Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0244

Data
1992-03-19
Relator
SOUSA E BRITO
Secção
ACTC00003171
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 69, n. 1, alinea i), do Estatuto da Ordem dos Advogados, quando interpretada no sentido de abranger os trabalhadores das empresas publicas, não sugeitos ao regime geral da função publica.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - A norma em causa contem a seguinte regra, com tres excepções: O exercicio da advocacia e incompativel com as funções e actividades de funcionario ou agente de quaisquer serviços publicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados qualquer que seja o tipo de designação, natureza e especie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime juridico das respectivas funções, com excepção dos docentes, dos providos em cargos com funções exclusivas de mera consulta juridica, previstos expressamente nos quadros organicos do correspondente serviço e dos contratados para o mesmo efeito. II - O Tribunal Constitucional esta sujeito as subsunções feitas, explicita ou implicitamente, na sentença recorrida, mas não esta vinculado a escolha dos conceitos relevantes para a subsunção sob a norma aplicada na decisão recorrida, sendo igualmente livre de determinar as relações dos conceitos legais com quaisquer outros conceitos. Estas escolhas competem-lhe, na medida em que e livre na interpretação do direito. III - A razão de ser da incompatibilidade "sub judice" não abrange os trabalhadores das empresas publicas não sujeitas ao regime geral da função publica, e, por isso, não abrange os trabalhadores da EDP.

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