Tribunal Central Administrativo Norte

00289/23.7BEAVR

Data
2024-11-14
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – O vício de nulidade da sentença decorrente da oposição dos fundamentos com a decisão ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Trata-se de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. II - A falta de citação não se confunde com a nulidade da citação: aquela só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188º, nº 1, do CPC, ou seja, «a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável»; esta, ocorre quando o ato tenha sido praticado com inobservância de formalidades prescritas na lei [nº 1 do artigo 191º do CPC]. III - Porém, em ambos os casos, é exigível que (a) a falta cometida possa prejudicar a defesa do citando (cfr. nº 4 do mesmo artigo e artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT) e (b) que o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável(cfr. artigos 190º, nº 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 188º, nº 1 al. e), cuja aplicação está ressalvada na 1ª parte do nº 1 do artigo 191º, ambos do Código de Processo Civil); IV – De acordo com o artigo 2º, alínea d) da LGT, o Código Civil constitui legislação complementar da LGT, subsidiariamente aplicável no que respeita à prescrição, em tudo o que não esteja expressamente regulado na LGT. V – A citação do executado tem efeito duplo interruptivo, instantâneo, fazendo perder para a prescrição todo o prazo já decorrido, e duradouro, impedindo que o prazo se reinicie enquanto não findar o respetivo processo, em conformidade com o artigo 327º do Código de Processo Civil. VI - A declaração em falhas tem efeito equiparado ao termo do processo, para efeito de cessação do efeito interruptivo duradouro derivado da citação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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