Tribunal Central Administrativo Norte
02931/15.4BEPRT
- Data
- 2016-03-04
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I – Só é admissível o uso do processo de intimação previsto no artigo 109.º e ss do CPTA quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade e garantia ou de um direito fundamental de natureza análoga, cuja protecção careça da emissão urgente de uma decisão de fundo (indispensabilidade) e não se verifique uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, instrumental de uma acção administrativa comum ou especial (subsidiariedade). II – A falta de qualquer um dos referidos pressupostos de admissibilidade consubstancia excepção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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Citado por (1)
- 01846/16.3BEBRGTCAN · 2017-01-13