Tribunal Central Administrativo Norte
1. Só se verifica a excepção de caso julgado quando estamos perante uma repetição da causa, ou seja, quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – artigo 581º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (de 2013, aplicável no tempo ao caso). 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, o que não é o caso de uma acção intentada contra o Fundo de Garantia Salarial e outra intentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P., sendo entidades públicas autónomas, como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04. 3. O pagamento pelo sistema de protecção social de remunerações no período de baixa por doença e pelo Fundo de Garantia Salarial relativamente ao mesmo período de tempo traduziria um duplo pagamento, não justificado. 4. O Fundo de Garantia Salarial tem uma finalidade social que justifica que sejam adoptados limites à sua intervenção, não só limites temporais que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente (Directiva 80/987/CC, de 20.10), como também, limites ao montante global pago. 5. O Fundo apenas garante aquele montante, duplamente limitado, conforme resulta do disposto nos artigos 319º e 320º da Lei 35/2004 de 29.07, que o legislador entendeu ser adequado e justo para, por um lado, proteger o trabalhador numa situação de perda de rendimentos que não lhe é imputável, com complemento do sistema de segurança social e, por outro, garantir a sustentabilidade do próprio Fundo. * *Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.