Tribunal Central Administrativo Norte
00528/12.0BEVIS
- Data
- 2015-10-22
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
- ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
- IMPUGNAÇÃO DE ACTO HOMOLOGATÓRIO DE AVALIAÇÃO NEGATIVA DE APTIDÃO MILITAR-NAVAL; INIDONEIDADE PROCESSUAL OU USO INDEVIDO DO MEIO; EXCEPÇÃO DILATÓRIA INSUPRÍVEL – ARTIGO 38.º N.º 2 DO CPTA; ERRO DESCULPÁVEL DE INTEMPESTIVA APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 58.º N.º 4 DO CPTA
Sumário
I – A forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor e não por referência à pretensão que devia ser por ele deduzida. II – A pretensão formulada pelo autor na presente acção administrativa comum (não sujeita a prazo) passa pela impugnação de acto administrativo homologatório de avaliação da sua aptidão militar-naval, em sentido negativo, já consolidado na ordem jurídica, visando a respectiva eliminação da ordem jurídica. III – Tornado inopugnável o acto em causa, a lei veda agora ao autor/recorrente a possibilidade de, mediante o peticionado “restabelecimento de direitos ou interesses” considerados violados pelo acto, tornear a falta de impugnação contenciosa atempada daquele, reabrindo a discussão sobre a respectiva ilegalidade e de assim obter por via da procedência da acção administrativa comum, os efeitos específicos associados ao juízo anulatório previstos no então artigo 173.º do CPTA. IV – Verifica-se nos autos a excepção dilatória de inidoneidade ou uso indevido da acção comum prevista no artigo 38.º n.º 2 do CPTA, de natureza insuprível e distinta da do “erro na forma de processo”. V – O artigo 58.º n.º 4 do CPTA insere-se no âmbito do erro desculpável pela intempestiva apresentação de Petição inicial, abarcando apenas e tão só as situações nele tipificadas, de propositura de acção anulatória, em que ainda não tenha expirado o prazo de um ano desde a prática do acto ou desde a notificação do mesmo, e desde que as razões invocadas para a inexigibilidade de apresentação tempestiva da petição convençam em termos de racionalidade média objectiva.* * Sumário elaborado peo Relator.
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