Tribunal Central Administrativo Norte

00110/06.0BEBRG

Data
2007-03-08
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Perda de Mandato (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - art. 690.º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do art. 149.º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712.º e 715.º do CPC. II. Todavia os poderes conferidos no art. 149.º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do art. 712.º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 01.º e 140.º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objecto ou fundamento de recurso jurisdicional. III. Pese embora a maior amplitude conferida pela reforma do processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspectos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados. IV. É que o tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação, pois o que se visa é determinar ou saber se a motivação expressa pelo tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. V. A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655.º, n.º 1 do CPC). VI. Será de manter a decisão sobre a matéria de facto se a convicção atingida pelo tribunal de 1ª instância, alicerçada conforme conteúdo da «motivação» devidamente consignada, tiver suporte razoável e possa ser patenteado naquilo que resulta do registo da prova testemunhal em conjugação com os demais elementos probatórios existentes no processo. VII. Resulta do art. 11.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 27/96 o dever funcional que impende sobre o MP de propor as acções administrativas tendentes à declaração da perda de mandato no prazo máximo de 20 dias contados do conhecimento dos respectivos fundamentos, sendo que as mesmas só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam. VIII. Na contagem do prazo para a interposição pelo MP duma acção administrativa tendente à perda de mandato não pode ter-se como automático o seu conhecimento e o consequente início do decurso daquele prazo com a simples entrada, por exemplo, duma participação/denúncia ou queixa por parte de terceiros, pois pode dar-se o caso do MP, previamente àquela propositura e para fundar o seu juízo de ponderação quanto à interposição ou não da competente acção, carecer de elementos que o habilitem à emissão daquele juízo e sem os quais não pode decorrer aquele prazo. IX. O art. 8.º, n.º 2 da Lei 27/96 ao referir que incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas "intervenham em procedimento administrativo" relativamente ao qual se verifique impedimento legal, "visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem" pressupõe a existência de uma intenção dirigida a um fim específico, ou seja, que com essa intervenção ou actuação ilícita o eleito local visou ou pretendeu obter para si ou para outrem uma "vantagem patrimonial", o que significa que essa intervenção, além de ser antijurídica, terá de ser dolosa. X. Não é por conseguinte de decretar a perda de mandato quando não esteja demonstrado nos autos a actuação dolosa descrita em IX) por parte daquele eleito local e isto pese embora o mesmo tenha tido intervenção ilícita em determinado acto. XI. Além disso o acto desenvolvido pelo eleito local tem de ter-se como dotado de potencialidade suficiente e idónea tendente, por si, à obtenção duma vantagem patrimonial, pelo que não estaremos perante uma situação susceptível de ser configurada como de ilegalidade grave geradora de perda de mandato se inexistir em concreto tal potencialidade para alcançar ou obter uma vantagem patrimonial ilícita. * * Sumário elaborado pelo Relator

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