Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia, já que o Tribunal não conheceu do objecto do recurso, quedando-se no plano dos respectivos pressupostos, que teve por inverificados. II - Afigurando-se excessiva a dimensão semântica do discurso da Senhora Advogada requerente, expondo inutilmente o prestígio da função exercida pelo Tribunal aos efeitos deletérios inerentes ao desrespeito, senão mesmo à injúria institucionais, remete-se à Ordem dos Advogados certidão para apreciação em sede disciplinar.
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