Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 58/2020
- Data
- 2020-08-31
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (127 263 palavras)
Lei n.º 58/2020
de 31 de agosto
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de
maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização
do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento
do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do
direito penal, alterando diversas leis.
Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a
Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branquea-
mento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do
direito penal, alterando diversas leis.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015,
alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de
2018, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de
capitais ou de financiamento do terrorismo;
b) A Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de
2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal.
2 — A presente lei procede ainda à alteração:
a) À Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
b) À Lei n.º 20/2008, de 21 de abril;
c) Ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora,
aprovado no anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
d) À Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
e) À Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;
f) À Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto;
g) Ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
h) Ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;
i) Ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
j) Ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
k) Ao Código do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto;
l) Ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro; e
m) Ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho
O artigo 129.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 129.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é
punível com coima de 180 € a 4500 €, salvo se constituir contraordenação praticada por entidade
obrigada nos termos da legislação aplicável em matéria de prevenção e combate ao branqueamento
de capitais e ao financiamento do terrorismo.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril
O artigo 10.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
O comportamento descrito no artigo 7.º considera-se crime de corrupção para efeitos do
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que estabelece
medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira.»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo I ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora
Os artigos 35.º e 36.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e
Resseguradora, aprovado no anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 35.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) Autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e outras empresas
financeiras em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento
do terrorismo.
2 — […]
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Artigo 36.º
[…]
1 — A troca de informações com as entidades referidas nas alíneas a) a h) e j) do n.º 1 do
artigo anterior deve destinar-se exclusivamente ao exercício das funções de supervisão ou de con-
trolo por parte das referidas entidades, incluindo, no caso da alínea f), as funções de condução da
política monetária e cedência de liquidez, a supervisão dos sistemas de pagamento, a supervisão
dos sistemas de compensação e liquidação de valores mobiliários e a salvaguarda da estabilidade
do sistema financeiro.
2 — […]
3 — […]
4 — […]»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 13.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 37.º,
39.º, 40.º, 45.º, 46.º, 47.º a 54.º, 56.º a 60.º, 61.º, 64.º, 70.º, 72.º, 79.º, 81.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º,
89.º, 90.º, 92.º, 94.º, 99.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 111.º, 113.º, 116.º a 120.º, 124.º, 127.º, 130.º,
133.º, 135.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 144.º, 146.º, 152.º, 159.º, 165.º, 169.º, 170.º, 171.º, 173.º,
182.º, 188.º e 190.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
i) […]
ii) (Revogada); e
iii) A participação num dos atos a que se refere a subalínea i), a associação para praticar o
referido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua exe-
cução ou de aconselhar alguém a praticá-lo;
k) ‘Centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica’, os patrimónios autónomos,
tais como condomínios de imóveis em propriedade horizontal, fundos fiduciários (trusts) de direito
estrangeiro e entes coletivos análogos a estes, quando e nos termos em que lhes for conferida
relevância pelo direito interno, considerando-se serem análogos a fundos fiduciários (trusts) os
entes coletivos que apresentem, pelo menos, as seguintes características:
i) Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu administrador;
ii) O administrador, ou quem represente o ente coletivo, figura como titular dos bens; e
iii) O administrador está sujeito à obrigação de administrar, gerir ou dispor dos bens e, sendo
o caso, prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente coletivo;
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l) […]
m) ‘Contas correspondentes de transferência (payable-through accounts)’, as contas disponibi-
lizadas pelos correspondentes que, diretamente ou através de uma subconta, permitem a execução
de operações, por conta própria, por parte dos clientes do respondente ou outros terceiros;
n) […]
o) ‘Distribuidor’, a pessoa singular ou coletiva habilitada a distribuir e reembolsar moeda ele-
trónica em nome e sob responsabilidade de uma instituição de moeda eletrónica;
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) ‘Membros próximos da família’:
i) O cônjuge ou unido de facto de pessoa politicamente exposta;
ii) Os parentes e afins em 1.º grau, na linha reta ou na linha colateral, da pessoa politicamente exposta;
iii) Os unidos de facto dos parentes da pessoa politicamente exposta referidos na subalínea an-
terior, na medida em que não beneficiam do estatuto de afinidade;
iv) As pessoas que, em outros ordenamentos jurídicos, ocupem posições similares;
x) ‘Moeda eletrónica’, o valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma
magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após a receção de notas de
banco, moedas e moeda escritural, para efetuar operações de pagamento e que seja aceite por
uma pessoa singular ou coletiva diferente do emitente de moeda eletrónica;
y) ‘Ordens profissionais’, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Contabilistas Certificados,
a Ordem dos Notários, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos Solicitadores e
dos Agentes de Execução, no âmbito das competências que exercem, ao abrigo da presente lei,
relativamente aos respetivos membros;
z) ‘Organização sem fins lucrativos’, pessoa coletiva, entidade sem personalidade jurídica ou
organização que, na prossecução dos seus fins de interesse social, designadamente caritativos,
religiosos, culturais, educacionais ou fraternais ou outros tipos de obras de beneficência, procede
ou promove a recolha e a distribuição de fundos;
aa) […]
bb) […]
cc) […]
i) […]
ii) Deputados ou outros membros de câmaras parlamentares;
iii) Membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal
Administrativo, do Tribunal de Contas, e membros de supremos tribunais, tribunais constitucionais,
de contas e de outros órgãos judiciais de alto nível de outros Estados e de organizações interna-
cionais;
iv) […]
v) […]
vi) […]
vii) Oficiais Generais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) em efeti-
vidade de serviço, bem como os Superintendentes-Chefes da Polícia de Segurança Pública (PSP);
viii) […]
ix) […]
x) […]
xi) […]
xii) […]
xiii) […]
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dd) […]
ee) […]
ff) […]
gg) […]
hh) […]
ii) […]
jj) […]
kk) ‘Moeda fiduciária’, notas de banco e moedas designadas como tendo curso legal, moeda
escritural e moeda eletrónica;
ll) ‘Ativo virtual’, uma representação digital de valor que não esteja necessariamente ligada
a uma moeda legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico de moeda fiduciária,
mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas como meio de troca ou de investimento e
que pode ser transferida, armazenada e comercializada por via eletrónica;
mm) ‘Atividades com ativos virtuais’, qualquer uma das seguintes atividades económicas,
exercidas em nome ou por conta de um cliente:
i) Serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias;
ii) Serviços de troca entre um ou mais ativos virtuais;
iii) Serviços por via dos quais um ativo virtual é movido de um endereço ou carteira (wallet)
para outro (transferência de ativos virtuais);
iv) Serviços de guarda ou guarda e administração de ativos virtuais ou de instrumentos que
permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses ativos, incluindo chaves criptográficas
privadas;
nn) ‘Organismo de investimento coletivo’, as instituições referidas na alínea aa) do n.º 1 do
artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei
n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, bem como os organismos de investimento coletivo regulados por
legislação especial.
2 — […]
3 — […]
4 — […]
Artigo 3.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreende-
dorismo social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em
capital de risco autogeridas e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas;
g) Sociedades de titularização de créditos e sociedades gestoras de fundos de titularização
de créditos;
h) […]
i) […]
j) […]
k) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório,
que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida;
l) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;
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m) Gestores de fundos de capital de risco qualificados;
n) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados;
o) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação ‘ELTIF’ au-
togeridos;
p) Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal.
2 — […]
3 — […]
4 — Para efeitos de aplicabilidade das disposições constantes da presente lei, consideram-se
incluídas nas instituições de pagamento as entidades a estas equiparadas nos termos do Regime
Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 91/2018, de 12 de novembro.
Artigo 4.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em
prática individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou
por intermédio de outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assis-
tência ou consultoria em matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional;
f) […]
g) […]
h) […]
i) Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira ou a atividade prestamista;
j) Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de
obras de arte, inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o pagamento
dos bens transacionados ou dos serviços prestados, independentemente de ser realizado através
de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:
i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 €; ou
ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a
10 000 €.
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) Comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e
outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos
automóveis, quando o pagamento dos bens transacionados, independentemente de ser realizado
através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:
i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 €;
ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a
10 000 €;
n) Outros comerciantes e prestadores de serviço que transacionem bens ou prestem serviços,
quando o pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas seja igual ou
superior a 3000 €, independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única ope-
ração ou de várias operações;
o) Entidades que exerçam qualquer atividade com ativos virtuais.
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2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]
Artigo 5.º
[…]
[…]
a) Às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes de
instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro, ou na qualidade de agentes ou dis-
tribuidores de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro, apenas para os
efeitos previstos nos artigos 72.º e 107.º;
b) […]
Artigo 6.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — O disposto no Regulamento (UE) 2015/847 não prejudica a aplicação das demais dispo-
sições constantes da presente lei e da regulamentação que a concretiza.
Artigo 8.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — As entidades para o efeito competentes disponibilizam à Comissão Europeia, às Autori-
dades Europeias de Supervisão e aos demais Estados-Membros:
a) Os resultados de cada exercício de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;
b) Informação relacionada com a estrutura institucional e procedimentos gerais do regime de
prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo
a Unidade de Informação Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Procuradoria-Geral
da República;
c) Na medida em que a informação esteja disponível, informação sobre recursos humanos
e financeiros afetos ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
7 — […]
8 — […]
9 — […]
10 — […]
11 — […]
Artigo 13.º
[…]
1 — […]
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2 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Proceder à designação do responsável pelo cumprimento normativo ou do colaborador a
que se referem os n.os 1 e 7 do artigo 16.º, respetivamente, assegurando a rigorosa verificação das
condições do n.º 3 do mesmo artigo;
f) […]
g) […]
3 — […]
4 — […]
Artigo 20.º
[…]
1 — […]
2 — […]
a) […]
b) Garantir a confidencialidade das comunicações recebidas e a proteção dos dados pessoais
do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção
de dados.
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — […]
7 — […]
Artigo 22.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — […]
7 — Para efeitos do presente artigo, as entidades obrigadas têm em conta todas as proibições,
restrições ou outras condições impostas pelo direito do país de acolhimento que possam impedir
ou limitar a aplicação do disposto nos n.os 4 e 6, incluindo as relativas a segredo, proteção de dados
pessoais e outras restrições à partilha de informações.
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.)
Artigo 23.º
[…]
1 — […]
a) […]
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b) Efetuem transações ocasionais, independentemente de a transação ser realizada através
de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si:
i) De montante igual ou superior a 15 000 €; ou
ii) Que constituam uma transferência de fundos ou uma transação executada no âmbito de
atividade com ativos virtuais, sempre que o montante das mesmas exceda 1000 €;
c) […]
d) […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
Artigo 25.º
[…]
1 — […]
2 — A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada pelos seguintes meios,
sempre que os clientes e os respetivos representantes disponham dos elementos necessários para
o efeito e manifestem à entidade obrigada a intenção de recorrer aos mesmos:
a) Através dos meios de identificação eletrónica, assinatura eletrónica qualificada e autenticação
segura do Estado disponíveis através do sítio na Internet autenticacao.gov.pt;
b) (Revogada.)
c) Com recurso a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos
por serviços públicos, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de julho de 2014;
d) Através da autorização do titular dos dados para a sua transmissão, nos termos dos n.os 1
e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
3 — […]
4 — Fora dos casos previstos no n.º 2, a comprovação dos documentos referidos no n.º 1 é
efetuada mediante:
a) Reprodução do original dos documentos de identificação, em suporte físico ou eletrónico;
b) Cópia certificada dos mesmos;
c) […]
i) Do recurso a dispositivos seguros, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades
competentes, que confiram certificação qualificada, nos termos a definir por regulamentação;
ii) Da recolha e verificação, mediante prévio consentimento, dos dados eletrónicos junto das
entidades competentes responsáveis pela sua gestão;
iii) Da autorização para a transmissão dos dados nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da
Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
iv) Do recurso a prestadores qualificados de serviços de confiança, nos termos previstos no
Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
5 — […]
6 — A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada mediante o recurso a
plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos ou
através de qualquer dos meios de comprovação previstos no presente artigo.
7 — […]
8 — […]
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Artigo 26.º
[…]
1 — […]
2 — No caso das transações ocasionais, as entidades obrigadas verificam a atualidade dos
elementos de identificação apresentados, independentemente de já terem recolhido elementos de
informação sobre o cliente durante a realização de uma transação ocasional anterior.
3 — […]
4 — […]
Artigo 29.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — As entidades obrigadas mantêm um registo escrito de todas as ações destinadas a dar
cumprimento ao disposto na presente divisão, incluindo de quaisquer meios utilizados para aferir
a qualidade de beneficiário efetivo, de acordo com os critérios de aferição constantes do artigo
seguinte, bem como de quaisquer dificuldades eventualmente encontradas durante o processo de
verificação da identidade dos beneficiários efetivos.
5 — […]
6 — […]
Artigo 30.º
[…]
1 — Consideram-se beneficiários efetivos de organismo de investimento coletivo e de entidades
societárias, quando não sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regula-
mentado sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União
Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência
das informações relativas à propriedade, as seguintes pessoas:
a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância:
i) Detêm a titularidade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de
unidades de participação ou de titularização em circulação nesse organismo de investimento
coletivo;
ii) Detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de
ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital dessa entidade;
b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre esse orga-
nismo de investimento coletivo ou sobre essa entidade;
c) […]
2 — Para os efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, quando o cliente for uma
entidade societária ou um organismo de investimento coletivo referidos no número anterior, as
entidades obrigadas:
a) Consideram como indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de
participações representativas de mais de 25 % do capital social ou de unidades de participação ou
de titularização em circulação do cliente;
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b) Consideram como indício de propriedade indireta a detenção de participações represen-
tativas de mais de 25 % do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em
circulação do cliente por:
i) […]
ii) […]
c) […]
3 — […]
a) O fundador (settlor) ou os fundadores (settlors);
b) […]
c) O curador ou os curadores, se aplicável;
d) […]
e) […]
4 — […]
5 — Sem prejuízo do previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, os fundos de pensões encontram-
-se sujeitos às regras sobre beneficiários efetivos na eventualidade de financiarem, exclusivamente
ou não, planos de pensões cujos participantes ou beneficiários sejam membros dos órgãos de ad-
ministração dos respetivos associados, considerando-se, nesses casos, que os seus beneficiários
efetivos são aqueles participantes e os beneficiários.
6 — O disposto no número anterior aplica-se apenas quando pelo menos 2 % do valor do
fundo de pensões esteja afeto ao financiamento das responsabilidades passadas dos participantes
e beneficiários ali referidos ou ao valor das suas contas individuais.
7 — O disposto no n.º 5 aplica-se igualmente aos contratos de adesão coletiva a fundos de
pensões abertos, nos casos em que o valor da adesão afeto ao financiamento das respetivas res-
ponsabilidades passadas, ou ao valor das suas contas individuais, represente pelo menos 5 % do
valor das unidades de participação do fundo.
8 — Consideram-se também beneficiários efetivos quaisquer participantes e beneficiário de
adesões individuais a um fundo de pensões aberto que individualmente detenham pelo menos 5 %
do valor das unidades de participação desse fundo.
9 — Nos casos previstos no número anterior, cabe à entidade gestora do fundo de pensões
cumprir os deveres de prestação de informação perante as entidades obrigadas a respeito do bene-
ficiário efetivo, cabendo ao associado, nos casos previstos nos n.os 5 a 7, disponibilizar à entidade
gestora do fundo os elementos necessários para o efeito, tendo como referência os elementos do
último exercício aprovado.
Artigo 33.º
[…]
1 — As pessoas coletivas que estabeleçam ou mantenham relações de negócio com entidades
obrigadas ou com estas realizem transações ocasionais disponibilizam-lhes em tempo útil, sob pena
do exercício do dever de recusa previsto no artigo 50.º:
a) Informação sobre os seus proprietários legais ou titulares formais, quando se trate de pes-
soa coletiva;
b) […]
c) […]
d) […]
2 — […]
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Artigo 34.º
[…]
1 — […]
2 — […]
a) […]
b) […]
c) Recolhem prova das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo ou
um excerto do registo;
d) Fazem depender o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio, ou a rea-
lização da transação ocasional, da verificação do cumprimento da obrigação de registo, mediante
consulta ao registo central do beneficiário efetivo, quando a obrigação de registo seja devida nos
termos da legislação especial a que se refere o número anterior;
e) [Anterior alínea d).]
3 — No caso de clientes que sejam centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
ou entidades cujos beneficiários efetivos, de acordo com a legislação especial a que se refere o
n.º 1, não sejam objeto de registo em território nacional, as entidades obrigadas obtêm do cliente
uma declaração escrita com indicação da justificação legal para a não sujeição a registo ou, sempre
que aplicável, as informações constantes de registo central de beneficiários efetivos ou de meca-
nismo equivalente estabelecido noutras jurisdições, quando o acesso pelas entidades obrigadas a
tais mecanismos não seja possível ou não possa ser efetuado em tempo útil.
4 — […]
Artigo 37.º
[…]
1 — As entidades obrigadas adotam medidas reforçadas eficazes e proporcionais aos riscos
existentes sempre que estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais, efetuem
operações ou de algum outro modo se relacionem com países terceiros de risco elevado.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, pelo menos,
as medidas elencadas nas alíneas a) a f) do n.º 6 do artigo anterior e, sempre que o risco concreto
identificado o justifique, a medida prevista na alínea g) do mesmo número.
3 — O disposto no n.º 1:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 39.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
a) […]
b) Titulares de outros cargos políticos ou públicos, com a especificidade dada pelo número
seguinte.
5 — […]
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N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 15
Artigo 40.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — As entidades obrigadas procedem de imediato às necessárias diligências de atualização
dos dados sempre que:
a) Tenham razões para duvidar da sua veracidade, exatidão ou atualidade;
b) Tenham suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o
financiamento do terrorismo; ou
c) Sobre elas impenda uma obrigação legal que as obrigue a proceder a essa atualização.
5 — […]
Artigo 45.º
[…]
1 — Com exceção de advogados e solicitadores, as entidades obrigadas comunicam ainda,
numa base sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira quaisquer tipologias de
operações que venham a ser definidas através de portaria do membro do Governo responsável
pela área da justiça, a qual define igualmente a forma, o prazo, o conteúdo e os demais termos
das comunicações.
2 — […]
3 — […]
Artigo 46.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) Em base trimestral, os seguintes elementos sobre cada transação imobiliária e contrato de
arrendamento efetuados:
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao IMPIC, I. P., os elementos de que
disponha quanto às obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 relativamente às entidades
obrigadas que exerçam atividades imobiliárias.
Artigo 47.º
[…]
1 — […]
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 16
2 — A entidade obrigada procede de imediato à respetiva comunicação nos termos dos arti-
gos 43.º e 44.º, informando adicionalmente o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira que se
absteve de executar uma operação ou conjunto de operações ao abrigo do número anterior.
3 — […]
4 — A Unidade de Informação Financeira, no prazo de três dias úteis a contar do recebimento
das comunicações previstas nos n.os 2 e 3, pronuncia-se sobre as mesmas, remetendo ao DCIAP
a informação apurada.
5 — […]
a) Quando não seja notificada, no prazo de sete dias úteis a contar da comunicação referida
no n.º 2, da decisão de suspensão temporária prevista no artigo seguinte;
b) […]
6 — […]
7 — […]
Artigo 48.º
[…]
1 — Nos quatro dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o n.º 4 do
artigo anterior, o DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações
relativamente às quais foi ou deva ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a
entidade obrigada.
2 — […]
3 — […]
Artigo 49.º
[…]
1 — […]
2 — Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não
superior a três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos
previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
3 — Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entidades abrangidas, na
decisão fundamentada do juiz de instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária,
pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias, caso entenda que tal notificação é suscetível
de comprometer o resultado de diligências de investigação, a desenvolver no imediato.
4 — […]
5 — […]
6 — […]
7 — […]
Artigo 50.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — […]
7 — O exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de negócio ao abrigo do presente
artigo não determinam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que atue de boa-fé.
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Artigo 51.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos de informação comunicados
ao abrigo do artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, são conservados pelas entidades fi-
nanceiras, para os efeitos da presente lei, por um período de sete anos após o termo da relação
de negócio com os intervenientes da conta ou, sendo o caso, com o locatário de cofre dissociado
de conta.
Artigo 52.º
[…]
1 — Sempre que detetem a existência de qualquer conduta, atividade ou operação cujos
elementos caracterizadores a torne suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros
bens provenientes de financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, as entidades
obrigadas examinam-nas com especial cuidado e atenção, intensificando o grau e a natureza do
seu acompanhamento.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, são considerados, sempre que aplicá-
veis, os seguintes elementos caracterizadores, sem prejuízo de outros que se verifiquem no caso
concreto:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]
Artigo 53.º
[…]
1 — […]
2 — […]
a) Responder, de forma completa, no prazo fixado e através de canal seguro que garanta
a integral confidencialidade dos elementos prestados, aos pedidos de informação destinados a
determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos sete anos, relações de negócio com uma dada
pessoa singular ou coletiva ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, e qual a
natureza dessas relações;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
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f) […]
g) Cumprir integralmente, e no prazo fixado, as determinações, ordens ou instruções que lhes
sejam dirigidas ao abrigo do disposto na presente lei;
h) […]
3 — […]
4 — […]
Artigo 54.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
a) Entre entidades financeiras e entre estas e outras entidades de natureza equivalente situadas
em Estado-Membro, desde que pertençam ao mesmo grupo;
b) Entre entidades financeiras e as suas sucursais e filiais participadas maioritariamente, si-
tuadas em países terceiros, desde que essas sucursais e filiais cumpram integralmente o disposto
no n.º 4 do artigo 22.º;
c) […]
d) […]
i) […]
ii) Pertençam à mesma categoria profissional, entendendo-se, para este efeito, que pertencem
à mesma categoria profissional as entidades financeiras abrangidas pela presente lei e as entidades
de natureza equivalente; e
iii) […]
4 — […]
5 — […]
6 — […]
Artigo 56.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — As entidades obrigadas abstêm-se de quaisquer ameaças, atos retaliatórios ou hostis e,
em particular, de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem, de boa-fé, preste
as informações, os documentos e os demais elementos referidos no n.º 1.
4 — […]
5 — […]
6 — […]
7 — […]
8 — Os colaboradores que sejam objeto das circunstâncias e práticas referidas no n.º 3 por
comunicarem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer
internamente, quer à Unidade de Informação Financeira, podem:
a) Apresentar queixa às autoridades competentes, nos termos do disposto na legislação penal
e processual penal;
b) Intentar ação cível, nos termos previstos na legislação civil e processual civil, sem prejuízo
da confidencialidade da informação recolhida pela Unidade de Informação Financeira.
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Artigo 57.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — O disposto no n.º 2 não prejudica o tratamento dos dados pessoais aí referidos com base
em outras disposições legais, nomeadamente no disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.
Artigo 58.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — Além dos dados previstos no n.º 1, as entidades obrigadas procedem ao tratamento dos
demais dados pessoais de que dependa o cumprimento dos deveres preventivos previstos na
presente lei, devendo, para o efeito, acionar os procedimentos devidos de acordo com o disposto
no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e
demais legislação de proteção de dados.
Artigo 59.º
[…]
1 — As entidades obrigadas são responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efe-
tuem ao abrigo da presente lei, cabendo-lhes adotar as medidas de segurança de natureza física e
lógica que se mostrem necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados
pessoais tratados, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.
2 — As entidades obrigadas fornecem aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo
do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril
de 2016, e demais legislação de proteção de dados, incluindo, em especial, um aviso geral sobre
as obrigações legais das entidades obrigadas em matéria de tratamento de dados pessoais para
efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
3 — As entidades obrigadas, na qualidade de responsáveis pelos tratamentos de dados pes-
soais que efetuem ao abrigo da presente lei, asseguram a eliminação de tais dados assim que
se mostrem decorridos os prazos de conservação a que se refere o artigo 51.º, sem prejuízo do
disposto no n.º 4 daquele artigo e quando o contrário não resulte de outras disposições legais.
Artigo 60.º
[…]
1 — Os direitos de acesso e de retificação conferidos pelo Regulamento (UE) 2016/679 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e respetivas medidas de execução são
exercidos pelo titular dos dados através da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
2 — […]
3 — […]
a) O direito de apresentação de queixa ou reclamação à Comissão Nacional de Proteção de
Dados pelo titular dos dados, nem o recurso aos meios de tutela conferidos no Regulamento (UE)
2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de
proteção de dados;
b) […]
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Artigo 61.º
[…]
1 — O reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 57.º é, em especial, aplicável para os efeitos
previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril
de 2016, e demais legislação de proteção de dados.
2 — […]
3 — […]
Artigo 64.º
[…]
1 — É proibida a abertura, a manutenção ou a existência de cadernetas, cofres ou contas
anónimas, qualquer que seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes
fictícios.
2 — É igualmente proibida a emissão, a utilização ou a aceitação de pagamentos em moeda
eletrónica anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos, salvo na medida
em que o contrário resultar de regulamentação setorial.
Artigo 70.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) No âmbito da disponibilização de contas correspondentes de transferência (payable-through
accounts), asseguram que os respondentes:
i) Verificam a identidade da clientela que tem acesso direto às contas;
ii) Mantêm um acompanhamento contínuo das relações de negócio estabelecidas;
iii) Sempre que tal lhes for solicitado, estão aptos a fornecer informação relativamente ao
cumprimento do dever de identificação e diligência.
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — […]
Artigo 72.º
[…]
1 — […]
2 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 21
d) Nomear um ponto de contacto central em território nacional e assegurar o exercício das
respetivas funções, nos termos previstos nos números seguintes;
e) Manter uma lista atualizada dos seus agentes e distribuidores em território nacional, que
deve ser imediatamente disponibilizada ao Banco de Portugal e às autoridades judiciárias e poli-
ciais, sempre que solicitado.
3 — As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1
procedem à imediata nomeação do ponto de contacto central a que se refere a alínea d) do número
anterior, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a) Preenchimento dos critérios quantitativos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º do
Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 da Comissão, de 7 de maio de 2018, que complementa a Di-
retiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas técnicas de regulamentação
que especificam os critérios aplicáveis à nomeação de pontos de contacto centrais para os emitentes
de moeda eletrónica e os prestadores de serviços de pagamento e normas sobre as respetivas funções;
b) O Banco de Portugal notifica a instituição de que não dispõe de informação para determinar
se os critérios referidos na alínea anterior estão preenchidos, nos termos e para os efeitos previstos
na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108;
c) O Banco de Portugal, mediante avaliação de risco prévia que conclua pelo preenchimento
de qualquer uma das situações previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 3.º do Regulamento Delegado
(UE) 2018/1108, notifica a instituição ou conjunto de instituições da necessidade de proceder à
nomeação de um ponto de contacto central, independentemente da verificação dos critérios a que
se referem as alíneas anteriores.
4 — As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1
notificam o Banco de Portugal da identificação completa, da morada e dos dados de contacto do
ponto de contacto central, no prazo de 30 dias a contar da verificação da obrigação de nomeação
prevista no número anterior.
5 — As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica obrigadas à nomeação
de um ponto de contacto central com base no preenchimento dos critérios previstos na alínea a) do
n.º 3 informam o Banco de Portugal da cessação do respetivo preenchimento, podendo o Banco
de Portugal opor-se, no prazo de 30 dias, à destituição do ponto de contacto central, caso consi-
dere que os critérios subjacentes à sua nomeação continuam a ser preenchidos ou conclua pela
verificação das situações especificadas nas alíneas b) ou c) do mesmo número.
6 — Os pontos de contacto centrais exercem, desde a respetiva nomeação, as funções obri-
gatórias que estão especificadas nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108,
com vista a:
a) Assegurar o cumprimento, em nome da instituição que procede à nomeação, das regras
aplicáveis de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, desig-
nadamente no que se refere à observância dos deveres de controlo e de formação pelos estabe-
lecimentos, diversos de uma sucursal, a operar em território nacional;
b) Facilitar o exercício da supervisão pelo Banco de Portugal, designadamente assegurando
o cumprimento do dever de colaboração relativamente à atividade de tais estabelecimentos.
7 — O Banco de Portugal pode ainda, mediante avaliação de risco prévia, determinar o
exercício, pelos pontos de contacto centrais, de uma ou mais funções adicionais especificadas no
artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, incluindo o exercício do dever de comuni-
cação previsto no artigo 43.º em nome dos estabelecimentos, diversos de uma sucursal, a operar
em território nacional.
8 — O Banco de Portugal notifica as instituições de pagamento e as instituições de moeda
eletrónica que procedam à nomeação de ponto de contacto central de qualquer ampliação funcio-
nal ao abrigo do número anterior, estabelecendo na notificação o prazo a partir do qual as funções
adicionais são exercidas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 22
9 — O Banco de Portugal atua enquanto autoridade competente ao abrigo do Regulamento
Delegado (UE) 2018/1108, exercendo para o efeito os poderes que lhe são conferidos pela pre-
sente lei.
10 — Nas avaliações de risco a que se refere a alínea c) do n.º 3 e o n.º 7, o Banco de Portugal
considera, pelo menos, os aspetos referidos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, incluindo
os relatórios da avaliação nacional de risco e respetivas atualizações, bem como os elementos a
que se refere o n.º 4 do artigo 8.º da presente lei.
11 — O Banco de Portugal define, através de regulamentação, outros requisitos que não
se encontrem previstos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 e nas respetivas medidas de
execução, e que relevem para a prossecução dos objetivos subjacentes à nomeação de ponto de
contacto central.
Artigo 79.º
[…]
1 — Sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente, no âmbito
da consulta jurídica ou no exercício da defesa ou representação desse cliente em processos judi-
ciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto
à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem
recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo, os advogados e os solicitadores não
estão obrigados:
a) À realização das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º;
b) À satisfação, no âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 53.º, de pedidos relacio-
nados com aquelas comunicações ou com a factualidade que lhes pudesse ter dado causa;
2 — […]
a) No âmbito das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º, remetem
as respetivas informações ao bastonário da sua ordem profissional, cabendo a esta transmitir as
mesmas, de forma pronta e sem filtragem, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira;
b) […]
i) Ao bastonário da sua ordem profissional, quando os pedidos estejam relacionados com as
comunicações referidas na alínea anterior, cabendo àquela ordem a transmissão das informações
à entidade requerente, de forma pronta e sem filtragem;
ii) […]
3 — As obrigações de comunicação ou de prestação de informação, de forma pronta e sem
filtragem, a que se referem os números anteriores, não prejudicam a verificação, pela respetiva
ordem profissional, de que as comunicações a efetuar ou as informações a prestar estão fora das
situações previstas no n.º 1 e se enquadram nas operações constantes do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 81.º
[…]
1 — O juiz de instrução criminal e o Ministério Público exercem as competências e beneficiam
das demais prerrogativas conferidas pelas disposições específicas da presente lei.
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — As autoridades policiais, no exercício das respetivas competências, beneficiam das prer-
rogativas conferidas pela presente lei, em especial do dever de colaboração previsto no artigo 53.º
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 84.º
[…]
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades
financeiras, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos
setoriais compete, em todo o território nacional:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
2 — As atribuições do Banco de Portugal em matéria de supervisão preventiva do branquea-
mento de capitais e do financiamento do terrorismo ao abrigo da presente lei não são prejudicadas
pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que
confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas
à supervisão prudencial das instituições de crédito.
Artigo 85.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório,
que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida;
c) […]
d) […]
2 — A supervisão da distribuição de seguros é uma competência exclusiva da Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ainda que o mediador de seguros ou mediador de
seguros a título acessório exerça outras atividades sujeitas à supervisão ou fiscalização de outras
autoridades, nos termos da presente lei.
Artigo 87.º
[…]
[…]
a) […]
b) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras de
fundos de titularização de créditos;
c) Sociedades de investimento coletivo autogeridas;
d) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreen-
dedorismo social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento
em capital de risco autogeridas e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;
k) Gestores de fundos de capital de risco qualificados;
l) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados;
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m) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação ‘ELTIF’
autogeridos;
n) Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal.
Artigo 88.º
[…]
Compete ao Banco de Portugal e à CMVM, no âmbito das respetivas atribuições, a supervisão
das entidades financeiras relativamente às quais não exerçam competências exclusivas ao abrigo
do disposto nos artigos anteriores, designadamente das seguintes entidades:
a) Instituições de crédito que não sejam instituições de crédito hipotecário;
b) Sociedades financeiras de crédito;
c) Sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro.
Artigo 89.º
[…]
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades
não financeiras, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas
regulamentares compete, em todo o território nacional:
a) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., relativamente
às entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativamente
às entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) Ao IMPIC, I. P., relativamente às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Ao membro do Governo responsável pela área da justiça, coadjuvado pelo Instituto dos Re-
gistos e do Notariado, I. P., em articulação com a Ordem dos Notários, relativamente aos notários;
i) À ASAE, relativamente às demais pessoas ou entidades que, estando abrangidas pelo n.º 1
do artigo 4.º, não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização de uma outra autoridade
referida no presente artigo;
j) Ao Banco de Portugal, relativamente às entidades referidas na alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º
2 — […]
3 — […]
Artigo 90.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — No relatório anual a que se refere o número anterior, devem ser consideradas, em especial:
a) As sanções aplicadas por incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei;
b) O número de comunicações de irregularidades recebidas nos termos da alínea a) do ar-
tigo 185.º;
c) O número de comunicações de operações suspeitas recebidas;
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N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 25
d) O número de comunicações de operações suspeitas transmitidas à Unidade de Informação
Financeira;
e) Número e descrição das medidas empreendidas para verificar o cumprimento, pelas enti-
dades obrigadas, das obrigações que lhes incumbem nos termos dos artigos 74.º e 79.º
6 — No exercício das suas funções de tutela, os membros do Governo referidos no n.º 4 fisca-
lizam o cumprimento das obrigações que cabem às ordens profissionais ao abrigo da presente lei.
7 — (Anterior n.º 6.)
Artigo 92.º
[…]
A verificação do cumprimento dos deveres e obrigações das entidades referidas no artigo 5.º,
previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais, compete, em todo o território
nacional e na extensão que for aplicável:
a) […]
b) […]
c) […]
Artigo 94.º
[…]
1 — […]
2 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Concretizar a amplitude e os termos do cumprimento dos deveres preventivos previstos na
presente lei, por parte das entidades que exerçam atividades com ativos virtuais.
3 — […]
Artigo 99.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
a) Determinar a aplicação, pelas entidades obrigadas, de medidas reforçadas de identificação
e diligência de conteúdo acrescido face ao previsto na presente lei;
b) Determinar o reforço dos mecanismos existentes de comunicação ou de envio de informação
pelas entidades obrigadas, designadamente através da solicitação de informação adicional;
c) Determinar, numa base sistemática, a comunicação de operações ou o envio de informa-
ção relativamente às mesmas pelas entidades obrigadas, independentemente do disposto nos
artigos 45.º e 46.º;
d) Recusar ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais,
de sucursais, de escritórios de representação ou de estruturas análogas do país em causa;
e) Proibir ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais,
de sucursais, de escritórios de representação ou de estruturas análogas no país em causa;
f) Limitar as relações de negócio ou as operações de uma entidade obrigada com um dado
território ou com as pessoas ou entidades desse território;
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 26
g) Proibir o recurso pela entidade obrigada a terceiros localizados num dado território, mesmo
quando esse território não seja qualificado como país terceiro de risco elevado;
h) [Anterior alínea f).]
i) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão ou de auditoria externa das sucursais
e filiais de entidades com sede num dado território;
j) [Anterior alínea h).]
k) [Anterior alínea i).]
4 — Nas situações abrangidas pelo artigo 37.º em que se justifique a aplicação de contra-
medidas, as autoridades setoriais determinam a adoção de uma ou mais das medidas constantes
do número anterior, sem prejuízo de adoção de providências complementares que se mostrem
proporcionais aos riscos identificados.
5 — Ao aplicar contramedidas as autoridades setoriais têm em consideração as avaliações ou
os relatórios relevantes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização
com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo relativamente aos riscos que cada país terceiro representa.
6 — As autoridades setoriais comunicam a intenção de adotarem qualquer contramedida ao
órgão governamental competente para transmitir a informação à Comissão Europeia, dando co-
nhecimento à Comissão de Coordenação desse facto.
Artigo 105.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — Fora dos casos previstos no número anterior, as autoridades setoriais podem proceder à
troca de informação sujeita a segredo nos termos definidos na respetiva legislação setorial.
5 — […]
6 — As informações recebidas para cumprimento da presente lei pelas autoridades de super-
visão das entidades financeiras, no quadro do regime de cooperação a que se refere a alínea c)
do n.º 3, só podem ser utilizadas:
a) No exercício das atribuições conferidas pela presente lei, incFluindo a aplicação de sanções;
b) No exercício das atribuições conferidas pelos demais diplomas setoriais que regulam a
respetiva atividade, nos termos aí previstos;
c) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto decisões tomadas pelo membro do
Governo responsável pela área das finanças ou pela autoridade de supervisão das entidades fi-
nanceiras no exercício das suas funções.
Artigo 106.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — Além dos dados para que remete o número anterior e sem prejuízo de quaisquer outros
tratamentos legítimos, as autoridades referidas naquele número podem ainda tratar os demais
dados pessoais que se mostrem relevantes para a prevenção e o combate ao branqueamento de
capitais e ao financiamento do terrorismo, em conformidade com o disposto na Lei n.º 59/2019, de
8 de agosto.
4 — […]
5 — […]
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 27
Artigo 107.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) Sempre que haja suspeitas de que o ponto de contacto central não está a cumprir as funções
mencionadas nos seus n.os 6 e 7;
c) […]
2 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
3 — […]
Artigo 108.º
[…]
1 — […]
2 — É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do visado, nos termos do
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e
demais legislação de proteção de dados.
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — As autoridades setoriais devem:
a) Criar canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma
adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo;
b) Garantir a proteção adequada ao visado.
7 — […]
Artigo 111.º
[…]
1 — As pessoas que ocupem funções de direção nas entidades obrigadas, com exceção das
mencionadas nas alíneas j), m) e n) do n.º 1 do artigo 4.º, devem ser consideradas competentes e
idóneas pelas autoridades competentes para o seu registo, licenciamento ou autorização.
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — […]
7 — […]
8 — […]
9 — […]
10 — […]
11 — […]
12 — […]
13 — […]
14 — […]
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 28
Artigo 113.º
[…]
[…]
a) Quaisquer elementos que se encontrem na posse das entidades obrigadas e que relevem
para as respetivas análises, independentemente de ter sido exercido ou não o dever de comuni-
cação previsto nos artigos 43.º ou 45.º;
b) […]
c) […]
Artigo 116.º
[…]
1 — A fim de contribuir para a elaboração das avaliações nacionais dos riscos previstas no
artigo 8.º, e para a aferição da eficácia dos sistemas de prevenção e combate ao branqueamento
de capitais e ao financiamento do terrorismo existentes, a nível nacional e ao nível dos diferentes
setores, a Unidade de Informação Financeira e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais
mantêm dados estatísticos completos em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de
capitais e ao financiamento do terrorismo.
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]
a) […]
b) Uma análise consolidada dos dados estatísticos completos em matéria de prevenção e
combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a qual é posteriormente
comunicada à Comissão Europeia pelos órgãos governamentais competentes.
6 — A Comissão de Coordenação elabora, mantém atualizada e publica no portal previsto no
artigo 121.º, sempre que necessário, a lista das funções públicas proeminentes de nível superior
que se enquadram na definição de ‘pessoas politicamente expostas’ prevista na alínea cc) do n.º 1
do artigo 2.º
7 — Para efeitos do número anterior, a Comissão de Coordenação solicita às organizações
internacionais acreditadas em território nacional que elaborem, mantenham atualizada e lhe enviem
a lista das funções públicas proeminentes nessas organizações.
8 — A Comissão de Coordenação notifica a Comissão Europeia das listas referidas nos n.os 6 e 7.
Artigo 117.º
[…]
1 — […]
a) Ao número de operações suspeitas comunicadas nos termos do disposto nos artigos 43.º
e 104.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 146.º e ao encaminhamento e resultado de tais comuni-
cações;
b) […]
2 — Cabe ainda à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados os dados
estatísticos relativos aos recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos
artigos 82.º e 83.º
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 29
3 — A Unidade de Informação Financeira comunica, pelo menos anualmente, os dados esta-
tísticos previstos nos números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos
no n.º 5 do artigo 116.º
Artigo 118.º
[…]
1 — As autoridades judiciárias e policiais procedem à recolha dos dados estatísticos relativos
à respetiva atividade em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo, incluindo os seguintes:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Dados sobre os tipos de infrações subjacentes;
e) […]
f) […]
2 — […]
a) À Direção-Geral da Política de Justiça e à Unidade de Informação Financeira, quando se
trate dos dados referidos nas alíneas a) a d);
b) […]
c) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, quando se trate dos dados referidos na alínea e).
3 — A Direção-Geral da Política de Justiça, a Procuradoria-Geral da República e o Gabinete
de Recuperação de Ativos comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos
no número anterior à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º
Artigo 119.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
c) Dados sobre:
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) Os recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 84.º a 92.º
2 — […]
Artigo 120.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 30
c) […]
d) Outros aspetos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente lei e na regulamen-
tação que a concretiza.
2 — […]
Artigo 124.º
[…]
1 — […]
2 — Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha de informação sujeita
ao dever de segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação:
a) Sempre que o conhecimento da informação derive do exercício das respetivas funções
em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do ter-
rorismo;
b) No caso das autoridades de supervisão das entidades financeiras, também nos casos em
que a mesma releve para o exercício das demais funções conferidas pelos diplomas que regulam
a respetiva atividade.
3 — […]
4 — […]
5 — Com vista ao cumprimento do disposto no presente artigo, a Comissão de Coordenação
promove a celebração de protocolos de cooperação entre as entidades com competências opera-
cionais no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do
terrorismo, no qual se estabeleça, pelo menos:
a) […]
b) […]
6 — […]
7 — […]
8 — Para os efeitos do presente artigo, consideram-se entidades com competências opera-
cionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento
do terrorismo:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
Artigo 127.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — O disposto no presente artigo não prejudica a obtenção, pelas autoridades competentes
ao abrigo da presente lei, de outras informações, diretamente ou através das entidades obrigadas,
sobre pessoas coletivas, centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, seus titulares
formais, beneficiários efetivos, membros de órgãos sociais, administradores fiduciários e outras
pessoas que ocupem posições similares.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 31
Artigo 130.º
[…]
1 — As autoridades setoriais e as ordens profissionais cooperam especialmente, no âmbito
dos seus respetivos poderes, com as autoridades homólogas dos outros Estados-Membros que
constem de registo público mantido pela Comissão Europeia.
2 — (Anterior n.º 1.)
3 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 133.º
[…]
1 — […]
2 — […]
a) […]
b) Invocação de dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que
impenda sobre as entidades obrigadas;
c) […]
d) […]
Artigo 135.º
[…]
1 — As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as autoridades
estrangeiras que, independentemente da sua natureza ou estatuto organizacional, prossigam fun-
ções análogas às previstas na presente lei ou em outros diplomas que regulam a supervisão da
atividade prosseguida pelas entidades financeiras.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as autoridades de supervisão das entidades financei-
ras trocam, espontaneamente ou a pedido, todas as informações relevantes para a atividade de
supervisão, de que possam dispor ao abrigo da presente lei e dos demais diplomas que regem a
respetiva atividade, de acordo com os padrões internacionais aplicáveis e na proporção das res-
petivas necessidades, incluindo:
a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]
b) Informação obtida no âmbito da supervisão, incluindo informação sobre:
i) [Anterior subalínea i) da alínea b) do n.º 3.]
ii) [Anterior subalínea ii) da alínea b) do n.º 3.]
iii) [Anterior subalínea iii) da alínea b) do n.º 3.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 3.]
3 — As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem trocar a informação
referida nos números anteriores com autoridades que prossigam funções análogas em outros
Estados-Membros, ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo,
imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras
ou sobre as autoridades de supervisão.
4 — As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem, no âmbito de acordos de
cooperação que hajam celebrado e para o exercício de funções de supervisão, trocar informações
sujeitas a segredo com autoridades que prossigam funções análogas em Estados que não sejam
membros da União Europeia, em regime de reciprocidade e mediante a demonstração de requisi-
tos equivalentes em matéria de sigilo profissional, desde que os acordos cumpram o disposto no
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 32
artigo 46.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril
de 2016.
5 — Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade de supervisão transmitente todas as
autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos nú-
meros anteriores.
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, além da realização de inspeções, averiguações ou
quaisquer outras diligências em nome das autoridades estrangeiras, as autoridades de supervisão
das entidades financeiras, desde que previamente informadas, permitem que aquelas realizem
averiguações ou inspeções em território português.
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — As autoridades de supervisão das entidades financeiras só podem comunicar informações
com origem em outro Estado-Membro com o consentimento expresso da autoridade transmitente
e, se for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados.
9 — No caso de entidades financeiras que façam parte de um grupo, as autoridades de su-
pervisão cooperam especialmente:
a) Com as autoridades competentes do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-
-mãe, quando esta se situe fora do território nacional;
b) Com as autoridades competentes dos Estados-Membros em que o grupo se encontre es-
tabelecido, quando a empresa-mãe se situe em território nacional.
Artigo 139.º
[…]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) Designa um ponto de contacto responsável pela receção dos pedidos de informação das
congéneres de outros Estados-Membros.
2 — As diferenças entre definições de direito nacional de infrações subjacentes não obstam a
que a Unidade de Informação Financeira possa prestar assistência a outra Unidade de Informação
Financeira da União Europeia.
Artigo 140.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — Fora dos casos previstos no número anterior, a Unidade de Informação Financeira concede
o consentimento prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º de imediato e em toda a extensão
possível, independentemente da concreta atividade criminosa, circunscrevendo a recusa às situa-
ções em que a respetiva concessão:
a) […]
b) (Revogada.)
c) For suscetível de prejudicar uma investigação;
d) Não for consentânea com os princípios fundamentais do direito nacional.
6 — […]
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 33
Artigo 141.º
[…]
As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as Autoridades Eu-
ropeias de Supervisão, designadamente facultando-lhes todas as informações necessárias ao
cumprimento das obrigações que a estas incumbem, nos termos do disposto na Diretiva 2015/849/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e nos regulamentos que as insti-
tuem.
Artigo 142.º
[…]
1 — As autoridades de supervisão das entidades financeiras prestam ao Banco Central Europeu
as informações de que disponham no cumprimento da presente lei, na estrita medida em que tais
informações relevem para o exercício das funções conferidas pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013
do Conselho, de 15 de outubro de 2013.
2 — As autoridades de supervisão das entidades financeiras prestam as informações referidas
no número anterior ainda que as mesmas se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, im-
posto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras
ou sobre as respetivas autoridades de supervisão.
3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, as autoridades de supervisão das
entidades financeiras trocam informações com o Banco Central Europeu em conformidade com o
acordo sobre as modalidades práticas para a troca de informações celebrado nos termos previstos
no n.º 2 do artigo 57.º-A da Diretiva 2015/849/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
maio de 2015.
4 — O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências das autoridades
de supervisão das entidades financeiras em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e
do financiamento do terrorismo, que se mantêm mesmo quando as entidades financeiras referidas
no artigo 3.º se encontrem sujeitas à supervisão prudencial do Banco Central Europeu, ao abrigo
do disposto no Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013.
Artigo 144.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo devem conservar
em suporte duradouro os elementos de informação referidos nos números anteriores, bem como
o suporte demonstrativo dos mesmos, pelo período de sete anos.
4 — As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo informam de imediato
o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira de quaisquer suspeitas de que certos fundos podem
estar relacionados com o financiamento do terrorismo ou provir de outras atividades criminosas,
guardando segredo quanto às comunicações realizadas e à identidade de quem as efetuou.
Artigo 146.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 34
e) […]
f) […]
g) […]
h) Conservam, pelo prazo de sete anos, os elementos que comprovam o cumprimento do
disposto no presente artigo e na regulamentação para que o mesmo remete;
i) […]
2 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Acede a toda a informação necessária à verificação do cumprimento do presente artigo
e da regulamentação para que o mesmo remete, designadamente informações de ordem fiscal,
ainda que na posse de outras autoridades ou organismos públicos com competências no domínio
das organizações sem fins lucrativos e mesmo que tal informação se encontre sujeita a qualquer
dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual.
Artigo 152.º
[…]
Para os efeitos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, deve ser observado o disposto
na secção VII do capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestado-
res de serviços de pagamento autorizados a proceder ao tratamento dos elementos de informação
obtidos em cumprimento daquele Regulamento.
Artigo 159.º
[…]
1 — Quem se recusar a acatar as ordens ou os mandados legítimos das autoridades com-
petentes, emanados no âmbito das suas funções, ou criar quaisquer obstáculos à sua execução,
incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se as autoridades competentes
tiverem feito a advertência dessa cominação.
2 — […]
Artigo 165.º
[…]
1 — […]
2 — Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedi-
mento criminal quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido,
através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar
as sanções, incluindo as acessórias, previstas para a contraordenação em causa.
3 — […]
Artigo 169.º
[…]
[…]
a) A não elaboração de documento ou registo escrito que evidencie as práticas de gestão de
o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como as análises de
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 35
risco de novos produtos, práticas ou tecnologias, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do
artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 15.º;
b) A não criação de canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem,
de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades, bem
como a ausência de comunicação interna de irregularidades ou a não apresentação de relatório às
autoridades setoriais, em violação do disposto nos n.os 1 a 4 e 7 do artigo 20.º;
c) A ausência de comunicação, numa base sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação
Financeira, de quaisquer tipologias de operações, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º;
d) O incumprimento das regras relativas à comunicação de atividades imobiliárias previstas
no artigo 46.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
e) A não elaboração dos documentos ou registos previstos no n.º 6 do artigo 47.º e no n.º 4
do artigo 52.º;
f) O tratamento de dados pessoais para fins distintos da prevenção do branqueamento de
capitais ou do financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 57.º;
g) A não adoção de medidas de segurança necessárias para assegurar a efetiva proteção
da informação e dos dados pessoais tratados, a ausência de fornecimento aos novos clientes de
informações sobre tratamento de dados pessoais, bem como a não eliminação de dados pessoais
tratados, em violação do disposto no artigo 59.º;
h) O incumprimento do dever de retorno de informação à Unidade de Informação Financeira
previsto no n.º 2 do artigo 114.º;
i) A ausência de conservação, pelos prestadores de serviços de pagamento, das informações
sobre os ordenantes e os beneficiários juntamente com as transferências, em violação do disposto
no artigo 10.º do Regulamento (UE) 2015/847;
j) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre proteção
de dados pessoais previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações
constantes do artigo 152.º da presente lei;
k) A não instituição, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos internos
adequados que permitam aos funcionários ou pessoas equiparadas comunicar infrações cometidas
a nível interno, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/847, com
as especificações constantes do artigo 156.º da presente lei;
l) As violações dos preceitos imperativos da presente lei e da legislação específica, incluindo
da União Europeia, que rege as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não previstas nas alíneas anteriores
e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em cumprimento ou para a execução
dos referidos preceitos;
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) (Revogada.)
t) (Revogada.)
u) (Revogada.)
v) (Revogada.)
w) (Revogada.)
x) (Revogada.)
y) (Revogada.)
z) (Revogada.)
aa) (Revogada.)
bb) (Revogada.)
cc) (Revogada.)
dd) (Revogada.)
ee) (Revogada.)
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 36
ff) (Revogada.)
gg) (Revogada.)
hh) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
jj) (Revogada.)
kk) (Revogada.)
ll) (Revogada.)
mm) (Revogada.)
nn) (Revogada.)
oo) (Revogada.)
pp) (Revogada.)
qq) (Revogada.)
rr) (Revogada.)
ss) (Revogada.)
tt) (Revogada.)
uu) (Revogada.)
vv) (Revogada.)
ww) (Revogada.)
xx) (Revogada.)
yy) (Revogada.)
zz) (Revogada.)
aaa) (Revogada.)
bbb) (Revogada.)
ccc) (Revogada.)
ddd) (Revogada.)
eee) (Revogada.)
fff) (Revogada.)
ggg) (Revogada.)
hhh) (Revogada.)
iii) (Revogada.)
jjj) (Revogada.)
kkk) (Revogada.)
lll) (Revogada.)
mmm) (Revogada.)
nnn) (Revogada.)
ooo) (Revogada.)
ppp) (Revogada.)
qqq) (Revogada.)
rrr) (Revogada.)
sss) (Revogada.)
ttt) (Revogada.)
uuu) (Revogada.)
vvv) (Revogada.)
www) (Revogada.)
xxx) (Revogada.)
yyy) (Revogada.)
zzz) (Revogada.)
aaaa) (Revogada.)
bbbb) (Revogada.)
cccc) (Revogada.)
dddd) (Revogada.)
eeee) (Revogada.)
ffff) (Revogada.)
gggg) (Revogada.)
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 37
hhhh) (Revogada.)
iiii) (Revogada.)
jjjj) (Revogada.)
kkkk) (Revogada.)
llll) (Revogada.)
mmmm) (Revogada.)
nnnn) (Revogada.)
oooo) (Revogada.)
pppp) (Revogada.)
qqqq) (Revogada.)
rrrr) (Revogada.)
Artigo 170.º
[…]
1 — As contraordenações especialmente graves previstas no artigo 169.º-A são puníveis nos
seguintes termos:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
e) Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, entidade equiparada a pessoa coletiva
ou pessoa singular que não se enquadre nas situações previstas nas alíneas anteriores:
i) Com coima de 3000 € a 1 000 000 €, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equi-
parada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de 1000 € a 500 000 €, se o agente for uma pessoa singular.
2 — Quando a infração praticada constitua contraordenação ao abrigo do artigo 169.º, são
aplicáveis os montantes previstos no número anterior, sendo os valores máximos reduzidos a
metade.
Artigo 171.º
[…]
1 — Sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante
da prática de contraordenação prevista na presente secção seja determinável e superior ao limite
máximo da coima aplicável, este limite é elevado para aquele montante.
2 — […]
3 — […]
4 — […]
Artigo 173.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) Ao Banco de Portugal, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas
na alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do artigo 5.º e no artigo 6.º;
c) […]
d) […]
e) […]
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 38
f) […]
g) […]
h) […]
2 — As competências instrutória e decisória dos procedimentos instaurados pela prática da
contraordenação prevista na alínea d) do artigo 169.º cabem sempre ao IMPIC, I. P., qualquer que
seja a natureza da entidade infratora.
3 — Quando as contraordenações previstas na presente secção sejam praticadas por pessoa
coletiva, entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa singular de natureza diversa das enti-
dades previstas nos artigos 3.º a 6.º, as competências instrutória e decisória cabem à autoridade
setorial perante a qual a adoção do comportamento ou cessação da conduta sejam devidos.
Artigo 182.º
[…]
[…]
a) […]
i) […]
ii) Do capítulo VII do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pelo
n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro;
iii) […]
iv) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
Artigo 188.º
[…]
1 — […]
2 — Quando se relacionem com a conservação de elementos relevantes em processos judiciais
e administrativos pendentes que respeitem à prevenção, deteção, investigação ou repressão de
suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, os prazos previstos
no artigo 51.º são ampliados pelo tempo da duração do processo, com a data limite de 25 de junho
de 2025.
3 — O disposto no número anterior não prejudica as normas legais aplicáveis em matéria
de meios de prova relativas a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos
pendentes.
4 — […]
5 — […]
6 — […]
Artigo 190.º
[…]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — Ficam ressalvadas, do disposto na alínea a) do número anterior, as alterações introduzidas
pelos artigos 61.º e 62.º da Lei n.º 25/2008, 5 de junho, à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto.»
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Artigo 6.º
Alteração aos anexos II e III à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Os anexos II e III da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, são alterados com a redação constante
do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
São aditados à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, os artigos 62.º-A, 112.º-A, 112.º-B, 159.º-A
e 169.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 62.º-A
Sucursais e filiais em países terceiros
1 — No cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da presente lei, as entidades finan-
ceiras asseguram igualmente a adoção dos procedimentos previstos no artigo 2.º do Regulamento
Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que complementa a Diretiva (UE)
2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas reguladoras
das medidas mínimas e do tipo de medidas adicionais que as instituições de crédito e financeiras
devem tomar para mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
em determinados países terceiros.
2 — No cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 22.º da presente lei, as entidades finan-
ceiras asseguram que as medidas adicionais a adotar e as comunicações a dirigir às autoridades
setoriais observam o disposto nos artigos 3.º a 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da
Comissão, de 31 de janeiro de 2019, sem prejuízo da adoção de outras providências suplementares
adequadas aos riscos concretos identificados e do previsto em regulamentação setorial.
Artigo 112.º-A
Registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais
1 — As atividades com ativos virtuais só podem ser exercidas por entidade que para o
efeito obtenha o seu registo prévio junto do Banco de Portugal, ainda que a requerente exerça
outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei, mesmo que sujeita a autorização ou
habilitação.
2 — Para verificação do cumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal
dispõe dos poderes conferidos em legislação setorial para prevenir o exercício não habilitado de
outras atividades reservadas sujeitas à sua supervisão.
3 — O Banco de Portugal procede à avaliação da competência e idoneidade nos termos pre-
vistos no artigo 111.º, como condição para a concessão e manutenção do registo referido no n.º 1.
4 — O registo referido no n.º 1 abrange os seguintes elementos:
a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;
b) Domicílio profissional ou sede social e, quando diverso, lugar da administração central, e
respetivos contactos;
c) Objeto social;
d) Tipo de atividades com ativos virtuais que a requerente se propõe exercer;
e) Jurisdições em que serão exercidas cada uma das atividades com ativos virtuais que a
requerente se propõe exercer;
f) Exercício de outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei;
g) Identificação dos titulares de participações sociais, incluindo dos beneficiários efetivos;
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 40
h) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas
que ocupem funções de direção de topo;
i) Outros elementos especificados em regulamentação setorial;
j) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
5 — O pedido do registo referido no n.º 1 é apresentado pelo requerente junto do Banco de
Portugal, devidamente instruído pelos seguintes elementos:
a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste
uma referência expressa às atividades com ativos virtuais que o requerente se propõe prestar;
b) Endereço do domicílio profissional ou da sede social e, quando diverso, da administração
central, com indicação dos respetivos contactos;
c) Programa de atividades e plano de negócio, com indicação, pelo menos:
i) Da implementação geográfica projetada;
ii) Da estrutura organizativa e dos meios humanos, técnicos e materiais afetos ao exercício
de cada uma das atividades com ativos virtuais, incluindo uma descrição detalhada da arquitetura
informática associada ao desenvolvimento de tais atividades;
iii) De uma previsão do montante total das operações associadas a cada uma das atividades
com ativos virtuais, para os primeiros três anos de atividade;
iv) Da data previsível para o início de atividade;
d) Descrição dos mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais
ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terro-
rismo, incluindo uma avaliação dos riscos associados à sua base projetada de clientes, produtos
e serviços, canais de distribuição a utilizar e áreas geográficas de atuação previstas, bem como
medidas para mitigar os mesmos;
e) Identidade e respetivos elementos comprovativos dos titulares de participações sociais,
dos beneficiários efetivos e dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras
pessoas que ocupem funções de direção de topo;
f) Elementos comprovativos da idoneidade e competência das pessoas sujeitas a avaliação,
nos termos previstos no artigo 111.º;
g) Prova da detenção do capital social e da origem dos fundos utilizados para a sua subscrição;
h) Outros elementos especificados em regulamentação setorial.
6 — O pedido do registo das alterações a que se refere a alínea j) do n.º 4 é apresentado ao
Banco de Portugal no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido,
devidamente instruído pelos documentos que titulem o facto a registar.
7 — A apresentação dos elementos referidos nos n.os 4 e 5 pode ser dispensada quando o
Banco de Portugal já tenha conhecimento dos mesmos.
8 — O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações complementares e de-
senvolver as averiguações que considere necessárias.
9 — A decisão sobre o pedido de registo inicial é notificada ao requerente no prazo de três
meses contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da
receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois
de decorridos seis meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
10 — A decisão sobre o pedido de registo de alterações é notificada ao requerente no prazo
máximo de 30 dias contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o
caso, da receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca
depois de decorridos dois meses sobre a data da entrega do pedido de alteração.
11 — A falta de notificação nos prazos referidos nos n.os 9 e 10 constitui presunção de deferi-
mento tácito do pedido.
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Artigo 112.º-B
Causas de recusa, caducidade ou cancelamento do registo de entidades
que exerçam atividades com ativos virtuais
1 — O Banco de Portugal recusa os pedidos de registo apresentados ao abrigo do artigo
anterior sempre que:
a) O pedido de registo não estiver instruído com todos os elementos e documentos necessários;
b) For manifesto que o facto a registar não está titulado nos documentos apresentados;
c) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
d) Verifique não estar preenchido algum dos requisitos de que depende o acesso às atividades
com ativos virtuais;
e) Verifique a existência de um risco de incumprimento grave das leis e regulamentos desti-
nados a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
2 — O registo previsto no artigo anterior caduca se a entidade que exerce atividades com ativos
virtuais entrar em liquidação ou não iniciar atividade no prazo de seis meses após o registo inicial.
3 — O disposto no artigo 110.º é aplicável ao cancelamento do registo previsto no artigo an-
terior, constituindo ainda fundamento de cancelamento as seguintes situações:
a) O registo ter sido obtido por meio de declarações falsas ou inexatas ou outros expedientes
ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem;
b) Falta superveniente dos requisitos de que depende a concessão do registo;
c) A entidade ter cessado o exercício de atividades com ativos virtuais ou ter reduzido ou
mantido as mesmas num nível insignificante por um período superior a seis meses.
4 — O registo pode ser cancelado a pedido da entidade que exerça atividades com ativos
virtuais, quando pretenda suspender ou cessar o exercício de tais atividades.
5 — Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorri-
dos posteriormente ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de
efetuado o registo.
Artigo 159.º-A
Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos cri-
mes previstos na presente secção, sem prejuízo dos limites específicos previstos nos artigos 157.º
e 158.º
Artigo 169.º-A
Contraordenações especialmente graves
Constituem contraordenação especialmente grave os seguintes factos ilícitos típicos:
a) A celebração ou participação em quaisquer negócios de que resulte a inobservância dos
limites à utilização de numerário, em violação do disposto no artigo 10.º e nas correspondentes
disposições regulamentares;
b) A prática de atos de que possa resultar o envolvimento das entidades obrigadas em qual-
quer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como a não
adoção de todas as medidas adequadas para prevenir tal envolvimento, em violação do disposto
no n.º 3 do artigo 11.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
c) A violação das regras do sistema de controlo interno previstas no artigo 12.º e nas corres-
pondentes disposições regulamentares;
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d) O incumprimento dos deveres do órgão de administração previstos nos n.os 2 e 3 do ar-
tigo 13.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
e) A violação das regras relativas à gestão de risco previstas nos n.os 1 e 2 e nas alíneas a) e
b) do n.º 3 do artigo 14.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
f) O incumprimento dos deveres relativos ao lançamento de novos produtos, práticas ou tecno-
logias previstos no n.º 2 do artigo 15.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
g) A ausência de designação de um responsável pelo cumprimento normativo, nos termos
previstos nos n.os 1 e 7 do artigo 16.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
h) O incumprimento das disposições constantes dos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 16.º e das corres-
pondentes disposições regulamentares;
i) A inobservância das regras relativas à avaliação da eficácia previstas nos n.os 1 a 3 do ar-
tigo 17.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
j) A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas de informação em geral
previstas no artigo 18.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
k) A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas de informação especí-
ficos previstos no artigo 19.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
l) A atuação em violação do disposto no n.º 6 do artigo 20.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
m) A inobservância das regras relativas à adoção de meios e mecanismos necessários para
assegurar o cumprimento das medidas restritivas nos termos previstos no artigo 21.º e nas corres-
pondentes disposições regulamentares;
n) A inobservância das regras relativas às relações de grupo e estabelecimentos no estran-
geiro previstas nos n.os 1 a 6 e 8 do artigo 22.º, no artigo 62.º-A e nas correspondentes disposições
regulamentares;
o) O incumprimento dos procedimentos de identificação e de diligência previstos nos artigos 23.º
a 27.º, 76.º e 77.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
p) A inobservância das regras relativas à adequação ao grau de risco previstas no artigo 28.º
e nas correspondentes disposições regulamentares;
q) O incumprimento dos deveres sobre o conhecimento, a aferição da qualidade e a identifi-
cação dos beneficiários efetivos, a compreensão da respetiva estrutura de propriedade e controlo,
bem como sobre a consulta ao registo central de beneficiários efetivos previstos nos n.os 1 a 4 e 6
do artigo 29.º, nos artigos 31.º e 32.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º e nas correspondentes dispo-
sições regulamentares;
r) A adoção de medidas simplificadas de identificação e diligência, em violação do disposto no
artigo 35.º e das correspondentes disposições regulamentares;
s) A inobservância das regras relativas à adoção de medidas reforçadas de identificação e
diligência previstas nos artigos 36.º a 39.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
t) O incumprimento dos procedimentos de atualização previstos no artigo 40.º e nas corres-
pondentes disposições regulamentares;
u) O incumprimento das regras relativas à execução do dever de identificação e diligência
por entidades terceiras previstas nos artigos 41.º e 42.º e nas correspondentes disposições regu-
lamentares;
v) O incumprimento das regras relativas à comunicação de operações suspeitas previstas nos
n.os 1 e 2 do artigo 43.º, no artigo 44.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
w) O incumprimento do dever de abstenção previsto no n.º 1 do artigo 47.º e nas correspon-
dentes disposições regulamentares;
x) O incumprimento das regras relativas à comunicação de operações previstas nos n.os 2 e 3
do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
y) A execução de operações relativamente às quais tenha sido exercido o dever de abstenção
em violação do disposto no n.º 5 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
z) A não suspensão temporária de operações determinada ou confirmada nos termos dos
artigos 48.º e 49.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
aa) O incumprimento dos deveres de recusa previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 50.º e nas cor-
respondentes disposições regulamentares;
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bb) A não elaboração de documento ou registo escrito, nos termos previstos no n.º 4 do ar-
tigo 50.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
cc) A restituição dos fundos ou de outros bens confiados às entidades obrigadas, fora dos
termos definidos pelas autoridades setoriais, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 50.º e nas
correspondentes disposições regulamentares;
dd) O incumprimento do dever de conservação previsto nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 51.º e nas
correspondentes disposições regulamentares;
ee) O incumprimento do dever de examinar com especial cuidado e atenção qualquer con-
duta, atividade ou operação cujos elementos caracterizadores a tornem suscetível de poder estar
relacionada com fundos ou outros bens provenientes de financiamento do terrorismo ou de outras
atividades criminosas, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento, previsto no
n.º 1 do artigo 52.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ff) A violação do dever de colaboração previsto no artigo 53.º e nas correspondentes disposi-
ções regulamentares;
gg) A violação do dever de não divulgação previsto no n.º 1 do artigo 54.º e nas correspon-
dentes disposições regulamentares;
hh) A atuação sem a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a execução
de operações potencialmente suspeitas, ou a realização de quaisquer diligências que possam
suscitar a suspeição de que estão em curso procedimentos de averiguação relacionados com o
branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 5 do
artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ii) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 6 do artigo 54.º e nas correspon-
dentes disposições regulamentares;
jj) O incumprimento do dever de formação previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 55.º, no artigo 75.º
e nas correspondentes disposições regulamentares;
kk) O incumprimento dos deveres de redução a escrito, de conservação e de colocação à
disposição das autoridades setoriais dos elementos previstos no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 4 do
artigo 14.º, no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 3 do ar-
tigo 43.º, no n.º 2 do artigo 45.º, no n.º 7 do artigo 47.º, no n.º 5 do artigo 50.º, no n.º 5 do artigo 52.º
e no n.º 5 do artigo 55.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ll) A atuação em violação do disposto no n.º 3 do artigo 56.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
mm) A quebra de confidencialidade, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 56.º e nas
correspondentes disposições regulamentares;
nn) O incumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento
do terrorismo relativamente às operações e respetivas contrapartes que as entidades financeiras
efetuem por conta própria e por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente e, por
conta própria ou não, entre a entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo
grupo, fora do âmbito de uma relação de clientela, previstos no artigo 63.º e nas correspondentes
disposições regulamentares;
oo) A abertura, manutenção ou existência de cadernetas, cofres ou contas anónimas, qualquer
que seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios, ou a emissão,
a utilização ou a aceitação de pagamentos em moeda eletrónica anónima, incluindo com recurso a
instrumentos pré-pagos anónimos, em violação do disposto no artigo 64.º e nas correspondentes
disposições regulamentares;
pp) A permissão de realização de operações sobre uma conta, pelo cliente ou em nome deste,
a disponibilização de instrumentos de pagamento sobre a mesma ou a realização de alterações na
sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo,
em violação do disposto no artigo 65.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
qq) O estabelecimento ou manutenção de relações de correspondência com bancos de fachada
ou com entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas
por bancos de fachada, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º e nas correspondentes
disposições regulamentares;
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rr) A inobservância por parte das entidades financeiras do dever de por termo à relação de
correspondência com bancos de fachada ou com entidades financeiras que reconhecidamente
permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada, bem como a não comunica-
ção imediata à autoridade setorial respetiva, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 66.º e nas
correspondentes disposições regulamentares;
ss) A não adoção de medidas normais de natureza complementar no âmbito de contratos de
seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 68.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
tt) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas no âmbito de
contratos de seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 69.º e nas correspondentes
disposições regulamentares;
uu) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entidades finan-
ceiras atuem como correspondentes, no quadro de relações transfronteiriças de correspondência
com respondentes de países terceiros, previstas no artigo 70.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
vv) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entidades finan-
ceiras atuem como respondentes, no quadro de quaisquer relações de correspondência transfron-
teiriças, previstas no artigo 71.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ww) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 72.º e nas correspondentes
disposições regulamentares, por parte das instituições de pagamento e instituições de moeda
eletrónica que atuem em Portugal através de agentes ou distribuidores;
xx) O incumprimento do dever de prestação de informações pelas entidades financeiras auto-
rizadas a atuar em Portugal em regime de livre prestação de serviços previsto na alínea b) do n.º 1
do artigo 73.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
yy) A ausência, inadequação ou incompletude dos mecanismos necessários à verificação da
identidade de jogadores, em violação do disposto no artigo 78.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
zz) O incumprimento do dever de prestação de colaboração pelos agentes ou distribuidores de
instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro
previsto no n.º 3 do artigo 107.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
aaa) A atuação em violação do disposto no n.º 4 do artigo 108.º e nas correspondentes dis-
posições regulamentares;
bbb) O incumprimento das regras sobre o registo de prestadores de serviços a sociedades, a
outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, previstas
no artigo 112.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ccc) O incumprimento das regras relativas ao registo de entidades que exerçam atividades com
ativos virtuais previstas no artigo 112.º-A e nas correspondentes disposições regulamentares;
ddd) O incumprimento dos deveres de registo e conservação previstos no artigo 144.º e nas
correspondentes disposições regulamentares;
eee) O incumprimento, pelas organizações sem fins lucrativos, dos deveres previstos no n.º 1
do artigo 146.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
fff) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos nos
artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do n.º 1 do
artigo 147.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
ggg) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no
artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do n.º 2 do artigo 147.º
da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
hhh) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos basea-
dos no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE)
2015/847, com as especificações constantes do artigo 148.º da presente lei e nas correspondentes
disposições regulamentares;
iii) A não rejeição de transferências ou a não solicitação de informações sobre o ordenante e
o beneficiário, pelos prestadores de serviços de pagamento, em violação do disposto na segunda
Diário da República, 1.ª série
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parte do n.º 1 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes dispo-
sições regulamentares;
jjj) A não adoção de medidas, pelos prestadores de serviços de pagamento, nos casos de não
prestação reiterada de informações sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação do disposto
na primeira parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspon-
dentes disposições regulamentares;
kkk) A não comunicação à autoridade competente, pelos prestadores de serviços de
pagamento, das omissões de informação e das medidas adotadas, em violação do disposto
na segunda parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as es-
pecificações constantes do artigo 149.º da presente lei e nas correspondentes disposições
regulamentares;
lll) A ausência de ponderação, pelos prestadores de serviços de pagamento, do caráter
omisso ou incompleto das informações sobre os ordenantes ou os beneficiários, em violação
do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações cons-
tantes das alíneas a) e b) do artigo 150.º da presente lei e nas correspondentes disposições
regulamentares;
mmm) A ausência de comunicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de opera-
ções suspeitas, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847, com
as especificações constantes da alínea c) do artigo 150.º da presente lei, e nas correspondentes
disposições regulamentares;
nnn) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos efi-
cazes para a análise dos campos de informação sobre os ordenantes e os beneficiários e para a
deteção da omissão de informação sobre os mesmos, em violação do disposto no artigo 11.º do
Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;
ooo) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos basea-
dos no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento
(UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;
ppp) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração, pelos pres-
tadores de serviços de pagamento, ao DCIAP, à Unidade de Informação Financeira, às demais
autoridades judiciárias e policiais ou às autoridades setoriais, em violação do disposto no
artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, e com as especificações constantes da alínea a)
do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 151.º da presente lei e nas correspondentes disposições regula-
mentares;
qqq) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos
no artigo 54.º em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º, e nas correspondentes dis-
posições regulamentares;
rrr) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre conser-
vação da informação, em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/847, com
as especificações constantes do artigo 153.º da presente lei e nas correspondentes disposições
regulamentares;
sss) A prática ou omissão de atos suscetíveis de impedir ou dificultar o exercício da atividade
inspetiva das autoridades setoriais;
ttt) A não prestação e a prestação de forma incompleta de informações e outros elementos
devidos às autoridades setoriais, nos prazos estabelecidos;
uuu) A prestação às autoridades setoriais de informações falsas ou de informações incomple-
tas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam
informações falsas sobre o mesmo objeto;
vvv) A desobediência ilegítima a determinações das autoridades setoriais, ditadas especifica-
mente, nos termos da lei, para o caso individual considerado;
www) O incumprimento de contramedidas adotadas pelas autoridades setoriais;
xxx) O incumprimento das decisões das autoridades setoriais que determinem o encerramento
de estabelecimentos, nos termos da presente lei.»
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Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
Os artigos 5.º e 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 — As pessoas referidas no n.º 1 do artigo anterior devem informar a sociedade de todos os
elementos necessários para a elaboração do registo de beneficiário efetivo.
2 — Sempre que ocorra alteração à informação fornecida, devem as pessoas referenciadas
proceder à sua atualização no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.
3 — Sempre que a sociedade tome conhecimento da alteração, e decorrido o prazo estabe-
lecido no número anterior, pode a sociedade notificar as pessoas referidas no n.º 1 para, no prazo
de 10 dias, procederem à atualização dos seus elementos de identificação.
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 22.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — As consequências emergentes do incumprimento das obrigações declarativas previstas
nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à
presente lei, apenas relevam quanto a contratos, atos ou procedimentos celebrados, praticados ou
concluídos a partir da data fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da justiça para a consulta eletrónica ao RCBE.»
Artigo 9.º
Alteração ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo,
aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º a 9.º, 11.º a 15.º, 17.º a 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 28.º a 31.º, 33.º, 37.º e 39.º
do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017,
de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 — […]
2 — […]
a) […]
b) […]
c) Estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obri-
gadas na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
d) O respetivo administrador fiduciário, o responsável legal pela respetiva gestão ou a pes-
soa ou entidade que ocupe posição similar, atuando em qualquer dessas qualidades, estabeleça
relações de negócio ou realize transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei
n.º 83/2017, de 18 de agosto; ou
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 47
e) Independentemente da circunstância da alínea anterior, as pessoas ali referidas estejam
estabelecidas ou residam em Portugal.
3 — Quando um fundo fiduciário, ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica
similar não residente em Portugal, efetue a declaração de beneficiário efetivo em registo equivalente
noutro Estado-Membro, pode invocar esse registo como dispensa de sujeição ao RCBE.
4 — No caso previsto no número anterior, a prova faz-se por exibição de certidão de registo,
ou, quando as condições técnicas o permitirem, por consulta direta à informação do registo do
Estado-Membro detentor da informação.
5 — Para efeitos da presente lei, consideram-se análogos a fundos fiduciários (trusts), os entes
coletivos que apresentem, pelo menos, as seguintes características:
a) Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu adminis-
trador;
b) O administrador ou quem represente o ente coletivo figura como titular dos bens; e
c) O administrador está sujeito à obrigação de administrar, gerir ou dispor dos bens e, sendo
o caso, prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente coletivo.
Artigo 4.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) As ordens profissionais;
f) As sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitas a
requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujei-
tas a normas internacionais equivalentes, que garantam suficiente transparência das informações
relativas à titularidade das ações, bem como as suas representações permanentes;
g) [Anterior alínea f).]
h) Os condomínios, quanto a edifícios ou a conjuntos de edifícios que se encontrem cons-
tituídos em propriedade horizontal cujo valor patrimonial global, incluindo as partes comuns e
tal como determinado nos termos das normas tributárias aplicáveis, não exceda o montante
de 2 000 000 €, ou excedendo, não seja detida uma permilagem superior a 50 % por um único
titular, por contitulares ou por pessoa ou pessoas singulares que, de acordo com os índices e
critérios de controlo previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, se devam considerar seus
beneficiários efetivos;
i) As massas insolventes;
j) As heranças jacentes.
Artigo 6.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — A legitimidade pode, sempre que possível, ser verificada automaticamente por recurso à
informação contida nas bases de dados que disponham de informação relevante para o efeito, nos
termos a definir por protocolo celebrado entre o IRN, I. P., e a entidade responsável pelo tratamento
de dados, quando se trate de base de dados externa àquele Instituto, o qual é sujeito a apreciação
prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 48
Artigo 7.º
[…]
[…]
a) Advogados, notários, solicitadores e contabilistas certificados, cujos poderes de represen-
tação se presumem;
b) (Revogada.)
Artigo 8.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Os beneficiários efetivos, de acordo com os critérios da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
e) […]
2 — […]
a) O fundador ou os fundadores, o instituidor ou os instituidores;
b) […]
c) […]
d) O curador ou os curadores, se aplicável;
e) […]
f) […]
3 — […]
4 — A informação constante do RCBE pode, sempre que possível, ser recolhida automati-
camente por recurso à informação já contida nas bases de dados da Administração Pública, nos
termos a definir por protocolo celebrado entre o IRN, I. P., e a entidade responsável pelo tratamento
de dados, quando se trate de base de dados externa àquele Instituto, o qual é sujeito a apreciação
prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados, estando a informação recolhida automatica-
mente sujeita a confirmação pelo declarante quando necessário.
Artigo 9.º
[…]
1 — […]
a) Quanto à entidade:
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) […]
vii) […]
b) Relativamente ao beneficiário efetivo e às pessoas singulares referidas no n.º 2 do artigo
anterior:
i) […]
ii) […]
Diário da República, 1.ª série
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iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) […]
vii) […]
viii) O endereço eletrónico de contacto;
c) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) O endereço eletrónico de contacto.
2 — […]
3 — A informação sobre o beneficiário efetivo, bem como sobre as pessoas a que se referem
as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior, inclui sempre as circunstâncias indiciadoras dessa
qualidade e do interesse económico detido, devendo ser indicada, nos casos aplicáveis, a cadeia
de controlo com identificação das entidades que a compõem.
4 — A informação sobre as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo
e o interesse económico detido deve incluir a respetiva fonte, mediante a indicação da base de
dados da Administração Pública, designadamente, a do registo comercial ou, quando tal não seja
possível, por junção de documento bastante.
Artigo 11.º
[…]
1 — A obrigação de declaração é cumprida através do preenchimento e submissão de um
formulário eletrónico, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da justiça.
2 — A declaração do beneficiário efetivo pode ser efetuada num serviço de registo, mediante o
preenchimento eletrónico assistido, nos casos e termos a definir pela portaria referida no número anterior.
Artigo 12.º
[…]
1 — Sem prejuízo dos casos especialmente previstos no presente regime, a declaração inicial
do beneficiário efetivo é efetuada na sequência do registo de constituição da pessoa coletiva ou da
primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade
sujeita a registo comercial, no prazo de 30 dias.
2 — Quando uma entidade que se encontre originariamente excluída do dever de declaração
do beneficiário efetivo fique sujeita ao cumprimento desse dever, nomeadamente em virtude de
qualquer ocorrência que altere as situações de exclusão previstas no artigo 4.º, deve proceder à
declaração do beneficiário efetivo no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, con-
tados a partir da data do facto que determina a sujeição ao RCBE.
Artigo 13.º
[…]
1 — […]
2 — […]
Diário da República, 1.ª série
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3 — […]
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades obrigadas fazem depender,
consoante os casos, o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio ou a realiza-
ção da transação ocasional do cumprimento da obrigação declarativa inicial, a verificar mediante
consulta eletrónica ao RCBE, devendo efetuar a comunicação prevista no artigo 26.º sempre que
não seja comprovado o cumprimento daquela obrigação no prazo de 10 dias.
5 — […]
Artigo 14.º
[…]
1 — A informação constante do RCBE deve ser atualizada, nos termos previstos no n.º 1 do
artigo 11.º, no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do
facto que determina a alteração.
2 — A informação constante do RCBE pode, sempre que possível, ser atualizada automati-
camente com base na informação já contida nas bases de dados da Administração Pública, nos
termos a definir por protocolo celebrado entre o IRN, I. P., e a entidade responsável pelo tratamento
de dados, quando se trate de base de dados externa àquele Instituto, o qual é sujeito a apreciação
prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3 — A entidade sujeita ao RCBE só pode ser voluntariamente extinta ou dissolvida após atua-
lização da informação constante do RCBE ou confirmação da sua atualidade.
4 — […]
Artigo 15.º
[…]
1 — A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE
é feita através de declaração anual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, até ao dia 31 de
dezembro.
2 — As entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada podem efetuar
a confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE aquando
daquela apresentação.
3 — A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do
mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação e não tenha ocorrido facto que determine
a alteração da informação constante do RCBE.
Artigo 17.º
[…]
1 — A declaração apenas se considera validamente apresentada quando respeite a entidade
sujeita ao RCBE nos termos do artigo 3.º, contenha todos os dados de preenchimento obrigatório,
a informação respeite ao NIPC, NIF ou número equivalente da entidade, referidos na subalínea i)
da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e seja efetuada por quem tenha legitimidade ou poderes de re-
presentação, nos termos dos artigos 6.º e 7.º
2 — A falta de algum dos requisitos referidos no número anterior determina a rejeição da de-
claração, devendo o declarante, a entidade e cada uma das pessoas indicadas como beneficiário
efetivo ser notificados desse facto.
3 — A notificação a que se refere o número anterior, bem como as comunicações subsequen-
tes, são efetuadas nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da justiça.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 18.º
[…]
1 — A declaração do beneficiário efetivo insere-se no RCBE por transmissão eletrónica de
dados, de acordo com a informação prestada no formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
2 — A conclusão do procedimento é comunicada ao declarante, à entidade e a cada uma das
pessoas indicadas como beneficiário efetivo, por via eletrónica, nos termos a definir em portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 — A forma dos atos e os procedimentos tendentes ao ingresso da informação no RCBE,
bem como a respetiva disponibilização, são definidos por despacho do presidente do conselho
diretivo do IRN, I. P.
Artigo 19.º
[…]
1 — É disponibilizada publicamente, em página eletrónica, a seguinte informação sobre os
beneficiários efetivos das entidades que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, estejam sujeitas
ao RCBE:
a) […]
b) […]
2 — (Revogado.)
3 — A disponibilização referida no n.º 1, bem como os critérios de pesquisa da informação do
RCBE, são regulados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da justiça.
Artigo 20.º
[…]
1 — As entidades obrigadas acedem à informação prevista nos artigos 8.º a 10.º, com exceção
dos dados relativos ao declarante, relativamente ao qual as entidades obrigadas apenas acedem
ao nome e à qualidade em que atua.
2 — O acesso à informação é efetuado através de autenticação no RCBE.
3 — […]
4 — A pesquisa é efetuada de acordo com os critérios definidos na portaria a que se refere o
número anterior.
5 — Sem prejuízo do acesso à informação com base na consulta do código de acesso dis-
ponibilizado pela entidade sujeita ao RCBE, a limitação do exercício da atividade ou profissão da
entidade obrigada que implique a perda dessa qualidade determina a perda do direito de acesso
ao RCBE.
6 — […]
7 — […]
Artigo 22.º
[…]
1 — O acesso à informação sobre o beneficiário efetivo pode ser total ou parcialmente limitado
quando se verifique que a sua divulgação é suscetível de expor a pessoa assim identificada ao
risco de fraude, ameaça, coação, perseguição, rapto, extorsão, ou outras formas de violência ou
intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz.
2 — […]
3 — […]
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4 — A limitação prevista nos números anteriores não é aplicável ao acesso feito pelas institui-
ções de crédito, outros prestadores de serviços de pagamento e sociedades financeiras, no cumpri-
mento dos deveres preventivos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, pelos
conservadores e oficiais de registos, nem pelas autoridades a que se refere o artigo anterior.
5 — Têm legitimidade para desistir do pedido formulado o requerente da limitação de acesso
e o próprio beneficiário efetivo ou o seu representante legal.
6 — O indeferimento do pedido, quando não tenha sido invocado um dos fundamentos previstos
no presente artigo, é notificado ao requerente, sem precedência de audição prévia.
7 — A tramitação do procedimento é efetuada por via eletrónica, nos termos a definir por por-
taria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 25.º
Retificação pela entidade gestora
1 — A retificação da informação pode ser efetuada por iniciativa da entidade gestora do RCBE
quando se detete desconformidade entre o registo e a declaração, ou quando seja solicitada pelo
declarante, com fundamento em erro na declaração.
2 — […]
Artigo 26.º
[…]
1 — A omissão, a inexatidão, a desconformidade ou a desatualização da informação cons-
tante do RCBE deve ser comunicada à entidade gestora do RCBE por qualquer dos seguintes
interessados:
a) A própria entidade sujeita ao RCBE, nos casos em que verifique que a declaração foi efe-
tuada por pessoa que, à data, não tinha legitimidade ou poderes de representação;
b) […]
c) […]
d) […]
2 — Sempre que seja comunicada uma omissão, inexatidão, desconformidade ou desatualiza-
ção da informação, que não pela entidade sujeita ao RCBE, a entidade gestora do RCBE notifica-a
para, no prazo de 10 dias, proceder à sua retificação ou apresentar justificação que a dispense.
3 — A comunicação, a declaração de retificação e a justificação a que se refere o número
anterior devem ficar consignadas no RCBE.
4 — As comunicações, notificações e declarações de retificação previstas nos números an-
teriores são efetuadas nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 28.º
[…]
1 — O IRN, I. P., é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os
efeitos definidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de
abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado abreviadamente por Regulamento
Geral de Proteção de Dados (RGPD), sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei,
incumbe aos trabalhadores dos registos.
2 — […]
3 — O IRN, I. P., deve adotar as medidas de segurança referidas no artigo 32.º do RGPD,
designadamente, conferindo à base de dados do RCBE garantias de segurança necessárias a
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 53
impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados
por quem não esteja legalmente habilitado.
Artigo 29.º
[…]
1 — São objeto de tratamento automatizado os dados pessoais constantes dos artigos 9.º
e 10.º referentes a pessoas singulares indicadas no artigo 8.º, os quais são recolhidos a partir dos
formulários previstos na presente lei.
2 — O responsável pelo tratamento de dados pessoais está dispensado do cumprimento das
obrigações de informação estabelecidas no artigo 13.º do RGPD, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do
artigo 23.º do RGPD, aquando da recolha de dados através dos formulários previstos na presente
lei, por se tratar de dados que a lei sujeita a registo obrigatório.
Artigo 30.º
[…]
1 — Os dados constantes da base de dados apenas são divulgados e comunicados às entida-
des identificadas no capítulo IV e nos termos previstos no presente regime, em conformidade com
o disposto no RGPD, designadamente o respeito pela finalidade da recolha dos dados.
2 — […]
3 — […]
Artigo 31.º
[…]
Aos titulares dos dados pessoais constantes do RCBE, incluindo ao beneficiário efetivo, são
assegurados os direitos previstos no RGPD, sem prejuízo do disposto no presente regime.
Artigo 33.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — O cancelamento nos termos dos números anteriores pode ser efetuado a pedido do
interessado, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º ou oficiosamente sempre que a informação seja
comunicada ao RCBE por via eletrónica pelas entidades competentes.
5 — […]
Artigo 37.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — Com vista a assegurar a publicitação a que se refere o número anterior, as autoridades
competentes prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo IRN, I. P.
4 — Para efeitos do disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1, a comprovação do cumprimento das
obrigações declarativas efetua-se mediante consulta eletrónica ao RCBE.
5 — (Anterior n.º 3.)
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 54
Artigo 39.º
[…]
1 — (Revogado.)
2 — O acesso à informação do RCBE, ao abrigo dos artigos 19.º a 21.º é gratuito, exceto
quando requeira um tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de
manutenção de mecanismos de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte ao
RCBE e os sistemas de informação das autoridades competentes.
3 — O acesso à informação para fins diversos dos estritamente previstos nos artigos 19.º
a 21.º, designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, pode ser
disponibilizado nos termos e nas condições a fixar em protocolo celebrado com o IRN, I. P., o qual
é sujeito a apreciação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4 — […]
5 — Os encargos respeitantes ao RCBE são previstos no Regulamento Emolumentar dos
Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.»
Artigo 10.º
Aditamento ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo,
aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
É aditado ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo
à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Interconexão dos registos centrais de beneficiários efetivos
1 — A informação sobre os beneficiários efetivos contida no RCBE é disponibilizada através
da Plataforma Central Europeia criada pelo n.º 1 do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2017/1132 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, aos registos correspondentes dos
demais Estados-Membros.
2 — A informação referida no número anterior é disponibilizada durante 10 anos após a elimi-
nação da entidade, por qualquer causa, do RCBE.»
Artigo 11.º
Alteração à Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto
Os artigos 10.º e 27.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, que regula a aplicação e a execução
de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e
estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
a) […]
b) Observam integralmente os deveres aplicáveis às entidades executantes, nos termos da
presente lei.
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Artigo 27.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — As entidades sujeitas a supervisão ou fiscalização em matéria de prevenção do branquea-
mento de capitais e do financiamento do terrorismo observam os deveres previstos na legislação
específica referida no número anterior, tendo igualmente em vista o cumprimento das medidas
restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as
especificidades e os deveres previstos na presente lei.
4 — […]
5 — […]
6 — […]»
Artigo 12.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 368.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 368.º-A
[…]
1 — Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens pro-
venientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com
pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco
anos ou, independentemente das penas aplicáveis, de factos ilícitos típicos de:
a) Lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, ou pornografia de menores;
b) Burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de cartão de garantia ou de crédito,
contrafação de moeda ou de títulos equiparados, depreciação do valor de moeda metálica ou de
títulos equiparados, passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador ou de títulos equipa-
rados, passagem de moeda falsa ou de títulos equiparados, ou aquisição de moeda falsa para ser
posta em circulação ou de títulos equiparados;
c) Falsidade informática, dano relativo a programas ou outros dados informáticos, sabotagem
informática, acesso ilegítimo, interceção ilegítima ou reprodução ilegítima de programa protegido;
d) Associação criminosa;
e) Terrorismo;
f) Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
g) Tráfico de armas;
h) Tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal ou tráfico de órgãos ou tecidos humanos;
i) Danos contra a natureza, poluição, atividades perigosas para o ambiente, ou perigo relativo
a animais ou vegetais;
j) Fraude fiscal ou fraude contra a segurança social;
k) Tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção, peculato, participação
económica em negócio, administração danosa em unidade económica do setor público, fraude na
obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com prejuízo do comércio
internacional ou no setor privado;
l) Abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado;
m) Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos
semicondutores, violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos, contrafação,
imitação e uso ilegal de marca, venda ou ocultação de produtos ou fraude sobre mercadorias.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 56
2 — Consideram-se igualmente vantagens os bens obtidos através dos bens referidos no
número anterior.
3 — Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transfe-
rência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular
a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente
perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm
as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no
momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade.
6 — A punição pelos crimes previstos nos n.os 3 a 5 tem lugar ainda que se ignore o local da
prática dos factos ilícitos típicos de onde provenham as vantagens ou a identidade dos seus auto-
res, ou ainda que tais factos tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar
de factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei
portuguesa nos termos do artigo 5.º
7 — (Anterior n.º 5.)
8 — A pena prevista nos n.os 3 a 5 é agravada em um terço se o agente praticar as condutas de
forma habitual ou se for uma das entidades referidas no artigo 3.º ou no artigo 4.º da Lei n.º 83/2017,
de 18 de agosto, e a infração tiver sido cometida no exercício das suas atividades profissionais.
9 — (Anterior n.º 7.)
10 — (Anterior n.º 8.)
11 — (Anterior n.º 9.)
12 — (Anterior n.º 10.)»
Artigo 13.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
O artigo 59.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de
dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 59.º
[…]
1 — […]
2 — Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade devem ser apresentadas, para
arquivo, versões atualizadas e completas do texto do contrato alterado e da lista dos titulares das
participações sociais, com os respetivos dados de identificação.»
Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
Os artigos 81.º, 81.º-A, 116.º-AA e 116.º-AB do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 81.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
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e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) Autoridades responsáveis pela verificação do cumprimento dos normativos aplicáveis
em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas
instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras ou outras entidades de
natureza equivalente.
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — […]
7 — […]
Artigo 81.º-A
[…]
1 — O Banco de Portugal organiza e gere uma base de dados relativa a contas de depósito,
de pagamentos, de crédito, de instrumentos financeiros e de cofres, denominada base de dados
de contas, domiciliadas no território nacional em instituições de crédito, sociedades financeiras,
instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e instituições de giro postal autorizadas
pelo direito nacional a prestar serviços de pagamento, adiante designadas entidades participantes.
2 — […]
a) Identificação da conta por número IBAN, sempre que aplicável, e da entidade participante
onde esta se encontra domiciliada;
b) Identificação dos respetivos titulares, beneficiários efetivos, e das pessoas autorizadas a
movimentá-las, incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes;
c) Identificação de cofres associados à conta;
d) [Anterior alínea c).]
3 — O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a cofres não as-
sociados a contas.
4 — As entidades participantes enviam ao Banco de Portugal a informação referida no n.º 2
com a periodicidade definida em regulamentação do Banco de Portugal.
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a informação contida na base de dados
de contas pode ser comunicada a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal,
bem como às autoridades competentes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento
de capitais e ao financiamento do terrorismo, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas
pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
6 — A informação contida na base de dados de contas é diretamente acedida, de forma imediata
e não filtrada, pela Unidade de Informação Financeira e pelo Departamento Central de Investigação
e Ação Penal, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de
agosto.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas que se mostrem necessárias
para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, nomeadamente
as medidas de segurança de natureza física e lógica, são definidas em protocolo a celebrar com
o Banco de Portugal.
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N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 58
8 — (Anterior n.º 5.)
9 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de acesso do titular aos seus
dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento
de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.
10 — (Anterior n.º 7.)
11 — (Anterior n.º 8.)
12 — (Anterior n.º 9.)
13 — (Anterior n.º 10.)
Artigo 116.º-AA
[…]
1 — […]
2 — Os meios referidos no número anterior garantem a confidencialidade das participações
recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração,
nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril
de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — […]
7 — […]
8 — […]
Artigo 116.º-AB
[…]
1 — […]
2 — É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da
infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento
de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.
3 — […]
4 — […]
5 — […]»
Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — Se o grupo, organização ou associação tiver como finalidade ou atividade a prática das
condutas previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 368.º-A do Código Penal face a vantagens ou a prática
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de recetação de coisas ou animais provenientes dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, o
agente é punido:
a) […]
b) […]»
Artigo 16.º
Alteração ao Código do Notariado
O artigo 173.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 173.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Se a alguma das partes for vedada a intervenção como parte no negócio, nos termos da
alínea g) do n.º 1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo,
aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.
2 — […]
3 — […]
4 — Para o efeito do disposto na alínea e) do n.º 1, o notário procede à consulta eletrónica ao
Registo Central do Beneficiário Efetivo.
5 — O disposto no n.º 1 não prejudica a recusa a que possa haver lugar nos termos da legis-
lação aplicável em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financia-
mento do terrorismo.»
Artigo 17.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
O artigo 27.º-B do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º-B
[…]
1 — Pela emissão de certidão referente a informação constante do Registo Central do Bene-
ficiário Efetivo — € 20.
2 — Pela declaração de retificação, prevista no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de
agosto, por erro não imputável aos serviços — 50 €.
3 — Pelo preenchimento eletrónico assistido da declaração do beneficiário efetivo — 15 €.
4 — (Revogado.)
5 — O emolumento devido pela disponibilização da informação constante do Registo Central
do Beneficiário Efetivo que requeira um tratamento informático especial, designadamente de desen-
volvimento ou de manutenção de mecanismos de interoperabilidade entre o sistema de informação
de suporte ao Registo Central do Beneficiário Efetivo e os sistemas de informação das autoridades
competentes, é o correspondente ao custo efetivo do serviço.»
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Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — Quando, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, seja atribuído NIF a fundos fiduciários e
a outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções
similares, deve a AT comunicar ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) os elementos
relevantes constantes do registo de tais entidades.»
Artigo 19.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto:
a) A epígrafe do artigo 27.º passa a designar-se «Procedimentos complementares de diligência»;
b) O artigo 62.º-A é integrado na secção I do capítulo V;
c) Os artigos 112.º-A e 112.º-B são integrados na secção VI do capítulo VII;
d) O artigo 159.º-A é integrado na secção I do capítulo XII;
e) O artigo 169.º-A é integrado na subsecção II da secção II do capítulo XII.
Artigo 20.º
Norma transitória
A informação respeitante às pessoas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Re-
gime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de
21 de agosto, na redação anterior à que lhe é dada pela presente lei, cujos dados foram recolhidos
ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º desse regime jurídico, é expurgada do
Registo Central do Beneficiário Efetivo.
Artigo 21.º
Monitorização e avaliação das alterações efetuadas ao Regime Jurídico
do Registo Central do Beneficiário Efetivo
O Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei
n.º 89/2017, de 21 de agosto, é objeto de monitorização e avaliação pela Comissão de Coordenação
das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terro-
rismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro, à qual compete
propor as medidas de resposta aos riscos concretos identificados ou as alterações legislativas que re-
pute adequadas, no prazo máximo de três anos contados da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 22.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A subalínea ii) da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 7 do artigo 7.º, a alínea b) do n.º 2
do artigo 25.º, a alínea b) do n.º 5 do artigo 140.º e as alíneas m) a rrrr) do artigo 169.º da Lei
n.º 83/2017, de 18 de agosto;
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b) A alínea b) do artigo 7.º, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 19.º e o
n.º 1 do artigo 39.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em
anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;
c) A alínea f) do artigo 10.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 403/86, de 3 de dezembro;
d) O n.º 4 do artigo 27.º-B do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.
Artigo 23.º
Republicação
1 — É republicada, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 83/2017,
de 18 de agosto, com a redação introduzida pela presente lei.
2 — É republicada, no anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 89/2017,
de 21 de agosto, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 24.º
Produção de efeitos
1 — Retroagem os seus efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto,
as alterações às seguintes disposições:
a) Artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;
b) Alíneas e), f), i) e j) do artigo 4.º, artigo 7.º, n.os 1 e 2 do artigo 17.º e o artigo 39.º do Regime Ju-
rídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;
c) Artigo 27.º-B do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.
2 — As alterações ao artigo 9.º, ao n.º 2 do artigo 15.º e ao n.º 7 do artigo 22.º do Regime
Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de
agosto, na redação dada pela presente lei, produzem efeitos no primeiro dia útil do terceiro mês
subsequente ao da entrada em vigor da presente lei.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a emissão da regulamentação que se en-
contre prevista no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo
à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na redação dada pela presente lei.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 13 de agosto de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
ANEXO II
[…]
1 — […]
a) […]
b) Administração Pública ou empresas públicas;
c) […]
2 — […]
3 — Fatores de risco inerentes à localização geográfica — registo, estabelecimento ou resi-
dência em:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
ANEXO III
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) O cliente é um nacional de um país terceiro que solicita direitos de residência ou de cidadania
em Portugal em troca de transferências de capital, aquisição de bens ou títulos de dívida pública
ou do investimento em entidades societárias estabelecidas em território nacional.
2 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Relações de negócio ou operações sem a presença física do cliente, sem certas salvaguar-
das, tais como meios de identificação eletrónica, serviços de confiança relevantes na aceção do
Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, ou
outros processos de identificação eletrónica ou à distância seguros, regulamentados, reconhecidos,
aprovados ou aceites pelas autoridades nacionais relevantes;
f) Transações relacionadas com petróleo, armas, pedras e metais preciosos, produtos do ta-
baco, artefactos culturais e outros artigos de relevância arqueológica, histórica, cultural e religiosa
ou de valor científico raro, bem como marfim e espécies protegidas.
3 — […]
a) Países ou jurisdições identificados por fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação
mútua, de avaliação pormenorizada ou de acompanhamento publicados, como não dispondo de
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sistemas eficazes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao finan-
ciamento do terrorismo, sem prejuízo do disposto na presente lei relativamente a países terceiros
de risco elevado;
b) […]
c) […]
d) […]
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º)
Republicação da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem
jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de
2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões espe-
cialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo,
bem como, a Diretiva 2016/2258/UE do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva
2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte
das autoridades fiscais.
2 — A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação
do Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015,
relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento
(CE) 1781/2006 [adiante designado «Regulamento (UE) 2015/847»].
3 — A presente lei procede, ainda, à alteração do:
a) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
b) Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março.
Artigo 2.º
Definições
1 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Agente», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de
uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica;
b) «Atividades imobiliárias», qualquer uma das seguintes atividades económicas:
i) Mediação imobiliária;
ii) Compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis;
iii) Arrendamento;
iv) Promoção imobiliária;
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c) «Auditores», os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas, os au-
ditores de Estados-Membros da União Europeia e os auditores de países terceiros registados na CMVM;
d) «Autoridades Europeias de Supervisão», a Autoridade Bancária Europeia, criada pelo
Regulamento (UE) 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de
2010, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo
Regulamento (UE) 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010,
e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada pelo Regulamento (UE)
1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
e) «Autoridades policiais», os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação dos
crimes de branqueamento e de financiamento do terrorismo, nos termos da lei, bem como para a
investigação dos respetivos crimes subjacentes;
f) «Autoridades setoriais», a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,
o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), a Inspeção-Geral
de Finanças, a Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o
Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., o Instituto dos Mercados
Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), e a Autoridade de Segurança Alimentar
e Económica (ASAE);
g) «Banco de fachada», qualquer entidade que exerça atividade própria ou equivalente à de
uma entidade financeira que:
i) Seja constituída em país ou jurisdição em que não disponha de presença física que envolva
uma efetiva direção e gestão, não configurando presença física a mera existência de um agente
local ou de funcionários subalternos; e
ii) Não se integre num grupo financeiro regulado;
h) «Beneficiários efetivos», a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm
a propriedade ou o controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem
é realizada uma operação ou atividade, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º;
i) «Bens», quaisquer:
i) Fundos, ativos financeiros, recursos económicos ou outros bens de qualquer espécie, cor-
póreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, independentemente da forma
como sejam adquiridos, bem como os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma,
incluindo a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sobre os
bens, incluindo créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento,
obrigações, ações, outros valores mobiliários, saques e cartas de crédito;
ii) Juros, dividendos ou outras receitas ou rendimentos gerados pelos bens referidos na
subalínea anterior;
j) «Branqueamento de capitais»:
i) As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º-A do Código Penal;
ii) (Revogada); e
iii) A participação num dos atos a que se refere a subalínea i), a associação para praticar o
referido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua exe-
cução ou de aconselhar alguém a praticá-lo;
k) «Centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica», os patrimónios autónomos,
tais como condomínios de imóveis em propriedade horizontal, fundos fiduciários (trusts) de direito
estrangeiro e entes coletivos análogos a estes, quando e nos termos em que lhes for conferida
relevância pelo direito interno, considerando-se serem análogos a fundos fiduciários (trusts) os
entes coletivos que apresentem, pelo menos, as seguintes características:
i) Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu administrador;
ii) O administrador, ou quem represente o ente coletivo, figura como titular dos bens; e
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iii) O administrador está sujeito à obrigação de administrar, gerir ou dispor dos bens e, sendo
o caso, prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente coletivo.
l) «Comissão de Coordenação», a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e
Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro;
m) «Contas correspondentes de transferência (payable-through accounts)», as contas disponibi-
lizadas pelos correspondentes que, diretamente ou através de uma subconta, permitem a execução
de operações, por conta própria, por parte dos clientes do respondente ou outros terceiros;
n) «Direção de topo», qualquer dirigente ou colaborador com conhecimentos suficientes da
exposição da entidade obrigada ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do
terrorismo e com um nível hierárquico suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a
exposição ao risco, não sendo necessariamente um membro do órgão de administração;
o) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva habilitada a distribuir e reembolsar moeda
eletrónica em nome e sob responsabilidade de uma instituição de moeda eletrónica;
p) «Entidades financeiras», as entidades referidas no artigo 3.º;
q) «Entidades não financeiras», as entidades referidas no artigo 4.º;
r) «Entidades obrigadas», as entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º;
s) «Financiamento do terrorismo», as condutas previstas e punidas pelo artigo 5.º-A da Lei
n.º 52/2003, de 22 de agosto, lei de combate ao terrorismo, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de
setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;
t) «Grupo», um conjunto de entidades constituído por:
i) Uma pessoa coletiva ou outra entidade que exerce, em última instância, o controlo sobre
outra ou outras pessoas coletivas ou entidades que integram o grupo (empresa-mãe), as suas filiais
ou outras entidades em que a empresa-mãe ou as filiais detêm uma participação, designadamente
quando se verifique um ou mais indicadores de controlo; ou
ii) Outras entidades ligadas entre si por uma relação de controlo, designadamente quando se
verifique um ou mais indicadores de controlo;
u) «Indicadores de controlo», qualquer uma das seguintes situações:
i) Uma empresa-mãe controla de modo exclusivo outra entidade, nos termos do disposto nos
n.os 3 e 4;
ii) Uma entidade e uma ou várias outras entidades, com as quais a primeira não esteja re-
lacionada conforme descrito na subalínea anterior, estão colocadas sob uma direção única, em
virtude de um contrato celebrado com aquela primeira entidade ou de cláusulas estatutárias destas
outras entidades;
iii) Os órgãos de administração ou de fiscalização de uma entidade e os de uma ou várias
outras entidades, com as quais a primeira não esteja relacionada conforme descrito na subalínea i),
são, na sua maioria, compostos pelas mesmas pessoas em funções durante o exercício em curso
e até à elaboração das demonstrações financeiras consolidadas;
iv) O controlo efetivo de uma entidade é exercido por um número limitado de sócios e as decisões
a ela relativas resultam de comum acordo entre estes (situação de controlo conjunto);
v) «Instituição financeira», qualquer das seguintes entidades:
i) Uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, realiza uma ou mais das operações
mencionadas no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante;
ii) Uma empresa ou mediador de seguros, na medida em que exerça atividade no âmbito do
ramo Vida;
iii) Uma empresa de investimento na aceção do ponto 1 do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva
2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados
de instrumentos financeiros;
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 66
iv) Um organismo de investimento coletivo que comercialize as suas ações ou unidades de
participação;
v) As sucursais, situadas na União Europeia, das instituições financeiras a que se referem as
subalíneas anteriores, independentemente de a respetiva sede estar situada num Estado-Membro
ou num país terceiro;
w) «Membros próximos da família»:
i) O cônjuge ou unido de facto de pessoa politicamente exposta;
ii) Os parentes e afins em 1.º grau, na linha reta ou na linha colateral, da pessoa politicamente
exposta;
iii) Os unidos de facto dos parentes da pessoa politicamente exposta referidos na subalínea an-
terior, na medida em que não beneficiam do estatuto de afinidade;
iv) As pessoas que, em outros ordenamentos jurídicos, ocupem posições similares;
x) «Moeda eletrónica», o valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma
magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após a receção de notas de
banco, moedas e moeda escritural, para efetuar operações de pagamento e que seja aceite por
uma pessoa singular ou coletiva diferente do emitente de moeda eletrónica;
y) «Ordens profissionais», a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Contabilistas Certificados,
a Ordem dos Notários, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos Solicitadores e
dos Agentes de Execução, no âmbito das competências que exercem, ao abrigo da presente lei,
relativamente aos respetivos membros;
z) «Organização sem fins lucrativos», pessoa coletiva, entidade sem personalidade jurídica ou
organização que, na prossecução dos seus fins de interesse social, designadamente caritativos,
religiosos, culturais, educacionais ou fraternais ou outros tipos de obras de beneficência, procede
ou promove a recolha e a distribuição de fundos;
aa) «Órgão de administração», o órgão plural ou singular da entidade obrigada responsável
pela prática dos atos materiais e jurídicos necessários à execução da vontade daquela;
bb) «Países terceiros de risco elevado», os países ou as jurisdições não pertencentes à União
Europeia identificados pela Comissão Europeia como tendo regimes nacionais de combate ao bran-
queamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que apresentam deficiências estratégicas
que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União Europeia;
cc) «Pessoas politicamente expostas», as pessoas singulares que desempenham, ou desem-
penharam nos últimos 12 meses, em qualquer país ou jurisdição, as seguintes funções públicas
proeminentes de nível superior:
i) Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo, designadamente ministros,
secretários e subsecretários de Estado ou equiparados;
ii) Deputados ou outros membros de câmaras parlamentares;
iii) Membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal
Administrativo, do Tribunal de Contas, e membros de supremos tribunais, tribunais constitucionais,
de contas e de outros órgãos judiciais de alto nível de outros Estados e de organizações interna-
cionais;
iv) Representantes da República e membros dos órgãos de governo próprio de regiões au-
tónomas;
v) Provedor de Justiça, Conselheiros de Estado, e membros da Comissão Nacional da Proteção
de Dados, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrati-
vos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do
Conselho Superior de Defesa Nacional, do Conselho Económico e Social, e da Entidade Reguladora
para a Comunicação Social;
vi) Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares;
vii) Oficiais Generais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) em efeti-
vidade de serviço, bem como os Superintendentes-Chefes da Polícia de Segurança Pública (PSP);
viii) Presidentes e vereadores com funções executivas de câmaras municipais;
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ix) Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais, incluindo o Banco
Central Europeu;
x) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de institutos públicos, fundações
públicas, estabelecimentos públicos e entidades administrativas independentes, qualquer que seja
o modo da sua designação;
xi) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de entidades pertencentes ao setor
público empresarial, incluindo os setores empresarial, regional e local;
xii) Membros dos órgãos executivos de direção de partidos políticos de âmbito nacional ou
regional;
xiii) Diretores, diretores-adjuntos e membros do conselho de administração ou pessoas que
exercem funções equivalentes numa organização internacional;
dd) «Pessoas reconhecidas como estreitamente associadas»:
i) Qualquer pessoa singular, conhecida como comproprietária, com pessoa politicamente ex-
posta, de uma pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
ii) Qualquer pessoa singular que seja proprietária de capital social ou detentora de direitos de
voto de uma pessoa coletiva, ou de património de um centro de interesses coletivos sem perso-
nalidade jurídica, conhecidos como tendo por beneficiário efetivo pessoa politicamente exposta;
iii) Qualquer pessoa singular, conhecida como tendo relações societárias, comerciais ou pro-
fissionais com pessoa politicamente exposta;
ee) «Relação de correspondência», a prestação de serviços por banco, entidade financeira ou
outra entidade prestadora de serviços similares (o correspondente), a banco, entidade financeira
ou outra entidade de natureza equivalente que seja sua cliente (o respondente), a qual inclua a
disponibilização de uma conta corrente ou outra conta que gere uma obrigação e serviços conexos,
tais como gestão de numerário, processamento de transferências de fundos e de outros serviços
de pagamento por conta do respondente, compensação de cheques, contas correspondentes de
transferência (payable-through accounts), serviços de câmbio e operações com valores mobiliários;
ff) «Relação de negócio», qualquer relação de natureza empresarial, profissional ou comercial
entre as entidades obrigadas e os seus clientes, que, no momento em que se estabelece, seja ou
se preveja vir a ser duradoura, tendencialmente estável e continuada no tempo, independente-
mente do número de operações individuais que integrem ou venham a integrar o quadro relacional
estabelecido;
gg) «Titulares de outros cargos políticos ou públicos», as pessoas singulares que, não sendo
qualificadas como pessoas politicamente expostas, desempenhem ou tenham desempenhado, nos
últimos 12 meses e em território nacional, algum dos seguintes cargos:
i) Os cargos enumerados no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, controle público da
riqueza dos titulares de cargos políticos, alterada pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de
18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro, quando
não determinem a qualificação do respetivo titular como «pessoa politicamente exposta»;
ii) Membros de órgão representativo ou executivo de área metropolitana ou de outras formas
de associativismo municipal;
hh) «Transação ocasional», qualquer transação efetuada pelas entidades obrigadas fora do
âmbito de uma relação de negócio já estabelecida, caracterizando-se, designadamente, pelo seu
caráter expectável de pontualidade;
ii) «Transferência de fundos», qualquer transferência na aceção do n.º 9 do artigo 3.º do Re-
gulamento (UE) 2015/847;
jj) «Unidade de Informação Financeira», a unidade central nacional com competência para:
i) Receber, analisar e difundir a informação resultante de comunicações de operações suspei-
tas nos termos da presente lei e de outras fontes quando relativas a atividades criminosas de que
provenham fundos ou outros bens; e
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ii) Cooperar com as congéneres internacionais e as demais entidades competentes para a
prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
kk) «Moeda fiduciária», notas de banco e moedas designadas como tendo curso legal, moeda
escritural e moeda eletrónica;
ll) «Ativo virtual», uma representação digital de valor que não esteja necessariamente ligada
a uma moeda legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico de moeda fiduciária,
mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas como meio de troca ou de investimento e
que pode ser transferida, armazenada e comercializada por via eletrónica;
mm) «Atividades com ativos virtuais», qualquer uma das seguintes atividades económicas,
exercidas em nome ou por conta de um cliente:
i) Serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias;
ii) Serviços de troca entre um ou mais ativos virtuais;
iii) Serviços por via dos quais um ativo virtual é movido de um endereço ou carteira (wallet)
para outro (transferência de ativos virtuais);
iv) Serviços de guarda ou guarda e administração de ativos virtuais ou de instrumentos que
permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses ativos, incluindo chaves criptográficas
privadas.
nn) «Organismo de investimento coletivo», as instituições referidas na alínea aa) do n.º 1 do
artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei
n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, bem como os organismos de investimento coletivo regulados por
legislação especial.
2 — O conhecimento, a intenção ou o motivo exigidos como elemento das condutas descri-
tas nas alíneas j) e s) do número anterior podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais
objetivas.
3 — Para os efeitos do disposto na subalínea i) da alínea u) do n.º 1, considera-se que uma
empresa-mãe controla de modo exclusivo outra entidade quando:
a) Tiver a maioria dos direitos de voto dos titulares do capital dessa entidade;
b) Tiver o direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração
ou de fiscalização dessa entidade, sendo simultaneamente titular de capital da mesma;
c) Tiver o direito de exercer uma influência dominante sobre essa entidade, sendo um dos
titulares do respetivo capital, por força de um contrato celebrado com a referida entidade ou de
cláusula estatutária desta;
d) For titular de capital de uma entidade cuja maioria dos membros do órgão de administração
ou de fiscalização em funções, durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até
à elaboração das contas consolidadas, tenha sido exclusivamente nomeada por efeito dos seus
direitos de voto;
e) Controlar por si só, por força de um acordo celebrado com outros sócios dessa entidade, a
maioria dos direitos de voto dos titulares do capital da mesma;
f) Puder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre essa enti-
dade; ou
g) Gerir essa entidade como se ambas constituíssem uma única entidade.
4 — Para os efeitos da aplicação das alíneas a), b), d) e e) do número anterior, são:
a) Adicionados aos direitos de voto, de designação e de destituição da empresa-mãe os direitos
de qualquer outra sua filial e os das filiais desta, bem como os de qualquer pessoa que atue em
nome próprio, mas por conta da empresa-mãe ou de qualquer outra filial;
b) Deduzidos à totalidade dos direitos de voto dos titulares de capital da filial os direitos de
voto relativos às ações ou quotas próprias detidas por esta entidade, por uma filial desta ou por
uma pessoa que atue em nome próprio, mas por conta destas entidades.
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SECÇÃO II
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Entidades financeiras
1 — Estão sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI, as
seguintes entidades com sede em território nacional:
a) Instituições de crédito;
b) Instituições de pagamento;
c) Instituições de moeda eletrónica;
d) Empresas de investimento e outras sociedades financeiras;
e) Sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário autogeridas;
f) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreende-
dorismo social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em
capital de risco autogeridas e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas;
g) Sociedades de titularização de créditos e sociedades gestoras de fundos de titularização
de créditos;
h) Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em
bens corpóreos;
i) Consultores para investimento em valores mobiliários;
j) Sociedades gestoras de fundos de pensões;
k) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório,
que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida;
l) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;
m) Gestores de fundos de capital de risco qualificados;
n) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados;
o) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação «ELTIF»
autogeridos;
p) Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal.
2 — Estão igualmente sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no
capítulo XI:
a) As sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior,
ou de outras de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro, bem como as sucursais
financeiras exteriores;
b) As instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando
operem em território nacional através de agentes;
c) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia,
quando operem em território nacional através de agentes ou distribuidores;
d) As entidades referidas no número anterior, ou outras de natureza equivalente, que ope-
rem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas para os efeitos previstos no
artigo 73.º
3 — A presente lei aplica-se ainda, na medida em que ofereçam serviços financeiros ao público,
com exceção do disposto no capítulo XI:
a) Às entidades que prestem serviços postais;
b) À Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E.).
4 — Para efeitos de aplicabilidade das disposições constantes da presente lei, consideram-se
incluídas nas instituições de pagamento as entidades a estas equiparadas nos termos do Regime
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Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 91/2018, de 12 de novembro.
Artigo 4.º
Entidades não financeiras
1 — Estão sujeitas às disposições da presente lei, nos termos constantes do presente artigo,
com exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes entidades que exerçam atividade em território
nacional:
a) Concessionários de exploração de jogo em casinos e concessionários de exploração de
salas de jogo do bingo;
b) Entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias;
c) Entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;
d) Entidades não previstas no artigo anterior que exerçam qualquer atividade imobiliária;
e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em
prática individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou
por intermédio de outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assis-
tência ou consultoria em matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional;
f) Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica,
constituídos em sociedade ou em prática individual;
g) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses
coletivos sem personalidade jurídica;
h) Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos
sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;
i) Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira ou a atividade prestamista;
j) Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de
obras de arte, inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o pagamento
dos bens transacionados ou dos serviços prestados, independentemente de ser realizado através
de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:
i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 €; ou
ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a
10 000 €;
k) Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de dia-
mantes em bruto;
l) Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição
de fundos e valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;
m) Comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e
outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos
automóveis, quando o pagamento dos bens transacionados, independentemente de ser realizado
através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:
i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 €;
ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a
10 000 €;
n) Outros comerciantes e prestadores de serviço que transacionem bens ou prestem serviços,
quando o pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas seja igual ou
superior a 3000 €, independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única ope-
ração ou de várias operações;
o) Entidades que exerçam qualquer atividade com ativos virtuais.
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2 — Os profissionais abrangidos pela alínea f) do número anterior estão sujeitos às disposições
da presente lei, quando intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstân-
cias, em:
a) Operações de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou partici-
pações sociais;
b) Operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes a clientes;
c) Operações de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;
d) Operações de criação, constituição, exploração ou gestão de empresas, sociedades, outras
pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que envolvam:
i) A realização das contribuições e entradas de qualquer tipo para o efeito necessárias;
ii) Qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) a f) do número seguinte;
e) Operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas
profissionais;
f) Outras operações financeiras ou imobiliárias, em representação ou em assistência do cliente.
3 — Os profissionais a que se refere a alínea g) do n.º 1 estão sujeitos às disposições da
presente lei quando não se enquadrem nas categorias profissionais previstas nas alíneas e) e f)
do mesmo número e prestem a terceiros os seguintes serviços, no exercício da sua atividade
profissional:
a) Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses cole-
tivos sem personalidade jurídica;
b) Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de
outros serviços relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses
coletivos sem personalidade jurídica;
c) Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma socie-
dade ou de outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra
pessoa atue das referidas formas;
d) Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito
(express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica
de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue
das referidas formas;
e) Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que
não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de in-
formações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equi-
valentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;
f) Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a socieda-
des, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.
4 — Excetuando os concessionários de exploração de jogo em casinos, o Governo, através de
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos jogos, pode isentar,
total ou parcialmente, da aplicação da presente lei, os serviços de jogo previstos na parte final da
alínea a) e nas alíneas b) e c) do n.º 1, com base numa avaliação demonstrativa da existência de
um risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo comprovadamente baixo
e que assente, pelo menos, na ponderação dos seguintes aspetos específicos:
a) Natureza e, se aplicável, escala de operações dos serviços em causa;
b) Grau de vulnerabilidade das transações associadas aos serviços em causa, inclusivamente
no que diz respeito aos métodos de pagamento utilizados;
c) Conclusões emergentes dos relatórios e respetivas atualizações a que se refere o n.º 4 do
artigo 8.º, na parte aplicável, devendo a concessão de qualquer isenção ser precedida da indicação
do modo como tais conclusões foram consideradas.
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5 — As isenções concedidas ao abrigo do número anterior:
a) São notificadas pelo Governo à Comissão Europeia, conjuntamente com a avaliação de
risco específica que as fundamenta;
b) São objeto de um acompanhamento regular e baseado no risco, através da adoção de me-
didas, a especificar na portaria referida no número anterior, que se mostrem adequadas a assegurar
que tais isenções não são utilizadas abusivamente para fins de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo;
c) São objeto de imediata revogação, sempre que se verifique um agravamento do risco de
branqueamento de capitais e de financiamento de terrorismo que esteve na base da concessão
da isenção.
Artigo 5.º
Entidades equiparadas a entidades obrigadas
A presente lei é ainda aplicável:
a) Às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes de
instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro, ou na qualidade de agentes ou dis-
tribuidores de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro, apenas para os
efeitos previstos nos artigos 72.º e 107.º;
b) Nos termos previstos no capítulo X, às seguintes entidades que exerçam atividade em
território nacional:
i) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de
empréstimo e de capital;
ii) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de
donativo e com recompensa;
iii) Organizações sem fins lucrativos.
Artigo 6.º
Prestadores de serviços de pagamento sujeitos ao Regulamento (UE) 2015/847
1 — Independentemente de se encontrarem ou não sujeitos às demais disposições da presente
lei, os capítulos XI e XII são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos
em Portugal que se encontrem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/847,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Para além das situações previstas nos n.os 2 a 4 do respetivo artigo 2.º, o Regulamento
(UE) 2015/847 também não é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos
em Portugal, quando estejam em causa transferências de fundos integralmente efetuadas no
território nacional para a conta de pagamento de um beneficiário para efeitos de pagamento exclu-
sivo da prestação de bens ou serviços, se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário ser uma entidade financeira, na
aceção da presente lei;
b) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário poder rastrear, através do beneficiário
e por meio de um identificador único da operação, a transferência de fundos desde a pessoa que
tem um acordo com o beneficiário para a prestação de bens ou serviços;
c) O montante da transferência de fundos não exceder 1000 €.
3 — O disposto no Regulamento (UE) 2015/847 não prejudica a aplicação das demais dispo-
sições constantes da presente lei e da regulamentação que a concretiza.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 7.º
Conservadores e oficiais dos registos
1 — São entidades auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo os conservadores e os oficiais dos registos.
2 — Os conservadores e os oficiais dos registos estão sujeitos, no exercício das respetivas
funções:
a) Ao dever de comunicação previsto no artigo 43.º;
b) Ao dever de colaboração previsto no artigo 53.º;
c) Ao dever de não divulgação previsto no artigo 54.º, quanto às comunicações efetuadas ao
abrigo das alíneas anteriores.
3 — Sempre que estejam em causa atos de titulação, os conservadores e os oficiais dos registos
estão ainda sujeitos aos deveres de exame e de abstenção previstos na presente lei.
4 — Para os efeitos do número anterior, são atos de titulação aqueles em que se confira forma
legal a um determinado ato ou negócio jurídico, designadamente, através da elaboração de títulos
nos termos de lei especial, da autenticação de documentos particulares ou do reconhecimento de
assinaturas.
5 — As obrigações que emergem do disposto na presente lei e na regulamentação que as
concretiza integram o vínculo de trabalho em funções públicas dos conservadores e dos oficiais
dos registos aplicando-se o regime previsto para o respetivo incumprimento.
6 — O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., constitui entidade equiparada a autoridade
setorial, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o respetivo regime.
7 — (Revogado.)
CAPÍTULO II
Avaliação nacional de risco
Artigo 8.º
Avaliação nacional de risco
1 — A condução das avaliações nacionais dos riscos de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo cabe, sem prejuízo das competências e da autonomia das diferentes
autoridades que a integram, à Comissão de Coordenação, à qual incumbe:
a) Acompanhar e coordenar a identificação, avaliação e compreensão dos riscos de branquea-
mento de capitais e de financiamento do terrorismo a que Portugal se encontra ou se venha a
encontrar exposto;
b) Coordenar a resposta nacional necessária à mitigação dos riscos referidos na alínea anterior.
2 — A Comissão de Coordenação promove, com uma periodicidade adequada aos riscos
concretos identificados, os exercícios de avaliação e atualização que se mostrem necessários ao
cumprimento do disposto no número anterior, desenvolvendo os instrumentos, procedimentos e
mecanismos para o efeito necessários.
3 — Os exercícios de avaliação e atualização a que se refere o número anterior visam:
a) Contribuir para a formulação e para o ajustamento das políticas e dos planos de ação na-
cionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo,
documentando possíveis alterações ou outras melhorias ao respetivo regime nacional;
b) Identificar os setores ou as áreas que apresentem um nível de risco mais baixo ou mais
elevado de branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, assinalando os concretos
fatores de risco que contribuíram para a verificação daqueles níveis de risco;
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c) Propor medidas de resposta proporcionais aos riscos concretos identificados, nomeadamente:
i) De regras adequadas a cada setor ou área de atuação das entidades obrigadas; e
ii) Domínios em que as entidades obrigadas devem adotar medidas simplificadas ou reforçadas,
especificando o teor das respetivas propostas de medidas;
d) Identificar setores que estejam em risco de utilizações abusivas ao nível do branqueamento
de capitais ou do financiamento do terrorismo e que não sejam abrangidos pela definição de enti-
dades obrigadas;
e) Auxiliar a distribuição e a atribuição de prioridades na afetação dos recursos próprios das
autoridades competentes, contribuindo para melhorar eventuais avaliações de risco que as mesmas
tenham efetuado, designadamente a nível setorial;
f) Contribuir para melhorar as avaliações dos riscos de branqueamento de capitais e de finan-
ciamento do terrorismo realizadas pelas entidades obrigadas, colocando informação pertinente à
disposição destas;
g) Avaliar as principais tendências e ameaças de branqueamento de capitais e de financia-
mento do terrorismo, bem como as vulnerabilidades às referidas ameaças do sistema nacional de
prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
4 — Os exercícios de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2 fazem uso, em qualquer caso:
a) Dos relatórios, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Comis-
são Europeia sobre a identificação, análise e avaliação dos riscos de branqueamento de capitais
e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transfronteiriças a que se encontra
exposto o mercado interno da União Europeia;
b) Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pelo Comité
Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão sobre os riscos de branqueamento de capitais
e de financiamento do terrorismo a que se encontra exposto o setor financeiro da União Europeia.
5 — As autoridades setoriais, na medida do legalmente admissível:
a) Prestam à Comissão de Coordenação a colaboração e a informação necessárias à boa e
expedita condução dos exercícios de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;
b) Têm acesso, no âmbito daqueles exercícios, a toda a informação relevante para a atividade
de supervisão ou fiscalização, de acordo com as respetivas áreas de competência;
c) Consideram a informação a que se refere a alínea anterior na planificação e execução da
respetiva atividade de supervisão ou fiscalização, bem como na condução das avaliações de risco,
de natureza setorial ou outra, que decidam promover;
d) Disponibilizam prontamente às entidades obrigadas, de acordo com as respetivas áreas
de competência e pelo modo mais expedito e adequado, quaisquer informações que facilitem as
avaliações de risco a conduzir por aquelas entidades.
6 — As entidades para o efeito competentes disponibilizam à Comissão Europeia, às Autori-
dades Europeias de Supervisão e aos demais Estados-Membros:
a) Os resultados de cada exercício de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;
b) Informação relacionada com a estrutura institucional e procedimentos gerais do regime de
prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo
a Unidade de Informação Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Procuradoria-Geral
da República;
c) Na medida em que a informação esteja disponível, informação sobre recursos humanos
e financeiros afetos ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
7 — As informações e os resultados a disponibilizar ao abrigo da alínea d) do n.º 5 e do n.º 6
não podem conter informações suscetíveis de comprometer a prevenção, deteção e investigação
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do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nem constituir entrave a inquéritos
ou procedimentos pendentes, sejam de natureza criminal ou outra.
8 — A Comissão de Coordenação, após o termo de cada exercício de avaliação e atualização
a que se refere o n.º 2, faz publicar, através do portal previsto no artigo 121.º ou de outra fonte
acessível ao público em geral, um relatório sumário do respetivo exercício, contendo informação
de interesse geral.
9 — Na determinação das medidas de resposta aos riscos, a que se refere a alínea c) do
n.º 3, a Comissão de Coordenação atende às recomendações que venham eventualmente a ser
dirigidas ao Estado Português pela Comissão Europeia, na sequência da avaliação supranacional
dos riscos, e das respetivas atualizações, referida na alínea a) do n.º 4.
10 — Sempre que a Comissão de Coordenação considere não poderem ser adotadas as
recomendações a que se refere o número anterior, dá nota do facto e da respetiva justificação ao
órgão governamental competente, o qual, por sua vez, transmite a informação à Comissão Europeia.
11 — O disposto no presente artigo não prejudica a realização de avaliações de risco, setoriais
ou de outra natureza, pelas autoridades setoriais previstas na presente lei ou por outras entidades
com responsabilidades no domínio da prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do
financiamento do terrorismo.
Artigo 9.º
Garantias em matéria de dados pessoais
1 — Sempre que, no decurso das avaliações nacionais de risco e suas posteriores atuali-
zações, se suscitem preocupações em matéria de proteção de dados pessoais, a Comissão de
Coordenação dá conhecimento das mesmas à Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual
se pronuncia sobre elas no prazo de 30 dias a contar da comunicação.
2 — A Comissão de Coordenação, decorrido o prazo previsto no número anterior, propõe as
medidas necessárias à salvaguarda da eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
CAPÍTULO III
Limites à utilização de numerário
Artigo 10.º
Limites
As entidades obrigadas abstêm-se de celebrar ou de algum modo participar em quaisquer
negócios de que, no âmbito da sua atividade profissional, resulte a violação dos limites à utilização
de numerário previstos em legislação específica.
CAPÍTULO IV
Deveres gerais
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 11.º
Deveres preventivos
1 — As entidades obrigadas estão sujeitas, na sua atuação, ao cumprimento dos seguintes
deveres preventivos:
a) Dever de controlo;
b) Dever de identificação e diligência;
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c) Dever de comunicação;
d) Dever de abstenção;
e) Dever de recusa;
f) Dever de conservação;
g) Dever de exame;
h) Dever de colaboração;
i) Dever de não divulgação;
j) Dever de formação.
2 — A extensão dos deveres de controlo, de identificação e diligência e de formação deve ser
proporcional à natureza, dimensão e complexidade das entidades obrigadas e das atividades por
estas prosseguidas, tendo em conta as características e as necessidades específicas das entidades
obrigadas de menor dimensão.
3 — As entidades obrigadas estão proibidas de praticar atos de que possa resultar o seu en-
volvimento em qualquer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo
e devem adotar todas as medidas adequadas para prevenir tal envolvimento.
SECÇÃO II
Dever de controlo
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Sistema de controlo interno
1 — As entidades obrigadas definem e asseguram a aplicação efetiva das políticas e os pro-
cedimentos e controlos que se mostrem adequados:
a) À gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
a que entidade obrigada esteja ou venha a estar exposta;
b) Ao cumprimento, pela entidade obrigada, das normas legais e regulamentares em matéria
de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
2 — As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o número anterior devem ser
proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da atividade por esta
prosseguida, compreendendo, pelo menos:
a) A definição de um modelo eficaz de gestão de risco, com práticas adequadas à identificação,
avaliação e mitigação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
a que entidade obrigada esteja ou venha a estar exposta;
b) O desenvolvimento de políticas, procedimentos e controlos em matéria de aceitação de
clientes e de cumprimento do quadro normativo aplicável, designadamente dos deveres preventivos
previstos na presente lei;
c) A definição de programas adequados de formação contínua dos colaboradores da entidade
obrigada, aplicáveis desde o ato de admissão daqueles colaboradores, qualquer que seja a natu-
reza do respetivo vínculo;
d) A designação, quando for caso disso, de um responsável pelo controlo do cumprimento do
quadro normativo aplicável;
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N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 77
e) A instituição de sistemas e processos formais de captação, tratamento e arquivo da infor-
mação que suportem, de modo atempado:
i) A análise e a tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, em particular no que
se refere à monitorização de clientes e operações e ao exame de potenciais suspeitas;
ii) O exercício dos deveres de comunicação e de colaboração;
iii) A instituição de canais seguros que permitam preservar a total confidencialidade dos pedidos
de informação, sempre que aplicável;
f) A divulgação, junto dos colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes
para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, de
informação atualizada e acessível sobre as respetivas normas internas de execução;
g) A instituição de procedimentos de averiguação que garantam a aplicação de padrões ele-
vados no processo de contratação de colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos
da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, qualquer que seja
a natureza do vínculo;
h) A instituição de mecanismos de controlo da atuação dos colaboradores da entidade obri-
gada cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e
do financiamento do terrorismo, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;
i) A definição de ferramentas ou sistemas de informação adequados;
j) A instituição de mecanismos que permitam testar regularmente a sua qualidade, adequação
e eficácia, inclusive através do estabelecimento, quando aplicável, de uma função de auditoria
independente;
k) A definição de meios internos adequados que permitam aos colaboradores da entidade
obrigada, qualquer que seja a natureza do vínculo, comunicarem, através de canal específico,
independente e anónimo, eventuais violações à presente lei, à regulamentação que o concretiza e
às políticas, procedimentos e controlos internamente definidos;
l) O desenvolvimento de políticas e procedimentos em matéria de proteção de dados pessoais.
3 — As entidades obrigadas reveem, com periodicidade adequada aos riscos existentes ou
outra definida por regulamentação, a atualidade das políticas e dos procedimentos e controlos a
que se referem os números anteriores.
4 — As políticas e os procedimentos e controlos a que se referem os n.os 1 e 2, bem como as
respetivas atualizações, são reduzidos a escrito, e devem ser conservados nos termos previstos
no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
Artigo 13.º
Responsabilidade do órgão de administração
1 — O órgão de administração das entidades obrigadas é responsável pela aplicação das
políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais
e do financiamento do terrorismo.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, ao órgão de administração incumbe em
especial:
a) Aprovar as políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, bem
como proceder à sua atualização;
b) Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento
do terrorismo a que a entidade obrigada se encontra a todo o tempo exposta, bem como dos pro-
cessos utilizados para identificar, avaliar, acompanhar e controlar esses riscos;
c) Assegurar que a estrutura organizacional da entidade obrigada permite, a todo o tempo, a
adequada execução das políticas e dos procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior,
prevenindo conflitos de interesses e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções
no seio da organização;
Diário da República, 1.ª série
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d) Promover uma cultura de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo que abranja todos os colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevan-
tes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,
sustentada em elevados padrões de ética e de integridade e, sempre que necessário, na definição
e aprovação de códigos de conduta apropriados;
e) Proceder à designação do responsável pelo cumprimento normativo ou do colaborador a
que se referem os n.os 1 e 7 do artigo 16.º, respetivamente, assegurando a rigorosa verificação das
condições do n.º 3 do mesmo artigo;
f) Acompanhar a atividade dos demais membros da direção de topo, na medida em que estes
tutelem áreas de negócio que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento
de capitais e de financiamento do terrorismo;
g) Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia das políticas e dos procedimentos e contro-
los a que se refere o artigo anterior, assegurando a execução das medidas adequadas à correção
das deficiências detetadas nos mesmos.
3 — Em cumprimento do disposto no número anterior, o órgão de administração:
a) Abstém-se de qualquer interferência no exercício do dever de comunicação previsto no
artigo 43.º, sempre que, no cumprimento do dever de exame que o antecede, se conclua pela
existência de potenciais suspeitas;
b) Assegura a revisão crítica das decisões de não exercer o referido dever de comunicação,
sempre que, no cumprimento do dever de exame que o antecede, se conclua pela inexistência de
potenciais suspeitas.
4 — Sempre que adequado, podem as autoridades setoriais exigir às respetivas entidades
obrigadas que designem um membro do órgão de administração responsável pela execução do
disposto na presente lei e na regulamentação que o concretiza, sem prejuízo da responsabilidade
individual e colegial dos demais membros do órgão de administração.
SUBSECÇÃO II
Disposições específicas
Artigo 14.º
Gestão de risco
1 — As entidades obrigadas identificam, avaliam e mitigam os concretos riscos de branquea-
mento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes no contexto da sua realidade ope-
rativa específica.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, à entidade obrigada incumbe:
a) Identificar os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terro-
rismo inerentes à sua realidade operativa específica, incluindo os riscos associados:
i) À natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida;
ii) Aos respetivos clientes;
iii) Às áreas de negócio desenvolvidas, bem como aos produtos, serviços e operações dispo-
nibilizados;
iv) Aos canais de distribuição dos produtos e serviços disponibilizados, bem como aos meios
de comunicação utilizados no contacto com os clientes;
v) Aos países ou territórios de origem dos clientes da entidade obrigada, ou em que estes
tenham domicílio ou, de algum modo, desenvolvam a sua atividade;
vi) Aos países ou territórios em que a entidade obrigada opere, diretamente ou através de
terceiros, pertencentes ou não ao mesmo grupo;
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b) Avaliar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado
à sua realidade operativa específica, designadamente através da determinação:
i) Do grau de probabilidade e de impacto de cada um dos riscos concretamente identificados,
tendo em atenção, para o efeito, todas as variáveis relevantes no contexto da sua realidade ope-
rativa, incluindo a finalidade da relação de negócio, o nível de bens depositados por cliente ou o
volume das operações efetuadas e a regularidade ou a duração da relação de negócio;
ii) Do risco global da entidade obrigada e, se aplicável, das respetivas áreas de negócio, a
aferir com base na ponderação de cada um dos riscos concretamente identificados e avaliados;
c) Definir e adotar os meios e procedimentos de controlo que se mostrem adequados à mi-
tigação dos riscos específicos identificados e avaliados, adotando procedimentos especialmente
reforçados quando se verifique a existência de um risco acrescido de branqueamento de capitais
e de financiamento do terrorismo;
d) Rever, com periodicidade adequada aos riscos identificados ou outra definida por regula-
mentação, a atualidade das práticas de gestão de risco a que se referem as alíneas anteriores,
de modo a que as mesmas reflitam adequadamente eventuais alterações registadas na realidade
operativa específica e riscos a esta associados.
3 — As práticas de gestão de risco a que se refere o número anterior, bem como as respetivas
atualizações:
a) Têm uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada
e da atividade por esta prosseguida;
b) Consideram os riscos identificados:
i) Nas informações disponibilizadas pelas autoridades setoriais, ao abrigo do disposto na
alínea d) do n.º 5 do artigo 8.º;
ii) Nos relatórios e pareceres a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, bem como nas respetivas
atualizações;
iii) Em quaisquer outras informações relevantes para a condução daqueles exercícios, de-
signadamente as que venham a ser indicadas pelas autoridades setoriais, através de publicação
nas respetivas páginas oficiais na Internet ou por outro meio, ou pela Comissão de Coordenação,
através do portal a que se refere o artigo 121.º;
c) Constam de documentos ou registos escritos que demonstrem detalhadamente:
i) Os riscos inerentes à realidade operativa específica da entidade obrigada e a forma como
esta os identificou e avaliou;
ii) A adequação dos meios e procedimentos de controlo destinados à mitigação dos riscos
identificados e avaliados, bem como a forma como a entidade obrigada monitoriza a sua adequa-
ção e eficácia.
4 — Os documentos ou registos elaborados nos termos do disposto na alínea c) do número
anterior são conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à
disposição das autoridades setoriais.
5 — Caso os riscos específicos inerentes a um dado setor de atividade sujeito à aplicação
da presente lei sejam claramente identificados e compreendidos, as autoridades setoriais podem,
através de regulamentação:
a) Dispensar a realização de avaliações de risco individuais e documentadas ou permitir que
as mesmas sejam realizadas em termos simplificados, a definir pela respetiva autoridade;
b) Estabelecer os procedimentos alternativos à realização das avaliações de risco individuais
ou simplificadas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 80
Artigo 15.º
Gestão de risco na utilização de novas tecnologias e de produtos suscetíveis de favorecer o anonimato
1 — As entidades obrigadas prestam especial atenção aos riscos de branqueamento de capitais
e de financiamento do terrorismo que possam derivar:
a) Da oferta de produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato;
b) Do desenvolvimento de novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos me-
canismos de distribuição e novos métodos de pagamento;
c) Da utilização de tecnologias novas ou em fase de desenvolvimento, tanto para produtos
novos, como para produtos já existentes.
2 — Em cumprimento do disposto no número anterior, antes do lançamento de novos produtos,
práticas ou tecnologias, as entidades obrigadas:
a) Analisam os riscos específicos de branqueamento de capitais e de financiamento do ter-
rorismo com eles relacionados;
b) Preveem e adotam procedimentos específicos de mitigação dos riscos associados àqueles
produtos, práticas ou tecnologias.
3 — As análises de risco referidas na alínea a) do número anterior são integradas nos do-
cumentos ou registos escritos a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º
4 — Na condução das suas análises de risco e aquando da disponibilização de informação às
entidades obrigadas ao abrigo da presente lei, as autoridades setoriais prestam também especial
atenção aos riscos que possam derivar das situações descritas nas alíneas a) a c) do n.º 1.
Artigo 16.º
Responsável pelo cumprimento normativo
1 — As entidades obrigadas designam um elemento da sua direção de topo ou equiparado
para zelar pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do bran-
queamento de capitais e do financiamento do terrorismo, sempre que tal seja:
a) Adequado à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pelas entidades
obrigadas; ou
b) Exigível por lei, regulamentação ou determinação da autoridade setorial competente.
2 — Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, compete em exclusivo à pessoa
designada nos termos do disposto no número anterior:
a) Participar na definição e emitir parecer prévio sobre as políticas e os procedimentos e con-
trolos destinados a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
b) Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a atualidade das políticas
e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do
financiamento do terrorismo, propondo as necessárias atualizações;
c) Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação interna da
entidade obrigada;
d) Assegurar a centralização de toda a informação relevante que provenha das diversas áreas
de negócio da entidade obrigada;
e) Desempenhar o papel de interlocutor das autoridades judiciárias, policiais e de supervisão e
fiscalização, designadamente dando cumprimento ao dever de comunicação previsto no artigo 43.º
e assegurando o exercício das demais obrigações de comunicação e de colaboração.
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3 — As entidades obrigadas garantem que a pessoa designada nos termos do n.º 1:
a) Exerce as suas funções de modo independente, permanente, efetivo e com autonomia decisó-
ria necessária a tal exercício, qualquer que seja a natureza do seu vínculo com a entidade obrigada;
b) Dispõe da idoneidade, da qualificação profissional e da disponibilidade adequadas ao
exercício da função;
c) Dispõe de meios e recursos técnicos, materiais e humanos adequados, nestes se incluindo
os colaboradores necessários ao bom desempenho da função;
d) Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para o exercício da
função, em particular a informação referente à execução do dever de identificação e diligência e
aos registos das operações efetuadas;
e) Não se encontra sujeita a potenciais conflitos funcionais, em especial quando não se veri-
fique a segregação das suas funções.
4 — O exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º não pode depender de decisão
dos membros do órgão de administração, nem da intervenção de quaisquer terceiros externos à
função, sempre que, no cumprimento do dever exame que o antecede, se conclua pela existência
de potenciais suspeitas.
5 — Cabe às entidades obrigadas verificar previamente o preenchimento dos requisitos de
idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade a que se refere a alínea b) do n.º 3, sendo
os resultados dessa avaliação disponibilizados às autoridades setoriais, sempre que solicitados.
6 — As entidades obrigadas asseguram ainda que todos os seus colaboradores, independen-
temente da natureza do respetivo vínculo, têm conhecimento:
a) Da identidade e dos elementos de contacto da pessoa designada nos termos do n.º 1;
b) Dos procedimentos de comunicação àquela pessoa, das condutas, atividades ou operações
suspeitas que os mesmos detetem.
7 — Quando não seja exigível a designação referida no n.º 1, as entidades obrigadas nomeiam
um colaborador que assegure o exercício das funções previstas na alínea e) do n.º 2.
8 — Quando tal decorra de regulamentação setorial ou de solicitação das autoridades judiciá-
rias, policiais ou setoriais, as entidades obrigadas informam aquelas autoridades da identidade e
demais elementos de contacto das pessoas designadas nos termos previstos no n.º 1 ou no n.º 7,
bem como de quaisquer alterações subsequentes.
9 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as autoridades setoriais podem:
a) Sujeitar a autorização prévia a designação da pessoa a que se refere o n.º 1 e estabelecer
os pressupostos que devam determinar a reavaliação da mesma;
b) Avocar a avaliação da adequação da pessoa designada nos termos do n.º 1, com base em:
i) Circunstâncias já verificadas ao tempo da sua designação ou outras, caso entendam que tais
circunstâncias foram objeto de uma apreciação manifestamente deficiente pela entidade obrigada;
ii) Quaisquer circunstâncias supervenientes que possam fundamentar a inadequação para o
exercício da função;
c) Determinar as medidas necessárias a assegurar a eficaz gestão dos riscos de branqueamento
de capitais e de financiamento do terrorismo, incluindo, sempre que necessário, a suspensão provi-
sória de funções e a fixação de prazo para a substituição da pessoa designada nos termos do n.º 1.
Artigo 17.º
Avaliação da eficácia
1 — As entidades obrigadas monitorizam, através de avaliações periódicas e independentes,
a qualidade, adequação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimentos e controlos em
matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
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2 — As avaliações referidas no número anterior devem ter uma extensão proporcional à na-
tureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada, bem como aos riscos associados a cada
uma das respetivas áreas de negócio, e:
a) Decorrer com acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para a rea-
lização das avaliações, incluindo quaisquer documentos elaborados em cumprimento da presente
lei ou da regulamentação que o concretiza;
b) Ser asseguradas de forma independente pela função de auditoria interna, por auditores
externos ou por uma entidade terceira devidamente qualificada, na medida em que tal seja:
i) Adequado à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pelas entidades
obrigadas; ou
ii) Exigível por lei, regulamentação ou determinação da autoridade setorial competente;
c) Ser efetuadas com uma periodicidade adequada ao risco associado a cada uma das áreas
de negócio da entidade obrigada ou outra periodicidade determinada por regulamentação;
d) Permitir a deteção de quaisquer deficiências que afetem a qualidade, adequação e eficácia
das políticas e dos procedimentos e controlos adotados;
e) Incidir, pelo menos, sobre:
i) O modelo de gestão de risco da entidade obrigada e demais políticas, procedimentos e
controlos destinados a dar cumprimento ao disposto na presente secção;
ii) A qualidade das comunicações e das demais informações prestadas às autoridades setoriais;
iii) O estado de execução das medidas corretivas anteriormente adotadas.
3 — Sempre que as entidades obrigadas detetem quaisquer deficiências ao abrigo do disposto
na alínea d) do número anterior, devem reforçar as políticas e os procedimentos e controlos ado-
tados em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,
através da adoção das medidas corretivas necessárias à remoção das deficiências.
4 — Os resultados das avaliações a que se referem os n.os 1 e 2 são reduzidos a escrito, sendo
conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das
autoridades setoriais.
Artigo 18.º
Procedimentos e sistemas de informação em geral
1 — As entidades obrigadas aplicam as ferramentas ou os sistemas de informação necessá-
rios à gestão eficaz do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e ao
cumprimento do quadro normativo aplicável nesse domínio.
2 — Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as ferramentas e os sistemas a
que se refere o número anterior permitem:
a) O registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus repre-
sentantes e beneficiários efetivos, bem como das respetivas atualizações;
b) A deteção de circunstâncias suscetíveis de parametrização que devam fundamentar a atua-
lização daqueles dados identificativos e elementos;
c) A definição e atualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio,
transações ocasionais e operações em geral;
d) A monitorização de clientes e operações em face dos riscos identificados, incluindo a de-
teção atempada:
i) De alterações relevantes ao padrão operativo de um dado cliente ou conjunto de clientes
relacionados entre si;
ii) De operações ou conjunto de operações que denotem elementos caracterizadores de sus-
peição, designadamente os referidos no n.º 2 do artigo 52.º;
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iii) De outros eventos de risco ou elementos caracterizadores de suspeição de cuja deteção
dependa o cumprimento do quadro normativo aplicável, designadamente em matéria de reforço do
dever de identificação e diligência ou de cumprimento do dever de exame;
e) A deteção da aquisição da qualidade de pessoa politicamente exposta ou de titular de outro
cargo político ou público, bem como de qualquer outra qualidade específica que deva motivar a
intervenção de um membro da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;
f) A deteção de pessoas ou entidades identificadas em quaisquer determinações emitidas
pelas autoridades setoriais, designadamente no contexto das medidas reforçadas a que se refere
o artigo 36.º;
g) A deteção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas, desig-
nadamente as que decorram de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de
regulamento da União Europeia;
h) O bloqueio ou a suspensão do estabelecimento ou prosseguimento de uma relação de
negócio, bem como da realização de uma transação ocasional ou operação em geral, sempre
que dependam da intervenção de um membro da direção de topo ou de outro elemento de nível
hierárquico superior;
i) O bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, desig-
nadamente quando:
i) A entidade obrigada deva abster-se de realizar uma dada operação ou conjunto de opera-
ções, em face da existência de potenciais suspeitas;
ii) A entidade obrigada deva dar cumprimento às obrigações de congelamento decorrentes
das sanções financeiras a que se refere a alínea g);
j) A extração tempestiva de informação fiável e compreensível que suporte a análise e a
tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, bem como o exercício dos deveres de
comunicação e de colaboração legalmente previstos.
3 — Os procedimentos e os sistemas de informação a que se referem os números anteriores,
em particular no que respeita ao seu nível de informatização e parametrização, devem ser pro-
porcionais à natureza, dimensão e complexidade da atividade da entidade obrigada, bem como
aos riscos associados a cada uma das respetivas áreas de negócio, sem prejuízo do disposto em
regulamentação setorial.
Artigo 19.º
Procedimentos e sistemas de informação específicos
1 — As entidades obrigadas aplicam os procedimentos ou sistemas de informação adequados e
baseados no risco que permitam aferir ou detetar as qualidades de «pessoa politicamente exposta»,
«membro próximo da família» e «pessoa reconhecida como estreitamente associada»:
a) Antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transação ocasional;
b) No decurso da relação de negócio, quando ocorra a aquisição superveniente de qualquer
das referidas qualidades.
2 — Na definição dos procedimentos ou sistemas referidos no número anterior, as entidades
obrigadas:
a) Têm em atenção, pelo menos, os aspetos da sua atividade referidos na alínea a) do n.º 2
do artigo 14.º;
b) Recorrem a fontes de informação que, no seu conjunto e em face da sua concreta realidade
operativa específica, permitam aferir de modo permanente a existência ou a aquisição superveniente
de qualquer das qualidades ali mencionadas.
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3 — As entidades obrigadas adotam ainda procedimentos razoáveis que permitam:
a) Aferir a qualidade de «titular de outro cargo político ou público» antes do estabelecimento da
relação de negócio ou da realização da transação ocasional, bem como a aquisição superveniente
daquela qualidade no decurso da relação de negócio;
b) Identificar em permanência o grau de risco associado às relações de negócio e transações
ocasionais, assim como as alterações daquele grau de risco no decurso da relação de negócio.
4 — Após a cessação de qualquer uma das qualidades referidas nos números antecedentes,
as entidades obrigadas adotam procedimentos com o objetivo de aferir se os seus clientes con-
tinuam a representar um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do
terrorismo, em função do respetivo perfil e da natureza das operações desenvolvidas antes e após
a referida cessação.
5 — A periodicidade dos procedimentos referidos no número anterior deve ser adequada ao
risco concreto identificado, não podendo, no caso de relações de negócio, ser superior a um ano.
6 — O disposto no presente artigo é aplicável às relações de negócio e às transações oca-
sionais em que as qualidades de pessoa «politicamente exposta», «membro próximo da família»,
«pessoa reconhecida como estreitamente associada» ou «titular de outro cargo político ou público»
se verifiquem relativamente a qualquer:
a) Cliente;
b) Representante do cliente;
c) Beneficiário efetivo do cliente;
d) Beneficiário de contrato de seguro do ramo Vida; ou
e) Beneficiário efetivo do beneficiário do contrato referido na alínea anterior, quando aplicável.
Artigo 20.º
Comunicação de irregularidades
1 — As entidades obrigadas criam canais específicos, independentes e anónimos que inter-
namente assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações
de irregularidades relacionadas com eventuais violações à presente lei, à regulamentação que a
concretiza e às políticas e aos procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de
prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
2 — Os canais referidos no número anterior devem:
a) Ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da atividade da entidade obrigada;
b) Garantir a confidencialidade das comunicações recebidas e a proteção dos dados pessoais
do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção
de dados.
3 — As pessoas que, em virtude das funções que exerçam na entidade obrigada, nomea-
damente ao abrigo do artigo 16.º, tomem conhecimento de qualquer facto grave que integre as
irregularidades referidas no n.º 1 do presente artigo, têm o dever de as comunicar ao órgão de
fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.
4 — Quando não tenha lugar a nomeação de órgão de fiscalização, as comunicações referidas
no número anterior são dirigidas ao órgão de administração da entidade obrigada.
5 — As comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que
elas deem lugar, são conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência,
à disposição das autoridades setoriais.
6 — As entidades obrigadas abstêm-se de quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular,
de quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue comunicações
ao abrigo do presente artigo, não podendo tais comunicações, por si só, servir de fundamento à
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promoção pela entidade obrigada de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente
ao autor da comunicação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
7 — As autoridades setoriais podem exigir às respetivas entidades obrigadas a apresentação
de um relatório, nos termos e com a periodicidade a definir por aquelas autoridades, contendo a
descrição dos canais referidos no n.º 1 e uma indicação sumária das comunicações recebidas e
do respetivo processamento.
Artigo 21.º
Medidas restritivas
1 — As entidades obrigadas adotam os meios e os mecanismos necessários para assegurar
o cumprimento das medidas restritivas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas
ou adotadas pela União Europeia de congelamento de bens e recursos económicos relacionadas
com o terrorismo, a proliferação de armas de destruição em massa, e o respetivo financiamento,
contra pessoa ou entidade designada.
2 — Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, em
especial:
a) Os meios adequados a assegurar a imediata e plena compreensão do teor das medidas
restritivas referidas no número anterior, em particular e quando aplicável, das listas de pessoas e
entidades, emitidas ou atualizadas ao abrigo daquelas medidas, mesmo que não disponíveis em
língua portuguesa;
b) Os mecanismos de consulta necessários à imediata aplicação daquelas medidas, incluindo
a subscrição eletrónica de quaisquer conteúdos que, neste âmbito, estejam disponíveis.
SUBSECÇÃO III
Políticas de grupo
Artigo 22.º
Relações de grupo e estabelecimentos no estrangeiro
1 — As entidades obrigadas que façam parte de um grupo promovem:
a) A aplicação ao nível do grupo das políticas e dos procedimentos e controlos definidos e
adotados em cumprimento do disposto na presente secção;
b) A definição e adoção de procedimentos de partilha de informação no seio do grupo para
efeitos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo,
designadamente tendo em vista:
i) A gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ao nível
do grupo, bem como dos riscos que derivem da exposição, direta ou indireta, a outras entidades e
sucursais que integrem o mesmo grupo;
ii) O exercício do dever de identificação e diligência previsto na presente lei, por parte de todas
as entidades e sucursais que, integrando o mesmo grupo, estabeleçam relações de negócio, reali-
zem transações ocasionais ou executem operações que estariam sujeitas à aplicação da presente
lei e regulamentação que a concretiza.
2 — Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as entidades que integram
o mesmo grupo partilham quaisquer informações relevantes para efeitos de prevenção e combate
ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo o fornecimento de in-
formação sobre:
a) Clientes, contas e operações concretas, designadamente aos elementos que, a nível do
grupo, desempenhem funções relacionadas com o controlo da conformidade e auditoria e, no ge-
ral, com a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
Diário da República, 1.ª série
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b) Suspeitas de que determinados fundos ou outros bens provêm de atividades criminosas ou
estão relacionados com o financiamento do terrorismo, desde que não se verifique a oposição de
qualquer unidade de informação financeira relevante.
3 — A partilha de informação ao abrigo do número anterior deve poder ocorrer entre quaisquer
entidades e sucursais que integram o mesmo grupo, mesmo quando a destinatária da informação
partilhada não seja a empresa-mãe do grupo.
4 — As entidades obrigadas asseguram que as políticas e os procedimentos e controlos refe-
ridos no n.º 1, bem como as obrigações de partilha da informação previstas no n.º 2, são adotados,
de modo eficaz e em permanência:
a) Nas suas sucursais, ainda que fora do quadro de uma relação de grupo;
b) Nas suas filiais participadas maioritariamente;
c) Em outras entidades sob o seu controlo, designadamente mediante a verificação de um ou
mais indicadores de controlo, nos termos a estabelecer por regulamentação setorial.
5 — As entidades obrigadas que explorem estabelecimentos noutro Estado-Membro da União
Europeia, incluindo as suas sucursais, agentes e distribuidores que aí operem, adotam e executam
os procedimentos necessários a assegurar que esses estabelecimentos respeitam as leis, os regu-
lamentos e as demais disposições locais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento
de capitais e ao financiamento do terrorismo.
6 — Sempre que operem num dado país de acolhimento nos moldes previstos nas alíneas a)
a c) do n.º 4 e os requisitos mínimos aí aplicáveis no domínio da prevenção e combate ao branquea-
mento de capitais e ao financiamento do terrorismo se mostrem menos rigorosos, as entidades
obrigadas asseguram a aplicação das leis, dos regulamentos e das disposições nacionais nesse
domínio, inclusive no que respeita à proteção de dados pessoais, na medida em que o direito do
país de acolhimento o permita.
7 — Para efeitos do presente artigo, as entidades obrigadas têm em conta todas as proibições,
restrições ou outras condições impostas pelo direito do país de acolhimento que possam impedir
ou limitar a aplicação do disposto nos n.os 4 e 6, incluindo as relativas a segredo, proteção de dados
pessoais e outras restrições à partilha de informações.
8 — Caso o direito do país de acolhimento não permita a aplicação do disposto nos n.os 4 e 6,
as entidades obrigadas:
a) Asseguram que as suas sucursais e as filiais participadas maioritariamente nesse país, bem
como outras entidades sob o seu controlo nos termos a estabelecer por regulamentação setorial,
aplicam medidas adicionais para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo;
b) Informam imediatamente as autoridades setoriais dos impedimentos verificados e das me-
didas adicionais adotadas.
9 — Quando as medidas adicionais referidas no número anterior não se mostrem suficientes
para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo,
as autoridades setoriais adotam as providências adicionais necessárias à mitigação do risco veri-
ficado, as quais podem incluir as seguintes ações de controlo sobre o grupo:
a) Proibição de estabelecer novas relações de negócio ou exigência de pôr termo a relações
de negócio existentes;
b) Proibição ou limitação da execução de operações;
c) Sempre que necessário, cessação da atividade no país de acolhimento;
d) Quaisquer outras medidas, de entre as previstas na secção II do capítulo VII, que se mostrem
adequadas à mitigação dos riscos identificados.
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SECÇÃO III
Dever de identificação e diligência
SUBSECÇÃO I
Identificação e diligência normal
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 23.º
Dever de identificação e diligência
1 — As entidades obrigadas observam os procedimentos de identificação e diligência previstos
na presente secção quando:
a) Estabeleçam relações de negócio;
b) Efetuem transações ocasionais, independentemente de a transação ser realizada através
de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si:
i) De montante igual ou superior a 15 000 €; ou
ii) Que constituam uma transferência de fundos ou uma transação executada no âmbito de
atividade com ativos virtuais, sempre que o montante das mesmas exceda 1000 €;
c) Se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção
ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento
do terrorismo;
d) Existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes
previamente obtidos.
2 — Os prestadores de serviços de jogo referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º
observam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente secção quando
efetuem transações de montante igual ou superior a 2000 €, independentemente de a transação
ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas
entre si.
3 — No mais curto prazo possível, e com base em critérios de materialidade e de risco, as
entidades obrigadas aplicam os procedimentos de identificação e diligência aos clientes já existentes
em conformidade com a presente secção.
4 — Ao darem cumprimento ao disposto no número anterior as entidades obrigadas têm em
conta os procedimentos de identificação e diligência previamente adotados, o momento em que
foram aplicados e a adequação dos elementos obtidos.
Artigo 24.º
Elementos identificativos
1 — A identificação dos clientes e dos respetivos representantes é efetuada:
a) No caso de pessoas singulares, mediante recolha e registo dos seguintes elementos iden-
tificativos:
i) Fotografia
ii) Nome completo;
iii) Assinatura;
iv) Data de nascimento;
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v) Nacionalidade constante do documento de identificação;
vi) Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação;
vii) Número de identificação fiscal ou, quando não disponha de número de identificação fiscal,
o número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;
viii) Profissão e entidade patronal, quando existam;
ix) Endereço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio fiscal;
x) Naturalidade;
xi) Outras nacionalidades não constantes do documento de identificação;
b) No caso das pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade
jurídica, mediante recolha e registo dos seguintes elementos identificativos:
i) Denominação;
ii) Objeto;
iii) Morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento está-
vel, bem como, quando diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da atividade;
iv) Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente
emitido por autoridade estrangeira competente;
v) Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou
superior a 5 %;
vi) Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de
outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão;
vii) País de constituição;
viii) Código CAE (Classificação das Atividades Económicas), código do setor institucional ou
outro código de natureza semelhante, quando exista.
2 — No caso dos representantes dos clientes, as entidades obrigadas verificam igualmente o
documento que habilita tais pessoas a agir em representação dos mesmos.
Artigo 25.º
Meios comprovativos dos elementos identificativos
1 — Para efeitos da verificação da identificação das pessoas singulares, as entidades obriga-
das exigem sempre a apresentação de documentos de identificação válidos, dos quais constem
os elementos identificativos previstos nas subalíneas i) a vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 — A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada pelos seguintes meios,
sempre que os clientes e os respetivos representantes disponham dos elementos necessários para
o efeito e manifestem à entidade obrigada a intenção de recorrer aos mesmos:
a) Através dos meios de identificação eletrónica, assinatura eletrónica qualificada e autenticação
segura do Estado disponíveis através do sítio na Internet autenticacao.gov.pt;
b) (Revogada.)
c) Com recurso a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos
por serviços públicos, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de julho de 2014;
d) Através da autorização do titular dos dados para a sua transmissão, nos termos dos n.os 1
e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas disponibilizam os
meios e serviços tecnológicos necessários.
4 — Fora dos casos previstos no n.º 2, a comprovação dos documentos referidos no n.º 1 é
efetuada mediante:
a) Reprodução do original dos documentos de identificação, em suporte físico ou eletrónico;
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b) Cópia certificada dos mesmos;
c) O acesso à respetiva informação eletrónica com valor equivalente, designadamente através:
i) Do recurso a dispositivos seguros, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades
competentes, que confiram certificação qualificada, nos termos a definir por regulamentação;
ii) Da recolha e verificação, mediante prévio consentimento, dos dados eletrónicos junto das
entidades competentes responsáveis pela sua gestão;
iii) Da autorização para a transmissão dos dados nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da
Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
iv) Do recurso a prestadores qualificados de serviços de confiança, nos termos previstos no
Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
5 — Para efeitos da verificação da identificação das pessoas coletivas ou de um centro de
interesses coletivos sem personalidade jurídica, as entidades obrigadas exigem sempre a apre-
sentação do cartão de identificação da pessoa coletiva, da certidão do registo comercial ou, no
caso de entidade com sede social situada fora do território nacional, de documento equivalente
emitido por fonte independente e credível, que comprovem os elementos identificativos previstos
nas subalíneas i) a iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º
6 — A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada mediante o recurso a
plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos ou
através de qualquer dos meios de comprovação previstos no presente artigo.
7 — Sempre que os meios de comprovação utilizados não contemplem alguns dos elementos
identificativos previstos no artigo 24.º, as entidades obrigadas procedem à recolha dos mesmos
através de outros meios complementares admissíveis.
8 — Sempre que os suportes comprovativos, referentes a quaisquer elementos identificativos,
apresentados às entidades obrigadas ofereçam dúvidas quanto ao seu teor ou à sua idoneidade,
autenticidade, atualidade, exatidão ou suficiência, aquelas entidades promovem as diligências
adequadas à cabal comprovação dos elementos identificativos em causa.
Artigo 26.º
Momento da verificação da identidade
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a verificação da identidade do cliente e dos seus
representantes é efetuada antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de
qualquer transação ocasional.
2 — No caso das transações ocasionais, as entidades obrigadas verificam a atualidade dos
elementos de identificação apresentados, independentemente de já terem recolhido elementos de
informação sobre o cliente durante a realização de uma transação ocasional anterior.
3 — A verificação da identidade prevista no n.º 1 pode ser completada após o início da relação
de negócio, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:
a) Se tal for necessário para não interromper o desenrolar normal do negócio;
b) O contrário não resulte de norma legal ou regulamentar aplicável à atividade da entidade
obrigada;
c) A situação em causa apresente um risco reduzido de branqueamento de capitais e de finan-
ciamento do terrorismo, expressamente identificado como tal pelas entidades obrigadas;
d) As entidades obrigadas executem as medidas adequadas a gerir o risco associado àquela
situação, designadamente através da limitação do número, do tipo ou do montante das operações
que podem ser efetuadas.
4 — Sempre que façam uso da faculdade conferida pelo número anterior, as entidades obrigadas
concluem os procedimentos de verificação da identidade no mais curto prazo possível.
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Artigo 27.º
Procedimentos complementares de diligência
Em complemento dos procedimentos de identificação previstos nos artigos 24.º e 25.º, as
entidades obrigadas procedem ainda:
a) À obtenção de informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio;
b) À obtenção de informação sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito
de uma relação de negócio ou na realização de uma transação ocasional, quando o perfil de risco
do cliente ou as características da operação o justifiquem;
c) À manutenção de um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar
que as operações realizadas no decurso dessa relação são consentâneas com o conhecimento que
a entidade tem das atividades e do perfil de risco do cliente e, sempre que necessário, da origem
e do destino dos fundos movimentados.
Artigo 28.º
Adequação ao grau de risco
1 — As entidades obrigadas podem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de
verificação da identidade e de diligência, em função dos riscos associados à relação de negócio
ou à transação ocasional, tomando em consideração, designadamente, a origem ou o destino dos
fundos e os demais aspetos referidos no n.º 2 do artigo 14.º
2 — Para os efeitos do número anterior, as entidades obrigadas consideram, pelo menos, os
seguintes fatores:
a) A finalidade da relação de negócio;
b) O nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efetuadas;
c) A regularidade ou a duração da relação de negócio.
3 — As entidades obrigadas asseguram-se de que reúnem as condições necessárias para
demonstrar a adequação dos procedimentos adotados nos termos do número anterior sempre que
tal lhes for solicitado pelas respetivas autoridades setoriais.
DIVISÃO II
Beneficiários efetivos
Artigo 29.º
Conhecimento dos beneficiários efetivos
1 — Quando o cliente for uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem
personalidade jurídica, as entidades obrigadas obtêm um conhecimento satisfatório sobre os
beneficiários efetivos do cliente, em função do concreto risco de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo.
2 — Antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma transação
ocasional, as entidades obrigadas procedem, em especial:
a) À adoção de todas as medidas necessárias para aferir a qualidade de beneficiário efetivo;
b) À obtenção de informação sobre a identidade dos beneficiários efetivos do cliente;
c) À adoção das medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efetivos.
3 — As entidades obrigadas dão ainda cumprimento, com as necessárias adaptações, ao
disposto na presente divisão, sempre que o cliente seja uma pessoa singular que possa não estar
a atuar por conta própria.
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4 — As entidades obrigadas mantêm um registo escrito de todas as ações destinadas a dar
cumprimento ao disposto na presente divisão, incluindo de quaisquer meios utilizados para aferir
a qualidade de beneficiário efetivo, de acordo com os critérios de aferição constantes do artigo
seguinte, bem como de quaisquer dificuldades eventualmente encontradas durante o processo de
verificação da identidade dos beneficiários efetivos.
5 — O registo referido no número anterior é conservado nos termos previstos no artigo 51.º e
colocado, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
6 — No decurso do acompanhamento contínuo da relação de negócio e, em particular, do exer-
cício das diligências de atualização a que se refere o artigo 40.º, as entidades obrigadas ampliam o
conhecimento de que dispõem sobre o beneficiário efetivo do cliente e repetem os procedimentos
previstos na presente divisão sempre que suspeitem de qualquer alteração relevante quanto aos
beneficiários efetivos do cliente ou à estrutura de propriedade e controlo do mesmo.
Artigo 30.º
Critérios
1 — Consideram-se beneficiários efetivos de organismo de investimento coletivo e de entidades
societárias, quando não sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regula-
mentado sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União
Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência
das informações relativas à propriedade, as seguintes pessoas:
a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância:
i) Detêm a titularidade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de uni-
dades de participação ou de titularização em circulação nesse organismo de investimento coletivo;
ii) Detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de
ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital dessa entidade;
b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre esse orga-
nismo de investimento coletivo ou sobre essa entidade;
c) A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados
todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita:
i) Não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou
ii) Subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos.
2 — Para os efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, quando o cliente for uma
entidade societária ou um organismo de investimento coletivo referidos no número anterior, as
entidades obrigadas:
a) Consideram como indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de
participações representativas de mais de 25 % do capital social ou de unidades de participação ou
de titularização em circulação do cliente;
b) Consideram como indício de propriedade indireta a detenção de participações represen-
tativas de mais de 25 % do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em
circulação do cliente por:
i) Entidade societária que esteja sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares; ou
ii) Várias entidades societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou das mesmas
pessoas singulares;
c) Verificam a existência de quaisquer outros indicadores de controlo e das demais circuns-
tâncias que possam indiciar um controlo por outros meios.
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3 — Consideram-se beneficiários efetivos dos fundos fiduciários (trusts):
a) O fundador (settlor) ou os fundadores (settlors);
b) O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários;
c) O curador ou os curadores, se aplicável;
d) Os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem ainda sido determinados, a categoria de
pessoas em cujo interesse principal o fundo fiduciário (trust) foi constituído ou exerce a sua atividade;
e) Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário (trust) através
de participação direta ou indireta ou através de outros meios.
4 — No caso de pessoas coletivas de natureza não societária, como as fundações, ou de
centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga a fundos fiduciá-
rios (trusts), consideram-se beneficiários efetivos a pessoa ou pessoas singulares com posições
equivalentes ou similares às mencionadas no número anterior.
5 — Sem prejuízo do previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, os fundos de pensões encontram-
-se sujeitos às regras sobre beneficiários efetivos na eventualidade de financiarem, exclusivamente
ou não, planos de pensões cujos participantes ou beneficiários sejam membros dos órgãos de ad-
ministração dos respetivos associados, considerando-se, nesses casos, que os seus beneficiários
efetivos são aqueles participantes e os beneficiários.
6 — O disposto no número anterior aplica-se apenas quando pelo menos 2 % do valor do
fundo de pensões esteja afeto ao financiamento das responsabilidades passadas dos participantes
e beneficiários ali referidos ou ao valor das suas contas individuais.
7 — O disposto no n.º 5 aplica-se igualmente aos contratos de adesão coletiva a fundos de
pensões abertos, nos casos em que o valor da adesão afeto ao financiamento das respetivas res-
ponsabilidades passadas, ou ao valor das suas contas individuais, represente pelo menos 5 % do
valor das unidades de participação do fundo.
8 — Consideram-se também beneficiários efetivos quaisquer participantes e beneficiário de
adesões individuais a um fundo de pensões aberto que individualmente detenham pelo menos 5 %
do valor das unidades de participação desse fundo.
9 — Nos casos previstos no número anterior, cabe à entidade gestora do fundo de pensões
cumprir os deveres de prestação de informação perante as entidades obrigadas a respeito do bene-
ficiário efetivo, cabendo ao associado, nos casos previstos nos n.os 5 a 7, disponibilizar à entidade
gestora do fundo os elementos necessários para o efeito, tendo como referência os elementos do
último exercício aprovado.
Artigo 31.º
Aferição da qualidade de beneficiário efetivo e compreensão da estrutura de propriedade e controlo
1 — As entidades obrigadas aferem a qualidade de beneficiário efetivo através de qualquer
documento, medida ou diligência considerados idóneos e suficientes, em função do risco concreto
identificado.
2 — No caso dos fundos fiduciários (trusts) ou de outros centros de interesses coletivos sem
personalidade jurídica de natureza análoga, cujos beneficiários sejam definidos em função de
características ou categorias específicas, as entidades obrigadas obtêm informações suficientes
sobre esses beneficiários, de modo a garantir que estão em condições de dar integral cumprimento
ao disposto na presente divisão relativamente aos mesmos, no momento do pagamento ou do
exercício dos seus direitos adquiridos.
3 — O disposto no número anterior não dispensa a imediata observância dos procedimentos
previstos na presente divisão, relativamente às demais pessoas que possam revestir a qualidade
de beneficiário efetivo, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
4 — No âmbito da aferição da qualidade de beneficiário efetivo, as entidades obrigadas adotam
medidas razoáveis e baseadas no risco para compreender a estrutura de propriedade e controlo
do cliente, incluindo a recolha de documentos, dados ou informações fiáveis sobre a cadeia de
participações ou de controlo.
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Artigo 32.º
Identificação dos beneficiários efetivos
1 — As entidades obrigadas recolhem, pelo menos, os elementos identificativos previstos no
n.º 1 do artigo 24.º, relativamente aos beneficiários efetivos do cliente.
2 — A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos efetua-se com
base em documentos, dados ou informações de fonte independente e credível, sem prejuízo do
disposto nos n.os 3 e 4 seguintes.
3 — Nos casos em que comprovadamente se verifique a existência de um risco baixo de bran-
queamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as autoridades setoriais podem permitir,
nos termos a definir em regulamentação, a comprovação dos elementos identificativos dos benefi-
ciários efetivos com base em declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente.
4 — A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos do cliente efetua-
-se de acordo com o previsto no artigo 25.º, sempre que:
a) O cliente, os seus beneficiários efetivos, a relação de negócio ou operação representem um
risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
b) A qualidade de beneficiário ou beneficiários efetivos resulte do disposto na alínea c) do
n.º 1 do artigo 30.º;
c) Se verifiquem as situações descritas no n.º 2 do artigo seguinte; ou
d) Tal seja determinado por regulamentação setorial ou por decisão das autoridades setoriais
competentes.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o disposto no artigo 26.º é aplicá-
vel, com as necessárias adaptações, ao momento da verificação da identidade do beneficiário
efetivo.
Artigo 33.º
Prestação de informação sobre beneficiários efetivos às entidades obrigadas
1 — As pessoas coletivas que estabeleçam ou mantenham relações de negócio com entidades
obrigadas ou com estas realizem transações ocasionais disponibilizam-lhes em tempo útil, sob pena
do exercício do dever de recusa previsto no artigo 50.º:
a) Informação sobre os seus proprietários legais ou titulares formais, quando se trate de pes-
soa coletiva;
b) Informações suficientes, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos;
c) Dados detalhados sobre a natureza do controlo exercido pelo beneficiário efetivo e os inte-
resses económicos subjacentes; e
d) Os demais documentos, dados e informações necessários ao cumprimento, pelas entidades
obrigadas, do disposto na presente divisão.
2 — Aqueles que, perante as entidades obrigadas, atuem como administradores fiduciários
(trustees) ou exerçam função similar em fundos fiduciários explícitos (express trusts) ou em centros
de interesses coletivos sem personalidade jurídica com estrutura ou funções análogas, divulgam
o respetivo estatuto às entidades obrigadas e disponibilizam-lhes em tempo útil os seguintes ele-
mentos, relativamente ao fundo fiduciário ou ao centro de interesses coletivos sem personalidade
jurídica:
a) Os elementos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior;
b) A prova das informações constantes de registo central de beneficiários efetivos ou de outro
mecanismo equivalente, nas situações previstas no n.º 3 do artigo seguinte.
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Artigo 34.º
Consulta ao registo central do beneficiário efetivo
1 — As informações sobre os beneficiários efetivos são registadas no registo central do be-
neficiário efetivo, o qual é regulado por legislação específica.
2 — As entidades obrigadas:
a) Consultam as informações constantes do registo central do beneficiário efetivo previsto no
número anterior, sempre que o cliente, nos termos da referida legislação específica, esteja obrigado
a registar os seus beneficiários efetivos em território nacional;
b) Realizam as referidas consultas com periodicidade adequada aos riscos concretos identifi-
cados e, pelo menos, sempre que efetuem, atualizem ou repitam os procedimentos de identificação
e diligência previstos na presente lei;
c) Recolhem prova das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo ou
um excerto do registo;
d) Fazem depender o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio, ou a rea-
lização da transação ocasional, da verificação do cumprimento da obrigação de registo, mediante
consulta ao registo central do beneficiário efetivo, quando a obrigação de registo seja devida nos
termos da legislação especial a que se refere o número anterior;
e) Comunicam imediatamente ao Instituto de Registos e Notariado, I. P., nos termos a esta-
belecer por este Instituto, quaisquer desconformidades entre a informação constante do registo e
a que resultou do cumprimento dos deveres previstos na presente lei, bem como quaisquer outras
omissões, inexatidões ou desatualizações que verifiquem naquele registo.
3 — No caso de clientes que sejam centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
ou entidades cujos beneficiários efetivos, de acordo com a legislação especial a que se refere o
n.º 1, não sejam objeto de registo em território nacional, as entidades obrigadas obtêm do cliente
uma declaração escrita com indicação da justificação legal para a não sujeição a registo ou, sempre
que aplicável, as informações constantes de registo central de beneficiários efetivos ou de meca-
nismo equivalente estabelecido noutras jurisdições, quando o acesso pelas entidades obrigadas a
tais mecanismos não seja possível ou não possa ser efetuado em tempo útil.
4 — O cumprimento do disposto no presente artigo não dispensa a observância dos demais
procedimentos de identificação e diligência definidos na presente lei.
SUBSECÇÃO II
Medidas simplificadas
Artigo 35.º
Medidas simplificadas
1 — As entidades obrigadas podem simplificar as medidas adotadas ao abrigo do dever de
identificação e diligência quando identifiquem um risco comprovadamente reduzido de branquea-
mento de capitais e de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações oca-
sionais ou nas operações que efetuem.
2 — A adoção de medidas simplificadas só é admissível na sequência de uma avaliação ade-
quada dos riscos pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais e
nunca pode ter lugar em qualquer das seguintes situações:
a) Quando existam suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
b) Quando devam ser adotadas medidas reforçadas de identificação ou diligência;
c) Sempre que tal seja determinado pelas autoridades setoriais competentes.
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3 — Na análise dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
que podem motivar a adoção de medidas simplificadas, as entidades obrigadas e as autoridades
setoriais têm em conta:
a) As situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido enumeradas no anexo II à
presente lei, da qual faz parte integrante;
b) No caso das entidades obrigadas, outras situações indicativas de risco potencialmente mais
reduzido que venham a ser identificadas pelas respetivas autoridades setoriais.
4 — Consideram-se como exemplos de medidas simplificadas, sem prejuízo de outras que se
mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados:
a) A verificação da identificação do cliente e do beneficiário efetivo após o estabelecimento
da relação de negócio;
b) A redução da frequência das atualizações dos elementos recolhidos no cumprimento do
dever de identificação e diligência;
c) A redução da intensidade do acompanhamento contínuo e da profundidade da análise das
operações, quando os montantes envolvidos nas mesmas são de valor baixo;
d) A ausência de recolha de informações específicas e a não execução de medidas específicas
que permitam compreender o objeto e a natureza da relação de negócio, quando seja razoável
inferir o objeto e a natureza do tipo de transação efetuada ou relação de negócio estabelecida.
5 — As medidas simplificadas a aplicar pela entidade obrigada devem ser proporcionais aos
fatores de risco reduzido identificados.
6 — As autoridades setoriais podem igualmente definir o concreto conteúdo das medidas
simplificadas que se mostrem adequadas a fazer face a determinados riscos reduzidos de bran-
queamento de capitais e de financiamento do terrorismo identificados.
7 — A aplicação de medidas simplificadas não dispensa as entidades obrigadas de acompanhar
as operações e relações de negócio de modo a permitir a deteção de operações não habituais ou
suspeitas.
SUBSECÇÃO III
Medidas reforçadas
Artigo 36.º
Medidas reforçadas
1 — Em complemento dos procedimentos normais de identificação e diligência, as entidades
obrigadas reforçam as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando
for identificado, pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais, um
risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo nas relações de
negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem.
2 — São sempre aplicáveis medidas reforçadas às situações previstas nos artigos 37.º a 39.º e
69.º a 71.º, bem como em quaisquer outras situações que, para o efeito, venham a ser designadas
pelas autoridades setoriais competentes, inclusive através da identificação de pessoas singulares
ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que devam motivar a
adoção de tais medidas.
3 — As autoridades setoriais podem igualmente definir o concreto conteúdo das medidas
reforçadas que se mostrem adequadas a fazer face aos riscos acrescidos de branqueamento de
capitais ou de financiamento do terrorismo identificados.
4 — A adoção das medidas reforçadas específicas para que remetem os n.os 2 e 3 não pre-
judica a adoção de outras que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto
identificado.
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5 — Na análise dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo
que devem motivar a adoção de medidas reforçadas, as entidades obrigadas e as autoridades
setoriais ponderam especialmente:
a) As situações indicativas de risco potencialmente mais elevado enumeradas no anexo III à
presente lei, da qual faz parte integrante;
b) No caso das entidades obrigadas, outras situações indicativas de risco potencialmente mais
elevado que venham a ser identificadas pelas autoridades setoriais competentes.
6 — Consideram-se exemplos de medidas reforçadas, sem prejuízo de outras que se mostrem
mais adequadas aos riscos concretos identificados:
a) A obtenção de informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os bene-
ficiários efetivos, bem como sobre as operações planeadas ou realizadas;
b) A realização de diligências adicionais para comprovação da informação obtida;
c) A intervenção de níveis hierárquicos mais elevados para autorização do estabelecimento
de relações de negócio, da execução de transações ocasionais ou da realização de operações
em geral;
d) A intensificação da profundidade ou da frequência dos procedimentos de monitorização da
relação de negócio ou de determinadas operações ou conjunto de operações, tendo em vista a
deteção de eventuais indicadores de suspeição e o subsequente cumprimento do dever de comu-
nicação previsto no artigo 43.º;
e) A redução dos intervalos temporais para atualização da informação e demais elementos
colhidos no exercício do dever de identificação e diligência;
f) A monitorização do acompanhamento da relação de negócio pelo responsável pelo cum-
primento normativo referido no artigo 16.º ou por outro colaborador da entidade obrigada que não
esteja diretamente envolvido no relacionamento comercial com o cliente;
g) A exigibilidade da realização do primeiro pagamento relativo a uma dada operação atra-
vés de meio rastreável com origem em conta de pagamento aberta pelo cliente junto de entidade
financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado,
comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência equivalentes.
Artigo 37.º
Países terceiros de risco elevado
1 — As entidades obrigadas adotam medidas reforçadas eficazes e proporcionais aos riscos
existentes sempre que estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais, efetuem
operações ou de algum outro modo se relacionem com países terceiros de risco elevado.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, pelo menos,
as medidas elencadas nas alíneas a) a f) do n.º 6 do artigo anterior e, sempre que o risco concreto
identificado o justifique, a medida prevista na alínea g) do mesmo número.
3 — O disposto no n.º 1:
a) Não é invocável automaticamente no caso das sucursais e filiais participadas maioritaria-
mente por entidades obrigadas da União Europeia que, estando situadas em países terceiros de
risco elevado, cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo previstos no
artigo 22.º;
b) Não prejudica a determinação, pelas respetivas autoridades setoriais, da adoção de medidas
reforçadas no âmbito de relações de negócio, transações ocasionais ou operações com pessoas
singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estabeleci-
dos em outras jurisdições que venham a ser identificadas por aquelas autoridades, com base nas
divulgações efetuadas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) ou outras fontes credíveis;
c) Não prejudica ainda a adoção daquelas medidas reforçadas em quaisquer outras situações
em que as entidades obrigadas, à luz de uma abordagem baseada no risco, identifiquem um risco
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geográfico acrescido, com base nas referidas divulgações do GAFI e outras fontes credíveis, ou
em outras informações que lhes sejam disponibilizadas pelas autoridades setoriais.
4 — As entidades obrigadas tratam as situações previstas na alínea a) do número anterior de
acordo com uma abordagem baseada no risco.
Artigo 38.º
Contratação à distância
1 — Nos casos em que o estabelecimento da relação de negócio ou a realização da transação
ocasional tenha lugar sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente presentes,
a comprovação dos documentos referidos nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º é efetuada através dos se-
guintes meios:
a) No caso das pessoas singulares, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do referido artigo 25.º;
b) No caso das pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurí-
dica, nos termos previstos no n.º 6 do mesmo artigo.
2 — Em complemento do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam as
demais medidas reforçadas que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto
identificado, designadamente as previstas nas alíneas b) ou g) do n.º 6 do artigo 36.º
Artigo 39.º
Pessoas politicamente expostas e titulares de outros cargos políticos ou públicos
1 — No âmbito das relações de negócio ou transações ocasionais com clientes, seus represen-
tantes ou beneficiários efetivos que sejam pessoas politicamente expostas, as entidades obrigadas,
em complemento aos procedimentos normais de identificação e diligência:
a) Detetam a qualidade de «pessoa politicamente exposta», adquirida em momento anterior
ou posterior ao estabelecimento da relação de negócio ou à realização da transação ocasional,
com base nos procedimentos ou sistemas de informação previstos no artigo 19.º;
b) Asseguram a intervenção de um elemento da direção de topo para aprovação:
i) Do estabelecimento de relações de negócio ou da execução de transações ocasionais;
ii) Da continuidade das relações de negócio em que a aquisição da qualidade de «pessoa
politicamente exposta» seja posterior ao estabelecimento da relação de negócio;
c) Adotam as medidas necessárias para conhecer e comprovar a origem do património e dos
fundos envolvidos nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações em geral,
para o efeito entendendo-se por:
i) «Património», a totalidade dos ativos que compõem as fontes de riqueza da pessoa politi-
camente exposta;
ii) «Fundos», os montantes ou ativos concretamente afetos à relação de negócio estabelecida,
à transação ocasional ou à operação efetuada com a pessoa politicamente exposta;
d) Monitorizam em permanência e de forma reforçada as relações de negócio, tendo parti-
cularmente em vista identificar eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos
termos previstos no artigo 43.º
2 — O disposto no número anterior não prejudica a adoção de outras medidas reforçadas ou
a intensificação das medidas a que se referem as alíneas b) a d) do mesmo número, sempre que
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o concreto risco acrescido da relação de negócio ou da transação ocasional se revele particular-
mente elevado.
3 — O disposto nos números anteriores deve continuar a aplicar-se a quem, tendo deixado
de deter a qualidade de pessoa politicamente exposta, continue a representar, de acordo com os
procedimentos previstos no artigo 14.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º, um risco acrescido de bran-
queamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das
operações desenvolvidas.
4 — O regime constante dos números anteriores é aplicável às relações de negócio ou tran-
sações ocasionais com clientes, seus representantes ou beneficiários efetivos que sejam:
a) Membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas;
b) Titulares de outros cargos políticos ou públicos, com a especificidade dada pelo número
seguinte.
5 — O cumprimento do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 é apenas exigível nas relações de
negócio e transações ocasionais com titulares de outros cargos políticos ou públicos em que seja
identificado um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
SUBSECÇÃO IV
Obrigação de atualização
Artigo 40.º
Procedimentos de atualização
1 — As entidades obrigadas efetuam diligências e procedimentos periódicos com o objetivo de
assegurar a atualidade, a exatidão e a completude da informação de que já disponham, ou devam
dispor, relativamente:
a) Aos elementos identificativos de clientes, representantes e beneficiários efetivos e todos os
outros documentos, dados e informações obtidos no exercício do dever de identificação e diligência;
b) A outros elementos de informação previstos na presente lei;
c) Aos meios comprovativos dos elementos referidos nas alíneas anteriores.
2 — A periodicidade da atualização da informação referida no número anterior é definida em
função do grau de risco associado a cada cliente pela entidade obrigada, variando os intervalos
temporais na ordem inversa do grau de risco identificado, não devendo ser superior a cinco anos
a periodicidade de atualização da informação referente a clientes de baixo risco.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 e quando o contrário não resulte das medidas reforça-
das de identificação ou diligência previstas na presente lei e na regulamentação que o concretiza,
as entidades obrigadas podem igualmente adaptar a natureza e a extensão das obrigações de
atualização dos meios comprovativos anteriormente obtidos e dos procedimentos de diligência,
em função dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo existentes
à data da atualização, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º
4 — As entidades obrigadas procedem de imediato às necessárias diligências de atualização
dos dados sempre que:
a) Tenham razões para duvidar da sua veracidade, exatidão ou atualidade;
b) Tenham suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o
financiamento do terrorismo; ou
c) Sobre elas impenda uma obrigação legal que as obrigue a proceder a essa atualização.
5 — A comprovação documental da informação a atualizar pode ser efetuada por cópia simples,
devendo, contudo, as entidades obrigadas solicitar a apresentação de documentos originais, em
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suporte físico ou eletrónico, ou cópias certificadas dos mesmos, ou, em alternativa, obter informação
eletrónica com valor equivalente, sempre que:
a) A informação em causa nunca tenha sido objeto de qualquer comprovação anterior, nos
termos previstos no artigo 25.º;
b) Os elementos disponibilizados pelo cliente para a atualização dos dados ofereçam dúvidas;
c) As diligências de atualização forem desencadeadas por suspeitas de branqueamento de
capitais ou de financiamento do terrorismo;
d) Tal decorra do risco concreto identificado ou de outra circunstância considerada relevante
pela entidade obrigada ou pela respetiva autoridade setorial.
SUBSECÇÃO V
Execução por terceiros
Artigo 41.º
Execução do dever de identificação e diligência por entidades terceiras
1 — As entidades obrigadas podem recorrer a uma entidade terceira para a execução dos
procedimentos de identificação e de diligência previstos na subsecção I da presente secção, com
exceção dos procedimentos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se entidades terceiras as enti-
dades obrigadas, ou outras de natureza equivalente que tenham sede no estrangeiro, que apliquem
procedimentos de identificação, de diligência e de conservação compatíveis com os previstos na
presente lei e que se encontrem sujeitas a uma supervisão compatível com o disposto no capítulo VII,
relativamente aos requisitos previstos na presente lei ou em normativo equivalente.
3 — As autoridades setoriais podem, através de regulamentação setorial, e de acordo com
uma abordagem baseada no risco, restringir:
a) O elenco de entidades obrigadas que podem recorrer a entidades terceiras;
b) A natureza ou o elenco das entidades que podem ser consideradas entidades terceiras;
c) O elenco de procedimentos que podem ser executados pelas entidades terceiras.
4 — As entidades obrigadas estão impedidas de recorrer a entidades terceiras estabelecidas
em países terceiros de risco elevado, com exceção das sucursais ou filiais participadas maiori-
tariamente por entidades obrigadas, ou outras de natureza equivalente, estabelecidas na União
Europeia, caso essas sucursais ou filiais cumpram integralmente as políticas e procedimentos a
nível do grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º
5 — Sempre que recorram à execução dos procedimentos de identificação e de diligência por
entidades terceiras, as entidades obrigadas:
a) Asseguram-se que tais entidades estão habilitadas para executar os procedimentos de
identificação e diligência enquanto suas entidades terceiras;
b) Avaliam, com base em informação do domínio público, a reputação e a idoneidade das
entidades terceiras;
c) Completam a informação recolhida pelas entidades terceiras ou procedem a uma nova
identificação, no caso de insuficiência da informação ou quando o risco associado o justifique;
d) Cumprem todos os requisitos de conservação de documentos previstos no artigo 51.º, como
se tivessem sido as próprias a realizar os procedimentos de identificação e de diligência executados
pelas entidades terceiras.
6 — Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as entidades obrigadas asseguram
que as entidades terceiras a que recorrem estão em condições de:
a) Reunir toda a informação e cumprir todos os procedimentos de identificação, diligência e
de conservação de documentos que as próprias entidades obrigadas devem observar;
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b) Quando solicitado, transmitir imediatamente cópia dos dados de identificação e de verificação
da identidade e outra documentação relevante sobre o cliente, seus representantes ou beneficiários
efetivos que foram sujeitos aos procedimentos de identificação e diligência.
7 — A execução de procedimentos de identificação e diligência por entidades terceiras deve
estar prevista em clausulado contratual que reja as relações entre a entidade obrigada e a entidade
terceira.
8 — As relações de agência, de representação ou de subcontratação não configuram a exe-
cução por entidades terceiras previstas neste artigo.
9 — Não podem estabelecer relações de agência, de representação ou de subcontratação,
para os efeitos previstos n.º 1:
a) As entidades terceiras;
b) As entidades obrigadas, ou outras de natureza equivalente que tenham sede no estrangeiro,
que não possam beneficiar do estatuto de entidade terceira, por força do disposto no n.º 2 ou em
regulamentação setorial.
10 — Sem prejuízo da responsabilidade das entidades terceiras na execução dos deveres
constantes da presente lei, as entidades obrigadas mantêm a responsabilidade pelo exato cumpri-
mento dos procedimentos de identificação e diligência executados pelas entidades terceiras, como
se fossem os seus executantes diretos.
Artigo 42.º
Relações de grupo
Consideram-se cumpridos pelas entidades obrigadas os requisitos impostos pelo artigo anterior
se, através de um programa de grupo, se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
a) A entidade obrigada recorre a informações fornecidas por uma entidade terceira integrada
no mesmo grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º;
b) Esse grupo aplica procedimentos de identificação e diligência, regras de conservação de
documentos e programas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terro-
rismo nos termos da presente lei ou de regras equivalentes;
c) A execução efetiva dos requisitos a que se refere a alínea anterior é objeto de supervisão a
nível do grupo por parte de uma autoridade competente do Estado-Membro de origem ou do país
terceiro.
SECÇÃO IV
Dever de comunicação
SUBSECÇÃO I
Comunicação de operações suspeitas
Artigo 43.º
Comunicação de operações suspeitas
1 — As entidades obrigadas, por sua própria iniciativa, informam de imediato o Departamento
Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de
Informação Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar
que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de
atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.
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2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas comunicam todas
as operações que lhes sejam propostas, bem como quaisquer operações tentadas, que estejam
em curso ou que tenham sido executadas.
3 — As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das co-
municações efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição
das autoridades setoriais.
Artigo 44.º
Termos da comunicação
1 — As comunicações de operações suspeitas previstas no artigo anterior:
a) São efetuadas através dos canais de comunicação externos definidos pelas autoridades
destinatárias da informação e nos termos por elas estabelecidos;
b) São efetuadas logo que a entidade obrigada conclua que a operação é suspeita, preferen-
cialmente logo que tais operações lhes sejam propostas;
c) Incluem, pelo menos:
i) A identificação das pessoas singulares e coletivas direta ou indiretamente envolvidas e que
sejam do conhecimento da entidade obrigada, bem como a informação conhecida sobre a atividade
das mesmas;
ii) Os procedimentos de averiguação e análise promovidos pela entidade obrigada no caso
concreto;
iii) Os elementos caracterizadores e descritivos das operações;
iv) Os fatores de suspeita concretamente identificados pela entidade obrigada;
v) Cópia da documentação de suporte da averiguação e da análise promovida pela entidade
obrigada.
2 — Por forma a facilitar a celeridade na análise e comunicação de operações suspeitas, as
entidades obrigadas asseguram que a circulação da informação relacionada com operações suspei-
tas se processe de forma simples e ágil, reduzindo ao mínimo possível o número de intervenientes
no circuito de transmissão da mesma.
3 — A promoção pelas entidades obrigadas de procedimentos de exame mais complexo ou
aprofundado das operações consideradas suspeitas não deve prejudicar a realização da comuni-
cação das mesmas em tempo útil.
SUBSECÇÃO II
Outras comunicações
Artigo 45.º
Comunicação sistemática de operações
1 — Com exceção de advogados e solicitadores, as entidades obrigadas comunicam ainda,
numa base sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira quaisquer tipologias de
operações que venham a ser definidas através de portaria do membro do Governo responsável
pela área da justiça, a qual define igualmente a forma, o prazo, o conteúdo e os demais termos
das comunicações.
2 — As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das co-
municações efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição
das autoridades setoriais.
3 — O disposto no presente artigo não prejudica a prestação de qualquer outra informação
de forma periódica ou sistemática, com base no disposto no artigo 53.º
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Artigo 46.º
Comunicação de atividades imobiliárias
1 — As entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias comunicam ao IMPIC, I. P.:
a) A data de início da sua atividade, acompanhada do código de acesso à certidão permanente
do registo comercial, no prazo máximo de 60 dias a contar dessa data;
b) Em base trimestral, os seguintes elementos sobre cada transação imobiliária e contrato de
arrendamento efetuados:
i) Identificação clara dos intervenientes;
ii) Montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transacionado;
iii) Menção dos respetivos títulos representativos;
iv) Identificação clara dos meios de pagamento utilizados, com indicação, sempre que aplicável,
dos números das contas de pagamento utilizadas;
v) Identificação do imóvel;
vi) Prazo de duração do contrato de arrendamento, quando aplicável.
2 — A comunicação referida na alínea a) do número anterior:
a) É apenas aplicável às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) É acompanhada de certidão do registo comercial, caso a entidade comunicante não possua
a certidão permanente mencionada na alínea a).
3 — Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, apenas são comunicados os contratos
de arrendamento de bens imóveis cujo montante de renda seja igual ou superior a 2500 € mensais.
4 — O disposto no presente artigo é objeto de regulamentação pelo IMPIC, I. P., designada-
mente quanto à forma e aos prazos das comunicações devidas.
5 — A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao IMPIC, I. P., os elementos de que
disponha quanto às obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 relativamente às entidades
obrigadas que exerçam atividades imobiliárias.
SECÇÃO V
Dever de abstenção e decisões de suspensão
Artigo 47.º
Dever de abstenção
1 — As entidades obrigadas abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de ope-
rações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou
outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o finan-
ciamento do terrorismo.
2 — A entidade obrigada procede de imediato à respetiva comunicação nos termos dos arti-
gos 43.º e 44.º, informando adicionalmente o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira que se
absteve de executar uma operação ou conjunto de operações ao abrigo do número anterior.
3 — No caso de a entidade obrigada considerar que a abstenção referida no n.º 1 não é possível
ou que, após consulta ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, é suscetível de prejudicar a
prevenção ou a futura investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros
bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, as operações podem ser
realizadas, comunicando a entidade obrigada ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira,
de imediato, as informações respeitantes às operações.
4 — A Unidade de Informação Financeira, no prazo de três dias úteis a contar do recebimento
das comunicações previstas nos n.os 2 e 3, pronuncia-se sobre as mesmas, remetendo ao DCIAP
a informação apurada.
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5 — A entidade obrigada pode executar as operações relativamente às quais tenha exercido
o dever de abstenção, nos seguintes casos:
a) Quando não seja notificada, no prazo de sete dias úteis a contar da comunicação referida
no n.º 2, da decisão de suspensão temporária prevista no artigo seguinte;
b) Quando seja notificada, dentro do prazo referido na alínea anterior, da decisão do DCIAP
de não determinar a suspensão temporária prevista no artigo seguinte, podendo as mesmas ser
executadas de imediato.
6 — Para os efeitos do disposto no n.º 3, as entidades obrigadas fazem constar de documento
ou registo:
a) As razões para a impossibilidade do exercício do dever de abstenção;
b) As referências à realização das consultas ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira,
com indicação das datas de contacto e dos meios utilizados.
7 — Os documentos ou registos elaborados ao abrigo do número anterior são conservados
nos termos do artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
Artigo 48.º
Suspensão temporária
1 — Nos quatro dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o n.º 4 do
artigo anterior, o DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações
relativamente às quais foi ou deva ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a
entidade obrigada.
2 — Fora dos casos previstos no número anterior, a suspensão temporária pode ainda ser
decretada nas seguintes situações:
a) Quando as entidades obrigadas não tenham dado cumprimento ao dever de comunicação
de operações suspeitas previsto no artigo 43.º ou às obrigações de abstenção ou de informação
previstas no artigo anterior, sendo os mesmos devidos;
b) Com base em outras informações que sejam do conhecimento próprio do DCIAP, no âmbito
das competências que exerça em matéria de prevenção das atividades criminosas de que prove-
nham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo;
c) Sob proposta da Unidade de Informação Financeira com base na análise de comunicações
de operações suspeitas preexistentes.
3 — A decisão de suspensão temporária:
a) Pode abranger operações presentes ou futuras, incluindo as relativas à mesma conta ou a
outras contas ou relações de negócio identificadas a partir de comunicação de operação suspeita
ou de outra informação adicional que seja do conhecimento próprio do DCIAP, independentemente
da titularidade daquelas contas ou relações de negócio;
b) Deve identificar os elementos que são objeto da medida, especificando as pessoas e enti-
dades abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos:
i) O tipo de operações ou de transações ocasionais;
ii) As contas ou as outras relações de negócio;
iii) As faculdades específicas e os canais de distribuição.
Artigo 49.º
Confirmação da suspensão
1 — A decisão de suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicial-
mente confirmada, em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis após a sua prolação.
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2 — Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não
superior a três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos
previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
3 — Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entidades abrangidas, na
decisão fundamentada do juiz de instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária,
pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias, caso entenda que tal notificação é suscetível
de comprometer o resultado de diligências de investigação, a desenvolver no imediato.
4 — O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas e as entidades abran-
gidas pela decisão de, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações,
suscitarem a revisão e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efetuadas para a
morada da pessoa ou entidade indicada pela entidade obrigada, se outra não houver.
5 — Na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas podem,
através de requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual
compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o
Ministério Público, e ponderados os interesses em causa.
6 — A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento
dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado
que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou
com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.
7 — Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente artigo, é subsidia-
riamente aplicável o disposto na legislação processual penal.
SECÇÃO VI
Outros deveres
Artigo 50.º
Dever de recusa
1 — As entidades obrigadas recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasio-
nais ou efetuar outras operações, quando não obtenham:
a) Os elementos identificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a identifica-
ção e verificação da identidade do cliente, do seu representante e do beneficiário efetivo, incluindo
a informação para a aferição da qualidade de beneficiário efetivo e da estrutura de propriedade e
de controlo do cliente; ou
b) A informação prevista no artigo 27.º sobre a natureza, o objeto e a finalidade da relação de
negócio.
2 — Nas situações previstas no número anterior, as entidades obrigadas põem termo à rela-
ção de negócio, analisam as possíveis razões para a não obtenção dos elementos, dos meios ou
da informação e, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação
prevista no artigo 43.º
3 — Para além das situações previstas no n.º 1, quando não possam dar cumprimento aos
demais procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei, incluindo os procedi-
mentos de atualização previstos no artigo 40.º, as entidades obrigadas:
a) Recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras
operações;
b) Põem termo às relações de negócio já estabelecidas, quando o risco de branqueamento de ca-
pitais e de financiamento do terrorismo concretamente identificado não possa ser gerido de outro modo;
c) Analisam as possíveis razões para a impossibilidade do cumprimento de tais procedimen-
tos e, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista no
artigo 43.º;
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d) Atuam, sempre que possível, em articulação com as autoridades judiciárias ou policiais com-
petentes, consultando-as previamente, sempre que tenham razões para considerar que a cessação
da relação de negócio prevista na alínea b) é suscetível de prejudicar uma investigação.
4 — As entidades obrigadas fazem constar de documento ou de registo escrito:
a) As conclusões que sustentam as análises referidas no n.º 2 e na alínea c) do número anterior;
b) As conclusões que fundamentam a decisão de pôr termo à relação de negócio prevista na
alínea b) do número anterior;
c) A referência à realização das consultas às autoridades referidas na alínea d) do número
anterior, com indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados.
5 — As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, os documentos
ou registos a que se refere o número anterior e colocam-nos, em permanência, à disposição das
autoridades setoriais.
6 — As autoridades setoriais definem os termos em que deve ter lugar a restituição dos fundos
ou outros bens que estejam confiados às entidades obrigadas à data do termo da relação de negócio
a que se refere o n.º 2 e a alínea b) do n.º 3, sempre que tal restituição não seja inviabilizada por
medida judiciária ou outra legalmente prevista.
7 — O exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de negócio ao abrigo do presente
artigo não determinam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que atue de boa-fé.
Artigo 51.º
Dever de conservação
1 — As entidades obrigadas conservam, por um período de sete anos após o momento em
que a identificação do cliente se processou ou, no caso das relações de negócio, após o termo
das mesmas:
a) As cópias, registos ou dados eletrónicos extraídos de todos os documentos que obtenham
ou lhes sejam disponibilizados pelos seus clientes ou quaisquer outras pessoas, no âmbito dos
procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei;
b) A documentação integrante dos processos ou ficheiros relativos aos clientes e às suas
contas, incluindo a correspondência comercial enviada;
c) Quaisquer documentos, registos e análises, de foro interno ou externo, que formalizem o
cumprimento do disposto na presente lei.
2 — Os originais, cópias, referências ou quaisquer outros suportes duradouros, com idêntica
força probatória, dos documentos comprovativos e dos registos das operações são sempre con-
servados, de modo a permitir a reconstituição das operações, durante um período de sete anos a
contar da sua execução, ainda que, no caso de se inserirem numa relação de negócio, esta última
já tenha terminado.
3 — Para o cumprimento do disposto nos números anteriores, os elementos aí referidos são:
a) Conservados em suporte duradouro, com preferência pelos meios de suporte eletrónicos;
b) Arquivados em condições que permitam a sua adequada conservação e fácil localização,
bem como o imediato acesso aos mesmos, sempre que solicitados pela Unidade de Informação
Financeira e pelas autoridades judiciárias, policiais, setoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
4 — O disposto no presente artigo não prejudica nem é prejudicado por outras obrigações de
conservação que não decorram da presente lei, designadamente em matéria de meios de prova
aplicáveis a investigações e inquéritos criminais ou a processos judiciais e administrativos pendentes.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos de informação comunicados
ao abrigo do artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 106
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, são conservados pelas entidades fi-
nanceiras, para os efeitos da presente lei, por um período de sete anos após o termo da relação
de negócio com os intervenientes da conta ou, sendo o caso, com o locatário de cofre dissociado
de conta.
Artigo 52.º
Dever de exame
1 — Sempre que detetem a existência de qualquer conduta, atividade ou operação cujos
elementos caracterizadores a torne suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros
bens provenientes de financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, as entidades
obrigadas examinam-nas com especial cuidado e atenção, intensificando o grau e a natureza do
seu acompanhamento.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, são considerados, sempre que aplicá-
veis, os seguintes elementos caracterizadores, sem prejuízo de outros que se verifiquem no caso
concreto:
a) A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da
conduta, da atividade ou das operações;
b) A aparente inexistência de um objetivo económico ou de um fim lícito associado à conduta,
à atividade ou às operações;
c) Os montantes, a origem e o destino dos fundos movimentados;
d) O local de origem e de destino das operações;
e) Os meios de pagamento utilizados;
f) A natureza, a atividade, o padrão operativo, a situação económico-financeira e o perfil dos
intervenientes;
g) O tipo de transação, produto, estrutura societária ou centro de interesses coletivos sem
personalidade jurídica que possa favorecer especialmente o anonimato.
3 — A aferição do grau de suspeição de uma conduta, atividade ou operação não pressupõe a
existência de qualquer tipo de documentação confirmativa da suspeita, antes decorrendo da apre-
ciação das circunstâncias concretas, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional,
na análise da situação.
4 — Sempre que, em resultado do exercício do dever de exame, as entidades obrigadas
decidam não proceder à comunicação prevista no artigo 43.º, fazem constar de documento ou
registo:
a) Os fundamentos da decisão de não comunicação, incluindo os motivos que sustentam a
inexistência de fatores concretos de suspeição;
b) A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no decurso daquele exame,
tenham sido estabelecidos com a Unidade de Informação Financeira e com as autoridades judiciárias
e policiais, com indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados.
5 — Os resultados do dever de exame, incluindo os documentos ou registos referidos no
número anterior, são reduzidos a escrito, conservados nos termos do artigo anterior e colocados,
em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
Artigo 53.º
Dever de colaboração
1 — As entidades obrigadas prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for re-
querida pelo DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem como pelas demais autoridades
judiciárias e policiais, pelas autoridades setoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
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2 — Em cumprimento do disposto no número anterior, às entidades obrigadas incumbe, em
especial:
a) Responder, de forma completa, no prazo fixado e através de canal seguro que garanta
a integral confidencialidade dos elementos prestados, aos pedidos de informação destinados a
determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos sete anos, relações de negócio com uma dada
pessoa singular ou coletiva ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, e qual a
natureza dessas relações;
b) Disponibilizar, de forma completa e no prazo fixado, todas as informações, esclarecimentos,
documentos e elementos que lhes sejam requeridos;
c) Conferir, sempre que requerido e no prazo para o efeito fixado, acesso remoto àquelas
informações, documentos e elementos;
d) Cumprir, nos termos e prazos fixados, quaisquer deveres de comunicação periódicos esta-
belecidos em regulamentação setorial;
e) Enviar, de forma completa e nos prazos fixados, quaisquer outras informações requeridas
de forma periódica ou sistemática, independentemente da existência de um dever de comunicação;
f) Colaborar plena e prontamente com as autoridades setoriais no exercício da sua atividade
inspetiva, designadamente:
i) Abstendo-se de qualquer recusa ou conduta obstrutiva ilegítimas;
ii) Facultando a inspeção de quaisquer instalações utilizadas, ainda que por terceiros, para o
exercício da sua atividade e serviços conexos;
iii) Garantindo acesso direto e facultando o exame de elementos de informação no local, in-
dependentemente do respetivo suporte;
iv) Facultando cópias, extratos ou traslados de toda a documentação requerida;
v) Assegurando a comparência e a plena colaboração de qualquer representante ou colaborador
que deva ser ouvido pela autoridade inspetiva, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;
g) Cumprir integralmente, e no prazo fixado, as determinações, ordens ou instruções que lhes
sejam dirigidas ao abrigo do disposto na presente lei;
h) Informar sobre o estado de execução das recomendações que lhes sejam dirigidas ao
abrigo do artigo 98.º
3 — O DCIAP ou a Unidade de Informação Financeira podem, em especial, determinar às
entidades obrigadas que os informem, no imediato ou em outro prazo que para o efeito definirem,
das operações propostas, tentadas, iniciadas ou efetuadas no âmbito de contas ou outras relações
de negócio previamente identificadas, ainda que sobre tais operações incida medida de suspensão
adotada ao abrigo dos artigos 48.º e 49.º
4 — O disposto nos números anteriores em caso algum pressupõe o exercício prévio do dever
de comunicação a que se refere o artigo 43.º, sem prejuízo da solicitação de quaisquer informações
complementares ao exercício daquele dever de comunicação por parte do DCIAP e da Unidade de
Informação Financeira, ao abrigo do disposto nos números anteriores.
Artigo 54.º
Dever de não divulgação
1 — As entidades obrigadas, bem como os membros dos respetivos órgãos sociais, os que
nelas exerçam funções de direção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatá-
rios e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não
podem revelar ao cliente ou a terceiros:
a) Que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente devidas, nos
termos do disposto nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º;
b) Quaisquer informações relacionadas com aquelas comunicações, independentemente de
as mesmas decorrerem de análises internas da entidade obrigada ou de pedidos efetuados pelas
autoridades judiciárias, policiais ou setoriais;
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c) Que se encontra ou possa vir a encontrar-se em curso uma investigação ou inquérito criminal,
bem como quaisquer outras investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos
legais a conduzir pelas autoridades referidas na alínea anterior;
d) Quaisquer outras informações ou análises, de foro ou interno ou externo, sempre que disso
dependa:
i) O cabal exercício das funções conferidas pela presente lei às entidades obrigadas e às
autoridades judiciárias, policiais e setoriais;
ii) A preservação de quaisquer investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedi-
mentos legais e, no geral, a prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais e
do financiamento do terrorismo.
2 — Não constitui violação do dever previsto no número anterior a divulgação de informações:
a) Às autoridades setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais;
b) Às autoridades judiciárias e policiais, no âmbito de procedimentos criminais ou de quaisquer
outras competências legais;
c) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito de procedimento de inspeção tributária e
aduaneira.
3 — O disposto no n.º 1 não impede a divulgação das informações e dos demais elementos
ali previstos:
a) Entre entidades financeiras e entre estas e outras entidades de natureza equivalente situa-
das em Estado-Membro, desde que pertençam ao mesmo grupo;
b) Entre entidades financeiras e as suas sucursais e filiais participadas maioritariamente, si-
tuadas em países terceiros, desde que essas sucursais e filiais cumpram integralmente o disposto
no n.º 4 do artigo 22.º;
c) Entre as pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, que estejam estabelecidas
num Estado-Membro ou em país terceiro que imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos na
presente lei e na regulamentação que o concretiza, quando exerçam a sua atividade profissional,
como trabalhadores assalariados ou não, dentro da mesma pessoa coletiva ou de uma estrutura
mais vasta a que pertence a pessoa e que partilha a mesma propriedade, gestão ou controlo da
conformidade normativa;
d) Entre entidades financeiras, outras entidades de natureza equivalente e as pessoas referidas
nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, quando troquem entre si informação que respeite a um
cliente ou a uma operação comum e desde que as entidades ou pessoas em causa:
i) Estejam situadas ou estabelecidas num Estado-Membro ou em país terceiro que imponha
requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente lei e na regulamentação que o concretiza;
ii) Pertençam à mesma categoria profissional, entendendo-se, para este efeito, que pertencem
à mesma categoria profissional as entidades financeiras abrangidas pela presente lei e as entidades
de natureza equivalente; e
iii) Estejam sujeitas a obrigações equivalentes no que se refere ao segredo profissional e à
proteção de dados pessoais.
4 — O disposto no n.º 1 não prejudica ainda as obrigações de partilha de informação previstas
no artigo 22.º
5 — As entidades obrigadas agem com a necessária prudência junto dos clientes relacionados
com a execução de operações potencialmente suspeitas, evitando quaisquer diligências que, por
qualquer razão, possam suscitar a suspeição de que estão em curso quaisquer procedimentos
que visem averiguar suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou o
financiamento do terrorismo.
6 — Sempre que, ao abrigo do disposto no número anterior, as entidades obrigadas se devam
abster da realização de ulteriores diligências junto dos seus clientes, exercem de imediato o de-
ver de comunicação previsto no artigo 43.º, com as informações de que disponham no momento.
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Artigo 55.º
Dever de formação
1 — As entidades obrigadas adotam medidas proporcionais aos respetivos riscos e à natureza
e dimensão da sua atividade para que os seus dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores
cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do
financiamento do terrorismo tenham um conhecimento adequado das obrigações decorrentes da
presente lei e da regulamentação que a concretiza, inclusive em matéria de proteção de dados
pessoais.
2 — As entidades obrigadas asseguram que são ministradas às pessoas referidas no número
anterior ações específicas e regulares de formação adequadas a cada setor de atividade, que as
habilitem a reconhecer operações que possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais
e o financiamento do terrorismo e a atuar em tais casos de acordo com as disposições da presente
lei e das normas regulamentares que a concretizam.
3 — No caso de colaboradores recém-admitidos cujas funções relevem diretamente no âm-
bito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, as entidades
obrigadas, imediatamente após a respetiva admissão, proporcionam-lhes formação adequada
sobre as políticas, procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de prevenção do
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
4 — As ações formativas, de natureza interna ou externa, destinadas a dar cumprimento ao
disposto no presente artigo são:
a) Asseguradas por pessoas ou entidades com reconhecida competência e experiência no
domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
b) Precedidas de parecer favorável do responsável pelo cumprimento normativo designado
nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, quando tal designação tenha tido lugar.
5 — As entidades obrigadas mantêm registos atualizados e completos das ações de formação
internas ou externas realizadas, conservando-os nos termos previstos no artigo 51.º e colocando-
-os, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
Artigo 56.º
Derrogação do dever de segredo e proteção na prestação de informações
1 — As entidades obrigadas disponibilizam todas as informações, todos os documentos e os
demais elementos necessários ao integral cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 43.º,
45.º, 47.º e 53.º, ainda que sujeitos a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regu-
lamentar ou contratual.
2 — A disponibilização de boa-fé, pelas entidades obrigadas, das informações, dos documentos
e dos demais elementos referidos no número anterior não constitui violação de qualquer dever de
segredo imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, nem implica responsabilidade de
qualquer tipo, mesmo quando se verifique um desconhecimento da concreta atividade criminosa
ou esta não tenha efetivamente ocorrido.
3 — As entidades obrigadas abstêm-se de quaisquer ameaças, atos retaliatórios ou hostis e,
em particular, de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem, de boa-fé, preste
as informações, os documentos e os demais elementos referidos no n.º 1.
4 — A disponibilização das informações, dos documentos e dos demais elementos referidos
no n.º 1 não pode, por si só, servir de fundamento à promoção, pela entidade obrigada, de proce-
dimento disciplinar, civil ou criminal contra quem os faculte, exceto se a referida disponibilização
for deliberada e manifestamente infundada.
5 — As salvaguardas previstas nos números anteriores são aplicáveis aos colaboradores das
entidades obrigadas que internamente disponibilizem as informações, os documentos e os demais
elementos referidos no n.º 1.
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6 — As entidades obrigadas asseguram a confidencialidade da identidade dos colaboradores
previstos no número anterior perante quaisquer terceiros, nomeadamente perante os clientes e os
demais colaboradores que não intervenham no exercício dos deveres referidos no n.º 1.
7 — Os elementos disponibilizados pelas entidades sujeitas ao abrigo do n.º 1 podem ser
utilizados em processo penal, nos inquéritos que tiveram origem em comunicações de operações
suspeitas, bem como em quaisquer outros inquéritos, averiguações ou procedimentos legais con-
duzidos pelas autoridades judiciárias, policiais ou setoriais, no âmbito das respetivas atribuições
legais e na medida em que os elementos disponibilizados se mostrem relevantes para efeitos
probatórios.
8 — Os colaboradores que sejam objeto das circunstâncias e práticas referidas no n.º 3 por
comunicarem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer
internamente, quer à Unidade de Informação Financeira, podem:
a) Apresentar queixa às autoridades competentes, nos termos do disposto na legislação penal
e processual penal;
b) Intentar ação cível, nos termos previstos na legislação civil e processual civil, sem prejuízo
da confidencialidade da informação recolhida pela Unidade de Informação Financeira.
SECÇÃO VII
Proteção e tratamento de dados pelas entidades obrigadas
Artigo 57.º
Objeto e finalidade
1 — As entidades obrigadas ficam autorizadas, nos termos previstos na presente secção, a
realizar os tratamentos de dados pessoais necessários ao cumprimento dos deveres preventivos
previstos na presente lei.
2 — O tratamento de dados pessoais efetuados pelas entidades obrigadas ao abrigo do
número anterior tem como finalidade exclusiva a prevenção do branqueamento de capitais e do
financiamento do terrorismo, não podendo tais dados ser posteriormente tratados, com base na
presente lei, para quaisquer outros fins, incluindo fins comerciais.
3 — A prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terro-
rismo são expressamente reconhecidos como um domínio de proteção de um interesse público
importante, incluindo no que se refere aos tratamentos de dados pessoais efetuados com base na
presente lei.
4 — O disposto no n.º 2 não prejudica o tratamento dos dados pessoais aí referidos com base
em outras disposições legais, nomeadamente no disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.
Artigo 58.º
Categorias de dados pessoais
1 — Para cumprimento do disposto na presente lei, as entidades obrigadas ficam autorizadas
a proceder ao tratamento das seguintes categorias de dados pessoais:
a) Dados de identificação e de contacto, bem como dados fiscais e profissionais e as qualifi-
cações do respetivo titular, incluindo os seguintes elementos:
i) Elementos previstos no artigo 24.º;
ii) Elementos caracterizadores das atividades prosseguidas;
iii) Elementos relativos aos cargos políticos ou públicos que sejam ou já tenham sido exercidos;
iv) Elementos relativos a relações de parentesco e de afinidade, bem como a relações socie-
tárias, comerciais, profissionais ou sociais relevantes;
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b) Dados financeiros e bancários, incluindo os relativos:
i) Ao crédito e à solvabilidade dos respetivos titulares;
ii) Aos rendimentos ou outros bens relacionados com os titulares dos dados;
c) Informação sobre a finalidade e a natureza da relação de negócio;
d) Informação sobre a origem e o destino dos fundos ou outros bens movimentados no âmbito
de uma relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional;
e) Informação sobre os demais elementos caracterizadores de todas as operações realizadas
no decurso de uma relação de negócio ou no contexto de uma transação ocasional;
f) Informação sobre suspeitas de infrações penais, da prática de contraordenações ou de
outras atividades ilícitas, incluindo a seguinte:
i) Informação sobre comunicações de operações suspeitas efetuadas pela própria entidade
obrigada ou por outras entidades comunicantes;
ii) Informação sobre outras participações efetuadas às autoridades competentes;
iii) Informação disponibilizada pelas autoridades competentes;
g) Informação sobre decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas, sanções
acessórias ou outras sanções pela prática dos atos a que se refere a alínea anterior.
2 — As entidades obrigadas podem igualmente tratar quaisquer meios comprovativos neces-
sários à verificação dos dados previstos no número anterior.
3 — Além dos dados previstos no n.º 1, as entidades obrigadas procedem ao tratamento dos
demais dados pessoais de que dependa o cumprimento dos deveres preventivos previstos na
presente lei, devendo, para o efeito, acionar os procedimentos devidos de acordo com o disposto
no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e
demais legislação de proteção de dados.
Artigo 59.º
Responsáveis pelo tratamento
1 — As entidades obrigadas são responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efe-
tuem ao abrigo da presente lei, cabendo-lhes adotar as medidas de segurança de natureza física e
lógica que se mostrem necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados
pessoais tratados, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.
2 — As entidades obrigadas fornecem aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo
do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril
de 2016, e demais legislação de proteção de dados, incluindo, em especial, um aviso geral sobre
as obrigações legais das entidades obrigadas em matéria de tratamento de dados pessoais para
efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
3 — As entidades obrigadas, na qualidade de responsáveis pelos tratamentos de dados pes-
soais que efetuem ao abrigo da presente lei, asseguram a eliminação de tais dados assim que
se mostrem decorridos os prazos de conservação a que se refere o artigo 51.º, sem prejuízo do
disposto no n.º 4 daquele artigo e quando o contrário não resulte de outras disposições legais.
Artigo 60.º
Direito de acesso e retificação
1 — Os direitos de acesso e de retificação conferidos pelo Regulamento (UE) 2016/679 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e respetivas medidas de execução são
exercidos pelo titular dos dados através da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
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2 — O direito de acesso aos dados pessoais pelo respetivo titular é negado nas situações
previstas no n.º 1 do artigo 54.º da presente lei.
3 — O disposto no número anterior não prejudica:
a) O direito de apresentação de queixa ou reclamação à Comissão Nacional de Proteção de
Dados pelo titular dos dados, nem o recurso aos meios de tutela conferidos no Regulamento (UE)
2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de
proteção de dados;
b) A verificação pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, oficiosamente ou a pedido
do titular dos dados, da licitude do tratamento dos dados, bem como a informação àquele titular de
que foram efetuadas todas as verificações necessárias e de que o tratamento de dados em causa
reveste natureza lícita ou ilícita.
Artigo 61.º
Comunicação, transmissão e interconexão de dados
1 — O reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 57.º é, em especial, aplicável para os efeitos
previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril
de 2016, e demais legislação de proteção de dados.
2 — Os dados pessoais tratados com base na presente lei podem ser comunicados ou trans-
feridos:
a) Para o DCIAP, a Unidade de Informação Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira e
as demais autoridades judiciárias, policiais e setoriais, nos termos previstos na presente lei;
b) Para as pessoas ou entidades que, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º, podem figurar como
destinatárias de tais dados, ainda que situadas ou estabelecidas em países terceiros;
c) Para as entidades que integrem o mesmo grupo, para os efeitos previstos no artigo 22.º,
ainda que situadas ou estabelecidas em países terceiros.
3 — Relativamente aos dados pessoais tratados com base na presente lei as entidades obri-
gadas podem igualmente estabelecer mecanismos de interconexão de dados com qualquer uma
das autoridades, pessoas ou entidades a quem, ao abrigo do disposto no número anterior, possam
comunicar ou transferir os mesmos.
CAPÍTULO V
Deveres específicos das entidades financeiras
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 62.º
Deveres das entidades financeiras
As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres gerais previstos no capítulo IV, com as
especificações previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos
termos da presente lei e da legislação que regula a respetiva atividade.
Artigo 62.º-A
Sucursais e filiais em países terceiros
1 — No cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da presente lei, as entidades finan-
ceiras asseguram igualmente a adoção dos procedimentos previstos no artigo 2.º do Regulamento
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Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que complementa a Diretiva (UE)
2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas reguladoras
das medidas mínimas e do tipo de medidas adicionais que as instituições de crédito e financeiras
devem tomar para mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
em determinados países terceiros.
2 — No cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 22.º da presente lei, as entidades finan-
ceiras asseguram que as medidas adicionais a adotar e as comunicações a dirigir às autoridades
setoriais observam o disposto nos artigos 3.º a 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da
Comissão, de 31 de janeiro de 2019, sem prejuízo da adoção de outras providências suplementares
adequadas aos riscos concretos identificados e do previsto em regulamentação setorial.
Artigo 63.º
Operações próprias
1 — As entidades financeiras dão igualmente cumprimento, nos termos e com a extensão a
definir por regulamentação setorial, aos deveres preventivos previstos na presente lei relativamente
às operações, e respetivas contrapartes, que efetuem:
a) Por conta própria;
b) Por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente.
2 — Incluem-se no disposto no número anterior quaisquer operações, por conta própria ou
não, entre a entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora
do âmbito de uma relação de clientela.
Artigo 64.º
Proibição do anonimato
1 — É proibida a abertura, a manutenção ou a existência de cadernetas, cofres ou contas
anónimas, qualquer que seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes
fictícios.
2 — É igualmente proibida a emissão, a utilização ou a aceitação de pagamentos em moeda
eletrónica anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos, salvo na medida
em que o contrário resultar de regulamentação setorial.
Artigo 65.º
Momento de verificação da identidade
No caso de abertura de uma conta, as entidades financeiras não podem, no uso da faculdade
conferida pelo n.º 3 do artigo 26.º e pelo n.º 5 do artigo 32.º, permitir a realização de operações
pelo cliente ou em nome deste, disponibilizar instrumentos de pagamento sobre a conta nem efe-
tuar alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do
beneficiário efetivo, de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 66.º
Bancos de fachada
1 — É vedado às entidades financeiras o estabelecimento ou a manutenção de relações de
correspondência com bancos de fachada.
2 — As entidades financeiras diligenciam também no sentido de não estabelecerem ou mante-
rem relações de correspondência com outras entidades financeiras que reconhecidamente permitam
que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada.
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3 — Logo que tenham conhecimento de que mantêm uma relação de correspondência com
bancos de fachada ou com outras entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as
suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada, as entidades financeiras põem termo à mesma
e informam de imediato a respetiva autoridade setorial.
SECÇÃO II
Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo
Artigo 67.º
Cumprimento dos deveres preventivos
1 — Em virtude das funções conferidas à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútua, pelo dis-
posto no artigo 65.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito
Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho:
a) O conjunto de políticas, procedimentos e controlos das caixas de crédito agrícola mútuo
(CCAM) integrantes do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), em matéria de
prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, deve ser concebido e
organizado em articulação com a Caixa Central de Crédito Agrícola (Caixa Central);
b) O cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, por parte das CCAM
integrantes do SICAM, pode ser assegurado, no todo ou em parte, pela Caixa Central, nos termos
a estabelecer em regulamentação setorial.
2 — As CCAM integrantes do SICAM prestam à Caixa Central todos os elementos necessários
ao cumprimento do disposto no número anterior, ainda que sujeitos a dever de segredo.
3 — Nas situações em que, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, a Caixa Central asse-
gure, por conta das CCAM integrantes do SICAM, o exercício dos deveres preventivos previstos na
presente lei, responde a Caixa Central por eventuais incumprimentos àqueles deveres em exclusivo
ou conjuntamente com as CCAM, consoante a repartição do exercício dos deveres determinada
em regulamentação setorial.
SECÇÃO III
Dever específico de identificação e diligência
SUBSECÇÃO I
Contratos de seguros de vida
Artigo 68.º
Medidas normais de natureza complementar
1 — Em complemento dos demais procedimentos normais de identificação e diligência previstos
na presente lei, as entidades financeiras, relativamente aos beneficiários de contratos de seguros
do ramo Vida, logo que sejam identificados ou designados:
a) Recolhem o nome ou a denominação dos beneficiários, quando expressamente identificados
como pessoas singulares ou coletivas ou como centros de interesses coletivos sem personalidade
jurídica;
b) Obtêm informações suficientes sobre os beneficiários, quando designados por característi-
cas, categorias ou outros meios, de modo a garantir as condições necessárias ao estabelecimento
da sua identidade no momento do pagamento do benefício.
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2 — A verificação da identidade dos beneficiários que se enquadrem nas situações previstas
nas alíneas a) e b) do número anterior é efetuada até ao momento do pagamento do benefício.
3 — Em caso de cessão a terceiros, total ou parcial, de contrato de seguro do ramo Vida, as
entidades obrigadas que dela tomem conhecimento identificam e verificam a identidade dos bene-
ficiários efetivos, nos termos previstos nos artigos 29.º a 34.º, no momento em que ocorra a cessão
do contrato para o cessionário que receba, em proveito próprio, o valor do contrato cedido.
Artigo 69.º
Medidas reforçadas
No âmbito da sua atividade respeitante a contratos de seguros do ramo Vida, as entidades
financeiras, em complemento do disposto no artigo anterior e nos demais procedimentos normais
de identificação e diligência previstos na presente lei:
a) Consideram o beneficiário de tais contratos como um fator de risco a ter conta na análise
dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que devem motivar a
adoção de medidas reforçadas no âmbito do dever de identificação e diligência;
b) Sempre que detetem um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento
do terrorismo associado a um beneficiário de tais contratos que seja uma pessoa coletiva ou um
centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, aplicam necessariamente essas medi-
das reforçadas, incluindo a adoção de medidas razoáveis para, até ao momento do pagamento do
benefício, conhecer e verificar a identidade do beneficiário efetivo do beneficiário de tais seguros,
nos termos constantes dos artigos 29.º a 34.º, com as necessárias adaptações;
c) Adotam, até ao momento do pagamento do benefício ou da cessão, total ou parcial, dos
contratos, medidas razoáveis para determinar se os beneficiários de tais contratos e, quando apli-
cável, os beneficiários efetivos daqueles beneficiários têm a qualidade de pessoas politicamente
expostas, com base nos procedimentos ou sistemas previstos no artigo 19.º;
d) Nos casos em que, verificando-se aquela qualidade, sejam identificados riscos mais elevados:
i) Informam a direção de topo antes de efetuar o pagamento do capital do contrato;
ii) Realizam um escrutínio reforçado do conjunto da relação de negócio com o tomador de
seguro, tendo particularmente em vista identificar eventuais operações que devam ser objeto de
comunicação nos termos previstos no artigo 43.º
SUBSECÇÃO II
Relações de correspondência
Artigo 70.º
Medidas reforçadas a cargo do correspondente
1 — Sem prejuízo de outras medidas determinadas em regulamentação setorial, as entida-
des financeiras, quando atuem como correspondentes no quadro de relações transfronteiriças de
correspondência com respondentes de países terceiros:
a) Executam os procedimentos normais de identificação e diligência previstos na presente lei,
incluindo a identificação, a avaliação e a revisão dos riscos de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo especificamente associados à relação de correspondência;
b) Recolhem informações suficientes sobre o respondente, de modo a:
i) Compreender a natureza da sua atividade e os riscos de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo associados à mesma;
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ii) Avaliar, com base em informação do domínio público, a sua reputação e a qualidade da sua
supervisão, incluindo eventuais antecedentes relacionados com procedimentos investigatórios ou
sancionatórios em matéria de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
c) Avaliam criticamente as políticas e os procedimentos e controlos internos definidos e ado-
tados pelo respondente com vista a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do
terrorismo;
d) Obtêm a aprovação da direção de topo antes de estabelecerem novas relações de corres-
pondência;
e) Fazem constar de documento escrito as responsabilidades dos intervenientes na relação
de correspondência.
f) No âmbito da disponibilização de contas correspondentes de transferência (payable-through
accounts), asseguram que os respondentes:
i) Verificam a identidade da clientela que tem acesso direto às contas;
ii) Mantêm um acompanhamento contínuo das relações de negócio estabelecidas;
iii) Sempre que tal lhes for solicitado, estão aptos a fornecer informação relativamente ao
cumprimento do dever de identificação e diligência.
2 — O estabelecimento de relações de correspondência é sempre objeto de parecer prévio
de onde resultem todas as diligências efetuadas ao abrigo das alíneas a) a c) do número anterior,
a emitir pela pessoa designada nos termos do n.º 1 do artigo 16.º ou, quando a designação desta
não tenha lugar, por um elemento da direção de topo com conhecimentos suficientes sobre os riscos
de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados à concreta relação de
correspondência.
3 — Os elementos recolhidos ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 são objeto
de atualização em função do grau de risco associado às relações de correspondência bancária
estabelecidas, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no artigo 40.º
4 — Sem prejuízo das obrigações existentes no âmbito do cumprimento das sanções finan-
ceiras decorrentes de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou regulamento
da União Europeia, bem como de outras contramedidas adicionais, as entidades financeiras que
atuem como correspondentes monitorizam em permanência e de forma reforçada as operações
praticadas no âmbito de relação de correspondência, em termos que permitem aferir:
a) A consistência daquelas operações com os riscos identificados e com o propósito e a natu-
reza dos serviços contratualizados no âmbito da relação de correspondência;
b) A existência de eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos
previstos no artigo 43.º
5 — Quando, em cumprimento do disposto no número anterior, detetem a existência de ele-
mentos caracterizadores que devam motivar o exercício do dever de exame previsto no artigo 52.º,
as entidades financeiras que atuem como correspondentes:
a) Solicitam ao respondente toda a informação adicional relevante para o exercício daquele dever;
b) Aplicam, no caso de não disponibilização, total ou parcial, de informação pelo respondente,
as medidas previstas no artigo 50.º, sem prejuízo de, quando não for exigível a cessação da relação
de correspondência, adotarem outras medidas adequadas a gerir o risco concreto identificado, in-
cluindo, se necessário, a limitação das operações praticadas ou dos produtos oferecidos no âmbito
da relação de correspondência.
6 — O disposto no presente artigo é aplicável às demais relações transfronteiriças de corres-
pondência, sempre que seja identificado, pelas entidades financeiras que atuem como correspon-
dentes ou pelas respetivas autoridades setoriais, um risco acrescido de branqueamento de capitais
ou de financiamento do terrorismo.
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Artigo 71.º
Medidas reforçadas a cargo do respondente
1 — No âmbito da execução de transferências de fundos que identifiquem como sendo de risco
elevado, as entidades financeiras que atuem como respondentes no âmbito de quaisquer relações
transfronteiriças de correspondência devem, nos termos a definir por regulamentação setorial:
a) Conhecer todo o circuito dos fundos que confiem aos seus correspondentes, desde
o momento em que os mesmos lhes são entregues pelos ordenantes das operações até ao
momento em que são disponibilizados, no país ou jurisdição de destino, aos respetivos bene-
ficiários finais;
b) Conhecer todos os intervenientes naquele circuito, assegurando-se de que no mesmo
apenas intervêm, seja a que título for, entidades ou pessoas devidamente autorizadas para o pro-
cessamento de transferências de fundos, pelas autoridades competentes dos países ou jurisdições
envolvidos;
c) Obter e conservar permanentemente atualizada documentação que ateste o cumprimento
do disposto nas alíneas anteriores, devendo a mesma ser colocada, em permanência, à disposição
das autoridades setoriais.
2 — As autoridades setoriais, com base numa análise de risco específica, podem definir por
regulamentação setorial:
a) Tipologias de operações de risco elevado que devam obedecer ao disposto no número
anterior;
b) Obrigações adicionais para as entidades financeiras que atuem como respondentes no
quadro de uma relação de correspondência.
SECÇÃO IV
Atividade em Portugal de entidades financeiras com sede no exterior
Artigo 72.º
Agentes e distribuidores de instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica
1 — Os deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo
previstos na presente lei são integralmente cumpridos pelas pessoas singulares e coletivas que
atuem em Portugal na qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou
instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia.
2 — As instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica referidas no número
anterior são responsáveis por:
a) Assegurar o integral cumprimento do disposto no número anterior, pelos seus agentes e
distribuidores, nos termos a definir por regulamentação a emitir pelo Banco de Portugal;
b) Efetuar as diligências necessárias à verificação da idoneidade e da boa reputação comercial
e financeira dos agentes e distribuidores;
c) Proporcionar aos agentes e distribuidores formação específica no domínio da prevenção
do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos a definir por regula-
mentação a emitir pelo Banco de Portugal;
d) Nomear um ponto de contacto central em território nacional e assegurar o exercício das
respetivas funções, nos termos previstos nos números seguintes;
e) Manter uma lista atualizada dos seus agentes e distribuidores em território nacional, que
deve ser imediatamente disponibilizada ao Banco de Portugal e às autoridades judiciárias e poli-
ciais, sempre que solicitado.
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3 — As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1
procedem à imediata nomeação do ponto de contacto central a que se refere a alínea d) do número
anterior, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a) Preenchimento dos critérios quantitativos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º
do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 da Comissão, de 7 de maio de 2018, que complementa
a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas técnicas de regula-
mentação que especificam os critérios aplicáveis à nomeação de pontos de contacto centrais para
os emitentes de moeda eletrónica e os prestadores de serviços de pagamento e normas sobre as
respetivas funções;
b) O Banco de Portugal notifica a instituição de que não dispõe de informação para determinar
se os critérios referidos na alínea anterior estão preenchidos, nos termos e para os efeitos previstos
na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108;
c) O Banco de Portugal, mediante avaliação de risco prévia que conclua pelo preenchimento
de qualquer uma das situações previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 3.º do Regulamento Delegado
(UE) 2018/1108, notifica a instituição ou conjunto de instituições da necessidade de proceder à
nomeação de um ponto de contacto central, independentemente da verificação dos critérios a que
se referem as alíneas anteriores.
4 — As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1
notificam o Banco de Portugal da identificação completa, da morada e dos dados de contacto do
ponto de contacto central, no prazo de 30 dias a contar da verificação da obrigação de nomeação
prevista no número anterior.
5 — As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica obrigadas à nomeação
de um ponto de contacto central com base no preenchimento dos critérios previstos na alínea a) do
n.º 3 informam o Banco de Portugal da cessação do respetivo preenchimento, podendo o Banco
de Portugal opor-se, no prazo de 30 dias, à destituição do ponto de contacto central, caso consi-
dere que os critérios subjacentes à sua nomeação continuam a ser preenchidos ou conclua pela
verificação das situações especificadas nas alíneas b) ou c) do mesmo número.
6 — Os pontos de contacto centrais exercem, desde a respetiva nomeação, as funções obri-
gatórias que estão especificadas nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108,
com vista a:
a) Assegurar o cumprimento, em nome da instituição que procede à nomeação, das regras
aplicáveis de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, desig-
nadamente no que se refere à observância dos deveres de controlo e de formação pelos estabe-
lecimentos, diversos de uma sucursal, a operar em território nacional;
b) Facilitar o exercício da supervisão pelo Banco de Portugal, designadamente assegurando
o cumprimento do dever de colaboração relativamente à atividade de tais estabelecimentos.
7 — O Banco de Portugal pode ainda, mediante avaliação de risco prévia, determinar o
exercício, pelos pontos de contacto centrais, de uma ou mais funções adicionais especificadas no
artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, incluindo o exercício do dever de comuni-
cação previsto no artigo 43.º em nome dos estabelecimentos, diversos de uma sucursal, a operar
em território nacional.
8 — O Banco de Portugal notifica as instituições de pagamento e as instituições de moeda
eletrónica que procedam à nomeação de ponto de contacto central de qualquer ampliação funcio-
nal ao abrigo do número anterior, estabelecendo na notificação o prazo a partir do qual as funções
adicionais são exercidas.
9 — O Banco de Portugal atua enquanto autoridade competente ao abrigo do Regulamento
Delegado (UE) 2018/1108, exercendo para o efeito os poderes que lhe são conferidos pela pre-
sente lei.
10 — Nas avaliações de risco a que se refere a alínea c) do n.º 3 e o n.º 7, o Banco de Portugal
considera, pelo menos, os aspetos referidos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, incluindo
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os relatórios da avaliação nacional de risco e respetivas atualizações, bem como os elementos a
que se refere o n.º 4 do artigo 8.º da presente lei.
11 — O Banco de Portugal define, através de regulamentação, outros requisitos que não
se encontrem previstos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 e nas respetivas medidas de
execução, e que relevem para a prossecução dos objetivos subjacentes à nomeação de ponto de
contacto central.
Artigo 73.º
Livre prestação de serviços
1 — De modo a compreenderem claramente os riscos de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo existentes no seu setor, as autoridades setoriais:
a) Cooperam e trocam informações com as autoridades competentes do Estado-Membro da
União Europeia onde tenham sede entidades financeiras autorizadas a operar em Portugal em
regime de livre prestação de serviços;
b) Podem solicitar àquelas entidades financeiras informações relacionadas com o desempenho
da sua atividade em território nacional, nomeadamente, sobre:
i) O volume e os montantes das operações realizadas em Portugal;
ii) As jurisdições de origem ou de destino das operações realizadas em Portugal;
iii) Os produtos e serviços disponibilizados em Portugal, bem como os respetivos canais de
distribuição.
2 — Quando, face às informações prestadas ou à ausência ou clara insuficiência dos elementos
facultados ao abrigo do número anterior, as autoridades setoriais detetem riscos relevantes de bran-
queamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, podem as mesmas sujeitar as entidades
financeiras autorizadas a operar em Portugal em regime de livre prestação de serviços ao cumpri-
mento dos deveres preventivos previstos na presente lei, nos termos e com a extensão a definir,
consoante os casos, por regulamentação setorial ou decisão da autoridade setorial competente.
3 — As autoridades setoriais comunicam as medidas adotadas ao abrigo do número anterior
às autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia onde tenham sede as entidades
financeiras referidas naquele número.
CAPÍTULO VI
Deveres específicos das entidades não financeiras
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 74.º
Deveres das entidades não financeiras
As entidades não financeiras estão sujeitas aos deveres gerais previstos no capítulo IV, com
as especificações previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares setoriais emitidas
nos termos da presente lei e da legislação reguladora da respetiva atividade.
Artigo 75.º
Dever específico de formação
No caso de a entidade não financeira obrigada ser uma pessoa singular, que exerça a sua
atividade profissional na qualidade de colaborador de uma pessoa coletiva, o dever de formação
previsto no artigo 55.º incide sobre a pessoa coletiva.
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SECÇÃO II
Disposições específicas
SUBSECÇÃO I
Jogos
Artigo 76.º
Casinos e salas de jogo do bingo
1 — Os concessionários de exploração de jogo em casinos, a que se refere a alínea a) do n.º 1
do artigo 4.º, identificam e verificam a identidade dos frequentadores e, sempre que aplicável, dos
respetivos beneficiários efetivos, no momento da entrada dos frequentadores na sala de jogo ou
quando os mesmos adquirirem ou trocarem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis
para jogar.
2 — O disposto no número anterior não dispensa os concessionários de exploração de jogo
em casinos de darem cumprimento aos demais procedimentos previstos na secção III do capítulo IV,
devendo conhecer as operações efetuadas pelo frequentador na sala de jogo e, em função das
mesmas, definir a natureza e a extensão daqueles procedimentos.
3 — Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam ainda sujeitos aos seguintes
deveres específicos:
a) Emitir, nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais ape-
nas à ordem dos frequentadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário
ou cheque não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;
b) Emitir, nas salas de jogos e de máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos de
prémios apenas à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes
das combinações do plano de pagamentos das máquinas ou de sistemas de prémio acumulado.
4 — Os cheques referidos no número anterior são obrigatoriamente nominativos e cruzados,
com indicação de cláusula proibitiva de endosso.
5 — Os concessionários de exploração de salas de jogo do bingo referidos na alínea a) do
n.º 1 do artigo 4.º identificam e verificam a identidade dos jogadores e, sempre que aplicável, dos
respetivos beneficiários efetivos, pelo menos num dos seguintes momentos:
a) No momento da entrada dos jogadores na sala de jogo;
b) No momento da aquisição dos cartões de jogo;
c) No momento da entrega do prémio.
6 — O disposto no n.º 2 é igualmente aplicável aos concessionários de exploração de salas
de jogo do bingo, relativamente às operações praticadas pelo jogador na sala de jogo.
7 — Sem prejuízo das demais competências regulamentares conferidas pela presente lei, o
Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., pode aprovar ou fazer
aprovar regulamentação específica destinada a concretizar as obrigações previstas no presente
artigo, designadamente no que se refere à determinação do momento da identificação e verificação
da identidade do frequentador ou jogador.
Artigo 77.º
Jogos e apostas previstos no Regime Jurídico do Jogo Online
As entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º verificam a identidade dos jogadores
nos termos previstos no RJO e na respetiva regulamentação.
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Artigo 78.º
Apostas e lotarias
1 — As entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias, a que se refere a alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º, dão cumprimento ao dever de identificação e diligência previsto na secção III
do capítulo IV, relativamente aos beneficiários de prémios de apostas ou lotarias, quando proce-
dam a pagamentos de prémios de montante igual ou superior a 2000 €, independentemente de a
transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente
relacionadas entre si.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se relacionadas entre si todas
as operações de pagamento de prémios que sejam fundadas no mesmo título de jogo.
3 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado podem executar os procedimentos de iden-
tificação e diligência relativamente aos beneficiários de prémios de apostas e lotarias de montante
inferior a 5000 €.
4 — A identificação dos beneficiários dos prémios de apostas ou lotarias de montante igual ou su-
perior a 2000 € processa-se mediante a recolha e registo do nome completo, data de nascimento, tipo,
número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação e número de identifica-
ção fiscal ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente.
SUBSECÇÃO II
Profissões jurídicas
Artigo 79.º
Informações relativas a operações suspeitas
1 — Sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente, no âmbito
da consulta jurídica ou no exercício da defesa ou representação desse cliente em processos judi-
ciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto
à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem
recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo, os advogados e os solicitadores não
estão obrigados:
a) À realização das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º;
b) À satisfação, no âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 53.º, de pedidos relacio-
nados com aquelas comunicações ou com a factualidade que lhes pudesse ter dado causa.
2 — Fora das situações previstas no número anterior, os advogados e os solicitadores:
a) No âmbito das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º, remetem
as respetivas informações ao bastonário da sua ordem profissional, cabendo a esta transmitir as
mesmas, de forma pronta e sem filtragem, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira;
b) No âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 53.º, comunicam, no prazo fixado,
as informações solicitadas:
i) Ao bastonário da sua ordem profissional, quando os pedidos estejam relacionados com as
comunicações referidas na alínea anterior, cabendo àquela ordem a transmissão das informações
à entidade requerente, de forma pronta e sem filtragem.
ii) Diretamente à entidade requerente, nos demais casos.
3 — As obrigações de comunicação ou de prestação de informação, de forma pronta e sem
filtragem, a que se referem os números anteriores, não prejudicam a verificação, pela respetiva
ordem profissional, de que as comunicações a efetuar ou as informações a prestar estão fora das
situações previstas no n.º 1 e se enquadram nas operações constantes do n.º 2 do artigo 4.º
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SUBSECÇÃO III
Dissuasão da prática de atividade ilegal
Artigo 80.º
Dissuasão da prática de atividade ilegal
A tentativa, pelas pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, de dissuadir um
cliente de realizar um ato ou uma atividade ilegal não configura divulgação de informação proibida
nos termos do n.º 1 do artigo 54.º
CAPÍTULO VII
Autoridades competentes
SECÇÃO I
Autoridades competentes
SUBSECÇÃO I
Autoridades judiciárias e policiais
Artigo 81.º
Autoridades judiciárias e policiais
1 — O juiz de instrução criminal e o Ministério Público exercem as competências e beneficiam
das demais prerrogativas conferidas pelas disposições específicas da presente lei.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o DCIAP realiza as ações de prevenção das
práticas relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, com o
branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo, no âmbito das quais exerce as
competências que lhe são especificamente conferidas pela presente lei.
3 — Na realização das ações de prevenção referidas no número anterior, o DCIAP tem os
poderes conferidos pelo disposto na presente lei e no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29
de setembro, alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002,
de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro, com as necessárias adaptações e pode solicitar
nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º, quaisquer elementos ou informações que considere
relevantes para o exercício das funções que lhe são conferidas neste âmbito.
4 — Com vista à realização das finalidades da prevenção do branqueamento e do financiamento
do terrorismo, o DCIAP acede diretamente e mediante despacho, a toda a informação financeira,
fiscal, administrativa, judicial e policial, necessária aos procedimentos de averiguação preventiva
subjacentes ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
5 — As autoridades policiais, no exercício das respetivas competências, beneficiam das prer-
rogativas conferidas pela presente lei, em especial do dever de colaboração previsto no artigo 53.º
SUBSECÇÃO II
Unidade de Informação Financeira
Artigo 82.º
Competências
1 — Compete à Unidade de Informação Financeira:
a) Receber, centralizar, tratar e analisar as comunicações de operações suspeitas efetuadas
no exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º, bem como outras comunicações de
natureza sistemática a que se refere o artigo 45.º;
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b) Recolher, centralizar, tratar e analisar informação, proveniente de outras fontes, que respeite
à prevenção e investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens,
do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo;
c) Difundir, no plano nacional, informação relacionada com as análises efetuadas e os respe-
tivos resultados, bem como qualquer outra informação relevante;
d) Cooperar, no plano nacional, com as demais autoridades que prossigam funções relevan-
tes em matéria de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do
terrorismo, nos termos previstos na presente lei;
e) Cooperar, no plano internacional, com as unidades congéneres, nos termos previstos na
presente lei e nos instrumentos de cooperação internacional aplicáveis;
f) Exercer quaisquer outras competências conferidas pela presente lei ou por outras disposi-
ções legais.
2 — No exercício das suas competências de análise, a Unidade de Informação Financeira:
a) Efetua análises operacionais centradas em casos, atividades ou operações concretos, em
alvos específicos, ou em outras informações selecionadas de forma adequada, de acordo com o tipo
e o volume dos elementos obtidos e a expectável utilidade das informações após a respetiva difusão;
b) Efetua análises estratégicas das tendências, dos padrões e das ameaças em matéria de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
3 — A Unidade de Informação Financeira pode solicitar, nos termos previstos no n.º 4 do
artigo 95.º, quaisquer elementos ou informações que considere relevantes para o exercício das
funções que lhe são conferidas pela presente lei.
Artigo 83.º
Independência e autonomia operacionais
1 — A Unidade de Informação Financeira tem independência e autonomia operacionais, de-
vendo estar dotada dos recursos financeiros, humanos e técnicos suficientes para o desempenho
cabal e independente das suas funções.
2 — A Unidade de Informação Financeira exerce as suas funções de modo livre e com salva-
guarda de qualquer influência ou ingerência política, administrativa ou do setor privado, suscetível
de comprometer a sua independência e autonomia operacionais.
3 — A Unidade de Informação Financeira decide, em especial, de modo autónomo sobre:
a) A análise, o pedido, a transmissão e a difusão de informação relevante;
b) A conclusão de acordos de cooperação e a troca de informações com outras autoridades
competentes nacionais ou com unidades congéneres estrangeiras.
SUBSECÇÃO III
Autoridades setoriais
DIVISÃO I
Setor financeiro
Artigo 84.º
Autoridades de supervisão
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades
financeiras, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos
setoriais compete, em todo o território nacional:
a) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos previstos no
artigo seguinte;
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b) Ao Banco de Portugal e à CMVM, nos termos previstos nos artigos 86.º a 88.º;
c) À Inspeção-Geral de Finanças, relativamente à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida
Pública — IGCP, E. P. E.
2 — As atribuições do Banco de Portugal em matéria de supervisão preventiva do branquea-
mento de capitais e do financiamento do terrorismo ao abrigo da presente lei não são prejudicadas
pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que
confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas
à supervisão prudencial das instituições de crédito.
Artigo 85.º
Competências exclusivas da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 — Para os efeitos da presente lei, compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos
de Pensões a supervisão das seguintes entidades financeiras:
a) Sociedades gestoras de fundos de pensões;
b) Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório,
que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida;
c) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas
anteriores, ou de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;
d) Entidades referidas nas alíneas a) e b), ou outras entidades de natureza equivalente, que
operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no
artigo 73.º
2 — A supervisão da distribuição de seguros é uma competência exclusiva da Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ainda que o mediador de seguros ou mediador de
seguros a título acessório exerça outras atividades sujeitas à supervisão ou fiscalização de outras
autoridades, nos termos da presente lei.
Artigo 86.º
Competências exclusivas do Banco de Portugal
Para os efeitos da presente lei, compete ao Banco de Portugal a supervisão das seguintes
entidades financeiras:
a) Instituições de crédito hipotecário;
b) Sociedades financeiras, com exceção das sociedades financeiras de crédito e das socie-
dades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, e das sociedades
financeiras referidas no artigo seguinte;
c) Instituições de pagamento com sede em Portugal;
d) Instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
e) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas
anteriores, ou de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;
f) Instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando
operem em território nacional através de agentes;
g) Instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia,
quando operem em território nacional através de agentes ou distribuidores;
h) Entidades referidas nas alíneas a) a d), ou outras entidades de natureza equivalente, que
operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no
artigo 73.º;
i) Entidades que prestem serviços postais, relativamente aos produtos financeiros que dispo-
nibilizem por conta própria.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 125
Artigo 87.º
Competências exclusivas da CMVM
Para os efeitos da presente lei, compete à CMVM a supervisão das seguintes entidades fi-
nanceiras:
a) Empresas de investimento;
b) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras de
fundos de titularização de créditos;
c) Sociedades de investimento coletivo autogeridas;
d) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreen-
dedorismo social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento
em capital de risco autogeridas e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas.
e) Sociedades de titularização de créditos;
f) Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em
bens corpóreos;
g) Consultores para investimento em valores mobiliários;
h) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas
anteriores, ou de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;
i) Entidades referidas nas alíneas a) a g), ou outras entidades de natureza equivalente, que
operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no
artigo 73.º;
j) Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;
k) Gestores de fundos de capital de risco qualificados;
l) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados;
m) Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação «ELTIF»
autogeridos;
n) Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal.
Artigo 88.º
Competências partilhadas entre o Banco de Portugal e a CMVM
Compete ao Banco de Portugal e à CMVM, no âmbito das respetivas atribuições, a supervisão
das entidades financeiras relativamente às quais não exerçam competências exclusivas ao abrigo
do disposto nos artigos anteriores, designadamente das seguintes entidades:
a) Instituições de crédito que não sejam instituições de crédito hipotecário;
b) Sociedades financeiras de crédito;
c) Sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro.
DIVISÃO II
Setor não financeiro
Artigo 89.º
Entidades competentes
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades
não financeiras, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas
regulamentares compete, em todo o território nacional:
a) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., relativamente
às entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 126
b) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativamente
às entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) Ao IMPIC, I. P., relativamente às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;
d) À CMVM, que exerce a supervisão final do cumprimento dos deveres e obrigações previstos
na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, relativamente aos auditores sobre os
quais a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas possua igualmente atribuições;
e) À Ordem dos Contabilistas Certificados, relativamente aos contabilistas certificados;
f) À Ordem dos Advogados, relativamente aos advogados;
g) À Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, relativamente aos solicitadores;
h) Ao membro do Governo responsável pela área da justiça, coadjuvado pelo Instituto dos Re-
gistos e do Notariado, I. P., em articulação com a Ordem dos Notários, relativamente aos notários;
i) À ASAE, relativamente às demais pessoas ou entidades que, estando abrangidas pelo n.º 1
do artigo 4.º, não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização de uma outra autoridade
referida no presente artigo;
j) Ao Banco de Portugal, relativamente às entidades referidas na alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º
2 — A CMVM e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas integram a verificação do cum-
primento, pelos auditores, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos
diplomas regulamentares, nas atividades de supervisão que exerçam ao abrigo do Regime Jurídico
de Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, e do Estatuto da
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.
3 — Para os efeitos da presente lei, é da competência exclusiva da CMVM:
a) Supervisionar os auditores de entidades de interesse público, como tal qualificadas no
artigo 3.º do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria;
b) Instruir e decidir processos de contraordenação relativamente a quaisquer auditores, in-
cluindo a aplicação de sanções de natureza contraordenacional.
Artigo 90.º
Ordens profissionais
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto à supervisão dos auditores, cabe às
ordens profissionais verificar e adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento,
pelos respetivos membros, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos
diplomas regulamentares.
2 — Com ressalva das especificidades constantes do regime sancionatório previsto na presente
lei, as ordens profissionais são equiparadas às autoridades setoriais para os efeitos previstos na pre-
sente lei, designadamente no que se refere aos poderes que lhes são conferidos e à necessidade de se
dotarem de recursos financeiros, humanos e técnicos adequados para o desempenho de tais funções.
3 — Sem prejuízo das demais incumbências previstas na presente lei, as ordens profissionais:
a) Criam, no seio da sua estrutura orgânica, unidades especificamente dedicadas a assegurar
o cumprimento da presente lei e da regulamentação que o concretiza;
b) Preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos às profissões que regulam, de
modo a permitir identificar, avaliar e mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financia-
mento do terrorismo existentes no contexto das mesmas;
c) Asseguram que são ministradas as ações de formação necessárias a garantir o cumprimento,
por parte dos respetivos membros, do dever previsto no artigo 55.º
4 — As ordens profissionais elaboram um relatório anual detalhado das atividades levadas
a cabo para assegurar o cumprimento das obrigações que lhes cabem ao abrigo da presente lei,
remetendo-o, até ao dia 31 de março do ano seguinte a que respeita, ao membro do Governo que
exerce os respetivos poderes de tutela em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro.
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5 — No relatório anual a que se refere o número anterior, devem ser consideradas, em especial:
a) As sanções aplicadas por incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei;
b) O número de comunicações de irregularidades recebidas nos termos da alínea a) do ar-
tigo 185.º;
c) O número de comunicações de operações suspeitas recebidas;
d) O número de comunicações de operações suspeitas transmitidas à Unidade de Informação
Financeira;
e) Número e descrição das medidas empreendidas para verificar o cumprimento, pelas enti-
dades obrigadas, das obrigações que lhes incumbem nos termos dos artigos 74.º e 79.º
6 — No exercício das suas funções de tutela, os membros do Governo referidos no n.º 4 fisca-
lizam o cumprimento das obrigações que cabem às ordens profissionais ao abrigo da presente lei.
7 — As ordens profissionais dão conhecimento, através da Comissão de Coordenação, do
relatório anual previsto no n.º 4 às demais entidades competentes para a verificação do cumpri-
mento da presente lei.
DIVISÃO III
Comunicação de atividades imobiliárias
Artigo 91.º
Competência do IMPIC, I. P.
A verificação do cumprimento do disposto no artigo 46.º e na regulamentação que o concretiza
compete sempre ao IMPIC, I. P., qualquer que seja a natureza das entidades obrigadas.
DIVISÃO IV
Entidades equiparadas a entidades obrigadas
Artigo 92.º
Autoridades competentes
A verificação do cumprimento dos deveres e obrigações das entidades referidas no artigo 5.º,
previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais, compete, em todo o território
nacional e na extensão que for aplicável:
a) Ao Banco de Portugal, relativamente às pessoas singulares e coletivas que atuem em Por-
tugal na qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou de instituições
de moeda eletrónica;
b) À CMVM, relativamente às entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo
nas modalidades de empréstimo e de capital;
c) À ASAE, relativamente às seguintes entidades:
i) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de do-
nativo e com recompensa; e
ii) Organizações sem fins lucrativos.
SECÇÃO II
Poderes das autoridades setoriais
Artigo 93.º
Disposição geral
As autoridades setoriais exercem os poderes e as faculdades conferidos pela presente secção
e pelas demais disposições específicas previstas nesta lei.
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N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 128
Artigo 94.º
Poderes de regulamentação
1 — No âmbito das suas atribuições, as autoridades setoriais podem elaborar, aprovar ou fazer
aprovar regulamentos, ou outras normas de caráter geral, destinados a assegurar que as obrigações
previstas na presente lei são cumpridas com a extensão adequada aos riscos de branqueamento
de capitais e de financiamento do terrorismo existentes em cada setor e à dimensão, à natureza e
à complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas.
2 — Os regulamentos ou normas referidos no número anterior podem, em particular:
a) Definir situações em que deve ter lugar o reforço ou a simplificação das medidas de iden-
tificação e diligência previstas na presente lei, bem como definir o concreto conteúdo daquelas
medidas, sem prejuízo dos poderes conferidos às entidades obrigadas neste âmbito e das decisões
individuais adotadas pelas autoridades setoriais competentes;
b) Concretizar as demais condições de exercício dos deveres preventivos previstos nos ca-
pítulos IV, V e VI;
c) Estabelecer os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de apli-
cação, as obrigações de prestação de informação e os demais aspetos necessários a assegurar o
cumprimento daqueles deveres preventivos e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de
capitais e de financiamento do terrorismo, de acordo com a dimensão, a natureza e a complexidade
das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas;
d) Concretizar a amplitude e os termos do cumprimento dos deveres preventivos previstos na
presente lei, por parte das entidades que exerçam atividades com ativos virtuais.
3 — As autoridades competentes podem ainda:
a) Elaborar, aprovar ou fazer aprovar regulamentos, ou outras normas de caráter geral, desti-
nados a regulamentar outras situações especificamente previstas na presente lei;
b) Emitir, aprovar ou fazer aprovar instruções ou outras normas de caráter particular em matéria
de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas em matéria de preven-
ção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Artigo 95.º
Poderes de verificação do cumprimento
1 — No âmbito das suas atribuições, as autoridades setoriais fazem cumprir as normas constan-
tes da presente lei e dos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação setorial, adotando
as medidas de supervisão ou fiscalização necessárias à verificação do respetivo cumprimento.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, as autoridades setoriais:
a) Efetuam as inspeções periódicas e pontuais necessárias à verificação do quadro normativo
aplicável;
b) Requerem, de forma espontânea, periódica ou sistemática, a prestação das informações e
dos demais elementos necessários à verificação do quadro normativo aplicável;
c) Emitem as determinações, as ordens ou as instruções de natureza específica destinadas a
fazer cumprir o quadro normativo aplicável ou a prevenir situações de incumprimento;
d) Instauram e instruem os respetivos procedimentos contraordenacionais ou disciplinares e,
conforme o caso, aplicam ou propõem a aplicação de sanções.
3 — Em complemento do disposto no número anterior, as autoridades setoriais podem exercer
quaisquer outros poderes conferidos pelas respetivas leis orgânicas e pelos diplomas que regulam
a respetiva atividade, na medida em que relevem para assegurar o cumprimento do disposto na
presente lei e nos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação setorial.
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4 — As autoridades setoriais solicitam ainda a qualquer pessoa as informações e os elemen-
tos que considerem relevantes para o exercício das suas funções e, se necessário, convocam e
ouvem essa pessoa, ou o respetivo representante, a fim de obter as informações ou os elementos
considerados relevantes.
5 — As entidades que detenham participações qualificadas no capital das entidades obrigadas
têm um dever especial de fornecer à autoridade setorial competente todos os elementos ou infor-
mações que esta autoridade considere relevantes para a supervisão ou fiscalização das entidades
em que participam.
Artigo 96.º
Medidas de verificação do cumprimento de natureza inspetiva
No exercício dos poderes de inspeção referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, as
autoridades setoriais:
a) Têm acesso a quaisquer estabelecimentos ou instalações utilizadas, ainda que por terceiros,
para o exercício da respetiva atividade e quaisquer serviços conexos;
b) Inspecionam e examinam os elementos de informação no local, independentemente do
respetivo suporte;
c) Obtêm cópias, extratos ou traslados dos documentos que considerem relevantes, indepen-
dentemente do respetivo suporte;
d) Solicitam a qualquer representante legal ou colaborador das entidades inspecionadas, ou
a quem colabore com aquelas a qualquer título, quaisquer esclarecimentos sobre factos ou docu-
mentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registam as respetivas respostas;
e) Solicitam o auxílio das forças e dos serviços de segurança, quando o julguem necessário
para o cabal desempenho das suas funções.
Artigo 97.º
Medidas corretivas
1 — As autoridades setoriais exigem que as entidades obrigadas que não cumpram ou estão
em risco de incumprir as obrigações previstas na presente lei e nos correspondentes diplomas re-
gulamentares de aplicação setorial adotem as medidas ou ações necessárias a sanar ou prevenir
tal incumprimento.
2 — Para o efeito, as autoridades setoriais podem, entre outras, determinar as seguintes
medidas:
a) Exigir o reforço dos processos e mecanismos criados para gerir os riscos de branqueamento
de capitais e de financiamento do terrorismo;
b) Proibir, limitar ou suspender atividades ou operações, no todo ou em parte;
c) Impor medidas reforçadas relativamente a determinadas operações;
d) Impor a comunicação de informação adicional ou intensificar a frequência das comunicações
existentes, nomeadamente sobre operações efetuadas.
Artigo 98.º
Recomendações
1 — As autoridades setoriais emitem as recomendações e orientações genéricas que favoreçam
o cumprimento do quadro normativo aplicável e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento
de capitais e de financiamento do terrorismo, por parte das entidades obrigadas.
2 — As autoridades setoriais podem ainda dirigir recomendações concretas a uma dada enti-
dade obrigada, sempre que o considerem pertinente para assegurar uma efetiva gestão dos riscos
de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
Diário da República, 1.ª série
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3 — As entidades obrigadas devem informar a autoridade setorial competente, nos termos
a definir por esta, do estado de execução das recomendações que lhe tenham sido dirigidas,
justificando fundamentadamente qualquer decisão de não acatar, no todo ou em parte, aquelas
recomendações.
Artigo 99.º
Contramedidas
1 — Sem prejuízo das medidas reforçadas especificamente previstas na presente lei, as au-
toridades setoriais adotam, na medida do legalmente admissível, as contramedidas necessárias a:
a) Dar cumprimento a resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a ato
jurídico da União Europeia, bem como aos demais atos jurídicos que aprovem medidas restritivas
de âmbito nacional ou supranacional;
b) Dar cumprimento às declarações públicas e outras solicitações efetuadas pelo GAFI; ou
c) Fazer face aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
emergentes de países terceiros de risco elevado e de outras jurisdições de risco.
2 — As contramedidas devem ser proporcionais aos riscos identificados e não podem colidir
com outras contramedidas decorrentes dos atos jurídicos referidos na alínea a) do número anterior,
quando tenham fundamento diverso de tais atos.
3 — São exemplos de contramedidas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas
aos riscos concretos identificados:
a) Determinar a aplicação, pelas entidades obrigadas, de medidas reforçadas de identificação
e diligência de conteúdo acrescido face ao previsto na presente lei;
b) Determinar o reforço dos mecanismos existentes de comunicação ou de envio de informação
pelas entidades obrigadas, designadamente através da solicitação de informação adicional;
c) Determinar, numa base sistemática, a comunicação de operações ou o envio de informa-
ção relativamente às mesmas pelas entidades obrigadas, independentemente do disposto nos
artigos 45.º e 46.º;
d) Recusar ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais,
de sucursais, de escritórios de representação ou de estruturas análogas do país em causa;
e) Proibir ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais,
de sucursais, de escritórios de representação ou de estruturas análogas no país em causa;
f) Limitar as relações de negócio ou as operações de uma entidade obrigada com um dado
território ou com as pessoas ou entidades desse território;
g) Proibir o recurso pela entidade obrigada a terceiros localizados num dado território, mesmo
quando esse território não seja qualificado como país terceiro de risco elevado;
h) Obrigar as entidades financeiras a analisar, alterar ou, se necessário, pôr termo às relações
de correspondência com entidades de um dado território;
i) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão das sucursais e filiais de entidades
com sede num dado território;
j) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão do grupo, relativamente às suas
sucursais e filiais localizadas num dado território;
k) Determinar o reforço dos procedimentos de gestão do risco e de auditoria das entidades
que operem num dado território.
4 — Nas situações abrangidas pelo artigo 37.º da presente lei em que se justifique a aplicação
de contramedidas, as autoridades setoriais determinam a adoção de uma ou mais das medidas
constantes do número anterior, sem prejuízo de adoção de providências complementares que se
mostrem proporcionais aos riscos identificados.
5 — Ao aplicar contramedidas as autoridades setoriais têm em consideração as avaliações ou
os relatórios relevantes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 131
com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo relativamente aos riscos que cada país terceiro representa.
6 — As autoridades setoriais comunicam a intenção de adotarem qualquer contramedida ao
órgão governamental competente para transmitir a informação à Comissão Europeia, dando co-
nhecimento à Comissão de Coordenação desse facto.
Artigo 100.º
Entidades equiparadas a entidades obrigadas
As autoridades setoriais exercem, relativamente às entidades a que se refere o artigo 5.º e
na extensão que for aplicável, poderes idênticos aos de que dispõem face às respetivas entidades
obrigadas.
SECÇÃO III
Deveres das autoridades setoriais
Artigo 101.º
Disposição geral
As autoridades setoriais dão cumprimento aos deveres constantes da presente secção e das
demais disposições específicas previstas na presente lei.
Artigo 102.º
Supervisão ou fiscalização baseada no risco
1 — As autoridades setoriais fiscalizam ou supervisionam o disposto na presente lei e nos res-
petivos diplomas regulamentares de aplicação setorial de acordo com os riscos de branqueamento
de capitais e de financiamento do terrorismo existentes.
2 — No exercício da sua atividade de supervisão ou fiscalização baseada no risco, as auto-
ridades setoriais:
a) Obtêm a informação necessária a compreender, de forma clara e em permanência, os
riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes a nível nacional
e supranacional, considerando, pelo menos, as avaliações nacionais previstas no artigo 8.º e as
fontes referidas no respetivo n.º 4;
b) Identificam e avaliam, numa base permanente, os riscos de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo existentes no contexto dos setores que supervisionam ou fiscalizam,
devendo, para o efeito, proceder a exercícios de avaliação periódicos;
c) Identificam e avaliam, numa base permanente, os riscos de branqueamento de capitais e
de financiamento do terrorismo associados às respetivas entidades obrigadas ou, quando o risco
concreto não justifique uma análise individualizada, a um dado conjunto de entidades obrigadas.
3 — Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, as autoridades setoriais:
a) Exercem os poderes de verificação do cumprimento que lhe são conferidos pela presente
lei para garantir o acesso a toda a informação relevante sobre os riscos de branqueamento de
capitais e de financiamento do terrorismo a que as respetivas entidades obrigadas se encontram
expostas;
b) Identificam os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do ter-
rorismo inerentes à realidade operativa específica das entidades obrigadas e, quando aplicável,
do grupo em que se inserem, considerando pelo menos os aspetos referidos na alínea a) do n.º 2
do artigo 14.º;
Diário da República, 1.ª série
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c) Definem e categorizam o perfil de risco de branqueamento de capitais e de financiamento
do terrorismo das entidades obrigadas, incluindo os riscos de incumprimento da presente lei e dos
respetivos diplomas regulamentares de aplicação setorial;
d) Reveem, nos seguintes termos, os exercícios de identificação e avaliação já efetuados:
i) Numa base periódica, de acordo com os riscos anteriormente identificados;
ii) Sempre que se verifiquem acontecimentos ou desenvolvimentos na gestão ou nas atividades
das entidades obrigadas que justifiquem uma revisão extraordinária.
4 — As autoridades setoriais determinam o tipo, a frequência e a intensidade das ações de
supervisão ou fiscalização, bem como das correspondentes medidas de verificação do cumpri-
mento, com base no perfil de risco das respetivas entidades obrigadas e nos riscos relevantes
de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo de âmbito setorial, nacional ou
supranacional.
5 — As autoridades setoriais, na condução da sua atividade de supervisão ou fiscalização
baseada no risco, atuam de harmonia com o princípio da proporcionalidade e têm em consideração
os seguintes aspetos:
a) A dimensão, a natureza, o nível e a complexidade das entidades obrigadas e das atividades
por estas prosseguidas;
b) O grau de discricionariedade atribuído às entidades obrigadas na identificação e avaliação
dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se encontram
expostas;
c) A adequação dos exercícios de identificação, avaliação e mitigação de risco efetuados pelas
entidades obrigadas, incluindo a pertinência e o nível de eficácia das suas políticas, controlos e
procedimentos internos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento
do terrorismo.
6 — As autoridades setoriais aprovam, por regulamentação própria, os procedimentos internos
necessários a dar cumprimento ao disposto no presente artigo, dando conhecimento dos mesmos
à Comissão de Coordenação.
Artigo 103.º
Recursos das autoridades setoriais
1 — As autoridades setoriais devem estar dotadas dos recursos financeiros, humanos e téc-
nicos adequados ao desempenho cabal e independente das suas funções.
2 — As autoridades setoriais asseguram que os colaboradores afetos à supervisão ou fisca-
lização da presente lei seguem padrões profissionais elevados, nomeadamente em matéria de
confidencialidade e de respeito pela proteção de dados pessoais, fazem prova da maior integridade
e possuem as competências adequadas ao exercício da função.
3 — As autoridades setoriais garantem a aplicação do disposto no número anterior no processo
de contratação de colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da supervisão ou
fiscalização da presente lei.
4 — As autoridades setoriais asseguram ainda que são ministradas aos colaboradores rele-
vantes as ações de formação necessárias ao cabal desempenho das funções de supervisão ou
fiscalização conferidas pela presente lei.
Artigo 104.º
Deveres de comunicação
1 — Sempre que as autoridades setoriais, no exercício de quaisquer funções, tenham conhe-
cimento ou suspeitem de factos suscetíveis de estarem relacionados com atividades criminosas de
Diário da República, 1.ª série
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que provenham fundos ou outros bens ou com o financiamento do terrorismo, devem participá-los
imediatamente ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, caso a comunicação ainda não
tenha sido realizada.
2 — O dever de comunicação previsto no número anterior é igualmente aplicável:
a) Às autoridades responsáveis pela supervisão das sociedades gestoras de mercado de
valores mobiliários, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como
contraparte central, das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras
de sistema centralizado de valores mobiliários;
b) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no exercício das respetivas funções.
3 — Às informações prestadas nos termos dos números anteriores é aplicável o disposto no
artigo 56.º
4 — Sem prejuízo do dever de comunicação previsto nos números precedentes, a Ordem
dos Revisores Oficiais de Contas comunica à CMVM quaisquer denúncias ou outros elementos
que possam indiciar o incumprimento dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos
respetivos diplomas regulamentares, no prazo de três dias, a contar da receção da denúncia ou
daqueles elementos.
Artigo 105.º
Dever de segredo
1 — As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções nas autoridades setoriais, bem
como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam
sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do
exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não podem divulgar nem utilizar as
informações obtidas.
2 — O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços
pelas pessoas a ele sujeitas.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os factos ou elementos sujeitos a segredo
só podem ser revelados nas seguintes situações:
a) Mediante autorização do interessado, transmitida à autoridade setorial;
b) No âmbito do cumprimento das obrigações e do desempenho das funções conferidas pela
presente lei, incluindo para os fins previstos no n.º 7 do artigo 56.º;
c) No quadro do regime de cooperação constante do capítulo IX, nos termos especificamente
aí previstos.
4 — Fora dos casos previstos no número anterior, as autoridades setoriais podem proceder à
troca de informação sujeita a segredo nos termos definidos na respetiva legislação setorial.
5 — É ainda lícita a divulgação de informação que não permita a identificação individualizada
de pessoas ou instituições, designadamente na forma sumária ou agregada.
6 — As informações recebidas para cumprimento da presente lei pelas autoridades de super-
visão das entidades financeiras, no quadro do regime de cooperação a que se refere a alínea c)
do n.º 3, só podem ser utilizadas:
a) No exercício das atribuições conferidas pela presente lei, incluindo a aplicação de sanções;
b) No exercício das atribuições conferidas pelos demais diplomas setoriais que regulam a
respetiva atividade, nos termos aí previstos;
c) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto decisões tomadas pelo membro do
Governo responsável pela área das finanças ou pela autoridade de supervisão das entidades fi-
nanceiras no exercício das suas funções.
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Artigo 106.º
Proteção e tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes
1 — O disposto na presente lei não prejudica nem é prejudicado pelas disposições relativas
ao tratamento de dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal.
2 — Sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos legítimos, as autoridades judiciárias, poli-
ciais e setoriais ficam autorizadas a tratar, enquanto responsáveis por tais tratamentos, os dados
pessoais e meios comprovativos a que se refere o artigo 58.º para fins de prevenção e combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sendo aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 60.º
3 — Além dos dados para que remete o número anterior e sem prejuízo de quaisquer outros
tratamentos legítimos, as autoridades referidas naquele número podem ainda tratar os demais
dados pessoais que se mostrem relevantes para a prevenção e o combate ao branqueamento de
capitais e ao financiamento do terrorismo, em conformidade com o disposto na Lei n.º 59/2019, de
8 de agosto.
4 — É igualmente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 61.º
5 — As autoridades judiciárias, policiais e setoriais podem, relativamente aos dados pessoais
passíveis de tratamento ao abrigo da presente lei:
a) Comunicar, transferir ou estabelecer mecanismos de interconexão de tais dados com outras
autoridades com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de
capitais e ao financiamento do terrorismo, ainda que situadas em países terceiros, designadamente
no âmbito das obrigações de cooperação nacional e internacional previstas no capítulo IX;
b) Proceder à respetiva divulgação junto das entidades obrigadas, na medida em que tal releve
para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
SECÇÃO IV
Supervisão das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica
com sede noutro Estado-Membro da União Europeia
Artigo 107.º
Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica
com sede noutro Estado-Membro da União Europeia
1 — O Banco de Portugal pode efetuar inspeções diretas nas instalações do ponto de contacto
central previsto no artigo 72.º, bem como nas instalações de quaisquer agentes ou distribuidores
das instituições a que se refere aquele artigo:
a) De modo a verificar o cumprimento do disposto nos seus n.os 1 e 2;
b) Sempre que haja suspeitas de que o ponto de contacto central não está a cumprir as funções
mencionadas nos seus n.os 6 e 7;
c) Quando existam suspeitas do envolvimento em quaisquer operações que possam estar
relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens ou com o finan-
ciamento do terrorismo.
2 — Quando se verifique o incumprimento, ou o risco de incumprimento, grave ou reiterado dos
deveres previstos na presente lei, o Banco de Portugal, sem prejuízo dos poderes sancionatórios
conferidos pela presente lei:
a) Emite uma determinação específica concedendo um prazo à instituição de pagamento ou
à instituição de moeda eletrónica visada para sanar a irregularidade detetada ou o respetivo risco
de ocorrência;
b) Pode, em face do risco concreto identificado, determinar a adoção das medidas previstas no
artigo 97.º, pelo tempo necessário à sanação da irregularidade ou do respetivo risco de ocorrência;
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N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 135
c) Em complemento do disposto nas alíneas anteriores, coopera e troca informações com as auto-
ridades de supervisão e demais autoridades relevantes do Estado-Membro da União Europeia onde a
instituição de pagamento ou a instituição de moeda eletrónica tenha sede, tendo em vista a adoção de
medidas tendentes a mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
3 — As pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes ou
de distribuidores de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede
noutro Estado-Membro da União Europeia prestam toda a colaboração necessária à boa execução
das ações e medidas de supervisão adotadas ao abrigo do presente artigo, sendo aplicável, com
as necessárias adaptações, o disposto no artigo 53.º
SECÇÃO V
Denúncia de irregularidades
Artigo 108.º
Denúncia de irregularidades
1 — Qualquer pessoa que tenha conhecimento de violações ou de indícios de violações à pre-
sente lei e aos respetivos diplomas regulamentares de aplicação setorial pode fazer uma denúncia
à autoridade setorial relevante.
2 — É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do visado, nos termos do
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e
demais legislação de proteção de dados.
3 — É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o
tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de
defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de
processos judiciais subsequentes.
4 — As entidades obrigadas devem abster-se de quaisquer ameaças ou atos hostis e, em
particular, de quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue
denúncias às autoridades setoriais competentes ao abrigo do presente artigo.
5 — As denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo não podem, por si só, servir de fun-
damento à promoção de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor
da denúncia, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
6 — As autoridades setoriais devem:
a) Criar canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma
adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo;
b) Garantir a proteção adequada ao visado.
7 — As autoridades setoriais podem aprovar, através de regulamentação própria, os procedi-
mentos específicos que se mostrem necessários a assegurar as garantias previstas nos números
anteriores.
SECÇÃO VI
Autorizações e avaliação da competência e idoneidade de órgãos sociais
Artigo 109.º
Competências em matéria de autorização
1 — As autoridades competentes para a concessão de autorização ou outra habilitação de
que dependa o exercício de profissão ou atividade abrangida pela presente lei, devem, na medida
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 136
do legalmente admissível, considerar os riscos existentes de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo na definição dos procedimentos que instituam para a concessão e a
reavaliação da respetiva autorização ou habilitação.
2 — Sempre que a autoridade competente para a concessão da autorização ou habilitação
seja diversa da autoridade setorial competente para os efeitos da presente lei:
a) A autoridade concedente da autorização ou habilitação consulta previamente a autoridade
setorial competente sobre qualquer informação relevante para os efeitos do número anterior;
b) A autoridade setorial competente, por iniciativa própria, comunica à autoridade concedente
da autorização ou habilitação quaisquer factos ou indícios suscetíveis de determinarem a respetiva
reavaliação.
3 — É proibida, seja a que título for, a concessão de autorização ou qualquer outra habilitação
que permita o exercício de atividade em território nacional por bancos de fachada.
Artigo 110.º
Revogação de autorização
1 — A autorização ou outra habilitação de que dependa o exercício de profissão ou atividade
abrangida pela presente lei, pode ser revogada, sem prejuízo de outros fundamentos legalmente
previstos, em caso de violação grave ou reiterada das disposições legais ou regulamentares des-
tinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
2 — A revogação da autorização ou habilitação compete à autoridade que a concedeu.
3 — A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada ao visado e, no caso das
instituições de crédito e das instituições financeiras, comunicada às respetivas Autoridades Euro-
peias de Supervisão e autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia onde
a instituição tenha sucursais, filiais ou preste serviços.
4 — A autoridade competente confere à decisão de revogação a publicidade conveniente e
toma as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos.
Artigo 111.º
Avaliação de competência e idoneidade
1 — As pessoas que ocupem funções de direção nas entidades obrigadas, com exceção das
mencionadas nas alíneas j), m) e n) do n.º 1 do artigo 4.º, devem ser consideradas competentes e
idóneas pelas autoridades competentes para o seu registo, licenciamento ou autorização.
2 — O disposto no presente artigo é aplicável na medida em que tal não resulte dos diplomas
setoriais que regulam o acesso às atividades abrangidas pela presente lei e não contrarie o disposto
em atos jurídicos da União Europeia que regulam essas atividades.
3 — Na avaliação da competência, deve ser solicitado às entidades obrigadas que de-
monstrem que a pessoa que pretende ocupar a função de direção possui as competências e
qualificações necessárias ao seu exercício, adquiridas através de habilitação académica ou de
formação apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional com duração e
níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as características, a complexidade
e a dimensão da entidade obrigada, bem como com os riscos associados à atividade por esta
desenvolvida.
4 — Na avaliação da idoneidade, deve ser tido em consideração o modo como a pessoa que
pretende ocupar a função de direção gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais,
ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de
forma ponderada e criteriosa, tomando em consideração todas as circunstâncias que relevem para
a atividade desenvolvida, em face das características, da complexidade e da dimensão da entidade
obrigada.
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5 — A apreciação da idoneidade deve ser efetuada com base em critérios de natureza ob-
jetiva, e devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a
sua gravidade:
a) A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de
crime punível com pena de prisão superior a seis meses, considerado relevante para o exercício
das funções, nomeadamente:
i) Crime de branqueamento;
ii) Crime de administração danosa ou corrupção ativa;
iii) Crimes de falsificação;
iv) Crime de tráfico de influência;
b) A declaração de insolvência por decisão judicial;
c) A recusa, a revogação, o cancelamento ou a cessação de registo, autorização, admissão ou
licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade,
ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo
por entidade pública;
d) A proibição, por autoridade judicial, autoridade, ordem profissional ou organismo com funções
análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial
ou de nela desempenhar funções.
6 — No seu juízo valorativo, as entidades competentes devem ter em consideração, para além
das situações enunciadas no presente artigo ou de outras de natureza análoga, toda e qualquer
circunstância cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência
ou quaisquer outras características atendíveis, sejam relevantes para a avaliação da idoneidade
da pessoa em causa, de acordo com as características, a complexidade e a dimensão da entidade
obrigada.
7 — A verificação de alguma das situações previstas no presente artigo não tem como efeito
necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções na entidade obrigada, devendo a
sua relevância ser ponderada pela autoridade competente, entre outros fatores, em função da ati-
vidade desempenhada pela pessoa e do risco que esta representa para a entidade e para o setor,
de acordo com as respetivas características, complexidade e dimensão.
8 — As entidades competentes aplicam o disposto nos números anteriores, com as devidas
adaptações, aos beneficiários efetivos das entidades obrigadas que supervisionam ou fiscalizam,
podendo determinar a inibição do exercício dos direitos de voto ou de outros direitos disponíveis
através dos quais aqueles beneficiários exerçam controlo sobre a entidade obrigada em causa,
pelo tempo necessário à sanação dos requisitos em falta.
9 — Para os efeitos do disposto no número anterior, as autoridades competentes consultam
o registo central de beneficiários efetivos previsto no artigo 34.º
10 — Sempre que as autoridades competentes considerem, com base no presente artigo,
que existe uma situação de incompetência ou inidoneidade, justificam de forma fundamentada as
circunstâncias de facto e de direito em que baseiam o seu juízo.
11 — Caso deixem de estar preenchidos os requisitos de competência e idoneidade das pessoas
referidas no n.º 1, as entidades competentes podem adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;
b) Suspender a autorização para o exercício das funções em causa, pelo período de tempo
necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;
c) Quando aplicável, fixar um prazo para alterações na distribuição ou composição do órgão
social em causa;
d) Revogar a autorização para o exercício das funções em causa, quando não sejam adotadas,
no prazo fixado, as providências necessárias a assegurar o cumprimento do requisito em falta.
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12 — No caso dos beneficiários efetivos referidos no n.º 8, a falta superveniente dos requisitos
previstos no presente artigo pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto ou de ou-
tros direitos disponíveis através dos quais aqueles beneficiários exerçam controlo sobre a entidade
obrigada em causa, pelo tempo necessário à sanação dos requisitos em falta.
13 — As autoridades setoriais podem definir, através de regulamentação, os procedimentos ne-
cessários a assegurar a observância do disposto no presente artigo, tomando em consideração as ca-
racterísticas, a complexidade e a dimensão das entidades obrigadas, bem como a informação obtida em
cumprimento dos diplomas setoriais que regulam o acesso às respetivas atividades, quando existam.
14 — As ordens profissionais aplicam, com as necessárias adaptações, as medidas previstas
no presente artigo aos membros das suas ordens profissionais.
Artigo 112.º
Registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas
ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
1 — Os prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de inte-
resses coletivos sem personalidade jurídica que se enquadrem nas situações previstas no n.º 3 do ar-
tigo 4.º, registam-se perante a ASAE e mantêm atualizada toda a informação constante desse registo.
2 — A ASAE organiza e mantém atualizado o registo mencionado no número anterior, definindo
através de regulamentação os elementos a ele sujeitos, as respetivas obrigações de atualização
e os demais termos necessários ao funcionamento do mesmo.
Artigo 112.º-A
Registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais
1 — As atividades com ativos virtuais só podem ser exercidas por entidade que para o efeito
obtenha o seu registo prévio junto do Banco de Portugal, ainda que a requerente exerça outra
profissão ou atividade abrangida pela presente lei, mesmo que sujeita a autorização ou habilitação.
2 — Para verificação do cumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal
dispõe dos poderes conferidos em legislação setorial para prevenir o exercício não habilitado de
outras atividades reservadas sujeitas à sua supervisão.
3 — O Banco de Portugal procede à avaliação da competência e idoneidade nos termos pre-
vistos no artigo 111.º, como condição para a concessão e manutenção do registo referido no n.º 1.
4 — O registo referido no n.º 1 abrange os seguintes elementos:
a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;
b) Domicílio profissional ou sede social e, quando diverso, lugar da administração central, e
respetivos contactos;
c) Objeto social;
d) Tipo de atividades com ativos virtuais que a requerente se propõe exercer;
e) Jurisdições em que serão exercidas cada uma das atividades com ativos virtuais que a
requerente se propõe exercer;
f) Exercício de outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei;
g) Identificação dos titulares de participações sociais, incluindo dos beneficiários efetivos;
h) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas
que ocupem funções de direção de topo;
i) Outros elementos especificados em regulamentação setorial;
j) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
5 — O pedido do registo referido no n.º 1 é apresentado pelo requerente junto do Banco de
Portugal, devidamente instruído pelos seguintes elementos:
a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste
uma referência expressa às atividades com ativos virtuais que o requerente se propõe prestar;
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b) Endereço do domicílio profissional ou da sede social e, quando diverso, da administração
central, com indicação dos respetivos contactos;
c) Programa de atividades e plano de negócio, com indicação, pelo menos:
i) Da implementação geográfica projetada;
ii) Da estrutura organizativa e dos meios humanos, técnicos e materiais afetos ao exercício
de cada uma das atividades com ativos virtuais, incluindo uma descrição detalhada da arquitetura
informática associada ao desenvolvimento de tais atividades;
iii) De uma previsão do montante total das operações associadas a cada uma das atividades
com ativos virtuais, para os primeiros três anos de atividade;
iv) Da data previsível para o início de atividade;
d) Descrição dos mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais
ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terro-
rismo, incluindo uma avaliação dos riscos associados à sua base projetada de clientes, produtos
e serviços, canais de distribuição a utilizar e áreas geográficas de atuação previstas, bem como
medidas para mitigar os mesmos;
e) Identidade e respetivos elementos comprovativos dos titulares de participações sociais,
dos beneficiários efetivos e dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras
pessoas que ocupem funções de direção de topo;
f) Elementos comprovativos da idoneidade e competência das pessoas sujeitas a avaliação,
nos termos previstos no artigo 111.º;
g) Prova da detenção do capital social e da origem dos fundos utilizados para a sua subscrição;
h) Outros elementos especificados em regulamentação setorial.
6 — O pedido do registo das alterações a que se refere a alínea j) do n.º 4 é apresentado ao
Banco de Portugal no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido,
devidamente instruído pelos documentos que titulem o facto a registar.
7 — A apresentação dos elementos referidos nos n.os 4 e 5 pode ser dispensada quando o
Banco de Portugal já tenha conhecimento dos mesmos.
8 — O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações complementares e de-
senvolver as averiguações que considere necessárias.
9 — A decisão sobre o pedido de registo inicial é notificada ao requerente no prazo de três
meses contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da
receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois
de decorridos seis meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
10 — A decisão sobre o pedido de registo de alterações é notificada ao requerente no prazo
máximo de 30 dias contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o
caso, da receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca
depois de decorridos dois meses sobre a data da entrega do pedido de alteração.
11 — A falta de notificação nos prazos referidos nos n.os 9 e 10 constitui presunção de deferi-
mento tácito do pedido.
Artigo 112.º-B
Causas de recusa, caducidade ou cancelamento do registo de entidades
que exerçam atividades com ativos virtuais
1 — O Banco de Portugal recusa os pedidos de registo apresentados ao abrigo do artigo
anterior sempre que:
a) O pedido de registo não estiver instruído com todos os elementos e documentos necessários;
b) For manifesto que o facto a registar não está titulado nos documentos apresentados;
c) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
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d) Verifique não estar preenchido algum dos requisitos de que depende o acesso às atividades
com ativos virtuais;
e) Verifique a existência de um risco de incumprimento grave das leis e regulamentos desti-
nados a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
2 — O registo previsto no artigo anterior caduca se a entidade que exerce atividades com ativos
virtuais entrar em liquidação ou não iniciar atividade no prazo de seis meses após o registo inicial.
3 — O disposto no artigo 110.º é aplicável ao cancelamento do registo previsto no artigo an-
terior, constituindo ainda fundamento de cancelamento as seguintes situações:
a) O registo ter sido obtido por meio de declarações falsas ou inexatas ou outros expedientes
ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem;
b) Falta superveniente dos requisitos de que depende a concessão do registo;
c) A entidade ter cessado o exercício de atividades com ativos virtuais ou ter reduzido ou
mantido as mesmas num nível insignificante por um período superior a seis meses.
4 — O registo pode ser cancelado a pedido da entidade que exerça atividades com ativos
virtuais, quando pretenda suspender ou cessar o exercício de tais atividades.
5 — Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorri-
dos posteriormente ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de
efetuado o registo.
CAPÍTULO VIII
Informação e dados estatísticos
SECÇÃO I
Informação
Artigo 113.º
Acesso à informação
Para o cabal desempenho das suas atribuições de prevenção e combate ao branqueamento
de capitais e ao financiamento do terrorismo, o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira têm
acesso, em tempo útil, a:
a) Quaisquer elementos que se encontrem na posse das entidades obrigadas e que relevem
para as respetivas análises, independentemente de ter sido exercido ou não o dever de comuni-
cação previsto nos artigos 43.º ou 45.º;
b) Qualquer informação de natureza financeira, comercial, societária, administrativa, registal,
judicial ou policial, independentemente da respetiva fonte e de quem a detenha;
c) Qualquer informação de natureza fiscal ou aduaneira.
Artigo 114.º
Retorno da informação
1 — A Unidade de Informação Financeira promove o retorno de informação às entidades
obrigadas e às autoridades setoriais sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações de
suspeitas efetuadas ao abrigo dos artigos 43.º e 104.º, de modo a auxiliar, consoante os casos, na
aplicação ou fiscalização das medidas de prevenção do branqueamento de capitais e do financia-
mento do terrorismo e, em particular, na deteção e comunicação de operações suspeitas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 141
2 — As entidades obrigadas asseguram, por sua vez, um retorno de informação à Unidade
de Informação Financeira quanto aos resultados das diligências que tenham lugar com base em
informações prestadas por aquela Unidade.
Artigo 115.º
Proteção da informação
1 — Em complemento do disposto no artigo 106.º, o DCIAP e a Unidade de Informação Finan-
ceira dispõem de regras de proteção da informação tratada ao abrigo da presente lei que assegurem
um adequado nível de segurança e confidencialidade.
2 — As regras referidas no número anterior devem, em especial, estabelecer procedimentos
de acesso, gestão, armazenamento, difusão e consulta da informação.
SECÇÃO II
Recolha, manutenção e publicação
Artigo 116.º
Dados estatísticos e outra informação relevante
1 — A fim de contribuir para a elaboração das avaliações nacionais dos riscos previstas no
artigo 8.º, e para a aferição da eficácia dos sistemas de prevenção e combate ao branqueamento
de capitais e ao financiamento do terrorismo existentes, a nível nacional e ao nível dos diferentes
setores, a Unidade de Informação Financeira e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais
mantêm dados estatísticos completos em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de
capitais e ao financiamento do terrorismo.
2 — Os dados estatísticos mencionados no número anterior incluem, consoante os casos:
a) Dados sobre a dimensão e a importância dos diferentes setores abrangidos pelo âmbito de
aplicação da presente lei, nomeadamente, o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas
ou autorizadas a operar em território nacional e a importância económica de cada setor;
b) Número de operações suspeitas comunicadas à Unidade de Informação Financeira e dados
sobre a utilidade e o seguimento dado a tais comunicações;
c) Número de casos investigados, de pessoas acusadas em processo judicial e de pessoas
condenadas pelos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, dados sobre os
tipos de infrações subjacentes e o valor, em euros, dos bens objeto de medida de congelamento,
de apreensão, de arresto ou de declaração de perda a favor do Estado;
d) Número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação internacional
efetuados e recebidos e dados relativos ao seguimento que os mesmos tiveram.
3 — Cabe à Comissão de Coordenação identificar e contactar outras entidades com responsa-
bilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento
do terrorismo que devam manter e comunicar dados estatísticos relevantes.
4 — De modo a garantir o reforço da qualidade, completude, coerência e fiabilidade dos dados
estatísticos relevantes no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo, a Comissão de Coordenação:
a) Presta informação sobre os mesmos às entidades responsáveis pela sua recolha e manutenção;
b) Revê periodicamente a adequação dos dados estatísticos e, se necessário, define a comu-
nicação de novos dados.
5 — A Comissão de Coordenação publica no portal previsto no artigo 121.º, com periodicidade
pelo menos anual:
a) Os dados estatísticos que lhe sejam comunicados nos termos previstos nos artigos se-
guintes;
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 142
b) Uma análise consolidada dos dados estatísticos completos em matéria de prevenção e
combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a qual é posteriormente
comunicada à Comissão Europeia pelos órgãos governamentais competentes.
6 — A Comissão de Coordenação elabora, mantém atualizada e publica no portal previsto no
artigo 121.º, sempre que necessário, a lista das funções públicas proeminentes de nível superior
que se enquadram na definição de «pessoas politicamente expostas» prevista na alínea cc) do
n.º 1 do artigo 2.º
7 — Para efeitos do número anterior, a Comissão de Coordenação solicita às organizações
internacionais acreditadas em território nacional que elaborem, mantenham atualizada e lhe enviem
a lista das funções públicas proeminentes nessas organizações.
8 — A Comissão de Coordenação notifica a Comissão Europeia das listas referidas nos n.os 6 e 7.
Artigo 117.º
Unidade de Informação Financeira
1 — Cabe à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados dados estatís-
ticos relativos:
a) Ao número de operações suspeitas comunicadas nos termos do disposto nos artigos 43.º e
104.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 146.º e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações;
b) Ao número de pedidos de informação transfronteiriços enviados, recebidos ou recusados
pela mesma e aos quais esta respondeu total ou parcialmente.
2 — Cabe ainda à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados os dados
estatísticos relativos aos recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos
artigos 82.º e 83.º
3 — A Unidade de Informação Financeira comunica, pelo menos anualmente, os dados esta-
tísticos previstos nos números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos
no n.º 5 do artigo 116.º
Artigo 118.º
Autoridades judiciárias e policiais
1 — As autoridades judiciárias e policiais procedem à recolha dos dados estatísticos relativos
à respetiva atividade em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo, incluindo os seguintes:
a) O número de casos investigados;
b) O número de pessoas acusadas em processo judicial;
c) O número de pessoas condenadas pelos crimes de branqueamento ou de financiamento
do terrorismo;
d) Dados sobre os tipos de infrações subjacentes;
e) O valor, em euros, dos bens objeto de medida de congelamento, de apreensão, de arresto
ou de declaração de perda a favor do Estado;
f) O número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação interna-
cional efetuados e recebidos e dados relativos ao respetivo seguimento.
2 — As autoridades judiciárias e policiais remetem, anualmente, os dados referidos no número
anterior que respeitam à sua atividade:
a) Direção-Geral da Política de Justiça e à Unidade de Informação Financeira, quando se trate
dos dados referidos nas alíneas a) a d);
b) À Procuradoria-Geral da República, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) e f);
c) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, quando se trate dos dados referidos na alínea e).
Diário da República, 1.ª série
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3 — A Direção-Geral da Política de Justiça, a Procuradoria-Geral da República e o Gabinete
de Recuperação de Ativos comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos
no número anterior à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º
Artigo 119.º
Autoridades setoriais
1 — As autoridades setoriais preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos aos
seus setores específicos de atuação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do
financiamento do terrorismo, incluindo os seguintes:
a) Dados sobre a dimensão e importância económica de cada setor;
b) Dados sobre o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas ou autorizadas a
operar em território nacional;
c) Dados sobre:
i) O número de inspeções, monitorizações ou análises remotas realizadas;
ii) O número de inspeções, monitorizações ou análises no local realizadas;
iii) O número de infrações legais ou regulamentares detetadas;
iv) O número de sanções ou outras medidas administrativas aplicadas;
v) O valor das coimas aplicadas.
vi) Os recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 84.º a 92.º
2 — As autoridades setoriais comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos
previstos nos números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5
do artigo 116.º
Artigo 120.º
Difusão de informação e de dados estatísticos
1 — Cabe às autoridades setoriais, à Unidade de Informação Financeira e à Comissão de Coor-
denação, no âmbito das respetivas atribuições, emitir alertas e difundir informação atualizada sobre:
a) Riscos, métodos e tendências conhecidos de branquea¬mento de capitais e de financia-
mento do terrorismo;
b) Indícios e elementos caracterizadores de suspeição que permitam a deteção de operações
que devam ser objeto de comunicação nos termos da presente lei;
c) Preocupações relevantes quanto às fragilidades dos dispositivos de prevenção e combate
ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo existentes noutras jurisdições;
d) Outros aspetos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente lei e na regulamen-
tação que a concretiza.
2 — A informação prevista no número anterior deve ser disponibilizada no portal a que se
refere o artigo seguinte, na medida em que tal não prejudique a prevenção ou o combate ao bran-
queamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Artigo 121.º
Portal na Internet
1 — A Comissão de Coordenação é responsável pela criação e manutenção na Internet de um
portal de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
2 — A informação publicitada no portal deve ser percetível, consolidada, atualizada, completa e
estruturada, em termos que permitam às entidades obrigadas a plena compreensão das obrigações
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 144
de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e, bem assim, das
melhores práticas em cada domínio de atuação.
3 — O portal deve conter as ligações relevantes para as páginas na Internet da Unidade de
Informação Financeira e das autoridades setoriais, bem como de outras entidades nacionais e
internacionais com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de
capitais e ao financiamento do terrorismo.
4 — O portal deve prever a possibilidade de as entidades obrigadas se registarem junto do
mesmo, de modo a subscreverem eletronicamente informação periódica para si relevante em
matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo,
incluindo as medidas restritivas a que se refere o artigo 21.º
5 — O disposto nos números anteriores não dispensa as autoridades setoriais e as demais
entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de ca-
pitais e ao financiamento do terrorismo, de publicarem nas suas páginas na Internet informação
relevante no âmbito das suas atribuições e competências legais.
6 — O portal deve ainda conter informação relevante para o público em geral, nomeadamente
as análises e relatórios periódicos no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de ca-
pitais e ao financiamento do terrorismo que devam ser tornados públicos.
CAPÍTULO IX
Cooperação
SECÇÃO I
Cooperação nacional
Artigo 122.º
Comissão de Coordenação
1 — Além do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 116.º, 120.º e 121.º, e sem prejuízo das competências
e autonomia das diferentes autoridades que a integram, cabe ainda à Comissão de Coordenação:
a) Avaliar e propor, numa base contínua, a adoção das políticas necessárias ao prosseguimento
da estratégia nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento
do terrorismo, com base nos riscos identificados;
b) Promover e coordenar o intercâmbio de informações e a realização de consultas recíprocas
entre as entidades que integram a Comissão de Coordenação e entre estas e outras entidades
com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo, definindo instrumentos, mecanismos e procedimentos adequados e
eficazes de troca de informação.
2 — As entidades que integram a Comissão de Coordenação, bem como quaisquer outras
entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de
capitais e ao financiamento do terrorismo, prestam a colaboração e a assistência que seja solicitada
pela Comissão de Coordenação para a prossecução da sua missão, atribuições e competências.
3 — As pessoas que, seja a que título for, exerçam ou tenham exercido funções na Comissão
de Coordenação, nos respetivos órgãos, grupos de trabalho e secções especializadas ficam sujei-
tas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício
dessas funções, sem prejuízo da utilização da informação obtida para o prosseguimento das funções
relacionadas com a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do
terrorismo que estejam cometidas às entidades que integram a Comissão de Coordenação ou que
tenham responsabilidades legais nesse domínio.
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Artigo 123.º
Políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
1 — A Comissão de Coordenação submete anualmente à aprovação do Conselho de Ministros
um relatório de avaliação e proposta das políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia
nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo,
com base nos riscos identificados e na contínua aferição da eficácia de tais políticas.
2 — A Unidade de Informação Financeira, as demais autoridades judiciárias, policiais e setoriais
com competências ao abrigo da presente lei, as restantes entidades que integram a Comissão de
Coordenação, bem como quaisquer outros decisores políticos ou quaisquer outras entidades com
responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo coordenam-se e cooperam a nível nacional, com vista:
a) Ao desenvolvimento e à execução das políticas a que se refere o número anterior, em termos
que garantam a conformidade técnica e a eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
b) À compreensão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
que devem enformar aquelas políticas, designadamente no contexto dos exercícios de avaliação
e atualização a que se refere o artigo 8.º
3 — Compete à Comissão de Coordenação promover, de modo efetivo, a coordenação e
a cooperação a que se refere o número anterior, sendo-lhe periodicamente comunicados, pelas
entidades que integram a Comissão e nos termos a definir por esta, os elementos de informação
relevantes para uma adequada perceção:
a) Dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes a
nível nacional e em cada um dos segmentos setoriais sujeitos à aplicação da presente lei;
b) Da eficácia das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao fi-
nanciamento do terrorismo anteriormente adotadas.
4 — Os elementos a comunicar à Comissão de Coordenação ao abrigo do número anterior
são-lhe transmitidos com uma periodicidade anual ou outra inferior que venha a ser definida pela
Comissão, e compreendem, pelo menos, a informação e os dados estatísticos a que se referem
os artigos 116.º a 119.º
5 — A Comissão de Coordenação pode tornar extensiva a comunicação periódica de informa-
ção prevista nos n.os 3 e 4 a outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e
do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
6 — A Comissão de Coordenação promove ainda o estabelecimento de mecanismos de
coordenação e cooperação similares aos previstos no presente artigo no domínio do combate ao
financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, envolvendo para o efeito todas
as entidades com responsabilidades nesse domínio.
Artigo 124.º
Atividades de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
1 — As entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate
ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo cooperam e trocam entre si
todas as informações essenciais ou relevantes naquele domínio, por iniciativa própria ou sempre
que tal lhes seja solicitado de forma fundamentada, ainda que tais informações se encontrem
sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual,
sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 e dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo
de Estado.
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2 — Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha de informação sujeita
ao dever de segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação:
a) Sempre que o conhecimento da informação derive do exercício das respetivas funções
em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do ter-
rorismo;
b) No caso das autoridades de supervisão das entidades financeiras, também nos casos em
que a mesma releve para o exercício das demais funções conferidas pelos diplomas que regulam
a respetiva atividade.
3 — Fora dos casos previstos no número anterior, sempre que a informação prevista no n.º 1
se encontre sujeita ao dever de segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca
dessa informação nos termos definidos na respetiva legislação setorial.
4 — Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade setorial transmitente todas as autori-
dades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos n.os 2 e 3.
5 — Com vista ao cumprimento do disposto no presente artigo, a Comissão de Coordenação
promove a celebração de protocolos de cooperação entre as entidades com competências opera-
cionais no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do
terrorismo, no qual se estabeleça, pelo menos:
a) O tipo de informações que deve ser objeto de partilha espontânea entre aquelas entidades;
b) Os termos em que tais informações são prestadas, incluindo no que se refere:
i) Aos mecanismos de proteção da informação considerada sensível;
ii) À designação das pessoas que, dentro de cada uma das entidades, assumem a responsa-
bilidade pelas comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo.
6 — No âmbito da cooperação prevista neste artigo, as entidades com competências opera-
cionais facultam:
a) De modo espontâneo, as informações que, não interessando apenas à prossecução dos
seus objetivos específicos, se mostrem necessárias à realização das finalidades das demais enti-
dades com tais competências operacionais;
b) Quaisquer outras informações que, ao abrigo do n.º 1, sejam legalmente solicitadas por
outras entidades que prossigam tais competências operacionais.
7 — A prestação de informação ao abrigo do presente artigo é efetuada no mais curto prazo pos-
sível e sem quaisquer custos associados para a entidade requerente ou destinatária da informação.
8 — Para os efeitos do presente artigo, consideram-se entidades com competências opera-
cionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento
do terrorismo:
a) A Unidade de Informação Financeira e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais pre-
vistas na presente lei;
b) A Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
d) O Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Artigo 125.º
Cooperação com a Unidade de Informação Financeira
1 — A Unidade de Informação Financeira faculta às autoridades judiciárias, policiais e setoriais
previstas na presente lei, espontaneamente ou a pedido, os resultados das análises e a demais
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 147
informação que possa relevar para o cabal desempenho das atribuições legais conferidas àquelas
autoridades, incluindo a informação a que se refere o artigo 113.º
2 — O disposto no número anterior não é aplicável quando a prestação das informações possa
prejudicar eventuais investigações, averiguações, análises ou outras diligências que se encontram
em curso ou, em circunstâncias excecionais, quando:
a) Seja claramente desproporcional face aos interesses legítimos de uma dada pessoa sin-
gular ou coletiva;
b) Seja irrelevante face aos fins para os quais foi solicitada.
3 — As regras de proteção da informação previstas no artigo 115.º são aplicáveis às difusões
de informação efetuadas ao abrigo do n.º 1.
4 — As autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na presente lei asseguram sem-
pre um atempado retorno de informação à Unidade de Informação Financeira sobre a utilização
e a utilidade da informação prestada ao abrigo do n.º 1, designadamente no que se refere aos
resultados das investigações, inspeções, averiguações ou outras diligências efetuadas com base
na informação facultada.
5 — O disposto no n.º 1 não prejudica a independência e autonomia operacionais da Unidade
de Informação Financeira, à qual compete, em exclusivo, a decisão de efetuar análises e difusões
com base nas informações facultadas.
Artigo 126.º
Cooperação entre o Departamento Central de Investigação e Ação Penal
e a Unidade de Informação Financeira
O DCIAP e a Unidade de Informação Financeira cooperam no sentido de estabelecerem um
canal único, seguro e fiável, através do qual as entidades obrigadas possam exercer:
a) As comunicações previstas nos artigos 43.º e 45.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º;
b) A prestação de quaisquer outras informações em simultâneo ao DCIAP e à Unidade de
Informação Financeira.
Artigo 127.º
Cooperação em matéria de registos e bases de dados
1 — As entidades públicas responsáveis pela gestão de registos, ficheiros centrais ou bases
de dados, incluindo o registo central de beneficiário efetivo a que se refere o artigo 34.º, conferem
acesso ou prestam a informação neles contida às autoridades judiciárias, policiais e setoriais, sem-
pre que necessário para o exercício das atribuições destas autoridades no âmbito da prevenção e
do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
2 — A Autoridade Tributária e Aduaneira pode aceder aos mecanismos, procedimentos, do-
cumentos e informações relativos aos deveres de identificação, diligência efetiva e conservação
quanto a beneficiários efetivos previstos na presente lei, para efeitos da aplicação e controlo do
cumprimento das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e para assegurar
a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.
3 — A disponibilização do acesso ou das informações ao abrigo dos números anteriores é
efetuada sem quaisquer custos associados.
4 — O disposto no presente artigo não prejudica a obtenção, pelas autoridades competentes
ao abrigo da presente lei, de outras informações, diretamente ou através das entidades obrigadas,
sobre pessoas coletivas, centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, seus titulares
formais, beneficiários efetivos, membros de órgãos sociais, administradores fiduciários e outras
pessoas que ocupem posições similares.
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SECÇÃO II
Cooperação internacional
SUBSECÇÃO I
Cooperação entre autoridades setoriais
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 128.º
Objeto, âmbito e princípio da reciprocidade
1 — As formas de cooperação internacional entre autoridades setoriais, no domínio da pre-
venção ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, regem-se:
a) Pelos tratados, convenções, acordos internacionais e disposições específicas em matéria
de cooperação que vinculem as autoridades setoriais;
b) Na falta destes, pelo disposto na presente divisão.
2 — A Autoridade Tributária e Aduaneira é equiparada a autoridade setorial para os efeitos do
disposto na presente divisão.
3 — A cooperação internacional regulada pelo disposto nesta divisão releva do princípio da
reciprocidade, podendo ser solicitadas ou prestadas as necessárias garantias, se as circunstâncias
o exigirem.
4 — As autoridades setoriais podem satisfazer pedidos de cooperação provenientes de au-
toridade que não assegure a reciprocidade prevista no número anterior, na estrita medida em que
a autoridade requerida o considere necessário para prevenir o branqueamento de capitais ou o
financiamento do terrorismo e a informação comunicada fique sujeita ao dever de segredo da au-
toridade setorial transmitente.
5 — Para aferição do princípio da reciprocidade na satisfação de pedidos de cooperação inter-
nacional que impliquem a obtenção ou o acesso à informação sobre proprietários legais, titulares
formais ou beneficiários efetivos de pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem per-
sonalidade jurídica, as autoridades setoriais verificam a qualidade das informações prestadas pelas
autoridades estrangeiras nesse âmbito, em especial os relativos à identificação ou localização de:
a) Beneficiários efetivos de pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem perso-
nalidade jurídica de direito estrangeiro;
b) Beneficiários efetivos residentes no estrangeiro.
Artigo 129.º
Dever geral de cooperação
1 — As autoridades setoriais devem prestar qualquer informação, assistência ou outra forma
de cooperação que lhes seja solicitada por autoridade estrangeira, ou que se mostre necessária à
realização das finalidades prosseguidas por essa autoridade.
2 — A cooperação prevista no número anterior inclui a realização de investigações, inspeções,
averiguações ou outras diligências admissíveis em nome das autoridades estrangeiras, devendo
as autoridades setoriais prestar-lhes toda a informação que possam obter ao abrigo dos poderes
conferidos pelo direito nacional, com respeito pelas salvaguardas previstas no artigo 134.º
3 — A cooperação prevista nos números anteriores é prestada:
a) De modo espontâneo ou a solicitação da autoridade requerente, consoante os casos;
Diário da República, 1.ª série
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b) No mais curto prazo de tempo possível e pelos meios mais expeditos e eficazes;
c) Independentemente do estatuto ou natureza da autoridade estrangeira.
4 — As autoridades setoriais definem internamente canais e procedimentos fiáveis, seguros e
eficazes que assegurem a receção, execução, transmissão e prioritização atempada dos pedidos
de cooperação, com respeito pelas salvaguardas a que se refere o artigo 134.º
5 — As autoridades setoriais devem ainda, a requerimento de autoridade estrangeira que
lhes preste cooperação e sempre que possível, assegurar um atempado retorno de informação a
essas autoridades sobre a utilização e a utilidade da cooperação prestada, designadamente no
que se refere aos resultados das análises ou outras diligências efetuadas com base na informação
facultada.
Artigo 130.º
Deveres especiais de cooperação
1 — As autoridades setoriais e as ordens profissionais cooperam especialmente, no âmbito
dos seus respetivos poderes, com as autoridades homólogas dos outros Estados-Membros que
constem de registo público mantido pela Comissão Europeia.
2 — Quando entidade obrigada estabelecida em Portugal não tenha sede no território nacional,
as autoridades setoriais cooperam especialmente com as autoridades competentes do Estado-
-Membro da União Europeia em que a entidade obrigada tenha sede, com vista a assegurar a
supervisão efetiva do cumprimento dos requisitos da presente lei e dos normativos equivalentes
do Estado-Membro de origem.
3 — No exercício dos seus poderes sancionatórios, as autoridades competentes cooperam
estreitamente para garantir que as sanções e medidas aplicadas produzem os efeitos desejados e
coordenam a sua atuação quando estejam em causa infrações de natureza transfronteiriça.
Artigo 131.º
Instrumentos de cooperação
1 — As autoridades setoriais devem celebrar os protocolos ou memorandos de entendimento, de
natureza bilateral ou multilateral, que se mostrem necessários a suprir eventuais constrangimentos
e condições restritivas, tais como as previstas no artigo 133.º, que impeçam o pleno cumprimento
do dever de colaboração numa base de reciprocidade.
2 — A Comissão de Coordenação assiste as autoridades setoriais:
a) Na identificação das autoridades estrangeiras com quem devam ser celebrados protocolos
de cooperação;
b) A requerimento desta, no estabelecimento dos contactos necessários à negociação e cele-
bração de tais protocolos em tempo útil.
Artigo 132.º
Cooperação entre autoridades não congéneres
1 — As autoridades setoriais podem satisfazer pedidos de cooperação provenientes de auto-
ridades estrangeiras que não sejam suas congéneres, desde que:
a) O contrário não resulte dos tratados, convenções, acordos e regimes específicos de coo-
peração aplicáveis;
b) A autoridade estrangeira requerente, bem como o objetivo e os fundamentos do pedido de
cooperação, sejam claramente identificáveis;
c) A autoridade nacional que seja congénere da autoridade estrangeira requerente tenha co-
nhecimento do pedido e não manifeste a sua oposição;
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 150
d) Seja observado o disposto na presente divisão, designadamente as garantias de reciproci-
dade e as salvaguardas aqui previstas.
2 — A informação objeto dos pedidos de cooperação referidos no número anterior pode, con-
soante o que se mostre mais adequado:
a) Ser diretamente prestada à autoridade estrangeira requerente;
b) Ser remetida à autoridade estrangeira que seja congénere da autoridade requerida, para
posterior transmissão à autoridade requerente;
c) Ser remetida à autoridade nacional que seja congénere da autoridade estrangeira reque-
rente, competindo-lhe posteriormente a transmissão da informação.
3 — A utilização das vias de transmissão da informação previstas nas alíneas a) e b) do número
anterior depende da não oposição das autoridades congéneres:
a) Da autoridade estrangeira requerente, em qualquer caso;
b) Da autoridade requerida, na situação prevista na alínea b) do número anterior.
Artigo 133.º
Proibição de colocação de condições excessivamente restritivas
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as autoridades setoriais devem abster-se
de colocar quaisquer condições excessivamente restritivas à integral satisfação de um pedido de
cooperação ou da prestação de informação proveniente de uma autoridade estrangeira, qualquer
que seja a sua natureza ou estatuto.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, em especial, como
condições excessivamente restritivas a recusa da satisfação de um pedido de cooperação ou de
prestação de informação com base nos seguintes motivos:
a) Alegação de que o pedido abrange factos com relevância tributária ou aduaneira, ainda
que sujeitos a segredo e mesmo quando configurem a prática de crimes dessa natureza, indepen-
dentemente das diferenças na definição daqueles tipos criminais face aos demais ordenamentos
jurídicos;
b) Invocação de dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que
impenda sobre as entidades obrigadas;
c) Alegação de que se encontra em curso ou pode vir a encontrar-se em curso uma investiga-
ção, um inquérito criminal ou outro procedimento legal, exceto quando a satisfação do pedido de
cooperação possa prejudicar aquela investigação, inquérito ou procedimento;
d) Invocação de que a natureza ou o estatuto da autoridade requerente é diversa da natureza
ou do estatuto da autoridade requerida.
Artigo 134.º
Salvaguardas
1 — As autoridades setoriais asseguram que os pedidos de cooperação tramitados ao abrigo da
presente divisão estão relacionados com a prevenção das atividades criminosas de que provenham
fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades setoriais:
a) Utilizam a informação que recebam da autoridade transmitente, em satisfação de um pedido
de cooperação internacional, exclusivamente para os fins para que tal informação foi solicitada ou
fornecida;
b) Adotam as salvaguardas necessárias a assegurar que a informação é apenas utilizada para
os fins autorizados.
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3 — Qualquer divulgação da informação recebida ao abrigo do número anterior a qualquer outra
autoridade ou a quaisquer outros terceiros, bem como qualquer utilização para fins que excedam os
inicialmente aprovados, ficam sujeitas a consentimento prévio por parte da autoridade transmitente.
4 — Na execução de um pedido de cooperação internacional, ou aquando do tratamento de
informação recebida ao abrigo de um pedido de cooperação internacional, as autoridades setoriais:
a) Asseguram um grau adequado de confidencialidade da informação, de forma a proteger a
integridade de eventuais inquéritos, investigações, averiguações ou outras diligências que tenham
motivado o pedido de cooperação;
b) Asseguram que a troca de informação objeto do pedido de cooperação é efetuada através
de canais seguros e fiáveis;
c) Observam em especial as disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais,
segredo profissional, segredo de justiça, segredo de Estado e em todos os outros casos em que o
segredo seja protegido, com exceção da situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
d) Asseguram no geral que a execução do pedido de cooperação, ou o tratamento da informa-
ção recebida ao abrigo do mesmo, são cumpridos em conformidade com a lei portuguesa, salvo
quando, por solicitação da autoridade estrangeira ou na sequência de acordo, deva ser seguida a
lei do Estado estrangeiro, na medida em que tal não contrarie os princípios fundamentais do direito
português e daí não resulte um tratamento discriminatório face àqueles princípios.
5 — As autoridades setoriais podem recusar a prestação de informação a autoridade reque-
rente que não esteja em condições de assegurar a verificação das salvaguardas a que se refere
o número anterior.
DIVISÃO II
Cooperação entre autoridades de supervisão do setor financeiro
Artigo 135.º
Dever de cooperação entre autoridades de supervisão do setor financeiro
1 — As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as autoridades
estrangeiras que, independentemente da sua natureza ou estatuto organizacional, prossigam fun-
ções análogas às previstas na presente lei ou em outros diplomas que regulam a supervisão da
atividade prosseguida pelas entidades financeiras.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as autoridades de supervisão das entidades financei-
ras trocam, espontaneamente ou a pedido, todas as informações relevantes para a atividade de
supervisão, de que possam dispor ao abrigo da presente lei e dos demais diplomas que regem a
respetiva atividade, de acordo com os padrões internacionais aplicáveis e na proporção das res-
petivas necessidades, incluindo:
a) Informação que se encontre na posse ou que respeite às entidades financeiras, incluindo
informação sobre:
i) As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo 12.º;
ii) Clientes, contas e operações concretos;
b) Informação obtida no âmbito da supervisão, incluindo informação sobre:
i) As atividades e áreas de negócio prosseguidas pelas entidades financeiras;
ii) Os beneficiários efetivos das entidades financeiras e demais pessoas que nelas detenham
participações qualificadas;
iii) A gestão e fiscalização das entidades financeiras, nomeadamente informação sobre a iden-
tidade, competência e idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, de fiscalização e de outras
funções essenciais;
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c) Informações sobre eventuais incumprimentos ou sobre o risco da respetiva ocorrência;
d) Informação sobre as normas locais aplicáveis e outra informação de interesse geral sobre
os setores supervisionados.
3 — As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem trocar a informação
referida nos números anteriores com autoridades que prossigam funções análogas em outros
Estados-Membros, ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo,
imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras
ou sobre as autoridades de supervisão.
4 — As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem, no âmbito de acordos de
cooperação que hajam celebrado e para o exercício de funções de supervisão, trocar informações
sujeitas a segredo com autoridades que prossigam funções análogas em Estados que não sejam
membros da União Europeia, em regime de reciprocidade e mediante a demonstração de requisi-
tos equivalentes em matéria de sigilo profissional, desde que os acordos cumpram o disposto no
artigo 46.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril
de 2016.
5 — Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade de supervisão transmitente todas as
autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos nú-
meros anteriores.
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, além da realização de inspeções, averiguações ou
quaisquer outras diligências em nome das autoridades estrangeiras, as autoridades de supervisão
das entidades financeiras, desde que previamente informadas, permitem que aquelas realizem
averiguações ou inspeções em território português.
7 — As autoridades de supervisão das entidades financeiras dão cumprimento ao disposto no
n.º 3 do artigo anterior na medida em que o contrário não resulte das obrigações legais aplicáveis,
devendo as autoridades de supervisão informar imediatamente a autoridade estrangeira que lhes
preste informações sobre quaisquer obrigações legais que inviabilizem ou tenham inviabilizado a
obtenção de consentimento prévio para a divulgação a terceiros da informação prestada.
8 — As autoridades de supervisão das entidades financeiras só podem comunicar informações
com origem em outro Estado-Membro com o consentimento expresso da autoridade transmitente
e, se for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados.
9 — No caso de entidades financeiras que façam parte de um grupo, as autoridades de su-
pervisão cooperam especialmente:
a) Com as autoridades competentes do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-
-mãe, quando esta se situe fora do território nacional;
b) Com as autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que o grupo
se encontre estabelecido, quando a empresa-mãe se situe em território nacional.
SUBSECÇÃO II
Cooperação entre Unidades de Informação Financeira
Artigo 136.º
Princípios gerais
1 — A Unidade de Informação Financeira coopera na máxima extensão possível com as suas
congéneres, independentemente da natureza e do estatuto organizacional destas.
2 — Ao desenvolver as suas atividades de cooperação, a Unidade de Informação Financeira
observa, em especial:
a) A carta e os princípios do Grupo de Egmont;
b) Os memorandos de entendimento estabelecidos em conformidade com aqueles princípios;
c) Os instrumentos da União Europeia relativamente à troca de informações.
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3 — O disposto na presente subsecção é aplicável à cooperação entre a Unidade de Informa-
ção Financeira e as suas congéneres de:
a) Outros Estados-Membros da União Europeia;
b) Países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 139.º e quando estas assegurem um
tratamento recíproco e ofereçam idênticas garantias, designadamente por força da adesão à carta,
aos princípios ou aos memorandos de entendimento a que se refere o número anterior.
4 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 128.º
Artigo 137.º
Dever de cooperação entre Unidades de Informação Financeira
1 — A Unidade de Informação Financeira troca, espontaneamente ou a pedido das suas
congéneres, todas as informações que possam ser relevantes para o tratamento ou a análise de
informações respeitantes a:
a) Práticas relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens,
com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;
b) Pessoas singulares ou coletivas ou os centros de interesses coletivos sem personalidade
jurídica que possam estar envolvidos nas práticas referidas na alínea anterior.
2 — A troca de informações ao abrigo do número anterior não depende da identificação, no
momento da troca, da concreta atividade criminosa.
3 — A Unidade de Informação Financeira inclui nos pedidos de informação que dirija às suas
congéneres, bem como exige destas nos pedidos que receba, todos os factos relevantes, os an-
tecedentes, os motivos que fundamentam o pedido, as ligações com o país da Unidade requerida
e a indicação da forma como as informações solicitadas são utilizadas.
4 — A Unidade de Informação Financeira endereça e recebe pedidos de informação através
dos meios de comunicação protegidos que tenha acordado com as suas congéneres, privilegiando
a utilização da rede FIU.net, ou mecanismo que lhe suceda, ou de outros canais especialmente
seguros e fiáveis.
5 — A Unidade de Informação Financeira, em resposta a um pedido de cooperação que lhe
tenha sido dirigido por uma sua congénere, acede e disponibiliza em tempo útil toda a informação
de que possa dispor ao abrigo da presente lei, designadamente por força do previsto no artigo 113.º
6 — A Unidade de Informação Financeira coopera com as suas congéneres na aplicação de
tecnologias de ponta, nos termos permitidos pelo direito nacional.
7 — As tecnologias referidas no número anterior devem permitir que as Unidades de Infor-
mação Financeira confrontem os seus dados com os dados de outras Unidades de forma anó-
nima, assegurando a plena proteção dos dados pessoais, com o objetivo de detetar indivíduos
ou entidades que possam ter interesse para as Unidades de Informação Financeira de outras
jurisdições.
Artigo 138.º
Cooperação no âmbito da comunicação e suspensão da execução de operações suspeitas
1 — Sempre que receba comunicação efetuada ao abrigo do artigo 43.º que diga respeito a
outra jurisdição, a Unidade de Informação Financeira transmite-a de imediato à sua congénere.
2 — Sempre que receba de uma sua congénere um pedido de suspensão de operação que
preencha os requisitos da presente lei, a Unidade de Informação Financeira desencadeia de ime-
diato os procedimentos previstos para a suspensão da mesma, sem prejuízo das situações em que
se justifique a sua realização, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º
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Artigo 139.º
Dever específico de cooperação entre Unidades de Informação Financeira da União Europeia
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º e no n.º 3 do artigo 82.º, a Unidade de Informação
Financeira:
a) Solicita a qualquer congénere de outro Estado-Membro da União Europeia que obtenha
informações relevantes junto de pessoa ou entidade aí estabelecida que, embora correspondendo a
alguma das categorias previstas nos artigos 3.º a 5.º, exerça atividade em território nacional através
de forma de atuação não abrangida pela presente lei;
b) Obtém prontamente, junto das entidades obrigadas estabelecidas em território nacional,
quaisquer informações solicitadas por congénere de outro Estado-Membro da União Europeia em
que tais entidades operem fora do âmbito da liberdade de estabelecimento, diligenciando ainda a
transmissão imediata das informações obtidas;
c) Designa um ponto de contacto responsável pela receção dos pedidos de informação das
congéneres de outros Estados-Membros.
2 — As diferenças entre definições de direito nacional de infrações subjacentes não obstam a
que a Unidade de Informação Financeira possa prestar assistência a outra Unidade de Informação
Financeira da União Europeia.
Artigo 140.º
Recusa e restrições na prestação de informação
1 — A Unidade de Informação Financeira promove a livre troca de informação para fins
de análise e abstém -se de qualquer recusa ilegítima ou indevida na prestação da informa-
ção, bem como da colocação de qualquer condição excessivamente restritiva, na aceção do
artigo 133.º
2 — A informação trocada entre a Unidade de Informação Financeira e as suas congéneres é
utilizada para a prossecução das funções que lhe são atribuídas pela presente lei e por diplomas
estrangeiros análogos, cabendo à Unidade de Informação Financeira:
a) A possibilidade de impor restrições e condições à utilização das informações que preste;
b) A obrigatoriedade de observar as restrições e condições impostas pelas suas congéneres
quanto às informações prestadas pelas mesmas.
3 — Em todo o caso, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º é aplicável, com as necessárias
adaptações, à utilização e posterior divulgação das informações trocadas entre a Unidade de In-
formação Financeira e as suas congéneres.
4 — A Unidade de Informação Financeira observa as salvaguardas previstas no n.º 4 do ar-
tigo 134.º e só pode recusar a prestação de informação com base na impossibilidade de as suas
congéneres as observarem, excetuando-se a salvaguarda mencionada na alínea c) do referido
n.º 4, cuja inobservância constitui motivo de recusa apenas na parte respeitante aos segredos de
justiça e de Estado.
5 — Fora dos casos previstos no número anterior, a Unidade de Informação Financeira concede
o consentimento prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º de imediato e em toda a extensão
possível, independentemente da concreta atividade criminosa, circunscrevendo a recusa às situa-
ções em que a respetiva concessão:
a) Exceda as suas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento
de capitais e ao financiamento do terrorismo;
b) (Revogada.)
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c) For suscetível de prejudicar uma investigação;
d) Não for consentânea com os princípios fundamentais do direito nacional.
6 — Os motivos de recusa a que se referem os n.os 4 e 5 são devidamente fundamentados,
documentados e, sempre que possível, dados a conhecer à Unidade congénere.
SUBSECÇÃO III
Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão e com o Banco Central Europeu
Artigo 141.º
Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão
As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as Autoridades Euro-
peias de Supervisão, designadamente facultando-lhes todas as informações necessárias ao cum-
primento das obrigações que a estas incumbem, nos termos do disposto na Diretiva 2015/849/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e nos regulamentos que as
instituem.
Artigo 142.º
Cooperação com o Banco Central Europeu
1 — As autoridades de supervisão das entidades financeiras prestam ao Banco Central Europeu
as informações de que disponham no cumprimento da presente lei, na estrita medida em que tais
informações relevem para o exercício das funções conferidas pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013
do Conselho, de 15 de outubro de 2013.
2 — As autoridades de supervisão das entidades financeiras prestam as informações referidas
no número anterior ainda que as mesmas se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, im-
posto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras
ou sobre as respetivas autoridades de supervisão.
3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, as autoridades de supervisão das
entidades financeiras trocam informações com o Banco Central Europeu em conformidade com o
acordo sobre as modalidades práticas para a troca de informações celebrado nos termos previstos
no n.º 2 do artigo 57.º-A da Diretiva 2015/849/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
maio de 2015.
4 — O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências das auto-
ridades de supervisão das entidades financeiras em matéria de prevenção do branqueamento
de capitais e do financiamento do terrorismo, que se mantêm mesmo quando as entidades
financeiras referidas no artigo 3.º se encontrem sujeitas à supervisão prudencial do Banco
Central Europeu, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de
15 de outubro de 2013.
SUBSECÇÃO IV
Cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e a Comissão Europeia
Artigo 143.º
Cooperação com a Comissão Europeia
A Unidade de Informação Financeira presta à Comissão Europeia a colaboração que se mostre
necessária ao prosseguimento das funções que a esta competem por força da Diretiva 2015/849/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
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CAPÍTULO X
Entidades equiparadas a entidades obrigadas
SECÇÃO I
Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo
Artigo 144.º
Deveres especiais
1 — As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por empréstimo e
de capital devem assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de
informação:
a) Identificação completa de investidores e beneficiários;
b) Montantes investidos, individualizados por investidor e por operação;
c) Datas de realização dos investimentos, incluindo datas de amortização total ou parcial;
d) Identificação completa das pessoas que procedam à amortização total ou parcial dos mon-
tantes investidos sempre que tal operação não seja efetuada pelo beneficiário;
e) Valor das remunerações auferidas ou das participações no capital ou dividendos e lucros
partilhados, individualizadas por investidor.
2 — As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou re-
compensa devem assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de
informação:
a) Identificação completa dos beneficiários e dos apoiantes;
b) Montantes dos apoios concedidos, individualizados por apoiante e por operação.
3 — As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo devem conservar
em suporte duradouro os elementos de informação referidos nos números anteriores, bem como
o suporte demonstrativo dos mesmos, pelo período de sete anos.
4 — As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo informam de imediato
o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira de quaisquer suspeitas de que certos fundos podem
estar relacionados com o financiamento do terrorismo ou provir de outras atividades criminosas,
guardando segredo quanto às comunicações realizadas e à identidade de quem as efetuou.
SECÇÃO II
Organizações sem fins lucrativos
Artigo 145.º
Avaliação de risco
1 — A Comissão de Coordenação, através de exercícios periódicos, promove a identificação
e a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo especifi-
camente associados às organizações sem fins lucrativos.
2 — No âmbito dos exercícios referidos no número anterior, a Comissão de Coordenação
promove a elaboração e a atualização de uma listagem das pessoas, entidades ou organizações
enquadráveis na definição de organização sem fins lucrativos prevista na presente lei.
3 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, incumbe ainda à Comissão de Coordenação:
a) Identificar os tipos de organizações sem fins lucrativos que, em virtude das suas atividades
ou características, representam um risco acrescido;
Diário da República, 1.ª série
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b) Rever a adequação das obrigações legais e regulamentares aplicáveis às organizações
sem fins lucrativos, em face dos riscos existentes;
c) Identificar as melhores práticas seguidas pelas organizações sem fins lucrativos.
4 — As autoridades e os demais organismos públicos com competências no domínio das
organizações sem fins lucrativos prestam à Comissão de Coordenação todas as informações, in-
cluindo as disponíveis em bases de dados ou registos, relevantes para o cumprimento do disposto
no presente artigo.
5 — A Comissão de Coordenação presta à ASAE toda a informação elaborada ao abrigo do
presente artigo, com vista a facilitar a verificação do cumprimento das obrigações previstas no artigo
seguinte e na regulamentação para que o mesmo remete.
Artigo 146.º
Deveres das organizações sem fins lucrativos
1 — As organizações sem fins lucrativos:
a) Mantêm informação sobre:
i) O objeto e a finalidade das suas atividades;
ii) A identidade dos seus beneficiários efetivos e das demais pessoas que controlam ou di-
rigem tais atividades, incluindo os respetivos órgãos sociais e as demais pessoas responsáveis
pela gestão;
b) Promovem procedimentos adequados para garantir a idoneidade dos seus órgãos sociais
e das demais pessoas responsáveis pela respetiva gestão;
c) Registam as transações nacionais e internacionais por si efetuadas;
d) Adotam procedimentos baseados no risco para assegurar que as atividades concretamente
desenvolvidas e o modo de utilização dos fundos se enquadram no objeto e na finalidade da or-
ganização;
e) Obtêm e comprovam informação sobre a identidade das pessoas ou entidades que lhes
entreguem ou delas recebam fundos a título gratuito, sempre que as doações sejam de valor igual
ou superior a 100 €;
f) Adotam procedimentos para assegurar o conhecimento das suas contrapartes, designada-
mente no que se refere à identidade, experiência profissional e reputação dos responsáveis pela
respetiva gestão;
g) Informam de imediato o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira de quaisquer sus-
peitas de que certos fundos podem provir de atividades criminosas ou estar relacionados com o
financiamento do terrorismo, guardando segredo quanto às comunicações realizadas e à identidade
de quem as efetuou;
h) Conservam, pelo prazo de sete anos, os elementos que comprovam o cumprimento do
disposto no presente artigo e na regulamentação para que o mesmo remete;
i) Prestam a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unidade de Informação
Financeira, bem como pelas demais autoridades judiciárias e policiais e pela ASAE, incluindo a
disponibilização dos elementos relevantes para aferir o cumprimento do disposto no presente artigo
e na regulamentação para que o mesmo remete.
2 — A ASAE:
a) Adota os regulamentos necessários para assegurar o cumprimento do disposto no número
anterior;
b) Pode determinar, atendendo aos riscos existentes e nos termos a definir em regulamento,
a aplicação às organizações sem fins lucrativos das demais disposições pertinentes previstas na
presente lei;
Diário da República, 1.ª série
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c) Pode oficiosamente considerar cumpridos os deveres previstos no presente artigo ou na
regulamentação para que o mesmo remete, quando a informação prestada a outras autoridades
ou organismos públicos com competências no domínio das organizações sem fins lucrativos, ainda
que para outros fins, seja suficiente para o efeito;
d) Acede a toda a informação necessária à verificação do cumprimento do presente artigo
e da regulamentação para que o mesmo remete, designadamente informações de ordem fiscal,
ainda que na posse de outras autoridades ou organismos públicos com competências no domínio
das organizações sem fins lucrativos e mesmo que tal informação se encontre sujeita a qualquer
dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual.
CAPÍTULO XI
Medidas de execução do Regulamento (UE) 2015/847
Artigo 147.º
Verificação da exatidão das informações relativas ao ordenante ou ao beneficiário
1 — Para os efeitos do disposto no n. 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/847, considera-
-se que foi efetuada a verificação prevista no n. 4 daquele artigo se:
a) A identidade do ordenante tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções I
e IV da secção III do capítulo IV da presente lei;
b) As informações obtidas forem objeto de conservação nos termos do disposto no artigo 51.º
da presente lei.
2 — Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/847, considera-
-se que foi efetuada a verificação prevista nos n.os 3 e 4 daquele artigo se:
a) A identidade do beneficiário tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções I
e IV da secção III do capítulo IV da presente lei;
b) As informações obtidas forem objeto de conservação nos termos do disposto no artigo 51.º
da presente lei.
Artigo 148.º
Procedimentos baseados no risco
Os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário, na aplicação dos procedimentos
baseados nos riscos a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE)
2015/847, têm em conta os procedimentos adotados em cumprimento do disposto no artigo 28.º
da presente lei.
Artigo 149.º
Comunicações sobre omissão de informação e adoção de medidas
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as comunicações previstas na segunda parte do
n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, são dirigidas ao Banco de Portugal e,
caso existam, a outras autoridades com competência para fiscalizar o cumprimento das disposições
em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, por parte
dos prestadores de serviços de pagamento em causa.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 159
Artigo 150.º
Operações suspeitas
Para os efeitos do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847:
a) A omissão ou incompletude da informação devida são consideradas como um fator a ter
em conta para o reforço das medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência
previsto na presente lei;
b) A aferição da natureza eventualmente suspeita da transferência de fundos, ou de qualquer
operação conexa, tem lugar no quadro do dever de exame previsto no artigo 52.º da presente lei;
c) As comunicações de operações potencialmente suspeitas são efetuadas nos termos do
disposto nos artigos 43.º e 44.º da presente lei.
Artigo 151.º
Prestação de informações
1 — No âmbito da prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo do
artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento estão sujeitos:
a) Às disposições sobre o dever de colaboração constantes do artigo 53.º da presente lei;
b) Às disposições sobre o dever de não divulgação constantes do artigo 54.º da presente lei.
2 — Nas circunstâncias em que seja exigível a nomeação de um ponto de contacto central, de
acordo com o disposto no artigo 72.º da presente lei, a prestação de informações e de quaisquer
outros elementos ao abrigo do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, e do número anterior é
efetuada através daquele ponto de contacto.
Artigo 152.º
Proteção de dados
Para os efeitos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, deve ser observado o disposto
na secção VII do capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores
de serviços de pagamento autorizados a proceder ao tratamento dos elementos de informação
obtidos em cumprimento daquele Regulamento.
Artigo 153.º
Conservação da informação
Para os efeitos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de
pagamento conservam os registos das informações a que se referem os artigos 4.º a 7.º do Regu-
lamento em conformidade com o disposto no artigo 51.º da presente lei.
Artigo 154.º
Autoridade setorial competente
1 — Compete ao Banco de Portugal verificar o cumprimento das normas constantes do Regu-
lamento (UE) 2015/847, pelos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal.
2 — No exercício das funções a que se refere o número anterior, o Banco de Portugal:
a) Dispõe dos poderes conferidos pelas secções II e IV do capítulo VII da presente lei, com as
necessárias adaptações;
b) Dá cumprimento, com as necessárias adaptações, aos deveres previstos na secção III do
mesmo capítulo VII, ficando autorizado, nos termos do disposto no artigo 106.º da presente lei, a
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 160
proceder ao tratamento dos elementos de informação relativos à execução do Regulamento (UE)
2015/847;
c) Em caso de violação grave ou reiterada das normas constantes do Regulamento (UE)
2015/847:
i) Pode proceder à revogação da autorização ou de outra habilitação de que dependa o exer-
cício da atividade do prestador de serviços de pagamento em causa, nos termos do artigo 110.º da
presente lei ou da legislação setorial aplicável;
ii) Comunica quaisquer factos ou indícios suscetíveis de determinarem a reavaliação daquela
autorização ou habilitação, sempre que não lhe compita a concessão da mesma.
3 — Em cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, o Banco de Portugal pode
emitir regulamentação sobre as medidas a adotar ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/847, in-
cluindo no que se refere à execução dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 12.º
Artigo 155.º
Cooperação
1 — O Banco de Portugal presta às demais entidades com competências operacionais no do-
mínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo,
nos termos do disposto no artigo 124.º da presente lei, todas as informações relativas à execução
do Regulamento (UE) 2015/847.
2 — O regime de cooperação internacional previsto na secção II do capítulo IX da presente
lei é igualmente aplicável à troca de todas as informações relativas à execução do Regulamento
(UE) 2015/847.
Artigo 156.º
Comunicação de irregularidades
Para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/847, são aplicáveis,
respetivamente, as disposições constantes dos artigos 108.º e 20.º da presente lei, com as neces-
sárias adaptações.
CAPÍTULO XII
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Ilícitos criminais
Artigo 157.º
Divulgação ilegítima de informação
1 — A divulgação ilegítima, a clientes ou a terceiros, das informações, das comunicações, das
análises ou de quaisquer outros elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 54.º da
presente lei e no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, é punida:
a) No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa,
nos termos gerais;
b) No caso das pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas, com pena
de multa com um limite mínimo não inferior a 50 dias.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 161
2 — Em caso de mera negligência, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida
a 1/3 no seu limite máximo.
Artigo 158.º
Revelação e favorecimento da descoberta de identidade
1 — A revelação ou o favorecimento da descoberta da identidade de quem forneceu informa-
ções, documentos ou elementos ao abrigo dos artigos 43.º a 45.º, 47.º e 53.º da presente lei ou do
Regulamento (UE) 2015/847, é punida:
a) No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa,
nos termos gerais;
b) No caso das pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas, com pena
de multa com um limite mínimo não inferior a 50 dias.
2 — Em caso de mera negligência, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida
a 1/3 no seu limite máximo.
Artigo 159.º
Desobediência
1 — Quem se recusar a acatar as ordens ou os mandados legítimos das autoridades com-
petentes, emanados no âmbito das suas funções, ou criar quaisquer obstáculos à sua execução,
incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se as autoridades competentes
tiverem feito a advertência dessa cominação.
2 — Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das san-
ções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em procedimentos instaurados por violação das
disposições da presente lei ou dos respetivos diplomas regulamentares.
Artigo 159.º-A
Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes
previstos na presente secção, sem prejuízo dos limites específicos previstos nos artigos 157.º e 158.º
SECÇÃO II
Ilícitos contraordenacionais
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 160.º
Aplicação no espaço
O disposto na presente secção é aplicável, independentemente da nacionalidade do agente,
aos seguintes factos que constituam infração à lei portuguesa:
a) Factos praticados em território português;
b) Factos praticados fora do território nacional pelos quais sejam responsáveis as entidades
referidas nos artigos 3.º, 4.º e 6.º, atuando por intermédio de sucursais, agentes ou distribuidores
ou em regime de prestação de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades,
se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 163.º;
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 162
c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção
em contrário.
Artigo 161.º
Responsabilidade
1 — Pela prática das contraordenações previstas na presente secção podem ser responsabi-
lizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares, pessoas coletivas, ainda que irregularmente
constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
2 — É responsável como autor das contraordenações previstas na presente lei todo aquele
que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua produção.
Artigo 162.º
Responsabilidade das pessoas coletivas e das entidades equiparadas
1 — As pessoas coletivas e as entidades equiparadas a pessoas coletivas são responsáveis
pelas contraordenações cometidas pelas pessoas singulares que sejam titulares de funções de
administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais
colaboradores, permanentes ou ocasionais, quando estas atuem no exercício das suas funções
ou em nome e no interesse do ente coletivo.
2 — A responsabilidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva apenas
é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
3 — A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente
individual e a pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva não obstam à responsa-
bilidade de nenhum deles.
Artigo 163.º
Responsabilidade das pessoas singulares
1 — A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas a pessoas coletivas
não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares que sejam titulares de funções de
administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais
colaboradores, permanentes ou ocasionais.
2 — Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circuns-
tância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do
agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique
o ato no seu próprio interesse, tendo o representante atuado no interesse do representado.
3 — As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou
de fiscalização da pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva incorrem na sanção
prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, cumulativamente, não sejam diretamente
responsáveis pelo pelouro ou pela área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabi-
lidade se funde unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração,
não terem adotado imediatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção
mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
Artigo 164.º
Tentativa e negligência
1 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 — Em caso de infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é
reduzido para metade.
3 — Em caso de tentativa, a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especial-
mente atenuada.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 163
Artigo 165.º
Concurso de infrações
1 — Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime
e contraordenação, são os agentes responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se,
para o efeito, processos distintos, os quais são objeto de decisão pelas entidades respetivamente
competentes.
2 — Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedi-
mento criminal quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido,
através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar
as sanções, incluindo as acessórias, previstas para a contraordenação em causa.
3 — Nos casos previstos no número anterior, deve a autoridade setorial respetiva ser notificada
da decisão que ponha fim ao processo.
Artigo 166.º
Prescrição
1 — O procedimento relativo às contraordenações previstas na presente lei prescreve no
prazo de cinco anos.
2 — Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de
contraordenação, o prazo de prescrição suspende-se até ao conhecimento desses factos por parte
da entidade com competência instrutória do procedimento contraordenacional.
3 — Sem prejuízo das outras causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas
na lei, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se também a partir da notifi-
cação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção
até à notificação da decisão final do recurso.
4 — A suspensão prevista nos números anteriores não pode ultrapassar:
a) 30 meses, quando as infrações sejam puníveis com coima até 1 000 000 €;
b) Cinco anos, quando as infrações sejam puníveis com coima superior a 1 000 000 €.
5 — O prazo referido no número anterior é elevado para o dobro se tiver havido recurso para
o Tribunal Constitucional.
6 — O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos, a contar do
dia em que a decisão administrativa se torne definitiva ou do dia em que a decisão judicial transite
em julgado.
Artigo 167.º
Graduação da sanção
1 — A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilici-
tude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta
a natureza individual ou coletiva do agente.
2 — Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de
prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a) Duração da infração;
b) Grau de participação do arguido no cometimento da infração;
c) Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;
d) Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta
seja determinável;
e) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;
f) Caráter ocasional ou reiterado da infração;
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 164
g) Intensidade do dolo ou da negligência;
h) Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido
desde a data em que o ato devia ter sido praticado;
i) Nível de responsabilidades da pessoa singular, âmbito das suas funções e respetiva esfera
de ação na pessoa coletiva ou entidade equiparada em causa;
j) Especial dever da pessoa singular de não cometer a infração.
3 — Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:
a) A situação económica do arguido;
b) A conduta anterior do arguido;
c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar
aos perigos causados pela infração;
e) O nível de colaboração do arguido com a entidade com competência instrutória do proce-
dimento contraordenacional.
4 — A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou
pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.
Artigo 168.º
Injunções e cumprimento do dever violado
1 — Sempre que a infração resulte da violação de um dever, a aplicação da sanção e o pa-
gamento da coima não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
2 — A autoridade setorial competente ou o tribunal podem sujeitar o infrator à injunção de
cumprir o dever em causa, de cessar a conduta ilícita e de evitar as suas consequências.
3 — Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado
pela autoridade setorial competente ou pelo tribunal, o infrator incorre na sanção prevista para as
contraordenações nos termos do artigo 170.º
SUBSECÇÃO II
Ilícitos em especial
Artigo 169.º
Contraordenações
Constituem contraordenação os seguintes factos ilícitos típicos:
a) A não elaboração de documento ou registo escrito que evidencie as práticas de gestão de
o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como as análises de
risco de novos produtos, práticas ou tecnologias, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do
artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 15.º;
b) A não criação de canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem,
de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades, bem
como a ausência de comunicação interna de irregularidades ou a não apresentação de relatório às
autoridades setoriais, em violação do disposto nos n.os 1 a 4 e 7 do artigo 20.º;
c) A ausência de comunicação, numa base sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação
Financeira, de quaisquer tipologias de operações, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º;
d) O incumprimento das regras relativas à comunicação de atividades imobiliárias previstas
no artigo 46.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
e) A não elaboração dos documentos ou registos previstos no n.º 6 do artigo 47.º e no n.º 4
do artigo 52.º;
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 165
f) O tratamento de dados pessoais para fins distintos da prevenção do branqueamento de
capitais ou do financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 57.º;
g) A não adoção de medidas de segurança necessárias para assegurar a efetiva proteção
da informação e dos dados pessoais tratados, a ausência de fornecimento aos novos clientes de
informações sobre tratamento de dados pessoais, bem como a não eliminação de dados pessoais
tratados, em violação do disposto no artigo 59.º;
h) O incumprimento do dever de retorno de informação à Unidade de Informação Financeira
previsto no n.º 2 do artigo 114.º;
i) A ausência de conservação, pelos prestadores de serviços de pagamento, das informações
sobre os ordenantes e os beneficiários juntamente com as transferências, em violação do disposto
no artigo 10.º do Regulamento (UE) 2015/847;
j) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre proteção
de dados pessoais previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações
constantes do artigo 152.º da presente lei;
k) A não instituição, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos internos
adequados que permitam aos funcionários ou pessoas equiparadas comunicar infrações cometidas
a nível interno, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/847, com
as especificações constantes do artigo 156.º da presente lei;
l) As violações dos preceitos imperativos da presente lei e da legislação específica, incluindo
da União Europeia, que rege as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não previstas nas alíneas anteriores
e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em cumprimento ou para a execução
dos referidos preceitos;
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) (Revogada.)
t) (Revogada.)
u) (Revogada.)
v) (Revogada.)
w) (Revogada.)
x) (Revogada.)
y) (Revogada.)
z) (Revogada.)
aa) (Revogada.)
bb) (Revogada.)
cc) (Revogada.)
dd) (Revogada.)
ee) (Revogada.)
ff) (Revogada.)
gg) (Revogada.)
hh) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
jj) (Revogada.)
kk) (Revogada.)
ll) (Revogada.)
mm) (Revogada.)
nn) (Revogada.)
oo) (Revogada.)
pp) (Revogada.)
qq) (Revogada.)
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N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 166
rr) (Revogada.)
ss) (Revogada.)
tt) (Revogada.)
uu) (Revogada.)
vv) (Revogada.)
ww) (Revogada.)
xx) (Revogada.)
yy) (Revogada.)
zz) (Revogada.)
aaa) (Revogada.)
bbb) (Revogada.)
ccc) (Revogada.)
ddd) (Revogada.)
eee) (Revogada.)
fff) (Revogada.)
ggg) (Revogada.)
hhh) (Revogada.)
iii) (Revogada.)
jjj) (Revogada.)
kkk) (Revogada.)
lll) (Revogada.)
mmm) (Revogada.)
nnn) (Revogada.)
ooo) (Revogada.)
ppp) (Revogada.)
qqq) (Revogada.)
rrr) (Revogada.)
sss) (Revogada.)
ttt) (Revogada.)
uuu) (Revogada.)
vvv) (Revogada.)
www) (Revogada.)
xxx) (Revogada.)
yyy) (Revogada.)
zzz) (Revogada.)
aaaa) (Revogada.)
bbbb) (Revogada.)
cccc) (Revogada.)
dddd) (Revogada.)
eeee) (Revogada.)
ffff) (Revogada.)
gggg) (Revogada.)
hhhh) (Revogada.)
iiii) (Revogada.)
jjjj) (Revogada.)
kkkk) (Revogada.)
llll) (Revogada.)
mmmm) (Revogada.)
nnnn) (Revogada.)
oooo) (Revogada.)
pppp) (Revogada.)
qqqq) (Revogada.)
rrrr) (Revogada.)
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Artigo 169.º-A
Contraordenações especialmente graves
Constituem contraordenação especialmente grave os seguintes factos ilícitos típicos:
a) A celebração ou participação em quaisquer negócios de que resulte a inobservância dos
limites à utilização de numerário, em violação do disposto no artigo 10.º e nas correspondentes
disposições regulamentares;
b) A prática de atos de que possa resultar o envolvimento das entidades obrigadas em qual-
quer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como a não
adoção de todas as medidas adequadas para prevenir tal envolvimento, em violação do disposto
no n.º 3 do artigo 11.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
c) A violação das regras do sistema de controlo interno previstas no artigo 12.º e nas corres-
pondentes disposições regulamentares;
d) O incumprimento dos deveres do órgão de administração previstos nos n.os 2 e 3 do ar-
tigo 13.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
e) A violação das regras relativas à gestão de risco previstas nos n.os 1 e 2 e nas alíneas a) e
b) do n.º 3 do artigo 14.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
f) O incumprimento dos deveres relativos ao lançamento de novos produtos, práticas ou tecno-
logias previstos no n.º 2 do artigo 15.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
g) A ausência de designação de um responsável pelo cumprimento normativo, nos termos
previstos nos n.os 1 e 7 do artigo 16.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
h) O incumprimento das disposições constantes dos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 16.º e das corres-
pondentes disposições regulamentares;
i) A inobservância das regras relativas à avaliação da eficácia previstas nos n.os 1 a 3 do ar-
tigo 17.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
j) A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas de informação em geral
previstas no artigo 18.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
k) A inobservância das regras relativas aos procedimentos e sistemas de informação especí-
ficos previstos no artigo 19.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
l) A atuação em violação do disposto no n.º 6 do artigo 20.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
m) A inobservância das regras relativas à adoção de meios e mecanismos necessários para
assegurar o cumprimento das medidas restritivas nos termos previstos no artigo 21.º e nas corres-
pondentes disposições regulamentares;
n) A inobservância das regras relativas às relações de grupo e estabelecimentos no estran-
geiro previstas nos n.os 1 a 6 e 8 do artigo 22.º, no artigo 62.º-A e nas correspondentes disposições
regulamentares;
o) O incumprimento dos procedimentos de identificação e de diligência previstos nos artigos 23.º
a 27.º, 76.º e 77.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
p) A inobservância das regras relativas à adequação ao grau de risco previstas no artigo 28.º
e nas correspondentes disposições regulamentares;
q) O incumprimento dos deveres sobre o conhecimento, a aferição da qualidade e a identifi-
cação dos beneficiários efetivos, a compreensão da respetiva estrutura de propriedade e controlo,
bem como sobre a consulta ao registo central de beneficiários efetivos previstos nos n.os 1 a 4 e 6
do artigo 29.º, nos artigos 31.º e 32.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º e nas correspondentes dispo-
sições regulamentares;
r) A adoção de medidas simplificadas de identificação e diligência, em violação do disposto no
artigo 35.º e das correspondentes disposições regulamentares;
s) A inobservância das regras relativas à adoção de medidas reforçadas de identificação e
diligência previstas nos artigos 36.º a 39.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
t) O incumprimento dos procedimentos de atualização previstos no artigo 40.º e nas corres-
pondentes disposições regulamentares;
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 168
u) O incumprimento das regras relativas à execução do dever de identificação e diligência
por entidades terceiras previstas nos artigos 41.º e 42.º e nas correspondentes disposições regu-
lamentares;
v) O incumprimento das regras relativas à comunicação de operações suspeitas previstas nos
n.os 1 e 2 do artigo 43.º, no artigo 44.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
w) O incumprimento do dever de abstenção previsto no n.º 1 do artigo 47.º e nas correspon-
dentes disposições regulamentares;
x) O incumprimento das regras relativas à comunicação de operações previstas nos n.os 2 e 3
do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
y) A execução de operações relativamente às quais tenha sido exercido o dever de abstenção
em violação do disposto no n.º 5 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
z) A não suspensão temporária de operações determinada ou confirmada nos termos dos
artigos 48.º e 49.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
aa) O incumprimento dos deveres de recusa previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 50.º e nas cor-
respondentes disposições regulamentares;
bb) A não elaboração de documento ou registo escrito, nos termos previstos no n.º 4 do ar-
tigo 50.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
cc) A restituição dos fundos ou de outros bens confiados às entidades obrigadas, fora dos
termos definidos pelas autoridades setoriais, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 50.º e nas
correspondentes disposições regulamentares;
dd) O incumprimento do dever de conservação previsto nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 51.º e nas
correspondentes disposições regulamentares;
ee) O incumprimento do dever de examinar com especial cuidado e atenção qualquer con-
duta, atividade ou operação cujos elementos caracterizadores a tornem suscetível de poder estar
relacionada com fundos ou outros bens provenientes de financiamento do terrorismo ou de outras
atividades criminosas, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento, previsto no
n.º 1 do artigo 52.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ff) A violação do dever de colaboração previsto no artigo 53.º e nas correspondentes disposi-
ções regulamentares;
gg) A violação do dever de não divulgação previsto no n.º 1 do artigo 54.º e nas correspon-
dentes disposições regulamentares;
hh) A atuação sem a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a execução
de operações potencialmente suspeitas, ou a realização de quaisquer diligências que possam
suscitar a suspeição de que estão em curso procedimentos de averiguação relacionados com o
branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 5 do
artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ii) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 6 do artigo 54.º e nas correspon-
dentes disposições regulamentares;
jj) O incumprimento do dever de formação previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 55.º, no artigo 75.º
e nas correspondentes disposições regulamentares;
kk) O incumprimento dos deveres de redução a escrito, de conservação e de colocação à
disposição das autoridades setoriais dos elementos previstos no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 4 do
artigo 14.º, no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 3 do ar-
tigo 43.º, no n.º 2 do artigo 45.º, no n.º 7 do artigo 47.º, no n.º 5 do artigo 50.º, no n.º 5 do artigo 52.º
e no n.º 5 do artigo 55.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ll) A atuação em violação do disposto no n.º 3 do artigo 56.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
mm) A quebra de confidencialidade, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 56.º e nas
correspondentes disposições regulamentares;
nn) O incumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento
do terrorismo relativamente às operações e respetivas contrapartes que as entidades financeiras
efetuem por conta própria e por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente e, por
conta própria ou não, entre a entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 169
grupo, fora do âmbito de uma relação de clientela, previstos no artigo 63.º e nas correspondentes
disposições regulamentares;
oo) A abertura, manutenção ou existência de cadernetas, cofres ou contas anónimas, qualquer
que seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios, ou a emissão,
a utilização ou a aceitação de pagamentos em moeda eletrónica anónima, incluindo com recurso a
instrumentos pré-pagos anónimos, em violação do disposto no artigo 64.º e nas correspondentes
disposições regulamentares;
pp) A permissão de realização de operações sobre uma conta, pelo cliente ou em nome deste,
a disponibilização de instrumentos de pagamento sobre a mesma ou a realização de alterações na
sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo,
em violação do disposto no artigo 65.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
qq) O estabelecimento ou manutenção de relações de correspondência com bancos de fachada
ou com entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas
por bancos de fachada, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º e nas correspondentes
disposições regulamentares;
rr) A inobservância por parte das entidades financeiras do dever de por termo à relação de
correspondência com bancos de fachada ou com entidades financeiras que reconhecidamente
permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada, bem como a não comunica-
ção imediata à autoridade setorial respetiva, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 66.º e nas
correspondentes disposições regulamentares;
ss) A não adoção de medidas normais de natureza complementar no âmbito de contratos de
seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 68.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
tt) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas no âmbito de
contratos de seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 69.º e nas correspondentes
disposições regulamentares;
uu) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entidades finan-
ceiras atuem como correspondentes, no quadro de relações transfronteiriças de correspondência
com respondentes de países terceiros, previstas no artigo 70.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
vv) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entidades finan-
ceiras atuem como respondentes, no quadro de quaisquer relações de correspondência transfron-
teiriças, previstas no artigo 71.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ww) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 72.º e nas correspondentes
disposições regulamentares, por parte das instituições de pagamento e instituições de moeda
eletrónica que atuem em Portugal através de agentes ou distribuidores;
xx) O incumprimento do dever de prestação de informações pelas entidades financeiras auto-
rizadas a atuar em Portugal em regime de livre prestação de serviços previsto na alínea b) do n.º 1
do artigo 73.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
yy) A ausência, inadequação ou incompletude dos mecanismos necessários à verificação da
identidade de jogadores, em violação do disposto no artigo 78.º e nas correspondentes disposições
regulamentares;
zz) O incumprimento do dever de prestação de colaboração pelos agentes ou distribuidores de
instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro
previsto no n.º 3 do artigo 107.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
aaa) A atuação em violação do disposto no n.º 4 do artigo 108.º e nas correspondentes dis-
posições regulamentares;
bbb) O incumprimento das regras sobre o registo de prestadores de serviços a sociedades, a
outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, previstas
no artigo 112.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ccc) O incumprimento das regras relativas ao registo de entidades que exerçam atividades com
ativos virtuais previstas no artigo 112.º-A e nas correspondentes disposições regulamentares;
ddd) O incumprimento dos deveres de registo e conservação previstos no artigo 144.º e nas
correspondentes disposições regulamentares;
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 170
eee) O incumprimento, pelas organizações sem fins lucrativos, dos deveres previstos no n.º 1
do artigo 146.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
fff) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos nos
artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do n.º 1 do
artigo 147.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
ggg) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no
artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do n.º 2 do artigo 147.º
da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
hhh) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos basea-
dos no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE)
2015/847, com as especificações constantes do artigo 148.º da presente lei e nas correspondentes
disposições regulamentares;
iii) A não rejeição de transferências ou a não solicitação de informações sobre o ordenante e
o beneficiário, pelos prestadores de serviços de pagamento, em violação do disposto na segunda
parte do n.º 1 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes dispo-
sições regulamentares;
jjj) A não adoção de medidas, pelos prestadores de serviços de pagamento, nos casos de não
prestação reiterada de informações sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação do disposto
na primeira parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspon-
dentes disposições regulamentares;
kkk) A não comunicação à autoridade competente, pelos prestadores de serviços de pagamento,
das omissões de informação e das medidas adotadas, em violação do disposto na segunda parte
do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes
do artigo 149.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
lll) A ausência de ponderação, pelos prestadores de serviços de pagamento, do caráter omisso
ou incompleto das informações sobre os ordenantes ou os beneficiários, em violação do disposto nos
artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes das alíneas a)
e b) do artigo 150.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
mmm) A ausência de comunicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de opera-
ções suspeitas, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847, com
as especificações constantes da alínea c) do artigo 150.º da presente lei, e nas correspondentes
disposições regulamentares;
nnn) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos efi-
cazes para a análise dos campos de informação sobre os ordenantes e os beneficiários e para a
deteção da omissão de informação sobre os mesmos, em violação do disposto no artigo 11.º do
Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;
ooo) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos basea-
dos no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento
(UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;
ppp) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração, pelos prestadores
de serviços de pagamento, ao DCIAP, à Unidade de Informação Financeira, às demais autorida-
des judiciárias e policiais ou às autoridades setoriais, em violação do disposto no artigo 14.º do
Regulamento (UE) 2015/847, e com as especificações constantes da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2
do artigo 151.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
qqq) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos
no artigo 54.º em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º, e nas correspondentes dis-
posições regulamentares;
rrr) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre conser-
vação da informação, em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/847, com
as especificações constantes do artigo 153.º da presente lei e nas correspondentes disposições
regulamentares;
sss) A prática ou omissão de atos suscetíveis de impedir ou dificultar o exercício da atividade
inspetiva das autoridades setoriais;
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 171
ttt) A não prestação de informações e a prestação de forma incompleta outros elementos de-
vidos às autoridades setoriais, nos prazos estabelecidos;
uuu) A prestação às autoridades setoriais de informações falsas ou de informações incomple-
tas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam
informações falsas sobre o mesmo objeto;
vvv) A desobediência ilegítima a determinações das autoridades setoriais, ditadas especifica-
mente, nos termos da lei, para o caso individual considerado;
www) O incumprimento de contramedidas adotadas pelas autoridades setoriais;
xxx) O incumprimento das decisões das autoridades setoriais que determinem o encerramento
de estabelecimentos, nos termos da presente lei.
Artigo 170.º
Coimas
1 — As contraordenações especialmente graves previstas no artigo 169.º-A são puníveis nos
seguintes termos:
a) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma instituição de crédito ou
instituição financeira:
i) Com coima de 50 000 € a 5 000 000 €, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade
equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de 25 000 € a 5 000 000 €, se o agente for uma pessoa singular;
b) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade financeira:
i) Com coima de 25 000 € a 2 500 000 €, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade
equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de 12 500 € a 2 500 000 €, se o agente for uma pessoa singular;
c) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma das entidades não financeiras
referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º:
i) Com coima de 50 000 € a 1 000 000 €, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade
equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de 25 000 € a 1 000 000 €, se o agente for uma pessoa singular;
d) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade não financeira, com
exceção dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários:
i) Com coima de 5000 € a 1 000 000 €, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equi-
parada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de 2500 € a 1 000 000 €, se o agente for uma pessoa singular;
e) Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, entidade equiparada a pessoa coletiva
ou pessoa singular que não se enquadre nas situações previstas nas alíneas anteriores:
i) Com coima de 3000 € a 1 000 000 €, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equi-
parada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de 1000 € a 500 000 €, se o agente for uma pessoa singular.
2 — Quando a infração praticada constitua contraordenação ao abrigo do artigo 169.º, são
aplicáveis os montantes previstos no número anterior, sendo os valores máximos reduzidos a
metade.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 172
Artigo 171.º
Agravamento dos limites das coimas
1 — Sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante
da prática de contraordenação prevista na presente secção seja determinável e superior ao limite
máximo da coima aplicável, este limite é elevado para aquele montante.
2 — No caso específico das pessoas coletivas que sejam instituições de crédito ou instituições
financeiras ou alguma das entidades não financeiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º,
os limites máximos aplicáveis previstos no artigo anterior são elevados para o montante corres-
pondente a 10 % do volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas disponíveis
aprovadas pelo órgão de administração, sempre que este montante seja superior àqueles limites.
3 — Se a instituição de crédito ou a instituição financeira for uma empresa-mãe ou uma filial
da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, o volume de negócios a
considerar para efeitos do disposto no número anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo
de rendimento correspondente, de acordo com as diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos
das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-
-mãe de que essa empresa depende em última instância.
4 — Quando os limites máximos previstos no artigo anterior forem, simultaneamente, suscetíveis
de agravamento nos termos dos n.os 1 e 2, prevalece como limite máximo o montante mais elevado.
Artigo 172.º
Sanções acessórias
1 — Conjuntamente com as coimas previstas no artigo 170.º, podem ser aplicadas as seguintes
sanções acessórias:
a) Perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo agente
através da sua prática;
b) Encerramento, por um período até dois anos, de estabelecimento onde o agente exerça a
profissão ou a atividade a que a contraordenação respeita;
c) Interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da atividade a que a
contraordenação respeita;
d) Inibição, por um período até três anos, do exercício de funções de administração, direção,
chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas
à supervisão ou fiscalização da autoridade setorial competente e nas entidades que com estas se
encontrem em relação de domínio ou de grupo;
e) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 — A publicação referida na alínea e) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato,
a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral
do sistema jurídico, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no
caso, se afigure mais adequado.
SUBSECÇÃO III
Disposições processuais
Artigo 173.º
Competência
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as competências instrutória e decisória
dos procedimentos instaurados pela prática das contraordenações previstas na presente secção
cabem:
a) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao Banco de Portugal ou à
CMVM, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades financeiras referidas nos n.os 1
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 173
e 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º, no âmbito específico das competências de supervisão
conferidas àquelas autoridades pelos artigos 85.º a 88.º;
b) Ao Banco de Portugal, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas
na alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do artigo 5.º e no artigo 6.º;
c) À CMVM:
i) No caso das contraordenações praticadas por auditores, referidos na alínea e) do n.º 1 do
artigo 4.º;
ii) No caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na subalínea i) da
alínea b) do artigo 5.º;
d) À Inspeção-Geral de Finanças, no caso das contraordenações praticadas pela entidade
financeira referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;
e) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., quanto à com-
petência instrutória, e à Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., quanto à competência
decisória, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras referidas nas
alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;
f) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social quanto
à competência instrutória, e ao membro do Governo responsável pelo Trabalho, Solidariedade e
da Segurança Social, quanto à competência decisória, no caso das contraordenações praticadas
pelas entidades não financeiras referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
g) Ao IMPIC, I. P., no caso das contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras
referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;
h) À ASAE:
i) No caso das contraordenações praticadas pelas demais entidades não financeiras referidas
no artigo 4.º, com exceção dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos
notários;
ii) No caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas nas subalíneas ii) e iii)
da alínea b) do artigo 5.º
2 — As competências instrutória e decisória dos procedimentos instaurados pela prática da
contraordenação prevista na alínea d) do artigo 169.º cabem sempre ao IMPIC, I. P., qualquer que
seja a natureza da entidade infratora.
3 — Quando as contraordenações previstas na presente secção sejam praticadas por pes-
soa coletiva, entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa singular de natureza diversa das
entidades previstas nos artigos 3.º a 6.º, as competências instrutória e decisória cabem à autori-
dade setorial perante a qual a adoção do comportamento ou cessação da conduta sejam devidos.
Artigo 174.º
Medidas cautelares
1 — Quando se revele necessário à salvaguarda da eficaz averiguação ou instrução do pro-
cesso de contraordenação, do sistema financeiro ou dos direitos dos interessados, a entidade com
competência decisória do procedimento contraordenacional pode:
a) Determinar a imposição de condições ao exercício da atividade pelo agente da prática
ilícita, designadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas
regras técnicas;
b) Determinar a exigência de pedido de autorização prévia à autoridade setorial competente
para a prática de determinados atos;
c) Determinar a suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo
pelo agente da prática ilícita;
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 174
d) Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde
tenha lugar a prática ilícita;
e) Determinar a suspensão preventiva da autorização concedida para o exercício da atividade
ou da profissão a que a contraordenação respeita;
f) Determinar a apreensão de objetos que tenham servido ou estivessem destinados a servir
para a prática de uma infração.
2 — A adoção de qualquer das medidas referidas no número anterior deve respeitar os prin-
cípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do agente da
prática ilícita, exceto quando a aplicação da medida cautelar se revelar urgente ou quando aquela
diligência puder comprometer a execução ou a utilidade da decisão.
3 — As medidas previstas no n.º 1 vigoram, consoante os casos:
a) No prazo estipulado pela entidade com competência decisória do procedimento contraor-
denacional;
b) Até à sua revogação pela entidade com competência decisória do procedimento contraor-
denacional ou por decisão judicial;
c) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente.
4 — As medidas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser objeto de publicação.
5 — Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das ativi-
dades ou das funções exercidas pelo agente da prática ilícita e este venha a ser condenado, no
mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das
mesmas atividades ou funções, é descontado no cumprimento da sanção acessória o tempo de
duração da suspensão preventiva.
Artigo 175.º
Suspensão da execução da sanção
1 — As autoridades setoriais podem suspender, total ou parcialmente, a execução das sanções
que apliquem, sempre que concluam que, dessa forma, são ainda realizadas de modo adequado
e suficiente as finalidades de prevenção.
2 — A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designa-
damente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de
danos ou a prevenção de perigos.
3 — O tempo de suspensão é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir
da data em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado.
4 — A suspensão não abrange as custas.
5 — Decorrido o tempo de suspensão sem que o agente tenha praticado qualquer ilícito crimi-
nal ou de mera ordenação social para cujo processamento seja competente a mesma autoridade
setorial, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta
a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução,
quando se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio
dela, ser alcançadas.
Artigo 176.º
Destino das coimas e do benefício económico
Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão con-
denatória, o produto das coimas e do benefício económico apreendido em processo de contraor-
denação reverte:
a) Integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos, no caso de montantes relacionados
com processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja o Banco
de Portugal;
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 175
b) Integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores, no caso de montantes
relacionados com processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória
seja a CMVM;
c) Em 60 % para o Estado e em 40 % para a respetiva autoridade setorial, no caso de montantes
relacionados com processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória
seja o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., a Inspeção-Geral
do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, o IMPIC, I. P., ou a ASAE;
d) Integralmente para a respetiva autoridade setorial, nos demais casos.
Artigo 177.º
Responsabilidade pelo pagamento
1 — Quando as infrações forem também imputáveis às pessoas coletivas e às entidades
equiparadas a pessoas coletivas, estas respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das
custas em que, pela prática de infrações puníveis nos termos da presente lei, sejam condenados
os respetivos titulares de funções de administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, bem
como os seus representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes ou ocasionais.
2 — Quando as infrações forem também imputáveis aos titulares dos órgãos de gestão das
pessoas coletivas e entidades equiparadas a pessoas coletivas que, podendo fazê-lo, não se te-
nham oposto à prática das mesmas, aqueles titulares dos órgãos de gestão respondem individual
e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que as respetivas pessoas coletivas
e entidades equiparadas a pessoas coletivas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da
condenação, tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação.
Artigo 178.º
Divulgação da decisão
1 — Imediatamente após o decurso do prazo para a respetiva impugnação judicial, a decisão
condenatória pela prática de contraordenações previstas na presente secção deve ser divulgada
no sítio da autoridade setorial competente na Internet, mesmo que tal decisão tenha sido objeto
de impugnação.
2 — A divulgação referida no número anterior pode ser efetuada na íntegra ou por extrato
que inclua, pelo menos, a identidade das pessoas singulares, coletivas ou equiparadas a pessoas
coletivas condenadas e informação sobre o tipo e a natureza da infração.
3 — Nos casos em que a decisão condenatória tenha sido objeto de impugnação judicial, a
autoridade setorial competente deve:
a) Mencionar expressamente esse facto na divulgação da decisão;
b) Publicar no respetivo sítio na Internet quaisquer informações subsequentes sobre o resultado
do recurso interposto, incluindo qualquer decisão que revogue a decisão anterior.
4 — Quando, após uma avaliação casuística prévia, se concluir que a divulgação da decisão
e a publicação de dados pessoais poderiam ser desproporcionadas face à gravidade da infração,
pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros, comprometer uma investigação em curso
ou causar danos desproporcionados às instituições ou pessoas singulares em causa, a autoridade
setorial deve:
a) Divulgar a decisão em regime de anonimato, apenas completando a publicação com os
dados pessoais quando deixarem de se verificar os motivos para a não divulgação dos mesmos;
b) Adiar a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de se verificar os motivos
para a não divulgação da mesma;
c) Cancelar a divulgação da decisão, quando as soluções previstas nas alíneas anteriores se
revelarem insuficientes para garantir a proporcionalidade da medida de divulgação face à gravidade
da infração, bem como a estabilidade dos mercados financeiros.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 176
5 — Sem prejuízo da eventual aplicação de um prazo mais curto previsto na legislação de
proteção de dados pessoais, as informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-
-se disponíveis no sítio na Internet da autoridade setorial competente durante cinco anos, contados,
consoante os casos, a partir da data da publicação ou da data em que a decisão condenatória
se torne definitiva ou transite em julgado, e não podem ser indexadas a motores de pesquisa na
Internet.
SUBSECÇÃO IV
Recurso
Artigo 179.º
Tribunal competente
O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é o tribunal competente para conhecer
do recurso, da revisão e da execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente
suscetíveis de impugnação tomadas em processo de contraordenação instaurado ao abrigo da
presente lei.
Artigo 180.º
Reformatio in pejus
Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos da
presente lei o princípio da proibição de reformatio in pejus, devendo esta informação constar de
todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.
SUBSECÇÃO V
Outras disposições
Artigo 181.º
Comunicação de sanções
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a CMVM
devem comunicar às Autoridades Europeias de Supervisão as sanções aplicadas às instituições
de crédito e às instituições financeiras pela prática de contraordenações previstas na presente lei,
bem como a eventual interposição de recurso das decisões que as aplicam e o respetivo resultado.
Artigo 182.º
Direito subsidiário
Às infrações previstas na presente secção, em tudo o que não contrarie as disposições dela
constantes, são subsidiariamente aplicáveis:
a) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe à
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, as disposições constantes, consoante
a matéria em causa:
i) Do capítulo II do título VIII do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora
e resseguradora, aprovado pelo artigo 2.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
ii) Do capítulo VII do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pelo
n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro;
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 177
iii) Do capítulo II do título IX do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a consti-
tuição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões;
iv) Do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de
pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros
e Fundos de Pensões, aprovado pelo artigo 3.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
b) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe
ao Banco de Portugal, as disposições constantes do título XI do Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
c) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe à
CMVM, as disposições constantes do Código dos Valores Mobiliários;
d) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe ao
Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., as disposições constantes,
consoante a matéria em causa:
i) Do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro;
ii) Do capítulo V do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 66/2015, de 29 de abril;
iii) Dos capítulos VIII e IX do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março;
iv) Do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82,
de 27 de outubro;
e) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe a
outras autoridades setoriais, as disposições constantes do regime geral do ilícito de mera ordenação
social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
SECÇÃO III
Ilícitos disciplinares
Artigo 183.º
Responsabilidade disciplinar
A violação, por contabilista certificado, advogado, solicitador ou notário, dos deveres previs-
tos na presente lei ou na respetiva regulamentação constitui uma infração de natureza disciplinar,
punível em conformidade com o estatuto da respetiva ordem profissional e demais legislação e
regulamentação aplicáveis.
Artigo 184.º
Sanções
1 — Quando nos termos do estatuto a infração seja punível com pena de multa, o limite má-
ximo desta é elevado para o dobro, no caso do montante correspondente ao benefício económico
resultante da prática da infração ser determinável e superior a 500 000 €.
2 — Na determinação da medida das sanções deve atender-se ao grau da culpa e à perso-
nalidade do agente, às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias atenuantes
e agravantes previstas no quadro normativo aplicável.
3 — No caso dos notários, o poder disciplinar é da competência do Ministro da Justiça e da
Ordem dos Notários, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto do Notariado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro.
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Artigo 185.º
Comunicação de irregularidades e divulgação das decisões condenatórias
São aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas constantes do:
a) Artigo 20.º e do artigo 108.º, sobre a comunicação de irregularidades;
b) Artigo 178.º, sobre a divulgação das decisões condenatórias.
CAPÍTULO XIII
Alterações legislativas
Artigo 186.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 368.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,
e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,
132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de
setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001,
de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de
dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de
15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de
março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4
de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro,
4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013,
de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de
agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015,
de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5
de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro,
e 8/2017, de 3 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 368.º-A
[…]
1 — Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens
provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de leno-
cínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes
e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de
espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais infrações referidas no
n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, e no artigo 324.º do Código da Propriedade
Industrial, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a
seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que com eles se
obtenham.
2 — […]
3 — […]
4 — A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que se ignore o local da
prática do facto ou a identidade dos seus autores, ou ainda que os factos que integram a infração
subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos
perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos
termos do artigo 5.º
5 — O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de
onde provêm as vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada.
6 — […]
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7 — […]
8 — […]
9 — […]
10 — […]»
Artigo 187.º
Alteração ao Código da Propriedade Industrial
O artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003,
de 5 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de setembro, e 360/2007, de
2 de novembro, pela Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho, e
pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, e 46/2011, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 324.º
[…]
É punido com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa até 120 dias quem vender,
puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições
referidas nos artigos 321.º a 323.º, com conhecimento dessa situação.»
CAPÍTULO XIV
Disposições transitórias e finais
Artigo 188.º
Disposições transitórias
1 — Os mediadores de seguros ligados estão dispensados das obrigações previstas na presente
lei até à entrada em vigor do instrumento legal que venha a transpor para a ordem jurídica interna
a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016.
2 — Quando se relacionem com a conservação de elementos relevantes em processos judiciais
e administrativos pendentes que respeitem à prevenção, deteção, investigação ou repressão de
suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, os prazos previstos
no artigo 51.º são ampliados pelo tempo da duração do processo, com a data limite de 25 de junho
de 2025.
3 — O disposto no número anterior não prejudica as normas legais aplicáveis em matéria
de meios de prova relativas a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos
pendentes.
4 — A isenção prevista no artigo 5.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, persiste até à aprovação
de norma regulamentar a emitir pelo Banco de Portugal, que defina os termos em que a presente
lei é aplicável às atividades que beneficiam daquela isenção.
5 — As entidades obrigadas disponibilizam os meios referidos no n.º 3 do artigo 25.º da pre-
sente lei a partir do dia 1 de janeiro de 2019.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, até ao dia 1 de janeiro de 2019 as entidades
obrigadas, na comprovação dos elementos identificativos de pessoas singulares, podem utilizar os
meios previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 25.º
Artigo 189.º
Remissões
1 — Todas as remissões feitas por outros diplomas para os diplomas revogados nos termos
do artigo seguinte consideram-se feitas, doravante, para a presente lei.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 180
2 — Todas as remissões feitas por outros diplomas para a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, consideram-se feitas, doravante, para a Diretiva
(UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
3 — Todas as remissões feitas por outros diplomas para o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, consideram-se feitas, doravante,
para o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
Artigo 190.º
Norma revogatória
1 — São revogados:
a) A Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outu-
bro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro,
18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro, e pelas Leis n.os 62/2015, de 24 de junho,
e 118/2015, de 31 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho;
c) A Portaria n.º 150/2013, de 19 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série,
n.º 53, de 15 de março de 2013.
2 — Ficam ressalvadas, do disposto na alínea a) do número anterior, as alterações introduzidas
pelos artigos 61.º e 62.º da Lei n.º 25/2008, 5 de junho, à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto.
Artigo 191.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
ANEXO I
[a que se refere a subalínea i) da alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º]
Lista de operações
a) Operações próprias das agências de câmbio;
b) Empréstimos, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring com ou
sem recurso, financiamento de operações comerciais (incluindo o desconto sem recurso);
c) Locação financeira;
d) Serviços de pagamento, na aceção do n.º 3 do artigo 4.º da Diretiva 2015/2366/UE do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento
no mercado interno;
e) Emissão e gestão de outros meios de pagamento (por exemplo, cheques de viagem e cartas
de crédito), na medida em que a atividade não esteja abrangida pela alínea anterior;
f) Concessão de garantias e outros compromissos;
g) Transações efetuadas por conta própria ou por conta de clientes que tenham por objeto instru-
mentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, entre outros), divisas,
futuros financeiros e opções, instrumentos sobre divisas ou sobre taxas de juro e valores mobiliários.
h) Participação em emissões de títulos e prestação de serviços conexos com essa emissão;
i) Consultoria às empresas em matéria de estruturas do capital, de estratégia industrial e de
questões conexas, e consultoria, bem como serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas;
j) Intermediação nos mercados interbancários;
k) Gestão de carteiras ou consultoria em gestão de carteiras;
l) Custódia e administração de valores mobiliários;
m) Aluguer de cofres;
n) Emissão de moeda eletrónica.
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ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º]
Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais baixo
1 — Fatores de risco inerentes ao cliente:
a) Sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado e sujeitas, em
virtude das regras desse mercado, da lei ou de outros instrumentos vinculativos, a deveres de in-
formação que garantam uma transparência adequada quanto aos respetivos beneficiários efetivos;
b) Administração Pública ou empresas públicas;
c) Clientes que residam em zonas geográficas de risco mais baixo, apuradas de acordo com
o n.º 3 do presente anexo.
2 — Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:
a) Contratos de seguro Vida e de fundos de pensões ou produtos de aforro de natureza se-
melhante cujo prémio ou contribuição anual sejam reduzidos;
b) Contratos de seguro associados a planos de pensão desde que não contenham uma cláu-
sula de resgate nem possam ser utilizados para garantir empréstimos;
c) Regimes de pensão, planos complementares de pensão ou regimes semelhantes de pagamento
de prestações de reforma aos trabalhadores assalariados, com contribuições efetuadas mediante
dedução nos salários e cujo regime vede aos beneficiários a possibilidade de transferência de direitos;
d) Produtos ou serviços financeiros limitados e claramente definidos, que tenham em vista
aumentar o nível de inclusão financeira de determinados tipos de clientes;
e) Produtos em que os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
são controlados por outros fatores, como a imposição de limites de carregamento ou a transparência
da respetiva titularidade, podendo incluir certos tipos de moeda eletrónica.
3 — Fatores de risco inerentes à localização geográfica — registo, estabelecimento ou resi-
dência em:
a) Estados-Membros da União Europeia;
b) Países terceiros que dispõem de sistemas eficazes em matéria de prevenção e combate
ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
c) Países ou jurisdições identificados por fontes credíveis como tendo um nível reduzido de
corrupção ou de outras atividades criminosas;
d) Países terceiros que estão sujeitos, com base em fontes idóneas, tais como os relatórios de
avaliação mútua, de avaliação pormenorizada ou de acompanhamento publicados, a obrigações
de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo coeren-
tes com as recomendações revistas do GAFI e que implementam eficazmente essas obrigações.
ANEXO III
[a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º]
Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais elevado,
em acréscimo às situações especificamente previstas na presente lei
1 — Fatores de risco inerentes ao cliente:
a) Relações de negócio que se desenrolem em circunstâncias invulgares;
b) Clientes residentes ou que desenvolvam atividade em zonas de risco geográfico mais ele-
vado, apuradas de acordo com o n.º 3 do presente anexo;
c) Pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que sejam
estruturas de detenção de ativos pessoais;
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d) Sociedades com acionistas fiduciários (nominee shareholders) ou que tenham o seu capital
representado por ações ao portador;
e) Clientes que prossigam atividades que envolvam operações em numerário de forma intensiva;
f) Estruturas de propriedade ou de controlo do cliente que pareçam invulgares ou excessiva-
mente complexas, tendo em conta a natureza da atividade prosseguida pelo cliente;
g) O cliente é um nacional de um país terceiro que solicita direitos de residência ou de cidadania
em Portugal em troca de transferências de capital, aquisição de bens ou títulos de dívida pública
ou do investimento em entidades societárias estabelecidas em território nacional.
2 — Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:
a) Private banking;
b) Produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato;
c) Pagamentos recebidos de terceiros desconhecidos ou não associados com o cliente ou
com a atividade por este prosseguida;
d) Novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de distribuição
e métodos de pagamento, bem como a utilização de novas tecnologias ou tecnologias em desen-
volvimento, tanto para produtos novos como para produtos já existentes;
e) Relações de negócio ou operações sem a presença física do cliente, sem certas salvaguar-
das, tais como meios de identificação eletrónica, serviços de confiança relevantes na aceção do
Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, ou
outros processos de identificação eletrónica ou à distância seguros, regulamentados, reconhecidos,
aprovados ou aceites pelas autoridades nacionais relevantes;
f) Transações relacionadas com petróleo, armas, pedras e metais preciosos, produtos do ta-
baco, artefactos culturais e outros artigos de relevância arqueológica, histórica, cultural e religiosa
ou de valor científico raro, bem como marfim e espécies protegidas.
3 — Fatores de risco inerentes à localização geográfica:
a) Países ou jurisdições identificados por fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mú-
tua, de avaliação pormenorizada ou de acompanhamento publicados, como não dispondo de sistemas
eficazes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do
terrorismo, sem prejuízo do disposto na presente lei relativamente a países terceiros de risco elevado;
b) Países ou jurisdições identificados por fontes credíveis como tendo um nível significativo
de corrupção ou de outras atividades criminosas;
c) Países ou jurisdições sujeitos a sanções, embargos, outras medidas restritivas ou contra-
medidas adicionais impostas, designadamente, pelas Nações Unidas e pela União Europeia;
d) Países ou jurisdições que proporcionem financiamento ou apoio a atividades ou atos terro-
ristas, ou em cujo território operem organizações terroristas.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)
Republicação da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna do capítulo III da
Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa
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à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de
financiamento do terrorismo, e aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo
(RCBE), previsto no artigo 34.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
2 — A presente lei procede, ainda, à alteração do:
a) Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho;
b) Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;
c) Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, que disciplina a constituição e o funcionamento
de sociedades ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira;
d) Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, que regulamenta o registo dos instrumentos de
gestão fiduciária (trust);
e) Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto;
f) Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 129/98, de 13 de maio;
g) Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001,
de 14 de dezembro;
h) Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada;
i) Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das
Finanças;
j) Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tribu-
tária e Aduaneira;
k) Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça;
l) Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos
e do Notariado, I. P.;
m) Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, que procede à sistematização e harmonização
da legislação referente ao Número de Identificação Fiscal.
n) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo
É aprovado, em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Regime Jurídico do
Registo Central do Beneficiário Efetivo, previsto no artigo 34.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
CAPÍTULO II
Informação sobre o beneficiário efetivo
Artigo 3.º
Constituição de sociedades
Os documentos que formalizem a constituição de sociedades comerciais devem conter a iden-
tificação das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a
propriedade das participações sociais ou, por qualquer outra forma, o controlo efetivo da sociedade,
sem prejuízo dos demais requisitos previstos na lei.
Artigo 4.º
Registo do beneficiário efetivo
1 — As sociedades comerciais devem manter um registo atualizado dos elementos de iden-
tificação:
a) Dos sócios, com discriminação das respetivas participações sociais;
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b) Das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a
propriedade das participações sociais; e
c) De quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo.
2 — A informação referida no número anterior deve ser suficiente, exata e atual, bem como
comunicada às entidades competentes nos termos da lei.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser recolhida a informação do representante fiscal
das pessoas ali mencionadas, quando exista.
Artigo 5.º
Obrigação de informação
1 — As pessoas referidas no n.º 1 do artigo anterior devem informar a sociedade de todos os
elementos necessários para a elaboração do registo de beneficiário efetivo.
2 — Sempre que ocorra alteração à informação fornecida, devem as pessoas referenciadas
proceder à sua atualização no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.
3 — Sempre que a sociedade tome conhecimento da alteração, e decorrido o prazo estabe-
lecido no número anterior, pode a sociedade notificar as pessoas referidas no n.º 1 para, no prazo
de 10 dias, procederem à atualização dos seus elementos de identificação.
4 — O incumprimento injustificado do dever de informação pelo sócio, após a notificação pre-
vista no número anterior, permite a amortização das respetivas participações sociais, nos termos
previstos no Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de
setembro, designadamente nos seus artigos 232.º e 347.º
Artigo 6.º
Incumprimento pela sociedade das obrigações declarativas
1 — O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos
de identificação do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de 1000 € a
50 000 €.
2 — À contraordenação prevista no número anterior é aplicável o regime dos ilícitos contraor-
denacionais previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e, subsidiariamente, o regime geral do
ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17
de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 7.º
Outras entidades
O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às demais entidades
sujeitas ao RCBE, nos termos do respetivo regime jurídico aprovado em anexo à presente lei.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 8.º
Alteração ao Código do Registo Predial
O artigo 44.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de
julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de agosto, e alterado pelo
Diário da República, 1.ª série
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Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, e pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em
que tal ocorre e do meio de pagamento utilizado.
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — Para o cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1, caso o pagamento ocorra antes
ou no momento da celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:
a) Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada;
b) Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada;
c) Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:
i) A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos
respetivos números e prestadores de serviços de pagamento;
ii) Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma
conta de pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do
instrumento de pagamento utilizado e do respetivo emitente.»
Artigo 9.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
Os artigos 10.º e 59.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86,
de 3 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) O incumprimento da obrigação de declaração de beneficiário efetivo, nos termos da lei;
g) [Anterior alínea f).]
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Artigo 59.º
[…]
1 — […]
2 — Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade devem ser apresentadas, para
arquivo, versões atualizadas e completas do texto do contrato alterado e da lista dos sócios, com
os respetivos dados de identificação.»
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 264/90, de 31 de agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 — Os atos de constituição, modificação ou extinção do trust estão sujeitos a registo obri-
gatório.
2 — O registo a que se refere o número anterior deve efetuar-se no prazo de dois meses,
contado da data de criação do trust, nos termos de regulamentação a aprovar para o efeito.»
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 323/2001, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
1 — […]
2 — O registo dos factos previstos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses,
a contar da data em que tiverem sido titulados.
3 — (Revogado.)
Artigo 4.º
1 — O incumprimento da obrigação de registar no prazo previsto no artigo 2.º dá lugar ao
pagamento do emolumento em dobro.
2 — (Revogado).»
Artigo 12.º
Alteração ao Código do Notariado
Os artigos 47.º e 173.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14
de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
[…]
1 — […]
2 — […]
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3 — […]
4 — […]
5 — O instrumento destinado a titular atos sujeitos a registo deve ainda conter, sempre que
esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e do
meio de pagamento utilizado.
6 — Para o cumprimento do disposto no número anterior, caso o pagamento ocorra antes ou
no momento da celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:
a) Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada;
b) Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada;
c) Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:
i) A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos
respetivos números e prestadores de serviços de pagamento;
ii) Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma
conta de pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do
instrumento de pagamento utilizado e do respetivo emitente.
Artigo 173.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Se as partes não tiverem cumprido as obrigações declarativas e de retificação para efeitos
do Registo Central do Beneficiário Efetivo.
2 — […]
3 — […]»
Artigo 13.º
Alteração ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas
O artigo 4.º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de janeiro,
323/2001, de 17 de dezembro, 2/2005, de 4 de janeiro, 111/2005, de 8 de julho, 76-A/2006, de 29 de
março, 125/2006, de 29 de junho, 8/2007, de 17 de janeiro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, e
122/2009, de 21 de maio, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 250/2012,
de 23 de novembro, e 201/2015, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 — […]
2 — O FCPC pode ainda incluir informação:
a) De quaisquer sujeitos passivos da relação jurídica tributária não abrangidos pelo número
fiscal de pessoa singular, enquanto tal for necessário para efeitos fiscais, incluindo de fundos fidu-
ciários e de outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura
ou funções similares que não se encontrem integrados no FCPC nos termos do número anterior;
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b) De qualquer outra entidade sujeita à obrigação de declaração do beneficiário efetivo, nos
termos da lei.
3 — […]»
Artigo 14.º
Aditamento ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
É aditado ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2002, de 27 de dezem-
bro, 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005,
de 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio,
125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, de 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007,
de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de
setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de
30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, de 12 de agosto, 99/2010, de 2 de setembro,
e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, e pelos Decretos-Leis
n.os 19/2015, de 3 de fevereiro, 201/2015, de 17 de setembro, 51/2017, de 25 de maio, e 54/2017,
de 2 de junho, o artigo 27.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-B
Emolumentos do Registo Central do Beneficiário Efetivo
1 — Pela emissão de comprovativo de declaração no Registo Central do Beneficiário Efe-
tivo — 20 €.
2 — Pela retificação, modificação ou revogação da declaração por erro não imputável aos
serviços — 50 €.
3 — Pelo preenchimento eletrónico assistido da declaração de beneficiário efetivo associada
a pedido de registo efetuada presencialmente — 15 €.
4 — Pela declaração de beneficiário efetivo fora do prazo legalmente previsto — 35 €.
5 — Pelo acesso eletrónico à informação do Registo Central do Beneficiário Efetivo (assinatura
mensal) — 50 €.»
Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015,
de 16 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) A confirmação da informação sobre o beneficiário efetivo, nos termos previstos em legislação
especial.
2 — […]
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3 — […]
4 — […]»
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, e 28/2015, de
10 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 — […]
2 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de
prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como
assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que
detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem
personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.
3 — […]»
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 142/2012, de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, pela Lei n.º 82-B/2014,
de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 78/2017, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 — […]
2 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 190
h) […]
i) […]
j) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de
prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como
assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que
detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem
personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.»
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 61/2016, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[…]
1 — […]
2 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) Cooperar com entidades congéneres ou outras, nacionais ou estrangeiras, designadamente
através da celebração de protocolos, acordos ou outros instrumentos jurídicos de colaboração na
sua área de atuação, bem como assegurar a representação em organizações internacionais cuja
atividade se desenvolva no âmbito da sua missão;
m) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de
prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como
assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que
detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem
personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.
3 — […]
4 — […]»
Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 — […]
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N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 191
2 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de
prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como
assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que
detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem
personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.»
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — Quando, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, seja atribuído NIF a fundos fiduciários e
a outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções
similares, deve a AT:
a) Comunicar ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) os elementos relevantes
constantes do registo de tais entidades;
b) Exigir a apresentação de comprovativo de prévia declaração no RCBE sempre que, em
momento posterior, aquelas entidades pretendam cumprir obrigações fiscais ou exercer direitos
perante a AT.»
Artigo 21.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do
IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 — […]
2 — […]
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 192
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — […]
7 — […]
8 — […]
9 — […]
10 — […]
11 — […]
12 — […]
13 — […]
14 — […]
15 — […]
16 — […]
17 — […]
18 — […]
19 — O disposto nos n.º 3, 6 e 8 não é aplicável quando a entidade residente em território
português que coloca os lucros e reservas à disposição não tenha cumprido as obrigações decla-
rativas previstas no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e, bem assim, nas
situações em que o beneficiário efetivo declarado, ou algum dos beneficiários efetivos declarados
nos termos daquele regime, tenham residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a
um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças, salvo quando, sem prejuízo dos demais requisitos
previstos neste artigo, o sujeito passivo comprove que a sociedade beneficiária de tais rendimentos
não integra uma construção ou série de construções abrangida pelo disposto nos n.os 17 e 18.»
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 22.º
Norma transitória
1 — A primeira declaração inicial relativa ao beneficiário efetivo deve ser efetuada no prazo a
definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 — Com vista a assegurar o cumprimento do disposto no número anterior:
a) A informação constante no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas respeitante às entidades
enquadráveis no n.º 1 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente
lei, é comunicada ao RCBE com os respetivos elementos de identificação;
b) A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comunica ao RCBE a identificação das entidades
enquadráveis no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo
à presente lei, que já tenham número de identificação fiscal atribuído;
c) As entidades obrigadas comunicam às respetivas autoridades setoriais a identificação das
entidades às quais prestem os serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regime
Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, ou com as quais mantenham as relações de
negócio a que se referem as alíneas c) e d) do mesmo número.
3 — As comunicações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são efetuadas auto-
mática e eletronicamente, no prazo fixado na portaria prevista no n.º 1.
4 — No caso previsto na alínea c) do n.º 2, as autoridades setoriais confirmam a qualidade de
entidade sujeita e transmitem a informação ao RCBE, por via eletrónica.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 193
5 — As consequências emergentes do incumprimento das obrigações declarativas previstas
nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à
presente lei, apenas relevam quanto a contratos, atos ou procedimentos celebrados, praticados ou
concluídos a partir da data fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da justiça para a consulta eletrónica ao RCBE.
Artigo 23.º
Regulamentação
A regulamentação prevista no Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo, é publicada no
prazo de 90 dias, a contar do dia seguinte ao da publicação da presente lei.
Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 264/90, de 31 de agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro;
b) O n.º 3 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a presente lei entra em vigor 90 dias após a data da
sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Registo Central de Beneficiário Efetivo
O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) é constituído por uma base de dados, com
informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de
forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a
ele sujeitas.
Artigo 2.º
Entidade gestora
A entidade gestora do RCBE é o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), que
designa o serviço ou os serviços que, em cada momento, reúnem as melhores condições para
assegurar os procedimentos respeitantes àquele registo.
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Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — Estão sujeitas ao RCBE as seguintes entidades:
a) As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quais-
quer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro,
que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine
a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal;
b) As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exer-
çam atividade em Portugal;
c) Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos
seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;
d) Os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts);
e) As sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira.
2 — Estão ainda sujeitos ao RCBE, quando não se enquadrem no número anterior, os fundos
fiduciários e os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura
ou funções similares, sempre que:
a) O respetivo administrador fiduciário (trustee), o responsável legal pela respetiva gestão
ou a pessoa ou entidade que ocupe posição similar seja uma entidade obrigada na aceção da Lei
n.º 83/2017, de 18 de agosto;
b) Aos mesmos seja atribuído um NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos
previstos no Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro;
c) Estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obri-
gadas na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
d) O respetivo administrador fiduciário, o responsável legal pela respetiva gestão ou a pes-
soa ou entidade que ocupe posição similar, atuando em qualquer dessas qualidades, estabeleça
relações de negócio ou realize transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei
n.º 83/2017, de 18 de agosto; ou
e) Independentemente da circunstância da alínea anterior, as pessoas ali referidas estejam
estabelecidas ou residam em Portugal.
3 — Quando um fundo fiduciário, ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica
similar não residente em Portugal, efetue a declaração de beneficiário efetivo em registo equivalente
noutro Estado-Membro, pode invocar esse registo como dispensa de sujeição ao RCBE.
4 — No caso previsto no número anterior, a prova faz-se por exibição de certidão de registo,
ou, quando as condições técnicas o permitirem, por consulta direta à informação do registo do
Estado-Membro detentor da informação.
5 — Para efeitos da presente lei, consideram-se análogos a fundos fiduciários (trusts), os entes
coletivos que apresentem, pelo menos, as seguintes características:
a) Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu administrador;
b) O administrador ou quem represente o ente coletivo figura como titular dos bens; e
c) O administrador está sujeito à obrigação de administrar, gerir ou dispor dos bens e, sendo
o caso, prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente coletivo.
Artigo 4.º
Exclusão do âmbito de aplicação
Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regime:
a) As missões diplomáticas e consulares, bem como os organismos internacionais de natureza
pública reconhecidos ao abrigo de convénio internacional de que o Estado Português seja parte,
instituídos ou com acordo sede em Portugal;
Diário da República, 1.ª série
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b) Os serviços e as entidades dos subsetores da administração central, regional ou local do
Estado;
c) As entidades administrativas independentes, designadamente, as que têm funções de
regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, abrangidas pela
Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, bem como as que
funcionam junto da Assembleia da República;
d) O Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
e) As ordens profissionais;
f) As sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitas a
requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujei-
tas a normas internacionais equivalentes, que garantam suficiente transparência das informações
relativas à titularidade das ações, bem como as suas representações permanentes;
g) Os consórcios e os agrupamentos complementares de empresas;
h) Os condomínios, quanto a edifícios ou a conjuntos de edifícios que se encontrem constituí-
dos em propriedade horizontal cujo valor patrimonial global, incluindo as partes comuns e tal como
determinado nos termos das normas tributárias aplicáveis, não exceda o montante de 2 000 000 €,
ou excedendo, não seja detida uma permilagem superior a 50 % por um único titular, por contitulares
ou por pessoa ou pessoas singulares que, de acordo com os índices e critérios de controlo previstos
na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, se devam considerar seus beneficiários efetivos;
i) As massas insolventes;
j) As heranças jacentes.
CAPÍTULO II
Declaração do beneficiário efetivo
Artigo 5.º
Dever de declarar
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, constitui dever das entidades indicadas
no artigo 3.º declarar, nos momentos previstos e com a periodicidade fixada no presente regime,
informação suficiente, exata e atual sobre os seus beneficiários efetivos, todas as circunstâncias
indiciadoras dessa qualidade e a informação sobre o interesse económico nelas detido.
2 — Relativamente às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, o dever
previsto no número anterior cabe à pessoa singular ou coletiva que atue na qualidade de adminis-
trador fiduciário ou, quando este não exista, ao administrador de direito ou de facto.
3 — A parte final do disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações,
às demais entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 6.º
Legitimidade para declarar
1 — Têm legitimidade para efetuar a declaração prevista no artigo anterior:
a) Os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempe-
nhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas;
b) As pessoas singulares que atuem nas qualidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
2 — Sem prejuízo da legitimidade estabelecida na alínea a) do número anterior, a declaração
do beneficiário efetivo pode sempre ser efetuada pelos membros fundadores das pessoas coletivas
através de procedimentos especiais de constituição imediata ou online.
3 — A legitimidade pode, sempre que possível, ser verificada automaticamente por recurso à
informação contida nas bases de dados que disponham de informação relevante para o efeito, nos
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N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 196
termos a definir por protocolo celebrado entre o IRN, I. P., e a entidade responsável pelo tratamento
de dados, quando se trate de base de dados externa àquele Instituto, o qual é sujeito a apreciação
prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 7.º
Representação
A declaração pode ainda ser efetuada por:
a) Advogados, notários, solicitadores e contabilistas certificados, cujos poderes de represen-
tação se presumem;
b) (Revogada.)
Artigo 8.º
Conteúdo da declaração
1 — A declaração do beneficiário efetivo deve conter a informação relevante sobre:
a) A entidade sujeita ao RCBE;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Os beneficiários efetivos, de acordo com os critérios da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
e) O declarante.
2 — Nos casos dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da
Madeira, dos outros fundos fiduciários sujeitos ao RCBE e dos demais centros de interesses
coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares àqueles fundos
fiduciários, além da informação sobre a entidade e o declarante, deve ser objeto de declaração
a informação sobre:
a) O fundador ou os fundadores, o instituidor ou os instituidores;
b) O administrador ou os administradores fiduciários e, se aplicável, os respetivos substitutos,
quando sejam pessoas singulares;
c) Os representantes legais do administrador ou dos administradores fiduciários, quando estes
sejam pessoas coletivas;
d) O curador ou os curadores, se aplicável;
e) Os beneficiários e, quando existam, os respetivos substitutos, sem prejuízo do disposto no
número seguinte;
f) Qualquer outra pessoa singular que exerça o controlo efetivo.
3 — Quando as pessoas que beneficiam do fundo fiduciário ou do centro de interesses coletivos
sem personalidade jurídica ainda não tiverem sido determinadas, devem ser objeto de declaração
todas as circunstâncias que permitam a identificação da categoria ou das categorias de pessoas
em cujo interesse principal o fundo fiduciário ou o centro de interesses coletivos sem personalidade
jurídica foi constituído ou exerce a sua atividade.
4 — A informação constante do RCBE pode, sempre que possível, ser recolhida automati-
camente por recurso à informação já contida nas bases de dados da Administração Pública, nos
termos a definir por protocolo celebrado entre o IRN, I. P., e a entidade responsável pelo tratamento
de dados, quando se trate de base de dados externa àquele Instituto, o qual é sujeito a apreciação
prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados, estando a informação recolhida automatica-
mente sujeita a confirmação pelo declarante quando necessário.
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Artigo 9.º
Dados recolhidos na declaração
1 — Na declaração do beneficiário efetivo são recolhidos os seguintes dados:
a) Quanto à entidade:
i) O número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) atribuído em Portugal pela autoridade
competente e, tratando-se de entidade não residente, o NIF ou número equivalente emitido pela
autoridade competente da jurisdição de residência, caso exista;
ii) A firma ou denominação;
iii) A natureza jurídica;
iv) A sede, incluindo a jurisdição de registo, no caso das entidades estrangeiras;
v) O código de atividade económica (CAE);
vi) O identificador único de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier), quando aplicável; e
vii) O endereço eletrónico institucional;
b) Relativamente ao beneficiário efetivo e às pessoas singulares referidas no n.º 2 do artigo
anterior:
i) O nome completo;
ii) A data de nascimento;
iii) A naturalidade;
iv) A nacionalidade ou as nacionalidades;
v) A morada completa de residência permanente, incluindo o país;
vi) Os dados do documento de identificação;
vii) O NIF, quando aplicável, e, tratando-se de cidadão estrangeiro, o NIF emitido pelas auto-
ridades competentes do Estado, ou dos Estados, da sua nacionalidade, ou número equivalente;
viii) O endereço eletrónico de contacto;
c) Relativamente ao declarante:
i) O nome;
ii) A morada completa de residência permanente ou do domicílio profissional, incluindo o país;
iii) Os dados do documento de identificação ou da cédula profissional;
iv) O NIF, quando aplicável;
v) A qualidade em que atua;
vi) O endereço eletrónico de contacto.
2 — Sempre que a pessoa ou as pessoas indicadas como beneficiários efetivos sejam não
residentes em Portugal, deve adicionalmente ser identificado o seu representante fiscal, caso exista,
com o nome, a morada completa e o NIF.
3 — A informação sobre o beneficiário efetivo, bem como sobre as pessoas a que se referem
as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior, inclui sempre as circunstâncias indiciadoras dessa
qualidade e do interesse económico detido, devendo ser indicada, nos casos aplicáveis, a cadeia
de controlo com identificação das entidades que a compõem.
4 — A informação sobre as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo
e o interesse económico detido deve incluir a respetiva fonte, mediante a indicação da base de
dados da Administração Pública, designadamente, a do registo comercial ou, quando tal não seja
possível, por junção de documento bastante.
Artigo 10.º
Conteúdo especial quanto a fundos fiduciários ou a centros
de interesses coletivos sem personalidade jurídica
No caso dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, dos
outros fundos fiduciários sujeitos ao RCBE e dos demais centros de interesses coletivos sem per-
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sonalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares àqueles fundos fiduciários, devem ser
objeto de declaração, relativamente ao fundo fiduciário ou ao centro de interesses coletivos sem
personalidade jurídica, os seguintes elementos:
a) O NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades competentes ou, na sua ausência
e desde que a sua obtenção em território nacional não seja obrigatória para efeitos do exercício
de atividade, um número funcional equivalente emitido pela jurisdição de residência, caso exista;
b) O nome e a identificação;
c) A data da constituição e a duração, quando determinada, bem como a data e a natureza
dos respetivos factos modificativos e extintivos;
d) O objeto ou o tipo;
e) A lei reguladora;
f) Os bens que integram o fundo fiduciário ou o centro de interesses coletivos sem persona-
lidade jurídica;
g) A denominação e a sede do administrador fiduciário, quando não se trate de pessoa singular;
h) Os direitos e as obrigações dos administradores fiduciários entre si, em caso de exercício plural;
i) Os elementos previstos nas alíneas a) e b) relativos à sociedade gestora, quando aplicável.
Artigo 11.º
Forma da declaração
1 — A obrigação de declaração é cumprida através do preenchimento e submissão de um
formulário eletrónico, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da justiça.
2 — A declaração do beneficiário efetivo pode ser efetuada num serviço de registo, mediante
o preenchimento eletrónico assistido, nos casos e termos a definir pela portaria referida no número
anterior.
Artigo 12.º
Momento da declaração inicial
1 — Sem prejuízo dos casos especialmente previstos no presente regime, a declaração inicial
do beneficiário efetivo é efetuada na sequência do registo de constituição da pessoa coletiva ou da
primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade
sujeita a registo comercial, no prazo de 30 dias.
2 — Quando uma entidade que se encontre originariamente excluída do dever de declaração
do beneficiário efetivo fique sujeita ao cumprimento desse dever, nomeadamente em virtude de
qualquer ocorrência que altere as situações de exclusão previstas no artigo 4.º, deve proceder à
declaração do beneficiário efetivo no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, con-
tados a partir da data do facto que determina a sujeição ao RCBE.
Artigo 13.º
Declaração inicial quanto a fundos fiduciários ou a centros
de interesses coletivos sem personalidade jurídica
1 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada
antes da prestação de quaisquer serviços que consistam na atuação como administrador fiduciário,
administrador de direito ou de facto, por parte de entidade sujeita ao RCBE, a quem compita o
exercício do dever de declaração previsto no artigo 5.º
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada
no prazo máximo de 30 dias após a atribuição do NIF pela AT.
3 — Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial
é efetuada antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de uma transação
ocasional, com exceção dos casos em que a entidade responsável pela declaração faça prova,
junto da entidade obrigada, do cumprimento anterior da obrigação declarativa.
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4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades obrigadas fazem depender,
consoante os casos, o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio ou a realiza-
ção da transação ocasional do cumprimento da obrigação declarativa inicial, a verificar mediante
consulta eletrónica ao RCBE, devendo efetuar a comunicação prevista no artigo 26.º sempre que
não seja comprovado o cumprimento daquela obrigação no prazo de 10 dias.
5 — No caso das entidades obrigadas, o cumprimento do disposto no número anterior processa-
-se de acordo com o previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Artigo 14.º
Atualização da informação
1 — A informação constante do RCBE deve ser atualizada, nos termos previstos no n.º 1 do
artigo 11.º, no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do
facto que determina a alteração.
2 — A informação constante do RCBE pode, sempre que possível, ser atualizada automati-
camente com base na informação já contida nas bases de dados da Administração Pública, nos
termos a definir por protocolo celebrado entre o IRN, I. P., e a entidade responsável pelo tratamento
de dados, quando se trate de base de dados externa àquele Instituto, o qual é sujeito a apreciação
prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3 — A entidade sujeita ao RCBE só pode ser voluntariamente extinta ou dissolvida após
atualização da informação constante do RCBE ou confirmação da sua atualidade.
4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável a entidades estrangeiras que desenvolvam em Por-
tugal atos ocasionais, cuja obrigação declarativa de beneficiário deve ser cumprida de cada vez
que seja praticado um ato.
Artigo 15.º
Confirmação anual da informação
1 — A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE
é feita através de declaração anual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, até ao dia 31 de
dezembro.
2 — As entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada podem efetuar
a confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE aquando
daquela apresentação.
3 — A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do
mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação e não tenha ocorrido facto que determine
a alteração da informação constante do RCBE.
Artigo 16.º
Data da declaração
Considera-se como data da realização da declaração inicial, da declaração de confirmação
anual ou da declaração de alterações a data da respetiva submissão por via eletrónica.
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 17.º
Validação da declaração
1 — A declaração apenas se considera validamente apresentada quando respeite a entidade
sujeita ao RCBE nos termos do artigo 3.º, contenha todos os dados de preenchimento obrigatório,
Diário da República, 1.ª série
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a informação respeite ao NIPC, NIF ou número equivalente da entidade, referidos na subalínea i)
da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e seja efetuada por quem tenha legitimidade ou poderes de re-
presentação, nos termos dos artigos 6.º e 7.º
2 — A falta de algum dos requisitos referidos no número anterior determina a rejeição da de-
claração, devendo o declarante, a entidade e cada uma das pessoas indicadas como beneficiário
efetivo ser notificados desse facto.
3 — A notificação a que se refere o número anterior, bem como as comunicações subsequen-
tes, são efetuadas nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da justiça.
Artigo 18.º
Ingresso da informação no Registo Central do Beneficiário Efetivo
1 — A declaração do beneficiário efetivo ingressa no RCBE por transmissão eletrónica de
dados, de acordo com a informação prestada no formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
2 — A conclusão do procedimento é comunicada ao declarante, à entidade e a cada uma das
pessoas indicadas como beneficiário efetivo, por via eletrónica, nos termos a definir em portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 — A forma dos atos e os procedimentos tendentes ao ingresso da informação no RCBE,
bem como a respetiva disponibilização, são definidos por despacho do presidente do conselho
diretivo do IRN, I. P.
CAPÍTULO IV
Acesso
Artigo 19.º
Informação pública
1 — É disponibilizada publicamente, em página eletrónica, a seguinte informação sobre os
beneficiários efetivos das entidades que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, estejam sujeitas
ao RCBE:
a) Relativamente à entidade, o NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades com-
petentes e, tratando-se de entidade estrangeira, o NIF emitido pela autoridade competente da
respetiva jurisdição, a firma ou denominação, a natureza jurídica, a sede, o CAE, o identificador
único de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier), quando aplicável, e o endereço eletrónico
institucional;
b) Relativamente aos beneficiários efetivos, o nome, o mês e o ano do nascimento, a nacio-
nalidade, o país da residência e o interesse económico detido.
2 — (Revogado.)
3 — A disponibilização referida no n.º 1, bem como os critérios de pesquisa da informação do
RCBE, são regulados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da justiça.
Artigo 20.º
Acesso pelas entidades obrigadas
1 — As entidades obrigadas acedem à informação prevista nos artigos 8.º a 10.º, com exceção
dos dados relativos ao declarante, relativamente ao qual as entidades obrigadas apenas acedem
ao nome e à qualidade em que atua.
2 — O acesso à informação é efetuado através de autenticação no RCBE.
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N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 201
3 — A regulamentação dos procedimentos de autenticação consta de portaria do membro do
Governo responsável pela área da justiça.
4 — A pesquisa é efetuada de acordo com os critérios definidos na portaria a que se refere o
número anterior.
5 — Sem prejuízo do acesso à informação com base na consulta do código de acesso disponibi-
lizado pela entidade sujeita ao RCBE, a limitação do exercício da atividade ou profissão da entidade
obrigada que implique a perda dessa qualidade determina a perda do direito de acesso ao RCBE.
6 — Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema, bem
como para a generalidade das funções, operações, tarefas e finalidades inerentes às atribuições
das autoridades de supervisão e fiscalização e das autoridades que prossigam fins em matéria de
prevenção e investigação criminal, no âmbito da prevenção e do combate ao branqueamento de
capitais e ao financiamento do terrorismo, e nas suas atividades de fiscalização e investigação,
pelo prazo de cinco anos.
7 — Com a finalidade de garantir a proteção e a salvaguarda da informação do RCBE são
realizados controlos aleatórios periódicos da legalidade das consultas, tentativas de consulta e
auditorias de qualidade no âmbito da segurança da informação, cujos relatórios devem ser con-
servados por um período de 18 meses, findo o qual devem ser apagados.
Artigo 21.º
Acesso pelas autoridades competentes
1 — As autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de
agosto, bem como a AT, acedem a toda a informação constante do RCBE, incluindo aos dados de
auditoria previstos no n.º 6 do artigo anterior, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria
de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
2 — Às autoridades públicas a que se refere o número anterior é permitido o acesso, o tra-
tamento e a interconexão dos dados constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições
legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do
terrorismo, nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, incluindo para garantir a exatidão,
exaustividade, atualidade e fiabilidade dos dados comunicados pelas entidades obrigadas, bem
como para as finalidades que estejam autorizadas nos termos do direito nacional ou do direito da
União Europeia.
3 — Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema pelo
prazo de cinco anos.
Artigo 22.º
Restrições especiais de acesso
1 — O acesso à informação sobre o beneficiário efetivo pode ser total ou parcialmente limitado
quando se verifique que a sua divulgação é suscetível de expor a pessoa assim identificada ao
risco de fraude, ameaça, coação, perseguição, rapto, extorsão, ou outras formas de violência ou
intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz.
2 — A situação é avaliada caso a caso pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., se
necessário precedida de avaliação de risco pelas autoridades competentes, na sequência de re-
querimento fundamentado do declarante, da pessoa indicada como beneficiário efetivo ou do seu
representante legal, ou de indicação de qualquer entidade que prossiga fins de investigação criminal.
3 — A competência para decidir sobre a limitação do acesso à informação prevista no presente
artigo pode ser delegada nos termos legais.
4 — A limitação prevista nos números anteriores não é aplicável ao acesso feito pelas institui-
ções de crédito, outros prestadores de serviços de pagamento e sociedades financeiras, no cumpri-
mento dos deveres preventivos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, pelos
conservadores e oficiais de registos, nem pelas autoridades a que se refere o artigo anterior.
5 — Têm legitimidade para desistir do pedido formulado o requerente da limitação de acesso
e o próprio beneficiário efetivo ou o seu representante legal.
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6 — O indeferimento do pedido, quando não tenha sido invocado um dos fundamentos previstos
no presente artigo, é notificado ao requerente, sem precedência de audição prévia.
7 — A tramitação do procedimento previsto no presente artigo é efetuada por via eletrónica,
nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da justiça.
Artigo 23.º
Certidões e informações
Do RCBE podem ser extraídas certidões e informações, nos termos a regulamentar por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 24.º
Cooperação internacional
As entidades referidas no artigo 21.º facultam, em tempo útil e sem quaisquer custos associados,
a informação pertinente existente no RCBE às entidades que exerçam competências idênticas em
outros Estados-Membros da União Europeia, nos termos constantes das disposições em matéria
de cooperação internacional previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Artigo 24.º-A
Interconexão dos registos centrais de beneficiários efetivos
1 — A informação sobre os beneficiários efetivos contida no RCBE é disponibilizada através
da Plataforma Central Europeia criada pelo n.º 1 do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2017/1132 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, aos registos correspondentes dos
demais Estados-Membros.
2 — A informação referida no número anterior é disponibilizada durante 10 anos após a elimi-
nação da entidade, por qualquer causa, do RCBE.
CAPÍTULO V
Retificação do Registo Central do Beneficiário Efetivo
Artigo 25.º
Retificação pela entidade gestora
1 — A retificação da informação pode ser efetuada por iniciativa da entidade gestora do RCBE
quando se detete desconformidade entre o registo e a declaração, ou quando seja solicitada pelo
declarante, com fundamento em erro na declaração.
2 — A retificação pode ser ainda efetuada com base em decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 26.º
Comunicação de inexatidões ou desconformidades ao RCBE
1 — A omissão, a inexatidão, a desconformidade ou a desatualização da informação cons-
tante do RCBE deve ser comunicada à entidade gestora do RCBE por qualquer dos seguintes
interessados:
a) A própria entidade sujeita ao RCBE, nos casos em que verifique que a declaração foi efe-
tuada por pessoa que, à data, não tinha legitimidade ou poderes de representação;
b) As pessoas indicadas como beneficiários efetivos;
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c) As autoridades que prossigam fins de investigação criminal, as autoridades de supervisão
e fiscalização, a Unidade de Informação Financeira e a AT;
d) As entidades obrigadas, na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, quando detetem
tais omissões, inexatidões, desconformidades ou desatualizações no exercício dos deveres pre-
ventivos a que se encontram sujeitas.
2 — Sempre que seja comunicada uma omissão, inexatidão, desconformidade ou desatualiza-
ção da informação, que não pela entidade sujeita ao RCBE, a entidade gestora do RCBE notifica-a
para, no prazo de 10 dias, proceder à sua retificação ou apresentar justificação que a dispense.
3 — A comunicação, a declaração de retificação e a justificação a que se refere o número
anterior devem ficar consignadas no RCBE.
4 — As comunicações, notificações e declarações de retificação previstas nos números an-
teriores são efetuadas nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da justiça.
CAPÍTULO VI
Proteção de dados, conservação de registos e dados estatísticos
Artigo 27.º
Finalidade da base de dados
A base de dados do RCBE tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação
relativa à pessoa ou às pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de
terceiro, a propriedade ou o controlo efetivo das entidades constantes do artigo 3.º, com vista ao
reforço da transparência nas relações comerciais e ao cumprimento dos deveres em matéria de
prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo estabelecidos
na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Artigo 28.º
Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
1 — O IRN, I. P., é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os
efeitos definidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de
abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado abreviadamente por Regulamento
Geral de Proteção de Dados (RGPD), sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei,
incumbe aos trabalhadores dos registos.
2 — Cabe ao IRN, I. P., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos res-
petivos titulares, nos termos previstos no presente regime, bem como velar pela legalidade da
consulta e da comunicação da informação.
3 — O IRN, I. P., deve adotar as medidas de segurança referidas no artigo 32.º do RGPD,
designadamente, conferindo à base de dados do RCBE garantias de segurança necessárias a
impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados
por quem não esteja legalmente habilitado.
Artigo 29.º
Dados recolhidos
1 — São objeto de tratamento automatizado os dados pessoais constantes dos artigos 9.º
e 10.º referentes a pessoas singulares indicadas no artigo 8.º, os quais são recolhidos a partir dos
formulários previstos na presente lei.
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2 — O responsável pelo tratamento de dados pessoais está dispensado do cumprimento das
obrigações de informação estabelecidas no artigo 13.º do RGPD, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do
artigo 23.º do RGPD, aquando da recolha de dados através dos formulários previstos na presente
lei, por se tratar de dados que a lei sujeita a registo obrigatório.
Artigo 30.º
Acesso, tratamento e interconexão de dados pessoais
1 — Os dados constantes da base de dados apenas são divulgados e comunicados às entida-
des identificadas no capítulo IV e nos termos previstos no presente regime, em conformidade com
o disposto no RGPD, designadamente o respeito pela finalidade da recolha dos dados.
2 — As entidades a que é permitido o acesso devem limitá-lo aos casos em que este seja
necessário e não devem utilizar a informação para fins diversos dos que determinam a recolha.
3 — As entidades referidas no número anterior podem proceder ao tratamento e à intercone-
xão dos dados constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de
prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Artigo 31.º
Direitos dos titulares dos dados
Aos titulares dos dados pessoais constantes do RCBE, incluindo ao beneficiário efetivo, são
assegurados os direitos previstos no RGPD, sem prejuízo do disposto no presente regime.
Artigo 32.º
Dever de sigilo
Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercí-
cio das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do
RCBE, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
Artigo 33.º
Cancelamento do registo
1 — O cancelamento do registo da entidade é efetuado, no caso das entidades referidas no
n.º 1 do artigo 3.º, com a extinção da entidade registada.
2 — No caso das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o cancelamento do registo no
RCBE é efetuado com o cancelamento do NIF ou do número equivalente funcional emitido por
autoridade estrangeira.
3 — O cancelamento do registo da entidade é ainda efetuado em execução de decisão judicial
transitada em julgado.
4 — O cancelamento nos termos dos números anteriores pode ser efetuado a pedido do
interessado, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º ou oficiosamente sempre que a informação seja
comunicada ao RCBE por via eletrónica pelas entidades competentes.
5 — O cancelamento do registo determina que os dados deixem de ser públicos ou acedidos,
com exceção da consulta pelas autoridades judiciárias, policiais e setoriais e pela AT.
Artigo 34.º
Conservação dos dados
1 — Os dados pessoais podem ser conservados na base de dados durante 10 anos a contar
da data do cancelamento do registo, sem prejuízo da sua conservação no âmbito de processos de
investigação ou judiciais em curso.
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2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a perda da qualidade de beneficiário efetivo
determina a passagem a arquivo histórico dos respetivos dados pessoais, que podem ser conser-
vados durante 10 anos a contar da data da declaração de atualização da informação.
Artigo 35.º
Informações para fins históricos, científicos ou estatísticos
A informação contida no RCBE pode ser divulgada para fins históricos, científicos ou estatís-
ticos, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, mediante autorização
do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e sanções
Artigo 36.º
Obrigatoriedade de comprovação de inscrição no RCBE
1 — A comprovação do registo e das respetivas atualizações de beneficiário efetivo pelas
entidades constantes no RCBE deve ser exigida em todas as circunstâncias em que a lei obrigue
à comprovação da situação tributária regularizada, sem prejuízo de outras disposições legais que
determinem a exigência dessa comprovação.
2 — A comprovação do registo de beneficiário efetivo é concretizada mediante consulta ele-
trónica ao RCBE.
Artigo 37.º
Incumprimento das obrigações declarativas
1 — Sem prejuízo de outras proibições legalmente previstas, enquanto não se verificar o
cumprimento das obrigações declarativas e de retificação previstas no presente regime, é vedado
às respetivas entidades:
a) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;
b) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de ser-
viços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições
particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem
como renovar o prazo dos contratos já existentes;
c) Concorrer à concessão de serviços públicos;
d) Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos
do seu capital social ou nele convertíveis;
e) Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;
f) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;
g) Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade,
a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos
reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.
2 — A falta de cumprimento das obrigações declarativas ou a falta de apresentação de justi-
ficação que as dispense após o decurso do prazo estipulado para o efeito, nos termos do n.º 2 do
artigo 26.º, implica a publicitação no RCBE da situação de incumprimento pela entidade sujeita na
página eletrónica prevista no artigo 19.º
3 — Com vista a assegurar a publicitação a que se refere o número anterior, as autoridades
competentes prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo IRN, I. P.
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4 — Para efeitos do disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1, a comprovação do cumprimento das
obrigações declarativas efetua-se mediante consulta eletrónica ao RCBE.
5 — Para o efeito do disposto na alínea g) do n.º 1, o titulador procede à consulta do RCBE,
fazendo constar do documento de recusa de titulação essa circunstância.
Artigo 38.º
Responsabilidade criminal e civil
Quem prestar falsas declarações para efeitos de registo do beneficiário efetivo, para além da
responsabilidade criminal em que incorre, nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal, responde
civilmente pelos danos a que der causa.
CAPÍTULO VIII
Disposição final
Artigo 39.º
Encargos
1 — (Revogado.)
2 — O acesso à informação do RCBE, ao abrigo dos artigos 19.º a 21.º é gratuito, exceto
quando requeira um tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de
manutenção de mecanismos de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte ao
RCBE e os sistemas de informação das autoridades competentes.
3 — O acesso à informação para fins diversos dos estritamente previstos nos artigos 19.º
a 21.º, designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, pode ser
disponibilizado nos termos e nas condições a fixar em protocolo celebrado com o IRN, I. P., o qual
é sujeito a apreciação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4 — A disponibilização de informação do RCBE, desde que sem referência às entidades a
que respeita e a quaisquer dados pessoais, designadamente para fins históricos, estatísticos,
científicos ou de investigação, fica sujeita ao pagamento de encargos correspondentes ao custo
efetivo do serviço.
5 — Os encargos respeitantes ao RCBE são previstos no Regulamento Emolumentar dos
Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.
113498695
www.dre.pt
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020
Sumário: Aprova o Regimento da Assembleia da República.
Regimento da Assembleia da República
A Assembleia da República, nos termos da alínea a) do artigo 175.º da Constituição, aprova
o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Regimento da Assembleia da República
1 — É aprovado em anexo o Regimento da Assembleia da República.
2 — Para além das alterações aprovadas em votação final global a 23 de julho de 2020, o
novo Regimento da Assembleia da República integra as alterações ao Regimento da Assembleia
da República n.º 1/2007, de 20 de agosto, aprovadas em votação final global em 20 de dezem-
bro de 2019 e 14 de fevereiro de 2020, e que reportaram a produção dos seus efeitos aos dias
seguintes aos da respetiva aprovação, com a necessária ressistematização e renumeração de
preceitos.
Artigo 2.º
Anexos ao Regimento
Fazem parte integrante do Regimento da Assembleia da República:
a) As grelhas de direitos potestativos, como anexo I;
b) A grelha de avocações pelo Plenário em matéria de votação na especialidade do Orçamento
do Estado, como anexo II.
Artigo 3.º
Disposição transitória
A Conferência de Líderes aprova até 14 de setembro de 2020 as grelhas de tempos previstas
no Regimento.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Regimento n.º 1/2007, de 20 de agosto, alterado pelos Regimentos da Assem-
bleia da República n.os 1/2010, de 14 de outubro, 1/2017, de 21 de abril, e 1/2018, de 22 de janeiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Regimento entra em vigor no dia 1 de setembro de 2020.
Aprovado em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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ANEXO
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
TÍTULO I
Deputados e grupos parlamentares
CAPÍTULO I
Deputados
SECÇÃO I
Mandato dos Deputados
Artigo 1.º
Início e termo do mandato
O início e o termo do mandato dos Deputados, bem como a suspensão, substituição e renúncia,
efetuam-se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Verificação de poderes
1 — Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo
parecer da comissão parlamentar competente ou, na sua falta, de uma comissão parlamentar de
verificação de poderes, de composição consonante com os critérios do artigo 29.º
2 — A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e
na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que
não tenha sido objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.
3 — O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento
da discussão do parecer.
4 — O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a comissão
parlamentar competente e perante o Plenário e de exercer as suas funções até deliberação defini-
tiva deste, por escrutínio secreto.
5 — Para exercer o direito de defesa previsto no número anterior, o Deputado pode usar da
palavra por tempo não superior a 15 minutos na comissão e a 5 minutos no Plenário.
6 — No caso de ter havido impugnação, o prazo para instrução do processo não pode exceder
30 dias, improrrogáveis.
Artigo 3.º
Perda do mandato
1 — A perda do mandato verifica-se:
a) Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados;
b) Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quarta reunião ou deixe de
comparecer a quatro reuniões do Plenário por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado.
2 — A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve ser apresentada ao Presi-
dente da Assembleia da República no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.
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3 — A perda de mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de
qualquer dos factos referidos no n.º 1, precedendo parecer da comissão parlamentar competente,
de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.
4 — A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia da
República, doravante designado por Diário.
5 — O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos
10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
6 — Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante
requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.
7 — O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de
usar da palavra por tempo não superior a 15 minutos.
8 — Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda do mandato, ou a declara,
há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º
da Constituição e da lei que regula a organização, funcionamento e processo do Tribunal Consti-
tucional.
SECÇÃO II
Poderes
Artigo 4.º
Poderes dos Deputados
1 — Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do
Regimento, designadamente os seguintes:
a) Apresentar projetos de revisão constitucional;
b) Apresentar projetos de lei, de regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e
propostas de deliberação, e requerer o respetivo agendamento;
c) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;
d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer atos deste ou da Administração Pública, salvo
o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;
e) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
g) Apresentar propostas de alteração;
h) Requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;
i) Requerer a urgência do processamento de qualquer projeto ou proposta de lei ou de reso-
lução ou de projeto de deliberação, bem como da apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos
de cessação de vigência ou de alteração;
j) Apresentar moções de censura ao Governo;
k) Participar nas discussões e votações;
l) Propor a constituição de comissões parlamentares eventuais;
m) Propor a realização de audições parlamentares;
n) Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade
de normas nos termos dos artigos 278.º e 281.º da Constituição;
o) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia
que confirma a declaração de perda de mandato, ou a declara, nos termos da alínea g) do n.º 2 do
artigo 223.º da Constituição e da lei.
2 — Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos Deputados:
a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões parlamentares e usar da palavra nos
termos do Regimento;
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b) Desempenhar funções específicas na Assembleia;
c) Propor alterações ao Regimento.
SECÇÃO III
Direitos e deveres
Artigo 5.º
Direitos e deveres dos Deputados
Os direitos e deveres dos Deputados estão definidos na Constituição, no Estatuto dos Depu-
tados, no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e
nas demais disposições legais aplicáveis, nas disposições do presente Regimento da Assembleia
da República, no Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República e nas disposições
regulamentares emitidas ao abrigo da lei.
CAPÍTULO II
Grupos parlamentares
Artigo 6.º
Constituição dos grupos parlamentares
1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em
grupo parlamentar.
2 — A constituição de cada grupo parlamentar efetua-se mediante comunicação dirigida ao
Presidente da Assembleia da República, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua
designação, bem como o nome do respetivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.
3 — Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é comunicada
ao Presidente da Assembleia da República.
4 — As comunicações a que se referem os n.os 2 e 3 são publicadas no Diário.
Artigo 7.º
Organização dos grupos parlamentares
1 — Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.
2 — As funções de Presidente da Assembleia da República, de Vice-Presidente da Assem-
bleia da República ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo
parlamentar.
Artigo 8.º
Poderes dos grupos parlamentares
Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
a) Participar nas comissões parlamentares em função do número dos seus membros, indicando
os seus representantes nelas;
b) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões plenárias, nos termos do ar-
tigo 62.º;
c) Provocar, com a presença do Governo, a realização de debates de urgência, nos termos
do artigo 72.º;
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d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a realização de dois debates em cada
sessão legislativa sobre assunto de política geral ou setorial;
e) Provocar a realização de debates de atualidade, nos termos do artigo 74.º;
f) Exercer iniciativa legislativa;
g) Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo;
h) Apresentar moções de censura ao Governo;
i) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
j) Produzir declarações de voto orais após cada votação final global, nos termos do artigo 155.º
Artigo 9.º
Direitos dos grupos parlamentares
Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
a) Eleger a sua direção e determinar a sua organização e regulamento internos;
b) Escolher a presidência de comissões parlamentares e subcomissões, nos termos dos ar-
tigos 29.º e 33.º;
c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia
fixada;
d) Solicitar à Comissão Permanente a convocação do Plenário;
e) Produzir declarações políticas em Plenário, nos termos do artigo 71.º;
f) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 69.º;
g) Ser informado, regular e diretamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais
assuntos de interesse público;
h) Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e
administrativo da sua confiança, nos termos da lei.
Artigo 10.º
Único representante de um partido
1 — Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de inter-
venção, a efetivar nos termos do Regimento:
a) Nos debates das matérias de prioridade absoluta referidas no n.º 2 do artigo 60.º;
b) Nas declarações políticas em Plenário, nos termos previstos no artigo 71.º;
c) Nos termos das demais disposições que prevejam expressamente a sua intervenção.
2 — O Deputado que seja único representante de um partido dispõe de locais de trabalho na
sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos
da lei.
3 — Constituem ainda direitos do Deputado que seja único representante de um partido:
a) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia
fixada;
b) Ser informado, regular e diretamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais
assuntos de interesse público.
Artigo 11.º
Deputados não inscritos em grupo parlamentar
Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar, e que não sejam únicos repre-
sentantes de um partido, comunicam o facto ao Presidente da Assembleia da República e exercem
o seu mandato como Deputados não inscritos.
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TÍTULO II
Organização da Assembleia
CAPÍTULO I
Presidente da Mesa
SECÇÃO I
Presidente
DIVISÃO I
Estatuto e eleição
Artigo 12.º
Presidente da Assembleia da República
1 — O Presidente representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos
e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas
ao serviço da Assembleia.
2 — O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da Repú-
blica, nos termos do artigo 132.º da Constituição.
Artigo 13.º
Eleição do Presidente da Assembleia da República
1 — As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por
um mínimo de um décimo e um máximo de um quinto do número de Deputados.
2 — As candidaturas são apresentadas ao Presidente da Assembleia da República em exer-
cício até duas horas antes do momento da eleição.
3 — A eleição tem lugar na primeira reunião plenária da legislatura.
4 — É eleito Presidente da Assembleia da República o candidato que obtiver a maioria absoluta
dos votos dos Deputados em efetividade de funções.
5 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a
segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham
retirado a candidatura.
6 — Se nenhum candidato for eleito, é reaberto o processo.
Artigo 14.º
Mandato do Presidente da Assembleia da República
1 — O Presidente da Assembleia da República é eleito por legislatura.
2 — O Presidente da Assembleia da República pode renunciar ao cargo mediante comuni-
cação à Assembleia, tornando-se a renúncia efetiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior
publicação no Diário.
3 — No caso de renúncia ao cargo ou vagatura, procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias.
4 — A eleição do novo Presidente da Assembleia da República é válida pelo período restante
da legislatura.
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Artigo 15.º
Substituição do Presidente da Assembleia da República
1 — O Presidente da Assembleia da República é substituído nas suas faltas ou impedimentos
por cada um dos Vice-Presidentes da Assembleia da República.
2 — Em caso de doença, impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência
no estrangeiro, o Presidente da Assembleia da República é substituído pelo Vice-Presidente da
Assembleia da República do grupo parlamentar a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente
que o Presidente designar.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cada Vice-Presidente da Assembleia da
República cabe assegurar as substituições do Presidente da Assembleia da República por período
correspondente ao quociente da divisão do número de meses da sessão legislativa pelo número
de Vice-Presidentes.
4 — Para os efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes da Assembleia da República iniciam
o exercício das funções por ordem decrescente da representatividade dos grupos parlamentares
por que tenham sido propostos.
DIVISÃO II
Competência do Presidente da Assembleia da República
Artigo 16.º
Competência quanto aos trabalhos da Assembleia
1 — Compete ao Presidente da Assembleia da República quanto aos trabalhos da Assembleia
da República:
a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;
b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto nos arti-
gos 59.º e seguintes;
c) Admitir ou rejeitar os projetos e as propostas de lei ou de resolução, os projetos de delibera-
ção, os projetos de voto e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo
do direito de recurso para a Assembleia;
d) Submeter às comissões parlamentares competentes, para efeito de apreciação, o texto dos
projetos ou propostas de lei e dos tratados ou acordos, indicando, se o tema respeitar a várias, qual
de entre elas é responsável pela preparação do parecer referido no n.º 1 do artigo 129.º, cabendo
à outra ou outras habilitar aquela com os respetivos contributos;
e) Promover a constituição das comissões parlamentares, acompanhar e incentivar os respe-
tivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;
f) Promover a constituição das delegações parlamentares, acompanhar e incentivar os res-
petivos trabalhos e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da
Assembleia e do País;
g) Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares de amizade, das comissões mistas
interparlamentares e de outros organismos que se ocupem do diálogo da Assembleia com os países
amigos de Portugal, acompanhar e incentivar os respetivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos
regulamentos sobre a matéria;
h) Convocar os presidentes das comissões parlamentares e das subcomissões para se inteirar
dos respetivos trabalhos;
i) Receber e encaminhar para as comissões parlamentares competentes as representações
ou petições dirigidas à Assembleia;
j) Propor suspensões do funcionamento efetivo da Assembleia;
k) Presidir à Comissão Permanente;
l) Presidir à Conferência de Líderes;
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m) Presidir à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares;
n) Pedir parecer à comissão parlamentar competente sobre conflitos de competências entre
comissões parlamentares;
o) Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.º 6
do artigo 166.º da Constituição;
p) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso
requisitar e usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes;
q) Ordenar retificações no Diário;
r) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos eletivos,
bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;
s) Superintender o pessoal ao serviço da Assembleia;
t) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.
2 — Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes:
a) Promover o desenvolvimento de ferramentas que visem o contacto direto ou indireto dos
Deputados com os seus eleitores, nomeadamente a criação de formas de atendimento aos eleitores,
a funcionar nos respetivos círculos eleitorais;
b) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com instituições de ensino superior;
c) Superintender o portal da Assembleia da República na Internet e em redes sociais e o Canal
Parlamento;
d) Convidar, a título excecional, individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na
sala das reuniões plenárias e a usar da palavra.
3 — O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos Vice-Presidentes da
Assembleia da República o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado
no Diário.
Artigo 17.º
Competência quanto às reuniões plenárias
1 — Compete ao Presidente da Assembleia da República quanto às reuniões plenárias:
a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento, e dirigir
os respetivos trabalhos;
b) Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos
debates;
c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e
convites que lhe sejam dirigidos;
d) Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos.
2 — O Presidente da Assembleia da República pode pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa
de conceder a palavra a Deputados, sempre que tal se torne necessário para a boa condução dos
trabalhos.
3 — Das decisões do Presidente da Assembleia da República tomadas em reunião plenária
cabe sempre reclamação, bem como recurso para o Plenário.
Artigo 18.º
Competência quanto aos Deputados
1 — Compete ao Presidente da Assembleia da República quanto aos Deputados:
a) Julgar as justificações das faltas dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos do
artigo 3.º;
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b) Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do Estatuto dos Deputados;
c) Solicitar à Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados a apreciação
de conflitos de interesses ou a realização de inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia
da República que comprometam a honra ou dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais
irregularidades graves praticadas com violação dos deveres dos Deputados;
d) Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato;
e) Promover junto da comissão parlamentar competente as diligências necessárias à verifica-
ção de poderes dos Deputados;
f) Dar seguimento aos requerimentos e perguntas apresentados pelos Deputados, nos termos
do artigo 4.º;
g) Autorizar as deslocações de caráter oficial.
2 — O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos Vice-Presidentes da Assem-
bleia da República ou nos demais membros da Mesa o exercício das competências referidas nas
alíneas a), f) e g) do número anterior, por despacho publicado no Diário.
Artigo 19.º
Competência relativamente a outros órgãos
Compete ao Presidente da Assembleia da República relativamente a outros órgãos:
a) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 134.º da Consti-
tuição, os decretos da Assembleia da República;
b) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 135.º da Consti-
tuição, os tratados internacionais, depois de aprovados;
c) Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 195.º da Constituição, ao Presidente da
República e ao Primeiro-Ministro os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa
do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;
d) Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estão
presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados;
e) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;
f) Chefiar as delegações da Assembleia de que faça parte.
DIVISÃO III
Conferência de Líderes
Artigo 20.º
Funcionamento da Conferência de Líderes
1 — O Presidente da Assembleia da República reúne-se com os presidentes dos grupos
parlamentares, ou seus substitutos, para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do
artigo 16.º e outros previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para o regular
funcionamento da Assembleia.
2 — O Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência de Líderes e pode intervir
nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.
3 — Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência de Líderes um número
de votos igual ao número dos Deputados que representam.
4 — As decisões da Conferência de Líderes, na falta de consenso, são tomadas por maioria,
estando representada a maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
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DIVISÃO IV
Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares
Artigo 21.º
Funcionamento e competências da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares
1 — A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares reúne com regularidade,
a fim de acompanhar os aspetos funcionais da atividade destas, bem como avaliar as condições
gerais do processo legislativo e a boa execução das leis.
2 — A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares é presidida pelo Presidente
da Assembleia da República, o qual pode delegar.
3 — À Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares compete, em especial:
a) Participar na coordenação dos aspetos de organização funcional e de apoio técnico às
comissões parlamentares;
b) Avaliar as condições gerais do processo legislativo, na ótica da boa elaboração das leis e
da eficiência dos trabalhos parlamentares;
c) Promover a elaboração, no início de cada sessão legislativa, de um relatório de progresso
relativo à:
i) Aprovação e entrada em vigor das leis e da sua consequente regulamentação, incluindo o
cumprimento dos respetivos prazos;
ii) Avaliação dos deveres constitucionais e regimentais em matéria de perguntas e requeri-
mentos dos Deputados;
iii) Sequência política dada pelo Governo às resoluções da Assembleia da República que
contenham recomendações dirigidas àquele órgão de soberania;
d) Definir, relativamente às leis aprovadas, aquelas sobre as quais deve recair uma análise
qualitativa de avaliação dos conteúdos, dos seus recursos de aplicação e dos seus efeitos práticos;
e) Zelar pela harmonização do funcionamento das comissões parlamentares permanentes,
nomeadamente através da emissão de orientações quanto aos respetivos regulamentos.
4 — Sem prejuízo do número anterior, as comissões parlamentares podem solicitar um relató-
rio de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada legislação ao
Deputado relator respetivo ou, na sua impossibilidade, a um Deputado da comissão parlamentar.
SECÇÃO II
Mesa da Assembleia
Artigo 22.º
Composição da Mesa da Assembleia
1 — O Presidente da Assembleia da República e os Vice-Presidentes da Assembleia da
República constituem a Presidência da Assembleia.
2 — A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente da Assembleia da República, por
quatro Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatro Vice-Secretários.
3 — Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente da Assembleia da República
e pelos Secretários.
4 — Na falta do Presidente da Assembleia da República e do seu substituto nos termos do
artigo 15.º, as reuniões são presididas rotativamente pelos outros Vice-Presidentes ou, na sua
falta, pelo Deputado mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os
mais antigos.
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5 — Os Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Vice-Secretários.
6 — Os Vice-Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Deputados que o Presidente
da Assembleia da República designar.
Artigo 23.º
Eleição da Mesa da Assembleia
1 — Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários da Assembleia da República são
eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa.
2 — Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares propõe um Vice-Presidente e, tendo
um décimo ou mais do número de Deputados, pelo menos um Secretário e um Vice-Secretário.
3 — Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos
Deputados em efetividade de funções.
4 — Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião,
a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte.
5 — Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido o
quórum necessário ao seu funcionamento.
6 — Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares vagos, o Presi-
dente comunica a composição da Mesa, desde que nela incluídos os Vice-Presidentes, ao Presidente
da República e ao Primeiro-Ministro.
7 — A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.
Artigo 24.º
Mandato
1 — Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários da Assembleia da República são
eleitos por legislatura.
2 — Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários podem renunciar ao cargo mediante
declaração escrita, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efetiva imediatamente, sem pre-
juízo da sua ulterior publicação no Diário.
3 — No caso de renúncia ao cargo, vagatura ou suspensão do mandato de Deputado, procede-
-se, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 25.º
Competência geral da Mesa
1 — Compete à Mesa:
a) Declarar, nos termos do artigo 3.º, a perda do mandato em que incorra qualquer Deputado;
b) Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria;
c) Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;
d) Em geral, coadjuvar o Presidente da Assembleia da República no exercício das suas funções.
2 — O Presidente da Assembleia da República pode delegar num dos Secretários as compe-
tências referidas na alínea b) do número anterior, bem como a comunicação das deliberações da
Conferência de Líderes.
Artigo 26.º
Competência da Mesa da Assembleia quanto às reuniões plenárias
1 — Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:
a) Integrar nas formas previstas no Regimento as iniciativas orais e escritas dos Deputados,
dos grupos parlamentares e do Governo;
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b) Decidir as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
c) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.
2 — Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.
Artigo 27.º
Vice-Presidentes da Assembleia da República
Compete aos Vice-Presidentes da Assembleia da República:
a) Aconselhar o Presidente da Assembleia da República no desempenho das suas funções;
b) Substituir o Presidente da Assembleia da República nos termos do artigo 15.º;
c) Exercer os poderes e competências que lhes forem delegados pelo Presidente da Assem-
bleia da República;
d) Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;
e) Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo
Presidente da Assembleia da República.
Artigo 28.º
Secretários e Vice-Secretários
1 — Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:
a) Proceder à verificação das presenças nas reuniões plenárias, bem como verificar em qual-
quer momento o quórum e registar as votações;
b) Ordenar as matérias a submeter à votação;
c) Organizar as inscrições dos Deputados e dos membros do Governo que pretendam usar
da palavra;
d) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;
e) Promover a publicação do Diário;
f) Assinar, por delegação do Presidente da Assembleia da República, a correspondência
expedida em nome da Assembleia.
2 — Compete aos Vice-Secretários:
a) Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos;
b) Servir de escrutinadores.
CAPÍTULO II
Comissões parlamentares
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 29.º
Composição das comissões parlamentares
1 — A composição das comissões parlamentares deve ser proporcional à representatividade
dos grupos parlamentares.
2 — As presidências das comissões parlamentares são no conjunto repartidas pelos grupos
parlamentares em proporção do número dos seus Deputados.
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3 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os gru-
pos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar
pelo grupo parlamentar com maior representatividade.
4 — O número de membros de cada comissão parlamentar e a sua distribuição pelos diversos
grupos parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente da
Assembleia da República ouvida a Conferência de Líderes.
5 — A deliberação referida no número anterior deve mencionar os Deputados não inscritos
e os Deputados únicos representantes de um partido que integram as comissões parlamentares.
6 — Excecionalmente, atendendo à sua natureza, as comissões parlamentares podem ter
uma composição mista, com membros permanentes e membros não permanentes em função dos
pontos constantes nas ordens de trabalho, obedecendo ao seguinte:
a) Os membros permanentes são distribuídos em obediência ao princípio da proporcionalidade
da representação dos grupos parlamentares;
b) Os membros não permanentes são indicados e mandatados por cada comissão parlamentar
permanente, gozando de todos os direitos dos membros permanentes, salvo o direito de voto.
7 — Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis
às presenças dos Deputados em comissão, nas votações em comissão os votos de cada grupo
parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se
o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua
influência no resultado, quando a haja.
Artigo 30.º
Indicação dos membros das comissões parlamentares
1 — A indicação dos Deputados para as comissões parlamentares compete aos respetivos
grupos parlamentares e deve ser efetuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia da
República.
2 — Se algum grupo parlamentar não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar
ao preenchimento das vagas por Deputados de outros grupos parlamentares.
3 — Cada Deputado só pode ser membro efetivo de uma comissão parlamentar permanente
e suplente de outra.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, um Deputado pode ser indicado, como
membro efetivo ou membro suplente:
a) Até três comissões parlamentares permanentes, se o seu grupo parlamentar, em função do
número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões parlamentares
ou quando se tratar de um Deputado único representante de um partido;
b) Até duas comissões parlamentares permanentes, se tal for necessário para garantir o fixado
no n.º 1 do artigo anterior.
5 — Os membros suplentes gozam de todos os direitos dos efetivos exceto o de votar, salvo
quando estejam em substituição de um membro efetivo.
6 — Os Deputados que não sejam membros efetivos ou suplentes numa comissão parlamentar,
quando nela participem em substituição de um membro efetivo do seu grupo parlamentar, gozam
de todos os direitos dos efetivos, incluindo o direito de voto.
7 — Os Deputados únicos representantes de um partido e os Deputados não inscritos indicam
as opções sobre as comissões parlamentares que desejam integrar e o Presidente da Assembleia
da República, ouvida a Conferência de Líderes, designa aquela ou aquelas a que o Deputado deve
pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.
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Artigo 31.º
Exercício das funções
1 — A designação dos Deputados nas comissões parlamentares permanentes faz-se por
legislatura.
2 — Perde a qualidade de membro da comissão parlamentar o Deputado que:
a) Deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado;
b) O solicite;
c) Seja substituído na comissão parlamentar, em qualquer momento, pelo seu grupo parla-
mentar;
d) Deixe de comparecer a quatro reuniões da comissão parlamentar, por cada sessão legis-
lativa, salvo motivo justificado.
3 — Compete aos presidentes das comissões parlamentares justificar as faltas dos seus
membros efetivos, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
4 — Os serviços de apoio às comissões parlamentares assinalam oficiosamente na folha de
presenças, a partir dos elementos de informação na sua posse, os membros efetivos das comissões
que, por se encontrarem em trabalhos parlamentares, previstos no artigo 53.º, não comparecerem
à reunião, não se considerando essas ausências como faltas.
Artigo 32.º
Mesa das comissões parlamentares
1 — A mesa das comissões parlamentares é constituída por um presidente e por dois ou mais
vice-presidentes.
2 — Os membros da mesa são indicados pelos grupos parlamentares nos termos da distri-
buição proporcional de presidências e vice-presidências, na primeira reunião da comissão parla-
mentar, que é convocada ou dirigida pelo Presidente da Assembleia da República ou por um dos
Vice-Presidentes da Assembleia da República em sua representação.
3 — O Presidente da Assembleia da República promove as diligências necessárias para o
cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 29.º
4 — A composição da mesa de cada comissão parlamentar deve ser comunicada ao Presidente
da Assembleia da República, que a faz publicar no Diário.
5 — A mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se
podem fazer substituir por outro Deputado com assento na comissão, e com os Deputados únicos
representantes de um partido que integram a comissão para preparação dos trabalhos, podendo
o presidente convocar, sempre que entenda necessário ao bom funcionamento da comissão, os
Deputados não inscritos que integrem a comissão.
6 — Compete aos presidentes das comissões:
a) Representar a comissão;
b) Convocar as reuniões da comissão, ouvidos os restantes membros da mesa e os coorde-
nadores dos grupos parlamentares na comissão;
c) Dirigir os trabalhos da comissão;
d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
e) Acompanhar os trabalhos das subcomissões em coordenação com os respetivos presiden-
tes, e nelas participar, sempre que o entenda;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a
sobre o andamento dos trabalhos da comissão;
g) Justificar as faltas dos membros da comissão;
h) Despachar o expediente normal da comissão, segundo o critério por esta definido.
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7 — Compete aos vice-presidentes substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e
exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.
8 — Na falta do presidente da comissão e dos vice-presidentes, as reuniões são presididas pelo
Deputado mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.
9 — O disposto nos n.os 6 a 8 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos presidentes das
subcomissões e coordenadores dos grupos de trabalho.
Artigo 33.º
Subcomissões e grupos de trabalho
1 — Em cada comissão parlamentar podem ser constituídas subcomissões e grupos de trabalho.
2 — A constituição de subcomissões é objeto de autorização prévia do Presidente da Assem-
bleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
3 — Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito das subcomissões
e dos grupos de trabalho.
4 — As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamen-
tares, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º, orientando-se a escolha delas segundo um princípio de
alternância entre si e em relação à presidência da comissão parlamentar.
5 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão
parlamentar.
6 — O presidente da comissão parlamentar comunica ao Presidente da Assembleia da
República, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do
respetivo presidente e dos seus membros.
SECÇÃO II
Comissões parlamentares permanentes e eventuais
DIVISÃO I
Comissões parlamentares permanentes
Artigo 34.º
Elenco das comissões parlamentares permanentes
1 — O elenco das comissões parlamentares permanentes e a competência específica de cada
uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do
Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, sem prejuízo da atribui-
ção por lei de competências específicas às comissões parlamentares.
2 — Excecionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibera, sob proposta do Presidente
da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, ou de um grupo parlamentar, alterar
o elenco das comissões parlamentares permanentes ou a repartição de competências entre elas.
Artigo 35.º
Competência das comissões parlamentares permanentes
Compete às comissões parlamentares permanentes:
a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos
submetidos à Assembleia e produzir os competentes pareceres;
b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 132.º;
c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e
com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;
d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a par-
ticipação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre
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as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das
competências do Plenário;
e) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;
f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer
à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos
do Governo e da Administração;
g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da
Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
h) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debates
temáticos, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua
oportunidade e interesse;
i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
j) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
k) Aprovar o Plano de Atividades e o Orçamento da comissão;
l) Apreciar as questões relativas ao Regimento e mandatos;
m) Apresentar e apreciar os projetos de voto, nos termos do artigo 75.º
Artigo 36.º
Articulação entre as comissões parlamentares, as delegações parlamentares
e os grupos parlamentares de amizade
As comissões parlamentares competentes em razão da matéria garantem a articulação com
as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade, nomeadamente:
a) Promovendo, periodicamente, reuniões conjuntas;
b) Apreciando em tempo útil as respetivas agendas e relatórios;
c) Promovendo a participação nas suas reuniões e atividades específicas.
DIVISÃO II
Comissões parlamentares eventuais
Artigo 37.º
Constituição das comissões parlamentares eventuais
1 — A Assembleia da República pode constituir comissões parlamentares eventuais para
qualquer fim determinado.
2 — A iniciativa de constituição de comissões parlamentares eventuais, salvo as de inquérito,
pode ser exercida por um mínimo de 10 Deputados ou por um grupo parlamentar.
Artigo 38.º
Competência das comissões parlamentares eventuais
Compete às comissões parlamentares eventuais apreciar os assuntos objeto da sua consti-
tuição, apresentando os respetivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.
CAPÍTULO III
Comissão Permanente
Artigo 39.º
Funcionamento da Comissão Permanente
1 — Fora do período de funcionamento efetivo da Assembleia da República, durante o período
em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a
Comissão Permanente da Assembleia da República.
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2 — No início de cada legislatura, a Assembleia da República aprova o Regulamento da
Comissão Permanente, aplicando-se subsidiariamente ao seu funcionamento as disposições do
presente Regimento.
Artigo 40.º
Composição da Comissão Permanente
1 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e com-
posta pelos Vice-Presidentes da Assembleia da República e por Deputados indicados por todos os
partidos, de acordo com a respetiva representatividade na Assembleia.
2 — Aplicam-se à Comissão Permanente os preceitos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º
Artigo 41.º
Competência da Comissão Permanente
1 — Compete à Comissão Permanente:
a) Acompanhar a atividade do Governo e da Administração;
b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo
da competência própria do Presidente da Assembleia da República e da comissão parlamentar
competente;
c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;
d) Preparar a abertura da sessão legislativa;
e) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
f) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência,
a declarar a guerra e a fazer a paz;
g) Autorizar o funcionamento das comissões parlamentares durante os períodos de suspensão
da sessão legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;
h) Decidir as reclamações sobre inexatidões dos textos de redação final dos decretos e reso-
luções da Assembleia;
i) Designar as delegações parlamentares;
j) Elaborar o seu regulamento.
2 — No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promove a convocação
da Assembleia no prazo mais curto possível, por qualquer meio de comunicação que assegure o
seu efetivo conhecimento e publicidade.
CAPÍTULO IV
Delegações da Assembleia da República
Artigo 42.º
Delegações parlamentares
1 — As delegações parlamentares podem ter caráter permanente ou eventual.
2 — As delegações da Assembleia da República devem respeitar os princípios estabelecidos
nos artigos 29.º e 30.º
3 — Quando as delegações não possam incluir representantes de todos os grupos parlamen-
tares, a sua composição é fixada pela Conferência de Líderes e, na falta de acordo, pelo Plenário.
4 — As delegações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações
necessárias à avaliação das suas finalidades, finda a sua missão ou, sendo permanentes, no final
de cada sessão legislativa, o qual é remetido ao Presidente da Assembleia da República e, se este
o decidir, apresentado em Plenário, sendo, em qualquer caso, distribuído às comissões parlamen-
tares competentes em razão da matéria e publicado no Diário.
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5 — Sempre que se justifique, as delegações permanentes devem elaborar um relatório dirigido
ao Presidente da Assembleia da República.
CAPÍTULO V
Grupos parlamentares de amizade
Artigo 43.º
Noção e objeto
1 — Os grupos parlamentares de amizade são organismos da Assembleia da República,
vocacionados para o diálogo e a cooperação com os Parlamentos dos países amigos de Portugal.
2 — Os grupos parlamentares de amizade promovem as ações necessárias à intensificação
das relações com o Parlamento e os parlamentares de outros Estados, designadamente:
a) Intercâmbio geral de conhecimentos e experiências;
b) Estudo das relações bilaterais e do seu enquadramento nas alianças e instituições em que
ambos os Estados participam;
c) Divulgação e promoção dos interesses e objetivos comuns, nos domínios político, econó-
mico, social e cultural;
d) Troca de informações e consultas mútuas tendo em vista a eventual articulação de posições
em organismos internacionais de natureza interparlamentar, sem prejuízo da plena autonomia de
cada grupo nacional;
e) Reflexão conjunta sobre problemas envolvendo os dois Estados e os seus nacionais e busca
de soluções que relevem da competência legislativa de cada um;
f) Valorização do papel, histórico e atual, das comunidades de emigrantes respetivos, porven-
tura existentes.
Artigo 44.º
Composição dos grupos parlamentares de amizade
1 — A composição dos grupos parlamentares de amizade deve refletir a composição da
Assembleia.
2 — As presidências e vice-presidências são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamen-
tares em proporção do número dos seus Deputados.
3 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os
grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a
começar pelo maior grupo parlamentar.
4 — O número de membros de cada grupo parlamentar de amizade e a sua distribuição pelos
diversos grupos parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Pre-
sidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
5 — A deliberação referida no número anterior deve mencionar os Deputados não inscritos e os
Deputados únicos representantes de um partido que integram os grupos parlamentares de amizade.
6 — A indicação dos Deputados para os grupos parlamentares de amizade compete aos res-
petivos grupos parlamentares e deve ser efetuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia
da República.
Artigo 45.º
Elenco dos grupos parlamentares de amizade
1 — O elenco dos grupos parlamentares de amizade é fixado no início da legislatura por
deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Con-
ferência de Líderes.
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2 — Quando tal se justifique, o Plenário delibera, igualmente sob proposta do Presidente da
Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, a criação de outros grupos parlamen-
tares de amizade.
Artigo 46.º
Poderes dos grupos parlamentares de amizade
Os grupos parlamentares de amizade podem, designadamente:
a) Realizar reuniões com os grupos seus homólogos, numa base de intercâmbio e reciprocidade;
b) Relacionar-se com outras entidades que visem a aproximação entre os Estados e entre os
povos a que digam respeito, apoiando iniciativas e realizando ações conjuntas ou outras formas
de cooperação;
c) Convidar a participar nas suas reuniões ou nas atividades que promovam ou apoiem mem-
bros do corpo diplomático representantes de organizações internacionais, peritos e outras entidades
cuja contribuição considerem relevante para a prossecução dos seus fins próprios.
Artigo 47.º
Disposições gerais sobre grupos parlamentares de amizade
A Assembleia define, através de resolução, as restantes matérias relativas aos grupos parla-
mentares de amizade, nomeadamente os critérios da sua constituição, a organização, funcionamento
e apoio, bem como o programa, o orçamento e o relatório de atividades.
TÍTULO III
Funcionamento
CAPÍTULO I
Regras gerais de funcionamento
Artigo 48.º
Sede da Assembleia
1 — A Assembleia da República tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de São Bento.
2 — Os trabalhos da Assembleia podem decorrer noutro local, quando assim o imponham as
necessidades do seu funcionamento.
Artigo 49.º
Sessão legislativa e período normal de funcionamento
1 — A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de setembro.
2 — O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de
setembro a 15 de junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de
dois terços dos Deputados presentes.
3 — Antes do termo de cada sessão legislativa, o Plenário aprova, sob proposta do Presidente
da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, o calendário das atividades parla-
mentares da sessão legislativa seguinte.
4 — No caso previsto no n.º 2 do artigo 171.º da Constituição, os direitos potestativos fixados
neste Regimento acrescem na proporção da duração desse período, salvo o disposto em matéria
de interpelações ao Governo.
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Artigo 50.º
Reunião extraordinária de comissões parlamentares
1 — Qualquer comissão parlamentar pode funcionar fora do período normal de funciona-
mento e durante as suspensões da Assembleia, se tal for indispensável ao bom andamento dos
seus trabalhos e a Assembleia o deliberar com a anuência da maioria dos membros da comissão
parlamentar.
2 — O Presidente da Assembleia da República pode promover a convocação de qualquer
comissão parlamentar para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar
os trabalhos desta.
3 — O disposto no n.º 1 não se aplica à comissão parlamentar competente para se pronunciar
sobre matéria de verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados, nos
termos do Regimento ou do Estatuto dos Deputados.
Artigo 51.º
Convocação fora do período normal de funcionamento
1 — A Assembleia da República pode funcionar, por deliberação do Plenário, fora do período
indicado no n.º 2 do artigo 49.º, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da
Comissão Permanente ou, por impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa
de mais de metade dos Deputados.
2 — No caso de convocação por iniciativa de mais de metade dos Deputados, o anúncio da
convocação deve ser tornado público através dos meios de comunicação adequados.
3 — A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República
para se ocupar de assuntos específicos.
Artigo 52.º
Suspensão das reuniões plenárias
1 — Durante o funcionamento efetivo da Assembleia, pode esta deliberar suspender as suas
reuniões plenárias para efeito de trabalho de comissões parlamentares.
2 — A suspensão não pode exceder duas semanas, exceto durante o período de discussão
e votação na especialidade do Orçamento do Estado.
Artigo 53.º
Trabalhos parlamentares
1 — São considerados trabalhos parlamentares:
a) As reuniões do Plenário e da Comissão Permanente;
b) As reuniões das comissões parlamentares e das subcomissões;
c) As reuniões da Conferência de Líderes e da Conferência dos Presidentes das Comissões
Parlamentares;
d) As reuniões dos grupos de trabalho criados no âmbito dos órgãos referidos nas alíneas
anteriores;
e) As reuniões de mesa e coordenadores das comissões parlamentares.
2 — São, ainda, considerados trabalhos parlamentares:
a) As participações de Deputados em reuniões de organizações internacionais;
b) As reuniões e deslocações em missão parlamentar das delegações parlamentares e dos
grupos parlamentares de amizade devidamente autorizadas pelo Presidente da Assembleia da
República;
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c) As representações da Assembleia da República em eventos ou cerimónias protocolares;
d) As jornadas parlamentares, promovidas pelos grupos parlamentares;
e) As demais reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República;
f) As reuniões dos grupos parlamentares de preparação da legislatura, realizadas entre as
eleições e a primeira reunião da Assembleia;
g) Os trabalhos da Mesa da Assembleia preparatórios da Conferência de Líderes ou da Con-
ferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares;
h) As presenças em reuniões de órgãos para os quais os Deputados foram eleitos em represen-
tação da Assembleia da República ou em que participem por inerência de funções parlamentares.
3 — Os trabalhos dos grupos parlamentares realizam-se nos termos do regulamento próprio
de cada grupo, a publicar no Diário.
Artigo 54.º
Dias parlamentares
1 — A Assembleia funciona todos os dias úteis.
2 — A Assembleia funciona ainda, excecionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição
e pelo Regimento ou quando assim o delibere.
3 — Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo ou feriado, é transferido
para o dia parlamentar seguinte.
Artigo 55.º
Convocação de reuniões
1 — Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões do Plenário são convocadas pelo Pre-
sidente da Assembleia da República com a antecedência mínima de 24 horas.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as convocatórias para as reuniões do Plenário
para dias distintos dos previstos no Regimento, bem como as convocatórias para as reuniões das
comissões, são obrigatoriamente feitas por escrito, designadamente por correio eletrónico, de modo
a que o Deputado delas tome efetivo conhecimento com a antecedência mínima de 24 horas.
Artigo 56.º
Faltas às reuniões do Plenário e das comissões parlamentares
1 — A falta a uma reunião do Plenário ou a uma reunião de comissão parlamentar é comuni-
cada ao Deputado no dia útil seguinte.
2 — As faltas às reuniões do Plenário são publicadas no portal da Assembleia da República
na Internet, com a respetiva natureza da justificação, se houver.
3 — As ausências ao Plenário e às comissões parlamentares quando o Deputado se encon-
tre em representação da Assembleia da República são registadas no Diário da respetiva reunião
plenária e inseridas no reporte informático disponibilizado pelo portal da Assembleia da República
na Internet com a menção do ato de representação que motivou a ausência.
Artigo 57.º
Organização e funcionamento dos trabalhos parlamentares
1 — Os trabalhos parlamentares são organizados de modo a reservar períodos para as reuniões
do Plenário, das comissões parlamentares e dos grupos parlamentares e para o contacto dos Depu-
tados com os eleitores, privilegiando a sua compatibilização com a vida pessoal e familiar dos De-
putados, funcionários e entidades chamadas a participar nos trabalhos da Assembleia da República.
2 — O Presidente da Assembleia da República, a solicitação da Conferência de Líderes, pode
organizar os trabalhos parlamentares para que os Deputados realizem trabalho político junto dos
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eleitores, por períodos não superiores a duas semanas, nomeadamente aquando da realização
de processos eleitorais, para divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.
3 — O Presidente da Assembleia da República pode ainda suspender os trabalhos da Assembleia
quando solicitado por qualquer grupo parlamentar, para o efeito da realização das suas jornadas
parlamentares e dos congressos do respetivo partido.
4 — As reuniões plenárias têm lugar nas tardes de quarta-feira e quinta-feira e na manhã de
sexta-feira.
5 — As reuniões plenárias iniciam-se às 10 horas, se tiverem lugar de manhã, e às 15 horas,
se tiverem lugar à tarde.
6 — As reuniões das comissões parlamentares têm lugar à terça-feira e na parte da manhã de
quarta-feira e, sendo necessário, na parte da tarde de quarta-feira, de quinta-feira e de sexta-feira,
após o final das reuniões plenárias.
7 — Havendo conveniência para os trabalhos, mediante autorização do Presidente da
Assembleia da República, as comissões parlamentares podem reunir em qualquer local do territó-
rio nacional, bem como aos sábados, domingos e feriados.
8 — O contacto dos Deputados com os eleitores ocorre, por regra, à segunda-feira.
9 — A manhã de quinta-feira é reservada para as reuniões dos grupos parlamentares.
10 — O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, pode, em
casos excecionais devidamente fundamentados, organizar os trabalhos parlamentares de modo
diferente do referido nos números anteriores.
Artigo 58.º
Quórum
1 — A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de,
pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções.
2 — As deliberações do Plenário são tomadas com a presença de mais de metade dos seus
membros em efetividade de funções.
3 — Determinada pelo Presidente da Assembleia da República a verificação do quórum de
funcionamento ou de deliberação, os Deputados são convocados ao Plenário e, caso o mesmo
não se encontre preenchido, registam-se as ausências para os efeitos previstos no regime geral
de faltas, encerrando-se logo a sessão.
4 — No caso previsto no número anterior, os pontos não concluídos acrescem, com prece-
dência, à ordem do dia da sessão ordinária seguinte, sem prejuízo das prioridades referidas nos
artigos 60.º e 61.º, nem do direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia.
5 — As comissões parlamentares funcionam com a presença de, pelo menos, um quinto
do número de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a
presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos
os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de três grupos parlamentares, dos quais um de
partido que integre o Governo e um de partido da oposição.
6 — As demais regras sobre o funcionamento das comissões são definidas nos respetivos
regulamentos.
CAPÍTULO II
Organização dos trabalhos e ordem do dia
Artigo 59.º
Fixação da ordem do dia
1 — A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República com a antecedência
mínima de 15 dias, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.
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2 — Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia da República ouve, a título
indicativo, a Conferência de Líderes, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 3 e 4
do artigo 20.º
3 — O Presidente da Assembleia da República ouve os Deputados únicos representantes
de um partido quando o entenda útil, nomeadamente em matéria de agendamentos, definição de
grelhas ou em função de requerimento por estes apresentado, podendo para o efeito convocá-los
a estarem presentes nas reuniões da Conferência de Líderes cuja ordem de trabalhos diga respeito
a agendamentos.
4 — Os Deputados não inscritos podem dirigir requerimentos ao Presidente da Assembleia
da República com pedidos relativos à fixação da ordem do dia e são imediatamente informados
da fixação da ordem do dia realizada pelo Presidente na sequência da reunião da Conferência de
Líderes, para exercício dos seus direitos regimentais.
5 — Das decisões do Presidente da Assembleia da República que fixam a ordem do dia cabe
recurso para o Plenário, que delibera em definitivo.
6 — O recurso da decisão do Presidente da Assembleia da República que fixa a ordem do
dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os
respetivos fundamentos por tempo não superior a dois minutos.
7 — As ordens do dia fixadas são mandadas divulgar, pelo Secretário da Mesa em quem o
Presidente da Assembleia da República delegar a competência, no prazo de 24 horas.
8 — A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressa-
mente previstos no Regimento ou por deliberação do Plenário, sem votos contra.
9 — A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação
do Plenário.
Artigo 60.º
Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia
1 — Na fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia da República respeita a
representatividade das forças políticas e as prioridades e precedências estabelecidas nos núme-
ros seguintes.
2 — Constituem matérias de prioridade absoluta:
a) Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;
b) Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência,
nos termos da alínea l) do artigo 161.º da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos
da alínea b) do artigo 162.º da Constituição;
c) Apreciação do programa do Governo;
d) Votação de moções de confiança ou de censura ao Governo;
e) Aprovação das leis das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado;
f) Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea d)
do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição.
3 — Constituem matérias de prioridade relativa:
a) Reapreciação em caso de veto do Presidente da República, nos casos do artigo 136.º da
Constituição;
b) Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência
legislativa da Assembleia da República;
c) Apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;
d) Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações
de crédito que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder
em cada ano pelo Governo;
e) Apreciação da Conta Geral do Estado;
f) Apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa;
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g) Debate e votação dos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas;
h) Concessão de amnistias e perdões genéricos;
i) Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa da competência
legislativa da Assembleia da República;
j) Apreciação de decretos-leis;
k) Apreciação de decretos legislativos regionais;
l) Aprovação de leis e convenções internacionais sobre as restantes matérias.
4 — As iniciativas legislativas e as restantes matérias são integradas na ordem do dia observando-
-se a representatividade dos grupos parlamentares e o princípio da alternância.
5 — Com exceção dos agendamentos que resultem do exercício de direitos potestativos ou
realizados por arrastamento com um agendamento resultante do exercício de um direito potestativo,
a integração na ordem do dia das iniciativas legislativas tem em conta o decurso do prazo para
emissão de parecer pela comissão parlamentar competente.
6 — O Presidente da Assembleia da República inclui ainda na ordem do dia a apreciação das
seguintes matérias:
a) Deliberações sobre o mandato de Deputados;
b) Recursos das suas decisões;
c) Eleições suplementares da Mesa;
d) Constituição de comissões e delegações parlamentares;
e) Comunicações das comissões parlamentares;
f) Recursos da decisão sobre as reclamações, nos termos do artigo 157.º, e da determinação
da comissão competente, nos termos do artigo 130.º;
g) Inquéritos, nos termos dos artigos 233.º e 236.º;
h) Assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
i) Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia;
j) Alterações ao Regimento.
Artigo 61.º
Pedido de prioridade
1 — O Governo, os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido
podem solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.
2 — A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida
a Conferência de Líderes, podendo os grupos parlamentares e o Governo, e no caso dos Deputa-
dos únicos representantes de um partido aqueles que tenham requerido a prioridade, recorrer da
decisão para o Plenário.
3 — A prioridade solicitada pelo Governo, pelos grupos parlamentares ou pelos Deputados
únicos representantes de um partido não pode prejudicar o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 62.º
Direitos à fixação da ordem do dia
1 — Os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido têm direito
à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos da
grelha de direitos potestativos constante do anexo I ao Regimento.
2 — A cada uma das reuniões previstas no número anterior pode corresponder:
a) Um conjunto de até cinco iniciativas sobre a mesma temática, sem prejuízo de a Conferên-
cia de Líderes, com o acordo do titular do respetivo direito de agendamento, poder agendar outras
de outro partido que com aquela estejam relacionadas, até um máximo de duas por cada partido;
b) Um debate político potestativo com todos os partidos, no qual o Governo pode participar,
cujos tempos globais constam das grelhas de tempos aprovadas no início da legislatura, dispondo
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o partido requerente de tempo igual ao do partido com maior representatividade para o debate e
de tempo adicional de abertura e encerramento.
3 — Quando a ordem do dia, fixada nos termos do presente artigo, tiver por base uma inicia-
tiva legislativa, não é aplicável o prazo disposto no artigo 136.º e o seu autor pode optar pela sua
apresentação em Plenário.
4 — O exercício do direito previsto no presente artigo é anunciado ao Presidente da Assem-
bleia da República, em Conferência de Líderes, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir
efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 59.º
5 — O autor do agendamento referido na alínea a) do n.º 2 tem direito a requerer a votação
na generalidade no próprio dia.
6 — No caso previsto no número anterior, se a iniciativa for aprovada na generalidade, o grupo
parlamentar ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e a votação final
global no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 63.º
Agendamento comum
A data do agendamento dos projetos e propostas de lei deve respeitar a prévia admissão na
Mesa e o prazo da comissão para elaboração do parecer, assegurando-se um período igual ou
superior a 30 dias entre a admissão da iniciativa e a data do seu agendamento.
Artigo 64.º
Agendamentos prioritários e potestativos
1 — Nos agendamentos prioritários, os projetos e propostas de lei devem ser distribuídos até
ao início da Conferência de Líderes que vai pronunciar-se sobre a fixação da ordem do dia, de
modo a que o Presidente da Assembleia da República possa decidir, ouvida a Conferência, sobre
o seu caráter prioritário.
2 — Nos agendamentos potestativos:
a) Os proponentes devem indicar com pelo menos 15 dias de antecedência o objeto e a natu-
reza do ato, designadamente se se trata de apresentação de iniciativas ou de um debate político;
b) Se o proponente pretender agendar mais do que uma iniciativa deve enunciá-lo expressa-
mente para que o agendamento possa ser apreciado pela Conferência de Líderes;
c) As iniciativas devem dar entrada com pelo menos 10 dias de antecedência face ao dia do
agendamento.
Artigo 65.º
Agendamentos por arrastamento
1 — Nos casos de agendamentos comuns, só é admitido o agendamento por arrastamento de
projetos e propostas de lei que deem entrada até sexta-feira da semana da Conferência de Líderes
em que se agendou a iniciativa, desde que posteriormente admitidas, anunciadas e cumprido o
prazo de 15 dias para emissão de parecer pela comissão competente.
2 — Nos casos de agendamentos prioritários e potestativos podem ser agendados por arrasta-
mento os projetos e as propostas de lei admitidos e anunciados até sexta-feira da semana anterior
à data designada para a discussão.
3 — É condição do agendamento por arrastamento o reconhecimento pelo Presidente da
Assembleia da República da existência de efetiva conexão material entre objeto dos projetos e
propostas a arrastar e o objeto do agendamento inicial.
4 — Nos casos de agendamentos potestativos, o arrastamento de outros projetos ou propostas
de lei depende ainda de autorização do titular do direito potestativo.
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5 — Só é admitido o agendamento por arrastamento de projetos ou propostas de resolução
previamente admitidos à data da realização da Conferência de Líderes que fixa o agendamento,
desde que o arrastamento seja solicitado até às 18 horas do dia da reunião da Conferência de
Líderes, não havendo lugar a arrastamentos posteriores.
6 — Nos casos de petições que, nos termos da lei, devam ser apreciadas em Plenário, só é
admitido o agendamento por arrastamento de iniciativas que reúnam os requisitos temporais pre-
vistos no n.º 1 ou no número anterior, consoante a iniciativa seja um projeto ou proposta de lei ou
um projeto ou proposta de resolução.
7 — Para além da disponibilização imediata das iniciativas no portal da Assembleia da Repú-
blica na Internet e na Intranet, os serviços comunicam por correio eletrónico, no início da semana
seguinte ao pedido de arrastamento, aos chefes de gabinete dos grupos parlamentares, dos
Deputados únicos representantes de um partido e dos Deputados não inscritos os pedidos de
agendamento por arrastamento.
Artigo 66.º
Envio e retirada de pedidos de agendamento
1 — Sem prejuízo dos agendamentos feitos em Conferência de Líderes, os pedidos de agen-
damento, incluindo os arrastamentos com indicação das iniciativas para as quais os requerentes
pretendem que os mesmos sejam feitos, são enviados para a caixa de correio eletrónico definida
para o efeito.
2 — Quando um agendamento solicitado por um grupo parlamentar for posteriormente retirado
da agenda, a seu pedido, os agendamentos feitos em conjunto com essa iniciativa na Conferência
de Líderes permanecem válidos.
CAPÍTULO III
Reuniões plenárias
SECÇÃO I
Realização das reuniões
Artigo 67.º
Realização das reuniões plenárias
1 — Durante o funcionamento do Plenário não podem ocorrer reuniões de comissões parla-
mentares, salvo autorização excecional do Presidente da Assembleia da República ou se resultar
de necessidade de organização dos trabalhos das comissões de inquérito.
2 — Sempre que ocorram reuniões de comissões parlamentares em simultâneo com as reu-
niões do Plenário, o Presidente da Assembleia da República deve fazer o seu anúncio público no
Plenário e mandar interromper obrigatoriamente os trabalhos daquelas para que os Deputados
possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
Artigo 68.º
Lugar e presenças na sala das reuniões plenárias
1 — Os Deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia
da República e os representantes dos grupos parlamentares.
2 — Na falta de acordo, a Assembleia delibera.
3 — Na sala de reuniões há lugares reservados para os membros do Governo.
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N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 233
4 — A presença dos Deputados nas reuniões plenárias é objeto de registo eletrónico obriga-
toriamente efetuado pelos próprios.
5 — Durante o funcionamento das reuniões não é permitida a presença de pessoas que não
tenham assento na Assembleia ou que não estejam ao serviço da Assembleia, dos grupos parla-
mentares ou dos Deputados, sem prejuízo das individualidades convidadas para sessões solenes,
comemorativas ou protocolares.
Artigo 69.º
Continuidade das reuniões
1 — As reuniões só podem ser interrompidas nos seguintes casos:
a) Por deliberação do Plenário, a requerimento de um grupo parlamentar;
b) Por decisão do Presidente da Assembleia da República, para obviar a situação de falta de
quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;
c) Por decisão do Presidente da Assembleia da República, para garantir o bom andamento
dos trabalhos.
2 — A interrupção a que se refere a alínea a) do número anterior, se deliberada, não pode
exceder 30 minutos.
Artigo 70.º
Expediente e informação
Aberta a reunião, a Mesa procede:
a) À menção ou leitura de reclamação sobre omissões ou inexatidões do Diário, apresentada
por Deputado ou membro do Governo interessado;
b) Ao anúncio dos projetos e propostas de lei ou de resolução e das moções que deram entrada
na Mesa, fazendo menção sumária à natureza da iniciativa, numeração e autor, devendo os demais
elementos identificativos ser disponibilizados de imediato para consulta em página própria no portal
da Assembleia da República na Internet e na Intranet, de onde constam, nomeadamente:
i) A data de entrada, anúncio e admissão;
ii) O sumário da iniciativa;
iii) A identidade dos Deputados subscritores;
iv) A comissão permanente à qual se determinou a remessa da iniciativa;
c) À comunicação das decisões do Presidente da Assembleia da República e das deliberações
da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou seja de
interesse para a Assembleia.
Artigo 71.º
Declarações políticas
1 — Cada grupo parlamentar tem direito a produzir, semanalmente, uma declaração política
com a duração máxima de seis minutos.
2 — Cada Deputado único representante de um partido tem direito a produzir cinco declarações
políticas por sessão legislativa e cada Deputado não inscrito tem direito a produzir duas declarações
políticas por sessão legislativa.
3 — Os grupos parlamentares, os Deputados únicos representantes de um partido e os
Deputados não inscritos que queiram usar do direito consignado nos números anteriores devem
comunicá-lo à Mesa até ao início da respetiva reunião.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 234
4 — Em caso de conflito na ordem das inscrições, a Mesa garante o equilíbrio semanal no uso
da palavra entre os grupos parlamentares.
5 — As declarações políticas são produzidas imediatamente a seguir ao expediente, salvo nos
casos previstos no n.º 2 do artigo 74.º
6 — Cada grupo parlamentar dispõe de dois minutos para solicitar esclarecimentos ao orador,
e este de igual tempo para dar explicações.
7 — Por cada sessão de declarações políticas, os Deputados únicos representantes de um
partido dispõem até duas vezes de um minuto para solicitar esclarecimentos aos oradores, e estes
de igual tempo para dar explicações.
Artigo 72.º
Debate de urgência
1 — Em cada quinzena pode realizar-se um debate de urgência a requerimento potestativo
de um grupo parlamentar.
2 — O debate de urgência realiza-se imediatamente a seguir ao expediente, sem prejuízo da
existência de declarações políticas dos partidos que pretendam exercer esse direito.
3 — Cada grupo parlamentar pode, por sessão legislativa, requerer potestativamente a reali-
zação de debates de urgência, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo I
ao regimento.
4 — O debate é requerido ao Presidente da Assembleia da República com indicação do
tema:
a) A partir da sexta-feira da semana anterior e até às 11 horas do próprio dia em relação aos
debates que se pretende agendar para a sessão plenária de quarta-feira e quinta-feira;
b) A partir da segunda-feira da própria semana e até às 18 horas da véspera em relação aos
debates que se pretende agendar para a sessão plenária de sexta-feira.
5 — O Presidente da Assembleia da República manda, de imediato, comunicar o tema aos
restantes grupos parlamentares, Deputados únicos representantes de um partido e ao Governo.
6 — O Governo faz-se representar obrigatoriamente no debate através de um dos seus membros.
7 — O debate é aberto pelo grupo parlamentar que fixou o tema, através de uma intervenção
com a duração máxima de seis minutos.
8 — Segue-se um período de pedidos de esclarecimento e de debate, onde podem intervir
qualquer Deputado e o Governo.
9 — Os tempos do debate de urgência constam das grelhas de tempos aprovadas no início
da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido, sendo assegurado, pelo menos,
seis minutos ao Governo e um minuto a cada Deputado único representante de um partido.
10 — Para além do direito potestativo referido no n.º 1, o debate de urgência pode ainda realizar-
-se pela iniciativa conjunta de três grupos parlamentares, por troca com as respetivas declarações
políticas semanais, não sendo obrigatória a presença do Governo.
11 — Na modalidade referida no número anterior, o debate inicia-se com as intervenções dos
grupos parlamentares requerentes, pela ordem por estes indicada, seguindo-se o debate.
Artigo 73.º
Debate temático
1 — O Presidente da Assembleia da República, as comissões parlamentares, os grupos
parlamentares, os Deputados únicos representantes de um partido e o Governo podem propor, à
Conferência de Líderes, a realização de um debate sobre um tema específico.
2 — A data em que se realiza o debate deve ser fixada com 15 dias de antecedência.
3 — Quando a realização do debate decorrer por força de disposição legal, a Assembleia
delibera, em prazo não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento.
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N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 235
4 — O Governo tem a faculdade de participar nos debates.
5 — O proponente do debate deve, previamente, entregar aos Deputados, aos grupos par-
lamentares, aos Deputados únicos representantes de um partido e ao Governo um documento
enquadrador do debate, bem como outra documentação pertinente relativa ao mesmo.
6 — Quando a iniciativa for da comissão parlamentar competente em razão da matéria, esta apre-
cia o assunto do debate e elabora relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:
a) Uma justificação dos motivos e da sua oportunidade;
b) Os factos e situações que lhe respeitem;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As conclusões.
7 — Os Deputados únicos representantes de um partido dispõem de um tempo global de
um minuto para o debate.
Artigo 74.º
Debate de atualidade
1 — Os grupos parlamentares e o Governo podem requerer fundamentadamente ao Presidente
da Assembleia da República a realização de debates de atualidade.
2 — Os requerimentos para a realização dos debates de atualidade são apreciados e aprovados
pela Conferência de Líderes na primeira reunião posterior à apresentação do requerimento.
3 — Na falta de consenso quanto à marcação da data para a sua realização, o debate de
atualidade realiza-se numa reunião plenária da semana da sua aprovação pela Conferência de
Líderes.
4 — O debate é organizado em duas voltas, de forma a permitir pedidos adicionais de escla-
recimento.
5 — Durante a sessão legislativa cada grupo parlamentar tem direito à marcação de debates
de atualidade, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo I ao regimento.
6 — Nos casos em que a realização do debate decorre do exercício do direito referido no
número anterior, cabe ao grupo parlamentar proponente o encerramento do debate.
7 — Os tempos globais do debate de atualidade constam das grelhas de tempos aprovada no
início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido, sendo assegurado um minuto
a cada Deputado único representante de um partido.
Artigo 75.º
Emissão de votos
1 — Os Deputados, os grupos parlamentares e a Mesa podem apresentar projetos de voto
de congratulação, protesto, condenação, saudação, solidariedade, preocupação ou pesar, sendo
cada projeto de voto obrigatoriamente de um único tipo.
2 — A discussão e votação dos projetos de voto apresentados pelo Presidente da Assembleia
da República são feitas, em regra, no início de cada período regimental de votações, dispondo
cada grupo parlamentar de dois minutos e cada Deputado único representante de um partido de
um minuto para uso da palavra.
3 — Se nenhum grupo parlamentar requerer a realização do debate, este pode ser substituído
pela leitura do projeto de voto ou apenas submetido a votação.
4 — Os projetos de voto de pesar motivados por falecimentos e que se circunscrevam a esse
objeto são discutidos e votados nos termos dos números anteriores.
5 — De forma a assegurar a inclusão no guião de votações dos projetos de voto referidos no
número anterior, os proponentes devem comunicar à Mesa a sua intenção até:
a) Ao final da reunião plenária de quarta-feira, quando as votações ocorram à sexta-feira;
b) Com a antecedência de 48 horas quando as votações ocorram noutro dia.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 236
6 — Em função da tempestividade do facto justificativo, mediante anuência do Presidente
da Assembleia da República e não havendo oposição de nenhum grupo parlamentar, podem os
projetos de voto referidos no n.º 4 ser aditados ao guião de votações após o prazo referido no
número anterior.
7 — Os demais projetos de voto apresentados pelos Deputados ou grupos parlamentares
baixam à comissão competente em razão da matéria para discussão e votação.
8 — No caso previsto no número anterior, a comissão, para além de proceder à discussão e
votação, pode ainda:
a) Apresentar um projeto de voto alternativo da comissão sobre a mesma matéria, sem prejuízo
do direito do autor em submeter também o texto inicial a votação;
b) Recomendar ao Presidente da Assembleia da República a sua discussão e ou votação em
reunião plenária.
9 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as comissões parlamentares podem
deliberar a apresentação de projetos de voto, que são submetidos a discussão e votação em reu-
nião plenária, nos termos dos n.os 2, 3 e 5.
10 — As votações incidem apenas sobre a parte deliberativa de cada projeto de voto, sendo
os votos aprovados publicados no Diário com numeração própria, sem os respetivos considerandos
iniciais.
11 — Os projetos de voto são entregues na Mesa, mediante o respetivo envio para a caixa de
correio eletrónico definida para o efeito, podendo o Presidente da Assembleia da República, por
despacho a publicar no Diário, estabelecer uma dimensão máxima para a leitura dos projetos de
voto em Plenário.
Artigo 76.º
Sessões solenes
1 — É realizada, anualmente, uma Sessão Solene Comemorativa do Aniversário da Revolução
do 25 de Abril de 1974, no âmbito da qual o Presidente da República pode dirigir presencialmente
uma mensagem à Assembleia.
2 — Podem ainda realizar-se sessões solenes evocativas de outros eventos ou da memória
de personalidades, por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, bem como sessões
solenes de boas-vindas a Chefes de Estado estrangeiros ou a líderes de organizações internacionais
de que Portugal faça parte, com faculdade de uso da palavra por estes convidados.
3 — O modelo, a organização protocolar e os termos do uso da palavra nas sessões referi-
das nos números anteriores são definidos pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a
Conferência de Líderes.
SECÇÃO II
Uso da palavra
Artigo 77.º
Uso da palavra pelos Deputados
1 — A palavra é concedida aos Deputados para:
a) Fazer declarações políticas;
b) Apresentar projetos de lei, de resolução ou de deliberação;
c) Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.º e 3.º;
d) Participar nos debates;
e) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer atos deste ou da Administração Pública;
f) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 237
g) Fazer requerimentos;
h) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
i) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 84.º;
j) Interpor recursos;
k) Fazer protestos e contraprotestos;
l) Produzir declarações de voto.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma
intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de seis minutos, não contabilizável
nos tempos do seu grupo parlamentar.
3 — A intervenção a que se refere o número anterior é feita imediatamente a seguir à última
declaração política, pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parla-
mentares, sem exclusão dos Deputados únicos representantes de um partido e dos Deputados
não inscritos.
4 — Em relação à intervenção referida no n.º 2, cada grupo parlamentar dispõe de dois minutos
para solicitar esclarecimentos ao orador, e cada Deputado único representante de um partido de
um minuto, dispondo o orador de igual tempo para dar explicações.
Artigo 78.º
Ordem e fins do uso da palavra
1 — A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente da Assembleia da República
promove de modo a que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do
mesmo grupo parlamentar ou membros do Governo.
2 — É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.
3 — A ordem dos oradores deve ser visível para o hemiciclo.
4 — Na ausência de inscrições até ao final da apresentação do ponto em debate, a palavra é
dada sucessivamente a cada titular de tempos, por ordem crescente.
5 — Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende.
6 — Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra é adver-
tido pelo Presidente da Assembleia da República, que pode retirá-la se o orador persistir na sua
atitude.
Artigo 79.º
Uso da palavra pelos membros do Governo
1 — A palavra é concedida aos membros do Governo para:
a) Apresentar propostas de lei e de resolução, propostas de alteração e moções;
b) Participar nos debates;
c) Responder a perguntas de Deputados sobre quaisquer atos do Governo ou da Administra-
ção Pública;
d) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
e) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
f) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 84.º;
g) Fazer protestos e contraprotestos.
2 — A seu pedido, o Governo pode intervir, semanalmente, para produzir uma declaração,
desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares através do Presidente da
Assembleia da República.
3 — A intervenção a que se refere o número anterior tem lugar após as declarações políticas
dos grupos parlamentares e as referidas no n.º 3 do artigo 77.º, se as houver, e não pode exceder
seis minutos, abrindo-se depois dela um período de debate de duração não superior a 30 minutos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 238
Artigo 80.º
Invocação do Regimento e perguntas à Mesa
1 — O Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com
as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.
2 — Os Deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta
ou a orientação dos trabalhos.
3 — Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.
4 — O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder
um minuto.
Artigo 81.º
Requerimentos à Mesa
1 — São considerados requerimentos à Mesa apenas os pedidos que lhe sejam dirigidos
sobre o processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou funcionamento
da reunião.
2 — Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.
3 — Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelos
grupos parlamentares, pelos Deputados únicos representantes de um partido e pelos Deputados
não inscritos.
4 — Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não
podem exceder um minuto.
5 — Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, é ime-
diatamente votado sem discussão.
6 — A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.
7 — Não são admitidas declarações de voto orais.
Artigo 82.º
Reclamações e recursos
1 — Qualquer Deputado pode reclamar das decisões do Presidente da Assembleia da Repú-
blica ou da Mesa, bem como recorrer delas para o Plenário.
2 — O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por
tempo não superior a dois minutos.
3 — No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respetiva
fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.
4 — Havendo vários recursos com o mesmo objeto, só pode intervir na respetiva fundamen-
tação um Deputado de cada grupo parlamentar a que os recorrentes pertençam.
5 — Pode ainda usar da palavra pelo período de dois minutos um Deputado de cada grupo
parlamentar que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.
6 — Não há lugar a declarações de voto orais.
Artigo 83.º
Pedidos de esclarecimento
1 — Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento sobre matéria em dúvida
enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir devem inscrever-se até ao termo da intervenção
que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
2 — O orador interrogante e o orador respondente dispõem de dois minutos por cada interven-
ção, não podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior
a três minutos se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 84.º
Reação contra ofensas à honra ou consideração
1 — Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas
expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por
tempo não superior a dois minutos.
2 — O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não
superior a dois minutos.
3 — O Presidente da Assembleia da República anota o pedido para a defesa referido no n.º 1,
para conceder o uso da palavra e respetivas explicações, a seguir ao termo do debate em curso,
sem prejuízo de a poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especial-
mente o justificam.
4 — Quando for invocada por um membro da respetiva direção a defesa da consideração
devida a todo um grupo parlamentar, ou pelo Governo, o Presidente da Assembleia da República,
verificado o agravo, concede de imediato a palavra.
Artigo 85.º
Protestos e contraprotestos
1 — Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.
2 — O tempo para o protesto é de um minuto.
3 — Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respetivas respostas, bem
como a declarações de voto.
4 — O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite e não pode
exceder um minuto.
Artigo 86.º
Proibição do uso da palavra no período da votação
Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do
resultado, exceto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.
Artigo 87.º
Declarações de voto
1 — Cada Deputado, a título pessoal, ou grupo parlamentar tem direito a produzir, no final de
cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.
2 — As declarações de voto orais que incidam sobre moção de rejeição do programa do
Governo, sobre moção de confiança ou de censura ou sobre votações finais das grandes opções
dos planos nacionais e do Orçamento do Estado não podem exceder cinco minutos.
3 — As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa, impreterivelmente, até
ao terceiro dia útil após a votação que lhes deu origem.
Artigo 88.º
Uso da palavra pelos membros da Mesa
Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra no debate de um ponto da ordem de
trabalhos em reunião plenária na qual se encontram em funções não podem reassumi-las até ao
termo do debate ou da votação desse ponto, se a esta houver lugar, sem prejuízo dos debates que
se desenvolvem em várias fases.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 89.º
Modo de usar a palavra
1 — No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e à Assembleia e devem manter-
-se, por regra, de pé.
2 — O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, con-
sideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas.
3 — O orador é advertido pelo Presidente da Assembleia da República quando se desvie do as-
sunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra.
4 — O orador pode ser avisado pelo Presidente da Assembleia da República para resumir as
suas considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.
Artigo 90.º
Organização dos debates
1 — Quando o Regimento o não fixar, a Conferência de Líderes delibera sobre o tempo global
de cada debate e sobre a sua distribuição, no respeito pela representatividade das forças políticas.
2 — O tempo gasto com pedidos de esclarecimento e resposta, protestos e contraprotestos é
considerado no tempo atribuído ao grupo parlamentar a que pertence o Deputado.
SECÇÃO III
Deliberações e votações
Artigo 91.º
Deliberações
Todas as deliberações são tomadas no período regimental das votações, salvo sobre os pro-
jetos de voto previstos no artigo 75.º, quando, pela sua natureza, urgência ou oportunidade, devam
ser apreciados e votados noutra altura, havendo consenso, e ainda sobre os pareceres relativos à
substituição de Deputados ou a diligências judiciais urgentes.
Artigo 92.º
Requisitos e condições da votação
1 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria legal de
Deputados em efetividade de funções, previamente verificada por recurso ao mecanismo eletrónico
de voto e anunciada pela Mesa, salvo nos casos especialmente previstos na Constituição ou no
Regimento.
2 — As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
3 — O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa, com menção expressa
do preenchimento dos requisitos constitucionais ou regimentais aplicáveis.
4 — As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspetos circunscritos à coordenação
de trabalhos ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quórum de funcionamento.
Artigo 93.º
Voto
1 — Cada Deputado tem um voto.
2 — Salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto dos Deputados, nenhum
Deputado presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
3 — Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
4 — O Presidente da Assembleia da República só exerce o direito de voto quando assim o
entender.
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Artigo 94.º
Forma das votações
1 — As votações são realizadas pelas seguintes formas:
a) Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar;
b) Por recurso ao voto eletrónico;
c) Por votação nominal;
d) Por escrutínio secreto.
2 — Não são admitidas votações em alternativa.
3 — Nas votações por levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a
representatividade dos grupos parlamentares, especificando o número de votos individualmente
expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
4 — Nos casos em que a Constituição exija a obtenção de uma maioria qualificada, as votações
são realizadas também por recurso ao voto eletrónico.
5 — A votação por recurso ao voto eletrónico deve ser organizada de modo a permitir conhecer
o resultado global quantificado e a registar a orientação individual dos votos expressos.
Artigo 95.º
Hora de votação
1 — A votação realiza-se na última reunião plenária de cada semana em que conste da ordem
do dia a discussão de matérias que exijam deliberação dos Deputados.
2 — Se a reunião decorrer na parte da manhã, a votação realiza-se às 12 horas; se decorrer
da parte da tarde, realiza-se às 18 horas.
3 — O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, pode fixar
outra hora para votação, a qual deve ser divulgada com uma semana de antecedência.
4 — Antes da votação, o Presidente da Assembleia da República faz acionar a campainha de
chamada e manda avisar as comissões parlamentares que se encontrem em funcionamento.
Artigo 96.º
Guião das votações
1 — A Mesa da Assembleia é responsável pela elaboração do guião das votações, o qual deve
ser distribuído por todos os Deputados:
a) Até às 18 horas de quarta-feira, quando as votações ocorram à sexta-feira;
b) Com a antecedência de 24 horas, quando as votações ocorram noutro dia.
2 — Após os prazos referidos no número anterior, o guião só pode ser objeto de alteração
desde que nenhum grupo parlamentar se oponha.
3 — Do guião de votações devem constar, discriminadas, todas as votações que vão ter lugar,
incluindo, obrigatoriamente, as relativas aos pareceres da Comissão Parlamentar de Transparência
e Estatuto dos Deputados, com hiperligação para o respetivo texto, salvo, quanto a estes, quando
existir matéria reservada que só possa ser consultada presencialmente.
4 — As solicitações de desagregações de pontos para votação nos projetos de resoluções, bem
como os requerimentos de avocação pelo Plenário, devem entrar na Mesa, mediante envio para a
caixa de correio eletrónico respetiva, até às 18 horas da véspera do dia em que ocorrem as votações.
5 — As propostas de alteração relativas às avocações pelo Plenário devem dar entrada até
ao início da sessão plenária em que se realizam as votações.
6 — No início da sessão plenária do dia das votações é distribuída a versão definitiva do
guião de votações, sem prejuízo da emissão de guiões suplementares necessários à realização
de votações na especialidade.
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7 — A Mesa pode determinar a suspensão dos trabalhos antes das votações e pelo período
de tempo indispensável à elaboração dos guiões referidos no número anterior.
Artigo 97.º
Escrutínio secreto
Fazem-se por escrutínio secreto:
a) As eleições;
b) As deliberações que, segundo o Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam observar
essa forma.
Artigo 98.º
Votação nominal e votação sujeita a contagem
1 — A requerimento de um décimo dos Deputados, a votação é nominal quando incida sobre
as seguintes matérias:
a) Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz;
b) Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou de estado de emergência;
c) Acusação do Presidente da República;
d) Concessão de amnistias ou perdões genéricos;
e) Reapreciação de decretos ou resoluções sobre os quais tenha sido emitido veto presidencial.
2 — Pode ainda ter lugar votação nominal sobre quaisquer outras matérias, se a Assembleia
ou a Conferência de Líderes assim o deliberarem.
3 — A votação nominal é feita por chamada dos Deputados, segundo a ordem alfabética, sendo
a expressão do voto também registada por meio eletrónico.
4 — Para além das situações em que é exigível maioria qualificada, a votação pode ser sujeita
a contagem, realizando-se por meio eletrónico nos casos previamente estabelecidos pela Conferên-
cia de Líderes ou, quando a Assembleia o delibere, a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados.
5 — As deliberações previstas nos n.os 2 e 4 são tomadas nos termos do disposto no n.º 3 do
artigo 94.º
Artigo 99.º
Empate na votação
1 — Quando a votação produza empate procede-se a uma nova votação.
2 — Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida
a palavra, a matéria sobre a qual tiver recaído entra em discussão de novo antes da repetição da
votação.
3 — O empate na segunda votação equivale a rejeição.
CAPÍTULO IV
Reuniões das comissões parlamentares
Artigo 100.º
Convocação e ordem do dia
1 — As reuniões de cada comissão parlamentar são marcadas pela própria comissão ou pelo
seu presidente.
2 — A ordem do dia é fixada por cada comissão parlamentar ou pelo seu presidente, ouvidos
os representantes dos grupos parlamentares na comissão parlamentar.
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N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 243
Artigo 101.º
Colaboração ou presença de outros Deputados
1 — Nas reuniões das comissões parlamentares podem participar, sem direito a voto, os
Deputados autores de iniciativas ou de requerimentos em apreciação.
2 — Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão parlamentar o
autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.
3 — Os Deputados podem enviar observações escritas às comissões parlamentares sobre
matéria da sua competência.
Artigo 102.º
Participação de membros do Governo e outras entidades
1 — Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões parlamentares
a solicitação destas ou por sua iniciativa.
2 — As comissões parlamentares podem solicitar a participação nos seus trabalhos de quais-
quer cidadãos e designadamente:
a) Dirigentes e funcionários da administração direta do Estado;
b) Dirigentes, funcionários e contratados da administração indireta do Estado e do setor em-
presarial do Estado.
3 — As comissões parlamentares podem admitir a participação nos seus trabalhos das enti-
dades referidas na alínea a) do número anterior, desde que autorizadas pelos respetivos ministros.
4 — As diligências previstas no presente artigo são efetuadas através do presidente da
comissão parlamentar, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 103.º
Poderes das comissões parlamentares
1 — As comissões parlamentares podem requerer ou proceder a quaisquer diligências neces-
sárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:
a) Proceder a estudos;
b) Requerer informações ou pareceres;
c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
d) Realizar audições parlamentares;
e) Requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo.
2 — Todos os documentos em análise, ou já analisados, pelas comissões parlamentares,
que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia da
República na Internet.
3 — Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião
da comissão parlamentar, exceto se contiverem matéria reservada.
Artigo 104.º
Audições parlamentares
1 — A Assembleia da República pode realizar audições parlamentares, individuais ou coletivas,
que têm lugar nas comissões parlamentares por deliberação das mesmas.
2 — Qualquer das entidades referidas no artigo 102.º pode ser ouvida em audição parlamentar.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 244
3 — Cada grupo parlamentar pode, em cada sessão legislativa, requerer potestativamente a
presença de membros do Governo e das entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 102.º,
nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo I.
4 — Os direitos potestativos referidos no número anterior não podem ser utilizados mais de
duas vezes consecutivas para o mesmo membro do Governo.
5 — Os ministros devem ser ouvidos em audição pelas respetivas comissões parlamentares
permanentes pelo menos quatro vezes por cada sessão legislativa, incluindo a audição na espe-
cialidade em sede de discussão do Orçamento do Estado, de acordo com o calendário fixado até
à primeira semana da respetiva sessão legislativa, em Conferência de Líderes.
6 — Para efeitos do número anterior, quando um membro do Governo deva ser ouvido em
audição por mais de uma comissão parlamentar em função da respetiva área setorial de governa-
ção, a audição tem lugar em reunião conjunta das respetivas comissões, presidida alternadamente
por cada presidente.
7 — As audições iniciam-se com uma intervenção do ministro, por um período não superior a
quinze minutos, a que se seguem duas voltas de perguntas dos Deputados, nos seguintes termos:
a) Na primeira volta, intervêm os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes
de um partido, por ordem decrescente da sua representatividade, com prioridade ao maior grupo
parlamentar da oposição, sendo cada pergunta seguida, de imediato, pela resposta do ministro;
b) Na segunda volta podem inscrever-se individualmente os Deputados, com um tempo
máximo de dois minutos, usando os Deputados não inscritos da palavra em primeiro lugar, caso
se inscrevam, respondendo o ministro no final da ronda.
8 — Os Deputados podem utilizar os tempos de uma só vez ou por diversas vezes, cabendo
ao ministro um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos parlamentares ou
Deputado único representante de um partido que o questiona.
9 — Os tempos globais da audição regimental constam das grelhas de tempos aprovada no
início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.
Artigo 105.º
Colaboração entre comissões parlamentares
Duas ou mais comissões parlamentares podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos
de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.
Artigo 106.º
Regulamentos das comissões parlamentares
1 — Cada comissão parlamentar elabora o seu regulamento, onde devem constar as respeti-
vas competências, procedimentos de constituição de grupos de trabalho, regras de funcionamento
interno e os critérios de indicação dos Deputados relatores.
2 — No início de cada legislatura a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares
promove a adoção de critérios uniformes na elaboração dos regulamentos das comissões.
3 — Na falta ou insuficiência do regulamento da comissão parlamentar, aplica-se, por analogia,
o Regimento.
Artigo 107.º
Atas das comissões parlamentares
1 — De cada reunião das comissões parlamentares é lavrada uma ata da qual devem constar
a indicação das presenças e as ausências por falta ou por representação parlamentar, um sumário
dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das
votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 245
2 — Todas as reuniões das comissões são gravadas, sem prejuízo do seu caráter reservado
quando a lei, o regimento ou regulamento da comissão o determinarem.
3 — As atas das comissões parlamentares relativas às reuniões públicas são publicadas
integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.
4 — São referidos nominalmente nas atas os Deputados que votaram, assim como o sentido
do seu voto, desde que um membro da comissão parlamentar o requeira.
5 — Das reuniões com caráter reservado é lavrada ata da qual deve constar, quando pos-
sível, o sumário dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos
grupos parlamentares, e o resultado das votações das matérias que devem produzir eficácia
externa, com discriminação dos sentidos de voto e das respetivas declarações de voto individuais
ou coletivas.
Artigo 108.º
Plano e relatório de atividades das comissões parlamentares
1 — As comissões parlamentares elaboram e aprovam, no início da sessão legislativa, a sua
proposta de plano de atividades, acompanhada da respetiva proposta de orçamento, que submetem
à apreciação do Presidente da Assembleia da República, devendo ser ouvida a Conferência dos
Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 — O plano de atividades para a primeira sessão legislativa bem como a respetiva proposta
de orçamento devem ser elaborados pelos presidentes das comissões parlamentares no prazo de
15 dias após a sua instalação.
3 — As comissões parlamentares informam a Assembleia, no final da sessão legislativa, sobre
o andamento dos seus trabalhos, através de relatórios da competência dos respetivos presidentes,
publicados no Diário, cabendo à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares propor
os modos da sua apreciação.
Artigo 109.º
Instalações e apoio das comissões parlamentares
1 — As comissões parlamentares dispõem de instalações próprias na sede da Assembleia.
2 — Os trabalhos de cada comissão parlamentar são apoiados por funcionários administrativos
e assessorias adequadas, nos termos da lei.
CAPÍTULO V
Publicidade dos trabalhos e atos da Assembleia
SECÇÃO I
Publicidade dos trabalhos da Assembleia
Artigo 110.º
Publicidade das reuniões
1 — As reuniões plenárias e das comissões parlamentares são públicas e, por regra, trans-
mitidas pelo Canal Parlamento, bem como disponibilizadas no portal da Assembleia da República
na Internet.
2 — As comissões parlamentares podem, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando
o caráter reservado das matérias a tratar o justifique, mediante deliberação nesse sentido ou nos
casos em que o regimento ou o respetivo regulamento o preveja.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 111.º
Colaboração dos meios de comunicação social
1 — Para o exercício da sua função, são reservados lugares na sala das reuniões para os
representantes dos órgãos de comunicação social, devidamente credenciados.
2 — Achando-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comuni-
cação social, os serviços da Assembleia asseguram a sua assistência às reuniões plenárias noutro
local disponível.
3 — A Mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções
aos representantes dos órgãos de comunicação social.
Artigo 112.º
Diário da Assembleia da República
1 — O jornal oficial da Assembleia é o Diário da Assembleia da República.
2 — A Assembleia aprova através de resolução, designadamente, a organização do Diário, o
seu conteúdo, a sua elaboração e o respetivo índice.
3 — As séries do Diário são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República
na Internet.
Artigo 113.º
Divulgação eletrónica
Todos os atos e documentos de publicação obrigatória em Diário bem como todos os docu-
mentos cuja produção e tramitação seja imposta pelo Regimento devem ser disponibilizados, em
tempo real, no portal da Assembleia da República na Internet e na Intranet.
Artigo 114.º
Informação
Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a
Mesa promove, em articulação com o Secretário-Geral:
a) A distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com a ordem do dia e outras
informações sobre as atividades parlamentares;
b) A publicação anual, em edições especiais, de relatórios elaborados no âmbito das diferentes
comissões parlamentares, ouvidas as respetivas mesas;
c) Outras iniciativas destinadas a ampliar o conhecimento das múltiplas atividades da Assem-
bleia da República.
SECÇÃO II
Publicidade dos atos da Assembleia
Artigo 115.º
Publicação na 1.ª série do Diário da República
1 — Os atos da Assembleia da República que, nos termos da lei, devam ser publicados na
1.ª série do Diário da República são remetidos à Imprensa Nacional pelo Presidente da Assembleia
da República, no mais curto prazo.
2 — Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar a retificação dos textos dos atos
publicados no Diário da República, a qual é apreciada pelo Presidente da Assembleia da República,
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 247
que, ouvida a Mesa, a remete à Imprensa Nacional em prazo compatível com o legalmente previsto
para a publicação de retificações.
Artigo 116.º
Publicação de deliberações no Diário da Assembleia da República
1 — As deliberações da Assembleia da República, da Comissão Permanente, da Mesa da
Assembleia e da Conferência de Líderes são reduzidas a escrito, obedecem a formulário inicial e
são assinadas pelo Presidente da Assembleia da República.
2 — As deliberações, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 166.º da Cons-
tituição, são identificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis e com referência aos
órgãos de que provêm, e são publicadas na 2.ª série do Diário.
CAPÍTULO VI
Relatório da atividade da Assembleia da República
Artigo 117.º
Periodicidade e conteúdo
1 — No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa da Assem-
bleia, o relatório da atividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.
2 — Do relatório consta, designadamente, a descrição sumária das iniciativas legislativas e de
fiscalização apresentadas e respetiva tramitação, bem como a indicação dos demais atos praticados
no exercício da competência da Assembleia.
TÍTULO IV
Formas de processo
CAPÍTULO I
Revisão Constitucional
Artigo 118.º
Revisão constitucional
1 — A Assembleia da República revê a Constituição nos termos previstos nos seus artigos 284.º
a 289.º, sendo a iniciativa da revisão da competência exclusiva dos Deputados.
2 — Apresentado um projeto de revisão constitucional, quaisquer outros têm de ser apresen-
tados no prazo de 30 dias e, uma vez findo esse prazo, é constituída uma Comissão Eventual de
Revisão Constitucional, à qual compete:
a) Apreciar as propostas de alteração à Constituição e submeter ao Plenário a aprovação de
qualquer delas ou de textos de substituição;
b) Proceder à sistematização das propostas de alteração à Constituição, constantes dos projetos
de revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação na especialidade no Plenário;
c) Proceder à redação final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia;
d) Reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares
próprios da Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 248
CAPÍTULO II
Processo legislativo
SECÇÃO I
Processo legislativo comum
DIVISÃO I
Iniciativa
Artigo 119.º
Iniciativa
1 — A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem
como, no respeitante às Regiões Autónomas, às respetivas Assembleias Legislativas e ainda, nos
termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.
2 — A iniciativa originária da lei toma a forma de projeto de lei quando exercida pelos Deputados
ou grupos parlamentares e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas Assembleias
Legislativas das Regiões Autónomas.
3 — A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.
Artigo 120.º
Limites da iniciativa
1 — Não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que:
a) Infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados;
b) Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
2 — Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das Regiões
Autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de
lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas
ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
3 — Os projetos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados
na mesma sessão legislativa.
Artigo 121.º
Renovação da iniciativa
1 — Os projetos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram
apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da
legislatura.
2 — As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa da
Assembleia Legislativa de uma Região Autónoma, com o termo da respetiva legislatura.
Artigo 122.º
Cancelamento da iniciativa
1 — Admitido qualquer projeto ou proposta de lei ou qualquer proposta de alteração, os seus
autores podem retirá-lo até à votação na generalidade.
2 — Se outro Deputado ou o Governo adotar como seu o projeto ou proposta que se pretende
retirar, a iniciativa segue os termos do Regimento como projeto ou proposta do adotante.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 249
Artigo 123.º
Exercício da iniciativa
1 — Os projetos de lei são subscritos:
a) Pelos Deputados seus proponentes;
b) Pelos grupos parlamentares;
c) Pelos grupos de cidadãos eleitores, nos termos previstos na lei que regula a iniciativa
legislativa de cidadãos.
2 — As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-Ministro e ministros competentes em
razão da matéria e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.
3 — As propostas de lei de iniciativa das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas
são assinadas pelos respetivos presidentes.
Artigo 124.º
Requisitos formais dos projetos e propostas de lei
1 — Os projetos e propostas de lei devem:
a) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;
b) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objeto principal;
c) Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.
2 — O requisito referido na alínea c) do número anterior implica, no que diz respeito às propos-
tas de lei e na medida do possível, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:
a) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que
se aplica;
b) Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;
c) Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.
3 — As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que
as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo
no âmbito do procedimento da respetiva aprovação.
4 — Não são admitidos os projetos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito na
alínea a) do n.º 1.
5 — A falta dos requisitos das alíneas b) e c) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento
no prazo de cinco dias ou, tratando-se de proposta de lei de Assembleia Legislativa de Região
Autónoma, no prazo que o Presidente da Assembleia da República fixar.
6 — A Assembleia da República aprova por deliberação e sob proposta do Presidente um
modelo de formulário dos atos da sua competência que não se encontrem previstos na lei sobre
publicação, identificação e formulário dos diplomas.
7 — A Assembleia da República pode autorizar o Presidente a estabelecer, por acordo inte-
rinstitucional com os demais órgãos com competência legislativa, regras comuns de legística para
a elaboração de atos normativos.
Artigo 125.º
Processo
1 — Os projetos e propostas de lei são entregues na Mesa, mediante o respetivo envio para
a caixa de correio eletrónico definida para o efeito, para efeitos de admissão pelo Presidente da
Assembleia da República e de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 250
2 — No prazo de 48 horas, o Presidente da Assembleia da República deve comunicar ao autor
ou ao primeiro signatário a decisão de rejeição.
3 — Os projetos e propostas de lei e as propostas de alteração são registados e numerados
pela ordem da sua entrega na Mesa.
4 — Os projetos e propostas de lei são identificados, em epígrafe, pelo número, legislatura e
sessão legislativa.
5 — Por indicação dos subscritores, os projetos de lei podem ainda conter em epígrafe o nome
do grupo parlamentar proponente ou do primeiro Deputado subscritor, pelo qual deve ser designado
durante a sua tramitação.
6 — Os projetos e propostas de lei entrados na Mesa são imediatamente disponibilizados no
portal da Assembleia da República na Internet e na Intranet.
Artigo 126.º
Recurso
1 — Admitido um projeto ou proposta de lei e distribuído à comissão parlamentar competente,
ou rejeitado, o Presidente comunica o facto à Assembleia.
2 — Até ao termo da reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento
escrito e fundamentado, da decisão do Presidente da Assembleia da República.
3 — Interposto recurso, o Presidente da Assembleia da República submete-o à apreciação da
comissão parlamentar pelo prazo de 48 horas.
4 — A comissão parlamentar elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação
na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.
5 — O parecer é lido e votado no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir uma
intervenção de duração não superior a dois minutos, salvo decisão da Conferência de Líderes que
aumente os tempos do debate.
Artigo 127.º
Natureza das propostas de alteração
1 — As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição,
aditamento ou eliminação.
2 — Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em
discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.
3 — Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela
que tenha sido apresentada.
4 — Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu
sentido, contenham a adição de matéria nova.
5 — Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em
discussão.
Artigo 128.º
Projetos e propostas de resolução
1 — Admitido qualquer projeto ou proposta de resolução, o Presidente da Assembleia da
República envia o seu texto à comissão parlamentar competente em razão da matéria.
2 — Os autores da iniciativa devem indicar na comissão se pretendem vê-la discutida em
Plenário ou em comissão, podendo proceder à substituição do respetivo texto inicial até 48 horas
antes da sua discussão em Plenário ou em comissão, consoante o caso.
3 — Se for agendada a discussão de um único projeto ou proposta de resolução sobre o
mesmo tema, finda a discussão o mesmo é incluído no guião de votações regimentais e submetido
a votação final em reunião plenária, podendo ser requerida a sua votação por pontos por qualquer
grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 251
4 — Caso sejam agendados mais do que um projeto ou proposta de resolução com afinidade
de objeto, são os mesmos submetidos a uma votação na generalidade em Plenário, baixando à
comissão competente para debate e votação na especialidade, com a faculdade de apresentação
de propostas de alteração.
5 — Nos casos referidos no número anterior, finda a discussão e votação na especialidade,
o texto final aprovado na comissão é incluído no guião de votações regimentais e submetido a
votação final global em reunião plenária.
6 — Sem prejuízo do disposto no presente artigo, aplicam-se subsidiariamente à discussão e
votação dos projetos e propostas de resolução as regras do processo legislativo comum.
7 — Todas as resoluções que não tenham natureza normativa e não estejam expressamente
previstas na Constituição e na lei, designadamente as recomendações ao Governo, revestem a
forma de deliberação e, uma vez aprovadas, são publicadas no Diário.
DIVISÃO II
Apreciação de projetos e propostas de lei em comissão parlamentar
Artigo 129.º
Envio de projetos e propostas de lei
1 — Admitido qualquer projeto ou proposta de lei, o Presidente da Assembleia da República
envia o seu texto à comissão parlamentar competente para apreciação e emissão de parecer.
2 — No caso de o Presidente da Assembleia da República enviar o texto referido no número
anterior a mais de uma comissão parlamentar, deve indicar qual delas é a comissão parlamentar
responsável pela elaboração e aprovação do parecer.
3 — A Assembleia pode constituir uma comissão parlamentar eventual para apreciação do
projeto ou da proposta de lei, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.
Artigo 130.º
Determinação da comissão parlamentar competente
Quando uma comissão parlamentar discorde da decisão do Presidente da Assembleia da
República de determinação da comissão competente, deve comunicá-lo, no prazo de cinco dias úteis,
ao Presidente da Assembleia da República para que reaprecie o correspondente despacho.
Artigo 131.º
Nota técnica
1 — Os serviços da Assembleia elaboram uma nota técnica para cada um dos projetos e
propostas de lei.
2 — Sempre que possível, a nota técnica deve conter, designadamente:
a) Uma análise da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais previstos;
b) Um enquadramento legal e doutrinário do tema, incluindo no plano europeu e internacional;
c) A indicação de outras iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias;
d) A verificação do cumprimento da lei formulário;
e) Uma análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;
f) Um esboço histórico dos problemas suscitados;
g) A apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respetiva
aplicação;
h) O relatório da avaliação de impacto de género, elaborado nos termos do respetivo regime
jurídico;
i) Referências a contributos de entidades que tenham interesse nas matérias a que respeitem,
designadamente os pareceres por elas emitidos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 252
3 — Os serviços da Assembleia enviam a nota técnica à comissão parlamentar competente
no prazo de 15 dias a contar da data do despacho de admissibilidade do respetivo projeto ou da
respetiva proposta de lei.
4 — A nota técnica deve ser junta, como anexo, ao parecer a elaborar pela comissão parla-
mentar e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo legislativo.
Artigo 132.º
Apresentação em comissão parlamentar
1 — Admitido um projeto ou proposta de lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem o direito
de o apresentar perante a comissão parlamentar competente.
2 — Após a apresentação, segue-se um período de esclarecimento por parte do autor, ou
autores, aos Deputados presentes na reunião da comissão parlamentar.
Artigo 133.º
Envio de propostas de alteração
O Presidente da Assembleia da República pode também enviar à comissão parlamentar que
se tenha pronunciado sobre o projeto ou proposta de lei qualquer proposta de alteração que afete
os princípios e o sistema do texto a que se refere.
Artigo 134.º
Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar promove a apreciação do
projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2
do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregado-
res podem enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões
que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são
publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-
-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Artigo 135.º
Elaboração do parecer
1 — Compete à mesa de cada comissão parlamentar a designação do Deputado responsável
pela elaboração do parecer.
2 — Quando se justifique, a mesa da comissão parlamentar pode designar mais de um Deputado
responsável por partes do projeto ou da proposta de lei.
3 — Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração do parecer, a comissão
parlamentar competente deve recorrer a critérios previamente fixados através da elaboração de
uma grelha que assegure:
a) A ponderação da representatividade de cada partido;
b) Uma distribuição equilibrada entre os membros da comissão parlamentar;
c) A não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido
do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de
lei e de resolução;
d) Que é tida em conta a vontade expressa por um Deputado;
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 253
e) A não distribuição a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos
termos do Estatuto dos Deputados.
Artigo 136.º
Prazo de apreciação e emissão de parecer
1 — A comissão parlamentar aprova o seu parecer, devidamente fundamentado, e envia-o
ao Presidente da Assembleia da República no prazo de 30 dias a contar da data do despacho de
admissibilidade.
2 — O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por 30 dias, por decisão do
Presidente da Assembleia da República, a requerimento da comissão parlamentar competente.
3 — A não aprovação do parecer não prejudica o curso do processo legislativo da respetiva
iniciativa.
4 — Os pareceres são publicados no Diário.
Artigo 137.º
Conteúdo do parecer
1 — O parecer da comissão parlamentar à qual compete a apreciação do projeto ou da pro-
posta de lei compreende quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos;
b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
c) Parte III, destinada às conclusões;
d) Parte IV, destinada aos anexos.
2 — O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deli-
beração por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota
técnica referida no artigo 131.º
3 — A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não
pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação.
4 — Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV,
as suas posições políticas.
5 — Em relação às partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua
votação em separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de
elementos, sendo essas alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da comissão,
quando ocorram.
6 — Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade
de propostas de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória
a realização de uma votação final sobre a totalidade do parecer.
7 — O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que
a introdução de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto
de parecer por si apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.
Artigo 138.º
Projetos ou propostas sobre matérias idênticas
1 — Se até metade do prazo estabelecido para emitir parecer forem enviados à comissão
parlamentar outros projetos ou propostas de lei sobre a mesma matéria, a comissão parlamentar
deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.
2 — Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência na emis-
são de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 254
Artigo 139.º
Textos de substituição
1 — A comissão parlamentar pode apresentar textos de substituição tanto na generalidade
como na especialidade, sem prejuízo dos projetos e das propostas de lei a que se referem, quando
não retirados.
2 — O texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto do projeto
ou proposta e, finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua
apresentação.
Artigo 140.º
Discussão pública
1 — Em razão da especial relevância da matéria, a comissão parlamentar competente pode
propor ao Presidente a discussão pública de projetos ou propostas de lei, nos termos dos n.os 3 e
4 do artigo 134.º
2 — A comissão parlamentar competente deve promover a consulta das federações e confe-
derações representativas do setor sempre que se trate de projetos ou propostas de lei em matéria
de deficiência.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica as iniciativas que as comissões parlamen-
tares competentes em razão da matéria entendam desenvolver de modo a recolher os contributos
dos interessados, designadamente através de audições parlamentares ou do sítio da Assembleia
da República na Internet.
Artigo 141.º
Audição da ANMP e da ANAFRE
A comissão parlamentar competente deve promover a consulta da Associação Nacional de
Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projetos
ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.
DIVISÃO III
Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
Artigo 142.º
Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às Regiões Autónomas, o Presidente da
Assembleia da República promove a sua apreciação pelos órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
DIVISÃO IV
Discussão e votação de projetos e de propostas de lei
SUBDIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 143.º
Regra
1 — Os projetos e propostas de lei admitidos pela Mesa devem, obrigatoriamente, ser discutidos
e votados na generalidade de acordo com os prazos fixados e previstos no Regimento.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 255
2 — Excetuam-se do número anterior os projetos ou propostas de lei cujo autor comunique,
por escrito, ao Presidente da Assembleia da República, até ao final da reunião em que o parecer é
aprovado, em fase de generalidade, na comissão parlamentar competente, que não pretende ver
a iniciativa discutida e votada na generalidade de acordo com os prazos fixados no Regimento.
3 — O efeito previsto no número anterior pode ser revogado, a qualquer momento, mediante
comunicação do respetivo autor.
4 — Quando haja projetos ou propostas de lei que versem matérias idênticas, a sua discussão
e votação podem ser feitas em conjunto, nos termos do artigo 65.º
Artigo 144.º
Conhecimento prévio dos projetos e das propostas de lei
1 — Nenhum projeto ou proposta de lei pode ser apreciado em comissão parlamentar ou
agendado para discussão em reunião plenária sem ter sido distribuído antes aos Deputados e aos
grupos parlamentares.
2 — Nenhum projeto ou proposta de lei pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido
publicado, com a antecedência mínima de cinco dias, no Diário.
3 — Em caso de urgência, porém, a Conferência de Líderes pode, por maioria de dois terços,
ponderada em função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do
número anterior para 48 horas, no mínimo.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência
de Líderes no sentido de a discussão em comissão parlamentar ou em reunião plenária poder ter
lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.
5 — A discussão relativa à autorização para a declaração de guerra ou feitura da paz, bem
como para a declaração do estado de sítio e do estado de emergência, pode ter lugar independen-
temente da observância de qualquer prazo.
Artigo 145.º
Início e tempos do debate em Plenário
1 — Os debates em reunião plenária dos projetos e propostas de lei apreciados em comissão
parlamentar iniciam-se com as intervenções dos seus autores.
2 — A grelha padrão de tempos de debate é fixada pela Conferência de Líderes no início da
legislatura de acordo com os critérios seguintes:
a) Os tempos de cada grupo parlamentar atendem à representatividade dos partidos;
b) O Governo dispõe do mesmo tempo do maior grupo parlamentar;
c) Aos Deputados únicos representantes de um partido é garantido um tempo de intervenção
de um minuto;
d) Os autores dos projetos e das propostas de lei dispõem de mais um minuto cada;
e) O partido que promoveu o agendamento dispõe de um período adicional de dois minutos
para o encerramento;
f) No caso de agendamento potestativo os respetivos proponentes dispõem de tempo igual
ao do maior grupo parlamentar.
3 — A Conferência de Líderes fixa ainda grelhas alargadas de tempo global para o debate no
início da legislatura, para utilização nas seguintes situações:
a) Nos casos previstos nos artigos 62.º e 169.º;
b) Por proposta do Presidente da Assembleia da República, desde que nenhum grupo parla-
mentar se oponha;
c) Quando estejam em causa matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia
e seja requerido por um grupo parlamentar;
d) A solicitação do Governo.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 256
4 — Os Deputados não inscritos podem solicitar ao Presidente da Assembleia da República a
sua intervenção até um máximo de cinco debates em reunião plenária por sessão legislativa, pelo
tempo igual ao dos Deputados únicos representantes de um partido.
5 — O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos,
recursos e reações contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo
parlamentar ou ao Governo.
Artigo 146.º
Requerimento de reapreciação pela comissão parlamentar
1 — Até ao anúncio da votação, o autor, um grupo parlamentar ou 10 Deputados, pelo me-
nos, desde que obtida a anuência do autor, podem requerer nova apreciação do texto a qualquer
comissão parlamentar, no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no
artigo 144.º
2 — Os requerimentos a que se refere o número anterior são entregues na Mesa, mediante o
respetivo envio para a caixa de correio eletrónico determinada para o efeito.
SUBDIVISÃO II
Discussão e votação dos projetos e propostas de lei na generalidade
Artigo 147.º
Objeto da discussão e votação na generalidade
1 — A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projeto ou
proposta de lei.
2 — A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre uma divisão do
projeto ou proposta cuja autonomia o justifique.
3 — A votação na generalidade versa sobre cada projeto ou proposta de lei.
Artigo 148.º
Substituição do texto da iniciativa
1 — Os proponentes podem proceder à substituição do texto da iniciativa até 48 horas antes
da sua discussão na generalidade, devendo a substituição ser de imediato comunicada aos grupos
parlamentares e demais Deputados.
2 — Caso a substituição ocorra posteriormente ao prazo estabelecido no número anterior,
a votação do projeto ou proposta de lei não pode constar do guião de votações regimentais
inicialmente previsto, sendo automaticamente inscrito no período de votação da semana se-
guinte.
3 — Caso a substituição tenha lugar após o envio do parecer pelo Deputado relator à comis-
são competente, deve ser incluída na respetiva parte IV, reservada aos anexos, menção dessa
substituição.
Artigo 149.º
Prazos da discussão e votação na generalidade
O debate e a votação na generalidade dos projetos e das propostas de lei realizam-se em Ple-
nário, no prazo de 18 reuniões plenárias a contar da aprovação do parecer referido no artigo 136.º,
sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 60.º
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 257
SUBDIVISÃO III
Discussão e votação de projetos e propostas de lei na especialidade
Artigo 150.º
Regra na discussão e votação na especialidade
1 — Salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da Constituição e no Regimento, a
discussão e votação na especialidade cabem à comissão parlamentar competente em razão
da matéria.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a discussão e votação na especialidade
realizam-se no prazo de 60 dias a contar do despacho de baixa à comissão parlamentar compe-
tente.
3 — Em casos de maior complexidade, ou quando tal seja solicitado pela comissão parlamentar
competente, o Presidente da Assembleia da República fixa outro prazo específico para a discussão
e votação na especialidade.
4 — Os prazos referidos nos n.os 2 e 3 podem ser prorrogados pelo Presidente da Assembleia
da República, a solicitação da comissão parlamentar competente.
Artigo 151.º
Avocação pelo Plenário
1 — O Plenário da Assembleia pode deliberar, a qualquer momento, a avocação de um texto,
ou parte dele, para votação na especialidade.
2 — A deliberação prevista no número anterior depende de requerimento de, pelo menos,
10 Deputados ou de um grupo parlamentar.
3 — O requerimento de avocação para votação na especialidade em Plenário deve dar entrada
até às 18 horas do dia anterior ao das votações, observando-se o disposto no artigo 96.º
Artigo 152.º
Objeto da discussão e votação na especialidade
1 — A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar
que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente ou, com fundamento na complexidade da
matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.
2 — A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.
Artigo 153.º
Propostas de alteração
1 — O presidente da comissão parlamentar competente fixa, no início da discussão na
especialidade, os prazos para a entrega de propostas de alteração e para a distribuição do guião
de votações, bem como a data das votações.
2 — Qualquer Deputado, mesmo que não seja membro da comissão parlamentar competente,
pode apresentar propostas de alteração e defendê-las.
Artigo 154.º
Ordem da votação
1 — A ordem da votação é a seguinte:
a) Propostas de eliminação;
b) Propostas de substituição;
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 258
c) Propostas de emenda;
d) Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;
e) Propostas de aditamento ao texto votado.
2 — Quando haja duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas
à votação pela ordem da sua apresentação.
SUBDIVISÃO IV
Votação final global
Artigo 155.º
Votação final global e declaração de voto oral
1 — Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.
2 — Se aprovado em comissão parlamentar, o texto é enviado ao Plenário para votação final
global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas
avulsas aos grupos parlamentares.
3 — A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada grupo parlamentar
produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a dois minutos, sem prejuízo da
faculdade de apresentação por qualquer Deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de
voto escrita nos termos do artigo 87.º
4 — Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a
que se refere o número anterior só é produzida no termo dessas votações, da seguinte forma:
a) Uma declaração de voto, de dois minutos cada, até ao limite de duas declarações;
b) Uma declaração de voto, de quatro minutos, para as restantes votações.
DIVISÃO V
Redação final de projetos e de propostas de lei
Artigo 156.º
Redação final
1 — A redação final dos projetos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão parlamentar
competente.
2 — A comissão parlamentar não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se
a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.
3 — A redação final efetua-se no prazo que a Assembleia ou o Presidente estabeleçam ou,
na falta de fixação, no prazo de cinco dias.
4 — Concluída a elaboração do texto, este é publicado no Diário.
Artigo 157.º
Reclamações contra inexatidões
1 — As reclamações contra inexatidões podem ser apresentadas por qualquer Deputado até
ao terceiro dia útil após a data de publicação no Diário do texto de redação final.
2 — O Presidente da Assembleia da República decide sobre as reclamações no prazo de
24 horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário ou para a Comissão Per-
manente até à reunião imediata à do anúncio da decisão.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 259
Artigo 158.º
Texto definitivo
Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou aquele a que
se chegou depois de decididas as reclamações apresentadas.
DIVISÃO VI
Promulgação e reapreciação dos decretos da Assembleia
Artigo 159.º
Decretos da Assembleia da República
Os projetos e as propostas de lei aprovados denominam-se decretos da Assembleia da
República e são enviados ao Presidente da República para promulgação.
Artigo 160.º
Reapreciação de decreto objeto de veto político
1 — No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do
artigo 136.º da Constituição, a nova apreciação do diploma efetua-se a partir do décimo quinto dia
posterior ao da receção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da
Assembleia da República, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.
2 — Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um dos autores do projeto ou da proposta
e um Deputado por cada grupo parlamentar.
3 — A votação pode versar sobre a confirmação do decreto da Assembleia da República ou
sobre propostas para a sua alteração.
4 — No caso de serem apresentadas propostas de alteração, a votação incide apenas sobre
os artigos objeto das propostas.
5 — Não carece de voltar à comissão parlamentar competente, para efeito de redação final,
o texto do decreto que não sofra alterações.
Artigo 161.º
Efeitos da deliberação
1 — Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 136.º da Consti-
tuição, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a
contar da sua receção.
2 — Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República
para promulgação.
3 — Se a Assembleia não confirmar o decreto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada
na mesma sessão legislativa.
Artigo 162.º
Reapreciação de decreto objeto de veto por inconstitucionalidade
1 — No caso de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 279.º da Constituição,
é aplicável o artigo 160.º, com as exceções constantes do presente artigo.
2 — A votação pode versar sobre o expurgo da norma ou normas por cuja inconstitucionali-
dade o Tribunal Constitucional se tenha pronunciado, sobre a reformulação do decreto ou sobre a
sua confirmação.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 260
3 — O decreto que seja objeto de reformulação ou de expurgo das normas inconstitucionais
pode, se a Assembleia assim o deliberar, voltar à comissão parlamentar competente para efeito
de redação final.
Artigo 163.º
Envio para promulgação
1 — Se a Assembleia expurgar as normas inconstitucionais ou se confirmar o decreto por maioria
de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em
efetividade de funções, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.
2 — Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República
para promulgação.
SECÇÃO II
Processos legislativos especiais
DIVISÃO I
Estatutos político-administrativos e leis eleitorais
Artigo 164.º
Iniciativa em matéria de estatutos político-administrativos e leis eleitorais
1 — A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das Regiões
Autónomas e de leis eleitorais para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas compete
exclusivamente às respetivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º da Constituição.
2 — Podem apresentar propostas de alteração as Assembleias Legislativas das Regiões
Autónomas, os Deputados e o Governo.
Artigo 165.º
Apreciação em comissão parlamentar, discussão e votação
A apreciação em comissão parlamentar bem como a discussão e votação efetuam-se nos
termos gerais do processo legislativo.
Artigo 166.º
Aprovação sem alterações
Se o projeto de estatuto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República
é enviado ao Presidente da República para promulgação.
Artigo 167.º
Aprovação com alterações ou rejeição
1 — Se o projeto de estatuto ou de lei eleitoral for aprovado com alterações ou rejeitado é
remetido à respetiva Assembleia Legislativa para apreciação e emissão de parecer.
2 — Depois de recebido, o parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma é submetido
à comissão parlamentar competente da Assembleia da República.
3 — As sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da Assembleia Legislativa
podem ser incluídas em texto final a votar na especialidade em comissão ou ser objeto de propostas
de alteração a apresentar em avocação para Plenário.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 261
Artigo 168.º
Alterações supervenientes
O regime previsto nos artigos anteriores é igualmente aplicável às alterações aos estatutos
e às leis eleitorais.
DIVISÃO II
Apreciação de propostas de lei de iniciativa das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas
Artigo 169.º
Direito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas à fixação da ordem do dia
1 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm direito
à inclusão na ordem do dia de duas propostas de lei da sua autoria em cada sessão legislativa.
2 — O exercício do direito previsto no número anterior é comunicado ao Presidente da Assem-
bleia da República até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte,
em conformidade com o artigo 59.º
3 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma proponente pode ainda requerer que a
votação na generalidade de proposta de lei agendada ao abrigo do presente artigo tenha lugar no
próprio dia em que ocorra a discussão.
4 — O requerimento referido no número anterior deve ser enviado ao Presidente da Assem-
bleia da República pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma, e preclude o
exercício do direito consagrado no artigo 146.º
5 — Nos casos previstos no presente artigo, se a proposta de lei for aprovada na generalidade,
a votação na especialidade e a votação final global devem ocorrer no prazo de 30 dias.
Artigo 170.º
Apreciação de propostas legislativas das Regiões Autónomas em comissão parlamentar
1 — Nas reuniões das comissões parlamentares em que se discutam na especialidade propos-
tas legislativas das Regiões Autónomas podem participar representantes da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma proponente.
2 — Para o efeito previsto no número anterior, a comissão parlamentar competente deve
comunicar ao Presidente da Assembleia da República a inclusão na sua ordem de trabalhos da
discussão na especialidade de proposta legislativa da Região Autónoma, com a antecedência mí-
nima de oito dias em relação à data da reunião.
3 — Recebida a comunicação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da
República informa a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da data e hora da reunião.
DIVISÃO III
Autorizações legislativas
Artigo 171.º
Objeto, sentido, extensão e duração
1 — A Assembleia da República pode autorizar o Governo e as Assembleias Legislativas das
Regiões Autónomas a fazer decretos-leis e decretos legislativos regionais em matérias da sua
competência reservada, nos termos dos artigos 165.º e 227.º da Constituição, respetivamente.
2 — A lei de autorização deve definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
3 — A duração da autorização legislativa só pode ser prorrogada por período determinado,
mediante nova lei.
Diário da República, 1.ª série
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4 — As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojeto de decreto-
-lei ou decreto legislativo regional a autorizar.
Artigo 172.º
Iniciativa das autorizações legislativas
Nas autorizações legislativas, a iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo e
das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
Artigo 173.º
Consultas prévias
Os autores, quando tenham procedido a consultas públicas sobre um anteprojeto de decreto-lei
ou de decreto legislativo regional, devem, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autori-
zação legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades
interessadas na matéria.
CAPÍTULO III
Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
SECÇÃO I
Reunião da Assembleia para autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
Artigo 174.º
Reunião da Assembleia
1 — Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a
declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.º, da alínea d)
do artigo 134.º e do artigo 138.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República promove
a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia
não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.
2 — A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração
do estado de sítio ou do estado de emergência bem como a marcação da reunião do Plenário ou
a convocação da Comissão Permanente têm lugar independentemente de qualquer prazo ou for-
malidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º
Artigo 175.º
Debate sobre a autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
1 — O debate tem por base a mensagem do Presidente da República que, nos termos do
artigo 19.º da Constituição, constitui o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou
do estado de emergência.
2 — A Conferência de Líderes determina as grelhas de tempos aplicáveis ao debate sobre
a autorização, assegurando a intervenção de todos os partidos e o respeito pela respetiva repre-
sentatividade.
3 — A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado
logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.
4 — Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as dispo-
sições constantes dos números anteriores.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 176.º
Votação da autorização
A votação incide sobre a concessão de autorização.
Artigo 177.º
Forma da autorização
A autorização toma a forma de resolução.
SECÇÃO II
Confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
Artigo 178.º
Confirmação da autorização concedida pela Comissão Permanente
Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir
no mais curto prazo possível, para efeito da sua confirmação.
Artigo 179.º
Duração do debate sobre a confirmação
O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto
no artigo 175.º
Artigo 180.º
Votação da confirmação
A votação incide sobre a confirmação.
Artigo 181.º
Forma
A confirmação ou a sua recusa tomam a forma de resolução.
Artigo 182.º
Renovação da autorização
No caso de o Presidente da República ter solicitado a renovação da autorização da Assembleia
da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, aplicam-se, com
as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos anteriores.
SECÇÃO III
Apreciação da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
Artigo 183.º
Apreciação da aplicação
1 — O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apre-
ciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
nos 15 dias subsequentes ao termo destes.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 264
2 — Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do
artigo 175.º
CAPÍTULO IV
Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz
Artigo 184.º
Reunião da Assembleia para apreciação do pedido de autorização para declarar a guerra e para fazer a paz
1 — Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para
declarar a guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c) do artigo 135.º da Constituição, o
Presidente da Assembleia da República promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela
Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião
imediata.
2 — A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração da
guerra ou para a feitura da paz, a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão
Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regi-
mento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º
Artigo 185.º
Debate sobre a autorização para declarar a guerra e para fazer a paz
1 — O debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro-
-Ministro, com a duração máxima de uma hora cada.
2 — No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 — A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado
logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.
4 — Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as dispo-
sições constantes dos números anteriores.
Artigo 186.º
Votação e forma da autorização para declarar a guerra e para fazer a paz
1 — A votação incide sobre a concessão de autorização.
2 — A autorização toma a forma de resolução.
Artigo 187.º
Convocação imediata da Assembleia
Sempre que a autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja conce-
dida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto
prazo possível, para efeito da sua confirmação.
Artigo 188.º
Debate para confirmação da declaração de guerra ou feitura da paz
O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto
no artigo 185.º
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 265
CAPÍTULO V
Apreciação de decretos-leis e decretos legislativos regionais
Artigo 189.º
Requerimento de apreciação de decretos-leis
1 — O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de cessação de vigência ou
de alteração deve ser subscrito por 10 Deputados e apresentado por escrito na Mesa nos 30 dias
subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assem-
bleia da República.
2 — O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação bem como, tratando-
-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respetiva lei, devendo ainda conter uma
sucinta justificação de motivos.
3 — À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 125.º e 126.º, com as
devidas adaptações.
Artigo 190.º
Prazo de apreciação de decretos-leis
Se o decreto-lei sujeito a apreciação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o
Presidente da Assembleia da República deve agendar o seu debate até à sexta reunião subsequente
à apresentação do requerimento de sujeição a apreciação.
Artigo 191.º
Suspensão da vigência
1 — Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e
no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia pode suspender, no todo ou
em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar
ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
2 — A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha
pronunciado a final.
Artigo 192.º
Apreciação de decretos-leis na generalidade
1 — O decreto-lei é apreciado em reunião plenária.
2 — O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.
3 — A Conferência de Líderes fixa o tempo global do debate, optando por uma das grelhas de
tempo aprovada no início da legislatura.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a apreciação do decreto-lei pode ser efetuada na
comissão parlamentar competente, em razão da matéria, desde que nenhum grupo parlamentar
se oponha.
Artigo 193.º
Votação e forma
1 — A votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência.
2 — A cessação de vigência toma a forma de resolução.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 266
Artigo 194.º
Cessação de vigência e repristinação
1 — No caso de cessação de vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação
da resolução no Diário da República, não podendo voltar a ser publicado no decurso da mesma
sessão legislativa.
2 — A resolução deve especificar se a cessação de vigência implica a repristinação das normas
eventualmente revogadas pelo diploma em causa.
Artigo 195.º
Alteração do decreto-lei
1 — Se não for aprovada a cessação da vigência do decreto-lei e tiverem sido apresentadas
propostas de alteração, o decreto-lei, bem como as respetivas propostas, baixam à comissão par-
lamentar competente para proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia
deliberar a análise em Plenário.
2 — As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na genera-
lidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objeto de discussão
e votação na especialidade.
3 — Se forem aprovadas alterações na comissão parlamentar, a Assembleia decide em votação
final global, que se realizará na reunião plenária imediata, ficando o decreto-lei modificado nos
termos da lei na qual elas se traduzam.
4 — Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se
encontrar suspensa, o Presidente da Assembleia da República, para os efeitos do n.º 2 do ar-
tigo 169.º da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo
da suspensão.
5 — Se todas as propostas de alteração forem rejeitadas pela comissão parlamentar, considera-
-se caduco o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto, e a respetiva
declaração remetida para publicação no Diário da República.
6 — Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver pronunciado ou, havendo deliberado
introduzir emendas, não tiver votado a respetiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso,
desde que decorridas 15 reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo.
Artigo 196.º
Revogação do decreto-lei
1 — Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objeto de apreciação, o res-
petivo processo é automaticamente encerrado.
2 — Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade, pode qualquer Deputado
adotar o decreto-lei como projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 122.º
Artigo 197.º
Apreciação parlamentar de decretos legislativos regionais
Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição, o disposto no presente
capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às apreciações parlamentares de decretos
legislativos regionais.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 267
CAPÍTULO VI
Aprovação de tratados e acordos
Artigo 198.º
Iniciativa em matéria de tratados e acordos
1 — Os tratados e os acordos sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos
da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia da República.
2 — O Presidente da Assembleia da República manda publicar os respetivos textos no Diário
e submete-os à apreciação da comissão parlamentar competente em razão da matéria e, se for
caso disso, de outra ou outras comissões parlamentares.
3 — Quando o tratado ou o acordo diga respeito às Regiões Autónomas, nos termos da alínea t)
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o texto é remetido aos respetivos órgãos de governo pró-
prio, a fim de sobre ele se pronunciarem.
Artigo 199.º
Exame de tratados e acordos em comissão parlamentar
1 — A comissão parlamentar emite parecer no prazo de 30 dias, se outro não for solicitado
pelo Governo ou estabelecido pelo Presidente da Assembleia da República.
2 — Por motivo de relevante interesse nacional, pode o Governo, a título excecional, requerer
que a reunião da comissão parlamentar se faça à porta fechada.
Artigo 200.º
Discussão e votação dos tratados e acordos
1 — A discussão na generalidade e na especialidade dos tratados e acordos é feita na comissão
parlamentar competente, exceto se algum grupo parlamentar invocar a sua realização no Plenário.
2 — A votação global é realizada no Plenário.
Artigo 201.º
Efeitos da votação de tratados e acordos
1 — Se o tratado ou acordo for aprovado, é enviado ao Presidente da República para ratificação
ou assinatura da resolução de aprovação, respetivamente.
2 — A resolução de aprovação ou rejeição do tratado ou acordo é mandada publicar pelo
Presidente da Assembleia da República no Diário da República.
Artigo 202.º
Resolução de aprovação
A resolução de aprovação do tratado ou acordo contém o respetivo texto.
Artigo 203.º
Reapreciação de norma constante de tratado
1 — No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma
constante de tratado, a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria de dois terços
dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade
de funções.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 268
2 — Quando a norma do tratado submetida a reapreciação diga respeito às Regiões Autóno-
mas, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Presidente da Assembleia
da República solicita aos respetivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria,
com urgência.
3 — A nova apreciação efetua-se em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia da
República, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efetividade de funções, que
se realiza a partir do décimo quinto dia posterior ao da receção da mensagem fundamentada do
Presidente da República.
4 — Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um membro do Governo e um Deputado
por cada grupo parlamentar, salvo deliberação da Conferência de Líderes.
5 — A discussão e votação versam somente sobre a confirmação da aprovação do tratado.
6 — Se a Assembleia confirmar o voto, o tratado é reenviado ao Presidente da República para
efeitos do n.º 4 do artigo 279.º da Constituição.
Artigo 204.º
Resolução com alterações
1 — Se o tratado admitir reservas, a resolução da Assembleia que o confirme em segunda
deliberação pode introduzir alterações à primeira resolução de aprovação do tratado, formulando
novas reservas ou modificando as anteriormente formuladas.
2 — No caso previsto no número anterior, o Presidente da República pode requerer a apre-
ciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das normas do tratado.
CAPÍTULO VII
Processos de finanças públicas
SECÇÃO I
Grandes opções dos planos nacionais, Orçamento do Estado, Conta Geral do Estado e outras contas públicas
DIVISÃO I
Disposições gerais em matéria de finanças públicas
Artigo 205.º
Apresentação e distribuição
1 — As propostas de lei das grandes opções dos planos e do Orçamento do Estado referente
a cada ano económico, a Conta Geral do Estado e outras contas públicas são apresentadas à
Assembleia da República nos prazos fixados na Lei de Enquadramento Orçamental.
2 — Admitidas as propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado
ou a Conta Geral do Estado, o Presidente da Assembleia da República ordena a sua publicação
no Diário e a distribuição imediata aos Deputados e aos grupos parlamentares.
3 — As propostas de lei, a Conta Geral do Estado ou outras contas públicas são remetidas à
comissão parlamentar competente em razão da matéria, para elaboração de parecer, e às restantes
comissões parlamentares permanentes, para efeitos de elaboração de parecer setorial, relativo às
áreas das respetivas competências.
4 — São igualmente publicados no Diário e remetidos à comissão parlamentar competente
em razão da matéria os pareceres que o Tribunal de Contas, o Conselho Económico e Social ou o
Conselho das Finanças Públicas tenham enviado à Assembleia.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 269
Artigo 206.º
Exame
1 — As comissões parlamentares permanentes elaboram o respetivo parecer setorial e enviam-
-no à comissão parlamentar competente em razão da matéria no prazo de:
a) 8 dias, referente às propostas de lei das grandes opções dos planos;
b) 8 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;
c) 15 dias, referente à Conta Geral do Estado.
2 — A referida comissão parlamentar competente em razão da matéria elabora o parecer final,
em cujo anexo IV devem constar os pareceres setoriais emitidos pelas demais comissões parla-
mentares permanentes, e envia-o ao Presidente da Assembleia da República no prazo de:
a) 10 dias, referente às propostas de lei das grandes opções dos planos;
b) 10 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;
c) 20 dias, referente à Conta Geral do Estado.
3 — Os serviços da Assembleia procedem a uma análise técnica da proposta de lei do Orça-
mento do Estado e da Conta Geral do Estado, discriminada por áreas de governação, remetendo-a
à comissão parlamentar competente em razão da matéria no prazo de:
a) 10 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;
b) 90 dias, referente à Conta Geral do Estado.
4 — Os prazos do presente artigo contam a partir da data de entrega da proposta de lei das
Grandes Opções do Plano e da proposta de lei do Orçamento do Estado, da Conta Geral do Estado
e de outras contas públicas, exceto no que diz respeito às alíneas c) dos n.os 1 e 2, cujos prazos
contam a partir da data de entrega do competente parecer do Tribunal de Contas.
5 — Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, os membros do Governo devem
enviar às comissões parlamentares permanentes competentes uma informação escrita, preferen-
cialmente antes da reunião prevista no número seguinte, acerca das propostas de orçamento das
áreas que tutelam.
6 — Para efeitos de apreciação da proposta de lei do Orçamento, no prazo previsto nos n.os 1
e 3, terá lugar uma reunião da comissão parlamentar competente em razão da matéria, com a
presença obrigatória dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social,
aberta à participação de todos os Deputados.
Artigo 207.º
Termos do debate em Plenário
1 — O tempo global do debate em Plenário da proposta de lei das Grandes Opções do Plano,
da proposta de lei do Orçamento do Estado referente a cada ano económico, da Conta Geral do
Estado e de outras contas públicas tem a duração definida em Conferência de Líderes.
2 — O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.
3 — Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma
declaração.
4 — O debate referido no n.º 2 efetua-se nos termos fixados pela Conferência de Líderes, nos
termos do artigo 90.º
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 270
DIVISÃO II
Contas de outras entidades públicas
Artigo 208.º
Apreciação de contas de outras entidades públicas
As disposições dos artigos anteriores referentes ao processo de apreciação da Conta Geral do
Estado são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades
públicas que, nos termos da lei, as devam submeter à Assembleia da República.
DIVISÃO III
Planos nacionais
Artigo 209.º
Apresentação e apreciação
1 — As Grandes Opções do Plano são apresentadas pelo Governo à Assembleia da República
nos prazos legalmente fixados.
2 — O Presidente da Assembleia da República remete o texto do relatório das Grandes Opções
do Plano ao Conselho Económico e Social, para os efeitos do disposto na respetiva lei.
3 — À apreciação das Grandes Opções do Plano são aplicáveis, com as devidas adaptações,
as disposições dos artigos anteriores.
DIVISÃO IV
Orçamento do Estado
Artigo 210.º
Discussão e votação na generalidade do Orçamento do Estado
1 — Terminado o prazo de apreciação pelas comissões parlamentares permanentes, a proposta
de lei é debatida e votada na generalidade em Plenário exclusivamente convocado para o efeito.
2 — O número de reuniões plenárias e o tempo global do debate bem como a sua distribuição
são fixados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
3 — O debate na generalidade do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias
e a máxima de três.
4 — O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.
5 — Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma
declaração sobre a proposta de lei.
6 — No termo do debate, a proposta de lei do Orçamento do Estado é votada na generalidade.
Artigo 211.º
Discussão e votação na especialidade do Orçamento do Estado
1 — A apreciação na especialidade do Orçamento do Estado tem a duração máxima de 30 dias,
sendo organizada e efetuada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria, ouvida
a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, de modo a discutir-se, sucessiva-
mente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respetivos membros do Governo.
2 — A discussão do orçamento de cada ministério efetua-se numa reunião conjunta da comissão
referida no número anterior com a comissão ou as comissões parlamentares permanentes com-
petentes em razão da matéria.
3 — O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respetivas propostas de
alteração decorre no Plenário da Assembleia da República, tendo a duração máxima de cinco dias.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 271
4 — A votação na especialidade dos artigos da proposta de lei e dos mapas orçamentais bem
como das respetivas propostas de alteração tem lugar na comissão parlamentar competente em
razão da matéria.
5 — Concluído o debate e a votação na especialidade, cada grupo parlamentar, por ordem
crescente de representatividade, e o Governo, que encerra, têm direito a efetuar declarações que
antecedem a votação final global.
6 — Os tempos destinados a cada grupo parlamentar, observando a sua representatividade,
e ao Governo são fixados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de
Líderes.
7 — Os partidos podem propor a avocação pelo Plenário de artigos do Orçamento do Estado
e de propostas de alteração, ficando dispensada a aplicação do disposto no artigo 151.º até ao
limite definido na grelha constante do anexo II.
Artigo 212.º
Votação final global e redação final do Orçamento do Estado
1 — A proposta de lei é objeto de votação final global.
2 — A redação final incumbe à comissão parlamentar competente em razão da matéria, que
dispõe, para o efeito, de um prazo de 15 dias.
SECÇÃO II
Outros debates sobre finanças públicas
Artigo 213.º
Debates sobre políticas de finanças públicas
1 — Os debates ocorrem em reuniões da comissão parlamentar competente em razão da
matéria, salvo quando a lei disponha em contrário, ou por decisão do Presidente da Assembleia
da República, ouvida a Conferência de Líderes.
2 — O debate é iniciado e encerrado com uma intervenção do Governo.
3 — O Governo apresenta à Assembleia, nos prazos fixados, os documentos de suporte ao
debate.
CAPÍTULO VIII
Processos de orientação e fiscalização política
SECÇÃO I
Apreciação do programa do Governo
Artigo 214.º
Reunião para apresentação do programa do Governo
1 — A reunião da Assembleia para apresentação do programa do Governo, nos termos do
artigo 192.º da Constituição, é fixada pelo Presidente da Assembleia da República, de acordo com
o Primeiro-Ministro.
2 — Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efetivo, é obrigato-
riamente convocada pelo Presidente da Assembleia da República.
3 — O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 272
Artigo 215.º
Apreciação do programa do Governo
1 — O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através
de uma declaração do Primeiro-Ministro.
2 — Finda a apresentação, há um período para pedidos de esclarecimento pelos Deputados.
Artigo 216.º
Debate sobre o programa do Governo
1 — O debate sobre o programa do Governo inicia-se findos os esclarecimentos previstos
no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de 48 horas após a
distribuição do texto do programa.
2 — O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º
3 — O debate termina com as intervenções dos Deputados únicos representantes de um
partido, de um Deputado de cada grupo parlamentar, e do Governo, que o encerra.
4 — A ordem do dia terá como ponto único o debate sobre o programa do Governo.
Artigo 217.º
Rejeição do programa do Governo e voto de confiança
1 — Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar
propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.
2 — Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo máximo de
uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de rejeição do
programa e de confiança ao Governo.
3 — Até à votação, as moções de rejeição ou de confiança podem ser retiradas.
4 — Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do programa, a votação realizar-se-á
pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.
5 — A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efetividade
de funções.
6 — O Presidente da Assembleia da República comunica ao Presidente da República, para
os efeitos do artigo 195.º da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou a não
aprovação da moção de confiança.
SECÇÃO II
Moções de confiança
Artigo 218.º
Reunião da Assembleia para apreciação da moção de confiança
1 — Se o Governo, nos termos do artigo 193.º da Constituição, solicitar à Assembleia da
República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre
qualquer assunto relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parla-
mentar subsequente à apresentação ao Presidente da Assembleia da República do requerimento
do voto de confiança.
2 — Fora do funcionamento efetivo da Assembleia da República, o requerimento do Governo
só determina a convocação do Plenário mediante prévia deliberação da Comissão Permanente,
nos termos do artigo 41.º
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Artigo 219.º
Debate da moção de confiança
1 — O debate não pode exceder três dias e a ordem do dia tem como ponto único o debate
da moção de confiança.
2 — São aplicáveis à discussão das moções de confiança as regras constantes do artigo 90.º
3 — Aplicam-se ainda as regras constantes do artigo 215.º e do n.º 2 do artigo 216.º
4 — A moção de confiança pode ser retirada, no todo ou em parte, pelo Governo até ao fim
do debate.
Artigo 220.º
Votação da moção de confiança
1 — Encerrado o debate, procede-se à votação da moção de confiança na mesma reunião e
após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.
2 — Se a moção de confiança não for aprovada, o facto é comunicado pelo Presidente da
Assembleia da República ao Presidente da República para efeitos do disposto no artigo 195.º da
Constituição.
SECÇÃO III
Moções de censura
Artigo 221.º
Iniciativa de moção de censura
Podem apresentar moções de censura ao Governo, sobre a execução do seu programa ou
assunto relevante de interesse nacional, nos termos do artigo 194.º da Constituição, um quarto dos
Deputados em efetividade de funções ou qualquer grupo parlamentar.
Artigo 222.º
Debate da moção de censura
1 — O debate inicia-se no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de
censura, não pode exceder três dias e a ordem do dia tem como ponto único o debate da moção
de censura.
2 — O debate é aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção.
3 — O Primeiro-Ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções
previstas no número anterior.
4 — O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º
5 — A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso, o debate
conta para o efeito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição.
Artigo 223.º
Votação de moção de censura
1 — Encerrado o debate, e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo par-
lamentar, procede-se à votação.
2 — A moção de censura só se considera aprovada quando tiver obtido os votos da maioria
absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar
outra durante a mesma sessão legislativa.
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4 — No caso de aprovação de uma moção de censura, o Presidente da Assembleia da
República comunica o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 195.º
da Constituição, e remete-a para publicação no Diário da República.
SECÇÃO IV
Debates com o Governo
Artigo 224.º
Debates com o Governo
1 — O Governo comparece, pelo menos mensalmente, para debate em Plenário com os
Deputados para acompanhamento da atividade governativa.
2 — O debate desenvolve-se em dois formatos alternados a calendarizar pelo Presidente da
Assembleia da República em articulação com o Governo, ouvida a Conferência de Líderes, nos
termos do n.º 4:
a) No primeiro, sobre política geral, com a presença do Primeiro-Ministro, desenvolvido em
duas rondas, o debate é aberto por uma intervenção de um dos partidos com representação par-
lamentar, em alternância, nos termos da grelha referida no n.º 7 do artigo 225.º;
b) No segundo, sobre política setorial, o debate inicia-se com uma intervenção inicial do ministro
com responsabilidade pela área governativa sobre a qual incide o debate, tendo o Primeiro-Ministro
a faculdade de estar presente, a que se segue uma fase de perguntas dos Deputados desenvolvida
em duas rondas, fazendo o ministro acompanhar-se dos secretários e subsecretários de Estado
que o coadjuvam no exercício das suas funções.
3 — O Governo comparece ainda para debate em Plenário no quadro do acompanhamento de
Portugal no processo de construção europeia, ao abrigo do respetivo regime jurídico, e a agendar
pelo Presidente da Assembleia da República nos termos referidos no número anterior.
4 — O Presidente da Assembleia da República determina, no início de cada sessão legislativa
e ouvida a Conferência de Líderes na reunião a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º, o calendário
dos debates referidos nos números anteriores, assegurando a alternância de áreas temáticas dos
debates de política setorial e a sua não repetição numa mesma sessão legislativa.
5 — O mesmo ministro não pode ser indicado para comparecer na mesma sessão legislativa,
nem em dois debates sucessivos.
Artigo 225.º
Organização do debate
1 — Cada grupo parlamentar e os Deputados únicos representantes de um partido dispõem de
um tempo global para efetuar as suas perguntas, podendo utilizá-lo de uma só vez ou por diversas
vezes em cada ronda, através de um ou mais Deputados.
2 — Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Governo.
3 — O Governo dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos
parlamentares ou Deputados únicos representantes de um partido que o questiona.
4 — Na primeira ronda, os partidos não representados no Governo intervêm por ordem decres-
cente da sua representatividade, a que se seguem aqueles representados no Governo por ordem
crescente de representatividade.
5 — Na segunda ronda, os partidos intervêm por ordem decrescente da sua representatividade,
sendo, porém, concedida prioridade alternadamente a diferentes partidos na primeira pergunta de
acordo com a grelha aprovada no início da legislatura, nos termos do n.º 7.
6 — O Primeiro-Ministro é responsável pelas respostas às perguntas formuladas no debate
sobre política geral, mas pode solicitar a um dos membros do Governo presentes que complete ou
responda a determinada pergunta.
Diário da República, 1.ª série
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7 — Os tempos globais dos debates e a ordem de colocação de perguntas constam das grelhas
de tempos aprovadas no início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.
Artigo 226.º
Debate sobre o relatório de progresso de escrutínio da atividade do Governo
1 — No início de cada sessão legislativa, tem lugar um debate com o Governo para discussão
do relatório de progresso a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 21.º
2 — O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º
SECÇÃO V
Interpelações ao Governo
Artigo 227.º
Interpelação ao Governo
1 — No caso do exercício do direito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constitui-
ção, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação
no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.
2 — O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpe-
lante e de um membro do Governo.
3 — O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º
SECÇÃO VI
Debate sobre o estado da Nação
Artigo 228.º
Reunião para o debate sobre o estado da Nação
1 — Em cada sessão legislativa tem lugar, em data a fixar por acordo entre o Presidente da
Assembleia da República e o Governo, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um
debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Primeiro-Ministro sobre o estado da
Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares e dos Deputados únicos representantes de
um partido, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.
2 — O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º
SECÇÃO VII
Perguntas e requerimentos
Artigo 229.º
Apresentação e tratamento das perguntas e requerimentos
1 — As perguntas e os requerimentos apresentados ao abrigo das alíneas d) e e) do artigo 156.º
da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente da Assembleia da Repú-
blica à entidade competente.
2 — As perguntas e os requerimentos devem identificar claramente o destinatário competente
para prestar os esclarecimentos.
3 — O Governo e a Administração Pública devem responder com a urgência que a questão
justificar, não devendo a resposta exceder os 30 dias.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 276
4 — Sempre que o Governo ou a Administração Pública não possam responder no prazo fixado,
devem comunicar este facto por escrito ao Presidente da Assembleia da República, apresentando
a respetiva fundamentação também por escrito.
5 — As perguntas, os requerimentos e as respostas, bem como as respetivas datas e prazos
regimentais, devem constar do portal da Assembleia na Internet.
Artigo 230.º
Perguntas e requerimentos não respondidos
1 — Na primeira semana de cada mês são publicados no Diário e no portal da Assembleia da
República na Internet, por ordem cronológica, as perguntas e os requerimentos não respondidos
no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
2 — A publicação deve distinguir os casos que se integram no n.º 4 do artigo anterior, fazendo-
-os acompanhar da respetiva fundamentação, bem como dos que foram respondidos fora do prazo.
SECÇÃO VIII
Audições aos indigitados para altos cargos do Estado
Artigo 231.º
Realização de audições aos indigitados para altos cargos do Estado
A audição dos indigitados dirigentes das autoridades reguladoras independentes e titulares de
altos cargos do Estado que, nos termos da lei, compete à Assembleia da República, é realizada na
comissão parlamentar competente em razão da matéria.
SECÇÃO IX
Petições
Artigo 232.º
Exercício do direito de petição
1 — O direito de petição, previsto no artigo 52.º da Constituição, exerce-se perante a Assem-
bleia da República nos termos da lei.
2 — A Assembleia da República aprecia e elabora relatório final sobre as petições nos ter-
mos do respetivo regime jurídico, sendo aplicável o disposto no artigo 137.º com as necessárias
adaptações.
3 — Quando, nos termos da lei, a petição deva ser apreciada pelo Plenário, intervêm os
representantes de cada partido de acordo com a grelha padrão de tempos de debate fixada pela
Conferência de Líderes no início da legislatura, nos termos do artigo 145.º
SECÇÃO X
Inquéritos parlamentares
Artigo 233.º
Objeto dos inquéritos parlamentares
1 — Os inquéritos parlamentares destinam-se a averiguar do cumprimento da Constituição e
das leis e a apreciar os atos do Governo e da Administração.
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N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 277
2 — Qualquer requerimento ou projeto tendente à realização de um inquérito deve indicar
os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da
Assembleia da República.
Artigo 234.º
Constituição da comissão, iniciativa e realização do inquérito
1 — A constituição das comissões parlamentares de inquérito, a iniciativa do inquérito e a sua
realização processam-se nos termos previstos na lei.
2 — A prestação de depoimentos perante as comissões parlamentares de inquérito tem
lugar na Assembleia da República, em salas devidamente preparadas para o efeito, em que o
depoente e seus eventuais acompanhantes estão colocados perante os Deputados, em mesa
própria.
Artigo 235.º
Apreciação dos inquéritos parlamentares
1 — A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou o projeto até ao décimo quinto dia
posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos par-
lamentares.
2 — No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro
ou outro membro do Governo e um representante de cada grupo parlamentar.
Artigo 236.º
Deliberação sobre a realização do inquérito e relatório
1 — Deliberada a realização do inquérito, quando aquela for exigível, é constituída, nos termos
da lei, uma comissão parlamentar eventual para o efeito.
2 — O Plenário fixa a data, nos termos e limites previstos na lei, até à qual a comissão parla-
mentar deve apresentar o relatório.
3 — Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão parlamentar deve justificar
a falta e solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo, nos termos e limites previstos na lei.
Artigo 237.º
Poderes das comissões parlamentares de inquérito
As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.
SECÇÃO XI
Relatórios e recomendações do Provedor de Justiça
Artigo 238.º
Relatório anual do Provedor de Justiça
1 — O relatório anual do Provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à comissão
parlamentar competente em razão da matéria.
2 — A comissão parlamentar procede ao exame do relatório até 60 dias após a respetiva
receção, devendo requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda
necessários.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 278
3 — Para os efeitos do número anterior, pode a comissão parlamentar solicitar a comparência
do Provedor de Justiça.
Artigo 239.º
Apreciação pelo Plenário do relatório anual do Provedor de Justiça
1 — A comissão parlamentar emite parecer fundamentado que remete ao Presidente da
Assembleia da República, a fim de ser publicado no Diário.
2 — Até ao 30.º dia posterior à receção do parecer, o Presidente da Assembleia da República
inclui na ordem do dia a apreciação do relatório do Provedor de Justiça.
3 — O debate é generalizado, nos termos do n.º 2 do artigo 145.º
Artigo 240.º
Relatórios especiais do Provedor de Justiça
Quando o Provedor de Justiça se dirija à Assembleia por a Administração não atuar de acordo
com as recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente da Assembleia
da República envia a respetiva comunicação bem como os documentos que a acompanhem à
comissão parlamentar competente em razão da matéria e aos grupos parlamentares e determina
a sua publicação no Diário.
Artigo 241.º
Recomendações do Provedor de Justiça
Quando o Provedor de Justiça dirija recomendações legislativas à Assembleia, são estas
remetidas, com os documentos que as acompanhem, aos grupos parlamentares para os fins que
estes entendam convenientes, e são publicadas no Diário.
SECÇÃO XII
Relatórios de outras entidades
Artigo 242.º
Apreciação de outros relatórios
1 — Quando a lei determinar a apresentação de um relatório à Assembleia da República,
a comissão parlamentar competente em razão da matéria promove a audição do seu autor nos
casos expressamente previstos na lei, sem prejuízo de deliberação nesse sentido sempre que
a comissão entenda que a diligência é indispensável para a recolha de elementos para o seu
parecer.
2 — A comissão parlamentar competente emite parecer sobre o relatório nos casos em que
a lei o determinar expressamente, sendo aplicável o disposto no artigo 137.º, com as necessárias
adaptações.
3 — Quando a lei o determinar, o relatório é agendado para apreciação em Plenário, organizando-
-se o debate de acordo com a escolha de uma das grelhas de tempos definidas nos termos do
artigo 145.º
4 — Nos demais casos, a comissão competente pode realizar um debate sobre o conteúdo
do relatório, que deve ter lugar no âmbito da discussão do parecer respetivo, quando haja lugar à
sua emissão.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 279
CAPÍTULO IX
Processos relativos a outros órgãos
SECÇÃO I
Processos relativos ao Presidente da República
DIVISÃO I
Posse do Presidente da República
Artigo 243.º
Reunião da Assembleia para a posse do Presidente da República
1 — A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República,
nos termos do artigo 127.º da Constituição.
2 — Se a Assembleia não estiver em funcionamento efetivo, reúne-se por iniciativa da Comis-
são Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de
mais de metade dos Deputados.
Artigo 244.º
Formalidades da posse do Presidente da República
1 — Aberta a reunião, o Presidente da Assembleia da República suspende-a para receber o
Presidente da República eleito e os convidados.
2 — Reaberta a reunião, o Presidente da Assembleia da República manda ler a ata de apu-
ramento geral da eleição por um dos Secretários da Mesa.
3 — O Presidente da República eleito presta a declaração de compromisso estabelecida no
n.º 3 do artigo 127.º da Constituição, sendo em seguida executado o Hino Nacional.
4 — O auto de posse é assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Assem-
bleia da República.
Artigo 245.º
Atos subsequentes à posse do Presidente da República
1 — Após a assinatura do auto de posse, o Presidente da Assembleia da República saúda o
novo Presidente da República.
2 — Querendo, o Presidente da República responde, em mensagem dirigida à Assembleia,
nos termos da alínea d) do artigo 133.º da Constituição.
3 — Após as palavras do Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República
declara encerrada a reunião, sendo de novo executado o Hino Nacional.
DIVISÃO II
Assentimento para a ausência do Presidente da República do território nacional
Artigo 246.º
Assentimento à ausência
1 — O Presidente da República solicita o assentimento da Assembleia da República para se
ausentar do território nacional, por meio de mensagem a ela dirigida, nos termos do artigo 129.º e
da alínea d) do artigo 133.º da Constituição.
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N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 280
2 — Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento, o assentimento é dado pela
Comissão Permanente, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 179.º da Constituição.
3 — A mensagem é publicada no Diário.
Artigo 247.º
Exame em comissão parlamentar sobre o assentimento à ausência
Logo que recebida a mensagem do Presidente da República, e no caso de a Assembleia se
encontrar em funcionamento efetivo, o Presidente da Assembleia da República promove a convo-
cação da comissão parlamentar competente em razão da matéria, assinando-lhe um prazo para
emitir parecer.
Artigo 248.º
Discussão sobre o assentimento à ausência
Caso seja requerida a realização de debate por um grupo parlamentar ou por 10 Deputados, a
discussão em reunião plenária tem por base a mensagem do Presidente da República e nela têm
direito a intervir um Deputado por cada grupo parlamentar e o Governo.
Artigo 249.º
Forma do ato de assentimento à ausência
A deliberação da Assembleia toma a forma de resolução.
DIVISÃO III
Renúncia do Presidente da República
Artigo 250.º
Reunião da Assembleia em caso de renúncia do Presidente da República
1 — No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia reúne-se para tomar
conhecimento da mensagem prevista no artigo 131.º da Constituição, no prazo de 48 horas após
a receção.
2 — Não há debate.
DIVISÃO IV
Acusação do Presidente da República
Artigo 251.º
Reunião da Assembleia para acusação do Presidente da República
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 130.º da Constituição, a Assembleia reúne nas
48 horas subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos Deputados em
efetividade de funções.
Artigo 252.º
Constituição de comissão parlamentar especial
A Assembleia deve constituir uma comissão parlamentar especial a fim de elaborar relatório
no prazo que lhe for assinado.
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N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 281
Artigo 253.º
Discussão e votação
1 — Recebido o relatório da comissão parlamentar, o Presidente da Assembleia da República
marca, dentro das 48 horas subsequentes, uma reunião plenária para dele se ocupar.
2 — No termo do debate, o Presidente da Assembleia da República põe à votação a questão
da iniciativa do processo, a qual depende de deliberação aprovada por maioria de dois terços dos
Deputados em efetividade de funções.
SECÇÃO II
Processos relativos aos membros do Governo
Artigo 254.º
Discussão e votação sobre suspensão dos membros do Governo
1 — Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este definiti-
vamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena de
prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, a Assembleia decide se o membro do Governo
em causa deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.
2 — A deliberação prevista no presente artigo é tomada por escrutínio secreto e maioria
absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer de comissão parlamentar especialmente
constituída para o efeito.
SECÇÃO III
Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia
Artigo 255.º
Eleição dos titulares de cargos exteriores à Assembleia
A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os
titulares dos cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete.
Artigo 256.º
Apresentação de candidaturas
1 — As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 10 Deputados e um máximo de
30 Deputados.
2 — A apresentação é feita perante o Presidente da Assembleia da República até 10 dias antes
da data da eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação
de candidatura.
3 — Durante o período que decorre entre a apresentação das candidaturas referidas no número
anterior e a data das eleições, a Assembleia, através da comissão parlamentar competente, procede
à audição de cada um dos candidatos.
Artigo 257.º
Audição dos candidatos a titulares de cargos exteriores à Assembleia
Sem prejuízo das demais audições que resultem da lei, de decisão do Presidente da Assem-
bleia da República ou de deliberação da comissão parlamentar competente em razão da matéria,
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N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 282
a Assembleia da República promove a audição prévia dos candidatos a titulares dos seguintes
cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete, designadamente:
a) Os juízes do Tribunal Constitucional;
b) O Provedor de Justiça;
c) O Presidente do Conselho Económico e Social;
d) Os vogais do Conselho Superior da Magistratura;
e) Os membros do Conselho Superior do Ministério Público;
f) Os membros da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
g) Os membros da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão Nacional de Proteção de
Dados e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos;
h) Os membros dos Conselhos Superiores de Defesa Nacional, de Segurança Interna, de
Informações e de Segurança do Ciberespaço;
i) Os membros da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado e do Conselho de Fiscalização
do Sistema de Informações da República Portuguesa;
j) Os membros do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, do
Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN e da Comissão para a Coordenação
da Gestão dos Dados referentes ao sistema judicial;
k) Os membros do Conselho dos Julgados de Paz;
l) Os membros da Comissão de Fiscalização dos Centros Educativos;
m) Os membros do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e do Conselho
Nacional de Procriação Medicamente Assistida;
n) Os membros do Conselho Nacional de Educação;
o) Os membros da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;
p) Os membros do Conselho Geral e do Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários;
q) Os membros do Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
Artigo 258.º
Sufrágio na eleição de titulares de cargos exteriores à Assembleia
1 — Sem prejuízo do disposto na Constituição, considera-se eleito o candidato que obtiver
mais de metade dos votos validamente expressos.
2 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrá-
gio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido
retirada.
Artigo 259.º
Sistema de representação proporcional
1 — Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista
completa, adotando-se o método da média mais alta de Hondt.
2 — Quando seja eleito um candidato que já pertença, ou venha a pertencer, por inerência
ao órgão a que se refere a eleição, é chamado à efetividade de funções o primeiro candidato não
eleito da respetiva lista.
Artigo 260.º
Reabertura do processo
No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda
não preenchidos com a maior brevidade possível.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 283
CAPÍTULO X
Processo relativo ao acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito
do processo de construção europeia
Artigo 261.º
Participação de Portugal no processo de integração europeia
1 — A lei define as competências da Assembleia da República no que se refere ao acompa-
nhamento, apreciação e pronúncia sobre a participação portuguesa no processo de construção da
União Europeia e ao exercício dos poderes dos parlamentos nacionais enunciados nos tratados
que regem a União Europeia.
2 — Para o efeito do desempenho das suas funções, é estabelecido um processo regular de
consulta entre a Assembleia da República e o Governo.
Artigo 262.º
Pronúncia em matéria europeia
1 — A Assembleia da República emite, nos termos da lei, pareceres sobre matérias da sua
competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e sobre as
demais iniciativas das instituições europeias, assegurando a análise do seu conteúdo e, quando
aplicável, o respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
2 — É aplicável aos pareceres em matéria europeia o disposto no artigo 137.º
CAPÍTULO XI
Processo de urgência
Artigo 263.º
Objeto do processo de urgência
Pode ser objeto de processo de urgência qualquer projeto ou proposta de lei ou de resolução.
Artigo 264.º
Deliberação da urgência
1 — A iniciativa da adoção de processo de urgência compete a qualquer Deputado ou grupo
parlamentar, ao Governo e, em relação a qualquer proposta de lei da sua iniciativa, às Assembleias
Legislativas das Regiões Autónomas.
2 — O Presidente da Assembleia da República envia o pedido de urgência à comissão par-
lamentar competente, que o aprecia e elabora um parecer fundamentado no prazo de 48 horas.
3 — Elaborado o parecer, o Plenário pronuncia-se sobre a urgência, sendo o debate organizado
pela Conferência de Líderes, nos termos do n.º 2 do artigo 145.º
Artigo 265.º
Parecer da comissão parlamentar sobre a urgência
1 — Do parecer da comissão parlamentar consta a organização do processo legislativo do
projeto ou proposta de lei ou de resolução para a qual tenha sido pedida a urgência, podendo propor:
a) A dispensa do exame em comissão parlamentar ou a redução do respetivo prazo;
b) A redução do número de intervenções e de duração do uso da palavra dos Deputados e
do Governo;
c) A dispensa do envio à comissão parlamentar para a redação final ou a redução do respetivo prazo.
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 284
2 — Se a comissão parlamentar não apresentar nenhuma proposta de organização do pro-
cesso legislativo, este terá a tramitação que for definida na Conferência de Líderes, nos termos
do artigo 90.º
Artigo 266.º
Regra supletiva em caso de declaração de urgência
Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do artigo anterior, o processo
legislativo tem a tramitação seguinte:
a) O prazo para exame em comissão parlamentar é, no máximo, de quatro dias:
b) O prazo para a redação final é de dois dias, podendo ser reduzido para um dia em caso
de especial urgência.
TÍTULO V
Disposições relativas ao Regimento
Artigo 267.º
Interpretação e integração de lacunas do Regimento
1 — Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar
as lacunas, ouvindo a comissão parlamentar competente sempre que o julgue necessário.
2 — As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando
escritas, são publicadas no Diário.
Artigo 268.º
Alterações ao Regimento
1 — O Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de qualquer
Deputado ou grupo parlamentar.
2 — Os projetos de regimento devem observar as regras do n.º 1 do artigo 120.º e dos arti-
gos 124.º e seguintes.
3 — Admitido qualquer projeto de regimento, o Presidente da Assembleia da República envia-o
à comissão parlamentar competente para discussão e votação, que fixa um prazo razoável para a
apresentação de outros projetos de regimento ou propostas de alteração a apreciar no âmbito do
mesmo procedimento de revisão.
4 — O texto final aprovado em comissão parlamentar é sujeito a votação final global em Plenário.
ANEXO I
Grelhas de direitos potestativos por sessão legislativa:
Interpelações ao Governo:
Cada grupo parlamentar — 2 interpelações;
Debates de atualidade:
Até 15 Deputados — 1 debate;
Até um décimo do número de Deputados — 2 debates;
Por cada décimo do número de Deputados — mais 2 debates;
Diário da República, 1.ª série
N.º 169 31 de agosto de 2020 Pág. 285
Direito à fixação da ordem do dia:
Grupos parlamentares representados no Governo:
Por cada décimo do número de Deputados — 1 reunião;
Grupos parlamentares não representados no Governo:
Até 10 Deputados — 1 reunião;
Até 15 Deputados — 2 reuniões;
Até um quinto do número de Deputados — 4 reuniões;
Por cada décimo do número de Deputados — mais 2 reuniões;
Deputados únicos representantes de um partido — 2 reuniões por legislatura;
Debates de urgência:
Até 5 Deputados — 1 debate;
Até 10 Deputados — 2 debates;
Até 15 Deputados — 3 debates;
Até um quinto do número de Deputados — 4 debates;
Mais de um quinto do número de Deputados — 5 debates;
Direitos potestativos nas comissões parlamentares:
Até 5 Deputados — 1;
Até 10 Deputados — 2;
Até 15 Deputados — 3;
Até um quinto do número de Deputados — 4;
Mais de um quinto do número de Deputados — 5.
Nota. — Esta distribuição de direitos potestativos corresponde a uma série que se repete ao
longo da legislatura.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 7 do artigo 211.º do Regimento)
Avocações em matéria de Orçamento do Estado:
Até 5 Deputados — 2 avocações;
Até 10 Deputados — 5 avocações;
Até 15 Deputados — 7 avocações;
Até um quinto do número de Deputados — 10 avocações;
Mais de um quinto do número de Deputados — 12 avocações.
113521965
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