00609/13.2BEBRG
Relator: Luís Migueis Garcia
CPTA.» (Ac. do STA, de 22-11-2011, proc. nº 0547/11). II) – Esta inidoneidade processual resulta em absolvição da instância, insuprível.* * Sumário elaborado pelo Relator
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Relator: Luís Migueis Garcia
CPTA.» (Ac. do STA, de 22-11-2011, proc. nº 0547/11). II) – Esta inidoneidade processual resulta em absolvição da instância, insuprível.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: CATARINA JARMELA
residência, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual inidóneo, já que a autora poderá intentar uma acção administrativa, sendo-lhe possível obter a tutela
Relator: RUI PEREIRA
artigo 7º do citado DL nº 32/2003, de 17/2]. IV – Não se vislumbra qualquer inidoneidade processual que seja susceptível de impedir a tramitação dos autos sob a forma de acção
Relator: Luís Migueis Garcia
inidoneidade processual é excepção dilatória insuprível. II) - Pretendendo a autora a recepção definitiva da obra e cancelamento de garantia, o que a Administração expressamente não acolheu, a acção não
Relator: Luís Migueis Garcia
inimpugnável” – art.º 38º, nº 2, do CPTA. II) – Este é um problema de inidoneidade processual, excepção dilatória insuprível, que se não confunde com o erro na forma de processo
Relator: Luís Migueis Garcia
CPTA.» (Ac. do STA, de 22-11-2011, proc. nº 0547/11). II) – Esta inidoneidade processual resulta em absolvição da instância, insuprível.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Luís Migueis Garcia
CPTA.» (Ac. do STA, de 22-11-2011, proc. nº 0547/11). II) – Esta inidoneidade processual resulta em absolvição da instância, insuprível.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Alexandra Alendouro
I – A forma de processo afere-se em função do tipo de
Relator: ALDA NUNES
tramitar como ação administrativa (art 7º, nº 2 do DL nº 32/2003), inexistindo inidoneidade processual. · Após a vigência do DL nº 32/2003, de 17.2, os juros aplicáveis aos atrasos
Relator: COELHO DA CUNHA
acção ordinária (artº 7º nº2 do Dec.-Lei nº32/2003), não se vislumbrando qualquer inidoneidade processual que possa impedir a tramitação sob a forma da acção administrativa comum
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
artigo 7º do citado DL nº 32/2003, de 17/2]. 4. Não se vislumbra qualquer inidoneidade processual impeditiva da tramitação dos autos sob a forma de acção administrativa – cfr. artºs.7º/2
Relator: Alexandra Alendouro
qualquer um dos referidos pressupostos de admissibilidade consubstancia excepção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANA PAULA MARTINS
I- Invocando o requerente que tem direito à concessão da autorização de
Relator: CATARINA JARMELA
residência, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual inidóneo, já que o autor poderá intentar uma acção administrativa, sendo-lhe possível obter a tutela
Relator: CATARINA JARMELA
residência, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual inidóneo, já que o autor poderá intentar uma acção administrativa, sendo-lhe possível obter a tutela
Relator: CATARINA JARMELA
residência, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual inidóneo, já que os autores poderão intentar uma acção administrativa, sendo-lhes possível obter a tutela
Relator: FONSECA DA PAZ
Tendo a sentença julgado procedente as excepções de inidoneidade do meio processual, da ilegitimidade activa e da ilegitimidade passiva, a não impugnação, no recurso jurisdicional, desta última implica ... parte em que julgou procedente a ilegitimidade passiva. II - Verifica-se a inidoneidade do meio processual, atento à subsidiaridade da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, quando
Relator: RUI PEREIRA
justificada a sua indispensabilidade e excepcionalidade, pois, caso contrário, estamos perante a inidoneidade do meio processual. V- Não havendo lugar a intimação para defesa de DLG, o juiz não está
Relator: José Correia
possível, da forma estabelecida pela lei – princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual. IV) -Não é possível a convolação do processo - art° 98° n° 4 do CPPT-, visto ... mesmo Código, respectivamente, para deduzir oposição ou reclamação. V) -A inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade da convolação para o que se mostre adequado, tem de aferir
Relator: JOSÉ CORREIA
possível, da forma estabelecida pela lei – princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual. VI) -Não é possível a convolação do processo - art° 98° n° 4 do CPPT-, visto ... mesmo Código, respectivamente, para deduzir oposição ou reclamação. VII) -A inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade da convolação para o que se mostre adequado, tem de aferir