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, eliminar ou abster-se de introduzir medidas unilaterais, bem como entraves administrativos, técnicos e outros suscetíveis de constituir restrição dissimulada ou de ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional. 5 — Cada Parte deve autorizar os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte a ter um estabelecimento no seu território, de acordo com condições de estabeleci- mento e de exercício de atividade não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios prestadores de serviços ou aos de um país terceiro, prevalecendo as que forem mais favoráveis. 6 — Cada Parte deve disponibilizar aos prestadores de serviços de transporte marítimo da outra Parte, em condições razoáveis e não discriminatórias, os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento, carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de capitania portuária, auxílios à navegação, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração e serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade. 7 — As Partes devem autorizar a circulação dos equipamentos, como contentores vazios, não transportados como carga mediante pagamento, entre portos da República da Arménia ou entre portos de um Estado-Membro. 8 — Cada Parte, sob reserva de autorização da autoridade competente, deve autorizar os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte a prestar serviços de ligação entre os seus portos nacionais. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 92 Artigo 192.º Aproximação gradual As Partes reconhecem a importância da aproximação gradual da legislação da República da Arménia em matéria de serviços de transporte à legislação da União Europeia. SECÇÃO F Comércio eletrónico SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 193.º Objetivo e princípios 1 — Reconhecendo que o comércio eletrónico aumenta as oportunidades comerciais em muitos setores, as Partes almejam promover o desenvolvimento do comércio eletrónico entre si, sobretudo mediante cooperação no que respeita a questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do disposto no presente capítulo. 2 — As Partes reconhecem que o desenvolvimento do comércio eletrónico deve ser totalmente compatível com as mais elevadas normas internacionais em matéria de proteção dos dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores do comércio eletrónico. 3 — As Partes devem considerar as transmissões eletrónicas como prestações de serviços, na aceção da secção C, que não podem estar sujeitas a direitos aduaneiros. Artigo 194.º Aspetos regulamentares do comércio eletrónico 1 — As Partes devem manter diálogo sobre as questões regulamentares suscitadas pelo comércio eletrónico. Esse diálogo deve, nomeadamente, abordar os seguintes temas: a) Reconhecimento dos certificados de assinatura eletrónica emitidos ao público e facilitação dos serviços transfronteiras de certificação; b) Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços no que diz respeito à trans- missão ou à armazenagem de informações: i) Tratamento de comunicações comerciais eletrónicas não solicitadas; e ii) Defesa dos consumidores no domínio do comércio eletrónico; e c) Qualquer outro aspeto relevante para o desenvolvimento do comércio eletrónico. 2 — Esse diálogo pode ser concretizado por um intercâmbio de informações sobre a legislação de cada Parte, no que respeita aos temas a que se refere o n.º 1, bem como sobre a aplicação dessa legislação. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 93 SUBSECÇÃO II Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços Artigo 195.º Utilização de serviços de intermediários As Partes reconhecem que os serviços de intermediários podem ser utilizados por terceiros para atividades que infrinjam o respetivo direito nacional. A fim de ter em conta essa possibilidade, as Partes devem adotar ou manter, para os fornecedores intermediários de serviços, as medidas de responsabilidade a que se refere a presente subsecção. Artigo 196.º Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: «Simples transporte» 1 — Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista em trans- mitir, através de uma rede de comunicação, informações prestadas pelo destinatário do serviço ou em fornecer acesso a uma rede de comunicação, as Partes devem assegurar que a responsabili- dade do prestador do serviço não pode ser invocada no que respeita às informações transmitidas, desde que o prestador do serviço: a) Não inicie a transmissão; b) Não selecione o destinatário da transmissão; e c) Não selecione nem modifique as informações que são objeto da transmissão. 2 — As atividades de transmissão e de fornecimento de acesso mencionadas no n.º 1 abran- gem a armazenagem automática, intermédia e transitória das informações transmitidas, desde que essa armazenagem sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede de comunicação e que a sua duração não exceda o tempo considerado razoavelmente necessário à transmissão. 3 — O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um órgão jurisdicional ou de uma autoridade administrativa, conforme os regimes jurídicos de cada Parte, exigir que o prestador de serviços previna ou ponha termo a uma infração. Artigo 197.º Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: «Armazenagem temporária» 1 — Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista em transmitir, numa rede de comunicação, informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes devem garantir que a responsabilidade do prestador do serviço não pode ser invocada no que respeita à armazenagem automática, intermédia e temporária dessas informações, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior das informações a pedido de outros destinatários do serviço, desde que o prestador do serviço: a) Não modifique as informações; b) Respeite as condições de acesso às informações; c) Respeite as regras relativas à atualização das informações, indicadas de forma amplamente reconhecida e utilizada pelo setor; d) Não interfira com a utilização legítima da tecnologia, amplamente reconhecida e seguida pelo setor, aproveitando-a para obter dados sobre a utilização das informações; e e) Atue com diligência para remover as informações que armazenou ou para impossibilitar o acesso às mesmas, logo que tome conhecimento efetivo de que as informações foram removidas Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 94 da rede na fonte de transmissão inicial, de que o acesso às mesmas foi tornado impossível ou de que um órgão jurisdicional ou autoridade administrativa ordenou que as informações fossem removidas ou que o acesso às mesmas fosse impossibilitado. 2 — O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um órgão jurisdicional ou uma autoridade administrativa exigir que o prestador de serviços previna ou ponha termo a uma infração, de acordo com o regime jurídico de cada Parte. Artigo 198.º Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: «Alojamento virtual» 1 — Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista em ar- mazenar informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes devem assegurar que a responsabilidade do prestador do serviço não pode ser invocada no que respeita às informações armazenadas a pedido de um destinatário do serviço, desde que o prestador: a) Não tenha conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal e, no que se refere a uma ação de indemnização, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que evidenciam a atividade ou informação ilegal; ou, b) A partir do momento em que tenha conhecimento da ilicitude, atue com diligência no sentido de retirar as informações ou impossibilitar o acesso às mesmas. 2 — O disposto no n.º 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou controlo do prestador. 3 — O disposto no presente artigo não afeta a faculdade de um órgão jurisdicional ou autori- dade administrativa, conforme os regimes jurídicos de cada Parte, exigir do prestador de serviços que previna uma infração ou lhe ponha termo, nem afeta a faculdade de uma Parte estabelecer disposições para a remoção ou a impossibilitação do acesso à informação. Artigo 199.º Proibição de obrigação geral de vigilância 1 — No contexto do fornecimento dos serviços mencionados nos artigos 196.º, 197.º e 198.º, as Partes não podem impor aos prestadores uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem nem uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias indiciadores de atividades ilícitas. 2 — As Partes podem impor aos prestadores de serviços da sociedade da informação a obrigação de informarem prontamente as autoridades públicas competentes sobre atividades alegadamente ilegais dos destinatários dos seus serviços ou sobre informações por estes prestadas, bem como a obrigação de comunicarem às autoridades competentes, a seu pedido, informações que permitam identificar os destinatários dos seus serviços com quem tenham celebrado acordos de armazenagem. SECÇÃO G Exceções Artigo 200.º Exceções gerais 1 — Sem prejuízo de exceções gerais previstas no presente Acordo, as disposições do pre- sente capítulo estão sujeitas às exceções previstas nos n.os 2 e 3. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 95 2 — Desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo suscetível de constituir uma discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que existam condições similares ou uma restrição dissimulada ao estabelecimento ou à prestação transfronteiras de serviços, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas: a) Necessárias para garantir a proteção da segurança pública ou da moralidade pública ou para manter a ordem pública; b) Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal; c) Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se essas medidas forem aplicadas paralelamente a restrições que afetem os empresários nacionais ou a oferta ou o con- sumo interno de serviços; d) Necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; e) Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o presente capítulo, nomeadamente as relativas: i) À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos; ii) À proteção da vida privada das pessoas no tocante ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais; ou iii) À segurança; ou f) Incompatíveis com os artigos 144.º e 150.º, desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos relativamente às ati- vidades económicas, aos empresários ou aos prestadores de serviços da outra Parte 1. 3 — As disposições do presente capítulo e do anexo VIII não são aplicáveis aos respetivos regimes de segurança social das Partes nem às atividades exercidas no território de cada uma das Partes e relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública. 1 As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que: i) Se aplicam a empresários e a prestadores de serviços não residentes, em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada em função dos elementos tributáveis com origem ou localizados no território da Parte; ii) Se aplicam a não residentes, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território da Parte; iii) Se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscais, incluindo medidas de execução; iv) Se aplicam a consumidores de serviços prestados no território de outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou a cobrança de impostos aos referidos consumidores provenientes de fontes situadas no território da Parte; v) Distinguem os empresários e os prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes empresários e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou vi) Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte. Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) e da presente nota de rodapé são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo do direito nacional da Parte que toma a medida. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 96 Artigo 201.º Medidas fiscais O tratamento de nação mais favorecida concedido nos termos do presente capítulo não se aplica ao tratamento fiscal que as Partes já concedam ou venham a conceder no futuro, com base em acordos entre as Partes destinados a impedir a dupla tributação. Artigo 202.º Exceções por razões de segurança Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de: a) Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança; b) Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais de segurança: i) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra; ii) Relativas a atividades económicas destinadas, direta ou indiretamente, a assegurar o apro- visionamento de um estabelecimento militar; iii) Relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos; ou iv) Decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou c) Impedir uma das Partes de empreender qualquer ação para fazer face às obrigações que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais. SECÇÃO H Investimento Artigo 203.º Revisão A fim de facilitar o investimento bilateral, as Partes devem rever conjuntamente as condições e o enquadramento jurídico dos investimentos no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, periodicamente. Com base nessa revisão, devem ponderar a opor- tunidade de iniciar negociações com vista a complementar o presente Acordo com disposições em matéria de investimento, incluindo a proteção dos investimentos. CAPÍTULO 6 Pagamentos correntes e circulação de capitais Artigo 204.º Pagamentos correntes As Partes não podem impor quaisquer restrições e devem autorizar, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 97 quaisquer pagamentos ou transferências da balança de transações correntes entre a União Europeia e a República da Arménia. Artigo 205.º Movimentos de capitais 1 — No que respeita às transações da conta de capital e financeira da balança de pagamentos, as Partes devem assegurar, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a livre circu- lação de capitais respeitantes a investimentos diretos 1 efetuados em conformidade com o direito do país de acolhimento e em conformidade com o disposto no capítulo 5, assim como a liquidação ou o repatriamento desse capital investido e de quaisquer lucros deles resultantes. 2 — No que respeita às transações da conta de capital e financeira da balança de pagamen- tos, à exceção das indicadas no n.º 1, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo e sem prejuízo de outras disposições do mesmo, cada Parte deve assegurar a livre circulação de capitais respeitantes a: a) Créditos relacionados com transações comerciais, incluindo a prestação de serviços, em que participe um residente de uma das Partes; b) Empréstimos e créditos financeiros de investidores da outra Parte; e c) Participação no capital de uma pessoa coletiva, na aceção do artigo 142.º, sem intenção de criar ou manter laços económicos duradouros. 3 — Sem prejuízo das restantes disposições do presente Acordo, as Partes não podem introduzir novas restrições à circulação de capitais e aos pagamentos correntes efetuados entre residentes da União Europeia e da República da Arménia nem podem tornar mais restritivos os regimes já existentes. Artigo 206.º Exceções Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição dissimulada à circulação de capitais, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpre- tada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas: a) Necessárias para proteger a segurança pública e a moralidade pública ou para manter a ordem pública; ou b) Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente título, nomeadamente as relativas: i) À prevenção de infrações penais e práticas falaciosas e fraudulentas ou às medidas neces- sárias para corrigir os efeitos do incumprimento de contratos, tais como a falência, a insolvência e a proteção dos direitos dos credores; ii) Às medidas adotadas ou mantidas para garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro das Partes; iii) À emissão, à transação ou ao comércio de garantias, opções, futuros e outros derivados; 1 Incluindo a aquisição de bens imobiliários relacionados com o investimento direto. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 98 iv) À elaboração dos relatórios financeiros ou conservação de registos das transferências, se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da legislação ou as autoridades de regulação financeira; ou v) À observância dos acórdãos e decisões em processos judiciais ou administrativos. Artigo 207.º Medidas de salvaguarda Se, em circunstâncias excecionais, houver graves dificuldades no que respeita, no caso da República da Arménia, ao funcionamento da política cambial ou da política monetária ou, no caso da União Europeia, ao funcionamento da união económica e monetária, ou se uma das Partes experimentar graves dificuldades na sua balança de pagamentos ou de financiamento externo ou houver ameaça de tais dificuldades, as Partes em causa podem adotar as medidas de salva- guarda que sejam estritamente necessárias em matéria de movimentos de capitais, pagamentos ou transferências entre a União Europeia e a República da Arménia, por um período não superior a um ano. A Parte que adotar ou mantiver as medidas de salvaguarda deve de imediato informar desse facto a outra Parte e, o mais rapidamente possível, apresentar-lhe um calendário para a sua eliminação. Artigo 208.º Facilitação As Partes devem consultar-se para facilitar a circulação de capitais entre si, de modo a promover os objetivos do presente Acordo. CAPÍTULO 7 Propriedade intelectual SECÇÃO A Objetivos e princípios Artigo 209.º Objetivos O presente capítulo tem os seguintes objetivos: a) Facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos entre as Partes, contribuindo para uma economia mais sustentável e inclusiva para cada uma delas; e b) Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e de aplicação dos direitos de propriedade intelectual. Artigo 210.º Natureza e âmbito das obrigações 1 — As Partes devem garantir a aplicação adequada e efetiva dos tratados internacionais re- lativos à propriedade intelectual aos quais aderiram, bem como do Acordo OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS»), cons- tante do anexo 1-C do Acordo OMC. O disposto no presente capítulo complementa e especifica os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 99 2 — Para efeitos do presente Acordo, o termo «propriedade intelectual» refere-se, pelo menos, a todas as categorias da propriedade intelectual referidas na secção B do presente capítulo. 3 — A proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal a que se refere o artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 1883, revista e alterada pelo Ato de Estocolmo de 1967 [«Convenção de Paris (1967)»]. Artigo 211.º Esgotamento As Partes devem prever um regime nacional ou regional de esgotamento dos direitos de pro- priedade intelectual. SECÇÃO B Normas relativas aos direitos de propriedade intelectual SUBSECÇÃO I Direitos de autor e direitos conexos Artigo 212.º Proteção concedida 1 — As Partes devem observar os direitos e obrigações estabelecidos nos seguintes acordos internacionais: a) Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas («Convenção de Berna»); b) Convenção de Roma para a Proteção dos Artistas-Intérpretes ou Executantes, dos produto- res de fonogramas e dos organismos de radiodifusão («Convenção de Roma»); c) Acordo TRIPS; d) Tratado sobre os Direitos de Autor, da Organização Mundial da Propriedade Intelectual («TDA»); e e) Tratado sobre Prestações e Fonogramas, da Organização Mundial da Propriedade Inte- lectual («TPF»). 2 — As Partes devem envidar todos os esforços razoáveis para aderirem ao Tratado de Pequim sobre as Prestações Audiovisuais. Artigo 213.º Autores As Partes devem conferir aos autores o direito exclusivo de autorizarem ou proibirem: a) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, das suas obras; b) Qualquer forma de distribuição ao público, por venda ou outra via, dos originais ou de cópias das suas obras; c) Qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua dis- ponibilização ao público, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhidos; e d) O aluguer e comodato do original e cópias das suas obras. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 100 Artigo 214.º Artistas-intérpretes ou executantes As Partes devem conferir aos artistas-intérpretes ou executantes o direito exclusivo de auto- rizarem ou proibirem: a) A fixação 1 das suas prestações; b) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, de fixações das suas prestações; c) A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, de fixações das suas prestações; d) A disponibilização ao público de fixações das suas prestações, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido; e) A radiodifusão sem fio e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a pres- tação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou for efetuada a partir de uma fixação; f) O aluguer e o comodato das fixações das suas prestações. Artigo 215.º Produtores de fonogramas As Partes devem conferir aos produtores de fonogramas o direito exclusivo de autorizarem ou proibirem: a) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, dos seus fonogramas; b) A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, dos seus fonogramas, incluindo cópias; c) A disponibilização ao público dos seus fonogramas, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-los acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido; e d) O aluguer e o comodato dos seus fonogramas. Artigo 216.º Organismos de radiodifusão As Partes devem conferir aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizarem ou proibirem: a) A fixação das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite; b) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, de fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite; c) A disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, da reprodução de fixa- ções das suas emissões, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido; d) A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, de fixações das suas radiodifu- sões; e 1 Entende-se por «fixação» a corporização de sons e imagens das suas prestações ou de representações de sons e imagens, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 101 e) A retransmissão das suas emissões, sem fio, bem como a comunicação ao público das suas transmissões, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento de uma entrada. Artigo 217.º Radiodifusão e comunicação ao público As Partes devem prever um direito, a fim de garantir o pagamento de uma remuneração equita- tiva e única pelo utilizador aos artistas-intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas sempre que se utilizar um fonograma publicado com fins comerciais ou uma reprodução desse fonograma para radiodifusão sem fio ou para qualquer tipo de comunicação ao público. As Partes devem assegurar que essa remuneração é partilhada entre os artistas -intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas. Na falta de acordo entre os artistas-intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, as Partes podem determinar as condições em que a referida remuneração deve ser repartida entre eles. Artigo 218.º Duração da proteção 1 — Os direitos patrimoniais de um autor sobre obras literárias e artísticas, na aceção do artigo 2.º da Convenção de Berna, beneficiam de proteção durante toda a vida do autor e por um período mínimo de 70 anos após a sua morte, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público. 2 — No caso de coautoria de uma obra, o prazo previsto no n.º 1 deve ser calculado a partir da morte do último coautor sobrevivente. 3 — No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o prazo de proteção não deve ser inferior a 70 anos após o momento em que a obra foi licitamente tornada acessível ao público. Todavia, se o pseudónimo adotado pelo autor não deixar dúvidas sobre a sua identidade durante o período atrás referido ou o autor revelar a sua identidade durante esse mesmo período, aplica-se o prazo de proteção previsto no n.º 1. 4 — Se uma Parte estipular direitos específicos em relação a obras coletivas ou designar uma pessoa coletiva como titular de direito de autor, o prazo de proteção deve ser calculado de acordo com o n.º 3, exceto se as pessoas singulares que tiverem criado a obra estiverem identificadas como tais nas versões da obra tornadas acessíveis ao público. O disposto no presente número não prejudica os direitos dos autores identificados cujas contribuições identificáveis estejam incluídas nessas obras, às quais é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2. 5 — Relativamente às obras publicadas em volumes, partes, fascículos, números ou episó- dios cujo prazo de proteção decorre a partir do momento em que a obra foi licitamente tornada acessível ao público, o prazo de proteção decorre relativamente a cada elemento considerado individualmente. 6 — A proteção cessa relativamente às obras cujo prazo de proteção não seja calculado a partir da morte do autor ou autores e que não tenham sido licitamente tornadas acessíveis ao público no prazo de 70 anos a contar da sua criação. 7 — O prazo de proteção de uma obra cinematográfica ou audiovisual expira 70 anos após a morte do último dos seguintes sobreviventes, quer sejam ou não considerados coautores: o reali- zador principal, o autor do argumento cinematográfico, o autor do diálogo e o compositor de música especificamente criada para utilização em obras cinematográficas ou audiovisuais. 8 — As Partes devem garantir que qualquer pessoa que, depois de expirar o prazo de proteção do direito de autor, licitamente publicar ou comunicar ao público, pela primeira vez, uma obra não publicada anteriormente, beneficiará da proteção equivalente aos direitos patrimoniais do autor. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 102 O prazo de proteção desses direitos é de 25 anos a contar da data em que a obra tenha sido pela primeira vez licitamente publicada ou comunicada ao público. 9 — Os direitos patrimoniais dos artistas-intérpretes ou executantes audiovisuais caducam 50 anos após a data da representação ou execução. Contudo, se a fixação desta tiver sido lici- tamente publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar. 10 — Os direitos patrimoniais dos artistas-intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas caducam 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar. As Partes podem adotar medidas efetivas para assegurar que os lucros gerados durante os 20 anos de proteção para além dos 50 anos iniciais sejam partilhados de forma justa entre artistas-intérpretes ou executantes e produtores. 11 — Os direitos patrimoniais dos produtores da primeira fixação de um filme caducam 50 anos após a fixação. Contudo, se o filme for licitamente publicado ou comunicado ao público durante este período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar. 12 — Os direitos patrimoniais dos organismos de radiodifusão caducam 50 anos após a primeira difusão, quer a emissão seja efetuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite. 13 — Os prazos previstos no presente artigo são calculados a partir do dia 1 de janeiro do ano subsequente ao evento que lhes deu origem. Artigo 219.º Proteção de medidas de caráter tecnológico 1 — As Partes devem assegurar uma proteção jurídica adequada contra a evasão de qualquer medida de caráter tecnológico eficaz que a pessoa em questão efetue com conhecimento de causa ou com razões válidas para saber que persegue esse objetivo. 2 — As Partes devem assegurar uma proteção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer ou a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou as prestações de serviços que: a) Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para contornar uma medida efetiva de caráter tecnológico; b) Tenham apenas uma finalidade comercial ou uma utilização limitadas que não sejam contornar medidas efetivas de caráter tecnológico; ou c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou facilitar a evasão de medidas efetivas de caráter tecnológico. 3 — Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «medidas de caráter tecnológico» quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou a outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou de direitos conexos previstos na legislação nacional. As medidas de caráter tecnológico são consideradas «eficazes» quando a utilização da obra ou de outro material protegido é controlada pelos titulares dos direitos mediante um controlo de acesso ou um processo de proteção como, por exemplo, a codificação, a cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 103 Artigo 220.º Proteção das informações para a gestão de direitos 1 — As Partes devem assegurar proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes atos: a) Supressão ou alteração de eventuais informações eletrónicas para a gestão de direitos; b) Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ou disponibilização ao público de obras ou outro material protegido, nos termos do presente capítulo, dos quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão de direitos, se essas pessoas souberem ou tiverem motivos para saber que, ao fazerem-no, estão a induzir, permitir, facilitar ou dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos conexos previstos na legislação interna. 2 — Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «informações para a gestão de direitos» todas as informações prestadas pelos titulares de direitos que identificam a obra ou outro material protegido referidos no presente capítulo, o autor ou qualquer outro titular do direito ou informações sobre as condições de utilização da obra ou outro material e quaisquer números ou códigos que representem tais informações. 3 — O disposto no n.º 1 aplica-se quando qualquer destes elementos informativos acompanha uma cópia de uma obra ou de outro material ou aparece no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de outro material referido no presente capítulo. Artigo 221.º Exceções e limitações 1 — As Partes podem estabelecer limitações ou exceções aos direitos previstos nos arti- gos 213.º a 218.º do presente Acordo apenas em certos casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal do material protegido e não prejudiquem de forma injustificável os interesses legítimos dos titulares do direito, em conformidade com as convenções e os tratados internacionais aos quais aderiram. 2 — As Partes devem estabelecer que os atos de reprodução temporária referidos nos arti- gos 213.º a 217.º, que sejam transitórios e episódicos e constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objetivo seja permitir: a) A transmissão numa rede, entre terceiros, por parte de um intermediário; ou b) A utilização legal de uma obra ou de outro material, e que não tenham, em si, significado económico, estão excluídos do direito de reprodução previsto nos artigos 213.º a 217.º Artigo 222.º Direito de sequência do autor de uma obra de arte 1 — As Partes devem criar, em benefício do autor de uma obra de arte original, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, de receber direitos de autor com base no preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor. 2 — O direito referido no n.º 1 aplica-se a todos os atos de alienação sucessiva da obra que envolvam, como vendedores, compradores ou intermediários, profissionais do mercado da arte, no- meadamente leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte. 3 — As Partes podem prever que o direito a que se refere o n.º 1 não se aplique aos atos de alienação sucessiva em que o vendedor adquiriu a obra diretamente do autor menos de três anos Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 104 antes da nova alienação e em que o novo preço de venda não excede um determinado montante mínimo. 4 — Os royalties direitos de autor devem ser pagos pelo vendedor. As Partes podem prever que uma das pessoas singulares ou coletivas referidas no n.º 2, com exceção do vendedor, seja o único responsável ou corresponsável, juntamente com o vendedor, pelo pagamento de direitos de autor. 5 — O procedimento de recolha e os montantes dos direitos de autor devem ser determinados pela legislação nacional. Artigo 223.º Cooperação em matéria de gestão coletiva dos direitos 1 — As Partes devem promover a cooperação entre as respetivas organizações de gestão coletiva dos direitos de autor com o objetivo de fomentar a disponibilidade das obras e de outro material protegido por direitos de autor nos territórios das Partes, bem como a transferência dos direitos de autor pela utilização dessas obras ou de outro material protegido por direitos de autor. 2 — As Partes devem promover a transparência das organizações de gestão coletiva, em especial, no que respeita à cobrança de direitos de autor, às deduções aplicadas aos direitos de autor cobrados, à política de distribuição e ao seu reportório. 3 — As Partes comprometem-se a assegurar que, sempre que uma organização de gestão coletiva estabelecida no território de uma Parte representar outra organização de gestão coletiva estabelecida no território da outra Parte mediante um acordo de representação, a organização de gestão coletiva que representa os titulares de direitos da organização de gestão coletiva represen- tada não discrimina esses titulares. 4 — A organização de gestão coletiva representante deve pagar de forma precisa, regular e diligente os montantes devidos à organização de gestão coletiva representada, bem como fornecer à organização de gestão coletiva representada as informações sobre o valor dos direitos de autor cobrados em seu nome e as deduções feitas a esses direitos de autor. SUBSECÇÃO II Marcas comerciais Artigo 224.º Acordos internacionais As Partes devem: a) Aderir ao protocolo do Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas; b) Cumprir o Tratado sobre o Direito das Marcas e o Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas; e c) Envidar todos os esforços razoáveis para aderir ao Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas. Artigo 225.º Direitos conferidos por uma marca A marca registada confere ao seu titular um direito exclusivo. O titular fica habilitado a proibir um terceiro de utilizar, sem o seu consentimento, na prática comercial: a) Qualquer sinal idêntico à marca para bens ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi registada; e Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 105 b) Qualquer sinal idêntico ou similar à marca para bens ou serviços idênticos ou similares àqueles para os quais a marca foi registada, quando essa utilização for suscetível de provocar confusão no público, nomeadamente a possibilidade de associação entre o sinal e a marca. Artigo 226.º Procedimentos de registo 1 — As Partes devem instaurar um sistema de registo de marcas, no qual cada decisão final negativa tomada pela administração competente em matéria de marcas é comunicada por escrito e devidamente fundamentada. 2 — As Partes devem assegurar a possibilidade de oposição a pedidos de registo de marcas e a oportunidade de o requerente do pedido contestar essa oposição. 3 — As Partes devem criar uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas. A base de dados dos pedidos de registo de marcas deve estar acessível durante, pelo menos, o período de oposição. Artigo 227.º Marcas notoriamente conhecidas Para efeitos de aplicação da proteção concedida a marcas notoriamente conhecidas, a que se referem o artigo 6.º-A da Convenção de Paris (1967) e o artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS, as Partes devem aplicar a recomendação conjunta sobre disposições relativas à proteção de marcas notoriamente conhecidas, adotada pela Assembleia da União de Paris para a Proteção da Proprie- dade Industrial e pela Assembleia-Geral da Organização Mundial para a Propriedade Intelectual (OMPI) na 34.ª série de reuniões das Assembleias dos Estados-Membros da OMPI, realizada entre 20 e 29 de setembro de 1999. Artigo 228.º Exceções aos direitos conferidos por uma marca As Partes devem: a) Prever a utilização leal de termos descritivos, incluindo a utilização leal de indicações geográ- ficas, como exceção limitada aos direitos conferidos por uma marca; e b) Poder prever a utilização leal de termos descritivos, incluindo indicações geográficas, como exceção limitada aos direitos conferidos por uma marca. Ao estabelecer estas exceções, as Partes devem ter em conta os interesses legítimos do titular da marca e de terceiros. Artigo 229.º Causas de extinção 1 — As Partes devem prever que uma marca possa ser extinta se, durante um período inin- terrupto de pelo menos três anos, não tiver sido objeto de utilização séria no território em causa para os bens ou serviços para os quais foi registada e se não houver motivos justos para a sua não utilização. Ninguém poderá requerer a extinção do registo de uma marca se, durante o intervalo entre o fim do período mínimo de três anos e a introdução do pedido de extinção, tiver sido iniciada ou reatada uma utilização séria dessa marca. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 106 O início ou o reatamento da utilização nos três meses imediatamente anteriores à introdução do pedido de extinção, contados a partir do fim do período ininterrupto de, pelo menos, três anos de não utilização, não deve, contudo, ser tido em conta se as diligências para o início ou o reatamento da utilização só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser introduzido um pedido de extinção. 2 — O registo de uma marca deve ser igualmente passível de extinção se, após a data em que o registo foi efetuado: a) Como consequência da atividade ou inatividade do titular, a marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada; ou b) No seguimento da utilização feita pelo titular da marca ou com o seu consentimento para os bens ou serviços para que foi registada, a marca for propícia a induzir o público em erro, nomea- damente acerca da natureza, da qualidade e da origem geográfica desses produtos ou serviços. SUBSECÇÃO III Indicações geográficas Artigo 230.º Âmbito de aplicação 1 — A presente subsecção é aplicável à proteção de indicações geográficas com origem nos territórios das Partes. 2 — As indicações geográficas de uma Parte que a outra Parte deve proteger só estão sujeitas ao disposto na presente subsecção se estiverem abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação referida no artigo 231.º Artigo 231.º Indicações geográficas estabelecidas 1 — Examinada a legislação da República da Arménia indicada no anexo IX, parte A, a União Europeia conclui que a mesma respeita o estabelecido na parte B desse anexo. 2 — Examinada a legislação da União Europeia indicada no anexo IX, parte A, a República da Arménia conclui que a mesma respeita o estabelecido na parte B desse anexo. 3 — Uma vez concluído o procedimento de oposição e examinadas as indicações geográficas da União Europeia enumeradas no anexo X, por esta registadas ao abrigo da legislação enume- rada no anexo IX, parte A, a República da Arménia deve proteger essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção estabelecido no presente Acordo. 4 — Uma vez concluído o procedimento de oposição e examinadas as indicações geográficas da República da Arménia enumeradas no anexo X, por esta registadas ao abrigo da legislação enumerada no anexo IX, parte A, a União Europeia deve proteger essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção estabelecido no presente Acordo. Artigo 232.º Aditamento de novas indicações geográficas 1 — As Partes podem, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 240.º, n.º 3, aditar novas indicações geográficas à lista de indicações geográficas protegidas definidas no anexo X. Essas novas indicações geográficas podem ser aditadas à lista, uma vez concluído o procedimento de oposição e após terem sido examinadas as novas indicações geográficas a contento de ambas as Partes, em conformidade com o artigo 231.º, n.os 3 e 4. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 107 2 — As Partes não estão obrigadas a aditar uma nova indicação geográfica à lista referida no n.º 1, nas situações em que: a) A indicação geográfica colidiria com o nome de uma variedade vegetal ou animal, podendo induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira origem do produto; b) À luz de uma marca reputada ou bem conhecida, a proteção dessa indicação geográfica for suscetível de induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira identidade do produto; ou c) A denominação utilizada for genérica. Artigo 233.º Âmbito de aplicação da proteção das indicações geográficas 1 — As indicações geográficas enumeradas no anexo X devem ser protegidas pelas Partes contra: a) Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação protegida para pro- dutos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida ou na medida em que a utilização explore a reputação da indicação geográfica; b) A utilização abusiva, a imitação ou a evocação, ainda que seja indicada a verdadeira origem do produto ou que a denominação protegida seja traduzida, transcrita, transliterada ou acompa- nhada por termos como «estilo», «tipo», «método», «à moda de», «imitação», «sabor», «como», ou similares; c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, à origem, à natureza ou a qualidades essenciais do produto que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como a utilização, para o acondicionamento do produto, de recipientes suscetíveis de transmitir uma impressão errada sobre a sua origem; e d) Outras práticas suscetíveis de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto. 2 — As indicações geográficas protegidas não podem tornar-se genéricas nos territórios das Partes. 3 — Em caso de indicações geográficas total ou parcialmente homónimas, deve ser concedida proteção a cada uma dessas indicações geográficas, desde que tenha sido utilizada de boa-fé e tendo em devida conta o local e a utilização tradicional, assim como o risco efetivo de confusão. Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Acordo TRIPS, as Partes devem estabelecer em comum as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações geográficas homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir em erro o consumidor. Não podem ser registadas denominações homónimas que induzam os consumidores em erro, levando-o a crer que os produtos provêm de outro território, ainda que sejam exatas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem do produto em questão. 4 — Sempre que uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a proteção de uma indicação geográfica desse país terceiro e essa denominação for homónima de uma indicação geográfica da outra Parte, protegida em conformidade com a presente subsecção, esta é informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a indicação geográfica da terceira parte se torne protegida. 5 — Nenhuma disposição da presente subsecção obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem. As Partes devem notificar-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no seu país de origem. Essa notificação deve ser efetuada em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 240.º, n.º 3. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 108 6 — Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica o direito de qualquer pessoa de utilizar, na prática comercial, a sua denominação ou a denominação dos seus predecessores na atividade em causa, exceto se essa denominação for utilizada de modo a induzir os consumidores em erro. Artigo 234.º Direito de utilização de indicações geográficas 1 — Uma indicação geográfica protegida ao abrigo da presente subsecção pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, vinhos aromatizados e bebidas alcoólicas que estejam em conformidade com o caderno de especificações correspondente. 2 — Uma vez protegida uma indicação geográfica ao abrigo da presente subsecção, a utiliza- ção dessa denominação protegida deixa de estar sujeita ao registo de utilizadores ou outros ónus. Artigo 235.º Relação com marcas 1 — As Partes devem recusar o registo ou invalidar uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 233.º, n.º 1, do presente Acordo em relação a uma indicação geográ- fica protegida para produtos similares, desde que o pedido de registo dessa marca seja introduzido após a data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica no território em causa. 2 — Relativamente às indicações geográficas a que se refere o artigo 231.º, a data do pedido de proteção é a data da entrada em vigor do presente Acordo. 3 — Relativamente às indicações geográficas a que se refere o artigo 232.º, a data do pedido de proteção é a data da transmissão à outra Parte de um pedido de proteção de uma indicação geográfica. 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 232.º, n.º 2, alínea b), as Partes devem proteger as indicações geográficas enumeradas no anexo X em caso de marcas preexistentes. Por «marca pre- existente» entende-se uma marca cuja utilização corresponde a uma das situações a que se refere o artigo 233.º, n.º 1, que tenha sido depositada, registada ou adquirida pelo uso, caso a legislação de uma Parte preveja essa possibilidade, de boa-fé no território de uma das Partes antes da data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica pela outra Parte, ao abrigo do presente Acordo. Essa marca pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção da indicação geográfica, desde que não existam fundamentos de invalidade ou de extinção da marca na legislação de cada Parte em matéria de marcas. 5 — Por derrogação do n.º 4, as marcas preexistentes da República da Arménia que consistam ou contenham a indicação geográfica da União Europeia «Cognac» ou «Champagne», nomea- damente em transcrição ou tradução, registadas para produtos similares e que não cumpram as especificações relevantes devem ser invalidadas, extintas ou modificadas a fim de eliminar essa denominação como elemento da marca completa, o mais tardar, 14 anos para a denominação «Cog- nac» e 2 anos para a denominação «Champagne», após a entrada em vigor do presente Acordo. Artigo 236.º Aplicação efetiva da proteção As Partes devem aplicar efetivamente a proteção de indicações geográficas, em conformidade com os artigos 233.º, 234.º e 235.º, através de medidas administrativas adotadas pelas suas autori- dades públicas. As Partes devem aplicar igualmente a proteção a pedido de uma parte interessada. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 109 Artigo 237.º Disposições transitórias 1 — Os bens produzidos e rotulados em conformidade com o direito nacional antes da entrada em vigor do presente Acordo mas que não cumprem os seus requisitos podem continuar a ser co- mercializados após a entrada em vigor do presente Acordo, até ao esgotamento das existências. 2 — Durante um período transitório de 24 anos com início um ano após a entrada em vigor do presente Acordo para a denominação «Cognac» e um período transitório de 3 anos após a entrada em vigor do presente Acordo para a denominação «Champagne», a proteção concedida às indi- cações geográficas da União Europeia, nos termos do presente Acordo, não impede que aquelas denominações sejam utilizadas em produtos originários da República da Arménia e exportadas para países terceiros, nos casos em que a legislação e a regulamentação do país terceiro em causa o permitam, a fim de designar e apresentar determinados produtos comparáveis originários da República da Arménia, desde que: a) A denominação seja rotulada exclusivamente em carateres não latinos; b) A verdadeira origem do produto seja claramente rotulada no mesmo campo visual; c) Nenhum elemento da apresentação seja suscetível de induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira origem do produto. 3 — Durante um período transitório de 13 anos com início 1 ano após a entrada em vigor do presente Acordo para a denominação «Cognac» e um período transitório de 2 anos após a entrada em vigor do presente Acordo para a denominação «Champagne», a proteção concedida às indi- cações geográficas da União Europeia, nos termos do presente Acordo, não impede que aquelas denominações sejam utilizadas na República da Arménia, desde que: a) A denominação seja rotulada exclusivamente em carateres não latinos; b) A verdadeira origem do produto seja claramente rotulada no mesmo campo visual; e c) Nenhum elemento da apresentação seja suscetível de induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira origem do produto. 4 — Com o objetivo de facilitar a cessação uniforme e eficaz da utilização da indicação geo- gráfica da União Europeia «Cognac» em produtos originários da República da Arménia, bem como para ajudar a indústria da República da Arménia a manter a sua posição concorrencial nos mercados de exportação, a União Europeia deve prestar assistência técnica e financeira à República da Ar- ménia. Essa assistência, prevista em conformidade com o direito da UE, deve incluir, em particular, medidas para desenvolver uma nova denominação e promover, anunciar e comercializar a nova denominação nos tradicionais mercados internos e de exportação. 5 — Os montantes, os tipos, os mecanismos e os prazos específicos da assistência da UE a que se refere o n.º 4 devem ser definidos num pacote de assistência financeira e técnica a acordar definitivamente pelas Partes no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Acordo. As Partes devem desenvolver conjuntamente os termos de referência desse pacote de assistência, com base numa avaliação completa das necessidades que devem ser abrangidas por essa as- sistência. A avaliação deve ser realizada por uma empresa de consultoria internacional escolhida conjuntamente pelas Partes. 6 — Caso a União Europeia não preste a assistência financeira e técnica referida no n.º 4, a República da Arménia pode recorrer ao mecanismo de resolução de litígios previsto no capítulo 13 e, se for bem-sucedida, suspender as obrigações decorrentes do disposto nos n.os 2 e 3. 7 — A assistência financeira e técnica da União Europeia deve ser prestada, o mais tardar, oito anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 110 Artigo 238.º Regras gerais 1 — A importação, a exportação e a comercialização dos produtos a que se referem os arti- gos 231.º e 232.º devem efetuar-se em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis no território da Parte em que os produtos são colocados no mercado. 2 — O Subcomité das Indicações Geográficas, criado nos termos do artigo 240.º, deve abordar qualquer questão relativa às especificações de um produto de uma indicação geográfica registada que tenha sido aprovada pelas autoridades da Parte de cujo território o produto é originário, incluindo quaisquer alterações às mesmas. 3 — As indicações geográficas protegidas ao abrigo da presente subsecção só podem ser canceladas pela Parte de cujo território o produto é originário. Artigo 239.º Cooperação e transparência 1 — As Partes devem manter contacto, diretamente ou por intermédio do Subcomité das Indi- cações Geográficas criado nos termos do artigo 240.º, sobre todas as matérias relacionadas com a aplicação e o funcionamento da presente subsecção. Em particular, uma Parte pode solicitar à outra Parte informações sobre o caderno de especificações de um produto e respetivas alterações, bem como sobre os pontos de contacto das autoridades nacionais responsáveis pelo controlo. 2 — As Partes podem tornar públicos o caderno de especificações das indicações geográficas protegidas ao abrigo da presente subsecção ou as respetivas fichas-resumo, bem como os pontos de contacto das autoridades nacionais responsáveis pelo controlo, correspondentes às indicações geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo da presente subsecção. Artigo 240.º Subcomité das Indicações Geográficas 1 — As Partes instituem um Subcomité das Indicações Geográficas, composto por represen- tantes da União Europeia e da República da Arménia, tendo por objetivo acompanhar a aplicação da presente subsecção e intensificar a sua cooperação e o diálogo em matéria de indicações geográficas. 2 — O Subcomité das Indicações Geográficas adota as suas decisões por consenso e esta- belece o seu próprio regulamento interno. O Subcomité das Indicações Geográficas deve reunir-se a pedido de qualquer das Partes, alternadamente na União Europeia e na República da Arménia, na data, no local e da forma (inclusivamente por videoconferência) acordados pelas Partes, o mais tardar 90 dias após a apresentação do pedido. 3 — O Subcomité das Indicações Geográficas deve igualmente garantir o bom funcionamento da presente subsecção e pode apreciar qualquer assunto relacionado com a aplicação e o funcio- namento da mesma. Deve ser responsável, em especial, pelo seguinte: a) Alteração do anexo IX, parte A, no que respeita às referências à legislação aplicável nos territórios das Partes; b) Alteração do anexo IX, parte B, no que respeita aos elementos para registo e controlo das indicações geográficas; c) Alteração do anexo X, no que respeita à lista de indicações geográficas; d) Intercâmbio de informações sobre a evolução legislativa e política em matéria de indicações geográficas e qualquer outra questão de interesse mútuo neste domínio; e) Intercâmbio de informações sobre indicações geográficas, para efeitos de ponderar a sua proteção em conformidade com a presente subsecção. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 111 SUBSECÇÃO IV Desenhos e modelos Artigo 241.º Acordos internacionais As Partes devem aderir ao Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, de 1999. Artigo 242.º Proteção de desenhos e modelos registados 1 — As Partes devem envidar todos os esforços para assegurar a proteção dos desenhos ou modelos criados de forma independente e que sejam novos ou originais. Essa proteção deve concretizar-se mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos da presente subsecção. Para efeitos da presente subsecção, uma Parte pode considerar que um desenho ou modelo com caráter singular é original. 2 — Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um compo- nente de um produto complexo só é considerado novo e possuidor de caráter original: a) Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último; e b) Se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tais, os requisitos de novidade e originalidade. 3 — Por «utilização normal», no n.º 2, alínea a), entende-se a utilização pelo consumidor final, excluindo-se as medidas de conservação, manutenção ou reparação. 4 — O titular de um desenho ou modelo protegido tem o direito de impedir terceiros que agem sem o seu consentimento de fabricarem, colocarem à venda, venderem, importarem, exportarem, armazenarem ou utilizarem artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, quando tais atos têm fins comerciais, prejudicam indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo ou não são compatíveis com práticas de comércio leais. 5 — A duração da proteção oferecida deve ser de, pelo menos, 25 anos. Artigo 243.º Proteção conferida a desenhos ou modelos não registados 1 — A União Europeia e a República da Arménia devem facultar os meios legais apropriados para impedir a utilização de uma aparência não registada de um produto, apenas nos casos em que a utilização contestada resultar de uma cópia da aparência não registada desse produto. A utilização em questão deve incluir, pelo menos, a colocação à venda, a colocação no mercado, a importação e a exportação do produto. 2 — A duração da proteção oferecida a uma aparência não registada de um produto deve ser de, pelo menos, três anos a contar da data em que o desenho ou modelo foi divulgado ao público no território de uma das Partes. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 112 Artigo 244.º Exceções e exclusões 1 — As Partes podem prever exceções limitadas à proteção dos desenhos e modelos, desde que tais exceções não colidam de modo irrazoável com a exploração normal dos desenhos e mo- delos protegidos nem prejudiquem de modo irrazoável os legítimos interesses do proprietário do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros. 2 — A proteção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados es- sencialmente por considerações de caráter técnico ou funcional. Em particular, não são protegidas pelo direito sobre desenhos e modelos as características da aparência de um produto que devam ser reproduzidas nas suas formas e dimensões exatas para permitir que o produto a que o dese- nho ou modelo se aplica ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto ou colocado dentro, à volta ou contra esse outro produto, de modo a que ambos possam desempenhar a sua função. Artigo 245.º Relação com o direito de autor Um desenho ou modelo pode igualmente beneficiar da proteção conferida pelo direito de autor de uma Parte a partir da data em que foi criado ou definido sob qualquer forma. Cada Parte deter- mina o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido, ao abrigo da legislação e da regulamentação nacionais. SUBSECÇÃO V Patentes Artigo 246.º Acordos internacionais As Partes devem aderir ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes da OMPI e envidar todos os esforços razoáveis para respeitar o Tratado sobre o Direito das Patentes. Artigo 247.º Patentes e saúde pública 1 — As Partes reconhecem a importância da Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, adotada em 14 de novembro de 2001 pela Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio. Ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo da presente subsecção, as Partes devem assegurar a coerência com essa Declaração. 2 — As Partes devem respeitar e contribuir para a aplicação e o respeito da Decisão do Con- selho Geral da OMC, de 30 de agosto de 2003, sobre a aplicação do n.º 6 da Declaração de Doa sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública. Artigo 248.º Certificado complementar de proteção 1 — As Partes reconhecem que os medicamentos e os produtos fitofarmacêuticos protegidos por patente nos seus respetivos territórios podem ser objeto de um processo de autorização ad- ministrativa antes da sua introdução nos mercados. As Partes reconhecem que o período entre o depósito de um pedido de patente e a primeira autorização de introdução do produto nos respeti- Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 113 vos mercados, como definido para o efeito pela legislação pertinente, pode encurtar o período de proteção efetiva conferida pela patente. 2 — As Partes devem prever um novo período de proteção relativamente a medicamentos ou produtos fitofarmacêuticos que estejam protegidos por uma patente e que tenham sido objeto de um procedimento de autorização administrativa, devendo esse período ser igual ao referido na segunda frase do n.º 1, reduzido de um período de cinco anos. 3 — Não obstante o disposto no n.º 2, a duração do novo período de proteção não pode exceder cinco anos. Na União, é possível prever uma extensão de seis meses, no caso de medicamentos para os quais tenham sido realizados estudos pediátricos e os resultados desses estudos se encontrarem refletidos na informação sobre o produto. SUBSECÇÃO VI Informações reservadas Artigo 249.º Âmbito de aplicação da proteção em matéria de segredo comercial 1 — As Partes reafirmam os compromissos que lhes incumbem por força do artigo 39.º n.os 1 e 2, do Acordo TRIPS. As Partes devem prever procedimentos e vias de reparação judiciais de natureza cível adequados para os titulares de segredo comercial impedirem a aquisição, a utili- zação ou a divulgação ilegais de um segredo comercial ou obterem reparação por tais aquisição, utilização ou divulgação ilegais, sempre que estas forem realizadas de forma contrária às práticas comerciais honestas. 2 — Para efeitos da presente subsecção, entende-se por: a) «Segredo comercial», informações que: i) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e na ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão; ii) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; e iii) Tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas; b) «Titular do segredo comercial», a pessoa singular ou coletiva que controla legalmente um segredo comercial. 3 — Para efeitos da presente subsecção, pelo menos as seguintes formas de conduta devem ser consideradas contrárias às práticas comerciais honestas: a) A aquisição de um segredo comercial sem o consentimento do seu titular, sempre que rea- lizada mediante acesso, apropriação ou cópia não autorizados de documentos, objetos, materiais, substâncias ou ficheiros eletrónicos, legalmente sob controlo do titular do segredo comercial, que contenham o segredo comercial ou a partir dos quais seja possível deduzir o segredo comercial; b) A utilização ou divulgação de um segredo comercial, sempre que realizada, sem o consen- timento do seu titular, por uma pessoa que: i) Tenha adquirido o segredo comercial de uma forma referida na alínea a); ii) Viole um acordo de confidencialidade ou qualquer outro dever de não divulgar o segredo comercial; ou Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 114 iii) Viole um dever contratual ou qualquer outro dever de limitar a utilização do segredo comercial; c) A aquisição, a utilização ou a divulgação de um segredo comercial, sempre que uma pessoa, no momento das suas aquisição, utilização ou divulgação, tivesse ou devesse ter tido conhecimento, nas circunstâncias específicas, de que o segredo comercial tinha sido obtido direta ou indiretamente de outra pessoa que estava a utilizá-lo ou a divulgá-lo ilegalmente na aceção da alínea a), nomea- damente quando uma pessoa tenha induzido outra a realizar as ações referidas nessa alínea. 4 — Nenhuma disposição da presente subsecção deve ser entendida como exigindo que uma Parte considere qualquer uma das seguintes formas de conduta como contrária a práticas comerciais honestas: a) Descoberta ou criação independente de informações relevantes por uma pessoa; b) Engenharia inversa de um produto por uma pessoa que possua legalmente o produto e não esteja sujeita a qualquer dever legalmente válido de limitar a aquisição das informações per- tinentes; c) Aquisição, utilização ou divulgação de informações imposta ou permitida pelo direito nacional relevante; d) Utilização, pelos trabalhadores, da experiência e das competências adquiridas de forma honesta no decurso normal do seu emprego. 5 — Nenhuma disposição da presente subsecção deve ser entendida como restringindo a liberdade de expressão e informação, incluindo a liberdade dos meios de comunicação social pro- tegida na jurisdição de cada uma das Partes. Artigo 250.º Procedimentos e vias de reparação judiciais de natureza cível para segredos comerciais 1 — As Partes devem assegurar que qualquer pessoa que participe nos processos judiciais civis a que se refere o artigo 249.º ou que tenha acesso aos documentos que fazem parte desse processo judicial não seja autorizada a utilizar ou a divulgar qualquer segredo comercial ou alegado segredo comercial que as autoridades judiciais competentes, em resposta a um pedido devidamente fundamentado de uma parte interessada, tenham identificado como confidencial e do qual tenham tomado conhecimento em resultado dessa participação ou desse acesso. 2 — Nos processos judiciais civis a que se refere o artigo 249.º, as Partes devem assegurar que as autoridades judiciais competentes tenham, pelo menos, poderes para: a) Ordenar medidas provisórias para impedir a aquisição, a utilização ou a divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas; b) Ordenar uma medida inibitória para impedir a aquisição, a utilização ou a divulgação de modo contrário às práticas comerciais honestas; c) À pessoa que sabia ou devia saber que estava a adquirir, a utilizar ou a divulgar um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas, ordenar o pagamento, ao titular do segredo comercial, de uma indemnização adequada ao prejuízo efetivamente sofrido em conse- quência da aquisição, utilização ou divulgação ilegal do segredo comercial; d) Adotar medidas específicas para preservar a confidencialidade de um segredo comercial ou de um alegado segredo comercial mencionado no decurso de um processo civil relacionado com a alegada aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 115 práticas comerciais honestas; essas medidas específicas podem incluir, em conformidade com o direito nacional da Parte relevante, a possibilidade de: i) Limitar o acesso a determinados documentos, na sua totalidade ou em parte; ii) Limitar o acesso a audiências e aos correspondentes registos ou transcrições; e iii) Disponibilizar uma versão não confidencial das decisões judiciais das quais tenham sido retirados ou nas quais tenham sido ocultados os passos que contêm segredos comerciais; e e) Impor sanções às partes ou a outras pessoas sujeitas à jurisdição do órgão jurisdicional, pela violação das medidas específicas ou corretivas adotadas pelo órgão jurisdicional, nos termos do n.º 1 ou da alínea d) do presente número, no que respeita à proteção de um segredo comercial ou um alegado segredo comercial produzido nesses procedimentos. 3 — As Partes não podem ser obrigadas a prever os procedimentos e as vias de reparação judiciais referidos no artigo 249.º em caso de conduta contrária às práticas comerciais honestas, na perspetiva do respetivo direito nacional, para revelar má conduta, irregularidade ou atividade ilegal ou para efeitos de proteção de um interesse legítimo reconhecido por lei. Artigo 251.º Proteção dos dados apresentados para obtenção de uma autorização de colocação de um medicamento no mercado 1 — As Partes devem proteger as informações comerciais confidenciais apresentadas para obtenção de uma autorização de introdução de um medicamento no mercado («autorização de introdução no mercado») contra a divulgação a terceiros, a menos que interesses imperiosos em matéria de saúde determinem o contrário. As informações comerciais confidenciais devem beneficiar igualmente de proteção contra práticas comerciais desleais. 2 — As Partes devem assegurar que, por um período de oito anos a contar da data da pri- meira autorização de introdução no mercado na Parte em causa, o organismo público responsável pela concessão de autorizações de introdução no mercado não pode ter em conta informações comerciais confidenciais ou os resultados de ensaios pré-clínicos ou ensaios clínicos fornecidos no primeiro pedido de autorização de introdução no mercado e, posteriormente, apresentados por uma pessoa ou entidade, pública ou privada, em apoio de outro pedido de autorização para introduzir no mercado um medicamento sem o consentimento explícito da pessoa ou entidade que apresentou esses dados, salvo disposição em contrário dos acordos internacionais reconhecidos por ambas as Partes. 3 — Durante um período de 10 anos a contar da data de concessão da primeira autorização de introdução no mercado na Parte em causa, uma autorização de introdução no mercado con- cedida para qualquer pedido subsequente com base nos resultados de ensaios pré-clínicos ou de ensaios clínicos fornecidos na primeira autorização de introdução no mercado não pode permitir a colocação de um medicamento no mercado, a menos que o requerente subsequente apresente os seus próprios resultados de ensaios pré-clínicos ou de ensaios clínicos (ou resultados de ensaios pré-clínicos ou de ensaios clínicos utilizados com o consentimento da parte que forneceu essa informação) e cumpra os mesmos requisitos aplicados ao primeiro requerente. Não serão permitidos no mercado produtos que infrinjam o disposto no presente número. 4 — Por outro lado, o período de 10 anos referido no n.º 3 deve ser prorrogado até um máximo de 11 anos se, durante os primeiros 8 anos após a autorização inicial, o titular obtiver autorização para uma ou várias novas indicações terapêuticas consideradas como tendo benefício clínico sig- nificativo em comparação com as terapias existentes. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 116 Artigo 252.º Proteção de dados sobre produtos fitofarmacêuticos 1 — As Partes devem reconhecer um direito temporário do proprietário de um relatório de ensaio ou de estudo apresentado pela primeira vez de obter uma autorização de introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico. Durante esse período, os relatórios de ensaios ou de estudos não podem ser utilizados em benefício de qualquer outra pessoa que pretenda obter uma autorização de introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico, exceto se o primeiro requerente tiver dado o seu consentimento explícito nesse sentido. Na presente subsecção, esse direito temporário é referido como «proteção de dados». 2 — O relatório de ensaio ou de estudo a que se refere o n.º 1 deve cumprir as seguintes condições: a) Ser necessário para a autorização ou para a alteração de uma autorização, a fim de permitir a utilização noutra cultura; e b) Ser certificado como conforme aos princípios das boas práticas de laboratório ou das boas práticas experimentais. 3 — O período de proteção de dados deve ser de, pelo menos, 10 anos a contar da data da primeira autorização concedida por uma autoridade competente na Parte em causa. No caso de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, o prazo pode ser prorrogado até 13 anos. 4 — Os prazos referidos no n.º 3 devem ser prorrogados por três meses por cada extensão da autorização para utilizações menores, se os pedidos para essas autorizações forem apresentados pelo titular da autorização, pelo menos, 5 anos após a data da primeira autorização concedida pela autoridade competente. O prazo total de proteção dos dados não pode, em caso algum, exceder 13 anos. No caso de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, o prazo total de proteção dos dados não pode, em caso algum, exceder 15 anos. A expressão «utilização menor» significa a utilização de um produto fitofarmacêutico, no ter- ritório de uma Parte, em vegetais ou produtos vegetais que não são cultivados em grande escala nessa Parte ou que são cultivados em grande escala para satisfazer necessidades excecionais em matéria fitossanitária. 5 — Os ensaios ou estudos devem também ser objeto de proteção se tiverem sido necessários para a renovação ou para a revisão de uma autorização. Nesses casos, o prazo de proteção dos dados deve ser de 30 meses. 6 — As Partes devem adotar medidas que obriguem o requerente e os titulares de autoriza- ções anteriores, estabelecidos nos respetivos territórios das Partes, a partilhar informações a fim de evitar a duplicação de ensaios em animais vertebrados. SUBSECÇÃO VII Variedades vegetais Artigo 253.º Variedades vegetais 1 — As Partes devem proteger os direitos das variedades vegetais, em conformidade com a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), incluindo as exceções ao direito de reprodução, tal como refere o artigo 15.º da referida Convenção, e cooperar para promover e aplicar esses direitos. 2 — Para a República da Arménia, o presente artigo é aplicável, o mais tardar, três anos após a entrada em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 117 SECÇÃO C Aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 254.º Obrigações gerais 1 — As Partes devem reafirmar os compromissos que lhes incumbem ao abrigo do Acor- do TRIPS, nomeadamente da sua parte III. As Partes devem prever as medidas, procedimentos e vias de reparação complementares definidos na presente secção e necessários para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual. Estes procedimentos, medidas e vias de reparação devem ser leais e equitativos e não podem ser inutilmente complexos ou onerosos, comportar prazos pouco razoáveis ou implicar atrasos injustificados. 2 — As medidas, os procedimentos e as vias de reparação referidos no n.º 1 devem ser efetivos, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra abusos. 3 — Para efeitos do disposto na subsecção II da presente secção, a noção de «direitos de propriedade intelectual» inclui, pelo menos, os seguintes direitos: a) Direito de autor; b) Direitos conexos ao direito de autor; c) Direito sui generis do criador de uma base de dados; d) Direitos do criador das topografias de um produto semicondutor; e) Direitos conferidos por uma marca; f) Direitos relativos a desenhos ou modelos; g) Direitos conferidos por patentes, incluindo os direitos decorrentes de certificados comple- mentares de proteção; h) Indicações geográficas; i) Direitos conferidos por modelos de utilidade; j) Direitos de proteção de variedades vegetais; e k) Designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos exclusivos pelo direito nacional em causa. Os segredos comerciais são excluídos do âmbito de aplicação da presente secção. A aplicação efetiva do sigilo comercial é abordada no artigo 250.º Artigo 255.º Requerentes habilitados As Partes devem reconhecer legitimidade para requerer a aplicação das medidas, dos pro- cedimentos e das vias de reparação referidos na presente secção e na parte III do Acordo TRIPS às seguintes pessoas: a) Os titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da respetiva legislação aplicável; b) Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma; Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 118 c) Os organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma; d) Os organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma. SUBSECÇÃO II Aplicação efetiva em matéria civil Artigo 256.º Medidas de preservação da prova 1 — Cada Parte deve assegurar que, mesmo antes do início dos procedimentos sobre o mérito da causa, as autoridades judiciais competentes possam, a pedido de uma parte que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas provisórias rápidas e eficazes para pre- servar provas relevantes da alegada violação, sob reserva da proteção das informações confidenciais. 2 — As medidas provisórias a que se refere o n.º 1 podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efetiva das mercadorias alegadamente ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção ou distribuição des- sas mercadorias e dos documentos a elas referentes. As referidas medidas devem ser tomadas, se necessário, sem ouvir a outra Parte, sobretudo se um eventual atraso for suscetível de causar danos irreparáveis ao titular do direito ou se existir risco demonstrável de destruição da prova. A outra Parte tem o direito de ser ouvida num prazo razoável. Artigo 257.º Direito de informação 1 — As Partes devem assegurar que, no contexto dos processos civis relativos à violação de um direito de propriedade intelectual e em resposta a um pedido justificado e razoável do requerente, as autoridades judiciais competentes possam ordenar que o infrator ou qualquer outra pessoa que seja parte ou testemunha no âmbito de um litígio forneça as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou dos serviços que violam um direito de propriedade intelectual. Para efeitos do presente número, entende-se por «qualquer outra pessoa» uma pessoa que tenha sido: a) Encontrada na posse de mercadorias que infringem um direito de propriedade intelectual à escala comercial; b) Encontrada a utilizar serviços que infringem um direito de propriedade intelectual à escala comercial; c) Encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades que infringem um direito de propriedade intelectual; ou d) Indicada pela pessoa referida no presente número como tendo participado na produção, no fabrico ou na distribuição das mercadorias ou na prestação dos serviços. As informações a que se refere o presente número incluem, se necessário: a) Os nomes e endereços de produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores prévios das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e retalhistas des- tinatários; e Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 119 b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou en- comendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou pelos serviços em questão. 2 — O presente artigo não prejudica a aplicação de outras disposições legislativas ou regu- lamentares que: a) Confiram ao titular direitos a mais informação; b) Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente artigo; c) Rejam a responsabilidade por abuso do direito à informação; d) Confiram a possibilidade de recusar a prestação de informações que possam obrigar a pessoa referida no n.º 1 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual; ou e) Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais. Artigo 258.º Medidas provisórias e cautelares 1 — As Partes devem garantir que as autoridades judiciais possam, a pedido de um reque- rente, decretar contra o alegado infrator uma medida inibitória destinada a prevenir uma violação iminente de um direito de propriedade intelectual. As autoridades judiciais podem também decretar a proibição, a título provisório e eventualmente sujeita a quaisquer sanções pecuniárias compulsórias previstas no direito nacional, da continuação da alegada violação dos referidos direitos ou fazer depender essa continuação da constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular do direito. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições, contra um intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para violar um direito de propriedade intelectual. 2 — Pode ainda ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a entrega das mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais. 3 — Em caso de alegadas infrações à escala comercial, as Partes devem assegurar que, se o requerente provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização, as autoridades judiciais possam ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e outros bens. Para o efeito, as autoridades competentes podem ordenar a comunicação de documentos bancá- rios, financeiros ou comerciais ou o devido acesso às informações relevantes. Artigo 259.º Medidas corretivas 1 — As Partes devem assegurar que, a pedido do requerente e sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas ao titular do direito em consequência da violação e sem qualquer indemnização, as autoridades judiciais competentes possam ordenar, pelo menos, que as mercadorias que verificaram estarem a violar um direito de propriedade intelectual sejam definitivamente excluídas dos circuitos comerciais ou destruídas. Se for caso disso, as autoridades judiciais competentes podem ordenar também a destruição dos materiais e instrumentos utilizados principalmente na criação ou no fabrico dessas mercadorias. 2 — As autoridades judiciais das Partes são competentes para ordenar que as medidas referi- das no n.º 1 sejam executadas a expensas do infrator, salvo se forem invocadas razões específicas que a tal se oponham. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 120 Artigo 260.º Medidas inibitórias As Partes devem garantir que, nos casos em que seja tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes possam impor ao infrator, bem como a um intermediário cujos serviços são utilizados por um terceiro para violar um direito de propriedade intelectual, uma medida inibitória da continuação dessa violação. Artigo 261.º Medidas alternativas As Partes podem prever que, em determinados casos, e a pedido da pessoa suscetível de ser sujeita às medidas previstas no artigo 259.º ou no artigo 260.º do presente Acordo, as autori- dades judiciais competentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas naqueles artigos. Essa compensação pecuniária deve ser paga se a pessoa suscetível de ser sujeita às referidas medidas tiver atuado sem dolo nem negligência e se a execução das medidas previstas nos artigos 259.º e 260.º implicar para essa pessoa um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada. Artigo 262.º Danos 1 — As Partes devem assegurar que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes ordenem ao infrator que, sabendo-o ou tendo motivos razoáveis para o saber, tenha desenvolvido uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização adequada pelo prejuízo por este efetivamente sofrido devido à violação. Ao determinarem o montante das indem- nizações por perdas e danos, as autoridades judiciais: a) Devem ter em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros in- devidamente obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados ao titular do direito pela violação; ou b) Em alternativa ao disposto na alínea a), podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão. 2 — Se, sem o saber ou não tendo motivos razoáveis para o saber, o infrator tiver desenvolvido uma atividade ilícita, as Partes podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações, que podem ser preestabelecidos. Artigo 263.º Custas judiciais As Partes devem assegurar que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcio- nadas, da parte vencedora no processo sejam, regra geral, suportadas pela parte vencida, exceto se, por uma questão de equidade, tal não for possível. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 121 Artigo 264.º Publicação das decisões judiciais As Partes devem assegurar que, no âmbito de ações judiciais por infração a direitos de pro- priedade intelectual, as autoridades judiciais possam ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomea- damente a sua afixação e a sua publicação integral ou parcial. Artigo 265.º Presunção de autoria ou de propriedade As Partes reconhecem que, para efeitos da aplicação dos procedimentos, das medidas e das vias de reparação previstos na presente secção, é suficiente que o nome do autor de uma obra literária ou artística figure na obra da maneira habitual para que esse autor seja considerado como tal, a menos que haja prova em contrário, e, por conseguinte, tenha direito a intentar um processo por infração. SUBSECÇÃO III Aplicação efetiva nas fronteiras Artigo 266.º Aplicação efetiva nas fronteiras 1 — Aquando da aplicação de medidas na fronteira para o cumprimento dos direitos de pro- priedade intelectual, as Partes devem garantir a coerência com as suas obrigações no âmbito do GATT de 1994 e do Acordo TRIPS. 2 — Tendo em vista garantir a proteção efetiva dos direitos de propriedade intelectual nos territórios aduaneiros das Partes, as respetivas autoridades aduaneiras devem adotar uma série de métodos para identificar as remessas que contenham mercadorias suspeitas de infração aos direitos de propriedade intelectual referidos nos n.os 3 e 4. Esses métodos devem incluir técnicas de análise de risco, com base, nomeadamente, nas informações fornecidas pelos titulares de direitos, nas informações recolhidas e nas inspeções da carga. 3 — A pedido dos titulares dos direitos, as autoridades aduaneiras das Partes devem tomar medidas para deter ou suspender a autorização de saída de mercadorias sob controlo aduaneiro suspeitas de violar marcas, direitos de autor e direitos conexos, indicações geográficas, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais, topografias de circuitos integrados e direitos de proteção de variedades vegetais. 4 — O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem iniciar as discussões sobre os direitos das respetivas autoridades aduaneiras para, por sua iniciativa, deterem ou suspenderem a autorização de saída de mercadorias sob controlo aduaneiro suspeitas de violar marcas, direitos de autor e direitos conexos, indicações geográficas, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais, topografias de circuitos integrados e direitos de proteção de variedades vegetais. 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, uma Parte não é obrigada a aplicar estas medidas às importações de mercadorias colocadas no mercado de um outro país pelo detentor do direito ou com o seu consentimento, mas pode decidir aplicá-las. 6 — As Partes acordam em cooperar em matéria de comércio internacional de mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual. Para esse efeito, cada Parte deve estabelecer um ponto de contacto na respetiva administração aduaneira e notificar a outra Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 122 Parte. Essa cooperação deve incluir o intercâmbio de informações sobre mecanismos de receção de informações dos titulares de direitos, boas práticas e experiências, com estratégias de gestão de risco, bem como informações destinadas a ajudar a identificação de remessas suspeitas de conterem mercadorias que infringem esses direitos. Qualquer informação deve ser fornecida de forma a respeitar plenamente as disposições relativas à proteção de dados pessoais aplicáveis no território de cada Parte. 7 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação, deve ser aplicado o Protocolo sobre as- sistência administrativa mútua em matéria aduaneira, para efeitos de aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual nas fronteiras. 8 — Sem prejuízo da competência geral do Comité de Parceria, o Subcomité das Alfândegas a que se refere o artigo 126.º será responsável por assegurar o bom funcionamento e a aplicação da presente secção, estabelecendo as prioridades e prevendo procedimentos adequados de coo- peração entre as autoridades competentes de ambas as Partes. SUBSECÇÃO IV Outras disposições de aplicação efetiva Artigo 267.º Códigos de conduta As Partes devem promover: a) A elaboração, pelas associações ou organizações comerciais ou profissionais, de códigos de conduta que contribuam para a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual; e b) A apresentação, às autoridades competentes das Partes, de projetos de códigos de conduta e de quaisquer avaliações da aplicação desses códigos de conduta. Artigo 268.º Cooperação 1 — As Partes devem cooperar com o objetivo de facilitar a aplicação dos compromissos e obrigações referidos no presente capítulo. 2 — A cooperação entre as Partes inclui, sem a elas se limitar, as seguintes atividades: a) Intercâmbio de informações sobre o quadro normativo relativo aos direitos de propriedade intelectual e às regras pertinentes em matéria de proteção e aplicação efetiva e intercâmbio de experiências na União Europeia e na República da Arménia sobre os progressos a nível legislativo naqueles domínios; b) Intercâmbio de experiências e de informações sobre a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual; c) Intercâmbio de experiências sobre a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras, autoridades policiais, organismos administrativos e órgãos judiciários a nível central e subcentral; d) Coordenação de ações tendentes a prevenir as exportações de mercadorias de contrafação, inclusive com países terceiros; e) Reforço das capacidades e intercâmbio e formação de pessoal neste domínio; f) Promoção e divulgação de informação sobre direitos de propriedade intelectual, nomea- damente em círculos empresariais e na sociedade civil, bem como reforço da sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos neste domínio; Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 123 g) Intensificação da cooperação institucional (por exemplo, entre os institutos de propriedade intelectual de ambas as Partes); h) Promoção ativa de iniciativas de sensibilização e educação do público em geral sobre as políticas de direitos de propriedade intelectual, incluindo a formulação de estratégias eficazes para identificar os destinatários prioritários e a criação de programas de comunicação para reforçar a sensibilização dos consumidores e dos meios de comunicação para o impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual, tais como o risco para a saúde e a segurança e as ligações à criminalidade organizada. 3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 e a título de complemento, as Partes devem manter um diálogo eficaz, conforme necessário, sobre questões relativas à propriedade intelec- tual («diálogo PI»), a fim de abordar tópicos pertinentes para a proteção e a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente capítulo, bem como qualquer outra questão importante. CAPÍTULO 8 Contratos públicos Artigo 269.º Relação com o Acordo sobre Contratos Públicos, da OMC As Partes confirmam os direitos e obrigações mútuos ao abrigo do acordo revisto sobre contratos públicos, de 2012 1 («Acordo sobre Contratos Públicos da OMC»). Os direitos e obri- gações estabelecidos pelo Acordo sobre os Contratos Públicos da OMC, incluindo as especifi- cações de cada Parte constantes dos respetivos anexos do apêndice I, fazem parte do presente Acordo e estão sujeitos a procedimentos de resolução de litígios bilaterais, conforme previsto no capítulo 13. Artigo 270.º Âmbito de aplicação suplementar 1 — As Partes devem aplicar, mutatis mutandis, o disposto nos artigos I a IV, VI a XV, XVI.1 a XVI.3, XVII e XVIII do Acordo sobre os Contratos Públicos da OMC aos contratos públicos abrangidos pelo anexo XI do presente Acordo. 2 — O Comité de Parceria pode decidir alterar o anexo XI do presente Acordo. No que diz respeito ao procedimento para alteração e retificação desse anexo por uma Parte, cada Parte deve aplicar, mutatis mutandis, o disposto no artigo XIX do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC, desde que as notificações sejam feitas diretamente à outra Parte e a referência à resolução de litígios seja entendida como uma referência ao capítulo 13. 1 Anexo ao protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (GPA/113). Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 124 Artigo 271.º Modalidades adicionais As Partes devem aplicar, tanto aos contratos abrangidos pelos seus respetivos anexos do apêndice I do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC como aos abrangidos pelo anexo XI do presente Acordo, as seguintes modalidades adicionais: Publicação eletrónica dos anúncios de concurso 1 — As Partes devem garantir que todos os anúncios de concursos previstos estejam direta e gratuitamente acessíveis por via eletrónica, através de um ponto único de acesso na Internet. Os anúncios podem igualmente ser publicados em suporte papel adequado. Os meios de divulgação devem ser de ampla difusão e os anúncios devem estar facilmente acessíveis ao público, pelo menos até ao termo do período neles indicado. Quesitos dos procedimentos de recurso 2 — As Partes devem garantir que todas as medidas adotadas em matéria de procedimentos de recurso especificadas no artigo XVIII do Acordo sobre Contratos Públicos, da OMC, prevejam as competências necessárias para: a) Decretar, no mais curto prazo, mediante processo de urgência, medidas provisórias destina- das a corrigir a alegada violação ou a impedir que sejam causados novos danos aos interesses em causa, designadamente medidas destinadas a suspender ou a mandar suspender o procedimento de adjudicação do contrato público em causa ou a execução de quaisquer decisões tomadas pela entidade adjudicante; b) Anular ou mandar anular as decisões ilegais, incluindo suprimir as especificações técnicas, económicas ou financeiras discriminatórias que constem da publicação do concurso previsto ou planeado, dos cadernos de encargos ou de qualquer outro documento relacionado com o procedi- mento de adjudicação do contrato em causa; e c) Conceder indemnizações aos lesados por violações. 3 — Caso seja interposto recurso de uma decisão de adjudicação de um contrato, as Partes devem assegurar que a entidade adjudicante não possa celebrar o contrato antes de a instância de recurso ter tomado uma decisão, quer sobre o pedido de medidas provisórias, quer sobre o pedido de recurso. A suspensão não pode cessar antes do termo do prazo suspensivo a que se refere o n.º 6. 4 — As Partes devem assegurar que as decisões tomadas pelas instâncias responsáveis pelo recurso possam ser executadas de modo efetivo. 5 — Os membros de instâncias de recurso independentes não podem ser representantes de quaisquer entidades adjudicantes. No caso de instâncias responsáveis por procedimentos de recurso que não são de caráter judicial, as Partes devem assegurar que: a) As suas decisões são sempre fundamentadas por escrito; b) Qualquer medida alegadamente ilegal tomada pela instância de recurso independente ou qualquer alegado incumprimento no exercício dos poderes que lhe tenham sido conferidos possam ser objeto de recurso jurisdicional ou de recurso para outra instância independente que seja um órgão jurisdicional e que seja independente em relação à entidade adjudicante e à instância de recurso; c) A nomeação dos membros dessa instância independente e a cessação das suas funções ficam sujeitas às mesmas condições que as aplicáveis aos juízes, no que se refere à autoridade responsável pela sua nomeação, à duração do seu mandato e à sua exoneração; d) Pelo menos o presidente dessa instância independente deve possuir as mesmas qualifica- ções jurídicas e profissionais que um juiz; e Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 125 e) A instância independente toma as suas decisões na sequência de um processo contraditório e essas decisões são juridicamente vinculativas, nos termos determinados por cada Parte. Prazo suspensivo 6 — A entidade adjudicante não pode celebrar um contrato na sequência da decisão de adjudi- cação de um contrato abrangido pelo âmbito de aplicação do presente capítulo antes do: a) Termo de um prazo suspensivo mínimo de 10 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação do contrato tiver sido enviada aos proponentes e candidatos interessados, em caso de utilização de telecópia ou de meios eletrónicos; ou b) Termo de um prazo suspensivo mínimo de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação tiver sido comunicada aos proponentes e candidatos in- teressados ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de receção da decisão de adjudicação do contrato, em caso de utilização de outros meios de comunicação. Em alternativa, as Partes podem prever que o prazo suspensivo seja iniciado pela publicação da decisão de adjudicação por via eletrónica, a título gratuito, em conformidade com o artigo XVI.2 do Acordo sobre Contratos Públicos, da OMC. Considera-se que os proponentes estão interessados se ainda não tiverem sido definitiva- mente excluídos. Uma exclusão é considerada definitiva se tiver sido notificada aos proponentes interessados e tiver sido considerada legal por uma instância de recurso independente ou já não puder ser objeto de recurso. Considera-se que os candidatos estão interessados se a entidade adjudicante não tiver facultado informações aos proponentes interessados sobre a rejeição das suas candidaturas antes de notificada a decisão de adjudicação do contrato. 7 — As Partes podem prever que os prazos suspensivos a que se refere o n.º 6, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), não sejam aplicáveis nos seguintes casos: a) Se o único proponente interessado, na aceção do artigo 6.º, terceiro parágrafo, for o adjudi- catário do contrato e não houver outros candidatos interessados; b) Em caso de um contrato baseado num acordo-quadro; e c) Em caso de um contrato específico baseado num sistema de aquisição dinâmico. Privação de efeitos 8 — As Partes devem assegurar que um contrato seja considerado desprovido de efeitos por uma instância de recurso independente da entidade adjudicante ou que a não produção de efeitos do contrato resulte de uma decisão dessa instância de recurso, caso a entidade adjudicante tenha adju- dicado um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso e sem que tal seja permitido. As consequências decorrentes do facto de um contrato ser considerado desprovido de efeitos devem ser determinadas pelo direito nacional das Partes, mediante a anulação retroativa de todas as obrigações contratuais ou a anulação das obrigações que ainda devam ser cumpridas. Neste último caso, as Partes devem prever a aplicação de outras sanções. 9 — As Partes podem estabelecer que a instância de recurso ou um órgão jurisdicional não possa considerar um contrato desprovido de efeitos, ainda que este tenha sido adjudicado ilegal- mente, se a instância de recurso ou um órgão jurisdicional constatar, depois de analisados todos os aspetos relevantes, a existência de razões imperiosas de interesse geral que exijam a manu- tenção dos efeitos do contrato. Neste caso, as Partes devem, em vez disso, prever a aplicação de sanções alternativas. Não discriminação de empresas estabelecidas 10 — Cada Parte deve garantir que os fornecedores da outra Parte que tenham estabelecido uma presença comercial no seu território através da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa coletiva recebam tratamento nacional em relação a qualquer contrato público da Parte no Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 126 seu território. Esta obrigação aplica-se independentemente de os contratos serem ou não abran- gidos pelos anexos das Partes ao apêndice I do Acordo sobre os Contratos Públicos, da OMC, ou pelo anexo XI do presente Acordo. São aplicáveis as exceções gerais previstas no artigo III do Acordo sobre Contratos Públicos, da OMC. CAPÍTULO 9 Comércio e desenvolvimento sustentável Artigo 272.º Objetivos e âmbito de aplicação 1 — As Partes recordam a Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e o Desenvolvimento, de 1992, a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, de 1998, o Plano de Execução de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável, de 2002, a Declaração Ministerial do Conselho Económico e Social das Nações Unidas sobre a criação, a nível nacional e internacional, de um ambiente suscetível de gerar pleno emprego produtivo e trabalho digno para todos e as suas repercussões no desenvolvimento sustentável, de 2006, a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008, o do- cumento final da Conferência das Nações Unidas sobre desenvolvimento sustentável, de 2012, intitulada «O futuro que queremos», e a Agenda 2030 das Nações Unidas para o desenvolvimento sustentável, intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sus- tentável», adotada em 2015. As Partes reafirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o objetivo do desenvolvimento sustentável, em prol do bem-estar das gerações atuais e futuras, bem como em garantir que esse objetivo seja integrado e se reflita em todos os níveis da sua relação comercial. 2 — As Partes reafirmam o seu empenho em prosseguir o desenvolvimento sustentável, cujos pilares — desenvolvimento económico, desenvolvimento social e proteção do ambiente — são in- terdependentes e se reforçam mutuamente. Sublinham a vantagem de considerarem as questões de trabalho e ambientais associadas ao comércio como parte de uma abordagem internacional do comércio e do desenvolvimento sustentável. 3 — As referências a «trabalho» no presente capítulo abrangem as questões de relevância para os objetivos estratégicos da OIT, que são a expressão da Agenda para o Trabalho Digno, tal como acordado na Declaração da OIT, de 2008, sobre Justiça Social para uma Globalização Justa. Artigo 273.º Direito de regulamentar e níveis de proteção Reconhecendo o direito das Partes de definirem as suas políticas e prioridades em matéria de desenvolvimento sustentável, de estabelecerem os seus próprios níveis internos de proteção do ambiente e do trabalho e de adotarem ou alterarem a sua legislação e as suas políticas em conformidade, de acordo com os compromissos assumidos em relação às normas e aos acordos internacionalmente reconhecidos referidos nos artigos 274.º e 275.º do presente Acordo, as Partes devem envidar todos os esforços para assegurar que a sua legislação e as suas políticas prevejam e incentivem níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho e diligenciar no sentido de continuarem a melhorar as legislações e as políticas e os respetivos níveis de proteção. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 127 Artigo 274.º Normas e acordos internacionais em matéria laboral 1 — As Partes reconhecem o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos como elementos fundamentais para gerir o processo da globalização e reafirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o emprego pleno e produtivo, bem como para o trabalho digno para todos. Neste contexto, as Partes comprometem-se a consultar-se mutuamente e a cooperar, conforme necessário, sobre questões laborais relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo. 2 — De acordo com as suas obrigações na qualidade de membros da OIT e com a Declaração da OIT de 1998 relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento, as Partes comprometem-se a respeitar, promover e aplicar na sua legislação e nas suas práticas, e em todo o seu território, as normas laborais fundamentais internacionalmente reconhecidas, con- sagradas nas convenções fundamentais da OIT e nos respetivos protocolos, em especial: a) A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva; b) A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; c) A abolição efetiva do trabalho infantil; e d) A eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional. 3 — As Partes reiteram o seu compromisso em aplicar de forma efetiva, nas respetivas legisla- ções e práticas, as convenções fundamentais e prioritárias e outras convenções da OIT, bem como os respetivos protocolos, que tenham sido ratificadas pelos Estados-Membros e pela República da Arménia, respetivamente. 4 — As Partes devem ponderar igualmente a possibilidade de ratificar as restantes conven- ções prioritárias e outras convenções classificadas como atualizadas pela OIT. Nesse contexto, as Partes devem proceder a um intercâmbio regular de informações sobre as respetivas situações e os progressos realizados a nível do processo de ratificação. 5 — As Partes reconhecem que a violação dos princípios e direitos fundamentais no trabalho não pode ser invocada nem utilizada como vantagem comparativa legítima e que as normas laborais não devem ser utilizadas para fins de protecionismo comercial. Artigo 275.º Governação e acordos internacionais em matéria de ambiente 1 — As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais em matéria de ambiente enquanto resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou regionais e salientam a necessidade de melhorar o apoio mútuo entre comércio e ambiente. Neste contexto, as Partes comprometem-se a consultar-se mutuamente e a cooperar, conforme neces- sário, no que respeita às negociações sobre questões ambientais relacionadas com o comércio e sobre outras questões ambientais relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo. 2 — As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva, nas respetivas legisla- ções e práticas, os acordos multilaterais em matéria de ambiente («AMA») dos quais sejam Partes. 3 — As Partes devem proceder a um intercâmbio regular de informações sobre as respetivas situações e progressos realizados a nível do processo de ratificação dos AMA, bem como sobre as alterações a esses acordos. 4 — As Partes reiteram o seu empenho em aplicar e concretizar os objetivos da Convenção- -Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), de 1992, do respetivo Protocolo de Quioto, de 1998, e do Acordo de Paris, de 2015. Comprometem-se a trabalhar em conjunto para reforçar o regime multilateral baseado em regras ao abrigo da CQNUAC e para cooperar no desenvolvimento e na aplicação do quadro internacional de luta contra as alterações climáticas no âmbito da CQNUAC e dos respetivos acordos e decisões conexos. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 128 5 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes de adotarem ou manterem medidas para aplicar os AMA de que são parte, desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio. Artigo 276.º Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável As Partes reafirmam o seu compromisso de melhorar o contributo do comércio para o objetivo do desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental. Para esse efeito, as Partes: a) Reconhecem o impacto benéfico que podem ter as normas fundamentais do trabalho e o trabalho digno sobre a eficiência económica, a inovação e a produtividade, e procurarão assegurar uma maior coerência política entre as políticas comerciais e as políticas laborais; b) Envidam todos os esforços para facilitar e promover o comércio e o investimento em mer- cadorias e serviços ambientais, inclusive abordando a questão das barreiras não pautais conexas; c) Procuram facilitar a supressão dos obstáculos ao comércio ou ao investimento em matéria de bens e serviços de especial relevância para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação a elas, como a energia renovável sustentável e produtos e serviços eficientes do ponto de vista energético, nomeadamente através de: i) Adoção de quadros de políticas conducentes à aplicação das melhores tecnologias disponíveis; ii) Promoção de normas que correspondam às necessidades ambientais e económicas; e iii) Redução dos obstáculos técnicos ao comércio; d) Acordam em promover o comércio de bens que contribuem para melhorar as condições sociais e para instaurar boas práticas no domínio do ambiente, incluindo os bens que são objeto de mecanismos de garantia voluntária da sustentabilidade, como os regimes de comércio equitativo e ético e os rótulos ecológicos; e e) Acordam em promover a responsabilidade social das empresas, designadamente através do intercâmbio de informações e de boas práticas. A este respeito, as Partes remetem para os prin- cípios e orientações relevantes internacionalmente reconhecidos, como as orientações da OCDE para as empresas multinacionais, o Pacto Global das Nações Unidas e a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social, de 1977. Artigo 277.º Biodiversidade 1 — As Partes reconhecem a importância de assegurar a conservação e a utilização susten- tável da biodiversidade como elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentável e reafirmam o seu empenhamento na conservação e utilização sustentável da biodiversidade, em conformidade com a Convenção sobre Diversidade Biológica, de 1992, e dos respetivos protocolos ratificados, o plano estratégico para a biodiversidade, a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), de 1973, e outros instrumentos internacionais relevantes de que são partes. 2 — Para o efeito, as Partes devem: a) Promover a utilização sustentável de recursos naturais e contribuir para a conservação da biodiversidade na realização das atividades comerciais; Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 129 b) Intercambiar informações sobre medidas aplicáveis ao comércio de produtos obtidos de recursos naturais com vista a travar a perda de biodiversidade e reduzir as pressões sobre a mesma e, se for caso disso, cooperar para maximizar o impacto e assegurar o apoio mútuo das respetivas políticas; c) Promover a inclusão, nos apêndices da CITES, de espécies que satisfaçam os critérios da CITES aprovados para esse efeito; d) Adotar e implementar medidas efetivas contra o comércio ilegal de produtos da fauna e da flora selvagens, incluindo espécies protegidas pela CITES, e cooperar na luta contra esse comércio ilegal; e) Cooperar a nível regional e mundial com o objetivo de promover: i) A conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica em ecossistemas naturais ou agrícolas, incluindo espécies ameaçadas de extinção, o seu habitat, especialmente as zonas naturais protegidas e diversidade genética; ii) A restauração dos ecossistemas e a eliminação ou a redução dos impactos ambientais negativos decorrentes da utilização de recursos naturais vivos e não vivos ou dos ecossistemas; e iii) O acesso aos recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização desses recursos. Artigo 278.º Gestão sustentável das florestas e comércio de produtos florestais 1 — As Partes reconhecem a importância de assegurar a conservação e a gestão sustentável das florestas, bem como o contributo das florestas para a realização dos seus objetivos económicos, ambientais e sociais. 2 — Para o efeito, as Partes devem: a) Promover o comércio de produtos florestais provenientes de florestas geridas de modo sustentável, extraídos de acordo com a legislação interna do país de colheita; b) Intercambiar informações sobre as medidas destinadas a promover o consumo de madeira e produtos de madeira provenientes de florestas geridas de modo sustentável e, se for caso disso, cooperar para o desenvolvimento de tais medidas; c) Adotar medidas destinadas a promover a conservação do coberto florestal e combater a exploração madeireira ilegal e o comércio associado, nomeadamente no que diz respeito a países terceiros, consoante os casos; d) Intercambiar informações sobre medidas que visam melhorar a governação no setor florestal e, se pertinente, cooperar para maximizar o impacto e assegurar o apoio mútuo das respetivas po- líticas destinadas a excluir do comércio a madeira e os produtos da madeira extraídos ilegalmente; e) Promover a inclusão, nos apêndices da CITES, de espécies de madeira que satisfaçam os critérios da CITES aprovados para essa inclusão; e f) Cooperar a nível regional e internacional com o objetivo de promover a conservação do coberto florestal e a gestão sustentável de todos os tipos de florestas, recorrendo à certificação para promover a gestão responsável das florestas. Artigo 279.º Comércio e gestão sustentável de recursos marinhos vivos As Partes, tendo em conta a importância de garantir uma gestão responsável dos recursos haliêuticos de forma sustentável, bem como de promover a boa governação no comércio, devem: a) Promover as melhores práticas na gestão das pescas, a fim de garantir a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos de forma sustentável e assente numa abordagem ecossistémica; Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 130 b) Adotar medidas eficazes de acompanhamento e controlo das atividades de pesca; c) Promover sistemas coordenados de recolha de dados e a cooperação científica bilateral, a fim de melhorar os atuais pareceres científicos sobre gestão das pescas; d) Cooperar na luta contra a pesca e atividades conexas ilegais, não declaradas e não regula- mentadas (INN), com medidas globais, eficazes e transparentes; e e) Aplicar políticas e medidas para excluir os produtos INN dos fluxos comerciais e dos seus mercados, em conformidade com o plano de ação internacional para evitar, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, da Organização das Nações Unidas para a Ali- mentação e a Agricultura (FAO). Artigo 280.º Manutenção de níveis de proteção 1 — As Partes reconhecem que é inapropriado incentivar o comércio ou o investimento mediante uma redução dos níveis de proteção proporcionados pela legislação interna ambiental e laboral. 2 — As Partes não podem abster-se de aplicar a sua legislação ambiental e laboral ou apli- car derrogações à mesma, nem oferecer-se para se absterem de aplicar essa legislação ou para aplicarem derrogações à mesma, com o intuito de incentivar o comércio ou o estabelecimento, a aquisição, a expansão ou a manutenção do investimento de um investidor no seu território. 3 — As Partes não podem, através de linha de ação ou de inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de forma efetiva as suas legislações ambiental e laboral como forma de incentivo ao comércio ou ao investimento. Artigo 281.º Informações científicas Na preparação e na aplicação de medidas destinadas a proteger o ambiente ou a estabelecer condições de trabalho suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento entre as Partes, cada Parte deve ter em conta as informações científicas e técnicas disponíveis, bem como eventuais normas, orientações ou recomendações internacionais relevantes, nomeadamente o princípio de precaução. Artigo 282.º Transparência Em conformidade com as respetivas legislações e regulamentações nacionais e com o capítulo 12 do presente Acordo, as Partes devem assegurar que quaisquer medidas destinadas a proteger o ambiente ou as condições de trabalho, suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento, sejam desenvolvidas, introduzidas e aplicadas de forma transparente, com a devida publicidade e consultas públicas, uma comunicação adequada e oportuna e a consulta de agentes não estatais. Artigo 283.º Análise do impacto na sustentabilidade As Partes comprometem-se a analisar, acompanhar e avaliar o impacto da aplicação do pre- sente Acordo no desenvolvimento sustentável, por meio dos respetivos processos e instituições participativos, bem como dos instituídos ao abrigo do presente Acordo (por exemplo, através de avaliações de impacto da sustentabilidade relacionadas com o comércio). Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 131 Artigo 284.º Cooperação em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável 1 — As Partes reconhecem a importância de trabalhar em conjunto sobre questões comerciais relacionadas com as políticas ambientais e laborais, a fim de alcançar os objetivos do presente Acordo. Podem cooperar, nomeadamente, nos seguintes domínios: a) Aspetos laborais ou ambientais do comércio e do desenvolvimento sustentável no âmbito de fóruns internacionais, incluindo, em especial, a OMC, a OIT, o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e os acordos ambientais multilaterais; b) Metodologias e indicadores para as avaliações do impacto sobre o desenvolvimento sus- tentável do comércio; c) Impacto da regulamentação, das normas e dos padrões laborais e ambientais no comércio, bem como impacto das regras comerciais e de investimento no trabalho e no ambiente, inclusive na elaboração da regulamentação e das políticas laborais e ambientais; d) Impactos positivos e negativos do presente Acordo no desenvolvimento sustentável e formas de os reforçar, prevenir ou atenuar, tendo também em conta as avaliações de impacto no desenvolvimento sustentável realizadas por uma ou por ambas as Partes; e) Promoção da ratificação e da aplicação efetiva de convenções fundamentais e prioritárias e de outras convenções atualizadas da OIT e dos respetivos protocolos, bem como de acordos multilaterais no domínio do ambiente relevantes num contexto comercial; f) Promoção de sistemas privados e públicos de certificação, rastreabilidade e rotulagem, incluindo o rótulo ecológico; g) Promoção da responsabilidade social das empresas, através, por exemplo, de ações de sensibilização, adesão, aplicação e acompanhamento de diretrizes e princípios internacionalmente reconhecidos; h) Aspetos da Agenda para o Trabalho Digno, da OIT, relacionados com o comércio, incluindo as interações entre comércio e pleno emprego produtivo, adaptação do mercado do trabalho, nor- mas fundamentais em matéria de emprego, um sistema de recurso efetivo (incluindo inspeções do trabalho) para defender os direitos laborais, estatísticas do trabalho, desenvolvimento dos recursos humanos e aprendizagem ao longo da vida, proteção e inclusão sociais, diálogo social e igualdade de género; i) Aspetos dos acordos multilaterais no domínio do ambiente relacionados com o comércio, incluindo a cooperação aduaneira; j) Aspetos do regime internacional atual e futuro aplicável às alterações climáticas, relaciona- dos com o comércio, incluindo os meios para promover tecnologias hipocarbónicas e a eficiência energética; k) Medidas relacionadas com o comércio para promover a conservação e a utilização susten- tável da diversidade biológica, incluindo a luta contra o comércio ilegal de produtos da fauna e da flora selvagens; l) Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover a conservação e a gestão sustentável das florestas, reduzindo a desflorestação, inclusive no que respeita à exploração ma- deireira ilegal; e m) Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover práticas de pesca susten- táveis e o comércio de produtos da pesca geridos de forma sustentável. 2 — As Partes devem intercambiar informações e partilhar experiências sobre as medidas adotadas para promover a coerência e a complementaridade mútua entre os objetivos comerciais, sociais e ambientais. As Partes devem também reforçar a cooperação e o diálogo em relação às questões de desenvolvimento sustentável que surjam no contexto das suas relações comerciais. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 132 3 — Essa cooperação e esse diálogo devem envolver as partes interessadas, em especial os parceiros sociais, bem como outras organizações da sociedade civil, em especial no âmbito da Plataforma da Sociedade Civil prevista no artigo 366.º 4 — O Comité de Parceria pode adotar regras para essa cooperação e esse diálogo. Artigo 285.º Resolução de litígios No capítulo 13, secção 3, do presente título, a subsecção II não se aplica à resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo. Relativamente a litígios desse tipo, depois de o painel de arbitragem apresentar o seu relatório final nos termos dos artigos 325.º e 326.º, as Partes, tendo em conside- ração esse relatório, devem discutir as medidas adequadas a aplicar. O Comité de Parceria deve acompanhar a execução dessas medidas e manter a questão sob observação, inclusive através do mecanismo previsto no artigo 284.º, n.º 3. CAPÍTULO 10 Concorrência SECÇÃO A Artigo 286.º Princípios As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais e de investimento. Reconhecem que as práticas comerciais e as intervenções estatais anticoncorrenciais são suscetíveis de distorcer o correto funcionamento dos mercados e de comprometer as vantagens decorrentes da liberalização do comércio. SECÇÃO B Antitrust e concentrações Artigo 287.º Quadro legislativo 1 — As Partes devem adotar ou manter o seu direito aplicável a todos os setores da economia 1 e abordar todas as práticas seguintes de uma forma efetiva: a) Acordos horizontais e verticais entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência; b) Exploração abusiva de uma posição dominante por uma ou mais empresas; c) Concentrações entre empresas que entravem significativamente uma concorrência efetiva, designadamente em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante. 1 Na União Europeia, são aplicáveis regras de concorrência ao setor agrícola por meio do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, e dos seus eventuais sucessivos aditamentos e substituições (JO UE L 347 de 20.12.2013, p. 671). Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 133 Para efeitos do presente capítulo, esta legislação é adiante designada como «direito da con- corrência» 1. 2 — Todas as empresas, privadas ou públicas, devem estar sujeitas ao direito da concorrência a que se refere o n.º 1. A aplicação do direito da concorrência não deve obstar ao desempenho, de direito ou de facto, das atribuições específicas de interesse público que possam ser conferidas às empresas em causa. As isenções ao direito da concorrência de uma Parte devem ser limitadas às atribuições de interesse público, transparentes e proporcionais aos objetivos de política pública pretendidos. Artigo 288.º Execução 1 — As Partes devem manter autoridades funcionalmente independentes responsáveis e dotadas dos poderes e recursos necessários para a aplicação efetiva do direito da concorrência a que se refere o artigo 287.º 2 — As Partes devem aplicar o respetivo direito da concorrência de forma transparente e não discriminatória, no respeito dos princípios de equidade processual e do direito de defesa das em- presas em questão, independentemente da sua nacionalidade ou do seu estatuto de propriedade. Artigo 289.º Cooperação 1 — A fim de cumprir os objetivos do presente Acordo e melhorar a aplicação efetiva do direito da concorrência, as Partes concordam que é do seu interesse comum reforçar a cooperação, no que respeita ao desenvolvimento de uma política de concorrência e à investigação de casos de monopólio e concentração. 2 — Para o efeito, as autoridades competentes das Partes devem envidar esforços para co- ordenar, sempre que possível e adequado, as suas atividades de controlo da aplicação, no que respeita a tais casos ou a casos correlatos. 3 — Para facilitar a cooperação a que se refere o n.º 1, as autoridades competentes das Partes podem intercambiar informações. SECÇÃO C Subvenções Artigo 290.º Princípios As Partes acordam que uma Parte pode conceder subvenções sempre que necessárias para a consecução de um objetivo de política pública. As Partes reconhecem, contudo, que certas sub- venções são suscetíveis de distorcer o correto funcionamento dos mercados e minar as vantagens da liberalização do comércio. Em princípio, as Partes não devem conceder subvenções às empre- sas que oferecem bens ou serviços, se essas subvenções prejudicarem ou forem suscetíveis de prejudicar a concorrência ou as trocas comerciais. 1 Para efeitos da presente secção, a República da Arménia considera que a referência ao direito da concorrência inclui todas as suas regras de concorrência em matéria de monopólios, cartéis e concentrações. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 134 Artigo 291.º Definição e âmbito de aplicação 1 — Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «subvenção» uma medida que pre- enche as condições enunciadas no artigo 1.º, n.º 1, do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação («Acordo SMC»), incluído no anexo 1-A do Acordo OMC, concedida a uma empresa independentemente de esta oferecer bens ou serviços. O disposto no primeiro parágrafo não prejudica o resultado de futuras discussões no âmbito da OMC sobre a definição de subvenções no domínio dos serviços. Dependendo do progresso alcançado nas discussões a nível da OMC, as Partes podem adotar, no Comité de Parceria, uma decisão com vista a atualizar o presente Acordo a esse respeito. 2 — Apenas são abrangidas pelo disposto no presente capítulo as subvenções que sejam consideradas específicas nos termos do artigo 2.º do Acordo SMC. Qualquer subvenção abrangida pelo disposto no artigo 295.º deve ser considerada específica. 3 — As subvenções concedidas a todas as empresas, incluindo públicas e privadas, são abran- gidas pelo disposto no presente capítulo. A aplicação das regras da presente secção não obsta ao de- sempenho, de direito ou de facto, dos serviços específicos de interesse público atribuídos às empresas em causa. As isenções à aplicação das regras da presente secção devem ser limitadas às atribuições de interesse público, transparentes e proporcionais aos objetivos de política pública em questão. 4 — O artigo 294.º do presente Acordo não é aplicável às subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias abrangidas pelo Acordo sobre a Agricultura, constante do anexo 1-A do Acordo OMC. 5 — Os artigos 294.º e 295.º não se aplicam ao setor audiovisual. Artigo 292.º Relações com a OMC O disposto no presente capítulo não prejudica os direitos e obrigações das Partes decorren- tes do artigo XV do GATS, do artigo XVI do GATS de 1994, do Acordo SMC e do Acordo sobre a Agricultura. Artigo 293.º Transparência 1 — Cada Parte deve notificar à outra, de dois em dois anos, a base jurídica, a forma, o montante ou o orçamento e, se possível, o beneficiário das subvenções concedidas no período abrangido pela notificação. 2 — Presume-se que essa notificação foi apresentada se a informação pertinente for difundida por uma Parte ou em seu nome, num sítio de acesso público na Internet, até 31 de dezembro do ano civil subsequente. A primeira notificação deve ser apresentada, o mais tardar, dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo. 3 — No caso das subvenções notificadas ao abrigo do Acordo SMC, presume-se que a no- tificação foi apresentada sempre que uma Parte cumpra as suas obrigações de notificação nos termos do artigo 25.º do Acordo SMC e desde que a notificação contenha todas as informações solicitadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo. Artigo 294.º Consultas 1 — Se uma Parte considerar que uma subvenção concedida pela outra Parte, não abrangida pelo artigo 295.º, é suscetível de afetar negativamente os seus interesses, pode manifestar a sua Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 135 preocupação à Parte que concedeu a subvenção e solicitar a realização de consultas. A Parte requerida deve acolher favoravelmente esse pedido e dar-lhe a devida atenção. 2 — Sem prejuízo dos requisitos de transparência enunciados no artigo 293.º e com vista à resolução da questão, as consultas devem ter como objetivo, nomeadamente, especificar o objetivo estratégico da concessão da subvenção, o montante da subvenção e dados que permitam avaliar os efeitos negativos da subvenção sobre o comércio e o investimento. 3 — Para facilitar as consultas, a Parte requerida deve fornecer as informações sobre a sub- venção em questão no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido. 4 — Se, após receber as informações sobre a subvenção, a Parte requerente considerar que esta afeta ou pode afetar negativamente os seus interesses comerciais ou de investimento de modo desproporcionado, a Parte requerida deve envidar todos os esforços para minimizar os efeitos negativos da subvenção sobre os interesses comerciais e de investimento da Parte requerente. Artigo 295.º Subvenções sujeitas a condições Cada Parte deve condicionar as seguintes subvenções, na medida em que afetem ou possam afetar negativamente o comércio ou os investimentos da outra Parte: a) Um instrumento jurídico por intermédio do qual um governo seja, direta ou indiretamente, responsável pela cobertura das dívidas ou dos passivos de determinadas empresas, desde que essa cobertura se limite ao montante das dívidas ou dos passivos ou à duração da responsabilidade; b) Subvenções a empresas insolventes ou em situação precária sob várias formas (incluindo empréstimos e garantias, subvenções em divisas, injeções de capital, concessão de ativos abaixo do preço de mercado ou isenções fiscais) e com duração superior a um ano, desde que se tenha elaborado um plano de reestruturação credível baseado em hipóteses realistas, com vista a assegurar que a empresa insolvente ou em situação precária recupere num prazo razoável a viabilidade a longo prazo, e que a empresa contribua de forma significativa para os custos de reestruturação. 1 2 Artigo 296.º Utilização de subvenções As Partes devem assegurar que as empresas utilizem as subvenções concedidas pelas Partes exclusivamente para a realização dos objetivos de política pública para que foram concedidas. SECÇÃO D Disposições gerais Artigo 297.º Resolução de litígios As Partes não podem recorrer à resolução de litígios prevista no capítulo 13 do presente Acordo para qualquer questão ao abrigo da secção B do presente capítulo ou do artigo 294.º, n.º 4. 1 Tal não impede as Partes de concederem auxílios temporários à tesouraria sob a forma de garantias de empréstimo ou empréstimos limitados ao montante necessário para que a empresa em situação precária se mantenha em atividade durante o tempo necessário para adotar um plano de reestruturação ou de liquidação. 2 As pequenas e médias empresas não são obrigadas a contribuir para os custos de reestruturação. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 136 Artigo 298.º Confidencialidade 1 — Quando intercambiam informações ao abrigo do presente capítulo, as Partes devem ter em conta as restrições em matéria de sigilo profissional e comercial impostas pelas respetivas le- gislações e assegurar a proteção dos segredos empresariais e de outras informações confidenciais. 2 — As informações comunicadas ao abrigo do presente capítulo devem ser tratadas pela Parte recetora como confidenciais, exceto se a outra Parte, em conformidade com o seu direito nacional, tiver publicado ou autorizado a divulgação dessas informações ao público em geral. Artigo 299.º Cláusula de reexame As Partes devem proceder ao reexame constante das questões abordadas no presente capítulo, informando dessas questões o Comité de Parceria. As Partes devem reexaminar os progressos realizados na aplicação do presente capítulo de cinco em cinco anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, salvo acordo de ambas em contrário. CAPÍTULO 11 Empresas públicas Artigo 300.º Autoridade delegada Salvo especificação em contrário, as Partes devem garantir que qualquer empresa, incluindo uma empresa pública, uma empresa à qual foram concedidos direitos ou privilégios especiais ou um monopólio designado, aos quais as Partes, a qualquer nível da administração, tenham delegado poderes de autoridade regulamentar ou administrativa ou de outra natureza, atua, no exercício desses poderes, em conformidade com as obrigações dessa Parte por força do presente Acordo. Artigo 301.º Definições Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) «Empresa pública» uma empresa, incluindo qualquer filial, na qual uma Parte, direta ou indiretamente: i) Detém mais de 50 % do capital subscrito da empresa ou controla mais de 50 % dos votos correspondentes às partes de capital emitidas pela empresa; ii) Pode nomear mais de metade dos membros do conselho de administração ou órgão equi- valente da empresa; ou iii) Pode exercer controlo sobre a empresa; b) «Empresa que beneficia de direitos especiais ou de privilégios» uma empresa, incluindo qualquer filial, pública ou privada, à qual tenham sido concedidos por uma Parte, de direito ou de facto, direitos especiais ou privilégios. As Partes concedem direitos especiais ou privilégios quando designam ou limitam a duas ou mais o número de empresas autorizadas a fornecer um bem ou serviço, em função de critérios não objetivos, proporcionais e não discriminatórios, que afetem Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 137 substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa fornecer o mesmo bem ou serviço na mesma área geográfica em condições essencialmente equivalentes; c) «Monopólio designado», uma entidade que exerce uma atividade comercial, incluindo um grupo de entidades ou uma agência governamental e qualquer das suas filiais, que, num mercado relevante no território de uma Parte, é designado como fornecedor ou comprador único de um bem ou serviço, mas não inclui as entidades às quais tenha sido reconhecido um direito de propriedade intelectual exclusivo unicamente em virtude da concessão desse direito; d) «Atividades comerciais», atividades cujo objetivo final é a produção de um bem ou a pres- tação de um serviço que será vendido no mercado relevante em quantidades e a preços determi- nados pela empresa e que são exercidas com uma orientação para a obtenção de lucros, mas não incluindo as atividades exercidas por uma empresa que: i) Funciona sem fins lucrativos; ii) Funciona numa base de recuperação de custos; ou iii) Presta serviços públicos; e) «Considerações comerciais», considerações relativas a preços, qualidade, disponibilidade, viabilidade comercial, transporte e outras condições de aquisição ou de venda ou outros fatores que, normalmente, seriam tidos em conta nas decisões comerciais de uma empresa que exerça a sua atividade de acordo com os princípios da economia de mercado no setor ou indústria pertinente; f) «Designar», estabelecer ou autorizar um monopólio ou alargar o âmbito de um monopólio, a fim de abranger mercadorias ou serviços adicionais. Artigo 302.º Âmbito de aplicação 1 — As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo XVII, n.os 1 a 3, do GATT de 1994, do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo XVII do GATT de 1994, bem como ao abrigo do artigo VIII, n.os 1, 2 e 5, do GATS. 2 — O presente capítulo é aplicável a qualquer entidade, especificada no artigo 300.º, que exerça uma atividade comercial. Nos casos em que uma empresa combina atividades comerciais e não comerciais 1, as disposições do presente capítulo abrangem apenas as atividades comerciais dessa empresa. 3 — O presente capítulo é aplicável a todas as empresas especificadas no artigo 300.º a nível central e subcentral de governação. 4 — O presente capítulo não é aplicável aos contratos celebrados por uma Parte ou pelas suas entidades contratantes, na aceção dos contratos abrangidos pelos artigos 278.º e 279.º 5 — O presente capítulo não é aplicável aos serviços prestados no exercício da autoridade governamental, na aceção do GATS. 6 — O artigo 304.º: a) Não é aplicável aos setores enunciados nos artigos 143.º e 148.º; b) Não é aplicável a uma medida de uma empresa pública, de uma empresa que beneficie de direitos especiais ou de privilégios ou de um monopólio designado, nos casos em que seria aplicável uma reserva de uma Parte em relação a uma obrigação de tratamento nacional ou de tratamento de nação mais favorecida ao abrigo do artigo 144.º, indicada na lista dessa Parte constante do anexo VIII-A para a União Europeia ou do anexo VIII-E para a República da Arménia, se a mesma medida tivesse sido adotada ou mantida por essa Parte; e 1 Para maior clareza e para efeitos do presente capítulo, a prestação de serviços públicos não é considerada uma atividade comercial na aceção do artigo 301.º, alínea d). Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 138 c) É aplicável às atividades comerciais de uma empresa pública, de uma empresa que bene- ficie de direitos especiais ou de privilégios, se a mesma atividade afetar as trocas comerciais de serviços em relação aos quais uma Parte assumiu um compromisso nos termos dos artigos 149.º e 150.º, nas condições ou qualificações enunciadas na lista dessa Parte constante do anexo VIII-B para a União Europeia e do anexo VIII-F para a República da Arménia. Artigo 303.º Disposições gerais 1 — Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes ao abrigo do presente capítulo, ne- nhuma disposição deste pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes de estabelecerem ou manterem empresas públicas, de designarem ou manterem monopólios ou de concederem a certas empresas direitos especiais ou privilégios. 2 — As Partes não podem obrigar ou incentivar empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente capítulo a atuar de modo incompatível com o disposto no presente Acordo. Artigo 304.º Não discriminação e considerações comerciais 1 — Cada Parte deve assegurar que as empresas públicas, os monopólios designados e as empresas que beneficiam de direitos especiais ou de privilégios, quando exercem atividades comerciais: a) Atuem com base em considerações comerciais quando adquirem ou vendem bens ou ser- viços, com exceção do cumprimento de quaisquer termos do seu mandato de serviço público que não sejam incompatíveis com o disposto na alínea b); b) Quando adquirem bens ou serviços: i) Concedam aos bens ou serviços fornecidos por empresas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens similares ou serviços similares fornecidos pelas suas próprias empresas; e ii) Concedam aos bens ou serviços fornecidos por empresas da outra Parte estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens similares ou servi- ços similares fornecidos pelas empresas do mercado relevante no seu território que são empresas estabelecidas dessa Parte; e c) Quando vendem bens ou serviços: i) Concedam às empresas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o con- cedido às suas próprias empresas; e ii) Concedam às empresas da outra Parte estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas do mercado relevante no seu território que são empresas estabelecidas dessa Parte. 2 — O disposto no n.º 1 não impede as empresas públicas, as empresas que beneficiam de direitos especiais ou de privilégios ou os monopólios designados de: a) Adquirirem ou fornecerem bens ou serviços em termos ou condições diferentes, inclusive em matéria de preços, desde que esses termos ou condições diferentes estejam em conformidade com considerações comerciais; e b) Recusarem a aquisição ou o fornecimento de bens ou serviços, desde que tal recusa seja conforme com considerações comerciais. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 139 Artigo 305.º Princípios regulamentares 1 — As Partes devem envidar esforços para assegurar que as empresas especificadas no artigo 300.º observam as normas em matéria de governação das empresas. 2 — Cada Parte deve assegurar que, a fim de desempenharem de forma efetiva e imparcial a sua função de regulação em circunstâncias idênticas, no que respeita a todas as empresas que regulam, incluindo as empresas públicas, as empresas que beneficiam de direitos especiais ou de privilégios e os monopólios designados, a entidade reguladora estabelecida ou mantida por uma Parte não seja obrigada a prestar contas a qualquer das empresas que regula. A imparcialidade com que a entidade reguladora exerce as suas funções de regulação deve ser avaliada tendo como referência um padrão ou prática geral dessa entidade reguladora. No que respeita aos setores para os quais as Partes acordaram obrigações específicas re- lacionadas, noutros capítulos, com a entidade reguladora, prevalece a disposição relevante dos outros capítulos. 3 — As Partes devem assegurar a aplicação da legislação de forma coerente e não discrimina- tória, incluindo a legislação e a regulamentação relativas às empresas a que se refere o artigo 300.º Artigo 306.º Transparência 1 — Nos casos em que uma Parte tiver razões para crer que os seus interesses no âmbito do presente capítulo estão a ser prejudicados pelas atividades comerciais de uma empresa da outra Parte especificada no artigo 300.º, e sem prejuízo do disposto no presente capítulo, pode solicitar por escrito à outra Parte informações sobre as operações dessa empresa relacionadas com as atividades abrangidas pelo presente capítulo. Os pedidos de informações devem indicar a empresa, os produtos ou serviços e os mercados em causa e incluir os elementos que indicam que a empresa recorre a práticas perturbadoras do comércio ou dos investimentos entre as Partes. 2 — As informações prestadas no termos do n.º 1 devem incluir: a) A propriedade e a estrutura dos direitos de voto da empresa, indicando a percentagem de ações e a percentagem de direitos de voto detidas cumulativamente por uma Parte ou por uma empresa especificada no artigo 300.º; b) Uma descrição de quaisquer ações ou direitos de voto especiais ou outros direitos detidos por uma Parte ou por uma empresa especificada no artigo 300.º, se tais direitos diferirem dos di- reitos associados às ações ordinárias gerais dessa entidade; c) A estrutura organizativa da empresa; a composição do conselho de administração ou de um órgão equivalente que controle direta ou indiretamente a empresa; e participações cruzadas e outras ligações com diferentes empresas ou grupos de empresas, tal como especifica o artigo 300.º; d) A indicação dos departamentos governamentais ou organismos públicos que regulam ou monitorizam a empresa, uma descrição dos circuitos de transmissão de informação 1 e os direitos e práticas do governo ou quaisquer organismos públicos nos processos de nomeação, exoneração ou remuneração dos gestores; e) Receitas anuais ou total de ativos, ou ambos; e f) Isenções, medidas não conformes, imunidades e quaisquer outras medidas, incluindo a concessão de tratamento mais favorável, que sejam aplicáveis no território da Parte requerida às empresas especificadas no artigo 300.º 1 Para maior clareza, as Partes não são obrigadas a divulgar relatórios ou os respetivos conteúdos. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 140 3 — O disposto no n.º 2, alíneas a) a e), não se aplica às PME, na aceção da legislação e da regulamentação da Parte. 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não obriga as Partes a divulgar informações confidenciais que sejam incompatíveis com as suas legislação e regulamentação, obstem à aplicação efetiva da lei ou, de outra forma, contrariem o interesse público ou prejudiquem os interesses comerciais legíti- mos de empresas concretas. CAPÍTULO 12 Transparência Artigo 307.º Definições Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) «Medidas de aplicação geral», leis, regulamentos, decisões, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral que podem ter impacto sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo; b) «Pessoa interessada», qualquer pessoa singular ou coletiva que possa ser afetada por uma medida de aplicação geral. Artigo 308.º Objetivo e âmbito de aplicação Conscientes do impacto que o respetivo quadro normativo pode ter nas trocas comerciais e nos investimentos entre ambas, as Partes devem estabelecer um quadro normativo previsível e procedimentos eficientes para os operadores económicos, nomeadamente para as PME. Artigo 309.º Publicação 1 — As Partes devem assegurar que as medidas de aplicação geral adotadas após a entrada em vigor do presente Acordo: a) Sejam rapidamente disponibilizadas por um meio oficialmente previsto para o efeito, incluindo a via eletrónica, de forma a permitir que as pessoas interessadas delas tomem conhecimento; b) Indiquem claramente, tanto quanto possível, os seus objetivos e fundamentação; e c) Prevejam tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor da medida em causa, exceto quando tal não seja possível em casos devidamente justificados. 2 — As Partes devem: a) Envidar esforços para publicar com a devida antecedência todas as medidas de aplicação geral que se proponham adotar ou alterar, incluindo uma explicação do objetivo e da fundamenta- ção da proposta; b) Proporcionar aos interessados oportunidades razoáveis para tecerem observações sobre as propostas de adoção ou alteração de quaisquer medidas de aplicação geral, concedendo um prazo suficiente para o efeito; e c) Procurar ter em conta as observações recebidas de interessados relativamente a qualquer proposta do tipo referido. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 141 Artigo 310.º Pedidos de informação e pontos de contacto 1 — Após a entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte deve designar um ponto de contacto a fim de assegurar a aplicação efetiva do acordo e facilitar a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões por ele abrangidas. 2 — A pedido de uma Parte, o ponto de contacto da outra Parte deve identificar o órgão ou o funcionário responsável pelo assunto em causa e prestar a assistência necessária para facilitar a comunicação com a Parte requerente. 3 — As Partes devem manter ou instituir mecanismos adequados para responder a pedidos de informação de quaisquer interessados sobre medidas de aplicação geral, propostas ou em vigor, inclusive sobre a respetiva aplicação. Os pedidos de informação podem ser dirigidos aos pontos de contacto designados ao abrigo do n.º 1 ou através de qualquer outro mecanismo, conforme adequado, exceto se se criar um mecanismo específico no âmbito do presente Acordo. 4 — As Partes devem disponibilizar procedimentos às pessoas que procurem uma solução para problemas resultantes da aplicação de medidas de aplicação geral ao abrigo do presente Acordo. Esses procedimentos não podem prejudicar os procedimentos de recurso ou reexame instaurados ou mantidos pelas Partes ao abrigo do presente Acordo nem os direitos e as obrigações das Partes ao abrigo do capítulo 13. 5 — As Partes reconhecem que a resposta prevista no presente artigo pode não ser definitiva nem juridicamente vinculativa, mas servir apenas para efeitos de informação, salvo disposição em contrário na respetiva legislação e regulamentação. 6 — A pedido de uma Parte, a outra Parte deve, sem demora indevida, prestar informações e responder a questões relativas a quaisquer medidas de aplicação geral ou a propostas de adoção ou alteração de medidas de aplicação geral que, no entender da Parte requerente, possam afetar o funcionamento do presente Acordo, independentemente de a Parte requerente ter sido previamente notificada dessa medida. Artigo 311.º Administração das medidas de aplicação geral Cada Parte deve aplicar de modo uniforme, objetivo, imparcial e razoável todas as medidas de aplicação geral. Para o efeito, aquando da aplicação dessas medidas a pessoas, mercadorias ou serviços específicos da outra Parte, cada Parte deve: a) Procurar notificar as pessoas diretamente afetadas por procedimentos, com antecedência razoável e nos termos dos seus procedimentos internos, do início do procedimento, incluindo a descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual são iniciados os procedimentos e uma descrição geral das questões em litígio; b) Conceder a essas pessoas afetadas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza dos procedimentos e o interesse público o permitam; e c) Garantir que os seus processos se baseiam e estão em conformidade com o respetivo direito nacional. Artigo 312.º Reexame e recurso 1 — As Partes devem criar ou manter, em conformidade com o seu direito nacional, tribunais judiciais, arbitrais ou administrativos ou procedimentos, para efeitos do reexame imediato e, sempre que tal se justifique, da retificação de medidas administrativas relativas às questões abrangidas pelo presente Acordo. Esses tribunais ou procedimentos devem ser imparciais e independentes do Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 142 serviço ou da autoridade responsável pela aplicação administrativa das disposições e não podem deter qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço. 2 — As Partes devem assegurar que, nos referidos tribunais ou procedimentos, as partes nos processos tenham direito a: a) Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as suas posições; e b) Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se o respetivo direito nacional o exigir, no processo constituído pela autoridade administrativa. 3 — Sob reserva dos meios de recurso ou de novo reexame previstos no seu direito nacional, cada Parte deve assegurar que as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços ou autori- dades em questão e rejam a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em causa. Artigo 313.º Boa prática regulamentar e conduta administrativa 1 — As Partes devem cooperar na promoção de qualidade e eficácia regulamentares, nomea- damente pelo intercâmbio de informações e de melhores práticas sobre os seus processos de reforma da regulamentação e sobre as avaliações do impacto regulamentar. 2 — As Partes devem subscrever os princípios de boa conduta administrativa e acordar em cooperar com vista à sua promoção, nomeadamente pelo intercâmbio de informações e boas práticas. Artigo 314.º Confidencialidade O disposto no presente capítulo não obriga nenhuma Parte a revelar informações confidenciais cuja divulgação possa constituir um obstáculo à aplicação efetiva do direito, seja de outro modo contrária ao interesse público ou seja suscetível de prejudicar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas. Artigo 315.º Disposições específicas O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação de qualquer norma específica estabelecida noutros capítulos do presente Acordo. CAPÍTULO 13 Resolução de litígios SECÇÃO A Objetivo e âmbito de aplicação Artigo 316.º Objetivo O presente capítulo tem por objetivo criar um mecanismo efetivo e eficiente para prevenir e resolver eventuais litígios entre as Partes quanto à interpretação e à aplicação do presente Acordo, a fim de alcançar, na medida do possível, uma solução consensual. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 143 Artigo 317.º Âmbito de aplicação Salvo disposição em contrário, o presente capítulo aplica-se a qualquer litígio respeitante à interpretação ou à aplicação do disposto no presente título. SECÇÃO B Consultas e mediação Artigo 318.º Consultas 1 — As Partes devem procurar resolver eventuais litígios, iniciando consultas de boa-fé, de modo a alcançar uma solução por mútuo acordo. 2 — Qualquer das Partes pode solicitar consultas mediante pedido escrito dirigido à outra Parte, com cópia para o Comité de Parceria, indicando a medida em causa e as disposições do presente título que considera aplicáveis. 3 — As consultas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido e realizar-se, salvo acordo em contrário entre as Partes, no território da Parte requerida. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido, a menos que as Partes acordem em prossegui-las. As consultas e, em especial, as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso das consultas, devem ser confidenciais e não podem prejudicar os direitos das Partes em procedimentos ulteriores. 4 — Em situações de urgência, nomeadamente as que impliquem produtos perecíveis, produ- tos ou serviços sazonais ou questões relacionadas com energia, as consultas devem iniciar-se no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido pela Parte requerida e ser consideradas concluídas nesses 15 dias, salvo se ambas as Partes acordarem em prossegui-las. 5 — A Parte que solicita a realização de consultas pode recorrer à arbitragem nos termos do artigo 319.º se: a) A Parte à qual o pedido é apresentado não responder ao pedido de consultas no prazo de 10 dias a contar da sua receção; b) As consultas não se realizarem nos prazos previstos nos n.os 3 ou 4 do presente artigo; c) As Partes decidirem não realizar consultas; ou d) As consultas forem concluídas sem se alcançar solução por mútuo acordo. 6 — Durante as consultas, cada Parte fornece informações factuais suficientes que permitam realizar uma análise exaustiva do modo como a medida em questão pode afetar o funcionamento e a aplicação das disposições do presente título. As Partes devem esforçar-se por assegurar a participação de pessoal das suas autoridades públicas competentes especializado nas questões abordadas nas consultas. Artigo 319.º Mediação 1 — Cada Parte pode, em qualquer momento, solicitar à outra Parte que se inicie um procedi- mento de mediação sobre qualquer medida que afete negativamente o comércio ou o investimento entre as Partes. 2 — O procedimento de mediação deve ser iniciado, realizado e terminado em conformidade com o mecanismo de mediação. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 144 3 — O Comité de Parceria deve adotar o mecanismo de mediação, por decisão na sua primeira reunião, podendo decidir alterações ao mesmo. SECÇÃO C Procedimentos de resolução de litígios SUBSECÇÃO I Procedimento de arbitragem Artigo 320.º Início do procedimento de arbitragem 1 — Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após a realização das consultas previstas no artigo 318.º, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem ao abrigo do disposto no presente artigo. 2 — O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à outra Parte e ao Comité de Parceria. No seu pedido, a Parte requerente deve indicar as medidas específicas em causa e explicar por que razões essas medidas constituem uma infração ao disposto no presente título, de forma a apresentar de forma clara a base jurídica da queixa. Artigo 321.º Constituição de um painel de arbitragem 1 — O painel de arbitragem é composto por três árbitros. 2 — No prazo de 14 dias a contar da data de apresentação do pedido de constituição de um painel de arbitragem à Parte requerida, as Partes devem proceder a consultas a fim de chegarem a acordo quanto à composição do referido painel. 3 — Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à constituição do painel de arbitragem no prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, cada uma delas pode, no prazo de cinco dias a con- tar do termo do prazo previsto nesse número, nomear um árbitro da sua sublista, constante da lista elaborada nos termos do artigo 339.º Se uma das Partes não nomear um árbitro, este será, a pedido da outra Parte, selecionado por sorteio pelo presidente do Comité de Parceria, ou pelo seu representante, a partir da sublista dessa Parte constante da lista elaborada nos termos do artigo 339.º 4 — Salvo se as Partes chegarem a acordo quanto ao presidente do painel de arbitragem no prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, o presidente do Comité de Parceria ou o seu representante deve selecionar por sorteio, a pedido de qualquer das Partes, o presidente do painel de arbitragem a partir da sublista de presidentes constante da lista elaborada nos termos do artigo 339.º 5 — O presidente do Comité de Parceria ou o seu representante deve selecionar os árbitros no prazo de cinco dias a contar do pedido referido nos n.os 3 ou 4. 6 — A data da constituição do painel de arbitragem deve ser a data em que os três árbitros notificaram a aceitação da sua nomeação, em conformidade com o regulamento interno. 7 — Caso não seja elaborada nenhuma das listas previstas no artigo 339.º ou a lista elaborada não contenha um número de nomes suficiente no momento em que é formulado um pedido referido nos n.os 3 ou 4, os árbitros devem ser selecionados por sorteio de entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma ou por ambas as Partes. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 145 Artigo 322.º Atribuições 1 — Salvo se as Partes decidirem em contrário, no prazo de cinco dias a contar da data de seleção dos árbitros, o mandato do painel de arbitragem é o seguinte: «Examinar, à luz das disposições pertinentes do título V do presente Acordo invocadas pelas Partes no litígio, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar- -se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições relevantes e apresentar um relatório de acordo com o disposto nos artigos 324.º, 325.º, 326.º e 338.º do presente Acordo.» 2 — As Partes devem notificar o painel de arbitragem do mandato acordado, no prazo de três dias úteis a contar do seu acordo. Artigo 323.º Decisão preliminar do painel de arbitragem quanto ao caráter de urgência A pedido de uma das Partes, o painel de arbitragem deve, no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição, proferir uma decisão quanto ao caráter de urgência de um determinado caso. Esse pedido ao painel de arbitragem deve ser notificado em simultâneo à outra Parte. Artigo 324.º Relatórios do painel de arbitragem 1 — O painel de arbitragem deve transmitir às Partes um relatório intercalar com as conclusões sobre as questões de facto, a aplicabilidade das disposições relevantes e a fundamentação das conclusões e recomendações que formula. 2 — Cada Parte pode solicitar ao painel de arbitragem, por escrito, que reexamine determi- nados aspetos do relatório intercalar, no prazo de 14 dias a contar da sua receção. Esse pedido deve ser notificado em simultâneo à outra Parte. 3 — Após examinar as observações escritas das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. 4 — O relatório final do painel de arbitragem deve apresentar as conclusões quanto à matéria de facto e à aplicabilidade das disposições relevantes referidas no presente título, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nele enunciados. O relatório final deve incluir uma análise suficiente dos argumentos avançados durante a fase de reexame intercalar e conter respostas claras às questões e observações das Partes. Artigo 325.º Relatório intercalar do painel de arbitragem 1 — O painel de arbitragem deve apresentar às Partes um relatório intercalar no prazo máximo de 90 dias após a data da sua constituição. Caso o painel considere que este prazo não pode ser respeitado, o seu presidente deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Parceria, comuni- cando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona emitir o seu relatório intercalar. O relatório intercalar não pode, em caso algum, ser emitido mais de 120 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. 2 — Nas situações de urgência a que se refere o artigo 323.º, incluindo as que impliquem produtos perecíveis, produtos ou serviços sazonais ou questões relacionadas com energia, o Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 146 painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para apresentar o seu relatório intercalar no prazo de 45 dias e, de qualquer modo, não mais de 60 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. 3 — Cada Parte pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspetos específicos do relatório intercalar, em conformidade com o disposto no artigo 324.º, n.º 2, no prazo de 14 dias a contar da sua receção. Esse pedido deve ser notificado em simultâneo à outra Parte. A pedido da outra Parte, qualquer das Partes pode formular observações no prazo de sete dias a contar da data da apresentação por escrito ao painel de arbitragem. Artigo 326.º Relatório final do painel de arbitragem 1 — O painel de arbitragem deve apresentar o seu relatório final às Partes e ao Comité de Parceria no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso o painel considere que este prazo não pode ser respeitado, o seu presidente deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Parceria, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona apresentar o seu relatório intercalar. O relatório final não pode ser, em caso algum, apresentado mais de 150 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. 2 — Nas situações de urgência a que se refere o artigo 323.º, incluindo as que impliquem pro- dutos perecíveis, produtos ou serviços sazonais ou questões relacionadas com energia, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para apresentar o seu relatório final no prazo de 60 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. O relatório final não pode, em caso algum, ser apresentado mais de 75 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. SUBSECÇÃO II Conformidade Artigo 327.º Cumprimento do relatório final do painel de arbitragem A Parte requerida deve tomar as medidas necessárias para dar cumprimento, no mais breve prazo possível e de boa-fé, ao relatório final do painel de arbitragem, a fim de cumprir as suas obrigações decorrentes do disposto no presente título. Artigo 328.º Prazo razoável para o cumprimento 1 — Caso o cumprimento imediato não seja possível, as Partes devem esforçar-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o cumprimento do disposto no relatório. Nesse caso, no prazo de 30 dias a contar da receção do relatório final, a Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Parceria do tempo de que necessita para lhe dar cumprimento («prazo razoável»). 2 — Em caso de desacordo entre as Partes sobre a duração do prazo razoável, a Parte re- querente pode, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação efetuada nos termos do n.º 1, solicitar por escrito ao painel de arbitragem original que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Parceria. O painel de arbitragem deve apresentar a sua determinação do prazo razoável às Partes e ao Comité de Parceria no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 147 3 — A Parte requerida deve notificar a Parte requerente, por escrito, dos progressos que realizou, em termos de cumprimento do relatório final. Essa notificação deve ser por escrito e ter lugar, pelo menos, um mês antes do termo do prazo razoável. 4 — O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes. Artigo 329.º Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem 1 — A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Parceria de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento ao relatório final. Esta notificação deve ocorrer antes do termo do prazo razoável. 2 — Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência de uma medida notificada nos termos do n.º 1 ou sobre a compatibilidade dessa medida com o disposto no presente título, a Parte requerente pode solicitar ao painel de arbitragem original, por escrito, que decida sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado em simultâneo à Parte requerida. No seu pedido, a Parte reque- rente deve precisar a medida em apreço e explicar de forma clara por que razão essa medida é incompatível com as disposições abrangidas, de modo suficientemente claro para constituir a base jurídica da queixa. O painel de arbitragem deve entregar o seu relatório às Partes e ao Comité de Parceria no prazo de 45 dias a contar da data de receção do pedido. Artigo 330.º Medidas corretivas temporárias em caso de incumprimento 1 — Se a Parte requerida não notificar uma medida tomada para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem antes do termo do prazo razoável ou se o painel de arbitragem decidir da inexistência de tal medida ou que a medida notificada nos termos do artigo 329.º, n.º 1, não é conforme com as obrigações que incumbem a essa Parte por força do disposto no presente título, a Parte requerida deve, se tal lhe for solicitado pela Parte requerente e após consultas com esta, apresentar uma proposta de compensação. 2 — Se a Parte requerente decidir não solicitar uma oferta de compensação temporária ao abrigo do n.º 1 ou apresentar um pedido nesse sentido mas sem se chegar a acordo quanto à com- pensação no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo razoável ou da data da notificação da decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 329.º, n.º 2, a Parte requerente tem o direito de, após notificação da outra Parte e do Comité de Parceria, suspender as obrigações decorrentes do disposto no presente título. A notificação deve especificar o nível de suspensão das obrigações, o qual não deve exceder o nível equivalente à anulação ou redução das vantagens causadas pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data de receção da notifica- ção pela Parte requerida, exceto se esta tiver solicitado um procedimento de arbitragem ao abrigo do n.º 3 do presente artigo. 3 — Se a Parte requerida considerar que o nível previsto de suspensão das obrigações ex- cede o equivalente ao nível da anulação ou redução das vantagens causadas pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem original que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido é comunicado à Parte requerente e ao Comité de Parceria dentro do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel de arbitragem original deve apresentar o seu relatório sobre o nível de suspensão das obrigações às Partes e ao Comité de Parceria no prazo de 30 dias a contar da data de apre- sentação do pedido. As obrigações não podem ser suspensas até o painel de arbitragem original ter apresentado o seu relatório. A suspensão deve ser conforme com o relatório do painel de arbi- tragem sobre o nível da suspensão. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 148 4 — A suspensão das obrigações e a compensação previstas no presente artigo são tempo- rárias e não podem ser aplicadas após: a) As Partes terem chegado a uma solução por mútuo acordo nos termos do artigo 334.º; b) As Partes terem acordado que, através da medida notificada nos termos do artigo 329.º n.º 1, a Parte requerida passa a estar em conformidade com o disposto no presente título; ou c) As medidas que o painel de arbitragem considerar, ao abrigo do artigo 329.º n.º 2, não con- formes com o disposto no presente título, terem sido retiradas ou alteradas, por forma a restituir essa conformidade. Artigo 331.º Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento 1 — A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Parceria de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento ao relatório do painel de arbitragem na sequência da suspensão de concessões ou da aplicação de compensações temporárias, consoante o caso. Com exceção dos casos previstos no n.º 2, a Parte requerente deve pôr termo à suspensão de concessões no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação. Nos casos em que tiver sido aplicada uma compensação, e com exceção dos casos referidos no n.º 2, a Parte requerida pode pôr termo à aplicação dessa compensação no prazo de 30 dias após a sua notificação de que deu cumprimento ao relatório do painel de arbitragem. 2 — Se, no prazo de 30 dias a contar da data da receção da notificação, as Partes não che- garem a acordo sobre se a medida notificada repõe a conformidade da Parte requerida com as disposições abrangidas, a Parte requerente pode pedir por escrito ao painel de arbitragem original que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser enviado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Parceria. O relatório do painel de arbitragem deve ser notificado às Partes e ao Comité de Parceria no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem considerar que a medida tomada para dar cumprimento é conforme com o disposto no presente título, deve ser posto termo à suspensão das obrigações ou à compensação, conso- ante o caso. Se o painel de arbitragem considerar que a medida notificada pela Parte requerente nos termos do n.º 1 não é conforme com o disposto no presente título, o nível de suspensão das obrigações ou a compensação, consoante o caso, devem ser adaptados à luz do relatório do painel de arbitragem. SUBSECÇÃO III Disposições comuns Artigo 332.º Substituição dos árbitros Se, num procedimento de arbitragem nos termos do presente capítulo, o painel de arbitragem original ou alguns dos seus membros não puderem participar, se retirarem ou tenham de ser substi- tuídos por não respeitarem o prescrito no código de conduta, é aplicável o procedimento previsto no artigo 321.º O prazo para a apresentação do relatório pode ser prorrogado pelo período necessário para se nomear um novo árbitro, que não pode ser superior a 20 dias. Artigo 333.º Suspensão e encerramento dos procedimentos de arbitragem e por incumprimento A pedido por escrito de ambas as Partes, o painel de arbitragem deve suspender os seus tra- balhos a qualquer momento pelo período acordado entre as Partes, o qual não pode ser superior a Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 149 12 meses consecutivos. O painel de arbitragem deve retomar os seus trabalhos antes do final desse período, mediante pedido por escrito de ambas as Partes, ou no termo desse período, mediante pedido por escrito de qualquer delas. A Parte requerente deve notificar, em conformidade, o presi- dente do Comité de Parceria e a outra Parte. Se uma das Partes não solicitar que os trabalhos do painel de arbitragem sejam retomados no termo do prazo de suspensão acordado, o procedimento é encerrado. Em caso de suspensão do trabalho do painel de arbitragem, os períodos pertinentes no âmbito do presente capítulo devem ser prorrogados por período idêntico ao da suspensão do trabalho do painel de arbitragem. Artigo 334.º Solução mutuamente acordada 1 — As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução por mútuo acordo para um litígio nos termos do presente capítulo. 2 — Se a solução por mútuo acordo for alcançada durante os procedimentos do painel ou durante um procedimento de mediação, as Partes devem notificar a solução conjuntamente ao Comité de Parceria e ao presidente do painel de arbitragem ou ao mediador, consoante aplicável. Após a notificação, devem ser encerrados os procedimentos do painel de arbitragem ou os proce- dimentos de mediação. 3 — Cada Parte deve tomar, dentro do prazo acordado, as medidas necessárias para a exe- cução da solução mutuamente acordada. O mais tardar até ao termo do período acordado, a Parte executante deve informar por escrito a outra Parte de qualquer medida que tenha tomado para executar a solução mutuamente acordada. Artigo 335.º Regulamento interno e código de conduta 1 — Os procedimentos de resolução dos litígios abrangidos pelo presente capítulo são regidos pelo disposto no presente capítulo, pelo regulamento interno e pelo código de conduta. 2 — O Comité de Parceria deve adotar o regulamento interno e o código de conduta por de- cisão na sua primeira reunião, podendo decidir alterá-los. 3 — As audições do painel de arbitragem devem ser públicas, salvo disposição em contrário no regulamento interno. Artigo 336.º Informações e assessoria técnica 1 — A pedido de uma Parte, notificado simultaneamente ao painel de arbitragem e à outra Parte, ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode solicitar, inclusive às Partes im- plicadas no litígio, informações que considere adequadas para o desempenho das suas funções. As Partes devem responder pronta e cabalmente a qualquer pedido de informações apresentado pelo painel de arbitragem. 2 — A pedido de uma Parte, notificado simultaneamente ao painel de arbitragem e à outra Parte, ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode pesquisar quaisquer informações que considere adequadas para o desempenho das suas funções. Se o considerar oportuno, o painel de arbitragem pode igualmente requerer o parecer de peritos. O painel de arbitragem deve consultar as Partes antes de escolher os peritos. 3 — As pessoas singulares ou coletivas estabelecidas nos territórios de uma das Partes es- tão autorizadas a comunicar informações amicus curiae ao painel de arbitragem, de acordo com o regulamento interno. 4 — As informações obtidas ao abrigo do presente artigo devem ser divulgadas às Partes e submetidas à respetiva apreciação. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 150 Artigo 337.º Regras de interpretação O painel de arbitragem deve interpretar as disposições do presente título em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, incluindo as regras codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969. O painel de arbitragem deve igualmente ter em conta as interpretações relevantes estabelecidas em relatórios de painéis e do órgão de recurso adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. Os relatórios do painel de arbitragem não podem aumentar nem diminuir os direitos e as obrigações das Partes previstos pelo presente Acordo. Artigo 338.º Decisões e relatórios do painel de arbitragem 1 — O painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se tal não for possível, a questão em causa deve ser decidida por maioria. As eventuais opiniões divergentes dos árbitros não podem, em caso algum, ser divulgadas. 2 — O relatório do painel de arbitragem deve apresentar as conclusões quanto à matéria de facto e à aplicabilidade das disposições pertinentes, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nele enunciados. 3 — As decisões e os relatórios do painel de arbitragem devem ser incondicionalmente aceites pelas Partes e não podem criar direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas. 4 — O Comité de Parceria deve tornar público o relatório do painel de arbitragem, sob reserva de proteção de informações confidenciais, tal como prevê o regulamento interno. SECÇÃO D Disposições gerais Artigo 339.º Listas de árbitros 1 — O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Parceria deve elaborar, com base nas propostas apresentadas pelas Partes, uma lista com, pelo menos, 15 pessoas que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar a função de árbitros. A lista deve ser composta por três sublistas: uma para cada Parte e uma com nomes de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes e que possam desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. Cada sublista deve conter, pelo menos, cinco pessoas. O Comité de Parceria deve garantir que a lista se mantém sempre a este nível. 2 — Os árbitros devem ter experiência comprovada em direito, comércio internacional e outras matérias relacionadas com o disposto no presente título. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo, não estar dependentes do governo de qualquer das Partes e respeitar o código de conduta. O presidente deve também ter experiência em matéria de procedimentos de resolução de litígios. 3 — O Comité de Parceria pode elaborar listas suplementares de 15 pessoas com experiência e conhecimentos em setores específicos abrangidos pelo disposto no presente título. Sob reserva do acordo das Partes, essas listas suplementares serão utilizadas para a composição do painel de arbitragem, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 321.º Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 151 Artigo 340.º Escolha da instância 1 — Em caso de litígio relativamente a uma medida específica adotada em alegada violação de uma obrigação decorrente do presente Acordo e de uma obrigação substancialmente equivalente decorrente de outro acordo internacional que ambas as Partes integrem, incluindo o Acordo OMC, a Parte que se sente lesada deve escolher a instância para a resolução do litígio. 2 — Após a escolha da instância pela Parte e uma vez iniciados os procedimentos de resolu- ção de litígios ao abrigo do disposto no presente capítulo ou de outro acordo internacional, a Parte não pode iniciar procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do outro acordo, no que respeita à medida específica a que se refere o n.º 1, salvo se a primeira instância selecionada não se pro- nunciar, por razões processuais ou jurisdicionais. 3 — Para efeitos do presente artigo: a) Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 320.º; b) Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC; c) Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo de outro acordo quando esse procedimento for iniciado ao abrigo das disposições relevantes desse acordo. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o disposto no presente Acordo não impede as Partes de aplicarem a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O Acordo OMC não pode ser invocado para impedir que uma Parte suspenda as suas obrigações impostas pelo presente capítulo. Artigo 341.º Prazos 1 — Salvo especificação em contrário, todos os prazos referidos no presente capítulo, incluindo os prazos de apresentação dos relatórios dos painéis de arbitragem, são contados em dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou ao facto a que se referem. 2 — Os prazos referidos no presente capítulo podem ser modificados por acordo mútuo entre as Partes no litígio. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento, propor às Partes a alteração de qualquer prazo referido no presente capítulo, indicando as razões para a proposta. Artigo 342.º Recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia 1 — O procedimento previsto no n.º 2 aplica-se aos litígios que suscitem questões de interpre- tação do disposto nos artigos 169.º, 180.º, 189.º e 192.º em matéria de aproximação. 2 — Nos casos em que o litígio a que se refere o n.º 1 suscite uma questão de interpreta- ção do direito da União Europeia, o painel de arbitragem deve solicitar ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre a questão, na medida em que esta seja necessária para a decisão do painel de arbitragem. Nesses casos, os prazos aplicáveis para as decisões do painel de arbitragem devem ser suspensos até que o Tribunal de Justiça da União Europeia se pronuncie. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativo para o painel de arbitragem. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 152 TÍTULO VII Assistência financeira e disposições em matéria de controlo e de luta contra a fraude CAPÍTULO 1 Assistência financeira Artigo 343.º A República da Arménia deve beneficiar de assistência financeira através dos relevantes mecanismos e instrumentos de financiamento da União Europeia. A República da Arménia pode também beneficiar de empréstimos do Banco Europeu de Investimento, do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento e de outras instituições financeiras internacionais. A assistência financeira deve contribuir para concretizar os objetivos do presente Acordo e será concedida nos termos do presente capítulo. Artigo 344.º 1 — Os princípios essenciais da assistência financeira são os previstos nos regulamentos aplicáveis relativos aos instrumentos financeiros da União Europeia. 2 — Os domínios prioritários da assistência financeira da União Europeia acordados pelas Partes devem ser estabelecidos em programas de ação anuais baseados, sempre que aplicável, em quadros plurianuais que reflitam as prioridades políticas acordadas. Os montantes da assistência estabelecidos nesses programas devem ter em conta as necessidades, as capacidades setoriais e os progressos da República da Arménia a nível das reformas, especialmente nos domínios abran- gidos pelo presente Acordo. 3 — A fim de utilizar da melhor forma os recursos disponíveis, as Partes devem envidar esforços para que a assistência da União Europeia seja executada em estreita cooperação e coordenação com outros países doadores, organizações doadoras e instituições financeiras internacionais, bem como em consonância com os princípios internacionais relativos à eficácia da ajuda. 4 — A pedido da República da Arménia e sem prejuízo das condições aplicáveis, a União Europeia pode prestar-lhe assistência macrofinanceira. Artigo 345.º A base jurídica, administrativa e técnica fundamental da assistência financeira deve ser esta- belecida no quadro dos acordos relevantes entre as Partes. Artigo 346.º O Conselho de Parceria deve ser informado dos progressos e da execução da assistência financeira e das suas repercussões na consecução dos objetivos do presente Acordo. Para o efeito, os órgãos competentes das Partes devem facultar as informações relevantes em matéria de monitorização e avaliação numa base mútua e permanente. Artigo 347.º As Partes devem executar a assistência em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e devem cooperar para efeitos da proteção dos interesses financeiros da União Europeia e da República da Arménia, conforme estabelecido no capítulo 2 do presente título. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 153 CAPÍTULO 2 Disposições em matéria de controlo e de luta contra a fraude Artigo 348.º Definições Para efeitos do disposto no presente capítulo, aplicam-se as definições constantes do protocolo I do presente Acordo. Artigo 349.º Âmbito de aplicação O presente capítulo é aplicável a quaisquer novos acordos ou instrumentos financeiros que venham a ser celebrados entre as Partes e a qualquer outro instrumento financeiro da UE a que a República da Arménia ou outras entidades ou pessoas sob a jurisdição da República da Arménia possam ser associadas, sem prejuízo de quaisquer outras cláusulas suplementares relativas a auditorias, verificações no local, inspeções, controlos e medidas antifraude, inclusive do Tribunal de Contas Europeu e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). Artigo 350.º Medidas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais As Partes devem tomar medidas eficazes para prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais relacionadas com a execução dos fundos da UE, nomeada- mente através da assistência administrativa mútua e da assistência jurídica mútua nos domínios abrangidos pelo presente Acordo. Artigo 351.º Intercâmbio de informações e reforço da cooperação a nível operacional 1 — Para efeitos da boa execução do presente capítulo, as autoridades competentes da União Europeia e as da República da Arménia devem proceder regularmente ao intercâmbio de informa- ções e, a pedido de uma das Partes, a consultas. 2 — O Organismo Europeu de Luta Antifraude pode acordar com os seus homólogos da Repú- blica da Arménia o reforço da cooperação no domínio da luta contra a fraude, incluindo disposições operacionais com as autoridades da República da Arménia. 3 — No que respeita à transferência e ao tratamento de dados pessoais, aplica-se o disposto no artigo 13.º Artigo 352.º Cooperação com vista à proteção do euro e do dram contra a falsificação As autoridades competentes da União Europeia e da República da Arménia devem cooperar com vista à proteção eficaz do euro e do dram contra a contrafação. Essa cooperação deve incluir a assistência necessária em matéria de prevenção e luta contra a contrafação, incluindo o inter- câmbio de informações. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 154 Artigo 353.º Prevenção de fraudes, corrupção e irregularidades 1 — Caso lhes tenha sido confiada a execução dos fundos da UE, as autoridades da Repú- blica da Arménia devem verificar regularmente se as ações financiadas pelos fundos da UE foram corretamente executadas. Devem adotar todas as medidas adequadas para prevenir e remediar irregularidades e fraudes. 2 — As autoridades da República da Arménia devem tomar medidas adequadas para evitar e corrigir eventuais práticas de corrupção ativa ou passiva e excluir conflitos de interesses em qualquer fase dos procedimentos relativos à aplicação dos fundos da UE. 3 — As autoridades da República da Arménia devem informar a Comissão Europeia das me- didas preventivas que adotarem. 4 — Para o efeito, as autoridades competentes da República da Arménia devem facultar à Comissão Europeia informações relacionadas com a execução dos fundos da UE e informá-la de imediato de qualquer alteração substancial a nível dos seus procedimentos ou sistemas. Artigo 354.º Investigação e ação penal As autoridades da República da Arménia devem assegurar que as suspeitas e os casos com- provados de fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, na sequência de controlos nacionais ou da UE, sejam objeto de inquérito e processo judicial. Se for caso disso, o Organismo Europeu de Luta Antifraude pode assistir as autoridades competentes da República da Arménia no desempenho daquela tarefa. Artigo 355.º Comunicação de casos de fraude, corrupção e irregularidades 1 — As autoridades da República da Arménia devem transmitir de imediato à Comissão Europeia todas as informações de que tenham tido conhecimento sobre suspeitas ou casos comprovados de fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, relaciona- dos com a execução de fundos da UE. Caso haja suspeita de fraude ou corrupção, o Organismo Europeu de Luta Antifraude também deve ser informado. 2 — As autoridades da República da Arménia devem igualmente notificar todas as medidas tomadas em relação com os factos comunicados no âmbito do presente artigo. Se não houver casos suspeitos ou casos comprovados de fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades a assinalar, as autoridades da República da Arménia devem informar a Comissão Europeia na reunião anual do subcomité pertinente. Artigo 356.º Auditorias 1 — A Comissão Europeia e o Tribunal de Contas Europeu têm o direito de verificar se todas as despesas relacionadas com a execução dos fundos da UE foram efetuadas de forma legal e regular e se houve boa gestão financeira. 2 — As auditorias devem ser realizadas com base nas autorizações e nos pagamentos. Devem basear-se em registos e, se necessário, ser realizadas no local, nas instalações das entidades que asseguram a gestão ou participam na execução dos fundos da UE, incluindo todos os beneficiá- rios, contratantes e subcontratantes que, direta ou indiretamente, tenham recebido fundos da UE. As auditorias podem ser realizadas antes do encerramento das contas do exercício em questão e por um período de cinco anos a contar da data de pagamento do saldo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 155 3 — Os inspetores da Comissão Europeia ou outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia ou pelo Tribunal de Contas Europeu podem realizar controlos documentais ou verifica- ções no local, bem como auditorias nas instalações de qualquer entidade que gira ou participe na execução dos fundos da UE e dos seus subcontratantes na República da Arménia. 4 — A Comissão Europeia ou outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia ou pelo Tribunal de Contas Europeu devem ter acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos do- cumentos, bem como a todas as informações necessárias para a realização daquelas auditorias, inclusive por via eletrónica. Esse direito de acesso deve ser comunicado a todas as instituições públicas na República da Arménia e expressamente mencionado nos contratos celebrados para aplicação dos instrumentos a que o presente Acordo se refere. 5 — No desempenho das suas funções, o Tribunal de Contas Europeu e os organismos de auditoria da República da Arménia devem cooperar num espírito de confiança, embora mantendo a respetiva independência. Artigo 357.º Verificações no local 1 — No âmbito do presente Acordo, o Organismo Europeu de Luta Antifraude está autorizado a efetuar verificações e inspeções no local a fim de proteger os interesses financeiros da União Europeia. 2 — As verificações e inspeções no local devem ser preparadas e realizadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude em estreita cooperação com as autoridades competentes da República da Arménia. 3 — As autoridades da República da Arménia devem ser informadas em tempo útil do objeto, da finalidade e da base jurídica das verificações e inspeções, a fim de poderem prestar a assistên- cia requerida. Para tal, os agentes das autoridades competentes da República da Arménia podem participar nas verificações e inspeções no local. 4 — Se as autoridades em questão da República da Arménia manifestarem interesse, podem participar na realização das verificações e inspeções no local conjuntamente com o Organismo Europeu de Luta Antifraude. 5 — Caso um operador económico resista a uma verificação ou inspeção no local, as au- toridades da República da Arménia devem prestar ao Organismo Europeu de Luta Antifraude a assistência necessária, em conformidade com o direito da República da Arménia, para lhe permitir executar a sua missão de verificação ou inspeção no local. Artigo 358.º Medidas e sanções administrativas A Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas aos operadores econó- micos de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Regula- mento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, bem como com o Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União. Em confor- midade com o direito nacional aplicável, as autoridades da República da Arménia podem impor medidas e sanções adicionais, complementares às enunciadas na primeira frase. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 156 Artigo 359.º Recuperação 1 — Caso a execução dos fundos da UE tenha sido confiada às autoridades da República da Arménia, a Comissão Europeia tem o direito de recuperar os fundos da UE pagos indevidamente, em especial por meio de correções financeiras. As autoridades da República da Arménia devem adotar as medidas necessárias para recuperar os fundos da UE pagos indevidamente. A Comissão Europeia deve ter em conta as medidas adotadas pelas autoridades da República da Arménia para evitar a perda dos fundos da UE em causa. 2 — Nos casos a que se refere o n.º 1, a Comissão Europeia deve consultar a República da Arménia na matéria antes de tomar qualquer decisão de recuperação. Os litígios em matéria de recuperação devem ser discutidos no Conselho de Parceria. 3 — As disposições do presente título que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executivo na República da Arménia de acordo com os seguintes princípios: a) A execução rege-se pelas normas de processo civil vigentes na República da Arménia. A ordem de execução deve ser emitida, sem outra formalidade além da verificação da autentici- dade da decisão de execução, pela autoridade nacional designada para o efeito pelo Governo da República da Arménia. O Governo da República da Arménia deve comunicar a identidade dessa autoridade nacional à Comissão Europeia e ao Tribunal de Justiça da União Europeia; b) Depois de as formalidades a que se refere a alínea a) estarem cumpridas a pedido da Co- missão Europeia, esta pode avançar para a execução, em conformidade com o direito da República da Arménia, submetendo diretamente o assunto à apreciação da autoridade competente; c) A legalidade da decisão que constitui título executivo está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia. A execução só pode ser suspensa por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. A Comissão Europeia deve informar as autoridades da República da Arménia de qualquer decisão de suspensão da execução proferida pelo Tribunal de Justiça da União Eu- ropeia. A análise das queixas sobre a eventual irregularidade das medidas de execução compete aos tribunais da República da Arménia. 4 — Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláu- sula compromissória de um contrato celebrado no âmbito do presente capítulo constituem título executivo nas mesmas condições. Artigo 360.º Confidencialidade As informações comunicadas ou obtidas, independentemente da forma, ao abrigo do presente capítulo, estão abrangidas pelo sigilo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelo direito da República da Arménia e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da União Europeia. Estas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da União Europeia, nos Estados-Membros ou na República da Ar- ménia, por força das suas funções, delas devam tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das Partes. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 157 Artigo 361.º Aproximação das legislações A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo XII, em conformidade com o disposto nesse anexo. TÍTULO VIII Disposições institucionais, gerais e finais CAPÍTULO 1 Quadro institucional Artigo 362.º Conselho de Parceria 1 — É criado um conselho de parceria, ao qual cabe assegurar a supervisão do presente Acordo, bem como a sua revisão periódica. 2 — O Conselho de Parceria deve ser constituído por representantes das Partes a nível mi- nisterial e reunir-se periodicamente, pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem. O Conselho de Parceria pode reunir-se em qualquer configuração, de comum acordo. 3 — Cabe ao Conselho de Parceria analisar quaisquer questões importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo para a consecução dos objetivos do presente Acordo. 4 — O Conselho de Parceria deve adotar o seu regulamento interno. 5 — A presidência do Conselho de Parceria é exercida alternadamente por um representante da União Europeia e por um representante da República da Arménia. 6 — Para a consecução dos objetivos enunciados no presente Acordo, o Conselho de Par- ceria tem poderes para adotar decisões no âmbito do presente Acordo nos casos nele previstos. As decisões são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua exe- cução. O Conselho de Parceria pode igualmente formular recomendações. Deve adotar as suas decisões e formular as suas recomendações mediante acordo entre as Partes, no devido respeito da conclusão dos respetivos procedimentos internos. 7 — O Conselho de Parceria deve constituir um fórum para a troca de informações sobre as legislações da União Europeia e da República da Arménia, quer em preparação quer em vigor, bem como sobre as medidas de execução e de controlo do cumprimento. 8 — O Conselho de Parceria tem poderes para atualizar ou alterar os anexos, sem prejuízo de disposições específicas do título VI. Artigo 363.º Comité de Parceria 1 — É criado um comité de parceria, ao qual cabe assistir o Conselho de Parceria no exercício das suas funções. 2 — O Comité de Parceria deve ser constituído por representantes das Partes, em princípio a nível de altos funcionários. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 158 3 — A presidência do Comité de Parceria deve ser exercida alternadamente por um represen- tante da União Europeia e por um representante da República da Arménia. 4 — O Conselho de Parceria deve definir, no seu regulamento interno, as funções e o modo de funcionamento do Comité de Parceria, cujas responsabilidades incluem a preparação das reuniões do Conselho de Parceria. O Comité de Parceria deve reunir-se, pelo menos, uma vez por ano. 5 — O Conselho de Parceria pode delegar no Comité de Parceria qualquer uma das suas competências, incluindo a competência para tomar decisões vinculativas. 6 — O Comité de Parceria tem poderes para adotar decisões nos domínios em que o Conselho de Parceria lhe tenha delegado poderes e nos casos previstos no presente Acordo. Essas decisões são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Parceria deve adotar as suas decisões mediante acordo entre as Partes, no respeito da conclusão dos respetivos procedimentos internos. 7 — O Comité de Parceria deve reunir-se com uma configuração específica para abordar todas as questões relacionadas com o título VI. O Comité de Parceria deve reunir-se com essa configuração, pelo menos, uma vez por ano. Artigo 364.º Subcomités e outros órgãos 1 — O Comité de Parceria é assistido pelos subcomités e outros órgãos instituídos ao abrigo do presente Acordo. 2 — O Conselho de Parceria pode decidir criar subcomités e outros órgãos em domínios es- pecíficos, necessários para a execução do presente Acordo, e deve determinar a composição, as funções e o funcionamento desses órgãos. 3 — Os subcomités devem prestar regularmente contas das suas atividades ao Comité de Parceria. 4 — A existência de subcomités não pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes de apresentarem questões diretamente ao Comité de Parceria, inclusive na sua configuração Comércio. Artigo 365.º Comité Parlamentar de Parceria 1 — É criado um comité parlamentar de parceria, composto por deputados do Parlamento Europeu, por um lado, e por deputados do parlamento da República da Arménia, por outro, e constituindo um fórum de encontro e intercâmbio entre os seus membros. A periodicidade das suas reuniões deve ser estabelecida pelo próprio Comité. 2 — O Comité Parlamentar de Parceria deve adotar o seu regulamento interno. 3 — A presidência do Comité Parlamentar de Parceria deve ser exercida alternadamente por um representante do Parlamento Europeu e por um representante do parlamento da Arménia, de acordo com as disposições a estabelecer no seu regulamento interno. 4 — O Comité Parlamentar de Parceria pode solicitar informações relevantes sobre a execução do presente Acordo ao Conselho de Parceria, que lhas deve facultar. 5 — O Comité Parlamentar de Parceria deve ser informado das decisões e recomendações do Conselho de Parceria. 6 — O Comité Parlamentar de Parceria pode formular recomendações ao Conselho de Parceria. 7 — O Comité Parlamentar de Parceria pode criar subcomités parlamentares de parceria. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 159 Artigo 366.º Plataforma da sociedade civil 1 — As Partes devem promover a realização de reuniões periódicas dos representantes das respetivas sociedades civis, a fim de os manter informados sobre a execução do presente Acordo e de recolher informações úteis para esse efeito. 2 — É criada uma plataforma da sociedade civil, composta por representantes da sociedade civil da União Europeia, incluindo membros do Comité Económico e Social Europeu, e por represen- tantes de organizações da sociedade civil, redes e plataformas da República da Arménia, incluindo representantes da Plataforma Nacional da Parceria Oriental, e constituindo um fórum de encontro e de intercâmbio entre os seus membros. A periodicidade das suas reuniões deve ser estabelecida pela própria plataforma. 3 — A Plataforma da Sociedade Civil deve adotar o seu regulamento interno, o qual deve incluir, nomeadamente, os princípios da transparência, da inclusão e da rotação. 4 — A presidência da Plataforma da Sociedade Civil deve ser exercida alternadamente por um representante da sociedade civil da União Europeia e por um representante da sociedade civil da República da Arménia, respetivamente, de acordo com as disposições a estabelecer no seu regulamento interno. 5 — A Plataforma da Sociedade Civil deve ser informada das decisões e recomendações do Conselho de Parceria. 6 — A Plataforma da Sociedade Civil pode formular recomendações ao Conselho de Parceria, ao Comité de Parceria e ao Comité Parlamentar de Parceria. 7 — O Comité de Parceria e o Comité Parlamentar de Parceria devem organizar contactos periódicos com representantes da Plataforma da Sociedade Civil, a fim de conhecer as respetivas opiniões sobre a consecução dos objetivos do presente Acordo. CAPÍTULO 2 Disposições gerais e finais Artigo 367.º Acesso aos órgãos jurisdicionais e aos órgãos administrativos No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singu- lares e coletivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos seus órgãos jurisdicionais e instâncias administrativas competentes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade. Artigo 368.º Exceções por razões de segurança Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de: a) Exigir que qualquer das Partes forneça informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; b) Impedir que qualquer das Partes tome medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança: i) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra; ii) Relativas a atividades económicas destinadas, direta ou indiretamente, a assegurar o apro- visionamento de estabelecimentos militares; Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 160 iii) Relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos; ou iv) Decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; c) Impedir qualquer das Partes de tomar medidas para dar cumprimento a obrigações assu- midas no âmbito da Carta das Nações Unidas, com o objetivo de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais. Artigo 369.º Não discriminação 1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas: a) O regime aplicado pela República da Arménia em relação à União Europeia e aos seus Estados-Membros não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros da União Europeia ou entre as suas pessoas singulares ou coletivas; e b) O regime aplicado pela União Europeia ou pelos seus Estados-Membros em relação à República da Arménia não pode dar origem a qualquer discriminação entre as pessoas singulares ou coletivas da República da Arménia. 2 — O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições rele- vantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, no que respeita ao seu local de residência. Artigo 370.º Aproximação gradual A República da Arménia deve efetuar uma aproximação gradual da sua legislação ao direito da UE referido nos anexos, com base nos compromissos identificados no presente Acordo e em conformidade com o disposto nesses anexos. As disposições do presente artigo não prejudicam quaisquer disposições específicas ao abrigo do título VI. Artigo 371.º Aproximação dinâmica Em conformidade com o objetivo de aproximação gradual, pela República da Arménia, ao direito da UE, o Conselho de Parceria deve rever e atualizar periodicamente os anexos do pre- sente Acordo, nomeadamente para refletir a evolução do direito da UE e as normas aplicáveis estabelecidas em instrumentos internacionais consideradas pertinentes pelas Partes, no respeito da conclusão dos respetivos procedimentos internos. O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições específicas no âmbito do título VI. Artigo 372.º Acompanhamento e avaliação da aproximação 1 — Por «acompanhamento» entende-se a avaliação contínua dos progressos alcançados na execução e aplicação das medidas abrangidas pelo presente Acordo. As Partes devem cooperar a fim de facilitar o processo de acompanhamento no quadro dos órgãos institucionais criados pelo presente Acordo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 161 2 — A União Europeia deve avaliar a aproximação da legislação da República da Arménia ao seu direito, tal como refere o presente Acordo. Essas avaliações incluem aspetos da execução e da aplicação efetiva. A União Europeia pode realizar essas avaliações individualmente ou em acordo com a República da Arménia. Para facilitar o processo de avaliação, a República da Arménia deve informar a União Europeia sobre os progressos alcançados, no que respeita à aproximação, se necessário antes do final dos períodos de transição previstos no presente Acordo. O processo de informação e de avaliação, incluindo as modalidades e a frequência das avaliações, deve ter em conta as modalidades específicas definidas no presente Acordo ou as decisões dos órgãos insti- tucionais instituídos pelo presente Acordo. 3 — A avaliação da aproximação pode incluir missões no local, com a participação de insti- tuições, órgãos e agências da União Europeia, organismos não governamentais, autoridades de supervisão, peritos independentes e outros, conforme necessário. Artigo 373.º Resultados do acompanhamento, incluindo avaliações da aproximação 1 — Os resultados das atividades de acompanhamento, incluindo as avaliações da aproxima- ção referidas no artigo 372.º, devem ser discutidos em todas as instâncias relevantes instituídas ao abrigo do presente Acordo. Essas instâncias podem adotar recomendações comuns, que devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Parceria. 2 — Se as Partes acordarem que as medidas necessárias abrangidas pelo título VI estão a ser executadas e aplicadas, o Conselho de Parceria, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 319.º, n.º 3, e pelo artigo 335.º, n.º 2, deve tomar uma decisão quanto a uma maior abertura do mercado, tal como define o título VI. 3 — Uma recomendação comum apresentada ao Conselho de Parceria em conformidade com o n.º 1 ou a impossibilidade de adotar tal recomendação comum não estão sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios a que se refere o título VI. A adoção de uma decisão pelo Subcomité das Indicações Geográficas ou a impossibilidade de adotar tal decisão não estão sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios a que se refere o título VI. Artigo 374.º Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas 1 — Se uma Parte tiver ou correr o risco de ter dificuldades graves a nível da balança de pa- gamentos ou das finanças externas, pode adotar ou manter medidas restritivas ou de salvaguarda que afetem os movimentos de capitais, os pagamentos ou as transferências. 2 — As medidas a que se refere o n.º 1: a) Não podem, em situações idênticas, tratar uma Parte de forma menos favorável do que um país terceiro; b) Devem ser compatíveis com o disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, de 1944, conforme aplicável; c) Devem evitar prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra Parte; d) Devem ser temporárias e eliminadas progressivamente, à medida que a situação descrita no n.º 1 for melhorando. 3 — No caso de trocas comerciais de mercadorias, as Partes podem adotar ou manter medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação finan- ceira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o GATT de 1994 e com o memorando de entendimento sobre as disposições em matéria de balança de pagamentos do GATT de 1994. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 162 4 — No caso de trocas comerciais de serviços, as Partes podem adotar medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o disposto no GATS. 5 — A Parte que adotar ou mantiver as medidas restritivas referidas no n.º 1 deve informar prontamente desse facto a outra Parte, indicando-lhe, o mais rapidamente possível, a data da suspensão dessas medidas. 6 — Sempre que se adotarem ou mantiverem restrições ao abrigo do presente artigo, devem realizar-se consultas no âmbito do Comité de Parceria o mais rapidamente possível, caso não estejam já a ser realizadas fora do âmbito do presente Acordo. 7 — As consultas devem servir para avaliar as dificuldades a nível da balança de pagamentos ou da situação financeira externa que conduziram à adoção das medidas em apreço, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes fatores: a) Tipo e dimensão das dificuldades; b) Conjuntura económica e comercial externa; ou c) Medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer. 8 — No âmbito dessas consultas, deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 1 e 2. 9 — No decurso das consultas, as Partes devem aceitar todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional relativamente a câmbios, reservas monetárias e balança de pagamentos. As conclusões devem basear-se na avaliação efetuada pelo Fundo Monetário Internacional da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em questão. Artigo 375.º Fiscalidade 1 — O presente Acordo é aplicável às medidas fiscais unicamente na medida em que essa aplicação seja necessária para que as suas disposições produzam efeitos. 2 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode obstar à adoção ou aplicação de medidas que visem impedir a evasão ou a fraude fiscais, em conformidade com as disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação ou de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna. Artigo 376.º Autoridade delegada Salvo especificação em contrário no presente Acordo, as Partes devem assegurar que qual- quer pessoa, incluindo uma empresa pública, uma empresa à qual foram concedidos direitos ou privilégios especiais ou um monopólio designado, à qual uma das Partes conferiu autoridade regulamentar, administrativa ou outra autoridade pública a qualquer nível da administração, atua, no exercício desses poderes, em conformidade com as obrigações dessa Parte decorrentes do presente Acordo. Artigo 377.º Cumprimento de obrigações 1 — As Partes devem adotar todas as medidas necessárias para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes devem assegurar a realização dos objetivos do presente Acordo. 2 — As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e pelas vias mais adequadas, a fim de abordarem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, bem como outros aspetos relevantes das relações entre as Partes. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 163 3 — As Partes devem submeter à apreciação do Conselho de Parceria qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, em conformidade com o artigo 378.º 4 — O Conselho de Parceria pode resolver um litígio por meio de decisão vinculativa, em conformidade com o artigo 378.º Artigo 378.º Resolução de litígios 1 — Caso surja um litígio entre as Partes relativamente à interpretação ou aplicação do pre- sente Acordo, qualquer delas deve apresentar à outra Parte e ao Conselho de Parceria um pedido formal de resolução do mesmo. Por derrogação, os litígios relativos à interpretação e aplicação do título VI regem-se exclusivamente pelo disposto no capítulo 13 do título VI. 2 — As Partes devem envidar esforços para resolver o litígio através de consultas de boa-fé no âmbito do Conselho de Parceria, a fim de chegarem, o mais rapidamente possível, a uma solução mutuamente aceitável. 3 — As consultas sobre litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Parceria ou de outra instância competente referida no artigo 364.º do presente Acordo, tal como acordado entre as Partes ou a pedido de qualquer uma delas. As consultas podem igualmente ser efetuadas por escrito. 4 — As Partes devem facultar ao Conselho de Parceria, ao Comité de Parceria ou a qualquer outro subcomité ou organismo competente todas as informações necessárias a uma análise apro- fundada da situação. 5 — Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Parceria tiver tomado uma decisão vinculativa para o resolver, em conformidade com o artigo 377.º, n.º 4, ou tiver declarado que o litígio deixou de existir. 6 — As informações divulgadas no decurso das consultas são confidenciais. Artigo 379.º Medidas adequadas em caso de incumprimento de obrigações 1 — As Partes podem tomar medidas adequadas se uma questão em litígio não for resolvida no prazo de três meses a contar da data de notificação de um pedido formal para resolução de litígios, em conformidade com o artigo 378.º do presente Acordo, e se a Parte requerente conti- nuar a considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo. A exigência de um período de três meses de consulta não se aplica nos casos excecionais previstos no n.º 3 do presente artigo. 2 — Na seleção das medidas adequadas, devem ser prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Exceto nos casos descritos no n.º 3 do presente artigo, essas medidas não podem incluir a suspensão de quaisquer direitos ou obriga- ções previstos no título IV do presente Acordo. As medidas adotadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Parceria e ser objeto de consultas em conformidade com o artigo 377.º, n.º 2, do presente Acordo, bem como objeto do mecanismo de resolução de litígios, em conformidade com o artigo 378.º, n.os 2 e 3. 3 — As exceções a que se referem os n.os 1 e 2 dizem respeito à: a) Denúncia do presente Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou b) Violação, pela outra Parte, de elementos essenciais do presente Acordo a que se referem o artigo 2.º, n.º 1, e o artigo 9.º, n.º 1. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 164 Artigo 380.º Relação com outros acordos 1 — O presente Acordo substitui o APC. As referências ao APC constantes de qualquer outro acordo entre as Partes devem ser interpretadas como sendo feitas ao presente Acordo. 2 — Até serem concedidos direitos equivalentes às pessoas singulares e coletivas por força do presente Acordo, este não afeta os direitos de que beneficiem as pessoas singulares ou coleti- vas ao abrigo de acordos vigentes que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro. 3 — Os acordos vigentes relacionados com domínios específicos de cooperação e abrangidos pelo presente Acordo devem ser igualmente considerados parte das relações bilaterais globais regidas pelo presente Acordo e parte do quadro institucional comum. 4 — As Partes podem completar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qual- quer outro domínio abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Esses acordos específicos devem ser parte integrante das relações bilaterais globais regidas pelo presente Acordo e integrar-se num quadro institucional comum. 5 — Sem prejuízo das disposições relevantes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer ações realizadas no seu âmbito devem afetar de modo algum as competências dos Estados-Membros para exercerem atividades de cooperação bilateral com a República da Arménia ou para celebrarem, se for caso disso, novos acordos de cooperação com a República da Arménia. Artigo 381.º Duração 1 — O presente Acordo é celebrado por um período indeterminado. 2 — Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito entregue à outra Parte por via diplomática. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses a contar da data de receção dessa notificação. Artigo 382.º Definição de Partes Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa a União Europeia ou os seus Estados-Membros ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas esferas de competência decorrentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funciona- mento da União Europeia e, quando pertinente, designa igualmente a Euratom, de acordo com a sua esfera de competência, prevista pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Arménia, por outro. Artigo 383.º Âmbito de aplicação territorial O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios nos quais são aplicáveis o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e nas condições estabelecidas nesses Tratados, e, por outro lado, ao território da República da Arménia. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 165 Artigo 384.º Depositário do acordo O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo. Artigo 385.º Entrada em vigor, disposições finais e aplicação provisória 1 — As Partes devem ratificar ou aprovar o presente Acordo segundo as formalidades que lhes são próprias. Os instrumentos de ratificação ou aprovação serão depositados junto do depositário. 2 — O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação. 3 — O presente Acordo pode ser alterado com o consentimento escrito das Partes. As altera- ções adotadas entram em vigor em conformidade com o disposto no presente artigo. 4 — Os anexos e protocolos constituem parte integrante do presente Acordo. 5 — Não obstante o disposto no n.º 2, a União Europeia e a República da Arménia podem aplicar o presente Acordo a título provisório, na totalidade ou em parte, em conformidade com os respetivos procedimentos internos aplicáveis. 6 — A aplicação a título provisório produz efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês seguinte à data de receção, pelo depositário, dos seguintes elementos: a) Notificação, pela União Europeia, da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito, indicando as partes do acordo que serão aplicadas a título provisório; e b) Depósito, pela República da Arménia, do instrumento de ratificação, em conformidade com os respetivos procedimentos. 7 — Para efeitos da aplicação das disposições relevantes do presente Acordo, incluindo os respetivos anexos e protocolos, as referências nessas disposições à «data de entrada em vigor do presente Acordo» devem entender-se como a «data a partir da qual o presente Acordo é aplicado a título provisório», em conformidade com o n.º 5. 8 — Durante o período de aplicação provisória, as disposições do APC continuam a ser aplicáveis na medida em que não sejam abrangidas pela aplicação a título provisório do presente Acordo. 9 — As Partes podem notificar por escrito o depositário da sua intenção de fazer cessar a aplicação a título provisório do presente Acordo. A cessação da aplicação a título provisório produz efeitos seis meses após a receção da notificação pelo depositário. Artigo 386.º Textos que fazem fé O presente Acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, in- glesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e arménia, fazendo igualmente fé todas as versões. Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo. ɋɴɫɬɚɜɟɧɨ ɜ Ȼɪɸɤɫɟɥ ɧɚ ɞɜɚɞɟɫɟɬ ɢ ɱɟɬɜɴɪɬɢ ɧɨɟɦɜɪɢ ɩɪɟɡ ɞɜɟ ɯɢɥɹɞɢ ɢ ɫɟɞɟɦɧɚɞɟɫɟɬɚ ɝɨɞɢɧɚ. Hecho en Bruselas, el veinticuatro de noviembre de dos mil diecisiete. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 166 V Bruselu dne dvacátého þtvrtého listopadu dva tisíce sedmnáct. Udfærdiget i Bruxelles den fireogtyvende november to tusind og sytten. Geschehen zu Brüssel am vierundzwanzigsten November zweitausendsiebzehn. Kahe tuhande seitsmeteistkümnenda aasta novembrikuu kahekümne neljandal päeval Brüsselis. ǯǼȖȚȞİ ıIJȚȢ ǺȡȣȟȑȜȜİȢ, ıIJȚȢ İȓțȠıȚ IJȑııİȡȚȢ ȃȠİȝȕȡȓȠȣ įȪȠ ȤȚȜȚȐįİȢ įİțĮİʌIJȐ. Done at Brussels on the twenty-fourth day of November in the year two thousand and seventeen. Fait à Bruxelles, le vingt-quatre novembre deux mille dix-sept. Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset þetvrtog studenoga godine dvije tisuüe sedamnaeste. Fatto a Bruxelles, addì ventiquattro novembre duemiladiciassette. BriselƝ, divi tnjkstoši septiƼpadsmitƗ gada divdesmit ceturtajƗ novembrƯ. Priimta du tnjkstanþiai septynioliktǐ metǐ lapkriþio dvidešimt ketvirtą dieną Briuselyje. Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenhetedik év november havának huszonnegyedik napján. Magƫmul fi Brussell, fl-erbgƫa u gƫoxrin jum ta’ Novembru fis-sena elfejn u sbatax. Gedaan te Brussel, vierentwintig november tweeduizend zeventien. Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego czwartego listopada roku dwa tysiące siedem- nastego. Feito em Bruxelas, em vinte e quatro de novembro de dois mil e dezassete. Întocmit la Bruxelles la douăzeci úi patru noiembrie două mii úaptesprezece. V Bruseli dvadsiateho štvrtého novembra dvetisícsedemnásĢ. V Bruslju, dne štiriindvajsetega novembra leta dva tisoþ sedemnajst. Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäneljäntenä päivänä marraskuuta vuonna kaksi- tuhattaseitsemäntoista. Som skedde i Bryssel den tjugofjärde november år tjugohundrasjutton. Voor het Koninkrijk België: Pour le Royaume de Belgique: Für das Königreich Belgien: Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofds- tedelijk Gewest. Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles- Capitale. Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Ge- meinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 167 3a Peɢɭɛɥɢɤa Ȼɴɥɝapɢɹ: Za ýeskou republiku: For Kongeriget Danmark: Für die Bundesrepublik Deutschland: Eesti Vabariigi nimel: Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 168 Thar cheann Na hÉireann: For Ireland: īȚĮ IJȘȞ EȜȜȘȞȚțȒ ǻȘȝȠțȡĮIJȓĮ: Por el Reino de España: Pour la République française: Za Republiku Hrvatsku: Per la Repubblica italiana: īȚĮ IJȘȞ ȀȣʌȡȚĮțȒ ǻȘȝȠțȡĮIJíĮ: Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 169 Latvijas Republikas vƗrdƗ–: Lietuvos Respublikos vardu: Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Magyarország részéröl: Gƫar-Repubblika ta’ Malta: Voor het Koninkrijk der Nederlanden: Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 170 Für die Republik Österreich: W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej: Pela República Portuguesa: Pentru România: Za Republiko Slovenijo: Za Slovenskú republiku: Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 171 Soumen tasavallan puolesta: För Republiken Finland: För Konungariket Sverige: For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland: 3a Eɜpoɩeɣcɤɢɹ ɫɶɸɡ Por la Unión Europea Za Evropskou unii For Den Europæiske Union Für die Europäische Union Euroopa Liidu nimel īȚĮ IJȘȞ ǼȣȡȦʌĮȧțȒ DzȞȦıȘ For the European Union Pour l’Union européenne Za Europsku uniju Per l’Unione europea Eiropas SavienƯbas vƗrdƗ– Europos Sajungos vardu Az Európai Unió részérĘl Gƫall-Unjoni Ewropea Voor de Europese Unie W imieniu Unii Europejskiej Pela União Europeia Pentru Uniunea Europeană Za Európsku úniu Za Evropsko unijo Euroopan unionin puolesta För Europeiska unionen Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 172 Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 173 Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 174 ANEXO I [do capítulo 1 (Transportes) do título V (Outras políticas de cooperação) A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à legislação da União Europeia e aos instrumentos internacionais que se seguem, nos prazos fixados. Transporte rodoviário Condições técnicas Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação de utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade. Calendário: o dispositivo da Diretiva 92/6/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas auto- rizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade, na sua versão alterada. Calendário: o dispositivo da Diretiva 96/53/CE deve ser cumprido dois anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva (UE) 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego na- cional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade. As alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2015/719 são aplicáveis a partir de 7 de maio de 2017. Calendário: o dispositivo da Diretiva (UE) 2015/719 deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Dire- tiva 2000/30/CE. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2014/47/UE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, na sua versão alterada, aplicável até 19 de maio de 2018. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/40/CE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Dire- tiva 2009/40/CE, aplicável a partir de 20 de maio de 2018. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2014/45/UE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 175 Diretiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2000, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade, na sua versão alterada, aplicável até 19 de maio de 2018. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2000/30/CE deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Condições de segurança Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução. Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: Introdução das categorias de carta de condução (artigo 4.º); Condições de emissão da carta de condução (artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º e anexo III); Requisitos para os exames de condução (anexo II). Calendário: estas disposições da Diretiva 2006/126/CE devem ser cumpridas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas. Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas. Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Diretivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho. Calendário: o dispositivo das Diretivas 2008/68/CE, 95/50/CE e 2010/35/UE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo (oito anos no caso do transporte ferroviário). Condições sociais Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdu- ção de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, na sua versão alterada, aplicável até que seja aplicável o artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos trans- portes rodoviários. Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 3821/85 incidirá apenas no transporte internacional e deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos trans- portes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n. 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho, na sua versão alterada. Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 561/2006 deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamen- to (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 176 transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que é aplicável a partir da data em que sejam aplicáveis os atos de execução referidos no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014. Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 165/2014, relativo ao transporte interna- cional, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.os 3820/85 e 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2006/22/CE deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo no que se refere ao transporte internacional. Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho, na sua versão alterada. Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 — artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º (sem o valor monetário da capacidade financeira), 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º e anexo I — deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2002/15/CE deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2003/59/CE deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Condições fiscais Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraes- truturas. Diretiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária. Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia. Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária. Calendário: o dispositivo das Diretivas 1999/62/CE, 2004/52/CE, 2004/54/CE e 2008/96/CE deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 177 Transporte ferroviário Acesso ao mercado e às infraestruturas Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único. Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva: Introdução da independência de gestão e saneamento financeiro; Separação entre a gestão da infraestrutura e a atividade de transporte; Introdução das licenças. Calendário: essas disposições da Diretiva 2012/34/UE devem ser cumpridas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (UE) n.º 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo, na sua versão alterada. Calendário: o Conselho de Associação decidirá o calendário para a aplicação do dispositivo do Regulamento (UE) n.º 913/2010 no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Condições técnicas e de segurança, interoperabilidade Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repar- tição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (Diretiva Segurança Ferroviária) Calendário: o dispositivo da Diretiva 2004/49/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2007/59/CE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2008/57/CE deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.os 1191/69 e 1107/70 do Conselho. Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 178 Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários. Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 1371/2007 deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Transporte combinado Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros. Calendário: o dispositivo da Diretiva 92/106/CEE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Transporte aéreo Celebração e aplicação de um acordo abrangente sobre o Espaço de Aviação Comum. Sem prejuízo da celebração do acordo sobre o Espaço de Aviação Comum, garantir a aplicação e o desenvolvimento coordenado de acordos bilaterais de serviços aéreos entre a República da Arménia e os Estados-Membros da UE, nas respetivas versões alteradas pelo «acordo horizontal». Transporte marítimo Segurança marítima — Estado de pavilhão/sociedades de classificação Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas, na sua versão alterada. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/15/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios, na sua versão alterada. Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 391/2009 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2013/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, rela- tiva a certas responsabilidades do Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2013/54/UE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (UE) n.º 788/2014 da Comissão, de 18 de julho de 2014, que estabelece regras circunstanciadas para a aplicação de coimas e sanções pecuniárias temporárias e a retirada do reconhecimento a organizações de vistoria e inspeção de navios nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 788/2014 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 179 Regulamento (CE) n.º 789/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 613/91 do Conselho, na sua versão alterada. Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 789/2004 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Estado de pavilhão Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/21/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Estado do porto Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto, na sua versão alterada. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/16/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (UE) n.º 428/2010 da Comissão, de 20 de maio de 2010, que dá execução ao artigo 14.º da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às ins- peções alargadas. Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 428/2010 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (UE) n.º 801/2010 da Comissão, de 13 de setembro de 2010, que dá execução ao artigo 10.º, n.º 3, da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos critérios dos Estados de bandeira. Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 801/2010 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (UE) n.º 802/2010 da Comissão, de 13 de setembro de 2010, que dá execução ao artigo 10.º, n.º 3, e ao artigo 27.º da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao desempenho das companhias, na sua versão alterada. Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 802/2010 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 96/40/CE da Comissão, de 25 de junho de 1996, que estabelece um modelo comum de cartão de identidade para os inspetores que efetuam a inspeção pelo Estado do porto. Calendário: o dispositivo da Diretiva 96/40/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Investigação de acidentes Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que es- tabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 180 marítimo e que altera as Diretivas 1999/35/CE do Conselho e 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/18/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento de Execução (UE) n.º 651/2011 da Comissão, de 5 de julho de 2011, que adota as regras de funcionamento do quadro permanente de cooperação estabelecido pelos Estados- -Membros em colaboração com a Comissão, nos termos do artigo 10.º da Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 651/2011 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (UE) n.º 1286/2011 da Comissão, de 9 de dezembro de 2011, que adota uma me- todologia comum para a investigação de acidentes e incidentes marítimos elaborada em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 4, da Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1286/2011 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Responsabilidade e seguros Regulamento (CE) n.º 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente. Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 392/2009 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2009/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao seguro dos proprietários de navios em matéria de créditos marítimos. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/20/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3051/95 do Conselho, na sua versão alterada. Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 336/2006 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Navios de passageiros Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, na sua versão alterada. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/45/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros, na sua versão alterada. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2003/25/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 181 Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, na sua versão alterada. Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/35/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade. Calendário: o dispositivo da Diretiva 98/41/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Acompanhamento do tráfego de navios e formalidades de declaração Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho, na sua versão alterada. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2002/59/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, rela- tiva às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2010/65/UE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Prescrições de segurança técnica Regulamento (UE) n.º 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples. O prazo de eliminação progressiva de petroleiros de casco simples respeitará a lista especi- ficada na Convenção MARPOL. Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (a partir de 18 de setembro de 2016). Calendário: o dispositivo da Diretiva 2014/90/UE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2001/96/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 182 Regulamento (CE) n.º 2978/94 do Conselho, de 21 de novembro de 1994, relativo à aplicação da resolução A.747(18) da OMI sobre o cálculo da arqueação dos tanques de lastro dos navios petroleiros com tanques de lastro segregado, na sua versão alterada. Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 2978/94 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, na sua versão alterada. Calendário: o dispositivo da Diretiva 97/70/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Tripulação Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, na sua versão alterada. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2008/106/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, rela- tiva ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera a Diretiva 2001/25/CE. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2005/45/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 79/115/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1978, relativa à pilotagem de navios por pilotos de alto mar no mar do Norte e no canal da Mancha. Calendário: o dispositivo da Diretiva 79/115/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Ambiente Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios. Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 782/2003 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 536/2008 da Comissão, de 13 de junho de 2008, que dá execução ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º e ao artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios e altera o mesmo regulamento. Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 536/2008 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 183 Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga, na sua versão alterada. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2000/59/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, por crimes de poluição. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2005/35/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (UE) n.º 911/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo ao financiamento plurianual das atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição marinha causada por navios e por instalações petro- líferas e gasíferas. Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 911/2014 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Diretiva 93/12/CEE. Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/32/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono prove- nientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE. Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 2015/757 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novem- bro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE. Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Agência Europeia da Segurança Marítima e Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios Regulamento (UE) 2016/1625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima, na sua versão alterada. Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) 2016/1625 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novem- bro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 184 por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios, na sua versão alterada. Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 2099/2002 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Condições sociais Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios. Calendário: o dispositivo da Diretiva 92/29/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Co- munidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) — Anexo: Acordo europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos. Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/63/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa à aplicação das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Comunidade. Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/95/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. ANEXO II [do capítulo 2 (Energia) do título V (Outras políticas de cooperação) A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à seguinte legislação da União Europeia, nos prazos fixados. Eletricidade Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que esta- belece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/72/CE deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Todavia, no tocante aos artigos 3.º, 6.º, 13.º, 15.º, 33.º e 38.º, o Conselho de Parceria fixará oportunamente um calendário específico para a sua execução. Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1228/2003. O Conselho de Parceria fixará oportunamente um calendário específico para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 714/2009. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 185 Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e o investimento em infraestruturas. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2005/89/CE deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Petróleo Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/119/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Infraestruturas Regulamento (UE) n.º 256/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à notificação à Comissão de projetos de investimento em infraestruturas energéticas na União Europeia, que substitui o Regulamento (UE, Euratom) n.º 617/2010 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 736/96 do Conselho. Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 256/2014 deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamentação de execução: Regulamento de Execução (UE) n.º 1113/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que estabelece a forma e os pormenores técnicos da comunicação de dados a que se referem os artigos 3.º e 5.º do Regulamento (UE) n.º 256/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2386/96 e (UE, Euratom) n.º 833/2010 da Comissão. Calendário: o dispositivo do Regulamento de Execução (UE) n.º 1113/2014 deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos Diretiva 94/22/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos 1. Calendário: o dispositivo da Diretiva 94/22/CE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Eficiência energética Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2012/27/UE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. 1 Elementos do artigo 4.º relevantes para as propostas em matéria de energia apresentadas no âmbito das negocia- ções do ACL serão discutidos no contexto das negociações. Se se identificarem reservas necessárias, refletir-se-ão no presente anexo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 186 Regulamento de execução: Regulamento Delegado (UE) 2015/2402 da Comissão, de 12 de outubro de 2015, que revê os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de eletricidade e de calor em conformidade com a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução 2011/877/UE da Comissão. Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) 2015/2402 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2010/31/UE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamentação de execução: Regulamento Delegado (UE) n.º 244/2012 da Comissão, de 16 de janeiro de 2012, que com- plementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios. Orientações que acompanham o Regulamento Delegado (UE) n.º 244/2012 da Comissão, de 16 de janeiro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Con- selho relativa ao desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios (2012/C 115/01). Calendário: as disposições do Regulamento Delegado (UE) n.º 244/2012 devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/33/CE deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/125/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretivas/regulamentos de execução: Regulamento (CE) n.º 1275/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação. Regulamento (CE) n.º 107/2009 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica dos descodificadores simples de televisão. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 187 Regulamento (CE) n.º 244/2009 da Comissão, de 18 de março de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais. Regulamento (CE) n.º 278/2009 da Comissão, de 6 de abril de 2009, que dá execução à Dire- tiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia elétrica em vazio e à eficiência média no estado ativo das fontes de alimentação externas. Regulamento (CE) n.º 640/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de con- ceção ecológica para os motores elétricos. Regulamento (CE) n.º 641/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de con- ceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos. Regulamento (UE) n.º 327/2011 da Comissão, de 30 de março de 2011, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica de ventoinhas acionadas por motores com uma potência elétrica de entrada de 125 W a 500 kW. Calendário: o dispositivo dos Regulamentos (CE) n.º 1275/2008, (CE) n.º 107/2009, (CE) n.º 244/2009, (CE) n.º 278/2009, (CE) n.º 640/2009, (CE) n.º 641/2009 e (UE) n.º 327/2011 deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 643/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico. Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 643/2009 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 642/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de conceção ecológica no que respeita aos televisores Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 642/2009 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (UE) n.º 1015/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico. Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1015/2010 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (UE) n.º 1016/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar loiça para uso doméstico. Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1016/2010 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 188 Regulamento (CE) n.º 245/2009 da Comissão, de 18 de março de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de con- ceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Diretiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Regulamento (CE) n.º 859/2009 da Comissão, de 18 de setembro de 2009, que altera o Regula- mento (CE) n.º 244/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para a radiação ultravioleta das lâmpadas domésticas não direcionais. Regulamento (UE) n.º 347/2010 da Comissão, de 21 de abril de 2010, que altera o Regula- mento (CE) n.º 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas. Regulamento (UE) n.º 206/2012 da Comissão, de 6 de março de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para aparelhos de ar condicionado e ventiladores. Regulamento (UE) n.º 547/2012 da Comissão, de 25 de junho de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as bombas de água. Regulamento (UE) n.º 622/2012 da Comissão, de 11 de julho de 2012, que altera o Regula- mento (CE) n.º 641/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos. Regulamento (UE) n.º 932/2012 da Comissão, de 3 de outubro de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os secadores de roupa para uso doméstico. Regulamento (UE) n.º 1194/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e os equipamentos conexos. Regulamento (UE) n.º 617/2013 da Comissão, de 26 de junho de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis a computadores e servidores informáticos. Regulamento (UE) n.º 666/2013 da Comissão, de 8 de julho de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aspiradores. Regulamento (UE) n.º 801/2013 da Comissão, de 22 de agosto de 2013, que altera o Regula- mento (CE) n.º 1275/2008 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação e que altera o Regulamento (CE) n.º 642/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para televisores. Regulamento (UE) n.º 813/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente e aquecedores combinados. Regulamento (UE) n.º 814/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de água e reservatórios de água quente. Regulamento (UE) n.º 4/2014 da Comissão, de 6 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 640/2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os motores elétricos. Regulamento (UE) n.º 66/2014 da Comissão, de 14 de janeiro de 2014, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para fornos, placas e exaustores de cozinha domésticos. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 189 Regulamento (UE) n.º 548/2014 da Comissão, de 21 de maio de 2014, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos transforma- dores de pequena, média e grande potência. Regulamento (UE) n.º 1253/2014 da Comissão, de 7 de julho de 2014, que aplica a Dire- tiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de conceção ecológica das unidades de ventilação. Regulamento (UE) 2015/1095 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que dá execução à Dire- tiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos armários refrigerados para armazenagem de uso profissional, armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar, unidades de condensação e refrigeradores industriais. Regulamento (UE) 2015/1185 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que dá execução à Dire- tiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local a combustível sólido. Regulamento (UE) 2015/1188 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que dá execução à Dire- tiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local. Regulamento (UE) 2015/1189 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que dá execução à Dire- tiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as caldeiras a combustível sólido. Regulamento (UE) 2015/1428 da Comissão, de 25 de agosto de 2015, que altera o Regula- mento (CE) n.º 244/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais e o Regulamento (CE) n.º 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Diretiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1194/2012 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e os equipamentos conexos. O Conselho de Parceria examinará regularmente a possibilidade de fixar prazos específicos para a aplicação desses regulamentos e diretiva. Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2010/30/UE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretivas/regulamentos de execução: Diretiva 96/60/CE da Comissão, de 19 de setembro de 1996, relativa à aplicação da Dire- tiva 92/75/CEE do Conselho à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico. Calendário: o dispositivo da Diretiva 96/60/CE deve ser cumprido no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento Delegado (UE) n.º 1059/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico. Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1059/2010 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 190 Regulamento Delegado (UE) n.º 1060/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico. Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1060/2010 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento Delegado (UE) n.º 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico. Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1061/2010 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento Delegado (UE) n.º 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores. Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1062/2010 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento Delegado (UE) n.º 626/2011 da Comissão, de 4 de maio de 2011, que comple- menta a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de ar condicionado. Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 626/2011 deve ser cumprido no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento Delegado (UE) n.º 392/2012 da Comissão, de 1 de março de 2012, que comple- menta a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico. Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 392/2012 deve ser cumprido no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento Delegado (UE) n.º 874/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que comple- menta a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas e luminárias. Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 874/2012 deve ser cumprido no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento Delegado (UE) n.º 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que comple- menta a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aspiradores. Regulamento Delegado (UE) n.º 811/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente, aquecedores combinados, sistemas mistos de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar e sistemas mistos de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar. Regulamento Delegado (UE) n.º 812/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 191 rotulagem energética dos aquecedores de água, reservatórios de água quente e sistemas mistos de aquecedor de água e dispositivo solar. Regulamento Delegado (UE) n.º 65/2014 da Comissão, de 1 de outubro de 2013, que comple- menta a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos fornos e exaustores de cozinha domésticos. Regulamento Delegado (UE) n.º 518/2014 da Comissão, de 5 de março de 2014, que altera os Regulamentos Delegados (UE) n.os 1059/2010, 1060/2010, 1061/2010, 1062/2010, 626/2011, 392/2012, 874/2012, 665/2013, 811/2013 e 812/2013 no que respeita à rotulagem dos produtos relacionados com a energia na Internet. Regulamento Delegado (UE) n.º 1254/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que comple- menta a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à rotulagem energética das unidades de ventilação residenciais. Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que comple- menta a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos armários refrigerados de armazenagem profissionais. Regulamento Delegado (UE) 2015/1186 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que comple- menta a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente local. Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 da Comissão, de 27 de abril de 2015, que comple- menta a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das caldeiras a combustível sólido e dos sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares. O Conselho de Parceria examinará regularmente a possibilidade de fixar prazos específicos para a aplicação desses regulamentos. Regulamento (CE) n.º 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo a um Programa da União de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório: Decisão 2014/202/UE da Comissão, de 20 de março de 2014, que determina a posição da União Europeia sobre uma decisão dos órgãos de gestão no âmbito do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório, que acrescenta ao anexo C do Acordo especificações relativas a servidores informáticos e fontes de alimentação ininterrupta e procede à revisão das especificações relativas a ecrãs e equipamento de representação gráfica incluídas no mesmo anexo; Decisão (UE) 2015/1402 da Comissão, de 15 de julho de 2015, que determina a posição da União Europeia sobre uma decisão dos órgãos de gestão no âmbito do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório, no que respeita à revisão das especificações para computadores constantes do anexo C do Acordo. O Conselho de Parceria examinará regularmente a possibilidade de fixar prazos específicos para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 106/2008 e das Decisões 2014/202/UE e (UE) 2015/1402. Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâ- metros essenciais: Regulamento (UE) n.º 228/2011 da Comissão, de 7 de março de 2011, que altera o Regula- mento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao método de ensaio da aderência em pavimento molhado dos pneus da classe C1; Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 192 Regulamento (UE) n.º 1235/2011 da Comissão, de 29 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à classi- ficação da aderência em pavimento molhado dos pneus, à medição da resistência ao rolamento e ao procedimento de verificação. O Conselho de Parceria examinará regularmente a possibilidade de fixar prazos específicos para a aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 1222/2009, (UE) n.º 228/2011 e (UE) n.º 1235/2011. Energias renováveis Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/28/CE deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Energia nuclear Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2006/117/Euratom deve ser cumprido no prazo de cin- co anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares, na sua versão alterada. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/71/Euratom deve ser cumprido no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2011/70/Euratom deve ser cumprido no prazo de qua- tro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas pre- sentes na água destinada ao consumo humano. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2013/51/Euratom deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ioni- zantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2013/59/Euratom deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 193 ANEXO III [do capítulo 3 (Ambiente) do título V (Outras políticas de cooperação) A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à legislação da União Europeia e aos instrumentos internacionais que se seguem, nos prazos fixados. Governação ambiental e integração do ambiente noutros domínios de intervenção Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, na sua versão alterada. Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva: Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes; Estabelecimento da obrigação de os projetos incluídos no anexo I da diretiva serem submetidos a uma avaliação do impacto ambiental e definição de um procedimento que permita determinar os projetos incluídos no anexo II que necessitam de tal avaliação (artigo 4.º); Determinação do âmbito das informações a fornecer pelo dono da obra (artigo 5.º); Definição de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e de um procedimento de consulta pública (artigo 6.º); Criação de sistemas de intercâmbio de informações e consultas com os Estados-Membros da UE cujo ambiente é suscetível de ser significativamente afetado por um projeto (artigo 7.º); Adoção de medidas para notificar o público do resultado das decisões relativas a pedidos de autorização de desenvolvimento de projetos (artigo 9.º); Estabelecimento de procedimentos de recurso efetivos, atempados e não exageradamente dispendiosos a nível administrativo e judicial, envolvendo a participação do público e de ONG (artigo 11.º). Calendário: essas disposições da Diretiva 2011/92/UE devem ser cumpridas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente. Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva: Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes; Estabelecimento de um procedimento que permita determinar os planos ou programas que devem ser objeto de uma avaliação ambiental estratégica e adoção de disposições que levem a que os planos ou programas relativamente aos quais essa avaliação é obrigatória sejam efetivamente objeto de uma tal avaliação (artigo 3.º); Estabelecimento de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e de um procedimento de consulta pública (artigo 6.º); Criação de sistemas de intercâmbio de informações e consultas com os Estados-Membros da UE cujo ambiente é suscetível de ser significativamente afetado por um plano ou programa (artigo 7.º). Calendário: essas disposições da Diretiva 2001/42/CE devem ser cumpridas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, rela- tiva ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 194 Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva: Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes; Definição das modalidades práticas relativas ao acesso do público à informação sobre ambiente e exceções aplicáveis (artigos 3.º e 4.º); Assegurar a obrigação de as autoridades públicas disponibilizarem ao público informação sobre ambiente (artigo 3.º, n.º 1); Instituição de procedimentos de recurso relativamente a decisões de não divulgação ou de divulgação meramente parcial de informação sobre ambiente (artigo 6.º); Estabelecimento de um sistema de divulgação de informação sobre ambiente (artigo 7.º). Calendário: essas disposições da Diretiva 2003/4/CE devem ser cumpridas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho. Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva: Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes; Instituição de um mecanismo para prestar informações ao público [artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e d)]; Instituição de um mecanismo de participação do público [artigo 2.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3]; Estabelecimento de um mecanismo que permita ter em consideração as observações e opi- niões do público no processo de tomada de decisões [artigo 2.º, n.º 2, alínea c)]; Garantia de acesso efetivo, atempado e não demasiado dispendioso à justiça a nível adminis- trativo e judicial nestes procedimentos para o público (incluindo ONG) (artigo 3.º, n.º 7, e artigo 4.º, n.º 4, avaliação do impacto ambiental e prevenção e controlo integrados da poluição). Calendário: essas disposições da Diretiva 2003/35/CE devem ser cumpridas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, na sua versão alterada. Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva: Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes; Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/35/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Estabelecimento de regras e procedimentos que visam a prevenção e a reparação de danos ambientais (água, solo, espécies e habitats naturais protegidos), com base no princípio do poluidor- -pagador (artigos 5.º, 6.º e 7.º e anexo II); Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/35/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Estabelecimento de responsabilidade estrita para atividades profissionais perigosas [artigo 3.º, n.º 1, alínea a), e anexo III]; Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/35/CE devem ser cumpridas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 195 Estabelecimento da obrigação de os operadores tomarem as necessárias medidas de preven- ção e de reparação, incluindo responsabilidade pelos custos (artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º); Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/35/CE devem ser cumpridas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Estabelecimento de mecanismos para as pessoas afetadas, singulares ou coletivas, incluin- do ONG de proteção do ambiente, pedirem a intervenção das autoridades competentes em caso de danos ambientais, incluindo análise independente (artigos 12.º e 13.º). Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/35/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Qualidade do ar Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa. Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva: Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes; Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Designação e classificação de zonas e aglomerações (artigos 4.º e 5.º); Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Estabelecimento dos limiares de avaliação superior e inferior e valores-limite (artigos 5.º 13.º); Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos (artigos 5.º, 6.º e 9.º); Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Estabelecimento de planos relativos à qualidade do ar em zonas e aglomerações nas quais os níveis de poluentes excedem os valores-limite ou valores-alvo (artigo 23.º); Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Estabelecimento de planos de ação de curto prazo para zonas e aglomerações nas quais haja o risco de os limiares de alerta serem excedidos (artigo 24.º); Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Estabelecimento de um sistema de informação do público (artigo 26.º). Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 196 Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente. Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva: Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes; Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/107/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Estabelecimento dos limiares superior e inferior de avaliação (artigo 4.º, n.º 6) e dos valores- -alvo (artigo 3.º); Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/107/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Designação e classificação de zonas e aglomerações (artigo 3.º e artigo 4.º, n.º 6); Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/107/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos (artigo 4.º); Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/107/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Tomada de medidas para manter ou mesmo melhorar a qualidade do ar no que respeita aos poluentes em causa (artigo 3.º). Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/107/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Diretiva 93/12/CEE, na sua versão alterada. Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva: Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes; Estabelecimento de um sistema eficaz de amostragem dos combustíveis e de métodos ade- quados de análise para determinar o teor de enxofre (artigo 6.º); Proibição de utilizar fuelóleos pesados ou gasóleos com teor de enxofre superior aos valores- -limite fixados (artigo 3.º, n.º 1 — salvo se se aplicarem exceções, como as indicadas no artigo 3.º, n.º 2 —, e artigo 4.º). Calendário: essas disposições da Diretiva 1999/32/CE devem ser cumpridas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 94/63/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do arma- zenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço, na sua versão alterada. Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva: Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes; Identificação de todos os terminais de armazenamento e carga de gasolinas (artigo 2.º); Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 197 Instituição de medidas técnicas destinadas a reduzir as perdas de gasolinas nas instalações de armazenamento dos terminais e estações de serviço e durante a carga ou descarga dos reser- vatórios móveis nos terminais (artigos 3.º, 4.º e 6.º e anexo III); Obrigação de os pórticos de carga para camiões-cisternas e os reservatórios móveis cumprirem os requisitos (artigos 4.º e 5.º). Calendário: essas disposições da Diretiva 94/63/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Diretiva 1999/13/CE. Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva: Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes; Fixação do teor máximo de COV para tintas e vernizes (artigo 3.º e anexo II); Estabelecimento de requisitos para garantir a rotulagem dos produtos comercializados e a comercialização de produtos que respeitem os requisitos pertinentes (artigos 3.º e 4.º). Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/42/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Qualidade da água e gestão de recursos Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, na sua versão alterada. Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva: Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes; Identificação das bacias hidrográficas e coordenação adequada para a preservação de rios, lagos e águas costeiras internacionais (artigo 3.º, n.os 1 a 7); Análise das características das regiões hidrográficas (artigo 5.º); Instituição de programas de monitorização do estado das águas (artigo 8.º); Elaboração de planos de gestão das bacias hidrográficas, consultas públicas e publicação desses planos (artigos 13.º e 14.º). Calendário: essas disposições da Diretiva 2000/60/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações. Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva: Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes; Realização de avaliações preliminares dos riscos de inundações (artigos 4.º e 5.º); Elaboração de cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de inundações (artigo 6.º); Elaboração de planos de gestão dos riscos de inundações (artigo 7.º). Calendário: essas disposições da Diretiva 2007/60/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, na sua versão alterada. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 198 Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva: Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes; Avaliação da situação no que respeita à recolha e ao tratamento de águas residuais urbanas; Identificação de aglomerações e zonas sensíveis (artigo 5.º, n.º 1, e anexo II); Calendário: essas disposições da Diretiva 91/271/CEE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Elaboração de um programa técnico e de investimento para cumprimento das obrigações relativas ao tratamento das águas residuais urbanas (artigo 17.º, n.º 1). Calendário: essas disposições da Diretiva 91/271/CEE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, na sua versão alterada. Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva: Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes; Estabelecimento de normas aplicáveis à água destinada ao consumo humano (artigos 4.º e 5.º); Instituição de um sistema de controlo (artigos 6.º e 7.º); Estabelecimento de um mecanismo de divulgação de informações aos consumidores (artigo 13.º). Calendário: essas disposições da Diretiva 98/83/CE devem ser cumpridas no prazo de qua- tro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, na sua versão alterada. Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva: Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes; Estabelecimento de programas de controlo (artigo 6.º); Identificação das águas poluídas ou em risco e designação de zonas vulneráveis aos nitratos (artigo 3.º); Calendário: essas disposições da Diretiva 91/676/CEE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Estabelecimento de planos de ação e de códigos de boa prática agrícola para as zonas vulneráveis aos nitratos (artigos 4.º e 5.º). Calendário: essas disposições da Diretiva 91/676/CEE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Gestão de resíduos Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas. Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva: Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes; Elaboração de planos de gestão de resíduos em conformidade com a hierarquia de resíduos em cinco fases e de programas de prevenção de resíduos (capítulo V); Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/98/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 199 Instituição de um mecanismo de recuperação integral dos custos em conformidade com o princípio do poluidor-pagador e o princípio da responsabilidade alargada do produtor (artigo 14.º); Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/98/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Instituição de um sistema de licenças para estabelecimentos ou empresas que realizem operações de eliminação ou valorização, com obrigações específicas para a gestão de resíduos perigosos (capítulo IV); Criação de um registo de estabelecimentos e empresas de recolha e transporte de resíduos (capítulo IV). Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/98/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, na sua versão alterada. Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva: Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes; Classificação de aterros (artigo 4.º); Elaboração de uma estratégia nacional para a redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados aos aterros (artigo 5.º); Instituição de um sistema de pedidos e concessão de licenças e de processos de admissão de resíduos (artigos 5.º a 7.º, 11.º, 12.º e 14.º); Estabelecimento de processos de controlo e acompanhamento na fase de exploração dos aterros e de processos de encerramento e de manutenção após encerramento (artigos 12.º e 13.º); Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser cumpridas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Estabelecimento de planos de ordenamento para os aterros já existentes (artigo 14.º); Calendário: essas disposições da Diretiva 1999/31/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Instituição de um mecanismo de determinação de custos (artigo 10.º); Calendário: essas disposições da Diretiva 1999/31/CE devem ser cumpridas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Garantir que os resíduos sejam tratados, consoante a sua natureza, antes da deposição em aterros (artigo 6.º). Calendário: essas disposições da Diretiva 1999/31/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE, complementada pelas Decisões 2009/335/CE, 2009/337/CE, 2009/359/CE e 2009/360/CE. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 200 Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva: Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes; Estabelecimento de um sistema destinado a garantir que os operadores elaboram planos de gestão de resíduos (identificação e classificação de instalações de resíduos; caracterização dos resíduos) (artigos 4.º e 9.º); Calendário: essas disposições da Diretiva 2006/21/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Instituição de um sistema de licenciamento, de garantias financeiras e de um sistema de inspeção (artigos 7.º, 14.º e 17.º); Calendário: essas disposições da Diretiva 2006/21/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Instituição de procedimentos de gestão e monitorização de vazios de escavação (artigo 10.º); Instituição de procedimentos de encerramento e pós-encerramento de instalações de resíduos de extração mineira (artigo 12.º); Inventário das instalações de resíduos de extração mineira encerradas (artigo 20.º). Calendário: essas disposições da Diretiva 2006/21/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Proteção da natureza Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens. Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva: Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes; Avaliação das espécies ornitológicas que requerem medidas de conservação especial e das espécies migratórias de ocorrência regular; Identificação e designação de zonas de proteção especial para espécies ornitológicas (artigo 4.º, n.os 1 e 4); Estabelecimento de medidas de conservação especiais para proteger espécies migratórias de ocorrência regular (artigo 4.º, n.º 2); Calendário: essas disposições da Diretiva 2009/147/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Instauração de um regime geral de proteção de todas as espécies de aves selvagens, das quais as espécies a que se aplica a legislação da caça constituem um subgrupo especial, e proibição de determinados tipos de captura ou abate (artigos 5.º, 6.º, n.os 1 e 2, e 8.º). Calendário: essas disposições da Diretiva 2009/147/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na sua versão alterada. Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva: Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes; Elaboração de listas de sítios, designação desses sítios e estabelecimento de prioridades para a sua gestão (incluindo a conclusão da lista de potenciais sítios Emerald e a instituição de medidas de proteção e gestão para esses sítios) (artigo 4.º); Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 201 Instituição das medidas necessárias para a conservação daqueles sítios, incluindo cofinan- ciamento (artigos 6.º e 8.º); Calendário: essas disposições da Diretiva 92/43/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Instituição de um sistema de vigilância do estado de conservação dos habitats e das espécies (artigo 11.º); Instituição de um sistema de proteção rigorosa das espécies animais constantes do anexo IV que sejam pertinentes para a República da Arménia (artigo 12.º); Calendário: essas disposições da Diretiva 92/43/CE devem ser cumpridas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Estabelecimento de um mecanismo destinado a promover a educação e a informação geral do público (artigo 22.º). Calendário: essas disposições da Diretiva 92/43/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Poluição industrial e riscos industriais Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição). Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva: Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes; Calendário: essas disposições da Diretiva 2010/75/UE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Identificação das instalações que carecem de licença (anexo I); Instituição de um sistema integrado de licenciamento (artigos 4.º a 6.º, 12.º, 21.º e 24.º e anexo IV); Instituição de um mecanismo de controlo do cumprimento (artigos 8.º, 14.º, n.º 1, alínea d), e 23.º, n.º 1); Calendário: essas disposições da Diretiva 2010/75/UE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD) tendo em conta as conclusões dos documentos de referência sobre as MTD (artigos 14.º, n.os 3 a 6, e 15.º, n.os 2 a 4); Estabelecimento de valores-limite de emissão para as instalações de combustão (artigo 30.º e anexo V); Elaboração de programas com vista a reduzir o total anual de emissões das instalações exis- tentes (em opção ao estabelecimento de valores-limite de emissão para as instalações existentes) (artigo 32.º). Calendário: essas disposições da Diretiva 2010/75/UE devem ser cumpridas nos seguintes prazos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo: seis anos no caso das novas instalações, treze anos no caso das instalações existentes. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 202 Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho. Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva: Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes; Instituição de mecanismos de coordenação efetivos entre as autoridades competentes; Instituição de sistemas de registo de informação sobre as instalações pertinentes e de comuni- cação de acidentes graves (artigos 14.º e 16.º). Calendário: essas disposições da Diretiva 2012/18/UE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Gestão de produtos químicos Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos. Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento: Aplicação do procedimento de notificação de exportação (artigo 8.º); Aplicação de procedimentos para o tratamento das notificações de exportação recebidas de outros países (artigo 9.º); Definição de procedimentos de elaboração e apresentação de notificações da medida regula- mentar final (artigo 11.º); Definição de procedimentos relativos à elaboração e à apresentação de decisões de impor- tação (artigo 13.º); Aplicação do procedimento PIC para a exportação de determinados produtos químicos, nomea- damente os enumerados no anexo III da Convenção de Roterdão (artigo 14.º); Aplicação dos requisitos de rotulagem e de embalagem aplicáveis aos produtos químicos exportados (artigo 17.º); Designação das autoridades nacionais responsáveis pelo controlo da importação e da expor- tação dos produtos químicos (artigo 18.º). Calendário: essas disposições do Regulamento (UE) n.º 649/2012 devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006. Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento: Designação das autoridades competentes; Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias; Calendário: essas disposições do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Classificação, rotulagem e embalagem de misturas. Calendário: essas disposições do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 devem ser cumpridas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 203 ANEXO IV [do capítulo 4 (Ação climática) do título V (Outras políticas de cooperação) A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à seguinte legislação da União Europeia, nos prazos fixados. Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, rela- tiva à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho. Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva: Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes; Instituição de um sistema de identificação das instalações pertinentes e de identificação de gases com efeito de estufa (anexos I e II); Instituição de sistemas de vigilância, comunicação de informações, verificação e execução e procedimentos de consulta pública (artigos 14.º, 15.º, 16.º, n.º 1, e 17.º). Calendário: essas disposições da Diretiva 2003/87/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 601/2012 deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (UE) n.º 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 600/2012 deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. No caso das atividades da aviação e das suas emissões, a aplicação do disposto na Dire- tiva 2003/87/CE, no Regulamento (UE) n.º 601/2012 e no Regulamento (UE) n.º 600/2012, tal como prevê o presente Acordo, depende do resultado das deliberações da OACI sobre um sistema mundial de medidas baseadas no mercado (MBM). Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE. Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento: Criação de um sistema de inventário nacional (artigo 5.º); Estabelecimento de um sistema nacional para as políticas e medidas e as projeções (artigo 12.º). Calendário: essas disposições do Regulamento (UE) n.º 525/2013 devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 204 Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) 842/2006. Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento: Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes; Assegurar um sistema de prevenção das emissões (artigo 3.º) que estabeleça regras aplicáveis às verificações para deteção de fugas, em conformidade com os artigos 4.º e 5.º, e que institua um sistema de manutenção de registos, em conformidade com o artigo 6.º; Assegurar que a recuperação é efetuada de acordo com as regras previstas nos artigos 8.º e 9.º; Estabelecimento/adaptação de requisitos nacionais em matéria de formação e certificação aplicáveis às empresas e ao pessoal (artigo 10.º); Estabelecimento de um regime de rotulagem de produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa destes gases (artigo 12.º); Estabelecimento de sistemas de comunicação de informações para a obtenção de dados relativos às emissões de cada setor pertinente (artigos 19.º e 20.º); Estabelecimento do sistema de aplicação efetiva da lei (artigo 25.º). Calendário: essas disposições do Regulamento (UE) n.º 517/2014 devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento: Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes; Proibição da produção de substâncias regulamentadas, exceto para usos específicos e, até [1 de janeiro de 2019], de hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) (artigo 4.º); Definição das condições de produção, colocação no mercado e utilização de substâncias regulamentadas para utilizações que são objeto de derrogação (como matérias-primas, agentes de transformação, utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, utilizações críticas de halons) e das derrogações individuais, incluindo utilizações de emergência de brometo de metilo (capítulo III); Instituição de um sistema de concessão de licenças para importação e exportação de subs- tâncias regulamentadas para utilizações que são objeto de derrogação (capítulo IV) e imposição às empresas de obrigações de comunicação de informações (artigo 27.º); Instituição da obrigação de recuperar, reciclar, valorizar e destruir as substâncias regulamen- tadas usadas (artigo 22.º); Instituição de procedimentos de controlo e inspeção de fugas de substâncias regulamentadas (artigo 23.º); Calendário: essas disposições do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Proibição de colocar no mercado e de utilizar substâncias regulamentadas, exceto HCFC valorizados, que podem ser utilizados como fluido refrigerante até 1 de janeiro de 2030 (artigos 5.º e 11.º). Calendário: essas disposições do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 devem ser cumpridas até 1 de janeiro de 2030. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 205 ANEXO V [do capítulo 8 (Cooperação no domínio da sociedade da informação) do título V (Outras políticas de cooperação)] A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à seguinte legislação da União Europeia, nos prazos fixados. Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva- -quadro), na sua versão alterada. Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva: Reforçar a independência e a capacidade administrativa da autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas; Estabelecer procedimentos de consulta pública para novas medidas reguladoras; Estabelecer mecanismos eficazes de recurso contra as decisões da autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas; Definir os mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante e analisar esses mercados, a fim de determinar se neles existe poder de mercado significativo (PMS). Calendário: essas disposições da Diretiva 2002/21/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização), na sua versão alterada. Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva: Aplicar regulamentação que preveja autorizações gerais e restrinja a necessidade de licenças individuais a casos específicos, devidamente justificados. Calendário: o calendário de execução será decidido pelo Conselho de Parceria após a entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso), na sua versão alterada. Com base na análise de mercado realizada em conformidade com a Diretiva 2002/21/CE, a autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas deve impor obrigações regulamentares adequadas aos operadores que comprovadamente têm poder de mercado signifi- cativo (PMS) nos mercados relevantes, no que respeita ao seguinte: Acesso a recursos de rede específicos e sua utilização; Controlo de preços no que respeita às tarifas de acesso e interligação, incluindo obrigações relativas à orientação pelos custos; Transparência, não discriminação e separação de contas. Calendário: essas disposições da Diretiva 2002/19/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Serviço Universal), na sua versão alterada. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 206 Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva: Aplicar a regulamentação relativa às obrigações de serviço universal, incluindo o estabeleci- mento de mecanismos para os custos e o financiamento; Garantir o respeito dos interesses e direitos dos utilizadores, em especial pela introdução da portabilidade dos números e do número único europeu de chamadas de emergência (112). Calendário: essas disposições da Diretiva 2002/22/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), na sua versão alterada. Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva: Aplicar a regulamentação para assegurar a proteção dos direitos e liberdades fundamentais, com destaque para o direito à privacidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas e à garantia de livre circulação desses dados e dos equipa- mentos e serviços de comunicações eletrónicas. Calendário: essas disposições da Diretiva 2002/58/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia. Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento: Adotar políticas e regulamentação que assegurem a disponibilidade harmonizada e a utilização eficaz do espetro. Calendário: as medidas resultantes do funcionamento da Decisão n.º 676/2002/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Dire- tiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União. Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 2015/2120 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico). Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva: Promover o desenvolvimento do comércio eletrónico; Eliminar obstáculos à prestação transfronteiras de serviços da sociedade da informação; Proporcionar segurança jurídica aos prestadores de serviços da sociedade da informação; Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 207 Harmonizar limitações à responsabilidade dos prestadores de serviços que agem na qualidade de intermediários na prestação de serviços de simples transporte, armazenamento temporário ou alojamento, estipulando a inexistência de uma obrigação geral de vigilância. Calendário: essas disposições da Diretiva 2000/31/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. Atos de execução relacionados com serviços de confiança no âmbito do Regulamento (UE) n.º 910/2014: Regulamento de Execução (UE) 2015/806 da Comissão, de 22 de maio de 2015, que esta- belece especificações relativas à forma da marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados; Decisão de Execução (UE) 2015/1505 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece as especificações técnicas e os formatos relativos às listas de confiança, nos termos do artigo 22.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identi- ficação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno; Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece especificações relativas aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos eletróni- cos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos nos termos dos artigos 27.º, n.º 5, e 37.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno; Decisão de Execução (UE) 2016/650 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que estabelece normas para a avaliação da segurança dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas e selos nos termos dos artigos 30.º, n.º 3, e 39.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parla- mento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno. Atos de execução relacionados com o capítulo identificação eletrónica do Regulamento (UE) n.º 910/2014: Decisão de Execução (UE) 2015/296 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2015, que estabelece as disposições processuais de cooperação entre Estados-Membros em matéria de identificação ele- trónica nos termos do artigo 12.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno; Regulamento de Execução (UE) 2015/1501 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece o quadro de interoperabilidade, nos termos do artigo 12.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno; Regulamento de Execução (UE) 2015/1502 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece as especificações técnicas mínimas e os procedimentos para a atribuição dos níveis de garantia dos meios de identificação eletrónica, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno; Decisão de Execução (UE) 2015/1984 da Comissão, de 3 de novembro de 2015, que estabelece as circunstâncias, os formatos e os procedimentos para a notificação ao abrigo do artigo 9.º, n.º 5, Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 208 do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno. Calendário: o calendário de execução será decidido pelo Conselho de Parceria após a entrada em vigor do presente Acordo. ANEXO VI [do capítulo 14 (Defesa do consumidor) do título V (Outras políticas de cooperação)] A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à seguinte legislação da União Europeia, nos prazos fixados. Diretiva 87/357/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa à aproximação das legis- lações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores. Calendário: o dispositivo da Diretiva 87/357/CEE, incluindo os correspondentes atos de exe- cução, deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, na sua versão alterada. Calendário: o dispositivo da Diretiva 93/13/CEE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores. Calendário: o dispositivo da Diretiva 98/6/CE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, na sua versão alterada. Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/44/CE, incluindo os correspondentes atos de exe- cução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, rela- tiva à segurança geral dos produtos. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2001/95/CE, incluindo os correspondentes atos de exe- cução, deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, re- lativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2002/65/CE, incluindo os correspondentes atos de exe- cução, deve ser cumprido nos seguintes prazos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo: três anos na República da Arménia, oito anos transfronteiras. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 209 Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Re- gulamento (CE) n.º 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»). Calendário: o dispositivo da Diretiva 2005/29/CE, incluindo os correspondentes atos de exe- cução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2006/114/CE, incluindo os correspondentes atos de exe- cução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor). Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 2006/2004, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2008/48/CE, incluindo os correspondentes atos de exe- cução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2008/122/CE, incluindo os correspondentes atos de exe- cução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/22/CE, incluindo os correspondentes atos de exe- cução, deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Dire- tiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2011/83/UE, incluindo os correspondentes atos de exe- cução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 210 Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL). Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 524/2013, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL). Calendário: o dispositivo da Diretiva 2013/11/UE, incluindo os correspondentes atos de exe- cução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Recomendação da Comissão, de 11 de junho de 2013, sobre os princípios comuns que devem reger os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios dos Estados-Membros aplicáveis às violações de direitos garantidos pelo direito da União (2013/396/UE). Calendário: a Recomendação 2013/396/UE deve ser cumprida no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho. Calendário: o dispositivo da Diretiva (UE) 2015/2302, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do pre- sente Acordo. ANEXO VII [do capítulo 15 (Emprego, política social e igualdade de oportunidades) do título V (Outras políticas de cooperação)] A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à legislação da União Europeia e aos instrumentos internacionais que se seguem, nos prazos fixados. Legislação laboral Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a en- tidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho. Calendário: o dispositivo da Diretiva 91/533/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo. Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/70/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 211 Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES — Anexo: Acordo- -quadro relativo ao trabalho a tempo parcial. Calendário: o dispositivo da Diretiva 97/81/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1991, que completa a aplicação de me- didas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário. Calendário: o dispositivo da Diretiva 91/383/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos. Calendário: o dispositivo da Diretiva 98/59/CE deve ser cumprido no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das le- gislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2001/23/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2002/14/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2003/88/CE deve ser cumprido no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Luta contra a discriminação e igualdade entre homens e mulheres Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2000/43/CE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2000/78/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 212 Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2006/54/CE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento. Calendário: o dispositivo da Diretiva 2004/113/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). Calendário: o dispositivo da Diretiva 92/85/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social. Calendário: o dispositivo da Diretiva 79/7/CEE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Saúde e segurança no trabalho Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Diretiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). Diretiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE), na sua versão alterada. Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção indivi- dual no trabalho (terceira diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). Diretiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (oitava diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho. Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mu- tagénicos durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Dire- tiva 89/391/CEE). Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, re- lativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 213 Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1992, relativa às prescrições míni- mas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração (11.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). Diretiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1992, relativa às prescrições míni- mas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas a céu aberto ou subterrâneas (12.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (14.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). Diretiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores suscetíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas (15.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). Diretiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (16.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). Diretiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (17.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação ótica artificial) (19.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). Diretiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (13.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios. Diretiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (quarta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). Diretiva 91/322/CEE da Comissão, de 29 de maio de 1991, relativa ao estabelecimento de valores-limite com caráter indicativo por meio da aplicação da Diretiva 80/1107/CEE do Conselho relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho. Diretiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para execução da Dire- tiva 98/24/CE do Conselho relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 214 Diretiva 2006/15/CE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2006, que estabelece uma segunda lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera as Diretivas 91/322/CEE e 2000/39/CE. Diretiva 2009/161/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, que estabelece uma terceira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Diretiva 2000/39/CE. Diretiva 2010/32/UE do Conselho, de 10 de maio de 2010, que executa o acordo-quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objetos cortantes e perfurantes nos setores hospitalar e da saúde celebrado pela HOSPEEM e pela EPSU. Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (20.ª diretiva especial na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE) e que revoga a Diretiva 2004/40/CE. Diretiva 2014/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas. Calendário: o calendário para a aplicação de todas as diretivas acima mencionadas na rubrica «Saúde e segurança no trabalho» será decidido pelo Conselho de Parceria após a entrada em vigor do presente Acordo. Legislação laboral Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que altera as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE e 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 98/59/CE e 2001/23/CE do Conselho, no que respeita aos marítimos (período de transposição até 10 de outubro de 2017). Diretiva 2014/112/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que aplica o Acordo Europeu relativo a aspetos específicos da organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores, celebrado pela União Europeia dos Transportes por Vias Navegáveis Inte- riores (EBU), a Organização Europeia de Transportadores Fluviais (ESO) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) (período de transposição até 31 de dezembro de 2016). Diretiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho — não figura no pacote original. Calendário: o dispositivo das Diretivas (UE) 2015/1794 e 2014/112/UE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. ANEXO VIII Comércio de serviços e estabelecimento 1 — O presente anexo é composto por sete elementos que especificam os compromissos e as reservas da União Europeia e da República da Arménia sobre o comércio de serviços e o esta- belecimento, em conformidade com o disposto no título VI, capítulo 5, do presente Acordo. 2 — No que diz respeito à União Europeia: a) O anexo VIII-A contém as reservas da União Europeia em matéria de estabelecimento, em conformidade com o artigo 144.º do presente Acordo; b) O anexo VIII-B contém a lista de compromissos da União Europeia em matéria de serviços transnacionais, em conformidade com o artigo 151.º do presente Acordo; Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 215 c) O anexo VIII-C contém as reservas da União Europeia em matéria de pessoal-chave, esta- giários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas, em conformidade com os artigos 154.º e 155.º do presente Acordo; d) O anexo VIII-D contém as reservas da União Europeia em matéria de prestadores de servi- ços por contrato e profissionais independentes, em conformidade com os artigos 156.º e 157.º do presente Acordo. 3 — No que diz respeito à República da Arménia: a) O anexo VIII-E contém as reservas da República da Arménia em matéria de estabelecimento, em conformidade com o artigo 144.º do presente Acordo; b) O anexo VIII-F contém a lista de compromissos da República da Arménia em matéria de serviços transnacionais, em conformidade com o artigo 151.º do presente Acordo; c) O anexo VIII-G contém as reservas da República da Arménia em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes, em conformidade com os artigos 156.º e 157.º do presente Acordo. 4 — Os anexos a que se referem os n.os 2 e 3 são parte integrante do presente anexo. 5 — As definições dos termos constantes do título VI, capítulo 5, do presente Acordo aplicam- -se igualmente ao presente anexo. 6 — Na identificação de cada setor e subsetor, entende-se por: a) «CPC» a Classificação Central de Produtos, estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991; e b) «CPC ver. 1.0» a Classificação Central de Produtos, estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998. 7 — Nos anexos VIII-A, VIII-B, VIII-C e VIII-D são utilizadas as seguintes abreviaturas para a União Europeia e seus Estados-Membros: UE — União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros. AT — Áustria. BE — Bélgica. BG — Bulgária. CY — Chipre. CZ — República Checa. DE — Alemanha. DK — Dinamarca. EE — Estónia. EL — Grécia. ES — Espanha. FI — Finlândia. FR — França. HR — Croácia. HU — Hungria. IE — Irlanda. IT — Itália. LT — Lituânia. LU — Luxemburgo. LV — Letónia. MT — Malta. NL — Países Baixos. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 216 PL — Polónia. PT — Portugal. RO — Roménia. SE — Suécia. SI — Eslovénia. SK — República Eslovaca. UK — Reino Unido. 8 — Nos anexos VIII-E, VIII-F e VIII-G é utilizada a seguinte abreviatura para a República da Arménia: AR — República da Arménia. ANEXO VIII-A Reservas da União Europeia em matéria de estabelecimento 1 — Da lista infra constam as atividades económicas às quais, ao abrigo do artigo 144.º, n.º 2, do presente Acordo, a União Europeia opõe reservas à concessão de tratamento nacional ou tra- tamento mais favorecido aos estabelecimentos e empresários da República da Arménia. A lista é composta dos seguintes elementos: a) Uma componente de reservas horizontais, que se aplicam a todos os setores ou subsetores; e b) Uma componente de reservas específicas por setor ou subsetor, em que se indicam o setor ou subsetor afetado e as reservas aplicáveis. As reservas correspondentes a atividades não liberalizadas (não consolidadas) são expressas do seguinte modo: «Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida». Os Estados-Membros não mencionados numa reserva ao abrigo da alínea a) ou b) que inclua apenas reservas específicas de um Estado-Membro assumem sem reservas, no setor em causa, as obrigações a que se refere o artigo 144.º, n.º 2, do presente Acordo. A ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num determinado setor não prejudica a aplicação de eventuais reservas horizontais, ou setoriais ao nível da UE. 2 — Nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes. 3 — Os direitos e obrigações decorrentes da lista infra não têm efeito executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou coletivas. 4 — Nos termos do artigo 144.º do presente Acordo, os requisitos não discriminatórios, como os referentes à forma jurídica ou à obrigação de obter licenças ou autorizações, aplicáveis a todos os fornecedores que operam no território, sem distinção com base na nacionalidade, na residência ou em critérios equivalentes, não são incluídos no presente anexo, uma vez que não são prejudi- cados pelo presente Acordo. 5 — Sempre que a União Europeia mantenha uma reserva em cujos termos o prestador de um serviço no seu território deva ser um nacional, residente permanente ou residente no seu território, vale como reserva respeitante ao estabelecimento, ao abrigo do presente anexo e na medida em que seja aplicável, uma reserva constante da lista de compromissos do anexo VIII-B ou da lista de reservas dos anexos VIII-C ou VIII-D. 6 — Para maior certeza, a obrigação de conceder o tratamento nacional não implica, para a União Europeia, a obrigação de estender aos nacionais ou pessoas coletivas da outra Parte o trata- mento concedido num Estado-Membro aos nacionais e pessoas coletivas de outro Estado-Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem as medidas adotadas ao abrigo desse tratado, ou sua aplicação nos Estados-Membros. O tratamento nacional é concedido Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 217 apenas às pessoas coletivas da outra Parte estabelecidas em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal nesse Estado-Membro, inclusivamente pessoas coletivas estabelecidas na UE e detidas ou controladas por nacionais da outra Parte. Reservas horizontais Serviços públicos UE: As atividades económicas consideradas serviços públicos ao nível nacional ou local podem estar sujeitas a monopólios públicos ou ser objeto de direitos exclusivos concedidos a operadores privados 1. Tipos de estabelecimento UE: O tratamento concedido a filiais (de empresas arménias) constituídas em conformidade com as leis dos Estados-Membros da União Europeia e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União Europeia não é extensivo às sucursais ou agências estabelecidas nos Estados-Membros da União Europeia por empresas arménias 2. Todavia, tal não impede que um Estado-Membro torne esse tratamento extensivo às atividades desenvolvidas no seu território por sucursais ou agências estabelecidas noutro Estado-Membro por uma sociedade ou empresa de um país terceiro, exceto se essa extensão for expressamente proibida pelo direito da UE. UE: Pode ser concedido um tratamento menos favorável a filiais (de empresas de países ter- ceiros) constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro que tenham unica- mente a sua sede social no território da União Europeia, salvo se o seu vínculo efetivo e contínuo com a economia de um Estado-Membro puder ser demonstrado. AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas coletivas devem ser residentes na Áus- tria; as pessoas singulares que, numa pessoa coletiva ou numa sucursal, sejam responsáveis pela observância da Lei do Comércio austríaca devem ser residentes na Áustria. BG: O estabelecimento de prestadores de serviços estrangeiros, incluindo as empresas comuns, só pode assumir a forma de sociedades de responsabilidade limitada ou de sociedades anónimas com pelo menos dois acionistas. O estabelecimento de sucursais carece de autorização. Os es- critórios de representação devem ser registados na Câmara de Comércio e Indústria da Bulgária e não podem exercer atividades económicas. EE: Pelo menos metade dos membros do conselho de administração deve ter residência na União Europeia. Uma empresa estrangeira deve nomear um diretor ou diretores para uma sucur- sal. O diretor de uma sucursal tem de ser uma pessoa singular com capacidade jurídica ativa. Um diretor, pelo menos, de uma sucursal deve ter residência na Estónia, num Estado-Membro do EEE ou na Confederação Suíça. FI: Se um estrangeiro pretender exercer atividades comerciais como empresário privado, metade, pelo menos, dos sócios de uma sociedade em nome coletivo ou dos sócios de uma socie- 1 Há serviços de utilidade pública em diversos setores, nomeadamente os serviços conexos de consultoria científica e técnica, serviços de investigação e desenvolvimento em ciências sociais e humanas, serviços técnicos de ensaio e análise, serviços ambientais, serviços de saúde, serviços de transporte e serviços auxiliares de todos os modos de transporte. As autoridades públicas concedem, frequentemente, os direitos exclusivos de prestação desses serviços a operadores privados, como sejam empresas sujeitas a obrigações de serviço específicas. Dado que, frequentemente, existem também serviços de utilidade pública descentralizados, não é prática a apresentação de uma lista exaustiva por setor. Esta reserva não se aplica às telecomunicações nem aos serviços de informática e serviços conexos. 2 Ao abrigo do artigo 54.º do TFUE, essas filiais são consideradas pessoas coletivas da UE. Na medida em que tenham uma ligação contínua e efetiva com a economia da União Europeia, são beneficiárias do mercado interno da UE, o que inclui, entre outras, as liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços em todos os Estados-Membros da União. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 218 dade em comandita deve ter residência permanente no EEE. Metade, pelo menos, dos membros ordinários e suplentes do conselho de administração, e o diretor executivo devem ter residência no EEE, seja qual for o setor; podem, porém, ser concedidas isenções a determinadas empresas. O exercício de uma atividade empresarial ou comercial na Finlândia por uma organização arménia, através do estabelecimento de uma sucursal, carece de licença de comércio. FR: Se não for titular de uma autorização de residência, o diretor executivo de uma atividade industrial, comercial ou artesanal carece de autorização específica. HU: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na aquisição de propriedades estatais. IT: O acesso a atividades industriais, comerciais e artesanais pode ser sujeito a autorização de residência. PL: As atividades de um escritório de representação podem compreender apenas a publici- dade e a promoção da companhia-mãe estrangeira por aquela representada. Aplica-se a todos os setores, exceto os dos serviços jurídicos e serviços prestados por unidades de cuidados de saúde. Os investidores arménios apenas podem estabelecer-se e exercer atividades económicas sob a forma de sociedades em comandita simples, sociedades em comandita por ações, sociedades de responsabilidade limitada e sociedades por ações (tratando-se de serviços jurídicos, apenas sob a forma de sociedades de pessoas registadas e de sociedades em comandita). RO: Salvo disposição em contrário do contrato de sociedade ou dos respetivos estatutos, o administrador único ou o presidente do conselho de administração, assim como metade do número total de administradores das sociedades comerciais, devem ser cidadãos romenos. A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos devem ser cidadãos romenos. SE: As sociedades estrangeiras, que não tenham estabelecido uma entidade jurídica na Suécia ou conduzam o seu negócio através de um agente comercial, devem realizar as suas operações comerciais através de uma sucursal registada na Suécia, com administração independente e con- tabilidade separada. O diretor executivo da sucursal, e o vice-diretor executivo, se designado, têm de residir no EEE. Uma pessoa singular não residente no EEE, que efetue operações comerciais na Suécia, deve designar e registar um representante residente responsável pelas operações neste Estado-Membro. Deve ser mantida uma contabilidade separada para as operações na Suécia. A autoridade competente pode isentar, casuisticamente, do cumprimento dos requisitos de sucursal e de residência. Os projetos de obras de construção com duração inferior a um ano — realizados por uma empresa localizada, ou uma pessoa singular residente, fora do EEE — beneficiam da isenção do cumprimento do requisito de estabelecimento de uma sucursal ou da designação de um representante residente. Uma sociedade em comandita só pode ser fundadora se todos os sócios com responsabilidade pessoal ilimitada forem residentes no EEE. Os fundadores exteriores ao EEE podem solicitar autorização à autoridade competente. Tratando-se de sociedades de res- ponsabilidade limitada ou associações económicas cooperativas, têm de residir no EEE 50 %, pelo menos, dos membros do conselho de administração, o diretor executivo, o vice-diretor executivo e, pelo menos, uma das pessoas autorizadas a assinar pela empresa, se for o caso. A autoridade competente pode isentar do cumprimento deste requisito. Se nenhum dos representantes da empresa/sociedade residir na Suécia, o Conselho de Administração deve designar e registar uma pessoa residente na Suécia, que tenha sido autorizada a receber citações em nome da empresa/ sociedade. A constituição dos restantes tipos de pessoa coletiva rege-se por condições análogas às mencionadas. Os titulares/requerentes de direitos registados (sobre patentes, marcas, desenhos ou modelos e variedades vegetais) não residentes na Suécia devem ter um agente residente na Suécia, principalmente para o efeito de serviços de processo, notificação, etc. SI: Os titulares/requerentes de direitos registados (sobre patentes, marcas, desenhos ou mode- los) não residentes na Eslovénia devem ter um agente de patentes, marcas, desenhos ou modelos residente na Eslovénia, principalmente para o efeito de serviços de processo, notificação, etc. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 219 SK: As pessoas singulares arménias que requeiram o registo do seu nome no Registo Comercial como pessoa habilitada a agir em nome de uma sociedade devem requerer autorização de residência na República Eslovaca. Investimento ES: Os investimentos efetuados em Espanha por administrações ou entidades públicas estran- geiras (que, além do interesse económico, pressupõem outro tipo de interesses), diretamente ou por intermédio de sociedades ou de entidades controladas, direta ou indiretamente, por governos estrangeiros, carecem de autorização do Governo Espanhol. BG: Os investidores estrangeiros não podem participar em privatizações. Os investidores es- trangeiros e as pessoas coletivas búlgaras com uma participação de controlo arménia carecem de autorização para: a) prospeção, desenvolvimento ou exploração de recursos naturais das águas territoriais, da plataforma continental ou da zona económica exclusiva do país; b) aquisição de uma participação maioritária em sociedades que exerçam qualquer das atividades indicadas na alínea a). FR: Por força dos artigos L151-1 e R135-1 sec do Código Financeiro e Monetário, os in- vestimentos estrangeiros nos setores enumerados no artigo R153-2 do mesmo código, carecem de autorização do ministro da Economia. A participação estrangeira em empresas recentemente privatizadas está limitada a um montante variável — determinado pelo Governo Francês caso-a- -caso — do capital em oferta pública. O estabelecimento em determinados setores de atividade comercial, industrial ou artesanal carece de autorização específica, se o diretor executivo não for titular de uma autorização de residência permanente. FI: Aplicam-se restrições ao direito de estabelecimento e de prestação de serviços, de pes- soas singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Alanda e de quaisquer pessoas coletivas, os quais carecem de autorização das autoridades competentes das Ilhas Alanda. HU: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida à participação arménia em empresas recém-privatizadas. IT: A aquisição de participações em sociedades que operem nos setores da defesa e da se- gurança nacional, assim como a aquisição de ativos estratégicos nos domínios dos serviços de transporte, das telecomunicações e da energia pode estar sujeita à aprovação do Gabinete da Presidência do Conselho de Ministros. LT: Podem ser aplicados procedimentos de rastreio ao investimento em empresas, setores e instalações de importância estratégica para a segurança nacional. PL: Não consolidado no que diz respeito à aquisição de propriedade pública, ou seja, aplica-se a regulamentação sobre o processo de privatização. SE: Este Estado-Membro reserva-se o direito de introduzir ou manter requisitos discriminatórios para fundadores, quadros superiores e conselhos de administração quando o direito sueco previr novas formas de associação jurídica. Bens imóveis A aquisição de terrenos e bens imóveis está sujeita às seguintes limitações 1: AT: A aquisição, a compra ou o arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou cole- tivas estrangeiras carece de autorização das autoridades estaduais competentes, que determinarão se serão ou não afetados interesses económicos, sociais ou culturais importantes. BG: A aquisição de terras está vedada a pessoas singulares e coletivas estrangeiras. A aquisição de terras agrícolas está vedada a pessoas coletivas búlgaras que tenham participação estrangeira. As pessoas coletivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente no 1 No que diz respeito aos setores de serviços, estas limitações não vão além das refletidas nos compromissos vigentes no âmbito do GATS. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 220 estrangeiro podem adquirir a propriedade de edifícios e direitos de propriedade limitados (direitos de utilização, construção, ereção de superstruturas e servidão) de bens imóveis. CZ: As pessoas singulares estrangeiras e as empresas estabelecidas como pessoas coleti- vas só podem adquirir terrenos agrícolas e florestais se tiverem residência permanente ou sede na República Checa. Aos terrenos agrícolas e florestas de propriedade estatal aplicam-se normas específicas. A aquisição de terrenos agrícolas estatais apenas está reservada a nacionais, municí- pios e universidades públicas checos (para formação e investigação). As pessoas coletivas (inde- pendentemente da forma ou do local de residência) só podem adquirir terrenos agrícolas estatais se um edifício, de que já sejam proprietárias, neles estiver construído ou se esses terrenos forem indispensáveis para a utilização desse edifício. A aquisição de florestas do Estado está reservada a municípios e universidades públicas. CY: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida. DE: Sujeição a determinadas condições de reciprocidade. DK: A aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas não residentes carece, em regra, de autorização do Ministério da Justiça. As condições para concessão da autorização variam consoante a utilização que se pretende dar aos bens imóveis. EE: A aquisição de imóveis utilizados como terras para rendimento, em cujos tipos de utiliza- ção se incluem a agricultura e a silvicultura, está reservada às pessoas singulares com cidadania estónia ou de um Estado-Membro do EEE, e a pessoas coletivas inscritas no pertinente registo da Estónia, e carece da autorização do governador distrital. Esta reserva não se aplica à aquisição de terras agrícolas ou florestais para efeitos de prestação de um serviço liberalizado ao abrigo do presente Acordo. ES: O investimento estrangeiro em atividades diretamente relacionadas com investimentos de missões diplomáticas de Estados que não são membros da UE carece de autorização administrativa do Conselho de Ministros espanhol, salvo Acordo sobre liberalização recíproca. FI: No que diz respeito às Ilhas Alanda, carece de autorização. HU: Sem prejuízo das exceções previstas pela legislação sobre terras aráveis, as pessoas singulares e coletivas estrangeiras não estão autorizadas a adquirir terras aráveis. A compra de bens imóveis por estrangeiros carece de autorização do organismo da administração pública com- petente em razão da localização dos bens imóveis. A aquisição de propriedade pública não está consolidada. EL: Nos termos da Lei n.º 1892/90, a aquisição de terrenos em zonas fronteiriças carece da autorização do Ministério da Defesa. As práticas administrativas revelam que é fácil obter autori- zação para investimentos diretos. HR: A aquisição de bens imóveis por prestadores de serviços não estabelecidos nem cons- tituídos na Croácia não está consolidada. É permitida a aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por empresas estabelecidas e constituídas na Croácia como pessoas coletivas. A aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por sucursais carece da aprovação do Ministério da Justiça. Os terrenos agrícolas não podem ser adquiridos por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras. IE: A aquisição, por empresas nacionais ou estrangeiras, ou por cidadãos estrangeiros, de direitos sobre terrenos na Irlanda carece do consentimento por escrito da Comissão Fundiária. Sem- pre que esses terrenos se destinem a fins industriais (distintos da indústria agrícola), prescinde-se desse requisito, desde que seja apresentado um certificado emitido para o efeito pelo Ministério das Empresas, do Comércio e do Emprego. Esta disposição não se aplica aos direitos sobre terrenos situados dentro de limites urbanos, cuja aquisição carece de autorização. IT: A compra de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas estrangeiras está sujeita a uma condição de reciprocidade. LT: É permitida a aquisição da propriedade de terrenos, cursos de água interiores e florestas por cidadãos estrangeiros que cumpram os critérios de integração europeia e transatlântica. O pro- Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 221 cesso, os termos e as condições, assim como as restrições em matéria de aquisição de parcelas de terrenos estão consagrados na lei constitucional. LV: Relativamente à aquisição de terras rurais por nacionais de países terceiros e respetivo processo. PL: A aquisição, direta ou indireta, de bens imóveis carece de autorização. A autorização é emi- tida através de uma decisão administrativa do ministro da Administração Interna, com a aprovação do ministro da Defesa Nacional, e, tratando-se de terrenos agrícolas, do ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. A aquisição de propriedade pública, ou seja, os diplomas que regem o processo de privatização (respeitante ao modo 3), não está consolidada. RO: As pessoas singulares que não tenham nacionalidade romena nem residência na Roménia, assim como as pessoas coletivas que não romenas nem tenham a sua sede social na Roménia, não podem adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de parcelas de terreno por trans- missão inter vivos. SI: Reserva-se o direito de impor condições às pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia que tenham a participação de capitais estrangeiros que pretendam adquirir bens imóveis em território esloveno; as sucursais estabelecidas por pessoas coletivas estrangeiras na República da Eslovénia só podem adquirir os bens imóveis, excluindo terrenos, indispensáveis para a realização das atividades económicas para as quais se tenham estabelecido. Nos termos da Lei sobre Sociedades Comerciais, uma sucursal estabelecida na República da Eslovénia não é consi- derada pessoa coletiva, sendo assimilada a uma filial, no que diz respeito ao seu funcionamento, o que é conforme com o artigo XXVII, alínea g), do GATS. SK: A aquisição de terrenos (no que diz respeito aos modos 3 e 4) não está consolidada, não podendo empresas ou pessoas singulares estrangeiras adquirir terras agrícolas ou florestais fora da zona construída de um município nem determinadas outras terras (por exemplo, recursos naturais, lagos, rios, vias públicas, etc.). Reconhecimento UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente às diretivas da UE em matéria de reconhecimento mútuo de diplomas. O direito de exercer uma atividade profissional regulamentada num Estado-Membro da UE não confere o direito desse exer- cício noutro Estado-Membro 1. Especificamente sobre o tratamento de nação mais favorecida A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento diferencial ao abrigo de qualquer tratado internacional em matéria de investimento, ou de outro acordo comercial em vigor ou assinado antes da data de entrada em vigor do presente Acordo. A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento dife- rencial relativamente ao direito de estabelecimento a cidadãos ou empresas através de acordos bilaterais atuais ou futuros entre os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido, e qualquer um dos seguintes Estados: São Marinho, Mónaco, Andorra e Cidade do Vaticano. A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento di- ferencial ao abrigo de qualquer acordo bilateral ou multilateral vigente ou futuro que, alternativamente: a) Crie um mercado interno de serviços e investimento; b) Conceda o direito de estabelecimento; ou c) Requeira a aproximação de legislações num ou mais setores económicos. 1 O reconhecimento ao nível da UE das qualificações de nacionais de países terceiros requer um acordo de reconhe- cimento mútuo negociado no quadro definido pelo artigo 161.º do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 222 Para efeitos da presente exceção, entende-se por: a) «Mercado interno de serviços e investimento» um espaço sem fronteiras internas em que esteja assegurada a livre circulação de serviços, capitais e pessoas; b) «Direito de estabelecimento» a obrigação de abolir em substância todos os obstáculos ao estabelecimento entre as Partes no acordo de integração económica regional mediante a entrada em vigor desse acordo. O direito de estabelecimento inclui o direito de os nacionais das Partes no acordo de integração económica regional constituírem e operarem empresas nas mesmas condi- ções que os nacionais, definidas pela legislação do país de estabelecimento; c) «Aproximação de legislações», alternativamente: i) A harmonização da legislação de uma ou mais Partes no acordo de integração económica regional com a legislação de outras Partes nesse Acordo; ou ii) A incorporação da legislação comum na ordem jurídica das Partes no acordo de integração económica regional. Tal harmonização ou incorporação ocorre, e considera-se ter ocorrido, apenas a partir do momento em que tenha sido objeto de legislação das Partes no Acordo de integração económica regional. Reservas setoriais BG: Determinadas atividades económicas relacionadas com a exploração ou a utilização de propriedade estatal ou pública carecem de concessão nos termos da Lei das Concessões. As sociedades comerciais em que o Estado ou um município detenham uma participação no capital superior a 50 % não podem, sem autorização do Instituto das Privatizações ou de ou- tro organismo estatal ou regional competente, efetuar operações de alienação de ativos fixos da sociedade, celebrar contratos de aquisição de participações, de locação financeira, de atividades conjuntas, de obtenção de crédito ou de garantia de créditos, nem assumir quaisquer obrigações decorrentes de letras de câmbio. DK, FI e SE: Medidas tomadas pela Dinamarca, pela Suécia e pela Finlândia com vista a promover a cooperação nórdica, como: a) Apoio financeiro a projetos de investigação e desenvolvimento (I&D) (Fundo Industrial Nórdico); b) Financiamento de estudos de viabilidade para projetos internacionais (Fundo Nórdico de Exportações de Projetos); e c) Assistência financeira a empresas 1 que utilizam tecnologia ambiental (Nordic Environment Finance Corporation). Esta reserva não prejudica a exclusão dos contratos públicos celebrados por uma Parte, das sub- venções ou do auxílio público ao comércio de serviços, estipulada no artigo 141.º do presente Acordo. PT: Dispensar dos requisitos de nacionalidade o exercício de determinadas atividades e profissões por pessoas singulares que prestem serviços para países de língua oficial portuguesa (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe). Tratamento da nação mais favorecida nos transportes: UE: Qualquer medida que conceda tratamento diferencial a um país terceiro ao abrigo de acordos atuais ou futuros relacionados com o acesso a águas interiores (incluindo os acordos sobre 1 Aplica-se às empresas da Europa Oriental que cooperam com uma ou mais empresas nórdicas. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 223 a ligação Reno-Meno-Danúbio), que reserve os direitos de tráfego aos operadores baseados nos países em causa que satisfaçam o requisito da nacionalidade para efeitos de propriedade. Sujeito aos regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim sobre a Navegação no Reno. Esta parte da reserva só se aplica aos seguintes Estados-Membros da UE: BE, FR, DE e NL. Transporte por vias interiores navegáveis (CPC 722). FI: Concessão de tratamento diferencial a um país ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros que isentem navios registados sob pavilhão estrangeiro, de outro país especificado, ou ve- ículos registados no estrangeiro da proibição geral de efetuar o transporte de cabotagem (incluindo o transporte combinado, estrada e caminho-de-ferro) na Finlândia, numa base de reciprocidade (parte de CPC 711, parte de 712, parte de 721). SE: Podem ser tomadas medidas, numa base de reciprocidade, que permitam aos navios da Arménia, que arvorem o pavilhão deste país, o tráfego de cabotagem na Suécia, na medida em que a Arménia permita o mesmo tráfego aos navios registados com pavilhão da Suécia. O objetivo específico da presente reserva depende do conteúdo de eventuais acordos futuros celebrados entre a Arménia e a Suécia (CPC 7211, 7212). BG: Na medida em que a Arménia permita que os prestadores de serviços da Bulgária prestem serviços de carga e descarga e serviços de armazenagem e entreposto em portos marítimos e fluviais, incluindo serviços relacionados com contentores e mercadorias em contentores, a Bulgária permitirá que os prestadores de serviços da Arménia prestem os mesmos serviços, nas mesmas condições (parte de CPC 741, parte de 742). DE: O fretamento de navios estrangeiros por consumidores residentes na Alemanha pode ser sujeito a uma condição de reciprocidade (CPC 7213, 7223, 83103). UE: A UE reserva-se o direito de conceder um tratamento diferencial a um país ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros sobre o transporte rodoviário internacional de mercadorias (incluindo o transporte combinado, estrada ou caminho-de-ferro) e o transporte de passageiros, celebrados entre a UE ou seus Estados-Membros e um país terceiro (CPC 7111, 7112, 7121, 7122, 7123). Esse tratamento pode: a) Reservar ou limitar a prestação dos pertinentes serviços de transporte entre as Partes con- tratantes ou nos seus territórios aos veículos registados em cada Parte contratante 1; ou b) Prever isenções fiscais para esses veículos. BG: Medidas adotadas ao abrigo de acordos atuais ou futuros, que reservem ou restrinjam a prestação destes tipos de serviço de transporte e especifiquem os termos e condições dessa prestação, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais, no território da Bulgária ou através das suas fronteiras. HR: Medidas aplicadas ao abrigo de acordos atuais ou futuros sobre o transporte rodoviário internacional, que reservem ou restrinjam a prestação destes tipos de serviço de transporte e especifiquem os termos e condições, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais, para a Croácia, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes em causa (CPC 7111, 7112). CZ: Medidas adotadas nos termos de acordos atuais ou futuros e que reservem ou restrinjam a prestação destes tipos de serviço de transporte e especifiquem os termos e condições, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais, para a República Checa, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes contratantes em causa (CPC 7121, 7122, 7123). 1 No que se refere à Áustria, a parte da isenção do tratamento de nação mais favorecida relativa aos direitos de tráfego abrange todos os países com os quais existam, ou possam vir a ser considerados, acordos bilaterais sobre o transporte rodoviário ou outros acordos relacionados com este modo de transporte. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 224 EE: Na concessão de um tratamento diferencial a um país ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros sobre o transporte rodoviário internacional (incluindo o transporte combinado, estrada ou caminho-de-ferro), reserva ou limitação da prestação de serviços de transporte para a Estónia, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes contratantes em causa aos veículos matriculados em cada Parte contratante, e que preveja isenção fiscal para tais veículos. LT: Medidas tomadas ao abrigo de acordos bilaterais, que definam as disposições sobre serviços de transporte e especificam condições de operação, incluindo o trânsito bilateral e outras licenças de transporte para serviços de transporte para a Lituânia, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes contratantes em causa, assim como impostos e taxas rodoviários. SK: Medidas tomadas ao abrigo de acordos atuais ou futuros, que reservem ou limitem a prestação de serviços de transporte e especifiquem as condições de operação, incluindo autoriza- ções de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais relativamente a serviços de transporte para a Eslováquia, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes contratantes em causa (CPC 7121, 7122, 7123). ES: A autorização para o estabelecimento de uma presença comercial em Espanha pode ser recusada a prestadores de serviços cujo país de origem não conceda um efetivo acesso ao mercado a prestadores de serviços espanhóis (CPC 7123). BG, CZ e SK: Medidas tomadas ao abrigo de acordos atuais ou futuros que regulem direitos de tráfego e condições de funcionamento, assim como a prestação de serviços de transporte no território da Bulgária, da República Checa e da Eslováquia, e entre os países em causa. UE: Concessão de tratamento diferencial a um país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros relacionados com os seguintes serviços auxiliares de transporte aéreo: a) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo; b) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR); e c) Outros serviços auxiliares de transporte aéreo, como serviços de assistência em escala e serviços de exploração de aeroportos. No que diz respeito à manutenção e reparação de aeronaves e suas partes, a UE reserva- -se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento diferencial a um país terceiro ao abrigo de acordos de comércio atuais ou futuros, em conformidade com o artigo V do GATS. UE: Reserva-se o direito de determinar que as vistorias obrigatórias e as certificações de navios em nome dos Estados-Membros só possam ser efetuadas por organizações reconhecidas autorizadas pela UE. Possibilidade de aplicação do requisito de estabelecimento. PL: A Polónia permitirá a prestação de serviços de transporte por prestadores arménios de serviços de transporte de passageiros e de mercadorias para o seu território e através deste, na medida e nas mesmas condições em que a Arménia permita que os prestadores polacos de transporte de passageiros e de mercadorias prestem os mesmos serviços para o seu território e através deste. A — Agricultura, caça, silvicultura e exploração florestal FR: Carecem de autorização o estabelecimento de empresas agrícolas por empresas que não sejam da UE e a aquisição de explorações vinícolas por investidores que não sejam da UE. AT, HR, HU, MT e RO: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favore- cida relativamente a atividades agrícolas. CY: A participação de investidores é autorizada até 49 %, apenas. FI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente a atividades de exploração florestal. IE: Carece de autorização o estabelecimento por residentes arménios para exercício de ativi- dades de indústria de moagem. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 225 BG: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente a atividades de exploração florestal. SE: A criação de renas está reservada ao Povo Sami. B — Pesca e aquicultura UE: Salvo disposição em contrário, o acesso e a utilização de recursos biológicos e pesqueiros situados em águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição de Estados-Membros da UE podem ser reservados às embarcações de pesca que arvorem o pavilhão de um território da UE. CY: A quota máxima de propriedade de um navio/uma embarcação de pesca detida por enti- dades de países terceiros é de 49 % e carece de autorização. SE: Considera-se que um navio é sueco e pode arvorar o pavilhão sueco se mais de metade do capital pertencer a cidadãos ou pessoas coletivas suecos. O governo pode autorizar navios es- trangeiros a arvorarem o pavilhão sueco se as suas operações estiverem sob controlo sueco ou o proprietário tiver residência permanente na Suécia. As embarcações detidas em 50 % por nacionais ou empresas do EEE que tenham sede social, administração central ou estabelecimento principal no EEE, e cuja operação seja controlada a partir da Suécia podem igualmente ser inscritas no re- gisto sueco. Se for profissional a pesca exercida e tiver uma ligação com o setor das pescas sueco, poderão ser concedidas licenças de pesca profissional. A ligação pode, por exemplo, constituir no desembarque de metade (em valor) das capturas efetuadas num ano civil na Suécia, no facto de metade das viagens de pesca partirem de um porto sueco ou de metade dos pescadores da frota estarem domiciliados na Suécia. Para embarcações com mais de cinco metros, é necessária uma licença de embarcação e a licença de pesca profissional. A autorização será concedida se, entre outros requisitos, a embarcação estiver inscrita no registo nacional e a embarcação tiver uma verdadeira relação económica com a Suécia. O comandante de uma embarcação de comércio ou de uma embarcação tradicional deve ser nacional de um Estado-Membro do EEE. A agência de transportes sueca pode conceder isenções. SI: São proibidas atividades de pesca e capturas de peixes e outros organismos marinhos, do mar e do fundo marinho, por navios de pesca estrangeiros em trânsito no mar territorial da República da Eslovénia. Esta proibição abrange igualmente as embarcações de pesca estrangeiras. Podem arvorar o pavilhão esloveno os navios cuja propriedade seja detida em mais de metade por cidadãos da União Europeia ou pessoas coletivas com sede num Estado-Membro da União. As explorações aquícolas de criação de organismos para repovoamento devem estar registadas na Eslovénia. UK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na aquisição de navios que arvorem o pavilhão do Reino Unido, exceto se 75 %, pelo menos, do investimento for efetuado por cidadãos e/ou empresas britânicos cujo capital (75 % ou mais) seja propriedade de cidadãos britânicos — em todos os casos, residentes e domiciliados no Reino Unido. As embarca- ções devem ser administradas, dirigidas e controladas a partir de território britânico. C — Indústrias extrativas UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente a pessoas coletivas controladas 1 por pessoas singulares ou coletivas de país terceiro do qual a União importe mais de 5 % de petróleo ou gás natural. Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no estabelecimento de sucursais diretas (é obrigatória a constituição em sociedade). 1 Uma pessoa coletiva é controlada por uma ou mais pessoas singulares ou coletivas se estas puderem nomear a maioria dos seus administradores ou de outro modo dirigir legalmente as suas operações. Em particular, considera-se que corresponde ao controlo de uma pessoa coletiva a detenção de mais de 50 % das participações no seu capital. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 226 D — Fabrico UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida para pessoas coletivas controladas 1 por pessoas singulares ou coletivas de um país terceiro do qual a União importe mais de 5 % de petróleo ou gás natural. Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no estabelecimento de sucursais diretas (é obrigatória a constituição em sociedade). IT: Os proprietários de empresas de edição e impressão e os editores devem ser cidadãos de um Estado-Membro da UE. As empresas devem ter a sua sede num Estado-Membro da UE. HR: Requisito de residência para edição, impressão e reprodução de suportes gravados. SE: Os proprietários de periódicos impressos e editados na Suécia, que sejam pessoas sin- gulares, têm de residir na Suécia ou ser cidadãos do EEE. Os proprietários desses periódicos que sejam pessoas coletivas devem estar estabelecidos no EEE. Os periódicos impressos e editados na Suécia e as gravações técnicas devem ter um diretor responsável domiciliado neste Estado- -Membro. À produção, ao transporte e à distribuição por conta própria de eletricidade, gás, vapor e água quente 2 (excluindo produção de eletricidade de origem nuclear): UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na produção de eletricidade, no transporte e na distribuição de eletricidade por conta própria, na produção de gás e na distribuição de combustíveis gasosos. Na produção, no transporte e na distribuição de vapor e água quente: UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida para pessoas coletivas controladas 3 por pessoas singulares ou coletivas de um país terceiro do qual a União Europeia importe mais de 5 % de petróleo, eletricidade ou gás natural. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é obrigatória a constituição em sociedade). FI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na produção, no transporte e na distribuição de vapor e água quente. 1 — Serviços às empresas Serviços profissionais UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de consultoria jurídica e de documentação e certificação jurídica por juristas profissionais a quem estejam cometidas funções públicas, como notários, huissiers de justice ou outros officiers publics et ministériels, nem por oficiais de justiça nomeados por ato oficial do governo. UE: A admissão plena na Ordem dos Advogados, requisito para a prática do direito interno (da UE e do Estado-Membro), está sujeita à condição de nacionalidade e/ou ao requisito de resi- dência. AT: A prestação de serviços jurídicos através de uma presença comercial está sujeita à con- dição de nacionalidade. A participação de advogados estrangeiros (que devem ser plenamente qualificados no seu país de origem) no capital social de uma sociedade de advogados, assim como a sua parte nos dividendos, não pode exceder 25 %. Não podem ter influência decisiva no 1 Uma pessoa coletiva é controlada por uma ou mais pessoas singulares ou coletivas se estas puderem nomear a maioria dos seus administradores ou de outro modo dirigir legalmente as suas operações. Em particular, considera-se que corresponde ao controlo de uma pessoa coletiva a detenção de mais de 50 % das participações no seu capital. 2 Aos serviços públicos aplica-se a limitação horizontal. 3 Uma pessoa coletiva é controlada por uma ou mais pessoas singulares ou coletivas se estas puderem nomear a maioria dos seus administradores ou de outro modo dirigir legalmente as suas operações. Em particular, considera-se que corresponde ao controlo de uma pessoa coletiva a detenção de mais de 50 % das participações no seu capital. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 227 processo de decisão. A prestação de serviços jurídicos por investidores estrangeiros minoritários ou seu pessoal qualificado só é autorizada no ramo do direito internacional público e no direito da jurisdição na qual são qualificados para exercer advocacia; para a prestação de serviços jurídicos respeitantes ao direito interno (da UE e do Estado-Membro), incluindo a representação perante os tribunais, é necessária a admissão plena na Ordem dos Advogados, a qual está sujeita à condição de nacionalidade. AT: A participação no capital social e os direitos de voto das pessoas habilitadas por lei estran- geira a exercerem a profissão de contabilista, guarda-livros, auditor e consultor fiscal não podem exceder 25 %. AT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no exercício da medicina (exceto psicologia e psicoterapia). AT, BG, HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços jurídicos respeitantes ao direito interno (da UE e seus Estados-Membros). AT, CY, EE, MT, SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços veterinários. BE: Aplicam-se quotas à representação perante a Cour de Cassation em processos não cri- minais. BG: Os advogados estrangeiros só podem prestar serviços de representação legal a compa- triotas, se houver reciprocidade e em cooperação com advogados búlgaros. A prestação de serviços de mediação jurídica requer autorização de residência permanente. BG: Alguns tipos de profissão jurídica (advokatsko sadrujie e advokatsko drujestvo) estão reservados a advogados admitidos plenamente na Ordem dos Advogados da República da Bulgária. BG: Os serviços de auditoria só podem ser prestados por entidades de auditoria estrangeiras (excetuadas as dos países da UE e do EEE) sob reserva de reciprocidade e do cumprimento do requisito de que três quartos dos membros dos órgãos de direção e dos auditores registados que efetuam auditorias por conta dessas entidades cumprem requisitos equivalentes aos aplicáveis aos auditores búlgaros. BG: A prestação de serviços de mediação requer autorização de residência permanente. À prestação de serviços fiscais, aplica-se o requisito da nacionalidade da UE. BG: Da prestação de serviços de arquitetura, planeamento urbano e arquitetura paisagística, engenharia e serviços de engenharia integrados por pessoas singulares e coletivas estrangeiras que possuam competências de designer reconhecidas e licenciadas pela lei do seu país, excluem- -se a supervisão e o design autónomos de obras na Bulgária, salvo se forem selecionados por concurso, como contratantes, nos termos das normas substantivas e processuais da Lei dos Con- tratos Públicos. BG: Na prestação de serviços de arquitetura, planeamento urbano e arquitetura paisagística, engenharia e serviços de engenharia integrados para projetos de importância nacional ou regional, os investidores arménios devem agir em parceria com investidores locais ou como subcontratantes destes. Na prestação de serviços de arquitetura, planeamento urbano e arquitetura paisagística, os especialistas estrangeiros devem possuir experiência de dois anos, pelo menos, no domínio da construção. O requisito da nacionalidade aplica-se à prestação de serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística. BG: O requisito da nacionalidade aplica-se à prestação de serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística. BG, CY, MT, SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida para a prestação de serviços obstétricos, de enfermagem, fisioterapêuticos e paramédicos. CY: Requisito da nacionalidade para a prestação de serviços de arquitetura, planeamento urbano e arquitetura paisagística, engenharia e engenharia integrados. CY: À prestação de serviços jurídicos, incluindo a representação em tribunal, aplica-se o re- quisito da nacionalidade, EEE ou CH, assim como o da residência (presença comercial). Apenas Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 228 os advogados inscritos na Ordem dos Advogados podem ser sócios, acionistas ou membros do conselho de administração de uma sociedade de advogados em Chipre. Aplicam-se requisitos de forma jurídica, não discriminatórios. À admissão plena na Ordem dos Advogados aplica-se o requisito da nacionalidade. CZ: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional (UE e Estado-Membro), incluindo a representação em tribunal, aplica-se o requisito da nacionalidade, EEE ou CH, assim como o da residência na República Checa. Aplicam-se requisitos de natureza jurídica, não discri- minatórios. CZ, HU, SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida para a prestação de serviços obstétricos. CY: Os auditores estrangeiros carecem de autorização, que é concedida sob determinadas condições, para a prestação de serviços enquanto tais. BG, CY, CZ, EE, MT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na autorização para prestação serviços médicos (incluindo psicológicos) e dentários. CZ e SK: A prestação de serviços de auditoria está sujeita à condição de que 60 %, no mínimo, do capital ou dos direitos de voto sejam detidos por nacionais destes Estados-Membros (CPC 86211 e 86212, exceto serviços contabilísticos). CZ: O acesso à prestação de serviços médicos (inclusivamente psicológicos), dentários, obstétricos, de enfermagem, fisioterapêuticos e paramédicos está restrito às pessoas singulares. As pessoas singulares estrangeiras devem requerer autorização às autoridades competentes. CZ: O acesso à prestação de serviços veterinários está limitado às pessoas singulares. É necessária a autorização da administração veterinária. DK: Por força da Lei de Administração de Justiça, o único fim que as sociedades de advoga- dos podem prosseguir é o da prestação de serviços jurídicos. Os advogados que prestem serviços jurídicos no âmbito de uma sociedade de advogados, ou outros empregados da sociedade, que possuam ações desta são pessoal e conjuntamente responsáveis com a firma no que se refere a queixas subsequentes dos seus constituintes. Acresce que 90 % das ações de uma sociedade de advogados dinamarquesa devem ser detidas por advogados portadores de uma licença dinamar- quesa, advogados da UE, ou firmas de advogados, registados na Dinamarca. DK: A prestação de serviços de revisão legal de contas está restrita aos revisores aprovados como tais na Dinamarca. Requisito para a aprovação é a residência num Estado-Membro da UE ou do EEE. Os direitos de voto em firmas de revisão aprovadas e não aprovadas nos termos da regulamentação de transposição da 8.ª Diretiva relativa à Revisão Legal de Contas não podem exceder 10 % dos direitos de voto. DK: Para formarem parcerias com contabilistas dinamarqueses autorizados, os contabilistas estrangeiros devem obter autorização da autoridade dinamarquesa para as empresas. DK: O acesso à prestação de serviços veterinários está limitado às pessoas singulares. EL: Obtenção de licença de revisor legal está sujeita ao requisito da nacionalidade. EL: Aos protésicos dentários aplica-se o requisito da nacionalidade. ES: Para a prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito da UE e do direito de um Estado-Membro da UE, a presença comercial pode ter de assumir, em termos não discriminatórios, uma das formas jurídicas permitidas pelo direito nacional. Alguns tipos de forma jurídica podem estar reservados, exclusivamente, mas em termos não discriminatórios, aos advogados admitidos na Ordem dos Advogados. FI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na representação perante tribunais, excetuados para os agentes de patentes e os asianajaja. FI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida para a presta- ção de serviços relacionados com a saúde e sociais financiados por fundos públicos ou privados (ou seja, serviços médicos, inclusivamente psicológicos, dentários, obstétricos, fisioterapêuticos e paramédicos). Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 229 FI: À prestação de serviços de auditoria aplica-se o requisito de residência de um, pelo menos, dos revisores de uma sociedade de responsabilidade limitada finlandesa. FI, HU, NL: Aos agentes de patentes (parte da CPC 861) aplica-se o requisito da residência. FR: No âmbito da prestação de serviços jurídicos, alguns tipos de forma jurídica (association d’avocats e société en participation d’avocat) estão reservados a advogados admitidos plenamente na Ordem dos Advogados em França. Numa sociedade de advogados que preste serviços no âmbito do direito francês ou do direito da UE, dos sócios que detêm 75 % das ações, 75 %, pelo menos, devem ser advogados admitidos plenamente na Ordem de Advogados em França. FR: Para prestação de serviços de arquitetura, serviços médicos (inclusivamente psicológicos) e dentários, obstétricos, de enfermagem, fisioterapêuticos e paramédicos, os investidores estran- geiros apenas têm acesso às formas jurídicas de société d’exercice libéral (sociedades anónimas, sociedades de responsabilidade limitada ou sociedades em comandita por ações) e société civile professionnelle. FR: Ao acesso à prestação de serviços médicos (inclusivamente psicológicos), dentários, obs- tétricos, de enfermagem, fisioterapêuticos e paramédicos aplica-se o requisito da nacionalidade. Contudo, o acesso de estrangeiros à prestação de serviços obstétricos, de enfermagem, fisiotera- pêuticos e paramédicos é possível no limite de quotas estabelecidas anualmente. FR: À prestação de serviços de veterinária aplicam-se os requisitos da nacionalidade e da reciprocidade. HR: Não consolidado, exceto para consultoria em direito do país de origem, estrangeiro e in- ternacional. A representação das partes em tribunais está reservada aos membros da Ordem dos Advogados da Croácia (título croata odvjetnici). À inscrição na Ordem dos Advogados aplica-se o requisito da nacionalidade. Nos processos que envolvam elementos internacionais, as partes podem fazer-se representar perante tribunais arbitrais e tribunais ad hoc por advogados inscritos em ordens de advogados de outros países. HR: A prestação de serviços de auditoria requer a titularidade de uma licença. HR: As pessoas singulares e coletivas podem prestar serviços de arquitetura e de engenharia mediante aprovação da Ordem dos Arquitetos e da Ordem dos Engenheiros, respetivamente, da Croácia. HR: Todas as pessoas que prestem serviços diretamente a doentes/que tratem doentes devem ser titulares de uma licença emitida pela câmara profissional. EL: Nenhum tratamento nacional ou de nação mais favorecida para protésicos dentários. À obtenção de uma licença de revisor oficial de contas e para prestação de serviços veterinários aplica-se o requisito de nacionalidade da UE. ES: Aos revisores oficiais de contas e aos advogados no ramo do direito da propriedade industrial aplica-se o requisito de nacionalidade da UE. HU: O estabelecimento deve assumir a forma de parceria com um advogado húngaro (ügyvéd) ou um escritório de advogados (ügyvédi iroda) húngaro, ou de um escritório de representação. HU: À prestação de serviços veterinários por nacionais de países exteriores ao EEE aplica-se o requisito da residência. LV: A representação legal em processos criminais está reservada a advogados juramentados, aos quais se aplica o requisito da nacionalidade. LV: Mais de 50 % das ações com direito de voto duma sociedade comercial de revisores jura- mentados devem ser detidas por revisores juramentados ou sociedades comerciais de revisores juramentados da União Europeia ou do EEE. Os advogados estrangeiros só podem exercer advo- cacia em tribunal ao abrigo de acordos bilaterais sobre assistência jurídica mútua. LT: Aos advogados especializados em patentes aplica-se o requisito da nacionalidade. LT: Os relatórios de auditores sobre serviços de auditoria devem ser elaborados em colabora- ção com um auditor autorizado a exercer na Lituânia. Pelo menos três quartos das ações de uma empresa de auditoria devem pertencer a auditores ou empresas de auditoria da UE ou do EEE. Não é permitido o estabelecimento sob a forma de sociedade anónima (AB). Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 230 LT: Os advogados estrangeiros só podem exercer advocacia em tribunal ao abrigo de acordos bilaterais sobre assistência jurídica mútua. LT: A prestação serviços médicos (inclusivamente psicológicos) e dentários está sujeita a autorização baseada no plano dos serviços de saúde estabelecido em função das necessidades, tendo em conta a população e os serviços médicos e dentários existentes. PL: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos advogados da UE, os advo- gados estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de sociedade de pessoas registada e sociedade em comandita. PL: À prestação de serviços veterinários aplica-se o requisito de nacionalidade da UE. Os es- trangeiros podem requerer autorização para o exercício da profissão. PL: À prestação de serviços de auditoria aplica-se o requisito de nacionalidade da UE. PT: Ao acesso às profissões de solicitador e agente de propriedade industrial para prestação de serviços jurídicos aplica-se o requisito da nacionalidade. SK: À inscrição nas Ordens dos Arquitetos, dos Engenheiros e dos Veterinários para pres- tação dos correspondentes serviços aplica-se o requisito da residência. A prestação de serviços veterinários está restrita às pessoas singulares. SK: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional, incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade, EEE ou CH, assim como o da residência (presença comercial). SE: À prestação de serviços jurídicos e à admissão na Ordem dos Advogados, condição neces- sária apenas para usar o título sueco de advokat, aplica-se o requisito de residência na UE, no EEE ou na Suíça. O Conselho da Ordem dos Advogados pode conceder isenções. Para o exercício da advocacia no âmbito do direito nacional não é necessária a admissão na Ordem dos Advogados. Os membros da Ordem dos Advogados sueca só podem ser empregues por um membro da Ordem dos Advogados ou por uma empresa que aja em nome de um membro da Ordem dos Advogados. Contudo, os membros da Ordem dos Advogados podem ser empregues por empresas estrangei- ras. A autoridade competente pode isentar do cumprimento deste requisito. À nomeação de um certificador de um plano económico aplicam-se requisitos do EEE. SE: Os serviços de revisão oficial das contas de certas entidades jurídicas, em particular das sociedades de responsabilidade limitada e das pessoas singulares só podem ser prestados por auditores aprovados ou autorizados na Suécia e sociedades de auditoria registadas. Apenas os auditores aprovados na Suécia e as firmas de contabilidade pública registadas podem ser acionistas ou associados em empresas que efetuem revisão legal (para fins oficiais). O requisito para a aprova- ção é a residência no EEE ou na Suíça. Os títulos de «auditor aprovado» e «auditor autorizado» só podem ser usados por auditores aprovados ou autorizados na Suécia. Os auditores de associações económicas cooperativas e de determinadas empresas que não sejam contabilistas autorizados ou aprovados devem residir no EEE. A autoridade competente pode isentar do cumprimento deste requisito. (CPC 86211, CPC 86212, exceto serviços de contabilidade). SI: A presença comercial na República da Eslovénia é requisito para a representação remu- nerada de clientes perante tribunais. Os advogados estrangeiros autorizados a exercer advocacia no estrangeiro podem exercê-la igualmente e prestar outros serviços jurídicos nos termos do artigo 34.º-A da Lei da Advocacia, contanto que exista reciprocidade efetiva. A satisfação desta condição é verificada pelo Ministério da Justiça. A presença comercial de advogados designados pela Ordem dos Advogados da Eslovénia está limitada à forma de sociedade em nome individual, sociedade de advogados de responsabilidade limitada (sociedade de pessoas) ou sociedade de advogados de responsabilidade ilimitada (sociedade de pessoas). As atividades de uma sociedade de advogados estão limitadas ao exercício da advocacia. Só advogados podem ser sócios de uma sociedade de advogados. SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços contabilidade e auditoria. Requisito para esse efeito é a presença comercial. Entidades de auditoria de países terceiros podem deter ações em empresas de auditoria eslovenas, ou com Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 231 estas formar parcerias, contanto que as leis dos países em cujos termos essas entidades foram constituídas concedam idênticos direitos a entidades de auditoria eslovenas. Um dos membros, pelo menos, dos conselhos de administração das empresas de auditoria estabelecidas na Eslovénia deve ter residência neste país. SI: Os médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros e farmacêuticos devem possuir licença emi- tida pela respetiva ordem profissional; os restantes profissionais da saúde devem estar registados. SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de medicina social, sanitários, epidemiológicos, médicos/ecológicos; aprovisionamento em sangue, preparações de sangue e transplantes; autópsia. Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos 1 (CPC 63211) AT: A venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só pode ser efetuada por farmácias. À exploração de farmácias, aplica-se o requisito da naciona- lidade de um Estado do EEE ou da nacionalidade suíça. Aos arrendatários e responsáveis pela gestão de farmácias aplica-se o requisito da nacionalidade de um Estado do EEE ou da naciona- lidade suíça. BG: Aos farmacêuticos aplica-se o requisito da residência permanente. CY: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na venda a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos, ou no fornecimento de produtos farmacêuticos, assim como na prestação de serviços prestados por farmacêuticos (CPC 63211). DE: A venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só é autorizada a pessoas singulares. À concessão de licenças de farmacêutico e/ou para abertura de farmácias para a venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de certos produtos médicos aplica-se o requisito da residência. Às pessoas que não tenham sido aprovadas no exame alemão de farmácia só podem ser concedidas licenças para aquisição de farmácias que já existiam nos três anos anteriores. Este requisito não se aplica a candidatos aprovados cujas qualificações tenham sido reconhecidas para outros fins. Os candidatos devem ainda ter exercido atividades profissionais de farmacêutico durante três anos consecutivos na Alemanha. Não são concedidas licenças para o estabelecimento de farmácias a nacionais de países exteriores ao EEE. EE: A venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só pode ser efetuada por farmácias. É proibida a venda de produtos médicos por correspondên- cia, assim como a entrega por via postal ou por serviço de correio expresso de produtos médicos encomendados pela Internet. EL: A prestação de serviços de venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só é autorizada a pessoas singulares, portadoras de licença de farmacêutico, e a empresas fundadas por farmacêuticos portadores de licença. À exploração de farmácias aplica-se o requisito da nacionalidade da UE. ES: A venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só é autorizada a pessoas singulares. Cada farmacêutico só pode obter uma licença. A autoriza- ção de estabelecimento está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: condições de densidade na zona. FI, SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na venda a retalho ou no fornecimento ao público de produtos farmacêuticos (CPC 63211). 1 O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Nalguns Estados-Membros da União Europeia, só o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 232 FR: À exploração de farmácias, aplica-se o requisito da nacionalidade de um Estado do EEE ou da nacionalidade suíça. Os farmacêuticos estrangeiros podem ser autorizados a estabelecer-se em função de quotas fixadas anualmente. HU: À exploração de farmácias, aplica-se o requisito da nacionalidade de um Estado do EEE ou da nacionalidade suíça. IT: À concessão de licenças de farmacêutico e/ou para abertura de farmácias para a venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de certos produtos médicos aplica-se o requisito da residência. LT: A venda a retalho ao público de produtos medicinais só pode ser efetuada por farmácias. É proibida a venda em linha de produtos medicinais sujeitos a prescrição médica. LV: Ao exercício independente de atividades em farmácias por farmacêuticos e técnicos de farmácia estrangeiros formados em Estados exteriores à UE e ao EEE aplica-se o requisito de trabalho durante um ano, pelo menos, em farmácia sob a supervisão de um farmacêutico. SI: Na Eslovénia, os serviços de farmácia do primeiro nível são prestados pelos municípios. A rede de serviços farmacêuticos é composta por instituições farmacêuticas públicas, propriedade dos municípios, e privadas, titulares de concessões (cujos acionistas maioritários devem ser farma- cêuticos profissionais). É proibida a venda por correspondência de produtos farmacêuticos sujeitos a receita médica. SK: Aplica-se o requisito da residência. Serviços de investigação e desenvolvimento UE: Reserva-se o direito de manter ou adotar medidas relativas a serviços de I&D que recebam financiamento público ou auxílios estatais, qualquer que seja a forma, considerando-se, portanto, não serem financiados por fundos privados, pelo que direitos e/ou autorizações exclusivos só po- dem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e a pessoas coletivas da União com sede nesta. Serviços imobiliários CY: Requisito da nacionalidade. DK: A prestação de serviços imobiliários em território dinamarquês por pessoas singulares só pode ser efetuada por agentes imobiliários autorizados que estejam presentes em território dina- marquês, estejam inscritos no registo imobiliário e possam usar o título de «agente imobiliário», nos termos da secção 6, ponto 1, da Lei da Venda de Propriedades Imobiliárias, que estabelece os requisitos para inscrição no registo, em que se inclui a residência na UE, no EEE ou na Suíça. A Lei da Venda de Propriedades Imobiliárias só se aplica à prestação de serviços imobiliários a consumidores, não se aplicando ao arrendamento de propriedades. PT: Às pessoas singulares aplica-se o requisito da residência num Estado-Membro do EEE. Às pessoas coletivas aplica-se o requisito da constituição em sociedade num Estado-Membro do EEE. Locação sem operadores A — Navios AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LV LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no estabelecimento de companhias registadas para a exploração de frotas sob pavilhão do Estado de estabelecimento. CY: A percentagem máxima de propriedade não UE é de 49 %. LT: As embarcações devem ser propriedade de pessoas singulares lituanas ou de companhias estabelecidas na Lituânia. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 233 SE: Se houver participação arménia na propriedade de um navio, este só pode arvorar o pavilhão da Suécia se for demonstrado que a influência da Suécia na sua operação é dominante. B — Aeronaves UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da UE devem estar registadas no Estado-Membro da UE que concedeu a licença à transportadora ou, se esse Estado-Membro o permitir, noutro Estado-Membro da UE. Ao registo de aeronaves pode aplicar-se o requisito de que estas sejam propriedade de pessoas singulares que satisfaçam determinados critérios de naciona- lidade ou de empresas coletivas que satisfaçam determinados critérios respeitantes à propriedade do capital e ao controlo. C — Relativamente a outro equipamento de transporte SE: Requisito da residência no EEE (CPC 83101). D — Outros BE e FR: Reservam-se o direito de manterem ou adotarem medidas aplicáveis à prestação de serviços de locação de vídeos (CPC 83202). Outros serviços prestados a empresas UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida nos serviços relacionados com agricultura, caça e silvicultura (CPC 881); pesca (CPC 882); transformação (CPC 884 e 885), exceto serviços de assessoria e consultoria. BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, HR, IE, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI e SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de recrutamento de quadros (CPC 87201). AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SI e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de colocação (CPC 87202). AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, FR, HR, IT, IE, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SK e SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de pessoal auxiliar de escritório (CPC 87203). UE, exceto HU e SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favore- cida na prestação de serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, enfermeiros e outro pessoal. Aplicam-se o requisito da residência ou da presença comercial e, eventualmente, o da nacionalidade. UE, exceto BE, DK, EL, ES, FR, HU, IE, IT, LU, NL, SE e UK: À prestação de serviços de fornecimento de pessoal aplicam-se os requisitos da nacionalidade e da residência. UE, exceto AT e SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de investigação. Aplicam-se o requisito da residência ou da presença comercial e, eventualmente, o da nacionalidade. AT: A autorização para prestação de serviços de colocação e agências de locação de trabalho só é concedida a pessoas coletivas com sede no EEE e de cujos conselhos de administração os membros, ou cujos sócios/acionistas gestores, habilitados a representar a pessoa coletiva sejam cidadãos do EEE e neste estejam domiciliados. BG, CY, CZ, DK, EE, FI, HR, LT, LV, MT, PL, RO, SL e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de segurança (CPC 87302, 87303, 87304, 87305 e 87309). BG, SK, HR e HU: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de tradução e interpretação oficiais (parte da CPC 87905). Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 234 BE: Aos gestores de empresas prestadoras de serviços de segurança aplicam-se os requisitos da cidadania e da residência na UE. Reserva-se o direito de aplicar o requisito da nacionalidade à prestação de serviços de informação financeira sobre clientela (parte da CPC 87901). À prestação de serviços de agência de cobrança aplica-se o requisito da nacionalidade. BG: Ao exercício de atividades no domínio da fotografia aérea e da geodesia, do levantamento cadastral e da cartografia integradas no estudo dos movimentos da crosta terrestre aplicam-se os requisitos do estabelecimento e da nacionalidade. Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de investigação; serviços técnicos de ensaio e análise; serviços de reparação e desmantelamento de equipamentos em jazidas de petróleo e de gás, no âmbito de contratos. Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços tradução e interpretação oficiais. CY: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços técnicos de ensaio e análise, e de serviços geológicos, geofísicos, de levantamento topográfico e cartografia. CZ: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de prestação de serviços de agência de cobrança. DE: Aos intérpretes juramentados aplica-se o requisito da nacionalidade. DE: À prestação de serviços de colocação aplicam-se os requisitos da nacionalidade e da residência. DK: Aos requerimentos individuais de autorização para a prestação de serviços de segurança, assim como aos gestores e à maioria dos membros dos conselhos de administração de pessoas jurídicas que requeiram autorização para o mesmo fim, aplica-se o requisito da residência. Este requisito não se aplica, porém, se tal prestação decorrer de acordos internacionais ou de despachos do ministro da Justiça. Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de guarda de aeroportos. EE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de segurança. Aos tradutores juramentados aplica-se o requisito da cidadania da UE. ES: À prestação de serviços de segurança por pessoas singulares e coletivas, assim como por agentes de segurança privados, aplica-se o requisito de nacionalidade do EEE. FI: Aos tradutores certificados aplica-se o requisito de residência no EEE. FR: Os investidores estrangeiros carecem de autorização específica para serviços de explo- ração e prospeção, e para serviços de consultoria científica e técnica. HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de investigação e de segurança. Ao editor e ao conselho editorial aplica-se o requisito da residência para a prestação de serviços de impressão e de publicação. HU: A prestação de serviços de arbitragem e de conciliação (CPC 86602) carece de autoriza- ção, aplicando-se-lhe o requisito da residência. IT: À concessão da autorização necessária para a prestação de serviços de segurança aplicam- -se os requisitos da nacionalidade italiana ou da UE e da residência em Itália ou na UE. Os pro- prietários e os editores de empresas de edição e impressão devem ser cidadãos de um Estado- -Membro da UE. As empresas devem ter sede num Estado-Membro da UE. Nenhuma obrigação de tratamento nacional e de nação mais favorecida para prestação de serviços de agências de cobrança e serviços de informação financeira sobre clientela. LV: A licença para a prestação de serviços de investigação só é concedida às empresas de detetives cujo chefe, e todas as pessoas que exerçam um mandato nos órgãos de administração da empresa, sejam nacionais da UE ou do EEE. À concessão de licença para a prestação de serviços de segurança aplica-se o requisito de que metade, pelo menos, do capital social da enti- dade requerente seja detido por pessoas singulares e coletivas da UE ou do EEE. A concessão de direitos de estabelecimento no setor da edição está limitada às pessoas coletivas constituídas ao nível nacional, estando excluídas as sucursais. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 235 LT: A atividade dos serviços de segurança só pode ser exercida por pessoas com uma na- cionalidade do Espaço Económico Europeu ou de um país da OTAN. A concessão de direitos de estabelecimento no setor da edição está limitada às pessoas coletivas constituídas ao nível nacional, estando excluídas as sucursais. LT: reserva-se o direito de limitar a presença comercial a pessoas coletivas constituídas para a prestação de serviços de impressão e de publicação (CPC 88442). UE, exceto NL: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de contrastação de metais (parte da CPC 893). NL: À prestação de serviços de contrastação de metais aplica-se o requisito da presença comercial nos Países Baixos. Os serviços de contrastação de artigos de metais preciosos está atualmente concedida a dois monopólios públicos neerlandeses (parte da CPC 893). PL: A licença profissional para prestação de serviços de investigação pode ser concedida a cidadãos polacos e a cidadãos de outros Estados-Membros da UE, do EEE e da Suíça. A licença profissional para prestação de serviços de segurança só é concedida a cidadãos polacos e a cida- dãos de outros Estados-Membros da UE, do EEE e da Suíça. Aos tradutores juramentados aplica-se o requisito de nacionalidade da UE. À prestação de serviços fotográficos aéreos e aos chefes de redação de jornais e revistas aplica-se o requisito da nacionalidade polaca. PT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de investigação. Na prestação de serviços de agências de cobrança e serviços de informa- ção financeira sobre clientela aplica-se aos investidores o requisito da cidadania da UE. Ao pessoal especializado para serviços de segurança aplica-se o requisito da nacionalidade. RO: Aos especialistas na prestação de serviços de limpeza de edifícios aplica-se o requisito da nacionalidade. SE: Às pessoas singulares proprietárias de periódicos impressos e editados na Suécia aplica- -se o requisito da residência na Suécia ou o da cidadania de um país do EEE. Os proprietários desses periódicos que sejam pessoas coletivas devem estar estabelecidos no EEE. Os periódicos impressos e editados na Suécia e as gravações técnicas devem ter um diretor responsável domi- ciliado neste Estado-Membro. SK: A licença para a prestação de serviços de investigação e serviços de segurança só pode ser concedida se não houver risco de segurança e se todos os gestores forem cidadãos da UE, do EEE ou da Suíça. 2 — Serviços de comunicação UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de difusão de programas, exceto os serviços de difusão por satélite. A difusão é uma cadeia de transmissão ininterrupta necessária para a distribuição de sinais de programas de rádio e de televisão ao público em geral, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores. BE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de difusão por satélite. 3 — Serviços de construção e de engenharia conexos CY: O estabelecimento de nacionais de países terceiros carece de autorização, aplicando-se-lhe condições especiais. 4 — Serviços de distribuição UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra, produtos químicos, e pedras e metais preciosos. UE: À exploração de farmácias e tabacarias aplicam-se, nalguns Estados-Membros, os requisitos da nacionalidade e da residência. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 236 HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na distribuição de tabaco e produtos do tabaco. FR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na concessão de direitos exclusivos no domínio dos mercados retalhistas de tabaco. FI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na distribuição de álcool (parte das CPC 62112, 62226, 63107 e 8929) e produtos farmacêuticos (CPC 62251, 62117 e 8929). AT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na distribuição de produtos farmacêuticos, excetuadas as vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos (CPC 63211). A autorização para a venda de tabaco como retalhista (CPC 63108) numa tabacaria e só é concedida a pessoas singulares (é dada prioridade a cidadãos do EEE). BG: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na distribuição de bebidas alcoólicas, produtos químicos, tabaco e produtos do tabaco, produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos, armas, munições e equipamento militar, petróleo e produtos do petróleo, gás, pedras e metais preciosos. DE: A venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só é autorizada a pessoas singulares. À concessão de licenças de farmacêutico e/ou para abertura de farmácias para a venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de certos produtos médicos aplica-se o requisito da residência. Os cidadãos estrangeiros e pessoas que não tenham sido aprovadas no exame alemão de farmácia só podem ser concedidas licenças para aquisição de farmácias que já existiam nos três anos anteriores. Este requisito não se aplica a candidatos aprovados cujas qualificações tenham sido reconhecidas para outros fins. Os candidatos devem ainda ter exercido atividades profissionais de farmacêutico durante três anos consecutivos na Ale- manha. Não são concedidas licenças para o estabelecimento de farmácias a nacionais de países exteriores ao EEE. ES: Monopólio estatal no comércio a retalho de tabaco. O estabelecimento está sujeito ao requisito da nacionalidade de um Estado-Membro da UE. IT: À distribuição de tabaco (parte da CPC 6222 e parte da CPC 6310) por intermediários entre grossistas e retalhistas, assim como por magazzini, aplica-se o requisito da cidadania da UE. SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na venda a retalho de bebidas alcoólicas. 6 — Serviços ambientais UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços relacionados com a captação, purificação e distribuição de água a utilizadores domésticos, industriais e comerciais ou outros, incluindo o fornecimento de água potável, e a gestão da água. SK: Ao tratamento e à reciclagem de pilhas e acumuladores usados, óleos usados, veículos velhos e resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, aplica-se os requisitos da constituição como sociedade num Estado-Membro da UE ou do EEE e da residência (parte da CPC 9402). 7 — Serviços financeiros 1 UE: Só empresas com sede na União Europeia podem ser depositárias de ativos de fundos de investimentos. Ao exercício de atividades de gestão de fundos de investimento e de sociedades de investimento aplica-se o requisito do estabelecimento de uma sociedade de gestão especializada que tenha a sua administração central e a sua sede social no mesmo Estado-Membro. 1 À diferença de tratamento entre sucursais e filiais aplica-se a limitação horizontal. O funcionamento de sucursais es- trangeiras no território de um Estado-Membro só é autorizado nos termos da lei deste, podendo aplicar-se-lhes requisitos prudenciais específicos. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 237 AT: Não é concedida a licença para o estabelecimento de sucursais de seguradoras estran- geiras a seguradoras estrangeiras cuja forma jurídica não seja correspondente nem comparável com a de sociedade anónima ou associação mútua de seguros. A direção de uma sucursal deve ser assegurada por duas pessoas singulares residentes na Áustria. BG: Os seguros de pensão devem ser implementados através da participação em companhias de seguros de pensão constituídas em sociedades (excluindo sucursais). Aos presidentes do con- selho de administração e do conselho de direção aplica-se o requisito da residência permanente na Bulgária. Para estabelecer sucursais ou agências com vista a efetuar determinados tipos de seguro, as companhias de seguros estrangeiras devem estar autorizadas a operar nos mesmos tipos de seguro no seu país de origem. Aos intermediários de seguros aplica-se o requisito da constituição como sociedades locais (excluindo sucursais). Aos membros dos órgãos de direção e supervisão das companhias de (res)seguros e a qualquer pessoa autorizada a administrá-las ou a representá- -las aplica-se o requisito da residência. CY: Só os membros (corretores) da Bolsa de Valores de Chipre podem realizar operações de corretagem de valores mobiliários neste Estado-Membro. As empresas de corretagem só podem registar-se como membros da Bolsa de Valores de Chipre se estiverem constituídas e registadas em conformidade com a Lei das Sociedades cipriota (excluindo sucursais). DE: As apólices de seguro obrigatório de transporte aéreo só podem ser subscritas por uma filial estabelecida na UE ou por uma sucursal estabelecida na Alemanha. Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, só pode celebrar contratos de seguro neste Estado-Membro relacionados com o transporte internacional através dessa sucursal estabelecida na Alemanha. DK: reserva-se o direito, no domínio da prestação de serviços de seguros e serviços conexos, de vedar a pessoas ou empresas (incluindo companhias de seguros) que não sejam companhias de seguros licenciadas nos termos da lei dinamarquesa ou por autoridade dinamarquesa compe- tente, a assistência na efetuação de seguros diretos, para fins comerciais neste Estado-Membro, de pessoas aí residentes, navios dinamarqueses ou propriedades neste Estado-Membro. A Dinamarca reserva-se o direito de restringir a subscrição do seguro obrigatório de transporte aéreo a firmas estabelecidas na UE. EE: Relativamente aos seguros diretos, os órgãos de gestão de companhias de seguros sob a forma de sociedades por ações que tenham participação de capitais estrangeiros, só podem ter na sua composição cidadãos estrangeiros na proporção da participação estrangeira, não podendo, de modo algum, os membros estrangeiros representar mais de metade dos membros do conselho de administração. O responsável máximo pela gestão de uma filial ou de uma sociedade inde- pendente deve ter residência permanente na Estónia. A Estónia reserva-se o direito de aplicar à aceitação de depósitos os requisitos da autorização da Autoridade de Supervisão Financeira deste Estado-Membro e da constituição de uma sociedade por ações, de uma filial ou de uma sucursal, nos termos da lei estónia. EL: relativamente à prestação de serviços de seguros e serviços conexos, o direito de esta- belecimento não abrange a abertura de escritórios de representação nem o estabelecimento de outro tipo de presença permanente das companhias de seguros, salvo sob a forma de agência, sucursal ou sede principal. ES: Antes de estabelecerem sucursais ou agências para o exercício de determinados tipos de atividade de seguros, as companhias de seguros estrangeiras devem ter sido autorizadas a operar nos mesmos tipos de seguro no seu país de origem durante cinco anos, pelo menos. Ao exercício da profissão atuarial aplica-se o requisito da residência ou da experiência de três anos. HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, setor em que a Agência Depositária Central (ADC) é o único prestador na Croácia; o acesso aos serviços da ADC será concedido a não-residentes de modo não discriminatório. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 238 HU: A prestação de serviços de seguros diretos em território húngaro por companhias de seguros não estabelecidas na UE só é permitida através de uma sucursal registada neste Estado-Membro. No setor dos serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros), as sucursais de instituições estrangeiras não são autorizadas a prestar serviços de gestão de ativos a fundos privados de pensões ou gestão de capital de risco. O conselho de administração das instituições financeiras deve incluir, pelo menos, dois membros de nacionalidade húngara, residentes perma- nentes, na aceção da regulamentação aplicável em matéria de câmbios, há um ano, pelo menos. IE: As sociedades fideicomissárias/depositárias e as sociedades de gestão de programas de investimento coletivo que adotem a forma de fundos de investimento ou de sociedades de capital variável (distintos dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, OICVM) devem estar constituídas na Irlanda ou noutro Estado-Membro da União Europeia (excluindo sucursais). As sociedades de investimento em comandita simples devem ter um sócio comanditário, pelo me- nos, que esteja constituído como sociedade na Irlanda. Para ser membro de uma bolsa de valores na Irlanda, uma entidade deve, alternativamente, estar: a) autorizada na Irlanda, para o que essa entidade deve ser uma pessoa coletiva ou sociedade unipessoal com sede principal/estatutária na Irlanda; b) autorizada noutro Estado-Membro da União Europeia, em conformidade com a Diretiva relativa aos Serviços de Investimento, da União Europeia. PT: No setor dos serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros), os fundos de pensões só podem ser geridas por sociedades especializadas constituídas em Portugal para esse fim e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida, ou por entidades autorizadas a gerir fundos de pensões noutros Estados-Membros da UE. Relativamente à prestação de serviços de seguros e serviços conexos, ao estabelecimento em Portugal de sucursais de companhias de seguros estrangeiras aplica-se o requisito da prova de uma experiência de cinco anos, pelo menos, na atividade. Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas para a intermediação de seguros, atividade que está reservada às companhias constituídas nos termos da lei de um Estado-Membro da União Europeia. O seguro de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil) só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na União Europeia. FI: Relativamente às companhias de seguros que oferecem seguros de pensão obrigatórios: pelo menos metade dos promotores e dos membros do conselho de administração e do conselho de fiscalização deve ter residência na UE, salvo derrogação concedida pelas autoridades competen- tes. Relativamente às companhias de seguros que não oferecem seguros de pensão obrigatórios, aplica-se o requisito da residência a, pelo menos, um membro do conselho de administração, um membro do conselho de supervisão e ao diretor executivo. O agente geral de uma companhia de seguros arménia deve ter o seu local de residência na Finlândia, salvo se a companhia tiver a sua sede principal na UE. Na Finlândia, não são concedidas às companhias de seguros estrangeiras licenças para operarem como sucursais no ramo dos seguros de pensões obrigatórios. Apenas as seguradoras com sede na União Europeia ou sucursal na Finlândia podem oferecer serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros). À prestação de serviços de corretagem de seguros aplica- -se o requisito de um estabelecimento permanente na UE. Ao conselho de administração podem aplicar-se requisitos de residência. Relativamente aos serviços bancários: a, pelo menos, um dos fundadores, um membro do conselho de administração e um membro do conselho de supervisão, o diretor executivo e a pessoa habilitada a assinar em nome da instituição de crédito aplica-se o requisito de residência. IT: Itália reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida aplicável às atividades dos consulenti finanziari (consultores financeiros). Para serem autorizadas a gerir o sistema de liquidação de valores mobiliários com um estabelecimento em Itália, as empresas devem estar constituídas como sociedades neste Estado-Membro (excluindo sucursais). Para serem autorizadas a gerir serviços de depositário central de valores mobiliários com um estabelecimento em Itália, as empresas devem estar constituídas como sociedades neste Estado-Membro (excluindo sucur- sais). As sociedades fideicomissárias/depositárias de programas de investimento coletivo distintos Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 239 dos OICVM harmonizadas nos termos da legislação da União Europeia devem estar constituídas em Itália ou noutro Estado-Membro da União Europeia e estabelecidas através de uma sucursal neste Estado-Membro. As sociedades de gestão de OICVM não harmonizadas nos termos da legislação da União Europeia também devem estar constituídas em Itália (excluindo sucursais). As atividades de gestão de recursos de fundos de pensões só podem ser exercidas por bancos, companhias de seguros, sociedades de investimento e sociedades de gestão de OICVM harmonizados nos termos da legislação da União Europeia, que tenham a sua sede principal na União Europeia, e por OICVM constituídos como sociedades em Itália. Para o exercício da atividade de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados inscritos no re- gisto italiano. Os escritórios de representação de intermediários estrangeiros não podem exercer atividades que visem a prestação de serviços de investimento. LT: Para o exercício de atividades de gestão de ativos é necessária a constituição como em- presa de gestão especializada (excluindo sucursais). Apenas empresas com sede social ou sucursal na Lituânia podem atuar como depositárias de fundos de pensões. Apenas os bancos que tenham sede social ou sucursal na Lituânia e estejam autorizados a prestar serviços de investimento na União Europeia ou num Estado do EEE podem atuar como depositários dos ativos de fundos de pensões. Pelo menos um chefe da administração de um banco deve falar lituano e residir perma- nentemente na Lituânia. PL: Aos intermediários de seguros aplica-se o requisito da constituição como sociedades locais (excluindo sucursais). A Polónia reserva-se o direito de aplicar o requisito da utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado à prestação e à transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e suporte lógico conexo. As com- panhias de seguros estrangeiras só podem ter acesso à atividade seguradora e ao seu exercício na República da Polónia através de sucursais principais. RO: no setor dos serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros): os operadores de mercado devem ser pessoas coletivas romenas estabelecidas sob a forma de so- ciedades anónimas, nos termos da Lei das Sociedades. Os sistemas de negociação alternativos podem ser geridos por um operador de sistemas estabelecido nas condições descritas supra ou por uma sociedade de investimento autorizada pela CNVM. SK: Os cidadãos estrangeiros podem estabelecer companhias de seguros sob a forma de sociedades por ações ou efetuar operações de seguros através das respetivas filiais com sede social na Eslováquia (excluindo sucursais). Os serviços de investimento na Eslováquia podem ser prestados por bancos, sociedades de investimento, fundos de investimento e corretores de valores mobiliários constituídos sob a forma jurídica de sociedade por ações, com um capital social conforme com as disposições legais (excluindo sucursais). SE: A efetuação de seguros diretos só é permitida através de uma companhia de seguros autorizada na Suécia, desde que o prestador de serviços estrangeiro e a companhia de seguros sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si um acordo de coo- peração. As empresas de corretagem de seguros não constituídas como sociedades na Suécia só podem estabelecer-se através de uma sucursal. Os fundadores de bancos de poupança devem ser pessoas singulares residentes no EEE. SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de seguro e serviços conexos, exceto contra riscos relativos a: i) transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo o seguro cobrir, pelo menos, um dos seguintes elementos: mercadorias transportadas, veículo de transporte e res- ponsabilidade civil correspondente; ii) mercadorias em trânsito internacional. Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços bancários e outros serviços financeiros, exceto empréstimos de todos os tipos, aceitação de garantias e cauções de instituições de crédito estrangeiras por entidades jurídicas nacionais e empresários em nome indi- vidual, prestação e transferência de informações financeiras, e tratamento de dados financeiros e suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros, consultoria e outros serviços Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 240 financeiros auxiliares sobre todas estas atividades, incluindo análise de crédito e referências ban- cárias, pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, aconselhamento sobre aquisições, e reestruturação e estratégia empresarial. Requisito para esse efeito é a presença comercial. Não consolidado para a participação em bancos em fase de privatização e para fundos privados de pensões (fundos não obrigatórios de pensões). 8 — Serviços de saúde, sociais e de educação UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de saúde, sociais e de educação que recebam financiamento público ou apoio estatal, qualquer que seja a forma que estes assumam, considerando-se, portanto, que não são financiados por meios privados. UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de qualquer serviço de saúde financiado por meios privados, exceto hospitais, ambulâncias e ser- viços de saúde prestados ao domicílio, exceto serviços hospitalares (abrangidos pelas CPC 9311, 93192 e 93193). UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no exercício de atividades ou na prestação de serviços integrados num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social. UE: Aos serviços de educação financiados pelo setor privado podem aplicar-se requisitos de nacionalidade à maioria dos membros do conselho de administração. UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de outros serviços de educação financiados pelo setor privado, ou seja, outros serviços de educação não classificados como de educação primária, secundária, superior e de adultos. BG, CY, FI, MT, RO e SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais fa- vorecida na prestação de serviços de ensino primário e secundário financiados pelo setor privado (CPC 921 e 922). AT, SI e PL: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de ambulância financiados por meios privados (CPC 93192). BG: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços hospitalares, serviços de ambulância e serviços de saúde com alojamento financiados, exceto serviços hospitalares (CPC 9311, 93192 e 93193). DE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida nas prestações do Sistema de Segurança Social da Alemanha, sempre que os serviços possam ser prestados por diversas empresas ou entidades que envolvam elementos de concorrência, que não são, portanto, «serviços prestados exclusivamente no exercício da autoridade governamental». DE: A Alemanha reserva-se o direito de conceder um tratamento mais vantajoso no contexto de um acordo comercial bilateral sobre prestação de serviços de saúde e sociais (CPC 93). CY, CZ, FI, HR, HU, MT, NL, PL, RO, SE, SI e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacio- nal ou de nação mais favorecida na prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado (CPC 933). BE, DE, DK, EL, ES, FR, IE, IT, PT e UK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado, exceto serviços relacionados com instituições de convalescença e repouso e lares de idosos. CY, CZ, MT, SE e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços hospitalares, serviços de ambulância e serviços de saúde com alojamento financiados pelo setor privado, exceto serviços hospitalares (CPC 9311, 93192 e 93193). DE: A Alemanha reserva-se o direito de manter a propriedade nacional dos hospitais financia- dos pelo setor privado e geridos pelas Forças Armadas Alemãs. A Alemanha reserva-se o direito de nacionalizar quaisquer outros hospitais importantes financiados pelo setor privado. FR: Relativamente aos serviços de saúde e serviços sociais, os investidores estrangeiros à União Europeia só podem assumir as formas jurídicas de société d’exercice liberal e société civile Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 241 professionnelle, contrariamente aos investidores da União Europeia, que podem assumir outros tipos de forma jurídica. O exercício e funções de gestão carece de autorização. No processo de autorização tem-se em conta a disponibilidade de gestores locais. FR: à prestação de serviços de ensino primário, secundário e superior (CPC 921, 922 e 923) em instituições de ensino financiadas pelo setor privado aplica-se o requisito da nacionalidade. Contudo, as autoridades competentes podem autorizar cidadãos estrangeiros a exercer funções de ensino. Os cidadãos estrangeiros podem igualmente ser autorizados a estabelecer e a dirigir instituições de ensino. A autorização é concedida discricionariamente. FI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de saúde e sociais financiados pelo setor privado. BG: As escolas superiores estrangeiras não podem abrir secções no território da República da Bulgária. As escolas superiores estrangeiras só podem abrir faculdades, departamentos e institutos na Bulgária que se integrem na estrutura das escolas superiores búlgaras e em cooperação com estas. EL: Relativamente aos serviços de ensino superior, nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no estabelecimento de instituições de ensino que confiram diplomas reconhecidos pelo Estado. O ensino de nível universitário deve ser assegurado exclusivamente por instituições que sejam pessoas coletivas de direito público totalmente autónomas. Porém, a lei autoriza o estabelecimento por residentes da UE (pessoas singulares ou coletivas) de instituições de ensino superior privado que concedam certificados que não sejam reconhecidos como equiva- lentes a diplomas universitários. Aos proprietários e à maioria dos membros do conselho diretivo, assim como aos professores de escolas primárias e secundárias financiadas pelo setor privado aplica-se o requisito da cidadania da UE. ES: a abertura de universidades financiadas pelo setor privado que confiram diplomas ou graus reconhecidos carece de autorização; o processo de autorização implica um parecer do Parlamento. Aplica-se o requisito do exame das necessidades económicas, sendo os principais critérios o volume da população e a densidade dos estabelecimentos existentes. HU e SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de ensino primário (CPC 921). AT, BG, CY, FI, MT, RO e SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de ensino superior financiados pelo setor privado (CPC 923). CZ: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de ensino superior, excetuados os serviços de ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310). CY, FI, MT, RO e SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de ensino para adultos (CPC 924). AT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de ensino para adultos por escolas que funcionem por radiodifusão ou televisão (CPC 924). SK: A Eslováquia reserva-se o direito de aplicar o requisito da residência no EEE aos prestado- res de serviços de ensino, excetuados os serviços de ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310). Reserva-se igualmente o direito de aplicar o requisito da nacionalidade eslovaca à maioria dos membros dos conselhos diretivos dos estabelecimentos de ensino (CPC 921, 922, 923 e 924). SE: Este Estado-Membro reserva-se o direito de adotar e manter qualquer medida aplicável aos prestadores de serviços de ensino aprovados por autoridades públicas para esse efeito. Esta reserva aplica-se aos prestadores de serviços de ensino financiados pelos setores público e privado com alguma forma de apoio estatal, entre os quais prestadores de serviços de ensino reconhecidos pelo Estado, prestadores de serviços de ensino sob supervisão do Estado ou ensino que dê direito a apoio ao estudo. BE e UK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na presta- ção de serviços de ambulância e serviços de saúde com alojamento financiados pelo setor privado, exceto serviços hospitalares. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 242 9 — Serviços relacionados com turismo e viagens BG, CY, EL, ES e FR: Aos guias turísticos aplica-se o requisito da nacionalidade. BG: No setor dos serviços relacionados com turismo e viagens, se a participação pública (estatal e/ou municipal) no capital social de uma sociedade búlgara for superior a 50 %, o número de quadros dirigentes estrangeiros não pode exceder o número de quadros dirigentes de nacio- nalidade búlgara. BG: Aos hotéis, restaurantes e serviços de refeição (excluindo os serviços de refeição no transporte aéreo) aplica-se o requisito da constituição como sociedade (excluindo sucursais). CY: Só pessoas singulares ou coletivas da UE podem obter licença de estabelecimento e ex- ploração de empresas de turismo ou viagens, assim como a renovação de licenças de exploração de empresas existentes. Os prestadores estrangeiros de serviços devem estar representados por um escritório de viagens de um residente. IT: Os guias turísticos de países terceiros carecem de licença específica. HR: A localização em zonas protegidas de particular interesse histórico e artístico, e em parques nacionais ou paisagísticos está sujeita à aprovação do Governo da República da Croácia. LT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de guia turístico por guias turísticos estrangeiros, que só podem ser prestados ao abrigo de acordos bilaterais (ou contratos) com reciprocidade. 10 — Serviços recreativos, culturais e desportivos (exceto serviços audiovisuais) UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços recreativos, culturais e desportivos objeto de compromissos constantes do anexo VIII-B (lista de compromissos relativos a serviços transnacionais) relativos à prestação de serviços trans- nacionais. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas) CY, CZ, FI, HR, MT, PL, RO, SI e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas). BG: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida, exceto nos serviços prestados por produtores teatrais, grupos de cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191), serviços prestados por autores, compositores, escultores, artistas do espetáculo e outros artistas individuais (CPC 96192), e serviços auxiliares de teatro (CPC 96193). EE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de entretenimento (CPC 96199), exceto serviços de teatro e cinema. LV e LT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida, exceto serviços de teatro e cinema (parte da CPC 96199). Serviços de agências noticiosas e de imprensa BG, CY, CZ, EE, HU, LT, MT, RO, PL, SI e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de agências noticiosas e de imprensa (CPC 962). FR: A participação estrangeira em empresas de edição existentes em língua francesa não pode exceder 20 % do capital ou dos direitos de voto na empresa. Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente às agências de imprensa. Serviços desportivos e outros serviços recreativos UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de lotaria e jogos de aposta. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 243 AT e SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de lotaria e jogos de aposta. BG, CY, CZ, EE, HR, LV, MT, PL, RO e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços desportivos (CPC 9641). Bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais UE (exceto AT): Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de biblioteca, arquivo, museu e outros serviços culturais (CPC 963). 11 — Serviços de transporte UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de transporte espacial, aluguer de naves espaciais (CPC 733, parte de CPC 734) e serviços auxiliares de transporte espacial. UE (exceto FI): relativamente à prestação de serviços de transporte combinados, a efetuação de trajetos rodoviários iniciais ou finais que se integrem no transporte combinado, incluindo ou não a passagem de uma fronteira, está limitada aos transportadores rodoviários estabelecidos num Estado-Membro que satisfaçam as condições de acesso à profissão e ao mercado dos transpor- tes de mercadorias entre Estados-Membros. Aplicam-se limitações que afetam alguns modos de transporte. Podem ser tomadas medidas necessárias para assegurar a redução ou o reembolso dos impostos sobre os veículos automóveis aplicáveis aos veículos rodoviários, quando encaminhados em transporte combinado. AT, BG, CY, CZ, EE, HR, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de transporte combinados. Serviços auxiliares de transporte UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de pilotagem e amarração (serviços auxiliares do transporte por vias navegáveis interiores). UE: a União reserva-se o direito de limitar aos navios que arvorem pavilhão de um Estado- -Membro a possibilidade de prestação serviços de reboque e tração (serviços auxiliares do transporte por vias navegáveis interiores). SI: este Estado-Membro reserva-se o direito de limitar às pessoas jurídicas estabelecidas no seu território a possibilidade de prestação de serviços de desalfandegamento nos setores dos transportes marítimo, por vias navegáveis interiores, ferroviário e rodoviário. Transporte marítimo e serviços auxiliares UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no estabeleci- mento de companhias registadas para exploração de frotas que arvorem o pavilhão do Estado de estabelecimento. UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente ao transporte nacional de cabotagem ou à nacionalidade dos tripulantes. BG: o direito de prestação de serviços auxiliares do transporte marítimo que requeiram a utilização de navios só é concedido para navios que arvoram pavilhão búlgaro. Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (à prestação de serviços auxiliares do transporte marítimo aplica-se o requisito da constituição como sociedade). CY: requisitos de nacionalidade aplicáveis aos proprietários de navios cipriotas: a) Pessoas singulares: mais de 50 % das ações dos navios devem ser propriedade de cida- dãos da UE/do EEE; Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 244 b) Pessoas coletivas: 100 % das ações dos navios devem ser propriedade de sociedades estabelecidas na UE/no EEE ou de sociedades estabelecidas no exterior da UE/do EEE, mas controladas por cidadãos da UE/do EEE, seja qual for o meio de controlo, mais de 50 % das ações das sociedades devem ser propriedade de cidadãos da UE ou do EEE, ou a maioria dos adminis- tradores das sociedades deve ter cidadania da UE ou do EEE. Em qualquer dos casos, deve ser nomeado um representante autorizado em Chipre, ou a gestão plena dos navios confiada a uma companhia de gestão de navios cipriota ou da União. DK: As pessoas singulares não residentes na UE não podem ser proprietárias de navios que arvorem pavilhão dinamarquês. As empresas exteriores à UE/ao EEE e as empresas cuja proprie- dade seja conjunta (partrederi) só podem ser proprietárias de navios que arvorem pavilhão dina- marquês se os navios forem efetivamente geridos, controlados e operados por um estabelecimento primário ou secundário do proprietário situado na Dinamarca, ou seja, uma filial ou uma sucursal, ou por uma agência cujo pessoal seja titular de uma autorização permanente para agir em nome do proprietário. Os prestadores de serviços de pilotagem só o podem fazer na Dinamarca se estiverem domiciliados num país da UE/do EEE, registados e aprovados pelas autoridades dinamarquesas nos termos da Lei da Pilotagem. ES: A inscrição de um navio no Registo Especial implica o estabelecimento do proprietário nas Ilhas Canárias. HR: A prestação de serviços auxiliares do transporte marítimo por pessoas coletivas estran- geiras implica o estabelecimento de uma empresa na Croácia a qual deve obter uma concessão da autoridade portuária, mediante concurso público. O número de prestadores de serviços pode ser limitado, em função da capacidade portuária. HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de: c) serviços de desalfandegamento; d) serviços de contentores e de depósito; e) serviços de agência marítima; f) serviços de trânsito de frete marítimo. Aos: a) serviços de carga/descarga marítima; b) serviços de entreposto e armazenagem; j) outros serviços de apoio e auxiliares (inclusivamente de refeição); h) serviços de reboque e tra- ção; i) serviços de apoio ao transporte marítimo: aplica-se o requisito de estabelecimento de uma empresa na Croácia, a qual deve obter da autoridade portuária uma concessão, mediante concurso público. O número de prestadores de serviços pode ser limitado, em função da capacidade portuária. FI: Os serviços só podem ser prestados por navios que arvorem pavilhão finlandês. Transporte por vias navegáveis interiores 1 e serviços auxiliares UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente ao transporte nacional de cabotagem ou à nacionalidade dos tripulantes. As medidas baseadas em Acordos atuais ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os Acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns direitos de tráfego aos operadores baseados nos países correspondentes que cumpram o requisito da nacionalidade no que diz respeito à pro- priedade. Sujeito aos regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim sobre a Navegação no Reno. HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente ao transporte por vias navegáveis interiores. UE (exceto LV e MT): Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no estabelecimento de companhias registadas para exploração de frotas que arvorem o pavilhão do Estado de estabelecimento. AT: A concessão para a prestação de serviços de transporte por vias navegáveis interiores e serviços auxiliares deste transporte (aluguer de navios tripulados, reboque e tração, pilotagem e 1 Incluindo serviços auxiliares do transporte por vias navegáveis interiores. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 245 amarração, apoio à navegação, e exploração de portos e vias navegáveis) só é concedida a pessoas jurídicas do EEE, devendo mais de 50 % do capital social, do capital de exploração e dos direitos de voto, assim como a maioria nos conselhos de direção estar reservados a cidadãos do EEE. HU: A participação do Estado num estabelecimento pode constituir um requisito. Serviços de transporte aéreo e serviços auxiliares As condições de acesso recíproco ao mercado de transportes aéreos serão contempladas no Acordo entre a União Europeia e seus Estados-Membros e a República da Arménia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum. UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da UE devem estar registadas no Estado-Membro da União que concedeu a licença à transportadora ou, se esse Estado-Membro o permitir, noutro Estado-Membro da UE. Ao registo de aeronaves pode aplicar-se o requisito de que estas sejam propriedade de pessoas singulares que satisfaçam determinados critérios de nacionalidade ou de empresas coletivas que satisfaçam determinados critérios respeitantes à pro- priedade do capital e ao controlo. A título excecional, as aeronaves registadas na Arménia podem ser alugadas por uma transportadora aérea arménia a uma transportadora aérea da UE, em cir- cunstâncias específicas, tendo em conta necessidades excecionais da transportadora aérea da UE, necessidades de capacidade sazonais ou necessidades de superação de dificuldades operacionais, as quais não possam ser satisfeitas razoavelmente através do aluguer de aeronaves registadas na UE, sob reserva da obtenção de aprovação, por duração limitada, do Estado-Membro da UE que concede a licença à transportadora aérea da UE. As aeronaves tripuladas objeto de aluguer devem pertencer a pessoas singulares que cumpram critérios determinados de nacionalidade ou a pessoas coletivas que cumpram determinados critérios de propriedade do capital e de controlo. As aeronaves devem ser operadas por uma transportadora aérea que seja propriedade de pessoas singulares que cumpram determinados critérios de nacionalidade ou por pessoas coletivas que cumpram determinados critérios de propriedade do capital e de controlo. UE: À prestação de serviços de assistência em escala pode aplicar-se o requisito do estabe- lecimento no território da UE. O nível de abertura dos serviços de assistência em escala depende da dimensão do aeroporto. O número de prestadores em cada aeroporto pode ser limitado. Para os «grandes aeroportos», este limite não pode ser inferior a dois prestadores. Para maior certeza, estas reservas não afetam os direitos e obrigações da UE no âmbito do Acordo de Transporte Aéreo entre a Arménia e a União Europeia e seus Estados-Membros. UE: Relativamente aos serviços informatizados de reserva, se às transportadoras aéreas da União Europeia não for concedido um tratamento equivalente 1 ao concedido na União Europeia pelos prestadores de serviços no domínio dos sistemas informatizados de reserva (SIR) fora da União Europeia, ou se aos prestadores de serviços SIR da União Europeia não for concedido um tratamento equivalente ao concedido na União Europeia pelas transportadoras aéreas estrangeiras à UE, podem ser adotadas medidas para a concessão de tratamento equivalente às transpor- tadoras aéreas estrangeiras à UE pelos prestadores de serviço SIR na União Europeia, ou aos prestadores estrangeiros de serviço SIR à UE pelas transportadoras aéreas na União Europeia, respetivamente. UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de exploração de aeroportos. BG: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (aplica-se o requisito da cons- tituição como sociedade) à prestação de serviços auxiliares do transporte aéreo. Os estrangeiros só podem prestar serviços de agência de transporte de mercadorias através da participação no capital de sociedades búlgaras, por intermédio de sucursais, até ao limite de 49 %. 1 Um tratamento equivalente implica a não-discriminação das transportadoras aéreas da União e dos prestadores de serviços SIR da União. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 246 HR: a Croácia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida aplicável aos serviços de assistência em escala (inclusivamente refeições). CY, CZ, HU, MT, PL, RO e SK: estes Estados-Membros reservam-se o direito de adotar ou manter qualquer medida aplicável aos serviços de agência de transporte de mercadorias (parte da CPC 748). Transporte ferroviário e serviços auxiliares UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias (CPC 7111 e 7112). BG: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (aplica-se o requisito da consti- tuição como sociedade) à prestação de serviços auxiliares do transporte ferroviário. A participação em companhias búlgaras está limitada a 49 %. CZ: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (aplica-se o requisito da consti- tuição como sociedade) à prestação de serviços auxiliares do transporte ferroviário. HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de transporte de passageiros e de mercadorias, serviços de agência de transporte de mercadorias (parte da CPC 748) e serviços de reboque e tração (CPC 7113). Transporte rodoviário e serviços auxiliares UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de transporte rodoviário de cabotagem, inclusivamente no interior de um Estado-Membro por um transportador estabelecido noutro Estado-Membro (CPC 7121 e CPC 7122), exceto alu- guer de serviços não regulares de autocarros com condutor e serviços de transporte rodoviário (CPC 7123), excluindo transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria. Ao gestor de transportes aplica-se o requisito de residência. AT: Só são concedidos direitos exclusivos e/ou autorizações para a prestação de serviços de transporte de passageiros e de mercadorias, e de aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor, a nacionais de Estados-Membros da União Europeia e a pessoas coletivas dos Estados- -Membros da União Europeia com sede nesta. BG: Só são concedidos direitos exclusivos e/ou autorizações para a prestação de serviços de transporte de passageiros e de mercadorias a nacionais de Estados -Membros da União Europeia e a pessoas coletivas da União Europeia com sede social nesta. A constituição em sociedade constitui um requisito aplicável às pessoas coletivas. A nacionalidade da UE constitui um requisito aplicável às pessoas singulares. Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (aplica- -se o requisito da constituição como sociedade às CPC 7121, CPC 7122 e CPC 7123, excluindo transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria). Não é autorizado o estabe- lecimento de sucursais diretas para a prestação de serviços auxiliares do transporte rodoviário (aplica-se o requisito da constituição como sociedade). A participação em companhias búlgaras está limitada a 49 %. CZ: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (aplica-se o requisito da cons- tituição como sociedade às CPC 7121, CPC 7122 e CPC 7123, excluindo transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria). EL: Para o exercício da atividade de operador de transporte rodoviário de mercadorias, é necessária uma licença grega. As licenças são concedidas em termos não discriminatórios. Os operadores de transporte rodoviário de mercadorias estabelecidos na Grécia só podem utilizar veículos registados neste Estado-Membro. ES: O acesso à prestação de serviços de transporte de passageiros e transporte interurbano por autocarro está sujeito ao exame das necessidades económicas. FI: A prestação de serviços de transporte rodoviário carece de autorização, a qual não é extensiva aos veículos registados no estrangeiro. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 247 FR: Os investidores estrangeiros não estão autorizados a prestar serviços de transporte interur- bano por autocarro. LV: A prestação de serviços de transporte de passageiros e mercadorias carece de autorização, a qual não é extensiva aos veículos registados no estrangeiro. As entidades estabelecidas devem utilizar veículos registados neste Estado-Membro. RO: A prestação de serviços de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros ca- rece de licença. Os operadores que disponham de licença só podem utilizar veículos registados na Roménia, cuja propriedade e utilização sejam conformes com as disposições governamentais aplicáveis. SE: O exercício da atividade de operador de transportes rodoviários carece de licença sueca. Entre os critérios para a concessão de licenças de táxi incluem-se a nomeação, pela empresa, de uma pessoa singular como gestor de transportes (um requisito de residência de facto — cf. reser- vas suecas em matéria de tipos de estabelecimento). As entidades estabelecidas devem utilizar veículos matriculados neste país. Entre os critérios para a concessão de licenças de operadores de outros transportes rodoviá- rios incluem-se o estabelecimento da empresa na UE, a posse de um estabelecimento na Suécia e a nomeação, pela empresa, de uma pessoa singular como gestor de transportes, a qual deve ser residente na UE. As licenças são concedidas em termos não discriminatórios, à exceção do requisito de que os operadores de serviços de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, regra geral, só podem utilizar veículos inscritos no registo nacional do tráfego rodoviário. Se um veículo estiver registado no estrangeiro, for propriedade de uma pessoa singular ou coletiva cuja residência prin- cipal se situe no estrangeiro e for levado para a Suécia para utilização temporária, o veículo pode ser utilizado temporariamente neste Estado-Membro. A utilização temporária é geralmente definida pela Agência de Transportes Sueca como utilização não superior a um ano. Transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas. AT: relativamente à CPC 7139, este Estado-Membro reserva-se o direito de conceder direitos exclusivos aos nacionais dos Estados-Membros da UE e a pessoas coletivas da UE com a sua sede nesta. 14 — Serviços energéticos UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente a pessoas coletivas da Arménia controladas 1 por pessoas singulares ou coletivas de um país ter- ceiro do qual a União importe mais de 5 % de petróleo ou gás natural 2, salvo se a UE conceder um acesso abrangente a este setor a pessoas singulares ou coletivas deste país, no contexto de um acordo de integração económica celebrado com o mesmo. UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente a produção, tratamento e transporte de combustível e material nuclear, e produção e distribuição de eletricidade gerada a partir de energia nuclear. UE: A certificação de um operador de rede de transporte que é controlado por uma pessoa singular ou coletiva de um país terceiro pode ser recusada se o operador não demonstrar que a concessão da certificação não porá em risco a segurança do abastecimento energético num Estado- -Membro ou na UE, nos termos do artigo 11.º da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e 1 Uma pessoa coletiva é controlada por uma ou mais pessoas singulares ou coletivas se estas puderem nomear a maioria dos seus administradores ou de outro modo dirigir legalmente as suas operações. Em particular, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo. 2 Com base nos números publicados pela Direção-Geral da Energia no último livro de bolso da UE sobre estatísticas energéticas: importações de petróleo bruto expressas em peso e importações de gás expressas em poder calorífico. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 248 do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e com o artigo 11.º da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural. UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de venda a retalho de carburantes, eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente. AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de transporte de combustíveis por condutas, exceto serviços de consultoria. BE e LV: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de transporte de gás natural por condutas, exceto serviços de consultoria. UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços relacionados com a distribuição de energia, exceto serviços de consultoria. SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços relacionados com a distribuição de energia, exceto serviços relacionados com a dis- tribuição de gás. PL: Relativamente a serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas, este Estado-Membro reserva-se o direito de vedar aos investidores de países forne- cedores de energia a obtenção do controlo da atividade. Reserva-se igualmente o direito de lhes aplicar o requisito da constituição como sociedade (excluindo sucursais). CY: Este Estado-Membro reserva-se o direito de recusar a nacionais ou entidades de países terceiros licença para o exercício das atividades de prospeção, exploração e extração de hidrocar- bonetos. As entidades que tenham obtido licença para o exercício das atividades de prospeção, exploração e extração de hidrocarbonetos não podem, sem aprovação prévia, encontrar-se sob controlo direto ou indireto de um país terceiro ou de nacionais de países terceiros. 15 — Outros serviços não incluídos noutra parte UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços que não constem da Classificação Central de Produtos das Nações Unidas (CPC), de 1991. UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de organizações associativas (CPC 95), serviços funerários, de cremação e de cerimónias fúnebres (CPC 9703). LT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de concessão de endereços de Internet terminados por «gov.lt» e de certificação de caixas registadoras eletrónicas. CY: À prestação de serviços de cabeleireiro aplica-se o requisito da nacionalidade, associado ao de residência. PT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços relacionados com a venda de equipamentos ou com o registo de patentes. SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços funerários, de cremação e de cerimónias fúnebres. ANEXO VIII-B Compromissos em matéria de serviços transnacionais da União Europeia 1 — A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores de atividades económi- cas liberalizadas pela União Europeia nos termos do artigo 151.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações ao acesso ao mercado e ao tratamento nacional aplicáveis aos serviços e Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 249 prestadores de serviços da República da Arménia nessas atividades. As listas são compostas dos seguintes elementos: a) Uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e b) Uma segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis. Quando a coluna referida na alínea b) incluir apenas reservas específicas de um Estado-Membro da UE, os Estados-Membros nela não mencionados assumem sem reservas os compromissos no setor em causa. A falta de reservas específicas de um Estado-Membro num determinado setor não prejudica a aplicação de eventuais reservas horizontais, ou setoriais ao nível da UE. Os setores ou subsetores não mencionados na lista a seguir apresentada não são objeto de compromissos. 2 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não cons- tituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 149.º e 150.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obtenção de uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obtenção do reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de aprovação em exames específicos, inclusiva- mente linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não sejam exercidas em zonas ambientais protegidas, ou de particular interesse histórico e artístico), ainda que não constem da lista, aplicam-se em qualquer caso aos investidores da outra Parte. 3 — A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência dos monopólios públicos e direitos exclusivos descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento. 4 — Nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes. 5 — Os direitos e obrigações decorrentes da presente lista de compromissos não têm um efeito executório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas. 6 — Para maior certeza, a obrigação de concessão do tratamento nacional não implica, para a União Europeia, a obrigação de tornar extensivo aos nacionais ou pessoas coletivas da outra Parte o tratamento concedido num Estado-Membro aos nacionais e pessoas coletivas de outro Estado- -Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem as medidas adotadas no âmbito deste tratado, ou sua aplicação nos Estados-Membros. O tratamento nacional é concedido apenas às pessoas coletivas da outra Parte estabelecidas em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal nesse Estado-Membro, inclusivamente pessoas coletivas estabelecidas na União Europeia e detidas ou controladas por nacionais da outra Parte. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 250 Setor ou subsetor Descrição das reservas 1 — Serviços às empresas Todos os setores A. Serviços profissionais a) Serviços jurídicos Para os modos 1 e 2: (CPC 861) 1 AT, BE, BG, CY, DE, EE, EL, ES, FR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, PT, PL, SK e UK: À (excluindo serviços de consultoria jurídica, e prática do direito interno (da UE e do Estado-Membro) e à representação perante de documentação e certificação jurídicas pres- tribunais aplica-se o requisito da admissão plena na Ordem dos Advogados, tados por juristas profissionais a quem estejam associado ao da nacionalidade. cometidas funções públicas, como notários, CY: À prestação de serviços jurídicos aplica-se o requisito da cidadania da UE, huissiers de justice e outros officiers publics et associado ao da residência na UE. À admissão plena na Ordem dos Advogados ministériels) aplica-se o requisito da nacionalidade, associado ao da residência. Apenas os ad- vogados inscritos na Ordem dos Advogados podem ser sócios, acionistas ou mem- bros do conselho de administração de uma sociedade de advogados em Chipre. CY e HU: Para advogados estrangeiros, o âmbito das atividades jurídicas está limitado à prestação de consultoria jurídica. FI: À prestação de serviços de representação legal aplica-se o requisito da admissão plena na Ordem dos Advogados, associado aos da nacionalidade e da residência (inclusivamente para a utilização do título finlandês de asianajaja). BE: Aplicam-se quotas à comparência perante a Cour de cassation em processos não criminais. BG: Os advogados estrangeiros só podem prestar serviços de representação legal de nacionais do seu país de origem, com sujeição à reciprocidade, e em cooperação com um advogado búlgaro. À prestação de serviços de mediação jurídica aplica-se o requisito da residência permanente. ES: Aos advogados do ramo do direito da propriedade intelectual aplica-se o requisito da nacionalidade de um Estado-Membro da UE. FR: Ao acesso dos advogados à profissão de avocat auprès de la Cour de Cas- sation e avocat auprès du Conseil d’Etat aplicam-se quotas e o requisito da nacionalidade. LV: A representação legal em processos criminais está reservada a advogados juramentados, aos quais se aplica o requisito da nacionalidade. DK: Ao exercício da advocacia, incluindo a comparência em tribunal, aplica-se o requisito da admissão plena na Ordem dos Advogados. À admissão na Ordem dos Advogados aplicam-se os requisitos enunciados na Lei da Administração da Justiça dinamarquesa. O título de Advokat está protegido ao abrigo da Lei da Administração da Justiça. Pode prestar serviços jurídicos nos termos da Lei dos Serviços Jurídicos dinamarquesa qualquer pessoa que possua licença dinamarquesa para esse exercí- cio, ainda que não seja advogado, não podendo, porém, utilizar o título de Advokat. EE: Aos agentes de patentes e tradutores juramentados (parte da CPC 861) aplica-se o requisito da nacionalidade. NL, FI e HU: Aos agentes de patentes (parte da CPC 861) aplica-se o requisito da residência. LT: Aos advogados especializados em patentes aplica-se o requisito da nacionali- dade. 1 Inclui os serviços de consultoria jurídica, representação legal, arbitragem e conciliação/mediação jurídicas, assim como serviços de certificação e do- cumentação jurídicas. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada nos ramos do direito internacional público, do direito da UE e do direito de qualquer jurisdição se o investidor ou o seu pessoal forem qualificados para exercer advocacia, estando, como a prestação de outros serviços, sujeita aos requisitos e procedimentos aplicáveis ao licenciamento nos Estados-Membros da União Europeia. Para os advogados que prestem serviços jurídicos nos ramos do direito internacional público e do direito estrangeiro, estes requisitos podem revestir a forma, entre outras, de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (salvo se tiver sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento, mediante teste de aptidão, e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos respeitantes ao direito da UE são, em princípio, prestados por, ou através de, um advogado plenamente qualificado e admitido numa ordem de advogados da UE, atuando pessoalmente; os serviços jurídicos respeitantes ao direito de um Estado-Membro da UE são, em princípio, prestados por, ou através de, um advogado plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro, atuando pessoalmente. A admissão plena na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da UE em causa pode, portanto, ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na UE, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, nalguns Estados-Membros, os advogados estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados só são autorizados a representar, em processos civis, uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o advogado pode exercer. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 251 Setor ou subsetor Descrição das reservas PT: Ao acesso às profissões de solicitador e agente de propriedade industrial aplica- -se o requisito da nacionalidade. b) 1. Serviços de contabilidade Para o modo 1 (CPC 86212, exceto serviços de auditoria, FR, HU, IT, MT, RO e SI: Não consolidado. CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220) AT: À representação perante as autoridades competentes aplica-se o requisito da nacionalidade. CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades económicas. Critérios prin- cipais: situação do emprego no subsetor. Para o modo 2 Todos os Estados-Membros: nada. b) 2. Serviços de auditoria Para o modo 1 (CPC 86211 e 86212, exceto serviços de conta- BE, BG, CY, DE, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SI e UK: Não bilidade) consolidado. AT: À prestação de serviços de representação perante as autoridades competentes e de auditoria previstos na legislação austríaca específica (por exemplo, Lei das Sociedades Anónimas, Lei da Bolsa, Lei da Banca, etc.) aplica-se o requisito da nacionalidade. SE: Só os auditores aprovados e autorizados na Suécia e as firmas de auditoria registadas neste Estado-Membro podem prestar serviços de revisão oficial de contas a determinadas entidades jurídicas, designadamente a todas as sociedades de responsabilidade limitada, e a pessoas singulares. Só os auditores aprovados na Suécia e as firmas de contabilidade pública registadas podem ser acionistas ou associados de empresas que efetuam auditoria qualificada (para fins oficiais). A aprovação está sujeita ao requisito da residência no EEE ou na Suíça. Os títu- los de auditor aprovado e auditor autorizado só podem ser usados por auditores aprovados ou autorizados na Suécia. Os auditores de associações económicas cooperativas e de determinadas empresas que não sejam contabilistas autorizados ou aprovados devem residir no EEE. A autoridade competente pode isentar do cumprimento deste requisito. HR: As sociedades de auditoria estrangeiras podem prestar serviços de auditoria em território croata se tiverem estabelecido uma sucursal nos termos da Lei das Sociedades. LT: O relatório do auditor deve ser elaborado em colaboração com um auditor auto- rizado a exercer na Lituânia. DK: Aplica-se o requisito da residência. Para o modo 2 Nada. c) Serviços de consultoria fiscal Para o modo 1 (CPC 863) 1 AT: À representação perante as autoridades competentes aplica-se o requisito da nacionalidade. CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades económicas. Critérios prin- cipais: situação do emprego no subsetor. CZ: O acesso está limitado às pessoas singulares. BG, MT, RO e SI: Não consolidado. Para o modo 2 Nada. 1 Não inclui os serviços de assessoria e de representação legal em matéria fiscal, enunciados no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 252 Setor ou subsetor Descrição das reservas d) Serviços de arquitetura; e Para o modo 1 g) Serviços de planeamento urbano e arquitetura AT: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento no sentido estrito. paisagística BE, BG, CY, EL, IT, MT, PL, PT e SI: Não consolidado. (CPC 8671 e CPC 8674) DE: Aos serviços prestados a partir do estrangeiro aplicam-se as normas nacionais em matéria de honorários e emolumentos. FR: Os serviços só podem ser prestados através de uma SEL (sociedade anónima, de responsabilidade limitada ou comandita por ações) ou SCP. HU e RO: Não consolidado para serviços de arquitetura paisagística. HR: As pessoas singulares e coletivas podem prestar esses serviços mediante aprovação da Ordem dos Arquitetos croata. A conformidade, com a lei croata, dos desenhos e projetos elaborados no estrangeiro deve ser reconhecida (validada) por pessoa singular ou coletiva autorizada na Croácia. Não consolidado para planeamento urbano. SK: À prestação de serviços de arquitetura aplica-se o requisito do registo na ordem profissional associado ao da residência no EEE. Para o modo 2 Nada. e) Serviços de engenharia; e Para o modo 1 f) Serviços integrados de engenharia AT e SI: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento no sentido estrito. (CPC 8672 e CPC 8673) BG, CZ, CY, EL, IT, MT e PT: Não consolidado. HR: As pessoas singulares e coletivas podem prestar esses serviços mediante apro- vação da Ordem dos Engenheiros croata. A conformidade, com a lei croata, dos desenhos e projetos elaborados no estrangeiro deve ser reconhecida (validada) por pessoa singular ou coletiva autorizada na Croácia. SK: À prestação de serviços de engenharia aplica-se o requisito do registo na ordem profissional associado ao da residência no EEE. Para o modo 2 Nada. h) Serviços médicos (incluindo psicológicos) e Para o modo 1 dentários AT, BE, BG, CY, DE, DK, EE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SK e UK: (CPC 9312 e parte da CPC 85201) Não consolidado. LT: A prestação destes serviços carece de autorização baseada no plano dos serviços de saúde estabelecido em função das necessidades, tendo em conta a população e os serviços médicos e dentários existentes. SI: Não consolidado para serviços de medicina social, sanitários, epidemiológicos, médicos/ecológicos, aprovisionamento em sangue, preparações de sangue e transplantes, e autópsia. HR: Não consolidado, exceto para a telemedicina. CZ: O acesso está limitado às pessoas singulares. As pessoas singulares estrangeiras carecem de autorização do Ministério da Saúde. Para o modo 2 Nada. i) Serviços de veterinária (CPC 932) Para o modo 1 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, MT, NL, PT, RO, SI e SK: Não consolidado. UK: Não consolidado, exceto para laboratórios veterinários e serviços técnicos prestados a cirurgiões veterinários, consultoria geral, orientação e informação, por exemplo, em matéria de nutrição, comportamento e cuidados com animais de estimação. Para o modo 2 Nada. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 253 Setor ou subsetor Descrição das reservas j) 1. Serviços obstétricos Para o modo 1 (parte da CPC 93191) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PT, RO, j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisiotera- SI, SK e UK: Não consolidado. peutas e pessoal paramédico FI e PL: Não consolidado, exceto para enfermeiros. (parte da CPC 93191) HR: Não consolidado, exceto para a telemedicina. FI: apenas serviços financiados pelo setor pri- SE: Nada. vado Para o modo 2 Nada. k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e Para o modo 1 venda a retalho de produtos médicos e orto- LT: A venda a retalho ao público de produtos medicinais só pode ser efetuada por pédicos farmácias. É proibida a venda em linha de produtos medicinais sujeitos a pres- (CPC 63211) crição médica. e outros serviços prestados por farmacêuticos 1 LV: Não consolidado, exceto para encomendas postais. HU: Não consolidado, exceto para CPC 63211. Para os modos 1 e 2 UE, exceto EE: Não consolidado para a venda a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos (CPC 63211). CZ, SE e UK: Não consolidado para outros serviços prestados por farmacêuticos. CY: Não consolidado para a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopé- dicos, e outros serviços prestados por farmacêuticos AT, ES e IE: É proibida a venda de produtos farmacêuticos por correspondência. SI: é proibida a venda por correspondência de produtos farmacêuticos sujeitos a receita médica. IT e SK: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos (CPC 63211): À concessão de licenças de farmacêutico e/ou para abertura de farmácias para a venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de certos produtos médicos aplica-se o requisito da residência. EE: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos (CPC 63211). A venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só pode ser efetuada por farmácias. É proibida a venda de produtos médicos por correspondência, assim como a entrega por via postal ou por serviço de correio expresso de produtos médicos encomen- dados pela Internet. BG: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos (CPC 63211): Aos farmacêuticos aplica-se o requisito da residência permanente. É proibida a venda de produtos farmacêuticos por correspondência. Para o modo 2 FI: Não consolidado para serviços profissionais relacionados com saúde e prestações sociais (incluindo a venda a retalho de produtos farmacêuticos) financiados pelo setor público. B. Serviços informáticos e afins Para os modos 1 e 2 (CPC 84) Nada. 1 Ao fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como à prestação de outros serviços, aplicam-se os requisitos e procedimentos para o licenciamento e a qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Nalguns Estados-Membros, só o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 254 Setor ou subsetor Descrição das reservas C. Serviços de investigação e desenvolvimento a) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas Para os modos 1 e 2 (CPC 852, excluindo serviços de psicologia) 1 UE: Para a prestação de serviços de I&D financiados por fundos públicos ou apoiados b) Serviços de I&D em ciências naturais (CPC 851) pelo Estado, qualquer que seja a forma que o apoio assuma, considerando-se, c) Serviços interdisciplinares de I&D (CPC 853) portanto, não serem financiados por fundos privados, os direitos e/ou autorizações exclusivos só podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e a pessoas coletivas da União Europeia com sede nesta. D. Serviços imobiliários 2 a) Relacionados com bens imóveis próprios ou Para o modo 1 locados BG, CY, CZ, EE, HR, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado. (CPC 821) PT: às pessoas coletivas aplica-se o requisito da constituição como sociedade no b) À comissão ou por contrato EEE. (CPC 822) Para o modo 2 Nada. E. Serviços de aluguer/locação sem operadores a) Relacionados com navios Para o modo 1 (CPC 83103) BG, CY, DE, HU, MT e RO: Não consolidado. Para o modo 2 Nada. b) Relacionados com aeronaves Para os modos 1 e 2 (CPC 83104) BG, CY, CZ, HU, LV, MT, PL, RO e SK: Não consolidado. UE: As aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas da União Europeia devem estar registadas no Estado-Membro da União Europeia que concedeu as licenças às transportadoras aéreas ou noutro Estado-Membro da União Europeia, carecendo de aprovação prévia nos termos da legislação — da UE ou nacional — em matéria de segurança da aviação. Os acordos de locação sem tripulação em que as trans- portadoras aéreas da UE sejam partes carecem de aprovação prévia nos termos da legislação — da UE ou nacional — em matéria de segurança da aviação. c) Relacionados com outro equipamento de trans- Para o modo 1 porte BG, CY, HU, LV, MT, PL, RO e SI: Não consolidado. (CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105) SE: Para CPC 83101: Requisito da residência. Para o modo 2 Nada. d) Relacionados com outras máquinas e equipa- Para o modo 1 mento BG, CY, CZ, HU, MT, PL, RO e SK: Não consolidado. (CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC 83109) Para o modo 2 Nada. 1 Parte da CPC 85201, constante do ponto 1.A.h) Serviços médicos e dentários. 2 O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos nem restrições à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 255 Setor ou subsetor Descrição das reservas e) Relacionados com bens de uso pessoal e do- Para os modos 1 e 2: méstico AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, (CPC 832) SE, SK e UK: Não consolidado. EE: Não consolidado, exceto para serviços de locação de cassetes de vídeo previa- mente gravadas para uso doméstico. f) Aluguer de equipamento de telecomunicações Para os modos 1 e 2 (CPC 7541) Nada. F. Outros serviços às empresas a) Publicidade Para os modos 1 e 2 (CPC 871) Nada. b) Estudos de mercado e sondagens de opinião Para os modos 1 e 2 (CPC 864) Nada. c) Serviços de consultoria de gestão Para os modos 1 e 2 (CPC 865) Nada. d) Serviços relacionados com a consultoria de Para os modos 1 e 2 gestão HU: Não consolidado para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602). (CPC 866) e) Serviços técnicos de ensaio e análise Para o modo 1 (CPC 8676) IT: Não consolidado para as profissões de biólogo e de analista químico. BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK e SE: Não consolidado. Para o modo 2 BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK e SE: Não consolidado. f) Serviços de assessoria e consultoria relaciona- Para o modo 1 dos com a agricultura, caça e silvicultura IT: Não consolidado para as atividades reservadas aos agrónomos e periti agrari. (parte da CPC 881) Aos agrónomos e periti agrari aplicam-se os requisitos da residência e da inscrição no registo profissional. Os nacionais de países terceiros podem inscrever-se sob condição de reciprocidade. EE, MT, RO e SI: Não consolidado. Para o modo 2 Nada. g) Serviços de assessoria e consultoria relaciona- Para o modo 1 dos com a pesca LV, MT, RO e SI: Não consolidado. (parte da CPC 882) Para o modo 2 Nada. i) Serviços de assessoria e consultoria relacionados Para os modos 1 e 2 com as indústrias transformadoras Nada. (parte da CPC 884 e parte da CPC 885) k) Serviços de colocação e fornecimento de pessoal Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 256 Setor ou subsetor Descrição das reservas k) 1. Recrutamento e seleção de quadros Para os modos 1 e 2 (CPC 87201) AT, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, IE, HR, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI e SE: Não consolidado. k) 2. Serviços de colocação de pessoal Para o modo 1 (CPC 87202) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HR, IE, IT, LU, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK e UK: Não consolidado. Para o modo 2 AT, BG, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado. k) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar Para os modos 1 e 2: de escritório AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, FR, HR IT, IE, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SK e (CPC 87203) SI: Não consolidado. k) 4. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar Para os modos 1 e 2: doméstico, outros trabalhadores comerciais ou Todos os Estados-Membros, exceto HU: Não consolidado. industriais, enfermeiros e outro pessoal HU: nada. (CPC 87204, 87205, 87206 e 87209) l) 1. Serviços de investigação Para os modos 1 e 2: (CPC 87301) BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, HR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI e UK: Não consolidado. l) 2. Serviços de segurança Para o modo 1 (CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e BE, BG, CY, CZ, DK, ES, EE, FI, FR, HR, IT, LV, LT, MT, PT, PL, RO, SI e SK: Não CPC 87305) consolidado. HU: Não consolidado para CPC 87304 e CPC 87305. IT: Para CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305: À obtenção de autori- zação para a prestação de serviços de segurança de aeroportos e transporte de valores aplica-se o requisito da residência. Para o modo 2 HU: Não consolidado para CPC 87304 e CPC 87305. BG, CY, CZ, EE, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SI e SK: Não consolidado. m) Serviços conexos de consultoria científica e Para o modo 1 técnica BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI e UK: Não (CPC 8675) consolidado para serviços de exploração. BG: Não consolidado para fotografia aérea e geodesia, levantamento cadastral e cartografia integrados no estudo dos movimentos da crosta terrestre. HR: nada; contudo, os serviços de investigação geológica, geodésica e mineira de base, assim como os serviços conexos de investigação em matéria de proteção ambiental em território croata, só podem ser prestados juntamente com/ou através de pessoas coletivas nacionais. Para o modo 2 Nada. n) 1. Manutenção e reparação de embarcações Para o modo 1 (parte da CPC 8868) Para embarcações de transporte marítimo: BE, BG, CY, DE, DK, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI e UK: Não consolidado. Para navios de transporte por vias interiores navegáveis: UE, exceto EE, HU e LV: Não consolidado. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 257 Setor ou subsetor Descrição das reservas Para o modo 2 Nada. Para os modos 1 e 2 UE: reserva-se o direito de determinar que as vistorias obrigatórias e as certificações de navios em nome dos seus Estados-Membros só possam ser efetuadas por organizações reconhecidas autorizadas pela União. Possibilidade de aplicação do requisito de estabelecimento. n) 2. Manutenção e reparação de equipamento de Para o modo 1 transporte ferroviário AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, FI, FR, HR, EL, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, (parte da CPC 8868) RO, SE, SI, SK e UK: Não consolidado. Para o modo 2 Nada. n) 3. Manutenção e reparação de veículos auto- Para os modos 1 e 2 móveis, motociclos, motoneves e equipamento Nada. de transporte rodoviário (CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868) n) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e Para o modo 1 suas partes BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, HR, EL, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SK, SI, (parte da CPC 8868) SE e UK: Não consolidado. Para o modo 2 Nada. n) 5. Serviços de manutenção e reparação de pro- Para os modos 1 e 2 dutos metálicos, máquinas (não de escritório), Nada. equipamento (exceto de transporte e de escritório) 1 e bens de uso pessoal e doméstico (CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866) o) Serviços de limpeza de edifícios Para o modo 1 (CPC 874) UE: Não consolidado. Para o modo 2 Nada. p) Serviços fotográficos Para o modo 1 (CPC 875) BG, EE, MT e PL: Não consolidado para a prestação de serviços fotográficos aé- reos. HR e LV: Não consolidado para serviços fotográficos especializados (CPC 87504). BG: À fotografia aérea aplicam-se os requisitos do estabelecimento e da naciona- lidade. Para o modo 2 Nada. 1 Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) constam dos pontos l.F.l) 1 a 1.F.l) 4. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 258 Setor ou subsetor Descrição das reservas q) Serviços de embalagem Para os modos 1 e 2 (CPC 876) Nada. r) Impressão e edição Para o modo 1 (CPC 88442) SE: Às pessoas singulares proprietárias de periódicos impressos e editados na Suécia aplica-se o requisito da residência na Suécia ou o da cidadania de um país do EEE. Os proprietários desses periódicos que sejam pessoas coletivas devem estar estabelecidos no EEE. Os periódicos impressos e editados na Sué- cia e as gravações técnicas devem ter um diretor responsável domiciliado neste Estado-Membro. Para o modo 2 Nada. s) Serviços de organização de congressos Para os modos 1 e 2 (parte da CPC 87909) Nada. t) Outros t) 1. Serviços de tradução e interpretação Para o modo 1 (CPC 87905) PL: Não consolidado para serviços de tradutores e intérpretes juramentados BG, HR, HU e SK: Não consolidado para tradução e interpretação oficiais. FI: Aos tradutores certificados (parte da CPC 87905) aplica-se o requisito da resi- dência. Para o modo 2 Nada. t) 2. Serviços de design de interiores e outros ser- Para o modo 1 viços de design especializado DE: Aos serviços prestados a partir do estrangeiro aplicam-se as normas nacionais (CPC 87907) em matéria de honorários e emolumentos. HR: Não consolidado. Para o modo 2 Nada. t) 3. Serviços de agências de cobranças Para os modos 1 e 2 (CPC 87902) BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, HR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado. t) 4. Serviços de informação financeira sobre Para os modos 1 e 2 clientela AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, HR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, (CPC 87901) PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado. t) 5. Serviços de reprodução de documentos Para o modo 1 (CPC 87904) 1 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK e UK: Não consolidado. Para o modo 2 Nada. 1 Não inclui os serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e constam do ponto 1.F p). Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 259 Setor ou subsetor Descrição das reservas t) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações Para os modos 1 e 2 (CPC 7544) Nada. t) 7. Serviços de atendimento telefónico Para os modos 1 e 2 (CPC 87903) Nada. 2 — Serviços de comunicação A. Serviços postais e de correio rápido Para os modos 1 e 2 (Serviços relacionados com o tratamento de ob- Nada 6. 1 jetos postais 2, de acordo com a seguinte lista de subsetores, para destinos nacionais ou es- trangeiros: i) Serviços de tratamento de comunicações escritas com destinatário em todos os tipos de suporte físico 3, incluindo correio direto e correio híbrido; ii) Tratamento de encomendas com destinatário 4; iii) Tratamento de produtos de imprensa com des- tinatário 5; iv) Tratamento dos produtos referidos de i) a iii), sob a forma de correio registado ou com seguro; v) Serviços de correio expresso 7 para os produtos referidos supra, de i) a iii); vi) Tratamento de produtos não endereçados; vii) Intercâmbio de documentos 8. (parte da CPC 751, parte da CPC 71235 9 e parte da CPC 73210 10) A organização da colocação de marcos e caixas de correio na via pública, a emissão de selos pos- tais e a prestação do serviço de correio registado utilizado no decurso de processos judiciais ou administrativos podem ser limitadas nos termos da lei nacional. Podem ser estabelecidos sistemas de concessão de licenças para os serviços objeto da obrigação de serviço universal. A concessão destas licen- ças pode implicar o cumprimento de obrigações específicas de serviço universal ou a prestação de uma contribuição financeira para um fundo de compensação. 1 Por «tratamento» entende-se tratamento, classificação, transporte e entrega. 2 Por «objeto postal» entende-se o produto tratado por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados. 3 Por exemplo, cartas e postais. 4 Os livros e catálogos estão incluídos infra. 5 Revistas, jornais e outros periódicos. 6 Aos subsetores i) a iv), pode aplicar-se o requisito das licenças individuais, que impõem obrigações específicas de serviço universal e/ou uma contribuição financeira para um fundo de compensação. 7 Os serviços de correio expresso podem compreender, além da rapidez e da fiabilidade, elementos de valor acrescentado, como a recolha na origem, a entrega em mãos ao destinatário, serviços de rastreio e localização do envio, a possibilidade de alteração do destino e do destinatário na fase de trânsito e a confirmação da receção no destino. 8 Disponibilização de meios, incluindo instalações temporárias, assim como transporte por terceiros, que permitam a autoentrega através do intercâmbio mútuo de objetos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por «objeto postal» entende-se um produto tratado por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados. 9 Transporte de correio por conta própria por qualquer modo terrestre. 10 Transporte de correio por conta própria por via aérea. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 260 Setor ou subsetor Descrição das reservas B. Serviços de telecomunicações (Estes serviços não abrangem a atividade eco- nómica de fornecimento de conteúdos que requerem a prestação de serviços de teleco- municações para o seu transporte) a) Todos os serviços de transmissão e receção Para os modos 1 e 2 de sinais por qualquer meio eletromagnético 1, Nada. excluindo o de radiodifusão 2 b) Serviços de radiodifusão por satélite 3 Para os modos 1 e 2 UE: Nenhuma, exceto a possibilidade de se imporem obrigações aos prestadores de serviços neste setor para salvaguarda de objetivos de interesse geral relacio- nados com a transmissão de conteúdos através da sua rede, por força do quadro normativo da UE em matéria de comunicações eletrónicas. BE: Não consolidado. 3 — Serviços de construção e serviços de enge- nharia conexos Serviços de construção e de engenharia conexos Para o modo 1 (CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, LT: Não consolidado. CPC 516, CPC 517 e CPC 518) Para o modo 2 Nada. 4 — Serviços de distribuição (excluindo a distribuição de armas, munições, ex- plosivos e outro material de guerra) A. Serviços de comissionista Para os modos 1 e 2 a) Serviços de comissionista de veículos automó- UE: Não consolidado para a distribuição de produtos químicos, e metais e pedras veis, motociclos e motoneves, seus acessórios preciosos. e peças AT: Não consolidado para a distribuição de produtos de pirotecnia, artigos inflamáveis (parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte e dispositivos explosivos, e substâncias tóxicas. da CPC 6121) AT e BG: Não consolidado para a distribuição de produtos para uso médico, como b) Outros serviços de comissionista dispositivos médicos e cirúrgicos, substâncias médicas e objetos para uso médico. (CPC 621) BG: Não consolidado para o tabaco e seus produtos, nem para serviços prestados B. Serviços de venda por grosso por corretores de mercadorias. a) Serviços de venda por grosso de veículos au- CZ: Não consolidado para serviços de leilão. tomóveis, motociclos e motoneves, seus aces- FI: Não consolidado para a distribuição de bebidas alcoólicas e produtos farma- sórios e peças cêuticos. (parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte HU: Relativamente aos serviços de comissionista (CPC 621): as empresas es- da CPC 6121) trangeiras só podem prestar serviços de corretagem de mercadorias (efetuar operações com mercadorias) através de uma sucursal ou de um estabelecimento na Hungria. Carecem, para o efeito, de uma licença da Autoridade de Supervisão Financeira Húngara. LT: Distribuição de produtos pirotécnicos: a distribuição de produtos pirotécnicos carece de licença. A licença só é concedida a pessoas coletivas estabelecidas na UE. 1 Estes serviços não incluem a informação em linha nem o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843), cons- tantes do ponto 1.B. Serviços informáticos. 2 A difusão é uma cadeia de transmissão ininterrupta necessária para a distribuição de sinais de programas de rádio e de televisão ao público em geral, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores. 3 Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e na receção de emissões de rádio e de televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite necessária para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Incluem a venda da utilização de serviços por satélite, mas não a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 261 Setor ou subsetor Descrição das reservas b) Serviços de comércio por grosso de equipamen- IT: Distribuição de tabaco (parte da CPC 6222 e parte da CPC 6310): Aos interme- tos terminais de telecomunicações diários entre grossistas e retalhistas, e proprietários de magazzini aplica-se o (parte da CPC 7542) requisito da cidadania da UE. c) Outros serviços de comércio por grosso HR: Não consolidado para a distribuição de produtos do tabaco. (CPC 622, excluindo os serviços de venda por grosso de produtos energéticos 1) Para o modo 1 AT, BG, HR, FR, PL e RO: Não consolidado para a distribuição de tabaco e seus C. Serviços de venda a retalho 2 produtos. a) Serviços de comissionista de veículos automó- IT: Para serviços de venda por grosso, monopólio estatal do tabaco. veis, motociclos e motoneves, seus acessórios BG, PL, RO e SE: Não consolidado para a venda a retalho de bebidas alcoólicas. e peças AT, BG, CY, CZ, IE, RO, SK e SI: Não consolidado para distribuição de produtos (CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da farmacêuticos, exceto venda a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e CPC 6121) ortopédicos (63211). Serviços de venda a retalho de equipamentos ter- ES: é proibida a venda de tabaco à distância, por correspondência ou meio seme- minais de telecomunicações lhante. (parte da CPC 7542) BG, HU e PL: Não consolidado para serviços de corretagem de mercadorias. Serviços de venda a retalho de produtos alimen- FR: Não consolidado para a prestação de serviços de comissionista prestados por tares comerciantes e corretores que operam em 17 mercados de produtos alimentares (CPC 631) frescos de interesse nacional. Não consolidado para a venda por grosso de Serviços de venda a retalho de outros produtos produtos farmacêuticos. (não energéticos), exceto venda a retalho de 3 MT: Não consolidado para serviços de comissionista. produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK e UK: Não consoli- (CPC 632, exceto CPC 63211 e 63297) dado para serviços retalhistas, exceto para encomendas postais. D. Franquia (CPC 8929) 5 — Serviços de ensino (Apenas serviços financiados pelo setor privado. Para maior certeza, não se consideram financia- dos pelo setor privado os serviços financiados por fundos públicos ou apoiados pelo Estado, qualquer que seja a forma do apoio.) A. Serviços de ensino primário Para o modo 1 (CPC 921) BG, CY, FI, FR, HR, IT, MT, RO, SE e SI: Não consolidado. IT: À concessão de autorização a prestadores de serviços para emitirem diplomas reconhecidos pelo Estado aplica-se o requisito da nacionalidade. Para o modo 2 CY, FI, HR, MT, RO, SE e SI: Não consolidado. Para os modos 1 e 2 FR: Em instituições de ensino financiadas pelo setor privado aplica-se o requisito da nacionalidade. Contudo, as autoridades competentes podem autorizar cidadãos estrangeiros a exercer funções de ensino. Os cidadãos estrangeiros podem igual- mente ser autorizados a estabelecer e a dirigir instituições de ensino. A autorização é concedida discricionariamente (CPC 921). B. Serviços de ensino secundário Para o modo 1 (CPC 922) BG, CY, FI, FR, HR, IT, MT, RO e SE: Não consolidado. IT: À concessão de autorização a prestadores de serviços para emitirem diplomas reconhecidos pelo Estado aplica-se o requisito da nacionalidade. Para o modo 2 CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado. 1 Estes serviços, que incluem a CPC 62271, encontram-se em serviços energéticos, no ponto 18.D. 2 Não inclui os serviços de manutenção e reparação que se encontram em serviços às empresas, nos pontos 1.B e 1.F.l). 3 As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos encontram-se em serviços profissionais, no ponto 1.A.k). Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 262 Setor ou subsetor Descrição das reservas Para os modos 1 e 2 FR: Em instituições de ensino financiadas pelo setor privado aplica-se o requisito da nacionalidade. Contudo, as autoridades competentes podem autorizar cidadãos estrangeiros a exercer funções de ensino. Os cidadãos estrangeiros podem igual- mente ser autorizados a estabelecer e a dirigir instituições de ensino. A autorização é concedida discricionariamente (CPC 922). LV: Não consolidado para a prestação de serviços de ensino secundário relacionados com o tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224). C. Serviços de ensino superior Para o modo 1 (CPC 923) AT, BG, CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado. IT: À concessão de autorização a prestadores de serviços para emitirem diplomas reconhecidos pelo Estado aplica-se o requisito da nacionalidade. ES e IT: Exame das necessidades económicas para o estabelecimento de universida- des privadas autorizadas a emitirem diplomas ou títulos reconhecidos. O processo em causa compreende a emissão de um parecer do Parlamento. Critérios princi- pais: população e densidade dos estabelecimentos existentes. Para o modo 2 AT, BG, CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado. Para os modos 1 e 2 CZ e SK: Não consolidado para serviços de ensino superior, exceto para serviços de ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310). FR: Em instituições de ensino financiadas pelo setor privado aplica-se o requisito da nacionalidade. Contudo, as autoridades competentes podem autorizar cidadãos estrangeiros a exercer funções de ensino. Os cidadãos estrangeiros podem igual- mente ser autorizados a estabelecer e a dirigir instituições de ensino. A autorização é concedida discricionariamente (CPC 923). D. Serviços de ensino para adultos Para os modos 1 e 2 (CPC 924) CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado. AT: Não consolidado para serviços de ensino para adultos por rádio ou televisão. E. Outros serviços de ensino Para os modos 1 e 2: (CPC 929) UE: Não consolidado. 6 — Serviços ambientais A. Serviços de tratamento de águas residuais Para o modo 1 (CPC 9401) 1 UE: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, ex- Para o modo 2 cluindo transporte transnacional de resíduos perigosos Nada. a) Serviços de eliminação de resíduos (CPC 9402); b) Serviços de higiene pública e similares (CPC 9403). C. Proteção do ar e do clima (CPC 9404) 2 1 Corresponde a serviços de esgoto. 2 Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 263 Setor ou subsetor Descrição das reservas D. Serviços de remediação e limpeza do solo e águas a) Tratamento e remediação de solos e águas con- taminados/poluídos (parte da CPC 94060) 1. E. Redução de ruídos e de vibrações (CPC 9405) F. Proteção da biodiversidade e da paisagem a) Serviços de proteção da natureza e da paisa- gem (parte da CPC 9406) G. Outros serviços ambientais e conexos (CPC 94090) 7 — Serviços financeiros A. Serviços de seguros e conexos Para os modos 1 e 2 AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI e UK: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com: i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (in- cluindo satélites), devendo o seguro cobrir, pelo menos, um dos seguintes ele- mentos: mercadorias transportadas, veículo de transporte e responsabilidade civil correspondente, e ii) Mercadorias em trânsito internacional. AT: São proibidas as atividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida na União ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (exceto resseguros e retrocessões). O seguro obrigatório de transporte aéreo, exceto seguros de transporte aéreo comercial internacional, só pode ser subs- crito junto de uma filial estabelecida na União ou de uma sucursal estabelecida na Áustria. DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na União. Nenhuma pessoa ou empresa (incluindo companhias de seguros) pode, para fins comerciais, participar na contratação de seguros diretos para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou bens situados neste Estado-Membro, exceto companhias de seguros autorizadas pela legislação ou pelas autoridades dinamarquesas. DE: As apólices de seguro obrigatório de transporte aéreo só podem ser subscritas por filiais estabelecidas na União ou por sucursais estabelecidas na Alemanha. Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, só pode celebrar contratos de seguro neste Estado-Membro relacio- nados com o transporte internacional através dessa sucursal estabelecida na Alemanha. FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser efetuado por companhias de seguros estabelecidas na União. IT: Os seguros de transporte de mercadorias, dos veículos propriamente ditos e de responsabilidade civil contra riscos situados em Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na União. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que assegurem importações para a Itália. PL: Não consolidado para resseguros e retrocessões, exceto para riscos relacionados com mercadorias no âmbito do comércio internacional. 1 Corresponde a partes dos Serviços de Proteção Natural e Paisagística. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 264 Setor ou subsetor Descrição das reservas PT: Os seguros de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil) só podem ser subscritos junto de companhias estabelecidas na UE; em Portugal, só pessoas singulares ou coletivas estabelecidas na UE podem servir de intermediários nessas operações de seguro. RO: O resseguro no mercado internacional só é autorizado se o risco ressegurado não puder ser colocado no mercado nacional. Para o modo 1 AT, BE, BG, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LU, NL, PT, RO, SK, SE, SI e UK: Não consolidado para serviços de seguro direto, exceto para seguros de intermediação de riscos relacionados com: i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo o seguro cobrir, pelo menos, um dos seguintes elementos: mercadorias transportadas, veículo de transporte e responsabilidade civil correspondente, ii) Mercadorias em trânsito internacional. PL: Não consolidado para resseguros, retrocessões e seguros, exceto contra riscos relacionados com: a) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo o seguro cobrir, pelo menos, um dos seguintes elementos: mercadorias transportadas, veículo de transporte e responsabilidade civil correspondente; b) mercadorias em trânsito internacional. BG: Não consolidado para seguros diretos, exceto para serviços prestados por prestadores estrangeiros a pessoas estrangeiras no território da República da Bulgária. Não consolidado para seguros de depósitos e regimes de compensação análogos, nem para seguros obrigatórios. Os seguros de transporte de merca- dorias, dos veículos propriamente ditos e de responsabilidade civil contra riscos localizados na República da Bulgária não podem ser subscritos diretamente junto de companhias de seguros estrangeiras. As companhias de seguros estrangeiras só podem celebrar contratos de seguros através de uma sucursal. CY, LV e MT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com: i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo o seguro cobrir, pelo menos, um dos seguintes elementos: as mercadorias transportadas, o veículo que as transporta e a res- ponsabilidade civil correspondente; e ii) Mercadorias em trânsito internacional. LT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com: i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo o seguro cobrir, pelo menos, um dos seguintes elementos: mercadorias transportadas, veículo de transporte e responsabilidade civil correspondente; e ii) As mercadorias em trânsito internacional, exceto no transporte por terra se o risco se situar na Lituânia. BG, LV e LT: Não consolidado para intermediação de seguros. PL: Não consolidado para resseguros, retrocessões e intermediação de seguros. FI: Só seguradoras que tenham a sede na UE ou uma sucursal na Finlândia po- dem oferecer serviços de seguro direto (incluindo cosseguros). À prestação de serviços de corretagem de seguros aplica-se o requisito de um estabelecimento permanente na UE. HU: A prestação de serviços de seguros diretos em território húngaro por companhias de seguros não estabelecidas na UE só é permitida através de uma sucursal registada neste Estado-Membro. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 265 Setor ou subsetor Descrição das reservas IT: Não consolidado para a profissão atuarial. SE: A efetuação de seguros diretos só é permitida através de uma companhia de seguros autorizada na Suécia, desde que o prestador de serviços estrangeiro e a companhia de seguros sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si um acordo de cooperação. ES: Aos serviços atuariais, aplica-se os requisitos de residência e de três anos de experiência pertinente. Para o modo 2 AT, BE, BG, CZ, CY, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI e UK: Não consolidado para intermediação. BG: As pessoas singulares e coletivas búlgaras, assim como os estrangeiros com atividade empresarial no território da República da Bulgária, só podem celebrar contratos de seguro direto relativamente à sua atividade neste Estado-Membro com prestadores aí autorizados a exercer atividades seguradoras. As indemnizações de seguro resultantes destes contratos são pagas na Bulgária. Não consolidado para seguros de depósitos e regimes de compensação análogos, nem para seguros obrigatórios. IT: Os seguros de transporte de mercadorias, dos veículos propriamente ditos e de responsabilidade civil contra riscos situados em Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na União. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que assegurem importações para a Itália. PL: Não consolidado, exceto para resseguros, retrocessões e seguros, exceto os relativos a mercadorias no âmbito do comércio internacional. B. Serviços bancários e outros serviços financeiros Para os modos 1 e 2 (excluindo seguros): LT: este Estado-Membro reserva-se o direito de aplicar o requisito da presença comercial à gestão de fundos de pensão, e, a um chefe, pelo menos, da adminis- tração dos bancos, os requisitos da residência no seu território e de capacidade de expressão oral em lituano. IT: Não consolidado para consulenti finanziari (consultores financeiros). EE: À aceitação de depósitos aplicam-se os requisitos de autorização da Autoridade de Supervisão Financeira estónia e da constituição de uma sociedade por ações, de uma filial ou de uma sucursal, nos termos da lei estónia. IE: Este Estado-Membro reserva-se o direito de aplicar os seguintes requisitos: aos programas de investimento coletivo que adotem a forma de fundos de investimento ou de sociedades de capital variável (distintos dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, OICVM), a constituição na Irlanda ou noutro Estado-Membro da União Europeia da sociedade fideicomissária/depositária e da sociedade de gestão (excluindo sucursais). As sociedades de investimento em comandita simples devem ter um sócio comanditário, pelo menos, que esteja constituído como sociedade na Irlanda. As entidades candidatas a membro de uma bolsa de valores na Irlanda devem, em alternativa, a) estar aí autorizadas, o que implica a sua constituição como sociedade ou parceria, com sede principal/ estatutária neste Estado-Membro; b) estar autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia, nos termos da Diretiva da União Europeia relativa aos serviços de investimento. PL: À prestação e transferência de informações financeiras, ao tratamento de dados financeiros e ao suporte lógico conexo aplica-se o seguinte requisito: utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado. Para o modo 1 AT, BE, BG, CZ, CY, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SK, SE e UK: Não consolidado, exceto para a prestação de informações financeiras e o tratamento de dados financeiros, e para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares, excluindo a intermediação. BE: À prestação de serviços de consultoria sobre investimento aplica-se o requisito do estabelecimento na Bélgica. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 266 Setor ou subsetor Descrição das reservas BG: À utilização da rede de telecomunicações podem aplicar-se limitações e con- dições. CY: Não consolidado, exceto para o comércio de valores mobiliários, a prestação de informações financeiras e o tratamento de dados financeiros, assim como para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares, excluindo a intermediação. EE: Às atividades de gestão de fundos de investimento aplica-se o requisito do estabelecimento de uma empresa de gestão especializada e, à atividade de de- positário de ativos de fundos de investimento, o requisito de empresa com sede estatutária na União. LT: Às atividades de gestão de fundos de investimento aplica-se o requisito do esta- belecimento de uma empresa de gestão especializada e, à atividade de depositário de ativos de fundos de investimento, o requisito de empresa com sede estatutária ou sucursal na Lituânia. IE: à prestação de serviços de investimento ou de consultoria sobre investimentos aplica-se um dos seguintes requisitos: i) autorização na Irlanda, o que normal- mente pressupõe que a entidade esteja constituída sob a forma de sociedade ou de operador em nome individual; em qualquer dos casos, com sede social na Irlanda (em certos casos pode não ser necessária autorização; por exemplo, se o prestador de serviços de um país terceiro não dispõe de presença comercial na Irlanda nem presta serviços a particulares); ii) autorização noutro Estado-Membro, nos termos da Diretiva da UE relativa aos Serviços de Investimento. LV: Não consolidado, exceto para a prestação de informações financeiras, e para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares, excluindo a intermediação. MT: Não consolidado, exceto para a aceitação de depósitos, a concessão de emprés- timos de qualquer tipo, a prestação de informações financeiras e o tratamento de dados financeiros, e para os serviços de consultoria e outros serviços auxiliares, excluindo a intermediação. PL: À prestação e transferência de informações financeiras, ao tratamento de dados financeiros e ao suporte lógico conexo aplica-se o seguinte requisito: utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado. RO: Não consolidado para locação financeira, comércio de instrumentos do mer- cado monetário, operações cambiais, produtos derivados, instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, valores mobiliários e outros instrumentos, e ativos financeiros transacionáveis, participação na emissão de títulos de qualquer tipo, gestão de ativos, e serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros. O serviços de pagamentos e transferências monetárias só podem ser prestados através de um banco residente. SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida em empréstimos de todos os tipos, na aceitação de garantias e cauções de instituições de crédito estrangeiras por entidades jurídicas nacionais e empresários em nome individual, prestação e transferência de informações financeiras, tratamento de dados financeiros e fornecimento de suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros, consultoria e outros serviços financeiros auxiliares sobre todas estas atividades, incluindo análise de crédito e referências bancárias, pesquisa e aconselhamento sobre investimento e carteiras, aconselhamento sobre aquisições, e reestruturação e estratégia empresariais. Requisito para esse efeito é a presença comercial. SI: Os regimes de pensões podem ser propostos por fundos mútuos (que não são entidades jurídicas, sendo, por conseguinte, geridos por companhias de seguros, bancos ou sociedades de gestão de pensões), sociedades de gestão de pensões ou companhias de seguros. Além disso, os regimes de pensões podem ser igualmente propostos por prestadores de regimes de pensões estabelecidos nos termos da lei aplicável no Estado-Membro da UE em causa. HU: As empresas não-EEE só podem prestar serviços financeiros ou exercer ativi- dades auxiliares desses serviços através de sucursais húngaras. Para o modo 2 BG: à utilização da rede de telecomunicações podem aplicar-se limitações e con- dições. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 267 Setor ou subsetor Descrição das reservas 8 — Serviços de saúde e serviços sociais (Apenas serviços financiados pelo setor privado. Para maior certeza, não se consideram financia- dos pelo setor privado os serviços financiados por fundos públicos ou apoiados pelo Estado, qualquer que seja a forma do apoio.) A. Serviços hospitalares Para os modos 1 e 2 (CPC 9311) FR: Não consolidado para a prestação de serviços de análises e testes laboratoriais financiados pelo setor privado. B. Serviços de ambulância (CPC 93192) Para o modo 1 C. Serviços de casas de saúde, exceto serviços AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LT, MT, LU, NL, PL, PT, hospitalares RO, SI, SE, SK e UK: Não consolidado. (CPC 93193) HR: Não consolidado, exceto para a telemedicina. Para o modo 2 Nada. D. Serviços sociais Para o modo 1 Todos os Estados-Membros, exceto AT, EE, LT UE: Não consolidado. e LV: apenas instituições de convalescença e repouso, e lares de idosos. Para o modo 2 AT, EE e LV: toda a CPC 933. CZ, FI, HU, LT, MT, PL, SE, SI e SK: Não consolidado. 9 — Serviços relacionados com o turismo e viagens A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições Para o modo 1 (CPC 641, CPC 642 e CPC 643) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, excluindo fornecimento de refeições nos serviços 1 SI, SE e UK: Não consolidado. de transporte aéreo HR: Não consolidado. Para o modo 2 Nada. B. Serviços de agências de viagem e operadores Para o modo 1 turísticos BG, CY e HU: Não consolidado. (incluindo organizadores de viagens) CY: Requisito da nacionalidade. Os prestadores estrangeiros de serviços devem (CPC 7471) estar representados por uma agência de viagens residente. LT: à prestação de serviços de organização de circuitos turísticos aplicam-se os requisitos do estabelecimento na Lituânia e da licença emitida pelo departamento do Turismo deste Estado-Membro. Para o modo 2 Nada. C. Serviços de guia turístico Para o modo 1 (CPC 7472) BG, CY, CZ, HU, IT, LT, MT, PL, SK e SI: Não consolidado. IT: Os guias turísticos de países terceiros devem obter uma licença específica da região para o exercício da atividade de guia turístico profissional. BG, CY, EL e ES: aos serviços de guia turístico aplica-se o requisito da cidadania da UE. Para o modo 2 Nada. 1 O fornecimento de refeições nos serviços de transporte aéreo encontra-se em serviços auxiliares dos serviços de transporte, no ponto 12.D.a) Serviços de assistência em escala. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 268 Setor ou subsetor Descrição das reservas 10 — Serviços recreativos, culturais e desportivos (exceto serviços audiovisuais) A. Serviços de entretenimento Para o modo 1 (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, circo e discotecas) PT, RO, SK, SI e UK: Não consolidado. (CPC 9619) Para o modo 2 CY, CZ, FI, HR, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado. BG: Não consolidado, exceto para serviços de entretenimento prestados por produ- tores teatrais, grupos de cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191); serviços prestados por autores, compositores, escultores, atores e outros artistas individuais (CPC 96192); serviços auxiliares de teatro (CPC 96193). EE: Não consolidado para outros serviços de entretenimento (CPC 96199), exceto para serviços de teatro e cinema. LT e LV: Não consolidado, exceto para serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e cinema (parte da CPC 96199). B. Serviços de agências noticiosas e de im- Para o modo 1 prensa BG, CY, CZ, EE, HU, LT, MT, RO, PL, SI e SK: Não consolidado. (CPC 962) Para o modo 2 BG, CY, CZ, HU, LT, MT, PL, RO, SI e SK: Não consolidado. C. Serviços de biblioteca, arquivo e museu, e outros Para os modos 1 e 2 serviços culturais BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, HR, EL, HU, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, (CPC 963) PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado. D. Serviços desportivos Para os modos 1 e 2 (CPC 9641) AT: Não consolidado para serviços de escolas de esqui e serviços de guia de mon- tanha. BG, CZ, LV, MT, PL, RO e SK: Não consolidado. Para o modo 1 CY, EE e HR: Não consolidado. E. Serviços de parques recreativos e praias Para os modos 1 e 2 (CPC 96491) Nada. 11 — Serviços de transporte A. Transporte marítimo Para os modos 1 e 2: a) Transporte internacional de passageiros UE: Não consolidado para o transporte marítimo nacional de cabotagem. (CPC 7211 menos transporte nacional de cabo- 1 BG, CY, DE, EE, ES, FR, FI, EL, IT, LT, MT, PT, RO, SI e SE: Serviços de feedering tagem ) mediante autorização. b) Transporte internacional de carga (CPC 7212 menos transporte nacional de cabo- tagem 2) 1 Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas «cabotagem» de acordo com a legislação nacional aplicável, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, inclusivamente na sua plataforma continental, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia. 2 Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 269 Setor ou subsetor Descrição das reservas B. Transporte por vias interiores navegáveis Para os modos 1 e 2 a) Transporte de passageiros UE: Não consolidado para o transporte nacional de cabotagem por vias navegáveis (CPC 7221 menos transporte nacional de cabo- interiores. As medidas baseadas em acordos atuais ou futuros sobre o acesso tagem) às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, b) Transporte de carga Danúbio) reservam alguns direitos de tráfego aos operadores baseados nos países (CPC 7222 menos transporte nacional de cabo- correspondentes que cumpram o requisito da nacionalidade no que diz respeito à tagem) propriedade. Sujeito aos regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim sobre a Navegação no Reno. UE: As operações de transporte de mercadorias ou de passageiros por vias navegáveis interiores só podem ser efetuadas por operadores que satisfaçam as seguintes condições: a) Estabelecimento num Estado-Membro; b) Autorização para efetuar o transporte (internacional) de mercadorias ou de passageiros por vias navegáveis interiores; e c) Registo dos navios num Estado-Membro ou posse de um certificado da sua pertença à frota de um Estado-Membro. Além disso, os navios devem ser propriedade de pessoas singulares nacionais de um Estado-Membro e domiciliadas num Estado-Membro ou de pessoas coletivas registadas num Estado-Membro. A título excecional, podem ser concedidas isen- ções ao cumprimento do requisito de propriedade maioritária. Em Espanha, na Suécia e na Finlândia, a lei não distingue entre vias marítimas e vias navegáveis interiores. A regulamentação do transporte marítimo aplica-se igualmente às vias navegáveis interiores. AT: Aplica-se o requisito da sociedade registada ou do estabelecimento permanente na Áustria. BG, CY, CZ, EE, FI, HU, HR, LT, MT, RO, SE, SI e SK: Não consolidado. C. Transporte ferroviário Para o modo 1 a) Transporte de passageiros (CPC 7111) UE: Não consolidado. b) Transporte de carga (CPC 7222) Para o modo 2 Nada. D. Transporte rodoviário Para o modo 1 a) Transporte de passageiros UE: Não consolidado (excluindo o transporte de objetos postais e de correio rápido (CPC 7121 e CPC 7122) por conta própria). b) Transporte de carga (CPC 7123, excluindo transporte de correio por Para o modo 2 conta própria 1). Nada. E. Transporte de produtos (exceto combustíveis) Para o modo 1 por condutas 2 UE: Não consolidado. (CPC 7139) Para o modo 2: AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado. 1 Parte da CPC 71235, que se encontra em serviços de comunicação, no ponto 2.A. Serviços postais e de correio rápido. 2 O transporte de combustíveis por condutas encontra-se em serviços energéticos, no ponto 13.B. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 270 Setor ou subsetor Descrição das reservas 12 — Serviços auxiliares de transporte 1 A. Serviços auxiliares do transporte marítimo Para os modos 1 e 2 a) Serviços de carga/descarga marítima UE: Não consolidado para a prestação de desalfandegamento, reboque e tração, e b) Serviços de entreposto e armazenagem pilotagem e amarração. (parte da CPC 742) c) Serviços de desalfandegamento Para o modo 1 d) Serviços de contentores e de depósito e) Serviços de agência marítima UE: Não consolidado para serviços de carga/descarga marítima, e terminais e f) Serviços de expedição de carga marítima depósito de contentores. g) Aluguer de embarcações tripuladas AT, BG, CY, CZ, DE, EE, HU, LT, MT, PL, RO, SK, SI e SE: Não consolidado para o (CPC 7213) aluguer de embarcações tripuladas. h) Serviços de reboque e tração BG: Não consolidado. (CPC 7214) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, i) Serviços auxiliares do transporte marítimo SK, SI, SE e UK: Não consolidado para serviços de entreposto e armazenagem. (parte da CPC 745) HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercado- j) Outros serviços de apoio e auxiliares rias (parte da CPC 749) FI: Os serviços auxiliares do transporte marítimo só podem ser prestados com recurso a navios que arvorem pavilhão finlandês. Para o modo 2 Nada. B. Serviços auxiliares do transporte por vias inte- Para os modos 1 e 2 riores navegáveis UE: Medidas baseadas em acordos atuais ou futuros sobre o acesso às vias na- a) Serviços de carga e descarga (parte da vegáveis interiores (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danú- CPC 741) bio) podem reservar alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte países correspondentes e que cumpram o requisito da nacionalidade respeitante da CPC 742) à propriedade. Regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim sobre c) Serviços de agências de transporte de carga a Navegação no Reno. (parte da CPC 748) UE: Não consolidado para a prestação de serviços de desalfandegamento, reboque d) Aluguer de embarcações tripuladas e tração, e pilotagem e amarração. (CPC 7223) HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercado- e) Serviços de reboque e tração (CPC 7224) rias. f) Serviços de apoio ao transporte por vias interio- res navegáveis (parte da CPC 745) Para o modo 1 g) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) AT: Não consolidado para a prestação de aluguer de navios tripulados, reboque e tração, pilotagem e amarração, auxílio à navegação e exploração de portos e vias navegáveis. BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HU, LV, LT, MT, RO, SK, SI e SE: Não consolidado para o aluguer de embarcações tripuladas. BG: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (à prestação de ser- viços auxiliares do transporte marítimo aplica-se o requisito da constituição como sociedade). A participação em companhias búlgaras está limitada a 49 %. C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário Para os modos 1 e 2 a) Serviços de carga e descarga (parte da CPC 741) UE: Não consolidado para a prestação de serviços de carga/descarga marítima, e b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte de reboque e tração. da CPC 742) HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercado- c) Serviços de agências de transporte de carga rias. (parte da CPC 748) d) Serviços de reboque e tração (CPC 7113) Para o modo 1 e) Serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário (CPC 743) BG e CZ: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (à prestação de f) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da serviços auxiliares do transporte ferroviário aplica-se o requisito da constituição CPC 749) como sociedade). A participação em companhias búlgaras está limitada a 49 %. 1 Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte, que se encontram em serviços às empresas, nos pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 271 Setor ou subsetor Descrição das reservas Para o modo 2 Nada. D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário Para o modo 1 a) Serviços de carga e descarga (parte da CPC 741) AT, BG, CY, CZ, DK, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI e SE: Não consolidado para b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor. da CPC 742) HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de carga e c) Serviços de agências de transporte de carga serviços de apoio ao transporte rodoviário que estejam sujeitos a autorização. (parte da CPC 748) SE: As entidades estabelecidas devem utilizar veículos matriculados neste país. d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor (CPC 7124) Para o modo 2 e) Serviços de apoio aos serviços de transporte rodoviário (CPC 744) Nada. f) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) D. Serviços auxiliares dos serviços de transporte Para o modo 1 aéreo UE: Não consolidado. a) Serviços de assistência em escala (incluindo BG: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (aplica-se o requisito serviços de refeições) da constituição como sociedade) à prestação de serviços auxiliares do transporte aéreo. Para o modo 2 BG, CY, CZ, HR, HU, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado. b) Serviços de entreposto e armazenagem Para os modos 1 e 2 (parte da CPC 742) Nada. Para o modo 1 BG: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (aplica-se o requisito da constituição como sociedade) à prestação de serviços auxiliares do transporte aéreo. c) Serviços de agências de transporte de mer- Para os modos 1 e 2 cadorias Nada. (parte da CPC 748) Para o modo 1 BG: A prestação de serviços por estrangeiros só é permitida através da participação, até 49 %, no capital de sociedades búlgaras, e através de sucursais. d) Aluguer de aeronaves tripuladas Para os modos 1 e 2 (CPC 734) UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da União devem estar registadas no Estado-Membro da União que concede a licença à transportadora ou noutro Estado-Membro. Ao registo de aeronaves pode ser aplicado o requisito de que sejam propriedade de pessoas singulares que satisfaçam critérios específicos de nacionalidade ou de pessoas coletivas que satisfaçam determinados critérios respeitantes à propriedade do capital e ao controlo. A título excecional, as aeronaves registadas fora da União Europeia podem ser alugadas por uma transportadora aérea exterior à UE a uma transportadora aérea da UE em circunstâncias específicas desta última, de necessidades excecionais, sazonais ou de superação de dificuldades operacionais, as quais não possam razoavelmente ser satisfeitas através do aluguer de aeronaves registadas na UE, sob reserva da aprovação de uma duração limitada pelo Estado-Membro da UE que concede a licença à transportadora aérea da UE. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 272 Setor ou subsetor Descrição das reservas e) Vendas e comercialização Para os modos 1 e 2 f) Sistemas informatizados de reserva UE: Se às transportadoras aéreas da União Europeia não for concedido um tratamento equivalente 1 ao concedido na União por prestadores de serviços SIR fora da UE, ou se aos prestadores de serviços SIR da União não for concedido um tratamento equivalente ao concedido na União Europeia por transportadoras aéreas não-UE, poderão ser tomadas medidas para a concessão de um tratamento equivalente, respetivamente, às transportadoras aéreas não-UE pelos prestadores de serviços SIR na UE ou aos prestadores de serviços SIR não-UE pelas transportadoras aéreas na União Europeia. g) Serviços de exploração de aeroportos Para o modo 1 UE: Não consolidado. Para o modo 2 Nada. E .Serviços auxiliares do transporte de produtos Para o modo 1 (exceto combustíveis) por condutas 2 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, HR, EL, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, a) Serviços de entreposto e armazenagem de SK, SI, SE e UK: Não consolidado. produtos transportados por condutas, exceto combustíveis Para o modo 2 (parte da CPC 742) Nada. 13 — Outros serviços de transporte Prestação de serviços de transporte combinado Modo 1 UE, exceto FI: Só os transportadores rodoviários estabelecidos num Estado-membro que satisfaçam as condições de acesso à profissão e ao mercado do transporte de mercadorias entre Estados-Membros podem, no âmbito de um transporte combinado entre Estados-Membros, efetuar trajetos rodoviários iniciais e/ou finais que sejam parte integrante do transporte combinado e que incluam, ou não, a passagem de uma fronteira. Aplicam-se limitações que afetam alguns modos de transporte. Podem ser tomadas medidas necessárias para assegurar a redução ou o reembolso dos impostos sobre os veículos automóveis aplicáveis aos veículos rodoviários, quando encaminhados em transporte combinado. Modo 2 BE, DE, DK, EL, ES, FI, FR, IE, IT, LU, NL, PT e UK: Nada, sem prejuízo das limi- tações inscritas na presente lista de compromissos que afetem um determinado modo de transporte. AT, BG, CY, CZ, EE, HU, HR, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI e SK: Não consolidado. 14 — Serviços energéticos A. Serviços relacionados com a exploração mi- Para os modos 1 e 2 neira Nada. (CPC 883) 3 1 Um tratamento equivalente implica a não-discriminação das transportadoras aéreas nem dos prestadores de serviços SIR da União Europeia. 2 Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas encontram-se em serviços energéticos, no ponto 13.C. 3 Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: assessoria e consultoria relacionados com a mineração, sobre preparação do terreno, instalação de plataformas de perfuração em terra, perfuração, coroas de perfuração, revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração, controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 273 Setor ou subsetor Descrição das reservas B. Transporte de combustíveis por condutas Para o modo 1 (CPC 7131) UE: Não consolidado. Para o modo 2 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado. C. Serviços de entreposto e armazenagem de com- Para o modo 1 bustíveis transportados por condutas AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, HR, EL, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, (parte da CPC 742) SK, SI, SE e UK: Não consolidado. Para o modo 2 Nada. D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, Para os modos 1 e 2 líquidos, gasosos e produtos derivados UE: Não consolidado para serviços de venda por grosso de carburantes, eletricidade, (CPC 62271) vapor e água quente. e serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente E. Serviços de venda a retalho de carburantes Para o modo 1 (CPC 613) UE: Não consolidado. Para o modo 2 Nada. F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, Para os modos 1 e 2 carvão e lenha UE: Não consolidado para serviços de venda a retalho de carburantes, eletricidade, (CPC 63297) gás (não engarrafado), vapor e água quente. e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente Para o modo 1 BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK e UK: Não consolidado para vendas a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha, exceto para encomendas por correio. Para o modo 2 Nada. G. Serviços relacionados com a distribuição de Para o modo 1 energia UE: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. (CPC 887) Para o modo 2 Nada. 15 — Outros serviços não incluídos alhures a) Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria Para o modo 1 (CPC 9701) UE: Não consolidado. Para o modo 2 Nada. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 274 Setor ou subsetor Descrição das reservas b) Serviços de cabeleireiro Para o modo 1 (CPC 97021) UE: Não consolidado. Para o modo 2 Nada. c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura Para o modo 1 (CPC 97022) UE: Não consolidado. Para o modo 2 Nada. d) Outros serviços de tratamento de beleza n.e. Para o modo 1 (CPC 97029) UE: Não consolidado. Para o modo 2 Nada. e) Serviços de termalismo e massagens não tera- Para o modo 1 pêuticas, na medida em que sejam prestados UE: Não consolidado. como serviços de bem-estar físico e de relaxa- 1 ção e não para fins médicos ou de reabilitação Para o modo 2 (CPC ver. 1.0 97230) Nada. g) Serviços de conexão de telecomunicações Para os modos 1 e 2 (CPC 7543) Nada. ANEXO VIII-C Reservas referentes ao pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e delegados comerciais da União Europeia 1 — Da lista de reservas infra constam as atividades económicas liberalizadas nos termos do artigo 151.º do presente Acordo, às quais se aplicam as limitações referentes ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, ao abrigo do artigo 154.º do presente Acordo, e aos delega- dos comerciais, ao abrigo do artigo 155.º do presente Acordo, aí se especificando igualmente as limitações. A lista infra é composta dos seguintes elementos: a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e b) A segunda coluna descreve as limitações aplicáveis. Se a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem re- servas (a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais nem as reservas setoriais ao nível da União eventualmente aplicáveis). 1 Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais encontram-se no ponto 1.A.h) — Serviços médicos, 1.A.j) 2 — Serviços prestados por enfer- meiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (8.A e 8.C). Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 275 Nos termos do artigo 144.º do presente Acordo, a União Europeia não assume qualquer com- promisso referente a pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e delegados comerciais em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado). 2 — Os compromissos referentes a pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, delegados comerciais e vendedores de produtos não se aplicam se a intenção ou o efeito da sua presença temporária for a interferência em qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/ gestão, ou afetar de outra forma o seu resultado. 3 — Da lista infra não constam medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, sempre que não constituam uma limitação, na aceção dos artigos 154.º e 155.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obtenção de uma licença, do reconhecimento de qualificações em setores regulados, de realização de exames específicos, inclusivamente linguísticos, e de domicílio legal no território onde a atividade económica é exercida), ainda que não constantes da lista infra, aplicam-se, em qualquer caso, ao pessoal-chave, a estagiários de nível pós-universitário e a delegados comerciais da República da Arménia. 4 — Continuam a aplicar-se todos os outros requisitos legais da União Europeia e seus Estados-Membros respeitantes à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho. 5 — Nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes. 6 — A lista infra não prejudica a existência dos monopólios públicos nem dos direitos exclusivos descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento. 7 — Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério desse exame será a apreciação da situação do mercado em causa no Estado-Membro da União Europeia ou na região onde se pretende prestar o serviço, inclusivamente o número dos prestadores de serviços existentes e o efeito sobre estes. 8 — Os direitos e obrigações decorrentes da lista de compromissos infra não têm efeito executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou coletivas. 9 — Para maior certeza, a obrigação de concessão do tratamento nacional não implica, para a União Europeia, a obrigação de tornar extensivo aos nacionais ou pessoas coletivas da outra Parte o tratamento concedido num Estado-Membro aos nacionais e pessoas coletivas de outro Estado- -Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem as medidas adotadas no âmbito deste tratado, ou sua aplicação nos Estados-Membros. O tratamento nacional é concedido apenas às pessoas coletivas da outra Parte estabelecidas em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal nesse Estado-Membro, inclusivamente pessoas coletivas estabelecidas na UE e detidas ou controladas por nacionais da outra Parte. Setor ou subsetor Descrição das reservas Todos os setores Universo do pessoal transferido no interior da empresa BG: O número de elementos do pessoal transferidos no interior da empresa não pode ser superior a 10 % do número médio anual de cidadãos da UE empregados pela pessoa coletiva búlgara em causa. Se o número de empregados for inferior a 100, o número de elementos do pessoal transferidos no interior da empresa pode, mediante autorização, exceder 10 % do total dos empregados. HU: Não consolidado para pessoas singulares que tenham sido sócias de uma pessoa coletiva da Arménia. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 276 Setor ou subsetor Descrição das reservas Todos os setores Estagiários de nível pós-universitário For AT, CZ, DE, ES, FR, HU e LT: A formação deve estar ligada ao diploma univer- sitário obtido. Todos os setores Diretores executivos e auditores AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas coletivas devem ser residentes na Áustria. As pessoas singulares responsáveis, numa pessoa coletiva ou numa sucursal, pela observância da Lei do Comércio austríaca devem ter um domicílio na Áustria. FI: Os estrangeiros que pretendam exercer atividades comerciais como empresários privados carecem de licença de comércio e devem ter residência permanente no EEE. O requisito da residência no EEE aplica-se aos diretores executivos de todos os setores; podem, porém, ser concedidas isenções a determinadas empresas. FR: Os diretores executivos de uma atividade industrial, comercial ou artesanal que não sejam titulares de uma autorização de residência, carecem de autorização específica. RO: A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos devem ser cidadãos romenos. SE: Os diretores executivos de pessoas coletivas ou de sucursais devem residir na Suécia. SE: Os titulares/requerentes de direitos registados (sobre patentes, marcas, dese- nhos ou modelos e variedades vegetais) não residentes na Suécia devem ter um agente residente na Suécia, principalmente para o efeito de serviços de processo, notificação, etc. SI: Os titulares/requerentes de direitos registados (sobre patentes, marcas, desenhos ou modelos) não residentes na Eslovénia devem ter um agente de patentes, mar- cas, desenhos ou modelos residente na Eslovénia, principalmente para o efeito de serviços de processo, notificação, etc. Todos os setores Reconhecimento UE: As diretivas da UE relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas aplicam-se apenas aos cidadãos da UE. O direito de exercer uma atividade profissional regulamentada num Estado-Membro da UE não confere o direito desse exercício noutro Estado-Membro 1. 4 — Indústrias transformadoras 2 H. Edição, impressão e reprodução de suportes IT: Aos editores aplica-se o requisito da nacionalidade. gravados HR: Aos editores aplica-se o requisito da residência. (ISIC rev 3.1: 22), excluindo edição e impressão à PL: Aos chefes de redação de jornais e revistas aplica-se o requisito da naciona- comissão ou por contrato 3 lidade. SE: Aos editores e proprietários de empresas de edição e impressão aplica-se o requisito da residência. 1 O reconhecimento ao nível da UE das qualificações de nacionais de países terceiros requer um acordo de reconhecimento mútuo negociado no quadro definido pelo artigo 161.º do presente Acordo. 2 Este setor não inclui os serviços de consultoria sobre as indústrias de transformação. 3 A edição e a impressão à comissão ou por contrato encontram-se em Serviços às empresas, no ponto 6.F.p). Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 277 Setor ou subsetor Descrição das reservas 6 — Serviços às empresas A. Serviços profissionais a) Serviços jurídicos AT, BE, BG, CY, DE, EE, EL, ES, FR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, PL, PT, RO, SK e UK: (CPC 861) 1 À prática do direito interno (da UE e do Estado-Membro) e à representação pe- excluindo serviços de consultoria, de documenta- rante tribunais aplica-se o requisito da admissão plena na Ordem dos Advogados, ção e certificação jurídicas prestados por juristas associado ao da nacionalidade. Em ES, as autoridades competentes podem profissionais a quem estejam cometidas funções conceder isenções. públicas, como notários, huissiers de justice ou BE, FI e LU: À prestação de serviços de representação legal, aplica-se o requisito outros officiers publics et ministériels. da admissão plena na Ordem dos Advogados, associado ao da nacionalidade. Na BE, aplicam-se quotas para a representação perante a Cour de cassation em processos não criminais. BG: Os advogado arménios só podem prestar serviços de representação legal a compatriotas sob reserva de reciprocidade e em cooperação com um jurista búlgaro. À prestação de serviços de mediação jurídica aplica-se o requisito da residência permanente. CY: À prestação de serviços jurídicos aplica-se o requisito da cidadania da UE, associado ao da residência na UE. A admissão plena na Ordem dos Advogados está sujeita à condição de nacionalidade, associada a um requisito de residência. Apenas os advogados inscritos na Ordem dos Advogados podem ser sócios, acionistas ou membros do conselho de administração de uma sociedade de advogados em Chipre. FR: O acesso de advogados à profissão de avocat auprès de la Cour de Cassation e avocat auprès du Conseil d’Etat está sujeito a quotas e à condição de nacio- nalidade. HR: A admissão plena na Ordem dos Advogados, exigida para os serviços de re- presentação legal, está sujeita à condição de nacionalidade (cidadania croata e, após a adesão à UE, cidadania de um Estado-Membro da UE). HU: A admissão plena na Ordem dos Advogados está sujeita à condição de nacio- nalidade, associada a um requisito de residência. Para advogados estrangeiros, o âmbito das atividades jurídicas está limitado à prestação de consultoria jurídica, que deve ser realizada com base num contrato de colaboração concluído com um advogado ou uma sociedade de advogados húngara. LV: A representação legal em processos criminais está reservada a advogados juramentados, aos quais se aplica o requisito da nacionalidade. DK: O marketing de serviços de consultoria jurídica está limitado aos advogados com uma licença dinamarquesa para exercer. À obtenção de licença dinamarquesa aplica-se o requisito do exame dinamarquês de direito. LU: À prestação de serviços jurídicos respeitantes aos direitos luxemburguês e da UE aplica-se o requisito da nacionalidade. SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para a utilização do título sueco de advokat, está sujeita ao requisito da residência. ES e PT: Ao acesso às profissões de solicitador e agente de propriedade industrial aplica-se o requisito da nacionalidade. 1 Inclui serviços de consultoria, representação, arbitragem e conciliação/mediação jurídicas, assim como de documentação e certificação jurídicas. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no âmbito do direito internacional público, do direito da UE e da lei de qualquer jurisdição em que o prestador de serviços ou o seu pessoal sejam qualificados para exercer advocacia, estando, como a prestação de outros serviços, sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da UE. Para advogados que prestem serviços jurídicos no âmbito do direito internacional público e de direito estrangeiro, os requisitos e procedimentos de licenciamento podem revestir, entre outras, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, a utilização do título do país de origem (salvo se tiver sido reconhecida a equivalência a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo, ou admissão simplificada, na Ordem dos Advogados do país de acolhimento, mediante teste de aptidão e domicílio legal ou profissio- nal no país de acolhimento. Os serviços jurídicos respeitantes ao direito da UE devem, em princípio, ser prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado, admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro da UE e que atue pessoalmente; os serviços jurídicos respeitantes ao direito de um Estado-Membro da UE devem, em princípio, ser prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado, admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro e que atue pessoalmente. A admissão plena na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da UE em causa pode, portanto, ser necessária para a representação perante tribunais e outras autoridades competentes na União, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, nalguns Estados-Membros, os advogados estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos cíveis uma parte que seja nacional ou pertença do Estado em que o advogado está autorizado a exercer. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 278 Setor ou subsetor Descrição das reservas LT: Aos advogados especializados em patentes aplica-se o requisito da nacionali- dade. SI: A presença comercial na República da Eslovénia é requisito para a represen- tação remunerada de clientes perante tribunais. Os advogados estrangeiros autorizados a exercer advocacia no estrangeiro podem exercê-la igualmente e prestar outros serviços jurídicos nos termos do artigo 34.º-A da Lei da Advo- cacia, contanto que exista reciprocidade efetiva. A satisfação desta condição é verificada pelo Ministério da Justiça. A presença comercial de advogados designados pela Ordem dos Advogados da Eslovénia está limitada à forma de sociedade em nome individual, sociedade de advogados de responsabilidade limitada (sociedade de pessoas) ou sociedade de advogados de responsabilidade ilimitada (sociedade de pessoas). As atividades de uma sociedade de advogados estão limitadas ao exercício da advocacia. Só advogados podem ser sócios de uma sociedade de advogados. b) 1. Serviços de contabilidade FR: A prestação de serviços de contabilidade depende de uma decisão do Ministério (CPC 86212, exceto serviços de auditoria, da Economia, Finanças e Indústria, de acordo com o Ministério dos Negócios CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220) Estrangeiros. O requisito de residência não pode exceder 5 anos. IT: Requisito da residência. CY: Requisito da nacionalidade. b) 2. Serviços de auditoria BG: À prestação de serviços de auditoria por auditores estrangeiros aplicam-se os (CPC 86211 e 86212, exceto serviços de conta- requisitos da reciprocidade, requisitos equivalentes aos aplicados aos auditores bilidade) búlgaros e o da aprovação em exames para o efeito. CY: Requisito da nacionalidade. DK: Requisito da residência. ES: Aos auditores legais e administradores, diretores e sócios de empresas, exceto das abrangidas pela 8.ª Diretiva da UE relativa ao direito das sociedades, aplica-se o requisito da nacionalidade. HR: A prestação de serviços de auditoria está restrita aos auditores certificados detentores de uma licença reconhecida formalmente pela Ordem dos Auditores croata. FI: A, pelo menos, um dos auditores de sociedades de responsabilidade limitada finlandesas aplica-se o requisito da residência. IT: Aos auditores individuais aplica-se o requisito da residência. SE: Os serviços de revisão oficial das contas de certas entidades jurídicas, em particular das sociedades de responsabilidade limitada e das pessoas singulares só podem ser prestados por auditores aprovados ou autorizados na Suécia e sociedades de auditoria registadas. Apenas os auditores aprovados na Suécia e as firmas de contabilidade pública registadas podem ser acionistas ou associa- dos em empresas que efetuem revisão legal (para fins oficiais). Requisito para a aprovação é a residência no EEE ou na Suíça. Os títulos de «auditor aprovado» e «auditor autorizado» só podem ser usados por auditores aprovados ou auto- rizados na Suécia. Os auditores de associações económicas cooperativas e de determinadas empresas que não sejam contabilistas autorizados ou aprovados devem residir no EEE. A autoridade competente pode isentar do cumprimento deste requisito. SI: Um dos membros, pelo menos, dos conselhos de administração das empresas de auditoria estabelecidas na Eslovénia deve ter residência neste país. c) Serviços de consultoria fiscal CY: Requisito da nacionalidade. (CPC 863) 1 HR, HU e IT: Requisito da residência. 1 Não inclui os serviços de consultoria jurídica e de representação legal em matéria fiscal, que se encontram no ponto 6.A.a) — Serviços Jurídicos. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 279 Setor ou subsetor Descrição das reservas d) Serviços de arquitetura e EE: A, pelo menos, uma pessoa responsável (gestor de projetos ou consultor) aplica- e) Serviços de planeamento urbano e arquitetura -se o requisito da residência na Estónia. paisagística BG: À prestação de serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística (CPC 8671 e CPC 8674) aplica-se o requisito da nacionalidade. CY: Requisito da nacionalidade. HR, HU e IT: Requisito da residência. SK: É obrigatória a inscrição na ordem pertinente; pode ser reconhecida a inscrição em instituições estrangeiras correspondentes. Aplica-se o requisito da residência, mas pode ser considerada a possibilidade de isenções. f) Serviços de engenharia e EE: A, pelo menos, uma pessoa responsável (gestor de projetos ou consultor) aplica- g) Serviços integrados de engenharia -se o requisito da residência na Estónia. (CPC 8672 e CPC 8673) CY: Requisito da nacionalidade. CZ, HR, IT e SK: Requisito da residência. HU: Requisito da residência (para CPC 8673, este requisito só se aplica a estagiários de nível pós-universitário). h) Serviços médicos (incluindo psicológicos) e CZ, LT, IT e SK: Requisito da residência. dentários CZ, RO e SK: Às pessoas singulares estrangeiras aplica-se o requisito da autorização (CPC 9312 e parte da CPC 85201) das autoridades competentes. BE e LU: Aos estagiários estrangeiros de nível pós-universitário, aplica-se o requisito da autorização das autoridades competentes. BG, CY e MT: Requisito da nacionalidade. DK: À possibilidade de concessão de autorizações limitadas para o exercício de funções específicas por 18 meses, no máximo, aplica-se o requisito da residência. FR: Requisito da nacionalidade. Todavia, é possível o acesso no limite de quotas estabelecidas anualmente. HR: Todas as pessoas que prestem serviços diretamente a doentes/que tratem doentes devem ser titulares de uma licença emitida pela câmara profissional. LV: Ao exercício da medicina por estrangeiros aplica-se a autorização da entidade local competente na área da saúde, baseada nas necessidades económicas de médicos e dentistas em determinada região. PL: O exercício da medicina por estrangeiros carece de autorização. Nas ordens profissionais, os médicos estrangeiros têm direitos eleitorais limitados. PT: Aos psicólogos aplica-se o requisito da residência. SI: Os médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros e farmacêuticos devem possuir licença emitida pela respetiva ordem profissional; os restantes profissionais da saúde devem estar registados. i) Serviços de veterinária BG, CY, DE, EL, HR, FR e HU: Requisito da nacionalidade. (CPC 932) CZ e SK: Requisitos da nacionalidade e da residência. IT: Requisito da residência. PL: Requisito da nacionalidade. Os estrangeiros podem requerer autorização para o exercício da profissão. j) 1. Serviços obstétricos BG: Requisito da nacionalidade. (parte da CPC 93191) BE e LU: Aos estagiários estrangeiros de nível pós-universitário, aplica-se o requisito da autorização das autoridades competentes. CZ, CY, LT, EE, RO e SK: Às pessoas singulares estrangeiras aplica-se o requisito da autorização das autoridades competentes. DK: À possibilidade de concessão de uma autorização limitada para o exercício de funções específicas por 18 meses, no máximo, aplica-se o requisito da residência. FR: Requisito da nacionalidade. Todavia, é possível o acesso no limite de quotas estabelecidas anualmente. IT: Requisito da residência. LV: Sujeição ao exame das necessidades económicas, determinadas com base no número total de parteiros numa dada região; autorização pelas entidades sanitárias locais. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 280 Setor ou subsetor Descrição das reservas PL: Requisito da nacionalidade. Os estrangeiros podem requerer autorização para o exercício da profissão. CY e HU: Não consolidado. HR: Todas as pessoas que prestem serviços diretamente a doentes/que tratem doentes devem ser titulares de uma licença emitida pela câmara profissional. SI: Os parteiros carecem de autorização da ordem profissional. j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisiotera- AT: Os prestadores estrangeiros de serviços só são autorizados nas seguintes peutas e pessoal paramédico atividades: enfermagem, fisioterapia, ergoterapia, logoterapia, dietética e (parte da CPC 93191) nutrição. BE, FR e LU: Aos estagiários estrangeiros de nível pós-universitário, aplica-se o requisito da autorização das autoridades competentes. HR: Todas as pessoas que prestem serviços diretamente a doentes/que tratem doentes devem ser titulares de uma licença emitida pela câmara profissional. CY, CZ, EE, RO, SK e LT: Às pessoas singulares estrangeiras aplica-se o requisito da autorização das autoridades competentes. BG, CY e HU: Requisito da nacionalidade. DK: À possibilidade de concessão de autorizações limitadas para o exercício de funções específicas por 18 meses, no máximo, aplica-se o requisito da residência. CY, CZ, EL e IT: Sujeição ao exame das necessidades económicas: decisão depen- dente da escassez e das vagas disponíveis ao nível regional. LV: Sujeição ao exame das necessidades económicas, determinadas com base no número total de enfermeiros numa dada região; autorização pelas entidades sanitárias locais. SI: Aos enfermeiros aplica-se o requisito da licença, concedida pela ordem profissio- nal; aos assistentes sanitários, aplica-se o requisito do registo. k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e FR: Requisito da nacionalidade. Todavia, o acesso de nacionais arménios é possível venda a retalho de produtos médicos e orto- no limite de quotas estabelecidas, desde que o prestador de serviços possua um pédicos diploma de farmácia francês. (CPC 63211) CY, DE, EL e SK: Requisito da nacionalidade. e outros serviços prestados por farmacêuticos 1 HU: Requisito da nacionalidade, exceto para venda a retalho de produtos farmacêu- ticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos (CPC 63211). IT e PT: Requisito da residência. D. Serviços imobiliários 2 a) Relacionados com bens imóveis próprios ou FR, HU, IT e PT: Requisito da residência. locados (CPC 821) CY, LV, MT e SI: Requisito da nacionalidade. b) À comissão ou por contrato (CPC 822) DK: Requisito de residência, salvo dispensa da Autoridade Empresarial dinamar- quesa. FR, HU, IT e PT: Requisito da residência. CY, LV, MT e SI: Requisito da nacionalidade. E. Serviços de aluguer/locação sem operadores c) Relacionados com outro equipamento de trans- SE: Requisito da residência no EEE (CPC 83101). porte (CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105) 1 O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Nalguns Estados- -Membros, só o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos. 2 O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos nem restrições à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 281 Setor ou subsetor Descrição das reservas e) Relacionados com bens de uso pessoal e do- UE: Aos especialistas e para estagiários de nível pós-universitário aplica-se o méstico (CPC 832) requisito da nacionalidade. f) Aluguer de equipamento de telecomunicações UE: Aos especialistas e para estagiários de nível pós-universitário aplica-se o (CPC 7541) requisito da nacionalidade. F. Outros serviços às empresas e) Serviços técnicos de ensaio e análise IT e PT: Aos biólogos e analistas químicos aplica-se o requisito da residência. (CPC 8676) CY: Aos biólogos e analistas químicos aplica-se o requisito da residência. f) Serviços de consultoria sobre agricultura, caça IT: Aos agrónomos e periti agrari aplica-se o requisito da residência. e silvicultura (parte da CPC 881) j) 2. Serviços de segurança BE, BG, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SI e SK: Requisitos da nacionalidade e (CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e da residência. CPC 87305) DK: Aos gestores e à prestação de serviços de guarda de aeroportos aplicam-se os requisitos da nacionalidade e da residência. ES e PT: Ao pessoal especializado aplica-se o requisito da nacionalidade. FR: Aos diretores executivos e diretores aplica-se o requisito da nacionalidade. IT: À obtenção da autorização necessária para prestação de serviços de segurança e transporte de valores aplicam-se os requisitos da nacionalidade italiana, ou cidadania da UE, e da residência. k) Serviços conexos de consultoria técnica e cien- DE: Aos topógrafos recrutados para fins públicos aplica-se o requisito da naciona- tífica lidade. (CPC 8675) FR: À execução de operações de «topografia» relacionadas com o estabelecimento dos direitos de propriedade e com a legislação fundiária aplica-se o requisito da nacionalidade. CY: À propriedade de empresas de prestação de serviços geológicos, geofísicos, de levantamento topográfico e cartografia aplica-se o requisito da nacionalidade. IT e PT: Requisito da residência. l) 1. Manutenção e reparação de embarcações MT: Requisito da nacionalidade. (parte da CPC 8868) l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de LV: Requisito da nacionalidade. transporte ferroviário (parte da CPC 8868) l) 3. Manutenção e reparação de veículos automó- UE: À prestação de serviços de manutenção e reparação de veículos automóveis, veis, motociclos, motoneves e equipamento de motociclos e motoneves aplica-se o requisito da nacionalidade. transporte rodoviário (CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868) l) 5. Serviços de manutenção e reparação de pro- UE: Aplica-se o requisito da nacionalidade, exceto nos seguintes Estados-Membros: dutos metálicos, máquinas (não de escritório), BE, DE, DK, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE e UK para CPC 633, equipamento (exceto de transporte e de escritó- 8861, 8866; rio) e bens de uso pessoal e doméstico 1 BG, para serviços de reparação de bens de uso pessoal e doméstico (excluindo (CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, joalharia): CPC 63301, 63302, parte da 63303, 63304, 63309; CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866) AT para CPC 633, 8861-8866; EE, FI, LV e LT para CPC 633, 8861-8866; CZ e SK para CPC 633, 8861-8865; e SI para CPC 633, 8861, 8866. 1 Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) encontram-se nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores (CPC 845), encontram-se no ponto 6.B. Serviços de informática e serviços conexos. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 282 Setor ou subsetor Descrição das reservas m) Serviços de limpeza de edifícios CY, EE, HR, MT, PL, RO e SI: Requisito da nacionalidade. (CPC 874) n) Serviços fotográficos HR e LV: Requisito da nacionalidade. (CPC 875) BG e PL: À prestação de serviços fotográficos aéreos aplica-se o requisito da nacionalidade. p) Impressão e edição HR: Ao editor e ao conselho editorial aplica-se o requisito da residência. (CPC 88442) SE: Aos editores e proprietários de empresas de edição e impressão aplica-se o requisito da residência. IT: Os proprietários e os editores de empresas de edição e impressão devem ser cidadãos de um Estado-Membro da UE. q) Serviços de organização de congressos SI: Requisito da nacionalidade. (parte da CPC 87909) r) 1. Serviços de tradução e interpretação FI: Aos tradutores certificados aplica-se o requisito da residência. (CPC 87905) r) 3. Serviços de agências de cobranças BE e EL: Requisito da nacionalidade. (CPC 87902) IT: Não consolidado. r) 4. Serviços de informação financeira sobre BE e EL: Requisito da nacionalidade. clientela IT: Não consolidado. (CPC 87901) r) 5. Serviços de reprodução de documentos UE: Requisito da nacionalidade. (CPC 87904) 1 8 — Serviços de construção e serviços de enge- BG: Aos especialistas estrangeiros aplica-se o requisito da experiência de, pelo nharia conexos menos dois anos no domínio da construção. (CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CY: Às pessoas singulares estrangeiras aplicam-se requisitos específicos, entre CPC 516, CPC 517 e CPC 518) outros o da autorização das autoridades competentes. 9 — Serviços de distribuição (excluindo distribuição de armas, munições e material de guerra) C. Serviços de venda a retalho 2 c) Serviços de venda a retalho de produtos ali- FR: Aos distribuidores de tabaco (buralistes) aplica-se o requisito da nacionali- mentares dade. (CPC 631) ES: Vendas a retalho de tabaco. Ao estabelecimento aplica-se o requisito da naciona- lidade de um Estado-Membro da UE. 10 — Serviços de educação (apenas serviços financiados pelo setor privado) A. Serviços de ensino primário FR: Requisito da nacionalidade. Todavia, os nacionais arménios podem obter das (CPC 921) autoridades competentes autorização para estabelecerem e dirigirem estabeleci- mentos de ensino, assim como para ensinarem. 1 Não inclui os serviços de impressão, que são cobertos pela CPC 88442 e se encontram no ponto 6.F.p). 2 Não inclui os serviços de manutenção e reparação que se encontram em serviços às empresas, nos pontos 6.B e 6.F.l). Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos, que se encontram em serviços energéticos, nos pontos 19.E e 19.F. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 283 Setor ou subsetor Descrição das reservas IT: Aos prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado aplica-se o requisito da nacionalidade. EL: Aos professores aplica-se o requisito da nacionalidade. B. Serviços de ensino secundário FR: Requisito da nacionalidade. Todavia, os nacionais arménios podem obter das (CPC 922) autoridades competentes autorização para estabelecerem e dirigirem estabeleci- mentos de ensino, assim como para ensinarem. IT: Aos prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado aplica-se o requisito da nacionalidade. EL: Aos professores aplica-se o requisito da nacionalidade. LV: À prestação de serviços de ensino secundário de tipo técnico e profissional a estudantes com deficiência (CPC 9224) aplica-se o requisito da nacionalidade. C. Serviços de ensino superior FR: Requisito da nacionalidade. Todavia, os nacionais arménios podem obter das (CPC 923) autoridades competentes autorização para estabelecerem e dirigirem estabeleci- mentos de educação, assim como para ensinarem. CZ e SK: À prestação de serviços de ensino superior, em que não se inclui o en- sino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310), aplica-se o requisito da nacionalidade. IT: Aos prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado aplica-se o requisito da nacionalidade. E. Outros serviços de ensino CZ e SK: À maioria dos membros do conselho diretivo aplica-se o requisito da (CPC 929) nacionalidade. 12 — Serviços financeiros A. Serviços de seguros e conexos AT: A direção de sucursais deve ser assegurada por duas pessoas singulares resi- dentes na Áustria. EE: Relativamente a seguros diretos, o conselho de administração de uma com- panhia de seguros sob a forma de sociedade por ações, com a participação de capitais arménios, só pode ser integrada por nacionais arménios na proporção da participação arménia, não podendo, de modo algum, os nacionais arménios representar mais de metade dos membros do conselho de administração. O res- ponsável máximo pela gestão de uma filial ou de uma sociedade independente deve ter residência permanente na Estónia. ES: Ao exercício da profissão atuarial aplica-se o requisito da residência (ou, alter- nativamente, o de dois anos de experiência). HR: Requisito da residência. IT: Ao exercício da profissão atuarial aplica-se o requisito da residência. PL: Aos intermediários de seguros aplica-se o requisito da residência. FI: Os diretores executivos e, pelos menos, um auditor das companhias de seguros devem residir na UE, salvo concessão de isenção deste requisito pelas autoridades competentes. Os agentes gerais de companhias de seguros arménias devem residir na Finlândia, salvo se as companhias tiverem a sua sede principal na UE. B. Serviços bancários e outros serviços financeiros BG: Aos diretores executivos e agente com funções de gestão aplica-se o requisito (excluindo seguros) da residência permanente na Bulgária. FI: Os diretores executivos e, pelos menos, um auditor de instituições de crédito devem residir na UE, salvo isenção concedida pela Autoridade de Supervisão Financeira. Os corretores (pessoas individuais) do mercado de derivados devem residir na UE. IT: Aos consulenti finanziari aplica-se o requisito da residência no território de um Estado-Membro da UE (consultores financeiros). HR: Requisito da residência. Os conselhos de administração devem dirigir as ati- vidades das instituições de crédito a partir do território da República da Croácia. O requisito da fluência na língua croata aplica-se a, pelo menos, um membro dos conselhos de administração. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 284 Setor ou subsetor Descrição das reservas LT: O requisito da residência permanente na República da Lituânia aplica-se a, pelo menos, um chefe das administrações bancárias. PL: O requisito de nacionalidade aplica-se a, pelo menos, um dos quadros executivos dos bancos. SE: Os fundadores de bancos de poupança devem ser pessoas singulares resi- dentes no EEE. 13 — Serviços de saúde e serviços sociais (apenas serviços financiados pelo setor privado) A. Serviços hospitalares FR: O acesso às funções de gestão carece de autorização. A disponibilidade de (CPC 9311) gestores locais é tida em conta para a autorização. LV: Exame das necessidades económicas em termos de médicos, dentistas, parteiros, B. Serviços ambulância fisioterapeutas e pessoal paramédico. (CPC 93192) PL: O exercício de profissões médicas por estrangeiros carece de autorização. Nas ordens profissionais, os médicos estrangeiros têm direitos eleitorais limitados. C. Serviços de saúde com alojamento, exceto ser- HR: As pessoas que tratam doentes ou lhes prestem serviços diretamente carecem viços hospitalares de licença da ordem profissional. (CPC 93193) E. Serviços sociais (CPC 933) 14 — Serviços relacionados com o turismo e via- gens A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refei- BG: Sempre que a participação pública (estatal e/ou municipal) no capital social de ções uma sociedade búlgara seja superior a 50 %, o número de quadros dirigentes (CPC 641, CPC 642 e CPC 643) estrangeiros não pode exceder o número de quadros dirigentes de nacionalidade excluindo fornecimento de refeições nos servi- búlgara. ços de transporte aéreo 1 HR: À prestação de serviços de alojamento e fornecimento de refeições a agregados familiares e casas rurais aplica-se o requisito da nacionalidade. B. Serviços de agências de viagem e operadores BG: Sempre que a participação pública (estatal e/ou municipal) no capital social de turísticos (incluindo organizadores de viagens) uma sociedade búlgara seja superior a 50 %, o número de quadros dirigentes (CPC 7471) estrangeiros não pode exceder o número de quadros dirigentes de nacionalidade búlgara. CY: Requisito da nacionalidade. HR: A nomeação para o posto de diretor de agência carece da aprovação do Ministério do Turismo. C. Serviços de guia turístico BG, CY, ES, FR, EL, HR, HU, LT, MT, PL, PT e SK: Requisito da nacionalidade. (CPC 7472) IT: Os guias turísticos de países não-UE carecem de licença específica. 15 — Serviços recreativos, culturais e desporti- vos (exceto serviços audiovisuais) A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços FR: O acesso às funções de gestão carece de autorização. À autorização por mais de teatro, conjuntos musicais, circo e discote- de dois anos aplica-se o requisito da nacionalidade. cas) (CPC 9619) 1 O fornecimento de refeições nos serviços de transporte aéreo encontra-se em serviços auxiliares de transporte, no ponto 17.E.a) — Serviços de assis- tência em escala. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 285 Setor ou subsetor Descrição das reservas 16 — Serviços de transporte A. Transporte marítimo UE: À tripulação dos navios aplica-se o requisito da nacionalidade. a) Transporte internacional de passageiros AT: À maioria dos diretores executivos aplica-se o requisito da nacionalidade. (CPC 7211 menos transporte nacional de cabo- SE: Aos comandantes de navios de comércio ou de navios tradicionais aplica-se o tagem) requisito da nacionalidade sueca. b) Transporte internacional de carga (CPC 7212 menos transporte nacional de cabo- tagem) D. Transporte rodoviário a) Transporte de passageiros AT: Às pessoas e acionistas habilitados a representar pessoas coletivas ou sociedades (CPC 7121 e CPC 7122) de pessoas aplica-se o requisito da nacionalidade. DK e HR: Aos gestores aplicam-se os requisitos da nacionalidade e da residência. BG e MT: Requisito da nacionalidade. b) Transporte de carga AT: Às pessoas e acionistas habilitados a representar pessoas coletivas ou sociedades (CPC 7123, excluindo transporte de objetos postais de pessoas aplica-se o requisito da nacionalidade. e de correio rápido por conta própria 1). BG e MT: Requisito da nacionalidade. HR: Aos quadros dirigentes aplicam-se os requisitos da nacionalidade e da resi- dência. E. Transporte de produtos (exceto combustíveis) AT: Aos diretores executivos aplica-se o requisito da nacionalidade. por condutas 2 (CPC 7139) 17 — Serviços auxiliares de transporte 3 A. Serviços auxiliares do transporte marítimo AT: À maioria dos diretores executivos aplica-se o requisito da nacionalidade. a) Serviços de carga/descarga marítima BG e MT: Requisito da nacionalidade. b) Serviços de entreposto e armazenagem DK e NL: À prestação de serviços de desalfandegamento aplica-se o requisito da (parte da CPC 742) residência. c) Serviços de desalfandegamento EL: À prestação de serviços de desalfandegamento aplica-se o requisito da nacio- d) Serviços de contentores e de depósito nalidade. e) Serviços de agência marítima f) Serviços de expedição de carga marítima g) Aluguer de embarcações tripuladas (CPC 7213) h) Serviços de reboque e tração (CPC 7214) i) Serviços auxiliares do transporte marítimo (parte da CPC 745) j) Outros serviços de apoio e auxiliares (excluindo fornecimento de refeições) (parte da CPC 749) D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário AT: Às pessoas e acionistas habilitados a representar pessoas coletivas ou sociedades d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com de pessoas aplica-se o requisito da nacionalidade. condutor BG e MT: Requisito da nacionalidade. (CPC 7124) 1 Parte da CPC 71235, que se encontra em serviços de comunicação, no ponto 7.A. — Serviços postais e de correio rápido. 2 O transporte de combustíveis por condutas encontra-se em serviços energéticos, no ponto 19.B. 3 Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte, que se encontram em serviços às empresas, nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 286 Setor ou subsetor Descrição das reservas F. Serviços auxiliares do transporte de produtos AT: Aos diretores executivos aplica-se o requisito da nacionalidade. (exceto combustíveis) por condutas 1 a) Serviços de entreposto e armazenagem de produtos (exceto combustíveis) transportados por condutas (parte da CPC 742) 19 — Serviços energéticos A. Serviços relacionados com a exploração CY: Requisito da nacionalidade. mineira SK: Requisito da residência. (CPC 883) 2 20 — Outros serviços não incluídos alhures a) Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria UE: Requisito da nacionalidade. (CPC 9701) b) Serviços de cabeleireiro UE: Requisito da nacionalidade. (CPC 97021) CY: Requisito da nacionalidade associado ao da residência. c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura UE: Requisito da nacionalidade. (CPC 97022) d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e. UE: Requisito da nacionalidade. (CPC 97029) e) Serviços de termalismo e de massagem não UE: Requisito da nacionalidade. terapêutica, na medida em que sejam prestados como serviços de bem-estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação 3 (CPC ver. 1.0 97230) ANEXO VIII-D Reservas aplicáveis a prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da União Europeia 1 — Relativamente às atividades económicas enunciadas infra, e sem prejuízo das pertinentes limitações, a União Europeia permite a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nos termos dos artigos 156.º e 157.º do presente Acordo. 1 Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas encontram-se em serviços energéticos, no ponto 19.C. 2 Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: assessoria e consultoria sobre mineração, nomeadamente preparação de terrenos, instalação de plataformas de perfuração em terra, perfuração, coroas de perfuração, revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração, controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços. Não inclui o acesso direto nem a exploração de recursos naturais. Não inclui a preparação de estaleiros para a mineração de recursos, exceto petróleo e gás (CPC 5115), que se encontram no ponto 8 — Serviços de construção e serviços de engenharia conexos. 3 Os serviços de massagem terapêutica e de cura termal encontram-se nos pontos 6.A.h) — Serviços médicos e dentários, 6.A.j) 2 — Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico, e serviços de saúde (13.A e 13.C). Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 287 2 — A lista é composta dos seguintes elementos: a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e b) A segunda coluna descreve as limitações aplicáveis. Quando a coluna referida na alínea b) incluir apenas reservas específicas de um Estado-Membro da UE, os Estados-Membros nela não mencionados assumem sem reservas os compromissos no setor em causa. A ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num determinado setor não prejudica a aplicação de eventuais reservas horizontais, ou setoriais ao nível da UE. A UE não assume qualquer compromisso referente a prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes de qualquer setor de atividade económica que não sejam os explici- tamente enunciados infra. 3 — Os compromissos referentes a prestadores de serviços por contrato e profissionais inde- pendentes não se aplicam se a intenção ou o efeito da sua presença temporária for o de interferir em qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão, ou de afetar de outra forma o respetivo resultado. 4 — A lista infra não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, sempre que não constituam uma limitação na aceção dos artigos 156.º e 157.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obtenção de licença, reconhecimento de qualificações em setores regulados, aprovação em exames específicos, inclusivamente linguísticos, e domicílio legal no território onde a atividade económica é exercida), ainda que não enunciadas infra, aplicam-se, em qualquer caso, aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da República da Arménia. 5 — Continuam a aplicar-se todos os outros requisitos legais e regulamentares da UE e seus Estados-Membros respeitantes à entrada, à estada, ao trabalho e às medidas de segurança social, ao salário mínimo e às convenções coletivas de trabalho. 6 — A lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte. 7 — A lista infra não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos setores em causa, enunciados pela União Europeia nos anexos VIII-A e VIII-B. 8 — Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério desse exame será a apreciação da situação do mercado em causa no Estado-Membro da União Europeia ou na região onde se pretende prestar o serviço, inclusivamente o número dos prestadores de serviços existentes e o efeito sobre estes. 9 — Os direitos e obrigações decorrentes da lista de compromissos infra não têm efeito exe- cutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou coletivas. 10 — As Partes permitem a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços por contrato da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nas condições especificadas no artigo 156.º do presente Acordo, nos seguintes subsetores: a) Serviços de consultoria jurídica sobre direito internacional público e direito estrangeiro (ou seja, exceto direito da UE); b) Serviços de contabilidade e de guarda-livros; c) serviços de consultoria fiscal; d) Serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística; e) Serviços de engenharia, serviços integrados de engenharia; f) Serviços informáticos e serviços conexos; g) Serviços de investigação e desenvolvimento; h) Publicidade; i) Serviços de consultoria de gestão; j) Serviços relacionados com a consultoria de gestão; k) Serviços técnicos de ensaio e análise; l) Serviços conexos de consultoria científica e técnica; Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 288 m) Manutenção e reparação de equipamento no contexto de um contrato de serviços pós- -vendas ou pós-locação; n) Serviços de tradução; o) Trabalhos de prospeção do terreno; p) Serviços ambientais; q) Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos; e r) Serviços de entretenimento. 11 — As Partes permitem a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais inde- pendentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nas condições especificadas no artigo 157.º do presente Acordo, nos seguintes subsetores: a) Serviços de consultoria jurídica sobre direito internacional público e direito estrangeiro (ou seja, exceto direito da UE); b) Serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística; c) Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia; d) Serviços informáticos e serviços conexos; e) Serviços de consultoria de gestão e serviços relacionados com a consultoria de gestão; f) Serviços de tradução. Setor ou subsetor Descrição das reservas Todos os setores Reconhecimento UE: As diretivas UE relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas só se aplicam a nacionais de Estados-Membros da UE. O direito de exercício de uma atividade profissional regulamentada num Estado-Membro não confere o direito de exercício noutro Estado-Membro. 1 Serviços de consultoria jurídica sobre direito inter- AT, CY, DE, EE, IE, LU, NL, PL, PT, SE e UK: Nada. nacional público e direito estrangeiro (ou seja, BE, ES, HR, IT e EL: Exame das necessidades económicas para PI. exceto direito da UE) LV: Exame das necessidades económicas para SPC. (parte da CPC 861) 2. BG, CZ, DK, FI, HU, LT, MT, RO, SI e SK: Exame das necessidades económicas. DK: O marketing de consultoria jurídica está restrito aos advogados titulares de licença dinamarquesa. À obtenção de licença dinamarquesa aplica-se o requisito do exame dinamarquês de direito. FR: À admissão plena (simplificada) na Ordem dos Advogados aplica-se o requisito do teste de aptidão. O acesso dos advogados à profissão de avocat auprès de la Cour de Cassation e avocat auprès du Conseil d’Etat está sujeito a quotas e ao requisito da nacionalidade. HR: À prestação de serviços de representação legal aplica-se o requisito da admissão plena na Ordem dos Advogados associado ao da nacionalidade. SI: A presença comercial na República da Eslovénia é requisito para a representação remunerada de clientes perante tribunais. Os advogados estrangeiros autorizados a exercer advocacia no estrangeiro podem exercê-la igualmente e prestar outros serviços jurídicos nos termos do artigo 34.º-A da Lei da Advocacia, contanto que exista reciprocidade efetiva. A satisfação desta condição é verificada pelo Minis- tério da Justiça. A presença comercial de advogados designados pela Ordem dos Advogados da Eslovénia está limitada à forma de sociedade em nome individual, 1 Para que nacionais de países terceiros obtenham o reconhecimento das suas qualificações ao nível da UE, é necessária a negociação de um acordo de reconhecimento mútuo nos termos do artigo 161.º do Acordo. 2 Tal como a prestação de outros serviços, a prestação destes serviços está sujeita aos requisitos e procedimentos de licenciamento aplicáveis nos Esta- dos-Membros da União Europeia. Para os advogados que prestem serviços jurídicos nos ramos do direito internacional público e do direito estrangeiro, estes requisitos podem revestir a forma, entre outras, de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (salvo se tiver sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento, mediante teste de aptidão, e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 289 Setor ou subsetor Descrição das reservas sociedade de advogados de responsabilidade limitada (sociedade de pes- soas) ou sociedade de advogados de responsabilidade ilimitada (sociedade de pessoas). As atividades de uma sociedade de advogados estão limitadas ao exercício da advocacia. Só advogados podem ser sócios de uma sociedade de advogados. Serviços de contabilidade BE, CY, DE, EE, ES, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nada. (CPC 86212, exceto serviços de auditoria, AT: O empregador deve ser membro do correspondente organismo profissional do CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220) país de origem, caso exista. FR: Requisito da autorização. A prestação de serviços de contabilidade depende de uma decisão do Ministério da Economia, Finanças e Indústria, de acordo com o Ministério dos Negócios Estrangeiros. BG, CZ, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO e SK: Exame das necessidades económi- cas. HR: Requisito da residência. Serviços de consultoria fiscal BE, DE, EE, ES, FR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE e UK: Nada. (CPC 863) 1 AT: O empregador deve ser membro do correspondente organismo profissional do país de origem, caso exista. À representação perante as autoridades competentes aplica-se o requisito da nacionalidade. BG, CZ, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO e SK: Exame das necessidades económi- cas. CY: Não consolidado para a apresentação de declarações de imposto. PT: Não consolidado. HR e HU: Requisito da residência. Serviços de arquitetura e EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nada. Serviços de planeamento urbano e arquitetura BE, ES, HR e IT: Exame das necessidades económicas para PI. paisagística LV: Exame das necessidades económicas para SPC. (CPC 8671 e CPC 8674) FI: A pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos específicos pertinentes ao serviço a prestar. BG, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. AT: Apenas serviços de planeamento, se: Exame das necessidades económicas. HR, HU e SK: Requisito da residência. Serviços de engenharia e EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nada. Serviços integrados de engenharia BE, ES, HR e IT: Exame das necessidades económicas para PI. (CPC 8672 e CPC 8673) LV: Exame das necessidades económicas para SPC. FI: A pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos específicos pertinentes ao serviço a prestar. BG, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. AT: Apenas serviços de planeamento, se: Exame das necessidades económicas. HR e HU: Requisito da residência. Serviços informáticos e afins EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, PL, PT, SI e SE: Nada. (CPC 84) ES e IT: Exame das necessidades económicas para PI. LV: Exame das necessidades económicas para SPC. BE: Exame das necessidades económicas para PI. AT, DE, BG, CY, CZ, DK, FI, HU, LT, RO, SK e UK: Exame das necessidades económicas. HR: Requisito da residência para SPC. Não consolidado para PI. 1 Não inclui os serviços de consultoria jurídica e de representação legal em matéria fiscal que se encontram em Serviços de Consultoria Jurídica em matéria de Direito Internacional Público e Direito Estrangeiro. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 290 Setor ou subsetor Descrição das reservas Serviços de investigação e desenvolvimento UE, exceto BE: Requisito da convenção de acolhimento com uma organização de (CPC 851, 852, excluindo serviços de psicólogos 1, investigação aprovada 2. 853) CZ, DK e SK: Exame das necessidades económicas. BE e UK: Não consolidado. HR: Requisito da residência. Publicidade BE, CY, DE, EE, ES, FR, IE, HR, IT, LU, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nada. (CPC 871) AT, BG, CZ, DK, FI, HU, LT, LV, MT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. Serviços de consultoria de gestão DE, EE, EL, FR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nada. (CPC 865) ES e IT: Exame das necessidades económicas para PI. BE e HR: Exame das necessidades económicas para PI. AT, BG, CY, CZ, DK, FI, HU, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. Serviços relacionados com a consultoria de ges- DE, EE, EL, FR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nada. tão BE, ES, HR e IT: Exame das necessidades económicas para PI. (CPC 866) AT, BG, CY, CZ, DK, FI, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. HU: Exame das necessidades económicas, exceto para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602), se: Não consolidado. Serviços técnicos de ensaio e análise BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE e UK: Nada. (CPC 8676) AT, BG, CY, CZ, DK, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. Serviços conexos de consultoria científica e BE, EE, EL, ES, IE, IT, HR, LU, NL, PL, SI, SE e UK: Nada. técnica AT, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO e SK: Exame das necessidades (CPC 8675) económicas. DE: Não consolidado para topógrafos recrutados para fins públicos. FR: Não consolidado para operações de «topografia» relacionadas com o estabe- lecimento dos direitos de propriedade e com a legislação fundiária, sempre que não consolidado. BG: Não consolidado. Manutenção e reparação de embarcações BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI e SE: Nada. (parte da CPC 8868) AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO e SK: Exame das necessidades eco- nómicas. UK: Não consolidado. Manutenção e reparação de equipamento de trans- BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI e SE: Nada. porte ferroviário AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. (parte da CPC 8868) UK: Não consolidado. Manutenção e reparação de veículos automóveis, BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI e SE: Nada. motociclos, motoneves e equipamento de trans- AT, BG, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO e SK: Exame das necessidades porte rodoviário económicas. (CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte UK: Não consolidado. da CPC 8868) Manutenção e reparação de aeronaves e suas BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI e SE: Nada. peças AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. (parte da CPC 8868) UK: Não consolidado. 1 Parte da CPC 85201, que se encontra em Serviços Médicos e Dentários. 2 Para todos os Estados-Membros, exceto DK, a aprovação da organização de investigação e a convenção de acolhimento devem satisfazer as condições fixadas em aplicação da Diretiva 2005/71/CE. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 291 Setor ou subsetor Descrição das reservas Manutenção e reparação de produtos metálicos, BE, EE, EL, ES, FR, IT, HR, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nada. máquinas (exceto de escritório), equipamento AT, BG, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO e SK: Exame das necessidades (exceto de transporte e de escritório) e de bens económicas. de uso pessoal e doméstico 1 (CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866) Tradução DE, EE, FR, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nada. (CPC 87905, excluindo atividades oficiais ou cer- BE, ES, IT e EL: Exame das necessidades económicas para PI. tificadas) CY e LV: Exame das necessidades económicas para SPC. AT, BG, CZ, DK, FI, HU, IE, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. HR: Não consolidado para PI. Trabalhos de prospeção de terrenos BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nada. (CPC 5111) AT, BG, CY, CZ, DK, FI, HU, LT, LV, RO e SK: Exame das necessidades económi- cas. Serviços ambientais BE, EE, ES, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nada. (CPC 9401 2, CPC 9402, CPC 9403, CPC 9404 3, AT, BG, CY, CZ, DE, DK, EL, FI, HU, LT, LV, RO e SK: Exame das necessidades parte da CPC 94060 4, CPC 9405, parte da económicas. CPC 9406 e CPC 9409) Serviços de agência de viagem e de operador de AT, CZ, DE, EE, ES, FR, IT, LU, NL, PL, SI e SE: Nada. turismo (incluindo organização de viagens 5) BG, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. (CPC 7471) BE, CY, DK, FI e IE: Não consolidado, exceto para organizadores de viagens (pessoas que acompanham em viagem a localidades específicas um grupo de 10 pessoas, no mínimo, não desempenhando funções de guia) HR: Requisito da residência. UK: Não consolidado. Serviços de entretenimento, exceto serviços audio- BG, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FI, HU, IE, IT, LT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SK e visuais (incluindo serviços de teatro, conjuntos SE: Possibilidade de aplicação do requisito de qualificação avançada 6. Exame musicais, circo e discotecas) das necessidades económicas. (CPC 9619) AT: Qualificações avançadas e exame das necessidades económicas, exceto para pessoas que exerçam a atividade profissional principal no domínio das belas artes, de que deve advir a maior parte dos seus rendimentos, e sob condição de não exercerem outro tipo de atividades na Áustria, em que: nada. CY: À prestação de serviços de conjunto musical e discoteca aplica-se o requisito do exame das necessidades económicas. FR: Não consolidado para PSC, exceto se: a) As autorizações de trabalho forem emitidas por períodos não superiores a nove meses, renováveis por três meses. b) For exigida a conformidade com o exame de avaliação das necessidades eco- nómicas. e c) As empresas de entretenimento tiverem de pagar uma taxa ao Office Français de l’Immigration et de l’Intégration. Não consolidado para PI. 1 Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores (CPC 845), encontram-se em Serviços Informáticos. 2 Corresponde a serviços de esgoto. 3 Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape. 4 Corresponde a partes dos Serviços de Proteção Natural e Paisagística. 5 Os prestadores de serviços cuja função é acompanhar em viagem a localidades específicas um grupo de 10 pessoas, no mínimo, não desempenhando funções de guia. 6 Se a qualificação não foi obtida nos Estados-Membros da UE, o Estado-Membro em causa pode avaliar a equivalência à qualificação requerida no seu território. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 292 Setor ou subsetor Descrição das reservas SI: Duração da estada limitada a 7 dias por evento. Para serviços de circo e de parque de diversões, a duração da estada é limitada a 30 dias, no máximo, por ano civil. BE e UK: Não consolidado. ANEXO VIII-E Reservas da República da Arménia ao estabelecimento 1 — Da lista infra constam as atividades económicas às quais, ao abrigo do artigo 144.º, n.º 2, do presente Acordo, a República da Arménia opõe reservas à concessão de tratamento nacional ou de nação mais favorecida à União Europeia, relativamente aos estabelecimentos e empresários desta. A lista é composta dos seguintes elementos: a) Uma componente de reservas horizontais, que se aplicam a todos os setores ou subsetores; e b) Uma lista de reservas específicas do setor ou subsetor, com indicação do setor ou subsetor em causa, assim como as reservas aplicáveis. As reservas correspondentes a atividades não liberalizadas (não consolidadas) são expressas do seguinte modo: «Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida». 2 — Nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes. 3 — Os direitos e obrigações decorrentes da lista de compromissos infra não têm efeito exe- cutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou coletivas. 4 — Nos termos do artigo 144.º do presente Acordo, os requisitos não discriminatórios, como os referentes à forma jurídica ou à obrigação de obter licenças ou autorizações, aplicáveis a todos os fornecedores que operam no território, sem distinção com base na nacionalidade, na residência ou em critérios equivalentes, não são incluídos no presente anexo, uma vez que não são prejudi- cados pelo presente Acordo. Reservas horizontais Tratamento de nação mais favorecida A Arménia reserva-se o direito de adotar ou manter medidas que concedam um tratamento diferencial ao abrigo de tratados internacionais de investimento, ou de Acordos comerciais, vigentes ou assinados antes da data de entrada em vigor do presente Acordo. A Arménia reserva-se o direito de adotar ou manter medidas que concedam tratamento dife- rencial a países ao abrigo de um Acordo bilateral ou multilateral atual ou futuro que: a) Crie um mercado único de serviços e investimento; b) Conceda o direito de estabelecimento; ou c) Requeira a aproximação de legislações num ou mais setores económicos. Para efeitos da presente exceção, entende-se por: a) «Mercado único de serviços e estabelecimento» uma área em que é assegurada a livre circulação de serviços, capitais e pessoas; Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 293 b) «Direito de estabelecimento» a abolição substantiva, pelas Partes num Acordo de integração económica regional, na data da entrada em vigor deste, de todas as barreiras ao estabelecimento, e corresponde ao direito de os nacionais das Partes nesse Acordo constituírem e operarem empre- sas nas mesmas condições que os nacionais, definidas na legislação do país de estabelecimento; c) «Aproximação da legislação»: i) A harmonização da legislação de uma ou mais Partes no Acordo de integração económica regional com a legislação de outras Partes nesse Acordo, ou ii) A incorporação da legislação comum na ordem jurídica das Partes no Acordo de integração económica regional. A harmonização ou incorporação só se realiza, e se considera realizada, na data da promul- gação da legislação das Partes no Acordo de integração económica regional. Serviços públicos As atividades económicas consideradas serviços públicos podem ser objeto de monopólios públicos ou de direitos exclusivos concedidos a operadores privados. Bens imóveis Salvo previsão legal, as pessoas singulares estrangeiras não podem adquirir a propriedade de terras na Arménia. Reservas setoriais 1 — Serviços às empresas Serviços profissionais Os serviços de notariado relativos a documentos legais e certificação estão reservados ao Estado Arménio. Podem ser concedidas licenças para prestação de serviços de auditoria a entidades jurídicas registadas como sociedades privadas por ações ou sociedades de responsabilidade limitada que cumpram os requisitos estabelecidos pela arménia Lei da Atividade de Auditoria. Outros serviços às empresas À prestação de serviços de serviços técnicos de ensaio e análise aplica-se o requisito da constituição como sociedade nos termos da lei arménia. 2 — Serviços de transporte Serviços auxiliares de todos os modos de transporte A prestação de serviços de desalfandegamento no âmbito dos serviços de agência de trans- porte de mercadorias e de inspeção de mercadorias deve ser efetuada por agentes aduaneiros licenciados e estabelecidos na Arménia. ANEXO VIII-F Compromissos da República da Arménia referentes à prestação de serviços transnacionais 1 — Da lista de compromissos infra constam as atividades económicas liberalizadas pela Repú- blica da Arménia, nos termos do artigo 151.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 294 de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da União Europeia nessas atividades. As listas são compostas dos seguintes elementos: a) Uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e b) Uma segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis. Os setores ou subsetores não mencionados na lista a seguir apresentada não são objeto de compromissos. 2 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não cons- tituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 149.º e 150.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obtenção de uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obtenção do reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de aprovação em exames específicos, inclusiva- mente linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não sejam exercidas em zonas ambientais protegidas, ou de particular interesse histórico e artístico), ainda que não constem da lista, aplicam-se em qualquer caso aos prestadores de serviços e investidores da outra Parte. 3 — A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência dos monopólios públicos e direitos exclusivos descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento. 4 — Nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes. 5 — Os direitos e obrigações decorrentes da presente lista de compromissos não têm um efeito executório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas. Setor ou subsetor 1 Descrição das reservas Horizontais Nada. 1 — Serviços às empresas A. Serviços profissionais Serviços jurídicos (CPC 861) Modo 1: nada, exceto redação de documentos jurídicos. Modo 2: nada. Serviços de contabilidade Modo 1: nada. Serviços de auditoria 2 Modo 2: nada. Serviços de escrituração (CPC 862) Serviços fiscais (CPC 863) Modo 1: nada. Modo 2: nada. Serviços de arquitetura Modo 1: nada. Serviços de engenharia Modo 2: nada. Serviços integrados de engenharia Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8671, 8672, 8673 e 8674) 1 Lista de classificação setorial de serviços baseada no documento MTN.GNS/W/120. 2 Podem ser concedidas licenças para prestação de serviços de auditoria a entidades jurídicas registadas como sociedades privadas por ações ou socie- dades de responsabilidade limitada que cumpram os requisitos estabelecidos pela Lei da Atividade de Auditoria da República da Arménia. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 295 Setor ou subsetor 1 Descrição das reservas Serviços médicos e dentários (CPC 9312) Modo 1: nada. Modo 2: nada. Serviços veterinários (CPC 932) Modo 1: nada. Modo 2: nada. B. Serviços informáticos e afins Serviços de consultoria sobre instalação de equi- Modo 1: nada. pamento informático Modo 2: nada. Serviços de instalação de suportes lógicos Serviços de tratamento de dados Serviços de base de dados Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo compu- tadores Outros serviços informáticos, incluindo preparação de dados (CPC 841, 842, 843, 844, 845 e 849) C. Serviços de investigação e desenvolvimento Serviços de investigação e desenvolvimento Modo 1: nada. (CPC 851-853) Modo 2: nada. D. Serviços imobiliários Relacionados com bens imóveis próprios ou Modo 1: nada. locados Modo 2: nada. À comissão ou por contrato (CPC 821 e 822) E. Serviços de locação sem operadores Automóveis privados Modo 1: nada. Veículos de transporte de mercadorias Modo 2: nada. Navios Aeronaves Outro equipamento de transporte Outras máquinas e equipamento (CPC 83101, 83102, 83103, 83104, 83105, 83106-83109) F. Outros serviços prestados a empresas Serviços de publicidade (CPC 871) Modo 1: nada. Modo 2: nada. Serviços de estudos de mercado e sondagens de Modo 1: nada. opinião Modo 2: nada. Serviços de consultoria de gestão Serviços relacionados com consultoria de gestão (CPC 864, 865 e 866) Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676) Modo 1: À prestação de serviços de serviços técnicos de ensaio e análise aplica-se o requisito da constituição como sociedade nos termos da lei arménia. Modo 2: nada. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 296 Setor ou subsetor 1 Descrição das reservas Serviços relacionados com agricultura, caça e sil- Modo 1: nada. vicultura (CPC 881**). Modo 2: nada. Serviços relacionados com a mineração Modo 1: nada. (CPC 883**) Modo 2: nada. Serviços relacionados com as indústrias transfor- Modo 1: nada. madoras (CPC 884** e 885**) Modo 2: nada. Serviços de consultoria sobre distribuição de ener- Modo 1: nada. gia (CPC 887**) Modo 2: nada. Serviços de consultoria científica e técnica relacio- Modo 1: Não consolidado. nados com engenharia (CPC 8675) Modo 2: nada. Manutenção e reparação de equipamento Modo 1: nada. (não incluindo navios marítimos, aerona- Modo 2: nada. ves ou outro equipamento de transporte) (CPC 633+8861-8866) Serviços fotográficos (CPC 875) Modo 1: nada. Modo 2: nada. Serviços de embalagem (CPC 876) Modo 1: nada. Modo 2: nada. Serviços de impressão e publicação Modo 1: nada. (CPC 88442) Modo 2: nada. Serviços de organização de congressos Modo 1: nada. Serviços de tradução e interpretação Modo 2: nada. (CPC 87909 e 87905) 2 — Serviços de comunicação A. Serviços postais e de correio rápido Modo 1: nada. (CPC 7511+7512) Modo 2: nada. B. Serviços de telecomunicações 2 Serviços de telefonia vocal Modo 1: nada. Conjunto de serviços de transmissão de dados Modo 2: nada. em circuito e de telecópia com infraestrutura própria. Conjuntos de serviços de transmissão de dados em circuito sem infraestrutura própria; Serviços de telecópia sem infraestrutura própria. Serviços de telex e telégrafo com e sem infraes- trutura própria. Serviços privados de circuitos alugados (CPC 7521, 7522 e 7523) 2 Os compromissos assumidos pela Arménia baseiam-se nos princípios de programação enunciados nos documentos da OMC «Notes for Scheduling Basic Telecom Services Commitments» (S/GBT/W/2/Rev.1) e «Market Access Limitations on Spectrum Availability» (S/GBT/W/3). A Arménia assume ainda as obrigações indicadas no documento de referência sobre princípios de regulamentação. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 297 Setor ou subsetor 1 Descrição das reservas Serviços públicos móveis, incluindo serviços ana- Modo 1: nada. lógicos/digitais de telefonia móvel, serviços de Modo 2: nada. comunicação pessoal (PCS), serviços de rádio móvel especializados (SMR), sistema global de comunicações móveis (GSM), serviços móveis por satélite (MSS) Serviços de chamadas pessoais e de dados mó- veis, com e sem infraestrutura própria (CPC 75213 + CPC 75291) Serviços de telecomunicação internacionais de Modo 1: nada. valor acrescentado, com infraestrutura própria, Modo 2: nada. com ou sem fios, incluindo: Correio eletrónico; Mensagens orais; Informação e pesquisa de bases dados em linha; Transferência eletrónica de dados; Serviços de telecópia melhorados/de valor acres- centado, incluindo armazenamento e expedição, armazenamento e extração, conversão de códi- gos e protocolos; Tratamento de dados e/ou informações em linha (incluindo transações) (CPC 7523 + CPC 843) Serviços de telecomunicação internacionais de Modo 1: nada. valor acrescentado sem infraestrutura própria e Modo 2: nada. serviços de telecomunicação nacionais de valor acrescentado com e sem infraestrutura própria, com ou sem fios, incluindo: Correio eletrónico; Mensagens orais; Informação e pesquisa de bases dados em linha; Transferência eletrónica de dados; Serviços de telecópia melhorados/de valor acres- centado, incluindo armazenamento e expedição, armazenamento e extração, conversão de códi- gos e protocolos; Tratamento de dados e/ou informações em linha (incluindo transações) (CPC 7523 + CPC 843) Serviços relativos a telecomunicações Modo 1: nada. (CPC 754) Modo 2: nada. C. Serviços audiovisuais Serviços de produção e realização de filmes e de Modo 1: nada. vídeos, e de distribuição Modo 2: nada. Serviços de projeção de filmes e de vídeos Serviços de rádio e televisão (excluindo serviços de transmissão) Serviços de gravação de som (CPC 9611, 9612 e 9613) Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 298 Setor ou subsetor 1 Descrição das reservas 3 — Serviços de construção e de engenharia conexos A. Trabalhos de construção geral de edifícios Modo 1: nada. Modo 2: nada. B. Trabalhos de construção geral para engenharia civil C. Trabalhos de instalação e montagem D. Obras de acabamento de edifícios (CPC 512, 513, 514+516, 517) 4 — Serviços de distribuição A. Serviços de comissionista Modo 1: nada. Modo 2: nada. B. Serviços de comércio por grosso (CPC 61111, 6113**, 6121**, 621, 622) C. Serviços de venda a retalho Modo 1: nada. (CPC 61112, 6113**, 6121**, 631, 632) Modo 2: nada. D. Franquia (CPC 8929) Modo 1: nada. Modo 2: nada. 5 — Serviços de ensino A. Serviços de ensino superior (CPC 923) Modo 1: nada. Modo 2: nada. B. Educação de adultos (CPC 924) 6 — Serviços ambientais A. Serviços de tratamento de águas residuais (ser- Modo 1: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. viços de esgoto) Modo 2: nada. B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, ex- cluindo transporte transnacional de resíduos perigosos a) Serviços de eliminação de resíduos b) Serviços de higiene pública e similares C. Proteção do ar e do clima (serviços de limpeza de gases de escape) D. Redução de ruídos e de vibrações E. Serviços de remediação e limpeza do solo e águas Tratamento e remediação de solos e águas con- taminados/poluídos (serviços de proteção da natureza e da paisagem) F. Proteção da biodiversidade e da paisagem Serviços de proteção da natureza e da paisagem G. Outros serviços ambientais e conexos (CPC 9401, 9402, 9403, 9404, 9405, 9406 e 9409) Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 299 Setor ou subsetor 1 Descrição das reservas 7 — Serviços Financeiros A. Serviços de seguros e conexos Modo 1: Não consolidado nos seguintes setores: a) Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com: i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: mercadorias transportadas, veículo de transporte e responsabilidade civil correspondente; e ii) Mercadorias em trânsito internacional. b) Serviços de intermediação de seguros, exceto resseguros, retrocessões e seguros de riscos atinentes a: i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir, pelo menos, um dos seguintes elementos: mercadorias transportadas, veículo de transporte e responsabilidade civil correspondente; e ii) Mercadorias em trânsito internacional. Modo 2: nada. B. Serviços bancários e outros serviços financeiros Modo 1: Não consolidado nos seguintes setores: a) Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja em bolsa, mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de: i) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito); ii) Mercado de câmbios; iii) Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, futuros e opções; iv) instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro; v) Valores mobiliários transacionáveis; e vi) Outros instrumentos e ativos financeiros negociáveis, incluindo metais preciosos; b) Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme, e prestação de serviços relacionados com essas emissões; c) Corretagem monetária; d) Gestão de ativos, nomeadamente gestão de capital ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, serviços de custódia e depósito de gestão de valores; e) Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis. Modo 2: nada. 8 — Serviços de saúde e sociais A. Serviços hospitalares (propriedade direta e ges- Modo 1: Inexequível tecnicamente. tão à comissão) Modo 2: nada. B. Outros serviços de saúde prestados a seres humanos (propriedade direta e gestão à co- missão) (CPC 9311 e 9319) Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 300 Setor ou subsetor 1 Descrição das reservas 9 — Serviços relativos a turismo e viagens A. Hotéis e restaurantes CPC 641-643) Modo 1: Inexequível tecnicamente. Modo 2: nada. B. Serviços de agência de viagem e operador Modo 1: nada. turístico Modo 2: nada. C. Serviços de guia turístico (CPC 7471 e 7472) 10 — Serviços recreativos, culturais e desportivos A. Serviços de entretenimento (exceto audiovi- Modo 1: nada. suais) Modo 2: nada. B. Serviços de agência de notícias C. Serviços desportivos e recreativos (CPC 9619, 962 e 964) 11 — Serviços de transporte A. Serviços de transporte marítimo Transporte de passageiros Modo 1: nada. Transporte de carga Modo 2: nada. Serviços de aluguer de camiões com operador (CPC 7211, 7212 e 7213) Serviços de contentores e de depósito Modo 1: nada. Serviços de agência marítima Modo 2: nada. Serviços de trânsito de frete marítimo Serviços de apoio ao transporte por água Modo 1: nada. (CPC 745) Modo 2: nada. B. Serviços de transporte aéreo Manutenção e reparação de aeronaves (CPC 8868**) Modo 1: nada. Modo 2: nada. Venda e comercialização de serviços de transporte Modo 1: nada. aéreo, incluindo serviços de sistemas informá- Modo 2: nada. ticos de reservas Serviços de assistência em escala Modo 1: Não consolidado. Modo 2: nada. Gestão de aeroportos Modo 1: Não consolidado. Modo 2: nada. C. Serviços de transporte ferroviário Transporte de passageiros Modo 1: Não consolidado. Transporte de carga Modo 2: nada. (CPC 7111 e 7112) Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 301 Setor ou subsetor 1 Descrição das reservas Manutenção e reparação de equipamento de trans- Modo 1: nada. porte ferroviário (CPC 8868**) Modo 2: nada. Serviços de apoio ao transporte marítimo Modo 1: nada. (CPC 743) Modo 2: nada. D. Serviços de transporte rodoviário Transporte de passageiros Modo 1: Tratamento diferencial relativamente a impostos e encargos de funciona- Transporte de carga mento e preservação de estradas públicas e à emissão de licenças de registo. Serviços de aluguer de veículos comerciais de Modo 2: nada. mercadorias com condutor (CPC 7121, 7122, 7123 e 7124) Serviços de manutenção e de reparação de equi- Modo 1: nada. pamento de transporte rodoviário Modo 2: nada. (CPC 6112) Serviços de apoio aos serviços de transporte ro- Modo 1: nada. doviário (CPC 744) Modo 2: nada. 12 — Serviços auxiliares de todos os modos de transporte Serviços de carga e descarga (CPC 741) Modo 1: nada. Serviços de entreposto e armazenagem (CPC 742) Modo 2: nada. Serviços de agência de transporte de mercadorias Modo 1: Os serviços de desalfandegamento estão reservados a agentes aduaneiros Outros serviços de apoio e auxiliares dos trans- licenciados, estabelecidos na Arménia. portes Modo 2: nada. (CPC 748 e 749) 13 — Serviços energéticos Transporte de combustíveis por conduta Modo 1: Não consolidado nos seguintes setores: (CPC 7131) a) Transporte de gás natural por conduta, exceto serviços de consultoria. Modo 2: Não consolidado nos seguintes setores: a) Transporte de gás natural por conduta, exceto serviços de consultoria. ANEXO VIII-G Reservas da República da Arménia aplicáveis a prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes 1 — A República da Arménia permite a prestação de serviços no seu território por prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da União Europeia através da presença de pessoas singulares, nos termos dos artigos 156.º e 157.º do presente Acordo, no âmbito das atividades económicas enunciadas infra, e sem prejuízo das pertinentes limitações. 2 — A lista é composta dos seguintes elementos: a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e b) A segunda coluna descreve as limitações aplicáveis. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 302 A República da Arménia não assume qualquer compromisso relativamente a prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes de qualquer setor de atividade económica que não os explicitamente enumerados infra. 3 — Os compromissos referentes a prestadores de serviços por contrato e profissionais inde- pendentes não se aplicam se a intenção ou o efeito da sua presença temporária for o de interferir em qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão, ou de afetar de outra forma o respetivo resultado. 4 — A lista infra não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, sempre que não constituam uma limitação na aceção dos artigos 156.º e 157.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obtenção de licença, reconhecimento de qualificações em setores regulados, aprovação em exames específicos, inclusivamente linguísticos, e domicílio legal no território onde a atividade económica é exercida), ainda que não enunciadas infra, aplicam-se, em qualquer caso, aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da União Europeia. 5 — Continuam a aplicar-se todos os outros requisitos legais e regulamentares da República da Arménia respeitantes à entrada, à estada, ao trabalho e às medidas de segurança social, ao salário mínimo e às convenções coletivas de trabalho. 6 — A lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte. 7 — A lista infra não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos setores pertinentes, enunciados pela República da Arménia nos anexos VIII-E e VIII-F do pre- sente Acordo. 8 — Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a apreciação da situação do mercado em causa na Arménia, onde o serviço vai ser prestado, inclusivamente o número dos prestadores de serviços existentes e o efeito sobre estes. 9 — Os direitos e obrigações decorrentes da lista de compromissos infra não têm efeito exe- cutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou coletivas. 10 — A República da Arménia permite a prestação de serviços no seu territórios por prestado- res de serviços por contrato e profissionais independentes da União Europeia através da presença de pessoas singulares, nas condições especificadas nos artigos 156.º e 157.º do presente Acordo, nos seguintes subsetores: a) Serviços jurídicos (CPC 861); b) Serviços de contabilidade e de guarda-livros (CPC 862); c) Serviços fiscais (CPC 863); d) Serviços de arquitetura (CPC 8671); e) Serviços de engenharia (CPC 8672); f) Serviços integrados de engenharia (CPC 8673); g) Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8674); h) Serviços médicos e dentários (CPC 9312); i) Serviços veterinários (CPC 932); j) Serviços de consultoria sobre instalação de suportes físicos informáticos (CPC 841); k) Serviços de instalação de suportes lógicos (CPC 842); l) Serviços de tratamento de dados (CPC 843); m) Serviços de bases de dados (CPC 844); n) Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores (CPC 845); o) Outros serviços informáticos, incluindo preparação de dados (CPC 849); p) Serviços de I&D (CPC 851-853); q) Serviços imobiliários relativos a bens próprios ou locados (CPC 821); r) Serviços imobiliários à comissão ou por contrato (CPC 822); s) Serviços de locação sem operadores relativos a aeronaves (CPC 83104); Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 303 t) Serviços de locação sem operadores relativos a outro equipamento de transporte (CPC 83101 e 83102); u) Serviços de locação sem operadores relativos a outras máquinas e equipamento (CPC 83106-83109); v) Serviços de publicidade (CPC 871); w) Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864); x) Serviços de consultoria de gestão (CPC 865); y) Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866); z) Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676); aa) Serviços relacionados com as indústrias transformadoras (CPC 884 e 885); bb) Manutenção e reparação de equipamento (não incluindo navios marítimos, aeronaves ou outro equipamento de transporte) (CPC 633, 8861-8866); cc) Serviços de impressão e publicação (CPC 88442); dd) Serviços de organização de congressos (CPC 87909); e ee) Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905). Setor ou subsetor Descrição das reservas Horizontais Bens imóveis Salvo previsão legal, as pessoas singulares estrangeiras não podem adquirir a propriedade de terras na Arménia. Serviços às empresas Profissionais independentes Entrada concedida por três anos, no máximo. ANEXO IX Legislação das Partes e requisitos de registo, controlo e proteção de indicações geográficas PARTE A Legislação das Partes I — Legislação da União Europeia 1) Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, e respetivas normas de execução. 2) Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geo- gráficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, e respetivas normas de execução. 3) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de de- zembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007, e respetivas normas de execução. 4) Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geo- gráficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 304 II — Legislação da República da Arménia 1) Lei nacional da República da Arménia sobre «Indicações geográficas», HO-60-N, que foi adotada em 29.4.2010 e em vigor desde 1.7.2010. 2) Código Civil da República da Arménia, artigos 1179.º a 1183.º 3) Normas sobre «Preenchimento, apresentação e tratamento de pedidos de registo de indica- ções geográficas, denominações de origem e produtos tradicionais garantidos», confirmadas pela decisão 310-N do governo da República da Arménia, de 10.3.2011. PARTE B Requisitos de registo, controlo e proteção de indicações geográficas As Partes devem garantir que os respetivos sistemas de registo, controlo e proteção de indi- cações geográficas incluem: 1) Um registo das indicações geográficas protegidas no seu território; 2) Um processo administrativo que permita verificar que as indicações geográficas identificam uma mercadoria como sendo originária de um território, região ou localidade de uma das Partes, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja essen- cialmente imputável à sua origem geográfica; 3) A exigência de que uma denominação registada corresponda a um produto ou produtos específicos, para os quais se estabeleceu um caderno de especificações cuja alteração deve obe- decer a um determinado processo administrativo; 4) Disposições em matéria de controlo aplicáveis à produção; 5) A execução da proteção das indicações geográficas registadas, através de medidas admi- nistrativas adequadas por parte das autoridades públicas; 6) Disposições jurídicas que estabeleçam que uma indicação geográfica registada: a) Pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize o produto agrícola ou género alimentício que esteja em conformidade com o caderno de especificações correspondente; e b) Está protegida contra: i) Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma indicação geográfica registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa mesma indicação geográfica ou que essa utilização explore a repu- tação da indicação geográfica protegida; ii) Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a indicação geográfica protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «estilo», «tipo», «método», «como produzido em», «imitação», ou por termos similares; iii) Outras indicações falsas ou enganosas quanto à proveniência, origem, natureza ou quali- dades essenciais do produto, que constem do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de transmitirem uma impressão errada sobre a origem do produto; e iv) Quaisquer outras práticas suscetíveis de induzirem os consumidores em erro quanto à verdadeira origem do produto; 7) Uma norma que impeça as denominações protegidas de se tornarem genéricas; 8) Disposições relativas ao registo, que podem incluir a recusa de registo, de termos homó- nimos ou parcialmente homónimos de termos registados, de termos habitualmente utilizados na linguagem corrente como o nome comum dos produtos e de termos que compreendam ou incluam Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 305 nomes de variedades vegetais ou de raças animais. Essas disposições devem ter em conta os legítimos interesses de todas as pessoas implicadas; 9) Normas relativas à relação entre indicações geográficas e marcas, que prevejam uma ex- ceção limitada aos direitos conferidos pelo direito das marcas, de forma a que a existência prévia de uma marca não constitua razão para impedir o registo e a utilização de uma denominação como indicação geográfica registada, exceto nos casos em que, em virtude da reputação e do período de utilização da marca, os consumidores sejam induzidos em erro pelo registo e utilização da indicação geográfica em produtos não abrangidos pela marca; 10) O direito de qualquer produtor estabelecido na zona geográfica, e que seja submetido ao controlo pertinente, produzir o produto rotulado com a denominação protegida, desde que cumpra o disposto no caderno de especificações; e 11) Um procedimento de oposição que permita tomar em consideração os legítimos interesses de anteriores utilizadores das denominações, independentemente de essas denominações estarem ou não protegidas sob a forma de propriedade intelectual. ANEXO X Lista de indicações geográficas protegidas PARTE A Indicações geográficas de produtos da União Europeia (a que é feita referência no artigo 231.º, n.º 3) 1 — Lista de vinhos aromatizados Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios HR Samoborski bermet ɦɸʋʏɹʏʗʔʆʂ ɹɼʗʋɼʖ FR Vermouth de Chambéry ɧɼʗʋʏʙʀ ɻɿ ɠɸʋɹɼʗʂ DE Nürnberger Glühwein ɟʌʏʙʗʍɹɼʗɺɼʗ Ɍʃʌʏʙʕɸʌʍ DE Thüringer Glühwein ɒʌʏʙʗʂʍɺɼʗ Ɍʃʌʏʙʕɸʌʍ IT Vermouth di Torino ɧɼʗʋʏʙʀ ɻʂ ɨʏʗʂʍʏ 2 — Lista de produtos agrícolas e de géneros alimentícios, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) AT Gailtaler Almkäse DOP Queijos Ɍɸʌʃʀɸʃɼʗ Ɋʃʋʛɾɽɼ AT Gailtaler Speck IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- Ɍɸʌʃʀɸʃɼʗ ɠʑɼʆ dos, fumados, etc.) AT Marchfeldspargel IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɸʗʄʝɼʃɻʎʑɸʗɺɼʃ formados ou transformados AT Mostviertler Birnmost IGP Outros produtos do anexo i do Tratado (es- ɝʏʔʖʝʂʗʀʃɼʗ ɋʂʗʍʋʏʔʀ peciarias, etc.) AT Pöllauer Hirschbirne DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɬʌʏʃɸʏʙɼʗ əʂʗʎɹʂʗʍɿ formados ou transformados Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 306 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) AT Steirischer Kren IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɠʖɸʌʗɿʎɼʗ ɭɿɼʍ formados ou transformados AT Steirisches Kürbiskernöl IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɠʖɸʌʗɿʎɼʔ ɭʌʏʙʗɹɿʔʆɼʗʍʏʃ etc.) AT Tiroler Almkäse/Tiroler DOP Queijos ɒʂʗʏʃɼʗ Ɋʃʋʛɾɽɼ/ɒʂʗʏʃɼʗ Ɋʃʚʛɾɽɼ Alpkäse AT Tiroler Bergkäse DOP Queijos ɒʂʗʏʃɼʗ ɋɼʗɺʛɾɽɼ AT Tiroler Graukäse DOP Queijos ɒʂʗʏʃɼʗ Ɍʗɸʏʙʛɾɽɼ AT Tiroler Speck IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɒʂʗʏʃɼʗ ɠʑɼʆ dos, fumados, etc.) AT Vorarlberger Alpkäse DOP Queijos ɯʏʗɸʗʃɹɼʗɺɼʗ Ɋʃʚʛɾɽɼ AT Vorarlberger Bergkäse DOP Queijos ɯʏʗɸʗʃɹɼʗɺɼʗ ɋɼʗɺʛɾɽɼ AT Wachauer Marille DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɧɸʄɸʏʙɼʗ ɝɸʗʂʃɼ formados ou transformados AT Waldviertler Graumohn DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɧɸʃɻʝʂʗʖʃɼʗ Ɍʗɸʏʙʋʏʍ formados ou transformados BE Beurre d’Ardenne DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɋɼʗʗ ɻɳɊʗɻɼʍ etc.) BE Brussels grondwitloof IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɋʗʏʙʔʔɼʃʔ Ɍʗʏʍɻʕʂʀʃʏʝ formados ou transformados BE Fromage de Herve DOP Queijos ɯʗʏʋɸʁ ɻɿ ɐʗʕ BE Gentse azalea IGP Flores e plantas ornamentais ɖɼʍʀʔɼ Ɋɽɸʃɼɸ BE Geraardsbergse mat- IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɖɼʗɸɸʗɻʔɹɼʗʄʗɼ ɝɸʖɿʍʀɸɸʗʀ tentaart da indústria de bolachas e biscoitos BE Jambon d’Ardenne IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɓɸʋɹʏʍ ɻɳɊʗɻɼʍ dos, fumados, etc.) BE Liers vlaaike IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɕʂʗʔ ɯʃɸʂʆɿ da indústria de bolachas e biscoitos BE Pâté gaumais IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɣɸʀɼ Ɍʜʋɼ peciarias, etc.) BE Plate de Florenville IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɬʃɸʀ ɻɿ ɯʃʏʗɸʍʕʂʃʃ formados ou transformados BE Poperingse Hopscheu- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣʏʑɿʗʂʍɺʔɿ əʏʚʔʄɿʃʀɿʍ ten/Poperingse Ho- formados ou transformados ppescheuten Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 307 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) BE Potjesvlees uit de Wes- IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɣʏʖʌɼʔʕʃɾʔ ɸʌʖ ɻɿ ɧɼʔʖʇʏʙʛ thoek dos, fumados, etc.) BE Vlaams-Brabantse ta- DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯʃɸʋʔ-ɋʗɸɹɸʍʀʔɼ ɨɸʝɿʃɻʗɸʌʝ feldruif formados ou transformados BE Vlaamse laurier IGP Flores e plantas ornamentais ɯʃɸʋʔɼ ɕɸʏʙʗʂɿʗ BG Ȼɴɥɝɚɪɫɤɨ ɪɨɡɨɜɨ IGP Óleos essenciais ɋʗʃɺɸʓʔʆʏ ʓʏɽʏʕʏ ʋɸʔʃʏ ɦɚɫɥɨ BG Ƚɨɪɧɨɨɪɹɯɨɜɫɤɢ IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- Ɍʏʓʍʏʏʓʌɸʄʏʕʔʆʂ ʔʏʙɻʁʏʙʆ ɫɭɞɠɭɤ dos, fumados, etc.) HR Baranjski kulen IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɋɸʗɸʍʌʔʆʂ ʆʏʙʃɼʍ dos, fumados, etc.) HR Dalmatinski pršut IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɍɸʃʋɸʖʂʍʔʆʂ ʑʓʎʏʙʖ dos, fumados, etc.) HR Drniški pršut IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɍʓʍʂʎʆʂ ʑʓʎʏʙʖ dos, fumados, etc.) HR Ekstra djeviþansko mas- DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɐʆʔʖʗɸ ɻʌɼʕʂʐɸʍʔʆʏ ʋɸʔʃʂʍʏʕʏ linovo ulje Cres etc.) ʏʙʃʌɼ ɪʗɼʔ HR Istarski pršut/Istrski pršut DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɔʔʖɸʓʔʆʂ ʑʓʎʏʙʖ/ɔʔʖʓʔʆʂ ʑʓʎʏʙʖ dos, fumados, etc.) HR Krþki pršut IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɘʓʐʆʂ ʑʓʎʏʙʖ dos, fumados, etc.) HR Liþki krumpir IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɕʂʐʆʂ ʆʓʏʙʋʑʂʓ formados ou transformados HR Neretvanska mandarina DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɟɼʓɼʖʕɸʍʔʆɸ ʋɸʍɻɸʓʂʍɸ formados ou transformados HR Ogulinski kiseli kupus/ DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɮɺʏʙʃʂʍʔʆʂ ʆʂʔɼʃʂ ʆʏʙʑʏʙʔ/ Ogulinsko kiselo zelje formados ou transformados ɮɺʏʙʃʂʍʔʆʏ ʆʂʔɼʃʏ ɽɼʃʌɼ CY ȀȠȣijȑIJĮ ǹȝȣȖįȐȜȠȣ IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɘʏʙʝɼʖɸ Ɋʋʂʗʉɸʃʏʙ Ɍɼʗʏʔʆʂʑʏʙ īİȡȠıțȒʌȠȣ da indústria de bolachas e biscoitos CY ȁȠȣțȠȪȝȚ īİȡȠıțȒʌȠȣ IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɕʏʙʆʏʙʋʂ Ɍɼʗʏʔʆʂʑʏʙ da indústria de bolachas e biscoitos CY ȆĮijȓIJȚțȠ ȁȠȣțȐȞȚțȠ IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɣɸʝʂʖʂʆʏ ɕʏʙʆɸʍʂʆʏ dos, fumados, etc.) CZ BĜeznický ležák IGP Cervejas ɋʗʁɼɽʍʂʘʆʂ ʃɼʁɸʆ CZ BrnČnské pivo/Staro- IGP Cervejas ɋʓʍʌɼʍʔʆɼ ʑʂʕʏ/ ɦʖɸʓʏɹʗɼʍʌɼʍʔʆɾ brnČnské pivo ʑʂʕʏ Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 308 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) CZ BudČjovické pivo IGP Cervejas ɋʏʙɻʌɼʌʏʕʂʘʆɾ ʑʂʕʏ CZ BudČjovický mČšĢanský IGP Cervejas ɋʏʙɻʌɼʌʏʕʂʘʆʂ ʋʌɼʎʖʌɸʍʔʆʂ ʕɸʓ var CZ ýerná Hora IGP Cervejas ɢɼʓʍɸ əʏʓɸ CZ ýeské pivo IGP Cervejas ɢɼʔʆɾ ʑʂʕʏ CZ ýeskobudČjovické pivo IGP Cervejas ɢɼʔʆʏɹʏʙɻʌɼʌʏʕʂʘʆɾ ʑʂʕ CZ ýeský kmín DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɢɼʔʆʂ ʆʋʂʍ peciarias, etc.) CZ Chamomilla bohemica DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɠɸʋʏʋʂʃʃɸ ɹʏʇɼʋʂʆɸ peciarias, etc.) CZ Chelþicko — Lhenické IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɖɼʃʐʂʘʆʏ-ɕʇɼʍʂʘʆɾ oʕʏʘɼ ovoce formados ou transformados CZ Chodské pivo IGP Cervejas ɖʏɻʔʆɾ ʑʂʕʏ CZ HoĜické trubiþky IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou əʏʗʁʂʘʆɾ ʖʓʏʙɹʂʐʆʂ da indústria de bolachas e biscoitos CZ Jihoþeská Niva IGP Queijos ɞʂʇʏʐɼʔʆɸ ɟʂʕɸ CZ Jihoþeská Zlatá Niva IGP Queijos ɞʂʇʏʐɼʔʆɸ ɏʃɸʖɸ ɟʂʕɸ CZ Karlovarské oplatky IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɘɸʓʃʏʕɸʓʔʆɾ ʜʑʃɸʖʆʂ da indústria de bolachas e biscoitos CZ Karlovarské trojhránky IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɘɸʓʃʏʕɸʓʔʆɾ ʖʓʏʌʇʓɸʍʆʂ da indústria de bolachas e biscoitos CZ Karlovarský suchar IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɘɸʓʃʏʕɸʓʔʆʂ ʔʏʙʄɸʓ da indústria de bolachas e biscoitos CZ Lomnické suchary IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɕʏʋʍʂʘʆɾ ʔʏʙʄɸʓʂ da indústria de bolachas e biscoitos CZ MariánskolázeĖské IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɝɸʗʂɸʍʔʆʏʃɸɽɼʍʌʔʆɾ ʜʑʃɸʖʆʂ oplatky da indústria de bolachas e biscoitos CZ Nošovické kysané zelí DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɟʏʎʏʕʂʘʆɾ ʆʂʔɸʍɾ ɽɼʃʂ formados ou transformados CZ Olomoucké tvarĤžky IGP Queijos ɮʃʏʋoʏʙʘʆɾ ʖʕɸʗʏʙʁʆʂ CZ Pardubický perník IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɣɸʓɻʏʙɹʂʘʆʂ ʑɼʓʍʂʆ da indústria de bolachas e biscoitos CZ PohoĜelický kapr DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e ɣʏʇʏʗʁɼʃʂʘʆʂ ʆɸʑʓ produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 309 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) CZ Štramberské uši IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɠʖʓɸʋɹɼʓʔʆɾ ʏʙʎʂ da indústria de bolachas e biscoitos CZ TĜeboĖský kapr IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e ɨʗʁɼɹʏʍʌʔʆʂ ʆɸʑʓ produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos CZ Valašský frgál IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɧɸʃɸʎʔʆʂ ʝʓɺɸʃ da indústria de bolachas e biscoitos CZ Všestarská cibule DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɧʎɼʔʖɸʓʔʆɸ ʘʂɹʏʙʃɼ formados ou transformados CZ Žatecký chmel DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɓɸʖɼʘʆʂ ʄʋɼʃ peciarias, etc.) CZ Znojemské pivo IGP Cervejas ɏʍʏʌɼʋʔʆɾ ʑʂʕʏ DK Danablu IGP Queijos ɍɸʍɸɹʃʏʙ DK Esrom IGP Queijos ɐʔʗʏʋ DK Lammefjordsgulerod IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɕɸʋʋɼʝʌʏʗʔɺʏʙʃɿʗʏɻ formados ou transformados DK Lammefjordskartofler IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɕɸʋʋɼʝʌʏʗʔʛɸʀʏʝʃɼʗ formados ou transformados DK Vadehavslam IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧɼɻɿʇɸʏʙʔʃɸʋ DK Vadehavsstude IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧɼɻɿʇɸʏʙʔʖʏʙɻɿ FI Kainuun rönttönen IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɘɸʌʍʏʙʍ ʓʌʏʍʖʌʏʍɼʍ da indústria de bolachas e biscoitos FI Kitkan viisas DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e ɘʂʖʆɸʍ ʕʂʂʔɸʔ produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos FI Lapin Poron kuivaliha DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɕɸʑʂʍ ɣʏʗʏʍ ʆʏʙʂʕɸʃʂʇɸ dos, fumados, etc.) FI Lapin Poron kylmäsa- DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɕɸʑʂʍ ɣʏʗʏʍ ʆʌʏʙʃʋɸʔɸʕʏʙʃʂʇɸ vuliha dos, fumados, etc.) FI Lapin Poron liha DOP Carnes (e miudezas) frescas ɕɸʑʂʍ ɣʏʗʏʍ ʃʂʇɸ FI Lapin Puikula DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɕɸʑʂʍ ɣʏʙʂʆʏʙʃɸ formados ou transformados FI Puruveden muikku IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e ɣʏʙʗʏʙʕɼɻɼʍ ʋʏʙʂʆʆʏʙ produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos FR Abondance DOP Queijos Ɋɹʏʍɻɸʍʔ Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 310 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) FR Abricots rouges du Rous- DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋɹʗʂʆʏ ʗʏʙʁ ɻʌʏʙ ɩʏʙʔʔʂʌʏʍ sillon formados ou transformados FR Agneau de lait des Pyré- IGP Carnes (e miudezas) frescas Ɋʍʌʏ ɻɿ ʃɼ ɻɾ ɬʂʗɼʍɾ nées FR Agneau de l’Aveyron IGP Carnes (e miudezas) frescas Ɋʍʌʏ ɻʗ ʃɳɊʕɼʗʏʍ FR Agneau de Lozère IGP Carnes (e miudezas) frescas Ɋʍʌʏ ɻʗ ɕʏɽɼʗ FR Agneau de Pauillac IGP Carnes (e miudezas) frescas Ɋʍʌʏ ɻʗ ɣʏʌɸʆ FR Agneau de Sisteron IGP Carnes (e miudezas) frescas Ɋʍʌʏ ɻʗ ɦʂʔʖɼʗʏʍ FR Agneau du Bourbonnais IGP Carnes (e miudezas) frescas Ɋʍʌʏ ɻʌʏʙ ɋʏʙʗɹʏʍɼ FR Agneau du Limousin IGP Carnes (e miudezas) frescas Ɋʍʌʏ ɻʌʏʙ ɕʂʋʏʙɽɸʍ FR Agneau du Périgord IGP Carnes (e miudezas) frescas Ɋʍʌʏ ɻʌʏʙ ɣɼʗʂɺʏʗ FR Agneau du Poitou- IGP Carnes (e miudezas) frescas Ɋʍʌʏ ɻʌʏʙ ɬʏʙɸʀʌʏʙ-ɠɸʗɸʍʀ Charentes FR Agneau du Quercy IGP Carnes (e miudezas) frescas Ɋʍʌʏ ɻʌʏʙ ɭɼʗʔʂ FR Ail blanc de Lomagne IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʌ ɹʃʏʍ ɻɿ ɕʏʋɸʍʌ formados ou transformados FR Ail de la Drôme IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʌ ɻʗ ʃɸ ɍʗʏʋ formados ou transformados FR Ail fumé d’Arleux IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʌ ʝʌʏʙʋɾ ɻɳɊʗʃʏ formados ou transformados FR Ail rose de Lautrec IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʌ ʗʏɽ ɻʗ ɕʏʖʗɼʆ formados ou transformados FR Anchois de Collioure IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e Ɋʍʎʏʙɸ ɻɿ ɘʏʃʌʏʙʗ produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos FR Artichaut du Roussillon IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʗʖʂʎʏ ɻʗ ɩʏʙʔʔʂʌʏʍ formados ou transformados FR Asperge des sables des IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʔʑɼʗʁ ɻɼ ʔɸɹʃɿ ɻɼ ɕɸʍɻ Landes formados ou transformados FR Asperges du Blayais IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʔʑɼʗʁ ɻʌʏʙ ɋʃɸʌɼ formados ou transformados FR Banon DOP Queijos ɋɸʍʏʍ FR Barèges-Gavarnie DOP Carnes (e miudezas) frescas ɋɸʗɼʁ-Ɍɸʕɸʗʍʂ Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 311 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) FR Béa du Roussillon DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɋɼɸ ɻʌʏʙ ɩʏʙʔʔʂʌʏʍ formados ou transformados FR Beaufort DOP Queijos ɋʏʙʝʏʗ FR Bergamote(s) de Nancy IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɋɼʗɺɸʋʏʖ ɻɿ ɟʏʍʔʂ da indústria de bolachas e biscoitos FR Beurre Charentes-Poi- DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɋʌʏʗ ɠɸʗɸʍʀ-ɣʏʙɸʀʏʙ, ɋʌʏʗ ɻɼ tou; Beurre des Cha- etc.) ɠɸʗɸʍʀ, rentes; Beurre des ɋʌʏʗ ɻɼ ɍʏʙ-ɦɼʕʗɿ Deux-Sèvres FR Beurre de Bresse DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɋʌʏʗ ɻɿ ɋʗɼʔ etc.) FR Beurre d’Isigny DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɋʌʏʗ ɻɳɔɽʂʍʌʂ etc.) FR Bleu d’Auvergne DOP Queijos ɋʃʌʏ ɻɳɮʕɼʗʍ FR Bleu de Gex Haut-Jura; DOP Queijos ɋʃʌʏ ɻʗ ɓɼʛʔ ɮ-ʁʏʙʗɸ, ɋʃʌʏ ɻʗ Bleu de Septmoncel ɦɼʋʏʍʔɼʃ FR Bleu des Causses DOP Queijos ɋʃʌʏ ɻɼ ɘʏʔʔ FR Bleu du Vercors-Sas- DOP Queijos ɋʃʌʏ ɻʌʏʙ ɧɼʗʆʏʗ-ɦɼʔʔʍɸʁ senage FR Bœuf charolais du Bour- IGP Carnes (e miudezas) frescas ɋʌʏʝ ʎɸʗʏʃɼ ɻʌʏʙ ɋʏʙʗɹʏʍɼ bonnais FR Bœuf de Bazas IGP Carnes (e miudezas) frescas ɋʌʏʝ ɻʗ ɋɸɽɸʔ FR Bœuf de Chalosse IGP Carnes (e miudezas) frescas ɋʌʏʝ ɻɿ ɠɸʃʏʔʔ FR Bœuf de Charolles DOP Carnes (e miudezas) frescas ɋʌʏʝ ɻɿ ɠɸʗʏʃ FR Boeuf de Vendée IGP Carnes (e miudezas) frescas ɋʌʏʝ ɻɿ ɧʏʍɻɼ FR Bœuf du Maine IGP Carnes (e miudezas) frescas ɋʌʏʝ ɻʌʏʙ ɝɼʍ FR Boudin blanc de Rethel IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɋʏʙɻɸʍ ɹʃʏʍ ɻɿ ɩɼʖɼʃ dos, fumados, etc.) FR Brie de Meaux DOP Queijos ɋʗʂ ɻɿ ɝʏ FR Brie de Melun DOP Queijos ɋʗʂ ɻɿ ɝʏʃɸʍ FR Brioche vendéenne IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɋʗʂʏʎ ʕʏʍɻɼɼʍ da indústria de bolachas e biscoitos FR Brocciu Corse/Brocciu DOP Queijos ɋʗʏʐʎʏʙ ʆʏʗʔ/ɋʗʏʐʎʏʙ Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 312 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) FR Camembert de Nor- DOP Queijos ɘɼʋʏʍɹɼʗ ɻɿ ɟʏʗʋɸʍɻʂ mandie FR Canard à foie gras du IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɘɸʍɸʗ ɸ ʝʏʙɸʏ ɺʗɸ ɻʌʏʙ ɦʌʏʙɻ- Sud-Ouest (Cha- dos, fumados, etc.) ɡʙɼʔʖ (ɠɸʃʏʔʔ, Ɍɸʔʆʏʍʌ, ɓɼʗʔ, losse, Gascogne, ɕɸʍɻ, ɣɼʗʂɺʏʗ, ɘɼʗʔʂ) Gers, Landes, Péri- gord, Quercy) FR Cantal; Fourme de Can- DOP Queijos ɘɸʍʖɸʃ; ɯʏʙʗʋɿ ɻɿ ɘɸʍʖɸʃ; tal; Cantalet ɘɸʍʖɸʃɼ FR Chabichou du Poitou DOP Queijos ɠɸɹʂʎʏʙ ɻʌʏʙ ɬʏʙɸʀʌʏʙ FR Chaource DOP Queijos ɠɸʏʙʗʔ FR Charolais DOP Queijos ɠɸʗʏʃɼ FR Chasselas de Moissac DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɠɸʔʃɸ ɻɿ ɝʏʙɸʔʔɸʆ formados ou transformados FR Châtaigne d’Ardèche DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɠɸʖɼʍʌ ɻɳɊʗɻɼʎ formados ou transformados FR Chevrotin DOP Queijos ɠɿʕʗʏʖɸʍ FR Cidre de Bretagne; Ci- IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɦʂɻʗɿ ɻɿ ɋʗɼʖɸʍʌ, ɦʂɻʗɿ ɋʗɼʖʏʍ dre Breton peciarias, etc.) FR Cidre de Normandie; IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɦʂɻʗɿ ɻɿ ɟʏʗʋɸʍɻʂ, ɦʂɻʗɿ Cidre Normand peciarias, etc.) ɟʏʗʋɸʍ FR Citron de Menton IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɦʂʖʗʏʍ ɻɿ ɝɸʍʖʏʍ formados ou transformados FR Clémentine da Córsega IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɭʃɼʋɸʍʖʂʍ ɻɿ ɘʏʗʔ formados ou transformados FR Coco de Paimpol DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘʏʆʏ ɻɿ ɣɸʋʑʏʃ formados ou transformados FR Comté DOP Queijos ɘʏʋʖɼ FR Coppa de Corse/Coppa DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɘʏʑɸ ɻɿ ɘʏʗʔ/ɘʏʑɸ ɻɼ de Corse — Coppa di dos, fumados, etc.) ɘʏʗʔɼ — ɘʏʑɸ ɻʂ ɘʏʗʔʂʆɸ Corsica FR Coquille Saint-Jacques IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e ɘʏʆʂ ɦɸʍ-ɓɸʆ ɻɼ ɘʏʖ ɻɳɊʗʋʏʗ des Côtes d’Armor produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos FR Cornouaille DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɘʏʗʍʏʙɸʌ peciarias, etc.) Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 313 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) FR Crème de Bresse DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɘʗɼʋ ɻʏ ɋʗɼʔ produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) FR Crème d’Isigny DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɘʗɼʋ ɻɳɔɽʂʍʂ produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) FR Crème fraîche fluide IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɘʗɼʋ ʝʗɼʎ ʝʃʏʙʂ ɻɳɊʃɽɸʔ d’Alsace produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) FR Crottin de Chavignol/ DOP Queijos ɘʗʏʖʖʏʍ ɻɿ ɠɸʕʂʍʌʏʃ/ɠɸʕʂʍʌʏʃ Chavignol FR Dinde de Bresse DOP Carnes (e miudezas) frescas ɍɸʍɻ ɻɿ ɋʗɼʔ FR Domfront DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɍʏʋʝʗʏʍ peciarias, etc.) FR Echalote d’Anjou IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɐʎɸʃʏʖ ɻɳɊʍʁʏʙ formados ou transformados FR Emmental de Savoie IGP Queijos ɐʋʏʍʖɸʃ ɻɿ ɦɸʕʏʙɸ FR Emmental français est- IGP Queijos ɐʋʏʍʖɸʃ ʝʗɸʍʔɼ ɾ-ʔʏʍʀʗɸʃ central FR Époisses DOP Queijos ɐʚʏʙɸʔ FR Farine de blé noir de IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯɸʗʂʍ ɻɿ ɹʃɼ ʍʏʙɸʗ ɻɿ ɋʗɼʖɸʌʍ/ Bretagne/Farine de formados ou transformados ɯɸʗʂʍ ɻɿ ɹʃɼ ʍʏʙɸʗ ɻɿ blé noir de Bretag- ɋʗɼʖɸʌʍ — Ɍʏʙʂʍʂɽ ɻʌʏʙ ɋʗɼʂɽ ne — Gwinizh du Breizh FR Farine de châtaigne DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯɸʗʂʍ ɻʌʏ ʎɸʖɸʍʌ ʆʏʗʔ/ɯɸʗʂʍɸ corse/Farina castag- formados ou transformados ʆɸʔʖɸʍʂʍɸ ʆʏʗʔɸ nina corsa FR Farine de Petit Epeautre IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯɸʗʂʍ ɻɿ ɣʖʂʖ ɐʑʏʖʗɿ ɻɿ ɡʙʖ de Haute Provence formados ou transformados ɬʗʏʕʏʍʔ FR Figue de Solliès DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯʂɺ ɻɿ ɦʏʃʌɼʔ formados ou transformados FR Fin Gras/ Fin Gras du DOP Carnes (e miudezas) frescas ɯɸʍ ɺʗɸ/ʝɸʍ ɺʗɸ ɻʌʏʙ ɝɼɽʂʍ Mézenc FR Foin de Crau DOP Feno ɯʏʙɸʍ ɻɿ ɘʗʏ FR Fourme d’Ambert DOP Queijos ɯʏʙʗʋɿ ɻɳɡʋɹɼʗ FR Fourme de Montbrison DOP Queijos ɯʏʙʗʋɿ ɻɿ ɝʏʍɹʗʂɽʏʍ Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 314 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) FR Fraise du Périgord IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯʗɼɽ ɻʌʏʙ ɣɼʗʂɺʏʗ formados ou transformados FR Fraises de Nîmes IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯʗɼɽ ɻɿ ɟʂʋɿ formados ou transformados FR Gâche vendéenne IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou Ɍʌɸʎ ɧɸʍɻɼɼʍ da indústria de bolachas e biscoitos FR Génisse Fleur d’Aubrac IGP Carnes (e miudezas) frescas ɓɼʍʂʔ ʝʃʌʏʗ ɻɳɮɹʗɸʆ FR Gruyère IGP Queijos Ɍʗʏʙʂɼʗ FR Haricot tarbais IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʗʂʆʏ ʖɸʗɹɼ formados ou transformados FR Huile d’olive d’Aix-en- DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɡʙʕʂʃ ɻɳʜʃʂʕ ɻɳɐʛʔ-ʏʍ-ɣʗʏʕɸʍʔ Provence etc.) FR Huile d’olive de Corse; DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɡʙʕʂʃ ɻɳʜʃʂʕ ɻɼ ɘʏʗ, ɡʙʕʂʃ ɻɳʜʃʂʕ ɻɼ Huile d’olive de Corse- etc.) ɘʏʗ-ɮʃʂʏʙ ɻʂ ɘʏʗʔʂʆɸ Oliu di Corsica FR Huile d’olive de Haute- DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɡʙʕʂʃ ɻɳʜʃʂʕ ɻɿ ɮɻɿ-ɣʗʏʕɸʍʔ Provence etc.) FR Huile d’olive de la DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɡʙʕʂʃ ɻɳʜʃʂʕ ɻʌʏ ʃɸ ɧɸʃɼ ɻɼ ɋʏ-ɻɼ- Vallée des Baux-de- etc.) ɣʗʏʕɸʍʔ Provence FR Huile d’olive de Nice DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɡʙʕʂʃ ɻɳʜʃʂʕ ɻɿ ɟʂʔ etc.) FR Huile d’olive de Nîmes DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɡʙʕʂʃ ɻɳʜʃʂʕ ɻɿ ɟʂʋ etc.) FR Huile d’olive de Nyons DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɡʙʕʂʃ ɻɳʜʃʂʕ ɻɿ ɟʌʏʍ etc.) FR Huile essentielle de DOP Óleos essenciais ɡʙʕʂʃ ɾʔɸʍʔʂɼʃ ɻɿ ʃɸʕɸʍɻ ɻ lavande de Haute- ɡ-ɬʗʏʕɸʍʔ/ ɾʔʏʍʔ ɻɿ ʃɸʕɸʍɻ ɻ Provence/Essence ɡ-ɬʗʏʕɸʍʔ de lavande de Haute- Provence FR Huîtres Marennes Olé- IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e ɡʙʂʀʗɿ ʋɸʗɸʍ ɮʃɼʗʏʍ ron produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos FR Jambon d’Auvergne IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɓɸʋɹʏʍ ɻɳɮʕɼʗʍʌ dos, fumados, etc.) FR Jambon de Bayonne IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɓɸʋɹʏʍ ɻɿ ɋɸʌʏʍ dos, fumados, etc.) Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 315 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) FR Jambon de Lacaune IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɓɸʋɹʏʍ ɻɿ ɕɸʆʏʍ dos, fumados, etc.) FR Jambon de l’Ardèche IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɓɸʋɹʏʍ ɻʌʏ ʃɳɊʗɻɼʎ dos, fumados, etc.) FR Jambon de Vendée IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɓɸʋɹʏʍ ɻɼ ɧɸʍɻɼ dos, fumados, etc.) FR Jambon sec de Corse/ DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɓɸʋɹʏʍ ʔɼʆ ɻɿ ɘʏʗʔ/ ɓɸʋɹʏʍ ʔɼʆ ɻɿ Jambon sec de Cor- dos, fumados, etc.) ɘʏʗʔ — ɬʗʂʔʏʙʀʏʙ se — Prisuttu FR Jambon sec et noix de IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɓɸʋɹʏʍ ʔɼʆ ɾ ʍʏʙɸ ɻɿ ʁɸʋɹʏʍ ʔɼʆ jambon sec des Ar- dos, fumados, etc.) ɻɼɽ Ɋʗɻɼʍ dennes FR Kiwi de l’Adour IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘʂʏʙʂ ɻʌʏ ʃɳɊɻʌʏʙʗ formados ou transformados FR Laguiole DOP Queijos ɕɸɺʌʏʃ FR Langres DOP Queijos ɕɸʍɺʗ FR Lentille verte du Puy DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɕɸʍʖʂ ʕɼʗʖ ɻʌʏʙ ɬʏʙʂ formados ou transformados FR Lentilles vertes du Berry IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɕɸʍʖʂ ʕɼʗʖ ɻʌʏʙ ɋɼʗʂ formados ou transformados FR Lingot du Nord IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɕɸʍɺʏ ɻʌʏʙ ɟʏʗ formados ou transformados FR Livarot DOP Queijos ɕʂʕɸʗʏ FR Lonzo de Corse/Lonzo DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɕʏʍɽʏ ɻɿ ɘʏʗʔ/ɕʏʍɽʏ ɻɼ ɘʏʗʔ- de Corse — Lonzu dos, fumados, etc.) ɕʏʍɽʏʙ FR Mâche nantaise IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɸʎ ʍɸʍʖɼɽ formados ou transformados FR Mâconnais DOP Queijos ɝɸʆʏʍɼ FR Maine — Anjou DOP Carnes (e miudezas) frescas ɝɼʍ-Ɋʍʁʏʙ FR Maroilles/Marolles DOP Queijos ɝɸʗʏʙɸʃ/ɝɸʗʏʃ FR Melon de Guadeloupe IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɼʃʏʍ ɻɿ Ɍʏʙɸɻɼʃʏʙʑ formados ou transformados FR Melon du Haut-Poitou IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɼʃʏʍ ɻʌʏʙ ɮ-ɬʏʙɸʀʌʏʙ formados ou transformados FR Melon du Quercy IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɼʃʏʍ ɻʌʏʙ ɘɼʗʔʂ formados ou transformados Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 316 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) FR Miel d’Alsace IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɝʌɼʃ ɻɳɊʃɽɸʔ produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) FR Miel de Corse; Mele di DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɝʌɼʃ ɻɿ ɘʏʗʔ, ɝɼʃɼ ɻʂ ɘʏʗʔʂʆɸ Corsica produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) FR Miel de Provence IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɝʌɼʃ ɻɿ ɣʗʏʕɸʍʔ produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) FR Miel de sapin des Vos- DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɝʌɼʃ ɻɿ ʔɸʑɸʍ ɻɿ ɧʏʁ ges produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) FR Miel des Cévennes IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɝʌɼʃ ɻɿ ɦɼʕɼʍ produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) FR Mirabelles de Lorraine IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝʂʗɸɹɼʃ ɻɿ ɕʏʗɼʍ formados ou transformados FR Mogette de Vendée IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝʏʁɼʖ ɻɿ ɧɸʍɻɼ formados ou transformados FR Mont d’Or; Vacherin du DOP Queijos ɝʏʍ ɻɳɮʗ, ɧɸʎʗʏʍ ɻʌʏʙ ɮ-ɍʏʙ Haut-Doubs FR Morbier DOP Queijos ɝʏʗɹʌɼ FR Moules de Bouchot de DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e ɝʏʙʃ ɻɿ ɋʏʙʎʏ ɻʏ ʃɸ ɋɼ ɻʌʏʙ ɝʏʍ-ɦɸʍ- la Baie du Mont-Saint- produtos à base de peixes, moluscos ou ɝʂʎɼʃ Michel crustáceos frescos FR Moutarde de Bourgogne IGP Pasta de mostarda ɝʏʙʖɸʗɻɿ ɻɿ ɋʏʙʗɺʏʍʌ FR Munster; Munster- DOP Queijos ɝɸʍʔʖɼʗ, ɝɸʍʔʖɼʗ-ɓɼʗʏʋɼ Géromé FR Muscat du Ventoux DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝʌʏʙʔʆɸ ɻʌʏʙ ɧʏʍʖʏʙ formados ou transformados FR Neufchâtel DOP Queijos ɟɼʎɸʖɼʃ FR Noisette de Cervione — IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɟʏʙɸɽɼʖʖ ɻʏ ɦɸʗʕʂʏʍ-ɟʏʙʐʂʏʃɸ ɻʂ Nuciola di Cervioni formados ou transformados ɢɼʗʕʂʏʍʂ FR Noix de Grenoble DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɟʏʙɸ ɻɿ Ɍʗɼʍʏɹʃ formados ou transformados FR Noix du Périgord DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɟʏʙɸ ɻʌʏʙ ɣɼʗʂɺʏʗ formados ou transformados Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 317 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) FR Œufs de Loué IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɮ ɻɿ ɕʏʙɼ produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) FR Oie d’Anjou IGP Carnes (e miudezas) frescas ɡʙɸ ɻɳɊʍʁʏʙ FR Oignon de Roscoff DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɮʍʂʏʍ ɻɿ ɩʏʔʛʏʝ formados ou transformados FR Oignon doux des Cé- DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɮʍʌʏʍ ɻʏʙ ɻɼ ɦɼʕɼʍ vennes formados ou transformados FR Olive de Nice DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɮʃʂʕ ɻɿ ɟʂʔ formados ou transformados FR Olive de Nîmes DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɮʃʂʕ ɻɿ ɟʂʋ formados ou transformados FR Olives cassées de la DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɮʃʂʕ ʛɸʔɼ ɻɿ ʃɸ ɧɸʃɼ ɻɼ ɋʏ ɻɿ Vallée des Baux de formados ou transformados ɣʗʏʕɸʍʔ Provence FR Olives noires de la Val- DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɮʃʂʕ ʍʏʙɸʗ ɻɿ ʃɸ ɧɸʃɼ ɻɿ ɋʏ ɻɿ lée des Baux de Pro- formados ou transformados ɣʗʏʕɸʍʔ vence FR Olives noires de Nyons DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɮʃʂʕ ʍʏʙɸʗ ɻɿ ɟʌʏʍʔ formados ou transformados FR Ossau-Iraty DOP Queijos ɮʔʏ-ɔʗɸʖʂ FR Pâté de Campagne IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɣɸʖɼ ɻɿ ɘɸʋʑɸʍʌ ɋʗʏʖʏʙʍ Breton dos, fumados, etc.) FR Pâtes d’Alsace IGP Massas alimentícias ɣɸʖ ɻɳɊʃɽɸʔ FR Pays d’Auge; Pays DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɣɼʌ ɻɳɮʁ, ɣɼʌ ɻɳɮʁ-ɘʏʋɹʗɿʋɼʗ d’Auge-Cambremer peciarias, etc.) FR Pélardon DOP Queijos ɣɼʃɸʗɻʏʍ FR Petit Épeautre de Haute IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣɼʖʂʖ ɐʑʏʖʗ ɻɿ ɡʙʖ ɣʗʏʕɸʍʔ Provence formados ou transformados FR Picodon DOP Queijos ɣʂʆʏɻʏʍ FR Piment d’Espelette; Pi- DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɣʂʋʏʍ ɻɳɐʔʑɼʃɼʖ, ɣʂʋʏʍ ɻɳɐʔʑɼʃɼʖ- ment d’Espelette — peciarias, etc.) ɐɽʑɼʃɼʖɸʆʏ ɋʂʑɼʓɸ Ezpeletako Biperra FR Pintadeau de la Drôme IGP Carnes (e miudezas) frescas ɣɸʍʖɸɻʏ ɻɿ ʃɸ ɍʗʏʋ FR Poireaux de Créances IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɬʏʙɸʗʏ ɻɿ ɘʗɼɸʍʔ formados ou transformados Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 318 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) FR Pomelo de Corse IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣʏʋɼʃʏ ɻɿ ɘʏʗʔ formados ou transformados FR Pomme de terre de l’Île DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣʏʋʋ ɻɿ ʖɼʗ ɻɿ ʃɳɔʃ ɻɿ ɩɼ de Ré formados ou transformados FR Pomme du Limousin DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣʏʋ ɻʌʏʙ ɕʂʋʏʙɽɸʍ formados ou transformados FR Pommes de terre de IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣʏʋʋ ɻɿ ʖɼʗ ɻʏ ɝɼʗʕʂʃʃ Merville formados ou transformados FR Pommes des Alpes de IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣʏʋ ɻɼɽ Ɋʃʑ ɻɿ Ƴʖ ɍʌʏʗɸʍʔ Haute Durance formados ou transformados FR Pommes et poires de IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣʏʋ ɾ ʚʏʙɸʗ ɻɿ ɦɸʕʏʙɸ Savoie formados ou transformados FR Pont-l’Évêque DOP Queijos ɣʏʍ-ʃɳɐʕɼʆ FR Porc d’Auvergne IGP Carnes (e miudezas) frescas ɣʏʗ ɻɳɮʕɼʗʍʌ FR Porc de Franche-Comté IGP Carnes (e miudezas) frescas ɣʏʗ ɻɿ ɯʗɸʍʎ-ɘʏʍʖɼ FR Porc de la Sarthe IGP Carnes (e miudezas) frescas ɣʏʗ ɻɿ ʃɸ ɦɸʗʖ FR Porc de Normandie IGP Carnes (e miudezas) frescas ɣʏʗ ɻɿ ɟʏʗʋɸʍɻʂ FR Porc de Vendée IGP Carnes (e miudezas) frescas ɣʏʗ ɻɿ ɧɸʍɻɼ FR Porc du Limousin IGP Carnes (e miudezas) frescas ɣʏʗ ɻʌʏʙ ɕʂʋʏʙɽɸʍ FR Porc du Sud-Ouest IGP Carnes (e miudezas) frescas ɣʏʗ ɻʌʏʙ ɦʌʏʙɻ-ɡʙɼʔʖ FR Poulet des Cévennes/ IGP Carnes (e miudezas) frescas ɣʏʙʃɼ ɻɼ ɦɼʕɼʍ/ɠɸʑʏʍ ɻɼ ɦɼʕɼʍ Chapon des Céven- nes FR Pouligny-Saint-Pierre DOP Queijos ɣʏʙʃʂʍʌʂ-ɦɸʍ-ɬʂɼʗ FR Prés-salés de la baie de DOP Carnes (e miudezas) frescas ɣʗɼ-ʔɸʃɾ ɻɼ ʃɸ ɹɼ ɻɿ ɦʏʋ Somme FR Prés-salés du Mont-Saint- DOP Carnes (e miudezas) frescas ɣʗɼ-ʔɸʃɾ ɻʌʏʙ ɝʏʍ-ɦɸʍ-ɝʂʎɼʃ Michel FR Pruneaux d’Agen; IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɬʗʌʏʙʍʏ ɻɳɊʁɸʍ, ɬʗʌʏʙʍʏ ɻɳɊʁɸʍ Pruneaux d’Agen mi- formados ou transformados ʋʂ-ʛʌʏʙʂ cuits FR Raviole du Dauphiné IGP Massas alimentícias ɩɸʕʌʏʃ ɻʌʏʙ ɍʏʝʂʍʂ Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 319 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) FR Reblochon; Reblochon DOP Queijos ɩɼɹʃʏʎʏʍ, ɩɼɹʃʏʎʏʍ ɻɿ ɦɸʕʏʙɸ de Savoie FR Rigotte de Condrieu DOP Queijos ɩʂɺʏʖ ɻɿ ɘʏʍɻʗʂʌʏ FR Rillettes de Tours IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɩʂʌɼʖ ɻʏ ɒʏʙʗ dos, fumados, etc.) FR Riz de Camargue IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɩʂ ɻɿ ɘɸʋɸʗɺ formados ou transformados FR Rocamadour DOP Queijos ɥʏʆɸʋɸɻʏʙʗ FR Roquefort DOP Queijos ɥʏʆʝʏʗ FR Sainte-Maure de Tou- DOP Queijos ɦɸʍʖ-ɝʏʗ ɻɿ ɨʏʙʗɼʍ raine FR Saint-Marcellin IGP Queijos ɦɸʍ-ɝɸʗʔʏʃɸʍ FR Saint-Nectaire DOP Queijos ɦɸʍ-ɟɼʆʖɼʗ FR Salers DOP Queijos ɦɸʃɼʗ FR Saucisse de Montbé- IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɦʏʔʂʔ ɻɿ ɝʏʙʍɹɼʃʂɸʗ liard dos, fumados, etc.) FR Saucisse de Morteau/ IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɦʏʔʂʔ ɻɿ ɝɸʗʀʏʙ/ɓɼɽʌʏʙ ɻɿ Jésus de Morteau dos, fumados, etc.) ɝɸʗʀʏʙ FR Saucisson de Lacaune/ IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɦʏʔʂʔʏʍ ɻɿ ɕɸʛʏʍ/ Saucisse de Lacaune dos, fumados, etc.) ɦʏʔʂʔ ɻɿ ɕɸʛʏʍ FR Saucisson de l’Ardèche IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɦʏʔʂʔʏʍ ɻɿ ʃɳɊʗɻɼʎ dos, fumados, etc.) FR Sel de Guérande/Fleur IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɦɼʃ ɻʏ Ɍɼʗɸʍɻ/ɯʃʌʏʗ ɻɿ ʔɼʃ ɻɿ de sel de Guérande peciarias, etc.) Ɍɼʗɸʍɻ FR Selles-sur-Cher DOP Queijos ɦɼʃ-ʔʌʏʗ-ɠɼʗ FR Taureau de Camargue DOP Carnes (e miudezas) frescas ɨʏʙʗʏʙ ɻɿ ɘɸʋɸʗɺ FR Tome des Bauges DOP Queijos ɨʏʋ ɻɼ ɋʏʙʁ FR Tomme de Savoie IGP Queijos ɨʏʋ ɻɿ ɦɸʕʏʙɸ FR Tomme des Pyrénées IGP Queijos ɨʏʋ ɻɿ ɬʂʗɼʍɾ FR Valençay DOP Queijos ɧɸʃɸʍʔɼ FR Veau d’Aveyron et du IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏ ɻɳɊʕɼʗʏʍ ɾ ɻʌʏʙ ɦɼɺɸʃɸ Ségala Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 320 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) FR Veau du Limousin IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏ ɻʌʏʙ ɕʂʋʏʙɽɸʍ FR Volaille de Bresse/Poulet DOP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻɿ ɋʗɼʔ/ɣʏʙʃɼ ɻɿ ɋʗɼʔ/ de Bresse/Poularde ɣʏʙʃɸʗɻɿ ɻɿ ɋʗɼʔ/ɠɸʑʏʍ ɻɿ de Bresse/Chapon ɋʗɼʔ de Bresse FR Volailles d’Alsace IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻɳɊʃɽɸʔ FR Volailles d’Ancenis IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻɳɊʍʔɼʍʂ FR Volailles d’Auvergne IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻɳɮʕɼʗʍʌ FR Volailles de Bourgogne IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻɿ ɋʏʙʗɺʏʍʌ FR Volailles de Bretagne IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻɿ ɋʗɼʖɸʍʌ FR Volailles de Challans IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻɿ ɠɸʃʏʍ FR Volailles de Cholet IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻɿ ɠʏʃɼ FR Volailles de Gascogne IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻɿ Ɍɸʔʛʏʍʌ FR Volailles de Houdan IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻɿ ɡʙɻʏʍ FR Volailles de Janzé IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻɿ ɓʏʍɽɼ FR Volailles de la Cham- IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻɿ ʃɸ ɠɸʋʑɸʍʌ pagne FR Volailles de la Drôme IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻɿ ʃɸ ɍʗʏʋ FR Volailles de l’Ain IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻɿ ʃɳɊʍ FR Volailles de Licques IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻʏ ɕʂʆ FR Volailles de l’Orléanais IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻɿ ʃ’ɮʗʃɼɸʍɼ FR Volailles de Loué IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻɿ ɕʏʙɼ FR Volailles de Normandie IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻɿ ɟʏʗʋɸʍɻʂ FR Volailles de Vendée IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻɿ ɧɸʍɻɼ FR Volailles des Landes IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻɼ ɕɸʍɻ FR Volailles du Béarn IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻʌʏʙ ɋɼɸʗʍ FR Volailles du Berry IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻʌʏʙ ɋɼʗʂ FR Volailles du Charolais IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻʌʏʙ ɠɸʗʏʃɼ FR Volailles du Forez IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻʌʏʙ ɯʏʗɼ Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 321 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) FR Volailles du Gatinais IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻʌʏʙ Ɍɸʀʂʍɼ FR Volailles du Gers IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻʌʏʙ ɓɼʗʔ FR Volailles du Languedoc IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻʌʏʙ ɕɸʍɻɼɺʏʆ FR Volailles du Lauragais IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻʌʏʙ ɕʏʙʗɸɺɼ FR Volailles du Maine IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻʌʏʙ ɝɼʍ FR Volailles du plateau de IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻʌʏʙ ʑʃɸʖʏ ɻɿ ɕɸʍɺʗ Langres FR Volailles du Val de Sèvres IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻʌʏʙ ɧɸʃ ɻɼ ɦɼʕʗ FR Volailles du Velay IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʏʃɸʌ ɻʌʏʙ ɧɼʃɼ DE Aachener Printen IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou Ɋɸʄʍɼʗ ɬʗʂʍʖɿʍ da indústria de bolachas e biscoitos DE Aachener Weihnachts- IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- Ɋɸʄʍɼʗɧɸʌʍɸʄʖʔ-ɕɼɹɼʗʕʏʙʗʔʖ/ Leberwurst/Oecher dos, fumados, etc.) ɮɼʄɼʗ ɧɸʌʍɸʄʖʔʃɼɹɼʗʕʏʙʗʔʀ Weihnachtsleberw- urst DE Abensberger Spargel/ IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋɹɼʍʔɹɼʗɺɼʗ ɠʑɸʗɺɿʃ/ Ɋɹɼʍʔɹɼʗɺɼʗ Abensberger Quali- formados ou transformados ɭʝɸʃʂʀɼʖʔʎʑɸʗɺɿʃ tätsspargel DE Aischgründer Karpfen IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e Ɋʂʌʎɺʗʏʙʍɻɼʗ ɭɸʗʑʝɿʍ produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos DE Allgäuer Bergkäse DOP Queijos Ɋʃɺʏʌɼʗ ɋɼɸɺʛɾɽɼ DE Allgäuer Emmentaler DOP Queijos Ɋʃɺʏʌɼʗʗ ɐʋɿʍʀɸʃɼʗ DE Altenburger Ziegenkäse DOP Queijos Ɋʃʀɼʍɹʏʙʗɺɼʗ ɪʂɺɼʍʛɾɽɼ DE Ammerländer Dielen- IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- Ɋʋɸʃɼʍɻɿ ɍʂɼʍʗɸʏʙʄʎʂʍɿʍ, rauchschinken; Am- dos, fumados, etc.) Ɋʋɸʃɼʍɻɿ ɭɸʀɿʍʎʂʍʆɿʍ merländer Katens- chinken DE Ammerländer Schinken; IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- Ɋʋɸʃɼʍɻɼʗ ʎʂʍɿʍ, Ɋʋɸʃɼʍɻɼʗ Ammerländer Kno- dos, fumados, etc.) ɭʍʏʄɿʍʎʂʍɿʍ chenschinken DE Bamberger Hörnla/Bam- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɋɸʋɹɼʗɺɼʗ əʌʏʗʍʃɸ/ɋɸʋɹɼʗɺɼʗ berger Hörnle/Bam- formados ou transformados əʌʏʗʍʃɼ/ ɋɸʋɹɼʗɺɼʗ əʌʏʗʍʄɿʍ berger Hörnchen DE Bayerische Breze/Baye- IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɋɸʌɼʗʂʎɿ ɋʗɼʘɿ/ɋɸʌɼʗʂʎɿ ɋʗɼʘʍ/ rische Brezn/Bayeris- da indústria de bolachas e biscoitos ɋɸʌɼʗʂʎɿ ɋʗɼʘʍ/ɋɸʌɼʗʂʎɿ ɋʗɼʘɼ che Brez’n/Bayeris- che Brezel Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 322 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) DE Bayerischer Meerrettich; IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɋɸʌɼʗʂʎɼʗ ɝɼʗɼʀʂʄ, ɋɸʌɼʗʂʎɼʗ Bayerischer Kren formados ou transformados ɭʗɼʍ DE Bayerisches Bier IGP Cervejas ɋɸʌɼʗʂʎɼʔ ɋʂʗ DE Bayerisches Rin- IGP Carnes (e miudezas) frescas ɋɸʌɼʗʂʎɼʔ ɩʂʍɻʝʃɸʌʎ/ ɩʂʍɻʝʃɸʌʎ dfleisch/Rindfleisch ɸʏʙʔ ɋɸʌɼʗʍ aus Bayern DE Bornheimer Spargel/ IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɋʏʗʍʇɸʌʋɼʗ ɠʑɸʗɺɿʃ/ ɠʑɸʗɺɿʃ ɸʏʙʔ Spargel aus dem An- formados ou transformados ɻɼʋ Ɋʍɹɸʏʙɺɼɹʂʖ ɋʏʗʍʇɸʌʋ baugebiet Borneim DE Bremer Bier IGP Cervejas ɋʗɼʋɼʗ ɋʂʗ DE Bremer Klaben IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɋʗɼʋɼʗ ɭʃɸɹɿʍ da indústria de bolachas e biscoitos DE Diepholzer Moorsch- DOP Carnes (e miudezas) frescas ɍʂʚʇʏʃʌʘɼʗ ɝʏʎʍʏʛɿ nucke DE Dithmarscher Kohl IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɍʂʖʋɸʗʎɼʗ ɭʏʃ formados ou transformados DE Dortmunder Bier IGP Cervejas ɍʏʗʖʋʏʙʍɻɼʗ ɋʂʗ DE Dresdner Christstollen/ IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɍʗɼɽɻʍɼʗ ɭʗʂʔʖʎʖʏʃɼʍ/ Dresdner Stollen/ da indústria de bolachas e biscoitos ɍʗɼɽɻʍɼʗ ɠʖʏʃɼʍ/ ɍʗɼɽɻʍɼʗ Dresdner Weihna- ɧɸʌʍɸʄʖʔʎʖʏʃɼʍ chtsstollen DE Düsseldorfer Mostert/ IGP Pasta de mostarda ɍʌʏʙʔɼʃɻʏʗʝɼʗ ɝʏʔʖɸʀ/ Düsseldorfer Senf ɍʌʏʙʔɼʃɻʏʗʝɼʗ ɏɼʍʝ ɝʏʔʖɸʀ/ Mostert/Düsseldorfer ɍʌʏʙʔɼʃɻʏʗʝɼʗ ɡʙɿʀʌʏʙʚ ɝʏʔʖɸʀ/ Urtyp Mostert/Aechter ɐʄʖɼʗ ɍʌʏʙʔɼʃɻʏʗʝɼʗ ɝʏʔʖɼʗʀ Düsseldorfer Mostert DE Eichsfelder Feldgieker/ IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- Ɋʌʄʔʝɼʃɻɼʗ ɯɼʃɻɺʂʛɼʗ/ Ɋʌʄʔʝɼʃɻɼʗ Eichsfelder Feldkieker dos, fumados, etc.) ɯɼʃɻʆʂʛɼʗ DE Elbe-Saale Hopfen IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɐʃɹɿ-ɏɸʃɿ əʏʑʝɿʍ peciarias, etc.) DE Feldsalat von der Insel IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯɼʃɻʔɸʃɸʖ ʝʏʍ ɻɼʗ ɔʍɽɼʃ Reichenau formados ou transformados ɩɸʌʄɼʍɸʏʙ DE Filderkraut/Filderspitzk- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯʂʃɻɼʗʛʗɸʏʙʀ/ ɯʂʃɻɼʗʎʑʂʘʛʗɸʏʙʀ raut formados ou transformados DE Frankfurter Grüne Soße/ IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯʗɸʍʝʏʙʗʀɼʗ Ɍʗʌʏʙʍɿ ɏʏʔɿ/ Frankfurter Grie Soß formados ou transformados ʝʗɸʍʝʏʙʗʀɼʗ Ɍʗʂ ɏʏʔ DE Fränkischer Grünkern DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯʗɼʍʆʂʎɼʗ Ɍʗʌʏʙʍʛɼʍ formados ou transformados Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 323 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) DE Fränkischer Karpfen/ IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e ɯ ʗ ɼ ʍ ʆ ʂ ʎ ɼ ʗ ɭɸʗʑʝɿʍ/ Frankenkarpfen/Kar- produtos à base de peixes, moluscos ou ɯʗɸʍʆɿʍʛɸʗʑʝɿʍ/ ɭɸʗʑʝɿʍ pfen aus Franken crustáceos frescos ɸʏʙʔ ɯʗɸʍʆɿʍ DE Glückstädter Matjes IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e Ɍʃʌʏʙʆʎʖɼɻʀɼʗ ɝɸʖʌɼʔ produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos DE Göttinger Feldkieker IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- Ɍʌʏʀʂʍɺɼʗ ɯɼʃɻʛʂʛɼʗ dos, fumados, etc.) DE Göttinger Stracke IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- Ɍʌʏʀʂʍɺɼʗ ɠʖʗɸʛɿ dos, fumados, etc.) DE Greußener Salami IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- Ɍʗʏʌʔɼʍɼʗ ɏɸʃɸʋʂ dos, fumados, etc.) DE Gurken von der Insel IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɍʏʙʗʆɿʍ ʝʏʍ ɻɼʗ ɔʍɽɼʃ ɩɸʌʄɼʍɸʏʙ Reichenau formados ou transformados DE Halberstädter Würs- IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- əɸʃɹɿʗʎʖɼʀɼʗ ɧʌʏʙʗʔʖʄɼʍ tchen dos, fumados, etc.) DE Hessischer Apfelwein IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- əɼʔʂʎɼʗ Ɋʑʝɼʃʕɸʌʍ peciarias, etc.) DE Hessischer Handkäse/ IGP Queijos əɼʔʂʎɼʗ əɸʍɻʛɾɽɼ/ əɼʔʂʎɼʗ Hessischer Handkäs əɸʍɻʛʂɽ DE Hofer Bier IGP Cervejas əʏʝɼʗ ɋʂʗ DE Hofer Rindfleischwurst IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- əʏʝɼʗ ɩʂʍʝʃɸʌʎʕʏʙʗʔʀ dos, fumados, etc.) DE Holsteiner Karpfen IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e əʏʃʌʎʖɼʍɼʗ ɭɸʑʝɿʍ produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos DE Holsteiner Katens- IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- əʏʃʌʎʖɼʍɼʗ ɭɸɿʍʎʂʍɿʍ/ chinken/Holsteiner dos, fumados, etc.) əʏʃʎʖɸʌʍɼʗ ɠʂʍɿʍ/ əʏʃʎʖɼʍɼʗ Schinken/Holsteiner ɭɸʖɼʍʗɸʏʙʗʎʂʍʆɿʍ/ əʏʃʎʖɼʍɿ Katenrauchschinken/ ɭʍʏʄɿʍʎʂʍɿʍ Holsteiner Knochens- chinken DE Holsteiner Tilsiter IGP Queijos əʏʃʎʖɼʍɼʗ ɒʂʃɽʂʀɿ DE Hopfen aus der Haller- IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- əʏʚʝɿʍ ɸʏʙʔ ɻɼ əɸʃɸʀɸʏʙ tau peciarias, etc.) DE Höri Bülle IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- əʏʙʏʗʂ ɋʌʏʙʃɿ formados ou transformados DE Kölsch IGP Cervejas ɭʏʃʐ Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 324 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) DE Kulmbacher Bier IGP Cervejas ɭʏʙʃʋɹɸʄɼʗ ɋʂʗ DE Lausitzer Leinöl IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɕɸʏʙɽʂʘɼʗ ɕɸʌʍʏʂʃ etc.) DE Lübecker Marzipan IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɕʌʏʙɹɼʛɼʗ ɝɸʘʂʚɸʍ da indústria de bolachas e biscoitos DE Lüneburger Heidekar- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɕʌʏʙʍɼɹʏʗɺɼʗ əɸʌɻɼʛɸʗʀʏʝɼʃʍ toffeln formados ou transformados DE Lüneburger Heidsch- DOP Carnes (e miudezas) frescas ɕʌʏʙʍɼɹʏʗɺɼʗ əɸʌɻʎʍʏʛɿ nucke DE Mainfranken Bier IGP Cervejas ɝɸʌʍʝʗɸʍʆɿʍ ɋʂʗ DE Meißner Fummel IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɝɸʌʔʍɼʗ ɯʏʙʋʋɼ da indústria de bolachas e biscoitos DE Münchener Bier IGP Cervejas ɝʌʏʙʍʄʍɼʗ ɋʂʗ DE Nieheimer Käse IGP Queijos ɟʂʇɼʋɼʗ ɭʂɽɿ DE Nürnberger Bratwürste; IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɟʌʏʙʍɹɼʗɺɼʗ ɋʗɸʖʕʌʏʙʗʔʖɿ, Nürnberger Rostbra- dos, fumados, etc.) ɟʌʏʙʍɹɼʗɺɼʗ ɩʏʔʖɹʗɸʖʕʌʏʙʗʔʖɿ twürste DE Nürnberger Lebkuchen IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɟʌʏʙʗʍɹɼʗɺɼʗ ɕɼɹʛʏʙʄɿʍ da indústria de bolachas e biscoitos DE Obazda/Obatzter IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɮɹɸɽɻɸ/ɮɹɸʘʀɼʗ produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) DE Oberlausitzer Biokarpfen IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e ɮɹɼʗʃɸʏʙɽʂʘɼʗ ɋʂʏʛɸʗʑʝɿʍ produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos DE Oberpfälzer Karpfen IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e ɮɹɼʗʑʝɼʃʘɼʗ ɭɸʗʑʝɿʍ produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos DE Odenwälder Frühs- DOP Queijos ɮɻɼʍʕɼʃɻɼʗ ʝʗʌʏʙʔʖʌʏʙʛʔʛɾɽɼ tückskäse DE Reuther Bier IGP Cervejas ɩʏʌʀɼʗ ɋʂʗ DE Rheinisches Apfelkraut IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɩɸʌʍʂʎɿʔ Ɋʑʝɼʃʛʗɸʏʙʀ formados ou transformados DE Rheinisches Zuckerrü- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɩɸʌʍʂʎɿʔ ɪʏʙʆɿʏʙɹɼʍʛʗɸʏʙʀ/ benkraut/Rheinischer formados ou transformados ɩɸʌʍʂʎɿʔ ɪʏʙʆɿʏʙɹɼʍɽʂʗʏʚ/ Zuckerrübensirup/ ɩɸʌʍʂʎɿʔ ɩʏʙɹɿʍʛʗɸʏʙʀ Rheinisches Rüben- kraut Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 325 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) DE Salate von der Insel Rei- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɏɸʃɸʀɼ ʝʏʍ ɻɼʗ ɔʍɽɼʃ ɩɸʌʄɼʍɸʏʙ chenau formados ou transformados DE Salzwedeler Baumku- IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɏɸʃʘʕɼɻɼɿʃɼʗ ɋɸʏʙʋʛʏʙʄɿʍ chen da indústria de bolachas e biscoitos DE Schrobenhausener Spar- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɠʗʏɹɿʍʇɸʏʙɽɿʍɼʗ ɠʑɸʗɺɿʃ/ɠʑɸʗɺɿʃ gel/Spargel aus dem formados ou transformados ɸʏʙʔ ɻɼʋ ɠʗʏɹɿʍʇɸʏʙɽɿʍɼʗ ɕɸʍʀ/ Schrobenhausener ɠʑɸʗɺɿʃ ɸʏʙʔ ɻɼʋ Ɋʍɹɸʏʙɺɿɹʂʀ Land/Spargel aus dem ɠʗʏɹɿʍʇɸʏʙɽɿʍ Anbaugebiet Schrobe- nhausen DE Schwäbische Maultas- IGP Massas alimentícias ɠʕʂɹʂʎɿ ɝɸʏʙʃʌʀɸʎɿʍ/ ɠʕʂɹʂʎɿ chen/Schwäbische ɏʏʑɿʍʋɸʏʙʃʌʀɸʎɿʍ Suppenmaultaschen DE Schwäbische Spätzle/ IGP Massas alimentícias ɠʕɼɹʂʎɿ ɦʑɼʘʃɿ/ ɠʕɼɹʂʎɿ ɭʍʏʑʝʃɿ Schwäbische Knöpfle DE Schwäbisch-Hällisches IGP Carnes (e miudezas) frescas ɠʕɼɹʂʎ-əɼʃʂʎɼʔ Qualitätsschweine- ɭʕɸʃʂʀʂʀʔʎʕɸʌʍɿʝʃɸʌʎ fleisch DE Schwarzwälder Schin- IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɠʕɸʘʕɼʃɻɼʗ ɠʂʍʛɿʍ ken dos, fumados, etc.) DE Schwarzwaldforelle IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e ɠʕɸʗʘʕɸʃɻʝʏʗɼʃɿ produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos DE Spalt Spalter DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɠʑɸʃʀ ɠʑɸʃʀɼʗ peciarias, etc.) DE Spargel aus Franken/ IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɠʑɸʗɺɿʃ ɸʏʙʔ ɯʗɸʍʆɿʍ /ɯʗɼʍʛʂʎɼʗ Fränkischer Spargel/ formados ou transformados ɠʑɸʗɺɿʃ/ ɯʗɸʍʆɿʍ-ɠʑɸʗɺɿʃ Franken-Spargel DE Spreewälder Gurken IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɠʑʗɼʕɼʃɻɼʗ Ɍʏʙʗʆɿʍ formados ou transformados DE Spreewälder Meerret- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɠʑʗɼʕɼʃɻɼʗ ɝɼʗɿʀʂʄ tich formados ou transformados DE Stromberger Pflaume DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɠʖʗʏʋɹɼʗɺɼʗ ɬʝʃɸʏʙʋɿ formados ou transformados DE Tettnanger Hopfen IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɒɼʖʍɸʍɺɼʗ əʏʑʝɿʍ peciarias, etc.) DE Thüringer Leberwurst IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɒʌʏʙʗʂʍɼʗ ɕʂɹɿʕʏʔʀ dos, fumados, etc.) DE Thüringer Rostbratwurst IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɒʌʏʙʗʂʍɼʗ ɩʏʔʖɹʗɸʖʕʏʙʗʔʀ dos, fumados, etc.) Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 326 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) DE Thüringer Rotwurst IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɒʌʏʙʗʂʍɼʗ ɩʏʙʖʕʏʙʗʔʀ dos, fumados, etc.) DE Tomaten von der Insel IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɒʏʋɸʖɿʍ ʝʏʍ ɻɼʗ ɔʍɽɼʃ Reichenau formados ou transformados ɩɸʌʄɼʍɸʏʙ DE Walbecker Spargel IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɧɸʃɹɼʛɼʗ ɠʑɸʗɺɿʃ formados ou transformados DE Weideochse vom Lim- DOP Carnes (e miudezas) frescas ɧɸʌɻɿʏʛʔɿ ʝʏʋ ɕʂʋʚʏʙʗɺɼʗ ɩʂʍɻ purger Rind DE Weißlacker/Allgäuer Wei- DOP Queijos ɧɸʌʔʃɸʛɼʗ/Ɋʃɺʏʌɼʗ ɧɸʌʔʃɸʛɼʗ ßlacker DE Westfälischer Knochens- IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɧɼʔʀʝɼʃʂʎɼʗ ɭʍʏʄɿʍʎʂʍʆɿʍ chinken dos, fumados, etc.) DE Westfälischer Pumper- IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɧɼʔʀʝɼʃʂʎɼʗ ɬʏʙʋʚɿʗʍʂʛɿʃ nickel da indústria de bolachas e biscoitos GR DZȖȚȠȢ ȂĮIJșĮȓȠȢ Ȁȑȡțȣ- IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Ɋʌʌʏʔ ɝɸʖʀɼʏʔ ɘɼʗʆʂʗɸʔ ȡĮȢ etc.) GR ǹȖȠȣȡȑȜĮȚȠ ȋĮȜțȚįȚțȒȢ DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Ɋʉʏʙʗɼʃʂʏ ɖɸʃʆʂɻʂʆʂʔ etc.) GR ǹțIJȚȞȓįȚȠ ȆȚİȡȓĮȢ IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʆʖʂʍʂɻʂʏ ɣʂɼʗʂɸʔ formados ou transformados GR ǹțIJȚȞȓįȚȠ ȈʌİȡȤİȚȠȪ DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʆʖʂʍʂɻʂʏ ɦʑɼʗʄʂʏʙ formados ou transformados GR ǹȞİȕĮIJȩ DOP Queijos Ɋʍɼʕɸʖʏ GR ǹʌȠțȠȡȫȞĮȢ ȋĮȞȓȦȞ DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Ɋʑʏʆʏʗʏʍɸʔ ɖɸʍʂʏʍ ɘʗʂʖʂʔ ȀȡȒIJȘȢ etc.) GR ǹȡȞȐțȚ ǼȜĮııȩȞĮȢ DOP Carnes (e miudezas) frescas Ɋʓʍɸʆʂ ɐʃɸʔʏʍɸʔ GR ǹȡȤȐȞİȢ ǾȡĮțȜİȓȠȣ DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Ɋʗʄɸʍɼʔ ɔʗɸʆʃʂʏʙ ɘʗʂʖʂʔ ȀȡȒIJȘȢ etc.) GR ǹȣȖȠIJȐȡĮȤȠ ȂİıȠȜȠ- DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e Ɋʕʉʏʖɸʗɸʄʏ ɝɼʔʏʃʏʍɺʂʏʙ ȖȖȓȠȣ produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos GR ǺȚȐȞȞȠȢ ǾȡĮțȜİȓȠȣ DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɧʂɸʍʏʔ ɔʗɸʆʃʂʏʙ ɘʗʂʖʂʔ ȀȡȒIJȘȢ etc.) GR ǺȩȡİȚȠȢ ȂȣȜȠʌȩIJĮȝȠȢ DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɧʏʗʂʏʔ ɝʂʃʏʑʏʖɸʋʏʔ ɩɼʀʂʋʍʂʔ ȇİșȪȝȞȘȢ ȀȡȒIJȘȢ etc.) ɘʗʂʖʂʔ GR īĮȜĮȞȩ ȂİIJĮȖȖȚIJıȓȠȣ DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɛɸʃɸʍʏ ɝɼʖɸʍɺʂʘʂʏʙ ɖɸʃʆʂɻʂʆʂʔ ȋĮȜțȚįȚțȒȢ etc.) Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 327 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) GR īĮȜȠIJȪȡȚ DOP Queijos ɛɸʃʏʖʂʗʂ GR īȡĮȕȚȑȡĮ ǹȖȡȐijȦȞ DOP Queijos ɛʗɸʕʌɼʗɸ Ɋʉʗɸʝʏʍ GR īȡĮȕȚȑȡĮ ȀȡȒIJȘȢ DOP Queijos ɛʗɸʕʌɼʗɸ ɘʗʂʖʂʔ GR īȡĮȕȚȑȡĮ ȃȐȟȠȣ DOP Queijos ɛʗɸʕʌɼʗɸ ɟɸʛʔʏʙ GR ǼȜȚȐ ȀĮȜĮȝȐIJĮȢ DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɐʃʌɸ ɘɸʃɸʋɸʖɸʔ formados ou transformados GR ǼȟĮȚȡİIJȚțȩ ʌĮȡșȑȞȠ DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɐʛʔɼʗɼʖʂʆʏ ʑɸʗʀɼʍʏ ɾʃɼʏʃɸɻʏ İȜĮȚȩȜĮįȠ “ȉȡȠȚȗȘȞȓĮ” etc.) “ɨʗʂɽʂʍʂɸ” GR ǼȟĮȚȡİIJȚțȩ ʌĮȡșȑȞȠ DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɐʛʔɼʗɼʖʂʆʏ ʑɸʗʀɼʍʏ ɾʃɾʏʃɸɻʏ İȜĮȚȩȜĮįȠ ĬȡĮȥĮȞȩ etc.) ɒʗɸʚʔɸʍʏ GR ǼȟĮȚȡİIJȚțȩ ȆĮȡșȑȞȠ DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɐʛʔɼʗɼʖʂʆʏ ɣɸʗʀɼʍʏ ɐʃɾʏʃɸɻʏ ǼȜĮȚȩȜĮįȠ ȈȑȜȚȞȠ etc.) ɦɼʃʂʍʏ ɘʗʂʖʂʔ ȀȡȒIJȘȢ GR ǽȐțȣȞșȠȢ IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɏɸʆʂʍʀʏʔ etc.) GR ĬȐıȠȢ IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɒɸʔʏʔ etc.) GR ĬȡȠȪȝʌĮ ǹȝʌĮįȚȐȢ DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɒʗʏʙɹɸ Ɋʋʑɸɻʌɸʔ ɩɼʀʂʋʍʂʔ ȇİșȪȝȞȘȢ ȀȡȒIJȘȢ formados ou transformados ɘʗʂʖʂʔ GR ĬȡȠȪȝʌĮ ĬȐıȠȣ DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɒʗʏʙɹɸ ɒɸʔʏʙ formados ou transformados GR ĬȡȠȪȝʌĮ ȋȓȠȣ DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɒʗʏʙɹɸ ɖʂʏʙ formados ou transformados GR ȀĮȜĮșȐțȚ ȁȒȝȞȠȣ DOP Queijos ɘɸʃɸʀɸʆʂ ɕʂʋʍʏʙ GR ȀĮȜĮȝȐIJĮ DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɘɸʃɸʋɸʖɸ etc.) GR ȀĮıȑȡȚ DOP Queijos ɘɸʔɼʗʂ GR ȀĮIJȓțȚ ǻȠȝȠțȠȪ DOP Queijos ɘɸʖʂʆʂ ɍʏʋʏʆʏʙ GR ȀĮIJıȚțȐțȚ ǼȜĮııȩȞĮȢ DOP Carnes (e miudezas) frescas ɘɸʘʂʆɸʆʂ ɐʃɸʔʏʍɸʔ GR ȀİȜȣijȦIJȩ ijȣıIJȓțȚ DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘɼʃʂʝʏʖʏ ɯʂʔʖʂʆʂ ɯʀʂʏʖʂɻɸʔ ĭșȚȫIJȚįĮȢ formados ou transformados GR ȀİȡȐıȚĮ IJȡĮȖĮȞȐ DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘɼʗɸʔʌɸ ʖʗɸʉɸʍɸ ɩʏɻʏʄʏʗʂʏʙ ȇȠįȠȤȦȡȓȠȣ formados ou transformados GR ȀİijĮȜȠȖȡĮȕȚȑȡĮ DOP Queijos ɘɼʝɸʃʏʉʗɸʕʌɼʗɸ Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 328 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) GR ȀİijĮȜȠȞȚȐ IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɘɼʝɸʃʏʍʌɸ etc.) GR ȀȠȜȣȝȕȐȡȚ ȋĮȞȓȦȞ DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɘʏʃʂʋʕɸʗʂ ɖɸʍʂʏʍ ɘʗʂʖʂʔ ȀȡȒIJȘȢ etc.) GR ȀȠȞıİȡȕȠȜȚȐ ǹȝijȓııȘȢ DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘʏʍʔɼʗʕʏʃʌɸ Ɋʋʝʂʔʂʔ formados ou transformados GR ȀȠȞıİȡȕȠȜȚȐ ǹȡIJĮȢ IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘʏʍʔɼʗʕʏʃʌɸ Ɋʗʖɸʔ formados ou transformados GR ȀȠȞıİȡȕȠȜȚȐ ǹIJĮȜȐȞIJȘȢ DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘʏʍʔɼʗʕʏʃʌɸ Ɋʖɸʃɸʍɻʂʔ formados ou transformados GR ȀȠȞıİȡȕȠȜȚȐ ȆȘȜȓȠȣ DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘʏʍʔɼʗʕʏʃʌɸ ɣʂʌʏʙ ɧʏʃʏʙ ǺȩȜȠȣ formados ou transformados GR ȀȠȞıİȡȕȠȜȚȐ ȇȠȕȓȦȞ DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘʏʍʔɼʗʕʏʃʌɸ ɩʏʕʂʏʍ formados ou transformados GR ȀȠȞıİȡȕȠȜȚȐ ȈIJȣȜȓįĮȢ DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘʏʍʔɼʗʕʏʃʌɸ ɦʖʂʃʂɻɸʔ formados ou transformados GR ȀȠʌĮȞȚıIJȒ DOP Queijos ɘʏʑɸʍʂʔʖʂ GR ȀȠȡȚȞșȚĮțȒ ȈIJĮijȓįĮ DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘʏʗʂʍʀʂɸʆʂ ɦʖɸʝʂɻɸ ɧʏʔʖʂʘɸ ǺȠıIJȓIJıĮ formados ou transformados GR ȀȠȣȝ ȀȠȣȐIJ ȀȑȡțȣȡĮȢ IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘʏʙʋ ɘʏʙɸʖ ɘɼʗʆʂʗɸʔ formados ou transformados GR ȀȡĮȞȓįȚ ǹȡȖȠȜȓįĮȢ DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɘʗɸʍʂɻʂ Ɋʗʉʏʃʂɻɸʔ etc.) GR ȀȡȘIJȚțȩ ʌĮȟȚȝȐįȚ IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɘʗʂʖʂʆʏ ɣɸʛʔʂʋɸɻʂ da indústria de bolachas e biscoitos GR ȀȡȠțİȑȢ ȁĮțȦȞȓĮȢ DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɘʗʏʆɼʔ ɕɸʆʏʍʂɸʔ etc.) GR ȀȡȩțȠȢ ȀȠȗȐȞȘȢ DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɘʗʏʆʏʔ ɘʏɽɸʍʂʔ peciarias, etc.) GR ȁĮįȠIJȪȡȚ ȂȣIJȚȜȒȞȘȢ DOP Queijos ɕɸɻʏʖʂʗʂ ɝʂʖʂʃʂʍʂʔ GR ȁĮțȦȞȓĮ IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɕɸʆʏʍʂɸ etc.) GR ȁȑıȕȠȢ; MȣIJȚȜȒȞȘ IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɕɼʔʕʏʔ, ɝʂʖʂʃʂʍʂ etc.) GR ȁȣȖȠȣȡȚȩ ǹıțȜȘʌȚİȓȠȣ DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɕʂʉʏʙʗʌʏ Ɋʔʆʂʑʂʂʏʙ etc.) Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 329 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) GR ȂĮȞȠȪȡȚ DOP Queijos ɝɸʍʏʙʗʂ GR ȂĮȞIJĮȡȓȞȚ ȋȓȠȣ IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɸʍɻɸʗʂʍʂ ɖʂʏʙ formados ou transformados GR ȂĮıIJȓȤĮ ȋȓȠȣ DOP Gomas e resinas naturais ɝɸʔʖʂʄɸ ɖʂʏʙ GR ȂĮıIJȚȤȑȜĮȚȠ ȋȓȠȣ DOP Óleos essenciais ɝɸʔʖʂʄɼʃɼʏ ɖʂʏʙ GR ȂȑȜȚ ǼȜȐIJȘȢ ȂĮȚȞȐȜȠȣ DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɝɼʃʂ ɐʃɸʖʂʔ ɝɼʍɸʃʏʙ ɧɸʍʂʃʌɸ ǺĮȞȓȜȚĮ peciarias, etc.) GR ȂİııĮȡȐ DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɝɼʔɸʗɸ etc.) GR ȂİIJıȠȕȩȞİ DOP Queijos ɝɼʘʏʕʏʍɼ GR ȂȒȜĮ ǽĮȖȠȡȐȢ ȆȘȜȓȠȣ DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝʂʃɸ ɏɸʉʏʗɸʔ ɣʂʃʂʏʙ formados ou transformados GR ȂȒȜĮ ȃIJİȜȓıȚȠȣȢ ȆȚȜĮijȐ DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝʂʃɸ ɨɼʃʂʔʂʏʙʔ ɣʂʃɸʝɸ ɨʗʂʑʏʃɼʏʔ ȉȡȚʌȩȜİȦȢ formados ou transformados GR ȂȒȜȠ ȀĮıIJȠȡȚȐȢ IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝʂʃʏ ɘɸʔʖʏʗʌɸʔ formados ou transformados GR ȂʌȐIJȗȠȢ DOP Queijos ɋɸʈʏʔ GR ȄİȡȐ ıȪțĮ ȀȪȝȘȢ DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɭʔɼʗɸ ʔʂʆɸ ɘʂʋʂʔ formados ou transformados GR ȄȘȡȐ ȈȪțĮ ȉĮȟȚȐȡȤȘ DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɭʔʂʗɸ ɦʂʆɸ ɨɸʛʔʂɸʗʄʂ formados ou transformados GR ȄȪȖĮȜȠ ȈȘIJİȓĮȢ/ȄȓȖĮȜȠ DOP Queijos ɭʔʂʉɸʃʏ ɦʂʖʂɸʔ/ ɭʔʂʉɸʃʏ ȈȘIJİȓĮȢ ɦʂʖʂɸʔ GR ȄȣȞȠȝȣȗȒșȡĮ ȀȡȒIJȘȢ DOP Queijos ɭʔʂʍʏʋʂɽʂʀʗɸ ɘʗʂʖʂʔ GR ȅȜȣȝʌȓĮ IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɮʃʂʋɹʂɸ etc.) GR ȆĮIJȐIJĮ ȀȐIJȦ IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣɸʖɸʖɸ ɘɸʖʏ ɟɼʕʗʏʆʏʑʂʏʙ ȃİȣȡȠțȠʌȓȠȣ formados ou transformados GR ȆĮIJȐIJĮ ȃȐȟȠȣ IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣɸʖɸʖɸ ɟɸʛʔʏʙ formados ou transformados GR ȆİȗȐ ǾȡĮțȜİȓȠȣ ȀȡȒIJȘȢ DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɣɼɽɸ ɔʗɸʆʂʃʂʏʙ ɘʗʂʖʂʔ etc.) GR ȆȑIJȡȚȞĮ ȁĮțȦȞȓĮȢ DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɣɼʖʗʂʍɸ ɕɸʆʏʍʂɸʔ etc.) Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 330 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) GR ȆȘȤIJȩȖĮȜȠ ȋĮȞȓȦȞ DOP Queijos ɣʂʄʖʏʉɸʃʏ ɖɸʍʂʏʍ GR ȆȠȡIJȠțȐȜȚĮ ȂȐȜİȝİ DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣʏʗʖʏʆɸʃʌɸ ɝɸʃɼʋɼ ɖɸʍʂʏʍ ȋĮȞȓȦȞ ȀȡȒIJȘȢ formados ou transformados ɘʗʂʖʂʔ GR ȆȡȐıȚȞİȢ ǼȜȚȑȢ DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣʗɸʔʂʍɼʔ ɐʃʌɼʔ ɖɸʃʆʂɻʂʆʂʔ ȋĮȜțȚįȚțȒȢ formados ou transformados GR ȆȡȑȕİȗĮ IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɣʗɼʕɼɽɸ etc.) GR ȇȠįȐțȚȞĮ ȃȐȠȣıĮȢ DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɥʏɻɸʆʂʍɸ ɟɸʏʙʔɸʔ formados ou transformados GR ȇȩįȠȢ IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɥʏɻʏʔ etc.) GR ȈȐȝȠȢ IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɦɸʋʏʔ etc.) GR ȈĮȞ ȂȚȤȐȜȘ DOP Queijos ɦɸʍ ɝʂʄɸʃʂ GR ȈȘIJİȓĮ ȁĮıȚșȓȠȣ ȀȡȒIJȘȢ DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɦʂʖʂɸ ɕɸʔʂʀʂʏʙ ɘʗʂʖʂʔ etc.) GR ȈIJĮijȓįĮ ǽĮțȪȞșȠȣ DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɦʖɸʝʂɻɸ ɏɸʆʂʍʀʏʙ formados ou transformados GR ȈIJĮijȓįĮ ǾȜİȓĮȢ IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɦʖɸʝʂɻɸ ɔʃʂɸʔ formados ou transformados GR ȈIJĮijȓįĮ ȈȠȣȜIJĮȞȓȞĮ IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɦʖɸʝʂɻɸ ɦʏʙʃʖɸʍʂʍɸ ɘʗʂʖʂʔ ȀȡȒIJȘȢ formados ou transformados GR ȈȪțĮ ǺȡĮȕȡȫȞĮȢ ȂĮȡț- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɦʂʆɸ ɧʗɸʕʗʏʍɸʔ ɝɸʗʆʏʑʏʙʃʏʙ ȠʌȠȪȜȠȣ ȂİıȠȖİȓȦȞ formados ou transformados ɝɼʔʏʌʂʏʍ GR ȈijȑȜĮ DOP Queijos ɦʝɼʃɸ GR ȉȠȝĮIJȐțȚ ȈĮȞIJȠȡȓȞȘȢ DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɨʏʋɸʖɸʆʂ Sɸʍʖʏʗʂʍʂʔ formados ou transformados GR ȉıĮțȫȞȚțȘ ȝİȜȚIJȗȐȞĮ DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɪɸʆʏʍʂʆʂ ɝɼʃʂʈɸʍɸ ɕɼʏʍʂɻʂʏʙ ȁİȦȞȚįȓȠȣ formados ou transformados GR ȉıȓȤȜĮ ȋȓȠȣ DOP Gomas e resinas naturais ɪʂʄʂɸ ɖʂʏʙ GR ĭȐȕĮ ȈĮȞIJȠȡȓȞȘȢ DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯɸʕɸ ɦɸʍʖʏʗʂʍʂʔ formados ou transformados GR ĭĮıȩȜȚĮ (īȓȖĮȞIJİȢ IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯɸʔʏʃʌɸ (ɞʂʗɸʍɻɼʔ ɐʃɼʝɸʍɻɼʔ) ǼȜȑijĮȞIJİȢ) ȆȡİıʌȫȞ formados ou transformados ɣʗɼʔʑʏʍ ɯʃʏʗʂʍɸʔ ĭȜȫȡȚȞĮȢ Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 331 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) GR ĭĮıȩȜȚĮ (ʌȜĮțȑ ȝİȖĮȜ IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯɸʔʏʃʌɸ (ʑʃɸʆɼ ʋɼʉɸʃʏʔʑɼʗʋɸ) ȩıʌİȡȝĮ) ȆȡİıʌȫȞ formados ou transformados ɣʗɼʔʑʏʍ ɯʃʏʗʂʍɸʔ ĭȜȫȡȚȞĮȢ GR ĭĮıȩȜȚĮ ǺĮȞȓȜȚİȢ IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯɸʔʏʃʌɸ ɧɸʍʂʃʌɼʔ ɯɼʍɼʏʙ ĭİȞİȠȪ formados ou transformados GR ĭǹȈȅȁǿǹ īǿīǹȃȉǼȈ — IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯɊɦɡɕɞɊ ɞɔɛɊɟɍɎɦ — ɐɕɎɯɊ- ǼȁǼĭǹȃȉǼȈ ȀǹȈ- formados ou transformados ɟɍɎɦ ɘɊɦɨɡɩɞɊɦ ȉȅȇǿǹȈ GR ĭĮıȩȜȚĮ ȖȓȖĮȞIJİȢ IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯɸʔʏʃʌɸ ʌʂʉɸʍɻɼʔ ɾʃɼʝɸʍɻɼʔ ɘɸʖʏ İȜȑijĮȞIJİȢ ȀȐIJȦ formados ou transformados ɟɼʕʗʏʆʏʑʂʏʙ ȃİȣȡȠțȠʌȓȠȣ GR ĭĮıȩȜȚĮ țȠȚȞȐ IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯɸʔʏʃʌɸ ʆʂʍɸ ʋɼʔʏʔʑɼʗʋɸ ɘɸʖʏ ȝİıȩıʌİȡȝĮ ȀȐIJȦ formados ou transformados ɟɼʕʗʏʆʏʑʂʏʙ ȃİȣȡȠțȠʌȓȠȣ GR ĭȑIJĮ DOP Queijos ɯɼʖɸ GR ĭȚȡȓțȚ ȆȘȜȓȠȣ DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯʂʗʂʆʂ ɣʂʃʂʏʙ formados ou transformados GR ĭȠȚȞȓțȚ ȁĮțȦȞȓĮȢ DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɯʂʍʂʆʂ ɕɸʆʏʍʂɸʔ etc.) GR ĭȠȡȝĮȑȜȜĮ ǹȡȐȤȦȕĮȢ DOP Queijos ɯʏʗʋɸɼʃɸ Ɋʗɸʄʏʕɸʔ ɣɸʗʍɸʔʏʙ ȆĮȡȞĮııȠȪ GR ĭȣıIJȓțȚ ǹȓȖȚȞĮȢ DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯʂʔʖʂʆʂ ɐɺʂʍɸʔ formados ou transformados GR ĭȣıIJȓțȚ ȂİȖȐȡȦȞ DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯʂʔʖʂʆʂ ɝɼʉɸʗʏʍ formados ou transformados GR ȋĮȞȚȐ ȀȡȒIJȘȢ IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɖɸʍʌɸ ɘʗʂʖʂʔ etc.) HU Alföldi kamillavirágzat DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- Ɋʃʝʌʏʃɻʂ ʆɸʋʂʃʃɸʕʂʗɸɺɽɸʖ peciarias, etc.) HU Budapesti téliszalámi IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɋʏʙɻɸʑɼʎʖʂ ʖʂʃʂʔɸʃɸʋʂ dos, fumados, etc.) HU Csabai kolbász/Csabai IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɢɸɹɸʂ ʆʏʃɹɸʔ/ɢɸɹɸʂ ʕɸʔʖɸɺʆʏ- vastagkolbász dos, fumados, etc.) ʃɹɸʔ HU Gönci kajszibarack IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɍʌʏʙʍʘʂ ʆɸʌʔʂɹɸʗɸʘʆ formados ou transformados HU Gyulai kolbász/Gyulai IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- Ɍʌʏʙʃɸʂ ʆʏʃɹɸʔ/ Ɍʌʏʙʃɸʂ pároskolbász dos, fumados, etc.) ʑɸʗʏʎʆʏʃɹɸʔ HU Hajdúsági torma DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- əɸʌɻʏʙʎɸɺʂ ʖʏʗʋɸ formados ou transformados Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 332 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) HU Kalocsai fĦszerpaprika DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɘɸʃʏʐɸʂ ʝʌʏʙʔɼʗʑɸʑʗʂʆɸ örlemény peciarias, etc.) ʜʗʃɼʋɾʍʌ HU Magyar szürkemarha IGP Carnes (e miudezas) frescas ɝɸɺʌɸʗ ʔʏʙʗʆɼʋɸʗʇɸ ʇʏʙʎ hús HU Makói vöröshagyma; DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɸʆʏʂ ʕʏʗʏʎʇɸɺʌʋɸ, ɝɸʆʏʂ Makói hagyma formados ou transformados ʇɸɺʌʋɸ HU Szegedi fĦszerpaprika- DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɦɼɺɼɻʂʝʏʙʔɼʗʑɸʑʗʂʆɸ — ʜʗʃɼʋɾʍʌ/ Ęrlemény/Szegedi peciarias, etc.) ɦɼɺɼɻʂ ʑɸʑʗʂʆɸ paprika HU Szegedi szalámi; Sze- DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɦɼɺɼɻʂ ʔɸʃɸʋʂ, ɦɼɺɼɻʂ gedi téliszalámi dos, fumados, etc.) ʖɾʃʂʔɸʃɸʋʂ HU Szentesi paprika IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɦɼʍʖɼʎʂ ʑɸʑʗʂʆɸ formados ou transformados HU SzĘregi rózsatĘ IGP Flores e plantas ornamentais ɦʌʏʗɼɺʂ ʓʏʁɸʖʏ IE Clare Island Salmon IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e ɭʃɼʗ Ɋʌʃʍɻ ɦɸʃʋʏʍ produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos IE Connemara Hill lamb; IGP Carnes (e miudezas) frescas ɭʏʍɼʋɸʗɸ əʂʃ ʃɼʋ, ɡʙɼʍ ɠʃɼʌʕɿ Uain Sléibhe Chona- ɖʏʍɿʋɸʗɸ mara IE Imokilly Regato DOP Queijos Ɋʌʋʏʆʂʃʂ ɩɼɺɸʖʏ IE Timoleague Brown Pu- IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɒʂʋʏʃʂɺ ɋʗɸʏʙʍ ɬʏʙɻʂʍɺ dding dos, fumados, etc.) IE Waterford Blaa/Blaa IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɡʙɸʀɼʗʝʏʗɻ ɋʃɸɸ/ ɋʃɸɸ da indústria de bolachas e biscoitos IT Abbacchio Romano IGP Carnes (e miudezas) frescas Ɋɹɸʛʛʂʏ ɥʏʋɸʍʏ IT Acciughe sotto sale del IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e Ɋʐʏʙɺɼ ʔʏʖʏ ʔɸʃɼ ɻɼʃ ɝɸʓ ɕʂɺʏʙʗɼ Mar Ligure produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos IT Aceto Balsamico di Mo- IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- Ɋʐɼʖʏ ɋɸʃʔɸʋʂʆʏ ɻʂ ɝʏɻɼʍɸ dena peciarias, etc.) IT Aceto balsamico tradi- DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- Ɋʐɼʖʏ ɹɸʃʔɸʋʂʆʏ ʖʗɸɻʂʘʂʏʍɸʃɼ zionale di Modena peciarias, etc.) ɻʂ ɝʏɻɼʍɸ IT Aceto balsamico tra- DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- Ɋʐɼʖʏ ɹɸʃʔɸʋʂʆʏ ʖʗɸɻʂʘʂʏʍɸʃɼ dizionale di Reggio peciarias, etc.) ɻʂ ɥɼʒʂʏ ɐʋʂʃʂɸ Emilia IT Aglio Bianco Polesano DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʃʌʏ ɋʌɸʍʆʏ ɣʏʃɼɽɸʍʏ formados ou transformados Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 333 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) IT Aglio di Voghiera DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʃʌʏ ɻʂ ɧʏɺʂɼʗɸ formados ou transformados IT Agnello del Centro Ita- IGP Carnes (e miudezas) frescas Ɋʍʌɼʃʃʏ ɻɼʃ ɜɼʍʖʗʏ ɔʖɸʃʂɸ lia IT Agnello di Sardegna IGP Carnes (e miudezas) frescas Ɋʍʌɼʃʃʏ ɻʂ ɦɸʗɻɼʍʌɸ IT Alto Crotonese DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Ɋʃʖʏ ɘʗʏʖʏʍɼɽɼ etc.) IT Amarene Brusche di IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʋɸʗɼʍɼ ɋʗʏʙʔʆɼ ɻʂ ɝʏɻɼʍɸ Modena formados ou transformados IT Aprutino Pescarese DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Ɋʑʗʏʙʖʂʍʏ ɣɼʔʆɸʗɼɽɼ etc.) IT Arancia del Gargano IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʗɸʍʐʂɸ ɻɼʃ Ɍɸʗɺɸʍʏ formados ou transformados IT Arancia di Ribera DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʗɸʍʐʌɸ ɻʂ ɥʂɹɼʗɸ formados ou transformados IT Arancia Rossa di Sici- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʗɸʍʐʌɸ ɥʏʔʔɸ ɻʂ ɦʂʐʂʃʂɸ lia formados ou transformados IT Asiago DOP Queijos Ɋɽʂɸɺʏ IT Asparago Bianco di DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʔʑɸʓɸɺʏ ɋʌɸʍʆʏ ɻʂ ɋɸʔʔɸʍʏ Bassano formados ou transformados IT Asparago bianco di Ci- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʔʑɸʓɸɺʏ ɹʌɸʍʆʏ ɻʂ ɢʂʋɸɻʏʃʏʋʏ madolmo formados ou transformados IT Asparago di Badoere IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʔʑɸʓɸɺʏ ɻʂ ɋɸɻʏɼʗɼ formados ou transformados IT Asparago di Cantello IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʔʑɸʓɸɺʏ ɻʂ ɘɸʍʖɼʃʃʏ formados ou transformados IT Asparago verde di Al- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʔʑɸʓɸɺʏ ʕɼʓɻɼ ɻʂ Ɋʃʖɼɻʏ tedo formados ou transformados IT Basilico Genovese DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɋɸɽʂʃʂʆʏ ɤɼʍʏʕɼɽɼ formados ou transformados IT Bergamotto di Reggio DOP Óleos essenciais ɋɼʓɺɸʋʏʖʖʏ ɻʂ ɥɼʒʒʂʏ Calabria — Olio es- ɘɸʃɸɹʓʂɸ — ɮʃʂʏ ɾʔɼʍʘʂɸʃɼ senziale IT Bitto DOP Queijos ɋʂʖʖʏ IT Bra DOP Queijos ɋʓɸ Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 334 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) IT Bresaola della Val- IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɋʓɼɽɸʏʃɸ ɻɼʃʃɸ ɧɸʃʖɼʃʃʂʍɸ tellina dos, fumados, etc.) IT Brisighella DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɋʗʂɽʂɺɼʃʃɸ etc.) IT Brovada DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɋʓʏʕɸɻɸ formados ou transformados IT Bruzio DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɋʓʏʙʘʂʏ etc.) IT Caciocavallo Silano DOP Queijos ɘɸʐʂʏʆɸʕɸʃʃʏ ɦʂʃɸʍʏ IT Canestrato di Moliterno IGP Queijos ɘɸʍʂʔʖʗɸʖʏ ɻʂ ɝʏʃʂʖɼʓʍʏ IT Canestrato Pugliese DOP Queijos ɘɸʍʂʔʖʗɸʖʏ ɣʏʙʃʌɼɽɼ IT Canino DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɘɸʍʂʍʏ etc.) IT Cantuccini Toscani/Can- IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɘɸʍʖʏʙʐʐʂʍʂ ɨʏʔʆɸʍʂ/ ɘɸʍʖʏʙʐʐʂ tucci Toscani da indústria de bolachas e biscoitos ɨʏʔʆɸʍʂ IT Capocollo di Calabria DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɘɼʑʏʆʏʃʃʏ ɻʂ ɘɸʃɸɹʗʂɸ dos, fumados, etc.) IT Cappellacci di zucca IGP Massas alimentícias ɘɸʑʑɼʃɸʐʐʂ ɻʂ ʘʏʙʆʆɸ ʝɼʓɸʓɼɽʂ ferraresi IT Cappero di Pantelleria IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘɸʑʑɼʓʏ ɻʂ ɣɸʍʖɼʃʃɼʗʂɸ formados ou transformados IT Carciofo Brindisino IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘɸʓʐʏʝʏ ɋʗʂʍɻʂɽʂʍʏ formados ou transformados IT Carciofo di Paestum IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘɸʓʐʏʝʏ ɻʂ ɣɼʔʖʏʙʋ formados ou transformados IT Carciofo Romanesco IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘɸʓʐʏʝʏ ɥʏʋɸʍɼʔʆʏ ɻɼʃ ɕɸʘʂʏ del Lazio formados ou transformados IT Carciofo Spinoso di Sar- DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘɸʓʐʏʝʏ ɦʑʂʍʏɽʏ ɻʂ ɦɸʓɻɼʍʌɸ degna formados ou transformados IT Carota dell’Altopiano del IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘɸʓʏʖɼ ɻɼʃʃɳɊʃʖʏʑʂɸʍʏ ɻɼʃ Fucino formados ou transformados ɯʏʙʐʂʍʏ IT Carota Novella di Is- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘɸʓʏʖɸ ɟʏʕɼʃʃɸ ɻʂ ɔʔʑʂʆɸ pica formados ou transformados IT Cartoceto DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɘɸʓʖʏʐɼʖʏ etc.) IT Casatella Trevigiana DOP Queijos ɘɸɽɸʖɼʃʃɸ ɨʓɼʕʂʒʂɸʍɸ Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 335 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) IT Casciotta d’Urbino DOP Queijos ɘɸʎʏʖʖɸ ɻɳɡʙʗɹʂʍʏ IT Castagna Cuneo IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘɸʔʖɸʍʌɸ ɘʏʙʍɼʏ formados ou transformados IT Castagna del Monte IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘɸʔʖɸʍʌɸ ɻɼʃ ɝʏʍʖɼ Ɋʋʂɸʖɸ Amiata formados ou transformados IT Castagna di Montella IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘɸʔʖɸʍʌɸ ɻʂ ɝʏʍʖɼʃʃɸ formados ou transformados IT Castagna di Vallerano DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘɸʔʖɸʍʌɸ ɻʂ ɧɸʃʃɼʓɸʍʏ formados ou transformados IT Castelmagno DOP Queijos ɘɸʔʖɼʃʋɸʍʌʏ IT Chianti Classico DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɘʂɸʍʖʂ ɘʃɸʔʂʆʏ etc.) IT Ciauscolo IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɢʂɸʏʙʔʆʏʃʏ dos, fumados, etc.) IT Cilento DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɢʂʃɼʍʖʏ etc.) IT Ciliegia dell’Etna DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɢʂʃʂɼʒɸ ɻɼʃɳɐʖʍɸ formados ou transformados IT Ciliegia di Marostica IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɢʂʃʂɼʒɸ ɻʂ ɝɸʓʏʔʖʂʆɸ formados ou transformados IT Ciliegia di Vignola IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɢʂʃʂɼʒɸ ɻʂ ɧʂʍʌʏʃɸ formados ou transformados IT Cinta Senese DOP Carnes (e miudezas) frescas ɢʂʍʖɸ ɦɼʍɼɽɼ IT Cipolla bianca di Mar- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɢʂʑʏʃʃɸ ɹʌɸʍʆɸ ɻʂ ɝɸʓɺɼʗʂʖɸ gherita formados ou transformados IT Cipolla Rossa di Tropea IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɢʂʑʏʃʃɸ ɥʏʔɸ ɻʂ ɨʓʏʑɼɸ Calabria formados ou transformados ɘɸʃɸɹʗʂɸ IT Cipollotto Nocerino DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɢʂʑʏʃʃʏʖʖʏ ɟʏʐɼʗʂʍʏ formados ou transformados IT Clementine del Golfo di IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘʃɼʋɼʍʖʂʍɼ ɻɼʃ Ɍʏʃʝʏ ɻʂ ɨɸʓɸʍʖʏ Taranto formados ou transformados IT Clementine di Calabria IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘʃɼʋɼʍʖʂʍɼ ɻʂ ɘɸʃɸɹʗʂɸ formados ou transformados IT Collina di Brindisi DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɘʏʃʃʂʍɸ ɻʂ ɋʓʂʍɻʂɽʂ etc.) Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 336 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) IT Colline Pontine DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɘʏʃʃʂʍɼ ɣʏʍʖʂʍɼ etc.) IT Colline di Romagna DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɘʏʃʃʂʍɼ ɻʂ ɥʏʋɸʍʌɸ etc.) IT Colline Salernitane DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɘʏʃʃʂʍɼ ɦɸʃɼʓʍʂʖɸʍɼ etc.) IT Colline Teatine DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɘʏʃʃʂʍɼ ɨɼɸʖʂʍɼ etc.) IT Coppa di Parma IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɘʏʑʑɸ ɻʂ ɣɸʓʋɸ dos, fumados, etc.) IT Coppa Piacentina DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɘʏʑʑɸ ɣʂɸʔɼʍʖʂʍɸ dos, fumados, etc.) IT Coppia Ferrarese IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɘʏʑʑʂɸ ɯɼʓɸʓɼɽɼ da indústria de bolachas e biscoitos IT Cotechino Modena IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɘʏʖɼʆʂʍʏ ɝʏɻɼʍɸ dos, fumados, etc.) IT Cozza di Scardovari DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e ɘʏʘʘɸ ɻʂ ɦʆɸʓɻʏʕɸʗʂ produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos IT Crudo di Cuneo DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɘʓʏʙɻʏ ɻʂ ɘʏʙʍɼʏ dos, fumados, etc.) IT Culatello di Zibello DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɘʏʙʃɸʖɼʃʃʏ ɻʂ ɚʂɹɼʃʃʏ dos, fumados, etc.) IT Dauno DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɍɸʏʙʍʏ etc.) IT Fagioli Bianchi di Ro- DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯɸʒʏʃʂ ɋʂɸʍʆʂ ɻʂ ɥʏʖʏʍɻɸ tonda formados ou transformados IT Fagiolo Cannellino di DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯɸʒʏʃʏ ɘɸʍʍɼʃʃʂʍʏ ɻʂ Ɋʖʂʍɸ Atina formados ou transformados IT Fagiolo Cuneo IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯɸʒʏʃʏ ɘʏʙʍɼʏ formados ou transformados IT Fagiolo di Lamon della IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯɸʒʏʃʏ ɻʂ ɕɸʋʏʍ ɻɼʃʃɸ ɧɸʃʃɸʖɸ Vallata Bellunese formados ou transformados ɋɼʃʃʏʙʍɼɽɼ IT Fagiolo di Sarconi IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯɸʒʏʃʏ ɻʂ ɦɸʓʆʏʍʂ formados ou transformados IT Fagiolo di Sorana IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯɸʒʏʃʏ ɻʂ ɦʏʗɸʍɸ formados ou transformados Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 337 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) IT Farina di castagne della DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯɸʗʂʍɸ ɻʂ ʆɸʔʖɸʍʌɼ ɻɼʃʃɸ Lunigiana formados ou transformados ɕʏʙʍʂʒʂɸʍɸ IT Farina di Neccio della DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯɸʗʂʍɸ ɻʂ ɟɼʐʐʂʏ ɻɼʃʃɸ Garfagnana formados ou transformados Ɍɸʓʝɸʍʌɸʍɸ IT Farro della Garfagnana IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯɸʓʏ ɻɼʃʃɸ Ɍɸʓʝɸʍʌɸʍɸ formados ou transformados IT Farro di Monteleone di DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯɸʓʏ ɻʂ ɝʏʍʖɼʃɼʏʍɼ ɻʂ ɦʑʏʃɼʖʏ Spoleto formados ou transformados IT Fichi di Cosenza DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯʂʆʂ ɻʂ ɘʏɽɼʍʘɸ formados ou transformados IT Fico Bianco del Cilento DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯʂʆʏ ɋʌɸʍʆʏ ɻɼʃ ɢʂʃɼʍʖʏ formados ou transformados IT Ficodindia dell’Etna DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯʂʆʏɻʂʍɻʂɸ ɻɼʃɳɐʖʍɸ formados ou transformados IT Ficodindia di San Cono DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯʂʆʏɻʂʍɻʂɸ ɻʂ ɦɸʍ ɘʏʍʏ formados ou transformados IT Finocchiona IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɯʂʍʏʆʆʂʏʍɸ dos, fumados, etc.) IT Fiore Sardo DOP Queijos ɯʂʏʗɼ ɦɸʗɻʏ IT Focaccia di Recco col IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɯʏʆɸʐʐɸ ɻʂ ɥɼʆʏ ʆʏʃ ɯʏʓʋɸʒʒʏ formaggio da indústria de bolachas e biscoitos IT Fontina DOP Queijos ɯʏʍʖʂʍɸ IT Formaggella del Luinese DOP Queijos ɯʏʗʋɸʒʒɼʃʃɸ ɻɼʃ ɕʏʙʂʍɼɽɼ IT Formaggio di Fossa di DOP Queijos ɯʏʗʋɸʒʒʏ ɻʂ ɯʏʔʔɸ ɻʂ ɦʏʃʌɸʍʏ Sogliano IT Formai de Mut dell’Alta DOP Queijos ɯʏʗʋɸʂ ɻɼ ɝʏʙʖ ɻɼʃɳɊʃʖɸ ɧɸʃʃɼ Valle Brembana ɋʓɼʋɹɸʍɸ IT Fungo di Borgotaro IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯʏʙʍɺʏ ɻʂ ɋʏʓɺʏʖɸʓʏ formados ou transformados IT Garda DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Ɍɸʓɻɸ etc.) IT Gorgonzola DOP Queijos Ɍʏʓɺʏʍʈʏʃɸ IT Grana Padano DOP Queijos Ɍʓɸʍɸ ɣɸɻɸʍʏ IT Insalata di Lusia IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɔʍʔɸʃɸʖɸ ɻʂ ɕʏʙɽʂɸ formados ou transformados Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 338 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) IT Irpinia — Colline dell’Ufita DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɔʓʑʂʍʂɸ — ɘʏʃʃʂʍɼ ɻɼʃɳɡʙʝʂʖɸ etc.) IT Kiwi Latina IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘʂʏʙʂ ɕɸʖʂʍɸ formados ou transformados IT La Bella della Daunia DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɕɸ ɋɼʃʃɸ ɍɼʃʃɸ ɍɸʏʙʍʂɸ formados ou transformados IT Laghi Lombardi DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɕɸɺʂ ɕʏʋɹɸʓɻʂ etc.) IT Lametia DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɕɸʋɼʀʂɸ etc.) IT Lardo di Colonnata IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɕɸʓɻʏ ɻʂ ɘʏʃʏʍʍɸʖɸ dos, fumados, etc.) IT Lenticchia di Castelluc- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɕɼʍʖʂʛʛʂɸ ɻʂ ɘɸʔʖɼʃʃʏʙʐʐʏ ɻʂ cio di Norcia formados ou transformados ɟʏʗʘɸ IT Limone Costa d’Amalfi IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɕʂʋʏʍɼ ɘʏʔʖɸ ɻɳɊʋɸʃʝʂ formados ou transformados IT Limone di Rocca Impe- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɕʂʋʏʍɼ ɻʂ ɥʏʆʆɸ ʂʋʑɼʗʂɸʃɼ riale formados ou transformados IT Limone di Siracusa IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɕʂʋʏʍɼ ɻʂ ɦʂʗɸʆʏʙɽɸ formados ou transformados IT Limone di Sorrento IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɕʂʋʏʍɼ ɻʂ ɦʏʓɼʍʖʏ formados ou transformados IT Limone Femminello del IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɕʂʋʏʍɼ ɯɼʋʋʂʍɼʃʃʏ ɻɼʃ Ɍɸʗɺɸʍʏ Gargano formados ou transformados IT Limone Interdonato IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɕʂʋʏʍɼ ɔʍʖɼʓɻʏʍɸʖʏ ɝɼʔʔʂʍɸ Messina formados ou transformados IT Liquirizia di Calabria DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɕʂʆʏʙʂʗʂʘʂɸ ɻʂ ɘɸʃɸɹʗʂɸ peciarias, etc.) IT Lucca DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɕʏʙʆʆɸ etc.) IT Maccheroncini di Cam- IGP Massas alimentícias ɝɸʆʆɼʗʏʍʐʂʍʂ ɻʂ ɘɸʋʑʏʝʂʃʏʍɼ pofilone IT Marrone del Mugello IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɸʓʓʏʍɼ ɻɼʃ ɝʏʙʒɼʃʃʏ formados ou transformados IT Marrone della Valle di IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɸʓʓʏʍɼ ɻɼʃʃɸ ɧɸʃɼ ɻʂ ɦʏʙɽɸ Susa formados ou transformados IT Marrone di Caprese Mi- DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɸʓʓʏʍɼ ɻʂ ɘɸʑʓɼɽɼ ɝʂʆɼʃɸʍʒɼʃʏ chelangelo formados ou transformados Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 339 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) IT Marrone di Castel del IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɸʓʓʏʍɼ ɻʂɘɸʔʖɼʃ ɻɼʃ ɥʂʏ Rio formados ou transformados IT Marrone di Combai IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɸʓʓʏʍɼ ɻʂ ɭʏʋɹɸʌ formados ou transformados IT Marrone di Roccadas- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɸʓʓʏʍɼ ɻʂ ɥʏʆʆɸɻɸʔʑʂɻɼ pide formados ou transformados IT Marrone di San Zeno DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɸʓʓʏʍɼ ɻʂ ɦɸʍ ɏɼʍʏ formados ou transformados IT Marroni del Monfenera IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɸʓʓʏʍʂ ɻɼʃ ɝʏʍʝɼʍɼʓɸ formados ou transformados IT Mela Alto Adige; Südti- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɼʃɸ Ɋʃʖʏ Ɋɻʂʒɼ, ɦʏʙɻʖʂʗʏʃɼʓ roler Apfel formados ou transformados Ɋɸʝɼʃ IT Mela di Valtellina IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɼʃɸ ɻʂ ɧɸʃʖɼʃʃʂʍɸ formados ou transformados IT Mela Rossa Cuneo IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɼʃɸ ɥʏʔɸ ɘʏʙʍɼʏ formados ou transformados IT Mela Val di Non DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɼʃɸ ɧɸʃ ɻʂ ɟʏʍ formados ou transformados IT Melannurca Campana IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɼʃɸʍʍʏʙʓʆɸ ɘɸʋʑɸʍɸ formados ou transformados IT Melanzana Rossa di DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɼʃɸʍʘɸʍɸ ɥʏʔɸ ɻʂ ɥʏʖʏʍɻɸ Rotonda formados ou transformados IT Melone Mantovano IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɼʃʏʍɼ ɝʋɸʍʖʏʕɸʍʏ formados ou transformados IT Miele della Lunigiana DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɝʂɼʃɼ ɻɼʃʃɸ ɕʏʙʍʂʒɸʍɸ produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) IT Miele delle Dolomiti DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɝʂɼʃɼ ɻɼʃʃɼ ɍʏʃʏʋʂʖʂ ɋɼʃʃʏʙʍɼɽʂ Bellunesi produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) IT Miele Varesino DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɝʂɼʃɼ ɧɸʗɼɽʂʍʏ produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) IT Molise DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɝʏʃʂɽɼ etc.) IT Montasio DOP Queijos ɝʏʍʖɸɽʂʏ IT Monte Etna DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɝʏʍʖɼ ɐʖʍɸ etc.) Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 340 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) IT Monte Veronese DOP Queijos ɝʏʍʖɼ ɧɼʗʏʍɼɽɼ IT Monti Iblei DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɝʏʍʖʂ ɔɹʃɼʂ etc.) IT Mortadella Bologna IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɝʏʓʖɸɻɼʃʃɸ ɋʏʃʏʍʌɸ dos, fumados, etc.) IT Mortadella di Prato IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɝʏʓʖɸɻɼʃʃɸ ɻʂ ɣʓɸʖʏ dos, fumados, etc.) IT Mozzarella di Bufala DOP Queijos ɝʏʘɸʓɼʃʃɸ ɻʂ ɋʏʙʝɸʃɸ ɘɸʋʑɸʍɸ Campana IT Murazzano DOP Queijos ɝʏʙʓɸʘɸʍʏ IT Nocciola del Piemonte; IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɟʏʐʏʃɸ ɻɼʃ ɣʂʋʏʍʖɼ, ɟʏʐʏʃɸ Nocciola Piemonte formados ou transformados ɣʂʋʏʍʖɼ IT Nocciola di Giffoni IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɟʏʐʏʃɸ ɻʂ ɤʂʝʏʍʂ formados ou transformados IT Nocciola Romana DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɟʏʐʏʃɸ ɥʏʋɸʍɸ formados ou transformados IT Nocellara del Belice DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɟʏʐɼʃʃɸʓɸ ɻɼʃ ɋɼʃʂʐɼ formados ou transformados IT Nostrano Valtrompia DOP Queijos ɟʏʔʖʗɸʍʏ ɧɸʃʖʗʏʋʑʂɸ IT Oliva Ascolana del Pi- DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɮʃʂʕɸ Ɋʔʆʏʃɸʍɸ ɻɼʃ ɣʂʐɼʍʏ ceno formados ou transformados IT Pagnotta del Dittaino DOP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɣɸʍʌʏʖɸ ɻɼʃ ɍʂʖʖɸʌʍʏ da indústria de bolachas e biscoitos IT Pampapato di Ferrara/ IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɣɸʋʑɸʑɸʖʏ ɻʂ ɯɼʓʓɸʓɸ/ Pampepato di Fer- da indústria de bolachas e biscoitos ɣɸʋʑʂʑɸʖʏ ɻʂ ʝɼʓʓɸʓɸ rara IT Pancetta di Calabria DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɣɸʍʐɼʖʖɸ ɻʂ ɘɸʃɸɹʗʂɸ dos, fumados, etc.) IT Pancetta Piacentina DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɣɸʍʘɼʖʖɸ ɣʂɸʐɼʍʖʂʍɸ dos, fumados, etc.) IT Pane casareccio di IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɣɸʍɼ ʆɸɽɸʓɼʐʐʏ ɻʂ ɤɼʍʘɸʍʏ Genzano da indústria de bolachas e biscoitos IT Pane di Altamura DOP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɣɸʍɼ ɻʂ Ɋʃʖɸʋʏʙʓɸ da indústria de bolachas e biscoitos IT Pane di Matera IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɣɸʍɼ ɻʂ ɝɸʖɼʓɸ da indústria de bolachas e biscoitos Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 341 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) IT Pane Toscano DOP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɣɸʍɼ ɨʏʔʆɸʍʏ da indústria de bolachas e biscoitos IT Panforte di Siena IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɣɸʍʝʏʓʖɼ ɻʂ ɦʂɼʍɸ da indústria de bolachas e biscoitos IT Parmigiano Reggiano DOP Queijos ɣɸʓʋʂʒɸʍʏ ɥʂʒʒɸʍʏ IT Pasta di Gragnano IGP Massas alimentícias ɣɸʔʖɸ ɻʂ Ɍʓɸʍʌɸʍʏ IT Patata dell’Alto Viterbese IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣɸʖɸʆɸ ɻɼʃɳɊʃʖʏ ɧʂʖɼʓɹɼɽɼ formados ou transformados IT Patata della Sila IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣɸʖɸʖɸ ɻɼʃʃɸ ɦʂʃɸ formados ou transformados IT Patata di Bologna DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣɸʖɸʖɸ ɻʂ ɋʏʃʏʍʌɸ formados ou transformados IT Patata novella di Galatina DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣɸʖɸʖɸ ʍʏʕɼʃʃɸ ɻʂ Ɍɸʃɸʍʖʂʍɸ formados ou transformados IT Patata Rossa di Colfiorito IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣɸʖɸʖɸ ɥʏʔʔɸ ɻʂ ɘʏʃʝʂʏʗʂʖʏ formados ou transformados IT Pecorino Crotonese DOP Queijos ɣɼʆʏʗʂʍʏ ɘʓʏʖʏʍɼɽɼ IT Pecorino delle Balze DOP Queijos ɣɼʆʏʗʂʍʏ ɻɼʃʃɼ ɋɸʃʘɼ ɧʏʃʖɼʓɸʍɼ Volterrane IT Pecorino di Filiano DOP Queijos ɣɼʆʏʗʂʍʏ ɻʂ ɯʂʃʂɸʍʏ IT Pecorino di Picinisco DOP Queijos ɣɼʆʏʗʂʍʏ ɻʂ ɣʂʐʂʍʂʔʆʏ IT Pecorino Romano DOP Queijos ɣɼʆʏʗʂʍʏ ɥʏʋɸʍʏ IT Pecorino Sardo DOP Queijos ɣɼʆʏʗʂʍʏ ɦɸʗɻʏ IT Pecorino Siciliano DOP Queijos ɣɼʆʏʗʂʍʏ ɦʂʐʂʃʂɸʍʏ IT Pecorino Toscano DOP Queijos ɣɼʆʏʗʂʍʏ ɨʏʔʆɸʍʏ IT Penisola Sorrentina DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɣɼʍʂɽʏʃɸ ɦʏʓʓɼʍʖʂʍɸ etc.) IT Peperone di Pontecorvo DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣɼʑɼʓʏʍɼ ɻʂ ɣʏʍʖɼʆʏʓʕʏ formados ou transformados IT Peperone di Senise IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣɼʑɼʓʏʍɼ ɻʂ ɦɼʍʂɽɼ formados ou transformados IT Pera dell’Emilia Ro- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣɼʓɸ ɻɼʃɳɾʋʂʃʂɸ ɥʏʋɸʍʌɸ magna formados ou transformados Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 342 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) IT Pera mantovana IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣɼʓɸ ʋɸʍʖʏʕɸʍɸ formados ou transformados IT Pesca di Leonforte IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣɼʔʆɸ ɻʂ ɕɼʏʍʝʏʓʖɼ formados ou transformados IT Pesca di Verona IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣɼʔʆɸ ɻʂ ɧɼʓʏʍɸ formados ou transformados IT Pesca e Nettarina di IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣɼʔʆɸ ɾ ɟɼʖʖɸʗʂʍɸ ɻʂ ɥʏʋɸʍʌɸ Romagna formados ou transformados IT Pescabivona IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣɼʔʆɸɹʂʕʏʍɸ formados ou transformados IT Piacentinu Ennese DOP Queijos ɣʂɸʐɼʍʖʂʍʏʙ ɐʍʍɼɽɼ IT Piadina Romagnola/ IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɣʂɸɻʂʍɸ ɥʏʋɸʍʌʏʃɸ/ ɣʂɸɻɸ Piada Romagnola da indústria de bolachas e biscoitos ɥʏʋɸʍʌʏʃɸ IT Piave DOP Queijos ɣʂɸʕɼ IT Pistacchio verde di DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣʂʔʖɸʛʛʂʏ ʕɼʓɻɼ ɻʂ ɋʓʏʍʖɼ Bronte formados ou transformados IT Pomodorino del Pien- DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣʏʋʏɻʏʗʂʍʏ ɻɼʃ ɣʂɼʍʍʏʃʏ ɻɼʃ nolo del Vesuvio formados ou transformados ɧɼɽʏʙʕʂʏ IT Pomodoro di Pachino IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣʏʋʏɻʏʓʏ ɻʂ ɣɸʆʂʍʏ formados ou transformados IT Pomodoro S. Marzano DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣʏʋʏɻʏʓʏ ɦ. ɝɸʓʘɸʍʏ ɻɼʃʃɳɊɺʓʏ dell’Agro Sarnese- formados ou transformados ɦɸʓʍɼɽɼ ɟʏʐɼʗʂʍʏ Nocerino IT Porchetta di Ariccia IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɣʏʓʆɼʖʖɸ ɻʂ Ɋʓʂʐʐɸ dos, fumados, etc.) IT Pretuziano delle Colline DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɣʓɼʖʏʙʘʂɸʍʏ ɻɼʃʃɼ ɘʏʃʃʂʍɼ Teramane etc.) ɨɼʓɸʋɸʍɼ IT Prosciutto Amatriciano IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɣʓʏʎʏʙʖʖʏ Ɋʋɸʖʗʂʐɸʍʏ dos, fumados, etc.) IT Prosciutto di Carpegna DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɣʓʏʎʏʙʖʖʏ ɻʂ ɘɸʓʑɼʍʌɸ dos, fumados, etc.) IT Prosciutto di Modena DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɣʓʏʎʏʙʖʖʏ ɻʂ ɝʏɻɼʍɸ dos, fumados, etc.) IT Prosciutto di Norcia IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɣʓʏʎʏʙʖʖʏ ɻʂ ɟʏʓʐɸ dos, fumados, etc.) IT Prosciutto di Parma DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɣʓʏʎʏʙʖʖʏ ɻʂ ɣɸʓʋɸ dos, fumados, etc.) Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 343 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) IT Prosciutto di S. Daniele DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɣʓʏʎʏʙʖʖʏ ɻʂ ɦ. ɍɸʍʂɼʃɼ dos, fumados, etc.) IT Prosciutto di Sauris IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɣʓʏʎʏʙʖʖʏ ɻʂ ɦɸʏʙʗʂʔ dos, fumados, etc.) IT Prosciutto Toscano DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɣʓʏʎʏʙʖʖʏ ɨʏʔʆɸʍʏ dos, fumados, etc.) IT Prosciutto Veneto Berico- DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɣʓʏʎʏʙʖʖʏ ɧɼʍʂʖʏ ɋɼʗʂʆʏ- Euganeo dos, fumados, etc.) ɐʏʙɺɸʍɼʏ IT Provolone del Monaco DOP Queijos ɣʓʏʕʏʃʏʍɼ ɻɼʃ ɝʏʍɸʆʏ IT Provolone Valpadana DOP Queijos ɣʓʏʕʏʃʏʍɼ ɧɸʃʑɸɻɸʍɸ IT Puzzone di Moena/ DOP Queijos ɣʏʙʘʘʏʍɼ ɻʂ ɝʏɼʍɸ/ ɦʑʓɼʘ ɗɸʏʗʂ Spretz Tzaorì IT Quartirolo Lombardo DOP Queijos ɘʏʙɸʓʖʂʓɸʃʏ ɕʏʋɹɸʓɻʏ IT Radicchio di Chioggia IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɥɸɻʂʆʆʂʏ ɻʂ ɘʂʏʒʒɸ formados ou transformados IT Radicchio di Verona IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɥɸɻʂʆʆʂʏ ɻʂ ɧɼʓʏʍɸ formados ou transformados IT Radicchio Rosso di IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɥɸɻʂʆʆʂʏ ɥʏʔʏ ɻʂ ɨʓɼʕʂɽʏ Treviso formados ou transformados IT Radicchio Variegato di IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɥɸɻʂʆʆʂʏ ɧɸʗɼɺɸʖʏ ɻʂ Castelfranco formados ou transformados ɘɸʔʖɸʃʝʓɸʍʆʏ IT Ragusano DOP Queijos ɥɸɺʏʙɽɸʍʏ IT Raschera DOP Queijos ɥɸʔʆɼʓɸ IT Ricciarelli di Siena IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɥʂʐʐɸʓɼʃʃʂ ɻʂ ɦʂɼʍɸ da indústria de bolachas e biscoitos IT Ricotta di Bufala Cam- DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɥʂʆʏʖʖɸ ɻʂ ɋʏʙʝɸʃɸ ɘɸʋʑɸʍɸ pana produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) IT Ricotta Romana DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɥʂʆʏʖʖɸ ɥʏʋɸʍɸ produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) IT Riso del Delta del Po IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɥʂɽʏ ɻɼʃ ɍɸʃʖɸ ɻɼʃ ɣʏ formados ou transformados IT Riso di Baraggia Biel- DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɥʂɽʏ ɻʂ ɋɸʓɸʒʒɸ ɋʂɼʃʃɼɽɼ ɾ lese e Vercellese formados ou transformados ɧɼʓʐɼʃʃɼɽɼ Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 344 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) IT Riso Nano Vialone Ve- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɥʂɽʏ ɟɸʍʏ ɧʂɸʃʏʍɼ ɧɼʓʏʍɼɽɼ ronese formados ou transformados IT Riviera Ligure DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɥʂʕʂɼʓɸ ɕʂɺʏʙʓɼ etc.) IT Robiola di Roccaverano DOP Queijos ɥʏɹʂʏʃɸ ɻʂ ɥʏʆʆɸʕɼʓɸʍʏ IT Sabina DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɦɸɹʂʍɸ etc.) IT Salama da sugo IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɦɸʃɸʋɸ ɻɸ ʔʏʙɺʏ dos, fumados, etc.) IT Salame Brianza DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɦɸʃɸʋɼ ɋʗʂɸʍʘɸ dos, fumados, etc.) IT Salame Cremona IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɦɸʃɸʋɼ ɘʓɼʋʏʍɸ dos, fumados, etc.) IT Salame di Varzi DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɦɸʃɸʋɼ ɻʂ ɧɸʓʘʂ dos, fumados, etc.) IT Salame d’oca di Mortara IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɦɸʃɸʋɼ ɻɳʜʛɸ ɻʂ ɝʏʗʖɸʓɸ dos, fumados, etc.) IT Salame Felino IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɦɸʃɸʋɼ ɯɼʃʂʍʏ dos, fumados, etc.) IT Salame Piacentino DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɦɸʃɸʋɼ ɣʂɸʎɼʍʖʂʍʏ dos, fumados, etc.) IT Salame Piemonte IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɦɸʃɸʋɼ ɣʂɼʋʏʍʖɼ dos, fumados, etc.) IT Salame S. Angelo IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɦɸʃɸʋɼ ɦɸʍ Ɋʍʒɼʃʏ dos, fumados, etc.) IT Salamini italiani alla DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɦɸʃɸʋʂʍʂ ʂʖɸʃʂɸʍʂ ɸʃʃɸ cacciatora dos, fumados, etc.) ʆɸʐʐɸʖʏʗɸ IT Sale Marino di Trapani IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɦɸʃɼ ɝɸʗʂʍʏ ɻʂ ɨʗɸʑɸʍʂ peciarias, etc.) IT Salmerino del Trentino IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e ɦɸʃʋɼʗʂʍʏ ɻɼʃ ɨʗɼʍʖʂʍʏ produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos IT Salsiccia di Calabria DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɦɸʃʔʂʐʐɸ ɻʂ ɘɸʃɸɹʗʂɸ dos, fumados, etc.) IT Salva Cremasco DOP Queijos ɦɸʃʕɸ ɘʓɼʋɸʔʆʏ IT Sardegna DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɦɸʓɻɼʍʌɸ etc.) Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 345 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) IT Scalogno di Romagna IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɦʆɸʃʏʍʌʏ ɻʂ ɥʏʋɸʍʌɸ formados ou transformados IT Sedano Bianco di Sper- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɦɼɻɸʍʏ ɋʂɸʍʆʏ ɻʂ ɦʑɼʓʃʏʍɺɸ longa formados ou transformados IT Seggiano DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɦɼʒʒɸʍʏ etc.) IT Silter DOP Queijos ɦʂʃʖɼʓ IT Soppressata di Calabria DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɦʏʑʓɼʔɸʖɸ ɻʂ ɘɸʃɸɹʗʂɸ dos, fumados, etc.) IT Soprèssa Vicentina DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɦʏʑʓɼʔɸ ɧʂʐɼʍʖʂʍɸ dos, fumados, etc.) IT Speck Alto Adige/Südti- IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɦʑɼʆ Ɋʃʖʏ Ɋɻʂʒɼ/ ɦʏʙɻʖʂʗʏʃɼʓ roler Markenspeck/ dos, fumados, etc.) ɝɸʓʆɼʍʔʑɼʆ/ ɦʏʙɻʖʂʗʏʃɼʓ Südtiroler Speck ɦʑɼʆ IT Spressa delle Giudicarie DOP Queijos ɦʑʓɼʔɸ ɻɼʃʃɼ ɤʏʙɻʂʆɸʗʂɼ IT Squacquerone di Ro- DOP Queijos ɦʛʏʙɸʛʏʙɼʓʏʍɼ ɻʂ ɥʏʋɸʍʌɸ magna IT Stelvio; Stilfser DOP Queijos ɦʖɼʃʕʂʏ, ɦʖʂʃʝʔɼʓ IT Strachitunt DOP Queijos ɦʖʓɸʆʂʖʏʙʍʖ IT Susina di Dro DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɦʏʙɽʂʍɸ ɻʂ ɍʗʏ formados ou transformados IT Taleggio DOP Queijos ɨɸʃɼʒʒʏ IT Tergeste DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɨɼʗʒɼʔʖɼ etc.) IT Terra di Bari DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɨɼʓɸ ɻʂ ɋɸʗʂ etc.) IT Terra d’Otranto DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɨɼʓɸ ɻɳɮʖʗɸʍʖʏ etc.) IT Terre Aurunche DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɨɼʓɼ Ɋʏʙʓʏʙʍʆɼ etc.) IT Terre di Siena DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɨɼʓɼ ɻʂ ɦʌɼʍɸ etc.) IT Terre Tarentine DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɨɼʓɼ ɨɸʓɼʍʖʂʍɼ etc.) IT Tinca Gobba Dorata del DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e ɨʂʍʆɸ Ɍʏɹɹɸ ɍʏʓɸʖɸ ɻɼʃ Pianalto di Poirino produtos à base de peixes, moluscos ou ɣʂɸʍɸʃʖʏ ɻʂ ɣʏʂʗʂʍʏ crustáceos frescos Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 346 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) IT Toma Piemontese DOP Queijos ɨʏʋɸ ɣʂɼʋʏʍʖɼɽɼ IT Torrone di Bagnara IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɨʏʓʏʍɼ ɻʂ ɋɸʍʌɸʓɸ da indústria de bolachas e biscoitos IT Toscano IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɨʏʔʆɸʍʏ etc.) IT Salmerino del Trentino IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e ɨʓʏʖɼ ɻɼʃ ɨʓɼʍʖʂʍʏ produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos IT Tuscia DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɨʏʙʎʎɸ etc.) IT Umbria DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɡʙʋɹʗʂɸ etc.) IT Uva da tavola di Cani- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɡʙʕɸ ɻɸ ʖɸʕʏʃɸ ɻʂ ɘɸʍʂʆɸʖʖʂ cattì formados ou transformados IT Uva da tavola di Ma- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɡʙʕɸ ɻɸ ʖɸʕʏʃɸ ɻʂ ɝɸʈʈɸʓʏʍɼ zzarrone formados ou transformados IT Uva di Puglia IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɡʙʕɸ ɻʂ ɣʏʙʃʂɸ formados ou transformados IT Val di Mazara DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɧɸʃ ɻʂ ɝɸʘɸʓɸ etc.) IT Valdemone DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɧɸʃɻɼʋʏʍɼ etc.) IT Valle d’Aosta Lard DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɧɸʃʃɼ ɻɳɊʏʔʖɸ ɕɸʓɻ ɻɳɊʓʍɸɻ/ɧɸʃʃɼ d’Arnad/Vallée d’Aoste dos, fumados, etc.) ɻɳɊʏʔʖɼ ɕɸʓɻ ɻɳɊʓʍɸɻ Lard d’Arnad IT Valle d’Aosta Fromadzo DOP Queijos ɧɸʃɼ ɻɳɊʏʔʖɸ ɯʓʏʋɸʈʏ IT Valle d’Aosta Jambon DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɧɸʃɼ ɻɳɊʏʔʖɸ ɞɸʋɹʏʍ ɻɼ ɋʏʔʔʂʔ de Bosses dos, fumados, etc.) IT Valle del Belice DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ʃɻɼʃ ɋɼʃʂʐɼ etc.) IT Valli Trapanesi DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɧɸʃʃʂ ɨʓɸʑɸʍɼɽʂ etc.) IT Valtellina Casera DOP Queijos ɧɸʃʖɼʃʃʂʍɸ ɘɸɽɼʓɸ IT Vastedda della valle del DOP Queijos ɧɸʔʖɼɻɻɸ ɻɼʃʃɸ ʕɸʃʃɼ ɻɼʃ ɋɼʃʂʐɼ Belìce Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 347 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) IT Veneto Valpolicella, Ve- DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɧɼʍɼʖʏ ɧɸʃʑʏʃʂʐɼʃʃɸ, ɧɼʍɼʖʏ neto Euganei e Berici, etc.) ɐʏʙɺɸɼʍɼʂ ɾ ɋɼʗʂʐʂ, ɧɼʍɼʖʏ ɻɼʃ Veneto del Grappa Ɍʓɸʑʑɸ IT Vitellone bianco IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʂʖɼʃʃʏʍʃ ɹʌɸʍʆʏ ɻɼʃɳɊʑʑɼʍʍʂʍʏ dell’Appennino cen- ʐɼʍʖʗɸʃɼ trale IT Vulture DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɧʏʙʃʖʏʙʓɼ etc.) IT Zafferano dell’Aquila DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɚɸʝʝɼʓɸʍʏ ɻɼʃʃɳɊʛʏʙʂʃɸ peciarias, etc.) IT Zafferano di San Gimig- DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɚɸʝʝɼʓɸʍʏ ɻʂ ɦɸʍ ɤʂʋʂʍʌɸʍʏ nano peciarias, etc.) IT Zafferano di Sardegna DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɚɸʝʝɼʓɸʍʏ ɻʂ ɦɸʓɻɼʍʌɸ peciarias, etc.) IT Zampone Modena IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɚɸʋʑʏʍɼ ɝʏɻɼʍɸ dos, fumados, etc.) LV Carnikavas nƝƧi IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e ɪɸʓʍʂʆɸʕɸʔ ʍɾɺʌʂ produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos LV Latvijas lielie pelƝkie DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɕɸʖʕʂɸʔ ʃʂɼʃʂɼ ʑɼʃɾʆʂɼ ɽʂʓʍʌʂ zirƼi formados ou transformados LT Daujơnǐ naminơ duona IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɍɸʏʙʌɼʍʂ ʍɸʋʂʍɼ ɻʏʙʏʍɸ da indústria de bolachas e biscoitos LT Lietuviškas varškơs IGP Queijos ɕʂɼʖʏʙʕʂʎʆɸʔ ʕɸʗʎʆɼʔ ʔʏʙʗʂʔ snjris LT Liliputas IGP Queijos ɕʂʃʂʑʏʙʖɸʔ LT Seinǐ/Lazdijǐ krašto DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɦɼʌʍʏʙ/ɕɸɽɻʂʌʏʙ ʆʓɸʎʖʏ medus/Miód z produtos lácteos diversos exceto manteiga, ʋɼɻʏʙʔ/ ɝʂʏʙɻ ɽ ʔɼʌʍɼʍʌʔʐʂʍʂ/ SejneĔszczyny/ etc.) ɕʏɽʌʈʂɼʌʎʐʂʍʂ àoĨdziejszczyzny LT Stakliškơs IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɦʖɸʆʃʂʎʆɼʔ peciarias, etc.) LU Beurre rose — Marque DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɋɼʗ ʗʏɽ — ɝɸʗʛ ɟɸʔʂʏʍɸʃ ɻʌʏʙ Nationale du Grand- etc.) Ɍʗʏʍ ɍʌʏʙʎ ɻɿ ɕʌʏʙʛʔʏʋɹʏʙʗ Duché de Luxem- bourg LU Miel — Marque natio- DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɝʂɼʃ — ɝɸʗʛɿ ʍɸʔʂʏʍɸʃ ɻʌʏʙ Ɍʗʏʍ- nale du Grand-Duché produtos lácteos diversos exceto manteiga, ɍʌʏʙʎɾ ɻɿ ɕʌʏʙʛʔʏʋɹʏʙʗ de Luxembourg etc.) Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 348 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) LU Salaisons fumées, IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɦɸʃɼɽʏʍ ʝʌʏʙʋɼ, ʋɸʗʛɿ ʍɸʔʂʏʍɸʃ marque nationale dos, fumados, etc.) ɺʗʏʍ-ɻʌʏʙʎ ɻɿ ɕʌʏʙʛʔɼʋɹʏʙʗ grand-duché de Lu- xembourg LU Viande de porc, marque IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʂʌɸʍɻ ɻɼ ʑʏʗ, ʋɸʗʛ ʍɸʔʂʏʍɸʃ ɺʗʏʍ- nationale grand-du- ɻʌʏʙʎɾ ɻɿ ɕʌʏʙʛʔɼʋɹʏʙʗ ché de Luxembourg NL Boeren-Leidse met DOP Queijos ɋʏʗɼʍ-ɕɸʌɻʎɿ ʋɼʀ ʎʃɼʏʙʀɼʃʔ sleutels NL Brabantse Wal asper- DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɋʓɸɹɸʍʘɼ ɧɸʃ ɸʔʑɼʓʁɼʔ ges formados ou transformados NL De Meerlander IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɍɼ ɝɼɼʗʃɸʍɻɼʗ formados ou transformados NL Edam Holland IGP Queijos ɐɻɸʋ əʏʃɸʍɻ NL Gouda Holland IGP Queijos ɖɸʏʙɻɸ əʏʃɸʍɻ NL Hollandse geitenkaas IGP Queijos əʏʃɸʍɻʔɿ ʄɸʌʖɼʍʆɸʔ NL Kanterkaas; Kanterna- DOP Queijos ɘɸʍʖɼʗʆɸʔ, ɘɸʍʖɼʗʍɸʄɼʃʆɸʔ, gelkaas; Kanterkomi- ɘɸʍʖɼʗʆʏʋɸʌʍɿʆɸʔ jnekaas NL Noord-Hollandse Edam- DOP Queijos ɟʏʗɻ-əʏʃɸʍɻʔɼ ɐɻɸʋɼʗ mer NL Noord-Hollandse Gouda DOP Queijos ɟʏʗɻ-əʏʃɸʍɻʔɼ ɖɸʏʙɻɸ NL Opperdoezer Ronde DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɮʑɼʗɻʏʙɽɼʗ ɩʏʍɻɼ formados ou transformados NL Westlandse druif IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɧɼʔʖʃɸʍɻʔɼ ɻʗɸʌʝ formados ou transformados PL Andruty kaliskie IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou Ɋʍɻʓʏʙʖʂ ʆɸʃʂʔʆʂɼ da indústria de bolachas e biscoitos PL Bryndza PodhalaĔska DOP Queijos ɋʓʂʍʈɸ ɣʏɻʄɸʃɸʌʍʌʔʆɸ PL Cebularz lubelski IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɦɼɹʏʙʃɸʎ ʃʏʙɹɼʃʔʆʂ da indústria de bolachas e biscoitos PL Chleb prądnicki IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɖʃɼɹ ʑʓʏɻʍʂʘʆʂ da indústria de bolachas e biscoitos PL Fasola korczyĔska IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯɸʔʏʃɸ ʆʏʓʐʂʍʌʔʆɸ formados ou transformados Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 349 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) PL Fasola PiĊkny JaĞ z Do- DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯɸʔʏʃɸ ɬʌɼʍʆʍʂ ɞɸʎ ɽ ɍʏʃʂʍʂ liny Dunajca/Fasola z formados ou transformados ɍʏʙʍɸʌʘɸ/ ɯɸʔʏʃɸ ɽ ɍʏʃʂʍʂ Doliny Dunajca ɍʏʙʍɸʌʘɸ PL Fasola Wrzawska DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯɸʔʏʃɸ ɧʁɸʕʔʆɸ formados ou transformados PL Jabáka grójeckie IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɞɸɹʏʙʆɸ ɺʓʏʙʌɼʘʆʌɼ formados ou transformados PL Jabáka áąckie IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɞɸɹʏʙʆɸ ʏʙʏʍʘʆʌɼ formados ou transformados PL JagniĊcina IGP Carnes (e miudezas) frescas ɞɸɺʍʌɼʍʐʂʍɸ ʑʏɻʄɸʃɸʍʌʔʆɸ podhalaĔska PL Karp zatorski DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e ɘɸʓʑ ɽɸʖʏʗʔʆʂ produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos PL Kieábasa lisiecka IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɘʂɼʏʙɹɸʔɸ ʃʂʎʌɼʘʆɸ dos, fumados, etc.) PL Koáocz Ğląski/koáacz IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɘʏʏʙʏʐ ʎʃʏʍʔʆʂ/ʆʏʏʙɸʐ ʎʃʏʍʔʆʂ Ğląski da indústria de bolachas e biscoitos PL Miód drahimski IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɝʌʏʙɻ ɻʓɸʇʂʋʔʆʂ produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) PL Miód kurpiowski IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɝʌʏʙɻ ʆʏʙʓʑʂʏʕʔʆʂ produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) PL Miód wrzosowy z Borów IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɝʌʏʙɻ ʕʁʏʔʏʕʂ ɽ ɋʏʓʏʙʕ DolnoĞląskich produtos lácteos diversos exceto manteiga, ɍʏʃʍʏʎʃʏʍʔʆʂʄ etc.) PL Obwarzanek krakowski IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɮɹʕɸʁɸʍɼʆ ʆʓɸʆʏʕʔʆʂ da indústria de bolachas e biscoitos PL Oscypek DOP Queijos ɮʔʘʂʑɼʆ PL Podkarpacki miód spa- DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɣʏɻʆɸʓʑɸʔʆʂ ʋʌʏʙɻ ʔʑɸʒʌʏʕʂ dziowy produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) PL Redykoáka DOP Queijos ɥɼɻʂʆʏʃʆɸ PL Rogal ĞwiĊtomarciĔski IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɥʏɺɸʃ ʎʕʌɼʍʍʖʏʋɸʓʐʂʍʌʔʆʂ da indústria de bolachas e biscoitos PL Ser koryciĔski swojski IGP Queijos ɦɼʓ ʆʏʗʐʂʍʌʔʆʂ ʔʕʏʌʔʆʂ PL ĝliwka szydáowska IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɠʃʂʕʆɸ ʎʂɻʏʙʏʕʔʆɸ formados ou transformados Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 350 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) PL Suska sechloĔska IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɦʏʙʔʆɸ ʔɼʄʃʏʍʌʔʆɸ formados ou transformados PL Truskawka kaszubska IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɨʓʏʙʔʆɸʕʆɸ ʆɸʎʏʙɹʔʆɸ ʃʏʙɹ lub Kaszëbskô formados ou transformados ɘɸʎɼɹʔʆʏ ʋɸʃɼʍɸ malëna PL Wielkopolski ser IGP Queijos ɧʌɼʃʆʏʑʏʃʔʆʂ ʔɼʓ ʔʋɸʁʏʍʂ smaĪony PL WiĞnia nadwiĞlanka DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɧʂʎʍʌɸ ʍɸɻʕʂʎʃɸʍʆɸ formados ou transformados PT Alheira de Barroso- IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- Ɋʃʌɼʌʗɸ ʗ ɋɸʓʏɽʏ ɝʏʍʖɸʃɼɺʗɼ -Montalegre dos, fumados, etc.) PT Alheira de Mirandela IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- Ɋʃʌɼʌʗɸ ɻɼ ɝʂʗɸʍɻɼʃɸ dos, fumados, etc.) PT Alheira de Vinhais IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- Ɋʃʌɼʂʗɸ ɻɼ ɧʂʍʌɸʂʔ dos, fumados, etc.) PT Ameixa d’Elvas DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʋɼʌʎɸ ɻɳɐʃʕɸʔ formados ou transformados PT Amêndoa Douro DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʋɼʍɻʏɸ ɍʏʏʙʗʏ formados ou transformados PT Ananás dos Açores/São DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʍɸʍɸʔ ɻʏʔ Ɋʔʏʗɼʔ/ɦɸʏ ʋʂɺɼʃ Miguel formados ou transformados PT Anona da Madeira DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʍʏʍɸ ɻɸ ɝɸɻɼʌʗɸ formados ou transformados PT Arroz Carolino das Lezí- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʓʏɽ ɘɸʗʏʃʂʍʏ ɻɸɽ ɕɼɽʂʗʂɸʔ rias Ribatejanas formados ou transformados ɥʂɹɸʖɼʁɸʍɸʔ PT Arroz Carolino do Baixo IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʓʏɽ ɘɸʓʏʃʂʍʏ ɻʏ ɋɸʌʎʏ ɝʏʍɻɼɺʏ Mondego formados ou transformados PT Azeite de Moura DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Ɋɽɼʌʖɼ ɻɼ ɝʏʙʗɸ etc.) PT Azeite de Trás-os- DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Ɋɽɼʌʖɼ ɻɼ ɨʓɸɽ-ʏʙʔ-ɝʏʍʖɼʔ -Montes etc.) PT Azeite do Alentejo In- DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Ɋɽɼʌʖɼ ɻʏ Ɋʃɼʍʖɼʁʏ ɔʍʖɼʗʂʏʗ terior etc.) PT Azeites da Beira Inte- DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Ɋɽɼʌʖɼ ɻɸ ɋɼʌʗɸ ɔʍʖɼʗʂʏʗ (Ɋɽɼʌʖɼ rior (Azeite da Beira etc.) ɻɸ ɋɼʌʗɸ Ɋʃʖɸ, Ɋɽɼʌʖɼ ɻɸ ɋɼʌʗɸ Alta, Azeite da Beira ɋɸʌʎɸ) Baixa) PT Azeites do Norte Alen- DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Ɋɽɼʌʖɼʔ ɻʏ ɟʏʗʖɼ Ɋʃɼʍʖɼʁɸʍʏ tejano etc.) Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 351 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) PT Azeites do Ribatejo DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Ɋɽɼʌʖɼʔ ɻʏ ɥʂɹɸʖɼʁʏ etc.) PT Azeitona de conserva DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋɽɼʌʖʏʍɸ ɻɼ ʆʏʍʔɼʓʕɸ ɟɼɺʓʂʍʌɸ Negrinha de Freixo formados ou transformados ɻɼ ɯʓɼʌʎʏ PT Azeitonas de Conserva DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋɽɼʌʖʏʍɸʔ ɻɼ ʆʏʍʔɼʓʕɸ ɻɼ ɐʃʕɸʔ ʂ de Elvas e Campo formados ou transformados ɘɸʋʑʏ ɝɸʌʏʓ Maior PT Batata de Trás-os- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɋɸʖɸʖɸ ɻɼ ɨʓɸɽ-oɽ-ɝʏʍʖɼʔ -Montes formados ou transformados PT Batata-doce de Aljezur IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɋɸʖɸʖɸ ɻʏʔʂ ɻɼ Ɋʃʁɼɽʏʙʓ formados ou transformados PT Borrego da Beira IGP Carnes (e miudezas) frescas ɋʏʓɼɺʏ ɻɸ ɋɼʌʗɸ PT Borrego de Montemor- IGP Carnes (e miudezas) frescas ɋʏʓɼɺʏ ɻɼ ɝʏʍʖɼʋʏʗ-ʜ-ɟʏʕʏ -o-Novo PT Borrego do Baixo Alen- IGP Carnes (e miudezas) frescas ɋʏʓɼɺʏ ɻʏ ɋɸʌʎʏ Ɋʃɼʍʖɼʁʏ tejo PT Borrego do Nordeste IGP Carnes (e miudezas) frescas ɋʏʓɼɺʏ ɻʏ ɟʏʓɻɼʔʖɼ Ɋʃɼʍʖɼʁɸʍʏ Alentejano PT Borrego Serra da Es- DOP Carnes (e miudezas) frescas ɋʏʓɼɺʏ ɦɼʓɸ ɻɸ ɐʔʖʗɼʃɸ trela PT Borrego Terrincho DOP Carnes (e miudezas) frescas ɋʏʓɼɺʏ ɨɼʓʂʍʎʏ PT Butelo de Vinhais; IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɋʏʙʖɼʃʏ ɻɼ ɧʂʍʌɸʌʔ, ɋʏʙʎʏ ɻɼ Bucho de Vinhais; dos, fumados, etc.) ɧʂʍʌɸʌʔ, ɠʏʏʙʗʂʔʏ ɻɼ ɮʔʏʔ ɻɼ Chouriço de Ossos ɧʂʍʌɸʌʔ de Vinhais PT Cabrito da Beira IGP Carnes (e miudezas) frescas ɘɸɹʗʂʖʏ ɻɸ ɋɼʌʗɸ PT Cabrito da Gralheira IGP Carnes (e miudezas) frescas ɘɸɹʗʂʖʏ ɻɸ Ɍʗɸʃʌɼʌʗɸ PT Cabrito das Terras Altas IGP Carnes (e miudezas) frescas ɘɸɹʗʂʖʏ ɻɸʔ ɨɼʓɸʔ Ɋʃʖɸʔ ɻʏ do Minho ɝʂʍʌʏ PT Cabrito de Barroso IGP Carnes (e miudezas) frescas ɘɸɹʗʂʖʏ ɻɼ ɋɸʗʏɽʏ PT Cabrito do Alentejo IGP Carnes (e miudezas) frescas ɘɸɹʗʂʖʏ ɻʏ Ɋʃɼʍʖɼʁʏ PT Cabrito Transmontano DOP Carnes (e miudezas) frescas ɘɸɹʗʂʖʏ ɨʗɸʔʋʏʍʖɸʍʏ PT Cacholeira Branca de IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɘɸʎʏʃɼʌʗɸ ɋʗɸʍʆɸ ɻɼ Portalegre dos, fumados, etc.) ɣʏʗʖɸʃɼɺʗɼ PT Capão de Freamunde IGP Carnes (e miudezas) frescas ɘɸʑɸʏ ɻɼ ɯʗɼɸʋʏʙʍɻɼ Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 352 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) PT Carnalentejana DOP Carnes (e miudezas) frescas ɘɸʓʍɸʃɼʍʖɼʁɼʍɸ PT Carne Arouquesa DOP Carnes (e miudezas) frescas ɘɸʗʍɼ Ɋʓʏʏʙʆɼɽɸ PT Carne Barrosã DOP Carnes (e miudezas) frescas ɘɸʗʍʂ ɋɸʓʏɽɸ PT Carne Cachena da Pe- DOP Carnes (e miudezas) frescas ɘɸʗʍɼ ɘɸʎɼʍɸ ɻɸ ɣɼʍɼɻɸ neda PT Carne da Charneca DOP Carnes (e miudezas) frescas ɘɸʗʍɼ ɻɸ ɠɸʓʍɼʆɸ PT Carne de Bísaro Trans- DOP Carnes (e miudezas) frescas ɘɸʗʍɼ ɻɼ ɋʂɽɸʗʏ ɨʗɸʍʔʋʏʍʖɸʍʏ, montano; Carne de ɘɸʗʍɼ ɻɼ ɣʏʓʆʏ ɨʗɸʍʔʋʏʍʖɸʍʏ Porco Transmontano PT Carne de Bovino Cru- IGP Carnes (e miudezas) frescas ɘɸʗʍɼ ʒ ɋʏʕʂʍʏ ɘʗʏʙɽɸɻʏ ɻʏʔ zado dos Lameiros ɕɸʋɼʌʓʏʔ ɻʏ ɋɸʓʏɽʏ do Barroso PT Carne de Bravo do Ri- DOP Carnes (e miudezas) frescas ɘɸʗʍɼ ɻɼ ɋʓɸʕʏ ɻʏ ɩʂɹɸʖɼʁʏ batejo PT Carne de Porco Alen- DOP Carnes (e miudezas) frescas ɘɸʗʍɼ ɻɼ ɣʏʓʆʏ Ɋʃɼʍʖɼʁɸʍʏ tejano PT Carne dos Açores IGP Carnes (e miudezas) frescas ɘɸʗʍɼ ɻʏɽ Ɋʔʏʗɼʔ PT Carne Marinhoa DOP Carnes (e miudezas) frescas ɘɸʗʍɼ ɝɸʗʂʍʌʏɸ PT Carne Maronesa DOP Carnes (e miudezas) frescas ɘɸʗʍɼ ɝɸʓʏʍɼɽɸ PT Carne Mertolenga DOP Carnes (e miudezas) frescas ɘɸʗʍɼ ɝɼʓʖʏʃɼʍɺɸ PT Carne Mirandesa DOP Carnes (e miudezas) frescas ɘɸʗʍɼ ɝʂʗɸʍɻɼɽɸ PT Castanha da Padrela DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘɸʔʖɼʍʌɸ ɻɸ ɣɸɻʗɼʃɸ formados ou transformados PT Castanha da Terra Fria DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘɸʔʖɼʍʌɸ ɻɸ ɨɼʓɸ ɯʗʂɸ formados ou transformados PT Castanha dos Soutos DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘɸʔʖɼʍʌɸ ɻʏʔ ɦʏʏʙʖʏʔ ɻɸ ɕɸʑɸ da Lapa formados ou transformados PT Castanha Marvão- DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘɸʔʖɼʍʌʏ ɝɸʓʕɸʏ-ɣʏʗʖɸʃɼɺʗɼ -Portalegre formados ou transformados PT Cereja da Cova da IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɦɼʗɼʁɸ ɻɸ ɘʏʕɸ ɻɸ ɋɼʌʗɸ Beira formados ou transformados PT Cereja de São Julião- DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɦɼʗɼʁɸ ɻɼ ɦʏʍ ɤʏʙʃʂɸʏ- -Portalegre formados ou transformados ɣʏʗʖɸʃɼɺʗɼ PT Chouriça de Carne de IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɠʏʏʙʗʂʔɸ ɻɼ ɘɸʗʍʂ ɻɼ ɋɸʓʏɽʏ- Barroso-Montalegre dos, fumados, etc.) ɝʏʙʍʖɸʃɼɺʗʂ Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 353 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) PT Chouriça de Carne de IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɠʏʙʏʗʂʔɸ ɻɼ ɘɸʗʍʂ ʒɼ ɝɼʃɺɸʔʏ Melgaço dos, fumados, etc.) PT Chouriça de Carne de IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɠʏʙʏʗʂʔɸ ɻɼ ɘɸʗʍʂ ʒɼ ɧʂʍʌɸʌʔ, Vinhais; Linguiça de dos, fumados, etc.) ɕʂʍɺʏʙʂʔɿ ɻʌʏ ɧʂʍʌɸʌʔ Vinhais PT Chouriça de sangue de IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɠʏʏʙʗʂʔɸ ʒɼ ʔɼʍɺɼ ʒɼ ɝɼʃɺɸʔʏ Melgaço dos, fumados, etc.) PT Chouriça Doce de Vi- IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɠʏʏʙʗʂʔɸ ɍʏʔɼ ɻɼ ɧʂʍʌɸʌʔ nhais dos, fumados, etc.) PT Chouriço Azedo de IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɠʏʏʙʗʂʔʏ Ɋɽɼɻʏ ɻɼ ɧʂʍʌɸʌʔ, Ɋɽɼɻʏ Vinhais; Azedo de dos, fumados, etc.) ɻɼ ɧʂʍʌɸʌʔ, ɠʏʏʙʗʂʔʏ ʒɼ ɣɸʏ ʒɼ Vinhais; Chouriço de ɧʂʍʌɸʌʔ Pão de Vinhais PT Chouriço de Abóbora de IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɠʏʏʙʗʂʔɸ ɻɼ Ɋɹɸɹʏʗɸ ɻɼ ɋɸʗʏɽʏʙ- Barroso-Montalegre dos, fumados, etc.) ɝʏʙʍʖɸʃɼɺʗʂ PT Chouriço de Carne de IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɠʏʏʙʗʂʔʏ ɻɼ ʆɸʗʍɼ ʒɼ ɐʔʖʗɼʋʏɽ ɾ Estremoz e Borba dos, fumados, etc.) ɋʏʗɹɸ PT Chouriço de Portalegre IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɠʏʏʙʗʂʔʏ ɻɼ ɣʏʗʖɸʃɼɺʗɼ dos, fumados, etc.) PT Chouriço grosso de Es- IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɠʏʏʙʗʂʔʏ ɺʓʏʔʏ ʒɼ ɐʔʖʗɼʋʏɽ ɾ tremoz e Borba dos, fumados, etc.) ɋʏʗɹɸ PT Chouriço Mouro de Por- IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɠʏʏʙʗʂʔʏ ʋʏʏʙʗʏ ɻɼ ɣʏʗʖɸʃɼɺʗɼ talegre dos, fumados, etc.) PT Citrinos do Algarve IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɦʂʖʗʂʍʏʔ ɻʏ Ɋʃɺɸʗʕɼ formados ou transformados PT Cordeiro Mirandês/Ca- DOP Carnes (e miudezas) frescas ɘʏʗɻɼʌʗʏ ɝʂʗɸʍɻɼʔ/ ɘɸʍʌʏʍʏ nhono Mirandês ɝʂʗɸʍɻɼʔ PT Cordeiro Bragançano DOP Carnes (e miudezas) frescas ɘʏʗɻɼʌʗʏ ɋʗɸɺɸʍʔɸʍʏ PT Cordeiro de Barroso; IGP Carnes (e miudezas) frescas ɘʏʗɻɼʌʗʏ ɻɼ ɋɸʓʏɽʏ, Ɋʍʌʏ ɻɼ ɋɸʓʏɽʏ, Anho de Barroso; ɘʏʗɻɼʌʗʏ ɻɼ ʃɼʌʖɼ ɻɼ ɋɸʓʏɽʏ Cordeiro de leite de Barroso PT Farinheira de Estremoz IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɯɸʗʂʍɼʌʗɸ ɻɼ ɐʔʖʗɼʋʏɽ ɾ ɋʏʗɹɸ e Borba dos, fumados, etc.) PT Farinheira de Portale- IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɯɸʗʂʍɼʌʗɸ ɻɼ ɣʏʗʖɸʃɼɺʗɼ gre dos, fumados, etc.) PT Linguiça de Portalegre IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɕʂʍɺʏʙʂʔɸ ɻɼ ɣʏʗʖɸʃɼɺʗɼ dos, fumados, etc.) Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 354 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) PT Linguíça do Baixo IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɕʂʍɺʏʙʂʔɸ ɻʏ ɋɸʌʎʏ Ɋʃɼʍʖɼʁʏ, Alentejo; Chouriço dos, fumados, etc.) ɠʏʏʙʗʂʔʏ ɻɼ ʆɸʗʍɼ ɻʏ ɋɸʌʎʏ de carne do Baixo Ɋʃɼʍʖɼʁʏ Alentejo PT Lombo Branco de Por- IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɕʏʋɹʏ ɋʗɼʍʆʏ ɻɼ ɣʏʗʖɸʃɼɺʗɼ talegre dos, fumados, etc.) PT Lombo Enguitado de IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɕʏʋɹʏ ɐʍɺʂʖɸɻʏ ɻɼ ɣʏʗʖɸʃɼɺʗɼ Portalegre dos, fumados, etc.) PT Maçã Bravo de Esmolfe DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɸʔɸ ɋʓɸʕʏ ɻɼ ɐʔʋʏʃʝɼ formados ou transformados PT Maçã da Beira Alta IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɸʔɸ ɻɼ ɋɼʌʗɸ Ɋʃʖɸ formados ou transformados PT Maçã da Cova da Beira IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɸʔɸ ɻɸ ɘʏʕɸ ɻɼ ɋɼʌʗɸ formados ou transformados PT Maçã de Alcobaça IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɸʔɸ ɻɼ Ɋʃʆʏɹɸʔɸ formados ou transformados PT Maçã de Portalegre IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɸʔɸ ɻɼ ɣʏʗʖɸʃɼɺʗɼ formados ou transformados PT Maçã Riscadinha de DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɸʔɸ ɥʂʔʆɸɻʂʍʌɸ ɻɼ ɣɸʃʋɼʃɸ Palmela formados ou transformados PT Maracujá dos Açores/S. DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɸʓɸʆʏʙʁɸ ɻʏɽ Ɋʔʏʗʂʔ/ɦ. ɝʂɺɼʃ Miguel formados ou transformados PT Mel da Serra da Lousã DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɝɼʃ ɻɸ ɦɼʓɸ ɻɸ ɕʏʙɽɸ produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) PT Mel da Serra de Mon- DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɝɼʃ ɻɸ ɨɼʓɸ ɻɼ ɝʏʍʎʂʆɼ chique produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) PT Mel da Terra Quente DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɝɼʃ ɻɸ ɨɼʓɸ ɘɼʍʖɼ produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) PT Mel das Terras Altas do DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɝɼʃ ɻɸʔ ɨɼʓɸʔ Ɋʃʖɸʔ ɻʏ ɝʂʍʌʏ Minho produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) PT Mel de Barroso DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɝɼʃ ɻɼ ɋɸʓʏɽʏ produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) PT Mel do Alentejo DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɝɼʃ ɻʏ Ɋʃɼʍʖɼʁʏ produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 355 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) PT Mel do Parque de Mon- DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɝɼʃ ɻʏ ɣɸʓʆɼ ɻɼ ɝʏʍʖɼɽʂʍʌʏ tezinho produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) PT Mel do Ribatejo Norte DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɝɼʃ ɻʏ ɥʂɹɸɻɼʁʏʙ ɟʏʗʐɼ (ɦɼʗɸ (Serra d’Aire, Albu- produtos lácteos diversos exceto manteiga, ɻɳɊɻɼʗ, Ɋɹʏʙʝɼʌʗɸ ɻɼ ɘɸʔʖɼʃʏ feira de Castelo de etc.) ɻɼ ɋʏɻɼ, ɋɸʌʓʏ, Ɋʏʙʖʏ ɟɸɹɸʏ) Bode, Bairro, Alto Nabão) PT Mel dos Açores DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɝɼʃ ɻʏʙɽ Ɋʔʏʗɼʔ produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) PT Meloa de Santa Maria — IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɼʃʏɸ ɻɼ ɦɸʍʖɸ ɝɸʗʂɸ — Açores formados ou transformados Ɋʔʏʗɼʔ PT Morcela de Assar de IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɝʏʗʔɼʃɸ ɻɼ Ɋʔɸʗ ɻɼ ɣʏʗʖɸʃɼɺʗɼ Portalegre dos, fumados, etc.) PT Morcela de Cozer de IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɝʏʗʔɼʃɸ ɻɼ ɘʏʔɼʓ ɻɼ ɣʏʗʖɸʃɼɺʗɼ Portalegre dos, fumados, etc.) PT Morcela de Estremoz e IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɝʏʗʔɼʃɸ ɻɼ ɐʔʖʓɼʋʏɽ ɾ ɋʏʗɹɸ Borba dos, fumados, etc.) PT Ovos Moles de Aveiro IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou Oʕʏʔ ɝʏʃɼʔ ɻɼ Ɋʕɼʌʗʏ da indústria de bolachas e biscoitos PT Paia de Estremoz e IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɣɸʌɸ ɻɼ ɐʔʖʗɼʋʏɽ ɾ ɋʏʗɹɸ Borba dos, fumados, etc.) PT Paia de Lombo de Es- IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɣɸʌɸ ɻɼ ɕʏʋɹʏ ɻɼ ɾʔʖʗɼʋʏɽ ɾ tremoz e Borba dos, fumados, etc.) ɋʏʗɹɸ PT Paia de Toucinho de Es- IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɣɸʌɸ ɻɼ ɨʏʏʙʔʂʌʏ ɻɼ ɐʔʖʓɼʋʏɽ ɾ tremoz e Borba dos, fumados, etc.) ɋʏʗɹɸ PT Painho de Portalegre IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɣɸʂʍʌʏ ɻɼ ɣʏʗʖɸʃɼɺʗɼ dos, fumados, etc.) PT Paio de Beja IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɣɸʌʏ ɻɼ ɋɼʁɸ dos, fumados, etc.) PT Pastel de Chaves IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɣɸʔʖɼʃ ɻɼʙ ɠɸʕɼʔ da indústria de bolachas e biscoitos PT Pastel de Tentúgal IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɣɸʔʖɼʃ ɻɼ ɨɼʍʖʏʙɺɸʃ da indústria de bolachas e biscoitos PT Pêra Rocha do Oeste DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣɾʓɸ ɥɸʎɸ ɻʏ ɮɼʔʖɼ formados ou transformados PT Pêssego da Cova da IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣɼʔɼɺʏ ɻɸ ɘʏʕɸ ɻɸ ɋɼʌʗɸ Beira formados ou transformados Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 356 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) PT Presunto de Barrancos DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɣʓɼɽʏʙʍʖʏ ɻɼ ɋɸʓɸʍʆʏʔ dos, fumados, etc.) PT Presunto de Barroso IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɣʓɼɽʏʙʍʖʏ ɻɼ ɋɸʓʏɽʏ dos, fumados, etc.) PT Presunto de Camp IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɣʓɼɽʏʙʍʖʏ ɻɼ ɘɸʋʑ ɝɸʌʏʓ ʂ ɐʃʕɸʔ, Maior e Elvas; Pa- dos, fumados, etc.) ɣɸʃɼʖɸ ɻɼ ɘɸʋʑʏ ɝɸʌʏʓ ʂ leta de Campo Maior ɐʃʕɸʔ e Elvas PT Presunto de Melgaço IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɣʓɼɽʏʙʍʖʖʏ ɻɼ ɝɼʃɺɸʔʏ dos, fumados, etc.) PT Presunto de Santana IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɣʓɼɽʏʙʍʖʏ ɻɼ ɦɸʍʖɸʍɸ ɻɸ da Serra; Paleta de dos, fumados, etc.) ɦɼʓɸ, ɣɸʃɼʖɸ ɻɼ ɦɸʍʖɸʍɸ ɻɸ Santana da Serra ɦɼʓɸ, PT Presunto de Vinhais/ IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɣʓɼɽʏʙʍʖʏ ɻɼ ɧʂʍʌɸʌʔ/ ɣʓɼɽʏʙʍʖʏ Presunto Bísaro de dos, fumados, etc.) ɋʂɽɸʗʏ ɻɼ ɧʂʍʌɸʌʔ Vinhais PT Presunto do Alentejo; DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɣʓɼɽʏʙʍʖʏ ɻʏ Ɋʃɼʍʖɼʁʏ, ɣɸʃɼʖɸ Paleta do Alentejo dos, fumados, etc.) ɻʏ Ɋʃɼʍʖɼʁʏ PT Queijo de Azeitão DOP Queijos ɘɼʌʁʏ ɻɼ Ɋɽɼʌʖɸʏʙ PT Queijo de Cabra Trans- DOP Queijos ɘɼʌʁʏ ɻɼ ɘɸɹʓɸ ɨʓɸʍʔʋʏʍʖɸʍʏ/ montano/Queijo de ɘɼʌʁʏ ɻɼ ɘɸɹʓɸ ɨʓɸʍʔʋʏʍʖɸʍʏ Cabra Transmontano ɧɼʃʌʏʙ Velho PT Queijo de Évora DOP Queijos ɘɼʌʁʏ ɻɼ ɐʕʏʗɸ PT Queijo de Nisa DOP Queijos ɘɼʌʁʏ ɻɼ ɟʂɽɸ PT Queijo do Pico DOP Queijos ɘɼʌʁʏ ɻʏ ɣʂʆʏ PT Queijo mestiço de Tolosa IGP Queijos ɘɼʌʁʏ ɝɼʔʖʂʔʏ ɻɼ ɨʏʃʏɽɸ PT Queijo Rabaçal DOP Queijos ɘɼʌʁʏ ɥɸɹɸʔɸʃ PT Queijo S. Jorge DOP Queijos ɘɼʌʁʏ ɦ. ɓʏʗʁɼ PT Queijo Serpa DOP Queijos ɘɼʌʁʏ ɦɼʗʑɸ PT Queijo Serra da Estrela DOP Queijos ɘɼʌʁʏ ɦɼʓɸ ɻɸ ɐʔʖʗɼʃɸ PT Queijo Terrincho DOP Queijos ɘɼʌʁʏ ɨɼʓʂʍʎʏ PT Queijos da Beira Baixa DOP Queijos ɘɼʌʁʏʔ ɻɸ ɋɼʌʗɸ ɋɸʌʎɸ (ɘɼʌʁʏ (Queijo de Castelo ɻɼ ɘɸʔʖɼʃʏʙ ɋʗɸʍʆʏʙ, ɘɼʌʁʏ Branco, Queijo Ama- Ɋʋɸʗɼʃʏʙ ɻɸ ɋɼʌʗɸ ɋɸʌʎɸ, ɘɼʌʁʏ relo da Beira Baixa, ɣʂʆɸʍʖɼ ɻɸ ɋɼʌʗɸ ɋɸʌʎɸ) Queijo Picante da Beira Baixa) Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 357 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) PT Requeijão da Beira Baixa DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɥɼʆɼʌʁɸʏ ɻɸ ɋɼʌʗɸ ɋɸʌʎɸ produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) PT Requeijão Serra da Es- DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɥɼʆɼʌʁɸʏ ɦɼʓɸ ɻɸ ɐʔʖʗɼʃɸ trela produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) PT Sal de Tavira/Flor de Sal DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɦɸʃ ɻɼ ɨɸʕʂʗɸ/ ɯʃʏʗ ɻɼ ɦɸʃ ɻɼ de Tavira peciarias, etc.) ɨɸʕʂʗɸ PT Salpicão de Barroso- IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɦɸʃʑʂʛɸʏ ɻɼ ɋɸʓʏɽʏ-ɝʏʍʖɸʃ- -Montalegre dos, fumados, etc.) ɼɺʗɼ PT Salpicão de Melgaço IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɦɸʃʑʂʛɸʏ ɻɼ ɝɼʃɺɸʔʏ dos, fumados, etc.) PT Salpicão de Vinhais IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɦɸʃʑʂʛɸʏ ɻɼ ɧʂʍʌɸʌʔ dos, fumados, etc.) PT Sangueira de Barroso- IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɦɸʍɺɼʌʗɸ ɻɼ ɋɸʓʏɽʏ-ɝʏʍʖɸʃɼɺʗɼ -Montalegre dos, fumados, etc.) PT Travia da Beira Baixa DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɨʗɸʕʂɸ ɻɸ ɋɼʌʗɸ ɋɸʌʎɸ produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) PT Vitela de Lafões IGP Carnes (e miudezas) frescas ɧʂʖɼʃɸ ɻɼ ɕɸʝʏɼʔ RO Magiun de prune Topo- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɸʒʏʙʍ ɻɼ ʑʗʏʙʍɼ ɨʏʑʏʃʏʕɼʍʂ loveni formados ou transformados RO Salam de Sibiu IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɦɸʃɸʋ ɻɼ ɦʂɹʂʏʙ dos, fumados, etc.) RO Telemea de Ibăneúti DOP Queijos ɨɼʃɼʋɼɸ ɻɼ ɔɹɸʍɼʎʖʂ SK Klenovecký syrec IGP Queijos ɘʃɼʍʏʕɼʘʆʂ ɦʂʓɼʘ SK Oravský korbáþik IGP Queijos ɮʓɸʕʔʆʂ ʆʏʓɹɸʐʂʆ SK Paprika Žitava/Žitavská DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɣɸʑʗʂʆɸ ɓʂʖɸʕɸ/ɓʂʖɸʕʔʆɸ paprika peciarias, etc.) ʑɸʑʗʂʆɸ SK Skalický trdelnik IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɦʆɸʃʂʘʆʂ ʖʓɻɼʃʍʌʂʆ da indústria de bolachas e biscoitos SK Slovenská bryndza IGP Queijos ɦʃʏʕɼʍʔʆɸ ɹʓʂʍʈɸ SK Slovenská parenica IGP Queijos ɦʃʏʕɼʍʔʆɸ ʑɸʓɼʍʂʘɸ SK Slovenský oštiepok IGP Queijos ɦʃʏʕɼʍʔʆʂ ʜʎʖʌɼʑʏʆ SK Tekovský salámový syr IGP Queijos ɨʌɼʆʏʕʔʆʂ ʔɸʃɸʋʏʕʂ ʔʂʓ Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 358 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) SK Zázrivské vojky IGP Queijos ɏɸɽʓʂʕʔʆɾ ʕʏʌʆʂ SK Zázrivský korbáþik IGP Queijos ɏɸɽʓʂʕʔʆʂ ʆʏʓɹɸʐʂʆ SI Bovški sir DOP Queijos ɋʏʕʎʆʂ ʔʂʓ SI Ekstra deviško oljþno DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɐʆʔʖʓɸ ɻɼʕʂʎʆʏ ʜʃʌʐʍʏ ʜʃʌɼ ʔʃʏʕɼʍʔʆɼ olje Slovenske Istre etc.) ʂʔʖʓɼ SI Koþevski gozdni med DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɘʏʐɼʕʔʆʂ ɺʏɽɻʍʂ ʋɼɻ produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) SI Kranjska klobasa IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɘʓɸʍʌʔʆɸ ʆʃʏɹɸʔɸ dos, fumados, etc.) SI Kraška panceta IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɘʓɸʎʆɸ ʑɸʍʘɼʖɸ dos, fumados, etc.) SI Kraški med DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɘʓɸʎʆʂ ʋɼɻ produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) SI Kraški pršut IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɘʓɸʎʆʂ ʑʓʎʏʙʖ dos, fumados, etc.) SI Kraški zašink IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɘʓɸʎʆʂ ɽɸʎʂʍʆ dos, fumados, etc.) SI Mohant DOP Queijos ɝʏʄɸʍʖ SI Nanoški sir DOP Queijos ɟɸʍʏʎʆʂ ʔʂʓ SI Piranska sol DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɣʂʓɸʍʔʆɸ ʔʏʃ peciarias, etc.) SI Prekmurska Šunka IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɣʓɼʆʋʏʙʓʔʆɸ ɠʏʙʍʆɸ dos, fumados, etc.) SI Prleška tünka IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɣʓʃɼʎʆɸ ʖʌʏʙʍʆɸ dos, fumados, etc.) SI Ptujski lük IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣʖʏʙʌʔʆʂ ʃʌʏʙʆ formados ou transformados SI Šebreljski želodec IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɠɼɹʓɼʃʌʔʆʂ ʁɼʃʏɻɼʘ dos, fumados, etc.) SI Slovenski med IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɦʃʏʕɼʍʔʆʂ ʋɼɻ produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) SI Štajersko prekmursko IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɠʖɸʌɼʓʔʆʏ ʑʓɼʆʋʏʙʓʔʆʏ ɹʏʙʐʍʏ ʜʃʌɼ buþno olje etc.) Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 359 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) SI Tolminc DOP Queijos ɨʏʃʋʂʍʘ SI Zgornjesavinjski želodec IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɏɺʏʓʍʌɼʔɸʕʂʍʌʔʆʂ ʁɼʃʏɻɼʘ dos, fumados, etc.) ES Aceite Campo de Ca- DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Ɋʔɼʌʖɼ ɘɸʋʑʏ ɻɼ ɘɸʃɸʖʗɸʕɸ latrava etc.) ES Aceite Campo de Mon- DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Ɋʔɼʌʖɼ ɘɸʋʑʏ ɻɼ ɝʏʍʖʂɼʃ tiel etc.) ES Aceite de La Alcarria DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Ɋʔɼʌʖɼ ɻɼ ʃɸ Ɋʃʆɸʓʂɸ etc.) ES Aceite de la Comunitat DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Ɋʔɼʌʖɼ ɻɼ ʃɸ ʆʏʋʏʙʍʂʖɸʖ Valenciana etc.) ɧɸʃɼʍʔʂɸʍɸ ES Aceite de la Rioja DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Ɋʔɼʌʖɼ ɻɼ ʃɸ ɥʂʏʄɸ etc.) ES Aceite de Lucena DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Ɋʔɼʌʖɼ ɻɼ ɕʏʙʔɼʍɸ etc.) ES Aceite de Mallorca; DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Ɋʔɼʌʖɼ ɻɼ ɝɸʌʏʗʆɸ, Ɋʔɼʌʖɼ Aceite mallorquín; etc.) ɝɸʌʏʗʆʂʍ, ɮʃʂ ɻɼ ɝɸʌʏʗʆɸ, ɮʃʂ Oli de Mallorca; Oli ʋɸʌʏʓʆʂʍ mallorquí ES Aceite de Navarra DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Ɋʔɼʌʖɼ ɻɼ ɟɸʕɸʓɸ etc.) ES Aceite de Terra Alta; Oli DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Ɋʔɼʌʖɼ ɻɼ ɨɼʓɸ Ɋʃʖɸ, ɮʃʂ ɻɼ ɨɼʓɸ de Terra Alta etc.) Ɋʃʖɸ ES Aceite del Baix Ebre- DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Ɋʔɼʌʖɼ ɻɼ ɋɸʌʎ ɐɹʓɼ-ɝʏʍʘʂɸ, ɮʃʂ Montsià; Oli del Baix etc.) ɻɼʃ ɋɸʌʎ ɐɹʓɼ-ɝʏʍʘʂɸ Ebre-Montsià ES Aceite del Bajo Aragón DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Ɋʔɼʌʖɼ ɻɼʃ ɧɸʄʏ Ɋʗɸʉʏʍ etc.) ES Aceite Monterrubio DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Ɋʔɼʌʖɼ ɝʏʍʖɼʓʏʙɹʂʏ etc.) ES Aceite Sierra del Mon- DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Ɋʔɼʌʖɼ ɦʂɼʓɸ ɻɼʃ ɝʏʍʆɸʌʏ cayo etc.) ES Aceituna Aloreña de DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʔɼʌʖʏʙʍɸ Ɋʃʏʗɼʍʌɸ ɻɼ ɝɸʃɸʉɸ Málaga formados ou transformados ES Aceituna de Mallorca/ DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʔɼʌʖʏʙʍɼ ɻɼ ɝɸʌʏʗʆɸ/ Ɋʔɼʌʖʏʙʍɸ Aceituna Mallorquina/ formados ou transformados ɝɸʌʏʗʆʂʍɸ/ ɮʃʂʕɸ ɻɼ ɝɸʌʏʗʆɸ/ Oliva de Mallorca/ ɮʃʂʕɸ ɝɸʌʏʗʆʂʍɸ Oliva Mallorquina Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 360 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) ES Afuega’l Pitu DOP Queijos Ɋʝʏʙɼʉɸɳʃ ɣʂʖʏʙ ES Ajo Morado de Las Pe- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʄʏ ɝʏʗɸɻʏ ɻɼ ʃɸʔ ɣɼɻʗʏʍʌɼʗɸʔ droñeras formados ou transformados ES Alcachofa de Benicarló; DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʃʆɸʐʏʝɸ ɻɼ ɋɼʍʂʆɸʓʃʏ, ɘɸʓʎʏʝɸ Carxofa de Benicarló formados ou transformados ɻɼ ɋɼʍʂʆɸʓʃʏ ES Alcachofa de Tudela IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʃʆɸʐʏʝɸ ɻɼ ɨʏʙɻɼʃɸ formados ou transformados ES Alfajor de Medina Si- IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou Ɋʃʝɸʄʏʓ ɻɼ ɝɼɻʂʍɸ ɦʂɻʏʍʂɸ donia da indústria de bolachas e biscoitos ES Almendra de Mallorca/ IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʃʋɼʍɻʗɸ ɻɼ ɝɸʌʏʗʆɸ/ Ɋʃʋɼʍɻʗɸ Almendra Mallor- formados ou transformados ɝɸʌʏʗʆʂʍɸ/ Ɋʋɼʖʃʌɸ ɻɼ ɝɸʌʏʗʆɸ/ quina/Ametlla de Ɋʋɼʖʃʌɸ ɝɸʌʏʗʆʂʍɸ Mallorca/Ametlla Mallorquina ES Alubia de La Bãneza- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʃʏʙɹʂɸ ɻɼ ɕɸ ɋɸʍʌɼʔɸ-ɕɼʏʍ León formados ou transformados ES Antequera DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Ɋʍʖɼʆɼʗɸ etc.) ES Arroz de Valencia; Arròs DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʓʏɽ ɻɼ ɧɸʃɼʍʔʂɸ, Ɋʓʏʔ ɻɼ de València formados ou transformados ɧɸʃɼʍʔʂɸ ES Arroz del Delta del DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʓʏɽ ɻɼʃ ɍɼʃʖɸ ɻɼʃ ɐɹʓʏ/ Ɋʓʏʔ ɻɼʃ Ebro/Arròs del Delta formados ou transformados ɍɼʃʖɸ ɻɼ ʃɳɐɹʓɼ de l’Ebre ES Arzùa-Ulloa DOP Queijos Ɋʗʔʏʙɸ-ɡʙʌʏɸ ES Avellana de Reus DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʕɼʌɸʍɸ ɻɼ ɥɼʏʙʔ formados ou transformados ES Azafrán de la Mancha DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- Ɋʔɸʝʗʔɸʍ ɻɼ ʃɸ ɝɸʍʐɸ peciarias, etc.) ES Baena DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɋɸɼʍɸ etc.) ES Berenjena de Almagro IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɋɼʗɼʍʄɼʍɸ ɻɼ Ɋʃʋɸʉʗʏ formados ou transformados ES Botillo del Bierzo IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɋʏʖʂʌʏ ɻɼʃ ɋʌɼʗʔʏ dos, fumados, etc.) ES Caballa de Andalucia IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e ɘɸɹɸʌɸ ɻɼ Ɋʍɻɸʃʏʙʔʂɸ produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos ES Cabrales DOP Queijos ɘɸɹʗɸʃɼʔ Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 361 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) ES Calasparra DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘɸʃɸʔʑɸʓɸ formados ou transformados ES Calçot de Valls IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘɸʃʔʏʖ ɻɼ ɧɸʃʔ formados ou transformados ES Carne de Ávila IGP Carnes (e miudezas) frescas ɘɸʓʍɼ ɻɼ Ɋʕʂʃɸ ES Carne de Cantabria IGP Carnes (e miudezas) frescas ɘɸʓʍɼ ɻɼ ɘɸʍʖɸɹʗʂɸ ES Carne de la Sierra de IGP Carnes (e miudezas) frescas ɘɸʓʍɼ ɻɼ ʃɸ ɦʂɼʓɸ ɻɼ Guadarrama Ɍʏʙɸɻɸʓɸʋɸ ES Carne de Morucha de IGP Carnes (e miudezas) frescas ɘɸʓʍɼ ɻɼ ɝʏʗʏʙʐɸ ɻɼ ɦɸʃɸʋɸʍʆɸ Salamanca ES Carne de Vacuno del IGP Carnes (e miudezas) frescas ɘɸʓʍɼ ɻɼ ɧɸʆʏʙʍʏ ɻɼʃ ɣɸʂʔ ɧɸʔʆʏ/ País Vasco/Euskal ɐʏʙʔʆɸʃ ɮʆɼʃɸ Okela ES Castaña de Galicia IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘɸʔʖɸʍʌɸ ɻɼ Ɍɸʃʂʔʂɸ formados ou transformados ES Cebolla Fuentes de Ebro DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɦɼɹʏʌɸ ɯʏʙɼʍʖɼʔ ɻɼ ɐɹʗʏ formados ou transformados ES Cebreiro DOP Queijos ɦɼɹʗɼʌʗʏ ES Cecina de León IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɦɼʔʂʍɸ ɻɼ ɕɼʏʍ dos, fumados, etc.) ES Cereza del Jerte DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɦɼʗɼʔɸ ɻɼʃ ɖɼʓʖɼ formados ou transformados ES Cerezas de la Montaña IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɦɼʗɼʔɸʔ ɻɼ ʃɸ ɝʏʍʖɸʍʌɸ ɻɼ de Alicante formados ou transformados Ɋʃʂʆɸʍʖɼ ES Chirimoya de la Costa DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɢʂʗʂʋʏʌɸ ɻɼ ʃɸ ɘʏʔʖɸ ɨʓʏʑʂʆɸʃ ɻɼ tropical de Granada- formados ou transformados Ɍʗɸʍɸɻɸ-ɝɸʃɸɺɸ Malaga ES Chorizo de Cantimpalos IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɢʏʗʂʔʏ ɻɼ ɘɸʍʖʂʋʑɸʃʏʔ dos, fumados, etc.) ES Chorizo Riojano IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɢʏʗʂʔʏ ɥʂʏʄɸʍʏ dos, fumados, etc.) ES Chosco de Tineo IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɢʏʔʆʏ ɻɼ ɨʂʍɼʏ dos, fumados, etc.) ES Chufa de Valencia DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɢʏʙʝɸ ɻɼ ɧɸʃɼʍʔʂɸ peciarias, etc.) ES Cítricos Valencianos/Cí- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɦʂʖʗʂʆʏʔ ɧɸʃɼʍʔʂɸʍʏʔ/ ɦʂʖʗʂʆʔ trics Valencians formados ou transformados ɧɸʃɼʍʔʂɸʍʔ Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 362 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) ES Clementinas de las Tier- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘʃɼʋɼʍʖʂʍɸʔ ɻɼ ʃɸʔ ɨʌɼʓɸʔ ɻɼʃ ras del Ebro; Clemen- formados ou transformados ɐɹʓʏ, ɘʃɼʋɼʍʖʂʍɼʔ ɻɼ ʃɼʔ ɨɼʓɼʔ tines de les Terres de ɻɼ ʃɳɐɹʓɼ l’Ebre ES Cochinilla de Canarias DOP Cochonilha (matéria-prima de origem ani- ɘʏʐʂʍʂʌɸ ɻɼ ɘɸʍɸʗʂɸʔ mal) ES Coliflor de Calahorra IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘʏʃʂʝʃʏʓ ɻɼ ɘɸʃɸʏʓɸ formados ou transformados ES Cordero de Extremadura IGP Carnes (e miudezas) frescas ɘʏʗɻɼʗʏ ɻɼ ɐʛʔʖʗɼʋɸɻʏʙʗɸ ES Cordero de Navarra; IGP Carnes (e miudezas) frescas ɘʏʗɻɼʗʏ ɻɼ ɟɸʕɸʓɸ, ɟɸʝɸʓʏɸʆʏ Nafarroako Arkumea Ɋʓʆʏʙʋɼɸ ES Cordero Manchego IGP Carnes (e miudezas) frescas ɘʏʗɻɼʗʏ ɝɸʍʐɼɺʏ ES Cordero Segureño IGP Carnes (e miudezas) frescas ɘʏʗɻɼʗʏ ɦɼʉʏʙʗɼʍʌʏ ES Dehesa de Extremadura DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɍɼɼʔɸ ɻɼ ɐʛʔʖʗɼʋɸɻʏʙʗɸ dos, fumados, etc.) ES Ensaimada de Mallorca; IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɐʍʔɸʂʋɸɻɸ ɻɼ ɝɸʌʏʗʆɸ, Ensaimada mallor- da indústria de bolachas e biscoitos ɐʍʔɸʂʋɸɻɸ ɝɸʌʏʗʆʂʍɸ quina ES Espárrago de Huétor- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɐʔʑɸʓɸʉʏ ɻɼ ɡʙɼʖʏʓ-ɨɸʄɸʓ Tájar formados ou transformados ES Espárrago de Navarra IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɐʔʑɸʓɸʉʏ ɻɼ ɟɸʕɸʓɸ formados ou transformados ES Estepa DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɐʔʖɼʑɸ etc.) ES Faba Asturiana IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯɸɹɸ Ɋʔʖʏʙʗʂɸʍɸ formados ou transformados ES Faba de Lourenzá IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯɸɹɸ ɻɼ ɕʏʏʙʗɼʍʔɸ formados ou transformados ES Fesols de Santa Pau DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯɼʔʏʔ ɻɼ ɦɸʍʖɸ ɣɸʏʙ formados ou transformados ES Gamoneu; Gamonedo DOP Queijos Ɍɸʋʏʍʏʙ, Ɍɸʋʏʍɼɻʏ ES Garbanzo de Escacena IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɍɸʓɹɸʍʔʏ ɻɼ ɐʔʆɸʔɼʍɸ formados ou transformados ES Garbanzo de Fuente- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɍɸʓɹɸʍʔʏ ɻɼ ɯʏʙɼʍʖɼʔɸʏʙʆʏ saúco formados ou transformados ES Gata-Hurdes DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Ɍɸʖɸ-ɡʙʓɻɼʔ etc.) Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 363 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) ES Gofio Canario IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɍʏʝʂʏ ɘɸʍɸʗʂʏ formados ou transformados ES Granada Mollar de DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɍʓɸʍɸɻɸ ɝʏʌɸʓ ɻɼ ɐʃʐɼ/ Ɍʗɸʍɸɻɸ Elche/Granada de formados ou transformados ɻɼ ɐʃʐɼ Elche ES Grelos de Galicia IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɍʗɼʃʏʔ ɻɼ Ɍɸʃʂʔʂɸ formados ou transformados ES Guijuelo DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- Ɍʂʄʏʙɼʃʏ dos, fumados, etc.) ES Idiazábal DOP Queijos ɔɻʂɸʔɸɹɸʃ ES Jamón de Huelva DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɖɸʋʏʍ ɻɼ ɡʙɼʃʕɸ dos, fumados, etc.) ES Jamón de Serón IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɖɸʋʏʍ ɻɼ ɦɼʗʏʍ dos, fumados, etc.) ES Jamón de Teruel/Paleta DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɖɸʋʏʍ ɻɼ ɨɼʗʏʙɼʃ/ ɣɸʃɼʖɸ ɻɼ de Teruel dos, fumados, etc.) ɨɼʗʏʙɼʃ ES Jamón de Trevélez IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɖɸʋʏʍ ɻɼ ɨʗɼʕɼʃɼʔ dos, fumados, etc.) ES Jijona IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɖʂʄʏʍɸ da indústria de bolachas e biscoitos ES Judías de El Barco de IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɖʏʙɻʂɸʔ ɻ ɾʃ ɧɸʓʆʏ ɻɼ Ɋʕʂʃɸ Ávila formados ou transformados ES Kaki Ribera del Xúquer DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɘɸʆʂ ɥʂɹɼʓɸ ɻɼʃ ɠʏʙʆɼʓ formados ou transformados ES Lacón Gallego IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɕɸʆʏʍ Ɍɸʌɼɺʏ dos, fumados, etc.) ES Lechazo de Castilla y IGP Carnes (e miudezas) frescas ɕɼʐɸʔʏ ɻɼ ɘɸʔʖʂʌɸ ʂ ɕɼʏʍ León ES Lenteja de La Armuña IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɕɼʍʖɼʄɸ ɻɼ ʃɸ Ɋʓʋʏʙʍʌɸ formados ou transformados ES Lenteja de Tierra de IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɕɼʍʖɼʄɸ ɻɼ ɨʂɼʓɸ ɻɼ ɘɸʋʑʏʔ Campos formados ou transformados ES Les Garrigues DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɕɼʔ Ɍɸʓʂɺɼʔ etc.) ES Los Pedroches DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɕʏʔ ɣɼɻʗʏʐɼʔ dos, fumados, etc.) ES Mahón-Menorca DOP Queijos ɝɸʏʍ-ɝɼʍʏʗʆɸ Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 364 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) ES Mantecadas de Astorga IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɝɸʍʖɼʆɸɻɸʔ ɻɼ Ɋʔʖʏʗɺɸ da indústria de bolachas e biscoitos ES Mantecados de Estepa IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɝɸʍʖɼʆɸɻʏʔ ɻɼ ɐʔʖɼʑɸ da indústria de bolachas e biscoitos ES Mantequilla de l’Alt Ur- DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɝɸʍʖɼʆʂʌɸ ɻɼ ʃɳɊʃʖ ɡʙʗʁɼʃ ʂ ʃɸ gell y la Cerdanya; etc.) ɦɼʗɻɸʍʌɸ, ɝɸʍʖɼɺɸ ɻɼ ʃɳɊʃʖ Mantega de l’Alt Ur- ɡʙʗʁɼʃ ʂ ʃɸ ɦɼʗɻɸʍʌɸ gell i la Cerdanya ES Mantequilla de Soria DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɝɸʍʖɼʆʂʌɸ ɻɼ ɦʏʗʂɸ etc.) ES Manzana de Girona; IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɸʍʘɸʍɸ ɻɼ ɖʂʗʏʍɸ, ɣʏʋɸ ɻɼ Poma de Girona formados ou transformados ɖʂʗʏʍɸ ES Manzana Reineta del DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɸʍʔɸʍɸ ɥɼʌʍɼʖɸ ɻɼʃ ɋʌɼʓʔʏ Bierzo formados ou transformados ES Mazapán de Toledo IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɝɸʔɸʑɸʍ ɻɼ ɨʏʃɼɻʏ da indústria de bolachas e biscoitos ES Mejillón de Galicia; Me- DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e ɝɼʄʂʌʏʍ ɻɼ Ɍɸʃʂʔʂɸ, ɝɼʔʂʌʏʍ ɻɼ xillón de Galicia produtos à base de peixes, moluscos ou Ɍɸʃʂʔʂɸ crustáceos frescos ES Melocotón de Calanda DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɼʃʏʆʏʖʏʍ ɻɼ ɘɸʃɸʍɻɸ formados ou transformados ES Melón de la Mancha IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɼʃʏʍ ɻɼ ʃɸ ɝɸʍʐɸ formados ou transformados ES Melón de Torre Pacheco- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝɼʃʏʍ ɻɼ ɨʏʓɼ ɣɸʐɼʆʏ ɝʏʙʗʔʂɸ Murcia formados ou transformados ES Melva de Andalucia IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e ɝɼʃʕɸ ɻɼ Ɋʍɻɸʃʏʙʔʂɸ produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos ES Miel de Galicia; Mel de IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɝʂɼʃ ɻɼ Ɍɸʃʂʔʂɸ, ɝɼʃ ɻɼ Ɍɸʃʂʔʂɸ Galicia produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ES Miel de Granada DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɝʌɼʃ ɻɼ Ɍʗɸʍɸɻɸ produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ES Miel de La Alcarria DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɝʌɼʃ ɻɼ ʃɸ Ɋʃʆɸʓʂɸ produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ES Miel de Tenerife DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɝʌɼʃ ɻɼ ɨɼʍɼʗʂʝɼ produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 365 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) ES Mojama de Barbate IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e ɝʏʄɸʋɸ ɻɼ ɋɸʗɹɸʖɼ produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos ES Mojama de Isla Cristina IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e ɝʏʄɸʋɸ ɻɼ ɔʔʃɸ ɘʗʂʔʖʂʍɸ produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos ES Mongeta del Ganxet DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɝʏʍʁɼʖɸ ɻɼ Ɍɸʍʎɼʖ formados ou transformados ES Montes de Granada DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɝʏʍʖɼʔ ɻɼ Ɍʗɸʍɸɻɸ etc.) ES Montes de Toledo DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɝʏʍʖɼʔ ɻɼ ɨʏʃɼɻʏ etc.) ES Montoro-Adamuz DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɝʏʍʖʏʓʏ-Ɋɻɸʋʏʙʔ etc.) ES Nísperos Callosa d’En DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɟʂʔʑɼʗʏʔ ʆɸʌʌʏʔɸ ɻɳɾʍ ɦɸʓʂɸ Sarriá formados ou transformados ES Oli de l’Empordà/Aceite DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɮʃʂ ɻɼ ʃɳɐʋʑʏʓɻɸ/ Ɋʔɼʌʖɼ ɻɼ de L’Empordà etc.) ʃɳɐʋʑʏʓɻɸ ES Pa de Pagès Català IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɣɸ ɻɼ ɣɸʁɼʔ ɘɸʖɸʃɸ da indústria de bolachas e biscoitos ES Pan de Alfacar IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɣɸʍ ɻɼ Ɋʃʝɸʆɸʓ da indústria de bolachas e biscoitos ES Pan de Cea IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɣɸʍ ɻɼ ɦɼɸ da indústria de bolachas e biscoitos ES Pan de Cruz de Ciudad IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɣɸʍ ɻɼ ɘʗʏʙʔ ɻɼ ɦʂɻɸɻ ɥɼɸʃ Real da indústria de bolachas e biscoitos ES Papas Antiguas de Ca- DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣɸʑɸʔ Ɋʍʖʂʉʏʙɸʔ ɻɼ ɘɸʍɸʗʂɸʔ narias formados ou transformados ES Pasas de Málaga DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣɸʔɸʔ ɻɼ ɝɸʃɸɺɸ formados ou transformados ES Pataca de Galicia/Pa- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣɸʖɸʆɸ ɻɼ Ɍɸʃʂʔʂɸ/ ɣɸʖɸʖɸ tata de Galicia formados ou transformados ɻɼ Ɍɸʃʂʔʂɸ ES Patatas de Prades; Pa- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣɸʖɸʖɸʔ ɻɼ ɣʓɸɻɼʔ, ɣɸʖɸʖɼʔ tates de Prades formados ou transformados ɻɼ ɣʓɸɻɼʔ ES Pemento da Arnoia IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣɼʋɼʍʖʏ ɻ Ɋʓʍʏʌɸ formados ou transformados ES Pemento de Herbón DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣɼʋɼʍʖʏ ɻɼ ɐʗɹʏʍ formados ou transformados Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 366 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) ES Pemento de Mougán IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣɼʋɼʍʖʏ ɻɼ ɝʏʙɺɸʍ formados ou transformados ES Pemento de Oímbra IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣɼʋɼʍʖʏ ɻɼ ɮʂʋɹʗɸ formados ou transformados ES Pemento do Couto IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣɼʋɼʍʖʏ ɻʏ ɘʏʏʙʖʏ formados ou transformados ES Pera de Jumilla DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣɼʓɸ ɻɼ ɖʏʙʋʂʌɸ formados ou transformados ES Pera de Lleida DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣɼʓɸ ɻɼ ɕɼʂɻɸ formados ou transformados ES Peras de Rincón de Soto DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣɼʓɸʔ ɻɼ ɥʂʍʆʏʍ ɻɼ ɦʏʖʏ formados ou transformados ES Picón Bejes-Tresviso DOP Queijos ɣʂʆʏʍ ɋɼʄɼʔ-ɨʗɼʔʕʂʔʏ ES Pimentón de la Vera DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɣʂʋɼʍʖʏʍ ɻɼ ʃɸ ɧɼʗɸ peciarias, etc.) ES Pimentón de Murcia DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɣʂʋɼʍʖʏʍ ɻɼ ɝʏʙʗʔʂɸ peciarias, etc.) ES Pimiento Asado del IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣʂʋʂɼʍʖʏ Ɋʔɸɻʏ ɻɼʃ ɋʌɼʗʔʏ Bierzo formados ou transformados ES Pimiento de Fresno- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣʂʋʂɼʍʖʏ ɻɼ ɯʗɼʔʍʏ-ɋɼʍɸʕɼʍʖɼ Benavente formados ou transformados ES Pimiento de Gernika ou IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣʂʋʂɼʍʖʏ ɻɼ Ɍɼʓʍʂʆɸ ʜʗ Ɍɼʓʍʂʆɸʆʏ Gernikako Piperra formados ou transformados ɣʂʑɼʓɸ ES Pimiento Riojano IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣʂʋʂɼʍʖʏ ɥʂʏʄɸʍʏ formados ou transformados ES Pimientos del Piquillo de DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣʂʋʂɼʍʖʏʔ ɻɼʃ ɣʂʆʂʌʏ ɻɼ ɕʏɻʏʔɸ Lodosa formados ou transformados ES Plátano de Canarias IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɣʃɸʖɸʍʏ ɻɼ ɘɸʍɸʗʂɸʔ formados ou transformados ES Pollo y Capón del Prat IGP Carnes (e miudezas) frescas ɣʏʌʏ ʂ ɘɸʑʏʍ ɻɼʃ ɣʗɸʖ ES Polvorones de Estepa IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɣʏʃʕʏʗʏʍɼʔ ɻɼ ɐʔʖɼʑɸ da indústria de bolachas e biscoitos ES Poniente de Granada DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɣʏʍʂɼʍʖɼ ɻɼ Ɍʗɸʍɸɻɸ etc.) ES Priego de Córdoba DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɣʗʂɼɺʏ ɻɼ ɘʏʗɻʏɹɸ etc.) Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 367 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) ES Queso Camerano DOP Queijos ɘɼʔʏ ɘɸʋɼʗɸʍʏ ES Queso Casín DOP Queijos ɘɼʔʏ ɘɸʔʂʍ ES Queso de Flor de Guía/ DOP Queijos ɘɼʔʏ ɻɼ ɯʃʏʗ ɻɼ Ɍʂɸ/ ɘɼʔʏ ɻɼ ɝɼɻʂɸ Queso de Media Flor ɯʃʏʗ ɻɼ Ɍʂɸ/ ɘɼʔʏ ɻɼ Ɍʂɸ de Guía/Queso de Guía ES Queso de La Serena DOP Queijos ɘɼʔʏ ɻɼ ʃɸ ɦɼʗɼʍɸ ES Queso de l’Alt Urgell y DOP Queijos ɘɼʔʏ ɻɼ ʃɳɊʃʖ ɡʙʗʁɼʃ ʂ ʃɸ la Cerdanya ɦɼʗɻɸʍʌɸ ES Queso de Murcia DOP Queijos ɘɼʔʏ ɻɼ ɝʏʙʗʔʂɸ ES Queso de Murcia al vino DOP Queijos ɘɼʔʏ ɻɼ ɝʏʙʗʔʂɸ ɸʃ ɧʂʍʏ ES Queso de Valdeón IGP Queijos ɘɼʔʏ ɻɼ ɧɸʃɻɼʏʍ ES Queso Ibores DOP Queijos ɘɼʔʏ ɔɹʏʗɼʔ ES Queso Los Beyos IGP Queijos ɘɼʔʏ ɕʏʔ ɋɼʌʏʔ ES Queso Majorero DOP Queijos ɘɼʔʏ ɝɸʄʏʗɼʗʏ ES Queso Manchego DOP Queijos ɘɼʔʏ ɝɸʍʐɼɺʏ ES Queso Nata de Canta- DOP Queijos ɘɼʔʏ ʍɸʖɸ ɻɼ ɘɸʍʖɸɹʗʂɸ bria ES Queso Palmero; Queso DOP Queijos ɘɼʔʏ ɣɸʃʋɼʗʏ, ɘɼʔʏ ɻɼ ʃɸ ɣɸʃʋɸ de la Palma ES Queso Tetilla DOP Queijos ɘɼʔʏ ɨɼʖʂʌɸ ES Queso Zamorano DOP Queijos ɘɼʔʏ ɦɸʋʏʗɸʍʏ ES Quesucos de Liébana DOP Queijos ɘɼʔʏʙʆʏʔ ɻɼ ɕʂɼʕɸʍɸ ES Roncal DOP Queijos ɥʏʍʆɸʃ ES Salchichón de Vic; Llon- IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɦɸʃʀʂʀʏʍ ɻɼ ɧʂʆ, ɕʌʏʍɺɸʍʂʔɸ ɻɼ ganissa de Vic dos, fumados, etc.) ɧʂʆ ES San Simón da Costa DOP Queijos ɦɸʍ ʔʂʋʏʍ ɻɸ ɘʏʔʖɸ ES Sidra de Asturias; Sidra DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɦʂɻʗɸ ɻɼ Ɋʔʖʏʙʗʂɸʔ, ɦʂɻʗɸ d’Asturies peciarias, etc.) ɻɳɊʔʖʏʙʗʂɼʔ ES Sierra de Cádiz DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɦʂɼʓɸ ɻɼ ɘɸɻʂʔ etc.) ES Sierra de Cazorla DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɦʂɼʓɸ ɻɼ ɘɸʔʏʓʃɸ etc.) Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 368 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) ES Sierra de Segura DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɦʂɼʓɸ ɻɼ ɦɼɺʏʙʓɸ etc.) ES Sierra Mágina DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɦʂɼʓɸ ɝɸʄʂʍɸ etc.) ES Siurana DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, ɦʂʏʙʗɸʍɸ etc.) ES Sobao Pasiego IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɦʏʕɸʏ ɣɸʔʌɼɺʏ da indústria de bolachas e biscoitos ES Sobrasada de Mallorca IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɦʏɹʗɸʔɸɻɸ ɻɼ ɝɸʌʏʗʆɸ dos, fumados, etc.) ES Tarta de Santiago IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɨɸʓʖɸ ɻɼ ɦɸʍʖʂɸɺʏ da indústria de bolachas e biscoitos ES Ternasco de Aragón IGP Carnes (e miudezas) frescas ɨɼʓʍɸʔʆʏ ɻɼ Ɋʗɸɺʏʍ ES Ternera Asturiana IGP Carnes (e miudezas) frescas ɨɼʓʍɼʗɸ Ɋʔʖʏʙʗʂɸʍɸ ES Ternera de Aliste IGP Carnes (e miudezas) frescas ɨɼʓʍɼʗɸ ɻɼ Ɋʃʂʔʖɼ ES Ternera de Extremadura IGP Carnes (e miudezas) frescas ɨɼʓʍɼʗɸ ɻɼ ɐʛʔʖʗɼʋɸɻʏʙʗɸ ES Ternera de Navarra; Na- IGP Carnes (e miudezas) frescas ɨɼʓʍɼʓɸ ɻɼ ɟɸʕɸʓɸ, ɟɸʝɸʓʏɸʆʏ farroako Aratxea Ɋʓɸʀɼɸ ES Ternera Gallega IGP Carnes (e miudezas) frescas ɨɼʓʍɼʗɸ Ɍɸʃʌɼɺɸ ES Tomate La Cañada IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɨʏʋɸʖɼ ɻɼ ɘɸʍʌɸɻɸ formados ou transformados ES Torta del Casar DOP Queijos ɨʏʓʖɸ ɻɼʃ ɘɸʔɸʗ ES Turrón de Agramunt; IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɨʏʙʓʓʏʍ ɻɼ Ɋɺʓɸʋʏʙʍʖ, ɨʏʓʓʏ Torró d’Agramunt da indústria de bolachas e biscoitos ɻɳɊɺʓɸʋʏʙʍʖ ES Turrón de Alicante IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɨʏʙʓʓʏʍ ɻʂ Ɋʃʂʆɸʍʖɼ da indústria de bolachas e biscoitos ES Uva de mesa embol- DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɡʙʕɸ ɻɼ ʋɼʔɸ ɾʋɹʏʃʔɸɻɸ sada “Vinalopó” formados ou transformados “ɧʂʍɸʃʏʑʏ” ES Vinagre de Jerez DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɧʂʍɸɺʗɼ ɻɼ ɖɼʗɼʔ peciarias, etc.) ES Vinagre de Montilla- DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɧʂʍɸɺʗɼ ɻɼ ɝʏʍʖʂʌɸ-ɝʏʗʂʃɼʔ Moriles peciarias, etc.) ES Vinagre del Condado de DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɧʂʍɸɺʗɼ ɻɼʃ ɘʏʍɻɸɻʏ ɻɼ ɡʙɼʃʕɸ Huelva peciarias, etc.) Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 369 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) SE Bruna bönor från IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɋʗʏʙʍɸ ɹʏʍʏʗ ʝʗʏʍ ɐʃɸʍɻ Öland formados ou transformados SE Kalix Löjrom DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e ɭʏʃʂʛʔ ɕʌʏʌʗʏʋ produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos SE Skånsk spettkaka IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɦʆʏʍʔʆ ʔʑɼʖʖʛɸʛɸ da indústria de bolachas e biscoitos SE Svecia IGP Queijos ɦʕɼʘʂɸ SE Upplandskubb DOP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɡʙʚʚʃɸʍɻʔʛʏʙɹ da indústria de bolachas e biscoitos GB Anglesey Sea Salt/Ha- DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɐʍɺɿʃʔʂ ɦʂ ɦʏʃʀ/əɼʌʃɿʍ ɝʏʍ len Môn peciarias, etc.) GB Arbroath Smokies IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e Ɋʗɹʗʏʀ ɦʋʏʆʂɽ produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos GB Armagh Bramley Ap- IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- Ɋʗʋɸ ɋʗɼʋʃʂ ɐʚʃɽ ples formados ou transformados GB Beacon Fell traditional DOP Queijos ɋʂʛʏʍ ɯɼʃ ʀʗɸɻʂʎʍʃ ɕɼʍʛɿʎɿ ʐʂʂɽ Lancashire cheese GB Bonchester cheese DOP Queijos ɋʏʍʐɼʔʖɿʗ ʐʂʂɽ GB Buxton blue DOP Queijos ɋɸʛʔʖɿʍ ɹʃʏʙ GB Cornish Clotted Cream DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, ɭʏʗʍʂʎ ɭʃʏʀɼɻ ɭʗʂʋ produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) GB Cornish Pasty IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou ɭʏʗʍʂʎ ɬɼʌʔʀʂ da indústria de bolachas e biscoitos GB Cornish Sardines IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e ɭʏʗʍʂʎ ɦɸʗɻʂʍʔ produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos GB Dorset Blue Cheese IGP Queijos ɍʏʗʔɼʀ ɋʃʏʙ ɢʂʂɽ GB Dovedale cheese DOP Queijos ɍɸʕɻɼʌʃ ʐʂʂɽ GB East Kent Goldings DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɔʔʀ ɭɼʍʀ Ɍʏʃɻʂʍɺɽ peciarias, etc.) GB Exmoor Blue Cheese IGP Queijos ɐʛʔʋʏʙʗ ɋʃʏʙ ɢʂʂɽ GB Fal Oyster DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e ɯɸʃ ɮʌʔʀɼʗ produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 370 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) GB Fenland Celery IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɯɼʍʃɿʍɻ ɦɼʃɿʗʂ formados ou transformados GB Gloucestershire cider/ IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- Ɍʃɸʔʖɿɿʎɿʗ ʔɸʌɻɿ/ʚɼʗʂ perry peciarias, etc.) GB Herefordshire cider/ IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- əɼʗɼʝʏʗɻʎɸʌʗ ʔɸʌɻɼʗ/ʚɼʗʂ perry peciarias, etc.) GB Isle of Man Manx Loa- DOP Carnes (e miudezas) frescas Ɋʌʃ ʜʝ ɝɼʍ ɝɼʍʛʔ ɕʏɸʀɸʍ ɕɼʋ ghtan Lamb GB Isle of Man Queenies DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e Ɋʌʃ ʜʝ ɝɼʍ ɭʏʙʂʍʂɽ produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos GB Jersey Royal potatoes DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɤɿʗɽʂ ɩʏʌɿʃ ʚɿʀɼʌʀʏɽ formados ou transformados GB Kentish ale and Kentish IGP Cervejas ɭɼʍʂʎ ɾʌʃ ɿʍɻ ɭɼʍʂʎ ʔʀʗʏʍɺ ɾʌʃ strong ale GB Lakeland Herdwick DOP Carnes (e miudezas) frescas ɕɼʌʛʃɼʍɻ əɿʗɻʏʙʂʛ GB Lough Neagh Eel IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e ɕʏʄ ɟɼʌ ɔʃ produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos GB Melton Mowbray Pork IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɝɼʃʀʏʍ ɝʏʏʙɹʗɼʌ ɬʏʗʛ ɬɸʌ Pie dos, fumados, etc.) GB Native Shetland Wool DOP Wool ɟɼʌʀʂʕ ɠɼʀʃɿʍɻ ɧʏʙʃ GB New Season Comber IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɟʌʏʙ ɦʂɽʍ ɭʏʋɿʗ ɬʀɼʌʀʏɽ/ ɭʏʋɼʗ Potatoes/Comber formados ou transformados ɑʗʃʂɽ Earlies GB Newmarket Sausage IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɟʌʏʙʋɸʗʛʂʀ ɦʏʏʔʂʒ dos, fumados, etc.) GB Orkney beef DOP Carnes (e miudezas) frescas ɮʗʛʍʂ ɹʂʂʝ GB Orkney lamb DOP Carnes (e miudezas) frescas ɮʗʛʍʂ ʃɼʋ GB Orkney Scottish Island IGP Queijos ɮʗʛʍʂ ɦʛʏʀʂʎ Ɋʌʃɿʍɻ ɢɼɻɸʗ Cheddar GB Pembrokeshire Earlies/ IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɬɼʋɹʗɿʛʎɿ ɑʗʃʂɽ/ ɬɼʋɹʗɿʛʎɿ ɑʗʃʂ Pembrokeshire Early formados ou transformados ɬʀɼʌʀʏɽ Potatoes GB Rutland Bitter IGP Cervejas ɩɸʀʃɼʍɻ ɋʂʀɼʗ GB Scotch Beef IGP Carnes (e miudezas) frescas ɦʛʏʀʐ ɋʂʂʝ Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 371 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) GB Scotch Lamb IGP Carnes (e miudezas) frescas ɦʛʏʀʐ ɕɼʋ GB Scottish Farmed Sal- IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e ɦʛʏʀʂʎ ɯɸʗʋɻ ɦɼʋɿʍ mon produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos GB Scottish Wild Salmon IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e ɦʛʏʀʂʎ ɡʙɸʌʃɻ ɦɼʋɿʍ produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos GB Shetland Lamb DOP Carnes (e miudezas) frescas ɠɼʀʃɿʍɻ ɕɼʋ GB Single Gloucester DOP Queijos ɦʂʍɺʃ Ɍʃʏʔʀɼʗ GB Staffordshire Cheese DOP Queijos ɦʖɼʝɿʗɻʎɿ ɢʂʂɽ GB Stornoway Black Pu- IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɦʖʏʗʍɿʏʙɼʌ ɋʃɼʛ ɬʏʙɻʂʍɺ dding dos, fumados, etc.) GB Swaledale cheese DOP Queijos ɦʏʙɼʌʃɻɼʌʃ ʐʂʂɽ GB Swaledale ewes´ che- DOP Queijos ɦʏʙɼʌʃɻɼʌʃ ʂʌʏʙɽ ʐʂʂɽ ese GB Teviotdale Cheese IGP Queijos ɒɼʕʂʏʀɻɼʌʃ ɢʂʂɽ GB Traditional Ayrshire IGP Queijos ɒʗɿɻʂʎʏʍɿʃ ɐʌʗʎɸʌʗ ɍɸʍʃʏʚ Dunlop GB Traditional Cumberland IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salga- ɒʗɿɻʂʎɿʍɿʃ ɭɸʋɹɿʗʃɼʍɻ ɦʏʏʔʂʒ Sausage dos, fumados, etc.) GB Traditional Grimsby IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e ɒʗɿɻʂʎɿʍɿʃ Ɍʗʂʋʔɹʂ ɦʋʏʏʙʛɻ ɯʂʎ Smoked Fish produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos GB Welsh Beef IGP Carnes (e miudezas) frescas ɡʙɼʃʎ ɋʂʂʝ GB Welsh lamb IGP Carnes (e miudezas) frescas ɡʙɼʃʎ ʃɼʋ GB West Country Beef IGP Carnes (e miudezas) frescas ɡʙɼʔʀ ɭɸʍʀʗʂ ɋʂʂʝ GB West Country farmhouse DOP Queijos ɡʙɼʔʀ ɭɸʍʀʗʂ ʝɸʗʋʇɸʏʙɽ ɢɼɻɸʗ Cheddar cheese ʐʂʂɽ GB West Country Lamb IGP Carnes (e miudezas) frescas ɡʙɼʔʀ ɭɸʍʀʗʂ ɕɼʋ GB White Stilton cheese; DOP Queijos ɡʙɸʌʀ ɦʖʂʃʖɿʍ ʐʂɽ, ɋʃʏʙ ɦʖʂʃʖɿʍ Blue Stilton cheese ʐʂɽ GB Whitstable oysters IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e ɡʙʂʀʔʖɼʌɹʃ ʜʌʔʖɿʗʔ produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 372 Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Tipo de produto Transcrição do nome para carateres arménios (DOP/IGP) GB Worcestershire cider/ IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (es- ɡʙʔʖɼʗʎʂʗ ʔɸʌɻʗ/ʚɼʗʂ perry peciarias, etc.) GB Yorkshire Forced Rhu- DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não trans- ɞʏʗʛʎɿ ɯʏʗʔɻ ɩʏʙɹɸʗɹ barb formados ou transformados GB Yorkshire Wensleydale IGP Queijos ɞʏʗʛʎɿ ɡʙɼʍʔʃʂɻɼʌʃ 3 — Lista de bebidas espirituosas Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios AT Inländerrum ɔʍʃɼʍɻɼʓʏʙʋ AT Jägertee/Jagertee/Jagatee ɞɼɺɼʓʖʖɼ/ɞɸɺɼʓʖɼ/ɞɸɺɸʖɼ AT Mariazeller Magenlikör ɝɸʗʂɸʘɼʃɼʓ ɝɸɺɼʍʃʂʆʌʏʓ AT Steinfelder Magenbitter ɠʖɸʌʍʝɼʃɻɼʓ ɝɸɺɼʍɹʂʖɼʓ AT Wachauer Marillenbrand ɧɸʄɸʏʙɼʓ ɝɸʗʂʃɼʍɹʗɸʍɻ AT Wachauer Marillenlikör ɧɸʄɸʏʙɼʓ ɝɸʗʂʃɼʍʃʂʆʌʏʓ AT Wachauer Weinbrand ɧɸʄɸʏʙɼʓ ɧɸʌʍɹʓɸʍɻ BE (Balegem) Balegemse jenever ɋɸʃɼɺɼʋʔɼ ɞɼʍɼʕɼʓ BE (Hasselt, Zonhoven, Hasseltse jenever/Hasselt əɸʔɼʃʖʔɼ ɞɼʍɼʕɼʓ/əɸʔɼʃʖ Diepenbeek) BE (Oost-Vlaanderen) O’ de Flander-Oost-Vlaamse Graanjenever ɮɳ ɻɼ ʝʃɸʍɻɼʓ-ɮʔʖ -ɧʃɸʋʔɼɼ Ɍʓɸʍʌɼʍɼʕɼʓ BE (Région wallonne) Peket-Pekêt/Peket-Pékêt de Wallonie ɣɼʆɼʖ-ɣɼʆɾʖ/ɣɾʆɼ-ɣɼʆɾ ɻɼ ɧɸʃʏʍʂ BG Ȼɭɪɝɚɫɤɚ Ɇɭɫɤɚɬɨɜɚ ɪɚɤɢɹ/Ɇɭɫɤɚɬɨɜɚ ɪɚɤɢɹ ɨɬ Ȼɭɪɝɚɫ/Bour- ɋʏʙʓɺɸʔʆɸ ɝʏʙʔʆɸʖʏʕɸ ʓɸʆʂʌɸ/ gaska Muscatova rakya/Muscatova rakya from Bourgas ɝʏʙʔʆɸʖʏʕɸ ʓɸʆʂʌɸ ʜʖ ɋʏʙʓɺɸʔ BG Ʉɚɪɥɨɜɫɤɚ ɝɪɨɡɞɨɜɚ ɪɚɤɢɹ/Ƚɪɨɡɞɨɜɚ Ɋɚɤɢɹ ɨɬ Ʉɚɪɥɨɜɨ/Kar- ɘɸʓʃʏʕʔʆɸ ɺʓʏɽɻʏʕɸ ʓɸʆʂʌɸ/ lovska grozdova rakya/Grozdova Rakya from Karlovo Ɍʓʏɽɻʏʕɸ ɥɸʆʂʌɸ ʜʖ ɘɸʓʃʏʕʏ BG Ʌɨɜɟɲɤɚ ɫɥɢɜɨɜɚ ɪɚɤɢɹ/ɋɥɢɜɨɜɚ ɪɚɤɢɹ ɨɬ Ʌɨɜɟɱ/Loveshka ɕʏʕɼʎʆɸ ʔʃʂʕʏʕɸ ʓɸʆʂʌɸ/ ɦʃʂʕʏʕɸ slivova rakya/Slivova rakya from Lovech ʓɸʆʂʌɸ ʜʖ ɕʏʕɼʐ BG ɉɨɦɨɪɢɣɫɤɚ ɝɪɨɡɞɨɜɚ ɪɚɤɢɹ/Ƚɪɨɡɞɨɜɚ ɪɚɤɢɹ ɨɬ ɉɨɦɨɪɢɟ/Po- ɣʏʋʏʓʂʌʔʆɸ ɺʓʏɽɻʏʕɸ ʓɸʆʂʌɸ/ moriyska grozdova rakya/Grozdova rakya from Pomorie Ɍʓʏɽɻʏʕɸ ʓɸʆʂʌɸ ʜʖ ɣʏʋʏʗʂʌɼ BG ɋɥɢɜɟɧɫɤɚ ɩɟɪɥɚ (ɋɥɢɜɟɧɫɤɚ ɝɪɨɡɞɨɜɚ ɪɚɤɢɹ/Ƚɪɨɡɞɨɜɚ ɦʃʂʕɼʍʔʆɸ ʑɼʓʃɸ (ɦʃʂʕɼʍʔʆɸ ɪɚɤɢɹ ɨɬ ɋɥɢɜɟɧ)/Slivenska perla (Slivenska grozdova ɺʓʏɽɻʏʕɸ ʓɸʆʂʌɸ/Ɍʓʏɽɻʏʕɸ ʓɸʆʂʛ rakya/Grozdova rakya from Sliven) ʜʖ ɦʃʂʕɼʍ) Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 373 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios BG ɋɬɪɚɥɞɠɚɧɫɤɚ Ɇɭɫɤɚɬɨɜɚ ɪɚɤɢɹ/Ɇɭɫɤɚɬɨɜɚ ɪɚɤɢɹ ɨɬ ɦʖʓɸʃʒɸʍʔʆɸ ɝʏʙʔʆɸʖʏʕɸ ʓɸʆʂʌɸ/ ɋɬɪɚɥɞɠɚ/Straldjanska Muscatova rakya/Muscatova rakya ɝʏʙʔʆɸʖʏʕɸ ʓɸʆʂʛ ʜʖ ɦʖʓɸʃʒɸ from Straldja BG ɋɭɧɝɭɪɥɚɪɫɤɚ ɝɪɨɡɞɨɜɚ ɪɚɤɢɹ/Ƚɪɨɡɞɨɜɚ ɪɚɤɢɹ ɨɬ ɦʏʙʍɺʏʙʓʃɸʔʆɸ ɺʓʏɽɻʏʕɸ ʓɸʆʂʌɸ/ ɋɭɧɝɭɪɥɚɪɟ/Sungurlarska grozdova rakya/Grozdova rakya Ɍʓʏɽɻʏʕɸ ʓɸʆʂʌɸ ʜʖ ɦʏʙʍɺʏʙʓʃɸʓɼ from Sungurlare BG ɋɭɯɢɧɞɨɥɫɤɚ ɝɪɨɡɞɨɜɚ ɪɚɤɢɹ/Ƚɪɨɡɞɨɜɚ ɪɚɤɢɹ ɨɬ ɋɭɯɢɧɞɨɥ/ ɦʏʙʄʂʍɻʏʃʔʆɸ ɺʓʏɽɻʏʕɸ ʓɸʆʂʌɸ/ Suhindolska grozdova rakya/Grozdova rakya from Suhin- Ɍʓʏɽɻʏʕɸ ʓɸʆʂʌɸ ʜʖ ɦʏʙʄʂʍɻʏʃ dol BG Ɍɪɨɹɧɫɤɚ ɫɥɢɜɨɜɚ ɪɚɤɢɹ/ɋɥɢɜɨɜɚ ɪɚɤɢɹ ɨɬ Ɍɪɨɹɧ/Troyanska ɨʓʏʌɸʍʔʆɸ ʔʃʂʕʏʕɸ ʓɸʆʂʌɸ/ ɦʃʂʕʏʕɸ slivova rakya/Slivova rakya from Troyan ʓɸʆʂʌɸ ʜʖ ɨʓʏʌɸʍ HR Hrvatska loza əʗʕɸʖʔʆɸ ʃʏɽɸ HR Hrvatska stara šljivovica əʗʕɸʖʔʆɸ ʔʖɸʗɸ ʎʃʌʂʕʏʕʂʘɸ HR Hrvatska travarica əʗʕɸʖʔʆɸ ʖʗɸʕɸʗʂʘɸ HR Hrvatski pelinkovac əʗʕɸʖʔʆʂ ʑɼʃʂʍʆʏʕɸʘ HR Slavonska šljivovica ɦʃɸʕʏʍʔʆɸ ʎʃʌʂʕʏʕʂʘɸ HR Zadarski maraschino ɏɸɻɸʗʔʆʂ ʋɸʗɸʔʆʂʍʏ CY ǽȚȕĮȞȓĮ/ȉȗȚȕĮȞȓĮ/ǽȚȕȐȞĮ/Zivania ɏʂʕɸʍʌʂɸ/ɚʂʕɸʍʂɸ/ɏʂʕɸʍɸ/ ɏʂʕɸʍʂɸ CZ Karlovarská HoĜká ɘɸʓʃʏʕɸʓʔʆɸ əʏʗʁʆɸ EE Estonian vodka ɐʔʖʏʍʂɸʍ ʕʏɻʆɸ FI Suomalainen Marjalikööri/Suomalainen Hedelmälikööri/Finsk ɦʏʙʏʋɸʃɸʌʍɼʍ ɝɸʗʌɸʃʂʆʌʜʗʂ/ Bärlikör/Finsk Fruktlikör/Finnish berry liqueur/Finnish fruit ɦʏʙʏʋɸʃɸʌʍɼʍəɼɻɼʃʋɸʃʂʆʌʜʗʂ/ɯʂʍʔʆ liqueur ɋɐʗʃʂʆʌʏʗ/ɯʂʍʔʆ ɯʗʙʆʖʃʂʆʌʏʗ/ɯʂʍʂʎ ɹɼʗʂ ʃʂʆʌʏʗ/ ɯʂʍʂʔʎ ʝʗʏʙʖ ʃʂʆʌʏʗ FI Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/ Vodka of Finland ɦʏʙʏʋɸʃɸʌʍɼʍ ɧʏɻʆɸ/ɯʂʍʔʆ ɧʏɻʆɸ/ ɧʏɻʆɸ ʜʝ ɯʂʍʃɸʍɻ FR Armagnac Ɋʗʋɸʍʌɸʆ FR Calvados ɘɸʃʕɸɻʏʔ FR Calvados Domfrontais ɘɸʃʕɸɻʏʔ ɍʏʋʝʗʏʍʖɼ FR Calvados Pays d’Auge ɘɸʃʕɸɻʏʔ ɣɼʌ ɻɳOʁ FR Cassis de Bourgogne ɘɸʔʂʔ ɻɿ ɋʏʙʗɺʏʍʌ FR Cassis de Dijon ɘɸʔʂʔ ɻɿ ɍʂʁʏʍ Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 374 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios FR Cassis de Saintonge ɘɸʔʂʔ ɻɿ ɦɼʍʖʏʍʁ FR Cognac ɘʏʍʌɸʆ FR Eau-de-vie de cidre de Bretagne O-ɻɿ-ʕʂ ɻɿ ʔʂɻʗɿ ɻɿ ɋʓɼʖɸʍʌ FR Eau-de-vie de cidre de Normandie O-ɻɿ-ʕʂ ɻɿ ʔʂɻʗɿ ɻɿ ɟʏʗʋɸʍɻʂ FR Eau-de-vie de cidre du Maine O-ɻɿ-ʕʂ ɻɿ ʔʂɻʗʗ ɻʌʏʙ ɝɼʍ FR Eau-de-vie de Cognac O-ɻɿ-ʕʂ ɻɿ ɘʏʍʌɸʆ FR Eau-de-vie de Faugères/Faugères O-ɻɿ-ʕʂ ɻɿ ɯʏʁɼʗ/ɯʏʁɼʗ FR Marc de Bourgogne/Eau-de-vie de marc de Bourgogne ɝɸʗ ɻɿ ɋʏʙʗɺʏʍʌ/ ɑʌʏ-ɻɿ-ʕʂ ɻɿ ʋɸʗ ɻɿ ɋʏʙʗɺʏʍʌ FR Marc de Champagne/Eau-de-vie de marc de Champagne ɝɸʗ ɻɿ ɠɸʋʑɸʍʌ/ ɮ-ɻɿ-ʕʂ ɻɿ ʋɸʗ ɻɿ ɠɸʋʑɸʍʌ FR Marc des Côtes-du-Rhône/Eau-de-vie de marc des Côtes ɝɸʗ ɻɼ ɘʏʖ-ɻʌʏʙ-ɥʏʍ/ ɮ-ɻɿ-ʕʂ ɻɿ ʋɸʗ du Rhône ɻɼ ɘʏʖ ɻʌʏʙ ɥʏʍ FR Marc du Bugey/Eau-de-vie de marc originaire de Bugey ɝɸʗ ɻʌʏʙ ɋʌʏʙʁɼ/ ɮ-ɻɿ-ʕʂ ɻɿ ʋɸʗ ʜʗʂʁʂʍɼʗ ɻɿ ɋʌʏʙʁɼ FR Marc de Provence/Eau-de-vie de marc originaire de Pro- ɝɸʗ ɻɿ ɣʗʏʕɸʍʔ/ ɮ-ɻɿ-ʕʂ ɻɿ ʋɸʗ vence ʜʗʂʁʂʍɼʗ ɻɿ ɣʗʏʕɸʍʔ FR Marc de Savoie/Eau-de-vie de marc originaire de Savoie ɝɸʗ ɻɿ ɦɸʕʏʙɸ/ ɮ-ɻɿ-ʕʂ ɻɿ ʋɸʗ ʜʗʂʁʂʍɼʗ ɻɿ ɦɸʕʏʙɸ FR Marc du Languedoc/Eau-de-vie de marc originaire du Lan- ɝɸʗ ɻʌʏʙ ɕɸʍɺʏʙɼɻʏʆ/ ɮ-ɻɿ-ʕʂ ɻɿ ʋʗ guedoc ʜʗʂʁʂʍɼʗ ɻʌʏʙ ɕɸʍɺʏʙɼɻʏʆ FR Eau-de-vie de poiré de Normandie ɮ-ɻɿ-ʕʂ ɻɿ ʑʏʙɸʗɼ ɻɿ ɟʏʗʋɸʍɻʂ FR Eau-de-vie de vin de la Marne ɮ-ɻɿ-ʕʂ ɻɿ ʕɼʍ ɻɿ ʃɸ ɝɸʗʍ FR Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône ɮ-ɻɿ-ʕʂ ɻɿ ʕɼʍ ɻɼ ɘʏʖ-ɻʌʏʙ-ɥʏʍ FR Eau-de-vie de vin originaire du Bugey ɮ-ɻɿ-ʕʂ ɻɿ ʕɼʍ ʜʗʂʍʂʍɼʗ ɻʌʏʙ ɋʌʏʙʁɼ FR Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc ɮ-ɻɿ-ʕʂ ɻɿ ʕɼʍ ʜʗʂʁʂʍɼʗ ɻʌʏʙ ɕɸʍɺɼɻʏʆ FR Eau-de-vie des Charentes ɮ-ɻɿ-ʕʂ ɻɼ ɠɸʗɸʍʖ FR Fine Bordeaux ɯʂʍ ɋʏʗɻʏ FR Fine de Bourgogne ɯʂʍ ɻɿ ɋʏʙʗɺʏʍʌ FR Framboise d’Alsace ɯʗɸʋɹʏʙɸɽ ɻɳɊʃɽɸʔ Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 375 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios FR (Départements Nord (59) Genièvre Flandres Artois ɓɼʍʌɼʕʗ ɯʃɸʍɻʗɿ Ɋʗʖʏʙɸ and Pas-de-Calais (62)) FR Kirsch d’Alsace ɘʂʗʎ ɻɳɊʃɽɸʔ FR Kirsch de Fougerolles ɘʂʗʎ ɻɿ ɯʏʙʁʗʏʃ FR Marc d’Alsace Gewürztraminer ɝɸʗʆ ɻɳɊʃɽɸʔ Ɍʞʌʏʙʗʘʖʓɸʋʂʍɼʗ FR Marc d’Auvergne ɝɸʗʆ ɻɳɮʕɼʗʍʌ FR Marc du Jura ɝɸʗʆ ɻʌʏʙ ɞʏʙʓɸ FR Mirabelle d’Alsace ɝʂʗɸɹɼʃ ɻɳɊʃɽɸʔ FR Mirabelle de Lorraine ɝʂʗɸɹɼʃ ɻɿ ɕʏʗɼʍ FR Pommeau de Bretagne ɣʏʋʏ ɻɿ ɋʗɼʖɸʍʌ FR Pommeau de Normandie ɣʏʋʏ ɻɼ ɟʏʗʋɸʍɻʂ FR Pommeau du Maine ɝʏʍʏ ɻʌʏʙ ɝɼʍ FR Quetsch d’Alsace ɭɼʖʘʗ ɻɳɊʃɽɸʔ FR Ratafia de Champagne ɥɸʖɸʝʂɸ ɻɿ ɠɸʋʑɸʍʌ FR Rhum de la Guadeloupe ɥʌʏʙʋ ɻɿ ʃɸ Ɍʏʙɸɻɼʃʏʙʑ FR Rhum de la Guyane ɥʌʏʙʋ ɻɿ ʃɸ Ɍʂʌɸʍ FR Rhum de la Martinique ɥʌʏʙʋ ɻɿ ʃɸ ɝɸʗʖʂʍʂʆ FR Rhum de la Réunion ɥʌʏʙʋ ɻɿ ʃɸ ɥɼʏʙʍʌʏʍ FR Rhum de sucrerie de la Baie du Galion ɥʌʏʙʋ ɻɿ ʔʏʙʆʗɼʗʂ ɻɿ ʃɸ ɋɾ ɻʌʏʙ Ɍɸʃʂʏʍ FR Rhum des Antilles françaises ɥʌʏʙʋ ɻɼɽ Ɋʍʖʂʌ ʝʗɸʍʔɼɽ FR Rhum des départements français d’outre-mer ɥʌʏʙʋ ɻɼ ɻɼʑɸʗʖʋɸʍ ʝʗɸʍʔɼ ɻɳʏʙʖʗɿ ʋɼʗ FR Whisky alsacien/Whisky d’Alsace ɧʂʔʆʂ ɸʃɽɸʔʂɸʍ/ ɧʂʔʆʂ ɻɳɊʃɽɸʔ FR Whisky breton/Whisky de Bretagne ɧʂʔʆʂ ɹʗɼʖʏʍ/ ɧʂʔʆʂ ɻɿ ɹʗɼʖɸʍʌ DE Bärwurz ɋɼʗʕʏʙʗʘ DE Bayerischer Gebirgsenzian ɋɸʌɼʗʂʎɼʗ Ɍɼɹʂʗɺɽɼʍʘʂɸʍ DE Bayerischer Kräuterlikör ɋɸʌɼʗʂʎɼʗ ɭʗɸʏʙʀɼʗʃʂʛʌʏʗ Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 376 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios DE Benediktbeurer Klosterlikör ɋɼʍɼɻʂʆʖɹʏʌʗɼʗ ɘʃʏʔʀɼʗʃʂʛʌʏʗ DE Berliner Kümmel ɋɼʗʃʂʍɼʗ ɭʌʏʙʋʋɼʃ DE Blutwurz ɋʃʌʏʙʀʕʏʙʗʘ DE Chiemseer Klosterlikör ɭʂʋɽɼɼʗ ɭʃʏʔʀɼʗʃʂʆʌʏʗ DE Deutscher Weinbrand ɍʏʌʐɼʗ ɧɸʌʍɹʗɸʍɻ DE Emsländer Korn/Kornbrand ɐʋʔʃɼʍɻɼʗ ɭʏʗʍ/ɭʏʗʍɹʗɸʍɻ DE Ettaler Klosterlikör ɐʀɸʃʃɼʗ ɭʃʏʔʀɼʗʃʂʛʌʏʗ DE Fränkischer Obstler ɯʗɼʍʛʂʎɼʗ Oɹʔʀʃɼʗ DE Fränkisches Kirschwasser ɯʗɼʍʛʂʎɼʔ ɭʂʗʎʕɸʔʔɼʗ DE Fränkisches Zwetschgenwasser ɯʗɼʍʛʂʎɼʔ ɪʕɼʀʎɺɼʍʕɸʔʔɼʗ DE Hamburger Kümmel əɸʋɹʏʙʗɺɼʗ ɭʌʏʙʋʋɼʃ DE Haselünner Korn/Kornbrand əɸɽɼʃʌʏʙʍʍɼʗ ɭʏʗʍ/ɭʏʗʍɹʗɸʍɻ DE Hasetaler Korn/Kornbrand əɸɽɼʀɸʃɼʓ ɭʏʗʍ/ɭʏʗʍɹʗɸʍʗ DE Hüttentee əʌʏʙʀʀɼʍʀɼ DE Königsberger Bärenfang ɭʌʏʍʂɺʔɹɼʗɺɼʗ ɋɼʗɼʍʝɸʍɺ DE Münchener Kümmel ɝʌʏʙʍʄɼʍɼʗ ɭʌʏʙʋʋɼʃ DE Münsterländer Korn/Kornbrand ɝʌʏʙʍʎʖɼʗʃɼʍɻɼʗ ɭʏʗʍ/ɭʏʗʍɹʗɸʍɻ DE Ostfriesischer Korngenever ɮʔʀʝʗʂɽʂʎɼʗ ɭʏʗʍɺɼʍɼʕɼʗ DE Ostpreußischer Bärenfang ɮʔʀʚʗʏʌɽʂʎɼʗ ɋɼʗɼʍʝɸʍɺ DE Pfälzer Weinbrand ɬʝɼʃʘɼʗ ɧɸʌʍɹʗɸʍɻ DE Rheinberger Kräuter ɩɸʌʍɹɼʗɺɼʗ ɭʗʏʌʀɼʗ DE Schwarzwälder Himbeergeist ɠʕɸʗʘʕɸʃɻɼʗ əʂʋɹɼʗɺɸʌʔʀ DE Schwarzwälder Kirschwasser ɠʕɸʗʘʕɸʃɻɼʗ ɭʂʗʎʕɸʔʔɼʗ DE Schwarzwälder Mirabellenwasser ɠʕɸʗʘʕɸʃɻɼʗ ɝʂʗɸɹɼʃʃɼʍʕɸʔʔɼʗ DE Schwarzwälder Williamsbirne ɠʕɸʗʘʕɸʃɻɼʗ ɧʂʃʂɸʋʔɹʂʗʍɼ DE Schwarzwälder Zwetschgenwasser ɠʕɸʗʘʕɼʃɻɼʗ ɪʕɼʀʎɺɼʍʕʕɸʔʔɼʗ DE Sendenhorster Korn/Kornbrand ɏɼʍɻɼʍʇʏʗʔɼʗ ɭʏʗʍ/ɭʏʗʍɹʗɸʍɻ Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 377 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios DE Steinhäger ɠʀɸʌʍʇɼɺɼʗ GR ȀȓIJȡȠ ȃȐȟȠȣ/Kitro de Naxos ɘʂʖʗʏ ɟɸʛʔʏʔ GR ȀȠȣȝțȠȣȐIJ ȀȑȡțȣȡĮȢ/Koum Kouat de Corfu ɘʏʙʋʆʏʙɸʖ ɘɼʗʆʂʗɸʔ/ɘʏʙʋ ɘʏʙɸʖ ʜʝ ɘʏʗʝʏʙ GR ȂĮıIJȓȤĮ ȋȓȠȣ/Masticha de Quios ɝɸʔʖʂʄɸ ɖʂʏʙ/ɝɸʔʀʂʄɸ ʜʝ ɖʂʏʔ GR ȅȪȗȠ ĬȡȐțȘȢ/Ouzo da Trácia ɡʙɽʏ ɒʗɸʆʂʔ/ɡʙɽʏ ʜʝ ɒʗɼʌʔ GR ȅȪȗȠ ȀĮȜĮȝȐIJĮȢ/Ouzo de Kalamata ɡʙɽʏ ɘɸʃɸʋɸʖɸʔ/ɡʙɽʏ ʜʝ ɘɸʃɸʋɸʖɸ GR ȅȪȗȠ ȂĮțİįȠȞȓĮȢ/Ouzo da Macedónia ɡʙɽʏ ɝɸʆɼɻʏʍʂɸʔ/ɡʙɽʏ ʜʝ ɝɸʔɼɻʏʍʂɸ GR ȅȪȗȠ ȂȣIJȚȜȒȞȘȢ/Ouzo de Mitilene ɡʙɽʏ ɝʂʖʂʃʂʍʂʔ/ɡʙɽʏ ʜʝ ɝʂʖʂʃɼʍɼ GR ȅȪȗȠ ȆȜȦȝĮȡȓȠȣ/Ouzo de Plomari ɡʙɽʏ ɣʃʏʋɸʗʂʏʙ/ɡʙɽʏ ʜʝ ɣʃʏʋɸʗʂ GR ȉİȞIJȠȪȡĮ/Tentoura ɨɼʍʖʏʙʗɸ GR ȉıȚțȠȣįȚȐ ȀȡȒIJȘȢ/Tsikoudia de Creta ɪʂʆʏʙɻʌɸ ɘʗʂʖʂʔ/ɪʂʆʏʙɻʂɸ ʜʝ ɘʗɼʖɼ GR ȉıȚțȠȣįȚȐ/Tsikoudia ɪʂʆʏʙɻʌɸ/ɪʂʆʏʙɻʂɸ GR ȉıȓʌȠȣȡȠ ĬİııĮȜȓĮȢ/Tsipouro da Tessália ɪʂʑʏʙʗʏ ɒɼʔɸʃʂɸʔ/ɪʂʑʏʙʓʏ ʜʝ ɒɼʔɸʃʂ GR ȉıȓʌȠȣȡȠ ȂĮțİįȠȞȓĮȢ/Tsipouro da Macedónia ɪʂʑʏʙʗʏ ɝɸʆɼɻʏʍʂɸʔ/ɪʂʑʏʙʓʏ ʜʝ ɝɸʔɼɻʏʍʂɸ GR ȉıȓʌȠȣȡȠ ȉȣȡȞȐȕȠȣ/Tsipouro de Tyrnavos ɪʂʑʏʙʗʏ ɨʂʗʍɸʕʏʙ/ɪʂʑʏʙʓʏ ʜʝ ɨʂʗʍɸʕʏʔ GR ȉıȓʌȠȣȡȠ/Tsipouro ɪʂʑʏʙʗʏ/ɪʂʑʏʙʓʏ HU Békési Szilvapálinka ɋɼʆɼʎʂ ɦʂʃʕɸʑɸʃʂʍʆɸ HU Gönci Barackpálinka Ɍʌʏʍʅʂ ɋɸʓɸʅʆʑɸʃʂʍʆɸ HU Kecskeméti Barackpálinka ɘɼʐʆɼʋɼʖʂ ɋɸʓɸʅʆʑɸʃʂʍʆɸ HU Szabolcsi Almapálinka ɦɸɹʏʃʐʂ Ɋʃʋɸʑɸʃʂʍʆɸ HU Szatmári Szilvapálinka ɦɸʖʋɸʗʂ ɦʂʃʕɸʑɸʃʂʍʆɸ HU Törkölypálinka ɨʌʏʗʆʌʏʌʑɸʃʂʍʆɸ HU Újfehértói meggypálinka ɡʙʌʝɼʇɼʗʖʏʂ ʋɼʈʈʑɸʃʂʍʆɸ IE Irish Cream Ɋʌʗʂʎ ɭʗʂʋ Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 378 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios IE Irish Poteen/Irish Poitín Ɋʌʗʂʎ ɣʏʖʂʍ IE Irish Whiskey/Uisce Beatha Eireannach/Irish Whisky Ɋʌʗʂʎ ɧʂʔʆʂ/ɔʎʆʌɿ ɋʌɸʇɿ ɐʗʌɿʍʌɿʄ IT Aprikot trentino/Aprikot del Trentino Ɋʑʗʂʆʏʖ ʖʗɼʍʖʂʍʏ/ Ɋʑʗʂʆʏʖ ɻɼʃ ɨʗɼʍʖʂʍʏ IT Brandy italiano ɋʗɼʍɻʂ ʂʖɸʃʂɸʍʏ IT Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino ɍʂʔʖʂʃɸʖʏ ɻʂ ʋɼʃɼ ʖʗɼʍʖʂʍʏ/ ɍʂʔʖʂʃɸʖʏ ɻʂ ʋɼʃɼ ɻɼʃ ɨʗɼʍʖʂʍʏ IT Genepì del Piemonte ɤɼʍɼʑʂ ɻɼʃ ɣʂɼʋʏʍʖɼ IT Genepì della Valle d’Aosta Ɍɼʍɼʑʂ ɻɼʃɸ ɧɸʃɼ ɻɳɊʏʔʖɸ IT Genziana trentina/Genziana del Trentino ɤɼʍʘʂɸʍɸ ʖʗɼʍʖʂʍɸ/ ɤɼʍʘʂɸʍɸ ɻɼʃ ɨʗɼʍʖʂʍʏ IT Grappa Ɍʓɸʑɸ IT Grappa di Barolo Ɍʓɸʑɸ ɻʂ ɋɸʗʏʃʏ IT Grappa di Marsala Ɍʓɸʑɸ ɻʂ ɝɸʗʔɸʃɸ IT Grappa friulana/Grappa del Friuli Ɍʓɸʑɸ ʝʗʂʏʙʃɸʍɸ/ Ɍʓɸʑɸ ɻɼʃ ɯʗʂʏʙʃʂ IT Grappa lombarda/Grappa di Lombardia Ɍʓɸʑɸ ʃʏʋɹɸʗɻɸ/ Ɍʓɸʑɸ ɻʂ ɕʏʋɹɸʗɻʂɸ IT Grappa piemontese/Grappa del Piemonte Ɍʓɸʑɸ ʑʂɼʋʏʍʖɼɽɼ/ Ɍʓɸʑɸ ɻɼʃ ɣʂɼʋʏʍʖɼ IT Grappa siciliana/Grappa di Sicilia Ɍʓɸʑɸ ʔʂʐʂʃʂɸʍɸ/ Ɍʓɸʑɸ ɻʂ ɦʂʐʂʃʂɸ IT Grappa trentina/Grappa del Trentino Ɍʓɸʑɸ ʖʗɼʍʖʂʍɸ/ Ɍʓɸʑɸ ɻɼʃ ɨʗɼʍʖʂʍʏ IT Grappa veneta/Grappa del Veneto Ɍʓɸʑɸ ʕɼʍɼʖɸ/ Ɍʓɸʑɸ ɻɼʃ ɧɼʍɼʖʏ IT Kirsch Friulano/Kirschwasser Friulano ɘʂʗʎ ɯʗʂʏʙʃɸʍʏ/ ɘʂʗʎʕɸʔɼʗ ɯʗʂʏʙʃɸʍʏ IT Kirsch Trentino/Kirschwasser Trentino ɘʂʗʎ ɨʗɼʍʖʂʍʏ/ ɘʂʗʎʕɸʔɼʗ ɨʗɼʍʖʂʍʏ IT Kirsch Veneto/Kirschwasser Veneto ɘʂʗʎ ɧɼʍɼʖʏ/ ɘʂʗʎʕɸʔɼʗ ɧɼʍɼʖʏ IT Liquore di limone della Costa d’Amalfi ɕʂʆʏʙʏʗɼ ɻʂ ʃʂʋʏʍɼ ɻɼʃɸ ɘʏʔʖɸ ɻɳɊʋɸʃʝʂ Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 379 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios IT Liquore di limone di Sorrento ɕʂʆʏʙʏʗɼ ɻʂ ʃʂʋʏʍɼ ɻʂ ɦʏʗɼʍʖʏ IT Mirto di Sardegna ɝʂʓʖʏ ɻʂ ɦɸʗɻɼʍʌɸ IT Nocino di Modena ɟʏʐʂʍʏ ɻʂ ɝʏɻɼʍɸ IT Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia ɦʃʂʕʏʕʂʘ ɻɼʃ ɯʗʂʏʙʃʂ-ɧɼʍɼʘʂɸ ɤʏʙʃʂɸ IT Sliwovitz del Veneto ɦʃʂʕʏʕʂʘ ɻɼʃ ɧɼʍɼʖʏ IT Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino ɦʃʂʕʏʕʂʘ ʖʗɼʍʖʂʍʏ/ ɦʃʂʕʏʕʂʘ ɻɼʃ ɨʗɼʍʖʂʍʏ IT Südtiroler Enzian/Genziana dell’Alto Adige ɦʏʙɻʖʂʗʏʃɼʗ ɾʍʘʂɸʍ/ ɤɼʍʘʂɸʍɸ ɻɼʃɳɊʃʖʏ Ɋɻʂʒɼ IT Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell’Alto Adige ɦʏʙɻʖʂʗʏʃɼʗ Ɍʏʃɻɼʍ ɍɼʃʂʎʂʏʙʔ/ Ɍʏʃɻɼʍ ɍɼʃʂʎʂʏʙʔ ɻɼʃɳɊʃʖʏ Ɋɻʂʒɼ IT Südtiroler Grappa/Grappa dell’Alto Adige ɦʏʙɻʖʂʗʏʃɼʗ Ɍʓɸʑɸ/ Ɍʓɸʑɸ ɻɼʃɳɊʃʖʏ Ɋɻʂʒɼ IT Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell’Alto Adige ɦʏʙɻʖʂʗʏʃɼʗ Ɍʓɸʕɼʍʎʖɸʌʍɼʗ/ Ɍʓɸʕɼʍʎʖɸʌʍɼʗ ɻɼʃɳɊʃʖʏ Ɋɻʂʒɼ IT Südtiroler Kirsch/Kirsch dell’Alto Adige ɦʏʙɻʖʂʗʏʃɼʗ ɘʂʗʎ/ ɘʂʗʎ ɻɼʃɳɊʃʖʏ Ɋɻʂʒɼ IT Südtiroler Marille/Marille dell’Alto Adige ɦʏʙɻʖʂʗʏʃɼʗ ɝɸʗʂʃʃɼ/ ɝɸʗʂʃʃɼ ɻɼʃɳ Ɋʃʖʏ Ɋɻʂʒɼ IT Südtiroler Obstler/Obstler dell’Alto Adige ɦʏʙɻʖʂʗʏʃɼʗ Oɹʔʖʃɼʓ/ Oɹʔʖʃɼʗ ɻɼʃɳ Ɋʃʖʏ Ɋɻʂʒɼ IT Südtiroler Williams/Williams dell’Alto Adige ɦʏʙɻʖʂʗʏʃɼʗ ɡʙʂʃʂɸʋʔ/ ɡʙʃʂɸʋʔ ɻɼʃɳɊʃʖʏ Ɋɻʂʒɼ IT Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell’Alto Adige ɦʏʙɻʖʂʗʏʃɼʗ ɏʕɼʘʎɺɼʃɼʓ/ ɏʕɼʘʎʃɼɺɼʗ ɻɼʃɳɸʃʖʏ Ɋɻʂʒɼ IT Williams friulano/Williams del Friuli ɧʂʃʂɸʋʔ ʝʗʂʏʙʃɸʍʏ/ ɧʂʃʂɸʋʔ ɻɼʃ ɯʗʂʏʙʃʂ IT Williams trentino/Williams del Trentino ɧʂʃʂɸʋʔ ʖʗɼʍʖʂʍʏ/ ɧʂʃʂɸʋʔ ɻɼʃ ɨʗɼʍʖʂʍʏ LT Originali lietuviška degtinơ/Original Lithuanian vodka ɮʗʂɺʂʍɸʃʂ ʃʌɼʖʙʕʂʎʆɸ ɻɼɺʖʂʍɼ/ ɮʗʂʒʂʍɸʃ ɕʂʀʏʙɼʍʌɸʍ ʕʏɻʆɸ LT Samanơ ɦɸʋɸʍɼ LT Trauktinơ ɨʓɸʏʙʆʖʂʍɼ Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 380 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios LT Trauktinơ Dainava ɨʓɸʏʙʆʖʂʍɼ ɍɸʂʍɸʕɸ LT Trauktinơ Palanga ɨʓɸʏʙʆʖʂʍɼ ɣɸʃɸʍɺɸ LT Trejos devynerios ɨʓɼʁʏʔ ɻɼʕʂʍɼʗʌʏʔ LT Vilniaus Džinas/Vilnius Gin ɧʂʃʍʌɸʏʙʔ ɤʂʍɸʔ/ɧʂʃʍʂʏʙʔ ɤʂʍ FR, IT Génépi des Alpes/Genepì degli Alpi ɤɼʍɼʑʂ ɻɼɽ Ɋʃʑ/ ɤɼʍɼʑʂ ɻɼʃʂ Ɋʃʑʂ BE, NL, FR [Départements Genièvre aux fruits/Vruchtenjenever/Jenever met vruchten/ ɓɼʍʂʕʗɿ ʜ ʝʗʏʙʂ/ ɧʗʏʙʄʖɼʍʁɼʍɼʕɼʗ/ Nord (59) and Pas-de-Calais Fruchtgenever ʁɼʍɼʕɼʗ ʋɼʖ ʝʓʏʙʄʖɼʍ/ (62)), DE (German Bundeslän- ɯʗʏʙʄʖɺɼʍɼʕɼʓ der Nordrhein-Westfalen and Niedersachsen] BE, NL, FR (Départements Genièvre de grains/Graanjenever/Graangenever ɤɼʍʂɼʕʗɿ ɻɿ ɺʗɼʍ/ ɤɼʍʂɼʕʗɿ ɻ ɺʗɼʍ/ Nord (59) and Pas-de-Calais Ɍʗɸʍʁɼʍɼʕɼʗ/ Ɍʗɸʍʒɼʍɼʕɼʗ (62)) BE, NL, FR (Départements Genièvre/Jenever/Genever ɓɼʍʂɼʕʗɿ/ ʁɼʍɼʕɼʗ/ ʁɼʍɼʕɼʗ Nord (59) and Pas-de-Calais (62)), DE (German Bundeslän- der Nordrhein-Westfalen and Niedersachsen) BE, NL Jonge jenever/jonge genever ɞʏʍɺɼ ʌɼʍɼʕɼʗ/ ɞʏʍɺɼ ʁɼʍɼʕɼʗ DE, AT, BE (German-speaking Korn/Kornbrand ɘʏʗʍ/ ɘʏʗʍɹʗɸʍɻ Community) BE, NL Oude jenever/oude genever Ɋʏʙɻɼ ʌɼʍɼʕɼʗ/ Ɋʏʙɻɼ ʄɼʍɼʕɼʗ CY, GR Ouzo/OȪȗȠ ɡʙɽʏ HU, AT (no que respeita às Pálinka ɣɸʃʂʍʆɸ aguardentes de alperce, só as produzidas nos seguintes Estados Federados: Baixa Áustria, Burgenland, Steier- mark e Viena) PL Herbal vodka from the North Podlasie Lowland aromatised əɼʗɹɸʃ ʕʏɻʆɸ ʝʗʏʋ ɻɿ ɟʏʗɻ with an extract of bison grass/Wódka zioáowa z Niziny ɣʏɻʃɸʔʂɼ ʃʏʏʙʃɸʍɻ ɸʗʏʋɸʖɸʌɽɻ Póánocnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy ʏʙʂʀ ɿʍ ɾʛʔʖʗɸʆʖ ʜʝ ɹʂɽʏʍ Īubrowej ɺʗɸʔ/ɧʏʙɻʆɸ ɽʌʏʃʏʕɸ ɽ ɟʂɽʂʍʂ ɣʏʙʃʍʏʅʍʏʑʏɻʃɸʔʆʌɼʌ ɸʗʏʋɸʖʂɽʏʕɸʍɸ ɼʆʔʖʗɸʆɼʋ ɽ ʖʗɸʕʂ ʁʏʙɹʗʏʕɼʌ PL Polish Cherry ɣʏʃʂʎ ɢɼʗʂ PL Polska Wódka/Polish Vodka ɣʏʃʔʆɸ ɧʏʙɻʆɸ/ɣʏʃʂʎ ɧʏɻʆɸ PT Aguardente Bagaceira Alentejo Ɋɺʏʙɸʗɻɼʍʖɼ ɋɸɺɸʔɼʌʂɸ Ɋʃɼʍʖɼʁʏ Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 381 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios PT Aguardente Bagaceira Bairrada Ɋɺʏʙɸʗɻɼʍʖɼ ɋɸɺɸʔɼʌʂɸ ɋɸʌʓɸɻɸ PT Aguardente Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes Ɋɺʏʙɸʗɻɼʍʖɼ ɋɸɺɸʔɼʌʂɸ ɻɸ ɥɼʁɸʏ ɻʏʔ ɧʂʍʌʏʔ ɧɼʗɻɼʔ PT Aguardente de Vinho da Região dos Vinhos Verdes Ɋɺʏʙɸʗɻɼʍʖɼ ɻɼ ɧʂʍʌʏ ɻɸ ɥɼʁɸʏ ɻʏʔ ɧʂʍʏʔ ɧɼʗɻɼʔ PT Aguardente de Vinho Alentejo Ɋɺʏʙɸʗɻɼʍʖɼ ɻɼ ɧʂʍʌʏ Ɋʃɼʍʖɼʁʏ PT Aguardente de Vinho Douro Ɋɺʏʙɸʗɻɼʍʖɼɻɼ ɧʂʍʌʏ ɍoʏʙʗʏ PT Aguardente de Vinho Lourinhã Ɋɺʏʙɸʗɻɼʍʖɼ ɻɼ ɧʂʍʌʏ ɕoʏʙʗʂʍʌɸ PT Aguardente de Vinho Ribatejo Ɋɺʏʙɸʗɻɼʍʖɼ ɻɼ ɧʂʍʌʏ ɥʂɹɸʖɼʁʏ PT Medronho do Algarve ɝɼɻʗʏʍʌʏ ɻʏ Ɋʃɺʗɸʕɼ PT Poncha da Madeira ɣʏʍʎɸ ɻɸ ɝɸɻɼʌʗɸ PT Rum da Madeira ɥʏʙʋ ɻɸ ɝɸɻɼʌʗɸ RO Horincă de Cămârzana əʏʗʂʍʆɸ ɻɼ ɘɸʋɸʗɽɸʍɸ RO Pălincă ɣɸʃʂʍʆɸ RO ğuică de Argeú ɗʏʙʂʆɸ ɻɼ Ɋʗʒɼʎ RO ğuică Zetea de Medieúu Aurit ɗʏʙʂʆɸ ɏɼʖɼɸ ɻɼ ɝɼɻʂɼʎʏʙ Ɋʏʙʗʂʖ RO Vinars Murfatlar ɧʂʍɸʗʔ ɝʏʙʗʝɸʖʃɸʗ RO Vinars Segarcea ɧʂʍɸʗʔ ɦɼɺɸʗʐɼɸ RO Vinars Târnave ɧʂʍɸʗʔ ɨʂʗʍɸʕɼ RO Vinars Vaslui ɧʂʍɸʗʔ ɧɸʔʃʏʙʂ RO Vinars Vrancea ɧʂʍɸʗʔ ɧʗɸʍʐɼɸ SK Spišská boroviþka ɦʑʂʎʔʆɸ ɹʏʓʏʕʂʐʆɸ SI Brinjevec ɋʓʂʍʌɼʕɼʘ SI Dolenjski sadjevec ɍʏʃɼʍʌʔʆʂ ʔɸɻʌɼʕɼʘ SI Domaþi rum ɍʏʋɸʐʂ ʓʏʙʋ SI Janeževec ɔɸʍɼʁɼʕɼʘ SI Orehovec ɮʗɼʇʏʕɼʘ SI Pelinkovec ɣɼʃʂʍʆʏʕɼʘ Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 382 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios SI Slovenska travarica ɦʃʏʕɼʍʔʆɸ ʖʓɸʕɸʗʂʘɸ ES Aguardiente de hierbas de Galicia Ɋɺʏʙɸʗɻʂɼʍʖɼ ɻɼ ʂɼʗɹɸʔ ɻɼ Ɍɸʃʂʆɸ ES Aguardiente de sidra de Asturias Ɋɺʏʙɸʗɻʂɼʍʖɼ ɻɼ ʔʂɻʗɸ ɻɼ Ɋʔʖʏʙʗʂɸʔ ES Anís Paloma Monforte del Cid Ɋʍʂʔ ɣɸʃʏʋɸ ɝʏʍʝʏʗʖɼ ɻɼʃ ɦʂɻ ES Aperitivo Café de Alcoy Ɋʑɼʗʂʖʂʕʏ ɘɸʝɼ ɻɼ Ɋʃʆʏʌ ES Brandy de Jerez ɋʗɼʍɻʂ ɻɼ ɖɼʗɼʔ ES Brandy del Penedés ɋʗɼʍɻʂ ɻɼʃ ɋɼʍɻɼʔ ES Cantueso Alicantino ɘɸʍʖʏʙɼʔʏ Ɋʃʂʆɸʍʖʂʍʏ ES Chinchón ɢʂʍʐʏʍ ES Gin de Mahón ɤʂʍ ɻɼ ɝɸʇʏʍ ES Herbero de la Sierra de Mariola ɐʗɹɼʗʏ ɻɼ ʃɸ ɦʂɼʓɸ ɻɼ ɝɸʗʂʏʃɸ ES Hierbas de Mallorca ɔɼʗɹɸʔ ɻɼ ɝɸʌʏʗʆɸ ES Hierbas Ibicencas ɔɼʗɹɸʔ ɔɹʂʔɼʍʆɸʔ ES Licor café de Galicia ɕʂʆʏʗ ʆɸʝɼ ɻɼ Ɍɸʃʂʔʂɸ ES Licor de hierbas de Galicia ɕʂʆʏʗ ɻɼ ʂɼʗɹɸʔ ɻɼ Ɍɸʃʂʔʂɸ ES Orujo de Galicia ɮʗʏʙʄʏ ɻɼ Ɍɸʃʂʔʂɸ ES Pacharán navarro ɣɸʐɸʗɸʍ ʍɸʕɸʓʏ ES Palo de Mallorca ɣɸʃʏ ɻɼ ɝɸʌʏʗʆɸ ES Ratafia catalana ɥɸʖʂʝʂɸ ʆɸʖɸʃɸʍʌɸ ES Ronmiel de Canarias ɥʏʍʋʌɼʃ ɻɼ ɘɸʍɸʗʂɸʔ SE Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit ɦʕɼʍʔʆ Ɋʆʏʙɸʕʂʖ/ɦʕɼʍʔʆ Ɋʆʕɸʕʂʖ/ ɦʏʙʂɻʂʎ Ɋʆʕɸʕʂʖ SE Svensk Punsch/Swedish Punch/Ponche sueco ɦʕɼʍʔʆ ɣʏʙʍʐ/ ɦʏʙʂɻʂʎ ɬɸʍʐ SE Svensk Vodka/Swedish Vodka ɦʕɼʍʔʆ ɧʏɻʆɸ/ ɦʏʙʂɻʂʎ ɧʏɻʆɸ GB Scotch Whisky ɦʆʏʐ ɧʂʔʆʂ GB Somerset Cider Brandy ɦʏʋɼʗʔɼʀ ɦɸʌɻɼʗ ɋʗɼʍɻʂ Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 383 4 — Lista de vinhos Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) AT Bergland ɋɼʗɺʃɸʍɻ IGP AT Burgenland ɋʏʙʗɺɼʍʃɸʍɻ DOP AT Carnuntum ɘɸʗʍʏʙʖʏʙʋ DOP AT Eisenberg Ɋʌɽɼʍɹɼʓɺ DOP AT Kamptal ɘɸʋʑʀɸʃ DOP AT Kärnten ɘɸʗʍʖɼʍ DOP AT Kremstal ɘʗɼʋʔʖɸʃ DOP AT Leithaberg ɕɸʌʖʇɸɹɼʓɺ DOP AT Mittelburgenland ɝʂʖɼʃɹʏʙʗɺɼʍʃɸʍɻ DOP AT Neusiedlersee ɟʏʌʔʂɼɻʃɼʓɽɼ DOP AT Neusiedlersee-Hügelland ɟʏʌʔʂɼɻʃɼʓʔɼ-əʌʏʙɺɼʃɸʍɻ DOP AT Baixa Áustria ɟʂɼɻɼʓʜʌʔʖɼʓɸʌʄ DOP AT Alta Áustria ɮɹɼʓʜʌʔɼʓɸʌʄ DOP AT Salzburgo ɏɸʃʘɹʏʙʗɺ DOP AT Steiermark ɦʖɸʌɼʓʋɸʓʆ DOP AT Steirerland ɠʖɸʌɼʓʃɸʍɻ IGP AT Südburgenland ɦʏʙɻɹʏʙʓɺɼʍʃɸʍɻ DOP AT Süd-Oststeiermark ɦʏʙɻ-ɮʔʀʔʀɸʌɼʓʋɸʗʆ DOP AT Südsteiermark ɦʏʙɻʔʀɸʌɼʓʋɸʗʆ DOP AT Thermenregion ɒɼʓʋɼʍʗɼɺʂʏʍ DOP AT Tirol ɨʂʗʏʃ DOP AT Traisental ɒʗɸʌɽɼʍʀɸʃ DOP AT Vorarlberg ɧʏʗɸʗʃɹɼʗɺ DOP AT Wachau ɧɸʄɸʏʙ DOP AT Wagram ɧɸɺʗɸʋ DOP AT Weinland ɧɸʌʍʃɸʍɻ IGP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 384 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) AT Weinviertel ɧɸʌʍʝʂʓʀɼʃ DOP AT Weststeiermark ɧɼʔʀʔʀɸʌɼʓʋɸʗʆ DOP AT Viena ɧʂʍ DOP BE Côtes de Sambre et Meuse ɘʏʖ ɻɼ ɦɸʋɹʗ ɾ ɝʌʏɽ DOP BE Crémant de Wallonie ɘʗɼʋɸʍ ɻɼ ɧɸʃʏʍʂ DOP BE Hagelandse wijn əɸɺɼʃɸʍɻʔɼ ʕɼʌʍ DOP BE Haspengouwse wijn əɸʔʑɼʍɺɸʏʙʔɼ ʕɼʌʍ DOP BE Heuvellandse wijn əʌʏʕɼʃɸʍɻʔɼ ʕɼʌʍ DOP BE Vin de pays des jardins de Wallo- ɧɼʍ ɻɿ ʑɼʌ ɻɼ ʁɸʗɻɼʍ ɻɿ ɧɸʃʏʍʂ IGP nie BE Vin mousseux de qualité de ɧɼʍ ʋʏʙʔʌʏ ɻɿ ʆɸʃʂʖɼ ɻɼ ɧɸʃʏʍʂ DOP Wallonie BE Vlaamse landwijn ɧʃɸʋʔɼ ʃɸʍɻʕɼʌʍ IGP BE Vlaamse mousserende kwali- ɧʃɸʋʔɼ ʋʏʙʔɼʓɼʍɻɼ ʆʕɸʃʂʖɼʌʖʔʕɼʌʍ DOP teitswijn BG Cakap Sakar ɦɸʆɸʗ DOP BG Ⱥɫɟɧɨɜɝɪɚɞ Asenovgrad Ɋʔɼʍʏʕɺʓɸɻ DOP BG Ȼɨɥɹɪɨɜɨ Bolyarovo ɋʏʃʌɸʓʏʕʏ DOP BG Ȼɪɟɫɬɧɢɤ Brestnik ɋʓɼʔʖʍʂʆ DOP BG ȼɚɪɧɚ Varna ɧɸʓʍɸ DOP BG ȼɟɥɢɤɢ ɉɪɟɫɥɚɜ Veliki Preslav ɧɼʃʂʆʂ ɣʓɼʔʃɸʕ DOP BG ȼɢɞɢɧ Vidin ɧʂɻʂʍ DOP BG ȼɪɚɰɚ Vratsa ɧʓɸʘɸ DOP BG ȼɴɪɛɢɰɚ Varbitsa ɧɸʓɹʂʘɸ DOP BG Ⱦɨɥɢɧɚɬɚ ɧɚ ɋɬɪɭɦɚ Struma valley ɍʏʃʂʍɸʖɸ ʍɸ ɦʖʓʏʙʋɸ DOP BG Ⱦɪɚɝɨɟɜɨ Dragoevo ɍʓɸɺʏɼʕʏ DOP BG ɉɪɟɦɢɭɦ ɪɟɡɟɪɜɚ Danube Plain ɍʏʙʍɸʕʔʆɸ ʓɸʕʍʂʍɸ IGP BG ȿɜɤɫɢɧɨɝɪɚɞ Evksinograd ɐʕʆʔʂʍʏɺʓɸɻ DOP BG ɂɜɚɣɥɨɜɝɪɚɞ Ivaylovgrad ɔʕɸʌʃʏʕɺʓɸɻ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 385 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) BG Ʉɚɪɥɨɜɨ Karlovo ɘɸʓʃʏʕʏ DOP BG Ʉɚɪɧɨɛɚɬ Karnobat ɘɸʓʍʏɹɸɻ DOP BG Ʌɨɜɟɱ Lovech ɕʏʕɼʐ DOP BG Ʌɨɡɢɰɚ Lozitsa ɕʏɽʂʘɸ DOP BG Ʌɨɦ Lom ɕʏʋ DOP BG Ʌɸɛɢɦɟɰ Lyubimets ɕʌʏʙɹʂʋɼʘ DOP BG Ʌɹɫɤɨɜɟɰ Lyaskovets ɕʌɸʔʆʏʕɼʘ DOP BG Ɇɟɥɧɢɤ Melnik ɝɼʃʍʂʆ DOP BG Ɇɨɧɬɚɧɚ Montana ɝʏʍʖɸʍɸ DOP BG ɇɨɜɚ Ɂɚɝɨɪɚ Nova Zagora ɟʏʕɸ ɏɸɺʏʓɸ DOP BG ɇɨɜɢ ɉɚɡɚɪ Novi Pazar ɟʏʕʂ ɣɸɽɸʓ DOP BG ɇɨɜɨ ɫɟɥɨ Novo Selo ɟʏʕʏ ʔɼʃʏ DOP BG Ɉɪɹɯɨɜɢɰɚ Oryahovitsa ɮʓʌɸʄʏʕʂʘɸ DOP BG ɉɚɜɥɢɤɟɧɢ Pavlikeni ɣɸʕʃʂʆɼʍʂ DOP BG ɉɚɡɚɪɞɠɢɤ Pazardjik ɣɸɽɸʓʒʂʆ DOP BG ɉɟɪɭɳɢɰɚ Perushtitsa ɣɼʓʏʙʎʖʂʘɸ DOP BG ɉɥɟɜɟɧ Pleven ɣʃɼʕɼʍ DOP BG ɉɥɨɜɞɢɜ Plovdiv ɣʃʏʕɻʂʕ DOP BG ɉɨɦɨɪɢɟ Pomorie ɣʏʋʏʗʂɼ DOP BG Ɋɭɫɟ Ruse ɥʏʙʔɼ DOP BG ɋɚɧɞɚɧɫɤɢ Sandanski ɦɸʍɻɸʍʔʆʂ DOP BG ɋɜɢɳɨɜ Svishtov ɦʕʂʎʖʏʕ DOP BG ɋɟɩɬɟɦɜɪɢ Septemvri ɦɼʑʖɼʋʕʗʂ DOP BG ɋɥɚɜɹɧɰɢ Slavyantsi ɦʃɸʕʌɸʍʘʂ DOP BG ɋɥɢɜɟɧ Sliven ɦʃʂʕɼʍ DOP BG ɋɬɚɦɛɨɥɨɜɨ Stambolovo ɦʖɸʋɹʏʃʏʕʏ DOP BG ɋɬɚɪɚ Ɂɚɝɨɪɚ Stara Zagora ɦʖɸʓɸ ɽɸɺʏʓɸ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 386 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) BG ɋɭɧɝɭɪɥɚɪɟ Sungurlare ɦʏʙʍɺʏʙʓʃɸʓɼ DOP BG ɋɭɯɢɧɞɨɥ Suhindol ɦʏʙʄʂʍɻʏʃ DOP BG Ɍɪɚɤɢɣɫɤɚ ɧɢɡɢɧɚ Thracian Lowlands ɨʓɸʆʂʌʔʆɸ ʍʂɽʂʍɸ IGP BG Ɍɴɪɝɨɜɢɳɟ Targovishte ɨɿʓɺʏʕʂʎɼ DOP BG ɏɚɧ Ʉɪɭɦ Khan Krum ɖɸʍ ɘʓʏʙʋ DOP BG ɏɚɫɤɨɜɨ Haskovo ɖɸʔʆʏʕʏ DOP BG ɏɢɫɚɪɹ Hisarya ɖʂʔɸʗʌɸ DOP BG ɏɴɪɫɨɜɨ Harsovo ɖɿʓʔʏʕʏ DOP BG ɑɟɪɧɨɦɨɪɫɤɢ ɪɚɣɨɧ Northen Black Sea ɢɼʓʍʏʋʏʓʔʆʂ ʓɸʌʏʍ DOP BG ɒɢɜɚɱɟɜɨ Shivachevo ɠʂʕɸʐɼʕʏ DOP BG ɒɭɦɟɧ Shumen ɠʏʙʋɼʍ DOP BG ɘɠɧɨ ɑɟɪɧɨɦɨɪɢɟ Southern Black Sea Coast ɞʏʙʁʍʏ ɢɼʓʍʏʋʏʗʂɼ DOP BG əɦɛɨɥ Yambol ɞɸʋɹʏʃ DOP HR Dalmatinska zagora ɍɸʃʋɸʖʂʍʔʆɸ ɽɸɺʏʓɸ DOP HR Dingaþ ɍʂʍɺɸʐ DOP HR Hrvatska Istra əʓʕɸʖʔʆɸ ʂʔʖʓɸ DOP HR Hrvatsko Podunavlje əʓʕɸʖʔʆʏ ɣʏɻʏʙʍɸʕʃʌɼ DOP HR Hrvatsko primorje əʓʕɸʖʔʆʏ ʑʗʂʋʏʗʂʌɼ DOP HR Istoþna kontinentalna Hrvatska ɔʖʏʔʍɸ ʆʏʍʖʂʍɼʍʖɸʃʍɸ əʓʕɸʖʔʆɸ DOP HR Moslavina ɝʏʔʃɸʕʂʍɸ DOP HR Plešivica ɣʃɼʎʂʕʂʘɸ DOP HR Pokuplje ɣʏʆʏʙʑʃʌɼ DOP HR Prigorje-Bilogora ɣʓʂɺʏʗʌɼ- ɋʂʃɺʏʓʏɸ DOP HR Primorska Hrvatska ɣʗʂʋʏʓʔʆɸ əʓʕɸʖʔʆɸ DOP HR Sjeverna Dalmacija ɦʌʞɼʓʍɸ ɍɸʃʋɸʘʂʌɸ DOP HR Slavonija ɦʃɸʕʏʍʂʌɸ DOP HR Srednja i Južna Dalmacija ɦʓɼɻʍʌɸ ʂ ʌʏʙʁʍɸ ɍɸʃʋɸʘʂʌɸ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 387 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) HR Zagorje — Meÿimurje ɏɸɺʏʗʌɼ-ɝɼɻʌʂʋʏʙʗʌɼ DOP HR Zapadna kontinentalna Hrvatska ɏɸɹɸɻʍɸ ʆʏʍʖʂʍɼʍʖɸʃʍɸ əʗʕɸʖʔʆɸ DOP CY ǺȠȣȞȓ ȆĮȞĮȖȚȐȢ — ǹȝʌİȜȓIJȘȢ Vouni Panayia — Ambelitis ɧʏʙʍʂ ɣɸʍɸʌɸʔ — Ɋʋɹɼʃʂʖʂʔ DOP CY ȀȠȣȝĮȞįĮȡȓĮ Commandaria ɘʏʙʋɸʍɻɸʗʂɸ DOP CY ȀȡĮıȠȤȫȡȚĮ ȁİȝİıȠȪ Krasohoria Lemesou ɘʗɸʔʏʄʏʗʌɸ ɕɼʋɼʔʏʙ DOP CY ȀȡĮıȠȤȫȡȚĮ ȁİȝİıȠȪ — ǹijȐȝȘȢ Krasohoria Lemesou — Afames ɘʗɸʔʏʄʏʗʌɸ ɕɼʋɼʔʏʙ — Ɋʝɸʋʂʔ DOP CY ȀȡĮıȠȤȫȡȚĮ ȁİȝİıȠȪ — ȁĮȩȞĮ Krasohoria Lemesou — Laona ɘʗɸʔʏʄʏʗʌɸ ɕɼʋɼʔʏʙ — ɕɸʏʍɸ DOP CY ȁĮȩȞĮ ǹțȐȝĮ Laona Akama ɕɸʏʍɸ Ɋʆɸʋɸ DOP CY ȁȐȡȞĮțĮ Larnaka ɕɸʓʍɸʆɸ IGP CY ȁİȝİıȩȢ Lemesos ɕɼʋɼʔʏʔ IGP CY ȁİȣțȦıȓĮ Lefkosia ɕɼʝʆʏʔʂɸ IGP CY ȆȐijȠȢ Pafos ɣɸʝʏʔ IGP CY ȆȚIJıȚȜȚȐ Pitsilia ɣʂʘʂʃʌɸ DOP CZ ýechy ɢɼʄʂ DOP CZ þeské ɢɼʔʆɾ IGP CZ LitomČĜická ɕʂʖʏʋʌɼʗʁʂʔʆɸ DOP CZ MČlnická ɝʌɼʃʍʂʅʆɸ DOP CZ Mikulovská ɝʂʆʏʙʃʏʕʔʆɸ DOP CZ Morava ɝʏʗɸʕɸ DOP CZ moravské ɝʏʗɸʕʔʆɼ IGP CZ Novosedelské Slámové víno ɟʏʕʏʔɼɻɼʃʔʆɾ ɦʃɸʋʏʕɾ ʕʂʍʏ DOP CZ Slovácká ɦʃʏʕɸʅʆɸ DOP CZ Šobes ɠʏɹɼʔ DOP CZ Šobeské víno ɠʏɹɼʔʆɾ ʕʂʍʏ DOP CZ Velkopavlovická ɧɼʃʆʏʑɸʕʃʏʕʂʅʆɸ DOP CZ Znojemská ɏʍʏʌɼʋʔʆɸ DOP CZ Znojmo ɏʍʏʌʋʏ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 388 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) DK Bornholm ɋʏʓʇʏʃʋ IGP DK Fyn ɧʂʍ IGP DK Jylland ɓʂʃɸʍɻ IGP DK Sjælland ɦʁɸɼʃɸʍɻ IGP FR Agenais Ɋʁɼʍɼ IGP FR Ain ɐʍ IGP FR Ajaccio Ɋʌɸʐʏ/Ɋʌɸʐʐʏ DOP FR Allobrogie Ɋʃʏɹʓʏʁʂ IGP FR Aloxe-Corton Ɋʃʏʛʔ-ʆʏʗʖʏʍ DOP FR Alpes-de-Haute-Provence Ɋʃʑ-ɻɿ-Oʖ-ɣʓʏʕɸʍʔ IGP FR Alpes-Maritimes Ɋʃʑ-ɝɸʗʂʖʂʋ IGP FR Alpilles Ɋʃʑʂʌ IGP FR Alsace Ɋʃɽɸʔ DOP FR Alsace Grand Cru, seguida de Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ Ɋʃʖɸʍɹɼʗ ɻɿ DOP Altenberg de Bergbieten ɋɼʗɺɹʂɼʖɸʍ FR Alsace grand cru Altenberg de Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ Ɋʃʖɸʍɹɼʗ ɻɿ DOP Bergheim ɋɼʗɺɸʌʋ FR Alsace grand cru Altenberg de Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ Ɋʃʖɸʍɹɼʗ ɻɿ DOP Wolxheim ɧʏʃʛʔɸʌʋ FR Alsace grand cru Brand Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɋʗɸʍ DOP FR Alsace grand cru Bruderthal Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɋʗʏʙɻɼʗʀɸʃ DOP FR Alsace grand cru Eichberg Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ Ɋʌʎɹɼʗ DOP FR Alsace grand cru Engelberg Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ Ɋʍʁɼʃɹɼʗ DOP FR Alsace grand cru Florimont Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɯʃʏʗʂʋʏʍ DOP FR Alsace grand cru Frankstein Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɯʗɸʍʆʎʖɸʌʍ DOP FR Alsace grand cru Froehn Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɯʓʏʍ DOP FR Alsace grand cru Furstentum Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɯʏʙʗʔʖɸʍʖʏʙʋ DOP FR Alsace grand cru Geisberg Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ Ɍɸʌʔɹɼʗ DOP FR Alsace grand cru Gloeckelberg Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ Ɍʃʏʆɼʃɹɼʗ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 389 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) FR Alsace grand cru Goldert Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ Ɍʏʃɻɼʓʗ DOP FR Alsace grand cru Hatschbourg Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ Ɋʖʎɹʏʙʗ DOP FR Alsace grand cru Hengst Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ Ɋʍɺʔʖ DOP FR Alsace grand cru Kaefferkopf Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɘɸʝɼʗʆʏʑʝ DOP FR Alsace grand cru Kanzlerberg Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɘɸʍʘʃɼʗɹɼʗ DOP FR Alsace grand cru Kastelberg Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɘɸʔʖɼʃɹɼʗ DOP FR Alsace grand cru Kessler Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɘɼʔʃɼʗ DOP FR Alsace grand cru Kirchberg de Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɘʂʗʎɹɼʗ ɻɿ ɋɸʗ DOP Barr FR Alsace grand cru Birchberg de Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɘʂʗʎɹɼʗ ɻɿ ɩʂɹʏʕʂʌ DOP Ribeauvillé FR Alsace grand cru Kitterlé Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɘʂʀɼʗʃɼ DOP FR Alsace grand cru Mambourg Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɝɸʋɹʏʙʗ DOP FR Alsace grand cru Mandelberg Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɝɸʍɻɼʃɹɼʗ DOP FR Alsace grand cru Marckrain Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɝɸʗʆʓɼʍ DOP FR Alsace grand cru Moenchberg Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɝʏɼʍʎɹɼʗ DOP FR Alsace grand cru Muenchberg Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɝʌʏɸʍʎɹɼʗ DOP FR Alsace grand cru Ollwiller Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɮʃʕʂʃɼʗ DOP FR Alsace grand cru Osterberg Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɮʔʖɼʗɹɼʗ DOP FR Alsace grand cru Pfersigberg Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɣʝɼʗʔʂɺɹɼʗ DOP FR Alsace grand cru Pfingstberg Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɣʝɼʍɺʔʖɹɼʗ DOP FR Alsace grand cru Praelatenberg Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɣʗɸɼʃɸʖɸʍɹɼʗ DOP FR Alsace grand cru Rangen Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɩɸʍʁɸʍ DOP FR Alsace grand cru Rosacker Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɩʏʔɸʆɼʗ DOP FR Alsace grand cru Saering Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɦɼʓɼʍɺ DOP FR Alsace grand cru Schlossberg Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɠʃʏʔɹɼʗɺ DOP FR Alsace grand cru Schoenen- Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɠʏɼʍɸʍɹʏʙʗ DOP bourg FR Alsace grand cru Sommerberg Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɦʏʋɼʗɹɼʗɺ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 390 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) FR Alsace grand cru Sonnenglanz Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɦʏʍɼʍɺʃɸʍʘ DOP FR Alsace grand cru Spiegel Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɦʑʂɺɼʃ DOP FR Alsace grand cru Sporen Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɦʑʏʓɼʍ DOP FR Alsace grand cru Steinert Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɠʖɼʌʍɼʗ DOP FR Alsace grand cru Steingrubler Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɦʖɼʌʍɺʗʏʙɹʃɼʗ DOP FR Alsace grand cru Steinklotz Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɦʖɼʌʍʛʃʏʘ DOP FR Alsace grand cru Vorbourg Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɧʏʗɹʏʙʗɺ DOP FR Alsace grand cru Wiebelsberg Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɧʂɹɼʃʔɹɼʗɺ DOP FR Alsace grand cru Wineck- Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ʕʂʍɼʛ-ɠʃʏʔɹɼʗɺ DOP Schlossberg FR Alsace grand cru Winzenberg Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɧʂʍʘɼʍɹɼʗɺ DOP FR Alsace grand cru Zinnkoepflé Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɪʂʍʆʌʏʑʝʃɼ DOP FR Alsace grand cru Zotzenberg Ɋʃɽɸʔ ɺʓɸʍ ʆʗʌʏʙ ɪʏʘɼʍɹɼʗɺ DOP FR Anjou Ɋʍʁʏʙ DOP FR Anjou Villages Ɋʍʁʏʙ ɧʂʃɸʁ DOP FR Anjou Villages Brissac Ɋʍʁʏʙ ɧʂʃɸʁ ɋʗʂʔɸʆ DOP FR Anjou-Coteaux de la Loire Ɋʍʁʏʙ-ɘʏʖʏ ɻɿ ʃɸ ɕʏʙɸʗ DOP FR Arbois Ɋʗɹʏʙɸ DOP FR Ardèche Ɋʗɻɼʎ IGP FR Ariège Ɋʗʂɼʁ IGP FR Atlantique Ɋʖʃɸʍʖʂʆ IGP FR Aude ɮɻ IGP FR Auxey-Duresses ɮʛʔɼ-ɍʌʏʙʗɼʔ DOP FR Aveyron Ɋʕɼʗʏʍ IGP FR Bandol ɋɸʍɻʏʃ DOP FR Banyuls ɋɸʍʂʏʙʃʔ DOP FR Banyuls grand cru ɋɸʍʂʏʙʃʔ ɺʗɸʍ ʆʗʌʏʙ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 391 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) FR Barsac ɋɸʗʔɸʆ DOP FR Bâtard-Montrachet ɋɸʖɸʗ-ɝʏʍʖʗɸʎɼ DOP FR Béarn ɋɼɸʗʍ DOP FR Beaujolais ɋʏʁʏʃɼ DOP FR Beaumes de Venise ɋʏʋ ɻɼ ɧɼʍʂɽ DOP FR Beaune ɋʏʍ DOP FR Bellet ɋɼʃɼ DOP FR Bergerac ɋɼʗʁɼʗɸʆ DOP FR Bienvenues Bâtard-Montrachet ɋʂɼʍʕɼʍʌʏʙ-ɋɸʖɸʗ-ɝʏʍʖʗɸʎɼ DOP FR Blagny ɋʃɸʍʌʂ DOP FR Blanc Fumé de Pouilly ɋʃɸʍ ɯʌʏʙʋɼ ɻɿ ɣʏʙʌʂ DOP FR Blaye ɋʃɸʌɼ DOP FR Bonnes-Mares ɋʏʍ-ɝɸʗ DOP FR Bonnezeaux ɋʏʍɼɽʏ DOP FR Bordeaux ɋʏʗɻʏ DOP FR Bordeaux supérieur ɋʏʗɻʏ ʔʏʙʑɼʗʂʌʏʗ DOP FR Bouches-du-Rhône ɋʏʙʎ ɻʌʏʙ ɥʏʍ IGP FR Bourg ɋʏʙʗ DOP FR Bourgeais ɋʏʙʗʁɼ DOP FR Bourgogne ɋʏʙʗɺʏʌʍ DOP FR Bourgogne aligoté ɋʏʙʗɺʏʌʍ ɸʃʂɺʏʖɼ DOP FR Bourgogne grand ordinaire ɋʏʙʗɺʏʌʍ ɺʗɸʍ ʜʗɻʂʍɼʗ DOP FR Bourgogne mousseux ɋʏʙʗɺʏʌʍ ʋʏʙʔʌʏ DOP FR Bourgogne ordinaire ɋʏʙʗɺʏʌʍ ʜʗɻʂʍɼʗ DOP FR Bourgogne Passe-tout-grains ɋʏʙʗɺʏʌʍ ɣɸʔ-ʖʏʙ-ɺʗɼʍ DOP FR Bourgueil ɋʏʙʗɺɼʌ DOP FR Bouzeron ɋʏʙɽɼʗʏʍ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 392 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) FR Brouilly ɋʗʏʙʌʂ DOP FR Brulhois ɋʗʏʙʃʏʙɸ DOP FR Bugey ɋʌʏʙʁɼ DOP FR Buzet ɋʌʏʙɽɼ DOP FR Cabardès ɘɸɹɸʗɻɼʔ DOP FR Cabernet d’Anjou ɘɸɹɸʗɻɼ ɻɳɊʍʁʏʙ DOP FR Cabernet de Saumur ɘɸɹɼʗʍɼ ɻɿ ɦʏʋʌʏʙʗ DOP FR Cadillac ʆɸɻʂʃɸʆ DOP FR Cahors ɘɸʏʗ DOP FR Calvados ɘɸʃʕɸɻʏʔ IGP FR Canon Fronsac ɘɸʍʏʍ ɯʗʏʍʔɸʆ DOP FR Cassis ɘɸʔʂ/ɘɸʔʂʔ DOP FR Cathare ɘɸʖɸʗ IGP FR Cérons ɦɼʗʏʍ DOP FR Cévennes ɦɼʕɸʍ IGP FR Chablis ɠɸɹʃʂ DOP FR Chablis grand cru ɠɸɹʃʂ ɺʗɸʍ ʆʗʌʏʙ DOP FR Chambertin ɠɸʋɹɼʗʖɼʍ DOP FR Chambertin-Clos de Bèze ɠɸʋɹɼʗʖɼʍ-ɘʃʏ ɻɿ ɋɼɽ DOP FR Chambolle-Musigny ɠɸʋɹʏʃ-ɝʌʏʙɽʂʍʌʂ DOP FR Champanhe ɠɸʋʑɸʌʍ DOP FR Chapelle-Chambertin ɠɸɹɼʃ-ɠɸʋɹɼʗʖɼʍ DOP FR Charentais ɠɸʗɸʍʖɼ IGP FR Charlemagne ɠɸʗʃɼʋɸʌʍ DOP FR Charmes-Chambertin ɠɸʗʋ-ɠɸʋɹɼʗʖɼʍ DOP FR Chassagne-Montrachet ɠɸʔɸʌʍ-ɝʏʍʖʗɸʎɼ DOP FR Château-Chalon ɠɸʖʏ-ɠɸʃʏʍ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 393 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) FR Château-Grillet ɠɸʖʏ-Ɍʗʂʌɼ DOP FR Châteaumeillant ʎɸʖʏʋɼʌɸʍ DOP FR Châteauneuf-du-Pape ɠɸʖʏɿʌʏʙʍʏʝ-ɻʌʏʙ-ɣɸʑ DOP FR Châtillon-en-Diois ɠɸʖʂʌʏʍ-ɸʍ-ɍʂʏʙɸ DOP FR Chénas ɠɼʍɸ DOP FR Chevalier-Montrachet ɠɼʕɸʃʌɼ-ɝʏʍʖʗɸʎɼ DOP FR Cheverny ɠɼʕɼʗʍʂ DOP FR Chinon ɠʂʍʏʍ DOP FR Chiroubles ɠʂʗʏʙɹʃ DOP FR Chorey-lès-Beaune ɠʏʗɼʌ-ʃɼ-ɋʏʍ DOP FR Cité de Carcassonne ɦʂʖɼ ɻɿ ɘɸʗʆɸʔʏʍ IGP FR Clairette de Bellegarde ɘʃɼʗɼʖ ɻɿ ɋɼʃɺɸʗɻ DOP FR Clairette de Die ɘʃɼʗɼʖ ɻɿ ɍʂ DOP FR Clairette du Languedoc ɘʃɼʗɼʖ ɻʌʏʙ ɕɸʍɺɻʏʆ DOP FR Clos de la Roche ɘʃʏ ɻɿ ʃɸ ɥʏʎ DOP FR Clos de Tart ɘʃʏ ɻɿ ɨɸʗ DOP FR Clos de Vougeot ɘʃʏ ɻɿ ɧʏʙʁɼʏ DOP FR Clos des Lambrays ɘʃʏ ɻɼ ɕɸʋɹʗɼʌ DOP FR Clos Saint-Denis ɘʃʏ ɦɼʍ-ɍɼʍʂ DOP FR Clos Vougeot ɘʃʏ ɧʏʙʁɼʏ DOP FR Collines Rhodaniennes ɘʏʃʂʍ ɥʏɻɸʍʂɸʍ IGP FR Collioure ɘʏʃʂʏʙʗ DOP FR Comté Tolosan ɘʏʍʖɼ ɨʏʃʏɽɸʍ IGP FR Comtés Rhodaniens ɘʏʍʖɼ ɥʏɻɼʍʂɸʍ IGP FR Condrieu ɘʏʍɻʓʂʌʏ DOP FR Corbières ɘʏʗɹʂɼʗ DOP FR Corbières-Boutenac ɘʏʗɹʂɼʗ-ɋʏʙʖɼʍɸ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 394 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) FR Cornas ɘʏʗʍɸ DOP FR Corrèze ɘʏʗɼɽ IGP FR Corse ɘʏʗɽ DOP FR Corton ɘʏʗʖʏʍ DOP FR Corton-Charlemagne ɘʏʗʖʏʍ-ɠɸʗʃʋɸʌʍ DOP FR Costières de Nîmes ɘʏʔʖʂɼʗ ɻɿ ɟʂʋ DOP FR Côte de Beaune ɘʏʖ ɻɿ ɋʏʍ DOP FR Côte de Beaune-Villages ɘʏʖ ɻɿ ɋʏʍ-ɧʂʃɸʁ DOP FR Côte de Brouilly ɘʏʖ ɻɿ ɋʗʏʙʌʂ DOP FR Côte de Nuits-Villages ɘʏʖ ɻɿ ɟʌʏʙʂ-ɧʂʃɸʁ DOP FR Côte Roannaise ɘʏʖ ɥʏʍɼ DOP FR Côte Rôtie ɘʏʖ ɩʏʖʂ DOP FR Côte Vermeille ɘʏʖ ɧɼʗʋɼʌ IGP FR Coteaux Bourguignons ɘʏʖʏ ɋʏʙʗɺʂʍʌʏʍ DOP FR Coteaux champenois ɘʏʖʏ ʎɸʋʑɼʍʏʙɸ DOP FR Coteaux Charitois ɘʏʖʏ ɠɸʗʂʖʏʙɸ IGP FR Coteaux d’Ensérune ɘʏʖʏ ɻɳɊʍʔɼʗʌʏʙʍ IGP FR Coteaux d’Aix-en-Provence ɘʏʖʏ ɻɳɾʔ-ɸʍ-ɣʗʏʕɸʍʔ DOP FR Coteaux d’Ancenis ɘʏʖʏ ɻɳɊʍʔɼʍʂ DOP FR Coteaux de Coiffy ɘʏʖʏ ɻɿ ɘʏʙɸʝʂ IGP FR Coteaux de Die ɘʏʖʏ ɻɿ ɍʂ DOP FR Coteaux de Glanes ɘʏʖʏ ɻɿ Ɍʃɸʍ IGP FR Coteaux de l’Auxois ɘʏʖʏ ɻɿ ʃɳɮʔʏʙɸ IGP FR Coteaux de l’Aubance ɘʏʖʏ ɻɿ ʃɳɮɹɸʍʔ DOP FR Coteaux de Narbonne ɘʏʖʏ ɻɿ ɟɸʗɹʏʍ IGP FR Coteaux de Peyriac ɘʏʖʏ ɻɿ ɣɼʌʗʂɸʆ IGP FR Coteaux de Saumur ɘʏʖʏ ɻɿ ɦʏʋʌʏʙʗ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 395 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) FR Coteaux de Tannay ɘʏʖʏ ɻɿ ɨɸʍɼ IGP FR Coteaux des Baronnies ɘʏʖʏ ɻɿ ɋɸʗʏʍʂ IGP FR Coteaux du Cher et de l’Arnon ɘʏʖʏ ɻɿ ɠɼʗ ɐ ɻɿ ʃɳɊʗʍʏʍ IGP FR Coteaux du Giennois ɘʏʖʏ ɻɿ ɓʂɸʍʏʙɸ DOP FR Coteaux du Languedoc ɘʏʖʏ ɻʌʏʙ ɕɸʍɺɼɻʏʆ DOP FR Coteaux du Layon ɘʏʖʏ ɻʌʏʙ ɕɼʌʏʍ DOP FR Coteaux du Libron ɘʏʖʏ ɻʌʏʙ ɕʂɹʗʏʍ IGP FR Coteaux du Loir ɘʏʖʏ ɻʌʏʙ ɕʏʙɸʗ DOP FR Coteaux du Lyonnais ɘʏʖʏ ɻʌʏʙ ɕʂʏʍɼ DOP FR Coteaux du Pont du Gard ɘʏʖʏ ɻʌʏʙ ʑʏʍ ɻʌʏʙ Ɍɸʗ IGP FR Coteaux du Quercy ɘʏʖʏ ɻʌʏʙ ɘɼʗʔʂ DOP FR Coteaux du Vendômois ɘʏʖʏ ɻʌʏʙ ɻʌʏʙ ɧɸʍɻʏʋʏʙɸ DOP FR Coteaux Varois en Provence ɘʏʖʏ ʕɸʗʏʙɸ ɸʍ ʑʗʏʕɸʍʔ DOP FR Côtes Catalanes ɘʏʖ ɘɸʖɸʃɸʍ IGP FR Côtes d’Auvergne ɘʏʖ ɻɳɮʕɼʗʌʍ DOP FR Côtes de Bergerac ɘʏʖ ɻɿ ɋɼʗʁɼʗɸʆ DOP FR Côtes de Blaye ɘʏʖ ɻɿ ɋʃɸʌ DOP FR Côtes de Bordeaux ɘʏʖ ɻɿ ɋʏʗɻʏ DOP FR Côtes de Bordeaux-Saint- ɘʏʖ ɻɿ ɋʏʗɻʏ-ɦɼʍ-ɝɸʆɼʗ DOP Macaire FR Côtes de Bourg ɘʏʖ ɻɿ ɋʏʙʗ DOP FR Côtes de Duras ɘʏʖ ɻɿ ɍʌʏʙʗɸʔ DOP FR Côtes de Gascogne ɘʏʖ ɻɿ Ɍɸʔʆʏʌʍ IGP FR Côtes de Meuse ɘʏʖ ɻɿ ɝʌʏɽ IGP FR Côtes de Millau ɘʏʖ ɻɿ ɝʂʃʏ DOP FR Côtes de Montravel ɘʏʖ ɻɿ ɝʏʍʖʗɸʕɼʃ DOP FR Côtes de Provence ɘʏʖ ɻɿ ɣʗʏʕɸʍʔ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 396 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) FR Côtes de Thau ɘʏʖ ɻɿ ɨʏ IGP FR Côtes de Thongue ɘʏʖ ɻɿ ɨʏʍɺ IGP FR Côtes de Toul ɘʏʖ ɻɿ ɨʏʙʃ DOP FR Côtes du Forez ɘʏʖ ɻʌʏʙ ɯʏʗɼɽ DOP FR Côtes du Jura ɘʏʖ ɻʌʏʙ ɓʏʙʗɸ DOP FR Côtes du Marmandais ɘʏʖ ɻʌʏʙ ɝɸʗʋɸʍɻɼ DOP FR Côtes du Rhône ɘʏʖ ɻʌʏʙ ɥʏʍ DOP FR Côtes du Rhône Villages ɘʏʖ ɻʌʏʙ ɥʏʍ ɧʂʃɸʁ DOP FR Côtes du Roussillon ɘʏʖ ɻʌʏʙ ɥʏʙʔʂʌʏʍ DOP FR Côtes du Roussillon Villages ɘʏʖ ɻʌʏʙ ɥʏʙʔʂʌʏʍ ɧʂʃɸʁ DOP FR Côtes du Tarn ɘʏʖ ɻʌʏʙ ɨɸʗʍ IGP FR Côtes du Vivarais ɘʏʖ ɻʌʏʙ ɧʂʕɸʗɼ DOP FR Cour-Cheverny ɘʏʙʗ-ɠɼʕɼʗʍʂ DOP FR Crémant d’Alsace ɘʗɼʋɸʍ ɻɳɊʃɽɸʔ DOP FR Crémant de Bordeaux ɘʗɼʋɸʍ ɻɿ ɋʏʗɻʏ DOP FR Crémant de Bourgogne ɘʗɼʋɸʍ ɻɿ ɋʏʙʗɺʏʌʍ DOP FR Crémant de Die ɘʗɼʋɸʍ ɻɿ ɍʂ DOP FR Crémant de Limoux ɘʗɼʋɸʍ ɻɿ ɕʂʋʏʙ DOP FR Crémant de Loire ɘʗɼʋɸʍ ɻɿ ɕʏʙɸʗ DOP FR Crémant du Jura ɘʗɼʋɸʍ ɻʌʏʙ ɓʏʙʗɸ DOP FR Criots-Bâtard-Montrachet ɘʗʂʏ-ɋɸʖɸʗ-ɝʏʍʖʗɸʎɼ DOP FR Crozes-Ermitage ɘʗʏɸɽ-ɾʗʋʂʖɸʁ DOP FR Crozes-Hermitage ɘʗʏɸɽ-Ɏʗʋʂʖɸʁ DOP FR Drôme ɍʗʏʋ IGP FR Duché d’Uzès ɍʏʙʎɼ ɻɳɡʙɽɼʔ IGP FR Échezeaux ɐʎɼɽʌʏ DOP FR Entraygues — Le Fel Ɋʍʖʗɸʌɺ — ɕʌʏ ɯɼʃ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 397 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) FR Entre-deux-Mers Ɋʍʖʗɿ-ɻʌʏ-ɝɼʗ DOP FR Ermitage ɐʗʋʂʖɸʁ DOP FR Estaing ɐʔʖɼʍɺ DOP FR Faugères ɯʏʁɼʗ DOP FR Fiefs Vendéens ɯʌɼʝ ɧɸʍɻɼʍ DOP FR Fitou ɯʂʖʏʙ DOP FR Fixin ɯʂʛʔʂʍ DOP FR Fleurie ɯʃʌʏʗʂ DOP FR Floc de Gascogne ɯʃʏ ɻɼ Ɍɸʔʆʏʌʍ DOP FR Franche-Comté ɯʓɸʍʎ-ɘʏʍʖɼ IGP FR Fronsac ɯʗʏʍɽɸʆ DOP FR Frontignan ɯʗʏʍʖʂʍʌɸʍ DOP FR Fronton ɯʗʏʍʖʏʍ DOP FR Gaillac Ɍɼʌɸʆ DOP FR Gaillac premières côtes Ɍɼʌɸʆ ʑʓɼʋʂɼʗ ʆʏʖɼ DOP FR Gard Ɍɸʗ IGP FR Gers ɓɼʗ IGP FR Gevrey-Chambertin ɓɼʕʗɼʌ-ɠɸʋɹɼʗʖɼʍ DOP FR Gigondas ɓʂɺʏʍɻɸʔ DOP FR Givry ɓʂʕʗʂ DOP FR Grand Roussillon Ɍʗɸʍ ɥʏʙʔʂʌʏʍ DOP FR Grands-Echezeaux Ɍʗɸʍ-ɾʎɼɽʌʏ DOP FR Graves Ɍʗɸʕ DOP FR Graves de Vayres Ɍʗɸʕ ɻɿ ɧɼʗ DOP FR Graves supérieures Ɍʗɸʕ ʔʏʙʑɼʗʂʌʏʗ DOP FR Grignan-les-Adhémar Ɍʗʂʍʌɸʍ-ʃɼɽ-Ɋɻɼʋɸʗ DOP FR Griotte-Chambertin Ɍʗʂʏʖ-ɠɸʋɹɼʗʖɼʍ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 398 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) FR Gros Plant du Pays nantais Ɍʗʏ ɣʃɸʍ ɻʌʏʙ ɣɼʌ ʍɸʍʖɼ DOP FR Haute Vallée de l’Aude ɮʖ ɧɸʃɼ ɻɿ ʃɳɡɻ IGP FR Haute Vallée de l’Orb ɮʖ ɧɸʃɼ ɻɿ ʃɳɮʗɹ IGP FR Haute-Marne ɮʖ-ɝɸʗʍ IGP FR Hautes-Alpes ɮʖ-Ɋʃʑ IGP FR Haute-Vienne ɮʖ-ɧʂɼʍ IGP FR Haut-Médoc ɮʖ-ɝɼɻʏʆ DOP FR Haut-Montravel ɮʖ-ɝʏʍʖʗɸʕɼʃ DOP FR Haut Poitou ɮʖ-ɣʏʙɸʖʏʙ DOP FR Hermitage ɐʗʋʂʖɸʁ DOP FR Île de Beauté ɔʌ ɻɼ ɋʏʖɼ IGP FR Irancy ɔʗɸʍʔʂ DOP FR Irouléguy ɔʗʏʙʃʁɼɺʂ DOP FR Isère ɔʔɼʗ IGP FR Jasnières ɓɸʔʍʂɼʗ DOP FR Juliénas ʁʏʙʃʂɼɸʍ DOP FR Jurançon ɓʏʙɸʔʏʍ DOP FR La Grande Rue ɕʌʏ Ɍʗɸʍ ɥʌʏʙ DOP FR La Romanée ɕɸ ɥʏʋɸʍɼ DOP FR La Tâche ɕɸ ɨɸʎ DOP FR Ladoix ɕɸɻʏʙɸ DOP FR Lalande-de-Pomerol ɕɸʃɸʍɻ-ɻɿ-ɣʏʋɼʗʏʃ DOP FR Landes ɕɸʍɻ IGP FR Languedoc ɕɸʍɺɼɻʏʆ DOP FR Latricières-Chambertin ɕɸʖʗʂʔʂɼʗ-ɠɸʋɹɼʗʖɼʍ DOP FR Lavilledieu ɕɸʕʂʌɻʌʏ IGP FR L’Ermitage ɕɳɐʗʋʂʖɸʁ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 399 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) FR Les Baux de Provence ɕɼ ɋʏ ɻɿ ɣʗʏʕɸʍʔ DOP FR L’Étoile ʃɳɐʖʏʙɸʃ DOP FR L’Hermitage ɕɳɐʗʋʂʖɸʁ DOP FR Limoux ɕʂʋʏʙ DOP FR Lirac ɕʂʗɸʆ DOP FR Listrac-Médoc ɕʂʔʖʗɸʆ-ɝɼɻʏʆ DOP FR Lote ɕʏ IGP FR Loupiac ɕʏʙʑʂɸʆ DOP FR Luberon ɕʌʏʙɹɼʗʏʍ DOP FR Lussac Saint-Emilion ɕʌʏʙʔɸʆ ɦɼʍʖ-ɐʋʂʌʏʍ DOP FR Mâcon ɝɸʆʏʍ DOP FR Macvin du Jura ɝɸʆʕɼʍ ɻʌʏʙ ɞʏʙʗɸ DOP FR Madiran ɝɸɻʂʗɸʍ DOP FR Malepère ɝɸʃɼʑɼʗ DOP FR Maranges ɝɸʗɸʌʍʁ DOP FR Marcillac ɝɸʗʆʂʌɸʆ DOP FR Margaux ɝɸʗɺʏ DOP FR Marsannay ɝɸʗʔɸʍʂ DOP FR Maures ɝʏʗ IGP FR Maury ɝʏʗʂ DOP FR Mazis-Chambertin ɝɸɽʂ-ɠɸʋɹɼʗʖɼʍ DOP FR Mazoyères-Chambertin ɝɸɽʏʌɼʗ -ɠɸʋɹɼʗʖɼʍ DOP FR Méditerranée ɝɼɻʂʖɼʗɸʍɼ IGP FR Médoc ɝɼɻʏʆ DOP FR Menetou-Salon ɝɼʍɼʖʏʙ-ɦɸʃʏʍ DOP FR Mercurey ɝɼʗʆʌʏʙʗɼʌ DOP FR Meursault ɝʌʏʙʗʔʏʃ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 400 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) FR Minervois ɝʂʍɼʗʕʏʙɸ DOP FR Minervois-la-Livinière ɝʂʍɼʗʕʏʙɸ-ʃɸ-ɕʂʕʂʍʂɼʗ DOP FR Monbazillac ɝʏʍɹɸɽʂʌɸʆ DOP FR Mont Caume ɝʏʍ ʆʏʋ IGP FR Montagne-Saint-Emilion ɝʏʍʖɸʌʍ-ɦɼʍʖ-ɐʋʂʌʏʍ DOP FR Montagny ɝʏʍʖɸʌʍʂ DOP FR Monthélie ɝʏʍʖɼʃʂ DOP FR Montlouis-sur-Loire ɝʏʍʃʏʙʂ-ʔʌʏʙʗ-ɕʏʙɸʗ DOP FR Montrachet ɝʏʍʖʗɸʎɼ DOP FR Montravel ɝʏʍʖʗɸʕɼʃ DOP FR Morey-Saint-Denis ɝʏʗɼʌ-ɦɼʍ-ɍɼʍʂ DOP FR Morgon ɝʏʗɺʏʍ DOP FR Mosela ɝʏʔɼʃ DOP FR Moulin-à-Vent ɝʏʙʃɼʍ-ɸ-ɧɸʍ DOP FR Moulis ɝʏʙʃʂ DOP FR Moulis-en-Médoc ɝʏʙʃʂ-ɸʍ-ɝɼɻʏʆ DOP FR Muscadet ɝʏʙʔʆɸɻɼ DOP FR Muscadet Coteaux de la Loire ɝʏʙʔʆɸɻɼ ɘʏʖʏ ɻɼ ʃɸ ɕʏʙɸʗ DOP FR Muscadet Côtes de Grandlieu ɝʏʙʔʆɸɻɼ ɘʏʖɼ ɻɼ Ɍʗɸʍʃʌʏ DOP FR Muscadet Sèvre et Maine ɝʏʙʔʆɸɻɼ ɦɼʕʓɼ ɾ ɝɼʌʍ DOP FR Muscat de Beaumes-de-Venise ɝʏʙʔɸʆ ɻɿ ɋʏʋ-ɻɼ ɧɼʍʂɽ DOP FR Muscat de Frontignan ɝʏʙʔʆɸ ɻɿ ɯʗʏʍʖʂʍʌɸʍ DOP FR Muscat de Lunel ɝʏʙʔʆɸ ɻɿ ɕʏʙʍɼʃ DOP FR Muscat de Mireval ɝʏʙʔʆɸ ɻɿ ɝʂʗɼʕɸʃ DOP FR Muscat de Rivesaltes ɝʏʙʔɸʆ ɻɿ ɥʂʕʔɸʃʖ DOP FR Muscat de Saint-Jean-de-Mi- ɝʏʙʔɸʆ ɻɿ ɦɼʍ-ʁɸʍ-ɻɿ-ɝʂʍɼʗʕʏʙɸ DOP nervois Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 401 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) FR Muscat du Cap Corse ɝʏʙʔɸʆ ɻʌʏʙ ɘɸʑ ɘʏʗʔ DOP FR Musigny ɝʏʙʔʂʍʌʂ DOP FR Nuits-Saint-Georges ɟʌʏʙʂ-ɦɼʍ-ɓʏʗʁ DOP FR Orléans ɮʗʃɼɸʍ DOP FR Orléans-Cléry ɮʗʃɼɸʍ-ɘʃɼʗʂ DOP FR Pacherenc du Vic-Bilh ɣɸʎɼʗɸʍʆ ɻʌʏʙ ɧʂʆ-ɋʂʃ DOP FR Palette ɣɸʃɼʖ DOP FR Patrimonio ɣɸʖʗʂʋʏʍʌʏ DOP FR Pauillac ɣʏʌʂʌɸʆ DOP FR Pays d’Hérault ɣɼʌ ɻɳɐʗʏʃ IGP FR Pays d’Oc ɣɸʌ ɻɳɮʛ IGP FR Pécharmant ɣɼʎɸʗʋɸʍ DOP FR Périgord ɣɼʗʂɺʏʗ IGP FR Pernand-Vergelesses ɣɼʗʍɸʍ-ɧɼʗʁʃɼʔɼ DOP FR Pessac-Léognan ɣɼʔɸʆ-ɕɼʏʍʌɸʍ DOP FR Petit Chablis ɣɿʖʂ ɠɸɹʃʂ DOP FR Pierrevert ɣʂʌɼʗʕɼʗ DOP FR Pineau des Charentes ɣʂʍʏ ɻɼ ɠɸʗɸʍ DOP FR Pomerol ɣʏʋɼʗʏʃ DOP FR Pommard ɣʏʋɸʗ DOP FR Pouilly-Fuissé ɣʏʙʌʂ-ɯʏʙʂʔ DOP FR Pouilly-Fumé ɣʏʙʌʂ-ɯʌʏʙʋɼ DOP FR Pouilly-Loché ɣʏʙʌʂ-ɕʏʎɼ DOP FR Pouilly-sur-Loire ɣʏʙʌʂ-ʔʌʏʙʗ-ɕʏʙɸʗ DOP FR Pouilly-Vinzelles ɣʏʙʌʂ-ɧɼʍɽɼʃ DOP FR Premières Côtes de Bordeaux ɣʓɼʋʂɼʗ ɘʏʖ ɻɿ ɋʏʗɻʏ DOP FR Puisseguin Saint-Emilion ɣʌʏʙʂʔɺɼʍ ɦɼʍ-ɐʋʂʌʏʍ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 402 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) FR Puligny-Montrachet ɣʌʏʙʂʃʍʂ-ɝʏʍʖʗɸʎɼ DOP FR Puy-de-Dôme ɣʏʙʌ-ɻɿ-ɍʏʋ IGP FR Quarts de Chaume ɘɸʗ ɻɿ ɠʏʋ DOP FR Quincy ɭʏʙʂʍʔʂ DOP FR Rasteau ɩɸʔʖʏ DOP FR Régnié ɩɼʁʂʍʂɼ DOP FR Reuilly ɩɼʏʙʂʌʂ DOP FR Richebourg ɩʂʎɹʏʙʗ DOP FR Rivesaltes ɩʂʕʔɸʃʖ DOP FR Romanée-Conti ɩʏʋɸʍɼ-ɘʏʍʖʂ DOP FR Romanée-Saint-Vivant ɩʏʋɸʍɼ-ɦɼʍ-ɧʂʕɸʍ DOP FR Rosé d’Anjou ɥʏɽɼ ɻɳɊʍʁʏʙ DOP FR Rosé de Loire ɥʏɽɼ ɻɿ ɕʏʙɸʗ DOP FR Rosé des Riceys ɥʏɽɼ ɻɼ ɩʂʔɼʌ DOP FR Rosette ɥʏɽɼʖ DOP FR Roussette de Savoie ɥʏʙʔɼʖ ɻɼ ɦɸʕʏʙɸ DOP FR Roussette du Bugey ɥʏʙʔɼʖ ɻʌʏʙ ɋʏʙʁɼ DOP FR Ruchottes-Chambertin ɥʏʙʎʏʖ-ɠɸʋɹɼʗʖɼʍ DOP FR Rully ɥʌʏʙʃʂ DOP FR Sables du Golfe du Lion ɦɸɹʃɼʔ ɻʌʏʙ Ɍʏʃʝɼ ɻʌʏʙ ɕʂʏʍ IGP FR Saint-Amour ɦɼʍʖ-Ɋʋʏʙʗ DOP FR Saint-Aubin ɦɼʍʖ-ɮɹɼʍ DOP FR Saint-Bris ɦɼʍ-ɋʓʂ DOP FR Saint-Chinian ɦɼʍ-ɠʂʍʂɸʍ DOP FR Sainte-Croix-du-Mont ɦɼʍʖ-ɘʗʏʙɸ-ɻʌʏʙ-ɝʏʍ DOP FR Sainte-Foy-Bordeaux ɦɼʍʖ-ʝʏʌ-ɋʏʗɻʏ DOP FR Sainte-Marie-la-Blanche ɦɼʍʖ-ɝɼʗʂ-ʃɸ-ɋʃɸʍʎ IGP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 403 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) FR Saint-Emilion ɦɼʍʖ-ɾʋʂʌʂʏʍ DOP FR Saint-Emilion Grand Cru ɦɼʍʖ-ɾʋʂʌʏʍ Ɍʗɸʍ ɘʗʌʏʙ DOP FR Saint-Estèphe ɦɼʍʖ-ɐʔʖɼʝ DOP FR Saint-Georges-Saint-Emilion ɦɼʍ-ʁʏʗʁ-ɦɼʍʖ-ɐʋʂʌʂʏʍ DOP FR Saint-Guilhem-le-Désert ɦɼʍ-Ɍʂʃɸʋ-ʃʌʏ-ɍɼɽɼʗ IGP FR Saint-Joseph ɦɼʍ-ɓʏɽɼʝ DOP FR Saint-Julien ɦɼʍ-ɓʏʙʃʂɼʍ DOP FR Saint-Mont ɦɼʍ-ɝʏʍ DOP FR Saint-Nicolas-de-Bourgueil ɦɼʍ-ɟʂʆʏʃɸ-ɻɿ-ɋʏʙʗɺɼʌ DOP FR Saint-Péray ɦɼʍ-ɣɼʗɼʌ DOP FR Saint-Pourçain ɦɼʍ-ɣʏʙʔɼʌʍ DOP FR Saint-Romain ɦɼʍ-ɥʏʋɼʌʍ DOP FR Saint-Sardos ɦɼʍ-ɦɸʗɻʏʔ DOP FR Saint-Véran ɦɼʍ-ɧɼʗɸʍ DOP FR Sancerre ɦɸʍʔɼʗ DOP FR Santenay ɦɸʍʖɼʍɼʌ DOP FR Saône-et-Loire ɦɸʏʍ-ɾ-ɕʏʙɸʗ IGP FR Saumur ɦʏʋʌʏʙʗ DOP FR Saumur-Champigny ɦʏʋʌʏʙʗ-ɠɸʋʑʂʍʌʂ DOP FR Saussignac ɦʏʔʂʍʌɸʆ DOP FR Sauternes ɦʏʖɼʗʍ DOP FR Savennières ɦɸʕɸʍʂʌɼʗ DOP FR Savennières Coulée de Serrant ɦɸʕɸʍʂʌɼʗ ɘʏʙʃɼ ɻɿ ɦɼʗɸʍ DOP FR Savennières Roche aux Moines ɦɸʕɸʍʂʌɼʗ ɥʏʎ ʜ ɝʏʙɼʍ DOP FR Savigny-lès-Beaune ɦɸʕʂʍʌʂ-ʃɼ-ɋʏʍ DOP FR Savoie ɦɸʕʏʙɸ DOP FR Seyssel ɦɼʌʔɼʃ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 404 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) FR Tavel ɨɸʕɼʃ DOP FR Thézac-Perricard ɨɼɽɸʆ-ɣɼʗʂʆɸʗ IGP FR Torgan ɨʏʗɺɸʍ IGP FR Touraine ɨʏʙʗɼʍ DOP FR Touraine Noble Joué ɨʏʙʗɼʍ ɟʏɹʃɿ ɓʏʙɼ DOP FR Tursan ɨʌʏʙʗʔɸʍ DOP FR Urfé ɡʙʗʝɼ IGP FR Vacqueyras ɧɸʆɼʌʗɸ DOP FR Val de Loire ɧɸʃ ɻɿ ɕʏʙɸʗ IGP FR Valençay ɧɸʃɼʍʔɼʌ DOP FR Vallée du Paradis ɧɸʃɼ ɻʌʏʙ ɣɸʗɸɻʂ IGP FR Var ɧɸʗ IGP FR Vaucluse ɧʏʛʃʌʏʙɽ IGP FR Ventoux ɧɸʍʖʏʙ DOP FR Vicomté d’Aumelas ɧʂʆʏʍʖɼ ɻɳOʋɼʃɸʔ IGP FR Vin d’Alsace ɧɼʍ ɻɳɊʃɽɸʔ DOP FR Vin de Bellet ɧɼʍ ɻɿ ɋɼʃɼ DOP FR Vin de Corse ɧɼʍ ɻɿ ɘʏʗʔ DOP FR Vin de Frontignan ɧɼʍ ɻɿ ɯʗʏʍʖʂʍʌɸʍ DOP FR Vin de Savoie ɧɼʍ ɻɿ ɦɸʕʏʙɸ DOP FR Vins fins de la Côte de Nuits ɧɼʍ ʝɼʍ ɻɿ ʃɸ ɘʏʖ ɻɿ ɟʌʏʙʂ DOP FR Vinsobres ɧɼʍʔɹʗɿ DOP FR Viré-Clessé ɧʂʗɼ-ɘʃɼʔɼ DOP FR Volnay ɧʏʃʍɼ DOP FR Vosne-Romanée ɧʏʔʍ-ɥʏʋɸʍɼ DOP FR Vougeot ɧʏʙʁʏ DOP FR Vouvray ɧʏʙʗɼʌ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 405 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) FR Yonne ɞʏʍ IGP DE Ahr Ɋʇʓ DOP DE Ahrtaler Landwein Ɋʇʓʀɸʃɼʗ ɕɸʍɻʕɸʌʍ IGP DE Baden ɋɸɻɼʍ DOP DE Badischer Landwein ɋɸɻʂʎɼʗ ɕɸʍɻʕɸʌʍ IGP DE Bayerischer Bodensee-Landwein ɋɸʌɼʗʂʎ ɋʏɻɸʍʔɼ-ɕɸʍɻʕɸʌʍ IGP DE Brandenburger Landwein ɋʗɸʍɻɼʍɹʏʙʗɺɼʍ ɕɸʍɻʕɸʌʍ IGP DE Franken ɯʗɸʍʆɼʍ DOP DE Hessische Bergstraße əɼʔʂʎɼ ɋɼʗɺʎʖɸʔɼ DOP DE Landwein der Mosel ɕɸʍɻʕɸʌʍ ɻɼʗ ɝʏʔɼʃ IGP DE Landwein der Ruwer ɕɸʍɻʕɸʌʍ ɻɼʗ ɥʌʏʙʕɼʗ IGP DE Landwein der Saar ɕɸʍɻʕɸʌʍ ɻɼʗ ɦɸɸʗ IGP DE Landwein Main ɕɸʍɻʕɸʌ ɝɼʌʍ IGP DE Landwein Neckar ɕɸʍɻʕɸʌʍ ɟɼʆʖɸʗ IGP DE Landwein Oberrhein ɕɸʍɻʕɸʌʍ ɮɹɼʓʇɸʌʍ IGP DE Landwein Rhein ɕɸʍɻʕɸʌʍ ɥɸʌʍ IGP DE Landwein Rhein-Neckar ɕɸʍɻʕɸʌʍ ɥɸʌʍ-ɟɼʆʖɸʗ IGP DE Mecklenburger Landwein ɝɼʆʃɼʍɹʏʙʗɺɼʗ ɕɸʍɻʕɸʌʍ IGP DE Mitteldeutscher Landwein ɝʂʖɼʃɻʌʏʖʎɼʗ ɕɸʍɻʕɸʌʍ IGP DE Mittelrhein ɝʂʖɼʃʗɸʌʍ DOP DE Mosel ɝʏɽɼʃ DOP DE Nahe ɟɸʇɼ DOP DE Nahegauer Landwein ɟɸʇɼɺɸʏʙɼʓ ɕɸʍɻʕɸʌʍ IGP DE Pfalz ɣʝɸʃʘ DOP DE Pfälzer Landwein ɣʝɸʃɽɼʗ ɕɸʍɻʕɸʌʍ IGP DE Regensburger Landwein ɥɼɺɼʍʔɹʏʙʗɺɼʗ ɕɸʍɻʕɸʌʍ IGP DE Rheinburgen Landwein ɥɼɺɼʍʔɹʏʙʗɺɼʗ-ɕɸʍɻʕɸʌʍ IGP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 406 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) DE Rheingau ɥɸʌʍɺɸʏʙ DOP DE Rheingauer Landwein ɥɸʌʍɺɸʏʙɼʗ ɕɸʍɻʕɸʌʍ IGP DE Rheinhessen ɥɸʌʍʇɼʔɼʍ DOP DE Rheinischer Landwein ɥɸʌʍʎɼʗ ɕɸʍɻʕɸʌʍ IGP DE Saale-Unstrut ɦɸɸʃɼ-ɡʙʍʔʖʓʏʙʖ DOP DE Saarländischer Landwein ɦɸɸʓʃɼʍɻʂʎɼʗ ɕɸʍɻʕɸʌʍ IGP DE Sachsen ɏɸʛʔɼʍ DOP DE Sächsischer Landwein ɏɼʛʔʔʂʎɼʗ ɕɸʍɻʕɸʌʍ IGP DE Schleswig-Holsteinischer Lan- ɠʃɼʎʕʂɺ-əʏʃʎʖɸʌʍʂʎɼʗ ɕɸʍɻʕɸʌʍ IGP dwein DE Schwäbischer Landwein ɠʕɼɹʂʎɼʗ ɕɸʍɻʕɸʌʍ IGP DE Starkenburger Landwein ɠʖɸʓʆɼʍɹʏʙʗɺɼʗ ɕɸʍɻʕɸʌʍ IGP DE Taubertäler Landwein ɨɸʏʙɹɼʓʖɼʃɼʓ ɕɸʍɻʕɸʌʍ IGP DE Württemberg ɧʌʏʙʓʖɼʋɹɼʓɺ DOP GR KȦȢ Kos ɘʏʔ IGP GR Malvasia ȆȐȡȠȢ Malvasia Paros ɝɸʃʕɸʔʂɸ ɣɸʗʏʔ DOP GR Malvasia ȈȘIJİȓĮȢ Malvasia Sitia ɝɸʃʕɸʔʂɸ ɦʂʖʂɸ DOP GR Malvasia ȋȐȞįĮțĮȢ-Candia Malvasia ȋȐȞįĮțĮȢ-Candia ɝɸʃʕɸʔʂɸ ɖɸʍɻɸʆɸʔ — ʆɸʍɻʂɸ DOP GR DZȕįȘȡĮ Avdira Ɋʕɻʂʓɸ IGP GR DZȖȚȠ ǵȡȠȢ Mount Athos/ Holly Mount Athos/ Ɋʌʂʏ ɮʗʏʔ/ɝɸʏʙʍʀ Ɋʀʏʔ/ əʏʃʂ ɝɸʏʙʍʀ IGP Holly Mountain Athos/Mont Ɋʀʏʔ/ əʏʃʂ ɝɸʏʙʍʀʂʍ Ɋʀʏʔ/ ɝʏʍʀ Athos/DZȖȚȠ ǵȡȠȢ DZșȦȢ Ɋʀʏʔ GR ǹȖȠȡȐ Ⱥɝɨɪɚ Ɋɺʏʓɸ IGP GR ǹȖȤȓĮȜȠȢ Anchialos Ɋʍʄʂɸʃʏʔ DOP GR ǹȚȖĮȓȠ ȆȑȜĮȖȠȢ Aegean Sea/Aigaio Pelagos ɐɺʂɸʍ ɦʂ/ɐʌɼʏ ɣɼʃɸʉʏʔ IGP GR ǹȝȪȞIJĮȚȠ Amyndeon Ɋʋʂʍɻɼʏ/Ɋʋʂʍɻɼʏʍ DOP GR ǹȞȐȕȣııȠȢ Anavyssos Ɋʍɸʕʂʔʏʔ IGP GR ǹȡȖȠȜȓįĮ Argolida Ɋʗʉʏʃʂɻɸ IGP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 407 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) GR ǹȡțĮįȓĮ Arkadia Ɋʓʆɸɻʂɸ IGP GR ǹȡȤȐȞİȢ Archanes Ɋʗʄɸʍɼʔ DOP GR ǹIJIJȚțȒ Ática Ɋʖʂʆʂ IGP GR ǹȤĮǸĮ Achaia Ɋʄɸʂɸ IGP GR ǺİȜȕİȞIJȩ Velvento ɧɼʃʕɼʍʖʏ IGP GR ǺİȡȞIJȑĮ ǽĮțȪȞșȠȣ Verdea Onomasia kata paradosi ɧɼʓɻɼɸ Oʍʏʋɸʔʂɸ ʆɸʖɸ ʑɸʓɸɻʏʔʂ IGP Zakynthou/ Verdea Zakynthos/ ɏɸʆʂʍʀʏʙ/ʕɼʓɻɼɸ ɏɸʆʂʍʀʏʔ/ Verntea Zakynthos ʕɼʓʍɼʖɼɸ ɏɸʆʂʍʀʏʔ GR īİȡȐȞİȚĮ Gerania Ɍɼʓɸʍʂɸ IGP GR īȠȣȝȑȞȚııĮ Goumenissa ɛʏʙʋɼʍʂʔɸ DOP GR īȡİȕİȞȐ Grevena ɛʓɼʕɼʍɸ IGP GR ǻĮijȞȑȢ Dafnes ɍɸʝʍɼʔ DOP GR ǻȡȐȝĮ Drama ɍʓɸʋɸ IGP GR ǻȦįİțȐȞȘıȠȢ Dodekanese ɍʏɻɼʆɸʍʂʔʏʔ IGP GR DzȕȡȠȢ Evros ɐʕʓʏʔ IGP GR ǼȜĮııȩȞĮ Elassona ɐʃɸʔʏʍɸ IGP GR ǼʌĮȞȠȝȒ Epanomi ɐʑɸʍʏʋʂ IGP GR ǼȪȕȠȚĮ Eubeia ɐʕʂɸ IGP GR ǽȐțȣȞșȠȢ Zakynthos ɏɸʆʂʍʀʏʔ IGP GR ǽȓIJıĮ Zitsa ɏʂʖʔɸ DOP GR ǾȜİȓĮ Ilia ɔʃʂɸ IGP GR ǾȝĮșȓĮ Imathia ɔʋɸʍʀʂɸ IGP GR dzʌİȚȡȠȢ Ipiros ɐʑʂʓʏʙʔ IGP GR ǾȡȐțȜİȚȠ Iraklio ɔʓɸʆʃʂʏ IGP GR ĬȐıȠȢ Thasos ɒɸʔʏʔ IGP GR ĬĮȥĮȞȐ Thapsana ɒɸʑʔɸʍɸ IGP GR ĬİııĮȜȓĮ Tessália ɒɼʔɸʃʂɸ IGP GR ĬİııĮȜȠȞȓțȘ Thessaloniki ɒɼʔɸʃʏʍʂʆʂ IGP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 408 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) GR ĬȒȕĮ Thiva ɒʂʕɸ IGP GR ĬȡȐțȘ Thrace ɒʗɸʆʂ IGP GR ǿțĮȡȓĮ Ikaria ɔʆɸʗʂɸ IGP GR ǴȜȚȠȞ Ilion ɔʃʂʏʍ IGP GR ǴıȝĮȡȠȢ Ismaros ɔʔʋɸʗʏʔ IGP GR ǿȦȐȞȞȚȞĮ Ioannina ɔʏɸʍʂʍɸ IGP GR ȀĮȕȐȜĮ Kavala ɘɸʕɸʃɸ IGP GR ȀĮȡįȓIJıĮ Karditsa ɘɸʗɻʂʘɸ IGP GR ȀȐȡȣıIJȠȢ Karystos ɘɸʗʂʖʏʔ IGP GR ȀĮıIJȠȡȚȐ Kastoria ɘɸʔʖʏʗʌɸ IGP GR ȀȑȡțȣȡĮ Corfu ɘɼʗʆʂʗɸ/ɘʏʓʝʏʙ IGP GR ȀȓııĮȝȠȢ Kissamos ɘʂʔɸʋʏʔ IGP GR ȀȜȘȝȑȞIJȚ Klimenti ɘʃʂʋɼʍʖʂ IGP GR ȀȠȗȐȞȘ Kozani ɘʏɽɸʍʂ IGP GR ȀȠȚȜȐįĮ ǹIJĮȜȐȞIJȘȢ Atalanti Valley ɘʂʃɸɻɸ Ɋʗɸʃɸʍʖʂʔ/Ɋʖɸʃɸʍʖʂ ʕɸʃɼʌ IGP GR ȀȩȡȚȞșȠȢ ȀȠȡȚȞșȓĮ /Korinthos/Korinthia ɘʏʗʂʍʀʏʔ/ɘʏʗʂʍʀʂɸ IGP GR ȀȡĮȞȚȐ Krania ɘʗɸʍʌɸ IGP GR ȀȡĮȞȞȫȞĮ Krannona ɘʗɸʍʏʍɸ IGP GR ȀȡȒIJȘ Crete ɘʗʂʖʂ IGP GR ȀȣțȜȐįİȢ Cyclades ɘʂʆʃɸɻɼʔ IGP GR ȁĮțȦȞȓĮ Lakonia ɕɸʆʏʍʂɸ IGP GR ȁĮıȓșȚ Lasithi ɕɸʔʂʀʂ IGP GR ȁȑıȕȠȢ Lesvos ɕɼʔʕʏʔ IGP GR ȁİIJȡȓȞȠȚ Letrini ɕɼʖʗʂʍʂ IGP GR ȁİȣțȐįĮ Lefkada ɕɼʝʆɸɻɸ IGP GR ȁȘȜȐȞIJȚȠ ȆİįȓȠ Lilantio Pedio/Lilantio Field ɕʂʃɸʍʖʂʏ ɣɼɻʂʏ/ɕʂʃɸʍʖʂʏ ɯʂʃɻ IGP GR ȁȒȝȞȠȢ Limnos ɕʂʋʍʏʔ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 409 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) GR ȂĮȖȞȘıȓĮ Magnisia ɝɸʉʍʂʔʂɸ IGP GR ȂĮțİįȠȞȓĮ Macedónia ɝɸʔɼɻʏʍʂɸ/ɝɸʔɼɻʏʍʂɸ IGP GR ȂĮȞIJȗĮȕȚȞȐIJĮ Mantzavinata ɝɸʍʘɸʕʂʍɸʖɸ IGP GR ȂĮȞIJȚȞİȓĮ Mantinia ɝɸʍʖʂʍʂɸ DOP GR ȂĮȡțȩʌȠȣȜȠ Markopoulo ɝɸʗʆʏʑʏʙʃʏ IGP GR ȂĮȡIJȓȞȠ Martino ɝɸʗʖʂʍʏ IGP GR ȂĮȣȡȠįȐijȞȘ ȀİijĮȜȜȘȞȓĮȢ Mavrodaphne of Kefalonia/Mavro- ɝɸʕʗʏɻɸʝʍʂ ɘɼʝɸʃʂʍʂɸʔ/ DOP dafne of Cephalonia ɝɸʕʗʏɻɸʝʍʂ ʜʝ ɘɼʝɸʃʏʍʂɸ/ ɝɸʕʗʏɻɸʝʍʂ ʜʝ ɦɼʝɸʃʏʍʂɸ GR ȂĮȣȡȠįȐijȞȘ ȆĮIJȡȫȞ Mavrodafni of Patra/Mavrodaphne ɝɸʕʗʏɻɸʝʍʂ ɣɸʖʗʏʍ/ɝɸʕʗʏɻɸʝʍʂ DOP of Patra ʜʝ ʑɸʖʗɸ GR ȂİıİȞȚțȩȜĮ Mesenikola ɝɼʔɼʍʂʆʏʃɸ DOP GR ȂİııȘȞȓĮ Messinia ɝɼʔʂʍʂɸ IGP GR ȂİIJĮȟȐIJȦȞ Metaxata ɝɼʖɸʛʔɸʖʏʍ/ɝɼʖɸʛʔɸʖɸ IGP GR ȂİIJȑȦȡĮ Meteora ɝɼʖɼʏʗɸ IGP GR ȂȑIJıȠȕȠ Metsovo ɝɼʘʏʕʏ IGP GR ȂȠȞİȝȕĮıȓĮ- Malvasia Monemvasia-Malvasia ɝʏʍɼʋʕɸʔʂɸ-ɝɸʃʕɸʔʂɸ DOP GR ȂȠıȤȐIJȠ ȆĮIJȡȫȞ Muscat of Patra ɝʏʔʄɸʖʏ ɣɸʖʗʏʍ/ɝʏʙʔʆɸʖ ʜʝ DOP ʑɸʖʗɸ GR ȂȠıȤȐIJȠȢ ȀİijĮȜȜȘȞȓĮȢ Muscat of Kefalonia/Muscat de ɝʏʔʄɸʖʏʔ ɘɼʝɸʃʂʍʂɸʔ/ɝʏʙʔʆɸʖ ʜʝ DOP Cephalonie/Muscat of Cepha- ɘɼʝɸʃʏʍʂɸ/ ɝʏʙʔʆɸʖ ɻɿ ɦɼʝɸʃʏʍʂ/ lonia ɝʏʙʔʆɸʖ ʜʝ ɦɼʝɸʃʏʍʂɸ GR ȂȠıȤȐIJȠȢ ȁȒȝȞȠȣ Muscat of Limnos ɝʏʔʄɸʖʏʔ ɕʂʋʍʏʙ/ɝʏʙʔʆɸʖ ʜʝ DOP ɕʂʋʍʏʔ GR ȂȠıȤȐIJȠȢ ȇȓȠȣ ȆȐIJȡĮȢ ȂȠıȤȐIJȠȢ ȇȓȠȣ ȆȐȡIJĮȢ/ Ȃuscat ɝʏʔʄɸʖʏʔ ɥʂʏʙ ɣɸʖʗɸʔ/ɝʏʙʔʆɸʖ DOP of Rio Patra ʜʝ ɥʂʏ ɣɸʖʗɸ GR ȂȠıȤȐIJȠȢ ȇȩįȠȣ Muscat of Rodos ɝʏʔʄɸʖʏʔ ɥʏɻʏʙ/ɝʏʙʔʆɸʖ ʜʝ DOP ɥʏɻʏʔ GR ȃȐȠȣıĮ Naoussa ɟɸʏʙʔɸ DOP GR ȃȑĮ ȂİıȘȝȕȡȓĮ Nea Mesimvria ɟɼɸ ɝɼʔʂʋʕʗʂɸ IGP GR ȃİȝȑĮ Nemea ɟɼʋɾɸ DOP GR ȅʌȠȪȞIJȚĮ ȜȠțȡȓįĮȢ Opountias Locris ɮʑʏʙʍʖʂɸ ɕʏʆʗʂɻɸʔ/ɮʑʏʙʍʖʂɸ IGP ɕʏʆʗʂʔ Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 410 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) GR ȆĮȖȖĮȓȠ Paggeo/Pangeon ɣɸɺɼʏ/ɣɸʍɺɼʏʍ IGP GR ȆĮȜȜȒȞȘ Pallini ɣɸʃʂʍʂ IGP GR ȆĮȡȞĮııȩȢ Parnassos ɣɸʓʍɸʔʏʔ IGP GR ȆȐȡȠȢ Paros ɣɸʗʏʔ DOP GR ȆȐIJȡĮ Patra ɣɸʖʗɸ DOP GR ȆİȗȐ Peza ɣɼɽɸ DOP GR ȆȑȜȜĮ Pella ɣɼʃɸ IGP GR ȆİȜȠʌȩȞȞȘıȠȢ Peloponeso ɣɼʃʏʑʏʍʂʔʏʔ/ɣɼʃɼʑʏʍʂɽ IGP GR ȆȚİȡȓĮ Pieria ɣʂɼʗʂɸ IGP GR ȆȚıȐIJȚȢ Pisatis ɣʂʔɸʖʂʔ IGP GR ȆȜĮȖȚȑȢ ǹȚȖȚĮȜİȓĮȢ Slopes of Aigialia ɣʃɸʌɼʔ ɐʌɸʃʂɸʔ/ɦʃʏʏʙʑʔ ʜʝ ɐɺʂɸʃʂɸ IGP GR ȆȜĮȖȚȑȢ ǹȓȞȠȣ Slopes of Ainos ɣʃɸʌɼʔ ɐʍʏʙ/ɦʃʏʏʙʑʔ ʜʝ ɐʍʏʔ IGP GR ȆȜĮȖȚȑȢ ǹȝʌȑȜȠȣ Slopes of ampelos ɣʃɸʌɼʔ Ɋʋʑɼʃʏʙ/ɦʃʏʏʙʑʔ ʜʝ Ɋʋʑɼʃʏʔ IGP GR ȆȜĮȖȚȑȢ ǺİȡIJȓıțȠȣ Slopes of Vertiskos ɣʃɸʌɼʔ ɧɼʓʖʂʔʆʏʙ/ɦʃʏʏʙʑʔ ʜʝ IGP ɧɼʓʗʂʔʆʏʔ GR ȆȜĮȖȚȑȢ ȀȚșĮȚȡȫȞĮ Slopes of Kithaironas ɣʃɸʌɼʔ ɘʂʀɼʗʏʍɸ/ɦʃʏʏʙʑʔ ʜʝ IGP ɘʂʀɼʓʏʍɸʔ GR ȆȜĮȖȚȑȢ țȞȘȝȓįĮȢ Slopes of Knimida ɣʃɸʌɼʔ ɘʍʂʋʂɻɸʔ/ɦʃʏʏʙʑʔ ʜʝ IGP ɘʍʂʋʂɻɸ GR ȆȜĮȖȚȑȢ ȂİȜȓIJȦȞĮ Slopes of Meliton ɣʃɸʌɼʔ ɝɼʃʂʖʏʍɸ/ɦʃʏʏʙʑʔ ʜʝ DOP ɝɼʃʂʖʏʍ GR ȆȜĮȖȚȑȢ ȆȐȚțȠȣ Slopes of Paiko ɣʃɸʌɼʔ ɣɸʌʆʏʙ/ɦʃʏʏʙʑʔ ʜʝ ɣɸʂʆʏ IGP GR ȆȜĮȖȚȑȢ ȆȐȡȞȘșĮȢ Slopes of Parnitha ɣʃɸʌɼʔ ɣɸʗʍʂʀɸʔ/ɦʃʏʏʙʑʔ ʜʝ IGP ɣɸʓʍʂʀɸ GR ȆȜĮȖȚȑȢ ȆİȞIJİȜȚțȠȪ Slopes of Pendeliko/ ȆȜĮȖȚȑȢ ɣʃɸʌɼʔ ɣɼʍɻɼʃʂʆʏʙ/ɦʃʏʏʙʑʔ ʜʝ IGP ȆİȞIJİȜȚțȠȪ ɣɼʍɻɼʃʂʆʏ GR ȆȣȜȓĮ Pylia ɣʂʃʂɸ IGP GR ȇĮȥȐȞȘ Rapsani ɥɸʑʔɸʍʂ DOP GR ȇȑșȣȝȞȠ Rethimno ɥɼʀʂʋʍʏ IGP GR ȇİIJıȓȞĮ ǹIJIJȚțȒȢ Retsina de Attiki ɥɼʘʂʍɸ Ɋʖʂʆʂʔ/ɥɼʘʂʍɸ ʜʝ Ɋʖʂʆʂ IGP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 411 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) GR ȇİIJıȓȞĮ ǺȠȚȦIJȓĮȢ Retsina de Viotia ɥɼʘʂʍɸ ɧʂʏʖʂʔɸʔ/ɥɼʘʂʍɸ ʜʝ IGP ɧʂʏʖʂɸ GR ȇİIJıȓȞĮ īȚȐȜIJȡȦȞ Retsina of Gialtra ɥɼʘʂʍɸ ɞɸʃʖʗʏʍ/ɥɼʘʂʍɸ ʜʝ IGP Ɍʂɸʃʖʓɸ GR ȇİIJıȓȞĮ ǼȪȕȠȚĮȢ Retsina of Evoia ɥɼʘʂʍɸ ɐʕʂɸʔ/ɥɼʘʂʍɸ ʜʝ ɐʕʏʂɸ IGP GR ȇİIJıȓȞĮ ĬȘȕȫȞ (ǺȠȚȦIJȓĮȢ) Retsina of Thebes (Voiotias) ɥɼʘʂʍɸ ɒʂʕʏʍ (ɧʂʏʖʂɸʔ)/ɥɼʘʂʍɸ ʜʝ IGP ɒɼɹɼ (ɧʂʏʖʂɸʔ) GR ȇİIJıȓȞĮ ȀĮȡȪıIJȠȣ Retsina of Karystos ɥɼʘʂʍɸ ɘɸʗʂʔʖʏʙ/ɥɼʘʂʍɸ ʜʝ IGP ɘɸʗʂʔʖʏʔ GR ȇİIJıȓȞĮ ȀȠȡȦʌȓȠȣ ȇİIJıȓȞĮ ȀȠȡȦʌȓȠȣ ǹIJIJȚțȒȢ/Ret- ɥɼʘʂʍɸ ɘʏʗʏʑʂʏʙ/ɥɼʘʂʍɸ ʜʝ ɘʏʗʏʑʂ/ IGP sina de Koropi/Retsina de Ko- ʓɼʘʂʍɸ ʜʝ ɘʏʗʏʑʂ Ɋʖʂʆʂ ropi Attiki GR ȇİIJıȓȞĮ ȀȡȦʌȓĮȢ ȇİIJıȓȞĮ ȀȠȡȦʌȓȠȣ ǹIJIJȚțȒȢ/Ret- ɥɼʘʂʍɸ ɘʗʏʑʂɸʔ/ɥɼʘʂʍɸ ʜʝ ɘʏʗʏʑʂ/ IGP sina de Koropi/Retsina de Ko- ʓɼʘʂʍɸ ʜʝ ɘʏʗʏʑʂ ɸʖʂʆʂ ropi Attiki GR ȇİIJıȓȞĮ ȁȚȠʌİıȓȠȣ ȇİIJıȓȞĮ ȆĮȚĮȞȓĮȢ ǹIJIJȚțȒȢ/Retsina ɥɼʘʂʍɸ ɕʌʏʑɼʔʂʏʙ/ɥɼʘʂʍɸ ɣɾɸʍʂɸʔ IGP of Paiania /Retsina of Paiania Ɋʖʂʆʂʔ/ɥɼʘʂʍɸ ʜʝ ɣɸʌɸʍʂɸ/ Attiki ɥɼʘʂʍɸ ʜʝ Ɋɸʂɸʍʂɸ Ɋʖʂʆʂ GR ȇİIJıȓȞĮ ȂĮȡțȩʌȠȣȜȠȣ (ǹIJIJȚțȒȢ) Retsina of Markopoulo (Attiki) ɥɼʘʂʍɸ ɝɸʗʆʏʑʏʙʃʏʙ (Ɋʖʂʆʂʔ)/ IGP ɥɼʘʂʍɸ ʜʝ ɝɸʗʆʏʑʏʙʃʏ (Ɋʖʂʆʂ) GR ȇİIJıȓȞĮ ȂİȖȐȡȦȞ ȇİIJıȓȞĮ ȂİȖȐȡȦȞ ǹIJIJȚțȒȢ/Retsina ɥɼʘʂʍɸ ɝɼʉɸʗʏʍ/ɥɼʘʂʍɸ ʜʝ ɝɼɺɸʓɸ IGP of Megara (Attiki)/ Retsina of (Ɋʖʂʆʂ)/ ɥɼʘʂʍɸ ʜʝ ɝɼɺɸʓɸ Megara Attiki Ɋʖʂʆʂ GR ȇİIJıȓȞĮ ȂİıȠȖİȓȦȞ (ǹIJIJȚțȒȢ) Retsina of Mesogia (Attiki) ɥɼʘʂʍɸ ɝɼʔʏʌʂʏʍ/ɥɼʘʂʍɸ ʜʝ ɝɼʔʜɺʂɸ IGP (Ɋʖʂʆʂ) GR ȇİIJıȓȞĮ ȆĮȚĮȞȓĮȢ ȇİIJıȓȞĮ ȆĮȚĮȞȓĮȢ ǹIJIJȚțȒȢ/Retsina ɥɼʘʂʍɸ ɣɾɸʍʂɸʔ/ɥɼʘʂʍɸ ʜʝ IGP of Paiania /Retsina of Paiania ɣɸʂɸʍʂɸ/ ɥɼʘʂʍɸ ʜʝ ɣɸʂɸʍʂɸ Attiki Ɋʖʂʆʂ GR ȇİIJıȓȞĮ ȆĮȜȜȒȞȘȢ ȇİIJıȓȞĮ ȆĮȜȜȒȞȘȢ ǹIJIJȚțȒȢ/Ret- ɥɼʘʂʍɸ ɣɸʃʂʍʂʔ/ɥɼʘʂʍɸ ʜʝ ɣɸʃʂʍʂ/ IGP sina of Pallini/Retsina of Pallini ɥɼʘʂʍɸ ʜʝ ɣɸʃʂʍʂ Ɋʖʂʆʂ Attiki GR ȇİIJıȓȞĮ ȆȚțİȡȝȓȠȣ ȇİIJıȓȞĮ ȆȚțİȡȝȓȠȣ ǹIJIJȚțȒȢ/Ret- ɥɼʘʂʍɸɣʂʆɼʗʋʂʏʙ/ɥɼʘʂʍɸʜʝɣʂʆɼʓʋʂ IGP sina of Pikermi Attiki/Retsina Ɋʖʂʆʂ/ ɥɼʘʂʍɸ ʜʝ ɣʂʆɼʓʋʂ of Pikermi GR ȇİIJıȓȞĮ ȈʌȐIJȦȞ ȇİIJıȓȞĮ ȈʌȐIJȦȞ ǹIJIJȚțȒȢ/Retsina ɥɼʘʂʍɸ ɦʑɸʖʏʍ/ɥɼʘʂʍɸ ʜʝ ɦʑɸʖɸ/ IGP of Spata/Retsina of Spata At- ɥɼʘʂʍɸ ʜʝ ɦʑɸʖɸ Ɋʖʂʆʂ tiki GR ȇİIJıȓȞĮ ȋĮȜțȓįĮȢ (ǼȣȕȠȓĮȢ) Retsina of Halkida (Evoia) ɦʑɸʖʏʍ ɖɸʃʆʂɻɸʔ/ɥɼʘʂʍɸ ʜʝ IGP ɖɸʃʆʂɻɸ(ɾʕʏʌɸ) Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 412 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) GR ȇȚIJıȫȞĮ Ritsona ɥʂʘʏʍɸ IGP GR ȇȩįȠȢ Rodos/Rhodes ɥʏɻʏʔ/ɥʏɻɼʔ/ɥʏʏʙɻɽ DOP GR ȇȠȝʌȩȜĮ ȀİijĮȜȜȘȞȓĮȢ Robola of Kefalonia ɥʏɹʏʃɸ ɘɼʝɸʃʂʍʂɸʔ/ɥʏɹʏʃɸ ʜʝ DOP ɘɼʝɸʃʏʍʂɸ GR ȈȐȝȠȢ Samos ɦɸʋʏʔ DOP GR ȈĮȞIJȠȡȓȞȘ Santorini ɦɸʍʖʏʗʂʍʂ DOP GR ȈȑȡȡİȢ Serres ɦɼʓɼʔ IGP GR ȈȘIJİȓĮ Sitia ɦʂʖʂɸ DOP GR ȈȚȐIJȚıIJĮ Siatista ɦʌɸʖʂʔʖɸ IGP GR ȈȚșȦȞȓĮ Sithonia ɦʂʀʏʍʂɸ IGP GR ȈʌȐIJĮ Spata ɦʑɸʖɸ IGP GR ȈIJİȡİȐ ǼȜȜȐįĮ Sterea Ellada ɦʖɼʗɼɸ ɐʃʃɸɻɸ IGP GR ȉİȖȑĮ Tegea ɨɼɺɼɸ IGP GR ȉȡȚijȣȜȓĮ Trifilia ɨʗʂʝʂʃʂɸ IGP GR ȉȪȡȞĮȕȠȢ Tyrnavos ɨʂʗʍɸʕʏʔ IGP GR ĭșȚȫIJȚįĮ Fthiotida/Phthiotis ɯʀʂʏʖʂɻɸ/ɯʀʂʏʖʂʔ IGP GR ĭȜȫȡȚȞĮ Florina ɯʃʏʗʂʍɸ IGP GR ȋĮȜȚțȠȪȞĮ Halikouna ɖɸʃʂʆʏʙʍɸ IGP GR ȋĮȜțȚįȚțȒ Halkidiki ɖɸʃʆʂɻʂʆʂ IGP GR ȋȐȞįĮțĮȢ — Candia Candia ɖɸʍɻɸʆɸʔ — ɘɸʍɻʂɸ DOP GR ȋĮȞȚȐ Chania ɖɸʍʌɸ IGP GR ȋȓȠȢ ɖʂʏʔ IGP HU Badacsony ɋɸɻɸʐʏʍʌ DOP HU Badacsonyi ɋɸɻɸʐʏʍʌʂ DOP HU Balaton ɋɸʃɸʖʏʍ DOP HU Balatonboglár ɋɸʃɸʖʏʍɹʏɺʃɸʓ DOP HU Balatonboglári ɋɸʃɸʖʏʍɹʏɺʃɸʓʂ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 413 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) HU Balaton-felvidék ɋɸʃɸʖʏʍ-ʝɼʃʕʂɻɾʆ DOP HU Balaton-felvidéki ɋɸʃɸʖʏʍ-ʝɼʃʕʂɻɾʆʂ DOP HU Balatonfüred-Csopak ɋɸʃɸʖʏʍʝʌʏʙʗɼɻ-ɢʏʑɸʆ DOP HU Balatonfüred-Csopaki ɋɸʃɸʖʏʍʝʌʏʙʗɼɻ-ɢʏʑɸʆʂ DOP HU Balatoni ɋɸʃɸʖʏʍʂ DOP HU Balatonmelléki ɋɸʃɸʖʏʍʋɼʃɾʆʂ IGP HU Bükk ɋʌʏʙʆʆ DOP HU Bükki ɋʌʏʙʆʆʂ DOP HU Csongrád ɢʏʍɺʓɸɻ DOP HU Csongrádi ɢʏʍɺʓɸɻʂ DOP HU DebrĘi HárslevelĦ ɍɼɹʓʏʌ əɸʓʎʃɼʕɼʃʏʙ DOP HU Duna ɍʏʙʍɸ DOP HU Dunai ɍʏʙʍɸʂ DOP HU Dunántúl ɍʏʙʍɸʖʏʙʃ IGP HU Dunántúli ɍʏʙʍɸʖʏʙʃʂ IGP HU Duna-Tisza-közi ɍʏʙʍɸ-ɨʂʔɸ-ʆʌʏɽʂ IGP HU Eger ɐɺɼʓ DOP HU Egri ɐɺʓʂ DOP HU Etyek-Buda ɐʖʌɼʆ-ɋʏʙɻɸ DOP HU Etyek-Budai ɐʖʌɼʆ-ɋʏʙɻɸʂ DOP HU FelsĘ-Magyarország ɯɼʃʎʌʏ-ɝɸʈɸʗʏʓʔɸɺ IGP HU FelsĘ-Magyarországi ɯɼʃʎʌʏ-ɝɸʈɸʓʏʓʔɸɺʂ IGP HU Hajós-Baja əɸʌʏʎ-ɋɸʌɸ DOP HU Izsáki Arany Sárfehér ɔʁɸʆʂ Ɋʓɸʍʌ ɠɸʓʝɼʇɾʓ DOP HU Káli ɘɸʃʂ DOP HU Kunság ɘʏʙʍʎɸɺ DOP HU Kunsági ɘʏʙʍʎɸɺʂ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 414 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) HU Mátra ɝɸʖʓɸ DOP HU Mátrai ɝɸʖʓɸʂ DOP HU Mór ɝʏʓ DOP HU Móri ɝʏʓʂ DOP HU Nagy-Somló ɟɸʈ-ɠʏʋʃʏ DOP HU Nagy-Somlói ɟɸʈ-ɠʏʋʃʏʂ DOP HU Neszmély ɟɼʔʋɾʌ DOP HU Neszmélyi ɟɼʔʋɾʌʂ DOP HU Pannon ɣɸʍʍʏʍ DOP HU Pannonhalma ɣɸʍʍʏʍʇɸʃʋɸ DOP HU Pannonhalmi ɣɸʍʍʏʍʇɸʃʋʂ DOP HU Pécs ɣɼʐ DOP HU Somló ɠʏʋʃʏ DOP HU Somlói, ɠʏʋʃʏʂ DOP HU Sopron ɠʏʑʓʏʍ DOP HU Soproni ɠʏʑʓʏʍʂ DOP HU Szekszárd ɦɼʆʔɸʓɻ DOP HU Szekszárdi ɦɼʆʔɸʓɻʂ DOP HU Tihany ɨʂʇɸʍʌ DOP HU Tihanyi ɨʂʇɸʍʌʂ DOP HU Tokaj ɨʏʆɸʌ DOP HU Tokaji ɨʏʆɸʌʂ DOP HU Tolna ɨʏʃʍɸ DOP HU Tolnai ɨʏʃʍɸʂ DOP HU Villány ɧʂʃɸʍʌ DOP HU Villányi ɧʂʃɸʍʌʂ DOP HU Zala ɏɸʃɸ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 415 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) HU Zalai ɏɸʃɸʂ DOP HU Zemplén ɏɼʋʑʃɼʍ IGP HU Zempléni ɏɼʋʑʃɼʍʂ IGP IT Abruzzo Ɋɹʓʏʙɽʏ DOP IT Acqui Ɋʆʏʙʂ DOP IT Affile ɯʂʃɼ DOP IT Aglianico del Taburno Ɋʃʌɸʍʂʆʏ ɻɼʃ ɨɸɹʏʙʓʍʏ DOP IT Aglianico del Vulture Ɋʃʌɸʍʂʆʏ ɻɼʃ ɧʏʙʃʖʏʙʗɼ DOP IT Aglianico del Vulture Superiore Ɋʃʂɸʍʂʆʏ ɻɼʃ ɧʏʙʃʖʏʙʗɼ ɦʏʙʑɼʗʂʏʗɼ DOP IT Alba Ɋʃɹɸ DOP IT Albugnano Ɋʃɹʏʙʍʌɸʍʏ DOP IT Alcamo Ɋʃʆɸʋʏ DOP IT Aleatico di Gradoli Ɋʃɼɸʖʂʆʏ ɻʂ Ɍʓɸɻʏʃʂ DOP IT Aleatico di Puglia Ɋʃɼɸʖʂʆʏ ɻʂ ɣʏʙʃʂɸ DOP IT Aleatico Passito dell’Elba Ɋʃɼɸʖʂʆʏ ɣɸʔʂʖʏ ɻɼʃɳɾʃɹɸ DOP IT Alezio Ɋʃɼʘʂʏ DOP IT Alghero Ɋʃɺɼʗʏ DOP IT Allerona Ɋʃɼʗʏʍɸ IGP IT Alta Langa Ɋʃʖɸ ʃɸʍɺɸ DOP IT Alta Valle della Greve Ɋʃʖɸ ɧɸʃɼ ɻɼʃɸ Ɍʓɼʕɼ IGP IT Alto Adige Ɋʃʖʏ Ɋɻʂʒɼ DOP IT Alto Livenza Ɋʃʖʏ ɕʂʕɼʍʘɸ IGP IT Alto Mincio Ɋʃʖʏ ɝʂʍʂʐʂʏ IGP IT Amarone della Valpolicella Ɋʋɸʓʏʍɼ ɻɼʃɸ ɧɸʃʑʏʃʂʐɼʃɸ DOP IT Amelia Ɋʋɼʃʂɸ DOP IT Anagni Ɋʍɸʍʌʂ IGP IT Ansonica Costa dell’Argentario Ɋʍɸʔʏʍʂʆɸ ɘʏʔʖɸ ɻɼʃɳɊʓʒɼʍʖɸʗʂʏ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 416 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) IT Aprilia Ɋʑʗʂʃʂɸ DOP IT Arborea Ɋʓɹʏʓɼɸ DOP IT Arcole Ɋʓʆʏʃɼ DOP IT Arghillà Ɋʓɺʂʃʂɸ IGP IT Asolo — Prosecco Ɋɽʏʃʏ-ɣʓʏʔɼʆʏ DOP IT Assisi Ɋʔʂɽʂ DOP IT Asti Ɋʔʖʂ DOP IT Atina Ɋʖʂʍɸ DOP IT Aversa Ɋʕɼʓʔɸ DOP IT Avola Ɋʕʏʃɸ IGP IT Bagnoli ɋɸʍʌʏʃʂ DOP IT Bagnoli di Sopra ɋɸʍʌʏʃʂ ɻʂ ɦʏʑʓɸ DOP IT Bagnoli Friularo ɋɸʍʌʏʃʂ ɯʗʂʏʙʃɸʗʏ DOP IT Barbagia ɋɸʓɹɸʒʂɸ IGP IT Barbaresco ɋɸʓɹɸʓɼʔʆʏ DOP IT Barbera d’Alba ɋɸʓɹɼʓɸ ɻɳɊʃɹɸ DOP IT Barbera d’Asti ɋɸʓɹɼʓɸ ɻɳɊʔʖʂ DOP IT Barbera del Monferrato ɋɸʓɹɼʓɸ ɻɼʃ ɝʏʍʝɼʓɸʖʏ DOP IT Barbera del Monferrato Supe- ɋɸʓɹɼʓɸ ɻɼʃ ɝʏʍʝɼʓɸʖɼ DOP riore ɦʏʙʑɼʓʂʏʗɼ IT Barco Reale di Carmignano ɋɸʓʆʏ ʓɼɸʃɼ ɻʂ ɘɸʓʋʂʍʌɸʍʏ DOP IT Bardolino ɋɸʓɻʏʃʂʍʏ DOP IT Bardolino Superiore ɋɸʓɻʏʃʂʍʏ ɦʏʙʑɼʓʂʏʗɼ DOP IT Barletta ɋɸʓʃɼʖɸ DOP IT Barolo ɋɸʓʏʃʏ DOP IT Basilicata ɋɸɽʂʃʂʆɸʖɸ IGP IT Benaco Bresciano ɋɼʍɸʆʏ ɋʓɼʎɸʍʏ IGP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 417 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) IT Beneventano ɋɼʍɼʕɼʍɸʖɸʍʏ IGP IT Benevento ɋɼʍɼʕɼʍʖʏ IGP IT Bergamasca ɋɼʓɺɸʋɸʔʆɸ IGP IT Bettona ɋɼʖʏʍɸ IGP IT Bianchello del Metauro ɋʂɸʍʆɼʃʏ ɻɼʃ ɝɼʖɸʏʙʓʏ DOP IT Bianco Capena ɋʂɸʍʆʏ ɘɸʑɼʍɸ DOP IT Bianco del Sillaro ɋʂɸʍʆʏ ɻɼʃ ɦʂʃɸʓʏ IGP IT Bianco dell’Empolese ɋʂɸʍʆʏ ɻɼʃɳɐʋʑʏʃɼɽɼ DOP IT Bianco di Castelfranco Emilia ɋʂɸʍʆʏ ɻʂ ɘɸʔʖɼʃʝʓɸʍʆʏ ɐʋʂʃʂɸ IGP IT Bianco di Custoza ɋʂɸʍʆʏ ɻʂ ɘʏʙʔʖʏʘɸ DOP IT Bianco di Pitigliano ɋʂɸʍʆʏ ɻʂ ɣʂʖʂʃʂɸʍʏ DOP IT Biferno ɋʂʝɼʓʍʏ DOP IT Bivongi ɋʂʕʏʍʒʂ DOP IT Boca ɋʏʆɸ DOP IT Bolgheri ɋʏʃɺɼʗʂ DOP IT Bolgheri Sassicaia ɋʏʃɺɼʗʂ ɦɸʔʂʆɸʌɸ DOP IT Bonarda dell’Oltrepò Pavese ɋʏʍɸʓɻɸ ɻɼʃɳɮʃʖʓɼʑʏ ɣɸʕɼɽɼ DOP IT Bosco Eliceo ɋʏʔʆʏ ɐʃʂʐɼʏ DOP IT Botticino ɋʏʖʂʐʂʍʏ DOP IT Brachetto d’Acqui ɋʓɸʆɼʖʏ ɻɳɊʆʏʙʂ DOP IT Bramaterra ɋʓɸʋɸʖɼʓɸ DOP IT Breganze ɋʓɼɺɸʍʘɼ DOP IT Brindisi ɋʓʂʍɻʂɽʂ DOP IT Brunello di Montalcino ɋʓʏʙʍɼʃʏ ɻʂ ɝʏʍʖɸʃʐʂʍʏ DOP IT Buttafuoco ɋʏʙʖɸʝʏʙʏʆʏ DOP IT Buttafuoco dell’Oltrepò Pavese ɋʏʙʖɸʝʏʙʆʏ ɻɼʃɳɮʃʖʓɼʑʏ ɣɸʕɼɽɼ DOP IT Cacc’e mmitte di Lucera ɘɸʐɳɼ ʋʂʖɼ ɻʂ ɕʏʙʐɼʗɸ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 418 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) IT Cagliari ɘɸʃʂɸʗʂ DOP IT Calabria ɘɸʃɸɹʗʂɸ IGP IT Caldaro ɘɸʃɻɸʗʏ DOP IT Calosso ɘɸʃʏʔʏ DOP IT Caluso ɘɸʃʏʙʔʏ DOP IT Camarro ɘɸʋɸʓʏ IGP IT Campania ɘɸʋʑɸʍʂɸ IGP IT Campi Flegrei ɘɸʋʑʂ ɯʃɼɺʓɼʂ DOP IT Campidano di Terralba ɘɸʋʑʂɻɸʍʏ ɻʂ ɨɼʓɸʃɹɸ DOP IT Canavese ɘɸʍɸʕɼɽɼ DOP IT Candia dei Colli Apuani ɘɸʍɻʂɸ ɻɼʂ ɘʏʃʂ Ɋʑʏʙɸʍʂ DOP IT Cannara ɘɸʍɸʓɸ IGP IT Cannellino di Frascati ɘɸʍɼʃʂʍʏ ɻʂ ɯʓɸʔʆɸʖʂ DOP IT Cannonau di Sardegna ɘɸʍʏʍɸʏʙ ɻʂ ɦɸʗɻɼʍʌɸ DOP IT Capalbio ɘɸʑɸʃɹʂʏ DOP IT Capri ɘɸʑʗʂ DOP IT Capriano del Colle ɘɸʑʗʂɸʍʏ ɻɼʃ ɘʏʃɼ DOP IT Carema ɘɸʓɼʋɸ DOP IT Carignano del Sulcis ɘɸʓʂʍʌɸʍʏ ɻɼʃ ɦʏʙʃʐʂʔ DOP IT Carmignano ɘɸʓʋʂʍʌɸʍʏ DOP IT Carso ɘɸʓʔʏ DOP IT Carso — Kras ɘɸʓʔʏ — ɘʓɸʔ DOP IT Casavecchia di Pontelatone ɘɸɽɸʕɼʆʌɸ ɻʂ ɣʏʍʖɼʃɸʖʏʍɼ DOP IT Casorzo ɘɸɽʏʗʘʏ DOP IT Casteggio ɘɸʔʖɼʒʂʏ DOP IT Castel del Monte ɘɸʔʖɼʃ ɻɼʃ ɝʏʍʖɼ DOP IT Castel del Monte Bombino Nero ɘɸʔʖɼʃ ɻɼʃ ɝʏʍʖɼ ɋʏʋɹʂʍʏ ɟɼʓʏ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 419 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) IT Castel del Monte Nero di Troia ɘɸʔʖɼʃ ɻɼʃ ɝʏʍʖɼ ɟɼʓʏ ɻʂ ɨʗʏʌɸ DOP Riserva ɥʂɽɼʗʕɸ IT Castel del Monte Rosso Riserva ɘɸʔʖɼʃ ɻɼʃ ɝʏʍʖɼ ʓʏʔʏ ɥʂɽɼʓʕɸ DOP IT Castel San Lorenzo ɘɸʔʖɼʃ ɦɸʍ ɕʏʓɼʍʘʏ DOP IT Casteller ɘɸʔʖɼʃɼʓ DOP IT Castelli di Jesi Verdicchio Riserva ɘɸʔʖɼʃʂ ɻʂ ɞɼɽʂ ɧɼʓɻʂʆʂʏ ɥʂɽɼʓʕɸ DOP IT Castelli Romani ɘɸʔʖɼʃʂ ɥʏʋɸʍʂ DOP IT Catalanesca del Monte Somma ɘɸʖɸʃɸʍɼʔʆɸ ɻɼʃ ɝʏʍʖɼ ɦʏʋʋɸ IGP IT Cellatica ɢɼʃʃɸʖʂʆɸ DOP IT Cerasuolo d’Abruzzo ɢɼʓɸɽʏʙʏʃʏ ɻɳɊɹʓʏʙʘʏ DOP IT Cerasuolo di Vittoria ɢɼʓɸɽʏʙʏʃʏ ɻʂ ɧʂʖʏʗʂɸ DOP IT Cerveteri ɢɼʓʕɼʖɼʓʂ DOP IT Cesanese del Piglio ɢɼɽɸʍɼɽɼ ɻɼʃ ɣʂʃʂʏ DOP IT Cesanese di Affile ɢɼɽɸʍɼɽɼ ɻʂ Ɋʝʂʃɼ DOP IT Cesanese di Olevano Romano ɢɼɽɸʍɼɽɼ ɻʂ Oʃɼʕɸʍʏ ɥʏʋɸʍʏ DOP IT Chianti ɘʌɸʍʖʂ DOP IT Chianti Classico ɘʌɸʍʖʂ ɘʃɸʔʂʆʏ DOP IT Cilento ɢʂʃɼʍʖʏ DOP IT Cinque Terre ɢʂʍʆʏʙɼ ɨɼʓɼ DOP IT Cinque Terre Sciacchetrà ɢʂʍʆʏʙɼ ɨɼʓɼ ɠɸʆɼʖʓɸ DOP IT Circeo ɢʂɼʓʆʏ DOP IT Cirò ɢʂʓʏ DOP IT Cisterna d’Asti ɢʂʔʖɼʓʍɸ ɻɳɊʔʖʂ DOP IT Civitella d’Agliano ɢʂʕʂʖɼʃɸ ɻɳɊʃʂɸʍʏ IGP IT Colleoni ɘʏʃɼʏʍʂ DOP IT Colli Albani ɘʏʃʂ Ɋʃɹɸʍʂ DOP IT Colli Altotiberini ɘʏʃʂ Ɋʃʖʏʖʂɹɼʓʂʍʂ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 420 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) IT Colli Aprutini ɘʏʃʂ Ɋʑʓʏʙʍʖʂʍʂ IGP IT Colli Asolani — Prosecco ɘʏʃʂ Ɋʔʆʏʃɸʍʂ-ɣʓʏʔɼʆʏ DOP IT Colli Berici ɘʏʃʂ ɋɼʓʃʂʐʂ DOP IT Colli Bolognesi ɘʏʃʂ ɋʏʃʏʍʌɼɽʂ DOP IT Colli Bolognesi Classico Pigno- ɘʏʃʂ ɋʏʃʏʍʌɼɽʂ ɘʃɸʔʂʆʏ ɣʂʍʌʏʃɼʖʏ DOP letto IT Colli Cimini ɘʏʃʂ ɢʂʋʂʍʂ IGP IT Colli del Limbara ɘʏʃʂ ɻʂ ɕʂʋɹɸʓɸ IGP IT Colli del Sangro ɘʏʃʂ ɻɼʃ ɦɸʍɺʓʏ IGP IT Colli del Trasimeno ɘʏʃʂ ɻɼʃ ɨʓɸɽʂʋɼʍʏ DOP IT Colli della Sabina ɘʏʃʂ ɻɼʃɸ ɦɸɹʂʍɸ DOP IT Colli della Toscana centrale ɘʏʃʂ ɻɼʃɸ ɨʏʔʆɸʍɸ ʐɼʍʖʓɸʃɼ IGP IT Colli dell’Etruria Centrale ɘʏʃʂ ɻɼʃɳɐʖʓʏʙʓʂɸ ɢɼʍʖʓɸʃɼ DOP IT Colli di Conegliano ɘʏʃʂ ɻʂ ɘʏʍɼʃʂɸʍʏ DOP IT Colli di Faenza ɘʏʃʂ ɻʂ ɯɸɼʍɽɸ DOP IT Colli di Luni ɘʏʃʂ ɻʂ ɕʏʙʍʂ DOP IT Colli di Parma ɘʏʃʂ ɻʂ ɣɸʓʋɸ DOP IT Colli di Rimini ɘʏʃʂ ɻʂ ɥʂʋʂʍʂ DOP IT Colli di Salerno ɘʏʃʂ ɻʂ ɦɸʃɼʓʍʏ IGP IT Colli di Scandiano e di Canossa ɘʏʃʂ ɻʂ ɦʆɸʍɻʂʍɸʍʏ ɾ ɻʂ ɘɸʍʏʔɸ DOP IT Colli d’Imola ɘʏʃʂ ɻɳɔʋʏʃɸ DOP IT Colli Etruschi Viterbesi ɘʏʃʂ ɐʖʓʏʙʔʆʂ ɧʂʖɼʓɹɼɽʂ DOP IT Colli Euganei ɘʏʃʂ ɐʏʙɺɸʍɼʂ DOP IT Colli Euganei Fior d’Arancio ɘʏʃʂ ɐʏʙɺɸʍɼʂ ɯʂʏʗ ɻɳɊʓɸʍʐʂʏ DOP IT Colli Lanuvini ɘʏʃʂ ɕɸʍʏʙʕʂʍʂ DOP IT Colli Maceratesi ɘʏʃʂ ɝɸʐɼʓɸʖɼɽʂ DOP IT Colli Martani ɘʏʃʂ ɝɸʓʖɸʍʂ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 421 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) IT Colli Orientali del Friuli Picolit ɘʏʃʂ ɮʗʂɼʍʖɸʃʂ ɻɼʃ ɯʗʂʏʙʃʂ ɣʂʆʏʃʂʖ DOP IT Colli Perugini ɘʏʃʂ ɣɼʓʏʙʒʂʍʂ DOP IT Colli Pesaresi ɘʏʃʂ ɣɼɽɸʓɼɽʂ DOP IT Colli Piacentini ɘʏʃʂ ɣʌɸʐɼʍʖʂʍʂ DOP IT Colli Romagna centrale ɘʏʃʂ ɥʏʋɸʍʌɸ ʐɼʍʖʓɸʃɼ DOP IT Colli Tortonesi ɘʏʃʂ ɨʏʓʖʏʍɼɽʂ DOP IT Colli Trevigiani ɘʏʃʂ ɨʓɼʕʂʒʂɸʍʂ IGP IT Collina del Milanese ɘʏʃʂʍɸ ɻɼʃ ɝʂʃɸʍɼɽɼ IGP IT Collina Torinese ɘʏʃʂʍɸ ɨʏʗʂʍɼɽɼ DOP IT Colline del Genovesato ɘʏʃʂʍɼ ɻɼʃ ɤɼʍʏʕɼɽɸʖʏ IGP IT Colline di Levanto ɘʏʃʂʍɼ ɻʂ ɕɼʕɸʍʖʏ DOP IT Colline Frentane ɘʏʃʂʍɼ ɯʓɼʍʖɸʍɼ IGP IT Colline Joniche Tarantine ɘʏʃʂʍɼ ɞʏʍʂʆɼ ɨɸʓɸʍʖʂʍɼ DOP IT Colline Lucchesi ɘʏʃʂʍɼ ɕʏʙʆɼɽʂ DOP IT Colline Novaresi ɘʏʃʂʍɼ ɟʏʕɸʓɼɽʂ DOP IT Colline Pescaresi ɘʏʃʂʍɼ ɣɼʔʆɸʓɼɽʂ IGP IT Colline Saluzzesi ɘʏʃʂʍɼ ɦɸʃʏʙʘɼɽʂ DOP IT Colline Savonesi ɘʏʃʂʍɼ ɦɸʕʏʍɼɽʂ IGP IT Colline Teatine ɘʏʃʂʍɼ ɨɼɸʖʂʍɼ IGP IT Collio ɘʏʃʂʏ DOP IT Collio Goriziano ɘʏʃʂʏ Ɍʏʗʂʘʂɸʍʏ DOP IT Colonna ɘʏʃʏʍɸ DOP IT Conegliano — Prosecco ɘʏʍɼʃʌɸʍʏ — ɣʓʏʔɼʆʏ DOP IT Conegliano Valdobbiadene — ɘʏʍɼʃʌɸʍʏ ɧɸʃɻʏɹʂɸʍɻɼʍɼ — ɣʓʏʔ- DOP Prosecco ɼʆʏ IT Cònero ɘʏʍɼʓʏ DOP IT Conselvano ɘʏʍʔɼʃʕɸʍʏ IGP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 422 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) IT Contea di Sclafani ɘʏʍʖɼɸ ɻʂ ɦʆʃɸʝɸʍʂ DOP IT Contessa Entellina ɘʏʍʖɼʔɸ ɐʍʖɼʃʂʍɸ DOP IT Controguerra ɘʏʍʖʗʏɺʏʙɼʓɸ DOP IT Copertino ɘʏʑɼʓʖʂʍʏ DOP IT Cori ɘʏʗʂ DOP IT Cortese dell’Alto Monferrato ɘʏʓʖɼɽɼ ɻɼʃɳɊʃʖʏ ɝʏʍʝɼʓɸʖʏ DOP IT Cortese di Gavi ɘʏʓʖɼɽɼ ɻʂ Ɍɸʕʂ DOP IT Corti Benedettine del Padovano ɘʏʓʖʂ ɋɼʍɼɻɼʖʂʍɼ ɻɼʃ ɣɸɻʏʕɸʍʏ DOP IT Cortona ɘʏʓʖʏʍɸ DOP IT Costa d’Amalfi ɘʏʔʖɸ ɻɳɊʋɸʃʝʂ DOP IT Costa Etrusco Romana ɘʏʔʖɸ ɐʖʓʏʙʔʆʏ ɥʏʋɸʍɸ IGP IT Costa Toscana ɘʏʔʖɸ ɨʏʔʆɸʍɸ IGP IT Costa Viola ɘʏʔʖɸ ɧʂʏʃɸ IGP IT Coste della Sesia ɘʏʔʖɼ ɻɼʃɸ ɦɼɽʂɸ DOP IT Curtefranca ɘʏʙʓʖɼʝʓɸʍʆɸ DOP IT Custoza ɘʏʙʔʖʏʘɸ DOP IT Daunia ɍɸʏʙʍʂɸ IGP IT del Frusinate ɻɼʃ ɯʓʏʙɽʂʍɸʖɼ IGP IT del Molise ɻɼʃ ɝʏʃʂɽɼ DOP IT del Vastese ɻɼʃ ɧɸʔʖɼɽɼ IGP IT Delia Nivolelli ɍɼʃʂɸ ɟʂʕʏʃɼʃʂ DOP IT dell’Alto Adige ɻɼʃɳɊʃʖʏ Ɋɻʂʒɼ DOP IT delle Venezie ɻɼʃɼ ɧɼʍɼʘʂɼ IGP IT dell’Emilia ɻɼʃɳɐʋʂʃʂɸ IGP IT di Modena ɍʂ ɝʏɻɼʍɸ DOP IT Diano d’Alba ɍʂɸʍʏ ɻɳɊʃɹɸ DOP IT Dogliani ɍʏʃʂɸʍʂ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 423 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) IT Dolceacqua ɍʏʃʐɼɸʆʏʙɸ DOP IT Dolcetto d’Acqui ɍʏʃʐɼʖʏ ɻɳɊʆʂ DOP IT Dolcetto d’Alba ɍʏʃʐɼʖʏ ɻɳɊʃɹɸ DOP IT Dolcetto d’Asti ɍʏʃʐɼʖʏ ɻɳɊʔʖʂ DOP IT Dolcetto di Diano d’Alba ɍʏʃʐɼʖʏ ɻʂ ɍʂɸʍʏ ɻɳɊʃɹɸ DOP IT Dolcetto di Ovada ɍʏʃʐɼʖʏ ɻʂ ɮʕɸɻɸ DOP IT Dolcetto di Ovada Superiore ɍʏʃʐɼʖʏ ɻʂ ɮʕɸɻɸ ʔʏʙʑɼʗʂʏʗɼ DOP IT Dugenta ɍʏʙʒɼʍʖɸ IGP IT Durello Lessini ɍʏʙʓɼʃʏ ɕɼʔʂʍʂ DOP IT Elba ɐʃɹɸ DOP IT Elba Aleatico Passito ɐʃɹɸ Ɋʃɼɸʖʂʘʜ ɣɸʔʂʖʜ DOP IT Eloro ɐʃʏʗʏ DOP IT Emilia ɐʋʂʃʂɸ IGP IT Epomeo ɐʑʏʋɼʏ IGP IT Erbaluce di Caluso ɐʓɹɸʃʏʙʐɼ ɻʂ ɘɸʃʏʙɽʏ DOP IT Erice ɐʓʂʐɼ DOP IT Esino ɐɽʂʍʏ DOP IT Est! Est!! Est!!! di Montefiascone ɐʔʖ! ɐʔʖ! ɐʔʖ! ɍʂ ɝʏʍʖɼʝʂɸʔʆʏʍɼ DOP IT Etna ɐʖʍɸ DOP IT Etschtaler ɐʖʎɸʖʃɼʓ DOP IT Falanghina del Sannio ɯɸʃɸʍɺʂʍɸ ɻɼʃ ɦɸʍʌʏ DOP IT Falerio ɯɸʃɼʗʂʏ DOP IT Falerno del Massico ɯɸʃɼʓʍʏ ɻɼʃ ɝɸʔʂʆʏ DOP IT Fara ɯɸʓɸ DOP IT Faro ɯɸʓʏ DOP IT Fiano di Avellino ɯʂɸʍʏ ɻʂ Ɋʕɼʃʂʍʏ DOP IT Fior d’Arancio Colli Euganei ɯʂʏʗ ɻɳɊʓɸʍʐʂ ʆʏʃʂ ɐʏʙɺɸʍɼʂ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 424 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) IT Fontanarossa di Cerda ɯʏʍʖɸʍɸʓʏʔɸ ɻʂ ɢɼʓɻɸ IGP IT Forlí ɯʏʓʃʂ IGP IT Fortana del Taro ɯʏʍʖɸʍɸ ɻɼʃ ɨɸʓʏ IGP IT Franciacorta ɯʓɸʍʐʂɸʆʏʓʖɸ DOP IT Frascati ɯʓɸʔʆɸʖʂ DOP IT Frascati superiore ɯʓɸʔʆɸʖʂ ɦʏʙʑɼʓʂʏʗɼ DOP IT Freisa d’Asti ɯʓɼʂɽɸ ɻɳɊʔʖʂ DOP IT Freisa di Chieri ɯʓɼʂɽɸ ɻʂ ɘʂɼʗʂ DOP IT Friularo di Bagnoli ɯʗʂʏʙʃɸʓʏ ɻʂ ɋɸʍʌʏʃʂ DOP IT Friuli Annia ɯʗʂʏʙʃʂ Ɋʍʂɸ DOP IT Friuli Aquileia ɯʗʂʏʙʃʂ Ɋʆʏʙʂʃɼʌɸ DOP IT Friuli Colli Orientali ɯʗʂʏʙʃʂ ɘʏʃʂ ɮʗʂɼʍʖɸʃʂ DOP IT Friuli Grave ɯʗʂʏʙʃʂ Ɍʗɸʕɼ DOP IT Friuli Isonzo ɯʗʂʏʙʃʂ ɔɽʏʍʘʏ DOP IT Friuli Latisana ɯʗʂʏʙʃʂ ɕɸʖʂɽɸʍɸ DOP IT Frusinate ɯʗʏʙɽʂɸʍʖɼ IGP IT Gabiano Ɍɸɹʂɸʍʏ DOP IT Galatina Ɍɸʃɸʖʂʍɸ DOP IT Galluccio Ɍɸʃʏʙʐʂʏ DOP IT Gambellara Ɍɸʋɼʃɸʓɸ DOP IT Garda Ɍɸʓɻɸ DOP IT Garda Bresciano Ɍɸʓɻɸ ɋʓɼʎʂɸʍʏ DOP IT Garda Colli Mantovani Ɍɸʓɻɸ ɘʏʃʂ ɝɸʍʖʏʕɸʍʂ DOP IT Gattinara Ɍɸʖʂʍɸʓɸ DOP IT Gavi Ɍɸʕʂ DOP IT Genazzano ɤɼʍɸʘɸʍʏ DOP IT Ghemme Ɍɼʋɼ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 425 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) IT Gioia del Colle ɤʂʏʌɸ ɻɼʃ ɘʏʃɼ DOP IT Girò di Cagliari ɤʂʓʏ ɻʂ ɘɸʃʂɸʗʂ DOP IT Golfo del Tigullio — Portofino Ɍʏʃʝʏ ɻɼʃ ɨʂɺʏʙʃʂʍʏ ɣʏʓʖʏʝʂʍʏ DOP IT Grance Senesi Ɍʓɸʍʐɼ ɦɼʍɼɽʂ DOP IT Gravina Ɍʓɸʕʂʍɸ DOP IT Greco di Bianco Ɍʓɼʆʏ ɻʂ ɋʂɸʍʆʏ DOP IT Greco di Tufo Ɍʓɼʆʏ ɻʂ ɨʏʙʝʏ DOP IT Grignolino d’Asti Ɍʓʂʍʌʏʃʂʍʏ ɻɳɊʔʖʂ DOP IT Grignolino del Monferrato Casa- Ɍʓʂʍʌʏʃʂʍʏ ɻɼʃ ɝʏʍʝɼʓɸʖʏ DOP lese ɘɸɽɸʃɼɽɼ IT Grottino di Roccanova Ɍʓʏʖʂʍʏ ɻʂ ɥʏʆɸʍʏʕɸ DOP IT Gutturnio Ɍʏʙʖʏʙʗʂʍʏ DOP IT Histonium ɔʔʖʏʍʂʏʙʋ IGP IT I Terreni di Sanseverino ɔ ʖɼʓɼʍʂ ɻʂ ɦɸʍʔɼʕɼʗʂʍʏ DOP IT Irpinia ɔʑʂʍʂɸ DOP IT Ischia ɔʎʂʌɸ DOP IT Isola dei Nuraghi ɔɽʏʃɸ ɻɼʌ ɟʏʙʓɸɺʂ IGP IT Isonzo del Friuli ɔɽʏʍʘʏ ɻɼʃ ɯʗʂʏʙʃʂ DOP IT Kalterer ɘɸʃʖɼʓɼʓ DOP IT Kalterersee ɘɸʃʖɼʓɼʓʔɼ DOP IT Lacrima di Morro ɕɸʆʓʂʋɸ ɻʂ ɝʏʓʏ DOP IT Lacrima di Morro d’Alba ɕɸʆʓʂʋɸ ɻʂ ɝʏʓʏ ɻɳɊʃɹɸ DOP IT Lago di Caldaro ɕɸɺʏ ɻʂ ɘɸʃɻɸʓʏ DOP IT Lago di Corbara ɕɸɺʏ ɻʂ ɘʏʗɹɸʓɸ DOP IT Lambrusco di Sorbara ɕɸʋɹʓʏʙʔʆʏ ɻʂ ɦɼʓɹɸʓɸ DOP IT Lambrusco Grasparossa di Cas- ɕɸʋɹʓʏʙʔʆʏ Ɍʓɸʔʑɸʓʏʔɸ ɻʂ DOP telvetro ɘɸʔʖɼʃʕɼʓʖʏ IT Lambrusco Mantovano ɕɸʋɹʓʏʙʔʆʏ ɝɸʍʖʏʕɸʍʏ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 426 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) IT Lambrusco Salamino di Santa ɕɸʋɹʓʏʙʔʆʏ ɦɸʃɸʋɸʍʂʏ ɻʂ ɦɸʍʖɸ DOP Croce ɘʓʏʐɼ IT Lamezia ɕɸʋɼʘʂɸ DOP IT Langhe ɕɸʍɺɼ DOP IT Lazio ɕɸʘʂʏ IGP IT Lessini Durello ɕɼʔʂʍʂ ɍʏʙʗɼʃʏ DOP IT Lessona ɕɼʔʏʍɸ DOP IT Leverano ɕɼʕɼʓɸʍʏ DOP IT Liguria di Levante ɕʂɺʏʙʗʂɸ ɻʂ ɕɼʕɸʍʖɼ IGP IT Lipuda ɕʂʑʏʙɻɸ IGP IT Lison ɕʂɽʏʍ DOP IT Lison-Pramaggiore ɕʂɽʏʍ-ɣʓɸʋɸʒʂʏʗɼ DOP IT Lizzano ɕʂʘʂɸʍʏ DOP IT Loazzolo ɕʏɸʘʏʃʏ DOP IT Locorotondo ɕʏʆʏʓʏʖʏʍɻʏ DOP IT Locride ɕʏʆʓʂɻɼ IGP IT Lugana ɕʏʙɺɸʍɸ DOP IT Malanotte del Piave ɝɸʃɸʍʖʏʖɼ ɻɼʃ ɣʂɸʕɼ DOP IT Malvasia delle Lipari ɝɸʃʕɸɽʂɸ ɻɼʃ ɕʂʑɸʗʂ DOP IT Malvasia di Bosa ɝɸʃʕɸɽʂɸ ɻʂ ɋʏɽɸ DOP IT Malvasia di Casorzo ɝɸʃʕɸɽʂɸ ɻʂ ɘɸɽʏʗʘʏ DOP IT Malvasia di Casorzo d’Asti ɝɸʃʕɸɽʂɸ ɻʂ ɘɸɽʏʗʘʏ ɻɳɊʔʖʂ DOP IT Malvasia di Castelnuovo Don ɝɸʃʕɸɽʂɸ ɻʂ ɘɸʔʖɼʃʍʏʙʏʕʏ ɍʏʍ DOP Bosco ɋʏʔʆʏ IT Mamertino ɝɸʋɼʓʖʂʍʏ DOP IT Mamertino di Milazzo ɝɸʋɼʓʖʂʍʏ ɻʂ ɝʂʃɸʘʏ DOP IT Mandrolisai ɝɸʍɻʓʏʃʂɽɸʌ DOP IT Marca Trevigiana ɝɸʓʆɸ ɨʓɼʕʂʒʂʍɸ IGP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 427 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) IT Marcas ɝɸʗʆɼ IGP IT Maremma toscana ɝɸʗɼʋɸ ʖʏʔʆɸʍɸ DOP IT Marino ɝɸʗʂʍʏ DOP IT Marmilla ɝɸʗʋʂʃɸ IGP IT Vinho de Marsala ɝɸʗʔɸʃɸ DOP IT Martina ɝɸʗʖʂʍɸ DOP IT Martina Franca ɝɸʗʖʂʍɸ ɯʗɸʍʆɸ DOP IT Matera ɝɸʖɼʗɸ DOP IT Matino ɝɸʖʂʍʏ DOP IT Melissa ɝɼʃʂʔɸ DOP IT Menfi ɝɼʍʝʂ DOP IT Ɇɟɪɥɚɪɚ ɝɼʗʃɸʗɸ DOP IT Mitterberg ɝʂʖɼʗɹɼʓɺ IGP IT Modena ɝʏɻɼʍɸ DOP IT Molise ɝʏʃʂɽɼ DOP IT Monferrato ɝʏʍʝɼʓɸʖʏ DOP IT Monica di Sardegna ɝʏʍʂʆɸ ɻʂ ɦɸʓɻɼʍʌɸ DOP IT Monreale ɝʏʍʓɼɸʃɼ DOP IT Montecarlo ɝʏʍʖɼʆɸʓʃʏ DOP IT Montecastelli ɝʏʍʖɼʆɸʔʖɼʃʂ IGP IT Montecompatri ɝʏʍʖɼʆʏʋʑɸʖʗʂ DOP IT Montecompatri Colonna ɝɼʍʖɼʆʏʋʑɸʖʗʂ ɘʏʃʏʍɸ DOP IT Montecucco ɝʏʍʖɼʆʏʙʏʆʏ DOP IT Montecucco Sangiovese ɝʏʍʖɼʆʏʙʏʆʏ ɦɸʍʒʂʏʕɼɽɼ DOP IT Montefalco ɝʏʍʖɼʝɸʃʆʏ DOP IT Montefalco Sagrantino ɝʏʍʖɼʝɸʃʆʏ ɦɸɺʗɸʍʖʂʍʏ DOP IT Montello ɝʏʍʖɼʃʃʏ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 428 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) IT Montello — Colli Asolani ɝʏʍʖɼʃʃʏ — ɘʏʃʂ Ɋɽʏʃɸʍʂ DOP IT Montello Rosso ɝʏʍʖɼʃʏ ɥʏʔʏ DOP IT Montenetto di Brescia ɝʏʍʖɼʍɼʖʏ ɻʂ ɋʗɼʎʂɸ IGP IT Montepulciano d’Abruzzo ɝʏʍʖɼʑʏʙʃʐʂɸʍʏ ɻɳɊɹʓʏʙʘʏ DOP IT Montepulciano d’Abruzzo Colline ɝʏʍʖɼʑʏʙʃʐʂɸʍʏ ɻɳɊɹʓʏʙʘʏ ɘʏʃʂʍɼ DOP Teramane ɨɼʓɸʋɸʍɼ IT Monteregio di Massa Marittima ɝʏʍʖɼʓɼʒʂʏ ɻʂ ɝɸʔɸ ɝɸʗʂʖʂʋɸ DOP IT Montescudaio ɝʏʍʖɼʔʆʏʙɻɸʌʏ DOP IT Monti Lessini ɝʏʍʖʂ ɕɼʔʂʍʂ DOP IT Morellino di Scansano ɝʏʗɼʃʂʍʏ ɻʂ ɦʆɸʍʔɸʍʏ DOP IT Moscadello di Montalcino ɝʏʔʆɸɻɼʃʏ ɻʂ ɝʏʍʖɸʃʐʂʍʏ DOP IT Moscato di Pantelleria ɝʏʔʆɸʖʏ ɻʂ ɣɸʍʖɼʃɼʗʂɸ DOP IT Moscato di Sardegna ɝʏʔʆɸʖʏ ɻʂ ɦɸʗɻɼʍʌɸ DOP IT Moscato di Scanzo ɝʏʔʆɸʖʏ ɻʂ ɦʆɸʍʘʏ DOP IT Moscato di Sennori ɝʏʔʆɸʖʏ ɻʂ ɦɼʍʏʗʂ DOP IT Moscato di Sorso ɝʏʔʆɸʖʏ ɻʂ ɦʏʗʔʏ DOP IT Moscato di Sorso — Sennori ɝʏʔʆɸʖʏ ɻʂ ɦʏʗʔʏ-ʔɼʍʏʗʂ DOP IT Moscato di Terracina ɝʏʔʆɸʖʏ ɻʂ ɨɼʓɸʐʂʍɸ DOP IT Moscato di Trani ɝʏʔʆɸʖʏ ɻʂ ɨʗɸʍʂ DOP IT Murgia ɝʏʙʓʒʂɸ IGP IT Nardò ɟɸʓɻʏ DOP IT Narni ɟɸʓʍʂ IGP IT Nasco di Cagliari ɟɸʔʆʏ ɻʂ ɘɸʃʂɸʗʂ DOP IT Nebbiolo d’Alba ɝɼɹʂʏʃʏ ɻɳɊʃɹɸ DOP IT Negroamaro di Terra d’Otranto ɟɼɺʓʏʋɸʓʏ ɻʂ ɨɼʓɸ ɻɳɮʖʓɸʍʏ DOP IT Nettuno ɟɼʖʏʙʍʏ DOP IT Noto ɟʏʖʏ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 429 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) IT Nuragus di Cag liari ɟʏʙʓɺɸʏʙʔ ɻʂ ɘɸʃʂɸʗʂ DOP IT Nurra ɟʏʙʓɸ IGP IT Offida ɮʝʂɻɸ DOP IT Ogliastra ɮʃʌɸʔʖʓɸ IGP IT Olevano Romano ɮʃɼʕɸʍʏ ɥʏʋɸʍʏ DOP IT Oltrepò Pavese ɮʃʖʓɼʑʏ ɣɸʕɼɽɼ DOP IT Oltrepò Pavese metodo classico ɮʃʖʓɼʑʏ ɣɸʕɼɽɼ ʋɼʖʏɻʏ ʆʃɸʔʂʆʏ DOP IT Oltrepò Pavese Pinot grigio ɮʃʖʓɼʑʏ ɣɸʕɼɽɼ ɣʂʍʏ ɺʗʂʒʏ DOP IT Orcia ɮʗʐɸ DOP IT Ormeasco di Pornassio ɮʗʋɸʍɼʔʆʏ ɻʂ ɣʏʓʍɸʔʂʏ DOP IT Orta Nova ɮʗʖɸ ɟʏʕɸ DOP IT Ortona ɮʗʖʏʍɸ DOP IT Ortrugo ɮʗʖʗʏʙɺʏ DOP IT Orvietano Rosso ɮʗʕʂɼʖɸʍʏ ɥʏʔʏ DOP IT Orvieto ɮʗʕʂɼʖʏ DOP IT Osco ɮʔʆʏ IGP IT Ostuni ɮʔʖʏʙʍʂ DOP IT Ovada ɮʕɸɻɸ DOP IT Paestum ɣɸɼʔʖʏʙʋ IGP IT Palizzi ɣɸʃʂʘʂ IGP IT Pantelleria ɣɸʍʖɼʃɼʗʂɸ DOP IT Parrina ɣɸʓʂʍɸ DOP IT Parteolla ɣɸʗʖɼʏʃɸ IGP IT Passito di Pantelleria ɣɸʔʂʖʏ ɻʂ ɣɸʍʖɼʃɼʗʂɸ DOP IT Pellaro ɣɼʃɸʗʏ IGP IT Penisola Sorrentina ɣɼʍʂɽʏʃɸ ɦʏʓɼʍʖʂʍɸ DOP IT Pentro ɣɼʍʖʓʏ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 430 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) IT Pentro di Isernia ɣɼʍʖʓʏ ɻʂ ɔɽɼʗʍʂɸ DOP IT Pergola ɣɼʓɺʏʃɸ DOP IT Piave ɣʂɸʕɼ DOP IT Piave Malanotte ɣʂɸʕɼ ɝɸʃɸʍʏʖɼ DOP IT Piceno ɣʂʐɼʍʏ DOP IT Piemonte ɣʂɼʋʏʍʖɼ DOP IT Piglio ɣʂʃʂʏ DOP IT Pinerolese ɣʂʍɼʓʏʃɼɽɼ DOP IT Pinot nero dell’Oltrepò Pavese ɣʂʍʏ ʍɼʓʏ ɻɼʃɳɮʃʖʓɼʑʏ ɣɸʕɼɽɼ DOP IT Planargia ɣʃɸʍɸʓʒʂɸ IGP IT Pomino ɣʏʋʂʍʏ DOP IT Pompeiano ɣʏʋʑɼʌɸʍʏ IGP IT Pornassio ɣʏʓʍɸʔʂʏ DOP IT Portofino ɣʏʓʖʏʝʂʍʏ DOP IT Primitivo di Manduria ɣʗʂʋʂʖʂʕʏ ɻʂ ɝɸʍɻʏʙʗʂɸ DOP IT Primitivo di Manduria Dolce Na- ɣʗʂʋʂʖʂʕʏ ɻʂ ɝɸʍɻʏʙʗʂɸ ɍʏʃʐɼ DOP turale ɟɸʖʏʙʓɸʃɼ IT Prosecco ɣʓʏʔɼʆʆʏ DOP IT Provincia di Mantova ɣʓʏʕʂʍʐɸ ɻʂ ɝɸʍʖʏʕɸ IGP IT Provincia di Nuoro ɣʓʏʕʂʍʐɸ ɻʂ ɟʏʙʏʓʏ IGP IT Provincia di Pavia ɣʓʏʕʂʍʐɸ ɻʂ ɣɸʕʂɸ IGP IT Provincia di Verona ɣʓʏʕʂʍʐɸ ɻʂ ɧɼʓʏʍɸ IGP IT Apúlia ɣʏʙʃʂɸ IGP IT Quistello ɘʏʙʂʔʖɼʃʃʏ IGP IT Ramandolo ɥɸʋɸʍɻʏʃʏ DOP IT Ravena ɥɸʕɼʍʍɸ IGP IT Recioto della Valpolicella ɥɼʐʏʖʏ ɻɼʃɸ ɧɸʃʑʏʃʂʐɼʃɸ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 431 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) IT Recioto di Gambellara ɥɼʐʏʖʏ ɻʂ Ɍɸʋɹɼʃɸʓɸ DOP IT Recioto di Soave ɥɼʐʏʖʏ ɻʂ ɦʏɸʕɼ DOP IT Reggiano ɥɼʒʒɸʍʏ DOP IT Reno ɥɼʍʏ DOP IT Riesi ɥʂɼɽʂ DOP IT Riviera del Brenta ɥʂʕʂɼʓɸ ɻɼʃ ɋʓɼʍʖɸ DOP IT Riviera del Garda Bresciano ɥʂʕʂɼʓɸ ɻɼʃ Ɍɸʓɻɸ ɋʓɼʎʂɸʍʏ DOP IT Riviera ligure di Ponente ɥʂʕʂɼʓɸ ʃʂɺʙʓɼ ɻʂ ɣʏʍɼʖɼ DOP IT Roccamonfina ɥʏʆɸʋʏʍʝʂʍɸ IGP IT Roero ɥʏɼʓʏ DOP IT Roma ɥʏʋɸ DOP IT Romagna ɥʏʋɸʍʌɸ DOP IT Romagna Albana ɥʏʋɸʍʌɸ Ɋʃɹɸʍɸ DOP IT Romangia ɥʏʋɸʍʂʌɸ IGP IT Ronchi di Brescia ɥʏʍʆʂ ɻʂ ɋʓʎʂɸ IGP IT Ronchi Varesini ɥʏʍʆʂ ɧɸʓɼɽʂʍʂ IGP IT Rosazzo ɥʏɽɸʘʏ DOP IT Rossese di Dolceacqua ɥʏʔɼɽɼ ɻʂ ɍʏʃʐɼɸʆʏʙɸ DOP IT Rosso Cònero ɥʏʔʏ ɘʏʍɼʓʏ DOP IT Rosso della Val di Cornia ɥʏʔʏ ɻɼʃʃɸ ɧɸʃ ɻʂ ɘʏʗʍʂɸ DOP IT Rosso di Cerignola ɥʏʔʏ ɻʂ ɢɼʓʂʍʌʏʃɸ DOP IT Rosso di Montalcino ɥʏʔʏ ɻʂ ɝʏʍʖɸʃʐʂʍʏ DOP IT Rosso di Montepulciano ɥʏʔʏ ɻʂ ɝʏʍʖɼʑʏʙʐɸʍʏ DOP IT Rosso di Valtellina ɥʏʔʏ ɻʂ ɧɸʃʖɼʃʃʂʍɸ DOP IT Rosso Orvietano ɥʏʔʏ ɮʗʕʂɼʖɸʍʏ DOP IT Rosso Piceno ɥʏʔʏ ɣʂʐɼʍʏ DOP IT Rotae ɥʏʖɸɼ IGP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 432 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) IT Rubicone ɥʏʙɹʂʆʏʍɼ IGP IT Rubino di Cantavenna ɥʏʙɹʂʍʏ ɻʂ ɘɸʍʖɸʕɼʍʍɸ DOP IT Ruchè di Castagnole Monferrato ɥʏʙʆɼ ɻʂ ɘɸʔʖɸʍʌʏʃɼ ɝʏʍʝɼʓɸʖʏ DOP IT S. Anna di Isola Capo Rizzuto ɦ.Ɋʍʍɸ ɻʂ ɔɽʏʃɸ ɘɸʑʏ ɥʂʘʏʙʖʏ DOP IT Sabbioneta ɦɸɹʂʏʍɼʖɸ IGP IT Salaparuta ɦɸʃɸʑɸʗʏʙʖɸ DOP IT Salemi ɦɸʃɼʋʂ IGP IT Salento ɦɸʃɼʍʖʏ IGP IT Salice Sale ntino ɦɸʃʂʐɼ ɦɸʃɼʍʖʂʍʏ DOP IT Salina ɦɸʃʂʍɸ IGP IT Sambuca di Sicilia ɦɸʋɹʏʙʆɸ ɻʂ ɦʂʐʂʃʂɸ DOP IT San Colombano ɦɸʍ ɘʏʃʏʋɹɸʍʏ DOP IT San Colombano al Lambro ɦɸʍ ɘʏʃʏʋɹɸʍʏ ɸʃ ɕɸʋɹʓʏ DOP IT San Gimignano ɦɸʍ ɤʂʋʂʍʌɸʍʏ DOP IT San Ginesio ɦɸʍ ɤʂʍɼɽʂʏ DOP IT San Martino della Battaglia ɦɸʍ ɝɸʗʖʂʍʏ ɻɼʃʃɸ ɋɸʖɸʃʌɸ DOP IT San Severo ɦɸʍ ɦɼʕɼʓʏ DOP IT San Torpè ɦɸʍ ɨʗʏʑɼ DOP IT Sangue di Giuda ɦɸʍɺʏʙɼ ɻʂ ɤʂʏʙɻɸ DOP IT Sangue di Giuda dell’Oltrepò ɦɸʍɺʏʙɼ ɻʂ ɤʂʏʙɻɸ ɻɼʃ ɮʃʖʓɼʑʏ DOP Pavese ɣɸʕɼɽɼ IT Sannio ɦɸʍʍʂʏ DOP IT Santa Margherita di Belice ɦɸʍʖɸ ɝɸʓɺɼʗʂʖɸ ɻʂ ɋɼʃʂʐɼ DOP IT Sant’Antimo ɦɸʍʖɳɊʍʖʂʋʏ DOP IT Sardegna Semidano ɦɸʓɻɼʍʌɸ ɦɼʋʂɻɸʍʏ DOP IT ɋɚɜɭɬɨ ɦɸʕʏʙʖʏ DOP IT Scanzo ɦʆɸʍʘʏ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 433 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) IT Scavigna ɦʆɸʕʂʍʌɸ DOP IT Sciacca ɠʂɸʆʆɸ DOP IT Scilla ɠʂʃʃɸ IGP IT Sebino ɦɼɹʂʍʏ IGP IT Serenissima ɦɼʓɼʍʂʔʂʋɸ DOP IT Serrapetrona ɦɼʓɸʑɼʖʗʏʍɸ DOP IT Sforzato di Valtellina ɦʝʏʗʘɸʖʏ ɻʂ ɧɸʃʖɼʃʃʂʍɸ DOP IT Sfursat di Valtellina ɦʝʏʙʗʔɸʖ ɻʂ ɧɸʃʖɼʃʃʂʍɸ DOP IT Sibiola ɦʂɹʂʏʃɸ IGP IT Sicília ɦʂʐʂʃʂɸ DOP IT Sillaro ɦʂʃʃɸʓʏ IGP IT Siracusa ɦʂʓɸʆʏʙɽɸ DOP IT Sizzano ɦʂʘʂɸʍʏ DOP IT Soave ɦʏɸʕɼ DOP IT Soave superiore ɦʏɸʕɼ ɦʏʙʑɼʗʂʏʗɼ DOP IT Sovana ɦʏʕɸʍɸ DOP IT Spello ɦʑɼʃʃʏ IGP IT Spoleto ɦʑʏʃɼʖʏ DOP IT Squinzano ɦʆʏʙʂʍʘɸʍʏ DOP IT Strevi ɦʖʓɼʕʂ DOP IT Südtirol ɦʏʙɻʖʂʓʏʃ DOP IT Südtiroler ɦʏʙɻʖʂʓʏʃɼʓ DOP IT Suvereto ɦʏʙʕɼʓʖʏ DOP IT Tarantino ɨɸʗɸʍʖʂʍʏ IGP IT Tarquinia ɨɸʗʆʂʍʂɸ DOP IT Taurasi ɨɸʏʙʓɸʔʂ DOP IT Tavoliere ɨɸʕʏʃʂɼʗɼ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 434 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) IT Tavoliere delle Puglie ɨɸʕʏʃʂɼʗɼ ɻɼʃɼ ɣʏʙʃʂɼ DOP IT Teroldego Rotaliano ɨʏʓɼʃɻɼɺʏ ɥʏʖɸʃʂɸʍʏ DOP IT Terra d’Otranto ɨɼʓɸ ɻɳɮʖʓɸʍʖʏ DOP IT Terracina ɨɼʓɸʐʂʍɸ DOP IT Terradeiforti ɨɼʓʓɸɻɼʂʝʏʗʖʂ DOP IT Terralba ɨɼʓɸʃɹɸ DOP IT Terratico di Bibbona ɨɼʓɸʖʂʆʏ ɻʂ ɋʂɹʏʍɸ DOP IT Terrazze dell’Imperiese ɨɼʓɸʘɼ ɻɼʃɳɔʋʑɼʗʂɼɽɼ IGP IT Terrazze Retiche di Sondrio ɨɼʓɸɼʘ ɥɼʖʂʆɼ ɻʂ ɦʏʍɻʗʂʏ IGP IT Terre Alfieri ɨɼʓɼ Ɋʃʝʂɼʗʂ DOP IT Terre Aquilane ɨɼʓɼ Ɋʆʏʙʂʃɸʍɼ IGP IT Terre de L’Aquila ɨɼʓɼ ɻɼ ʃɳɊʆʏʙʂʃɸ IGP IT Terre degli Osci ɨɼʓɼ ɻɼʃʂ ɮʎʂ IGP IT Terre del Colleoni ɨɼʓɼ ɻɼʃ ɘʏʃɼʏʍʂ DOP IT Terre del Volturno ɨɼʓɼ ɻɼʃ ɧʏʃʖʏʙʓʍʏ IGP IT Terre dell’Alta Val d’Agri ɨɼʓɼ ɻɼʃɳɊʃʖɸ ɧɸʃ ɻɳɊɺʗʂ DOP IT Terre di Casole ɨɼʓɼ ɻʂ ɘɸɽʏʃɼ DOP IT Terre di Chieti ɨɼʓɼ ɻʂ ɘʂɼʖʂ IGP IT Terre di Cosenza ɨɼʓɼ ɻʂ ɘʏɽɼʍʘɸ DOP IT Terre di Offida ɨɼʓɼ ɻʂ ɮʝʂɻɸ DOP IT Terre di Pisa ɨɼʓɼ ɻʂ ɣʂɽɸ DOP IT Terre di Veleja ɨɼʓɼ ɻʂ ɧɼʃɼʄɸ IGP IT Terre Lariane ɨɼʓɼ ɕɸʗʂɸʍɼ IGP IT Terre Siciliane ɨɼʓɼ ɦʂʐʂʃʂɸʍɼ IGP IT Terre Tollesi ɨɼʓɼ ɨʏʃʃɼɽʂ DOP IT Tharros ɨɸʓʏʔ IGP IT Tintilia del Molise ɨʂʍʖʂʃɸ ɻɼʃ ɝʏʃʂɽɼ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 435 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) IT Todi ɨʏʔʂ DOP IT Torgiano ɨʏʓʒʂɸʍʏ DOP IT Torgiano Rosso Riserva ɨʏʓʒʂɸʍʏ ɥʏʔʏ ɍʂɽɼʓʕɸ DOP IT Toscana ɨʏʔʆɸʍɸ IGP IT Toscano ɨʏʔʆɸʍʏ IGP IT Trasimeno ɨʓɸɽʂʋɼʍʏ DOP IT Trebbiano d’Abruzzo ɨʓɼɹʌɸʍʏ ɻɳɊɹʓʏʙʘʏ DOP IT Trentino ɨʓɼʍʖʂʍʏ DOP IT Trento ɨʓɼʍʖʏ DOP IT Trexenta ɨʓɼʛʔɼʍʖɸ IGP IT Tullum ɨʏʙʃʏʙʋ DOP IT Tuscia ɨʏʙʎʂɸ DOP IT Umbria ɡʙʋɹʗʂɸ IGP IT Val d’Arbia ɧɸʃ ɻɳɊʓɹʂɸ DOP IT Val d’Arno di Sopra ɧɸʃ ɻɳɊʓʍʏ ɻʂ ɦʏʑʓɸ DOP IT Val di Cornia ɧɸʃ ɻʂ ɘʏʓʍʂɸ DOP IT Val di Cornia Rosso ɧɸʃ ɻʂ ɘʏʓʍʂɸ ɥʏʔʏ DOP IT Val di Magra ɧɸʃ ɻʂ ɝɸɺʓɸ IGP IT Val di Neto ɧɸʃ ɻʂ ɟɼʖʏ IGP IT Val Polcèvera ɧɸʃ ɣʏʃʐɼʕʓɸ DOP IT Val Tidone ɧɸʃ ɨʂɻʏʍɼ IGP IT Valcalepio ɧɸʃʆɸʃɼʑʂʏ DOP IT Valcamonica ɧɸʃʆɸʋʏʍʂʆɸ IGP IT Valdadige ɧɸʃɻɸɻʂʒɼ DOP IT Valdadige Terradeiforti ɧɸʃɻɸɻʂʒɼ ɨɼʓɸʝɼʂʝʏʗʖʂ DOP IT Valdamato ɧɸʃɻɸʋɸʖʏ IGP IT Valdarno di Sopra ɧɸʃɻɸʓʍʏ ɻʂ ɦʏʑʓɸ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 436 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) IT Valdichiana toscana ɧɸʃɻʂʆʂɸʍɸ ʖʏʔʆɸʍɸ DOP IT Valdinievole ɧɸʃɻʂʍʂɼʕʏʃɼ DOP IT Valdobbiadene — Prosecco ɧɸʃɻʏɹʂɸɻɼʍɼ — ɣʓʏʔɼʆʏ DOP IT Vallagarina ɧɸʃɸɺɸʗʂʍɸ IGP IT Valle Belice ɧɸʃɼ ɋɼʃʂʐɼ IGP IT Valle d’Aosta ɧɸʃɼ ɻɳɊʏʔʖɸ DOP IT Valle del Tirso ɧɸʃɼ ɻɼʃ ɨʂʗʔʏ IGP IT Valle d’Itria ɧɸʃɼ ɻɳɔʖʂʓɸ IGP IT Vallée d’Aoste ɧɸʃɼ ɻɳɊʏʔʖɼ DOP IT Valli di Porto Pino ɧɸʃʂ ɻʂ ɣʏʓʖʏ ɣʂʍʏ IGP IT Valli Ossolane ɧɸʃʂ ɮʔʏʃɸʍɼ DOP IT Valpolicella ɧɸʃʑʏʃʂʐɼʃɸ DOP IT Valpolicella Ripasso ɧɸʃʑʏʃʂʐɼʃɸ ɥʂʑɸʔʏ DOP IT Valsusa ɧɸʃʔʏʙɽɸ DOP IT Valtellina rosso ɧɸʃʖɼʃʂʍɸ ʓʏʔʏ DOP IT Valtellina Superiore ɧɸʃʖɼʃʂʍɸ ɦʏʙʑɼʗʂʏʗɼ DOP IT Valtènesi ɧɸʃʖɼʍɼɽʂ DOP IT Velletri ɧɼʃɼʖʗʂ DOP IT Veneto ɧɼʍɼʖʏ IGP IT Veneto Orientale ɧɼʍɼʖʏ ɮʗʂɼʍʖɸʃɼ IGP IT Venezia ɧɼʍɼʘʂɸ DOP IT Venezia Giulia ɧɼʍɼʘʂɸ ɤʂʏʙʃʂɸ IGP IT Verdicchio dei Castelli di Jesi ɧɼʓɻʂʆʂʏ ɻɼʂ ɘɸʔʖɼʃʂ ɻʂ ɤɼɽʂ DOP IT Verdicchio di Matelica ɧɼʓɻʂʆʂʏ ɻʂ ɝɸʖɼʃʂʆɸ DOP IT Verdicchio di Matelica Riserva ɧɼʓɻʂʆʂʏ ɻʂ ɝɸʖɼʃʂʆɸ ɥʂɽɼʓʕɸ DOP IT Verduno ɧɼʓɻʏʙʍʏ DOP IT Verduno Pelaverga ɧɼʓɻʏʙʍʏ ɣɼʃɸʕɼʓɺɸ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 437 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) IT Vermentino di Gallura ɧɼʓʋɼʍʖʂʍʏ ɻʂ Ɍɸʃʏʙʓɸ DOP IT Vermentino di Sardegna ɧɼʓʋɼʍʖʂʍʏ ɻʂ ɦɸʗɻɼʍʌɸ DOP IT Vernaccia di Oristano ɧɼʓʍɸʐʐɸ ɻʂ ɮʗʂʔʖɸʍʏ DOP IT Vernaccia di San Gimignano ɧɼʓʍɸʐʐɸ ɻʂ ɦɸʍ ɤʂʋʂʍʌɸʍʏ DOP IT Vernaccia di Serrapetrona ɧɼʓʍɸʐʐɸ ɻʂ ɦɼʓɸʑɼʖʓʏʍɸ DOP IT Verona ɧɼʗʏʍɸ IGP IT Veronese ɧɼʗʏʍɼɽɼ IGP IT Vesuvio ɧɼɽʏʙʕʂʏ DOP IT Vicenza ɧʂʐɼʍʘɸ DOP IT Vignanello ɧʂʍʌɸʍɼʃʏ DOP IT Vigneti della Serenissima ɧʂʍʌɼʖʂ ɻɼʃɸ ɦɼʗɼʍʂʔʂʋɸ DOP IT Vigneti delle Dolomiti ɧʂʍʌɼʖʂ ɻɼʃɼ ɍʏʃʏʋʂʖʂ IGP IT Villamagna ɧʂʃɸʋɸʍʌɸ DOP IT Vin Santo del Chianti ɧʂʍ ʔɸʍʖʏ ɻɼʃ ɘʂɸʍʖʂ DOP IT Vin Santo del Chianti Classico ɧʂʍ ʔɸʍʖʏ ɻɼʃ ɘʂɸʍʖʂ ɘʃɸʔʂʆʏ DOP IT Vin Santo di Carmignano ɧʂʍ ɦɸʍʖʏ ɻʂ ɘɸʗʋʂʍʌɸʍʏ DOP IT Vin Santo di Montepulciano ɧʂʍ ʔɸʍʖʏ ɻʂ ɝʏʍʖɼʑʏʙʃʂʐɸʍʏ DOP IT Vino Nobile di Montepulciano ɧʂʍʏ ɟʏɹʂʃɼ ɻʂ ɝʏʍʖɼʑʏʙʃʂʐʂɸʍʏ DOP IT Vittoria ɧʂʖʏʗʂɸ DOP IT Weinberg Dolomiten ɋɸʍɹɼʓɺ ɍʏʃʏʋʂʖɼʍ IGP IT Zagarolo ɏɸɺɸʓʏʃʏ DOP LU Moselle Luxembourgeoise ɝʏɽɼʃ ɕʌʏʙʛʔɼʋɹʏʙʗɺʏʙɸɽ DOP MT Gƫawdex Ɍʍɸʕɻɼʛʔ DOP MT Gozo Ɍʏʘʏ DOP MT Malta ɝɸʃʖɸ DOP MT Maltese Islands ɝɸʃʖɼɽ Ɋʌʃɸʍɻɽ IGP NL Drenthe ɍʓɼʍʖɼ IGP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 438 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) NL Flevoland ɯʃɼʕʏʃɸʍɻ IGP NL Friesland ɯʗʂʔʃɸʍɻ IGP NL Gelderland Ɍɼʃɻɼʗʃɸʍɻ IGP NL Groningen Ɍʓʏʍʂʍɺɼʍ IGP NL Limburg ɕʂʋɹʏʙʓɺ IGP NL Noord-Brabant ɟʏʗɻ-ɋʓɸɹɸʍʖ IGP NL Noord-Holland ɟʏʗɻ-əʏʃɸʍɻ IGP NL Overijssel ɮʕɼʓʂʌʔɼʃ IGP NL Utrecht ɡʙʖʓɼʄʖ IGP NL Zeeland ɏɼɼʃɸʍɻ IGP NL Zuid-Holland ɏʏʙʂɻ-əʏʃɸʍɻ IGP PT Açores Ɋʔʏʗɼʔ IGP PT Alenquer Ɋʃɼʍʆɼʗ DOP PT Alentejano Ɋʃɼʍʖɼʁɸʍʏ IGP PT Alentejo Ɋʃɼʍʖɼʁʏ DOP PT Algarve Ɋʃɺɸʓʕɼ IGP PT Arruda Ɋʓʏʙɻɸ DOP PT Bairrada ɋɸʌʓɸɻɸ DOP PT Beira Interior ɋɼʌʓɸ ʂʍʖɼʗʂʏʗ DOP PT Biscoitos ɋʂʔʆʏʂʖʏʔ DOP PT Bucelas ɋʏʙʔɼʃɸʔ DOP PT Carcavelos ɘɸʓɸʆɸʕɼʃʏʔ DOP PT Colares ɘʏʃɸʗɼʔ DOP PT Dão ɍɸʏ DOP PT Do Tejo ɍʏ ɨɼʁʏ DOP PT Douro ɍʏʏʙʓʏ DOP PT Duriense ɍʏʙʗʂɼʍɽɼ IGP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 439 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) PT Encostas d’Aire ɐʍʆʏʔʖɸʔ ɻɳɊʂʗɼ DOP PT Graciosa Ɍʗɸʔʂʏɽɸ DOP PT Lafões ɕɸʝʏɼʔ DOP PT Lagoa ɕɸɺʏɸ DOP PT Lagos ɕɸɺʏʔ DOP PT Lisboa ɕʂʔɹʏɸ IGP PT Madeira ɝɸɻɼʌʗɸ DOP PT Madeira Wein ɝɸɻɼʌʗɸ ɧɼʌʍ DOP PT Madeira Wijn ɝɸɻɼʌʗɸ ɧʂʌʍ DOP PT Madeira Wine ɝɸɻɼʌʗɸ ɧɸʌʍ DOP PT Madeirense ɝɸɻɼʌʗɼʍʔɼ DOP PT Madera ɝɸɻɼʗɸ DOP PT Madère ɝɸɻɼʓ DOP PT Minho ɝʂʍʇʏ IGP PT Óbidos ɮɹʂɻʏʔ DOP PT Oporto ɮʑʏʗʖʏ DOP PT Palmela ɣɸʃʋɼʃɸ DOP PT Península de Setúbal ɣʏʍʂʍʔʏʙʃɸ ɻɼ ɦɼʖʏʙɹɸʃ IGP PT Pico ɣʂʆʏ DOP PT Port ɣʏʓʖ DOP PT Port Wine ɣʏʓʖ ɧɸʌʍ DOP PT Portimão ɣʏʓʖʂʋɸʏ DOP PT Porto ɣʏʓʖʏ DOP PT Portvin ɣʏʓʖʕɼʍ DOP PT Portwein ɣʏʓʖʕɸʌʍ DOP PT Portwijn ɣʏʓʖʕʂʌʍ DOP PT Setúbal ɦɼʖʏʙɹɸʃ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 440 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) PT Tavira ɨɸʕʂʗɸ DOP PT Távora-Varosa ɨɸʕʏʗɸ-ɧɸʗʏʔɸ DOP PT Tejo ɨɼʄʏ IGP PT Terras Madeirenses ɨɼʓɸʔ ɝɸɻɼʌʓɼʍʔɼʔ IGP PT Torres Vedras ɨʏʓɼʔ ɧɼɻʓɸʔ DOP PT Transmontano ɨʓɸʍʔʋʏʍʖɸʍʏ IGP PT Trás-os-Montes ɨʓɸʔ-ʜʔ-ɝʏʍʖɼʔ DOP PT Vin de Madère ɧɼʍ ɻɼ ɝɸɻɼʓɼ DOP PT Vin de Porto ɧɼʍ ɻɼ ɣʏʓʖʏ DOP PT Vinho da Madeira ɧʂʍʇʏ ɻɸ ɝɸɻɼʌʗɸ DOP PT Vinho do Porto ɧʂʍʇʏ ɻʏ ɣʏʓʖʏ DOP PT Vinho Verde ɧʂʍʇʏ ɧɼʓɻɼ DOP PT Vino di Madera ɧʂʍʏ ɻʂ ɝɸɻɼʓɸ DOP RO Aiud Ɋʂʏʙɻ DOP RO Alba Iulia Ɋʃɹɸ ɞʏʙʃʂɸ DOP RO Babadag ɋɸɹɸɻɸɺ DOP RO Banat ɋɸʍɸʖ DOP RO Banu Mărăcine ɋɸʍʏʙ ɝɸʓɸʐʂʍɼ DOP RO Bohotin ɋʏʇʏʖʂʍ DOP RO Colinele Dobrogei ɘʏʃʂʍɼ ɍʏɹʓʏʒɼʌ IGP RO Coteúti ɘʏʖɼʔʂ DOP RO Cotnari ɘʏʍɸʗʂ DOP RO Criúana ɘʗʂʎɸʍɸ DOP RO Dealu Bujorului ɍɼɸʃʏʙ ɋʏʙʁʏʗʏʙʃʏʙʌ DOP RO Dealu Mare ɍɼɸʃʏʙ ʋɸʗɼ DOP RO Dealurile Criúanei ɍɼɸʃʏʙʗʂʃɼ ɘʗʂʎɸʍɼʌ IGP RO Dealurile Moldovei ɍɼɸʃʏʙʗʂʃɼ ɝʏʃɻʏʕɼʌ IGP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 441 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) RO Dealurile Munteniei ɍɼɸʃʏʙʗʂʃɼ ɝʏʙʍʖɼʍʂɼʌ IGP RO Dealurile Olteniei ɍɼɸʃʏʙʗʂʃɼ ɮʃʖɼʍʂɼʌ IGP RO Dealurile Sătmarului ɍɼɸʃʏʙʗʂʃɼ ɦɸʖʋɸʗʏʙʃʏʙʌ IGP RO Dealurile Transilvaniei ɍɼɸʃʏʙʗʂʃɼ ɨʗɸʍʔʂʃʕɸʍʂɼʌ IGP RO Dealurile Vrancei ɍɼɸʃʏʙʗʂʃɼ ɧʓɸʍʔɼʌ IGP RO Dealurile Zarandului ɍɼɸʃʏʙʗʂʃɼ ɏɸʗɸʍɻʏʙʃʏʙʌ IGP RO Drăgăúani ɍʓɸɺɸʎɸʍʂ DOP RO Huúi əʏʙʎʂ DOP RO Iana ɔɸʍɸ DOP RO Iaúi ɔɸʎʂ DOP RO LechinĠa ɕɼʆʂʍʅɸ DOP RO MehedinĠi ɝɼʇɼɻʂʍʅʂ DOP RO Miniú ɝʂʍʂʎ DOP RO Murfatlar ɝʏʙʗʝɸʖʃɸʗ DOP RO Nicoreúti ɟʂʆʏʗɼʎʖʂ DOP RO Odobeúti ɮɻʏɹɼʎʖʂ DOP RO Oltina ɮʃʖʂʍɸ DOP RO Panciu ɣɸʍʐʏʙ DOP RO Panciu ɣɸʍʐʏʙ DOP RO Pietroasa ɣʌɼʖʗʏɸʔɸ DOP RO Recaú ɥɼʐɸʎ DOP RO Sâmbureúti ɦɸʋɹʏʙʗɼʖʂ DOP RO Sarica NiculiĠel ɦɸʗʂʆɸ ɟʂʆʏʙʃʂʅɼʃ DOP RO Sebeú-Apold ɦɼɹɼʎ-Ɋʑʏʃɻ DOP RO Segarcea ɦɼɺɸʗʐɼɸ DOP RO ùtefăneúti ɠʖɼʝɸʍɼʎʖʂ DOP RO Târnave ɨʂʓʍɸʕɼ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 442 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) RO Terasele Dunării ɨɼʓɸʔɼʃɼ ɍʏʙʍɸʗʂʂ IGP RO Viile Caraúului ɧʂʂʃɼ ɘɸʓɸʎʏʙʃʏʙʌ IGP RO Viile Timiúului ɧʂʂʃɼ ɨʂʋʂʎʏʙʃʏʙʌ IGP SK Južnoslovenská ɞʏʙɽʍʏʔʃʏʕɼʍʔʆɸ DOP SK Južnoslovenské ɞʏʙɽʍʏʔʃʏʕɼʍʔʆɾ DOP SK Južnoslovenský ɞʏʙɽʍʏʔʃʏʕɼʍʔʆʂ DOP SK Karpatská perla ɘɸʓʑɸʖʔʆɸ ʑɼʓʃɸ DOP SK Malokarpatská ɝɸʃʏʆɸʓʑɸʖʔʆɸ DOP SK Malokarpatské ɝɸʃʏʆɸʓʑɸʖʔʆɾ DOP SK Malokarpatský ɝɸʃʏʆɸʓʑɸʖʔʆʂ DOP SK Nitrianska ɟʂʖʗʂʍɸʔʆɸ DOP SK Nitrianske ɟʂʖʗʂʍɸʔʆɼ DOP SK Nitriansky ɟʂʖʗʂʍɸʔʆʂ DOP SK Slovenská ɦʃʏʕɼʍʔʆɸ IGP SK Slovenské ɦʃʏʕɼʍʔʆɾ IGP SK Slovenský ɦʃʏʕɼʍʔʆʂ IGP SK Stredoslovenská ɦʖʓɼɻʏʔʃʏʕɼʍʔʆɸ DOP SK Stredoslovenské ɦʖʓɼɻʏʔʃʏʕɼʍʔʆɾ DOP SK Stredoslovenský ɦʖʓɼɻʏʔʃʏʕɼʍʔʆʂ DOP SK Vinohradnícka oblasĢ Tokaj ɧʂʍʏʄʓɸɻʍʂʆɸ ʜɹʃɸʔʖ ɨʏʆɸʌ DOP SK Východoslovenská ɧʂʄʏɻʏʔʃʏʕɼʍʔʆɸ DOP SK Východoslovenské ɧʂʄʏɻʏʔʃʏʕɼʍʔʆɾ DOP SK Východoslovenský ɧʂʄʏɻʏʔʃʏʕɼʍʔʆʂ DOP SI Bela krajina ɋɼʃɸ ʆʓɸʌʂʍɸ DOP SI Belokranjec ɋɼʃʏʆʓɸʍʌɼʘ DOP SI Bizeljþan ɋʂɽɼʃʌʐɸʍ DOP SI Bizeljsko Sremiþ ɋʂɽɼʃʌʔʆʏ ɦʓɼʋʂʐ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 443 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) SI Cviþek ɗʕʐɼʆ DOP SI Dolenjska ɍʏʃɼʍʌʔʆɸ DOP SI Goriška Brda Ɍʏʗʂʎʆɸ ɋʗɻɸ DOP SI Kras ɘʓɸʔ DOP SI Metliška þrnina ɝɼʖʃʂʎʆɸ ʐʓʍʂʍɸ DOP SI Podravje ɣʏɻʗɸʕʌɼ IGP SI Posavje ɣʏʔɸʕʌɼ IGP SI Prekmurje ɣʓɼʆʋʏʙʗʂʌɼ DOP SI Primorska ɣʓʂʋʏʗʔʆɸ IGP SI Slovenska Istra ɦʃʏʕɼʍʔʆɸ ɔʔʖʓɸ DOP SI Štajerska Slovenija ɠʖɸʌɼʓʔʆɸ ɦʃɼʕɼʍʂʌɸ DOP SI Teran ɨɼʓɸʍ DOP SI Vipavska dolina ɧʂʑɸʕʔʆɸ ɻʏʃʂʍɸ DOP ES 3 Riberas 3 ʓʂɹɼʓɸʔ IGP ES Abona Ɋɹʏʍɸ DOP ES Alella Ɋʃɼʌɸ DOP ES Alicante Ɋʃʂʆɸʍʖɼ DOP ES Almansa Ɋʃʋɸʍʔɸ DOP ES Altiplano de Sierra Nevada Ɋʃʖʂʑʃɸʍʏ ɻɼ ɦʂɼʓɸ ɟɼʕɸɻɸ IGP ES Arabako Txakolina Ɋʓɹɸʆʏ ɨʎɸʆʏʃʂʍɸ DOP ES Arlanza Ɋʓʃɸʍʔɸ DOP ES Arribes Ɋʗʂɹɼʔ DOP ES Aylés Ɋʌʃɼʔ DOP ES Bailén ɋɸʌʃɼʍ IGP ES Bajo Aragón ɋɸʄʏ Ɋʓɸɺʏʍ IGP ES Barbanza e Iria ɋɸʓɹɸʍʘɸ ɾ ɔʗʂɸ IGP ES Betanzos ɋɼʖɸʍʔʏʔ IGP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 444 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) ES Bierzo ɋʂɼʗʔʏ DOP ES Binissalem ɋʂʍʂʔɸʃɼʋ DOP ES Bizkaiko Txakolina ɋʂʔʆɸʌʆʏ ɨʎɸʆʏʃʂʍɸ DOP ES Bullas ɋʏʙʃɸʔ DOP ES Global ɘɸɻʂʔ IGP ES Calatayud ɘɸʃɸʖɸʌʏʙɻ DOP ES Calzadilla ɘɸʃʔɸɻʂʌɸ DOP ES Campo de Borja ɘɸʋʑʏ ɻɼ ɋʏʗʄɸ DOP ES Campo de Cartagena ɘɸʋʑʏ ɻɼ ɘɸʗʖɸʄɼʍɸ IGP ES Campo de La Guardia ɘɸʋʑʏ ɻɼ ʃɸ Ɍʏʙɸʗɻʂɸ DOP ES Cangas ɘɸʍɺɸʔ DOP ES Cariñena ɘɸʗʂʍʌɼʍɸ DOP ES Casa del Blanco ɘɸʔɸ ɻɼʃ ɋʃɸʍʆʏ DOP ES Castelló ɘɸʔʖɼʌʏ IGP ES Castilla ɘɸʔʖʂʌɸ IGP ES Castilla y León ɘɸʔʖʂʌɸ ʂ ɕɼʏʍ IGP ES Cataluña ɘɸʖɸʃʏʙʍʌɸ DOP ES Cava ɘɸʕɸ DOP ES Chacolí de Álava ɢɸʆʏʃʂ ɻɼ Ɋʃɸʕɸ DOP ES Chacolí de Bizkaia ɢɸʆʏʃʂ ɻɼ ɋʂʔʆɸʌɸ DOP ES Chacolí de Getaria ɢɸʆʏʃʂ ɻɼ ɖɼʖɸʗʂɸ DOP ES Cigales ɦʂɺɸʃɼʔ DOP ES Conca de Barberà ɘʏʍʆɸ ɻɼ ɋɸʗɹɼʗɸ DOP ES Condado de Huelva ɘʏʍɻɸɻʏ ɻɼ ɡʙɼʃʕɸ DOP ES Córdova ɘʏʗɻʏɹɸ IGP ES Costa de Cantabria ɘʏʔʖɸ ɻɼ ɘɸʍʖɸɹʗʂɸ IGP ES Costers del Segre ɘʏʔʖɼʗʔ ɻɼʃ ɦɼʄʗɼ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 445 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) ES Cumbres del Guadalfeo ɘʏʙʋɹʗɼʔ IGP ES Dehesa del Carrizal ɍɼʇɼʔɸ ʔɼʃ ɘɸʓʂʔɸʃ DOP ES Desierto de Almería ɍɼʔʂɼʓʖʏ ɻɼ Ɋʃʋɼʗʂɸ IGP ES Dominio de Valdepusa ɍʏʋʂʍʂʏ ɻɼ ɧɸʃɻɼʑʏʙʔɸ DOP ES Eivissa ɐʌʕʂʔɸ IGP ES El Hierro ɐʃ ʂɼʓʏ DOP ES El Terrerazo ɐʃ ɨɼʓɼʗɸʔʏ DOP ES Empordà ɐʋʑʏʓɻɸ DOP ES Extremadura ɐʔʖʓɼʋɸɻʏʙʓɸ IGP ES Finca Élez ɯʂʍʆɸ ɾʃɼɽ DOP ES Formentera ɯʏʗʋɼʍʖɼʓɸ IGP ES Getariako Txakolina ɖɼʖɸʗʂɸʆʏ ɨʎɸʆʏʃʂʍɸ DOP ES Gran Canaria Ɍʓɸʍ ɘɸʍɸʗʂɸ DOP ES Granada Ɍʓɸʍɸɻɸ DOP ES Guijoso Ɍʏʙʌʄʏʔʏ DOP ES Ibiza ɔɹʂɽɸ IGP ES Illa de Menorca ɔʃʌɸ ɻɼ ɝɼʍʏʗʆɸ IGP ES Ilhas Baleares ɔʃʌɼʔ ɋɸʃɼɸʗʔ IGP ES Isla de Menorca ɔʔʃɸ ɻɼ ɝɼʍʏʓʆɸ IGP ES Islas Canarias ɔʔʃɸʔ ɘɸʍɸʗʂɸʔ DOP ES Jerez ɖɼʗɼʔ DOP ES Jerez-Xérès-Sherry ɖɼʗɼʔ-ɠɼʗɼʔ-ɠɼʗʂ DOP ES Jumilla ɖʏʙʋʂʌɸ DOP ES La Gomera ɕɸ Ɍʏʋɼʗɸ DOP ES La Mancha ɕɸ ɝɸʍʐɸ DOP ES La Palma ɕɸ ɣɸʃʋɸ DOP ES Laderas del Genil ɕɸɻɼʗɸʔ ɻɼʃ ɖɼʍʂʃ IGP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 446 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) ES Lanzarote ɕɸʍʘɸʗʏʖɼ DOP ES Laujar-Alpujarra ɕɸʏʙʄɸʗ-Ɋʃʑʏʙʄɸʗɸ IGP ES Lebrija ɕɼɹʗʂʄɸ DOP ES Liébana ɕʂɼɹɸʍɸ IGP ES Los Balagueses ɕʏʔ ɋɸʃɸɺʏʙɼʔɼʔ DOP ES Los Palacios ɕʏʔ ɣɸʃɸʔʂʏʔ IGP ES Málaga ɝɸʃɸɺɸ DOP ES Mallorca ɝɸʌʏʗʆɸ IGP ES Manchuela ɝɸʍʐʏʙɼʃɸ DOP ES Manzanilla ɝɸʍʔɸʍʂʃʌɸ DOP ES Manzanilla-Sanlúcar de Barra- ɝɸʍʔɸʍʂʃʌɸ-ɦɸʍʃʏʙʆɸʗ ɻɼ ɋɸʓ- DOP meda ɸʋɼɻɸ ES Méntrida ɝɼʍʖʗʂɻɸ DOP ES Mondéjar ɝʏʍɻɼʄɸʗ DOP ES Monterrei ɝʏʍʖɼʓɼʌ DOP ES Montilla-Moriles ɝʏʍʖʂʃʌɸ-ɝʏʗʂɼʔ DOP ES Montsant ɝʏʍʖʔɸʍʖ DOP ES Múrcia ɝʏʙʗʔʂɸ IGP ES Navarra ɟɸʕɸʓɸ DOP ES Norte de Almería ɟʏʓʖɼ ɻɼ Ɋʃʋɼʗʂɸ IGP ES Pago de Arínzano ɣɸɺʏ ɻɼ Ɋʗʂʍɽɸʍʏ DOP ES Pago de Otazu ɣɸɺʏ ɻɼ ɮʖɸʔʏʙ DOP ES Pago Florentino ɣɸɺʏ ɯʃʏʗɼʍʖʂʍʏ DOP ES Penedès ɣɼʍɼɻɼʔ DOP ES Pla de Bages ɣʃɸ ɻɼ ɋɸʄɼʔ DOP ES Pla i Llevant ɣʃɸ ʂ ɞɼʕɸʍʖ DOP ES Prado de Irache ɣʓɸɻʏ ɻɼ ɔʓɸʐɼ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 447 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) ES Priorat ɣʗʂʏʗɸʖ DOP ES Rías Baixas ɥʂɸʔ ɋɸʂʄɸʔ DOP ES Ribeira Sacra ɥʂɹɼʌʗɸ ɦɸʆʓɸ DOP ES Ribeiro ɥʂɹɼʌʗʏ DOP ES Ribera del Andarax ɥʂɹɼʗɸ ɻɼʃ Ɋʍɻɸʓɸʛʔ IGP ES Ribera del Duero ɥʂɹɼʗɸ ɻɼʃ ɍʏʙɼʗʏ DOP ES Ribera del Gállego — Cinco Villas ɥʂɹɼʗɸ ɻɼʃ Ɍɸʃɼɺʏ — ɦʂʍʆʏ ɧʂʌɸʔ IGP ES Ribera del Guadiana ɥʂɹɼʗɸ ɻɼʃ Ɍʏʙɸɻʂɸʍɸ DOP ES Ribera del Jiloca ɥʂɹɼʓɸ ɻɼʃ ɖʂʃʏʆɸ IGP ES Ribera del Júcar ɥʂɹɼʓɸ ɻɼʃ ɖʏʙʆɸʗ DOP ES Ribera del Queiles ɥʂɹɼʓɸ ɻɼʃ ɘɼʌɼʔ IGP ES Rioja ɥʂʏʄɸ DOP ES Rueda ɥʏʙɼɻɸ DOP ES Serra de Tramuntana-Costa Nord ɦɼʓɸ ɻɼ ɨʓɸʋʏʙʍʖɸʍɸ-ɘʏʔʖɸ ɟʏʓɻ IGP ES Sherry ɠɼʗʂ DOP ES Sierra de Salamanca ɦʌɼʓɸ ɻɼ ɦɸʃɸʋɸʍʆɸ DOP ES Sierra Norte de Sevilla ɦʌɼʓɸ ɟʏʓʖɼ ɻɼ ɦʞʂʃʌɸ IGP ES Sierra Sur de Jaén ɦʂɼʓɸ ɦʏʙʓ ɻɼ ɖɸɼʍ IGP ES Sierras de Las Estancias y Los ɦʌɼʓɸʔ ɻɼ ʃɸʔ ɐʔʖɸʍʔʂɸʔ ʂ ɕʏʔ IGP Filabres ɯʂʃɸɹʓɼʔ ES Sierras de Málaga ɦʌɼʓɸʔ ɻɼ ɝɸʃɸɺɸ DOP ES Somontano ɦʏʋʏʍʖɸʍʏ DOP ES Tacoronte-Acentejo ɨɸʆʏʓʏʍʖɼ-Ɋʔɼʍʖɼʄʏ DOP ES Principal ɨɸʓɸɺʏʍɸ DOP ES Terra Alta ɨɼʓɸ Ɋʃʖɸ DOP ES Tierra de León ɨʌɼʓɸ ɻɼ ɕɼʏʍ DOP ES Tierra del Vino de Zamora ɨʌɼʓɸ ɻɼʃ ɧʂʍʏ ɻɼ ɦɸʋʏʓɸ DOP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 448 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) ES Toro ɨʏʓʏ DOP ES Torreperogil ɨʏʓɼʑɼʓʏʄʂʃ IGP ES Txakolí de Álava ɢɸʆʏʃʂ ɻɼ Ɋʃɸʕɸ DOP ES Txakolí de Bizkaia ɢɸʆʏʃʂ ɻɼ ɋʂʔʆɸʌɸ DOP ES Txakolí de Getaria ɢɸʆʏʃʂ ɻɼ ɖɼʖɸʗʂɸ DOP ES Uclés ɡʙʆʃɼʔ DOP ES Utiel-Requena ɡʙʂɼʃ- ɥɼʛʏʙɼʍɸ DOP ES Val do Miño-Ourense ɧɸʃ ɻʏ ɝʂʍʌʏ-Oʏʙʗɼʍʔɼ IGP ES Valdejalón ɧɸʃɻɼʄɸʃʏʍ IGP ES Valdeorras ɧɸʃɻɼʏʓɸʔ DOP ES Valdepeñas ɧɸʃɻɼʑɼʍʌɸʔ DOP ES Valencia ɧɸʃɼʍʔʂɸ DOP ES Valle de Güímar ɧɸʃɼ ɻɼ ɖʏʙʌʋɸʓ DOP ES Valle de la Orotava ɧɸʃɼ ɻɼ ʃɸ Oʓʏʖɸʕɸ DOP ES Valle del Cinca ɧɸʃɼ ɻɼʃ ɦʂʍʆɸ IGP ES Valle del Miño-Ourense ɧɸʃɼ ɻɼʃ ɝʂʍʌʏ-Oʏʙʓɼʍʔɼ IGP ES Valles de Benavente ɧɸʃɼʔ ɻɼ ɋɼʍɸʕɼʍʖɼ DOP ES Valles de Sadacia ɧɸʃɼʔ ɻɼ ɦɸɻɸʔʂɸ IGP ES Valtiendas ɧɸʃʖʂɼʍɻɸʔ DOP ES Villaviciosa de Córdoba ɧʂʃɸʕʂʔʂʏɽɸ ɻɼ ɘʏʗɻʏɹɸ IGP ES Vinos de Madrid ɧʂʍʏʔ ɻɼ ɝɸɻʗʂɻ DOP ES Xérès ɖɼʗɼʔ DOP ES Ycoden-Daute-Isora ɔʆʏɻɼʍ-ɍɸʏʙʖɼ-ɔʔʏʗɸ DOP ES Yecla ɞɼʆʃɸ DOP GB English ɔʍɺʃʂʎ DOP GB English Regional ɔʍɺʃʂʎ ɩʂʒɿʍɿʃ IGP Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 449 Termo equivalente/ Tipo Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios Transcrição para carateres latinos (DOP/IGP) GB Welsh ɡʙɼʃʎ DOP GB Welsh Regional ɡʙɼʃʎ ɩʂʒɿʍɿʃ IGP PARTE B Indicações geográficas de produtos da República da Arménia (a que é feita referência no artigo 231.º, n.º 4) Denominação Transcrição para carateres latinos Tipo de produto ɦɎɧɊɟɔ ɔɠɖɊɟ 1 Sevani Ishkhan Peixe e marisco ANEXO XI Contratos públicos adicionais abrangidos A — União Europeia: Contratos de concessão de obras ao abrigo da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão, sempre que digam respeito a uma entidade que conste dos anexos 1 e 2 relativos à União Euro- peia do apêndice I do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC, no quadro da referida diretiva. As disposições desta última estão conformes com os artigos I, II, IV, VI, VII [exceto as alíneas e) e l) do ponto 2], XVI (exceto os n.os 3 e 4) e XVIII do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC. B — República da Arménia: Contratos de concessão abrangidos pela lei dos contratos públicos, sempre que digam respeito a uma entidade que conste dos anexos 1 e 2 relativos à República da Arménia do apêndice I do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC. ANEXO XII (do capítulo 2: disposições de controlo e de luta contra a fraude do título VII: assistência financeira e disposições de controlo e de luta contra a fraude) A República da Arménia compromete-se a alinhar gradualmente a sua legislação com a legis- lação da União Europeia e os instrumentos internacionais nos prazos fixados. Convenção de 26 de julho de 1995 relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comu- nidades Europeias 1 Sob reserva de conclusão favorável do procedimento de oposição referido no artigo 231.º, n.º 4. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 450 Aplicam-se as seguintes disposições desta convenção: Artigo 1.º — Disposições gerais, definições; Artigo 2.º, n.º 1, tomar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no ar- tigo 1.º, bem como a cumplicidade, a instigação ou a tentativa relativas aos comportamentos referidos no artigo 1.º, n.º 1, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasoras. Prazo: estas disposições da Convenção devem ser aplicadas a partir da entrada em vigor do presente Acordo; Artigo 3.º — Responsabilidade penal dos dirigentes de empresas. Prazo: estas disposições da Convenção devem ser aplicadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo. Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias Aplicam-se as seguintes disposições do Protocolo: Artigo 1.º, n.º 1, alínea c), e artigo 1.º, n.º 2 — definições pertinentes; Artigo 2.º — Corrupção passiva; Artigo 3.º — Corrupção ativa; Artigo 5.º, n.º 1, adotar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como a cumplicidade nesses comportamentos ou a instigação aos mesmos, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionais e dissuasoras; Artigo 7.º — no que se refere ao artigo 3.º da Convenção. Prazo: estas disposições do Protocolo devem ser aplicadas a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Segundo Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comuni- dades Europeias Aplicam-se as seguintes disposições do Protocolo: Artigo 1.º — Definições; Artigo 2.º — Branqueamento de capitais; Artigo 3.º — Responsabilidade das pessoas coletivas; Artigo 4.º — Sanções aplicáveis às pessoas coletivas; Artigo 12.º — no que se refere ao artigo 3.º da Convenção. Prazo: estas disposições do Protocolo devem ser aplicadas a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Proteção do dinheiro contra a contrafação Regulamento (CE) n.º 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação, e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/ JAI do Conselho. Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação. Prazo: essas disposições do Regulamento (CE) n.º 1338/2001 e da Diretiva 2014/62/UE devem ser aplicadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 451 Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa (Genebra, 1929) Prazo: a Convenção deve ser assinada e ratificada após a entrada em vigor do presente Acordo. PROTOCOLO I DO TÍTULO VII, ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DISPOSIÇÕES DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE, CAPÍTULO 2, DISPOSIÇÕES DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE Protocolo sobre as definições 1 — Por «irregularidade» entende-se qualquer violação de uma disposição do direito da UE, do presente Acordo ou das convenções ou contratos dele decorrentes, que resulte de um ato ou omissão de um agente económico, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia ou orçamentos por ela geridos, quer pela diminuição ou perda de receitas prove- nientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta da União Europeia, quer por uma despesa indevida. 2 — Por «fraude» entende-se: a) Em matéria de despesas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos: À utilização ou apresentação de declarações ou documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito o recebimento ou a retenção indevidos de fundos provenientes do Orçamento Geral da União Europeia ou dos orçamentos geridos pela União Europeia ou por sua conta; À falta de comunicação expressamente prevista de uma informação, com o mesmo efeito que o descrito no primeiro travessão da presente alínea; Ao desvio dos fundos referidos no primeiro travessão da presente alínea para fins diferentes daqueles para que tenham sido inicialmente concedidos; b) Em matéria de receitas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos: À utilização ou apresentação de declarações ou documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito a diminuição ilegal de recursos do orçamento geral da União Europeia ou dos orçamentos por ela geridos ou por sua conta; À falta de comunicação expressamente prevista de uma informação, que produza o mesmo efeito; À aplicação ilegítima de um benefício, obtido legalmente, que produza o mesmo efeito. 3 — Por «corrupção ativa» entende-se o ato deliberado de prometer ou dar, de forma direta ou por interposta pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário, para este ou para terceiros, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, atos inerentes às suas funções e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da UE. 4 — Por «corrupção passiva» entende-se o ato deliberado de um funcionário que, de forma direta ou por interposta pessoa, solicita ou recebe vantagens de qualquer natureza, para si próprio ou para terceiros, ou aceita a promessa dessas vantagens, para praticar ou se abster de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, atos inerentes às suas funções e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da UE. 5 — Por «conflito de interesse» entende-se todas as circunstâncias que possam originar dúvidas quanto à capacidade de um funcionário exercer as suas funções de forma imparcial e objetiva na aceção do artigo 57.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, e que substitui o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 452 6 — Por «indevidamente pago» entende-se um pagamento efetuado em violação das regras que regem os fundos da UE. 7 — Por «Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)» entende-se o organismo da Comis- são Europeia especializado na luta contra a fraude. O OLAF goza de independência operacional e é responsável pela realização de inquéritos administrativos, a fim de combater a fraude, a corrup- ção e quaisquer outras atividades ilícitas que lesem os interesses financeiros da União Europeia, conforme previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades. PROTOCOLO II RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente protocolo entende-se por: a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo; b) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito for de- signada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo; c) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito for desig- nada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo; d) «Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável; e) «Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — As Partes devem prestar assistência mútua, no âmbito das suas competências, nas con- dições previstas no presente protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações que violem essa legislação. 2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa de uma das Partes competente para a aplicação do presente protocolo. A referida assistência deve respeitar as disposições que regem a assistência mútua em matéria penal e não deve incluir informações obtidas no exercício de competências a pedido de autoridade judicial, salvo se esta autorizar a comunicação das informações. 3 — A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente protocolo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 453 Artigo 3.º Assistência mediante pedido 1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve prestar-lhe todas as informações úteis que permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designa- damente informações relativas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir violações dessa legislação. 2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a se: a) As mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro a que foram sujeitas; b) As mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram corretamente expor- tadas do território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado. 3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve tomar, respeitando as disposições legislativas ou regulamentares em vigor, as medidas necessárias para assegurar que se mantenham sob vigilância especial: a) As pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira; b) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a operações que violam a legislação aduaneira; c) As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições que levem a supor razoavelmente que se destinam a operações que violam a legislação aduaneira; d) Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições que levem a supor razoavelmente que se destinam a operações que violam a legislação aduaneira. Artigo 4.º Assistência espontânea As Partes prestam assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se o considerarem necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a: a) Atividades que constituam ou pareçam constituir operações que violam a legislação adua- neira e que se possam revestir de interesse para a outra Parte; b) Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações que violam a legislação aduaneira; c) Mercadorias que se saiba serem destinadas a operações que violam a legislação aduaneira; d) Pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações que violam a legislação aduaneira; e) Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações que violam a legislação aduaneira. Artigo 5.º Entrega e notificação 1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, de acordo com as dis- posições legislativas e regulamentares que lhe são aplicáveis, tomar todas as medidas necessárias Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 454 para entregar quaisquer documentos ou notificar quaisquer decisões da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida. 2 — Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões são apresentados por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Artigo 6.º Forma e conteúdo dos pedidos de assistência 1 — Os pedidos ao abrigo do presente protocolo são apresentados por escrito. São apensos aos referidos pedidos todos os documentos necessários para a respetiva execução. Em casos urgentes, a autoridade requerida pode aceitar pedidos orais, que devem, no entanto, ser imedia- tamente confirmados por escrito pela autoridade requerente. 2 — Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos: a) Autoridade requerente; b) Assistência pedida; c) Objeto e motivo do pedido; d) Disposições legislativas ou regulamentares e outras considerações jurídicas; e) Informações tão exatas e completas quanto possível sobre as pessoas singulares ou cole- tivas objeto de tais inquéritos; bem como f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados. 3 — Os pedidos são apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa lín- gua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1. 4 — Se o pedido não satisfizer os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 a 3, a autoridade requerida pode solicitar que o mesmo seja corrigido ou completado. Nesse período, as autoridades de cada Parte podem decidir tomar medidas preventivas. Artigo 7.º Execução dos pedidos 1 — A fim de dar seguimento ao pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que dispõe, efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica- -se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida dirigir o pedido, se não puder atuar sozinha. 2 — Os pedidos de assistência são executados em conformidade com as disposições legis- lativas ou regulamentares da Parte requerida. 3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes nas instalações da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade prevista no n.º 1, a fim de obter informações relativas às ativida- des que constituem ou são suscetíveis de constituir violações da legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo. 4 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes durante a realização de inquéritos no território desta última. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 455 Artigo 8.º Forma de comunicação das informações 1 — A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, cópias autenticadas ou outros elementos pertinentes. 2 — Estas informações podem ser enviadas em formato eletrónico. 3 — A autoridade requerente só pode solicitar a transmissão dos documentos originais nos casos em que as cópias autenticadas não forem suficientes. Os referidos originais são devolvidos com a maior brevidade possível. Artigo 9.º Exceções ao dever de assistência 1 — A assistência pode ser recusada ou subordinada ao cumprimento de determinadas condições nos casos em que uma das Partes considerar que a assistência prevista no presente protocolo: a) Pode comprometer a soberania da República da Arménia ou de um Estado-Membro cuja assistência for solicitada ao abrigo do presente protocolo; b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública, o segredo de Estado ou outros princípios fundamentais, em especial nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2; ou c) Viola um segredo industrial, comercial ou profissional. 2 — A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode inter- ferir com inquéritos, ações judiciais ou processos em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente a fim de determinar se a assistência pode ser prestada sob certas condições por si fixadas. 3 — Se a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar, deve chamar a atenção para este facto no respetivo pedido. Cabe então à autoridade requerida escolher o modo de responder ao pedido. 4 — Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a autoridade requerida deve comunicar sem demora à autoridade requerente a sua decisão e respetiva fundamentação. Artigo 10.º Intercâmbio de informações e confidencialidade 1 — As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm caráter confidencial ou reservado, de acordo com as leis e regulamentos vigentes em cada Parte. As referidas informações estão sujeitas ao dever de segredo oficial e beneficiam da proteção pre- vista na legislação aplicável na Parte que as tiver recebido. 2 — Os dados pessoais só podem ser objeto de intercâmbio se a Parte que os recebe lhes aplicar um grau de proteção considerado adequado pela Parte que os envia. 3 — A utilização de informações obtidas ao abrigo do presente protocolo em processos admi- nistrativos ou judiciais relativos a operações que violam a legislação aduaneira é considerada uma utilização para efeitos do presente protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova (em autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como em ações e acusações deduzidas em tribunal) as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com o presente protocolo. A autoridade requerida pode condicionar o envio de informações ou o acesso a documentos à notificação da referida utilização. 4 — As informações obtidas são utilizadas exclusivamente para fins do presente protocolo. Se uma das Partes desejar utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 456 prévia, por escrito, da autoridade que as tiver fornecido. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa autoridade. Artigo 11.º Peritos e testemunhas Um funcionário da Parte homóloga pode ser autorizado pela autoridade requerida a compa- recer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em processos judiciais ou administrativos relacionados com o presente protocolo, e a apresentar os objetos, documentos ou respetivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou adminis- trativa em que o funcionário deve comparecer e o assunto, o título ou a qualidade em que será interrogado. Artigo 12.º Despesas de assistência As Partes renunciam ao direito mútuo de exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo, exceto, quando aplicável, no que se refere às despesas com peritos e tes- temunhas, bem assim com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários públicos. Artigo 13.º Aplicação 1 — A aplicação do presente protocolo deve ser confiada, por um lado, às autoridades adua- neiras da República da Arménia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. As referidas autoridades decidem todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as leis e regulamentos em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados pessoais. 2 — As Partes devem consultar-se e manter-se mutuamente informadas sobre as medidas de execução que adotarem em conformidade com as disposições do presente protocolo. 3 — Na União Europeia, as disposições do presente protocolo não prejudicam a comunicação de quaisquer informações obtidas no âmbito deste último entre os serviços competentes da Co- missão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Na República da Arménia, as disposições do presente protocolo não prejudicam a comunicação de quaisquer informações obtidas no âmbito deste último entre as autoridades aduaneiras arménias. Artigo 14.º Outros acordos As disposições do presente protocolo devem prevalecer sobre as disposições de quaisquer acordos bilaterais de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a República da Arménia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente protocolo. Artigo 15.º Consultas No que respeita à interpretação e aplicação do presente protocolo, as Partes devem consultar- -se mutuamente para dirimir eventuais litígios no Subcomité das Alfândegas criado pelo artigo 126.º do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 457 DECLARAÇÃO RELATIVA AO CAPÍTULO 2 (DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE) DO TÍTULO VII (ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE) A obrigação de adotar medidas adequadas para corrigir eventuais irregularidades, fraudes ou práticas de corrupção ativa ou passiva e excluir conflitos de interesses em qualquer fase da exe- cução dos fundos da UE a que se refere o título VII, capítulo 2, não pode ser entendida no sentido de criar uma responsabilidade financeira para a República da Arménia em relação às obrigações assumidas pelas entidades e pessoas sob a sua jurisdição. A União Europeia, no exercício do seu direito de controlo, em conformidade com o título VII, capítulo 2, deve respeitar as regras nacionais relativas ao sigilo bancário. 113815452 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 251 29 de dezembro de 2020 Pág. 458 FINANÇAS
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