01123/13.1BEBRG
Relator: Frederico Macedo Branco
também, limites ao montante global pago. 2. O Fundo apenas garante aquele montante, duplamente limitado, conforme resulta do disposto nos artigos 319º e 320º da Lei 35/2004
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Relator: Frederico Macedo Branco
também, limites ao montante global pago. 2. O Fundo apenas garante aquele montante, duplamente limitado, conforme resulta do disposto nos artigos 319º e 320º da Lei 35/2004
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Fundo apenas garante um montante, duplamente limitado, conforme resulta do disposto nos artigos 319º e 320º da Lei 35/2004 de 29.07, que o legislador entendeu ser adequado e justo para
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
também, limites ao montante global pago. 2. O Fundo apenas garante aquele montante, duplamente limitado, conforme resulta do disposto nos artigos 319º e 320º da Lei 35/2004
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
também, limites ao montante global pago. 2. O Fundo apenas garante aquele montante, duplamente limitado, conforme resulta do disposto nos artigos 319º e 320º da Lei 35/2004
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
também, limites ao montante global pago. 2. O Fundo apenas garante aquele montante, duplamente limitado, conforme resulta do disposto nos artigos 319º e 320º da Lei 35/2004
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
também, limites ao montante global pago. 2. O Fundo apenas garante aquele montante, duplamente limitado, conforme resulta do disposto nos artigos 319º e 320º da Lei 35/2004
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
pelo Fundo de Garantia Salarial relativamente ao mesmo período de tempo traduziria um duplo pagamento, não justificado. 4. O Fundo de Garantia Salarial tem uma finalidade social que justifica ... também, limites ao montante global pago. 5. O Fundo apenas garante aquele montante, duplamente limitado, conforme resulta do disposto nos artigos 319º e 320º da Lei 35/2004
Relator: Tiago Miranda
dias a contar da entrega dos respectivos declaração e pagamento, conforme artigo 102º do CPT. O prazo de apresentação desse pedido de revisão – 4 anos desde a liquidação cf. artigo ... tinham residência fiscal em país convencionado, em ordem a evitarem a dupla tributação internacional, conforme os artigos 18º nº 1 do DL nº 42/91 e 90º nº 2 do CIRC
Relator: José Augusto Araújo Veloso
685º-B do CPC. Produz, portanto, nulidade processual conforme dispõe o artigo 201º nº1 do CPC; II. A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto [artigo 712º
Relator: Pedro Vergueiro
suspensão da cobrança, o qual tinha um duplo fundamento, a saber, a existência de motivo fundamentado para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira
Relator: Pedro Vergueiro
entregue em 1999. Na verdade, os trabalhos realizados em momento posterior, conforme factos alegados pela Impugnante bem como o resultante dos documentos juntos aos autos, se terão, alegadamente, limitado ... fracções de aparcamentos. III) Deste modo, como já enunciado, a AT beneficiava de uma dupla presunção quanto à data de conclusão das obras em 1999, e que a ora Recorrente
Relator: ROSÁRIO PAIS
duplo interruptivo, instantâneo, fazendo perder para a prescrição todo o prazo já decorrido, e duradouro, impedindo que o prazo se reinicie enquanto não findar o respetivo processo, em conformidade
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. V. A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas ... matéria de facto se a convicção atingida pelo tribunal de 1ª instância, alicerçada conforme conteúdo da «motivação» devidamente consignada, tiver suporte razoável e possa ser patenteado naquilo que resulta
Relator: Frederico Macedo Branco
Sentença, não se inclui o erro no julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito aplicável, ou o erro na construção do silogismo judiciário ... oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. Com efeito, em sede de recurso
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
sede de um segundo contrato; I.9-não nos sendo permitido (a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas ... este princípio é parte integrante do da proteção dos direitos e interesses do cidadão, conforme o artigo 4º do CPA; nesses termos, compete aos órgãos da Administração Pública prosseguir
Relator: Cláudia de Almeida
falta de conhecimento da citação ocorreu por facto que não lhe é imputável, conforme expressamente exige o segmento final do nº 6 do artigo 190º do CPPT. VI - Na ausência ... puser termo ao processo em que a citação é efectuada. VII - O reconhecimento deste duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado não viola