236/14.7TBLMG.C1
Relator: FERREIRA LOPES
contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, celebrado entre a Recorrente M..., SA e a Ordem dos Advogados, garantindo a indemnização do prejuízo causado a terceiros pelo advogado inscrito
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Relator: FERREIRA LOPES
contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, celebrado entre a Recorrente M..., SA e a Ordem dos Advogados, garantindo a indemnização do prejuízo causado a terceiros pelo advogado inscrito
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
caso concreto, a perda de emprego por parte do arguido. III – Os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o arguido do facto de a proibição
Relator: NUNO COUTINHO
recusada a inscrição da recorrente na Ordem dos Arquitectos, acto que não violou a Directiva 205/36/CE nem o Estatuto da referida Ordem Profissional
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
advogado pretende solicitar à sua Ordem a dispensa do segredo profissional rege o nº 4 do artigo 92º do actual EOA, não havendo aí qualquer intervenção de um tribunal ... acautelar o incidente próprio para fazer operar um juízo valorativo supra profissional sobre a quebra de sigilo profissional dos advogados é da exclusiva competência dos Tribunais que forem material
Relator: CARDOSO DA COSTA
direito ao actual exercicio da profissão de Advogado, sem obrigação de inscrição na respectiva Ordem e do pagamento das respectivas quotas, mas tambem a existencia desse direito desde a entrada ... determinados interesses publicos. VII - A obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados de todos os que pretendem exercer a actividade profissional da advocacia não e uma exigencia inconstitucional, pois
Relator: FERNANDA PALMA
norma "sub judicio" versa sobre o regime jurídico da Ordem dos Advogados enquanto associação pública ou sobre o estatuto profissional do advogado, matérias que integram a referida reserva
Relator: SOUSA BRITO
I - É obrigatório, em regra, a constituição de advogado nos recursos para
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia, já que o Tribunal
Relator: MESSIAS BENTO
I - No recurso contencioso de anulação, a resposta da entidade recorrida tem
Relator: SOUSA E BRITO
I - A norma em causa contem a seguinte regra, com tres excepções
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 - Sendo a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas [OROC], de génese
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. A condenação do técnico oficial de contas pela prática de crime
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Para que se possa verificar o mecanismo procedimental previsto no n
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A Camara dos Solicitadores, tendo por fim o estudo e a
Relator: MESSIAS BENTO
I - Para o efeito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade , existe recusa
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
direito à vida, à liberdade e à segurança da pessoa. IV. Os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o arguido do facto de a proibição
Relator: RENATO BARROSO
execução da pena de proibição de conduzir faz recair sobre o condenado, custos de ordem profissional e/ou familiar, os quais poderão mesmo afetar a manutenção do seu emprego, mas representam
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
5/2024, de 05/01, reconhece a validade do título de especialista conferido pela correspondente ordem profissional, como condição de ingresso na carreira dos técnicos superiores de saúde – entre eles, o título ... diploma entrou em vigor. 2. Na verdade, o título conferido em data anterior pela ordem profissional não era inválido àquela data, nem este diploma impôs um regime de invalidade pretérita
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
decisão surpresa, incluindo quanto o de a sua falta poder ser comunicada à respetiva ordem profissional, pois além de ser uma consequência lógica, é uma consequência derivada ... praticada no processo com a falta de prudência e diligência devidas, deve a respetiva Ordem profissional aferir a quota-parte em que o mandatário deva ser pessoalmente responsabilizado na quantia