Tribunal Central Administrativo Norte

00272/04

Data
2006-03-30
Relator
Aníbal Ferraz
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Sumário

1. Por motivo de ausência de elementos fornecidos na declaração periódica de rendimentos que a impugnante tinha de apresentar, com relação ao exercício de 1996, a Administração Tributária/AT, em 2001, estava legitimada a empreender avaliação indirecta da matéria tributável do sujeito passivo (aqui recorrida), com apoio no estatuído pelo art. 83.º n.º 1 al. b) e c) CIRC e arts. 81.º n.º 1, 87.º al. b) e 88.º al. a) LGT. 2. Neste cenário, é, então, correcto trazer à colação o regime regulador do ónus da prova, positivado no art. 74.º LGT, especificamente no seu n.º 3: “Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação”. 3. O disposto no art. 75.º n.º 1 LGT, mais do que não permitir reputar uma declaração periódica de rendimentos, apresentada fora do prazo legal previsto para o efeito, de verdadeira, não lhe confere a virtualidade de, acrescendo uma situação de assumida ausência de contabilidade regularizada, só por si, servir de suporte para o desempenho desse ónus, do sujeito passivo (aqui recorrida), da prova do excesso da quantificação, derivada do estabelecimento da matéria tributável por métodos indirectos.

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