Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 44/2020
- Data
- 2020-07-22
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (10 331 palavras)
Decreto-Lei n.º 44/2020
de 22 de julho
Sumário: Altera o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de
sapadores florestais no território continental.
O Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação
e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental e que regulamenta os
apoios à sua atividade, carece de ajustamentos no sentido de o tornar mais ágil, eficaz e transpa-
rente. Nesse sentido, o presente decreto-lei reforça a função das equipas de sapadores florestais
no contexto das medidas de política florestal, visando estabelecer coerência entre a atividade exer-
cida pelas equipas de sapadores florestais e as medidas e ações de proteção e defesa da floresta
estabelecidas na Estratégia do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
De acordo com a aptidão profissional do sapador florestal, centrada na silvicultura e defesa da
floresta, o presente decreto-lei reajusta a definição das funções de sapador florestal na área do combate
aos incêndios rurais. É de notar que o sapador florestal é também um agente de proteção civil, cabendo-
-lhe nessa qualidade a execução de ações de proteção a pessoas e bens, conforme estabelecido na
Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.
O apoio ao equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais que tem vindo
a ser assegurado pelo Fundo Florestal Permanente, criado pelo Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de
março, na sua redação atual, exige uma maior flexibilidade e abrangência face às recentes alte-
rações ambientais e climáticas.
Tendo em conta que é ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que cabe
assegurar o comando da Força de Sapadores Bombeiros Florestais, a coordenação das equipas
de sapadores florestais os procedimentos de gestão do programa nacional de sapadores florestais
e a atribuição de apoios às equipas de sapadores florestais devem ser ajustados a essa realidade
concatenando esforços, aumentando a eficiência e produtividade, fomentando a valorização do
sapador florestal numa perspetiva de trabalho integrado.
Acresce referir que a existência de diferentes fundos, nacionais e da União Europeia, compre-
endendo objetivos e medidas convergentes com as funções dos sapadores florestais, proporcio-
nam origens diversificadas de apoio, cuja utilização deve ser potenciada no sentido do reforço do
programa nacional de sapadores florestais, que na ambição da melhoria contínua, deverá conduzir
à revisão do agora disposto, após avaliação operacional das equipas e do processo de gestão.
O presente decreto-lei prevê a utilização dessa disponibilidade de apoios, cuja operacionalização
obedece aos regulamentos específicos dos fundos aplicáveis.
Neste âmbito, após aprovação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais
dever-se-á reavaliar o presente regime jurídico adaptando o programa às orientações que vierem
a decorrer do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, na
sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro,
que estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores flo-
restais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro
Os artigos 1.º a 8.º, 11.º, 12.º, 15.º a 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais,
às equipas e às brigadas de sapadores florestais, no território continental português, definindo os
apoios públicos de que podem beneficiar.
2 — A criação de equipas de sapadores florestais, e a respetiva atividade, desenvolvem-se
no quadro de um programa nacional de sapadores florestais, orientado para a prossecução dos
objetivos de proteção e defesa da floresta estabelecidos no Plano Nacional de Gestão Integrada
de Fogos Rurais e na Estratégia Nacional para as Florestas.
Artigo 2.º
[...]
[...]
a) ‘Ações de controlo’, as auditorias, inspeções, vistorias e visitas técnicas ou outras ações
conducentes à avaliação da atividade das equipas e brigadas de sapadores florestais e da sua
conformidade com a legislação aplicável;
b) ‘Apoio ao combate’, ação, correspondente ao conceito de ataque ampliado, desenvolvida
após a primeira intervenção que termina quando o incêndio for considerado dominado pelo Co-
mandante de Operações de Socorro;
c) ‘Área de atuação’, a área específica demarcada anualmente de intervenção da equipa ou
brigada de sapadores florestais que corresponde ao exercício previsto no plano anual de atividades;
d) ‘Área de intervenção’, o território definido por equipa ou brigada de sapadores florestais
para o exercício da sua atividade;
e) ‘Critérios de prioridade’ o conjunto de parâmetros, de caráter indicativo, a ter em conta para
a seleção e aprovação de candidaturas;
f) ‘Combate’, ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia
de que não ocorrem reacendimentos;
g) ‘Entidades Coletivas de Gestão Florestal (ECGF)’, as entidades de gestão florestal (EGF)
e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2017, de
12 de junho, na sua redação atual, e os organismos de investimento coletivo cujo objeto seja a
gestão e exploração florestais;
h) ‘Estabilização de emergência’ o conjunto de ações que permitem minimizar os efeitos de
erosão pós-incêndio e garantem a sustentabilidade do potencial produtivo;
i) ‘Gestão de combustível’, a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da
carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da
biomassa vegetal por meios manuais, moto manuais, mecânicos ou pelo uso do fogo controlado;
j) ‘Primeira intervenção em incêndios rurais’, a ação desenvolvida de imediato face a incêndios
nascentes, correspondente ao conceito de ataque inicial previsto na Diretiva Operacional Nacional
que estabelece anualmente o Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Rurais, a qual termina
quando o incêndio for considerado dominado pelo Comandante de Operações de Socorro ou no
momento em que o incêndio passe à fase de ataque ampliado;
k) [Anterior alínea f).]
l) ‘Serviço público’, aquele que é prestado pelas equipas e brigadas de sapadores florestais,
no âmbito das suas funções, sob normas e controlo do Instituto da Conservação da Natureza e das
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Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), para proteção e defesa da floresta, designadamente na execução das
ações aprovadas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;
m) [Anterior alínea h).]
n) ‘Vigilância’, observação dos espaços florestais e vigilância pós-rescaldo exercida de forma
fixa ou móvel, utilizando viatura com equipamento específico para combate a incêndios;
o) [Anterior alínea j).]
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Instalação, manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio
à gestão rural;
e) Sensibilização das populações para as normas de conduta em matéria de proteção florestal e
ambiental, nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da gestão florestal das florestas e da fitossanidade;
f) Vigilância, primeira intervenção e apoio ao combate a incêndios rurais, apoio a operações
de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da proteção civil, sendo ainda um agente
de proteção civil, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de
3 de julho, na sua redação atual, com missões de intervenção de proteção civil previstas em diretivas
operacionais específicas da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
g) Ações de estabilização de emergência que minimizem os danos resultantes de processo
de erosão, desobstrução de rede viária e linhas de água que reduzem o impacto da perda de solo,
promovendo a recuperação do potencial produtivo.
Artigo 4.º
[...]
1 — A qualificação profissional de sapador florestal é obtida após conclusão com aproveita-
mento das unidades de formação de curta duração (UFCD) do Referencial de Formação de Sapador
Florestal (RFSF) inserido no Catálogo Nacional de Qualificações, que conferem as competências
necessárias ao exercício das funções definidas no artigo anterior e ministrado por entidade for-
madora acreditada e reconhecida pelo ICNF, I. P., que integre a rede de entidades formadoras no
âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ).
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, o sapador florestal inicia a atividade
após a obtenção da certificação parcial de grau um do RFSF.
3 — A certificação parcial de grau dois do RFSF permite ao sapador florestal obter a creden-
ciação como operacional de queima.
4 — A conclusão com aproveitamento de 800 horas do RFSF confere as competências ne-
cessárias para a obtenção da qualificação profissional de sapador florestal.
5 — O ICNF, I. P., é a autoridade competente para proceder ao reconhecimento da Qualificação
Profissional de Sapador Florestal, nos termos do disposto na Portaria n.º 90/2012, de 30 de março,
e das Certificações Parciais de Grau um e Grau dois, e a quem compete as respetivas emissões
e inserção no SIGO.
6 — (Anterior n.º 2.)
7 — O ICNF, I. P., em articulação com as entidades titulares das equipas de sapadores florestais
e as entidades formadoras que integram o SNQ, deve promover a realização de planos plurianuais
de formação, que respondam às necessidades de formação dos sapadores florestais, no âmbito da
qualificação profissional para novos elementos e da formação contínua, sem prejuízo da formação
adquirida em contexto real de trabalho.
8 — O sapador florestal deve ter a formação completa de 800 horas, constante do RFSF, até
cinco anos após a contratação na entidade titular, de forma a obter a qualificação profissional.
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9 — De cinco em cinco anos, os sapadores florestais, com qualificação profissional, devem
efetuar ações de reciclagem ministrada pelo ICNF, I. P., ou pelas entidades referidas no n.º 1.
10 — Os sapadores florestais, operadores de maquinaria, devem dispor de formação pro-
fissional adequada ao tipo de máquina, conforme estabelecido pelo Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, I. P.
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — Quando se verifique a cessação de funções de um dos elementos da equipa de sapadores
florestais, a contratação de novo elemento deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias úteis a contar
da data da cessação da prestação de trabalho do anterior sapador.
3 — [...]
4 — Sem prejuízo da formação transmitida em contexto real de trabalho, a equipa de sapadores flo-
restais pode ter na sua constituição até dois elementos sem a formação profissional a que se refere o n.º 2
do artigo anterior, a qual deve ser obtida no prazo de um ano a contar da data da contratação ou colocação
do respetivo elemento, sob pena de este ficar impedido de continuar a exercer essas funções.
5 — [...]
Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — A constituição de um agrupamento de equipas de sapadores florestais implica a obten-
ção, por parte de todas as entidades titulares, de protocolo de colaboração que define as regras
de empenhamento do agrupamento e encargos decorrentes do seu funcionamento e utilização e
gestão do equipamento comum.
3 — A constituição de um agrupamento de equipas de sapadores florestais está sujeita a
autorização do ICNF, I. P., que dá conhecimento às respetivas comissões municipais de defesa
da floresta.
4 — (Revogado.)
5 — [...]
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — Os sapadores florestais dispõem de equipamento de proteção individual próprio para cada
uma das componentes da sua atividade.
3 — [...]
4 — A informação mencionada no número anterior deve ser acedida através do sistema de pesquisa
online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades
públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
5 — A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em
formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de
junho, na sua redação atual.
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — A área de intervenção por equipa de sapadores florestais deve abranger uma superfície de
floresta contígua igual ou superior a 2500 hectares, não podendo sobrepor-se à área de intervenção
de outras equipas e não deve ser superior a uma área total de 10 000 hectares.
3 — [...]
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4 — As áreas de intervenção dos agrupamentos de equipas de sapadores florestais corres-
pondem ao total das respetivas áreas geográficas das equipas que constituem o agrupamento.
5 — As áreas de intervenção das brigadas de sapadores florestais abrangem as áreas das
respetivas comunidades intermunicipais ou áreas metropolitanas, podendo sobrepor-se às áreas
de intervenção das equipas de sapadores florestais.
6 — Por razões de interesse público, as equipas e as brigadas de sapadores florestais podem
atuar em locais situados fora da sua área de intervenção.
Artigo 11.º
Criação de equipas e de brigadas de sapadores florestais
1 — O procedimento para a criação de equipas e de brigadas de sapadores florestais é es-
tabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, mediante
proposta do ICNF, I. P.
2 — A proposta do ICNF, I. P., a que se refere o número anterior deve considerar o número de
equipas a criar e respetivas áreas de intervenção, e os critérios de prioridade a aplicar na seleção
das candidaturas que, entre outros parâmetros, devem incluir a taxa de ocupação florestal e a
perigosidade de ocorrência de incêndio florestal.
3 — As equipas e brigadas de sapadores florestais são criadas pelo ICNF, I. P.
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
2 — O reconhecimento, como equipas de sapadores florestais, de equipas que não tenham
sido criadas ao abrigo do artigo anterior é da competência do ICNF, I. P.
Artigo 15.º
[...]
1 — A atividade desenvolvida pelas equipas e brigadas de sapadores florestais está sujeita a
inscrição e registo obrigatório no SISF.
2 — A atividade de serviço público é desenvolvida no ano civil a que diz respeito e tem registo
diário obrigatório.
3 — As entidades titulares das equipas de sapadores florestais elaboram e inserem no SISF,
até de 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades do ano seguinte, devendo o ICNF, I. P.,
proceder à sua aprovação no prazo de trinta dias seguidos, notificando as entidades titulares das
equipas após aprovação.
4 — As entidades titulares de equipas de sapadores florestais elaboram e inserem no SISF
os relatórios de atividades dentro dos seguintes prazos:
a) Até 15 de julho do ano a que respeita, o relatório de atividades do primeiro semestre;
b) Até 15 de outubro, do ano a que respeita, o relatório de atividades realizadas até ao fim do
terceiro trimestre;
c) Até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte ao que diz respeito, o relatório anual de atividades.
5 — Os relatórios de atividades têm um preenchimento semiautomático com base na informação
constante do registo da atividade diária de serviço público, cabendo às entidades titulares preencher
a restante informação relativa ao serviço normal, informação esta que também é obrigatória.
6 — O ICNF, I. P., comprova a execução do serviço público e emite parecer sobre os relatórios
de atividades, referidos no número anterior, no prazo de 60 dias seguidos após a sua apresentação,
dando do mesmo conhecimento às entidades titulares das equipas.
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Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
2 — O serviço público desenvolve-se ao longo do ano, em que um mínimo de dois terços da
atividade de silvicultura preventiva é realizado no primeiro semestre, com o objetivo de ampliar o
efeito da prevenção nos incêndios rurais.
3 — O serviço público de atividade de silvicultura é contabilizado pela percentagem da área
intervencionada face à área prevista em plano de atividades.
4 — O serviço público de vigilância e as restantes atividades de supressão de incêndios são
contabilizados em dias.
5 — O plano de atividades tem de contemplar um mínimo de 50 % de atividade em ações de
silvicultura preventiva.
6 — Na constituição de novas equipas de sapadores florestais, a formação profissional, básica,
relativa à certificação de grau um é contabilizada a 100 % como serviço público.
7 — A formação profissional referente às restantes UFCD do Referencial de Formação de
Sapador Florestal, de caráter obrigatório, é contabilizada a 50 % como serviço público.
8 — Após cinco anos de existência da equipa são integrados em serviço público 50 % dos
dias utilizados na formação profissional, relativa ao RFSF, até ao máximo de 10 % da totalidade
dos dias de prestação efetiva de serviço público do ano em curso.
9 — O serviço público relativo às funções constantes nas alíneas a) a e) do artigo 3.º, deve
preferencialmente ser executado na área de intervenção da equipa de sapadores florestais ou nos
municípios limítrofes.
10 — As ações a desenvolver no âmbito do serviço público devem ser descritas no plano de
atividades das equipas de sapadores florestais, ficando os apoios ao funcionamento condicionados
à sua execução.
11 — O resultado do serviço previsto no número anterior deve ser objeto de relatório de ativi-
dades a divulgar no sítio na Internet do ICNF, I. P.
12 — Os valores de referência da rentabilidade das diferentes atividades de silvicultura pre-
ventiva, que servem de base para o plano de atividades, são estabelecidos em norma técnica do
ICNF, I. P., a publicitar no seu sítio na Internet no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do
presente decreto-lei.
Artigo 17.º
Vigilância, primeira intervenção em incêndios rurais, apoio ao combate, e vigilância ativa pós-rescaldo
1 — Durante os períodos de maior suscetibilidade à ocorrência de incêndios rurais, as equipas
de sapadores florestais, ainda que constituídas sobe a forma de brigada, estão sujeitas a uma área
de atuação estabelecida no plano municipal de defesa da floresta.
2 — Aquando da execução de ações de vigilância, primeira intervenção em incêndios rurais,
apoio ao combate e a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, a equipa de sapadores
fica exclusivamente adstrita à realização dessas ações.
3 — [...]
4 — As equipas ou brigadas de sapadores florestais devem ainda prestar apoio a operações
de combate, de rescaldo e de vigilância ativa pós-rescaldo, sempre que os serviços de proteção
civil o solicitem.
5 — A ativação e forma de intervenção das equipas de sapadores florestais nas ações referidas
no presente artigo está sujeita ao cumprimento das regras estabelecidas no manual de procedimentos
para vigilância armada, primeira intervenção, apoio ao combate, apoio a operações de rescaldo e
vigilância ativa pós-rescaldo, aprovado pelo ICNF, I. P., e divulgado no seu sítio na Internet.
6 — As equipas de sapadores florestais têm a obrigação de reportar toda a atividade à ANEPC,
indicando data e hora de início e de fim da operação.
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Artigo 18.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Suportar as despesas decorrentes da contratação dos sapadores florestais, incluindo salários,
encargos sociais e seguro de acidentes de trabalho, as despesas de funcionamento e manutenção
da capacidade operacional, bem como as de enquadramento técnico da equipa;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Manter permanentemente atualizado o SISF, com o registo da informação relativa à identi-
ficação dos sapadores florestais e respetiva formação profissional, da atividade desenvolvida pela
equipa e dos elementos relevantes da entidade titular;
j) Reportar a atividade das equipas de sapadores florestais através dos relatórios de atividade;
k) Assegurar a utilização obrigatória do equipamento de proteção individual.
Artigo 19.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — O montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais atribuído
pelo Estado é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, que
detém a gestão do Fundo Florestal Permanente, tendo como valor máximo anual € 45 000,00.
6 — O montante máximo do apoio anual referido no número anterior pode ser majorado até um
valor máximo de € 15 000 por equipa, quando a entidade titular seja uma entidade intermunicipal de-
tentora de brigada ou brigadas de sapadores florestais que prestem exclusivamente serviço público.
7 — Os montantes referidos nos números anteriores são atribuídos da seguinte forma:
a) 50 % sob a forma de adiantamento, entregue com a apresentação do relatório de atividades
do ano anterior e o plano de atividades do ano a que diz respeito;
b) Os restantes pagamentos são efetuados em função da taxa de execução apresentada nos
relatórios de atividades.
Artigo 21.º
[...]
1 — [...]
a) A não apresentação do plano de atividades na data estabelecida no artigo 15.º, ou na data
previamente acordada com o ICNF, I. P., implica a perda do apoio relativo ao ano em causa;
b) A não apresentação de qualquer relatório de atividades nas datas estabelecidas no artigo 15.º,
implica a perda de 0,5 % do apoio anual, por cada documento em falta;
c) A não realização dos trabalhos previstos no âmbito do serviço público, descritos no plano de
atividades implica a perda percentual dos montantes de apoio correspondentes à parte não executada.
2 — A entidade titular poderá solicitar ao ICNF, I. P., a realização integral dos trabalhos de
silvicultura em falta, desde que os mesmos sejam executados atempadamente e relatório de ativi-
dades seja apresentado até 31 de janeiro.
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3 — O incumprimento pela entidade titular relativo ao número dos elementos da equipa nos
termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, constitui causa imediata de perda de apoios na devida
proporção, a partir de 60 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho do anterior
sapador, sem que se verifique a apresentação de contrato com o novo sapador.
4 — O incumprimento pela entidade titular relativo ao n.º 5 do artigo 5.º, constitui causa ime-
diata de perda dos apoios, à data, e durante o tempo em que o número de sapadores florestais
seja inferior a três efetivos.
5 — O incumprimento pela entidade titular relativo à formação profissional dos elementos da
equipa, nos termos definidos no n.º 8 do artigo 4.º, constitui causa imediata de perda de apoios na
devida proporção.
6 — O incumprimento da atualização permanente do SISF, nos termos da alínea i) do artigo 18.º,
constitui causa de suspensão dos apoios até à sua regularização.
Artigo 22.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Quando, durante três anos, seguidos ou interruptos, as respetivas entidades titulares não
apresentem ao ICNF, I. P., os planos e relatórios de atividades a que se encontram obrigadas e a
falta não for suprida no prazo que lhes for indicado pelo ICNF, I. P.;
c) Quando, durante três anos, seguidos ou interruptos as respetivas entidades titulares não
realizem os trabalhos de silvicultura preventiva, de serviço público a que as equipas se encontram
obrigadas e a falta não for suprida no prazo que lhes for determinado pelo ICNF, I. P.;
d) Quando as respetivas entidades titulares, não regularizando a situação a que se refere o
n.º 2 ou o n.º 3 do artigo 5.º, contratando os sapadores em falta para a respetiva equipa;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Quando as entidades titulares de equipas de sapadores florestais as mantenham suspensas
por mais de um ano ininterrupto;
i) Quando as entidades titulares não operacionalizem a equipa um ano após a assinatura do
termo de aceitação da referida equipa ou brigada de sapadores florestais.
2 — [...]
3 — [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a se-
guinte redação:
«Artigo 6.º-A
Brigada de sapadores florestais
1 — A brigada de sapadores florestais é constituída por três equipas de sapadores florestais
de uma única entidade titular, a qual assume a responsabilidade da brigada e respetiva atividade
e os encargos da operacionalização.
2 — A brigada de sapadores florestais integra um licenciado, na área das ciências florestais
ou equivalente que chefia a brigada, credenciado em fogo controlado e que faz parte de uma das
equipas constituintes.
3 — À brigada de sapadores florestais pode ser cedido, pelo ICNF, I. P., equipamento com-
plementar, maquinaria pesada, em regime de comodato.
4 — A área de intervenção da brigada pode sobrepor-se às áreas de intervenção de equipas
individuais.
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5 — As brigadas de sapadores florestais desenvolvem principalmente ações de silvicultura
preventiva, ações de apoio ao combate, rescaldo e ações de estabilização de emergência.
Artigo 6.º-B
Planeamento e orientação técnica das equipas, agrupamentos e brigadas de sapadores florestais
1 — O planeamento do serviço público das equipas, dos agrupamentos e das brigadas de
sapadores florestais é articulado entre o ICNF, I. P., e a entidade titular.
2 — O planeamento do serviço normal das equipas, dos agrupamentos e das brigadas de
sapadores florestais é da responsabilidade das entidades titulares.
3 — Sempre que em ações de serviço público estejam presentes equipas ou agrupamentos de
sapadores florestais e esteja presente uma equipa ou brigada da Força de Sapadores Bombeiros
Florestais (FSBF) a orientação técnica desta ação é da responsabilidade do elemento mais gradu-
ado da FSBF ou, no caso de brigadas de sapadores florestais, ao chefe de brigada.
4 — Sempre que em ações de serviço normal a orientação técnica de equipas e agrupamentos
de sapadores florestais cabe ao técnico de acompanhamento ou, no caso de brigada de sapadores
florestais, ao chefe de brigada.»
Artigo 4.º
Avaliação do Programa Nacional de Sapadores Florestais
O ICNF, I. P., procede, no prazo de 6 meses, a uma avaliação operacional das equipas, bem
como aos processos de gestão do Programa Nacional de Sapadores Florestais.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-
-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 8/2017, de 9 de janeiro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2020. — António Luís Santos da
Costa — Mário José Gomes de Freitas Centeno — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — Tiago
Brandão Rodrigues — Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho — João Pedro Soeiro
de Matos Fernandes.
Promulgado em 10 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 15 de julho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais,
às equipas e às brigadas de sapadores florestais, no território continental português, definindo os
apoios públicos de que podem beneficiar.
2 — A criação de equipas de sapadores florestais, e a respetiva atividade, desenvolvem-se
no quadro de um programa nacional de sapadores florestais, orientado para a prossecução dos
objetivos de proteção e defesa da floresta estabelecidos no Plano Nacional de Gestão Integrada
de Fogos Rurais e na Estratégia Nacional para as Florestas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Ações de controlo», as auditorias, inspeções, vistorias e visitas técnicas ou outras ações
conducentes à avaliação da atividade das equipas e brigadas de sapadores florestais e da sua
conformidade com a legislação aplicável;
b) «Apoio ao combate», ação, correspondente ao conceito de ataque ampliado, desenvolvida
após a primeira intervenção que termina quando o incêndio for considerado dominado pelo Co-
mandante de Operações de Socorro;
c) «Área de atuação», a área específica demarcada anualmente de intervenção da equipa ou
brigada de sapadores florestais que corresponde ao exercício previsto no plano anual de atividades;
d) «Área de intervenção», o território definido por equipa ou brigada de sapadores florestais
para o exercício da sua atividade;
e) «Critérios de prioridade» o conjunto de parâmetros, de carácter indicativo, a ter em conta
para a seleção e aprovação de candidaturas.
f) «Combate», ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia
de que não ocorrem reacendimentos;
g) «Entidades Coletivas de Gestão Florestal (ECGF)», as entidades de gestão florestal (EGF)
e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2017, de
12 de junho, na sua redação atual, e os organismos de investimento coletivo cujo objeto seja a
gestão e exploração florestais;
h) «Estabilização de emergência» o conjunto de ações que permitem minimizar os efeitos de
erosão pós-incêndio e garantem a sustentabilidade do potencial produtivo;
i) «Gestão de combustível», a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical
da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da
biomassa vegetal por meios manuais, moto manuais, mecânicos ou pelo uso do fogo controlado;
j) «Primeira intervenção em incêndios rurais», a ação desenvolvida de imediato face a incêndios
nascentes, correspondente ao conceito de ataque inicial previsto na Diretiva Operacional Nacional
que estabelece anualmente o Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Rurais, a qual termina
quando o incêndio for considerado dominado pelo Comandante de Operações de Socorro ou no
momento em que o incêndio passe à fase de ataque ampliado;
k) «Rescaldo», ação descontínua e obrigatória que visa eliminar toda a combustão viva e iso-
lar o material ainda em combustão lenta, utilizando prioritariamente ferramentas manuais, tratores
agrícolas e/ou máquinas de rasto, com o objetivo de garantir que o incêndio não reativa;
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l) «Serviço público», aquele que é prestado pelas equipas e brigadas de sapadores florestais,
no âmbito das suas funções, sob normas e controlo do Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), para proteção e defesa da floresta, designadamente na execução das
ações aprovadas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;
m) «Sistema de Informação do Programa de Sapadores Florestais (SISF)», base de dados e
interface digital onde se insere toda a informação e atividade das equipas de sapadores florestais,
cabendo ao ICNF, I. P., assegurar a sua criação, funcionamento e gestão e a divulgação do respetivo
manual de utilizador no seu sítio na Internet;
n) «Vigilância», observação dos espaços florestais e vigilância pós-rescaldo exercida de forma
fixa ou móvel, utilizando viatura com equipamento específico para combate a incêndios;
o) «Vigilância ativa pós-rescaldo», operação que se realiza após o rescaldo de um incêndio,
com a intervenção imediata das equipas e meios de vigilância, destinada a evitar que surjam rea-
cendimentos.
Artigo 3.º
Funções do sapador florestal
O sapador florestal é um trabalhador especializado com perfil e formação específica adequados
ao exercício de atividades de silvicultura e defesa da floresta, como designadamente:
a) Silvicultura preventiva, na vertente da gestão de combustível florestal, com recurso a téc-
nicas manuais, moto manuais, mecânicas ou fogo controlado, entre outras;
b) Manutenção e proteção de povoamentos florestais, no âmbito da gestão florestal e do con-
trolo de agentes bióticos nocivos;
c) Silvicultura de caráter geral;
d) Instalação, manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio
à gestão rural;
e) Sensibilização das populações para as normas de conduta em matéria de proteção flores-
tal e ambiental, nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da gestão florestal das florestas e da
fitossanidade;
f) Vigilância, primeira intervenção e apoio ao combate a incêndios rurais, apoio a operações
de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da proteção civil, sendo ainda um agente de
proteção civil, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de
julho, na sua redação atual, com missões de intervenção de proteção civil previstas em diretivas
operacionais específicas da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
g) Ações de estabilização de emergência que minimizem os danos resultantes de processo
de erosão, desobstrução de rede viária e linhas de água que reduzem o impacto da perda de solo,
promovendo a recuperação do potencial produtivo.
Artigo 4.º
Formação do sapador florestal
1 — A qualificação profissional de sapador florestal é obtida após conclusão com aproveita-
mento das unidades de formação de curta duração (UFCD) do Referencial de Formação de Sapador
Florestal (RFSF) inserido no Catálogo Nacional de Qualificações, que conferem as competências
necessárias ao exercício das funções definidas no artigo anterior e ministrado por entidade for-
madora acreditada e reconhecida pelo ICNF, I. P., que integre a rede de entidades formadoras no
âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ).
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, o sapador florestal inicia a atividade
após a obtenção da certificação parcial de grau um do RFSF.
3 — A certificação parcial de grau dois do RFSF permite ao sapador florestal obter a creden-
ciação como operacional de queima.
4 — A conclusão com aproveitamento de 800 horas do RFSF confere as competências ne-
cessárias para a obtenção da qualificação profissional de sapador florestal.
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5 — O ICNF, I. P., é a autoridade competente para proceder ao reconhecimento da Qualificação
Profissional de Sapador Florestal, nos termos do disposto na Portaria n.º 90/2012, de 30 de março,
e das Certificações Parciais de Grau um e Grau dois, e a quem compete as respetivas emissões
e inserção no SIGO.
6 — Os sapadores florestais que exerçam funções de chefe de equipa devem ter ainda uma
formação complementar à de sapador florestal, na área de gestão e liderança de equipa, enqua-
drada no Catálogo Nacional de Qualificações.
7 — O ICNF, I. P., em articulação com as entidades titulares das equipas de sapadores florestais
e as entidades formadoras que integram o SNQ, deve promover a realização de planos plurianuais
de formação, que respondam às necessidades de formação dos sapadores florestais, no âmbito da
qualificação profissional para novos elementos e da formação contínua, sem prejuízo da formação
adquirida em contexto real de trabalho.
8 — O sapador florestal deve ter a formação completa de 800 horas, constante do RFSF, até
cinco anos após a contratação na entidade titular, de forma a obter a qualificação profissional.
9 — De cinco em cinco anos, os sapadores florestais, com qualificação profissional, devem
efetuar ações de reciclagem ministrada pelo ICNF, I. P., ou pelas entidades referidas no n.º 1.
10 — Os sapadores florestais, operadores de maquinaria, devem dispor de formação pro-
fissional adequada ao tipo de máquina, conforme estabelecido pelo Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, I. P.
Artigo 5.º
Equipa de sapadores florestais
1 — A unidade de base de operação dos sapadores florestais é a equipa, constituída por cinco
sapadores florestais e chefiada por um deles, a quem cabe a coordenação dos demais na realização
das ações decorrentes da atividade da equipa.
2 — Quando se verifique a cessação de funções de um dos elementos da equipa de sapadores
florestais, a contratação de novo elemento deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias úteis a contar
da data da cessação da prestação de trabalho do anterior sapador.
3 — As entidades referidas nas alíneas d) a f) do artigo 9.º, que não possam cumprir o disposto
no número anterior, devem apresentar comprovativo de abertura do procedimento de recrutamento,
o qual deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da data de cessação de funções do
sapador florestal.
4 — Sem prejuízo da formação transmitida em contexto real de trabalho, a equipa de sapa-
dores florestais pode ter na sua constituição até dois elementos sem a formação profissional a que
se refere o n.º 2 do artigo anterior, a qual deve ser obtida no prazo de um ano a contar da data da
contratação ou colocação do respetivo elemento, sob pena de este ficar impedido de continuar a
exercer essas funções.
5 — A atividade de uma equipa de sapadores florestais é suspensa, pelo ICNF, I. P., sempre
que o número de sapadores a operar seja inferior a três.
Artigo 6.º
Agrupamento de equipas de sapadores florestais
1 — As equipas de sapadores florestais com áreas de intervenção próximas, dentro de um
mesmo concelho ou em concelhos adjacentes podem, para efeitos de maior operacionalidade e
eficácia no exercício da atividade de silvicultura preventiva, nomeadamente pela utilização partilhada
de equipamento mecânico para remoção de biomassa florestal, agrupar-se constituindo, assim, um
agrupamento de equipas de sapadores florestais.
2 — A constituição de um agrupamento de equipas de sapadores florestais implica a obten-
ção, por parte de todas as entidades titulares, de protocolo de colaboração que define as regras
de empenhamento do agrupamento e encargos decorrentes do seu funcionamento e utilização e
gestão do equipamento comum.
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3 — A constituição de um agrupamento de equipas de sapadores florestais está sujeita a
autorização do ICNF, I. P., que dá conhecimento às respetivas comissões municipais de defesa
da floresta.
4 — (Revogado.)
5 — Aos agrupamentos de equipas de sapadores florestais pode ser cedido equipamento cole-
tivo específico para o desenvolvimento conjunto das suas funções na área da silvicultura preventiva.
Artigo 6.º-A
Brigada de sapadores florestais
1 — A brigada de sapadores florestais é constituída por três equipas de sapadores florestais
de uma única entidade titular, a qual assume a responsabilidade da brigada e respetiva atividade
e os encargos da operacionalização.
2 — A brigada de sapadores florestais integra um licenciado, na área das ciências florestais
ou equivalente, que chefia a brigada, credenciado em fogo controlado e que faz parte de uma das
equipas constituintes.
3 — À brigada de sapadores florestais pode ser cedido, pelo ICNF, I. P., equipamento com-
plementar, maquinaria pesada, em regime de comodato.
4 — A área de intervenção da brigada pode sobrepor-se às áreas de intervenção de equipas
individuais.
5 — As brigadas de sapadores florestais desenvolvem principalmente ações de silvicultura
preventiva, ações de apoio ao combate, rescaldo e ações de estabilização de emergência.
Artigo 6.º-B
Planeamento e orientação técnica das equipas, agrupamentos e brigadas de sapadores florestais
1 — O planeamento do serviço público das equipas, dos agrupamentos e das brigadas de
sapadores florestais é articulado entre o ICNF, I. P. e a entidade titular.
2 — O planeamento do serviço normal das equipas, dos agrupamentos e das brigadas de
sapadores florestais é da responsabilidade das entidades titulares.
3 — Sempre que em ações de serviço público estejam presentes equipas ou agrupamentos
de sapadores florestais e esteja presente uma equipa ou brigada da Força de Sapadores Bombei-
ros Florestais (FSBF), a orientação técnica desta ação é da responsabilidade do elemento mais
graduado da FSBF ou, no caso de brigadas de sapadores florestais, ao chefe de brigada.
4 — Sempre que em ações de serviço normal a orientação técnica de equipas e agrupamentos
de sapadores florestais cabe ao técnico de acompanhamento ou, no caso de brigada de sapadores
florestais, ao chefe de brigada.
Artigo 7.º
Equipamento individual e coletivo das equipas de sapadores florestais
1 — Às equipas de sapadores florestais é concedido equipamento de proteção individual e
equipamento coletivo, nomeadamente equipamento manual, moto manual e viatura equipada para
as atividades a desenvolver no âmbito das suas funções.
2 — Os sapadores florestais dispõem de equipamento de proteção individual próprio para cada
uma das componentes da sua atividade.
3 — As características técnicas do equipamento individual e coletivo e do fardamento a que
se referem os números anteriores são definidas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P.,
e divulgadas no seu sítio na Internet.
4 — A informação mencionada no número anterior deve ser acedida através do sistema de
pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na In-
ternet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na
sua redação atual.
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5 — A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em
formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de
junho, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Área de intervenção das equipas de sapadores florestais
1 — A área de intervenção de uma equipa de sapadores florestais é proposta pela respetiva
entidade titular aquando da sua criação ou do seu reconhecimento, competindo ao ICNF, I. P., a
sua aprovação.
2 — A área de intervenção por equipa de sapadores florestais deve abranger uma superfície de
floresta contígua igual ou superior a 2500 hectares, não podendo sobrepor-se à área de intervenção
de outras equipas e não deve ser superior a uma área total de 10 000 hectares.
3 — O ICNF, I. P., pode autorizar a alteração da área de intervenção de uma equipa de sapa-
dores florestais, mediante pedido da entidade titular da equipa devidamente fundamentado.
4 — As áreas de intervenção dos agrupamentos de equipas de sapadores florestais corres-
pondem ao total das respetivas áreas geográficas das equipas que constituem o agrupamento.
5 — As áreas de intervenção das brigadas de sapadores florestais abrangem as áreas das
respetivas comunidades intermunicipais ou áreas metropolitanas, podendo sobrepor-se às áreas
de intervenção das equipas de sapadores florestais.
6 — Por razões de interesse público, as equipas e as brigadas de sapadores florestais podem
atuar em locais situados fora da sua área de intervenção.
Artigo 9.º
Entidades titulares de equipas de sapadores florestais
As entidades que podem ser titulares de equipas de sapadores florestais são:
a) Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;
b) Associações e cooperativas reconhecidas como organizações de produtores florestais
registadas no ICNF, I. P.;
c) Órgãos de gestão dos baldios e suas associações;
d) Cooperativas de interesse público;
e) Autarquias locais e entidades intermunicipais;
f) Órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado.
Artigo 10.º
Regime jurídico de emprego
1 — Os sapadores florestais ficam submetidos a uma relação jurídica de emprego privado com
as entidades titulares das respetivas equipas de sapadores previstas no artigo anterior.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os sapadores florestais que exerçam funções
nas entidades previstas nas alíneas e) e f) do artigo anterior, cujo vínculo de emprego público é
regulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto,
e 18/2016, de 20 de junho.
Artigo 11.º
Criação de equipas e de brigadas de sapadores florestais
1 — O procedimento para a criação de equipas e de brigadas de sapadores florestais é es-
tabelecido por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas, mediante
proposta do ICNF, I. P.
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2 — A proposta do ICNF, I. P., a que se refere o número anterior deve considerar o número de
equipas a criar e respetivas áreas de intervenção, e os critérios de prioridade a aplicar na seleção
das candidaturas que, entre outros parâmetros, devem incluir a taxa de ocupação florestal e a
perigosidade de ocorrência de incêndio florestal.
3 — As equipas e brigadas de sapadores florestais são criadas pelo ICNF, I. P.
Artigo 12.º
Reconhecimento de equipas de sapadores florestais
1 — O procedimento para o reconhecimento de equipas de sapadores florestais é estabelecido
por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, mediante proposta do
ICNF, I. P.
2 — O reconhecimento, como equipas de sapadores florestais, de equipas que não tenham
sido criadas ao abrigo do artigo anterior é da competência do ICNF, I. P.
Artigo 13.º
Transferência de titularidade de equipas de sapadores florestais
1 — As equipas de sapadores florestais podem ser transferidas para outra entidade quando
a entidade titular e a entidade adquirente o solicitem, devendo o pedido ser especialmente funda-
mentado quando implique alteração da área de intervenção, conjuntamente, ao ICNF, I. P., e se
encontrem preenchidos por parte da entidade adquirente os requisitos previstos nas alíneas a) a
d) do artigo 9.º e os previstos no artigo 18.º para a detenção de equipas de sapadores florestais.
2 — Para além do disposto no número anterior, deve ainda salvaguardar-se que a transferên-
cia dos elementos da equipa para a nova entidade titular, é acompanhada de todos os direitos e
regalias salariais daqueles, incluindo antiguidade, decorrentes dos respetivos contratos de trabalho
celebrados e do exercício de funções desempenhadas na entidade transmitente, de acordo com
as regras do Código do Trabalho.
3 — (Revogado.)
4 — A transferência de titularidade da equipa de sapadores florestais permite a transferência
de quaisquer apoios financeiros e equipamentos a ela atribuídos nessa qualidade pelo Estado.
5 — A aprovação da transferência da equipa de sapadores é da competência do conselho
diretivo do ICNF, I. P.
Artigo 14.º
Registo das equipas de sapadores florestais
1 — As equipas de sapadores florestais criadas ou reconhecidas pelo ICNF, I. P., dispõem de
identificação própria e estão sujeitas a um registo nacional, da responsabilidade do ICNF, I. P., que
deve publicitar essa informação no seu sítio na Internet.
2 — (Revogado.)
3 — A informação mencionada no n.º 1 deve ser acedida através do sistema de pesquisa online
de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades
públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado
pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto.
4 — A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em for-
matos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 15.º
Plano e relatório de atividades
1 — A atividade desenvolvida pelas equipas e brigadas de sapadores florestais está sujeita a
inscrição e registo obrigatório no SISF.
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2 — A atividade de serviço público é desenvolvida no ano civil a que diz respeito e tem registo
diário obrigatório.
3 — As entidades titulares das equipas de sapadores florestais elaboram e inserem no SISF,
até de 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades do ano seguinte, devendo o ICNF, I. P.,
proceder à sua aprovação no prazo de trinta dias seguidos, notificando as entidades titulares das
equipas após aprovação.
4 — As entidades titulares de equipas de sapadores florestais elaboram e inserem no SISF
os relatórios de atividades dentro dos seguintes prazos:
a) Até 15 de julho do ano a que respeita, o relatório de atividades do primeiro semestre;
b) Até 15 de outubro, do ano a que respeita, o relatório de atividades realizadas até ao fim do
terceiro trimestre;
c) Até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte ao que diz respeito, o relatório anual de atividades.
5 — Os relatórios de atividades têm um preenchimento semiautomático com base na informação
constante do registo da atividade diária de serviço público, cabendo às entidades titulares preencher
a restante informação relativa ao serviço normal, informação esta que também é obrigatória.
6 — O ICNF, I. P., comprova a execução do serviço público e emite parecer sobre os relatórios
de atividades, referidos no número anterior, no prazo de 60 dias seguidos após a sua apresentação,
dando do mesmo conhecimento às entidades titulares das equipas.
Artigo 16.º
Serviço público
1 — As equipas de sapadores florestais beneficiárias de apoio previsto no artigo 19.º estão
obrigadas a prestar serviço público de natureza e extensão a definir pelo ICNF, I. P., após prévia
audição das respetivas entidades titulares.
2 — O serviço público desenvolve-se ao longo do ano, em que um mínimo de dois terços da
atividade de silvicultura preventiva é realizado no primeiro semestre, com o objetivo de ampliar o
efeito da prevenção nos incêndios rurais.
3 — O serviço público de atividade de silvicultura é contabilizado pela percentagem da área
intervencionada face à área prevista em plano de atividades.
4 — O serviço público de vigilância e as restantes atividades de supressão de incêndios são
contabilizados em dias.
5 — O plano de atividades tem de contemplar um mínimo de 50 % de atividade em ações de
silvicultura preventiva.
6 — Na constituição de novas equipas de sapadores florestais, a formação profissional, básica,
relativa à certificação de grau um é contabilizada a 100 % como serviço público.
7 — A formação profissional referente às restantes UFCD do Referencial de Formação de
Sapador Florestal, de caráter obrigatório, é contabilizada a 50 % como serviço público.
8 — Após cinco anos de existência da equipa são integrados em serviço público 50 % dos
dias utilizados na formação profissional, relativa ao RFSF, até ao máximo de 10 % da totalidade
dos dias de prestação efetiva de serviço público do ano em curso.
9 — O serviço público relativo às funções constantes nas alíneas a) a e) do artigo 3.º, deve
preferencialmente ser executado na área de intervenção da equipa de sapadores florestais ou nos
municípios limítrofes.
10 — As ações a desenvolver no âmbito do serviço público devem ser descritas no plano de
atividades das equipas de sapadores florestais, ficando os apoios ao funcionamento condicionados
à sua execução.
11 — O resultado do serviço previsto no número anterior deve ser objeto de relatório de ativi-
dades a divulgar no sítio na Internet do ICNF, I. P.
12 — Os valores de referência da rentabilidade das diferentes atividades de silvicultura
preventiva, que servem de base para o plano de atividades, são estabelecidos em norma téc-
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nica do ICNF, I. P., a publicar no seu sítio na Internet no prazo de 60 dias após a entrada em
vigor do presente decreto-lei.
Artigo 17.º
Vigilância, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio ao combate e vigilância ativa pós-rescaldo
1 — Durante os períodos de maior suscetibilidade à ocorrência de incêndios rurais, as equipas
de sapadores florestais, ainda que constituídas sob a forma de brigada, estão sujeitas a uma área
de atuação estabelecida no plano municipal de defesa da floresta.
2 — Aquando da execução de ações de vigilância, primeira intervenção em incêndios rurais,
apoio ao combate e vigilância ativa pós-rescaldo, a equipa de sapadores fica exclusivamente ads-
trita à realização dessas ações.
3 — Sempre que as equipas de sapadores detetem, ou sejam alertadas, para a existência de
um incêndio nascente na sua área de intervenção, compete-lhes dar conhecimento ao respetivo
Comando Distrital de Operações de Socorro da ANEPC e, em articulação com este, desencadear
de imediato a primeira intervenção.
4 — As equipas ou brigadas de sapadores florestais devem ainda prestar apoio a operações
de combate, de rescaldo e de vigilância ativa pós-rescaldo, sempre que os serviços de proteção
civil o solicitem.
5 — A ativação e forma de intervenção das equipas de sapadores florestais nas ações referidas
no presente artigo está sujeita ao cumprimento das regras estabelecidas no manual de procedimentos
para vigilância armada, primeira intervenção, apoio ao combate, apoio a operações de rescaldo e
vigilância ativa pós-rescaldo, aprovado pelo ICNF, I. P., e divulgado no seu sítio na Internet.
6 — As equipas de sapadores florestais têm a obrigação de reportar toda a atividade à ANEPC,
indicando data e hora de início e de fim da operação.
Artigo 18.º
Obrigações das entidades titulares de equipas de sapadores florestais
As entidades titulares das equipas de sapadores florestais devem:
a) Assegurar a contratação ou colocação dos sapadores florestais;
b) Suportar as despesas decorrentes da contratação dos sapadores florestais, incluindo salários,
encargos sociais e seguro de acidentes de trabalho, as despesas de funcionamento e manutenção
da capacidade operacional, bem como as de enquadramento técnico da equipa;
c) Respeitar as funções do sapador florestal no exercício da sua atividade;
d) Garantir a disponibilidade dos sapadores florestais para a frequência das ações de formação
profissional necessárias ao seu desempenho profissional;
e) Garantir a operacionalidade do equipamento individual e coletivo da equipa de sapadores
florestais e a sua manutenção ou substituição, no caso de perda ou deterioração grave, ou sempre
que não assegure a funcionalidade e segurança da equipa de sapadores florestais;
f) Zelar pela aplicação das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e assegurar o
cumprimento da legislação aplicável à atividade desenvolvida pela equipa de sapadores florestais;
g) Garantir a necessária flexibilidade de horário de trabalho que o exercício das ações de
defesa da floresta contra incêndios exige, nomeadamente durante o período crítico;
h) Dispor de serviço técnico habilitado na área da silvicultura que supervisione a atividade da
equipa de sapadores florestais;
i) Manter permanentemente atualizado o SISF, com o registo da informação relativa à identi-
ficação dos sapadores florestais e respetiva formação profissional, da atividade desenvolvida pela
equipa e dos elementos relevantes da entidade titular;
j) Reportar a atividade das equipas de sapadores florestais através dos relatórios de atividade;
k) Assegurar a utilização obrigatória do equipamento de proteção individual.
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Artigo 19.º
Apoio às equipas de sapadores florestais
1 — O Estado concede apoio financeiro para formação profissional, aquisição de equipamento
e funcionamento das equipas de sapadores florestais, preferencialmente através do Fundo Florestal
Permanente.
2 — As fontes de financiamento podem ser nacionais ou europeias, não podendo em caso
algum haver sobreposição de apoios.
3 — Os apoios devem ser concedidos sob a forma de subsídio, a fundo perdido ou reembolsá-
vel, mediante a formalização de candidaturas aos programas de apoio que enquadrem a atividade
das equipas de sapadores florestais, de acordo com os domínios referidos no n.º 1.
4 — A concessão de apoio ao funcionamento das equipas de sapadores florestais reveste
a forma de subsídio a fundo perdido e tem como contrapartida a prestação de serviço público.
5 — O montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais atribuído
pelo Estado é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, que
detém a gestão do Fundo Florestal Permanente, tendo como valor máximo anual € 45 000,00.
6 — O montante máximo do apoio anual referido no número anterior pode ser majorado até
um valor máximo de € 15 000 por equipa, quando a entidade titular seja uma entidade intermunici-
pal detentora de brigada ou brigadas de sapadores florestais que prestem exclusivamente serviço
público.
7 — Os montantes referidos nos números anteriores são atribuídos da seguinte forma:
a) 50 % sob a forma de adiantamento, entregue com a apresentação do relatório de atividades
do ano anterior e o plano de atividades do ano a que diz respeito;
b) Os restantes pagamentos são efetuados em função da taxa de execução apresentada nos
relatórios de atividades.
Artigo 20.º
Avaliação das equipas de sapadores florestais
1 — Compete ao ICNF, I. P., a avaliação e acompanhamento do desempenho e eficácia das
equipas de sapadores florestais.
2 — As entidades titulares de equipas de sapadores florestais têm, para efeitos do número
anterior, de disponibilizar a informação que sobre a matéria lhes for solicitada pelo ICNF, I. P., de-
signadamente a relativa aos resultados físicos da sua atividade.
3 — O ICNF, I. P., pode realizar ações de controlo, vistorias e visitas técnicas, ou solicitar a
entidades externas a realização de ações de controlo ao funcionamento, à regularidade das equi-
pas de sapadores florestais e à conformidade dos atos praticados com a lei, bem como ao seu
desempenho e eficácia.
Artigo 21.º
Sanções por incumprimento
1 — São alvo de sanções as seguintes ações:
a) A não apresentação do plano de atividades na data estabelecida no artigo 15.º, ou na data
previamente acordada com o ICNF, I. P., implica a perda do apoio relativo ao ano em causa;
b) A não apresentação de qualquer relatório de atividades nas datas estabelecidas no artigo 15.º,
implica a perda de 0,5 % do apoio anual, por cada documento em falta;
c) A não realização dos trabalhos previstos no âmbito do serviço público, descritos no plano de
atividades implica a perda percentual dos montantes de apoio correspondentes à parte não executada.
2 — A entidade titular poderá solicitar ao ICNF, I. P., a realização integral dos trabalhos de
silvicultura em falta, desde que os mesmos sejam executados atempadamente e relatório de ativi-
dades seja apresentado até 31 de janeiro.
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3 — O incumprimento pela entidade titular relativo ao número dos elementos da equipa nos
termos definidos nos n.os 2 e 3, do artigo 5.º, constitui causa imediata de perda de apoios na devida
proporção, a partir de 60 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho do anterior
sapador, sem que se verifique a apresentação de contrato com o novo sapador.
4 — O incumprimento pela entidade titular relativo ao n.º 5 do artigo 5.º, constitui causa ime-
diata de perda dos apoios, à data, e durante o tempo em que o número de sapadores florestais
seja inferior a três efetivos.
5 — O incumprimento pela entidade titular relativo à formação profissional dos elementos da
equipa, nos termos definidos no n.º 8 do artigo 4.º, constitui causa imediata de perda de apoios na
devida proporção.
6 — O incumprimento da atualização permanente do SISF, nos termos da alínea i) do artigo 18.º,
constitui causa de suspensão dos apoios até à sua regularização.
Artigo 22.º
Extinção de equipas de sapadores florestais
1 — As equipas de sapadores florestais podem ser extintas:
a) Por iniciativa das entidades titulares das equipas de sapadores florestais, devendo neste
caso formalizar o pedido de extinção ao ICNF, I. P.;
b) Quando, durante três anos, seguidos ou interruptos, as respetivas entidades titulares não
apresentem ao ICNF, I. P., os planos e relatórios de atividades a que se encontram obrigadas e a
falta não for suprida no prazo que lhes for indicado pelo ICNF, I. P.;
c) Quando, durante três anos, seguidos ou interruptos as respetivas entidades titulares não
realizem os trabalhos de silvicultura preventiva, de serviço público a que as equipas se encontram
obrigadas e a falta não for suprida no prazo que lhes for determinado pelo ICNF, I. P.;
d) Quando as respetivas entidades titulares, não regularizando a situação a que se refere o
n.º 2 ou o n.º 3 do artigo 5.º, contratando os sapadores em falta para a respetiva equipa.
e) Na sequência do normal processo de avaliação pelo ICNF, I. P., quando esta for desfavorável
no que respeita ao funcionamento ou desempenho da equipa de sapadores florestais;
f) Na sequência de avaliação desfavorável em resultado de ações de controlo;
g) Quando se verifique que a sua atividade não corresponde às atividades definidas no artigo 3.º;
h) Quando as entidades titulares de equipas de sapadores florestais as mantenham suspensas
por mais de um ano ininterrupto;
i) Quando as entidades titulares não operacionalizem a equipa um ano após a assinatura do
termo de aceitação da referida equipa ou brigada de sapadores florestais.
2 — A extinção de equipas de sapadores florestais é da competência do conselho diretivo do
ICNF, I. P.
3 — A extinção de equipas de sapadores florestais obriga a respetiva entidade titular a devolver
o valor comparticipado pelo Estado na aquisição de bens ou equipamentos, deduzido da percen-
tagem equivalente à sua depreciação decorrente da normal e prudente utilização, ou os bens ou
equipamentos a ela cedidos em regime de comodato e ainda dos apoios ao funcionamento por ela
recebidos durante o período em falta e que serviu de fundamento à extinção.
Artigo 23.º
Normas transitórias
O presente decreto-lei aplica-se às equipas de sapadores florestais constituídas ao abrigo do
disposto no Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, com as ressalvas constantes das alíneas se-
guintes:
a) O equipamento cedido em regime de comodato às entidades titulares de equipas de sapa-
dores florestais ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de maio, e no
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artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, mantém-se na sua posse e ao serviço da
respetiva equipa de sapadores, nos termos com elas acordados, aplicando-se, no demais e com
as devidas adaptações, o disposto no presente decreto-lei;
b) A dimensão da superfície de intervenção estabelecida no n.º 2 do artigo 8.º só se aplica às
equipas criadas a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei;
c) Os trabalhos aprovados no âmbito do serviço público mantêm-se para o ano em curso,
aplicando-se aos anos subsequentes o previsto no presente decreto-lei.
Artigo 24.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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