Tribunal Central Administrativo Sul
1.No benefício fiscal referente a “Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados”, positivado, à época, no art. 36.º EBF, resulta, impressivo, da própria letra do preceito (e, ipsis verbis, do art. 27.º EBF), que, entre os pressupostos, para a isenção total ou parcial de IRC, respeitante a juros de capitais oriundos do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, figurava a exigência de os credores terem a residência, sede ou direção efetiva no estrangeiro. 2. Ou seja, ainda que a devedora de juros fosse uma empresa prestadora de serviços públicos, o versado benefício, traduzido na isenção de tributo, não podia ser concedido, nem perdurar, sem que os mutuantes, grosso modo, mantivessem a condição de entidades não residentes. 3. Tendo em conta a distinção/catalogação, sempre assumida – cfr. art. 4.º n.º 1 EBF, entre benefícios fiscais automáticos ou dependentes de reconhecimento, na medida em que o apreciando tem de ser concedido pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, estamos em presença, sem reservas, de um benefício do segundo tipo, sempre e necessariamente, sujeito a reconhecimento ministerial, mediante a emissão de ato administrativo. 4. Conferida e afirmada a inobservância de uma das condições (residência/sede ou direção efetiva no estrangeiro, por parte de todas as entidades credoras envolvidas na operação financeira) imposta, no momento da concessão e para vigorar, como é lógico, enquanto utilizado o benefício atribuído, o sucedido, no ano de 2003, pagamento de juros a entidades com residência em território nacional, a coberto de isenção do IRC (retenção na fonte), originou, nos termos do art. 12.º n.º 2 EBF, a caducidade do benefício fiscal concedido, à impugnante, em 1994, pelo menos, quanto a esse período específico de tributação. 5. O art. 90.º CIRC, na redação da L. 32 -B/2002 de 30.12., dispunha, além do mais: « 2 - Não existe ainda obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 88.º, quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção total ou parcial ou, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada. 3 - Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, da verificação dos pressupostos legais de que depende a isenção ou dos que resultem de convenção destinada a eliminar a dupla tributação, consistindo neste último caso, na apresentação de um formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência. » 6. Complementarmente, em execução, explícita, do estatuído neste art. 90.º CIRC, foi emitido, pela, então, Ministra das Finanças, o Despacho n.º 11701/2003, de 28.5., publicado no DR. N.º 138, II Série de 17.6.2003, que aprovou “os formulários destinados a permitir a aplicação dos benefícios previstos nas convenções para evitar a dupla tributação internacional celebradas por Portugal”, sendo, de forma específica e privativa, criados os Modelos RFI, n.ºs 7 a 12, para permitir a dispensa, total ou parcial, de retenção na fonte do IRC. 7. Os versados formulários não são susceptíveis, quanto aos dados factuais cuja comprovação podem assegurar, de substituição, por outro tipo de documentação ad hoc, com o pretexto, por exemplo, de que a prova de residência configura um mero requisito ad probationem, já que a certificação de residência é um ato de mero reconhecimento dos pressupostos dos benefícios previstos nas convenções, limitando-se a administração tributária/at à confirmação desses pressupostos. 8. A previsão legislativa nacional de exigência de típicos formulários, como decorre, nítido, do art. 90.º n.º 3 CIRC, visou a institucionalização de um específico, privativo, à partida, insubstituível, meio de prova da verificação, preenchimento, de todos os pressupostos legais, que não só da residência dos beneficiários, resultantes e exigidos por convenção destinada a eliminar a dupla tributação.
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