Tribunal Central Administrativo Norte

00166/12.7BEPNF

Data
2016-10-07
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. O Fundo de Garantia Salarial tem uma finalidade social que justifica que sejam adoptados limites à sua intervenção, não só limites temporais que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente (Directiva 80/987/CC, de 20.10), como também, limites ao montante global pago. 2. O Fundo apenas garante aquele montante, duplamente limitado, conforme resulta do disposto nos artigos 319º e 320º da Lei 35/2004 de 29.07, que o legislador entendeu ser adequado e justo para, por um lado, proteger o trabalhador numa situação de perda de rendimentos que não lhe é imputável, com complemento do sistema de segurança social e, por outro, garantir a sustentabilidade do próprio Fundo. 3. Daí que os créditos fora do período de referência a que alude o n.º 2 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29.07, ainda que existam e estejam reconhecidos, não podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial. 4. O vencimento do “direito a férias retribuídas”, previsto no artigo 237.º do Código de Trabalho, que se vence em 1 de Janeiro e que se reporta, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior, é distinto do vencimento do direito ao pagamento da retribuição e do subsídio de férias, a que se reporta o artigo 264.º do Código de Trabalho. 5. O vencimento do direito ao pagamento da retribuição pelas férias ocorre no próprio mês em que o trabalhador goza as férias e quanto ao subsídio de férias, no momento anterior àquele em que o trabalhador inicia o gozo do seu direito a férias. 6. Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho em momento anterior ao gozo das férias vencidas no dia 01 de Janeiro, os créditos salariais referentes à retribuição pelas férias e respectivo subsídio vencem-se nessa data (artigo 245.º, n.º1, alínea a) do Código de Trabalho). 7. Encontrando-se a data da cessação do contrato de trabalho dentro do período de referência, o trabalhador tem direito a receber, pelo Fundo de Garantia salarial, os créditos salariais referentes à retribuição pelas férias e respectivo subsídio.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.