Tribunal Central Administrativo Sul

04384/10

Data
2011-07-05
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA
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Sumário

1.Para que a AT possa corrigir o lucro tributável ao abrigo do disposto no hoje art.º 58.º do CIRC (anterior art.º 57.º), em virtude de relações especiais entre o contribuinte e outra entidade, necessário se torna que tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes e que o lucro apurado na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações; 2. Tais pressupostos são de verificação cumulativa, cabendo à Administração Fiscal fundamentar em que consistem tais relações especiais, o que acontece quanto as duas empresas que obedeciam a uma estratégia comum, de uma única pessoa; 3. A fundamentação da existência de relações especiais relativas ao IRC de 2002, é aferida pela norma do n.º3 do art.º 77.º da LGT, na sua redacção posterior à original, introduzida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e que é aplicável a períodos de tributação iniciados de 1 de Janeiro de 2002, em diante (cfr. art.º 7.º desta Lei e art.º 3º do Dec-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho); 4. Na falta de modelo de comparação para idêntica operação entre sujeitos independentes, dada a especificidade da venda de fracções autónomas em empreendimento hoteleiro, parte delas já vendidas em regime de time sharing, a adopção pela AT de um critério que teve por base os valores dos montantes das fracções inscritos na matriz, revela-se apto para determinar o preço total da venda dessas fracções, quando nenhum outro foi invocado como mais adequado para o efeito e este, ir gerar uma liquidação abaixo da que seria apurada por um critério mais próximo da realidade de mercado; Inexiste a fundada dúvida sobre a existência e a quantificação do facto tributável, quando a AT escora a liquidação adicional em factos precisos e objectivos, não infirmados pela parte contrária, ainda que conduzam a uma liquidação inferior à que poderia ser obtida por um critério mais próximo da realidade de mercado.

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