Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 169/2020
- Data
- 2020-07-10
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (5020 palavras)
Portaria n.º 169/2020
de 10 de julho
Sumário: Procede à homologação do protocolo que cria o Cesae Digital — Centro para o Desen-
volvimento de Competências Digitais, outorgado entre o Instituto do Emprego e da For-
mação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e a Associação Empresarial de Portugal (AEP).
O Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de agosto,
instituiu o regime de formação em cooperação entre o Instituto do Emprego e da Formação
Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e entidades do setor público, privado ou cooperativo que pretendam
o desenvolvimento de ações de formação profissional.
Ao abrigo do referido regime, é estabelecido que uma das formas através da qual a referida
cooperação se concretiza consiste na celebração de protocolos com aquelas entidades tendo em
vista a criação de centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades
permanentes de formação num ou em vários setores de atividade da economia.
Nessa conformidade, ao abrigo daquele diploma legal, o IEFP, I. P., tem vindo a celebrar, ao
longo dos anos, um conjunto de protocolos com diferentes entidades que conduziu à criação de
uma rede de centros protocolares que integra, atualmente, 23 organismos desta natureza.
Atentas as profundas transformações que se vêm operando no mercado de trabalho em
resultado da digitalização da economia, importa potenciar o desenvolvimento de competências
digitais, enquanto instrumento de promoção da empregabilidade dos ativos e da capacitação e da
especialização profissional em tecnologias e aplicações digitais, com vista a uma maior qualificação
da população e ao desenvolvimento de uma economia de maior valor acrescentado.
No referido contexto, é crucial promover a conceção e a participação em percursos formativos
que qualifiquem os cidadãos nas áreas das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e
do digital que, em contínua evolução, exigem cada vez mais uma maior qualificação da população
portuguesa.
Neste quadro, e considerando que:
As premissas da «Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030 — Portugal INCoDe.2030»,
e da iniciativa Indústria 4.0 — Estratégia Nacional para a Digitalização da Economia concretizam
uma estratégia para o desenvolvimento digital do país;
As necessidades atuais do mercado de trabalho, revelam alterações substanciais, ao nível
dos paradigmas tradicionais da economia e do processo de produção e de trabalho decorrentes
da intensa transformação tecnológica e digital globais;
A qualificação dos recursos humanos é indispensável para a afirmação de uma estratégia
sustentável de crescimento económico e de coesão social, constituindo um instrumento crucial
na manutenção e melhoria das condições de empregabilidade dos ativos e no desenvolvimento e
competitividade da economia;
Esta aposta exige uma mobilização alargada da sociedade portuguesa, reconhecendo a rele-
vância da formação profissional no ajustamento das qualificações às exigências emergentes de uma
economia digital, que cria novos empregos num contexto cada vez mais global e competitivo;
O CESAE — Centro de Serviços e Apoio às Empresas, associação privada sem fins lucrati-
vos, criada por protocolo entre a Associação Empresarial de Portugal (AEP) e outras instituições
de caráter científico e tecnológico, que detém uma vasta experiência na área das TIC e do digital,
estando inteiramente vocacionado para a formação de competências digitais;
A AEP — Associação Empresarial de Portugal, associada maioritária do CESAE, é uma as-
sociação de âmbito nacional que tem como objetivo o desenvolvimento de um conjunto de ações,
designadamente prestação de serviços à comunidade empresarial, consultoria, formação profis-
sional, missões empresariais, promoção de negócios e investimentos, defesa dos interesses e
representação dos associados e reforço do papel do associativismo empresarial a nível nacional
e internacional;
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No quadro dos novos desafios tecnológicos e sociais, revela-se fundamental criar um centro
protocolar que tenha capacidade de se apresentar como um parceiro estratégico do INCoDe.2030
e como agente dinamizador das competências digitais dos cidadãos em geral e dos ativos em
particular, no que concerne à sua capacitação técnica e profissional, tecnológica e digital e do seu
desenvolvimento pessoal global;
O IEFP, I. P., e a AEP, acordaram na criação de um centro protocolar denominado Cesae
Digital — Centro para o Desenvolvimento de Competências Digitais (doravante designado por Cesae
Digital), que resulta da transformação do CESAE em Centro Protocolar, expressa na deliberação
da Assembleia Geral, de 20 de maio de 2020, da referida associação.
Criando-se este novo Centro Protocolar, há, ainda, que dispor sobre a afetação ao Cesae
Digital do quadro de pessoal do CESAE, garantindo-se todos os direitos adquiridos dos seus tra-
balhadores.
O Cesae Digital resulta, assim, da união de esforços destas entidades que, agora se articulam
e concretizam, potenciando os efeitos que cada um visava prosseguir, mediante o desenvolvimento
de atividades de formação profissional num setor crucial e relevante para a atividade económica, ao
nível da qualificação e aperfeiçoamento técnico de recursos humanos nas áreas das TIC e do digital.
Neste quadro, por força das disposições legais em vigor, torna-se necessário dotar o Cesae Digi-
tal de personalidade jurídica de direito público mediante a homologação do respetivo protocolo criador.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no
uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria procede à homologação do protocolo que cria o Cesae Digital — Centro
para o Desenvolvimento de Competências Digitais, doravante designado Cesae Digital, outorgado
entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e a Associação Empre-
sarial de Portugal (AEP).
2 — O texto do protocolo, devidamente enquadrado no regime previsto no Decreto-Lei
n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, é publicado no anexo I a esta portaria e da qual
faz parte integrante.
3 — O Cesae Digital resulta da transformação do Centro de Serviços e Apoio às Empresas
(CESAE), expressa na deliberação da assembleia geral, de 20 de maio de 2020, da referida
associação.
Artigo 2.º
Sucessão
1 — O Cesae Digital sucede ao CESAE.
2 — O Cesae Digital conserva o universo de 50 % dos ativos que integram o património do
CESAE no momento da transformação, independentemente da sua origem ou natureza, constantes
no anexo II e do «Relatório das contas de administração do CESAE de 31 de março de 2020», que
fazem parte integrante da presente portaria.
3 — Para os efeitos do n.º 2 são deduzidos dos ativos, todos os encargos e responsabilida-
des constituídos ou reportados ao período que antecede a data de entrada em vigor da presente
portaria, ainda que vencidos posteriormente.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o Cesae Digital sucede ainda na posição contratual
que o CESAE detém nos contratos celebrados até à data de entrada em vigor da presente portaria,
constantes no anexo III.
5 — Nas situações identificadas no anexo IV, que faz parte integrante da presente portaria,
nas quais não é legalmente possível ao Cesae Digital suceder na posição contratual que o CESAE
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detém nos contratos celebrados até à data de entrada em vigor desta portaria, são outorgados novos
contratos em idênticas condições quanto aos direitos e deveres das partes e prazo de vigência, e
em conformidade com o Código dos Contratos Públicos ou outra legislação que seja aplicável aos
centros protocolares.
6 — Para efeitos do disposto no n.º 4, o CESAE é responsável por todos os atos e encargos
decorrentes dos contratos, constituídos ou reportados ao período que antecede a data de entrada
em vigor da presente portaria, ainda que exigíveis ou vencidos posteriormente.
7 — A presente portaria é título bastante para comprovar o previsto nos n.os 1 e 2 do presente
artigo, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
8 — A sucessão do universo dos ativos prevista na presente portaria, efetua-se, com dispensa
de quaisquer formalidades, salvo de registo quando necessário, devendo o processo de reafetação
estar concluído no prazo máximo de 90 dias sucessivos, a contar da data de entrada em vigor da
presente portaria.
9 — A condução do processo, e inerente responsabilidade, cabe ao Conselho de Administra-
ção e ao Diretor do Cesae Digital, atentas as respetivas competências, nos termos do artigo 11.º
e seguintes do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio.
Artigo 3.º
Pagamento de encargos
1 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior será criada uma conta bancária
específica que permanecerá na titularidade do Cesae Digital dotando-a inicialmente com saldo
existente nas contas bancárias tituladas pelo CESAE até à data de entrada em vigor da presente
Portaria, sendo a mesma reforçada com o produto resultante da realização dos ativos identificados
no anexo II e utilizada para solver os passivos identificados nos anexos II e III.
2 — O saldo a apurar será redistribuído na proporção indicada no n.º 1 do artigo anterior entre
o Cesae Digital e a AEP.
3 — Ao Conselho de Administração do Cesae Digital compete proceder aos pagamentos dos
encargos previstos nos números anteriores, mediante comprovativos, através dessa conta bancária
específica.
Artigo 4.º
Responsabilidade solidária
A AEP é solidariamente responsável pela ultimação dos negócios pendentes à data da trans-
formação do CESAE em centro protocolar, pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham,
bem como por todos os encargos e responsabilidades vencidos ou que se venham a vencer a essa
data, ainda que exigíveis ou vencidos posteriormente.
Artigo 5.º
Quadro de pessoal do CESAE
1 — O quadro de pessoal do CESAE integra o Cesae Digital.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Cesae Digital sucede nos contratos de
trabalho celebrados entre o CESAE e cada um dos respetivos trabalhadores, estando garantidos,
designadamente, a remuneração auferida, a antiguidade e os demais direitos adquiridos.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à
data da assinatura do protocolo constante do anexo I.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal
Cabrita, em 8 de julho de 2020.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º e o artigo 6.º)
PROTOCOLO DE CRIAÇÃO DO CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL CESAE DIGITAL — CENTRO
PARA O DESENVOLVIMENTO DE COMPETÊNCIAS DIGITAIS
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei
n.º 165/85, de 16 de maio, entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.),
adiante designado por primeiro outorgante, e a Associação Empresarial de Portugal (AEP), adiante
designada por segunda outorgante, é nesta data celebrado o protocolo que cria o Centro de For-
mação Profissional Cesae Digital — Centro para o Desenvolvimento de Competências Digitais, que
se rege pelas cláusulas seguintes:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
I
Denominação
O centro protocolar adota a designação de Cesae Digital — Centro para o Desenvolvimento
de Competências Digitais.
II
Natureza, atribuições e competências
1 — O Cesae Digital — Centro para o Desenvolvimento de Competências Digitais, doravante
designado por Cesae Digital, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público,
sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 — São atribuições do Cesae Digital promover a realização de formação profissional e de
reconhecimento, validação e certificação de competências, a prestação de serviços e apoio técnico
a entidades no âmbito das áreas das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) e do
digital, prosseguindo a seguinte missão:
a) Valorização dos ativos conducente à qualificação, certificação e aperfeiçoamento téc-
nico dos profissionais e dos candidatos a profissões do âmbito da sua intervenção, preferen-
cialmente, aqueles que se encontrem na condição de desempregados através da frequência
de formação profissional que lhes favoreça o (re)ingresso rápido e de qualidade no mercado
de trabalho;
b) Valorização da capacidade empresarial, através do desenvolvimento de ações de con-
sultoria e apoio técnico destinadas a empresas, associações empresariais, ou outros agentes
económicos e parceiros sociais que integrem o seu âmbito de intervenção, podendo, ainda,
desenvolver ações de cooperação com entidades estrangeiras, tanto na área formativa, como
de apoio técnico.
3 — Na prossecução da respetiva missão, o Cesae Digital tem as seguintes competências:
a) Contribuir para o diagnóstico e a definição de estratégias, no domínio da valorização dos
ativos, no âmbito das áreas das TIC e do digital;
b) Assegurar o planeamento, a realização, a monitorização e a avaliação da formação profis-
sional necessária à qualificação profissional, reconversão profissional dos ativos e, ainda, promover
o seu aperfeiçoamento profissional, no âmbito das áreas das TIC e do digital.
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III
Destinatários
As ações promovidas pelo Cesae Digital são dirigidas:
a) Aos candidatos a profissões que se enquadrem, no âmbito de atribuições do Cesae Digital,
nomeadamente aqueles que se encontrem na condição de desempregados, através da frequência
de formação profissional que lhes favoreça o (re)ingresso rápido e de qualidade no mercado de
trabalho;
b) Aos empresários, gestores, quadros e trabalhadores das empresas associadas da segunda
outorgante;
c) Aos dirigentes e trabalhadores das entidades outorgantes;
d) A outros parceiros identificados como estratégicos, no âmbito da missão e atribuições do
Centro.
IV
Âmbito e duração
O Cesae Digital exerce a sua competência no território nacional e durará por tempo indeter-
minado.
V
Sede e delegações
1 — O Cesae Digital tem sede no Porto.
2 — Podem ser extintas ou criadas delegações e polos que se mostrem comprovadamente
necessários, após obtida a autorização do IEFP, I. P.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
VI
Órgãos
A estrutura orgânica do Centro compreende os seguintes órgãos:
a) O conselho de administração (CA);
b) O/a diretor/a;
c) O conselho técnico-pedagógico (CTP);
d) A comissão de fiscalização e verificação de contas (CF).
SECÇÃO I
Do conselho de administração (CA)
VII
Composição
1 — O CA é constituído por quatro elementos efetivos, sendo dois em representação de cada
um dos outorgantes, com direito a voto quando em exercício efetivo de funções.
2 — O presidente do CA do Cesae Digital é, necessariamente, um dos representantes do pri-
meiro outorgante e, nas suas faltas ou impedimentos, é substituído pelo seu outro representante.
3 — O mandato dos membros do CA tem a duração de três anos, renovável por igual período,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
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4 — Sob proposta de cada um dos outorgantes, os membros do CA são nomeados e podem,
a todo o tempo, ser exonerados, por despacho do membro do Governo responsável pela área do
trabalho, solidariedade e segurança social ou de quem tiver competência por ele delegada.
VIII
Competência
Compete ao CA exercer os poderes de administração, praticando todos os atos tendentes à
realização das atribuições e competências do Centro, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo, sob
proposta do/a diretor/a;
b) Analisar e aprovar o plano de atividades, o orçamento ordinário e o relatório e contas do
exercício;
c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;
d) Delegar no/a diretor/a as competências que entender necessárias para o bom funcionamento
do Centro e fiscalizar o exercício dessas competências;
e) Definir as linhas de orientação que devem pautar as ações do Cesae Digital;
f) Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento,
bem como para o funcionamento do Cesae Digital.
IX
Funcionamento
1 — O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presi-
dente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do/a diretor/a
do Cesae Digital.
2 — As reuniões do CA são dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo
respetivo substituto, que é sempre um representante do primeiro outorgante.
3 — O IEFP, I. P., tem no CA do Centro um número de votos correspondente a 50 % do total.
4 — O CA só reúne validamente desde que estejam presentes, pelo menos, um representante
de cada outorgante.
5 — As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos, detendo o presidente o voto
de qualidade.
6 — O CA, por proposta de qualquer dos seus membros, pode decidir a realização de auditorias
ou solicitar apoio às atividades do Centro, a qualquer dos outorgantes.
7 — De cada reunião será lavrada ata, a submeter à aprovação e assinatura do CA na reunião
seguinte.
SECÇÃO II
Do/a diretor/a
X
Designação
1 — Sob proposta conjunta dos outorgantes e ouvido o CA do Cesae Digital, o/a diretor/a é
nomeado/a e exonerado/a por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho,
solidariedade e segurança social, ou de quem tiver competência por ele delegada.
2 — O titular do cargo de diretor/a do Cesae Digital é nomeado/a em comissão de serviço por
três anos.
XI
Competência
1 — A direção do Cesae Digital cabe ao/à diretor/a, que é responsável pela gestão do pessoal
e pela execução das deliberações do CA, a cujas reuniões deve assistir, embora sem direito de
voto, quando para tal for convocado/a.
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2 — A convocação das reuniões referidas no número anterior será feita pelo presidente, por
iniciativa do/a diretor/a ou a pedido de algum dos membros do CA.
3 — O/A diretor/a tem a seu cargo a gestão corrente do Cesae Digital, cabendo-lhe, desig-
nadamente:
a) Organizar os serviços;
b) Elaborar e submeter à apreciação do CA o plano de atividades e o orçamento, nos prazos
fixados pelo IEFP, I. P.;
c) Despachar e assinar o expediente corrente;
d) Propor ao CA a admissão, promoção e exoneração do pessoal;
e) Exercer a ação disciplinar sobre o pessoal do Cesae Digital e seus utentes;
f) Elaborar e submeter à apreciação do CA o relatório e contas do exercício anterior, com uma
antecedência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal
de Contas;
g) Manter o CA regularmente informado sobre o ritmo da execução do plano de atividades e
da situação financeira do Centro, bem como dos eventuais desvios às provisões e objetivos;
h) Propor ao CA todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desen-
volvimento do Centro, ainda que não constem do plano de atividades;
i) Responder e responsabilizar-se perante o CA pela correta utilização das verbas postas à
disposição do Cesae Digital;
j) Presidir às reuniões do conselho técnico-pedagógico (CTP).
4 — As admissões previstas na alínea d) do número anterior são objeto de prévia autorização
do primeiro outorgante e, no que respeita ao respetivo processo de recrutamento e seleção, com
recurso preferencial à rede de centros deste.
SECÇÃO III
Do conselho técnico-pedagógico (CTP)
XII
Composição
1 — O CTP é constituído pelo/a diretor/a do Centro, que presidirá, e por um representante de
cada outorgante.
2 — Os membros do CTP, cujo mandato é de três anos, renováveis, são nomeados e exone-
rados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e
segurança social ou de quem tiver competência por ele delegada, mediante proposta dos outor-
gantes, após indicação das entidades por aqueles membros representadas.
XIII
Competência
O CTP é um órgão consultivo, ao qual compete dar parecer sobre os planos e os programas
dos cursos a ministrar, bem como proceder à elaboração de estudos, pareceres e relatórios sobre
as atividades do Cesae Digital, podendo fazê-lo por sua própria iniciativa ou a pedido do CA.
XIV
Funcionamento
1 — O CTP reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que
o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 — Das reuniões do conselho será lavrada ata.
3 — Os membros do CTP podem fazer-se acompanhar por especialistas quando tal se justi-
fique em função da complexidade ou especificidade das matérias a tratar.
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SECÇÃO IV
Da comissão de fiscalização e verificação de contas (CF)
XV
Composição
1 — A CF é constituída por dois elementos, um em representação de cada outorgante.
2 — A presidência da CF cabe ao representante do primeiro outorgante.
3 — O mandato dos membros da CF tem a duração de três anos, renováveis.
4 — Os membros da CF são nomeados e exonerados por despacho do membro do Governo
responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou de quem tiver competência
por ele delegada, sob proposta do outorgante que representam.
XVI
Competência
Compete à CF:
a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do Cesae Digital;
b) Apreciar os relatórios de atividade e dar parecer sob o mérito da gestão financeira desen-
volvida;
c) Examinar a contabilidade do Cesae Digital;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pelo CA.
XVII
Funcionamento
1 — A CF reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o
presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 — A CF só poderá deliberar quando se encontre presente pelo menos um representante de
cada outorgante, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
3 — De todas as reuniões será lavrada ata.
4 — A CF poderá fazer-se assistir, se o entender conveniente, por auditores internos ou ex-
ternos.
5 — No exercício da sua atividade, poderá a CF solicitar toda a informação adicional que
entenda necessária.
6 — A convite do CA, podem os membros da CF assistir, individual ou conjuntamente, às
reuniões daquele conselho, embora sem direito de voto.
CAPÍTULO III
Disposições financeiras
XVIII
Princípios de gestão criteriosa e de sustentabilidade económico-financeira
1 — O Cesae Digital adotará uma organização financeira e contabilística, em cumprimento do
Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).
2 — O Cesae Digital implementará um sistema de contabilidade analítica que permita o apu-
ramento do custo da formação.
3 — O primeiro outorgante, por um lado, e a segundo outorgante, por outro, pagam a compar-
ticipação financeira que lhes competir para a cobertura das atividades do Cesae Digital, de acordo
com o plano e orçamento aprovados.
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4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Cesae Digital elaborará mensalmente
o orçamento de tesouraria, subdividido em despesas de funcionamento e capital, que envia ao
primeiro outorgante.
5 — O Cesae Digital obriga-se a adotar princípios de gestão criteriosa e de sustentabilidade
económico-financeira, nomeadamente:
a) Cumprir a missão e objetivos que lhe tenham sido determinados, de forma económica,
financeira, social e ambientalmente eficiente, atendendo a parâmetros exigentes de qualidade,
com respeito pelos princípios de responsabilidade social, desenvolvimento sustentável, de serviço
orientado para o público e de satisfação das necessidades dos seus utentes;
b) Melhoria contínua da eficiência no uso dos recursos;
c) Planear o investimento de acordo com as necessidades da atividade formativa e com as
disponibilidades financeiras;
d) Desenvolver sistemas e tecnologias de informação que disponibilizem informação em tempo
útil, possibilitando a decisão operacional e estratégica sustentada;
e) Dotar os profissionais de conhecimentos na área económico-financeira, com especial en-
foque nos profissionais que exercem cargos de chefia intermédia;
f) Analisar criteriosamente as variações (face ao período homólogo e face ao orçamento) dos
principais custos do Centro, detetar as causas dessas variações e adotar planos de melhoria da
eficiência económico-financeira, neste âmbito, sempre que necessário.
XIX
Instrumento de gestão previsional e de controlo de gestão
A gestão do Cesae Digital será disciplinada pelos seguintes instrumentos:
a) Planos de atividades e orçamentos anuais;
b) Relatórios trimestrais de controlo orçamental e de atividades, abrangendo os aspetos fi-
nanceiros e técnicos.
XX
Plano de atividades, orçamentos anuais e relatórios de controlo orçamental
1 — O Cesae Digital preparará, por cada ano económico, o plano de atividades e o orçamento,
os quais devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentraliza-
ção de responsabilidade e adequado controlo, bem como a apreciação de indicadores respeitantes
aos resultados atingidos pelas atividades realizadas.
2 — As propostas de plano de atividade e o orçamento anuais deverão ser enviados aos outor-
gantes, nos prazos fixados pelo IEFP, I. P., devendo os mesmos dar a sua aprovação de princípio
no prazo de 90 dias.
3 — O plano de atividades e orçamento, acompanhados do parecer da CF, serão aprovados
em definitivo no prazo de 30 dias após a aprovação do plano e orçamento do IEFP, I. P.
4 — Os relatórios de controlo orçamental deverão ser apresentados ao CA do Cesae Digital
no prazo de 15 dias após o término do período a que se referem e remetidos aos outorgantes nos
15 dias subsequentes.
XXI
Documentos de prestação de contas
1 — Anualmente, com referência a 31 de dezembro, serão elaborados os documentos de
prestação de contas, que compreendem:
a) Relatório do CA sobre as atividades e a situação do Cesae Digital;
b) Balanço analítico;
c) Demonstração de resultados;
d) Mapa de fluxos financeiros;
e) Parecer da CF.
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2 — Os documentos referidos no número anterior serão complementados com outros elementos
de interesse para apreciação da situação do Cesae Digital, nomeadamente:
a) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;
b) Mapa de origem e aplicação de fundos;
c) Mapas sintéticos relativos ao grau de execução do programa anual de atividades e orça-
mento anual;
d) Outros indicadores significativos das atividades do Cesae Digital diretamente relacionadas
com os programas de formação e outras atividades realizadas durante o exercício.
3 — Os elementos de prestação de contas deverão ser enviados à CF, para parecer, até fim
de fevereiro do ano seguinte e enviados pelo CA do Cesae Digital ao conselho diretivo do primeiro
outorgante e ao órgão de direção de cada um dos segundos outorgantes com a antecedência de
15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas.
4 — Os saldos apurados no fim do exercício transitarão para o ano seguinte, nos termos das
normas legais aplicáveis.
XXII
Receitas e despesas
1 — As despesas com as instalações e equipamento do Cesae Digital podem ser suportadas
até 100 % pelo primeiro outorgante.
2 — A cobertura das despesas de funcionamento do Cesae Digital, a suportar pelo primeiro
outorgante, não pode exceder 95 %, competindo ao segundo outorgante assumir a restante com-
participação.
3 — As importâncias pagas a título de inscrição nos cursos integram a comparticipação da
segunda outorgante.
4 — As receitas provenientes da venda de produtos ou da prestação de serviços constituem
receitas do Cesae Digital, que são deduzidas na devida proporção de comparticipação da segunda
outorgante referida no n.º 2.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
XXIII
Representação
O Cesae Digital obrigar-se-á pelas assinaturas de dois membros do CA, devendo uma delas
ser, obrigatoriamente, a do presidente efetivo ou substituto e a outra de um representante da se-
gunda outorgante.
XXIV
Resolução unilateral
A resolução unilateral do protocolo por qualquer das entidades outorgantes não confere direito
a qualquer indemnização, sem prejuízo do dever de ressarcir eventuais danos quando a resolução
seja injustificada.
XXV
Incumprimento
O incumprimento não justificado por qualquer dos outorgantes das obrigações assumidas,
no âmbito do presente protocolo, pode determinar a sua exclusão por deliberação do conselho de
administração do IEFP, I. P., sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área
do trabalho, solidariedade e segurança social ou de quem tiver competência por ele delegada.
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XXVI
Extinção
1 — Quando as razões o justifiquem, o membro do Governo responsável pela área do trabalho,
da solidariedade e segurança social ou quem tiver competência por ele delegada poderá determinar
a cessação da sua atividade e consequente extinção, mediante proposta de qualquer outorgante,
aprovada pelo conselho de administração do IEFP, I. P.
2 — Em caso de extinção, o património do Cesae Digital será rateado pelos outorgantes, em
partes proporcionais às respetivas comparticipações financeiras.
XXVII
Alterações ao protocolo
O CA do Cesae Digital poderá propor aos outorgantes as necessárias alterações e aditamentos
a este protocolo, devendo, em caso de acordo, proceder-se às respetivas alterações, a homologar
e publicar nos mesmos termos deste protocolo.
XXVIII
Adesão ao protocolo
Mediante proposta fundamentada pelo CA do Cesae Digital, poderão os outorgantes autorizar
futuras adesões de outras entidades a este protocolo.
XXIX
Entrada em vigor
O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e ho-
mologado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança
social ou por quem tiver competência por ele delegada.
Lisboa, 1 de julho de 2020. — Pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
(IEFP, I. P.), António Valadas da Silva. — Pela Associação Empresarial de Portugal (AEP), Luís
Miguel Magalhães Ribeiro.
Diário da República, 1.ª série
N.º 133 10 de julho de 2020 Pág. 170
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 3.º)
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N.º 133 10 de julho de 2020 Pág. 171
ANEXO III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 3.º)
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N.º 133 10 de julho de 2020 Pág. 172
Diário da República, 1.ª série
N.º 133 10 de julho de 2020 Pág. 173
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º)
113381276
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