Tribunal Central Administrativo Norte
1. Fundo apenas garante um montante, duplamente limitado, conforme resulta do disposto nos artigos 319º e 320º da Lei 35/2004 de 29.07, que o legislador entendeu ser adequado e justo para, por um lado, proteger o trabalhador numa situação de perda de rendimentos que não lhe é imputável, com complemento do sistema de segurança social e, por outro, garantir a sustentabilidade do próprio Fundo. Limitado ao montante global e a um período de referência. 2. O facto de o trabalhador não optar pela reintegração no seu posto de trabalho ou por uma indemnização não tem a virtualidade de definir a data da cessação do contrato. 3. O contrato de trabalho, não optando o trabalhador pela reintegração, apenas cessa com o trânsito em julgado da decisão que declare ilícito o despedimento, pois só assim se compreende o direito a receber as retribuições que deixou de auferir até aí. 4. Tendo a sentença que declarou ilícito o despedimento transitado em julgado fora do aludido período de referência, não tem o trabalhador direito a receber os seus créditos pelo Fundo de Garantia salarial.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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