04255/10
Relator: JOSÉ CORREIA
I) – As normas anti-abuso encontram a sua “raison d´être” no
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Relator: JOSÉ CORREIA
I) – As normas anti-abuso encontram a sua “raison d´être” no
Relator: JOSÉ CORREIA
virtude das relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRC, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo
Relator: JORGE CORTÊS
Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável em IRC os gastos em tributações autónomas, no período de tributação. 2) A não dedutibilidade dos gastos em apreço resulta
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
taxa regional reduzida de IRC é aplicável aos sujeitos passivos que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, de harmonia com o disposto
Relator: Paulo Moura
industrial, a título principal ou ainda que a título secundário, não está isenta de IRC, na medida em que o CIRC, não distingue entre atividade principal ou secundária para efeitos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
taxa regional reduzida de IRC é aplicável aos sujeitos passivos que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, de harmonia com o disposto
Relator: JOSÉ CORREIA
tranches foram colocados à disposição da empresa, a impugnante deveria, na primeira declaração de IRC que apresentou relativamente ao exercício de 1996, ter declarado toda a tranche que recebera
Relator: CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA
dessas operações recai sobre o sujeito passivo. IV- Com a reforma do Código do IRC, foram densificados os elementos mínimos que devem constar dos elementos de suporte dos gastos, para
Relator: ANTÓNIO ZIEGLER
caso como dos autos em que a A.T.A. procedeu a uma liquidação oficiosa de IRC, por ausência de apresentação, dentro do prazo legal, da respectiva D.P. Modelo
Relator: VITAL LOPES
1. Presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
I. São preços de transferência aqueles pelos quais uma empresa transfere bens
Relator: JORGE CORTÊS
1. A Administração Tributária não tem que demonstrar a falsidade das facturas
Relator: Pedro Vergueiro
I) Sempre que esteja em causa, apenas a qualificação jurídica dos factos
Relator: ANABELA RUSSO
Relator: Aníbal Ferraz
1. Por motivo de ausência de elementos fornecidos na declaração periódica de
Relator: Tiago Miranda
aplicável a residentes e não residentes, pelo que é anulável a liquidação de IRC que tenha tributado 100% da mais valia por o sujeito passivo ser não residente. XIX – Não
Relator: CRISTINA FLORA
CIRC, à época, estabelecia a regra de que não são dedutíveis em sede de IRC os montantes pagos, a qualquer título, a residentes fora do território português e aí submetidas
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
única pessoa; 3. A fundamentação da existência de relações especiais relativas ao IRC de 2002, é aferida pela norma
Relator: ANÍBAL FERRAZ
entre os pressupostos, para a isenção total ou parcial de IRC, respeitante a juros de capitais oriundos do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, figurava ... juros a entidades com residência em território nacional, a coberto de isenção do IRC (retenção na fonte), originou, nos termos do art. 12.º n.º 2 EBF, a caducidade
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. Comercializando a Impugnante seguros unit linked, os rendimentos dos valores mobiliários