Tribunal Central Administrativo Sul

2550/04.0BELSB

Data
2021-02-25
Relator
ANTÓNIO ZIEGLER
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I) No caso como dos autos em que a A.T.A. procedeu a uma liquidação oficiosa de IRC, por ausência de apresentação, dentro do prazo legal, da respectiva D.P. Modelo 22, a sua posterior entrega não obsta à sua consideração, caso a mesma permita o apuramento do lucro tributável do s.p. II) Tal será o caso quando a sua determinação se baseie na contabilidade que cumpra o disposto no nº 3, do artº 17º, do CIRC, e que se encontrem apoiadas em documentos de suporte que satisfaçam as condições apostas no nº3, do artº 98º, do mesmo Código. III) Cabe à Adm. Fiscal, no âmbito dos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material ( artº 58, da LGT), proceder ao apuramento da situação tributária do s.p.- cfr artº 63º da mesma Lei.

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