Tribunal Central Administrativo Norte
I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos, desde que estejam em causa factos com interesse para a decisão de causa que não tenham sido contemplados na decisão posto em crise. II) Os elementos contabilísticos carreados aos autos não são suficientes para ilidir a presunção quanto à data de conclusão das obras. Na verdade, não só nada provam tais elementos, como vão os mesmos contra todas as declarações efectuadas pelo sujeito passivo, ora Impugnante, fosse perante o serviço de finanças competente, fosse perante notário, em sede de outorga de escrituras. Não resulta dos referidos balancetes que as obras não estivessem concluídas na data indicada pela Impugnante na declaração modelo 129 por si entregue em 1999. Na verdade, os trabalhos realizados em momento posterior, conforme factos alegados pela Impugnante bem como o resultante dos documentos juntos aos autos, se terão, alegadamente, limitado à diminuição do úmero de fracções de aparcamentos. III) Deste modo, como já enunciado, a AT beneficiava de uma dupla presunção quanto à data de conclusão das obras em 1999, e que a ora Recorrente não logrou ilidir, cabendo a esta tal ónus, contrariamente ao afirmado na sua petição inicial, além de que se conformou com a decisão da reclamação graciosa proferida em sede do seu requerimento de 03/08/2001, e que fixou a data de conclusão das obras em 1999, porquanto da mesma não reagiu, em sede administrativa ou judicial. Nestes termos, só pode o Tribunal concluir que agiu a Administração Tributária em pleno respeito pelo disposto no actual artigo 9º do CIMI. IV) Sendo assim como é, não tendo resultado provado que o prédio foi concluído posteriormente à data indicada como de conclusão da edificação pelo sujeito passivo na Dec. Mod. 129 apresentada (1 de Julho de 1999), a qual foi também considerada pelo Serviço de Finanças no despacho de 12 de Outubro de 2001, no âmbito da reclamação apresentada, sempre o tribunal teria de concluir, como fez, pela improcedência da impugnação.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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