Tribunal Central Administrativo Sul

1096/04.1BTSNT

Data
2021-12-07
Relator
VITAL LOPES
Votação
Unanimidade
Citado por
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Sumário

1. Presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal (art.º 75/1 LGT). 2. Cessa a presunção de veracidade e inverte-se o ónus da prova quando a AT prove (art.º 74/1 LGT) a existência de deficiências na declaração ou contabilidade que comprometam fundadamente a sua presumida fiabilidade e credibilidade. 3. Os pressupostos legitimadores da actuação correctiva da AT não se bastam com meras suspeições, devendo assentar em factualidade de que se possa extrair um juízo fundado de que a declaração, contabilidade ou escrita não reflectem a realidade tributária do sujeito passivo. 4. Se do procedimento constam elementos de prova conflituantes (que a AT não tratou de esclarecer) que não permitem ao julgador formar um juízo fundado de falta de credibilidade dos dados declarativos ou da contabilidade do sujeito passivo inspeccionado, o acto de liquidação originado em correcções à declaração e/ou contabilidade deve ser anulado, nos termos do art.º 100.º, n.º 1, do Cód. de Procedimento e de Processo Tributário.

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